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FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
VÍCIOS DE PROCEDIMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Sumário
I - A falta do relatório social previsto no art.º 370.º do CPP apenas assume relevo processual quando a sua elaboração se revele necessária para a correta determinação da sanção. II - Nessa hipótese, a omissão pode traduzir, segundo uma posição, uma nulidade relativa (art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP) ou, segundo outra, uma mera irregularidade (art.º 123.º, do CPP), tratando-se, em qualquer caso, de vícios procedimentais dependentes de arguição tempestiva. III - Tais vicissitudes processuais só se projetam num vício da sentença – um “error in iudicando” – quando se conclua que a decisão carece de factos indispensáveis à correta determinação da sanção e que esses elementos poderiam ter sido recolhidos através do relatório social, situação em que ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Proc. N.º 159/25.4GCAGD.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
I.1. Por sentença de 08.07.2025, o arguido AA foi condenado pela prática de:
- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses.
I.2.Recurso da decisão
Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): I) Nos termos da sentença o recorrente foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. II) É deste acórdão que vem, pelo arguido, interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º da Constituição, da norma constante do artº 370º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não há "necessidade de elaboração do relatório do Instituto de Reinserção Social". III) Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no artigo 32.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. IV) Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto condenou o recorrente por fatos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. V) O tribunal a quo ao dar como provados que o Arguido se encontrava em período de liberdade condicional, sem solicitar o dito relatório social, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal VI) Acresce que, na sequência das declarações do Recorrente, em que mostra claramente a sua interiorização e determinação de comportamentos e a necessidade um comprometimento de agir em conformidade das regras da sociedade. VII) Não deixa de ser verdade que o Arguido severamente autocensurou-se, o que leva a crer uma mudança na sua conduta irrefletida. VIII) O arguido, erradamente, foi para a audiência de julgamento sem uma única prova capaz de fundamentara sua versão. IX) Assim como não foi recolhido qualquer elemento que permita a ressocialização. X) Ainda dos factos provados, refere o recorrente que as alegadas mudanças significativas na sua postura, traduzidas em estar arrependido, mais calmo, mais colaborante, mais obediente e que já saiu em regime de liberdade XI) E, que retomou a vida profissional no mercado de trabalho encontrando-se a auferir cerca de 1.500€, e pretendendo mudar o rumo da sua vida, apos a vida de reclusão onde completou a escolaridade. XII) Porém e face à inexistência de provas de defesa era indispensável que o tribunal se socorresse de outros mecanismos ao seu dispor, o ambiente familiar, o auxilio da sociedade no regresso à liberdade, as fragilidades do próprio Arguido na adaptação - o Relatório do I.R.S. XIII) Deveria, pois, ter sido solicitado a elaboração do relatório social do arguido. Outro entendimento a dar ao artigo 370º do C.P.P. torna-o inconstitucional por violar o artigo 32º da C.R.P. XIV) E, volta a frisar ainda que o Arguido, fora condenado pelo crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, há mais de 13 (treze) anos! XV) Havendo apenas como meio de prova a própria palavra do arguido, o relatório social devia sempre ter sido solicitado para assim vir ao de cima o facto de este ser não ser consumidor de bebidas alcoólicas, até pelo tempo de reclusão, trabalhar, ter dois filhos menores, ser o amparo da mãe, dependente e doente. XVI) Estes factos contribuiriam para uma mais correta atribuição da pena e para um maior respeito das suas garantias de defesa. XVII) Aliás a função do relatório social é também possibilitar a correcta determinação da sanção a ser aplicada, isto é, permitir o adequado julgamento de direito (Ac. STJ 18/12/91). XVIII) A falta do relatório social, mesmo quando obrigatório, perante carência de factos àcerca dos elementos visados pelo relatório, não é apenas uma mera irregularidade, mas determina a insuficiência da matéria de facto para a decisão. XIX) A única prova apreciada foi a de acusação uma vez que, além das declarações do próprio arguido, a defesa não teve qualquer outros meios de defesa. XX) Mais: na decisão recorrida nada se diz sobre o ambiente familiar e condição socio-profissional do arguido. XXI) Houve assim um atropelo das garantias de defesa do arguido. XXII) Quando encerrou a discussão da causa, o Tribunal a quo não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória, considerando até a confissão integral e sem reservas do Arguido, o que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto). XXIII) O Tribunal a quo quando encerrou a produção da prova e avançou para a fase de leitura da sentença, prescindiu de obter mais informação sobre o arguido, o que poderia ter alcançado se tivesse determinado a realização de relatório social pelos serviços de reinserção social, dotando desta forma a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão. XXIV) Sem a obtenção do mesmo, é manifesto que a douta Sentença do tribunal a quo recorrida lhe deu excessivo e exagerado peso aos antecedentes criminais do registo criminal. XXV) Entende-se que o tribunal não ponderou nem analisou nem considerou aplicação de uma pena como medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. XXVI) Mesmo sendo os seus atos de elevada gravidade, não demonstram um perigo de repetição e reiteração. XXVII) Acresce que tal sentença vem na sequência das declarações do Recorrente, em que mostra claramente a sua interiorização e determinação de comportamentos e a necessidade um comprometimento de agir em conformidade das regras da sociedade. XXVIII) Discordando com a douta sentença, foi excessivo e exageradamente os antecedentes criminais do Arguido. XXIX) Ora, caso tais importantes circunstâncias se tivessem sido sopesadas no douto Acórdão, com certeza que o mesmo teria decidido pela suspensão da execução da pena de prisão e não a pena de prisão de 8 (oito) meses que lhe foi imposta, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância que servirá a adpataçao XXX) Não nos restas qualquer dúvida que paralelamente às declarações do Recorrente, em que mostra claramente a sua interiorização e determinação de comportamentos e um comprometimento de agir em conformidade das regras da sociedade. XXXI) Assim, ponderadas adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, desde arrependimento e confissão integral e sem reservas do Arguido, designadamente os de prevenção e repressão criminal, para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, pois tal será mais do que suficiente para o afastar de praticar mais algum delito. XXXII) O referido relatório é imprescindível, na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que devia ter sido ponderado. XXXIII) Ou, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que, do ponto de vista da eficácia das penas e tendo sempre presente uma das suas principais finalidades – a ressocialização do agente-, que o cumprimento da pena de prisão efetiva se cede perante a pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação, XXXIV) O Arguido terá uma melhor adaptação à vida em liberdade, com saídas autorizadas para trabalhar e cumprir os deveres das responsabilidades parentais de dois menores quer com a presença da figura paternal quer no auxílio económico ao seu sustento. XXXV) Daí que se entenda que reflectiu na douta sentença a censurabilidade ético-jurídica foi elevada, tendo o recorrente agido com dolo eventual, o que demanda a aplicação de uma pena que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, de forma a ser suficiente e adequada para a advertir séria e fortemente, instando-a a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade. XXXVI) Não há margem para duvidas, que afigura-se-nos mais eficaz e potencializador da ressocialização do arguido que se evite um regresso à situação de reclusão em EP, mas dê preferência à reclusão no meio habitacional e, após, readquira a sua liberdade total. XXXVII) Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes preceitos: artigos O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º n.º 1, 40º, 50.º, 43.º, 70.º, 71.º a 73º do Código Penal, 339.º, n.º 4 e 340, n.º 1 e 410.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o Recorrente em prisão de 9 (nove) meses que lhe foi imposta, XXXVIII) Mas antes optar-se, uma pena, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou ainda, ser suspensa na sua execução. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, considerando-se a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve ser considerada nula a sentença proferida e ordenada a abertura da audiência para serem obtidos os elementos em falta, os quais permitirão a prolação de nova sentença, a qual, após a apreciação de todas essas circunstâncias, decida impor ao ora recorrente a penaque considerar mais justa e adequada a essas circunstâncias, na escolha da pena adequada Fazendo-se justiça
I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público respondeu ao recursono sentido da sua improcedência, em termos que sintetizou nestas conclusões (transcrição): 1. O recorrente esteve presente na audiência de discussão e julgamento, prestou declarações quanto aos factos, e quanto às suas condições económico-sociais. 2. O recorrente teve a oportunidade de falar e quis fazê-lo, confessando integralmente e sem reservas os factos praticados, esclarecendo o tribunal dos fins e dos motivos que o determinaram. 3. Questionado quanto às suas condições sociais e económicas, esclareceu o Tribunal referindo onde e com quem morava, onde trabalhava, quanto auferia mensalmente fruto do seu trabalho, qual o seu contributo para o sustento da casa e tudo o que mais entendeu esclarecer o Tribunal. 4. Com as declarações prestadas pelo Recorrente, o Tribunal ficou munido de todas as circunstâncias determinantes da medida da pena e, a partir das declarações do próprio, formou a sua convicção, além do mais, quanto às condições económico-sociais do mesmo. 5. O Recorrente foi assistido por Defensor e teve, até a oportunidade de esclarecer melhor o Tribunal e de acrescentar tudo o que entendesse por necessário e pertinente à boa decisão da causa, que não tivesse, ainda, esclarecido. 6. A elaboração de relatório social não é obrigatória, sendo apenas “essencial para a operação da determinação da medida da pena, (…) em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. 7. A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. 8. Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.” - Ac. TRC de 01.06.2022, relator Paulo Guerra, processo n.º 218/21.2GCCVL.C1in www.dgsi.pt 9. No caso dos autos, esteve, portanto, ao alcance do Recorrente, esclarecer mais e melhor o Tribunal quanto ao que lhe aprouvesse. 10. Apenas poderia cogitar-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se fosse o caso de inexistirem, nos autos elementos probatórios bastantes, sobre as condições económicas e sociais do arguido aqui recorrente, caso em que a elaboração de relatório seria essencial para a decisão da matéria de facto provada. 11. Constam dos factos provados os elementos necessários a uma apreciação fundamentada da pena adequada ao caso concreto, inexistindo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º n.º 2 do CPP. 12. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa; 13. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto; 14. A medida da pena não poderá, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa; 15. In casu, na determinação da medida concreta das penas aplicadas nos autos – principal e acessória - a Mm.ª Juiz a quo respeitou as finalidades da pena enunciadas no art. 40.° e respeitou e ponderou os critérios estabelecidos no art.71.º, ambos do Código Penal; 16. A decisão recorrida obedeceu aos princípios da culpa, proporcionalidade, tipicidade e necessidade; 17. Foram tidas em linha de conta razões de prevenção geral e especial e, ainda, o grau de ilicitude do facto e a culpa do arguido; 18. Bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao aplicar ao arguido, a título de pena principal, a pena de 9 meses de prisão, de cumprimento efectivo - cuja graduação, tendo em conta a moldura penal abstracta dentro do qual é punida a conduta - até 1 ano – considerando, entre o mais, os antecedentes criminais do arguido e que cometeu os factos escassos meses após ver ser-lhe concedida liberdade condicional - se tem por adequada, justa, equilibrada e de efeito pedagógico. 19. Entendeu a Mm.ª Juiz a quo, e bem a nosso ver, que o percurso criminal do arguido, e que consta da matéria de facto provada, e, por outro lado, olhando à personalidade e ao modo de vida do arguido, é de concluir que à suspensão da execução da pena de prisão ou mesmo ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação se opõe a necessidade de satisfazer as exigências de prevenção geral, sendo as necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido intensíssimas; 20. As sucessivas penas, inclusive privativas da liberdade, que foram impostas ao arguido não lograram concretizar o fim visado com a sua aplicação, revelando aquele, com a conduta julgada nos presentes autos, uma personalidade indiferente ao direito e com total desaproveitamento de tais penas criminais; 21. A prática do crime dos autos em pleno período de liberdade condicional, justifica a não opção pela suspensão da respectiva execução, porquanto as elevadas exigências de prevenção especial não permitem efectuar um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade; 22. São, pois, razões de prevenção especial e também de prevenção geral que impedem a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respectiva execução, mostrando-se esta incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se impõe a prisão efectiva, devendo manter-se a decisão recorrida; 23. Não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 24. Os factos e as circunstâncias expostas não tornam possível a conclusão de que a arguida irá sentir a condenação como uma solene advertência, e que o eventual cometimento de novos crimes fica prevenido com a ameaça da prisão, também não sendo possível concluir que a sua socialização em liberdade seja viável; 25. O arguido, ao contrário de aproveitar as oportunidades que anteriormente lhe foram concedidas pelos Tribunais, de emendar o seu comportamento em liberdade, persiste na prática de novos ilícitos – sem qualquer outra justificação que não seja a do desprezo e desrespeito profundo pelas regras jurídicas em vigor; 26. O arguido permanece alheio aos sucessivos comandos que lhe têm sido dirigidos, ignorando, primeiramente, as oportunidades que lhe foram sendo concedidas (com penas não privativas da liberdade) e mesmo após o cumprimento de pena efectiva de prisão, quando em liberdade, demonstra não ter capacidade e/ou vontade para se manter afastada da prática de factos ilícitos; 27. Assim, a Meritíssima Juiz a quo na escolha e determinação da medida da pena obedeceu a todos os requisitos legais, não merecendo, assim, a sentença recorrida qualquer reparo; 28. Pelo que, negando provimento ao recurso interposto pela arguida e confirmando a sentença recorrida farão Vossas Excelências, como sempre, Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida que condenou o recorrente nos sobreditos termos. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão justiça !
I.4. Parecer do Ministério Público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pugnou, igualmente, pela improcedência do recurso. Destacamos este trecho do parecer (transcrição): Desde já se refere que se adere, integralmente ao que já foi referido pelo Ministério Público. Apenas se adianta que a requisição de relatório social não é obrigatória, que estamos perante um processo de natureza sumária (e, por isso, de tramitação mais célere e menos formal), que o arguido não requereu (como podia ter feito) ao tribunal a requisição daquele relatório e que o arguido confessou integralmente os factos, incluindo, os que se reportam às suas condições económicas e sociais. Não há, pois, qualquer nulidade que afecte a sentença condenatória pois o tribunal recorrido tinha à sua disposição todos os factos relativos às condições sociais, económicas e familiares do arguido. Relativamente à pena concretamente aplicada é necessário ter em conta que o arguido tem um vasto passado criminal e estava em liberdade condicional quando cometeu o crime pelo qual foi condenado nos autos o que denota que as condenações anteriores foram insuficientes para o afastar da prática de crimes tendo mesmo evidenciado uma completa indiferença pelas sentenças que aplicaram essas condenações. Por outro lado, a condução sob efeito do álcool é um dos principais factores que levam a que, em Portugal, haja um elevado índice de sinistralidade rodoviária. Por conseguinte, no caso em apreço não só as necessidades de prevenção geral são elevadas como as necessidades de prevenção especial são muitíssimo relevantes. Estas necessidades têm que estar forçosamente reflectidas na pena concretamente aplicada – como, aliás, se verificou. É, pois, de considerar que esteve bem o tribunal recorrido ao aplicar uma pena de prisão efectiva ao arguido. Perlo exposto, o recurso não merece provimento.
I.5.Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta.
I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- Saber se se impunha a realização de relatório social às condições de vida do recorrente. Na afirmativa, a decorrente nulidade da sentença e/ou a verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Na negativa a inconstitucionalidade do art.º 370.º, do CPP, por violação do art.º 32.º, da CRP.
- A não suspensão da pena de prisão e a não aplicação do regime de permanência na habitação.
II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados: 1. No dia 21 de Junho de 2025, pelas 20h, na Rua ..., na ..., em ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-TM, estando sob a influência do álcool porquanto havia ingerido previamente bebidas alcoólicas. 2. Com efeito, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, acusou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,37 g/l, correspondente à TAS registada de 1,45 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível. 3. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não apurada, que ele bem sabia que lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como efectivamente determinaram. 4. O arguido foi interveniente em acidente de viação do qual resultaram danos materiais ligeiros. 5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido ingeriu cerveja em quantidade não concretamente apurada antes de iniciar a condução. 7. No momento em que foi fiscalizado pretendia levar cada um dos seus filhos – de 3 e 2 anos de idade, com quem seguia acompanhado – a casa das respectivas mães – ... e ..., vindo de ..., pretendendo percorrer entre 7 a 10 Km de distância. 8. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido. 9. O arguido encontra-se em liberdade condicional desde 23.3.2025. 10. Desde então retomou a sua actividade profissional – na construção civil – e aufere, em média, por mês, a quantia de € 1500,00. 11. Paga pensão de alimentos a um dos seus filhos no valor mensal de € 120.00. 12. Vive com uns primos, em casa destes e paga € 100,00/semana para participar nas despesas de casa. 13. O arguido estudou ao 7º ano e em contexto de reclusão concluiu o 12º ano de escolaridade. 14. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: - por factos praticados em 23.1.2005, foi condenado pelo crime de furto qualificado na pena de 400 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 27.10.2006 (P. n.º ...); - por factos praticados em 4.4.2006 foi condenado pelo crime de falsidade de testemunho na pena de 250 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 23.5.2008 (P. n.º ...); - por factos praticados em 25.7.2009 foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, por decisão transitada em julgado em 14.6.2010 (P. n.º ...); - por factos praticados em 27.5.2006 foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período de tempo por decisão transitada em julgado em 23.2.2012 (P. n.º ...); - por factos praticados em 17.4.2012 foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão transitada em jugado em 24.4.2012 (P. n.º ...); - por factos praticados em 14.10.2012 foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena única de 1 ano de prisão suspensa por igual período de tempo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, por decisão transitada em 30.9.2014 (P. n.º ...); - por factos praticados em 26.2.2016 foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 320 dias de multa por decisão transitada em 22.4.2016 (P n.º ...); - por factos praticados em 7.4.2017 foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 21.6.2018 (P. n.º ...); - por factos praticados em 18.9.2019 foi condenado por um crime de dano na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com a condição de o arguido desocupar a casa sita na R. ..., ..., em ..., ..., no prazo máximo de 3 meses, por decisão transitada em julgado em 14.11.2022 (P. n.º ...), suspensão que foi revogada por despacho transitado em julgado em 16.11.2022; - por factos praticados em 15.8.2020 foi condenado por um crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 24.2.2022 (P. n.º ......).
Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal alicerçou-se, quanto aos factos, na confissão integral e sem reservas do arguido, conjugada com o talão de alcoolímetro de fls. 11 dos autos. Quanto às condições pessoais do arguido e às circunstâncias que antecederam a condução, valoradas também, positivamente, as suas declarações. Valorado, ainda, o certificado de registo criminal datado de 23.6.2025..
Determinação concreta da pena: Feito o enquadramento jurídico dos factos, cumpre-nos agora a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo certo que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do C.P. corresponde, em abstracto, uma pena de prisão 1 ano ou multa até 120 dias. De acordo com o imperativo ínsito no artigo 70º, do C.P., se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, o tribunal deverá dar preferência à pena de multa por se tratar de uma pena não privativa da liberdade, desde que, para tal, fiquem asseguradas as finalidades da punição. Por seu lado, preceitua o artigo 40º, do C.P. que a aplicação de penas tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, presidem à aplicação de uma pena finalidades de prevenção geral e prevenção especial. No presente caso e para a escolha da pena a aplicar, temos que o arguido já foi condenado 10 vezes, cometeu 12 crimes, um dos quais da mesma natureza. O arguido já beneficiou de 5 penas de prisão suspensas na sua execução, 1 pena de prisão foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, já foi condenado numa pena de prisão de cumprimento efectivo e viu ser-lhe revogada a última das penas de prisão suspensa. Mas tão ou mais impressivo da sua indiferença perante as condenações de que tem sido alvo e do insucesso de todas elas no que à sua ressocialização diz respeito é a circunstância de estar em liberdade condicional, desde 23.3.2025 e passados 3 meses incorre em novo crime. Destes factores se conclui que o arguido permanece alheado ao dever ser jurídico-penal de não cometer crimes, o que nos permite concluir, em primeira análise, que a simples aplicação de uma pena de multa já não é suficiente para evitar, de futuro, a prática de novos crimes. Por assim ser, opta-se pela aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão. Na ponderação da pena a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados nos art. 71º, do Código Penal e, nomeadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção. Por conseguinte, para determinar a exacta medida da pena, temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como limite máximo da pena aplicável e inultrapassável em caso algum e representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado. As necessidades de prevenção fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico-penais ofendidos e como limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo. Finalmente, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta sub-moldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente. Debruçando-nos sobre os concretos factores de medida da pena, estabelecidos no n.º 2 do art. 71º, no caso dos autos temos que: - o grau de ilicitude ser médio-alto, indiciado pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos, tendo de se considerar, no caso, a TAS de 1,37 g/l, pouco acima dolimite a partir do qual a lei pune estas condutas como crime, mas contrabalançada com a circunstância do arguido seguir acompanhado dos seus dois filhos, de 3 e 2 anos de idade, de ter sido interveniente em acidente de viação e da distância de 7 a 10 Km que pretendia percorrer, já não insignificante; - o arguido ter agido com dolo, necessário, o que implica um grau de censura acrescido; - que estas condutas tendem a ser vulgares, tornando elevadas as necessidades de prevenção geral porquanto urge desincentivar este tipo de comportamento; - que o arguido confessou os factos e se mostrou arrependido; - que o arguido se encontra profissionalmente integrado; - não obstante, as exigências de prevenção especial mostram-se particularmente intensas não só pelos diversos e extensos antecedentes criminais que o arguido apresenta como o facto de se encontrar em liberdade condicional há muito pouco tempo (3 meses). Assim, tudo ponderado e tendo em conta a moldura penal abstracta dentro da qual é punida a conduta – 1 mês a 1 ano (art. 292º, n.º 1 e 41º, n.º 1, do C.P.), entende-se adequado, proporcional e pedagógico fixar a pena concreta cabida ao arguido em 9 meses de prisão. Pese embora o estatuído no artigo 45º, do C.P., não se nos afigura consentâneo com os factos acabados de referir a substituição desta pena de prisão por pena de multa, nem outra forma de substituição ou suspensão (nem mesmo em regime de permanência na habitação) pois, atendendo à personalidade do agente manifestada no facto e atendendo ao que consta já do seu registo criminal, as necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido são intensíssimas, pelo que não pode concluir-se por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem as finalidades da punição. Na verdade, estamos perante um arguido que permanece indiferente aos comandos ético-jurídicos que lhe são dirigidos e alheio às solenes advertências que cada condenação acarreta, persistindo numa conduta anti-jurídica e delitual e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão efectiva e de lhe ter sido concedida liberdade condicional, tais factos não o dissuadiram de voltar a cometer novo crime, em circunstâncias particularmente desvaliosas(acompanhado dos filhos menores - o que só por si deveria determiná-lo a abster-se da conduta criminal em concreto, dada a situação de perigo em que os colocou). O arguido, apesar da confissão e do arrependimento agora manifestado, não apresentava, à data dos factos, um juízo crítico sobre aquele tipo de comportamento (por se ter posto a si e aos outros em perigo, nomeadamente os dois filhos menores) nem sobre os seus comportamentos anteriores (dado o número de condenações que já sofreu) nem sobre a sua situação jurídico-processual actual (descurando, totalmente, a liberdade condicional tão recentemente concedida) razão pela qual entendemos que nenhuma outra modalidade de cumprimento da pena de prisão é suficiente e adequada, pelo que a pena de prisão ora aplicada será de cumprimento efectivo.
*
Acresce ainda que o autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, do C.P., dentro da moldura de três meses a três anos. No que se refere à medida concreta da pena acessória, o tribunal deverá atender aos critérios explanados no artigo 71º, do C.P. supra analisados, salientando-se que para a graduação desta pena acessória são particularmente relevantes as exigências de prevenção especial. Pelo que se nos afigura adequada e proporcional a aplicação, ao arguido, da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 8 meses. De notar que, ao contrário do que sucede no Código da Estrada, o C.P. não prevê a substituição da pena acessória em causa por caução ou sequer a suspensão da sua execução, seguramente em virtude da diversa gravidade dos ilícitos em causa (cfr. Assento n.º 5/99, publicado no DR, 1ª série A, de 20.07.99).
II.3. Análise dos fundamentos do recurso II.3.1. Saber se se impunha a realização de relatório social às condições de vida do recorrente. §1. O recorrente sustenta que o tribunal recorrido deveria ter solicitado a elaboração de relatório social previsto no art.º 370.º, do CPP, com vista ao apuramento de elementos relevantes referentes às suas condições pessoais, designadamente o facto de não ser consumidor de bebidas alcoólicas, de apoiar a mãe doente e dependente e de revelar dificuldades de adaptação social.
Defende que, face à inexistência de prova produzida pela defesa, o tribunal deveria ter recorrido a outros meios ao seu dispor para avaliar o seu contexto de vida, sobretudo quando estava em causa a aplicação de uma pena de prisão efetiva, o que permitiria a “avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que devia ter sido ponderado.”.
Entende que a omissão do relatório social conduziu à insuficiência da matéria de facto para a decisão e à nulidade da sentença.
Sustenta, por fim, a inconstitucionalidade do art.º 370.º, do CPP, na interpretação segundo a qual “não há necessidade de elaboração do relatório do Instituto de Reinserção Social”, por violação do art.º 32.º, da CRP. §2. Não assiste razão ao recorrente. §3. Nos termos do art.º 1.º, al. g), do CPP, o relatório social consiste numa “informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido (…), elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”.
De acordo com o art.º 370.º, n.º 1, do CPP, “[o] tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo”.
É inegável que o apuramento das condições pessoais do arguido – como o enquadramento familiar, a inserção laboral, a condição económico-financeira, o nível de escolaridade ou eventuais problemas de saúde física e/ou psíquica – assume relevância para a escolha e medida da pena, como resulta do art.º 71.º, n.º 2, al. d), do CP. Porém, tais elementos não carecem necessariamente de ser apurados através de relatório social, podendo resultar da prova produzida em audiência, designadamente das declarações do próprio arguido, se este se dispuser a prestá-las.
A junção do relatório não é obrigatória, só sendo de determinar quando for “necessária à correta determinação da sanção”, o que terá de ser aferido casuisticamente. §4. No caso em apreço, o recorrente esteve presente na audiência de julgamento, prestou declarações e respondeu às perguntas e pedidos de esclarecimento relativamente à sua situação pessoal, familiar, profissional e económica.
Com base nessas declarações foram dados como provados os seguintes factos:
- 10. Desde então retomou a sua actividade profissional – na construção civil – e aufere, em média, por mês, a quantia de € 1500,00. 11. Paga pensão de alimentos a um dos seus filhos no valor mensal de € 120.00. 12. Vive com uns primos, em casa destes e paga € 100,00/semana para participar nas despesas de casa. 13. O arguido estudou ao 7º ano e em contexto de reclusão concluiu o 12º ano de escolaridade.
Importa também ter presente que o recorrente foi julgado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em processo sumário, forma processual que visa a simplificação e celeridade, impondo que “os atos e termos do julgamento s[ejam] reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” (art.º 386º, n.º 2, do CPP). Nessa medida, a solicitação de relatório social nesta forma de processo apenas se justifica em situações muito excecionais, o que manifestamente não ocorre quando o tribunal dispõe de elementos suficientes para apreciar e valorar as condições pessoais do arguido.
Acompanhamos, pois, a ponderação implícita do tribunal recorrido no sentido de que não se justificava a elaboração de relatório social, tanto mais que o recorrente – assistido por advogada – se dispôs a esclarecer as suas condições de vida e não requereu qualquer meio de prova adicional ao abrigo do art.º 340.º, do CPP.
Acresce que a invocação, em sede de recurso, da insuficiência da prova relativa às condições pessoais do arguido, quando este prestou declarações sobre essas matérias e nada foi requerido para as complementar, configura um certo contrassenso processual que raia a violação dos deveres de boa-fé processual, a que também os sujeitos processuais em processo penal estão adstritos. Como salientado no Ac. do TRG, de 13.07.2020 (processo 1414/19GAEPS.G1, disponível em dgsi.pt): “O princípio da lealdade processual – princípio que deve enformar todos os ramos do direito – e que no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (ob. Cit, anot 401º, 1051) “se impõe aos sujeitos e participantes processuais” representa uma imposição de princípios gerais inscritos na própria dignidade humana e da ética, que deve presidir a todos os atos dos cidadãos. A este propósito diz o Tribunal Constitucional no acórdão nº 429/95 citado no acórdão da Relação do Porto de 09/11/2016 in www.dgsi.pt: “Neste domínio são de realçar os deveres de vigilância e de boa fé processual: o primeiro obriga os sujeitos processuais “a reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspetiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a atos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber”; o segundo impede que os sujeitos processuais possam “aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos atos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo”, para em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado”. E note-se que este direito e dever de colaboração em nada colide com o facto de qualquer arguido beneficiar de presunção de inocência e, portanto, não estar obrigado a fazer prova da sua inocência, nem estar obrigado a colaborar com o tribunal na descoberta da verdade ou a prestar declarações, sem que tal o possa desfavorecer. Mas se um arguido entende que há determinadas circunstâncias da sua vida que o favorecem e que deveriam ser tidas em conta pelo tribunal, circunstâncias que o tribunal desconhece, então é razoável esperar que as leve ao conhecimento de quem julga e é irrazoável criticar o tribunal quando este as não foi procurar.”.
Saliente-se, ainda, que a alegada inexistência de consumo habitual de bebidas alcoólicas não se mostra contrariada na sentença, tratando-se de matéria sem relevo decisivo na economia global da decisão.
O facto relativo à situação de liberdade condicional (9. dos “factos provados”) resulta do CRC junto aos autos, de onde consta, no boletim n.º 23, que o recorrente se encontrava em situação de liberdade condicional, “com efeitos desde a data de 23/03/2025 até ao termo da pena em 23/09/2026 no processo nº. 554/20.5GBAGD.1 do JC CRIMINAL DE AVEIRO - JUIZ 1”.
Quanto à avaliação da personalidade do arguido “repercutida no facto”, importa sublinhar que esta decorre essencialmente das circunstâncias da ação típica – como por exemplo do modo de execução do crime, da modalidade e intensidade do dolo, da eventual frieza ou impulsividade, do grau de indiferença perante o bem jurídico tutelado, etc… – e não das condições pessoais ou sociais do arguido. A personalidade a que se alude no art.º 1º, al. h), do CPP, remete antes para uma noção ampla e extrínseca, abrangendo o conjunto de características pessoais, sociais, psicológicas do arguido, independentemente da concreta ação típica. Ou seja, não existe uma relação direta entre o relatório social e a avaliação da personalidade do arguido refletida no facto. §5. Acresce que a falta de relatório social, mormente quando não entendido como meios de prova necessário ou essencial, não conduz necessariamente a um vício da decisão, um “error in iudicando”. Quando muito, se se entendesse como necessário (o que já vimos não ser o caso), configuraria um vício de procedimento, com reflexo, ou não, na validade da decisão.
É discutível a tipificação da consequência processual decorrente da não realização do relatório social (no pressuposto da sua necessidade), entendendo uns tratar-se de uma nulidade procedimental por violação do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, que deve ser arguida até ao encerramento da discussão da causa, sob pena de sanação (nulidade processual, e não da sentença), e outros que consubstancia uma mera irregularidade, por a lei não cominar a sua falta como nulidade.
Tais eventuais vicissitudes processuais não se confundem com o vício de que pode padecer a sentença quando não se indagaram as condições pessoais do arguido mediante a elaboração de relatório social. Quando se concluir que a decisão final padece de insuficiência da matéria de facto no que respeita a tais condições familiares e sócio-profissionais e que esses elementos poderiam ser recolhidos através de relatório social, o vício será o previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, ou seja, de insuficiência da matéria de facto para a decisão. §6. Aqui chegados, não se concluindo in casu pela relevância ou necessidade da realização de um relatório social às condições de vida do recorrente, a sua falta não gera nem invalidades procedimentais, nem vícios ou nulidades da sentença. §7. O recorrente mobiliza, ainda, argumentos constitucionais, que tão pouco procedem.
O Tribunal Constitucional tem entendido, nomeadamente no Ac. n.º 182/99 (disponível em tribunalconstitucional.pt), que: “a norma ínsita no transcrito nº 1 do artº 370º do Código de Processo Penal, ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social (pois que a mesma apenas lhe concede uma mera faculdade quando o considerar necessário à correcta determinação da sanção (…)” não “é contrária ao princípio do asseguramento das garantias de defesa no processo criminal consagrado no nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental”. 2.1. Na verdade, o normativo em causa não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda uma panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa, pois que dela não deflui nenhum comando do qual se extraia uma qualquer proibição ou, ao menos, um poder - atribuído ao tribunal - de indeferimento, não razoável ou injustificado (ainda que essas não razoabilidade ou não justificação sejam perspectivadas de harmonia com a Constituição), de qualquer pretensão do arguido direccionada ao exercício da sua defesa, não vedando, nitidamente e verbi gratia, que o tribunal defira uma solicitação, formulada pelo arguido, de feitura de um relatório social. Por outro lado, a mencionada norma também não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido. Antes pelo contrário. Não se vê, assim, que o nº 1 do artº 370º, seja porque modo for, vá, directa ou indirectamente, brigar com "os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação", ou com a "compensação" necessária para atenuar a "desigualdade material de partida entre a acusação" e a "defesa" (usaram-se, entre aspas, as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 202). Não lobriga deste modo o Tribunal que os direitos fundamentais do arguido se vejam, pelo normativo em espécie, limitados, tendo por referência a sua «orientação para a defesa» no processo criminal. (…) 3. Alcançado que as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido não são beliscadas pela norma em apreço, ainda se irá o Tribunal debruçar sobre uma outra vertente que, aliás, não é sequer equacionada pelo recorrente. Consiste ela em saber se, sendo inquestionável que a punição criminal tem de ser adequada à culpa, o que decorre da circunstância de a República Portuguesa ser baseada na dignidade da pessoa humana, a não obrigatoriedade de solicitação de um relatório social de onde se possam extrair elementos tendentes ao conhecimento da personalidade do arguido e da sua ambiência económica, social e cultural, é algo que vai conflituar com o Diploma Básico. Também neste particular a resposta deve ser negativa. De facto, para se alcançar uma resposta positiva, mister seria que - ainda que se partisse da suposição de que a adequação da pena à culpa postulasse inultrapassavelmente e do ponto de vista constitucional, um conhecimento pelo tribunal da personalidade do arguido e da dita ambiência – se concluísse que um tal conhecimento só seria possível de advir através da elaboração de um relatório social. Ora, é por demais claro que se não deve sustentar uma tal postura. Aliás, no caso dos autos até se demonstra que foi possível a recolha pelo tribunal, e muito embora não tenha sido efectuada a realização de relatório social, de elementos de facto de onde se extraíram dados sobre a personalidade e ambiência social, económica e educacional do ora recorrente.” (sublinhados nossos)
Se o Tribunal Constitucional não lobriga nenhuma inconstitucionalidade, por violação do citado art.º 32.º, da CRP, ou de qualquer outro normativo da Lei Fundamental, nós também não.
Nestes termos, improcede o recurso nestes segmentos. II.3.2. Da não suspensão da pena de prisão e da não aplicação do regime de permanência na habitação. §1. O recorrente insurge-se contra a sua condenação em pena de prisão efetiva – cujo doseamento não questiona –, propondo a suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Alega que o tribunal recorrido atribuiu peso excessivo aos seus antecedentes criminais e não se evidenciar perigo de repetição ou reiteração criminosa.
Acrescenta, subsidiariamente, que a sua adaptação à vida em liberdade seria mais adequadamente alcançada com permanência na habitação, saídas autorizadas para trabalhar e para cumprir as suas responsabilidades parentais relativamente aos dois filhos menores.
Invoca ainda, a seu crédito abonatório, o seguinte:
- Agiu com dolo eventual;
- Das suas declarações em audiência resulta uma autocensura severa, interiorização do desvalor da sua conduta e a determinação em conformar o seu comportamento às regras sociais, “o que leva a crer uma mudança na sua conduta irrefletida”;
- Não foram recolhidos elementos que inviabilizem a sua ressocialização;
- Demonstra alterações significativas na sua postura, traduzidas em arrependimento, maior serenidade, colaboração e obediência, tendo já beneficiado de regime em liberdade;
- Retomou a atividade profissional, auferindo cerca de €1.500,00, concluiu a escolaridade durante o período de reclusão e manifesta vontade de alterar o rumo da sua vida; e
- Não consome bebidas alcoólicas, tem dois filhos menores e presta apoio à mãe, dependente e doente. §2. Centremo-nos na apreciação da pretensão recursória relativa à suspensão da execução da pena de prisão. 2.1. Nos termos do art.º 50.º, n.ºs 1 e 5, do CP, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
A suspensão da execução da pena de prisão reflete o princípio da preferência pelas sanções criminais não detentivas, sempre que estas satisfaçam de forma adequada as finalidades da punição, conforme estipulado no art.º 70.º, do CP.
A suspensão pressupõe um prognóstico favorável quanto à reintegração social do arguido em liberdade, desde que as exigências de prevenção geral não se sobreponham a esse juízo. Este prognóstico assenta, numa dimensão positiva, na possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão serem suficientes para alcançar as finalidades da punição, e, numa dimensão negativa, na inexistência de razões sérias que suscitem dúvidas sobre a capacidade do agente em ajustar a sua conduta futura aos bens jurídicos essenciais à convivência em sociedade.
Como ensina Figueiredo Dias, mesmo que o prognóstico seja favorável ao delinquente, considerando a prevenção especial de socialização, a suspensão da pena não deve ser decretada se as necessidades de reprovação e prevenção do crime se opuserem, enquanto exigências mínimas e essenciais de defesa do ordenamento jurídico (cf. Direito Penal Português, p. 344).
Na formulação desse juízo de prognose, a lei manda atender à personalidade do agente refletida nos factos, às suas condições de vida (inserção social, familiar e profissional), à conduta anterior (ausência ou existência de antecedentes e a sua natureza) e posterior ao facto (arrependimento, reparação do dano, prática de outros crimes), bem como às circunstâncias do próprio crime, critérios que se aproximam dos que orientam a determinação da medida da pena ínsitos no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
O juízo preditivo do comportamento futuro do agente tem por base a data da decisão (e não o momento da prática dos factos), devendo considerar-se também as circunstâncias posteriores à prática do crime que possam influenciar aquela prognose probabilística do comportamento humano.
Para este efeito apenas releva a matéria de facto provada, não podendo ser atendidos elementos adicionais alegados pelo recorrente sem respaldo naquela. 2.2. A decisão recorrida afastou a suspensão da execução da pena de prisão essencialmente por razões de prevenção especial, tendo concluído não ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
Tal juízo é, de facto, inviável.
Como justamente se observa na sentença:
“(…) o arguido já foi condenado 10 vezes, cometeu 12 crimes, um dos quais da mesma natureza. O arguido já beneficiou de 5 penas de prisão suspensas na sua execução, 1 pena de prisão foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, já foi condenado numa pena de prisão de cumprimento efectivo e viu ser-lhe revogada a última das penas de prisão suspensa.”
Entre os crimes praticados contam-se, designadamente, furto, falsidade de testemunho, tráficos de estupefacientes, detenção de arma proibida, ofensas à integridade física simples e qualificada, condução de veículo em estado de embriaguez, dano e violência doméstica, num percurso criminal que se espraia por cerca de 15 anos, entre 2005 e 2020, culminando numa condenação de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva, transitada em julgado em 2022.
Com absoluta pertinência lê-se, ainda, na sentença: “Mas tão ou mais impressivo da sua indiferença perante as condenações de que tem sido alvo e do insucesso de todas elas no que à sua ressocialização diz respeito é a circunstância de estar em liberdade condicional, desde 23.3.2025 e passados 3 meses incorre em novo crime. Destes factores se conclui que o arguido permanece alheado ao dever ser jurídico-penal de não cometer crimes (…).”.
Em suma, o arguido não demonstrou sensibilidade sequer a penas de prisão efetivas já parcialmente cumpridas, sabia encontrar-se em situação de liberdade precária há apenas 3 meses, não sendo possível, nestas circunstâncias, confiar que a mera ameaça de prisão seria suficiente para prevenir a recidiva, tanto mais que tal não sucedeu num passado muito recente.
Vale também sublinhar que o crime foi cometido em circunstâncias particularmente censuráveis, uma vez que o recorrente conduzia o veículo transportando os dois filhos menores, de 2 e 3 anos de idade, circunstância que deveria, por si só, ter funcionado como forte fator de inibição, e foi interveniente em acidente de viação.
Perante este quadro, o conjunto de circunstâncias em que o recorrente sustenta o seu entendimento mais benigno não permitem, no caso concreto, ultrapassar o juízo de prognose desfavorável. A retoma da atividade profissional, o salário de €1.500,00, o pagamento de alimentos a um dos filhos e a integração habitacional junto de uns primos, apesar de revelarem um esforço de estabilização sócio-profissional, mostram-se manifestamente insuficientes para inverter o referido juízo, fundadamente firmado na decisão recorrida. O eventual apoio prestado à mãe, assim como o arrependimento dado como provado, também não possuem relevo bastante para fundar uma confiança séria na não repetição de condutas ilícitas.
Neste contexto, não merece censura a decisão que afastou a suspensão da execução da pena de prisão. §3. Relativamente à aplicação do regime de permanência na habitação, a decisão recorrida afastou essa possibilidade nas mesmas razões que determinaram a não suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o art.º 43.º, n.º 1, do CP, “[s]empre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”.
Também este regime, situado-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva, se inscreve no princípio da preferência pelas sanções criminais não detentivas face às detentivas, no pressuposto de que aquelas ainda realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (no art.º 70.º do CP). A filosofia do preceito assenta numa evidente reação contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão e visa evitar, sempre que possível, a rutura com o meio familiar, social e profissional do condenado, bem como as consequências sociais e económicas para a sua família.
Afastada que estiver a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão igual ou inferior a dois anos, o juiz do julgamento deve ponderar autonomamente a aplicação do regime de permanência na habitação, sob pena de os critérios operativos de um e outro instituto se confundirem.
Focando ao caso, somos forçados a reconhecer que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com associação de meios de controlo à distância, não cumpre as exigências particularmente intensas de prevenção especial de socialização.
Como se sublinha na sentença recorrida: “O arguido, apesar da confissão e do arrependimento agora manifestado, não apresentava, à data dos factos, um juízo crítico sobre aquele tipo de comportamento (por se ter posto a si e aos outros em perigo, nomeadamente os dois filhos menores) nem sobre os seus comportamentos anteriores (dado o número de condenações que já sofreu) nem sobre a sua situação jurídico-processual actual (descurando, totalmente, a liberdade condicional tão recentemente concedida) razão pela qual entendemos que nenhuma outra modalidade de cumprimento da pena de prisão é suficiente e adequada, pelo que a pena de prisão ora aplicada será de cumprimento efectivo.”
Não obstante a retoma da atividade profissional e o apoio familiar de que beneficia, designadamente dos primos com quem vive – elementos que, aliás, já se verificavam à data dos factos –, o recorrente continua a revelar um modo de ser e um posicionamento em sociedade avesso à adoção de um estilo de vida consentâneo com o direito, como resulta da prática dos factos dados como provados após o cumprimento de penas de prisão efetiva e, inclusive, quando se encontrava em liberdade meramente provisória há escassos 3 meses, destinada precisamente a promover a sua reintegração social.
Acresce que as exigências de prevenção geral também ficariam comprometidas, atenta a gravidade dos antecedentes criminais e o facto de o crime ter sido cometido em contexto de liberdade condicional.
Por outro lado, os objetivos de evitar os efeitos perniciosos de uma curta privação da liberdade intramuros não têm aplicação relativamente a quem já cumpriu – num passado muito recente – uma pena significativa de prisão efetiva.
Assim, impõe-se afastar o cumprimento da pena de prisão aplicada ao recorrente em regime de permanência na habitação, por razões de prevenção especial e também geral.
Nestes termos, o recurso improcede também nesta parte.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AAe, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4,5 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).