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RELATÓRIOS COM OPINIÃO PESSOAL DOS PERITOS SOBRE FACTOS E PROVA PERICIAL
ÂMBITO DO DIREITO DE CORREÇÃO DOS PROGENITORES
Sumário
I - O Julgador só está vinculado ao resultado da prova pericial, nos moldes previstos no artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando esta implique a formulação de um «juízo técnico, científico ou artístico», o que não é o caso quando o perito se limita a emitir uma opinião pessoal quanto ao significado de certos factos, formada a partir da sua análise (sem recurso a, ou aplicação de, conhecimentos e/ou instrumentos, específicos da área do conhecimento em que atua) de circunstâncias do caso que lhe são relatadas pelas pessoas que lhe cabe examinar. II - Atualmente, o exercício de um «direito de correção» como fundamento de impunidade dos progenitores face ao uso do castigo físico e/ou psicológico sobre os seus filhos menores, só de modo muito restrito, e com sujeição a limites muito apertados, se poderá aceitar. III - Não constitui um tal exercício a aplicação regular de castigos físicos sobre um menor, desligada de qualquer comportamento concreto e atual deste que possa justificar a sua respetiva «correção», ou o uso reiterado, por parte do progenitor, de expressões injuriosas e humilhantes sobre, e dirigidas aos, seus filhos menores. IV - Também a utilização de objetos (designadamente, o cabo de uma vassoura) para punição de um menor deve, em regra, ter-se por ofensiva da sua dignidade, excluindo assim o exercício válido de qualquer «direito de correção» que ao respetivo progenitor possa caber.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo n.º:1753/21.8T9PRD.P2 Origem: Juízo Local Criminal de Penafiel (Juiz 1) Recorrente: AA Referência do documento: 20332266
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Penafiel (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou, (1) «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão em relação ao ofendido BB [...]»; (2) «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em relação à ofendida CC [...]»; (3) «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em relação ao ofendido AA [...]»; (4) em cúmulo jurídico destas penas, «na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, [...] suspensa na sua execução, por igual período, condicionada a regime de prova, tendente a consciencializar o arguido, entre o mais, da forma como se deve relacionar com os seus filhos», bem como a pagar (5) «a BB [...] o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos [...], acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento», (6) «a CC [...]o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos [...], acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da [...] decisão até efetivo e integral pagamento»; e (7) «a AA [...] o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos [...], acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «i. relatório Para julgamento, em processo comum e perante Tribunal singular, foi o arguido AA [...] pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 4 (quatro) crimes de violência doméstica, previstos e punidos ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e e), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal.
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O Ministério Público requereu o arbitramento de reparação às vítimas (EE, CC, BB e FF), nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16-9 e do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal.
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ii. fundamentação de facto II.1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido AA (doravante, arguido) e a assistente FF (doravante, assistente) casaram a 21-09-2008 e, desde essa data até agosto de 2021, partilharam cama, mesa e habitação na residência sita na Rua ..., ..., em ..., Penafiel. 2. Do relacionamento entre o arguido e a assistente nasceram EE (doravante, AA) a 09-01-2017; CC (doravante, CC), a 01-07-2015; e BB (doravante, BB), a 20-12-2010, que, no período referido em 1., residiam com o arguido e com a assistente. 3. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido entre o ano de 2020 até agosto de 2021, pelo menos por 20 (vinte) vezes, no interior da residência referida em 1., o arguido, durante as refeições, colocou uma vassoura ao seu lado no intuito de fazer temer AA, CC e BB de que a usaria para lhes desferir pancadas na cabeça, caso não cumprissem as regras por si determinadas. 4. Por diversas vezes, no período referido em 3., o arguido, munido da vassoura referida em 3., desferiu pancadas na cabeça de AA, CC e BB, tendo, nessas circunstâncias, pelo menos, por três vezes, desferido pancadas nas costas de BB. 5. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas desde que BB tinha 2 ou 3 anos de idade até março de 2020 e, a partir de março de 2020 até julho de 2021, com uma periodicidade de, pelo menos, uma vez por semana, no interior da residência referida em 1., o arguido desferiu vários estalos na face e várias chapadas nos braços, nas coxas, costas e nádegas de BB. 6. Pelo menos uma vez, quando BB não cumpriu as ordens do arguido, este dirigiu-se àquele e proferiu a seguinte expressão “eu vou fazer-te o que o pai da Valentina lhe fez”, referindo-se ao homicídio de uma menor pelo pai, facto que era do conhecimento de BB. 7. Pelo menos por cinco vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas após o nascimento das crianças até agosto de 2021, o arguido dirigiu-se a AA, CC e BB e proferiu a expressão “filhos da puta”. 8. Pelo menos por dez vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 20-12-2010 até agosto de 2021, o arguido dirigiu-se ao BB e proferiu as seguintes expressões: “burro, cabrão, boi”. 9. Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido após 01-07-2015 até agosto de 2021, pelo menos uma vez, o arguido, com força, agarrou a orelha de CC e puxou-a. 10. Em data não concretamente apurada ocorrida no ano de 2020, no interior da residência referida em 1., durante uma refeição, o arguido desferiu um estalo na face de CC. 11. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 09-01-2017 até março de 2020 e, a partir de março de 2020 até julho de 2021, com uma periodicidade de, pelo menos, uma vez por semana, no interior da residência referida em 1., o arguido com a mão desferiu chapadas no rabo de AA. 12. Em data não concretamente apurada ocorrida no mês de setembro de 2015, no interior da residência referida em 1., com BB nu, o arguido, com as mãos, desferiu-lhe várias chapadas nas nádegas, apenas cessando tal conduta com a intervenção da assistente FF. 13. Em data não concretamente apurada, ocorrida no ano de 2017, após a assistente ter referido que se queria divorciar, o arguido dirigiu-se àquela e proferiu as seguintes expressões “podes ir embora, mas não levas nada, os nossos filhos ficam aqui em casa, vou-te fazer a vida negra, não levas absolutamente nada, não levas roupa, não levas nada, sais de casa exatamente como estás”. 14. Pelo menos uma vez, em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido após 21-09-2008 e antes de 20-12-2010, no interior da residência referida em 1., o arguido empurrou a assistente. 15. Em data não concretamente apurada ocorrida no mês de agosto de 2021, a assistente terminou o relacionamento com o arguido e, juntamente com AA, CC e BB, abandonou a residência mencionada em 1., passando a residir na Rua ..., n.º ..., 2.º Direito, em ..., Penafiel. 16. A partir da data referida em 15., AA, CC e BB passaram a visitar o arguido na residência referida em 1. aos fins-de-semana. 17. No dia 24-06-2023, na residência referida em 1., o arguido desferiu três chapadas na nádega do lado direito de BB. 18. Nas circunstâncias referidas em 17., o arguido dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “filho da puta, cabrão, boi”. 19. No dia 25-06-2023, quando a assistente foi à residência do arguido buscar CC, conforme acordado, o arguido dirigiu-se ao BB e proferiu a seguinte expressão “vai-te embora que não te quero mais aqui”. 20. Em consequência direta e necessária da atuação do arguido acima descrita AA, CC e BB sofreram dores e mal-estar físico. 21. O arguido estava ciente de que AA, CC e BB, por força da sua idade, eram pessoas frágeis e vulneráveis, incapazes de esboçar uma defesa minimamente eficaz. 22. Ao atuar da forma acima descrita, o arguido, quis, como conseguiu, molestar e maltratar o corpo e saúde de AA, CC e BB, seus filhos, e atingi-los na sua integridade física. 23. O arguido sabia que as expressões por si dirigidas a AA, CC e BB eram profundamente ultrajantes e lesivas da honra e da consideração pessoal que lhes era devida, mas, não obstante essa cognição, agiu com o propósito, conseguido, de os ofender na sua honra e consideração e de os menosprezar, pese embora não ignorasse que devia aos visados, na qualidade de seu pai, especial respeito e consideração. 24. Ao atuar da forma descrita, o arguido quis e conseguiu submeter AA, CC e BB a um tratamento humanamente degradante, enquanto pessoas, com total desrespeito pela sua personalidade, liberdade e autoestima, ciente que lhes devia especial respeito, por ser seu pai, bem sabendo que isso agravava a censurabilidade da sua conduta. 25. Sabia ademais que os seus atos, descritos nos artigos que antecedem, afetavam a dignidade pessoal dos seus filhos, AA, CC e BB bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional e eram adequados a criar neles angústia e sentimentos de insegurança e dependência em relação a si, aterrorizando-os e humilhando-os, o que igualmente quis e conseguiu. 26. Fê-lo sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, bem sabendo que da forma descrita atingia física e psicologicamente AA, CC e BB e lhes infligia maus-tratos físicos e psíquicos, o que lhe foi indiferente por ser querida tal conduta. 27. Sabia outrossim que atuava no domicílio comum a AA, CC e BB e que, desse modo, coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga destes e lhes infligia um maior sentimento de vergonha e de insegurança e vulnerabilidade, bem como que essa circunstância lhe agravava a responsabilidade criminal. 28. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Resultou ainda provado: 29. O arguido não tem antecedentes criminais. 30. Em 2023, a título de rendimentos de trabalho dependente, declarou o montante global de €30.201,50 (trinta mil, duzentos e um euros e cinquenta cêntimos) e, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, a quantia de €899,80 (oitocentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos). 31. O arguido é detentor de Curso Superior em Engenharia de Automação e Controlo, concluído em 2002. 32. Exerce a sua atividade profissional numa empresa ligada a equipamentos de refrigeração e ar condicionado, auferindo um vencimento mensal de €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), a que acresce suplementos. 33. Suporta despesas referentes ao fornecimento de energia no valor de €79,50 (setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), água no valor de €8,00 (oito euros), comunicações no valor de €43,05 (quarenta e três euros e cinco cêntimos) e €435,00 (quatrocentos e trinta e cinco euros), a título de pensão de alimentos dos filhos BB, CC e AA. 34. Encetou nova relação afetiva há cerca de 03 (três) anos. 35. Manteve visitas aos descendentes menores de idade. 36. O quotidiano do arguido passa pelo exercício profissional, as atividades domésticas no seu domicílio, assim como pela frequência de espaços de convívio social. 37. No meio sócio-residencial do arguido não lhe são apontados outros comportamentos desajustados recentes. 38. O arguido encontra-se a beneficiar, desde 09 de outubro de 2023 e até ao momento, de acompanhamento psicológico. 39. O arguido solicitou tal acompanhamento psicológico voluntariamente, tendo o mesmo como principal motivo a gestão de dificuldades de índole socioemocional. 40. A infância do arguido foi marcada pela solidão, poucas interações sociais significativas e as práticas educativas parentais foram predominantemente autoritárias, caracterizadas por regras rígidas, elevada exigência e pouca abertura ao diálogo. 41. A estrutura familiar baseava-se num modelo de obediência e de escassa valorização das suas emoções, num ambiente onde predominava disciplina severa, sem espaço para a expressão de sentimentos ou opiniões próprias. 42. Apresenta envolvimento afetivo com os filhos e a intenção de proporcionar um ambiente seguro e estruturado que promova o desenvolvimento das crianças. 43. Desde o verão de 2024 que não convive com o filho BB, por este recusar, sendo que o arguido evidencia tristeza pelo sucedido. 44. O arguido mostra-se angustiado com todo o processo que foi e é conhecido no meio onde reside. 45. Mostra-se envolvido na comunidade onde se insere, fazendo parte de uma Associação em .... 46. Em setembro de 2024, num casamento em que esteve com a filha CC, a criança evidenciou ter uma relação próxima com o pai. 47. O arguido é reputado como um cidadão trabalhador e responsável. II.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos: a. Nas circunstâncias referidas em 4., o arguido dirigiu-se a AA, CC e BB e proferiu as seguintes expressões: “se não comem eu vou-vos matar”, “puta”, “filhos da puta”. b. Pelo menos por dez vezes, nas circunstâncias referidas em 8., o arguido dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “tu não sabes fazer nada”, “tu não fazes nada”. c. Por diversas vezes, nas circunstâncias referidas em 9., o arguido, por vezes com a mão e outras vezes com um chinelo, desferiu chapadas nas nádegas de CC. d. Por diversas vezes, nas circunstâncias referidas em 11., o arguido com o chinelo desferiu chapadas no rabo de AA e, com força, agarrou a orelha do mesmo e puxou- a. e. Nas circunstâncias de tempo e espaço referidas em 12., com o BB nu, o arguido, com as mãos, desferiu-lhe várias chapadas nos braços e no tronco. f. Nas circunstâncias referidas em 14., o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu a seguinte expressão “eu vou-te matar”. g. Por diversas vezes, no período referido em 1., quando o arguido e a assistente se encontravam em convívios com amigos e familiares, o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu a seguinte expressão: “vou-te bater”. h. Após o referido em g., no interior da residência referida em 1., o arguido empurrou a assistente. i. Nas circunstâncias referidas em 16., entre agosto de 2021 e abril de 2022, por diversas vezes e com periodicidade não concretamente apurada, no interior da residência referida em 1., o arguido desferiu estalos na face e chapadas nos braços e nas nádegas de AA e CC. j. Nas circunstâncias referidas em 16., entre agosto de 2021 e 26-07-2023, por diversas vezes no interior da residência referida em 1., o arguido desferiu chapadas na face, braços, nádegas e pernas de BB e dirigiu-se ao mesmo e proferiu as seguintes expressões: “filho da puta, boi, cabrão, parecem uns pobrezinhos”. k. Em consequência direta e necessária da atuação do arguido acima descrita, AA, CC e BB sofreram hematomas e outras lesões ainda não concretamente apuradas e a assistente sofreu, além de dores e mal-estar físico, hematomas e outras lesões ainda não concretamente apuradas. l. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar o corpo e a saúde da assistente, sua mulher, e atingi-la na sua integridade física. m. Sabia o arguido que as expressões acima referidas e dirigidas a AA, CC e BB e à assistente eram idóneas e apropriadas a afetar a sua liberdade de determinação e a provocar-lhes medo e inquietação e a deixá-los perturbados no seu sentimento de segurança, com receio de que pudesse atentar contra a sua integridade física e vida, o que igualmente quis e logrou fazer. n. Ao atuar da forma descrita, o arguido quis e conseguiu submeter a assistente a um tratamento humanamente degradante, enquanto pessoa, com total desrespeito pela sua personalidade, liberdade e autoestima da mesma, ciente de que lhe devia especial respeito, por ser seu marido, bem sabendo que isso agravava a censurabilidade da sua conduta. o. Sabia ademais que os seus atos, descritos nos artigos que antecedem, afetavam a dignidade pessoal da assistente bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança e dependência em relação a si, aterrorizando-a e humilhando-a, o que igualmente quis e conseguiu. p. Fê-lo sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, bem sabendo que da forma descrita atingia física e psicologicamente a assistente e lhe infligia maus-tratos físicos e psíquicos, o que lhe foi indiferente por ser querida tal conduta. q. Sabia outrossim que atuava no domicílio comum e que, deste modo, coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da assistente e lhe infligia um maior sentimento de vergonha e de insegurança e vulnerabilidade, bem como que essa circunstância lhe agravava a responsabilidade criminal.
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Os demais factos constantes na douta acusação pública foram desconsiderados pelo Tribunal, por serem repetitivos, irrelevantes e/ou inócuos para a decisão da causa. II.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
[1] Conforme decorre do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o julgador deve explicitar os motivos que fundamentam a sua decisão, devendo indicar e apreciar, de forma crítica, as provas que serviram para formar a sua convicção, à luz do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
[2] No caso em apreço, a convicção do Tribunal no que respeita aos factos que deu como provados e não provados estribou-se na análise conjugada dos seguintes meios de prova: a) participação de fls. 7-12; b) assentos de nascimento de fls. 26 a 33; c) informações clínicas de fls. 55 a 61; d) relatório clínicos de fls. 223 a 225; e) certidão (acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais) de fls. 534-545; f) relatórios periciais de fls. 96-98; 162-164; 257-269; 298-303; 332-334; 343-345; 354-357; 359-361; g) relatório social para determinação de sanção de fls. 874-875; h) certificado de registo criminal de fls. 565-v; i) declaração de IRS de fls. 815-826; j) relatório psicológico junto em audiência de julgamento de fls. 887-889; l) CD de fls. 227.
[3] Relativamente às mensagens de fls. 220 a 221 e de fls. 447, uma vez que o Tribunal não tem como saber se as mesmas foram efetivamente enviadas pelo arguido, atenta a ausência de identificação do autor nas referidas mensagens de texto, não foram as mesmas valoradas. Igualmente não foram valoradas as fotografias juntas a fls. 429-446, dado que da sua visualização não se consegue retirar que estas são o resultado dos concretos atos praticados pelo arguido nos períodos em causa, atenta a falta de elementos que as certifiquem, para além de que nalgumas nem sequer é possível identificar a concreta criança.
[4] Assim sendo, para além da prova acima descrita, o Tribunal formou, ainda, a sua convicção com base na prova oral produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (declarações do arguido e prova testemunhal) e nas declarações para memória futura dos ofendidos BB, CC e da assistente FF.
[5] Vejamos.
[6] Factos dados como provados em 1), 2), 15) e 16)
[7] Valoraram-se os assentos de nascimento de fls. 26 a 33 e as declarações da assistente e do arguido para dar como provada a factualidade atinente à filiação e datas de nascimento das crianças, a data do casamento entre o arguido e a assistente, a data da separação dos mesmos em agosto de 2021, a concreta morada da residência que constituía a casa de morada de família, no período compreendido entre 21-09-2008 e agosto de 2021, a posterior mudança de residência, em agosto de 2021, para a Rua ..., em ... e a frequência com que as crianças visitavam o progenitor, aqui arguido, após a separação.
[8] Factos dados como provados em 3) e 4)
[9] Quanto aos concretos atos de agressão imputados ao arguido, o Tribunal ouviu a versão do arguido e as versões da assistente e dos ofendidos, seus filhos, BB e CC, estas três últimas prestadas em sede de declarações para memória futura.
[10] À semelhança do que já tinha relatado na conferência de pais que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Paredes, no processo n.º 1645/21.0T8PRD, o arguido admitiu, em julgamento, que bateu nos seus três filhos.
[11] Todavia, acrescentou, em síntese, que não o fez para os prejudicar nem com a gravidade e termos que lhe são imputados. Na versão do arguido, as punições corporais que infligiu aos seus filhos (que foi concretizando amiúde, mas sempre de forma pouco concreta e evasiva) foram sempre no sentido de os educar/corrigir, pois o padrão educacional seguido pela assistente era mais benevolente e não surtia o efeito pretendido e desejado na educação das três crianças.
[12] Esta versão que o arguido trouxe aos autos mais aligeirada no que concerne aos castigos físicos a que submeteu os seus três filhos esbarra com a narrativa quer da assistente quer do ofendido BB, o filho mais velho.
[13] Em detalhe, quanto ao episódio da vassoura, desde o colocar tal instrumento ao seu lado no intuito de fazer com que as crianças temessem que este a usaria para lhes desferir pancadas caso não acatassem as suas ordens, concretamente no período das refeições, o arguido não se insurgiu contra esta concreta factualidade, afirmando que tal sucedeu uma ou duas vezes, no período das refeições quando os seus três filhos se encontravam reunidos à mesa.
[14] Quanto à regularidade com que isso ocorreu, o ofendido BB ofereceu uma narrativa distinta da do arguido, esclarecendo que, pelo menos, vinte vezes, o arguido pôs a vassoura perto de si, precisando que o arguido já lhe bateu (a si e aos seus irmãos) com a vassoura.
[15] Atenta a forma esclarecedora e não titubeante como o ofendido BB depôs, o Tribunal não ficou com dúvidas de que o arguido, pelo menos por vinte vezes, pôs a vassoura perto de si, durante as refeições, no intuito de fazer temer esta criança e os seus irmãos de que a poderia usar contra as mesmas se não acatassem as suas ordens.
[16] Para além da forma cristalina como o ofendido BB se reportou a esta concreta factualidade, que foi, de resto, corroborada pela assistente, atenta a explicação avançada pelo arguido de que fez o que fez para educar as crianças, o Tribunal reputa como pouco provável que tal tenha acontecido uma ou duas vezes. E assim se consigna, dado que se o objetivo do arguido, na sua versão, era educar os seus três filhos com este tipo de condutas, resulta das regras da experiência e do normal acontecer que as práticas educativas para serem levadas a “bom porto” têm de assumir alguma consistência e frequência, sendo, pois, pouco plausível que o arguido o tenha feito uma ou duas vezes como mencionou.
[17] O período temporal em que o arguido colocou a vassoura perto de si no período das refeições e desferiu pancadas na cabeça das três crianças foi balizado pela assistente como tendo começado na pandemia, ou seja, no ano de 2020, mais referindo esta que isso sucedeu várias vezes, ainda que não o tivesse conseguido precisar em termos de datas concretas, o que se reputa como natural.
[18] Quanto ao ato de dar pancadas na cabeça das crianças com a vassoura, o arguido referiu que tal aconteceu uma vez, desvalorizando, contudo, que se tenha tratado de uma verdadeira pancada, enquadrando, antes, a sua conduta num mero toque. Esta narrativa do arguido, como já referido, não foi perspetivada da mesma forma nem pelo ofendido BB nem pela assistente.
[19] A assistente concretiza que o arguido bateu na cabeça das três crianças, mais do que um dia, e o ofendido BB confirma que o pai utilizou a vassoura para bater em si e nos seus irmãos, sendo que, quanto a si, também especifica que lhe desferiu três pancadas nas costas. As narrativas apresentadas pela assistente e por BB não são excludentes, mas complementam-se, razão pela qual o Tribunal deu tal factualidade como provada.
[20] O Tribunal não ignora que as pancadas podem ter sido de menor ou maior intensidade, umas tendo provocado mais ou menos dores na cabeça das crianças. Todavia, o que temos por certo é que foram dadas com a intenção de serem sentidas pelas mesmas, caso contrário o arguido teria escolhido outro instrumento para o fazer e não uma vassoura que, atentas as suas características, sempre provocaria dor numa zona sensível como a cabeça e/ou costas de uma criança.
[21] As declarações da assistente, como já referido, mostraram-se credíveis e o Tribunal não notou nas mesmas qualquer tentativa de empolar ou exacerbar os factos em desfavor do arguido, tanto que a sua narrativa nem sequer foi contrariada pelas declarações de BB que reportou o episódio em que o pai usou a vassoura e a usou para bater em si e nos seus irmãos.
[22] O ofendido BB, muito embora a sua tenra idade de 11 (onze) anos à data da prestação das primeiras declarações para memória futura e cerca de 10 (dez) anos à data destes factos em apreço, evidenciou uma visão clara do certo e do errado, conseguindo graduar e distinguir as agressões praticadas pelo pai e pela mãe do ponto de vista da sua intensidade, justeza e frequência. Não teve, pois, pejo, em dizer que a mãe também batia, mas soube dizer, com efetiva assertividade, que o pai batia de forma diferente, menos pacífica, mais violenta e regular.
[23] O Tribunal não notou nas suas declarações qualquer tentativa por parte da criança de amenizar os castigos corporais praticados pela mãe e intensificar os perpetrados pelo pai. Antes pelo contrário, o que este Tribunal pôde perspetivar foi uma criança que conseguiu perfeitamente distinguir castigos físicos de mera correção e/ou educação parental e castigos físicos de outra natureza, mais violentos e injustificados.
[24] Atento o mencionado, a que acrescem as circunstâncias de ser o filho mais velho e o que mais padeceu com as punições corporais levadas a cabo pelo arguido, ao que tudo indica, por ser a criança mais desafiadora em termos comportamentais, as suas declarações mereceram-nos elevada credibilidade, pois, apesar da sua tenra idade, revelaram-se descritivas, precisas, explícitas e constantes ante um interrogatório com avanços e recuos.
[25] Apesar de o episódio da vassoura ter sido perspetivado por CC de forma diferente, chegando esta mesmo a dizer que o pai nunca utilizou este instrumento, o Tribunal não pode ignorar que a menina, à data em que tal sucedeu, tinha, pelo menos, 05 (cinco) anos de idade, não sendo, pois, totalmente líquido que o tenha tão presente e vivo na sua memória como o seu irmão BB.
[26] Para além disso, a própria assistente precisou que o BB padeceu mais com castigos corporais perpetrados pelo pai, em específico o da vassoura, sendo, portanto, compreensível que a narrativa de CC não seja tão contundente e precisa em relação aos concretos factos imputados ao arguido, o que não significa que os mesmos não tenham ocorrido, nos exatos moldes relatados pela assistente e por BB.
[27] Por fim, deu-se como provado que a factualidade em apreço ocorreu em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido entre o ano de 2020 até agosto de 2021, pois, apesar de a assistente não conseguir precisar datas (o que se reputa como natural), referiu que tais situações de bater com a vassoura na cabeça das crianças começaram no ano de pandemia, quando estava com estas em casa. Para finalizar o período em que tais atos ocorreram, valorou-se, sobretudo, o facto de a assistente ter dito que saiu de casa em agosto de 2021. Portanto, tais factos, ainda que não se tenha conseguido apurar as concretas datas, ocorreram em datas situadas entre o ano de 2020 e agosto de 2021. De ressalvar que o próprio BB referiu que, após saírem de casa (isto é, em agosto de 2021), o arguido nunca mais teve comportamentos agressivos do género, com exceção do episódio do S. João (os eventos reportados nos factos 17 e 18) em que o pai lhe bateu e o insultou.
[28] Facto dado como provado em 5)
[29] Foi com base nas declarações do ofendido BB interligadas com as declarações da assistente, que se complementaram entre si relativamente à frequência com que as agressões foram perpetradas, zonas do corpo afetadas e período temporal em causa que o Tribunal deu como provado o facto 5).
[30] No período compreendido a partir de março de 2020 até julho de 2021, a assistente precisou que as agressões praticadas pelo arguido ocorriam, pelo menos, uma vez por semana. Antes destas datas, precisou que a criança começou “a apanhar” (nas suas palavras) desde que tinha dois ou três anos e que tal era frequente.
[31] Quanto às concretas zonas do corpo afetadas pelos estalos e chapadas, o BB concretizou as mesmas, sem hesitações.
[32] Facto dado como provado em 6)
[33] O Tribunal deu como provado que, pelo menos uma vez, o arguido se dirigiu ao BB e proferiu a expressão “eu vou fazer-te o que o pai da Valentina lhe fez”, referindo-se ao homicídio de uma menor pelo pai, com base nas declarações da assistente, que se mostraram credíveis e não foram contrariadas por outro elemento probatório mais consistente.
[34] A narrativa apresentada pelo arguido sobre esta concreta factualidade, dando como justificação para o facto de não ter proferido esta expressão a circunstância de desconhecer o caso, não é, de todo, crível, dado que o mesmo foi noticiado, em larga escala, nos meios de comunicação social, não tendo, pois, a sua versão conseguido abalar a convicção do Tribunal ante a credibilidade que atribuiu às declarações da assistente.
[35] Ademais, a circunstância de BB ter referido que não se lembra de o pai lhe ter dirigido essa expressão também não melindrou a convicção do Tribunal assim como a mesma foi proferida pelo arguido, dado que o facto de o menino não se lembrar não consubstancia uma negação do acontecimento descrito pela assistente.
[36] No entanto, atendendo ao facto de o BB não se lembrar, o que o Tribunal pode até concluir é que tal expressão não foi proferida por diversas vezes, assumindo-se, antes, como plausível que tenha sido utilizada pelo arguido, pelo menos uma vez, pois se fosse recorrente a utilização de tal expressão pelo arguido, o ofendido lembrar-se-ia, assim como se recorda das recorrentes e frequentes punições corporais que o arguido lhe infligiu.
[37] Factos dados como provados em 7) e 8)
[38] Sem rodeios, BB referiu que o pai chamava filhos da puta a si e aos seus irmãos. A assistente também o confirmou, dizendo que, pelo menos, 05 (cinco) vezes, isto aconteceu.
[39] Uma vez mais, sem rodeios, BB especificou que a si o pai também proferiu as expressões “burro, cabrão, boi”. A assistente precisou que tal sucedeu, pelo menos, 10 (dez) vezes.
[40] Os dias em concreto em que tal sucedeu não resultaram apurados, mas bastou-se o Tribunal com a indicação de um período que, por referência ao facto dado como provado em 7), começa, naturalmente, após o nascimento das crianças e, por referência ao facto dado como provado em 8), começa, também natural e logicamente, após o nascimento de BB (20-12- 2010).
[41] Foi dado como provado o te[r]minus de tais condutas em agosto de 2021, pois foi a data em que a assistente saiu de casa e, portanto, só até esta data reuniu em simultâneo com o arguido e as crianças, a que acresce que o próprio BB referiu que houve uma mudança positiva no comportamento do pai após este momento.
[42] No que concerne a esta factualidade em específico, CC deu uma versão distinta, referindo que o arguido quando ralhava com ela e com os irmãos não proferia expressões como “filhos da puta”. No entanto, não se atribuiu às declarações desta criança a credibilidade que se atribuiu às declarações de BB, dado que este, por ser mais velho (à data das declarações para memória futura CC tinha 6 anos e BB tinha 11 anos), apresentou uma narrativa mais sólida, consistente e detalhada dos concretos factos.
[43] Ademais, a circunstância de CC ter um melhor comportamento do que o do BB e de tais expressões terem sido proferidas pelo arguido em contexto de exaltação e reprimenda pelas atitudes das crianças a que acresce, como já referido, a tenra idade de CC, são fatores claramente favorecedores de uma perceção distinta da do irmão, mas que em nada belisca, em termos de convicção, o que por este ou pela assistente foi relatado.
[44] Facto dado como provado em 9)
[45] Resultou, igualmente, provado que o arguido, com força, agarrou, pelo menos uma vez, a orelha de CC e puxou-a, dado que o próprio arguido admitiu/confessou que o fez uma vez.
[46] Com efeito, e ainda que o arguido tenha acrescentado que não puxou com força a orelha da sua filha, o Tribunal não acreditou na sua versão, perspetivando a sua narrativa como uma clara vontade da sua parte de amenizar o ato praticado. E assim se consigna, dado que não resulta das regras da experiência e do normal acontecer que alguém como o arguido, que se impacienta com as birras dos filhos e lhes inflige punições corporais para que estes invertam o seu comportamento, perante (na sua visão) um mau comportamento da filha, tenha puxado a orelha desta com ligeira força.
[47] Por outras palavras, considerando que o arguido utiliza a violência para repreender os filhos, o que é crível é que este tenha agarrado com força a orelha de CC, puxando-a, de maneira que a criança o sentisse efetivamente e, por conseguinte, adotasse o comportamento pretendido pelo arguido.
[48] Não se apurou o dia concreto em que tal sucedeu, mas, segura e naturalmente, que ocorreu no período compreendido após o nascimento desta criança (01-07-2015) até agosto de 2021, data esta em que a assistente saiu de casa, pois, conforme referiu BB em sede de declarações para memória futura, a partir deste momento, o comportamento do pai melhorou em relação a si e aos seus irmãos.
[49] Factos dados como provados em 10) e 12)
[50] A factualidade descrita em 10) e 12), quer no que respeita aos momentos temporais (anos e mês em apreço), local (residência referida em 1.) quer no que respeita aos concretos atos praticados pelo arguido por referência aos filhos CC e BB resultou totalmente provada com base nas declarações da assistente, que relatou estes concretos episódios de forma detalhada e, por isso, credível.
[51] Facto dado como provado em 11)
[52] Sem rodeios e de forma que o Tribunal reputou sincera, a assistente referiu que os filhos começaram a “apanhar” (expressão por esta utilizada) do arguido cada vez mais cedo, sendo, no caso de AA, com meses de idade, e que tal era frequente. O ofendido BB também confirmou que o pai, para além de si, também batia nos seus irmãos.
[53] Quanto à concreta parte do corpo em que as chapadas foram desferidas pelo arguido em AA, o Tribunal convenceu-se de que estas foram desferidas no rabo, dado que o próprio arguido admitiu que, quando batia nos filhos rapazes, o fazia nesta zona corporal.
[54] Quanto ao período temporal, o mesmo foi dado como provado nesses moldes, uma vez que, tal como já acima referido, a assistente referiu que os filhos começaram “a apanhar” (nas suas palavras) cada vez mais cedo. Portanto, ainda que não se tenha conseguido determinar uma data em concreto, apurou-se que os comportamentos reportados no facto em apreço ocorreram, por diversas vezes, natural e logicamente, após o nascimento desta criança. Já a partir de março de 2020 até julho de 2021, com outo nível de precisão, confirmou a assistente que o arguido batia nos filhos, pelo menos, 1 (uma) vez por semana.
[55] Facto dado como provado em 13)
[56] Também foi com base nas declarações não hesitantes e assertivas da assistente que o Tribunal deu como provado que, no ano de 2017, após a mesma ter pedido o divórcio ao arguido, este lhe dirigiu as expressões “podes ir embora, mas não levas nada, os nossos filhos ficam aqui em casa, vou-te fazer a vida negra, não levas absolutamente nada, não levas roupa, não levas nada, sais de casa exatamente como estás”.
[57] Facto dado como provado em 14)
[58] Resultou ainda provado que, pelo menos uma vez, o arguido empurrou a assistente no interior da residência que constituía a casa morada de família, dado que o próprio arguido o admitiu, ainda que complementasse que o empurrão foi recíproco.
[59] Quanto à/ao data/período em que o mesmo ocorreu, relevou-se o facto de o arguido ter referido que o mesmo ocorreu no início da relação e antes de o BB ter nascido, donde se conclui que o mesmo ocorreu, em data não concretamente apurada, mas situada entre 21-09- 2008 e antes de 20-12-2010.
[60] As declarações da assistente no que diz respeito à frequência com que tal sucedeu foram parcas, de maneira que o Tribunal não ficou convencido de que tais empurrões ocorreram por diversas vezes, dando-se antes como provado que tal ocorreu uma vez, com base no que fora referido pelo arguido.
[61] Factos dados como provados em 17) a 19)
[62] No que respeita ao episódio circunscrito ao dia de S. João, em 24-06-2023, o arguido apenas referiu que ralhou com o filho BB, negando que lhe tivesse chamado “filho da puta, cabrão e boi” ou sequer agredido.
[63] No entanto, a versão do arguido é completamente contrariada pelo ofendido BB que, de forma desenvolta, detalhada e, por isso, credível narra estes acontecimentos nos moldes dados como provados, assertivamente referindo que o pai lhe desferiu três chapadas na nádega do lado direito e proferiu as expressões “filho da puta, cabrão e boi”.
[64] Ainda que o Tribunal tenha ficado convencido de que tal aconteceu com base nas declarações assertivas e espontâneas de BB, as mesmas são ainda compatíveis com o modus operandi do arguido no que respeita às práticas educacionais anteriormente adotadas em relação aos seus filhos, principalmente em relação ao filho BB, que é reputado pelo arguido, pela própria assistente e pelas testemunhas que com este convivem, como uma criança difícil de disciplinar. Portanto, não se estranha que, perante o comportamento provocador e rebelde da criança nesse dia de S. João, o arguido tenha atuado nos exatos termos descritos pelo ofendido.
[65] O facto de a testemunha GG e HH, irmão da namorada do arguido e namorada do arguido, respetivamente, terem referido que não viram o arguido a bater no BB nem o ouviram a dirigir-lhe essas palavras não foi suficiente para contrariar a versão apresentada por este.
[66] De facto, ressuma das declarações de BB que o pai lhe bateu e o insultou nos termos acima descritos quando os convidados foram para casa, por isso não é ilógico que a testemunha GG nada tenha visto ou ouvido.
[67] Quanto à testemunha HH, que ficou a pernoitar, nesse dia, na residência do arguido, a mesma negou que tivesse presenciado o arguido a insultar ou a bater em BB, apenas aludindo que, na sequência de o arguido ter ralhado com o filho, o mesmo foi para o quarto amuado.
[68] Pese embora a versão da testemunha sobre aqueles factos seja diferente da versão apresentada por BB, o Tribunal reputou o depoimento daquela testemunha como pouco isento, imparcial e até algo tendencioso, denotando no mesmo o propósito de justificar certos comportamentos do arguido (que só concretizou amiúde e sempre numa versão aligeirada) com o mau comportamento das crianças, principalmente do BB, pelo que o mesmo em nada beliscou a convicção formada pelo Tribunal com base nas declarações deste.
[69] À exceção destas duas testemunhas que ainda depuseram, pelo menos, sobre estes concretos factos, todas as outras testemunhas não revelaram ter conhecimento direto dos mesmos, o que é natural dado que a concreta factualidade em questão ocorreu no seio da residência familiar, sem a presença de outros terceiros.
[70] Resultou ainda provado que, no dia 25-06-2023, quando a assistente foi à residência do arguido buscar CC, conforme acordado, que o arguido se dirigiu a BB e proferiu a expressão “vai-te embora que não te quero mais aqui” com base nas declarações de BB e da assistente, que ouviu do arguido esta concreta expressão, nos termos também confirmados por esta criança. Aliás, o arguido também não negou esta concreta factualidade, apenas dizendo que não se lembra de o ter dito, aduzindo que se o disse não foi com intenção.
[71] Factos dados como provados em 20) a 28)
[72] Mais resultou provado que AA, CC e BB sofreram dores e mal-estar físico, uma vez que resulta das regras da experiência e da normalidade que as concretas agressões praticadas contra as crianças pelo arguido espelhadas nos factos dados como provados são aptas a provocar essas sequelas/sentimentos.
[73] Os factos atinentes ao elemento subjetivo foram também dados como provados em decorrência da prova dos elementos objetivos do tipo legal de crime em causa. Assim sendo, o Tribunal não teve razões para duvidar, de acordo com a sua livre convicção, que o arguido queria praticar os factos que efetivamente praticou e conhecia as suas consequências, entre o mais, para a honra, a consideração, a integridade física e a integridade psíquica de BB, CC e AA.
[74] É patente que as concretas expressões dirigidas aos seus três filhos nos exatos termos dados como provados (“filhos da puta” e “cabrão”, “boi” e “burro” quanto a BB) são profundamente ultrajantes e lesivas da honra e consideração das crianças, algo que o arguido sabia, agindo, pois, com o propósito conseguido de os ofender.
[75] Ademais, em circunstância alguma, a utilização destas expressões por parte do arguido para se dirigir aos seus filhos poderá assumir o exercício de um qualquer poder de correção, o mesmo sucedendo com os castigos corporais que lhes infligiu, nos exatos moldes dados como provados.
[76] De facto, a assistente relatou que o arguido batia nas crianças com violência, por razões como não arrumarem os brinquedos, por se magoarem entre si, por rejeitarem comer a refeição, algo que foi perentoriamente confirmado e até exemplificado por BB. Ora, estas razões, que são comportamentos típicos de crianças, não justificam, de modo algum, a atuação do arguido, enquanto pai. Assim, conclui-se que o arguido atuou como atuou sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, bem sabendo que da forma descrita atingia física e psicologicamente BB, CC e AA, o que lhe foi indiferente.
[77] Naturalmente que, sendo o arguido uma pessoa informada, até estando habilitado com curso superior, sabe (e não pode ignorar) que as condutas por si praticadas são proibidas e punidas por lei penal.
[78] Facto dado como provado em 29)
[79] A ausência de antecedentes criminais do arguido é factualidade que dimana da análise do seu certificado de registo criminal, junto a fls. 565-v.
[80] Factos dados como provados em 30) a 47)
[81] As condições socioeconómicas do arguido e os montantes por si declarados, em sede de IRS, foram dados como provados por via da análise do relatório social e da declaração de IRS juntos aos autos a fls. 874-875 e 815-826, respetivamente.
[82] Já a factualidade atinente à circunstância de o arguido estar a beneficiar de apoio psicológico, o qual foi por si solicitado, dimana, desde logo, da análise do documento junto a fls. 887-889, matéria esta que foi corroborada também pelo próprio arguido e pela testemunha HH.
[83] As restantes circunstâncias atinentes à personalidade do arguido resultaram provadas com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, que não se mostraram incompatíveis entre si.
[84] No que respeita aos factos dados como não como provados, o Tribunal assim os considerou ou por ausência manifesta de prova no sentido da sua verificação, ou porque da prova produzida resultou o contrário ou porque não se conseguiu ultrapassar a dúvida razoável, decidindo a favor do arguido.
[85] Facto dado como não provado em a)
[86] O facto em epígrafe resultou não provado, uma vez que quanto ao mesmo a única prova produzida foram as declarações de BB e, quanto a este concreto segmento factual em concreto, esta criança, apesar de ter revelado que o pai já proferiu essa expressão, fê-lo de forma genérica, não a associando a uma qualquer situação em que estivessem em contexto de refeição. Portanto, o Tribunal não ficou convencido de que o arguido o disse, nas circunstâncias de tempo e espaço que lhe são imputadas e, como tal, deu o facto como não provado.
[87] Facto dado como não provado em b)
[88] Também resultou não provado que o arguido, pelo menos por dez vezes, nas circunstâncias referidas em 8., se dirigiu a BB e proferiu a expressão “tu não sabes fazer nada”, “tu não fazes nada”, dado que a única prova a respeito deste facto foram as declarações da assistente que, quanto a este concreto ponto, se revelaram pouco circunscritas e explícitas, entre o mais, em termos de frequência imputada.
[89] Facto dado como não provado em c)
[90] O facto em epígrafe foi dado como não provado, pois a prova produzida quanto a esta concreta matéria revelou-se vaga e pouco precisa. Ademais, o arguido relatou que nas nádegas só batia aos filhos rapazes e as declarações de CC, por não se mostrarem credíveis o suficiente atento o já explanado supra, não permitiram ultrapassar a dúvida razoável quanto a esta concreta factualidade.
[91] Facto dado como não provado em d)
[92] A prova produzida não permitiu alcançar, com segurança, o facto descrito em d), isto é que, nas circunstâncias referidas em 11., o arguido utilizou um chinelo para dar chapadas no rabo de AA nem que lhe puxou com força a orelha, nos períodos reportados.
[93] Só CC, de forma vaga, se referiu a esta factualidade, mas as suas declarações não se revelaram, como já referido anteriormente, muito precisas e seguras no que concerne a esta concreta imputação e, sendo assim, estando desligadas de outro elemento probatório mais consistente, o Tribunal deu tal factualidade como não provada.
[94] Facto dado como não provado em e)
[95] Igualmente resultou não provado que nas circunstâncias de tempo e espaço referidas em 12., com BB nu, o arguido, com as mãos, lhe desferiu várias chapadas nos braços e no tronco, uma vez que a assistente, apesar de ter concretizado o evento e referido, sem hesitação, que o arguido desferiu chapadas ao filho BB no rabo, revelou alguma titubeação/confusão quanto à circunstância de o arguido também ter desferido chapadas nos braços e no tronco da criança, razão pela qual o Tribunal deu tal factualidade como não provada.
[96] Factos dados como não provados em f) a h)
[97] Já a imputação dos factos em epígrafe pela assistente ao arguido foi dada como não provada por ausência de prova no sentido da sua verificação. Com efeito, a assistente apenas referiu que o arguido lhe tentou bater uma vez, que situa no ano de 2013, nada referindo sobre estas concretas expressões como “eu vou-te matar”, “vou-te bater” ou empurrões, nas circunstâncias de tempo e de espaço vertidas nos factos.
[98] Factos dados como não provados em i) e j)
[99] A factualidade em epígrafe foi dada como não provada, na medida em que a assistente, nos períodos aí descritos, já não residia com o arguido na residência que constituía a casa de morada de família do casal e, portanto, o seu conhecimento já não se estende até este período temporal.
[100] Ademais, o ofendido BB é perentório e evidencia efetiva segurança quando refere que o pai, desde agosto de 2021, e com exceção do episódio do S. João dado como provado, nunca mais lhe bateu, nada referindo de concreto a propósito de expressões proferidas pelo arguido como “filho da puta, boi, cabrão”, neste período.
[101] Não se ignora que a criança relata um episódio, que fixa em outubro de 2021, em que o arguido bateu a AA. No entanto, o próprio BB admite que não o viu, mas apenas ouviu o irmão a chorar. Na medida em que a criança não tomou conhecimento direto do evento, o Tribunal não tem como saber se o arguido efetivamente bateu e, tendo-o feito, em que concretas zonas do corpo de AA o fez, pelo que, na dúvida, deu tal factualidade como não provada.
[102] Quanto à expressão “parecem uns pobrezinhos”, ainda que o arguido tenha admitido que a proferiu numa altura em que a filha CC chegou a casa com uns “ténis rotos” que lhe foram emprestados na escola, não se apurou, com a certeza que se impõe, se esta expressão foi dirigida a BB no contexto espácio-temporal relatado no concreto facto, dando-se, assim, o mesmo como não provado em bloco.
[103] Facto dado como não provado em k)
[104] O Tribunal deu, ainda, como não provado que AA, CC e BB sofreram hematomas e outras lesões (ainda não concretamente apuradas), porquanto, muito embora das fotografias juntas a fls. 429 a 446 seja possível perspetivar zonas de corpos de crianças com marcas de agressões físicas, das mesmas não se pode presumir, sem mais, que estas espelham o resultado das agressões praticadas pelo arguido. Em certas fotografias, nem sequer dá para identificar a criança em questão e as datas não estão registadas e certificadas.
[105] Para além disso, a informação vertida nos registos clínicos juntos a fls. 55 a 61 associada à falta de precisão, em termos temporais, dos concretos dias em que o arguido bateu nas crianças a que acresce que parte das mazelas descritas nem sequer se mostra consistente com os concretos atos de agressão imputados ao arguido e dados como provados é também insuficiente para dizer que as crianças ficaram com hematomas e outras lesões em decorrência das agressões praticadas pelo arguido.
[106] Factos dados como não provados em l) a q)
[107] A restante factualidade atinente ao tipo subjetivo foi considerada não provada tendo em atenção a apreciação da restante matéria de facto consolidada referente ao tipo objetivo. iii. fundamentação de direito III.1. Crime de violência doméstica Vem o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 4 (quatro) crimes de violência doméstica, previstos e punidos ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e e), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal. Com efeito, dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e e) e n.º 2, alínea a) e n.º 4 e 5, do Código Penal, no seguinte sentido: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) A cônjuge ou ex-cônjuge (…) e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (…)”. Com a aludida incriminação, o legislador pretendeu proteger, enquanto bem jurídico, “a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-04-2017, processo n.º 612/15.8PBSNT.L1, relatado por Isabel Lima e disponível em www.dgsi.pt). Trata-se de uma norma incriminadora que agrega e confere proteção a múltiplos bens jurídicos que são também salvaguardados de forma isolada noutros tipos legais previstos na lei penal (cfr. artigos 181.º, 143.º, 144.º, 152.º-A, todos do Código Penal). Com efeito, o que diferencia o crime de violência doméstica face àquelas normas incriminadoras, em termos de tutela de bens jurídicos, é a circunstância de, para efeitos de integração dos factos praticados pelo agente no crime de violência doméstica, se exigir uma especial ofensa da dignidade humana, no sentido de os maus-tratos físicos ou psíquicos conduzirem a vítima à sua degradação enquanto pessoa humana. Neste sentido, não é apenas suficiente que a conduta do agressor seja ofensiva da saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima para que a mesma seja apta a integrar a norma que pune o crime de violência doméstica. Adicionalmente se exige a existência de uma relação maltratante intensa, uma relação de domínio que vota a vítima a uma situação degradante ou a um estado de agressão permanente (assim, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-07-2019, processo n.º 627/17.1GDSTB.E1, relatado por Carlos Berguete Coelho e disponível em www.dgsi.pt). Como é percetível pelos elementos objetivos referentes à norma em apreço, o legislador português quis reprimir e punir as condutas violentas ocorridas no seio familiar, parafamiliar ou doméstico, uma vez que estes ambientes são mais propícios à ocorrência de diversas formas de violência, pela quase sempre existente relação afetiva entre o agressor e a vítima. De referir, ainda, que cabem na previsibilidade típica não só as agressões físicas como também as ameaças, os insultos, as humilhações, que representam, no fundo, formas de violência psíquica de consequências por vezes mais graves do que as primeiras. Por conseguinte, até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, discutia-se, em sede doutrinal e jurisprudencial, se este tipo legal exigia a prática de uma conduta reiterada e prolongada no tempo ou se, pelo contrário, era tão-só necessário para a imputação um único ato isolado. Atualmente, esta questão está ultrapassada, asseverando-se que basta apenas um ato ofensivo, desde que ele revista uma intensidade tão forte, ao nível do desvalor, quer da ação, quer do resultado, que seja o bastante para lesar o bem jurídico protegido pela norma. Aliás, este é também o entendimento perfilhado na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, entrando em vigor em Portugal no dia 01 de agosto de 2014. Feito este breve enquadramento dogmático, no que concerne ao caso em apreciação, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e e), do Código Penal, são elementos objetivos constitutivos deste tipo de ilícito: [i.] – a inflição de maus tratos físicos ou psíquicos; [ii.] – a cônjuge ou ex-cônjuge; [iii.] – a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; Já no que concerne ao tipo subjetivo, este só pode ser preenchido dolosamente, admitindo-se qualquer modalidade de dolo, prevista no artigo 14.º do Código Penal, circunscrevendo-se, portanto, ao conhecimento e correta representação dos elementos objetivos do tipo e a vontade os realizar, assim se exigindo que o agente conheça a identidade da vítima e queira praticar os factos contra a mesma. Com efeito, atuará com dolo direto quando tem como intenção realizar o facto criminoso; com dolo necessário quando prevê o facto criminoso como consequência necessária da sua conduta e, não obstante tal, não se abstém de a concretizar; por fim, com dolo eventual, quando, ao atuar de uma determinada forma, conforma-se com a eventual e possível realização do facto criminoso como consequência associada à sua atuação. No caso em apreciação, o arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica agravado, pelo artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Esta agravação tem que ver com o propósito de o legislador censurar mais gravemente os casos de “violência doméstica velada, em que a ação do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas” e pela circunstância de os factos terem sido praticados contra menor ou na presença de menor (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2021, p. 645). Revertendo ao caso sub judice, atenta a factualidade que resultou provada, importará começar por apreciar se se mostram preenchidos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica por que o arguido vem pronunciado em relação à aqui assistente, FF. Pois bem, dos factos dados como provados resulta que o arguido e a assistente casaram a 21- 09-2008 e, desde essa data até agosto de 2021, partilharam leito, mesa e habitação na residência sita na Rua ..., ..., em ..., Penafiel. Mais resultou provado que, em data não concretamente apurada, ocorrida no ano de 2017, após a arguida FF ter referido que se queria divorciar, o arguido dirigiu-se àquela e proferiu as seguintes expressões “podes ir embora, mas não levas nada, os nossos filhos ficam aqui em casa, vou-te fazer a vida negra, não levas absolutamente nada, não levas roupa, não levas nada, sais de casa exatamente como estás”, mais tendo resultado provado que, pelo menos uma vez, no período compreendido entre 21-09-2008 e antes de 20-12-2010, e no interior da residência mencionada, o arguido empurrou a assistente. Em face desta factualidade que resultou provada, o Tribunal entende que não se mostram preenchidos os elementos do tipo objetivo do crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. De facto, como dissemos supra, não é suficiente que apenas se dê como provada uma dada conduta ofensiva da saúde física ou psíquica da vítima para que estejamos perante um crime de violência doméstica. Antes pelo contrário, exige-se que esta conduta seja particularmente desvaliosa, podendo este desvalor materializar-se, por exemplo, nos concretos atos de agressão e na relação existente entre o agressor e a vítima. Ora, no caso em apreço, considerando os concretos atos praticados pelo arguido contra a assistente – um empurrão e a expressão proferida no contexto de uma altercação entre casal na sequência do pedido de divórcio pela assistente – entendemos que o particular desvalor não se mostra verificado, dado que estes atos não revelam em si mesmo elevada gravidade para poderem ser subsumidos no crime de violência doméstica. Assim sendo, não se mostrando preenchido os elementos do tipo objetivo do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, impõe-se a absolvição do arguido pela prática deste crime por que vem pronunciado. Por conseguinte, desde já se adianta que o mesmo não sucede em relação aos restantes 3 (três) crimes de violência doméstica por que o arguido vem pronunciado. Ora, da factualidade dada como provada dimana que do relacionamento entre o arguido e a assistente nasceram EE, a 09-01-2017; CC a 01-07-2015 e BB a 20-12-2010. Mais resultou provado que, no período compreendido entre 21-09-2008 até agosto de 2021, as crianças residiam com os pais, o aqui arguido e a aqui assistente, na residência sita na Rua ..., ..., em ..., Penafiel, tendo, ainda, resultado apurado que, a partir de data não concretamente apurada do mês de agosto de 2021, continuaram a visitar o arguido, aos fins de semana, nesta mesma residência. No presente caso, deriva da matéria de facto dada como provada que o arguido, em relação aos seus três filhos, BB, CC e AA, praticou os seguintes atos: — Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre o ano de 2020 até agosto de 2021, pelo menos por 20 (vinte) vezes, no interior da residência referida em 1., o arguido, durante as refeições, colocou uma vassoura ao seu lado no intuito de fazer temer AA, CC e BB de que a usaria para lhes desferir pancadas na cabeça, caso não cumprissem as regras por si determinadas (facto dado como provado 3). — Por diversas vezes, no período referido em 3., o arguido, munido da vassoura referida em 3., desferiu pancadas na cabeça de AA, CC e BB (facto dado como provado 4). — Pelo menos por cinco vezes, em data não concretamente apurada, mas situadas após o nascimento das crianças até agosto de 2021, o arguido dirigiu-se a AA, CC e BB e proferiu a expressão “filhos da puta” (facto dado como provado 7). Por conseguinte, relativamente a BB, resultou provado o seguinte: — Por diversas vezes, no período referido em 3., o arguido, munido da vassoura referida em 3., desferiu pancadas na cabeça de AA, CC e BB, tendo, nessas circunstâncias, pelo menos, por três vezes, desferido pancadas nas costas de BB (facto dado como provado 4); — Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas desde que BB tinha 2 ou 3 anos de idade até março de 2020 e, pelo menos, uma vez por semana, no período compreendido entre março de 2020 até julho de 2021, o arguido desferiu vários estalos na face e várias chapadas nos braços, nas coxas, costas e nádegas de BB (facto dado como provado 5). — Pelo menos uma vez, quando BB não cumpriu as ordens do arguido, este dirigiu-se àquele e proferiu a seguinte expressão “eu vou fazer-te o que o pai da Valentina lhe fez”, referindo-se ao homicídio de uma menor pelo pai, facto que era do conhecimento de BB (facto dado como provado 6). — Pelo menos por dez vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 20-12-2010 até agosto de 2021, o arguido dirigiu-se ao BB e proferiu as seguintes expressões: “burro, cabrão, boi” (facto dado como provado 8). — Em data não concretamente apurada ocorrida no mês de setembro de 2015, no interior da residência referida em 1., com BB nu, o arguido, com as mãos, desferiu-lhe várias chapadas nas nádegas, apenas cessando tal conduta com a intervenção da assistente (facto dado como provado 12). — No dia 24-06-2023, na residência referida em 1., o arguido desferiu três chapadas na nádega do lado direito de BB (facto dado como provado 17) — Nas circunstâncias referidas em 17., o arguido dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “filho da puta, cabrão, boi” (facto dado como provado 18). — No dia 25-06-2023, quando a assistente foi à residência do arguido buscar CC, conforme acordado, o arguido dirigiu-se ao BB e proferiu a seguinte expressão “vai-te embora que não te quero mais aqui” (facto dado como provado 19). Relativamente a CC resultou provado o seguinte: — Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido após 01- 07-2015 até agosto de 2021, pelo menos uma vez, o arguido, com força, agarrou a orelha da CC e puxou-a (facto dado como provado 9). — Em data não concretamente apurada ocorrida no ano de 2020, no interior da residência referida em 1., durante uma refeição, o arguido desferiu um estalo na face de CC (facto dado como provado 10). Já no que diz respeito a AA resultou provado o seguinte: — Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 09-01-2017 até março de 2020 e, a partir de março de 2020 até julho de 2021, com uma periodicidade de, pelo menos, uma vez por semana, no interior da residência referida em 1., o arguido com a mão desferiu chapadas no rabo de AA (facto dado como provado 11). Os comportamentos do arguido contra os seus três filhos, para além de não terem sido atos isolados, mas assumindo uma certa frequência ao longo da vida das crianças, principalmente na vida de BB, assumem gravidade relevante ao ponto de violar o bem jurídico protegido pela norma, mormente a dignidade das crianças, enquanto pessoas. Afiguram-se, pois, como atos suscetíveis de pôr em causa o equilíbrio emocional das crianças, pessoas indefesas, desde logo pelas suas idades e por estarem na dependência vivencial do arguido, seu progenitor. Diz-nos a jurisprudência que, “em determinados contextos, muito específicos e verificados determinados pressupostos, o poder de correção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica, ou pode até ser penalmente atípico, se exercido dentro dos limites da chamada teoria da adequação social” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2021, processo n.º 160/16.9GEACB.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa e disponível para consulta em www.dgsi.pt). Os pressupostos são definidos, em termos gerais, pela doutrina como pressupostos de ordem subjetiva e objetiva. No que diz respeito ao primeiro, o mesmo materializa-se na circunstância de só poderem ser aplicados castigos por aquele que impende a obrigação de educar. Para além disso, o castigo deve ser aplicado sempre tendo por base uma finalidade educativa, de formação da personalidade da criança e jamais com intuitos de raiva por parte de quem os aplica. Já do ponto de vista objetivo, o castigo deve mostrar-se proporcional, em todas as suas vertentes, importando atentar na idade e no grau de maturidade da criança. O arguido, enquanto titular do exercício das responsabilidades parentais em relação aos seus três filhos, está adstrito ao dever de educação dos mesmos, o qual dimana do artigo 68.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil. Subjacente àquele dever de educação encontra-se o poder de correção o qual, se for orientado para uma finalidade estritamente educativa e aplicado de forma leve, moderada e não abusiva, legitima que os progenitores apliquem certos castigos e/ou punições corporais aos seus filhos, constituindo, assim, uma causa de exclusão da ilicitude, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. Todavia, como bem nota a jurisprudência, o “poder de correção não é, pois, uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações. Está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação, com critério, com respeito pela dignidade do filho, com moderação” (o acórdão citado). Descendo ao caso dos autos, considerando as concretas condutas praticadas pelo arguido contra os seus três filhos menores de idade, a idade dos mesmos, o contexto em que tais atos foram praticados, cremos que o arguido extravasou o seu poder de correção em relação aos seus três filhos menores de idade. E assim se considera, dado que para a prossecução do dever de educação dos filhos, ainda que as crianças sejam exigentes, rebeldes e desafiadoras do ponto de vista comportamental, a agressão física, verbal e de intimidação a que o arguido sujeitou os seus filhos foi grave e desproporcional e, por isso, mostra-se incompatível com os princípios da tutela da integridade pessoal e de dignidade humana, previstos constitucionalmente nos artigos 1.º, 25.º e 26.º. Assim sendo, perante os concretos atos dados como provados como tendo sido praticados pelo arguido, entendemos que a sua forma de agir não é educativa, pedagógica nem socialmente adequada, tendo este extravasado o seu poder de correção em relação aos seus três filhos, integrando tais atos o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica. No que tange ao tipo subjetivo do crime em apreço, considerando a concreta factualidade dada como provada (factos dados como provados 21 a 28), é por demais evidente que o arguido atuou com dolo direto, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Em face do exposto, o Tribunal verifica que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, pelo que, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, deverá o arguido ser condenado, como autor material e em concurso real, pela prática dos 3 (três) crimes por que vem pronunciado. III.2. Escolha e determinação da medida da pena Os crimes de violência doméstica agravados pelos quais o arguido será condenado apenas admitem a aplicação de pena de prisão, com uma moldura penal abstrata compreendida entre 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos. Por conseguinte, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do crime em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, do Código Penal). Estes fatores têm respaldo no normativo previsto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que o Tribunal deverá sopesar todas as circunstâncias que, muito embora não façam parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do agente, como sejam: o grau de ilicitude do facto; o modo de execução deste; a gravidade das suas consequências; o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente, sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Neste seguimento, importa referir, logo à partida, que as necessidades de prevenção geral no que a este tipo de crime concerne são muitíssimo elevadas, atenta a sua frequência e gravidade das suas consequências, urgindo reafirmar, de forma eficaz, a validade das normas incriminadoras violadas (assim, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-06-2019, processo n.º 24/18.1GBNIS.E1, relatado por Maria Isabel Duarte e disponível em www.dgsi.pt). No caso concreto, ainda que o arguido tenha evidenciado ausência de espírito crítico, escudando-se sempre num pretenso “poder corretivo”, mesmo assim considera-se que as necessidades de prevenção especial reclamam pouca atenção, dado que o arguido não tem antecedentes criminais, está integrado do ponto de vista profissional e familiar e encontra-se a beneficiar, desde 09 de outubro de 2023 até ao momento, de acompanhamento psicológico, o qual foi solicitado voluntariamente pelo mesmo. O grau de ilicitude é médio-alto, atenta a natureza e frequência das ofensas, incluindo o recurso a uma vassoura para amedrontar e bater na cabeça das crianças e nas costas de BB e das concretas expressões utilizadas pelo arguido para se dirigir aos seus filhos. De notar, porém, que em relação a BB, considerando a forma, a persistência e a regularidade dos castigos físicos e o teor das expressões utilizadas, a ilicitude dos factos apresenta-se como mais intensa. Acresce, ainda, a circunstância de o dolo revelado na prática dos factos ser intenso porque direto, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, de harmonia com o exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se justa, adequada e proporcional: a) a aplicação da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), do Código Penal, em relação a BB; b) a aplicação de uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), do Código Penal, em relação a CC; c) a aplicação de uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), do Código Penal, em relação a AA. III.3. Cúmulo Jurídico Por ora, incumbe efetuar o cúmulo jurídico entre as três penas parcelares aplicadas. Desta feita, prescreve o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Com efeito, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: por um lado, a prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo de infrações e, por outro lado, que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles. Ainda, prevê o n.º 2 do aludido preceito legal que a «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Por conseguinte, a medida concreta da pena do concurso será naturalmente determinada dentro da moldura abstrata aplicável, que é construída por referência às concretas penas aplicadas aos crimes pelos quais o arguido será condenado, sendo que aquela deve ter em consideração, também, a culpa e as necessidades de prevenção, se bem que agora levando em conta um critério próprio que é a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Por outras palavras, “[t]udo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (assim, Figueiredo Dias, «As consequências jurídicas do crime», Editorial de Notícias, p. 291). Descendo ao caso concreto, o arguido praticou contra três pessoas diferentes factos que se subsumem ao crime de violência doméstica agravado. Considerando as penas parcelares determinadas, no que concerne à moldura penal abstrata do concurso, o limite mínimo fixar-se-á em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e o limite máximo em 7 (sete) anos e 3 (três) meses. Isto posto, cumpre, neste momento, determinar a medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido, pela prática dos crimes pelos quais será condenado, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Para o efeito, perspetivando a globalidade do ilícito praticado, o Tribunal considera que o mesmo está revestido de alguma gravidade, desde logo, por ter sido praticado contra três crianças de tenra idade, incapazes de esboçar um mínimo de defesa; por terem sido atos praticados com frequência e regularidade, no que tange principalmente a BB, sem desconsiderar ainda o facto de o arguido ter recorrido a uma vassoura para dar pancadas na cabeça das crianças e, ainda, nas costas de BB, objeto este que, pelas suas características intrínsecas, é apto a amedrontar as crianças e a causar-lhe dores em zonas de corpo sensíveis (como a cabeça e as costas). Pese embora este quadro, o Tribunal não pode deixar de atentar que o arguido é primário, está integrado do ponto de vista familiar, profissional, afetivo e social, não lhe tendo sido apontados no ambiente social onde se insere outros comportamentos desajustados recentes. Ademais, não são de desvalorizar as circunstâncias de vida do arguido, desde logo a sua infância, que foi marcada pela solidão, poucas interações sociais significativas e onde as práticas educativas parentais foram predominantemente autoritárias, caracterizadas por regras rígidas, elevada exigência e pouca abertura ao diálogo. Não tendo tido acesso a outro exemplo de prática educativa durante a sua infância, reputam-se como menos censuráveis os atos que praticou na medida em que acabam por ser a repetição do único padrão educativo que o arguido terá vivenciado. Assim, ponderando o supraexposto, a gravidade dos factos praticados (atentos os bens jurídicos protegidos, a culpa manifestada na prática de tais factos e as penas parcelares que, em concreto, foram aplicadas) e a personalidade do arguido manifestada na prática de tais factos, entende-se como suficiente e adequada a aplicação de uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão. III.4. Penas de substituição Determinada a concreta medida da pena de prisão, impõe-se ao Tribunal verificar se a pena de 4 (quatro) anos de prisão poderá ser objeto de substituição. Deste modo, dentro das penas de substituição da prisão, considera-se que a pena de multa, a proibição do exercício de profissão, função ou atividade e a prestação de trabalho a favor da comunidade, previstas, respetivamente, nos artigos 45.º, 46.º e 58.º, todos do Código Penal, não são equacionáveis no caso em apreço, ora por não estarem verificados os pressupostos formais ora por não se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais. Donde, apenas será ponderável a suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, composta, eventualmente, pelo regime constante nos artigos 51.º a 53.º, todos do Código Penal. Dispõe o artigo 50.º do Código Penal no seguinte sentido: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. Conforme se retira da leitura do artigo 50.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão está sujeita à verificação de um pressuposto formal – a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos – um pressuposto material – o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, o arguido será condenado numa pena de 4 (quatro) anos de prisão, encontrando-se preenchido o pressuposto formal. Quanto ao pressuposto material, é de salientar que o arguido não tem antecedentes criminais, está integrado profissional, familiar e socialmente e aderiu voluntariamente a acompanhamento psicológico, tendo este como principal motivo a gestão de dificuldades de índole socioemocional. Todas estas circunstâncias, articuladas entre si, contribuem para o Tribunal criar a convicção no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão ainda são capazes de fazer com que o arguido invista no seu processo de ressocialização e enverede por uma vida fiel ao Direito. De facto, o arguido é primário, está inserido do ponto de vista profissional, familiar e social, possui uma relação afetiva que lhe confere estabilidade emocional, beneficia de apoio psicológico, relaciona-se atualmente com os filhos (CC e AA), apresenta envolvimento afetivo com os mesmos e, até à data, sem qualquer incidente, pelo que se afigura que, neste momento, ainda será possível sustentar que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. De notar que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena e não um ato de clemência. Por isso, sendo uma pena, é importante que o arguido perceba que o Tribunal está atento, durante o período de cumprimento da mesma, ao seu comportamento, apenas tendo corrido o prudente risco de o deixar cumprir a pena fora do estabelecimento prisional, porque ainda acredita que a ameaça da prisão é suficiente em ordem a concretizar o seu projeto de ressocialização, dissuadindo-o da adoção de comportamentos suscetíveis de integrar a prática de ilícitos criminais. Quanto ao período da suspensão, o mesmo terá duração igual ao da pena de prisão determinada, isto é, 4 (quatro) anos de prisão, de acordo com o preceituado no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: a suspensão simples, a suspensão com imposição de condições (deveres ou regras de conduta) e a suspensão com regime de prova. Ao abrigo do disposto no artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima. Assim, a suspensão da pena de prisão fica sujeita a regime de prova, tendente a consciencializar o arguido, entre o mais, da forma como se deve relacionar com os seus filhos. III.5. Penas acessórias O crime em análise pode ainda contar com a aplicação de penas acessórias, previstas no artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal. Com efeito, a pena acessória, em geral, está dependente da aplicação de uma pena principal, materializa-se numa censura adicional pelo facto praticado pelo arguido. Assim, não se trata de um efeito automático da prática do crime que a prevê, na medida em que tem de «ser decretada numa sentença condenatória, dependendo a sua aplicação da verificação de pressupostos autónomos, em função de cada crime, da existência de uma moldura abstrata privativa e da valoração dos critérios gerais de determinação das penas criminais» (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-05-2018, processo n.º 185/17.7PFCBR.C1, relatado por Vasques Osório e disponível em www.dgsi.pt). Conforme defende Figueiredo Dias, condição necessária da aplicação da pena acessória é a condenação do agente numa pena principal mas não é sua condição suficiente, pois “torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 197). Para efeitos de determinação pena acessória, importa não desconsiderar que a sua finalidade é mais restrita do que sucede ao nível da pena principal, assentando na intenção de prevenir a perigosidade do agente. Ora, no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, prevê-se a pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Mais dimana do n.º 5, do artigo 152.º, do sobredito diploma legal, que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, se aplicável, deverá incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Tribunal poderá, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. De notar que utilização da vigilância eletrónica na fiscalização do cumprimento das penas acessórias não constitui uma imposição, antes exige um «juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima» (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-02-2022, processo n.º 540/20.5GAEPS.G1, relatado por Fátima Sanches e disponível em www.dgsi.pt). Ora, considerando que os factos em questão se circunscrevem até agosto de 2021, tendo ocorrido um único episódio isolado contra o ofendido BB, em 24-06-2023 e 25-06-2023; que o arguido, até então, era visto como um pai preocupado com a educação e o bem-estar dos seus filhos e que, após os factos, o arguido e os filhos voltaram a estar juntos sem qualquer incidente reportado ou de rejeição das crianças (com exceção do ofendido BB que, desde o Verão de 2024, recusa conviver com o arguido), entende-se que a aplicação de qualquer pena acessória ao arguido é desproporcional à gravidade dos factos e desnecessária à proteção das vítimas. Nestes termos, conclui-se que as crianças carecem da figura paterna no seu processo educativo, pelo que urge, isso sim, educar o arguido para o exercício da parentalidade, o que se alcançará, crê este Tribunal, com o regime de prova e frequência de programas tendentes a consciencializar o arguido, entre o mais, da forma como se deve relacionar com os seus filhos, assumindo práticas educativas mais democráticas e que não ponham em causa o salutar desenvolvimento das crianças. III.6. Arbitramento de reparação das vítimas Pelo Ministério Público foi ainda efetuado um pedido de arbitramento de reparação, nos termos conjugados dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16-09. Com efeito, dispõe o artigo 82.º-A, do aludido diploma legal, no seguinte sentido: «1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização». Dissecando os pressupostos gerais previstos no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, constata-se que são os seguintes os requisitos legais a ponderar pelo Tribunal: — Não ter sido deduzido pedido de indemnização cível; — Tratar-se de sentença condenatória; — Terem existido prejuízos sofridos em decorrência do crime; — Existirem especiais exigências de proteção da vítima que o imponham. Com efeito, prescreve o artigo 21.º da Lei 112/2009, de 16-09, no seguinte sentido: «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. (negrito nosso) (…)» Considerando a expressão utilizada pelo legislador – «há sempre» – em caso de condenação pelo crime de violência doméstica é, pois, obrigatório o arbitramento de uma compensação à vítima, não dependendo tal arbitramento da verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal (assim, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-09-2023, processo n.º 18/23.5GCGRD.C1, relatado por Fátima Sanches e disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, contrariamente ao que sucede com o pedido de indemnização civil, previsto no artigo 129.º do Código Penal, o arbitramento oficioso de reparação à vítima, vertido nos preceitos legais supramencionados, é ainda uma consequência de natureza penal, apesar de convocar preceitos da lei civil. De ressalvar que a sua natureza penal se vislumbra, desde logo, na circunstância de visar, ainda, realizar as finalidades das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, obrigando o autor dos factos a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados. Ademais, a quantia a arbitrar pelo Tribunal deve ter em devida conta as «particulares exigências de proteção» da vítima do crime, atentos «os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reações criminais» (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2018, processo n.º 156/16.0PALSB.L1.S1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt). Desta feita, como efeito penal da condenação pela prática de um crime de violência doméstica, o Tribunal deve impor ao arguido o pagamento de uma reparação às vítimas, ao abrigo das referidas disposições normativas. A determinação da indemnização a atribuir a BB, CC e AA fica dependente do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, que preceitua que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Ora, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base naquele dispositivo legal são os seguintes: o facto (humano e controlável pela vontade do agente); a ilicitude do facto (que pode traduzir-se na violação de direito subjetivo alheio ou de disposições legais tendentes a tutelar interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao agente, que envolve considerações acerca da sua imputabilidade e culpa; o dano (que pode assumir diversas modalidades); e, por fim, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano. Concretizando estes elementos, temos que o facto consiste no comportamento humano (positivo ou simplesmente omissivo) que desencadeia o evento danoso. Quanto à ilicitude, podendo traduzir-se na violação de direitos subjetivos alheios ou na violação de normas que tutelam interesses alheios, assume especial preponderância, in casu, considerar-se o direito à integridade física e o direito à honra, com assento constitucional nos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 e civil no artigo 70.º, n.º 1. Já a culpa exprime-se através de um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito, sendo que o juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como se estabelece no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Por sua vez, o dano é, no fundo, o somatório de todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos do lesado. Com efeito, pode o dano ser patrimonial quando é suscetível de ser avaliado em dinheiro e não patrimonial quando o não seja. De notar, porém, que o «carácter patrimonial e não patrimonial se afere em relação ao dano propriamente dito e não em relação à natureza do direito ou interesse lesado», donde resulta que a lesão do direito à integridade física tanto pode ser suscetível de gerar danos de natureza patrimonial como não patrimonial (neste sentido, Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia Editora, 1.ª edição, 2017, p. 301). Assim, o dano patrimonial pode compreender quer o dano emergente quer o lucro cessante, significando o primeiro o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data do evento lesivo, podendo consistir numa diminuição do ativo como num aumento do passivo, ao passo que o segundo abrange o benefício que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. Em matéria de danos não patrimoniais ou morais, diz-se que os mesmos são insuscetíveis de avaliação pecuniária e apelam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, materializando-se no prejuízo que não atinge em si o património. De relevar, porém, que, para efeitos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, só deverão ser atendíveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo «irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala» (assim, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, p. 601). Quando os danos morais sejam graves, a compensação atribuída ao lesado não assume uma função reparatória, mas compensatória, visando com a mesma proporcionar-lhe um montante que lhe permita atingir alguma satisfação moral. No que tange ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano, este existirá sempre que a conduta se não possa considerar de todo indiferente para a verificação do dano. Revertendo ao caso concreto, à luz da factualidade dada como provada e das considerações tecidas anteriormente aquando da análise da responsabilidade criminal do arguido, verifica-se que, com o seu comportamento, o arguido praticou facto ilícito gerador de danos na esfera jurídica de BB, CC e AA, o mesmo já não sucedendo em relação à assistente. Em relação a esta, não tendo resultado provada factualidade em ordem a condenar o arguido pela prática do crime de violência doméstica por que vinha pronunciado, antes se impondo a sua absolvição, este pedido fica necessariamente prejudicado e improcederá. Assim, dúvidas inexistem de que o arguido ao praticar contra as três crianças os atos já acima descritos e para os quais se remete fê-lo porque assim quis, estando no domínio total da sua vontade. É também inegável que foram violados os direitos à integridade física e psíquica, ao bom nome e à honra das vítimas, previstos nos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil (conforme se referiu supra). Atendendo a que a culpa se exprime através de um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito, é por demais evidente que o arguido atuou de forma culposa, sendo esta uma culpa dolosa. Da factualidade dada como provada também ressuma que os ofendidos sofreram dores e mal-estar físico, angústia e sentimentos de insegurança, inserindo-se estes danos na categoria dos danos não patrimoniais. Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e o dano, o mesmo também se verifica, uma vez que a conduta do arguido, traduzido em ofensas físicas e verbais, foi de molde a causar as dores, o mal-estar físico, angústia e sentimentos de insegurança experienciados pelas crianças. Estando reunidos os pressupostos de que depende o nascimento da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 562.º e seguintes do Código Civil, passemos à quantificação da correspondente compensação. O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se apresentem concretamente relevantes (artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Considerando a natureza não patrimonial dos danos sofridos pelos ofendidos – dores, mal- estar físico, angústia e sentimentos de insegurança – que revestem gravidade para serem tutelados pelo Direito; a ilicitude dos factos que, in casu, já reveste considerável gravidade, a situação económica do lesante e dos lesados (a primeira com alguma margem, uma vez que o arguido aufere €1.750,00), o grau de culpa (dolo), o Tribunal entende que a compensação deverá ser fixada em €1000,00 (mil euros), a atribuir a cada vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Esta quantia fixada, tendo em conta a data mais recente que pôde ser atendida pelo Tribunal, encontra-se, nessa medida, atualizada, sendo que a obrigação pecuniária só neste momento se constituiu. Assim sendo, os juros deverão ser contabilizados à taxa de 4%, conforme decorre do estabelecido na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, devendo começar a contar desde o trânsito em julgado desta decisão e até efetivo e integral pagamento (cfr. artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27 de junho) III.7. Responsabilidade pelas custas processuais As custas ficarão a cargo do arguido, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, atenta a atividade desenvolvida pelo Tribunal, o número de sessões de julgamento e a complexidade do processo, em 3 (três) unidades de conta, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III em anexo, do Regulamento das Custas Processuais. iv. dispositivo Em face do exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal em relação a FF; b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão em relação ao ofendido BB; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em relação à ofendida CC; d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em relação ao ofendido EE; — Em cúmulo jurídico, condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 3 (três) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, a qual fica suspensa na sua execução, por igual período, condicionada a regime de prova, tendente a consciencializar o arguido, entre o mais, da forma como se deve relacionar com os seus filhos. e) Arbitrar a BB o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos e, consequentemente, condeno o arguido no respetivo pagamento, acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; f) Arbitrar a CC o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos e, consequentemente, condeno o arguido no respetivo pagamento, acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; g) Arbitrar a EE o valor de €1000,00 (mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos e, consequentemente, condeno o arguido no respetivo pagamento, acrescendo a esta quantia o pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; h) Julgar improcedente o pedido de arbitramento de reparação em relação à assistente FF; i) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
* * * * * * *».
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1. Quanto aos atos de agressão imputados ao Arguido, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nas declarações para memória futura das vítimas BB e CC e nas declarações para memória futura da Assistente; 2. O Tribunal a quo valorou ainda as declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que, quanto a estas, é o próprio Tribunal a quo que conclui que o Arguido “admitiu, em julgamento, que bateu nos seus três filhos, mas que não o fez para os prejudicar, nem com a gravidade e termos que lhe são imputados, mas sempre no sentido de os educar/corrigir, pois o padrão educacional seguido pela assistente era mais benevolente e não surtia o efeito pretendido na educação dos menores; 3. Também a Assistente admitiu bater nas crianças, tendo aliás sido constituída Arguida no âmbito destes mesmos autos; no entanto, quanto á mesma foi proferido despacho de não pronúncia, por se ter entendido que agiu ao abrigo do poder/dever de correção resultante do normal exercício das responsabilidades parentais; 4. O que o deveria ter sido entendido também em relação ao aqui Arguido, pelas mesmas razões, dado o teor das suas declarações e dos relatórios periciais de psicologia forense efetuadas aos menores de fls. 264 a 269, 354 a 357 e 298 a 303, que concluem que os eventos relatados parecem circunstanciar-se a estratégias educativas consubstanciadas em práticas, por parte do progenitor, com presença de punição física, essencialmente como medida corretiva e disciplinadora; 5. Apesar de indicar tais relatórios na fundamentação da sua decisão, o Tribunal a quo não só os ignorou como os contrariou, não tendo avançado qualquer fundamento para tal divergência, ao contrário do que vem estipulado no art.º 163.º n.ºs 1 e 2 do C.P. Penal, o que implica a revogação da decisão recorrida e, em consequência a absolvição do Arguido também quanto à prática dos crimes de violência doméstica contra os menores, seus filhos; 6. Sem prescindir, a matéria de facto considerada provada padece de vícios que geram erros na sua apreciação; 7. Analisados os primeiros 28 factos dos factos provados consta-se que o Tribunal a quo não foi capaz de apurar nenhuma data concreta, utilizando expressões vagas; 8. Não sendo de exigir nos crimes de violência doméstica que se fixe o dia concreto em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, pois o arguido tem o direito a conhecer os concretos factos em que assenta a imputação do crime, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P. 9. A solução tem de ser encontrada caso a caso, tendo o tribunal que ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, o que no caso dos autos não ocorreu. 10. É certo que, após o Acórdão proferido, a 10 /07/2025, pelo Emérito Tribunal da Relação do Porto, e em cumprimento do que lhe foi ordenado, o Tribunal a quo proferiu nova decisão, contudo a mesma continua a padecer de lacunas e vícios, inobservado as exigências de fundamentação legalmente exigidas e que já antes havia preterido. 11. Analisando a sentença de que agora se recorre, constata-se que o Tribunal a quo deu como provados e não provados exatamente os mesmos factos, apenas alterando as datas em que tais factos terão, alegadamente, ocorrido, no entanto fê-lo apenas substituindo todas as referências cronológicas a que havia feito pela expressão “em datas não concretamente apuradas...”; 12. Nenhuma data, com a exceção feita aos factos ocorridos por altura do S. João do ano de 2023, foi minimamente apurada, em termos de permitir ao Arguido o exercício do seu direito de defesa, não se concretizou a ocorrência de quaisquer factos, por referência a um qualquer acontecimento ou momento festivo, ou de uma localização num concreto espaço físico. 13. Tal falta de concretização e objetividade prejudicaram, de forma inultrapassável, o direito de defesa do Arguido, coartando-lhe o direito ao contraditório consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P, como já se deixou dito. 14. E implicam obrigatoriamente a absolvição do Arguido, em defesa do princípio in d[u]bio pro Reo. 15. Sem prescindir, o Tribunal a quo para fixar a factualidade que provada se mostra, relevou apenas as declarações para memória futura da Assistente e do Menor BB, aqui Ofendido, por oposição às declarações do Arguido. 16. O Tribunal a quo não podia ignorar que a Assistente pela qualidade e interesse que tem no processo, não presta declarações de forma desinibida e desinteressada como outra qualquer testemunha. 17. As declarações para memória futura do menor BB denunciam um comportamento, por parte do mesmo, que é desculpante em relação á mãe e, por oposição, reprovador em relação ao pai, o que acontece em virtude da atitude que a Assistente tem em relação ao menor, que usa como confidente, apesar da falta de maturidade para o efeito, o que as próprias declarações do mesmo acabam por deixar transparecer. 18. A Assistente, em vez de proteger o menor BB em relação aos conflitos conjugais existentes, punha-o a par de tudo o que entre ela e o Arguido se passava, provocando no menor um sentimento de desconfiança e descredibilização em relação à figura paternal, o que está já assente no processo de promoção e proteção que corre, ainda, termos no Juízo do Tribunal de Família e Menores de Paredes- Comarca de Porto Este. 19. Devidamente escrutinada a prova existente nos autos sobre os factos 3 e 4 da decisão ora recorrida, contatamos várias incongruências e discrepâncias. 20. O menor BB começa por dizer que o pai colocava a vassoura ao lado da mesa, mas que tal não era frequente, acabando por avançar o número de 20 vezes, depois de várias insistências para que as concretizasse, tendo avançado esse número à sorte, como podia ter avançado outro qualquer, provavelmente o que lhe surgisse de cada vez que se lhe perguntasse. 21. Assistente refere que tal ocorria todos os dias. 22. A menor CC refere que o pai nunca terá usado a vassoura para bater. 23. O Arguido refere que usava a vassoura como forma de fazer com que os menores comessem, depois de ter insistido muitas vezes para que o fizessem, sem ser ouvido, acrescentando que nunca bateu com ela nos menores, admitindo tê-la encostado à cabeça dos mesmos por uma ou duas vezes. 24. Quanto ao local onde eram alegadamente dadas as pancadas, o menor BB refere as costas, enquanto a Assistente, refere, sem hesitar, a cabeça; mais referindo a Assistente que os menores ficavam com marcas e o menor BB que nunca ficou marcado. 25. Estas divergências, aliadas à falta de concretização, no tempo das alegadas agressões, para além de impossibilitarem o Arguido de convenientemente se defender, conduzem a um grau de incerteza tamanho que não podem permitir a condenação do Arguido sob pena de violação do princípio In Dúbio Pro Reo. 26. Concatenados todos os meios de prova acerca destes factos, restam apenas dúvidas e nenhumas certezas, pelo qual devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 3 e 4 da douta sentença ora recorrida. 27. A sentença recorrida refere no ponto 5 dos factos dados como provados que, desde que BB tinha 2 ou 3 anos de idade até março de 2020, e a partir de março de 2020 até julho de 2021, com a periodicidade de, pelo menos uma vez por semana, no interior da residência referida em 1., o Arguido desferiu nele vários estalos na face e várias chapadas nos braços, coxas, costas e nádegas. 28. Em relação a estes factos, das declarações do menor BB e das declarações da Assistente não resulta ser possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, mas a sentença considera que é possível dar como assente que o Arguido, pelo menos dez vezes, bateu no menor. 29. No entanto o Tribunal a quo não considerou neste ponto as declarações do menor na sua globalidade, porque em relação ao episódio da vassoura, o menor BB refere que não era frequente o pai colocá-la junto da mesa e aponta o número de vinte vezes; já em relação aos estalos e chapadas refere terem acontecido com maior frequência, apontando, no entanto, apenas o número de dez vezes. 30. Contradições e imprecisões que também estão presentes nas declarações da Assistente que começa por referir que não consegue concretizar dias ou situações, apesar das várias tentativas efetuadas para o efeito, para depois apontar, aleatoriamente, o número de uma vez por semana, entre março de 2020 a julho de 2021. 31. Atentas tamanhas imprecisões e contradições, deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provados os factos constantes do ponto 5 dos factos dados como provados. 32. E o mesmo se conclui em relação aos factos constantes do ponto 6 dos factos dados como provados, que o Tribunal a quo assim considera com base nas declarações da Assistente, qualificando-as como credíveis e não contrariadas por outro meio de prova, desvalorizando o facto de o menor não se recordar de tal facto e descredibilizando a versão do Arguido por o mesmo ter referido não se lembrar do caso mediático em questão (caso Valentina). 33. Quanto a tais factos não competia ao Arguido fazer prova em contrário, como aliás não lhe compete em relação a quaisquer factos em processo penal, vigorando o princípio da presunção da inocência. 34. Para além do que, apesar de a Assistente fazer referência ao espaço e ao tempo da ocorrência destes factos, fê-los de forma incorreta, situando-os cerca de dois meses antes da ocorrência do caso do homicídio da menor Valentina, com que, alegadamente o Arguido amedrontava os menores. 35. Não tendo ainda ocorrido o referido homicídio, não podia o Arguido ameaçar os menores por referência ao mesmo. 36. O que descredibiliza por completo as declarações prestadas pela Assistente nestes autos e demonstra teor utópico, imaginativo, criativo e fantasioso do seu discurso, qualidades que lhe advirão, certamente, da atividade secundária que desempenha, enquanto escritora; ela que, concomitantemente aos presentes autos escreveu um livro sobre a temática “violência doméstica”, tendo explanado os factos aqui em discussão em público, nas redes sociais e na comunicação social, onde chegou, por várias vezes, a ser entrevistada, alegadamente, enquanto “vítima” de violência doméstica, promovendo a sua “obra literária”. 37. Ademais, e ainda quanto aos factos constantes do ponto 6 dos factos dados como provados(ameaça por referência ao caso Valentina), o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a saúde, abrangendo, na sua complexidade, a saúde física, psíquica e mental, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinja a dignidade da pessoa visada, ou seja, o menor BB, que não se recorda do pai lhe ter mencionado alguma vez o “Caso Valentina”. 38. Do que resulta que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes do ponto 6 dos factos dados como provados; uma vez que, ainda que tais factos tivessem ocorrido, não se lembrando o menor deles, nunca estariam preenchidos os elementos do tipo de crime, pelo que deveria o Arguido ter sido absolvido quanto à prática dos mesmos. 39. A sentença aqui em crise refere que, pelo menos cinco vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situado após o nascimento das crianças até agosto de 2021, o Arguido dirigiu-se às vítimas AA, CC e BB e proferiu a expressão “filhos da puta” (vd. ponto 7 dos factos dados como provados), e que, pelo menos dez vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 20-12- 2010 até agosto de 2021, o Arguido se dirigiu à vítima BB e proferiu as expressões “burro, cabrão e boi”. (vd. ponto 8 dos factos dados como provados). 40. Quanto a estes factos o Tribunal a quo valoriza as declarações do menor BB e da Assistente, em detrimento das declarações da menor CC, apontando para o efeito a tenra idade e a rudimentaridade do pensamento da menor CC. 41. Atenta a idade da menor CC, não se pode deixar de ter em consideração que o seu discurso é obrigatoriamente menos permeável e influenciável, porque genuíno, natural e veraz. 42. Para além disso nem o menor BB, nem a Assistente conseguiram indicar quaisquer circunstâncias concretas em que tais expressões eram proferidas. 43. A única situação que a Assistente consegue referir com algum rigor é aquela em [que] relata o gosto pelo futebol do menor BB e na qual refere que o Arguido, nos jogos e treinos, o rebaixava e insultava, contudo, em momento algum, o menor BB refere insultos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. 44. Pelo que permanecendo séria dúvida sobre a prática de tais factos, devem os mesmos ser considerados não provados, em concordância com o princípio in dubio pro reo. 45. No ponto 9 dos factos dados como provados é referido pelo Tribunal a quo que resultou provado que em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido após 01-07-2015(data de nascimento da menor CC) até agosto de 2021 (data de saída dos menores e da Assistente da casa do Arguido), o Arguido, com força agarrou a orelha da vítima CC e puxou-a. 46. Quanto a estes factos, não existe qualquer prova para além das declarações do Arguido, uma vez que nem a menor CC, nem a Assistente referem quaisquer puxões de orelhas. 47. O Arguido não nega ter puxado as orelhas à sua filha, no entanto diz que não o fez com violência, e apesar de poder remeter-se ao silêncio, sempre adotou, ao longo de todo o processo, uma atitude cooperante, falando sobre os factos e tentando explicar porque recorria aos castigos físicos em relação aos seus filhos, com o intuito de os educar, referindo, inclusivamente, que tal só acontecia em situações limite. 48. Os próprios menores referem, quer em sede de declarações para memória futura, quer em declarações perante os técnicos que realizaram as perícias de psicologia forense, que o pai batia quando faziam asneiras, desobedeciam ou quando os próprios menores se agrediam mutuamente. 49. No entanto, ao Tribunal a quo bastou que o Arguido tivesse admitido ter dado um puxão de orelhas à menor CC para o condenar por violência doméstica, fazendo uma interpretação completamente descontextualizada do que foram as suas declarações, não tendo em consideração que a menor nada referiu a este respeito, e até mesmo a Assistente. 50. Desconsiderando que é a menor que é a vítima, pelo que, só se fazendo prova de que a saúde da menor foi afetada com referido puxão de orelhas poderia estar aqui em causa a prática de um crime de violência doméstica. 51. O que não ocorreu, devendo por isso, serem dados como não provados os factos constantes do ponto 9 dos factos dados como provados. 52. O Tribunal recorrido considerou provado que, em data não concretamente apurada, ocorrida no ano de 2020, no interior da casa de família, durante uma refeição, o Arguido desferiu um estalo na face da vítima CC, baseando-se única e exclusivamente nas declarações da Assistente, que segundo aquele Tribunal, relatou este concreto episódio de forma detalhada e por isso credível. 53. A Assistente apenas se debruça sobre este episódio durante 40 segundos, de forma nada detalhada, mas vaga e imprecisa, não oferecendo ao Tribunal quaisquer circunstâncias de tempo e lugar, sendo que a menor o que diz é que o pai lhe deu uma sapatada no rabo, pelo facto de a mesma ter magoado o irmão mais novo, e que vomitou, por ter feito uma birra de seguida. 56. Referindo, ainda, que a mãe estava a fazer o jantar, pelo que ainda não estavam a comer, o que contradiz as declarações da Assistente que refere uma chapada na face esquerda pelo facto da menor não querer comer, quando estavam a jantar. 57. Factos que por contradições insanáveis também deveriam ter sido dados como não provados, sempre em defesa e cumprimento do princípio in dúbio pro Reo. 58. No ponto 11 da matéria dada como assente o Arguido foi ainda condenado por, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido após 09-01-2017(data de nascimento do AA) até março de 2020, e desde março de 2020 até julho de 2021, com a periodicidade de pelo menos uma vez por semana, no interior da casa de morada de família, ter desferido, com a mão, chapadas no rabo do AA. 59. Quanto a tais factos quer a Assistente, quer o menor BB foram incapazes de realizar uma descrição fática com um mínimo de concretização que tornasse possível localizar as imputações feitas ao Arguido no tempo e no espaço, com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado, o que colide com o direito à defesa do Arguido que fica, deste modo, sem saber ao certo de que factos tem de se defender. 60. O Arguido admite ter dado palmadas no rabo do seu filho AA, mas contextualiza tais palmadas, referindo que tal acontecia quando os menores não acatavam as suas indicações, depois de as repetir várias vezes ou quando se agrediam mutuamente e se magoavam, pelo que a insuficiente prova quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos descritos implicam que os mesmos sejam dados também como não provados. 61. Do ponto 12 dos factos dados como provados na decisão aqui em crise consta que, em data não concretamente apurada, ocorrida no mês de setembro de 2015, no interior da casa de morada de família, “com o BB nu, o Arguido, com as mãos desferiu-lhe várias chapadas nas nádegas, apenas cessando tal conduta com a intervenção da assistente FF”. 62. Também estes factos vêm fundamentados tendo por base única as declarações da Assistente, sucede que, num primeiro momento a Assistente refere que tais factos ocorreram, em setembro de 2015, à noite, cerca das onze horas, depois de uma festa de família, em que só eram nascidos os menores BB e CC; no entanto, num momento posterior, já refere o menor AA nesse mesmo episódio, o qual ainda não tinha nascido. 63. Constatando-se que, sempre que a Assistente procurou fornecer pormenores ao Tribunal, acabou por entrar em contradição, motivo pelo qual não poderia o Tribunal valorar as suas declarações da forma como o fez, apelidando-as de credíveis, não hesitantes e assertivas, qualidades que, pelos motivos expostos, não lhes assentam. 64. Deste modo, também os factos constantes do ponto 12 da matéria dada como provada deveriam ter sido como não provados, como se demonstrou. 65. O Tribunal a quo entendeu, ainda, condenar o Arguido por, no dia 24 de junho de 2023, na residência do Arguido, este ter desferido “três chapadas na nádega do lado direito da vítima BB” e de ter dirigido ao mesmo as seguintes expressões “filho da puta”, cabrão, boi” e por, no dia 25 de junho de 2023, quando a Assistente foi à residência do Arguido buscar a vítima CC, conforme o acordado, o Arguido se ter dirigido à vítima BB e ter proferido a expressão” vai-te embora que não te quero mais aqui”. 66. Quanto a estes factos há que fazer o devido enquadramento, que o Tribunal a quo não conseguiu alcançar. 67. O episódio relatado terá ocorrido no São João de 2023, quando assistente e arguido já estavam divorciados, o arguido tinha iniciado já um novo relacionamento e os menores estavam de visita a casa do pai, em cumprimento do regime estabelecido pelo tribunal de Família e Menores. 68. Há, assim, que ter em consideração o lapso temporal existente entre os factos genericamente imputados ao Arguido (que o Tribunal a quo entendeu fixar entre o nascimento dos menores e agosto de 2021) e estes factos, alegadamente, ocorridos em junho de 2023, ou seja, existe aqui um interregno de quase 2 anos em que nenhumas agressões são relatadas. 69. Seria de estranhar, se não se tivesse em consideração que a Assistente FF foi constituída arguida nestes autos precisamente a 12 de julho de 2023- Vd. Fls. 553 dos presentes autos, e que, não tendo, na ocasião, prestado quaisquer declarações, aproveitou-a para relatar os factos alegadamente ocorridos no São João e pelos quais o Arguido veio a ser condenado. 70. É na sequência da constituição de Arguida da, ainda, Ofendida FF que o menor BB é ouvido em declarações a 26 de julho de 2023, mais de um mês depois de terem, alegadamente, ocorrido os factos, mas apenas 14 dias depois de a mãe ter sido também constituída Arguida. 71. O que tendo em conta as regras da experiência comum, nos leva a crer que, não fosse a Arguida constituída Arguida, não seriam relatados quaisquer factos alegadamente ocorridos pela altura das celebrações do S. João desse ano de 2023. 72. Refira-se ainda que o Tribunal a quo dá como provado que os factos ocorreram no dia 24 e 25 de junho, quando quer a Assistente, quer o menor referem a véspera de São João e o dia seguinte, ou seja, o dia 23 e 24 de junho de 2023. 73. E que os factos ocorridos no dia 23 de junho foram presenciados pela testemunha HH, namorada do aqui Arguido que pernoitou na residência do Arguido na noite da véspera para o Dia de São João do ano de 2023, e que os negou. 74. O Arguido presta declarações acerca deste episódio, de forma espontânea e sem ser questionado diretamente sobre o mesmo, e a sua versão é totalmente confirmada pela testemunha HH. 75. Quanto aos factos do dia de São João, a testemunha HH refere que não os presenciou, porque se ausentou para sua casa, o que demonstra a credibilidade e genuinidade do seu depoimento. 76. Quanto a tais factos, apenas prestaram declarações o menor BB e a Assistente, bem como o Arguido. 77. A Assistente diz que o Arguido se chateou com o menor nesse dia porque discutiu com a namorada, o que constitui um contrassenso, visto que a mesma não estava no dia em causa na casa do Arguido. 78. O menor BB presta declarações para memória futura sobre estes factos a 13 de novembro de 2023 e acaba por confirmar as declarações do Arguido, nomeadamente quanto ao motivo pelo qual ele e o pai se desentenderam nesse dia, referindo que conhecendo o facto de o pai ter comprado bilhetes para o sarau da irmã mais nova, insistiu em ir jogar bola com um amigo, bem sabendo que não podia ficar sozinho e que o pai não queria que ele ficasse a jogar à bola de tarde, ao calor. 79. Pelo que, quando o Arguido disse ao menor para ir embora, não fez para o expulsar de sua casa, mas porque não tinha outra alternativa, uma vez que o mesmo não lhe obedecia e o Arguido ia acompanhar a filha mais nova ao evento que estava agendado. 80. Do que resultam como não provados também os factos constantes dos pontos 17, 18 e 19 dos factos dados como provados da douta sentença recorrida. 81. O Arguido admitiu, nas suas declarações que administrava castigos corporais aos menores seus filhos, contudo nunca o fez para os humilhar, vexar ou magoar, mas apenas para os educar e em situações limite, ou seja, quando através do diálogo não os conseguia demover de se agredirem mutuamente, de prosseguirem com uma atitude desrespeitosa ou insolente, ou de não cumprirem as diretrizes que lhes eram dadas. 82. É isto que resulta das declarações do Arguido, das declarações dos próprios menores e dos relatórios das perícias de psicologia forense efetuadas aos menores que concluem que os eventos relatados parecem circunstanciar-se a estratégias educativas consubstanciadas em práticas, por parte do progenitor, com presença de punição física, essencialmente como medida corretiva e disciplinadora. 83. A aplicação de castigos corporais pelos progenitores deve considerar-se justificada desde que se verifiquem determinados pressupostos de exclusão da ilicitude, ou seja, não se considera ilícito o facto praticado pelo progenitor no exercício do seu direito-dever de educação dos filhos, previsto e conferido pelos artigos 1878.º e 1885.º do Código Civil. 84. Para o efeito, devem estar verificados determinados pressupostos subjetivos tais como a legitimidade do Agente, a finalidade/ intenção educativa por parte do agente aplicador, não podendo tratar-se de uma forma de descarregar tensões ou raiva, nem fonte de prevenção geral/ intimidação, aplicando um castigo a um filho para que os restantes aprendam. 85. Abonam em favor do Arguido os relatórios periciais já referidos, que não deixam margem para dúvidas ao considerarem que os castigos aplicados pelo Arguido eram usados como medida corretiva e disciplinadora; o facto de o próprio Tribunal a quo ter considerado que o menor BB era o era mais visado, apenas por ter um comportamento provocador rebelde; assim como o relatório social efetuado ao Arguido que considera que o mesmo apresenta envolvimento afetivo com os filhos e a intenção de proporcionar um ambiente seguro e estruturado que promova o desenvolvimento das crianças, sendo reputado, no meio social em que se insere, como um cidadão trabalhador e responsável. 86. Para além destes pressupostos subjetivos, devem ser observados pressupostos objetivos tais como a proporcionalidade entre a gravidade da falta do menor e a intensidade do castigo, nunca podendo ultrapassar o limite do razoável suscetível de colocar em causa a dignidade do menor e não podendo ser um castigo violento, sendo também necessário que o castigo aplicado seja adequado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade, discernimento e desenvolvimento do menor. 87. A Assistente esforçou-se ao longo de todo o processo por fazer crer ao Tribunal que os castigos aplicados pelo Arguido extravasavam, o limite da razoabilidade, no entanto, o que ficou provado é que tais castigos se limitaram a uma palmada ou um puxão de orelhas, e tanto assim é que, se existissem indícios de comportamentos mais graves por parte do Arguido, nunca o Tribunal de Família, onde corre, em simultâneo, um processo de promoção e proteção, entregaria os menores aos cuidados do aqui Arguido, assim como nunca o faria a própria Assistente, ao contrário do que aconteceu. 88. Os menores BB e CC souberam referir o motivo pelo qual o seu progenitor lhes aplicava os castigos, pelo que os mesmos eram adequados porque compreendidos pelos menores. 89. Para além de adequado, o castigo deve ser necessário, privilegiando-se métodos positivos como o diálogo e advertência, e só depois aplicando o castigo físico. 90. O Arguido refere que só em situações limite aplicava os castigos físicos, nomeadamente quando os menores não o ouviam; e, os próprios menores, referem que o pai primeiro ralhava e só depois batia. 91. Por último, é necessário que o castigo seja atual por forma a produzir o efeito pretendido, atualidade que in casu também se verifica, pois nunca o Arguido deu a palmada ou o puxão de orelhas noutro momento que não aquele em que era necessário corrigir os seus filhos. 92. Em conclusão, o Arguido, ao aplicar os castigos que admitiu ter aplicado aos seus filhos, em sede de audiência de discussão e julgamento, agiu em cumprimento do seu poder -dever de educar os mesmos, pelo que a ilicitude da sua conduta está excluída nos termos do previsto no art.º 31.º n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal, pelo que deverá o mesmo ser absolvido, revogando-se, em consequência a sentença recorrida. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS VENERANDAS EXCELÊNCIAS SE REQUER, SEJA DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SE REVOGUE A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DOS CRIMES DE QUE VINHA ACUSADO [...]».
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1 – Inexiste qualquer insuficiência ou contradição insanável na apreciação e fixação da matéria fáctica dada como provada pelo Tribunal na douta decisão recorrida. 2 – Foi feita uma correcta subsunção dos factos provados ao Direito aplicável. 3 – Não foi, pois, violado qualquer dispositivo legal. Deve, deste modo, e no nosso entendimento, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida e julgado totalmente improcedente o recuso interposto. […]».
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «[...] Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público, na primeira instância, destaca as patologias que ferem o recurso e as razões pelas quais as mesmas terão de conduzir à sua sucumbência. Antes de mais, importa sublinhar que o arguido tem uma interpretação subjectiva da prova produzida que é diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido. Porém, não é seguramente pela circunstância do arguido ter chegado a essa conclusão que daí se possa inferir que o tribunal incorreu num qualquer erro ou vício. Com efeito, as declarações para memória futura constituem, no nosso ordenamento jurídico, uma antecipação parcial da audiência de julgamento em que para efeitos da protecção da vítima e para prevenir a dupla vitimização se possibilita que as mesmas sejam inquiridas, antes da fase (formal) de audiência de julgamento, sobre os factos por forma a que esse depoimento fique sedimentado e evite que essa vítima tenha de voltar a repetir, mais vezes, o relato dos factos de que foi alvo. Por isso, é que as declarações para memória futura são prestadas perante o juiz de instrução e na presença do defensor do arguido a fim de ser respeitado o contraditório. São um instituto processual consagrado pelo legislador para, como já se disse, protecção das vítimas, pelo que, não sendo absolutamente necessário repetir presencialmente em audiência depoimento anteriormente prestado de forma credível, claro e esclarecedor, tal diligência não deve ser realizada. Constituem, pois, uma antecipação de uma prova produzida, sabendo os intervenientes processuais que aquele meio de prova poderá ser utilizado pelo Tribunal para formar a sua convicção. O tribunal recorreu a essas provas e às demais que foram produzidas para dar como provada a matéria de facto. Por outro lado, a circunstância do tribunal conferir mais credibilidade aos depoimentos das vítimas do que às declarações do arguido não é mais do que a concretização de uma operação intelectual que resulta da aplicação do princípio da livre apreciação da prova não tendo ocorrido qualquer erro notório na apreciação da prova. Conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004 (processo n.º 03P3213) “o "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da ‘experiência comum’. Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.” Por outras palavras, necessário se torna que tais factos não pudessem face à prova produzida em julgamento, de todo, ser dados como provados por serem completamente inverosímeis. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a posição defendida pelo recorrente, já que decorreu da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, por si só ou conjugada com as regras da experiência, exactamente aquilo que na douta sentença recorrida foi dado como provado, não tendo, por isso, sido violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, nem qualquer outro normativo, daí que não se imponha qualquer modificação na decisão tomada. Efectivamente, o artigo 127º do Código de Processo Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Daqui decorre, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004 (Processo n.º 03P3213), que “O princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré- estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção.” De notar que o princípio da livre apreciação da prova consignado no referido artigo 127º do Código de Processo Penal, não traduz a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, pressupõe, pelo contrário, uma ponderação atenta, objectiva e crítica e também em boa parte objectivamente motivável, e isso de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos. Neste normativo estão englobados não só os factos probandos a que se chega por meio de prova directa mas também os indiciários, interlocutórios ou habilitantes, a que se chega por meio de deduções e induções, desde que objectiváveis, e por essa via sindicáveis, e que se traduzem em prova indirecta, tantas vezes essencial para que se consiga perceber a lógica por trás dos acontecimentos traduzidos no thema probadum. Obviamente, que por trás deste processo estão alguns elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, porém estes não se poderão traduzir em arbitrariedade, mas deverão funcionar como instrumentos ao serviço da verdade material e processualmente válida que se pretende alcançar. Estes elementos, como decorre do exposto, integram o próprio processo de formação da convicção do julgador. Como refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, páginas 204 e ss.), “a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.” Na formação da sua convicção, o julgador terá, necessariamente, de afastar a denominada dúvida razoável que fará operar o principio do in dubio pro reo, todavia, não falamos aqui de toda e qualquer dúvida que possa ser levantada, nomeadamente, pelo arguido durante a audiência de discussão e julgamento, mas apenas aquela que pela sua verosimilhança para com a realidade possa fazer surgir no espírito do julgador a dúvida quanto ao modo como os factos se terão passado e até se os mesmos terão ocorrido. Assim, não bastará ao arguido apresentar a sua versão dos factos e essa estar em contradição com a versão apresentada pelas restantes testemunhas, sejam elas ofendidas ou não, necessário se torna que essa versão seja de tal forma crível que crie no julgador sérias dúvidas quanto à versão apresentada pelas restantes testemunhas. Só aí poderá o princípio do in dubio pro reo operar. Ora, como facilmente se constata da decisão recorrida não resulta qualquer dúvida ao julgador sobre a culpabilidade do arguido pelo que é descabido chamar à colação aquele princípio. Nesta matéria, como a jurisprudência não se cansa de afirmar, assume particular importância o princípio da imediação, isto é, “a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.” – conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Março de 2004 (processo n.º 1503/03-1). Ainda nas palavras do referido acórdão, referindo-se aos princípios da oralidade e imediação afirma que “só estes princípios permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (cfr. F. Dias, ob. cit. 232 e ss.)”. Acrescenta-se, ainda, neste acórdão que “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.” O que significa que, a compreensão dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, daí que o julgamento da matéria de facto não tenha de ter correspondência directa nos depoimentos concretos, antes resultando da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal, nomeadamente “as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Março de 2004 (processo n.º 1503/03-1). Por conseguinte, aplicando todas estes parâmetros, o tribunal concluiu – e bem – que as declarações da assistente e dos menores tinham mais credibilidade do que a versão relatada pelo arguido não havendo aí qualquer vício ou erro que se possa imputar à sentença. No que respeita à circunstância de terem sido usadas expressões como “em data não concretamente apurada”, “por diversas vezes”, “pelo menos uma vez”, “pelo menos cinco vezes”, as mesmas não inculcam nenhuma confusão nem limitam o pleno uso do contraditório ao arguido já que tais expressões encontram-se todas elas balizadas em momentos temporais específicos tendo sido usadas porque não se logrou definir em concreto quer as datas em causa quer o número de vezes em que as acções respectivas foram praticadas. Estando definido o limite temporal em que foram praticadas é quanto basta para efeitos de prova. Defende também o recorrente que os castigos corporais que aplicou aos filhos se inserem num poder/dever de correcção que assiste aos progenitores e que nessa conformidade essas suas condutas estão excluídas do âmbito da ilicitude. Se estivéssemos a apreciar uma conduta ocorrida há 100 anos atrás talvez se pudesse compreender aquela conclusão do arguido. Porém, estamos em pleno século XXI e os valores que a sociedade confere aos poderes/deveres da educação dos filhos são bem diferentes dos que existiam há 100 anos. Com efeito, é ponto assente, na sociedade contemporânea, que a educação que um pai deve dar a um filho não passa, seguramente, pelos castigos corporais. As responsabilidades parentais estão previstas nos arts. 1877º e seguintes do Código Civil sendo que o conteúdo de tais responsabilidades é definido, essencialmente nos art.ºs 1878.º e 1885.º desse diploma, como assistencial e educacional e não corretivo, ou seja, «o direito dos pais educarem os filhos não abrange o direito de os agredir, de os ofender na sua dignidade, integridade física e psíquica ou liberdade». Por isso, é que estando completamente afastado o direito de um pai agredir um filho ou de lhe aplicar outros castigos corporais, sempre que uma situação dessas ocorre tal conduta é passível de censura jurídico-penal. O arguido, ao aplicar castigos corporais aos filhos, incorreu na prática de ilícito penal razão pela qual bem esteve o tribunal ao subsumir essa conduta no crime de violência doméstica. Em suma, não se vislumbra qualquer vício ou falha a apontar à sentença que condenou o arguido. Assim sendo, o recurso não merece provimento. [...]».
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. A matéria de facto dada por assente (e não assente) na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada.
9. a) As objeções que o recorrente dirige à forma como o Tribunal a quo adquiriu a sua convicção quanto à matéria de facto que considerou assente e não assente, e ao modo como a expõe na decisão recorrida, não se mostram procedentes.
10. (1) Não vindo sugerido que o recorrente e a assistente atuaram, em relação aos seus filhos menores, numa qualquer situação de comparticipação, mostra-se irrelevante, para a determinação da matéria de facto imprescindível para a decisão do presente feito (tal como para a delimitação da eventual responsabilidade criminal do recorrente pelos factos que possa ter praticado), seja o comportamento adotado pela assistente em relação aos seus filhos no decurso do período aqui relevante, seja a precisa qualificação jurídico-penal que, de tal comportamento, foi efetuada nos autos, ao ser a responsabilidade criminal de natureza estritamente pessoal e, nessa medida, não estarem as condutas de ambos os mencionados sujeitos processuais dependentes uma da outra.
11. (2) Os relatórios de psicologia forense elaborados a respeito dos menores queixosos nos autos não constituem, na parte em que se pronunciam sobre o possível significado das condutas do arguido em relação aos seus filhos, um juízo pericial que vincule o Tribunal, nos moldes previstos no artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
12. Tal só sucederia se estivéssemos perante o que haveria de considerar um «juízo técnico, científico ou artístico» (vd., a propósito, António Latas, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. II, art. 163, § 15), que obviamente não se confunde com uma mera opinião do responsável pela realização das perícias psicológicas quanto ao significado de certos factos, formada a partir da sua leitura (sem recurso a, ou aplicação de, conhecimentos e/ou instrumentos, específicos da área do conhecimento em que atua) de circunstâncias, ainda que relevantes, do caso, que lhe são relatadas pelas pessoas que lhe cabe examinar, que não presenciou diretamente e que manifestamente lhe não cabe valorar, tanto do ponto de vista social como, mais relevantemente, jurídico-penal.
13. Nestas circunstâncias, ao Tribunal recorrido não estava vedado formar a sua própria convicção, independentemente da opinião pessoal (que não pericial) que pudesse ter sido oferecida pelo perito que observou os menores em causa nos autos a propósito de qualquer questão que ao Julgador coubesse decidir, sem necessidade de explicar, muito menos justificar – mesmo que ela efetivamente ocorresse – qualquer divergência que pudesse ocorrer entre ambos.
14. (3) A formulação da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida permite compreender e delimitar, de forma adequada, a conduta criminosa do recorrente.
15. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem uniformemente entendendo – e nenhuma razão se vislumbra (nem o recorrente a oferece) para que nos afastemos de tal entendimento – que o grau de pormenor que é de exigir para a descrição dos factos que são imputados a um arguido em processo criminal não pode deixar de variar de acordo com a natureza e as circunstâncias do delito de que se trate.
16. Isto mesmo, aliás, prevê o próprio legislador por referência à acusação, que, de acordo com o preceituado no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, deve conter «[a] narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (os sublinhados são nossos).
17. E isto não pode deixar de ser assim porque nem sempre é possível delimitar, de uma forma precisa, o local, o tempo e todas as demais circunstâncias que rodeiam a realização típica, bastando, pois, para satisfazer as exigências de identificação do facto, que o seu recorte seja feito de tal modo que não restem dúvidas quanto ao comportamento que é imputado ao alegado agente e em relação ao qual tem ele de se defender.
18. No caso, da decisão recorrida constam, de forma clara (ou tão clara quanto possível), os períodos em que os factos que ao ora recorrente são imputados ocorreram, ou seja, em períodos claramente delimitados, tanto no seu início como no seu fim, que porque geralmente se repetiram e/ou prolongaram no tempo tornam impossível identificá-los senão por referência a esses períodos, ou que ocorreram em resposta a circunstâncias precisas, devidamente identificadas, o que as permite localizar de forma suficiente, ou que são identificadas com as referências temporais possíveis em casos desta natureza. Destarte, o recorrente não pode deixar de conhecer as circunstâncias em que se verificaram as condutas que lhe são censuradas, podendo assim defender-se ainda de forma eficaz das imputações que lhe são feitas.
19. Mesmo em relação a factos cuja localização temporal é menos precisa, ainda assim o recorrente pode identificar claramente as condutas que lhe são atribuídas, nessa medida podendo defender-se delas, tanto mais que tem acesso à prova indicada a respeito das mesmas e, nessa medida, possibilidade de contraditar as imputações que lhe são feitas.
20. Nestas circunstâncias, não estava (nem está) o recorrente de modo algum impedido de contraditar a factualidade de que se encontra acusado, exercendo plenamente o seu direito de defesa, mediante adequado exercício do indispensável contraditório.
21. b) Na parte em que impugna a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, mostra-se o presente recurso improcedente.
22. (1) Como reiteradamente vêm sublinhando os nossos Tribunais Superiores, entre nós o recurso quanto à matéria de facto não visa uma qualquer repetição do julgamento, mas apenas o controlo de eventuais erros cometidos na fixação da factualidade considerada assente (e não assente) por parte do Tribunal de 1.ª instância. Por isso mesmo, conforme decorre claramente do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; [e] b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)» (os sublinhados são, obviamente, nossos).
23. Constitui igualmente jurisprudência constante e reiterada dos nossos Tribunais Superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida»; e, sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto: é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é ilógica, irrazoável ou pura e simplesmente errada.
24. A mera discordância subjetiva acerca do valor que pode e deve (ou não) ser atribuído a determinados elementos probatórios plenamente sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, portanto, não é suficiente para impor uma decisão diversa à eventualmente tomada pelo julgador; só o será a discordância fundada em provas que especificamente contrariem, de forma inequívoca, o valor probatório dos elementos em que o julgador porventura se tenha baseado para firmar a sua convicção (ou ponham em causa os fundamentos invocados em arrimo desta mesma convicção), ou numa eventual violação, na valoração que por este foi efetuada, das regras do pensamento ou da experiência comum.
25. Falamos, pois, e designadamente, em situações em que um facto é dado como provado (ou não provado) com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; em que um facto é dado como provado e nenhuma prova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; em que o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão recorrida e/ou da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma inequívoca, no seu juízo sobre a matéria de facto face às provas perante si produzidas ou examinadas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt).
26. (2) No caso concreto, e pese embora o modo como configura o seu recurso, a verdade é que o recorrente, no fundo ignorando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, limita-se na prática a verberar, ao Julgador, o não ter ele formulado juízo idêntico ao seu relativamente à credibilidade e fiabilidade das declarações e depoimentos que foram prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento, e, à decisão recorrida, o não ter acolhido a sua versão dos factos, o que, pelo que se deixou dito, é manifestamente insuficiente para obrigar à (ou impor a) alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando o Tribunal recorrido explica, de forma clara e lógica, o percurso que seguiu para construir a convicção que formou a propósito dos diferentes factos relevantes para a apreciação e decisão do feito.
27. Dito de outro modo, o que o recorrente realmente censura ao Tribunal recorrido é, afinal, que tenha fixado a matéria de facto de forma distinta àquela em que, em sua opinião (meramente subjetiva), o deveria ter feito, e daí a repetida tentativa de colocar em causa (salientando as divergências que neles entende existirem) a credibilidade de declarações e/ou depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e que serviram para fundar a convicção do julgador, ou de oferecer leituras alternativas à prova produzida, que entende suscetíveis – de novo: sempre em sua opinião – de levar à modificação da factualidade dada por assente pelo Tribunal de julgamento no sentido que propugna, o que, mais uma vez, não impõe decisão diversa, apenas sugere uma versão alternativa que, no entanto, não encontra arrimo na prova disponível nos autos.
28. Assim, e ao contrário do que pretende o recorrente, a eventual existência de (aparentes) contradições entre as declarações e depoimentos produzidos em audiência (neste caso, mediante valoração do teor de declarações para memória futura prestadas no processo), não significa, necessariamente, que seja impossível encontrar – como o fez o Tribunal recorrido – uma versão que constitua o mínimo denominador comum das versões apresentadas, precisamente porque elas, em geral, e como corretamente se nota na decisão recorrida a propósito das agressões perpetradas sobre o queixoso BB, «não são contraditórias, mas complementam-se» (cf. parágrafo [19]). Este esforço por encontrar esse mínimo denominador comum, a que se dedicou, com o devido cuidado, o Tribunal recorrido, encontra-se claramente refletido, e corretamente desenvolvido, na fundamentação que o Julgador oferece para a convicção que formou no tocante à quaestio facti, em termos que não merecem, pois, qualquer censura.
29. Aliás, como também corretamente nota o Tribunal recorrido, o próprio recorrente não deixou de reconhecer alguns dos factos que lhe são imputados (embora sempre desvalorizando-os e explicando-os no contexto do exercício da parentalidade e da educação dos seus descendentes), o que de novo demonstra que as versões apresentadas ao Tribunal, não sendo exatamente coincidentes, no entanto acabam, efetivamente, por se complementar, permitindo dar por assente o conjunto (mínimo) de factos tidos por provados na decisão recorrida. Para além disso, onde o recorrente admitiu a prática de alguns dos factos que lhe são imputados nestes autos (ainda que, como se disse, desvalorizando-os), ainda que os respetivos visados pelo seu comportamento deles não tenham memória, nenhuma razão existe, como se nos afigura evidente, para que os mesmos não sejam dados por assentes.
30. A existência de divergências entre diferentes versões que, dos factos, chegam ao Tribunal, não pode deixar de considerar-se, apesar de tudo, como perfeitamente normal, dada a diferente maneira como eles são apreendidos, vividos e recordados por quem os experienciou, e a narrativa dos menores em causa nestes autos tem de ser compreendida neste contexto e, ademais, considerando a sua menor capacidade – fruto da sua idade – de recordar, e inclusivamente verbalizar, com exatidão os contornos das situações em que se viram envolvidos. Até por isso, as coincidências identificadas e salientadas pelo Tribunal recorrido acabam por se afigurar mais relevantes para confirmar o que realmente ocorreu, do que as divergências assinaladas pelo recorrente o são para pôr em causa a veracidade das declarações e depoimentos tidos em consideração pelo Julgador.
31. Por outro lado, a hipótese de manipulação, por parte da assistente, do menor BB, que vem aventada pelo recorrente, não merece qualquer crédito, ao não se encontrarem, no depoimento do menor em apreço, quaisquer indícios de que a narrativa por ele produzida não corresponda à descrição dos factos que vivenciou, correspondendo, antes, a uma qualquer versão que lhe teria sido transmitida por outrem; como também não merece qualquer acolhimento a suspeição, avançada pelo recorrente, de que a assistente nos autos só denunciou os factos ocorridos por altura do S. João de 2023 precisamente como forma de retaliação pela sua constituição como arguida no âmbito dos presentes autos, pois que daí não resulta qualquer elemento que permita colocar em causa a fidedignidade do relato que tanto ela, como o menor BB, fazem.
32. Em suma, pois, as objeções suscitadas pelo recorrente não impõem versão diferente àquela que o Tribunal recorrido deu como provada (i. é, que existam razões bastantes para considerar que esta versão dos factos está errada, e que outra – a propugnada pelo recorrente – congrega melhores razões para poder ser considerada assente), com base no resultado de toda a prova perante si produzida e analisada (incluindo, em especial, o resultado da imediação de que beneficiou). Tanto basta para que a pretensão aqui deduzida no sentido da alteração da matéria de facto julgada assente (e não assente) na 1.ª instância tenha de soçobrar.
33. 2. A conduta do recorrente em relação ao seu filho menor, tal como se conclui na decisão recorrida, não se mostra justificada pelo eventual exercício, por sua parte, de qualquer «direito de correção» que lhe pudesse assistir no quadro das responsabilidades parentais que lhe cabe exercer (acompanha-se, no essencial, o acórdão desta Relação tirado no processo n.º 289/22.4PIVNG.P1, cujo texto integral se encontra disponível em www.dgsi.pt).
34. Independentemente da controvérsia que caracteriza, hoje, a discussão em torno da existência, e da precisa caracterização dogmática, de um «direito de correção» dos pais em relação aos seus filhos menores (vd., a propósito da discussão nas doutrinas alemã e espanhola, as considerações de Claus Roxin, La calificación jurídico-penal de la corrección paterna, Revista de Derecho Penal y Criminología, 2.ª Época, n.º 16 (2005), págs. 233 e segs., especialmente págs. 245 e segs.; Id., Strafrecht – Allgemeiner Teil, vol. I, 5.ª ed., § 17, n. m. 32 e segs.; Johannes Wessels/Werner Beulke/Helmut Satzger, Strafrecht – Allgemeiner Teil, 53.ª ed., n. m. 607 e segs.; Miguel Ángel Boldova Pasamar, ¿Queda algo del derecho de corrección de los padres a los hijos en el ámbito penal?, na mesma revista, págs. 55 e segs.; Diego-Manuel Luzón Peña, Derecho de corrección a menores, em Nuevo Foro Penal, n.º 99 (2022), págs. 11 e segs.; entre nós, vd., em especial, Maria Paula Leite Ribeiro de Faria, O castigo físico dos menores no Direito Penal, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, pág. 607 e segs., Id. anotação ao artigo 143.º do Código Penal no Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, 2.ª ed., § 35 e segs., págs. 319 e segs.; Maria Elisabete Ferreira, Violência parental e intervenção do Estado, págs. 195 e segs., especialmente 213 e segs.), o certo é que atualmente só de modo muito limitado se pode aceitar o seu «exercício» como fundamento de impunidade (como quer que a ela se chegue) dos progenitores face ao uso do castigo físico e/ou psicológico relativamente aos seus filhos menores, e sempre com sujeição a limites apertados (quanto a tais pressupostos e limites, vd. ademais, para além das obras já citadas,Kristian Kühl, Strafrecht – Allgemeiner Teil, 8.ª ed., § 9, n. m. 60 e segs.).
35. No caso concreto, e desde logo, não se vislumbra qualquer razão (i. é, um qualquer comportamento concreto da parte dos menores) que possa minimamente legitimar o recurso regular, pelo recorrente, ao castigo físico (e ao uso de linguagem humilhante, no caso do menor BB) em relação aos seus descendentes, nos moldes em que o fez ele, o que afasta, consequentemente, a possibilidade de reconduzir tais condutas ao âmbito de um qualquer «direito de correção» que ao mesmo recorrente pudesse assistir em relação ao seu filho menor (assim, Kühl, cit., n. m. 60; Paula Faria, cit., pág. 627).
36. Como sublinha Detlev Sternberg-Lieben, aliás, o «direito de correção» não abrange «maus-tratos físicos ou as lesões psicológicas [que] forem infligidos como represália por um comportamento incorreto cometido» ou que se destinem apenas «a servir de dissuasão para o futuro e (…) esse "castigo" repressivo carecer de uma finalidade específica de proteção» (Schönke/Schröeder/Eser, Strafgesetzbuch Kommentar, 30.ª ed., anotação ao § 223, n. m. 22, que Kühl, ib., acompanha).
37. Por outro lado, nenhum «direito de correção» pode legitimar o tipo de expressões com que o recorrente se dirigiu ao seu filho, considerando precisamente o caráter humilhante e degradante das mesmas (vd., v. g., Wessels/ Beulke/ Satzger, cit., n. m. 611; Kühl, cit., n. m. 66). Trata-se, aqui, de expressões que nenhum conteúdo pedagógico ou educativo útil têm, revestindo-se apenas, por regra (uma regra que se não mostra afastada no caso concreto), de um caráter injurioso e ofensivo da honra e consideração do visado, e que são usualmente utilizadas para esse efeito, como, dado o respetivo contexto, ocorreu com o referido comportamento do recorrente.
38. Por último, também o recurso do recorrente à exibição e eventual uso de uma vassoura como forma de disciplina e educação não pode ser legitimado pelo exercício de um seu «direito de correção» em relação aos seus filhos, pois que se trata aí de castigo – rectius, mau trato – ofensivo da dignidade dos menores. Com efeito, como observa Paula Faria (cit., pág. 628), «em geral, o uso de objectos faz com que o castigo perca a natureza de medida educativa, para se converter num mau trato ofensivo da dignidade da criança», o que claramente ocorreu no caso concreto.
39. Contrariamente ao que o recorrente alega, pois, não ocorrem sequer, no caso, os pressupostos do «direito de correção» que se arroga, quanto mais circunstâncias que permitam ver nas «medidas corretivas» que diz ter adotado um exercício legítimo do mesmo, dada a manifesta desproporção entre qualquer finalidade educativa que pudesse ter perseguido (que não se vislumbra poder ser retirada da factualidade dada por assente) e a reiteração e gravidade objetiva dos supostos «castigos» que infligiu sobre os seus filhos.
40. 3. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
41. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
42. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
43. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
44. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida.
45. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Porto, 25 de fevereiro de 2026.
(acórdão assinado eletronicamente).
Pedro M. Menezes
Pedro Afonso Lucas
Maria Joana Grácio