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CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
APERFEIÇOAMENTO
RECURSO À EQUIDADE
REMISSÃO PARA LIQUIDAÇÃO ULTERIOR
Sumário
I – Não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso da decisão relativa à matéria de facto quando não tenham sido cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos no art. 640º do CPC. II – Não é admissível suprir, a posteriori, as insuficiências das alegações/conclusões do recurso rejeitado, quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, aproveitando para o efeito a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo/a relator/a, que não admitiu o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto e apreciou o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de direito, nos termos do art. 656º do CPC. III – No que se refere aos danos patrimoniais, o recurso à equidade, na fixação da indemnização a que haja lugar, constitui um recurso excepcional ou supletivo que apenas deve ser utilizado quando não seja possível determinar o montante dos danos (art. 566º, nº 3 do CC). IV – O recurso à equidade na fixação da indemnização por danos patrimoniais pressupõe que não se perspective como possível ou viável o seu apuramento no âmbito de um ulterior incidente de liquidação, não bastando, pois, que, no âmbito da acção em que se pediu determinada indemnização, não tenha sido possível apurar o valor dos danos. V – Quando, na sentença, é considerada viável a liquidação ulterior, compete ao autor deduzir, ainda na instância declarativa, após a sentença, o competente incidente de liquidação previsto nos arts. 358º, nº 2, 359º e ss e 704º, n º 6 do CPC, o qual é tramitado nos autos declarativos, mesmo que com renovação da instância já extinta, e não “em execução de sentença”, não sendo por isso permitido, nessa fase, o recurso à equidade. VI – Se, no âmbito do incidente de liquidação de sentença a processar em momento ulterior, não se apurar, apesar das diligências probatórias a que houver lugar, o concreto montante dos danos a liquidar, que se relegou para liquidação, impor-se-á então produzir um juízo “ex aequo et bono” e fixar equitativamente, dentro dos limites provados na acção (e que conduziram à condenação genérica), a “quantidade” a pagar ao autor.
Texto Integral
Processo: 14807/22.4T8PRT.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
A – Quanto à reclamação apresentada:
I – Relatório:
Veio o recorrente AA reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, nos seguintes termos: “A) DA ADMISSIBIDADE DA RECLAMAÇÃO – FUNDAMENTOS 1. Na sequência do recurso interposto pelo Apelante, proferiu este Douto tribunal Decisão Sumária, que rejeitou o recurso na parte em que respeita à impugnação da matéria de facto e decidiu manter a sentença proferida, embora retificando a expressão “a liquidar em execução de sentença”, por “a liquidar em incidente ulterior”. 2. Ora, entende o Apelante, com o devido respeito que é muito, que antes de ser proferida decisão quanto à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pelo facto do Tribunal ad quem considerar que o ora Reclamante não cumpriu os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação da matéria de facto, aquele deveria ter convidado, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o Apelante a aperfeiçoar as suas conclusões, o que não se verificou. 3. Pois, não obstante o Apelante/Reclamante se penitenciar por ter apresentado conclusões densas e vastas, a verdade é que, não só da motivação do recurso como das conclusões se extraem os factos dados como provados e não provados que o Apelante pretendia que fossem reapreciados pelo Tribunal de Recurso. 4. Tanto assim é que a Apelada apresentou contra alegações no que se refere a tais factos, e a decisão que ora se reclama determinou, como seria de esperar, que só poderão ser levados em consideração, na determinação da culpa do Apelante para o agravamento dos danos, os procedimentos cautelares julgados improcedentes e não quaisquer outros, pelo que, é imperioso que seja apreciada a impugnação da matéria de facto. 5. Além disso, com o devido respeito que é muito, mesmo que se entenda que o Reclamante não cumpriu na íntegra os requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC, o Tribunal ad quem, eve-lo-ia ter notificado nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC. 6. Isto porque, apesar de o art. 640º do CPC não conter uma disposição semelhante à do art. 639º, nº 3 do CPC, a verdade é que, o art. 639º não limita o seu âmbito à matéria de direito, havendo doutrina que defenda a aplicação do art. 639º, nº 3º do CPC à impugnação da matéria de facto. 7. Nesse sentido temos João Aveiro Pereira (JOÃO AVEIRO PEREIRA, “O Ónus de Concluir nas Alegações de Recurso em Processo Civil”, cit.,pág. 330 a 332) que afirma que o art. 639º do CPC, à excepção do nº 2, aplica-se ao art. 640º do CPC, argumentando esse Autor que os ónus presentes neste artigo são sub-ónus relativamente aos ónus principais de alegar e concluir presentes no nº 1 do art. 639º do CPC. E, por isto, o nº 3 do art. 639º do CPC aplica-se ao art. 640º do CPC. Segundo este Autor, o convite deve ser feito, por força dos princípios da cooperação (art. 7º do CPC), do poder de direção do processo pelo juiz (art. 6º do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3º do CPC). 8. Também Miguel Teixeira de Sousa (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O Dever de Colaboração do Tribunal Está a Ser Cumprido? Nem sempre!...”, post feito no Blog do IPPC a 14 de Novembro de 2016:https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html).) entende que o processo é, naturalmente, forma, mas a forma deve ser um instrumento para a obtenção da tutela requerida, não um obstáculo à obtenção da tutela. O dever de cooperação é um princípio estruturante do processo civil português (não é por acaso que conta dos artigos iniciais do CPC, o art. 7º), o que implica que os artigos do CPC devem ser aplicados em consonância com esse mesmo dever. Em vez de uma leitura autonomizada dos artigos do CPC, o que naturalmente se impõe é uma aplicação do CPC em consonância sistemática com os seus princípios estruturantes, nomeadamente com o dever de cooperação do tribunal. 9. Igualmente na mesma esteira, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Vol. II, cit., págs. 55 e 56, admitem a admissibilidade de um despacho de aperfeiçoamento no caso de deficiente satisfação dos ónus do art. 640º, nas conclusões. Os Autores consideram que os argumentos literais de o art. 639º, nº 3 do CPC não prever especialmente um convite ao aperfeiçoamento de recurso em matéria de facto e o de o art. 640º, nº 2 do CPC prever a rejeição expressa do recurso e, portanto, não haver prévio convite ao aperfeiçoamento, não são decisivos. 10. Também a nossa jurisprudência se tem pronunciado nesse sentido, veja-se o preconizado no AC. do STJ datado de 18/02/2021, onde se lê: “I. O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo. II. Se a Relação considerar que as alegações estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo artigo 639º, nº 3, do CPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no referido do CPC.(…).” 11. Face a tal, entende o Reclamante que antes de ser proferida decisão de rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, este deveria ter sido notificado nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o que não se verificou no caso sub judice. Sem prescindir, 12. O Recorrente não se conforma com aquela Decisão Sumária, nessa medida, só a decisão coletiva tomada em acórdão pode fixar, com rigor formal, a posição coletiva deste Venerando Tribunal, permitindo a tramitação subsequente do presente processo. 13. Devendo por via disso ser admitida a presente Reclamação. B) DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO B.1.1) DOS FACTOS PROVADOS 14. É inequívoco que o Reclamante, no recurso interposto, suscita a reapreciação dos factos constantes nos pontos 77º, 80º, 86º, 116º e 124º a 126º dos factos provados, e que estão correlacionados em se apurar se o Apelante contribuiu ou não para o agravamento dos danos no seu imóvel. 15. Ora, no modesto entendimento do Apelante, da mencionada factualidade dada como provada, nomeadamente dos factos dados como provados nos pontos 77º, 116º e 124º a 126º, não se pode concluir que aquele tenha contribuído para o agravamento dos danos sofridos no seu imóvel, tanto mais que, da factualidade dada como provada, não consta um único facto provado, do qual se possa concluir que as RR só não executaram ou repararam determinado dano por causa dessa factualidade, pelo que, só por tal circunstância se impõe uma decisão diversa da proferida. 16. Já que, não poderão haver dúvidas que o Apelante em nada contribuiu para a origem ou agravamento dos danos, senão vejamos. 17. Consta no facto provado nº 77º que “A chave da moradia do Autor foi entregue pelas Rés ao mandatário do Autor, Dr. BB, em 21/01/2021”, 18. Concluindo o Tribunal a quo que por via de tal facto o Autor contribuiu para o agravamento dos danos na sua moradia, o que não se aceita. 19. Porquanto, dos factos dados como provados, nos pontos nºs 15º a 27º, e dos quais resulta, em súmula que por via das obras levadas a cabo no prédio da 1ª Apelada, esta e a sociedade A... provocaram danos no imóvel do Apelante, as partes outorgaram entre si dois acordos escritos que visaram reparar os danos sofridos no imóvel do Apelante, tal como consta do facto dado como provado no ponto 27º, da matéria de facto dada como provada. 20. E que em novembro de 2020, as partes, outorgaram novo acordo, facto provado nº 35º, e que dando cumprimento ao estipulado no ponto 6 desse acordo, a sociedade A... apresentou ao Apelante a planificação dos trabalhos (facto provado nº 37º), comprometendo-se a mencionada sociedade e a 1ª Apelada a realizar os trabalhos de reparação de acordo com a calendarização dada, conforme consta do facto provado nº 39º. 21. Ora, dessa calendarização resulta inequívoco que até finais de dezembro de 2020 deveriam estar concluídos grande parte dos trabalhos de reparação, o que foi não cumprido pela 1ª Apelada e pela sociedade A..., conforme decorre, desde logo do facto provado nº 62º, onde é referido que em 07/01/2020, o Eng. CC verificou que ainda não se tinham iniciados os trabalhos de colocação e acerto dos rufos e caleiras e verificação do telhado e de substituição do isolamento existente, bem como do facto provado nº 75º, do qual resulta expressamente que os trabalhos estavam atrasados não por facto imputável ao Apelante, mas apenas, e exclusivamente, devido às Rés. 22. Resultando ainda do facto provado nº 71º que à data de 22/01/2021 se verificava água no interior da moradia do Apelante devido ao facto dado como provado no ponto 75º, ou seja, de a sociedade A... e a 1ª Apelada não terem efetuados os trabalhos referentes aos rufos e caleiras na cobertura, e cujo prazo de execução era 11/12/2020! 23. Acresce que, não obstante resultar do facto provado nº 75º, que as RR. em 27/01/2021, em resposta ao email do Eng. CC datado de 26/01/2021, informaram que pelo facto de terem entregue as chaves ao Dr. BB no dia 17/01/2021, as impediu de fazer as reparações na moradia do Apelante, a verdade é que, não resultou provado que obras é que as RR deixaram de fazer em virtude da entrega da chave ao Mandatário do Apelante, não passando tal justificação de uma mera desculpa, uma vez que nunca foi solicitada ao Apelante a chave do imóvel e esta recusada, sem fundamento. 24. O que é corroborado não só pelo facto dado como provado no ponto 76º, do qual resulta que o Eng. CC esteve em obra no dia 27/01/2021 e não lhe foi solicitada a chave, bem como pelo facto dado como provado no ponto 79º, onde as RR. assumem, que à data de 03/02/2021, ainda estavam a reunir com empresas da especialidade de rufos! E do facto dado como provado nº 89º, no qual se dá como provado que só em 26/02/2021 é que as RR comunicaram que os rufos e as caleiras estavam prontos para serem instalados e que havia a necessidade de substituir algumas telhas. 25. Razão pela qual, é por demais evidente que o facto dado como provado sob o nº 86º se ficou a dever exclusivamente às RR.., sendo estas as únicas responsáveis pelos danos existentes no imóvel do Apelante bem como pelos danos que a permanência da água no interior do mesmo originou e que se encontram exarados nas perícias. 26. Até porque, após a visita efetuada pelo Eng. DD, em representação das RR. ao interior da moradia do Apelante no dia 23/07/2021 – facto provado nº 99º - as RR nada mais disseram ao Apelante, pelo que, a retirada das chaves da moradia em nada contribuiu para a origem e agravamento dos danos existentes no imóvel do Apelante. 27. Assim, face à prova produzida, nomeadamente a prova documental existente, os acordos outorgados em setembro e novembro de 2020, bem como os emails trocados entre as partes e seus representantes, o facto dado como provado no ponto 77º deverá ser alterado, devendo passar a constar como facto provado com a seguinte redação “A chave da moradia do Autor foi entregue pela Rés ao mandatário do Autor, Dr. BB, em 21/01/2021, sendo que tal, em nada contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos provocados pelas RR. no imóvel do Apelante.” 28. É dado como provado no ponto 80º que “No dia 04/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliária tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua ...”. 29. Ora, tal factualidade deveria ser alterada face à prova documental existente, pois, desde logo resulta do facto dado como provado sob o nº 73º, que o imóvel do Apelante, à data de 22/01/2021, padecia de diversas patologias, que as RR. por email datado de 03/02/2021, facto provado nº 79º, ainda se encontravam a reunir com empresas especialistas em rufos e que só em 26/02/2021, é que as RR. informaram que os rufos estavam prontos para serem instalados, mas que ainda havia a necessidade de substituir algumas telhas – facto provado nº 89º. 30. Daqui resulta inevitavelmente que o cancelamento do contrato de mediação imobiliária deveu-se ao facto de as RR terem incumprido os acordos outorgados e calendarização da execução das obras, por si proposta (factos provados nºs 28º, 30º, 35º, 39º), incumprimento esse que o Apelante nunca concebeu, vendo-se forçado, face ao estado degradado em que se encontrava a sua moradia desde os primeiros danos, ocorridos em junho de 2020, tal como consta facto provado nº 1115º, e a inércia das RR, a cancelar o contrato de mediação imobiliária. 31. Assim, o facto dado como provado no ponto 80º deverá ser alterado, passando a constar dos factos provados com a seguinte redação: “Face ao incumprimento das RR., nomeadamente da calendarização e execução dos trabalhos, no dia 04/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliária tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua ....” 32. No ponto 86º dos factos provados é dito que “No dia 21/02/2021, o Autor foi confrontado com uma inundação na sua moradia, com água a escorrer dos tetos e das paredes e acumular-se nos pavimentos e nas respetivas estruturas de vigas.” 33. Ora, atenta a factualidade dada como provada nos pontos nºs 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 58º, 62º, 67º, 71º, 73º, 74º a 76º, 79º, 81º a 85º, dos quais resulta, em síntese, que devido ao incumprimento das RR., de não terem acautelado a colocação dos rufos, caleiras, entre outros trabalhos, a moradia do Apelante foi alvo de uma inundação. 34. Assim, o facto dado como provado no ponto 86º, deverá ser alterado, e em consequência passar a ter a seguinte redação “No dia 21/02/2021, o Autor foi confrontado com uma inundação na sua moradia, com água a escorrer dos tetos e das paredes e acumular-se nos pavimentos e nas respetivas estruturas de vigas, dado as RR. não terem acautelado essa situação, nomeadamente a colocação dos rufos e caleiras.” 35. . Consta do facto provado nº 116º que “As anomalias e os consequentes danos causados pelas Rés na moradia propriedade do Autor têm-se vindo a agravar em consequência do decurso do tempo.” 36. Ora, tal facto também terá que ser alterado, face à factualidade provada, tendo por base a prova documental junta aos autos, porquanto não fosse o incumprimento dos acordos por parte das RR., os danos, inicialmente provocados, não se teriam agravado, já que, como se referiu supra, o Apelante, não obstante o estado deplorável em que ficou o seu imóvel (factos provados nºs 15º a 17º, 19º a 23º, 26º), logo após o início das obras levadas na cabo no imóvel da 1ª Apelada, em junho de 2020, acreditou, inicialmente, que as RR iriam assumir a reparação de todos os danos provocados e consequentemente honrar os compromissos assumidos, razão pela qual, outorgou os acordos, em setembro e novembro de 2020 (factos provados nºs 28º a 30º, 35º e 39º), o que lamentavelmente não se verificou. 37. Assim, o facto provado nº 116º deverá ser alterado e em consequência passar a constar dos factos provados com a seguinte redação “Dado o incumprimentos dos acordos, outorgados pelas partes, em setembro e novembro de 2020, nomeadamente da calendarização e execução dos trabalhos, proposta pelas RR., as anomalias e os consequentes danos causados pelas Rés na moradia propriedade do Autor têm-se vindo a agravar.” 38. Consta ainda dos factos provados nºs 124º a 126º, que o Apelante lançou mão de sucessivos embargos de obra nova contra as RR, e melhor identificados no ponto nº 124º dos factos provados, mais se lendo no facto provado nº 125 que o primeiro procedimento cautelar foi instaurado no dia no dia 19/01/2021, tendo o Apelante nesse dia procedido ao embargo extrajudicial de obra que foi ratificado judicialmente em 16/11/2021, facto provado nº 126, concluindo o Tribunal a quo, que por via de tais comportamentos, o Apelante terá contribuído para o agravamento dos danos originados pelas RR. no seu imóvel. 39. Ora, o Apelante não pode concordar com tal conclusão, desde logo porque, resulta da factualidade dada como provada que o Apelante disponibilizou a chave do seu imóvel às RR. em 17/11/2020 (facto provado nº 40) e não obstante as RR se terem obrigado ao cumprimento dos acordos outorgados e respetiva calendarização dos trabalhos (factos provados nºs 24º, 28º 35º e 39º), a verdade é que, no dia 22/01/2021, ou seja, três dias depois de o Apelante ter instaurado o primeiro embargo de obra nova, estavam ainda por concluir inúmeros trabalhos de reparação, nomeadamente não estavam colocados os rufos e as caleiras na cobertura, tal como resulta do facto provado nº 71º, o que indubitavelmente levou ao aparecimento da água no interior do imóvel do Apelante. 40. Além de que, resulta do facto provado nº 73º que à data de 22/01/2020, a moradia do Apelante já apresentava sinais evidente da presença de água, razão pela qual, não se percebe, como se pode concluir, com o devido respeito que é muito, que a instauração dos embargos contribuiu para o agravamento dos danos. 41. Veja-se inclusive, que à data de 22/02/2021, as RR ainda iriam tirar as medidas para fabricar as caleiras e os rufos (facto provado nº 88º)! Pelo que, não se concebe que a instauração dos procedimentos cautelares, tenham de alguma forma contribuído para o agravamento dos danos. 42. Até porque, o procedimento cautelar que é mencionado nos factos provados nºs 125º e 126º, não diz respeito à obra, propriamente dita, da Apelada e muito menos à moradia do Apelante, mas sim ao muro que dividia as duas propriedades, existente no extremo oposto do logradouro, e que foi julgado procedente, note-se, conforme resulta da documentação junta aos autos! 43. Além disso, não podemos descurar que em julho de 2021 e janeiro de 2022, o Apelante ainda tentou resolver o caso sub judice extra judicialmente, mas em vão, porquanto as RR não demonstraram disponibilidade para o efeito, tal como resulta dos factos provados nºs 99º e 114º. 44. Sendo ainda de realçar que não consta da factualidade dada como provada, nenhuma tarefa ou reparação, que as RR. em virtude da instauração dos aludidos embargos de obra nova, ficaram impedidas de as realizar e por via disso se agravaram os danos. 45. Pelo que, deverá ser aditado aos factos provados, como ponto nº 127º a seguinte factualidade “A instauração e pendência dos embargos de obra nova, melhor identificados no ponto 124º, em nada contribuíram para a origem e agravamentos dos danos existentes na moradia do Apelante.” 46. Face ao que antecede, considera o Apelante que as alterações à matéria de facto requeridas, resultam, sem margem para dúvidas, da prova documental junta aos autos, nomeadamente dos relatórios periciais, já que, foi precisamente o incumprimento dos acordos de execução e de fiscalização – mormente, a total violação da calendarização concretizada pela Apelada – que conduziu a que esses “danos iniciais” que resultaram provocados na parede contígua dos dois edifícios do Apelante e da Apelada, na cobertura, nos rufos e caleiras e no cunhal, permitiram a entrada abrupta e sucessiva de água no imóvel que de imediato lhe provocou grande parte dos danos que bem descreve o Ilustre Sr. Perito nomeado pelo Tribunal logo aquando da primeira perícia. 47. Não se concebendo assim, que o reiterado incumprimento das RR seja de alguma forma imputado ao Apelante, sem que tenha sido dado como provado, que por via da retirada das chaves da moradia do Apelante e pela instauração dos procedimentos cautelares, aquelas tenham ficado impedidas de reparar ou executar alguma tarefa concreta, que não fosse a conduta do Apelante, determinado dano ou o seu agravamento não se teria verificado. 48. Assim, e em súmula, o que o Apelante pretendeu ao ter requerido a reapreciação da matéria de facto, e pretende com a presente reclamação, é que seja dado como provado: - Que a retirada das chaves e a instauração dos embargos de obra, em nada contribuíram para a origem dos danos e seu agravamento; - Que o Apelante teve que cancelar o contrato de mediação imobiliária e ainda que a inundação verificada no seu imóvel, no dia 21/02/2021, se ficaram a dever exclusivamente à conduta das RR. B.1.2 ) DOS FACTOS NÃO PROVADOS 49. O Tribunal a quo deu como não provado a seguinte factualidade “o custo dos trabalhos de reparações necessários para eliminação dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00”. 50. O Apelante não concorda que tal factualidade não tenha sido dada como provada, porquanto, resulta dos autos que não fora as obras levadas a cabo no imóvel da 1ª Apelada, o Apelante não teria sofrido os danos no seu imóvel (facto provado nº 25) que levaram à outorga dos acordos em setembro e novembro de 2020 e respetiva calendarização dos trabalhos (factos provados nºs 28º, 30º, 35º e 39º) e cujo incumprimento por parte das RR. levou a que os danos inicialmente provocados tivessem sido agravados por facto só a si imputável (factos provados nºs 44º, 46º, 48º, 49º, 58º 62º, 67º, 68º, 71º, 73º, 75º,76º 79º, 81º, 82º, 86º, 88º, 89º, 97º 114º). 51. Assim, alterando-se a matéria de facto dada como provada, conforme supra requerido, como se espera, recairia sobre as RR, a responsabilidade de suportar na totalidade, o custo da reparação da dos danos causados no imóvel do Apelantes, sejam eles os iniciais, sejam os subsequentes, originados pelo seu incumprimento. 52. E estando determinado, que serão as RR a suportar a totalidade dos danos, sejam eles quais forem, importa agora aferir-se se o Tribunal a quo estava ou não habilitado em os quantificar. 53. Ora, consta da douta sentença que foi elaborado um primeiro relatório pericial, elaborado por um único perito nomeado pelo tribunal, datado de 20/12/2022, e que estimou a essa data, o custo total dos danos no valor de € 124.730,00, cujo montante veio a ser atualizado, por esse mesmo perito, em setembro de 2023, para o valor de € 146.570,00, tendo por base essa alteração de montante não só o agravamento dos danos, mas também o índice de custos de construção aplicável (cfr. Pág. 50 da sentença). 54. Mais consta da sentença, que à data de 18/04/2024, foi elaborado um relatório pericial colegial, sendo que, nesse os Senhores peritos nomeados não chegaram a consenso quanto ao valor da reparação dos danos, uma vez que o Perito nomeado pelo tribunal não alvitrou qualquer valor, enquanto o perito nomeada pela 1ª Apelada os fixou em € 18.850,00 e o Perito nomeado pelo Apelante os determinou na quantia de € 301.525,00 (págs. 50 e 51 da sentença), e com razão. 55. Pois, face às anomalias identificadas no mencionado relatório pericial, elaborado em abril de 2024, é por demais evidente, que o custo de reparação dos danos indicados pelo perito da 1ª Apelada não tem qualquer correspondência na realidade, pois se em setembro de 2023, o único perito, à data nomeado, já os tinha orçamentado em € 146.570,00, com o decorrer do tempo, e subsequente agravamento dos danos e aumento dos custos dos materiais e mão –de –obra da construção, é inevitável concluir-se que a quantia necessária para reparar os danos sofridos no imóvel do Apelante se cifra no valor de € 301.525,00, tal como indicado pelo Perito do Apelante. 56. Tanto mais que, conforme o Perito do Apelante explica no exercício pericial por si realizado e que consta do relatório pericial colegial, aquele para chegar ao valor por si indicado, suportou-se não só na avaliação plasmada na primeira perícia, bem como na diversa informação, por si recolhida, já que efetuou diversas deslocações ao local, acompanhado de um medidor orçamentista, onde teve a oportunidade de verificar e registar os danos que se haviam mantido, os que se haviam agravado e os “novos”, decorrentes diretamente da entrada de água em consequência dos danos perpetrados pela Recorrida, tendo, conforme explicou o Ilustre Sr. Perito, a partir daí descrito e orçamentados os trabalhos de reparação necessários para eliminação desses mesmos danos/patologias. Finalmente, concluiu o Ilustre Sr. Perito, que considerou a atualização de preços, quer quanto ao aumento dos custos de construção, quer de mão de mão-de-obra e de materiais como de equipamentos, recorrendo aos índices publicados no Diário da República, e computando tais trabalhos no valor global atualizado à data de € 301.525,00. 57. Assim, entende o aqui Apelante que mal andou o Tribunal recorrido quando, na douta Sentença em crise, não considerou provado que o custo dos trabalhos de reparação ascendem a € 301.525,00. 58. Razão pela qual, entende o Apelante que tal facto deverá ser eliminado dos factos não provados, e por via disso, passar a constar dos factos dados como provados, no ponto 128º com a seguinte redação “o custo dos trabalhos de reparações necessários para eliminação dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00”. 59. Consta ainda dos factos não provados que “o facto de o autor está impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., circunstância que determinou já um agravamento dos custos a suportar pelo Autor com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12 € (vinte e oito mil quatrocentos e vente e nove euros e doze cêntimos.)” 60. Ora, com o devido respeito que é muito, entende o Apelante que fez prova cabal de que por via da conduta das RR. este ficou impedido de proceder aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, tal como consta dos factos dados como provados nos pontos 5º a 6º, 34º e 120º, e por consequência este terá que suportar, um agravamento dos custos das obras de ampliação e alteração, que à data da instauração dos presentes autos já ascendia a € 28.429,12 (cfr. Doc. nº 5 da p.i.). 61. Razão pela qual, não se alcança fundamento para não ter sido dado como provado tal agravamento dos custos, devendo somente ser relegado para incidente de liquidação, tal como peticionado, o agravamento dos custos que se verificou desde a instauração dos presentes autos até à eliminação dos danos pelas RR. 62. Assim, entende o Apelante que tal facto deverá ser eliminado dos factos não provados, e por via disso, passar a constar dos factos dados como provados, no ponto 129º com a seguinte redação “Pelo facto de o autor ter ficado impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., em virtude dos danos provocados pelas RR., este terá que suportar um agravamento dos custos com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12 €, a liquidar em incidente ulterior.” 63. O mesmo se diga quanto à absolvição da Apelada referente ao pedido de condenação em indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante no valor de € 69.000,00€, acrescida do montante de 3.000,00€, atualizável com base no coeficiente legal aplicável à actualização das rendas para habitação, por cada mês decorrido entre a presente data e a data do pagamento pelas Rés ao Autor do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respectiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia. 64. Pois, se atentarmos nos factos dados como provados nºs 4º e 50º, facilmente se afere que a moradia do Apelante era apelativa, tanto no mercado do arrendamento, como de compra e venda, e não fosse a conduta das RR., mormente o incumprimento dos acordos por si outorgados e da calendarização, o Apelante teria conseguido rentabilizar o seu imóvel. 65. Resultando do depoimento da testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B..., “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.”. 66. Razão pela qual, não se concebe, como pôde o douto Tribunal recorrido não arbitrar qualquer indemnização devida por essa privação do uso da sua moradia pelo Apelante, quando resulta da factualidade dada como provada, que o Apelante esteve privado da sua moradia desde junho de 2020 (facto provado nº 121º) e que o valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características da moradia do Apelante seria de montante mensal não inferior a € 2.500,00/ €3.000,00 (facto provado nº 122º). 67. Assim, a Apelada deveria ter sido condenada no pagamento de uma indemnização ao Apelante devida pela privação do uso da moradia nos seguintes termos: - Entre julho de 2020, data do início da privação do uso da moradia pelo Apelante, até a junho de 2022, à razão mensal de € 2.500,00; - Desde julho de 2022 até à data em que foi proferida a Sentença em crise, à razão mensal de € 3.000,00, num total de € 174.000,00, a que acresceria o valor que se fosse vencendo mensalmente, à razão mensal de € 3.000,00, até efetivo e integral pagamento por parte da Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente. 68. Face ao que antecede, deveria ter sido dado como provado que, por via da privação do uso da sua moradia, o Apelante sofreu danos, no valor global de € 174.000,00, a que acrescerá a quantia de € 3.0000,00/mês até à data em que a Apelada liquide o valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente. 69. Deverá assim, ser aditado aos factos provados, um novo facto, sob o nº 130º, com a seguinte redação “Por via da conduta da Apelada, o Apelante ficou privado de usar a sua moradia, o que lhe originou um dano, contabilizável até ao momento, em € 174.000,00, relegando-se o demais para incidente ulterior de liquidação.” Face ao exposto, É imperioso concluir-se que a Decisão Sumária aqui em crise impõe e merece uma reapreciação jurisdicional, não só do ponto de vista formal/processual – face ao ter rejeitado a apreciação da impugnação da matéria de facto, mas também do ponto de vista material, devendo ser admitida a presente Reclamação e a mesma ser julgada procedente por provada, e por consequência serem ordenadas as alterações ora peticionadas e ser proferida decisão que condene a R. em conformidade. Termos em que, pelas razões expostas e sempre com o Douto Suprimento de V. Ex.ªs, se requer que, após audição da parte contrária, a Douta Decisão Sumária seja remetida à Conferência, para que sobre ela recaia Acórdão, com base no disposto no artº 652º nº 3, do C.P. Civil”. C..., Ldª respondeu à reclamação apresentada, nos seguintes termos:
“1. Face ao teor deficitário e violador das regras processuais das alegações apresentadas, dúvidas inexistem que nenhum reparo merece a douta decisão Singular agora colocada em causa. 2. Na verdade o Apelante nas suas alegações de recurso não separa o que é impugnação de facto de impugnação de direito e limita-se a discordar da interpretação e aplicação do direito à matéria assente, feita pelo Julgador da 1ª instância. 3. Em parte nenhuma das suas longas alegações individualiza qualquer facto que tenha sido, na sua perpectiva, indevidamente considerado provado ou não provado e, como tal, não propõe qualquer alteração ao acervo fáctico tal como fixado. 4. Nas suas alegações de recurso limita-se a tecer considerações jurídicas, relativamente às considerações factuais por si desenvolvidas, sem delas extrair quaisquer consequências em sede de impugnação da matéria de facto. 5. O Apelante, como é seu apanágio, mistura alhos com bugalhos, confunde-se e confunde, o que volta a suceder com a presente Reclamação para a Conferência. Vejamos, 6. O Apelante vem agora ensaiar o cumprimento do disposto no art.640º do CPC. Sucede que a reclamação para a conferência serve para submeter a decisão sumária do relator ao coletivo de juízes, não para introduzir novas questões ou corrigir deficiências graves da motivação do recurso original, como a falta de indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados. 7. Naturalmente, se o Apelante não indicou a matéria de facto que queria impugnar nas alegações de recurso original, não pode utilizar a reclamação para a conferência para corrigir essa falha. 8. A impugnação da matéria de facto obedece a ónus rigorosos (identificar os factos concretos, os meios de prova e a decisão pretendida). A falta de cumprimento destes ónus nas alegações de recurso leva ao indeferimento da impugnação, não sendo o momento da reclamação adequado para suprir tal deficiência. 9. Além disto, a reclamação para a conferência funciona como que um “recurso” para o coletivo e, como tal, é limitada pela matéria que foi objeto de apreciação pelo relator – no caso concreto a matéria objecto da apreciação, no que para o caso releva, é a absoluta violação do disposto no art. 640º do CPC, o que resulta de forma cristalina da decisão singular quando diz: “ Não se encontrando concretamente identificados ou discriminados, com vista ao seu aditamento ou exclusão dos factos provados ou não provados na sentença, quaisquer factos que tenham sido omitidos, ou mal avaliados, na decisão recorrida, com indicação dos concretos meios de prova que imponham a consideração dos mesmos como provados ou não provados, impõe-se concluir que o recurso interposto não preenche minimamente os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação quanto à matéria de facto.” 10. O requerimento a que se responde, uma vez mais, não passa de um ensaio falhado, sem qualquer virtualidade que, de facto ou de Direito, possa acarretar qualquer censura à douta decisão singular que o Apelante ousa pôr em causa. E sendo assim, como é, rejeitando a presente reclamação por extravasar amplamente o estatuído no art.652º/3 do CPC, ou quando assim se não entenda, mantendo V.Exas. a decisão do Tribunal a quo nos seus precisos termos farão inteira e sã Justiça.
Cumpre decidir.
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II – Objecto da reclamação:
Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar:
- se as alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, podem/devem ser objecto de um convite ao aperfeiçoamento, dirigido ao recorrente pelo juiz, quando aquelas não cumpram os requisitos previstos no art. 640º do CPC, - se, quando não tenha sido convidado o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso que não cumpram minimamente os requisitos previstos no art. 640º do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto, aquele pode aproveitar a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo/a relator/a para aperfeiçoar as suas alegações de recurso com as menções anteriormente omitidas nas alegações de recurso.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço:
1 – Do recurso interposto, pela ora reclamante, contra a sentença, constam as seguintes conclusões: “1. Por Sentença datada de 29/08/2025, foi a ação julgada, parcialmente, procedente por provada, tendo a Ré/Apelada sido apenas condenada no pagamento ao Autor/Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor/Apelado terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença. 2. Sendo que, no tocante à segunda parte da condenação, além de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o apuramento dessas quantias, limitou ainda o cálculo da respetiva indemnização às patologias que “(…) resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes”, o que não se concebe nem se aceita. 3. Por outro lado, resultou, igualmente, da Decisão em crise que a Apelada foi absolvida do demais peticionado, onde se incluía o pedido do Apelante de condenação daquela, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia, no pagamento da quantia de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido até à data do pagamento ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, o que igualmente não se aceita face a toda a factualidade dada como provada na douta Sentença, como infra se verá. 4. Começando pelos danos causados na moradia do Apelante a serem considerados no cálculo da quantia necessária para a sua reparação, na Sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo refere que “Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patologias [patologias] que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordos para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.”, acrescentado de seguida que “as estimativas apresentadas não contemplam a reparação do dano inicial” e fundamentando mais à frente que “(…) a causa de pedir da presente ação assenta no cumprimento defeituoso do acordo que visava reparar parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e claraboia na cobertura, fissuras no interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores.”. 5. Ora, entende desde logo, o Apelante que foi efetuada pelo Tribunal recorrido uma errada aplicação dos factos que ele próprio deu como provados, a qual conduziu à formulação de conclusões, e a final de uma Decisão, que contrariam a vasta prova produzida, quer documental, quer testemunhal, mas especialmente pericial. Vejamos, 6. Os concretos danos iniciais que resultam da factualidade dada como provada na Sentença em crise encontram-se vertidos no facto n.º 15 - “Em junho de 2020, no âmbito dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no respectivo prédio, a 2ª Ré destruiu parcialmente o edifício implantado no prédio do autor, em consequência da utilização de equipamento de demolição desadequado face às condições do terreno e à proximidade daquela edificação” – e no facto n.º 16 - “Aquando da escavação e demolição do respectivo edifício, a 2ª Ré destruiu parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuraram o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores, bem como destruíram o relvado do jardim existente no logradouro do prédio do autor, incluindo o respectivo sistema de rega, e o muro divisório do respectivo logradouro.”. 7. Nessa sequência, após diversos contactos entre as partes, em julho de 2020, havia sido já elaborada uma calendarização para efeitos de reparação desses danos, conforme facto provado n.º 22 da Sentença em crise – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) «1ª fase – intervenção no exterior da edificação (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; -Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”. 8. Daqui resulta inequívoco que um mês decorrido após o embate na moradia do Apelante, existia já uma concreta identificação dos danos provocados, e uma consciencialização de quais as intervenções a priorizar, no exterior do prédio, mediante a criação de uma calendarização que respeitava essa prioridade, 9. Pelo que, foram então gizados entre Apelante e Apelada dois Acordos que vieram a ser celebrados no início de setembro de 2020, um para a execução dos trabalhos de reparação (facto provado n.º 28), outro para a fiscalização da correta execução desses mesmos trabalhos (facto provado n.º 30). 10. Note-se a este propósito e quanto ao facto provado nº 35, que o Acordo para execução de trabalhos celebrado em novembro de 2020, destinou-se, em suma, a formalizar a aceitação pelo Apelante do pedido da Apelada em reduzir a espessura do recobrimento do reboco que teria que ser efetuado na parede da Apelada, para evitar que esta fosse obrigada à apresentação de novos projetos junto da Câmara com todos as complicações a que isso obrigaria. 11. Sucede que, tal como resulta da douta Sentença, esses Acordos foram ostensivamente violados pela Apelada, quer quanto à calendarização que veio a ser elaborada no âmbito do Acordo de execução de trabalhos, quer porque foi impedida pela Recorrida a verificação pelo fiscal nomeado pela Apelante e contratado pela Apelada, da execução de um determinado trabalho previsto no Acordo para fiscalização. 12. Ora, face a estas premissas, todas elas dadas como provadas pela Meritíssima Juíza a quo, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, já que, todos os “danos-consequência” que foram apurados em sede das perícias realizadas, advenientes diretamente do incumprimento contratual dos dois Acordos pela Recorrida são, naturalmente, da responsabilidade da mesma, e devem, portanto, ser considerados para efeitos do cálculo da indemnização necessária para reparar os danos por si provocados. 13. Significa isto dizer que, tendo-se dado como provado que, pela não realização pela Recorrida, por causa a si somente imputável, dos trabalhos de reparação previstos nos Acordos, nos prazos e termos a que a mesma se obrigou, ocorreu, como consequência direta, a entrada no imóvel de águas provenientes da chuva - situação que era assaz previsível atenta a chegada dos meses de inverno e para a qual já havia a consciência da mesma como sendo prioritária – é a mesma responsável por assumir todos os danos provocados por essa entrada, e posterior permanência, da água no imóvel, a qual conduziu ao agravamento do estado do mesmo, conforme perícias realizadas. 14. Ora, quando na douta Sentença, a Meritíssima Juíza cinge a indemnização a ser calculada, cirurgicamente, sobre os danos que resultaram exclusivamente do incumprimento dos Acordos para execução e fiscalização dos trabalhos de reparação, tal só pode significar que o Tribunal recorrido pretendeu eximir a Apelada de qualquer responsabilidade pelo não acautelamento atempado do agravamento dos danos que sabia que viria a ocorrer a curto prazo com a entrada de água, tal como veio de facto a ocorrer, e a que se assiste ainda hoje. 15. E, sendo tal o caso, não pode o Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo porque em claro confronto com a factualidade dada como provada e com as perícias realizadas nos autos, e depois porque apoiada em motivação falaciosa, a que faltou coerência, e que levam a concluir, a final, que o Tribunal recorrido pretendeu imputar ao Recorrido uma certa culpa e/ou responsabilização pelo estado em que se encontra o seu imóvel. 16. Salienta-se que, a fls. 62 da douta Sentença refere o Tribunal recorrido que “Considerando os Acordos supramencionados, através dos quais a Ré A... se obrigou a proceder aos trabalhos necessários para reparar os danos por se provocados na moradia do autor, e o facto da 1ª ré garantir, nos termos gerais do direito, a boa execução da obra, conclui-se, pois, que a pretensão do autor deve ser apreciada ao abrigo do regime da responsabilidade contratual.”. 17. Ora, esclareça-se, desde logo que, nos Acordos celebrados, em momento algum se exime a Apelada da responsabilidade pela reparação dos “danos consequência” provocados pela não eliminação, nos termos e condições acordados, dos danos por si provocados no prédio do Apelante com os trabalhos de demolição e de edificação sem a devida impermeabilização, que efetuou no seu prédio e que se encontram previstos nos Acordos celebrados, o que seria inclusive pouco plausível. 18. Assim, temos por verificado o nexo causal entre o facto gerador da responsabilidade – os trabalhos de demolição da Apelada que provocaram a destruição no prédio do Apelante ao nível da parede contígua dos edifícios, da cobertura, no telhado, do cunhal e dos rufos e caleiras - e os danos subsequentes que advieram desse mesmo facto gerador –, isto é, os provenientes da entrada de água no prédio do Apelante por esses mesmos pontos de destruição. Veja-se, a este propósito, no âmbito da perícia colegial, a concordância dos Senhores Peritos, conforme primeira parte da resposta ao Quesito 1. 19. Aliás, consta da própria Sentença em crise que o incumprimento contratual por parte da Apelada consubstanciou-se concretamente nos seguintes factos “As Rés impediram que o fiscal designado pelo Autor pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respectivas espessura e constituição, bem como o incumprimento por parte da 2º Ré das datas previstas para a execução das tarefas cuja calendarização é da sua responsabilidade situação reportada pela fiscalização à sociedade “A...” por email datado de 4/01/2021.”. 20. E acrescenta o Tribunal recorrido que “Percorrendo os factos provados, conclui-se que efectivamente, a 2ª ré não cumpriu cabalmente as obrigações que tinha assumido, quer quantos aos prazos quer quanto à disponibilização e a marcação dos três pontos de inspecção ao reboco, conforme requerido pela fiscalização. E resume-se a isto o incumprimento da 2ª ré, salientando-se que a partir de 17.01.2021 deixou de poder aceder ao interior prédio ao autor.”, considerando o seguinte facto: “No dia 21-01-2021 foi entregue ao Dr. BB a chave de acesso da moradia do seu cliente [AA] e as rés deixaram de ter acesso ao prédio do autor.” 21. Ora, é aqui chegados que verificamos que a Sentença em crise utiliza argumentação errada e falaciosa para fundamentar a Decisão por si tomada a final. 22. Em primeiro lugar, esclarece-se que o que motivou a que em 21/01/2021 tivesse sido retirada à Apelada a chave que permitia o acesso – ao interior, salienta-se - do imóvel do Apelante foi o facto de a Apelada ter impedido, em 19/01/2021, que o fiscal designado pelo Recorrente e contratado por aquela, pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respetivas espessura e constituição, tudo conforme previsto no Acordo de fiscalização celebrado, pelo que o incumprimento contratual da Apelada, já se havia verificado em momento anterior à retirada da chave. 23. Em segundo lugar, realça-se que foi o incumprimento pela Apelada da calendarização prevista para a execução das tarefas que permitiu a entrada de água no imóvel que provocou o agravamento dos danos nos termos que se encontram assaz descritos nos relatórios periciais apresentados e nos registos de visita elaborados pelo fiscal que fazem parte da factualidade dada como provada na douta Sentença. 24. Veja-se, a este propósito o facto provado n.º 39 da Sentença, relativo à mencionada calendarização – “1. Entre 16 e 20 de novembro de 2020: (…) Limpeza e refechamento de juntas entre pedras conforme descrito no procedimento; (…) 3. Entre 23 e 27 de novembro de 2020: 3.1. Substituição dos isolamentos existentes por poliestireno extrudido; (…) 3.3. Substituição do vidro da claraboia, colocação de telas na platibanda; (…) 5. Entre 7 e 11 de dezembro de 2020: 5.1. Colocação e acerto dos rufos e caleiras do telhado e verificação do estado das telhas; (…)”, de onde se retira desde logo que a calendarização prevista obrigava a que a Apelada iniciasse e concluísse as reparações acordadas muito antes da data em que veio a ocorrer a retirada da chave sendo absolutamente factual que naquela data o incumprimento contratual há muito já se havia verificado e havia levado a que a água proveniente da chuva tivesse penetrado no imóvel provocando o agravamento dos danos. 25. Atente-se, por exemplo, no facto provado n.º 47 – “Na visita de 11/12/2020, o Eng.º CC registou que «nos degraus de madeira da caixa de escada (interior da moradia do Dr. AA), verifica-se a presença de água proveniente da rotura da Clarabóia.”, de onde resulta que seis meses após o embate inicial e mais de um mês antes de ter sido solicitada a chave pelo Apelante, já havia registo da presença de água proveniente da rotura da claraboia, um dos “danos iniciais” provocados pela Apelada. 26. E, em complemento, no facto provado n.º 49 – “Em 17/12/2020, aquando da visita aos trabalhos, o Eng.º CC registou (…) não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar, tendo confirmado nessa data nova entrega da chave da moradia do Requerente à sociedade A..., Lda., a solicitação desta, para dar início nesse mesmo dia ao trabalho de colocação de vidro na clarabóia.”, de onde resulta que, igualmente mais de um mês antes da entrega da chave ao Apelante, ainda não havia sido colocado o vidro na claraboia, que iria impedir, pelo menos por este ponto, a entrada de água. 27. Ora, através de tais factos dados como provados, conclui-se, de forma inequívoca, que não pode o douto Tribunal recorrido imputar à postura do Apelante consubstanciada na retirada da chave, a responsabilidade pela entrada de água que agravou os danos nos termos que bem resultam dos autos e que ocorreu mais de um mês antes dessa retirada da chave do imóvel, tanto mais que o grosso das intervenções preconizadas seria realizado pelo exterior do imóvel. 28. E não se venha sequer alegar que não seria previsível que em plenos meses de inverno – novembro e dezembro - não viessem a ocorrer chuvas que levariam à entrada de água no imóvel, quando, na verdade, desde junho de 2020 que os danos na parede, na cobertura, no telhado, no cunhal, nos rufos e nas caleiras do imóvel do Recorrente se encontravam verificados, sem que a Apelada tivesse demonstrado a mínima preocupação em acelerar essa minimização dos impactos que as condições atmosféricas viriam a ter no imóvel do Apelante, com a priorização da eliminação destes pontos óbvios de entrada de água, o que teria sido essencial para evitar o agravamento substancial dos danos no imóvel. 29. Note-se, a este propósito, que os Acordos cujo incumprimento contratual se imputa à Apelada nos presentes autos foram celebrados em setembro de 2020, além de ter sido elaborada logo em julho de 2020 uma calendarização que previa a intervenção na cobertura até ao fim desse mês - que veio a ser incumprida -, sendo que, de todo o modo as calendarizações elaboradas no âmbito dos Acordos previam o início dos trabalhos para novembro de 2020, o que significa que a Apelada estava em condições de atuar no sentido de evitar o agravamento dos danos, muito antes da ocorrência das chuvas que conduziram à entrada de água no imóvel do Apelante. 30. E ainda quanto à tentativa de desresponsabilização da Apelada por todos os danos ocorridos no imóvel em consequência das obras de demolição daquela, atente-se no teor do Acordo de execução de trabalhos celebrado (facto provado n.º 28) quando se refere que a Apelada ““(…) obriga-se a executar todos os trabalhos de reparação necessários e recomendáveis a fim de repor as anteriores condições de habitabilidade do imóvel (…)”, isto é, o Acordo já previa que entre o dano inicial e as reparações, podiam ocorrer, naturalmente, o agravamento dos danos iniciais sendo da responsabilidade da Recorrida nesse âmbito a reposição do imóvel na sua situação prévia às demolições, com a consequente reparação de todos os danos existentes – os iniciais e os supervenientes que viessem a ocorrer em virtude da não eliminação dos iniciais. 31. E, por último, ainda quanto à questão da chave, é de esclarecer que, a retirada da chave foi acompanhada da comunicação da sua disponibilidade em garantir acesso ao interior imóvel quando necessário, no entanto, tal como transmitido, não havia necessidade de aceder ao interior do imóvel para efetuar as demais reparações antes de ocorrer o estancamento dos vários pontos de entrada de água que já se havia verificado existirem, trabalhos esses a executar pela Apelada no exterior do imóvel do Recorrente, e portanto, sem necessidade de acesso ao seu interior. 32. Vejam-se a este propósito as declarações do Apelante, aos mins. 12:38 - “Depois de perceber que o meu fiscal tinha sido proibido de entrar na obra para fiscalizar tudo o que estava escrito no acordo, depois de perceber que tinham sido frustrados os prazos do acordo, da calendarização que me tinham enviado e que estavam a dar todo o lanço na construção da parede deles e com zero preocupação em estancar as águas do meu telhado, depois disso houve uma perda de confiança, pedi a chave de volta, como julgo que está documentado por escrito, mas adiantei definitivamente verbalmente que estaria disponível sempre que quisessem ir, sempre com pré-aviso, que podia abrir e facultar o acesso.” -, e aos mins 31:10 – “Mas eles não precisavam para substituir o telhado, aliás foi esse um dos pretextos que dei. Não faz sentido terem a chave enquanto continuar a entrar água, nem vão fazer trabalhos lá dentro enquanto entrar água (…)”. 33. Assim, temos que, a retirada da chave, em nada impactava com a possibilidade de a Apelada, através do exterior, proceder à impermeabilização da parede contígua, ao fecho da cobertura com a substituição das telhas partidas, ao fecho do cunhal na fachada do imóvel e à colocação dos rufos e caleiras, sendo que, tanto assim é que, conforme resulta a fls. 72 da douta Sentença, em 26/02/2021, isto é, um mês decorrido após a entrega da chave, foram colocadas pela Recorrida as caleiras e os rufos, ainda que, conforme se apurou em sede das perícias realizadas, tenham sido deficientemente aplicados de tal forma que não impediram que a água continuasse a entrar no imóvel. 34. E, ainda quanto às causas de entrada de água no imóvel que contribuíam de forma direta para o agravamento dos danos no mesmo, veja-se o facto provado n.º 89 – “No dia 26/02/2021, através de mensagem enviada por whatspp para o mandatário do Autor, as Rés deram conhecimento de que os rufos e as caleiras estavam prontos, tendo ainda avisado que se mostrava necessário «substituir algumas telhas partidas».”, que comprova que naquela data ainda havia partes da cobertura da moradia do Apelante a descoberto, em virtude das telhas partidas, por onde, como se veio a verificar em sede das perícias, entraria também água para o interior do prédio. 35. Retomemos agora a (errada) ilação retirada pelo Tribunal recorrido quando, para efeitos de motivar, a final, a condenação na reparação apenas dos danos decorrentes diretamente do incumprimento do Acordo para execução dos trabalhos de reparação, refere a fls. 74 da Sentença - “Na verdade, a retirada da chave à 1ª ré (que impossibilitou a realização de obras que necessitassem do acesso ao interior da habitação) e o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente a 21 de janeiro de 2021 (ratificado judicialmente em 16.11.2021) e cuja continuação só viria a ser autorizada mediante a prestação de caução por acórdão datado de 22 de Maio de 2023, não poderão deixar de ter impacto na realização das obras acordadas.”, a que acrescentou “Importa ainda, referir que a obra em curso no prédio da 1ª ré esteve parada a partir de 19.01.2021 por força de um embargo extrajudicial de obra levado a cabo pelo autor que por decisão proferida em 16.11.2021 foi ratificado judicialmente o embargo extrajudicial efectuado.”. 36. Ora, o embargo de 19/01/2021 a que se refere a Meritíssima Juíza a quo e que vem referenciado nos factos provados n.ºs 124,125 e 126 da Sentença, em nada interferiu com a construção a decorrer no prédio da Apelada e menos ainda com a possibilidade de esta poder intervir ao nível do prédio do Apelante com o estancamento dos pontos de entrada de água que haviam sido por si provocados com os danos perpetrados já que apenas incidiu sobre a secção de muro junto ao anexo existente no extremo oposto do logradouro do Apelante da Apelada, em nada contendendo com a zona a intervir na própria moradia, conforme resulta do respetivo apenso anexo aos presentes autos. 37. E a confirmá-lo, temos as declarações do próprio Apelante aos mins 27:55 – “(…) O embargo...até fui aconselhado pelo meu advogado para não restringir a obra deles, embargar só aquela parte. Se eles quisessem podiam continuar e fechar a obra, não o fizeram porque não quiseram. A obra ficou “aberta” durante mais de um ano, aquilo empoçava e até por aí infiltrava água para minha casa.”. 38. Referiu, ainda, a Meritíssima Juíza a quo que “(…) esse procedimento [entenda-se o embargo] impediu o escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da escavação para a cave e a realização de obras adequadas a prevenir as infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré.”, o que é rotundamente falso e revela total desatenção pela prova produzida nos autos, mormente os registos fotográficos constantes dos autos e as visitas do fiscal nomeado. 39. Veja-se a este propósito o facto provado n.º 71.º da Sentença em crise – “No registo da sua visita de 22/01/2021, o Eng.º CC fez ainda constar o seguinte: (…) Verifica-se no interior da moradia do Dr. AA a presença de água em todas os compartimentos contíguos a parede adjacente ao edifício em construção, numa das divisões está a pingar continuamente água pelo tecto na zona do ponto de luz (…). (…) Verifiquei ainda pelo exterior que já foi executado um tramo de parede acima da cota da lage do pavimento do piso 1, parede que cobriu totalmente o reboco a vista (…)”, de onde resulta que, logo em 22/01/2021, por um lado, já se encontrava erigida a parede do prédio da Apelada e, por outro, que não obstante, havia presença de água em todos os compartimentos contíguos a essa parede. 40. A verdade é que, incorreu o Tribunal recorrido numa clara confusão relativamente à cronologia dos trabalhos da Apelada já que a “escavação para a cave” ocorreu logo em meados de 2020, quando a retirada da chave e o embargo a que alude apenas ocorreram muito posteriormente, quando já não existia escavação alguma mas encontrava-se, sim, já erigido o prédio da Apelada com altura ao nível de quatro andares, sendo que, após o decurso de vários meses, os danos provocados pela escavação para a cave já se haviam repercutido há muito. 41. Pelo que, conforme supra se demonstrou, uma vez mais, tenta o Tribunal recorrido justificar, sucessivamente, a desresponsabilização da Apelada pela reparação integral dos danos, com fundamento na postura do Autor, sem qualquer conexão com a realidade dos factos. 42. Atente-se agora nas causas de entrada e permanência de água na moradia do Apelante, que resultaram desde logo identificadas no relatório do perito nomeado pelo Tribunal aquando da primeira perícia, transcritas a fls. 72 e 73 da douta Sentença: “(…) Igualmente a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do autor”, “uma parte destruída na parede frontal”, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da execução da escavação para a cave”, de onde o Ilustre Sr. Perito conclui “Todas essas deficiências propiciaram uma degradação das condições estruturais da moradia, bem como a degradação por entrada de água. A permanência de água originou ainda danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água.”. 43. E, em paralelo, recorrendo à factualidade dada como provada, veja-se agora aquela que sempre foi a postura do Apelante, e de quem o representava, demonstrada ao longo dos vários meses após os danos provocados em junho de 2020, e por outro lado, como era uma realidade bem presente para a Recorrida a da necessidade de intervenção prioritária ao nível das coberturas: facto provado n.º 21 – “Através de email enviado em 29/06/2020, o autor respondeu à sociedade A..., Lda. declarando que «“(…) Amanhã está combinado eu ir de manhã à minha moradia dar acesso para a limpeza dos vidos partidos da clarabóia (e tentarmos arranjar um sistema que nomeadamente proteja das chuvas), e poderei aproveitar a ocasião para rever alguns danos adicionais convosco.»”; facto provado n.º 22 – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) 1ª FASE – (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; - Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”, 44. E, ainda, facto provado n.º 74 - “Ainda no dia 26/01/2021, o Eng.º CC enviou um email para as Rés com o seguinte teor: «(…) Como é do v/conhecimento, as condições climatéricas vividas, justificavam, que a situação das caleiras e rufos já deveria estar acautelada e executada, sob pena de infiltrações que se agravam a cada dia que passa. Desta forma, solicita-se a V. Exas. que procedam, o mais breve possível, à execução dos trabalhos necessários para a reposição dos rufos/caleiras na habitação do Dr. AA.»”; e facto provado n.º 83 - “Em 8/02/2021, o mandatário do Autor respondeu ao email das Rés de 3/02/2021 mediante mensagem com o seguinte teor: «Com efeito, não consigo perceber como é que a calendarização não priorizou a situação dos rufos e caleiras. (…) Já a propósito da situação da clarabóia verifiquei, infelizmente, que não era uma prioridade para vós, com prejuízos notórios para o meu cliente. Pois o prédio não dispôs da clarabóia durante meses. (…) A propósito dos prejuízos, a situação da casa do meu cliente está pior do que seria imaginável (pelo menos para mim). Há paredes, tectos e pavimentos fissurados e com poças de água… (…) Estou muito preocupado com os danos verificados e quero, sobretudo, não só assegurar que as coisas não pioram como, ainda, garantir que serão reparadas, de modo a repor a situação anterior aos v/ trabalhos. (…)”; 45. E, com referência ao supra exposto, atente-se no facto provado n.º 97 – “Com referência à planificação de trabalhos que as Rés se obrigaram a executar, não foram executados os seguintes trabalhos de reparação: (…) O cunhal da moradia do Autor, danificado aquando da realização dos trabalhos de escavação e demolição no prédio da Ré C..., permanece aberto, parcialmente tapado por tábuas / Na parede em pedra no alçado esquerdo, verificaram-se infiltrações de água no prédio do Autor através dessa mesma parede, As Rés não procederam à execução dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações de água no interior da moradia do Autor decorrentes da não eliminação ou da tardia eliminação dos danos ao nível do telhado/cobertura, relativos ao vidro da claraboia, rufos, caleiras e telhas / As Rés não procederam à substituição das telhas partidas por si identificadas no telhado da moradia do Autor (…)”, tudo isto só vindo reforçar que a consciência para os perigos do agravamento dos danos no prédio do Recorrente, existia por parte da Recorrida e era uma preocupação constante, por parte do Recorrente. 46. Face ao exposto, e em suma, não se aceita que o Tribunal a quo tenha vindo sustentar que o Apelante contribuiu para o agravamento dos danos para daí concluir pela condenação da Apelada no pagamento da quantia necessária para reparar somente as patologias espelhadas nos relatórios periciais que resultaram diretamente do incumprimento integral dos Acordos para a execução dos trabalhos de reparação. 47. Igualmente mal andou o Tribunal recorrido quando na douta Sentença, decidiu relegar para incidente de liquidação de sentença, quer a quantia necessária para a reparação dos danos causados pela Apelada quer o acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia. Isto porque, 48. Existe nos autos informação cabal, detalhada e objetiva, relativa à qualificação e quantificação dos danos causados pela Apelada, às patologias existentes no imóvel e sua origem, aos trabalhos necessários para a sua eliminação, respetivos custos e aos coeficientes de agravamento dos custos de construção decorrentes do lapso de tempo decorrido, por reporte quer à vasta prova documental produzida, quer à extensa prova pericial, que permitia ao Tribunal a quo estar em condições de ter apurado um concreto quantum indemnizatório, para tanto bastando ter realizado uma análise da vasta informação reunida nos autos e aplicando um juízo de equidade. 49. Pelo que, aqui chegados, teremos forçosamente que nos debruçar sobre a motivação plasmada na Sentença em crise que serviu de base ao Tribunal recorrido para decidir pela condenação nos termos em que o fez, já que entende o Apelante que, se por um lado, entrou em claro confronto com a factualidade dada como provada, por outro, não assentou num raciocínio lógico decorrente precisamente dessa matéria dada como provada. 50. De facto, resulta desde logo da Sentença que os relatórios periciais foram essenciais atenta a natureza técnica das questões em apreciação para fundamentar a convicção do douto Tribunal relativamente, quer quanto às patologias e respetivas causas apresentadas pelo prédio do Apelante, quer quanto às intervenções necessárias para repor a moradia no estado imediato em que se encontrava antes de se terem iniciado os trabalhos de demolição no prédio da Apelada, quer quanto ao custo das referidas intervenções, realçando-se, desde já, que o custo dessas intervenções para reparação dos danos perpetrados na moradia do Apelante, foi sempre a questão primordial nesta ação, não fosse ela de cariz indemnizatório. 51. Era, assim, premissa essencial do pedido do Apelante o estado da sua moradia, e que resultou provado na douta Sentença, através do facto provado n.º 7 - “Em maio/junho de 2020, a moradia correspondente aos n.ºs 244 e 248 Rua ... encontravam-se em bom estado de conservação, dispondo o respectivo logradouro de um jardim arrelvado, com sistema de rega, e de um anexo.”, do facto provado n.º 25 - “Mediante carta enviada por email para o autor e para a 1ª Ré em 21/08/2020, a sociedade A..., Lda. declarou que a casa do autor “se encontrava em perfeito estado de conservação antes do início das demolições.»”, e da própria Sentença a fls. 74 – “Encontra-se demonstrado que a moradia do autor se encontrava em perfeito estado de conservação.”. 52. Atente-se agora no que resultou inequívoco das perícias realizadas nos autos, desde logo na primeira perícia, de 20/12/2022, efetuada por um único perito nomeado pelo Tribunal – cujo relatório a Meritíssima Juíza pautou como “sóbrio, conciso, discriminando as diversas rubricas e com suporte fotográfico”, onde aquele concluiu que “Decorrente da construção [entenda-se do edifício da Apelada contíguo ao do Apelante] a moradia do Autor apresenta várias problemas que a seguir se descrevem (…)”, acrescentando de seguida, tal como consta a fls. 49 da douta Sentença, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção aquando da execução da escavação para a cave” e “a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do Autor. É visível uma parte destruída na parede frontal (…)”, 53. Sendo que, como consequência desses danos que propiciaram a entrada de água, descreve, de seguida, os problemas que a permanência da mesma provocou, como os “danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água”, “a estrutura de madeira da cave que se encontra com elevado teor de humidade e é visível o abaulamento dos tetos de uma forma generalizada pela permanência de água”, concluindo o Ilustre Sr. Perito com uma estimativa de custo total das reparações, à data, no montante de € 124.730,00, que veio a atualizar em setembro de 2023, em sede de esclarecimentos, para a importância de € 146.570,00, já considerando o agravamento dos danos e a atualização do índice de custos de construção aplicável. 54. Ora, tal relatório pericial, por si só, deveria ter desde logo constituído uma base sólida, concreta e objetiva sobre a qual o Tribunal recorrido deveria ter trabalhado no sentido de apurar, ainda que somente a final, os trabalhos necessários executar na moradia do Apelante para eliminar os dados provocados pela Apelada, e respetivo custo. 55. Sucede que, na sequência de a Apelada ter requerido uma segunda perícia, realizada por um colégio de peritos, da mesma resultou, em 18/04/2024, um relatório que espelhou uma clara perda de objetividade e coerência, desde logo por não ter sido obtido consenso, essencialmente quanto à orçamentação dos trabalhos necessários para a sua reparação. 56. Isto porque, o Ilustre Sr. Perito do Tribunal bastou-se com a afirmação de que não tinha capacidade para reunir a informação relativa aos custos da reparação dos danos verificados na moradia, justificando que tal teria de ter realizado por uma entidade terceira alheia aos intervenientes, o que desde logo não se compreendeu, e do que oportunamente se reclamou, já que o Ilustre Sr. Perito nomeado igualmente pelo douto Tribunal aquando da primeira perícia havia estado em perfeitas condições para qualificar e quantificar os danos e orçamentar esses trabalhos de eliminação dos mesmos. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter desde logo ordenado ao Sr. Perito que executasse cabalmente a função para a qual havia sido nomeado e não o tendo feito (o Tribunal), ter na sentença recorrida desconsiderado tal postura. 57. Já no tocante à postura do Ilustre Sr. Perito nomeado pela Recorrida, defendeu este uma orçamentação dos danos mediante o cálculo do custo de reparar cirurgicamente os danos “iniciais”, entenda-se imediatos, provocados em junho de 2020, como se os mesmos tivessem sido estanques, e não tivesse sido propiciado pela mesma o seu agravamento abrupto, pelo que, nessa medida, realizou uma orçamentação em separado que balizou na singela quantia de € 18.850,00, montante sem a mínima aderência à realidade, pelo que V. Exas., Srs. Desembargadores, retirarão as necessárias e óbvias conclusões. 58. E, finalmente, tinha o Tribunal recorrido em mãos o exercício de perícia realizado pelo Ilustre Sr. Perito nomeado pelo Apelante, que contextualizou as fontes de informação que utilizou, tendo começado por se apoiar na descrição dos trabalhos e respetiva orçamentação elaborada aquando da primeira perícia, orçamentação essa que apenas atualizou para a importância de € 147.320,00, considerando a atualização de preços designadamente o aumento do custo de construção. Acrescentou, de seguida, a informação recolhida em várias deslocações efetuadas por si ao local, nomeadamente acompanhado de um medidor orçamentista, onde teve a oportunidade de verificar e registar os danos que se haviam mantido, os danos que se haviam agravado e os “novos” danos sofridos pela moradia do Recorrente, decorrentes diretamente da entrada de água em consequência dos danos perpetrados pela Recorrida, tendo, conforme explicou o Ilustre Sr. Perito, a partir daí descrito e orçamentado os trabalhos de reparação necessários para eliminação desses mesmos danos/patologias, sendo que, de tudo isto concluiu, já considerando a atualização de preços, que tais trabalhos computariam, naquela data, o valor global de € 301.525,00. 59. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido ao concluir na Sentença em crise que “O tribunal perante esta discrepância na discriminação das obras necessárias e do respectivo custo (…) não se encontra suficiente habilitado para determinar as reparações necessárias para repor a situação existente antes (…)”, para decidir relegar tal quantum para liquidação de sentença, pois se existe nos presentes autos é informação pericial abundante que teria permitido apurar um concreto valor indemnizatório. 60. Aqui, não será de menor relevância referir que não se alcança que informação mais detalhada entendeu o Tribunal recorrido que poderia vir a ser produzida em sede de liquidação de sentença, sendo certo que não serão seguramente novas orçamentações a apresentar pelas partes nem novos peritos que porventura surgissem melhor habilitados a trazer aos autos informação mais concreta do que a já reunida. 61. Além do mais, se por um lado os danos já estão verificados, por outro, o decurso do tempo só levará ao agravamento das patologias existentes e ao surgimento de novas, com a invariável consequência de que o Recorrente apenas se verá mais impactado com a privação do uso da sua moradia, a impossibilidade de dela usufruir com a execução das obras de ampliação que sempre estiveram no seu horizonte e/ou a possibilidade de dela fruir, ou ainda dela retirar uma rentabilidade, quer através do respetivo arrendamento quer através de uma eventual venda. 62. Assim, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter, face a toda a prova produzida, mormente a pericial, apurado um concreto valor e proferido decisão de condenação no pagamento do mesmo. 63. E o mesmo se diga quanto ao pedido de indemnização pelo acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação a realizar na moradia, fundamentado no facto de, como consequência direta e imediata da conduta da Apelada, o Apelante ter ficado impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da mesma, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., conforme prova produzida, pelo que ao Tribunal recorrido bastaria ter multiplicado o custo estimado para tais obras de € 137.140,00, conforme pedido de licença, pela variação verificada entre agosto de 2020 e a data em que foi proferida a douta Sentença, de acordo com o índice de custos de construção. 64. Por último, mas não menos relevante, entende-se mal ter andado o Tribunal recorrido ao absolver a Apelada quanto ao pedido de condenação em indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, para tanto, invocando na sua fundamentação de que “Já no que concerne à fixação de uma indemnização a título de indemnização pela privação do uso da respectiva moradia, entende-se não ser de arbitrar qualquer quantia, porquanto o autor não logrou demonstrar que iria colocar a moradia no mercado de arrendamento e que seria o beneficiário das rendas recebidas, e não entidade terceira alheia a esta demanda.”. 65. Ora, salvo melhor entendimento, quer da prova documental, quer da prova testemunhal gravada resulta factualidade suficiente que teria permitido ao Tribunal a quo concluir no sentido de que o imóvel do Recorrente voltaria a entrar no mercado do arrendamento, sendo facilmente arrendável pelos valores que se alegaram e provaram. Vejamos, 66. É facto provado n.º 4 que: “Até novembro de 2018, a moradia correspondente ao n.º ... da Rua ... foi dada em arrendamento, através de uma sociedade com uma renda mensal no valor de 1.900,00€.”, sendo desde já de esclarecer que, conforme o Apelante explicou nas suas declarações, “essa sociedade” através da qual o Recorrente deu de arrendamento o seu imóvel, era, conforme resulta do doc. n.º 3 junto aos autos com a Petição Inicial, uma sociedade unipessoal por quotas denominada “D..., Unipessoal Lda.”, que detinha como único sócio e gerente, o Apelante. 67. Acresce que, é facto provado n.º 50 que “Em dezembro de 2020, o autor celebrou um contrato de mediação imobiliária tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., visando o arrendamento ou venda desse mesmo prédio, estabelecendo- se valor de renda mensal o montante de 2.500,00€ e como preço de venda a quantia de 1.490.000,00€.”, o qual tem como suporte o documento junto como doc. n.º 37 da Petição Inicial, de onde resulta igualmente que o Apelante se vinculou a título pessoal. 68. Por outro lado, consta da própria Sentença em crise, a fls. 54, que a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B..., “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre € 2.500/€ 3.000.”, sendo que, se atentarmos no seu depoimento, aos minutos 2:22, a mesma confirma “Recordo-me talvez em 2015/16 na altura em que tivemos para arrendamento a casa, não sei se posteriormente em 2017, eventualmente. Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”. 69. Já quanto aos valores que o Recorrente lograria obter pelo arrendamento do seu imóvel a partir de 2020, era imperioso recorrer novamente ao depoimento gravado da referida testemunha, que confirmou aos minutos 4:40 “Vou dar um intervalo de valores, pode ser um bocadinho variável. Talvez, mesmo atualmente, poderíamos estar a falar de uma casa que valia um arrendamento entre os 3000€ e 3300€, provavelmente € 3.150/€ 3.200.” 70. Ainda da douta Sentença resulta como facto provado n.º 122 que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€/3.000,00.”. 71. Sucede que, para fundamentar a subsequente absolvição da Apelada quanto ao pedido do Recorrente formulado a este título, a Meritíssima Juiz a quo alega ainda, que “A este propósito, referira-se que no único contrato de arrendamento de há notícia nos autos, o senhorio era a sociedade “D... Unipessoal, Lda.” (doc. n.º 3 junto com a P.I.). Acresce que não foi explicitado se autor iria alterar essa situação.”. 72. Ora, uma vez mais torna-se necessário recorrer às declarações do Apelante quanto a esta matéria por ser o único que, relativamente à mesma, teria conhecimento direto, sendo que é referido por este, aos minutos 34:08 que “Sim, foi o aconselhamento que tive até formal. Na altura, como disse, quando tive o projeto aprovado de arquitetura, em inícios desse ano de 2020, sabendo eu que ainda tinha que pedir cadernos de encargos, fazer projetos de execução e de facto tendo de me capitalizar também e garantir estar capitalizado para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“. 73. E ainda, aos minutos 37:39 quando refere “[Meritíssima Juíza: “Era o Sr. Que arrendava ou era uma sociedade?”] “O que aconteceu na altura foi que eu, quando fiz as obras de requalificação e investi nas obras, arrendei a casa à sociedade que no fundo também fazia dela sede, meti parte das despesas das obras na sociedade e portanto depois foi a sociedade que arrendou, por sua vez, o imóvel. Mas a sociedade é uma unipessoal por quotas, portanto inteiramente detida por mim.”, [Meritíssima Juíza: “Sim, mas não é o senhor…“] “Não, o que acontece é que, no fundo, as rendas permitiram suportar as obras e no fundo fui fazendo uso como sede da sociedade.”, (…), [Meritíssima Juíza: “E a sociedade? Quanto é que a sociedade lhe pagava?“] “Boa pergunta, não me recordo. Porque eu arrendei-a ainda devoluta, portanto antes das obras”. 74. Ora, considerando que resulta desde logo provada a privação do uso da sua moradia pelo Apelante através do facto provado n.º 121 – “Em consequência dos danos causados pelas Rés, o Autor viu-se privado da possibilidade de usar a sua moradia a partir do mês de Julho de 2020.”, e que do facto provado n.º 122 resulta que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€ /3.000,00.”, 75. E se atentarmos no doc. n.º 37 da Petição Inicial, a fls. … dos autos, consta o contrato de mediação imobiliária celebrado pelo Recorrente, a título pessoal, em dezembro de 2020 com o intuito de colocar a sua moradia novamente em regime de arrendamento, e o que referiu a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B... (a fls. 54 da Sentença ) “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.”, juntamente com o seu depoimento gravado, aos minutos 2:22 - “(…) Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”, em conjunto com as declarações gravadas do Apelante aos minutos 34:08, quando refere “(…) para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“, 76. Não se alcança como pôde o douto Tribunal recorrido não arbitrar qualquer indemnização devida por essa privação do uso da sua moradia pelo Apelante, que julgou, e bem, provada. 77. Assim, face à prova cabal produzida, o Tribunal recorrido deveria ter condenado a Recorrida no pagamento ao Apelante, de uma indemnização devida pela privação do uso da moradia – dado que o Apelante ficou impedido do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade -, que este reputou como adequada ser equivalente ao valor médio de uma renda obtida para o imóvel em questão, indemnização a arbitrar sem necessidade de liquidação de sentença, e que o Apelante computou em € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), considerando, face à prova produzida, que a renda adequada para o período entre julho de 2020 e junho de 2022 seria de € 2.500,00/mês, e para o período desde julho de 2022 até à data em que foi proferida a Sentença em crise, de €3.000,00/mês, a que acresceria o valor que se fosse vencendo mensalmente, à razão de €3.000,00, até efetivo e integral pagamento por parte da Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente. 78. Face ao exposto, não se conformando o Apelante com a decisão proferida nos termos em que o foi, a argumentação supra exposta fundamenta o presente recurso da decisão em crise com pedido de reapreciação da prova gravada, devendo a mesma ser revogada, e substituída por Decisão que julgue a presente ação procedente por provada e que condene a Apelada nos seguintes termos: a) no pagamento ao Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efetivo e integral pagamento; b) no pagamento ao Apelante de quantia não inferior a € 301.525,00 (trezentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros), a que acrescerá I.V.A. à taxa legal, correspondente ao valor dos danos causados pela Apelada no interior e exterior da moradia do Apelante, bem como nos respetivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados no prédio da Apelada e das subsequentes infiltrações de água da chuva; c) no pagamento de quantia não inferior a € 28.429,12 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos) a título de indemnização pelo acréscimo de custos que o Apelante terá de suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, atualizados através dos respetivos coeficientes legais, desde a entrada da presente ação até à data do pagamento pela Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do Apelante; d) no pagamento de quantia não inferior a € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), a título de indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, a que acrescerá o montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido entre a data da Sentença proferida nos presentes autos e a data do pagamento pela Apelada ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia. Assim se espera por ser de JUSTIÇA.”
2 – Consta da decisão sumária proferida que: “ À luz do arrazoado constante das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que o recorrente diluiu a impugnação da matéria de facto na impugnação da matéria de direito, em vez de separar, por uma questão de clareza, de rigor e de técnica processual, as duas impugnações. Ora, analisadas as alegações de recurso, verifica-se que, embora mencione que pretende a “reapreciação da prova gravada”, o que resulta da argumentação do recorrente é que, na sua perspectiva, a julgadora interpretou incorrectamente os factos assentes na sentença, mormente aqueles que reproduziu nas alegações de recurso. Na verdade, adiantando o que, no seu entender, deveria ter sido decidido em termos jurídicos à face da factualidade considerada assente, o recorrente esmiúça os factos constantes da factualidade apurada para deles extrair a solução jurídica que considera mais ajustada, reforçando a interpretação que deles faz com os trechos dos depoimentos que reproduziu por transcrição nas alegações de recurso. Mais resulta das alegações de recurso que o recorrente não identifica qualquer concreto facto, de entre os considerados provados e não provados, que se encontre indevidamente incluído na factualidade provada ou não provada, nem indica, em relação a qualquer um deles, uma solução factual diversa da constante da sentença. Na verdade, o recorrente limita-se a extrair consequências jurídicas diversas dos factos considerados na sentença, fundando-se para o efeito mais nos trechos dos depoimentos que reproduz do que, propriamente, em argumentos jurídicos. Verifica-se assim que o recorrente não procedeu à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados, não tendo, desta forma, cumprido os ónus necessários para que possa ser admitido o recurso quanto à matéria de facto. Destarte, embora teça considerações factuais, de forma conclusiva e genérica, tendo em vista a solução jurídica que defende, não requer o recorrente o aditamento ou a exclusão de quaisquer factos objectivos e concretos à matéria de facto considerada provada na sentença, mormente a integração, na factualidade provada, de factos considerados não provados na sentença. Limita-se assim o recorrente a extrair considerações jurídicas, relativamente às considerações factuais desenvolvidas, sem delas extrair quaisquer consequências, em sede de impugnação da matéria de facto, nas alegações e/ou conclusões de recurso. Não se encontrando concretamente identificados ou discriminados, com vista ao seu aditamento ou exclusão dos factos provados ou não provados na sentença, quaisquer factos que tenham sido omitidos, ou mal avaliados, na decisão recorrida, com indicação dos concretos meios de prova que imponham a consideração dos mesmos como provados ou não provados, impõe-se concluir que o recurso interposto não preenche minimamente os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação quanto à matéria de facto. Pelo exposto, decido rejeitar o recurso na parte em que respeita à impugnação da matéria de facto.”.
3 – Antes de ser proferida a decisão referida em 2), não foi convidado o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto.
4 – Na decisão sumária proferida, foi, pela relatora, julgado totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, decidido manter a sentença proferida, embora rectificando a expressão “a liquidar em execução de sentença”, que foi substituída por “a liquidar em incidente ulterior”.
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Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes.
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IV – Fundamentação de direito:
Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele.
A primeira questão suscitada nesta sede prende-se com a questão de saber se constitui dever vinculado do julgador convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações/conclusões de recurso quando, relativamente à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, aquelas não cumpram os requisitos previstos no art. 640º do CPC.
Na verdade, “entende o Apelante, com o devido respeito que é muito, que antes de ser proferida decisão quanto à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pelo facto do Tribunal ad quem considerar que o ora Reclamante não cumpriu os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação da matéria de facto, aquele deveria ter convidado, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, o Apelante a aperfeiçoar as suas conclusões, o que não se verificou”.
Relativamente à impugnação da decisão quanto à matéria de direito, dispõe o art. 639º, nº 3 do CPC que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.
No que toca à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o art. 640º do CPC, não se encontra consagrada semelhante disposição, levantando-se por isso a questão de saber se, verificando-se deficiência das alegações/conclusões quanto à impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, deve ser adoptado o mesmo procedimento previsto no art. 639º, nº 3 do CPC.
Destarte, decorre do confronto dos dois preceitos legais citados que, versando o recurso sobre matéria de direito, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações legalmente impostas, o relator deve convidar o recorrente a aperfeiçoá-las.
Já quando o recurso versa sobre matéria de facto, dispõe, em sentido diverso, o art. 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...)”.
A propósito de tal problemática, refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed, Abril 2014, p. 134:
“A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. É verdade que, depois de no corpo do nº 1 se prever a “rejeição” do recurso se alude no nº 2, al, a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento. Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.”
Também tem sido, de forma prevalecente, entendido pelo STJ que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto não cabe, legalmente, convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação (vide, a título de exemplo, os ac. STJ de 03-02-2022, proc. n.º 428/19.2T8LSB.L1.S1, de 12.10.2022, proc. 4015/15.6T8MTS.P1.S1, de 06.02.2024, proc. 18321/21.7T8PRT.P1.S1, todos in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, ac STJ de 25.05.2023, proc 752/20.1T8CTB.C1.S1, in https://jurisprudencia.pt/).
Concordando-se com tal entendimento, verifica-se que não ocorreu qualquer omissão geradora de vício processual por não ter sido, pela relatadora, convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações/conclusões de recurso, por forma a dar cumprimento ao preceituado no art. 640º do CPC.
Embora reconhecendo que as conclusões de recurso não obedecem à melhor técnica processual, entende ainda o ora reclamante que é possível extrair das alegações e conclusões de recurso os factos visados com a impugnação da matéria de facto.
Refere, pois, que “não obstante o Apelante/Reclamante se penitenciar por ter apresentado conclusões densas e vastas, a verdade é que, não só da motivação do recurso como das conclusões se extraem os factos dados como provados e não provados que o Apelante pretendia que fossem reapreciados pelo Tribunal de Recurso”.
Sucede que, percorrendo as alegações e conclusões de recurso, constata-se que o recorrente limitou-se a discorrer sobre os meios de prova carreados para os autos, sem a indicação e separação dos concretos factos visados, os quais não identificou devidamente, e dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um dos factos visados, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova.
Ora, competia ao recorrente identificar cada facto impugnado, identificar os meios de prova que, relativamente a cada facto, impunham resposta diversa, enunciando a versão do facto tida por provada ou não provada, o que não fez nas alegações e/ou conclusões de recurso, em violação de todas as alíneas do art. 640º, nº 1 do CPC. “Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas” – Ac. do STJ de 14-07-2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, in https://juris.stj.pt/.
Sucede que, no recurso interposto, o recorrente não só não especificou os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados, como também não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a cada um deles. Também não indicou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida relativamente a cada ponto da matéria de facto visada.
Assim, por falta de especificação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto impugnados, que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impunham, em relação a cada facto, decisão diversa, e da decisão que, na sua perspectiva, deveria ter sido a adoptada em relação a cada ponto da matéria de facto incorrectamente julgada, não se mostram cumpridos os ónus de especificação/identificação previstos no art. 640º, nº 1 do CPC, tendo por consequência a imediata rejeição do recurso nessa parte.
Sucede que, em sede de reclamação, veio o reclamante enunciar os factos que, na sua perspectiva, foram indevidamente julgados, os meios de prova que apontavam para decisão diversa, que identificou.
Na verdade, a partir do art. 13º da reclamação apresentação, visa o reclamante suprir a falta de cumprimento, nas alegações de recurso, dos aludidos ónus, invocando agora os factos que considera indevidamente julgados e mencionando a versão factual considerada correcta, por referência a determinados meios de prova que identifica.
Ora, a reclamação da decisão da relatora, prevista no art. 652º, nº 3 do CPC, visa identificar deficiências na decisão reclamada que prejudiquem o reclamante e já não permitir que o reclamante supra as insuficiências das alegações/recurso apresentadas.
Na verdade, a reclamação contra a decisão sumária proferida não constitui meio processual idóneo para contrariar ou evitar a consequência da rejeição do recurso, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC.
Não sendo admissível, quanto ao recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o convite ao aperfeiçoamento, também não pode ser consentido que, por sua iniciativa, o recorrente aproveite o mecanismo da reclamação para suprir os vícios do recurso por si interposto.
Decorre do exposto que não merece procedência a reclamação apresentada, nem se avistam fundamentos que imponham a alteração da decisão sumária objecto de reclamação.
V - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC, bem como em confirmar o julgado, nos termos que, de seguida, se passam a enunciar.
Custas do incidente de reclamação a suportar pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa – art. 527º do CPC e 7º do RCP.
Notifique.
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B – Quanto ao mérito do recurso:
I – Relatório: AA propôs a presente acção de processo comum contra C..., LDA, NIPC ..., com sede na Travessa ..., ..., ... ..., e A..., LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Sala ..., ... Maia, pedindo a condenação destas, solidariamente, no pagamento, ao autor, das seguintes quantias: “a) montante não inferior a 155.587,40€ (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, a título de pagamento dos encargos que o Autor terá que suportar com a eliminação dos danos causados pelas Rés no interior e exterior da sua moradia, bem como nos respetivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados pelas Rés no prédio da Ré C... e das subsequentes infiltrações de água da chuva; b) 69.000,00€ (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de 3.000,00€ (três mil euros), atualizável com base no coeficiente legal aplicável à atualização das rendas para habitação, por cada mês decorrido entre a presente data e a data do pagamento pelas Rés ao Autor do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia; c) quantia não inferior a 28.429,12€ (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos), à qual deverá ser adicionado o acréscimo de custos que o Autor sofrerá até à data do pagamento pelas Rés do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia; d) 19.000,00€ (dezanove mil euros), a título de sanção penal prevista para o incumprimento pelas Rés das obrigações por si assumidas no âmbito dos acordos de execução de trabalho de reparação; e e) 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais causados ao Autor; acrescendo juros moratórios à taxa legal aplicável, contados desde a propositura da presente ação e até integral e efetivo pagamento, com as legais consequências”.
Por sentença datada de 03.10.2024, foi decretada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C., relativamente à ré A..., LDA, que foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo nº 2705/23.9T8STS a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 1.
O autor, através do requerimento datado de 13.02.2025, veio requerer a ampliação do pedido da seguinte forma:
- alteração do pedido formulado na P.I., quanto à alínea a), passando a mesma a ter a seguinte redacção: a) montante não inferior a € 301.525,00 (trezentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros), a que acrescerá I.V.A. à taxa legal, correspondente ao valor dos danos causados pela(s) Ré(s) no interior e exterior da moradia do Autor, bem como nos respectivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados pela(s) Ré(s) no prédio da Ré C... e das subsequentes infiltrações de água da chuva.
Tal ampliação do pedido foi admitida.
Invoca o autor, no essencial, a violação do seu direito de propriedade em virtude de danos causados pelas rés num prédio de que é proprietário, bem como o incumprimento dos acordos celebrados entre as partes com vista à reparação dos danos causados ao autor, reconhecidos pelas rés, sob fiscalização de pessoa designada pelo autor, sendo essas as identificadas causas dos prejuízos sofridos, cujo ressarcimento peticiona.
Tendo sido contestada a acção, os autos prosseguiram, após saneamento da causa, para a fase da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, nos termos da qual ficou decidido que:
“julga-se a presente acção procedente por provada e condena-se a Ré: - no pagamento ao Autor da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento. - no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença. Mais se absolve a 1ª ré do demais peticionado. Custas a cargo de Autores e Ré (fixando-se provisoriamente em partes iguais).”
Dessa sentença veio recorrer o autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Por Sentença datada de 29/08/2025, foi a ação julgada, parcialmente, procedente por provada, tendo a Ré/Apelada sido apenas condenada no pagamento ao Autor/Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efectivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições e acréscimo de custo que o Autor/Apelado terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, a liquidar em execução de sentença. 2. Sendo que, no tocante à segunda parte da condenação, além de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o apuramento dessas quantias, limitou ainda o cálculo da respetiva indemnização às patologias que “(…) resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes”, o que não se concebe nem se aceita. 3. Por outro lado, resultou, igualmente, da Decisão em crise que a Apelada foi absolvida do demais peticionado, onde se incluía o pedido do Apelante de condenação daquela, a título de indemnização pela privação do uso da respetiva moradia, no pagamento da quantia de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), acrescida do montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido até à data do pagamento ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia, o que igualmente não se aceita face a toda a factualidade dada como provada na douta Sentença, como infra se verá. 4. Começando pelos danos causados na moradia do Apelante a serem considerados no cálculo da quantia necessária para a sua reparação, na Sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo refere que “Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patologias [patologias] que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordos para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.”, acrescentado de seguida que “as estimativas apresentadas não contemplam a reparação do dano inicial” e fundamentando mais à frente que “(…) a causa de pedir da presente ação assenta no cumprimento defeituoso do acordo que visava reparar parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e claraboia na cobertura, fissuras no interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores.”. 5. Ora, entende desde logo, o Apelante que foi efetuada pelo Tribunal recorrido uma errada aplicação dos factos que ele próprio deu como provados, a qual conduziu à formulação de conclusões, e a final de uma Decisão, que contrariam a vasta prova produzida, quer documental, quer testemunhal, mas especialmente pericial. Vejamos, 6. Os concretos danos iniciais que resultam da factualidade dada como provada na Sentença em crise encontram-se vertidos no facto n.º 15 - “Em junho de 2020, no âmbito dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no respectivo prédio, a 2ª Ré destruiu parcialmente o edifício implantado no prédio do autor, em consequência da utilização de equipamento de demolição desadequado face às condições do terreno e à proximidade daquela edificação” – e no facto n.º 16 - “Aquando da escavação e demolição do respectivo edifício, a 2ª Ré destruiu parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuraram o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores, bem como destruíram o relvado do jardim existente no logradouro do prédio do autor, incluindo o respectivo sistema de rega, e o muro divisório do respectivo logradouro.”. 7. Nessa sequência, após diversos contactos entre as partes, em julho de 2020, havia sido já elaborada uma calendarização para efeitos de reparação desses danos, conforme facto provado n.º 22 da Sentença em crise – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) «1ª fase – intervenção no exterior da edificação (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; -Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”. 8. Daqui resulta inequívoco que um mês decorrido após o embate na moradia do Apelante, existia já uma concreta identificação dos danos provocados, e uma consciencialização de quais as intervenções a priorizar, no exterior do prédio, mediante a criação de uma calendarização que respeitava essa prioridade, 9. Pelo que, foram então gizados entre Apelante e Apelada dois Acordos que vieram a ser celebrados no início de setembro de 2020, um para a execução dos trabalhos de reparação (facto provado n.º 28), outro para a fiscalização da correta execução desses mesmos trabalhos (facto provado n.º 30). 10. Note-se a este propósito e quanto ao facto provado nº 35, que o Acordo para execução de trabalhos celebrado em novembro de 2020, destinou-se, em suma, a formalizar a aceitação pelo Apelante do pedido da Apelada em reduzir a espessura do recobrimento do reboco que teria que ser efetuado na parede da Apelada, para evitar que esta fosse obrigada à apresentação de novos projetos junto da Câmara com todos as complicações a que isso obrigaria. 11. Sucede que, tal como resulta da douta Sentença, esses Acordos foram ostensivamente violados pela Apelada, quer quanto à calendarização que veio a ser elaborada no âmbito do Acordo de execução de trabalhos, quer porque foi impedida pela Recorrida a verificação pelo fiscal nomeado pela Apelante e contratado pela Apelada, da execução de um determinado trabalho previsto no Acordo para fiscalização. 12. Ora, face a estas premissas, todas elas dadas como provadas pela Meritíssima Juíza a quo, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, já que, todos os “danos-consequência” que foram apurados em sede das perícias realizadas, advenientes diretamente do incumprimento contratual dos dois Acordos pela Recorrida são, naturalmente, da responsabilidade da mesma, e devem, portanto, ser considerados para efeitos do cálculo da indemnização necessária para reparar os danos por si provocados. 13. Significa isto dizer que, tendo-se dado como provado que, pela não realização pela Recorrida, por causa a si somente imputável, dos trabalhos de reparação previstos nos Acordos, nos prazos e termos a que a mesma se obrigou, ocorreu, como consequência direta, a entrada no imóvel de águas provenientes da chuva - situação que era assaz previsível atenta a chegada dos meses de inverno e para a qual já havia a consciência da mesma como sendo prioritária – é a mesma responsável por assumir todos os danos provocados por essa entrada, e posterior permanência, da água no imóvel, a qual conduziu ao agravamento do estado do mesmo, conforme perícias realizadas. 14. Ora, quando na douta Sentença, a Meritíssima Juíza cinge a indemnização a ser calculada, cirurgicamente, sobre os danos que resultaram exclusivamente do incumprimento dos Acordos para execução e fiscalização dos trabalhos de reparação, tal só pode significar que o Tribunal recorrido pretendeu eximir a Apelada de qualquer responsabilidade pelo não acautelamento atempado do agravamento dos danos que sabia que viria a ocorrer a curto prazo com a entrada de água, tal como veio de facto a ocorrer, e a que se assiste ainda hoje. 15. E, sendo tal o caso, não pode o Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo porque em claro confronto com a factualidade dada como provada e com as perícias realizadas nos autos, e depois porque apoiada em motivação falaciosa, a que faltou coerência, e que levam a concluir, a final, que o Tribunal recorrido pretendeu imputar ao Recorrido uma certa culpa e/ou responsabilização pelo estado em que se encontra o seu imóvel. 16. Salienta-se que, a fls. 62 da douta Sentença refere o Tribunal recorrido que “Considerando os Acordos supramencionados, através dos quais a Ré A... se obrigou a proceder aos trabalhos necessários para reparar os danos por se provocados na moradia do autor, e o facto da 1ª ré garantir, nos termos gerais do direito, a boa execução da obra, conclui-se, pois, que a pretensão do autor deve ser apreciada ao abrigo do regime da responsabilidade contratual.”. 17. Ora, esclareça-se, desde logo que, nos Acordos celebrados, em momento algum se exime a Apelada da responsabilidade pela reparação dos “danos consequência” provocados pela não eliminação, nos termos e condições acordados, dos danos por si provocados no prédio do Apelante com os trabalhos de demolição e de edificação sem a devida impermeabilização, que efetuou no seu prédio e que se encontram previstos nos Acordos celebrados, o que seria inclusive pouco plausível. 18. Assim, temos por verificado o nexo causal entre o facto gerador da responsabilidade – os trabalhos de demolição da Apelada que provocaram a destruição no prédio do Apelante ao nível da parede contígua dos edifícios, da cobertura, no telhado, do cunhal e dos rufos e caleiras - e os danos subsequentes que advieram desse mesmo facto gerador –, isto é, os provenientes da entrada de água no prédio do Apelante por esses mesmos pontos de destruição. Veja-se, a este propósito, no âmbito da perícia colegial, a concordância dos Senhores Peritos, conforme primeira parte da resposta ao Quesito 1. 19. Aliás, consta da própria Sentença em crise que o incumprimento contratual por parte da Apelada consubstanciou-se concretamente nos seguintes factos “As Rés impediram que o fiscal designado pelo Autor pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respectivas espessura e constituição, bem como o incumprimento por parte da 2º Ré das datas previstas para a execução das tarefas cuja calendarização é da sua responsabilidade situação reportada pela fiscalização à sociedade “A...” por email datado de 4/01/2021.”. 20. E acrescenta o Tribunal recorrido que “Percorrendo os factos provados, conclui-se que efectivamente, a 2ª ré não cumpriu cabalmente as obrigações que tinha assumido, quer quantos aos prazos quer quanto à disponibilização e a marcação dos três pontos de inspecção ao reboco, conforme requerido pela fiscalização. E resume-se a isto o incumprimento da 2ª ré, salientando-se que a partir de 17.01.2021 deixou de poder aceder ao interior prédio ao autor.”, considerando o seguinte facto: “No dia 21-01-2021 foi entregue ao Dr. BB a chave de acesso da moradia do seu cliente [AA] e as rés deixaram de ter acesso ao prédio do autor.” 21. Ora, é aqui chegados que verificamos que a Sentença em crise utiliza argumentação errada e falaciosa para fundamentar a Decisão por si tomada a final. 22. Em primeiro lugar, esclarece-se que o que motivou a que em 21/01/2021 tivesse sido retirada à Apelada a chave que permitia o acesso – ao interior, salienta-se - do imóvel do Apelante foi o facto de a Apelada ter impedido, em 19/01/2021, que o fiscal designado pelo Recorrente e contratado por aquela, pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente as respetivas espessura e constituição, tudo conforme previsto no Acordo de fiscalização celebrado, pelo que o incumprimento contratual da Apelada, já se havia verificado em momento anterior à retirada da chave. 23. Em segundo lugar, realça-se que foi o incumprimento pela Apelada da calendarização prevista para a execução das tarefas que permitiu a entrada de água no imóvel que provocou o agravamento dos danos nos termos que se encontram assaz descritos nos relatórios periciais apresentados e nos registos de visita elaborados pelo fiscal que fazem parte da factualidade dada como provada na douta Sentença. 24. Veja-se, a este propósito o facto provado n.º 39 da Sentença, relativo à mencionada calendarização – “1. Entre 16 e 20 de novembro de 2020: (…) Limpeza e refechamento de juntas entre pedras conforme descrito no procedimento; (…) 3. Entre 23 e 27 de novembro de 2020: 3.1. Substituição dos isolamentos existentes por poliestireno extrudido; (…) 3.3. Substituição do vidro da claraboia, colocação de telas na platibanda; (…) 5. Entre 7 e 11 de dezembro de 2020: 5.1. Colocação e acerto dos rufos e caleiras do telhado e verificação do estado das telhas; (…)”, de onde se retira desde logo que a calendarização prevista obrigava a que a Apelada iniciasse e concluísse as reparações acordadas muito antes da data em que veio a ocorrer a retirada da chave sendo absolutamente factual que naquela data o incumprimento contratual há muito já se havia verificado e havia levado a que a água proveniente da chuva tivesse penetrado no imóvel provocando o agravamento dos danos. 25. Atente-se, por exemplo, no facto provado n.º 47 – “Na visita de 11/12/2020, o Eng.º CC registou que «nos degraus de madeira da caixa de escada (interior da moradia do Dr. AA), verifica-se a presença de água proveniente da rotura da Clarabóia.”, de onde resulta que seis meses após o embate inicial e mais de um mês antes de ter sido solicitada a chave pelo Apelante, já havia registo da presença de água proveniente da rotura da claraboia, um dos “danos iniciais” provocados pela Apelada. 26. E, em complemento, no facto provado n.º 49 – “Em 17/12/2020, aquando da visita aos trabalhos, o Eng.º CC registou (…) não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar, tendo confirmado nessa data nova entrega da chave da moradia do Requerente à sociedade A..., Lda., a solicitação desta, para dar início nesse mesmo dia ao trabalho de colocação de vidro na clarabóia.”, de onde resulta que, igualmente mais de um mês antes da entrega da chave ao Apelante, ainda não havia sido colocado o vidro na claraboia, que iria impedir, pelo menos por este ponto, a entrada de água. 27. Ora, através de tais factos dados como provados, conclui-se, de forma inequívoca, que não pode o douto Tribunal recorrido imputar à postura do Apelante consubstanciada na retirada da chave, a responsabilidade pela entrada de água que agravou os danos nos termos que bem resultam dos autos e que ocorreu mais de um mês antes dessa retirada da chave do imóvel, tanto mais que o grosso das intervenções preconizadas seria realizado pelo exterior do imóvel. 28. E não se venha sequer alegar que não seria previsível que em plenos meses de inverno – novembro e dezembro - não viessem a ocorrer chuvas que levariam à entrada de água no imóvel, quando, na verdade, desde junho de 2020 que os danos na parede, na cobertura, no telhado, no cunhal, nos rufos e nas caleiras do imóvel do Recorrente se encontravam verificados, sem que a Apelada tivesse demonstrado a mínima preocupação em acelerar essa minimização dos impactos que as condições atmosféricas viriam a ter no imóvel do Apelante, com a priorização da eliminação destes pontos óbvios de entrada de água, o que teria sido essencial para evitar o agravamento substancial dos danos no imóvel. 29. Note-se, a este propósito, que os Acordos cujo incumprimento contratual se imputa à Apelada nos presentes autos foram celebrados em setembro de 2020, além de ter sido elaborada logo em julho de 2020 uma calendarização que previa a intervenção na cobertura até ao fim desse mês - que veio a ser incumprida -, sendo que, de todo o modo as calendarizações elaboradas no âmbito dos Acordos previam o início dos trabalhos para novembro de 2020, o que significa que a Apelada estava em condições de atuar no sentido de evitar o agravamento dos danos, muito antes da ocorrência das chuvas que conduziram à entrada de água no imóvel do Apelante. 30. E ainda quanto à tentativa de desresponsabilização da Apelada por todos os danos ocorridos no imóvel em consequência das obras de demolição daquela, atente-se no teor do Acordo de execução de trabalhos celebrado (facto provado n.º 28) quando se refere que a Apelada ““(…) obriga-se a executar todos os trabalhos de reparação necessários e recomendáveis a fim de repor as anteriores condições de habitabilidade do imóvel (…)”, isto é, o Acordo já previa que entre o dano inicial e as reparações, podiam ocorrer, naturalmente, o agravamento dos danos iniciais sendo da responsabilidade da Recorrida nesse âmbito a reposição do imóvel na sua situação prévia às demolições, com a consequente reparação de todos os danos existentes – os iniciais e os supervenientes que viessem a ocorrer em virtude da não eliminação dos iniciais. 31. E, por último, ainda quanto à questão da chave, é de esclarecer que, a retirada da chave foi acompanhada da comunicação da sua disponibilidade em garantir acesso ao interior imóvel quando necessário, no entanto, tal como transmitido, não havia necessidade de aceder ao interior do imóvel para efetuar as demais reparações antes de ocorrer o estancamento dos vários pontos de entrada de água que já se havia verificado existirem, trabalhos esses a executar pela Apelada no exterior do imóvel do Recorrente, e portanto, sem necessidade de acesso ao seu interior. 32. Vejam-se a este propósito as declarações do Apelante, aos mins. 12:38 - “Depois de perceber que o meu fiscal tinha sido proibido de entrar na obra para fiscalizar tudo o que estava escrito no acordo, depois de perceber que tinham sido frustrados os prazos do acordo, da calendarização que me tinham enviado e que estavam a dar todo o lanço na construção da parede deles e com zero preocupação em estancar as águas do meu telhado, depois disso houve uma perda de confiança, pedi a chave de volta, como julgo que está documentado por escrito, mas adiantei definitivamente verbalmente que estaria disponível sempre que quisessem ir, sempre com pré-aviso, que podia abrir e facultar o acesso.” -, e aos mins 31:10 – “Mas eles não precisavam para substituir o telhado, aliás foi esse um dos pretextos que dei. Não faz sentido terem a chave enquanto continuar a entrar água, nem vão fazer trabalhos lá dentro enquanto entrar água (…)”. 33. Assim, temos que, a retirada da chave, em nada impactava com a possibilidade de a Apelada, através do exterior, proceder à impermeabilização da parede contígua, ao fecho da cobertura com a substituição das telhas partidas, ao fecho do cunhal na fachada do imóvel e à colocação dos rufos e caleiras, sendo que, tanto assim é que, conforme resulta a fls. 72 da douta Sentença, em 26/02/2021, isto é, um mês decorrido após a entrega da chave, foram colocadas pela Recorrida as caleiras e os rufos, ainda que, conforme se apurou em sede das perícias realizadas, tenham sido deficientemente aplicados de tal forma que não impediram que a água continuasse a entrar no imóvel. 34. E, ainda quanto às causas de entrada de água no imóvel que contribuíam de forma direta para o agravamento dos danos no mesmo, veja-se o facto provado n.º 89 – “No dia 26/02/2021, através de mensagem enviada por whatspp para o mandatário do Autor, as Rés deram conhecimento de que os rufos e as caleiras estavam prontos, tendo ainda avisado que se mostrava necessário «substituir algumas telhas partidas».”, que comprova que naquela data ainda havia partes da cobertura da moradia do Apelante a descoberto, em virtude das telhas partidas, por onde, como se veio a verificar em sede das perícias, entraria também água para o interior do prédio. 35. Retomemos agora a (errada) ilação retirada pelo Tribunal recorrido quando, para efeitos de motivar, a final, a condenação na reparação apenas dos danos decorrentes diretamente do incumprimento do Acordo para execução dos trabalhos de reparação, refere a fls. 74 da Sentença - “Na verdade, a retirada da chave à 1ª ré (que impossibilitou a realização de obras que necessitassem do acesso ao interior da habitação) e o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente a 21 de janeiro de 2021 (ratificado judicialmente em 16.11.2021) e cuja continuação só viria a ser autorizada mediante a prestação de caução por acórdão datado de 22 de Maio de 2023, não poderão deixar de ter impacto na realização das obras acordadas.”, a que acrescentou “Importa ainda, referir que a obra em curso no prédio da 1ª ré esteve parada a partir de 19.01.2021 por força de um embargo extrajudicial de obra levado a cabo pelo autor que por decisão proferida em 16.11.2021 foi ratificado judicialmente o embargo extrajudicial efectuado.”. 36. Ora, o embargo de 19/01/2021 a que se refere a Meritíssima Juíza a quo e que vem referenciado nos factos provados n.ºs 124,125 e 126 da Sentença, em nada interferiu com a construção a decorrer no prédio da Apelada e menos ainda com a possibilidade de esta poder intervir ao nível do prédio do Apelante com o estancamento dos pontos de entrada de água que haviam sido por si provocados com os danos perpetrados já que apenas incidiu sobre a secção de muro junto ao anexo existente no extremo oposto do logradouro do Apelante da Apelada, em nada contendendo com a zona a intervir na própria moradia, conforme resulta do respetivo apenso anexo aos presentes autos. 37. E a confirmá-lo, temos as declarações do próprio Apelante aos mins 27:55 – “(…) O embargo...até fui aconselhado pelo meu advogado para não restringir a obra deles, embargar só aquela parte. Se eles quisessem podiam continuar e fechar a obra, não o fizeram porque não quiseram. A obra ficou “aberta” durante mais de um ano, aquilo empoçava e até por aí infiltrava água para minha casa.”. 38. Referiu, ainda, a Meritíssima Juíza a quo que “(…) esse procedimento [entenda-se o embargo] impediu o escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da escavação para a cave e a realização de obras adequadas a prevenir as infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré.”, o que é rotundamente falso e revela total desatenção pela prova produzida nos autos, mormente os registos fotográficos constantes dos autos e as visitas do fiscal nomeado. 39. Veja-se a este propósito o facto provado n.º 71.º da Sentença em crise – “No registo da sua visita de 22/01/2021, o Eng.º CC fez ainda constar o seguinte: (…) Verifica-se no interior da moradia do Dr. AA a presença de água em todas os compartimentos contíguos a parede adjacente ao edifício em construção, numa das divisões está a pingar continuamente água pelo tecto na zona do ponto de luz (…). (…) Verifiquei ainda pelo exterior que já foi executado um tramo de parede acima da cota da lage do pavimento do piso 1, parede que cobriu totalmente o reboco a vista (…)”, de onde resulta que, logo em 22/01/2021, por um lado, já se encontrava erigida a parede do prédio da Apelada e, por outro, que não obstante, havia presença de água em todos os compartimentos contíguos a essa parede. 40. A verdade é que, incorreu o Tribunal recorrido numa clara confusão relativamente à cronologia dos trabalhos da Apelada já que a “escavação para a cave” ocorreu logo em meados de 2020, quando a retirada da chave e o embargo a que alude apenas ocorreram muito posteriormente, quando já não existia escavação alguma mas encontrava-se, sim, já erigido o prédio da Apelada com altura ao nível de quatro andares, sendo que, após o decurso de vários meses, os danos provocados pela escavação para a cave já se haviam repercutido há muito. 41. Pelo que, conforme supra se demonstrou, uma vez mais, tenta o Tribunal recorrido justificar, sucessivamente, a desresponsabilização da Apelada pela reparação integral dos danos, com fundamento na postura do Autor, sem qualquer conexão com a realidade dos factos. 42. Atente-se agora nas causas de entrada e permanência de água na moradia do Apelante, que resultaram desde logo identificadas no relatório do perito nomeado pelo Tribunal aquando da primeira perícia, transcritas a fls. 72 e 73 da douta Sentença: “(…) Igualmente a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do autor”, “uma parte destruída na parede frontal”, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da execução da escavação para a cave”, de onde o Ilustre Sr. Perito conclui “Todas essas deficiências propiciaram uma degradação das condições estruturais da moradia, bem como a degradação por entrada de água. A permanência de água originou ainda danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água.”. 43. E, em paralelo, recorrendo à factualidade dada como provada, veja-se agora aquela que sempre foi a postura do Apelante, e de quem o representava, demonstrada ao longo dos vários meses após os danos provocados em junho de 2020, e por outro lado, como era uma realidade bem presente para a Recorrida a da necessidade de intervenção prioritária ao nível das coberturas: facto provado n.º 21 – “Através de email enviado em 29/06/2020, o autor respondeu à sociedade A..., Lda. declarando que «“(…) Amanhã está combinado eu ir de manhã à minha moradia dar acesso para a limpeza dos vidos partidos da clarabóia (e tentarmos arranjar um sistema que nomeadamente proteja das chuvas), e poderei aproveitar a ocasião para rever alguns danos adicionais convosco.»”; facto provado n.º 22 – “No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: (…) 1ª FASE – (…) 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia; - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas; - Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais; - Substituir telhas partidas, caso existam”, 44. E, ainda, facto provado n.º 74 - “Ainda no dia 26/01/2021, o Eng.º CC enviou um email para as Rés com o seguinte teor: «(…) Como é do v/conhecimento, as condições climatéricas vividas, justificavam, que a situação das caleiras e rufos já deveria estar acautelada e executada, sob pena de infiltrações que se agravam a cada dia que passa. Desta forma, solicita-se a V. Exas. que procedam, o mais breve possível, à execução dos trabalhos necessários para a reposição dos rufos/caleiras na habitação do Dr. AA.»”; e facto provado n.º 83 - “Em 8/02/2021, o mandatário do Autor respondeu ao email das Rés de 3/02/2021 mediante mensagem com o seguinte teor: «Com efeito, não consigo perceber como é que a calendarização não priorizou a situação dos rufos e caleiras. (…) Já a propósito da situação da clarabóia verifiquei, infelizmente, que não era uma prioridade para vós, com prejuízos notórios para o meu cliente. Pois o prédio não dispôs da clarabóia durante meses. (…) A propósito dos prejuízos, a situação da casa do meu cliente está pior do que seria imaginável (pelo menos para mim). Há paredes, tectos e pavimentos fissurados e com poças de água… (…) Estou muito preocupado com os danos verificados e quero, sobretudo, não só assegurar que as coisas não pioram como, ainda, garantir que serão reparadas, de modo a repor a situação anterior aos v/ trabalhos. (…)”; 45. E, com referência ao supra exposto, atente-se no facto provado n.º 97 – “Com referência à planificação de trabalhos que as Rés se obrigaram a executar, não foram executados os seguintes trabalhos de reparação: (…) O cunhal da moradia do Autor, danificado aquando da realização dos trabalhos de escavação e demolição no prédio da Ré C..., permanece aberto, parcialmente tapado por tábuas / Na parede em pedra no alçado esquerdo, verificaram-se infiltrações de água no prédio do Autor através dessa mesma parede, As Rés não procederam à execução dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações de água no interior da moradia do Autor decorrentes da não eliminação ou da tardia eliminação dos danos ao nível do telhado/cobertura, relativos ao vidro da claraboia, rufos, caleiras e telhas / As Rés não procederam à substituição das telhas partidas por si identificadas no telhado da moradia do Autor (…)”, tudo isto só vindo reforçar que a consciência para os perigos do agravamento dos danos no prédio do Recorrente, existia por parte da Recorrida e era uma preocupação constante, por parte do Recorrente. 46. Face ao exposto, e em suma, não se aceita que o Tribunal a quo tenha vindo sustentar que o Apelante contribuiu para o agravamento dos danos para daí concluir pela condenação da Apelada no pagamento da quantia necessária para reparar somente as patologias espelhadas nos relatórios periciais que resultaram diretamente do incumprimento integral dos Acordos para a execução dos trabalhos de reparação. 47. Igualmente mal andou o Tribunal recorrido quando na douta Sentença, decidiu relegar para incidente de liquidação de sentença, quer a quantia necessária para a reparação dos danos causados pela Apelada quer o acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia. Isto porque, 48. Existe nos autos informação cabal, detalhada e objetiva, relativa à qualificação e quantificação dos danos causados pela Apelada, às patologias existentes no imóvel e sua origem, aos trabalhos necessários para a sua eliminação, respetivos custos e aos coeficientes de agravamento dos custos de construção decorrentes do lapso de tempo decorrido, por reporte quer à vasta prova documental produzida, quer à extensa prova pericial, que permitia ao Tribunal a quo estar em condições de ter apurado um concreto quantum indemnizatório, para tanto bastando ter realizado uma análise da vasta informação reunida nos autos e aplicando um juízo de equidade. 49. Pelo que, aqui chegados, teremos forçosamente que nos debruçar sobre a motivação plasmada na Sentença em crise que serviu de base ao Tribunal recorrido para decidir pela condenação nos termos em que o fez, já que entende o Apelante que, se por um lado, entrou em claro confronto com a factualidade dada como provada, por outro, não assentou num raciocínio lógico decorrente precisamente dessa matéria dada como provada. 50. De facto, resulta desde logo da Sentença que os relatórios periciais foram essenciais atenta a natureza técnica das questões em apreciação para fundamentar a convicção do douto Tribunal relativamente, quer quanto às patologias e respetivas causas apresentadas pelo prédio do Apelante, quer quanto às intervenções necessárias para repor a moradia no estado imediato em que se encontrava antes de se terem iniciado os trabalhos de demolição no prédio da Apelada, quer quanto ao custo das referidas intervenções, realçando-se, desde já, que o custo dessas intervenções para reparação dos danos perpetrados na moradia do Apelante, foi sempre a questão primordial nesta ação, não fosse ela de cariz indemnizatório. 51. Era, assim, premissa essencial do pedido do Apelante o estado da sua moradia, e que resultou provado na douta Sentença, através do facto provado n.º 7 - “Em maio/junho de 2020, a moradia correspondente aos n.ºs 244 e 248 Rua ... encontravam-se em bom estado de conservação, dispondo o respectivo logradouro de um jardim arrelvado, com sistema de rega, e de um anexo.”, do facto provado n.º 25 - “Mediante carta enviada por email para o autor e para a 1ª Ré em 21/08/2020, a sociedade A..., Lda. declarou que a casa do autor “se encontrava em perfeito estado de conservação antes do início das demolições.»”, e da própria Sentença a fls. 74 – “Encontra-se demonstrado que a moradia do autor se encontrava em perfeito estado de conservação.”. 52. Atente-se agora no que resultou inequívoco das perícias realizadas nos autos, desde logo na primeira perícia, de 20/12/2022, efetuada por um único perito nomeado pelo Tribunal – cujo relatório a Meritíssima Juíza pautou como “sóbrio, conciso, discriminando as diversas rubricas e com suporte fotográfico”, onde aquele concluiu que “Decorrente da construção [entenda-se do edifício da Apelada contíguo ao do Apelante] a moradia do Autor apresenta várias problemas que a seguir se descrevem (…)”, acrescentando de seguida, tal como consta a fls. 49 da douta Sentença, “(…) uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção aquando da execução da escavação para a cave” e “a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do Autor. É visível uma parte destruída na parede frontal (…)”, 53. Sendo que, como consequência desses danos que propiciaram a entrada de água, descreve, de seguida, os problemas que a permanência da mesma provocou, como os “danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água”, “a estrutura de madeira da cave que se encontra com elevado teor de humidade e é visível o abaulamento dos tetos de uma forma generalizada pela permanência de água”, concluindo o Ilustre Sr. Perito com uma estimativa de custo total das reparações, à data, no montante de € 124.730,00, que veio a atualizar em setembro de 2023, em sede de esclarecimentos, para a importância de € 146.570,00, já considerando o agravamento dos danos e a atualização do índice de custos de construção aplicável. 54. Ora, tal relatório pericial, por si só, deveria ter desde logo constituído uma base sólida, concreta e objetiva sobre a qual o Tribunal recorrido deveria ter trabalhado no sentido de apurar, ainda que somente a final, os trabalhos necessários executar na moradia do Apelante para eliminar os dados provocados pela Apelada, e respetivo custo. 55. Sucede que, na sequência de a Apelada ter requerido uma segunda perícia, realizada por um colégio de peritos, da mesma resultou, em 18/04/2024, um relatório que espelhou uma clara perda de objetividade e coerência, desde logo por não ter sido obtido consenso, essencialmente quanto à orçamentação dos trabalhos necessários para a sua reparação. 56. Isto porque, o Ilustre Sr. Perito do Tribunal bastou-se com a afirmação de que não tinha capacidade para reunir a informação relativa aos custos da reparação dos danos verificados na moradia, justificando que tal teria de ter realizado por uma entidade terceira alheia aos intervenientes, o que desde logo não se compreendeu, e do que oportunamente se reclamou, já que o Ilustre Sr. Perito nomeado igualmente pelo douto Tribunal aquando da primeira perícia havia estado em perfeitas condições para qualificar e quantificar os danos e orçamentar esses trabalhos de eliminação dos mesmos. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter desde logo ordenado ao Sr. Perito que executasse cabalmente a função para a qual havia sido nomeado e não o tendo feito (o Tribunal), ter na sentença recorrida desconsiderado tal postura. 57. Já no tocante à postura do Ilustre Sr. Perito nomeado pela Recorrida, defendeu este uma orçamentação dos danos mediante o cálculo do custo de reparar cirurgicamente os danos “iniciais”, entenda-se imediatos, provocados em junho de 2020, como se os mesmos tivessem sido estanques, e não tivesse sido propiciado pela mesma o seu agravamento abrupto, pelo que, nessa medida, realizou uma orçamentação em separado que balizou na singela quantia de € 18.850,00, montante sem a mínima aderência à realidade, pelo que V. Exas., Srs. Desembargadores, retirarão as necessárias e óbvias conclusões. 58. E, finalmente, tinha o Tribunal recorrido em mãos o exercício de perícia realizado pelo Ilustre Sr. Perito nomeado pelo Apelante, que contextualizou as fontes de informação que utilizou, tendo começado por se apoiar na descrição dos trabalhos e respetiva orçamentação elaborada aquando da primeira perícia, orçamentação essa que apenas atualizou para a importância de € 147.320,00, considerando a atualização de preços designadamente o aumento do custo de construção. Acrescentou, de seguida, a informação recolhida em várias deslocações efetuadas por si ao local, nomeadamente acompanhado de um medidor orçamentista, onde teve a oportunidade de verificar e registar os danos que se haviam mantido, os danos que se haviam agravado e os “novos” danos sofridos pela moradia do Recorrente, decorrentes diretamente da entrada de água em consequência dos danos perpetrados pela Recorrida, tendo, conforme explicou o Ilustre Sr. Perito, a partir daí descrito e orçamentado os trabalhos de reparação necessários para eliminação desses mesmos danos/patologias, sendo que, de tudo isto concluiu, já considerando a atualização de preços, que tais trabalhos computariam, naquela data, o valor global de € 301.525,00. 59. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido ao concluir na Sentença em crise que “O tribunal perante esta discrepância na discriminação das obras necessárias e do respectivo custo (…) não se encontra suficiente habilitado para determinar as reparações necessárias para repor a situação existente antes (…)”, para decidir relegar tal quantum para liquidação de sentença, pois se existe nos presentes autos é informação pericial abundante que teria permitido apurar um concreto valor indemnizatório. 60. Aqui, não será de menor relevância referir que não se alcança que informação mais detalhada entendeu o Tribunal recorrido que poderia vir a ser produzida em sede de liquidação de sentença, sendo certo que não serão seguramente novas orçamentações a apresentar pelas partes nem novos peritos que porventura surgissem melhor habilitados a trazer aos autos informação mais concreta do que a já reunida. 61. Além do mais, se por um lado os danos já estão verificados, por outro, o decurso do tempo só levará ao agravamento das patologias existentes e ao surgimento de novas, com a invariável consequência de que o Recorrente apenas se verá mais impactado com a privação do uso da sua moradia, a impossibilidade de dela usufruir com a execução das obras de ampliação que sempre estiveram no seu horizonte e/ou a possibilidade de dela fruir, ou ainda dela retirar uma rentabilidade, quer através do respetivo arrendamento quer através de uma eventual venda. 62. Assim, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter, face a toda a prova produzida, mormente a pericial, apurado um concreto valor e proferido decisão de condenação no pagamento do mesmo. 63. E o mesmo se diga quanto ao pedido de indemnização pelo acréscimo de custo que o Apelante terá que suportar com as obras de ampliação a realizar na moradia, fundamentado no facto de, como consequência direta e imediata da conduta da Apelada, o Apelante ter ficado impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da mesma, objeto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., conforme prova produzida, pelo que ao Tribunal recorrido bastaria ter multiplicado o custo estimado para tais obras de € 137.140,00, conforme pedido de licença, pela variação verificada entre agosto de 2020 e a data em que foi proferida a douta Sentença, de acordo com o índice de custos de construção. 64. Por último, mas não menos relevante, entende-se mal ter andado o Tribunal recorrido ao absolver a Apelada quanto ao pedido de condenação em indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, para tanto, invocando na sua fundamentação de que “Já no que concerne à fixação de uma indemnização a título de indemnização pela privação do uso da respectiva moradia, entende-se não ser de arbitrar qualquer quantia, porquanto o autor não logrou demonstrar que iria colocar a moradia no mercado de arrendamento e que seria o beneficiário das rendas recebidas, e não entidade terceira alheia a esta demanda.”. 65. Ora, salvo melhor entendimento, quer da prova documental, quer da prova testemunhal gravada resulta factualidade suficiente que teria permitido ao Tribunal a quo concluir no sentido de que o imóvel do Recorrente voltaria a entrar no mercado do arrendamento, sendo facilmente arrendável pelos valores que se alegaram e provaram. Vejamos, 66. É facto provado n.º 4 que: “Até novembro de 2018, a moradia correspondente ao n.º ... da Rua ... foi dada em arrendamento, através de uma sociedade com uma renda mensal no valor de 1.900,00€.”, sendo desde já de esclarecer que, conforme o Apelante explicou nas suas declarações, “essa sociedade” através da qual o Recorrente deu de arrendamento o seu imóvel, era, conforme resulta do doc. n.º 3 junto aos autos com a Petição Inicial, uma sociedade unipessoal por quotas denominada “D..., Unipessoal Lda.”, que detinha como único sócio e gerente, o Apelante. 67. Acresce que, é facto provado n.º 50 que “Em dezembro de 2020, o autor celebrou um contrato de mediação imobiliária tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., visando o arrendamento ou venda desse mesmo prédio, estabelecendo- se valor de renda mensal o montante de 2.500,00€ e como preço de venda a quantia de 1.490.000,00€.”, o qual tem como suporte o documento junto como doc. n.º 37 da Petição Inicial, de onde resulta igualmente que o Apelante se vinculou a título pessoal. 68. Por outro lado, consta da própria Sentença em crise, a fls. 54, que a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B..., “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre € 2.500/€ 3.000.”, sendo que, se atentarmos no seu depoimento, aos minutos 2:22, a mesma confirma “Recordo-me talvez em 2015/16 na altura em que tivemos para arrendamento a casa, não sei se posteriormente em 2017, eventualmente. Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”. 69. Já quanto aos valores que o Recorrente lograria obter pelo arrendamento do seu imóvel a partir de 2020, era imperioso recorrer novamente ao depoimento gravado da referida testemunha, que confirmou aos minutos 4:40 “Vou dar um intervalo de valores, pode ser um bocadinho variável. Talvez, mesmo atualmente, poderíamos estar a falar de uma casa que valia um arrendamento entre os 3000€ e 3300€, provavelmente € 3.150/€ 3.200.” 70. Ainda da douta Sentença resulta como facto provado n.º 122 que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€/3.000,00.”. 71. Sucede que, para fundamentar a subsequente absolvição da Apelada quanto ao pedido do Recorrente formulado a este título, a Meritíssima Juiz a quo alega ainda, que “A este propósito, referira-se que no único contrato de arrendamento de há notícia nos autos, o senhorio era a sociedade “D... Unipessoal, Lda.” (doc. n.º 3 junto com a P.I.). Acresce que não foi explicitado se autor iria alterar essa situação.”. 72. Ora, uma vez mais torna-se necessário recorrer às declarações do Apelante quanto a esta matéria por ser o único que, relativamente à mesma, teria conhecimento direto, sendo que é referido por este, aos minutos 34:08 que “Sim, foi o aconselhamento que tive até formal. Na altura, como disse, quando tive o projeto aprovado de arquitetura, em inícios desse ano de 2020, sabendo eu que ainda tinha que pedir cadernos de encargos, fazer projetos de execução e de facto tendo de me capitalizar também e garantir estar capitalizado para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“. 73. E ainda, aos minutos 37:39 quando refere “[Meritíssima Juíza: “Era o Sr. Que arrendava ou era uma sociedade?”] “O que aconteceu na altura foi que eu, quando fiz as obras de requalificação e investi nas obras, arrendei a casa à sociedade que no fundo também fazia dela sede, meti parte das despesas das obras na sociedade e portanto depois foi a sociedade que arrendou, por sua vez, o imóvel. Mas a sociedade é uma unipessoal por quotas, portanto inteiramente detida por mim.”, [Meritíssima Juíza: “Sim, mas não é o senhor…“] “Não, o que acontece é que, no fundo, as rendas permitiram suportar as obras e no fundo fui fazendo uso como sede da sociedade.”, (…), [Meritíssima Juíza: “E a sociedade? Quanto é que a sociedade lhe pagava?“] “Boa pergunta, não me recordo. Porque eu arrendei-a ainda devoluta, portanto antes das obras”. 74. Ora, considerando que resulta desde logo provada a privação do uso da sua moradia pelo Apelante através do facto provado n.º 121 – “Em consequência dos danos causados pelas Rés, o Autor viu-se privado da possibilidade de usar a sua moradia a partir do mês de Julho de 2020.”, e que do facto provado n.º 122 resulta que “O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€ /3.000,00.”, 75. E se atentarmos no doc. n.º 37 da Petição Inicial, a fls. … dos autos, consta o contrato de mediação imobiliária celebrado pelo Recorrente, a título pessoal, em dezembro de 2020 com o intuito de colocar a sua moradia novamente em regime de arrendamento, e o que referiu a testemunha EE, diretora comercial na imobiliária B... (a fls. 54 da Sentença ) “(…) referiu a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.”, juntamente com o seu depoimento gravado, aos minutos 2:22 - “(…) Sei que nesse segundo momento também tivemos novamente para arrendar mais recentemente talvez no início de 2021 já com a casa não arrendada (...)”, em conjunto com as declarações gravadas do Apelante aos minutos 34:08, quando refere “(…) para a obra que aí viria achei que tinha ali uma casa parada e devia pô-la a arrendar e até se não me engano, pedi uma avaliação e acho que essa avaliação é que deu origem aos 2500 e picos euros…“, 76. Não se alcança como pôde o douto Tribunal recorrido não arbitrar qualquer indemnização devida por essa privação do uso da sua moradia pelo Apelante, que julgou, e bem, provada. 77. Assim, face à prova cabal produzida, o Tribunal recorrido deveria ter condenado a Recorrida no pagamento ao Apelante, de uma indemnização devida pela privação do uso da moradia – dado que o Apelante ficou impedido do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade -, que este reputou como adequada ser equivalente ao valor médio de uma renda obtida para o imóvel em questão, indemnização a arbitrar sem necessidade de liquidação de sentença, e que o Apelante computou em € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), considerando, face à prova produzida, que a renda adequada para o período entre julho de 2020 e junho de 2022 seria de € 2.500,00/mês, e para o período desde julho de 2022 até à data em que foi proferida a Sentença em crise, de €3.000,00/mês, a que acresceria o valor que se fosse vencendo mensalmente, à razão de €3.000,00, até efetivo e integral pagamento por parte da Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do aqui Recorrente. 78. Face ao exposto, não se conformando o Apelante com a decisão proferida nos termos em que o foi, a argumentação supra exposta fundamenta o presente recurso da decisão em crise com pedido de reapreciação da prova gravada, devendo a mesma ser revogada, e substituída por Decisão que julgue a presente ação procedente por provada e que condene a Apelada nos seguintes termos: a) no pagamento ao Apelante da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da data da sentença até efetivo e integral pagamento; b) no pagamento ao Apelante de quantia não inferior a € 301.525,00 (trezentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros), a que acrescerá I.V.A. à taxa legal, correspondente ao valor dos danos causados pela Apelada no interior e exterior da moradia do Apelante, bem como nos respetivos anexo e logradouro, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação realizados no prédio da Apelada e das subsequentes infiltrações de água da chuva; c) no pagamento de quantia não inferior a € 28.429,12 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos) a título de indemnização pelo acréscimo de custos que o Apelante terá de suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, atualizados através dos respetivos coeficientes legais, desde a entrada da presente ação até à data do pagamento pela Apelada do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na moradia do Apelante; d) no pagamento de quantia não inferior a € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros), a título de indemnização devida pela privação do uso da moradia pelo Apelante, a que acrescerá o montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada mês decorrido entre a data da Sentença proferida nos presentes autos e a data do pagamento pela Apelada ao Apelante do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na respetiva moradia. Assim se espera por ser de JUSTIÇA.”
A parte contrária respondeu ao recurso, pugnando pela rejeição do mesmo ou, pelo menos, pela formulação de um convite ao autor recorrente para sintetizar as conclusões do recurso, sob pena de rejeição, devendo, em qualquer caso, manter-se a sentença recorrida.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II – Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito – “com pedido de reapreciação da prova gravada” -, consistem em verificar:
- se a impugnação da matéria de facto obedece aos requisitos legais,
- se a factualidade considerada assente permite imputar causalmente à ré todos os danos sofridos no prédio do autor,
- se a factualidade considerada assente permite a quantificação da indemnização relegada para liquidação de sentença,
- se estão reunidos os pressupostos para a atribuição da pretendida indemnização, correspondente às rendas que deixou de auferir, pela privação do uso do imóvel do autor.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos:
1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: “Factos provados:
1º O direito de propriedade relativo ao prédio urbano correspondente a casa de três pavimentos e anexo com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., encontra-se registado a favor do autor.
2.º A mencionada propriedade adveio à posse e ao domínio do Requerente mediante compra e venda celebrada em 2008.
3.º Em 2014, o autor promoveu a realização de obras de recuperação e ampliação da moradia sita na Rua ..., ..., as quais deram origem à emissão da correspondente licença de utilização em 6/07/2016.
4.º Até novembro de 2018, a moradia correspondente ao n.º ... da Rua ... foi dada em arrendamento, através de uma sociedade com uma renda mensal no valor de 1.900,00€.
5.º Em 2019, o autor apresentou nos competentes serviços do Município ... um pedido de licenciamento de obras de ampliação e alteração tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., tendo o respectivo projecto de arquitectura sido aprovado em 12/12/2019.
6.º A proposta de licenciamento apresentada pelo autor prevê a manutenção praticamente intacta a actual estrutura da respectiva moradia, composta por cave, rés-do-chão e um piso 1 parcial, e de todas as características e acabamentos do tipo já existentes no edifício, acrescentando-lhe as seguintes áreas:
(i) «No Rés do Chão, (…) aumento da sala das traseiras, através da construção de uma zona com cerca de 17,99 m2 no local onde se encontrava um pátio.»
(ii) construção de «uma zona parcial do piso 1 (aproximadamente 59 m2 – na zona Poente do edifício (que faz face à rua) (…) mantendo cerca de 42 m2 existente no lado nascente (logradouro).»
(iii) construção de «um 2.º piso, constituído por um espaço amplo, que será uma sala polivalente e ainda uma zona com pérgula face à rua.»
iv) alteração da cave, «transformando o espaço para acomodar uma garagem para 2 viaturas», com a consequente alteração parcial do alçado da fachada principal.
7.º Em maio/junho de 2020, a moradia correspondente aos n.ºs 244 e 248 Rua ... encontravam-se em bom estado de conservação, dispondo o respectivo logradouro de um jardim arrelvado, com sistema de rega, e de um anexo.
8.º E tinha um valor ideal de venda de 778.000,00€.
9.º O direito de propriedade relativo ao prédio urbano destinado a comércio sito na Praça ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., encontra-se registado a favor da 1ª Ré.
10.º O prédio do autor confronta a norte, em toda a sua extensão, com o prédio da 1ª Ré, a oeste com a Rua ..., a este com cemitério e a sul com um vizinho.
11.º A poente, os prédios do autor e da 1ª Ré confrontam entre si através das paredes das edificações existentes nos dois prédios.
12.º A nascente, os prédios do autor e da 1ª Ré confrontam entre si através da parede de edificação existente no prédio da Requerida e do anexo construído no logradouro do prédio do Requerente.
13.º A 1ª Ré apresentou junto do Município ... um pedido de licenciamento de obras de demolição e construção tendo por objecto o prédio de que é proprietária, tendo esse mesmo processo culminado na emissão em 10/03/2020 do alvará de licenciamento de obras de construção n.º NUD/86528/2020/CMP.
14.º A 1ª Ré contratou os serviços da sociedade A..., Lda. para levar a cabo os trabalhos de demolição da edificação existente no seu prédio e de escavação e construção do novo edifício.
15.º Em junho de 2020, no âmbito dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no respectivo prédio, a 2ª Ré destruiu parcialmente o edifício implantado no prédio do autor, em consequência da utilização de equipamento de demolição desadequado face às condições do terreno e à proximidade daquela edificação
16.º Aquando da escavação e demolição do respectivo edifício, a 2ª Ré destruiu parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuraram o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores, bem como destruíram o relvado do jardim existente no logradouro do prédio do autor, incluindo o respectivo sistema de rega, e o muro divisório do respectivo logradouro.
17.º Mediante comunicação datada de 26/06/2020, enviada ao autor na sequência de uma visita ao prédio deste último, a sociedade A..., Lda. reconheceu ter causado danos no imóvel do 1ª Ré e comprometeu-se a efectuar a respectiva reparação, o que fez nos seguintes termos: «Os trabalhos que a N/ empresa está a realizar, demolindo o prédio contíguo ao seu, a Praça ..., como pudemos verificar “in loku”, apenas tiveram os seguintes reflexos negativos no seu imóvel: 1 – Partiu-se o vidro da Clarabóia 2 – Demoliu-se quase na íntegra o muro de alvenaria de pedra do seu logradouro (que faz a divisão com o N/ prédio) 3 – Na sequência do ponto 2 foram destruídas umas plantas trepadeiras que existiam ao longo desse muro Face ao exposto, a A... compromete-se a reparar as três patologias indicadas nos três pontos anteriores, no prazo abaixo indicado. Durante a visita, V. Exª respondeu favoravelmente ao pedido que lhe fizemos, de cedência do logradouro da sua casa, por um espaço de tempo a definir, para podermos aí localizar parte do N/ Estaleiro de obra. O prazo que nos deu para a utilização desse espaço foi de três meses a contar da presente data, tendo como contrapartidas da A..., as seguintes acções: 1 – Entregar o jardim com relvado novo – relva tipo tapete 2 – Refazer o muro de alvenaria de pedra tal como estava antes das demolições 3 – Colocar novas trepadeiras nesse muro.»
18.º Em email de 28/06/2020, dirigido para a sociedade E..., Lda., sua subempreiteira, a sociedade A..., Lda. solicitou àquela que resolvesse, «o mais rapidamente possível, os danos causados no edifício vizinho [propriedade do Requerente], fornecendo a seguinte «lista de reparações»: «1 – Substituição dos vidros da clarabóia 2 – Consolidação da parede de alvenaria de pedra (parede meeira) com o vizinho, garantindo as condições necessárias para a rufagem do telhado e escoamento das AP. 3 – Refazer a platibanda da frente do edifício vizinho 4 – Tratar e reparar o candeeiro de iluminação pública, que se encontra partido.
21.º Através de email enviado em 29/06/2020, o autor respondeu à sociedade A..., Lda. declarando que, «(…) como aliás tiveram oportunidade de verificar ainda na Sexta-feira, no decurso das demolições que continuaram a fazer os danos foram bastante maiores do que aqueles referidos em baixo [no email de 26/06/2020]. Hoje tive oportunidade de levar um engenheiro civil ao local da obra, que se mostrou verdadeiramente preocupado nomeadamente com questões estruturais (…) Será necessário atualizar a lista em baixo, nomeadamente antes de chegarmos a qualquer entendimento. Amanhã está combinado eu ir de manhã à minha moradia dar acesso para a limpeza dos vidos partidos da clarabóia (e tentarmos arranjar um sistema que nomeadamente proteja das chuvas), e poderei aproveitar a ocasião para rever alguns danos adicionais convosco.»
19.º No dia 30/06/2020, o autor deslocou-se à sua moradia tendo constatado que se tinha verificado um grande embate na parede que confronta com o prédio da 1ª Ré, abrindo mesmo um buraco que abalou estruturalmente toda a casa.
20.º Nem a 1ª Ré, nem a sociedade A..., Lda. deram conhecimento ao autor da abertura de um buraco na parede da respectiva moradia, conforme se admite em email da sociedade A... de 15/07/2020
21.º No dia 1/07/2020 é que a 1ª Ré e a sociedade A..., Lda. suspenderam os trabalhos de escavação e demolição em curso no prédio da 1ª Ré para estudar «a melhor forma para concluir a demolição, implementando métodos de demolição mais adequados à realidade encontrada, recorrendo a máquinas de corte a disco, para evitar ondas de propagação para a estrutura do edifício vizinho, estudando também processos construtivos mais adequados para a construção das fundações e dos elementos verticais enterrados do N/ edifício»
22.º No dia 15/07/2020, através de email e após o autor constituir mandatário, é que a sociedade A..., Lda. voltou a contactar o autor, declarando assumir «todos os prejuízos já causados e aqueles que porventura possam ainda vir a surgir na casa [do Requerente], até à conclusão dos trabalhos que estamos a levar a efeito naquele local», propondo efectuar a reparação de forma faseada nos seguintes termos: «1ª fase – intervenção no exterior da edificação 2ªa fase – intervenção ao nível dos interiores. 3ª fase – intervenção ao nível do logradouro. 1ª FASE – A primeira fase deverá ser sub-dividida em duas intervenções: 1.1 – Ao nível das coberturas a intervenção deverá ser imediata e concluída até final do mês corrente. - Reparar a clarabóia - Resolver os problemas de impermeabilização das coberturas - Resolver e reparar rufos e saídas de águas pluviais - Substituir telhas partidas, caso existam 1.2 – Ao nível do restante do exterior da edificação, no N/ entender, esses trabalhos, a seguir listados, deverão ser retificados depois de concluídos os trabalhos referidos no ponto 7. - Refazer as juntas da parede de alvenaria de pedra com argamassa - Refazer a cornija na frente de obra - Colocar isolamento térmico na parede de alvenaria de pedra Nota: Submetemos à V/ consideração deixar estes trabalhos concluídos até final de Setembro. 2ª FASE – INTERIORES DO EDIFÍCIO A 2ª fase de intervenção deverá ter início no mês de Outubro e deixar pronto até final desse mês. 3ª FASE - LOGRADOURO DO PRÉDIO Como ficou apalavrado no dia 26 de Junho, a A... deverá utilizar o logradouro exterior do edifício do Snr. Dr. AA por um prazo de 3 meses, para implantar o estaleiro de obra. Nesse pressuposto, e caso o Snr. Dr. AA mantenha a mesma disponibilidade demonstrada, para deixar utilizar o seu logradouro como nosso estaleiro de obra, propomos que esse espaço seja entregue, refeito conforme o combinado, até meados de Outubro do ano corrente.»
23.º O autor consultou o Eng.º FF, o qual, mediante email de 16/7/2020 no qual comentou a proposta de trabalhos de reparação constante do email da sociedade A..., Lda. de 15/07/2020, chamou a atenção para a necessidade de se aplicar uma solução estrutural que atendesse ao facto de a parede estrutural em pedra do alçado lateral esquerdo da respectiva moradia se encontrar muito fragilizada, em resultado do trabalho de escavação e demolição, não aceitando que a reposição dessa parede passasse apenas por «Refazer as juntas da parede de alvenaria de pedra com argamassa» e estranhando a referência à “substituição telhas partidas, caso existam», porquanto era visível da rua a existência de telhas partidas.
24.º Em 27/07/2020, a sociedade A..., Lda, sua subempreiteira, nos seguintes termos: «Como é do V/ conhecimento dos trabalhos da V/ empreitada – Demolição do Edifício sito na Praça ... – introduziram um conjunto de danos muito graves, no Edifício vizinho, a saber: 1 – Partiram os vidos de um lanternim e consequentemente introduziram alguns danos nas paredes e pavimentos interiores devido à queda desses vidros. 2 – Partiram algumas telhas, como pode ser avaliado no local. 3 – Derrubaram um cunhal do edifício vizinho ao nível da cornija / platibanda do Edifício. 4 – Danificaram a caleiras de recolha de águas pluviais do telhado do vizinho, deixando este muito vulnerável à entrada de água das chuvas 5 – Bateram com o balde da máquina giratória na parede de alvenaria de pedra, destruindo cerca de 1 m2 desta parede introduzindo danos graves na parede e no revestimento interior do local da pancada. 6 – Deixaram a parede de alvenaria de pedra exposta com as juntas das pedras altamente danificadas pelo V/ trabalho, contribuindo para a aparente falta de estabilidade da parede como um todo, ficando o edifício, como consequência disso, altamente permeável à água das chuvas.»
25.º Mediante carta enviada por email para o autor e para a 1ª Ré em 21/08/2020, a sociedade A..., Lda. declarou que a casa do autor “se encontrava em perfeito estado de conservação antes do início das demolições.»
26.º Na referida carta de 21/08/2020, fazendo referência a contactos prévios entre as partes para efeito de definir a metodologia para a recuperação da parede de alvenaria de pedra, a sociedade A..., Lda. apresentou a seguinte proposta de “procedimento e calendarização”: «Início dos trabalhos – 24 de Agosto de 2020. 1 – 1ª Fase da Intervenção Descrição dos trabalhos; a) Tratamento da parede de alvenaria de pedra (toda a área visível atualmente) de acordo com Procedimento anexo, elaborado pelo Snr Eng GG. Nota: • Inclui resolver no imediato as pedras que invadiram o interior da moradia • Inclui refazer a platibanda cunhal do edifício b) Substituição do vidro da clarabóia e caixilho da mesma, caso seja necessário. c) Substituição de telhas partidas e deixar o telhado em perfeito estado de funcionamento, incluindo todos os rufos e caleiras necessárias para o efeito. Estes trabalhos deverão ser executados nas próximas três semanas, ou seja, prevê-se a sua conclusão até ao dia 15 de Setembro. 2 – 2ª Fase da Intervenção Descrição dos trabalhos; a) Recuperação de paramentos e tetos interiores, incluindo tratamento de fissuras e pinturas Estes trabalhos deverão ser executados até final do mês de Setembro 3 – 3ª Fase da Intervenção Descrição dos trabalhos; a) Recuperação dos muros do logradouro b) Recuperação do jardim Estes trabalhos só deveriam ser feitos a partir de 15 de Novembro, data em que estimamos ter a cave do N/ edifício construída. Nota: Entretanto, e se o Snr Dr AA mantiver a sua disponibilidade para montarmos parte do N/ estaleiro no seu terreno, esta data passará para início de Janeiro do próximo ano.»
27.º Na sequência das negociações mantidas entre si, no início de setembro de 2020, o autor, a 1ª Ré e a sociedade A..., Lda. celebraram entre si dois acordos escritos que denominaram “Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação”, datado de 3/09/2020, e “Acordo para fiscalização”, datado de 1/09/2020.
28.º As partes fizeram constar do “Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, datado de 3/09/2020, o seguinte teor: «Considerando, A C... é proprietária do imóvel sito na Praça ..., ..., Porto. O AA é proprietário do imóvel sito na Rua ..., ..., Porto e que confina, pelo seu lado norte, com o prédio da C.... A C..., a fim de realizar trabalhos de demolição e construção nesse imóvel, contratou a A.... A A..., na execução dos trabalhos de demolição realizados no prédio contíguo ao imóvel do ora embargante, danificou o imóvel propriedade do embargante. O imóvel propriedade do embargante, antes dos danos causados pela A... – seja diretamente por si ou por terceiros contratados por si – estava em perfeito estado de conservação. Os danos causados pela A..., entre o mais, provocaram o derribamento da parede da casa do Embargante na sala. Cláusulas, 1. A A..., mercê os considerandos acima descritos obriga-se a executar os trabalhos de reparação necessários e recomendáveis a fim de repor as anteriores condições de habitabilidade no imóvel do AA. 2. A A... obriga-se a executar todos os trabalhos de reparação, de acordo com as melhores práticas, conforme a determinação e acordo que for gizado entre a C... e AA. 3. A reparação dos trabalhos a serem efectuados no imóvel do AA, deverão, sem prejuízo do que se refere a seguir, observar o seguinte planeamento: i. a parede deverá ser estabilizada com recurso à colocação de uma malha de aço pela face exterior; ii. grampeamento das pedras a essa malha de aço; iii. betonagem no mínimo de 10 cm. De espessura para sustentação dos referidos grampeamento e malha de aço; iv. revestimento acústico e térmico semelhante ou equivalente à situação anterior existente; v. reposição de todas as condições interiores (designadamente pintura, tratamento da fissuração e fendilhação, recuperação dos rebocos e intervenção na porta que deixou de funcionar convenientemente após o embate); vi. reposição de todas demais condições exteriores (designadamente, reposição da clarabóia, telhado e rufos, muro de vedação, nicho com lousa que foi partido, escada e corrimão do anexo, tela de impermeabilização do anexo e jardim); 3. A C... e AA aceitam que qualquer alteração, aditamento ou definição do modo de execução destas medidas, deverá ser comunicada previa e formalmente, a fim de colher o necessário parecer favorável da fiscalização do AA, subsequentemente, Requerenteização formal deste. 4. A A... compromete-se a apresentar uma calendarização para a execução dos trabalhos supra definidos, para aprovação da fiscalização do AA e subsequente Requerenteização deste. 5. A execução de qualquer trabalho, deverá ser precedida de comunicação formal à fiscalização e Requerenteização prévia formal da fiscalização, especialmente, no que diz respeito à aplicação do betão sobre grampeamento e malha de aço, para verificação dos trabalhos anterior. 6. Todas as demais comunicações deverão ser feitas preferencialmente pelo meio mais expedito, a fim de assegurar a maior celeridade nos trabalhos. 7. Nos casos em que a fiscalização de AA, a C... e a A... optaram por comunicações formais, as partes obrigam-se a comunicar exclusivamente por meio de correio eletrónico, cujos endereços se comprometem a trocar após a assinatura do presente contrato. 8. Todo e qualquer incumprimento, por parte da C... e/ou A... aos deveres ora assumidos no presente contrato, importará a sua responsabilidade em sanção penal que se cifra em € 1.000 (mil euros) 9. O incumprimento ou mora da execução das medidas importará ainda uma penalização de 250 € (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso.”
30.º As partes fizeram constar do “Acordo para fiscalização”, datado de 1/09/2020, o seguinte teor: “Considerandos, A A..., na execução dos trabalhos de demolição realizados no prédio contiguo ao imóvel da ora embargante, danificou o imóvel propriedade do embargante. O imóvel propriedade do embargante, antes dos danos causados pela A... –seja diretamente por si ou por terceiros contratados por si – estava em perfeito estado de conservação. Os danos causados pela A..., entre o mais, provocaram o derribamento da parede da casa do Embargante na sala. Cláusulas, 1º. A A..., mercê os considerandos acima descritos, obriga-se a executar os trabalhos de reparação necessários no imóvel do AA. 2. A A... obriga-se a executar os trabalhos de reparação, de acordo com as melhores práticas. 3. A A..., aceita submeter os trabalhos executados à supervisão e fiscalização do Exmo. Sr. Eng. Que vier a ser indicado pelo AA. 4. A fiscalização que será indicada, poderá ser substituída pelo AA, mediante comunicação formal nesse sentido. 5. A A... obriga-se a suportar os custos e honorários referentes à fiscalização acima descrita. 6. A A... obriga-se a prestar todos os esclarecimentos e encetar todos os esforços que sejam solicitados pela fiscalização para verificação dos trabalhos já executados. 7. Mais, a programação, calendarização, descrição e execução dos trabalhos de reparação deverá colher a Requerenteização précia da fiscalização, sem prejuízo das tarefas já elaboradas. 8. Quanto às tarefas que já estão executadas, a A... obriga-se a, mediante solicitação fundamentada da fiscalização, remover e repetir trabalhos, caso os mesmos não obedeçam às especificações da fiscalização. 9. Todas as comunicações deverão ser feitas preferencialmente pelo meio mais expedito, a fim de assegurar a maior celeridade nos trabalhos. 10. Nos casos em que a fiscalização e a A... optarem por comunicações formais, as partes obrigam-se a comunicar exclusivamente por meio de correio electrónico cujos endereços se comprometem a trocar após a assinatura do presente contrato. Todo e qualquer incumprimento, por parte da A... aos deveres ora assumidos no presente contrato, importará a sua responsabilidade em sanção penal que se cifram em € 1.000 (mil euros).”
31.º O autor escolheu como responsável pela Fiscalização das obras de reparação da sua propriedade, a sociedade F..., Lda., representada pelo Eng.º Civil CC, sobre o qual recaiu a responsabilidade de “verificação da real e efectiva conformidade dos processos construtivos de acordo com a solução preconizada para a obra.”, tratando-se de «um acompanhamento em tempo real e no local da obra (sempre que solicitado e no final de cada tarefa) de modo a assegurar ao dono da obra que os trabalhos efectuados reúnem os requisitos previstos pela solução preconizada e comunicar em tempo útil as inconformidades detectadas», ficando a cargo da sociedade A..., Lda. os respectivos custos e honorários.
32.º A contratação do fiscal indicado pelo autor foi feita pela sociedade A..., Lda. através de adjudicação comunicada por email de 4/09/2020
33.º Ao longo do seu trabalho de fiscalização, o Eng.º CC procedeu à elaboração de registos de visita da fiscalização periódicos, relatando o desenvolvimento dos trabalhos de reparação.
34.º Mediante carta remetida em 3/09/2020, o autor foi notificado pelo Município ... do acto de liquidação das taxas correspondentes ao seu pedido de licenciamento de obras ampliação e alteração tendo por objecto a sua moradia, bem como para proceder ao respectivo pagamento até 10/08/2021.
35.º Em novembro de 2020, mas erradamente datado de 1/09/2020, o autor, a 1ª Ré a sociedade A..., Lda. celebraram entre si um novo acordo escrito que denominaram “Acordo para a Execução de trabalho de reparação” no qual estabeleceram o seguinte: «Considerando, A C... é proprietária do imóvel sito na Praça ..., ..., Porto. O AA é proprietário do imóvel sito na Rua ..., ..., Porto e que confina, pelo seu lado norte, com o prédio da C.... A C..., a fim de realizar trabalhos de demolição e construção nesse imóvel, contratou a A.... A A..., na execução dos trabalhos de demolição realizados no prédio contíguo ao imóvel do ora embargante, danificou o imóvel propriedade do embargante. O imóvel propriedade do embargante, antes dos danos causados pela A... –seja diretamente por si ou por terceiros contratados por si – estava em perfeito estado de conservação. Os danos causados pela A..., entre o mais, provocaram o derribamento da parede da casa do Embargante na sala. Cláusulas, 1. A A..., mercê os considerandos acima descritos obriga-se a executar os trabalhos de reparação necessários e recomendáveis a fim de repor as anteriores condições de habitabilidade no imóvel do AA. 2. A A... obriga-se a executar todos os trabalhos de reparação, de acordo com as melhores práticas, conforme a determinação e acordo que for gizado entre a C... e AA. 3. A reparação dos trabalhos a serem efectuados no imóvel do AA, deverão, sem prejuízo do que se refere a seguir, observar o seguinte planeamento: i. A lavagem das juntas das pedras, depois de removida a argamassa antiga de refechamento das juntas, deverá ser executada manualmente, sem recurso a jato de água, para evitar possíveis infiltrações no interior da moradia; ii. Deverá ser adicionado sikalatex à argamassa de cimento e areia para aumentar a aderência e impermeabilização no refechamento das juntas (Ver Ficha técnica em anexo, documento n.º 1) iii. Deverão ser executados e aplicados grampos em forma de U com verguinhas de heliaço de 8mm cravados na pedra (cerca de 10 cm) com bucha química, em modo de apanhar sempre duas pedras contíguas. iv. A aplicação de grampos deverá estender-se a toda a superfície de parede (considerando-se incluído na menção de toda a cave e as fundações). v. Deverá ser aplicada sobre os grampos uma rede electrossoldada Malhasol, constituída por varões de aço lisos A500 EL, soldados perpendicularmente entre si, por um processo de soldadura elétrica por pontos, mais concretamente uma AQ30, que apresenta diâmetro dos varões de 3 mm espaçados entre si de 100 mm, nas duas direções e deverá ainda ser executada a impermeabilização com tela asfáltica mineralizada no coroamento (conforme documento n.º 2); vi. A malhasol deverá ser amarrada aos grampos acima referidos com arame recozido. vii. Os trabalhos a serem executados no corte de betão deverão ser seccionados, mediante equipamento de disco, com calendarização e métodos de execução a ser sujeita à aprovação da fiscalização (considerando para este efeito do documento n.º 3); viii. Deverão rebocar a parede na íntegra, com uma espessura de 3 cm em toda a superfície (devendo aplicar Sikacim aditivo hidrófugo). A espessura de 3 cm, contado desde o último elemento (ou seja, a malha electrossoldada vide ponto 5) é o mínimo de recobrimento aceitável tendo como referência o mais alto galho da parede (ponto mais saliente). O restante enchimento deverá, em toda a superfície da parede, observar, obrigatoriamente, este valor como referência mínima. ix. Para corrigir as pedras que estão fora da planimetria da parede o processo será em tudo idêntico ao já referido, devendo ser introduzidos conectores entre as duas faces da parede, para além de grampos de fixação no eixo das pedras que vão ser reposicionadas para garantir funcionamento conjunto. x. Toda a argamassa de assentamento (em ambas as faces) deverá seguir o método executado no cunhal da habitação, ou seja, com argamassa enriquecida com sikalatex. xi. Para refazer o cunhal voltado à Rua ... o procedimento será semelhante ao descrito, com limpeza das juntas, colocação de tábuas de cofragem com um bico de pato superior e encher os interstícios existentes com sikagrout. xii. Para corrigir as pedras que estão fora da planimetria da parede o processo será em tudo idêntico ao já referido, mas deverão ser introduzidos uns conectores entre as duas faces da parede, para além dos grampos de fixação no eixo das pedras que vão ser reposicionadas, garantindo um funcionamento conjunto. xiii. O revestimento térmico e acústico que foi destruído, deverá ser reposto, de modo independente e cumulativo ao reboco a ser efectuado. O isolamento a aplicar deverá ser executado em poliestireno extrudido em vez do poliestireno expandido. xiv. Se existirem isolamentos no interior danificados teremos de os susbstituir. xv. Deverão ser executados todos os trabalhos necessários, segundo o critério da fiscalização, para reposição de todas as condições interiores (designadamente pintura e intervenção na porta que deixou de abrir/fechar convenientemente após o embate); xvi. Há míngua de contenção e até apresentação do plano respetivo junto das Requerenteidades competentes, o teor do documento n.º 2 será fiscalizado nos termos dele constantes, até indicação em contrário ou verificação da inexactidão dos pressupostos em que assenta de modo a que, em todos os momentos, seja assegurado o cumprimento e execução das regras e boas práticas da arte, almejando, sempre, primordialmente, a integridade do prédio do AA. 4. A A... e a C... aceitam que qualquer alteração, aditamento ou definição do modo de execução destas medidas, deverá ser comunicada previa e formalmente, a fim de colher o necessário parecer favorável da fiscalização do AA e, subsequentemente, Requerenteização formal deste. 5. A A... e C... garantem a boa execução dos trabalhos a ser encetados, nos termos previstos na lei. 6. A A... compromete-se a apresentar uma calendarização para a execução dos trabalhos supra definidos, para aprovação da fiscalização do AA e subsequente Requerenteização deste. 7. A execução de qualquer trabalho, deverá ser precedida de comunicação formal à fiscalização e Requerenteização prévia formal da fiscalização, especialmente, no que diz respeito à aplicação do betão sobre grampeamento e malha de aço, para verificação dos trabalhos anterior. 8. Todas as demais comunicações deverão ser feitas preferencialmente pelo meio mais expedito, a fim de assegurar a maior celeridade nos trabalhos. 9. Nos casos em que a fiscalização e a A... optaram por comunicações formais, as partes obrigam-se a comunicar exclusivamente por meio de correio eletrónico, cujos endereços se comprometem a trocar após a assinatura do presente contrato. 10. Todo e qualquer incumprimento, por parte da A... ou da C... aos deveres ora assumidos no presente contrato, importará a sua responsabilidade em sanção penal que se cifra em € 1.000 (mil euros) 11. O incumprimento ou mora da execução das medidas importará ainda uma penalização de 250 € (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso.»
36º A execução de quaisquer trabalhos de reparação pela 1ª Ré e pela sociedade A..., Lda. ficou, assim, sujeita a prévia «comunicação formal à fiscalização e autorização prévia formal desta», com especial relevo para a «aplicação do betão sobre grampeamento e malha de aço, para verificação dos trabalhos anteriores»
37.º No dia 14/11/2020, dando cumprimento à obrigação de «apresentar uma calendarização para a execução dos trabalhos, para aprovação da fiscalização do AA e subsequente autorização destes», a sociedade A..., Lda. apresentou uma planificação para a execução dos trabalhos de reparação dos danos causados no prédio do autor
38.º O autor, através da fiscalização por si nomeada, aprovou a planificação dos trabalhos proposta pela sociedade A..., Lda.
39.º Nos termos da mencionada proposta de planificação, a 1ª Ré e a sociedade A..., Lda. obrigaram-se a executar os trabalhos de reparação de acordo com a seguinte calendarização: 1. Entre 16 e 20 de novembro de 2020: 1.1. Correção da posição das pedras que estão no interior da moradia; 1.2. Limpeza e refechamento de juntas entre pedras conforme descrito no procedimento; 1.3. Colocação generalizada de grampos entre pedras contíguas; 1.4. Aplicação de sikagrout no cunhal da moradia; 2. Entre 16 e 27 de novembro de 2020: 2.1. Colocação de painéis de malhasol em toda a superfície da parede; 3. Entre 23 e 27 de novembro de 2020: 3.1. Substituição dos isolamentos existentes por poliestireno extrudido; 3.2. Aplicação de reboco projetado com hidrófugo; 3.3. Substituição do vidro da claraboia, colocação de telas na platibanda 4. Entre 30 de novembro e 25 de dezembro de 2020: 4.1. Execução alternada dos muros da cave; 5. Entre 7 e 11 de dezembro de 2020: 5.1. Colocação e acerto dos rufos e caleiras do telhado e verificação do estado das telhas; 6. Entre 14 e 18 de dezembro de 2020: 6.1. Conserto da porta danificada; 7. Entre21 de dezembro de 2020 e 29 de janeiro de 2021: 7.1. Trabalhos de reparação de fissura em tetos; 7.2. Trabalhos de reparação de fissura em paredes; 8. Entre 4 e 29 de janeiro de 2021: 8.1. Pinturas; 9. Entre 11 e 29 de janeiro de 2021: 9.1. Diversos 10. Entre 1 de março e 2 de abril de 2021: 10.1. Reparações gerais no logradouro; anexo – escadas – relva – muros; 10.2. Retificação das molduras do alçado principal; 11. Entre 29 de março e 2 de abril de 2021: 11.1. Colocação do tubo de queda na fachada.
40.º No dia 17/11/2020, o Eng.º CC efectuou a primeira visita aos trabalhos tendo comprovado a entrega nesse mesmo dia da chave da moradia do autor à sociedade A..., Lda., bem como a realização parcial dos trabalhos de limpeza e refechamento das juntas, de colocação de grampos, de aplicação de sikagrout no cunhal da moradia e de colocação da malhasol, tendo ainda o referido fiscal advertido para «não se iniciar nenhuma tarefa sem a validação da tarefa anterior»
41.º Na visita realizada no dia 20/11/2020 o Eng.º CC registou a realização parcial da correcção da das pedras, da limpeza e refechamento das juntas, de colocação de grampos e de colocação de malhasol, não tendo sido constatada qualquer intervenção na aplicação de sikagrout no cunhal da moradia em relação ao 1º registo.
42.º Ainda no dia 20/11/2020, o Engº CC verificou a “demolição total de 3 segmentos do muro de vedação no logradouro da Moradia do Dr. AA (fundação e parede em alvenaria de granito), da qual apenas se pode verificar a intercepção do muro nos 2 extremos, desta forma não é possível verificar a implantação do alinhamento existente antes da demolição do muro”, mais confirmando a “utilização do logradouro para depósito de materiais 43.º No dia 20/11/2020 o Eng.º CC registou, como considerações finais, o seguinte:
«Relativamente ao assunto do muro de vedação, será necessário que o empreiteiro forneça o seu levantamento topográfico para podermos verificar se existe alguma diferença relativamente á implantação do muro com o levantamento do Dr. AA.
Sem esta verificação não deve ser executada mais nenhuma demolição do muro de vedação ou outro qualquer elemento construtivo da propriedade do Dr. AA.»
44.º Na visita realizada em 27/11/2020, o Eng.º CC registou a ausência de qualquer evolução nos trabalhos de reparação da moradia do autor.
45.º Ainda no dia 27/11/2020, o Eng.º CC registou a execução de «mais 2 demolições de 2 vértices existentes, não restando agora qualquer evidência da implantação e interceção» do muro divisório do logradouro do prédio do Requerente, sem que a Requerida e a sociedade A..., Lda. tivessem dado conhecimento prévio dessa demolição, reiterando que não deveria «ser executada nenhuma demolição de elementos construtivos existentes na propriedade do Dr. AA»
46.º Em visitas realizadas nos dias 2, 4 e 11/12/2020, o Eng.º CC apenas registou a realização de trabalhos no que se refere à execução alternada dos muros da cave do prédio da 1ª Ré, não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar.
47.º Na visita de 11/12/2020, o Eng.º CC registou que «nos degraus de madeira da caixa de escada (interior da moradia do Dr. AA), verifica-se a presença de água proveniente da rotura da Clarabóia.
48.º Através email de 11/12/2020 remetido para os mandatários e fiscal do autor e para 1ª Ré, a sociedade A..., Lda. fizeram o seguinte ponto de situação dos trabalhos: «1 – Temos o vidro da clarabóia pronto para ser aplicado. Mal o tempo melhore iremos proceder à sua colocação. 2 – Não estamos a cumprir na íntegra o Planeamento apresentado por duas razões objetivas: 2.1 – Pelo mau tempo que tem provocado falta de rendimento nos trabalhos da obra, nomeadamente ao nível da execução dos tramos de muro de betão (encostados à parede de alvenaria de pedra) 2.2 – Porque as duas tarefas anteriores (clarabóia e muros) condicionam o restante dos trabalhos Nota: Contudo será fácil recuperarmos o atraso, mal nos livremos da construção dos muros da cave. 3 – O logradouro da casa do Dr AA ainda não se encontra limpo, como solicitaram. Apelamos à V/ compreensão permitindo-nos adiar esta limpeza por uma ou duas semanas, enquanto temos de coordenar a escavação com a construção dos muros e a necessidade de espaço para os camiões da terra e do betão.»
49.º Em 17/12/2020, aquando da visita aos trabalhos, o Eng.º CC registou a conclusão dos trabalhos de execução alternada dos muros da cave do prédio da 1ª Ré, não se verificando qualquer evolução quanto aos trabalhos de reparação já iniciados ou por iniciar, tendo confirmado nessa data nova entrega da chave da moradia do Requerente à sociedade A..., Lda., a solicitação desta, para dar início nesse mesmo dia ao trabalho de colocação de vidro na clarabóia.
50.º Em dezembro de 2020, o autor celebrou um contrato de mediação imobiliária tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., visando o arrendamento ou venda desse mesmo prédio, estabelecendo-se valor de renda mensal o montante de 2.500,00€ e como preço de venda a quantia de 1.490.000,00€.
51.º Na visita realizada em 30/12/2020, o Eng.º CC observou que se mostravam concluídos desde 21/12/2020 o trabalho de colocação de vidro na clarabóia, desde 25/12/2020 os trabalhos de limpeza e refechamento das juntas, colocação de grampos e colocação de malhasol, tendo ficado concluído em 30/12/2020 o trabalho de correção da posição das pedras.
52º Em 30/12/2020, mostravam-se em curso os trabalhos de aplicação de sikagrout no cunhal da moradia e aplicação de reboco, não se tendo iniciado os demais trabalhos de reparação.
53º No fim de semana de 2 e 3/01/2021, as Rés procederam à aplicação do revestimento sobre a malhasol na parede de alvenaria de pedra sem avisar previamente o fiscal designado pelo Requerente. Dessa forma,
54.º A 1ª Ré e a A..., Lda. não autorizaram que o fiscal designado pelo Requerente pudesse verificar em que condições e quais as características do reboco aplicado, designadamente quais as respectivas espessura e constituição.
55.º Através de email de 4/01/2021, o Eng.º CC, em representação do Requerente, alertou a Requerida e a A..., Lda. para que «o incumprimento das datas previstas para a execução das tarefas cuja calendarização é da vossa responsabilidade, torna imprevisível a data da execução das mesmas e como consequência a fiscalização necessária e atempada», referindo que «se os compromissos firmados quanto ao momento da execução das tarefas não são cumpridos, como ocorreu, a fiscalização fica impossibilitada de verificar os trabalhos.»
56.º Ainda no email de 4/01/2021, o Eng.º CC, em representação do autor, solicitou que a execução das tarefas fosse previamente «combinada por meio de correio electrónico para conhecimento da fiscalização, com uma antecedência de pelo menos, 1 semana, sem prejuízo de situações urgentes que, naturalmente, poderão observar uma antecedência mais curta»
57.º No seu email de 4/01/2021, o Eng.º CC, em representação do Requerente, depois de elencar outras situações em que a 1ª ré e a A..., Lda. executaram tarefas sem lhe darem conhecimento prévio, referentes à demolição do muro divisório, referiu o seguinte:
«Agora, contrariamente ao combinado, num período festivo como este – natal e passagem de ano – foram executadas tarefas de importância crucial para a fiscalização. Assim e sem prejuízo das medidas acima descritas quanto à forma das comunicações, serve a presente para dizer que não poderei considerar o chapisco efetuado, pois, não só não tive oportunidade de verificar a preparação da área da massa, como, a sua aplicação. Mais informou que, após a realização dos trabalhos inerentes ao reboco, irei determinar a realização de verificação aleatória, em pontos da minha escolha, para verificação da espessura do recobrimento mínimo sobre a malhasol em superfícies de 30x30 cm2, assim como analisar a constituição do mesmo».
58.º Em resposta enviada por email em 4/01/2021, a sociedade A..., Lda. declarou não reconhecer autoridade ao Eng.º CC, enquanto fiscal designado pelo autor, para discutir «a delimitação e a execução dos muros perimetrais da nova edificação», reconhecendo a existência de atrasos nos trabalhos, mas declarando falsamente que se encontravam resolvidos diversos trabalhos de reparação que efetivamente não tinham sido efetuados, como é o caso da verificação e substituição das telhas partidas.
59.º No seu email de 4/01/2021, a sociedade A..., Lda. declarou ainda não aceitar que «ponha em causa a execução e receção do chapisco e reboco, visto terem sido executados de forma correta», aceitando, contudo, que fossem feitas até 3 amostras para avaliar a espessura do reboco.
60.º Em email enviado em 5/01/2021, o Eng.º CC esclareceu que, relativamente aos trabalhos de chapisco e reboco, na sua visita de 17/12/2020 «ainda não tinha sido definida a nova data para iniciar os trabalhos do Revestimento/reboco porque estava a ser dada a prioridade à conclusão da laje maciça do vosso edifício, pedi para me informarem antecipadamente quando iriam iniciar os trabalhos e que no caso de serem iniciados no dia 28/12 (2.ª feira) me avisasse no máximo no dia 25/12 (sexta-feira) para poder comparecer, tal não sucedeu, apenas no dia 28/12 ao final do dia foi contactado para me deslocar a obra já o chapisco estava concluído e estava em curso já a primeira camada de emboço.»
61.º Mediante email de 6/01/2021, o Eng.º CC comunicou que no dia seguinte, isto é, 7/01/2020, pelas 10 horas estaria em obra «para efectuar a marcação dos pontos de inspeção do reboco», tendo ainda esclarecido a Requerida e a A..., Lda., em resposta a solicitação das mesmas, que, «quanto aos trabalhos de demolição da parede do cunhal com o cemitério /anexo que informam em assunto, como sabem não devem fazer qualquer intervenção em paredes ou outros elementos construtivos que sejam contíguos ou interfiram com a propriedade do Dr. AA sem aviso prévio e sem o seu consentimento, desta forma qualquer intervenção efectuada será a revelia da sua autorização e consentimento.»
62º Na visita de 7/01/2020, o Eng.º CC verificou que a única alteração no desenvolvimento dos trabalhos de reparação consistia na conclusão dos trabalhos de reboco, não tendo sido iniciados os trabalhos de colocação e acerto dos rufos e caleiras e verificação do telhado e de substituição do isolamento existente
63.º Ainda com referência à visita de 7/01/2021, o Eng.º CC registou que «estava prevista e agendada para esta visita a marcação dos três pontos de inspeção ao reboco, (de acordo com os emails trocados entre o dia 3/01; 04/01 e 05/01) conforme se pode verificar nas fotos, já estão executados elementos construtivos e colocados revestimentos sobre o reboco, não é possível efetuar a marcação dos pontos de inspeção.»
64.º Em visita realizada em 8/01/2021, o Eng.º CC registou o seguinte: «Relativamente a tarefa do reboco, conforme se pode verificar nas fotos, com a continuação dos trabalhos de execução da parede de betão sobre o reboco, mantem-se a impossibilidade de fazer pontos de verificação do recobrimento em praticamente toda a parede pois todo ela já se encontra sobreposta com a armadura e manta acústica. (…) Após os vários pedidos para que se efetuassem as amostras com recolha e verificação da espessura do reboco (mesmo antes de executarem a parede de betão), pedidos estes sempre desvalorizados e impossibilitados com o andamento da obra. Solicitei hoje novamente (via e-mail) a intenção de verificar nos únicos locais possíveis a espessura do reboco, pedido este que foi novamente adiado para a próxima semana, ficando novamente por registar as evidências visuais de que o recobrimento mínimo não garante a espessura mínima acordada (3cm sobre a malhasol).»
65.º Mediante email de 11/01/2021, o Eng.º CC solicitou à 1ª ré e à A..., Lda. «a disponibilidade de meios de acesso (escada, andaime ou etc) à parte do reboco ainda por cobrir localizada acima da vossa cofragem/parede de betão, de forma a poder medir e registar a espessura de recobrimento do reboco sobre a malhasol», salvaguardando expressamente que aquela área era «a única zona disponível do reboco ainda por cobrir», não devendo ser «executados nenhuns trabalhos sobre o mesmo que impossibilitem a sua verificação»
66.º Ainda em 11/01/2021, a sociedade A..., Lda. respondeu ao Eng.º CC dizendo que «Nesta altura estamos com a parede cofrada para edificar os muros do piso 0 para o piso 1. Por isso não há como fazer essa inspeção. Para a semana que vem estaremos a fazer o soalho da laje de teto do R/C e nessa altura poderá aceder ao local por cima deste soalho.»
67.º Na visita de 13/01/2021, o Eng.º CC não registou qualquer evolução no desenvolvimento dos trabalhos de reparação, referindo, contudo, que aguardava resposta da Re e da A... quanto ao acesso à zona de reboco.
68.º Na visita de 15/01/2021, o Eng.º CC voltou a não registar qualquer avanço na execução dos trabalhos de reparação, registando, porém, a execução de «um tramo da parede de betão em propriedade do Dr. AA ao nível do piso 0 e na zona do muro de vedação, contrariamente a todas as indicações e a informação transmitida pelo empreiteiro que iriam executar os trabalhos da Lage do pavimento», reforçando «a necessidade de informar antecipadamente qualquer intervenção relativamente aos trabalhos objeto desta fiscalização (nomeadamente muro de divisão ou outros elementos contíguos à propriedade do Dr. AA) que fossem executar» e, por fim, verificando que «já é possível aceder ao pavimento da cofragem da lage que permite a verificação da espessura do reboco e ainda não obtive qualquer informação ou autorização para o fazer.»
69.º No registo da visita de 19/01/2021, o Eng.º CC refere que «sem qualquer informação ou indicação à fiscalização, foi demolida a parede lateral do anexo do AA, encontrando-se agora fechado provisoriamente com madeira» e que verificou novamente «que já é possível aceder ao pavimento da cofragem da lage do piso 1 que permite a verificação da espessura do reboco e continuo sem autorização para o fazer.»
70.º No dia 22/01/2021, a sociedade A..., Lda. não permitiu que o Eng.º CC acedesse à obra, impedindo-o de exercer as suas funções de fiscalização nos termos do acordo de fiscalização celebrado entre as partes, tendo o mesmo feito constar do registo da sua visita a indicação de não lhe ter sido «permitida a entrada em obra pelo representante do Empreiteiro (Eng.º HH)»
71.º No registo da sua visita de 22/01/2021, o Eng.º CC fez ainda constar o seguinte: «Consigo verificar pelo arruamento, moradia e logradouro Dr. AA que os trabalhos e tarefas acima descriminadas se encontram no ponto de situação conforme registado. (…) Verifica-se no interior da moradia do Dr. AA a presença de água em todas os compartimentos contíguos a parede adjacente ao edifício em construção, numa das divisões está a pingar continuamente água pelo tecto na zona do ponto de luz, desta forma foi efectuado um levantamento das incidências que oportunamente será disponibilizado ao Sr. AA. A incidência de água no interior da moradia deriva essencialmente do facto de ainda não terem sido efectuados quais queres trabalhos relativos aos rufos e caleiras na cobertura, trabalhos estes considerados no âmbito da minha fiscalização da qual o prazo de conclusão previsto no plano de trabalhos é no dia 11/12/2020. Verifiquei ainda pelo exterior que já foi executado um tramo de parede acima da cota da lage do pavimento do piso 1, parede que cobriu totalmente o reboco a vista da qual estava prevista e solicitada a Requerenteização para meu acesso e verificação da espessura antes de ser executado qualquer elemento estrutural que impedisse a sua verificação. Relativamente a tarefa de substituição do Isolamento térmico, considerado no planeamento, (na zona da parede da suite do piso 1 da moradia do Dr. AA), noto que já existe a colocação da armadura da parede de betão e um tramo de parede já betonado, mas ainda não está colocado qualquer isolamento.»
72.º Ainda em 22/01/2021, o Eng.º CC remeteu email para a Requerida e a A..., Lda. dando conhecimento de nesse mesmo dia não lhe tinha sido permitida a entrada no perímetro da obra e informando que iria oportunamente remeter o registo da fiscalização com o registo das situações verificadas pelo exterior do perímetro da obra.
73.º Também do dia 22/01/2021, o Eng.º CC, a solicitação do Requerente, procedeu a uma inspecção ao interior da moradia do Requerente, elaborando um registo de visita documentado com fotos, do qual consta a existência dos seguintes danos: a) Hall Entrada e Corredor de acesso – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pintura de esmalte das superfícies de madeira estaladas; pavimento com presença de água b) Despensa/Arrumo – Piso 0 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimento com água; Teto a pingar na zona do ponto de Luz; c) Sala/Piso 0 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimento com água; Reboco da parede por executar; Porta de acesso à Lavandaria não abre devido ao deslocamento das paredes; d) Cozinha/Piso 0 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimento com água; e) Escadas de Acesso ao Piso 1 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Degraus com água e manchas de permanência constante de água; paredes e tetos com manchas de saturação de água; f) Suite (quarto e sanitário) – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Presença de manchas de humidade. g) Escadas de acesso à cave – Presença de manchas de Humidade.
74.º No dia 26/01/2021, o Eng.º CC enviou um email para as Rés reiterando o pedido de acesso à obra para poder exercer as funções de fiscalização para que foi contratado.
74.º Ainda no dia 26/01/2021, o Eng.º CC enviou um email para as Rés com o seguinte teor: «Nos termos dos acordos assinados por V. Exas. com o Dr. AA, ficou acordado que V. Exas. ficariam responsáveis pela execução dos trabalhos de reparação do imóvel do Dr. AA de acordo com as melhores práticas de arte. Os acordos também dispõem que V. Exas. são responsáveis pela reposição de todas as demais condições exteriores, designadamente, a reposição do telhado e dos rufos, de acordo com a alínea VI da Cláusula n.º 3 do Acordo para Execução dos Trabalhos de Reparação, assinado em setembro de 2020. Como é do v/conhecimento, os rufos e a caleira ainda não foram colocados, o que corresponde a uma violação do acordado, sendo causa de mais danos no interior da habitação do Dr. AA. Como é do v/conhecimento, as condições climatéricas vividas, justificavam, que a situação das caleiras e rufos já deveria estar acautelada e executada, sob pena de infiltrações que se agravam a cada dia que passa. Desta forma, solicita-se a V. Exas. que procedam, o mais breve possível, à execução dos trabalhos necessários para a reposição dos rufos/caleiras na habitação do Dr. AA.»
75.º Como resposta, no dia 27/01/2021, as Rés alegaram que «(…) no dia 17-01-2021 foi entregue ao Dr. BB a chave de acesso da moradia do seu cliente [AA] o que nos impede de fazer as reparações da moradia do seu cliente. Relativamente à reposição dos rufos, ainda não nos foi possível fazer a reparação dos mesmos dado à ordem dos trabalhos antecedentes que foram necessários executar, como a colocação de isolamento e a execução da parede contíguas à moradia do seu cliente, para assim executar de forma definitiva.
76.º Em 27/01/2021, o Eng.º CC esclareceu as Rés referindo que «no dia 19/01 (registo de fiscalização n 13) e no dia 22 (registo de fiscalização n.º 14, da qual não me foi permitida entrada em obra), estive presente em obra com o Eng. HH e não me foi solicitada qualquer chave para as reparações ou indicada qualquer pretensão de inicio de trabalhos no interior da moradia, trabalho que a serem executados deveriam ser previamente solicitados para coordenar atempadamente com o Dr. AA, desta forma não podem dizer que estão impedidos de fazer qualquer trabalho (…) De qualquer forma vou informar o Dr. AA da necessidade de acesso ao interior da moradia e informarei atempadamente da sua disponibilidade e autorização de acesso. Estou ainda a aguardar a autorização para aceder ao interior da obra, verifiquei nas fotos enviadas que já não é possível efetuar qualquer verificação da espessura do reboco, visto que todas as superfícies do reboco estão ocultas com a vossa edificação.»
77.º A chave da moradia do Autor foi entregue pela Rés ao mandatário do Autor, Dr. BB, em 21/01/2021.
78º No dia 29/01/2021, as Rés solicitaram ao Eng.º CC o acesso ao interior da moradia do Autor para realização dos trabalhos referentes aos rufos e à cobertura, tendo aquele advertido as mesmas de que não deveriam executar «qualquer intervenção da moradia sem que todos os trabalhos da envolvente exterior estejam concluídos, desta forma não necessitam de acesso ao interior da moradia, agradecia que no pedido que vão efetuar indicassem a intervenção que pretendem efetuar e a sua duração.» 79º No dia 3/02/2021, as Rés remeteram um email para o Autor com o seguinte teor: «Entretanto informou-me o meu colega HH que lhe entregou a chave da moradia no passado dia 21 de Janeiro. A A... pretende dar continuidade aos trabalhos de reparação e cumprir na íntegra o acordo firmado entre as partes. Para o efeito estamos a reunir com empresas da especialidade de rufos tendo por objetivo, logo que a meteorologia o permita, proceder à reparação e colocação dos rufos e caleiras em falta. Infelizmente o tempo não tem permitido intervir na cobertura, uma vez que tem chovido continuadamente e de forma intensiva. Contamos concluir esses trabalhos até meados do mês corrente. Estamos também a agendar a entrada em obra da equipa de interiores, tendo como objetivo concluir estes trabalhos até à terceira semana do mês corrente. Por essa razão agradecemos que nos facultem novamente a chave da moradia, ou então que disponibilizem alguém para, quando necessário, nos facilitar o acesso ao interior da mesma.»
80.º No dia 4/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliário tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua ...
81º No dia 05/02/2021, o Eng.º CC procedeu a uma nova inspecção da moradia do Autor tendo assinalado os seguintes estragos: a) Hall Entrada e Corredor de acesso – Agravamento das fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pintura de esmalte das superfícies de madeira estaladas; pavimento com presença de água; maior incidência da presença de água nas paredes; b) Despensa/Arrumo – Piso 0 – Agravamento das fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimentos com água; Teto a pingar na zona do ponto de Luz; c) Sala/Piso 0 – Agravamento das fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimento com água; Reboco da parede por executar; Porta de acesso à Lavandaria não abre devido ao deslocamento das paredes; d) Cozinha/Piso 0 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Pavimento com água; e) Escadas de Acesso ao Piso 1 – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Degraus com água e manchas de permanência constante de água; paredes e tetos com manchas de saturação de água; f) Suite (quarto e sanitário) – Fissuras no revestimento das paredes e tetos; Presença de manchas de humidade.
82.º No relatório elaborado na sequência da inspecção de 5/02/2021, o Eng.º CC registou ainda o seguinte. «Verifica-se que continua a entrar água em todos os compartimentos (Tectos, paredes e Pavimentos) contíguos a parede do edifício adjacente. Com a presença constante da água e humidade no interior da moradia, todos os outros compartimentos mais afastados já se verifica a presença de manchas e tinta a descascar. Com o agravando dos danos já verificados na anterior inspeção no dia 22/01, e contínua entrada de água pelos rufos, cobertura e parede de ligação com o edifício adjacente, a reparação possível e com garantia de boa execução só é verificada com a substituição integral do revestimento do reboco da parede e substituição do tecto falso e molduras nestas zonas, assim como no pavimento e escadas em madeira a saturação do material provocará mancha irreparáveis. Verifica-se ainda com a evolução dos trabalhos no edifício adjacente a presença de maior incidência e agravamento das fissuras existentes o que indica que existe transferência ou transmissão de cargas do edifício novo para a moradia”
83.º Em 8/02/2021, o mandatário do Autor respondeu ao email das Rés de 3/02/2021 mediante mensagem com o seguinte teor: «Com efeito, não consigo perceber como é que a calendarização não priorizou a situação dos rufos e caleiras. (…) Já a propósito da situação da clarabóia verifiquei, infelizmente, que não era uma prioridade para vós, com prejuízos notórios para o meu cliente. Pois o prédio não dispôs da clarabóia durante meses. Cuja aplicação e verificação da ficha técnica não foi fiscalizada, aquando da aplicação (como deveria). A propósito dos prejuízos, a situação da casa do meu cliente está pior do que seria imaginável (pelo menos para mim). Há paredes, tectos e pavimentos fissurados e com poças de água… Os danos estendem-se aos quatro lados da casa e não apenas à parede confinante com as obras que estão a realizar. O que poderão verificar pelo relatório da fiscalização que tivemos conhecimento. A este propósito, gostaria de agendar uma reunião no local, com o Eng. II, o Sr. DD mas, também com o Sr. JJ e o Eng. KK. Estou muito preocupado com os danos verificados e quero, sobretudo, não só assegurar que as coisas não pioram como, ainda, garantir que serão reparadas, de modo a repor a situação anterior aos v/ trabalhos. Também creio que a visita ao imóvel é essencial para a C... e a A... responderem ao que passo a perguntar, ou seja, quais são os trabalhos e qual a ordem de execução dos mesmos, para assegurar a reparação do imóvel do meu cliente e mais quanto tempo de privação da fruição da casa isso vai importar para o meu cliente.»
84.º Também no dia 08/02/2021, o Eng.º CC enviou por email para as Rés cópias dos registos com os levantamentos dos estragos causados no interior da moradia do Autor efetuados nos dias 22/01/2021 e 05/02/2021.
85.º No dia 17/02/2021, as Rés, representadas pelos Eng.ºs HH e II, efectuaram uma visita ao interior da moradia do Autor.
86.º No dia 21/02/2021, o Autor foi confrontado com uma inundação na sua moradia, com água a escorrer dos tectos e das paredes e acumular-se nos pavimentos e nas respectivas estruturas de vigas.
87º No dia 22/02/2021, o mandatário do Autor, BB, remeteu para as Rés por email fotografias relatando o estado actual da moradia do Autor.
88.º No dia 22/02/2021, as Rés informaram o mandatário do Autor de que no dia seguinte iriam «tirar as medidas para fabrico das caleiras e rufos», admitindo «como provável que o trabalho possa ser executado durante a próxima semana»
89º No dia 26/02/2021, através de mensagem enviada por whatspp para o mandatário do Autor, as Rés deram conhecimento de que os rufos e as caleiras estavam prontos, tendo ainda avisado que se mostrava necessário «substituir algumas telhas partidas».
97º Com referência à planificação de trabalhos que as Rés se obrigaram a executar, não foram executados os seguintes trabalhos de reparação: i) aplicação de sikagrout no cunhal da moradia, que permanece aberto, parcialmente tapado por tábuas; ii) colocação e acerto de rufos e caleiras na lavandaria; iii) conserto da porta danificada; iv) trabalhos de reparação de fissuras em tetos; v) trabalhos de reparação de fissuras em paredes; vi) pinturas de tetos e paredes; vii) reparações gerais no logradouro (anexo, escadas, relva e muro); viii) retificação das molduras do alçado principal; ix) colocação do tubo de queda na fachad O cunhal da moradia do Autor, danificado aquando da realização dos trabalhos de escavação e demolição no prédio da Ré C..., permanece aberto, parcialmente tapado por tábuas Na parede em pedra no alçado esquerdo, verificaram-se infiltrações de água no prédio do Autor através dessa mesma parede, As Rés não procederam à execução dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações de água no interior da moradia do Autor decorrentes da não eliminação ou da tardia eliminação dos danos ao nível dotelhado/cobertura, relativos ao vidro da claraboia, rufos, caleiras e telhas As Rés não procederam à substituição das telhas partidas por si identificadas no telhado da moradia do Autor O jardim existente no logradouro do prédio do Autor apresenta-se completamente estragado, sem relva.
98º Em setembro e outubro de 2021 e em agosto de 2022, o prédio do Autor foi alvo de sucessivos assaltos.
99º Em 23/07/2021, por insistência do Autor, as Rés, representadas pelo Eng.º DD, efetuaram uma visita ao interior da moradia do Autor, tendo o Eng.º DD assumido o compromisso de efectuar nova visita com acompanhamento de um técnico
100.º No dia 10/08/2021, o Autor interpelou as Rés para «apresentarem proposta de solução dos problemas que existem no meu imóvel, para a sua aprovação e resolução, sob pena de ter de recorrer aos Tribunais».
101º As Rés não responderam à interpelação do Autor de 10/08/2021.
102º No dia 23/12/2021, o Autor enviou cartas registadas com aviso de receção para as sedes sociais das Rés C... e A..., sitas na Travessa ..., ..., ... ... e Rua ..., ..., Sala ..., ... Maia, respectivamente, através das quais interpelou as Rés nos seguintes termos: «Venho na qualidade de proprietário do prédio sito na Rua ..., ..., na cidade do Porto, interpelar V. Exas. para procederem à realização dos trabalhos de reabilitação no prédio de que sou proprietário, necessários para a eliminação dos danos causados nesse mesmo prédio no âmbito da execução de trabalhos de construção no prédio contíguo de que V. Exa. é proprietário, sito na Rua ..., .... O edifício implantado no prédio de que sou proprietário encontrava-se em perfeito estado de conservação antes do início dos trabalhos de construção na V/propriedade, situação confirmada por V. Exas. e pela sociedade A..., Lda., empreiteira contratada por V. Exas. para executar os referidos trabalhos de construção. Contudo, em junho de 2020 e nos meses seguintes, aquando da execução de trabalhos de construção no V/ prédio, foram causados danos muito substanciais no m/ prédio, incluindo designadamente a destruição de parte da parede no alçado norte e do respetivo isolamento térmico e sonoro, destruição de telhas, caleiras e respetivos tubos de queda, destruição da claraboia, fissuração interior e exterior nos alçados norte e poente, destruição do jardim existente no logradouro, destruição do muro divisório e destruição do anexo existente ao fundo do logradouro. Não obstante o compromisso assumido pela V. sociedade e pela sociedade A..., Lda. no sentido de repararem todos os danos causados, apenas executaram parcialmente os respetivos trabalhos de reparação. No que se refere aos danos causados ao nível do telhado e da respetiva claraboia, a sua reparação apenas se verificou parcialmente após ter ocorrido uma abundante entrada de água proveniente das chuvas. A não reposição atempada das condições de vedação e impermeabilização do telhado e da parede norte do m/ edifício determinou a existência de grandes infiltrações de água, estendendo-se os respectivos danos a todas as divisões da moradia e aos respetivos tetos e pavimentos. O edifício de que sou proprietário encontra-se, assim, profundamente degradado, estando inabitável desde junho de 2020 por razões exclusivamente imputáveis a V.Exas., situação a que urge por termo. A n/ solicitação foi elaborado pelo Eng.º FF um relatório com a identificação das anomalias de que padece o meu edifício, decorrentes dos danos causadas por V. Exa., bem como das intervenções que se mostram necessárias para a sua eliminação, de que se envia cópia em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para além das anomalias aí expressamente identificadas, ressalva-se no referido relatório a possibilidade de existirem anomalias não visíveis ao nível da estrutura da madeira, dos tetos em tabique ocultos e da infraestrutura elétrica e de telecomunicações, anomalias essas que, caso se confirmem, deverão igualmente ser objeto dos correspondentes trabalhos de reparação. Às anomalias expressamente identificadas no referido relatório acrescem as anomalias causadas no cunhal da moradia na parte virada para a rua, na esquina em que confronta com o V/ prédio, no jardim existente no logradouro do m/ prédio, bem como no respetivo muro divisório e no anexo existente ao fundo do logradouro. Para além da reposição do muro com a mesma configuração e no exato local em que o mesmo se encontrava antes do início dos V/ trabalhos de construção, importa ainda recuperar o mencionado cunhal e, no que se refere ao jardim, proceder à reposição da relva, plantas altas/trepadeiras e ao respetivo sistema de rega, bem como ainda proceder à reconstrução do anexo existente ao fundo do logradouro. Mostrando-se desde há muito ultrapassados todos e quaisquer prazos indicados por V. Exas. e pela sociedade A..., Lda. para efeito de procederem voluntariamente à reparação dos danos causados no m/ prédio, venho por esta via notificar V. Exas. para no prazo de 15 dias, a contar do envio da presente missiva, apresentarem um plano para execução dos trabalhos de reabilitação necessários apara a integral eliminação dos danos causados no prédio de que sou proprietário, tomando por base o relatório elaborado pelo Eng.º FF e os danos não contemplados nesse relatório supra identificados, cuja execução não poderá exceder um período máximo de 3 (três meses), acompanhado de uma caução de valor correspondente a uma parte substancial dos trabalhos a executar, para garantia de boa execução dos mesmos. A não apresentação dos mencionados plano de trabalhos e caução no prazo atrás enunciado, determinará a instauração da competente ação judicial para condenação da V/ sociedade e da sociedade A..., Lda. no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos sofridos em consequência dos danos causados por V/ Exas. no m/ prédio, incluindo pela realização de todos os trabalhos de reabilitação que se mostrem necessários, assumindo eu a responsabilidade pela execução dos mesmos. Independentemente da resposta que venha a ser dada à presente interpelação, reservo-me ainda o direito de oportunamente demandar quer a V/ sociedade, quer a sociedade A..., Lda., com vista a reparar as situações decorrentes, por um lado, do incumprimento e/ou cumprimento defeituoso dos acordos para execução dos trabalhos de reparação celebrados com as duas sociedades e, por outro, da ocupação indevida de parte do prédio de que sou proprietário
103.º As cartas remetidas para as Rés em 23/12/2021 foram ambas devolvidas ao Autor com as indicações «Não atendeu» e «Objeto não reclamado»
104º No dia 29/12/2021, o Autor enviou nova missiva às Rés, através de cartas registadas com aviso de receção remetidas para as respetivas sedes sociais, na qual procedeu a um aditamento às questões colocadas nas mencionadas cartas de 23/12/2021, a saber: “Venho por esta via dar conhecimento a V. Exas. de que, em momento posterior ao do envio da m/ carta datada de 23/12/2021, fui confrontado com a existência de infiltrações de água na parede da minha moradia que confronta com o edifício em construção no V/ prédio, conforme fotos que se remete em anexo. Conforme é do conhecimento de V. Exas., as referidas infiltrações ocorrem na parede que V. Exas. danificaram no decurso de trabalhos de demolição no V/ prédio e que foi reconstruída por V. Exas. sem que fosse dada oportunidade ao fiscal por mim indicado de verificar o integral cumprimento dos acordos celebrados com V. Exas. com vista à eliminação dos danos causados por V. Exas. no meu prédio. Sem prejuízo do teor da interpelação constante da m/ carta datada de 23/12/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, e do direito que me assiste de reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos, solicito a pronta intervenção de V. Exas. com vista a executar os trabalhos necessários para colocar termo de imediato às causas da referida infiltração. Atenta a gravidade dos danos que decorrem da referida infiltração para a m/moradia, especialmente agravados pelos danos anteriormente sofridos por motivo imputável a V. Exas., reservo-me o direito de caso V. Exas. não procedam à execução dos referidos trabalhos no prazo de 7 (sete) dias, a contar da receção da presente comunicação, efetuar diretamente tais trabalhos, na medida em que seja possível a sua execução a partir do meu prédio, imputando a V. Exas. os respetivos encargos.”
105.º A Ré C... recepcionou em 10/01/2022 a carta que lhe foi remetida pelo Autor.
106º A carta remetida pelo Autor em 29/12/2021 para a sede social da Ré A... foi devolvida com as indicações «Não atendeu» e «Objeto não reclamado».
107.º No dia 13/01/2022, o Autor remeteu para as Rés C... e A... cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 10/01/2022, dirigidas para as respectivas sedes sociais, sitas na Travessa ..., ..., ... ... e Rua ..., ..., Sala ..., ... Maia, respectivamente, contendo cópias das cartas por si anteriormente remetidas para as mesmas nos dias 23/12/2021 e 29/12/202.
108.º As Rés C... e A... recepcionaram em 17/01/2022 e em 22/01/2022, respectivamente, as cartas remetidas pelo Autor em 13/01/2022.
109.º No dia 14/01/2022 a Ré A... remeteu uma carta para o Autor, na qual acusou a recepção da carta de 29/12/2021 e solicitou o agendamento de uma visita ao imóvel, pedindo para esse efeito a indicação de dia e hora, designadamente, via email para o endereço ..........@..... .
110.º No dia 25/01/2022, o Autor enviou carta registada com aviso de recepção para as Rés, dirigida para as respectivas sedes sociais, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores, Na sequência das cartas por mim enviadas nos passados dias 23 e 29 de dezembro de 2021 e 13 de janeiro de 2022, rececionei uma carta que me foi remetida pela sociedade A..., Lda., datada de 14/01/2022, que suponho ter sido enviado com o conhecimento e com o acordo de V. Exas., na qual se solicita o agendamento de uma visita ao prédio de que sou proprietário. Mostra-se esgotado o prazo por mim fixado para a apresentação por V. Exas. de um plano para execução dos trabalhos de reabilitação necessários para a integral eliminação dos danos causados no meu prédio, tomando por base o relatório elaborado pelo Eng.º FF remetido juntamente com as mencionadas missivas. Assim, assiste-me, desde já, o direito de instaurar a competente acção judicial para condenação da V/ sociedade e da sociedade A..., Lda. no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos sofridos em consequência dos danos causados por V/ Exas. no m/ prédio, incluindo pela realização de todos os trabalhos de reabilitação que se mostrem necessários, assumindo eu a responsabilidade pela execução dos mesmos. Não obstante, sem prescindir do mencionado direito, a título excecional, estou disponível para, juntamente com o meu advogado, facultar a V. Exas. o acesso ao prédio de que sou proprietário no próximo dia 31 de janeiro de 2022, pelas 10 horas. Solicito o favor de confirmarem previamente a V/ presença.”
111º No mesmo dia, em 25/01/202, o Autor enviou cópia da mencionada carta de 25/01/2022 para a Ré A... através do endereço ..........@.....
112.º A Ré A... recepcionou em 27/01/2022 a carta que lhe foi remetida pelo Autor em 25/01/2022.
113º A carta remetida pelo Autor em 25/01/2022 para a sede social da Ré C... foi devolvida com a indicação «Desconhecido».
114º No dia 31/01/2022, pelas 10 horas, não obstante terem sido convocadas para o efeito, nenhuma das Rés compareceu na propriedade do Autor .
115.º A moradia do Autor encontra-se sem condições de habitabilidade desde junho de 2020, não permitindo que quem quer que seja aí possa fixar a sua residência.
116.º As anomalias e os consequentes danos causados pelas Rés na moradia propriedade do Autor têm-se vindo a agravar em consequência do decurso do tempo.
117º Em fevereiro de 2022, com vista a promover directamente a realização dos trabalhos de reparação, o Autor solicitou à sociedade G..., Lda., sociedade especializada em trabalhos de reabilitação de moradias, a elaboração de um orçamento para a reparação dos danos sofridos na sua moradia sita na Rua ... em consequência dos trabalhos de escavação e demolição realizados pelas Rés no edifício vizinho e das subsequentes infiltrações de água da chuva.
118º No orçamento para os trabalhos de reparação, a sociedade G..., Lda. alertou para a possibilidade de «o grau e a extensão dos danos poder ser consideravelmente superior ao que é possível ser analisado à superfície dos materiais», atenta a circunstância de o imóvel ter sofrido «infiltrações de [água] bastante extensas» e ter sido «submetido a grandes teores de humidade ao longo de todo este tempo», ressalvando ainda a exclusão do «fornecimento ou reparação de peças de madeira e ou derivados que possam surgir podres /danificados ou sem tratamento superficial possível» e possibilidade de poder ser necessário reorçamentar os trabalhos previstos para o WC do 1.º piso em virtude de «após a remoção do revestimento e da betonilha é que conseguiremos ter a real noção dos danos causados pela infiltração» Atenta a elevada humidade existente no interior da moradia do Autor, a reparação dos danos existentes no seu interior apenas poderá ter lugar após a realização de trabalhos de desumidificação
A eliminação dos danos causados no exterior da moradia do Autor, em consequência dos trabalhos de demolição e escavação executados no prédio da Ré C..., implica a realização dos seguintes trabalhos de reparação.
(i) reparação do cunhal da moradia, com limpeza de juntas, colocação de tábuas de cofragem com um bico de pato superior e enchimento dos interstícios existentes com sikagrout;
(ii) retificação das molduras do alçado principal;
(iii) colocação de tubo de queda de água na fachada; e
(iv) colocação de rufos, caleiras e tubo de queda no exterior da lavandaria
119º Em maio de 2022, o Autor solicitou à sociedade H... Unipessoal, Lda, sociedade especializada em trabalhos de construção e reconstrução de jardins, a elaboração de um orçamento para a reparação dos danos sofridos pelo jardim existente no logradouro da sua moradia sita na Rua ... em consequência dos trabalhos de escavação e demolição realizados pelas Rés no edifício vizinho.
120º Em virtude dos danos apresentados pela sua moradia e da circunstância de o respectivo projecto prever a manutenção praticamente intacta da sua actual estrutura, o Autor encontra-se impedido de iniciar os trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, não obstante o correspondente pedido de licenciamento de obras ter sido favoravelmente decidido pelo Município ... em agosto de 2020.
121º Em consequência dos danos causados pelas Rés, o Autor viu-se privado da possibilidade de usar a sua moradia a partir do mês de Julho de 2020.
122º O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€ /3.000,00.
123º Desde a demolição pelas Rés de parte da sua propriedade que o Autor se encontra num estado de permanente preocupação quanto à sua moradia, sentindo-se nervoso por ver o estado de degradação apresentado pela sua moradia e pelo constante agravamento desse estado.
124º O autor decidiu lançar mão de sucessivos embargos de obra nova contra as Rés, os quais correram termos sob os seguintes autos:
a) Processo n.º 1081/21.9P8PRT, o qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5;
b) Processo n.º 1511/21.0T8PRT, o qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5
c) Processo n.º 2214/21.0T8PRT, o qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9.
125º O primeiro dos procedimentos cautelares movidos contra as Rés datas de 19 de Janeiro de 2021.
126º Em 19.01.2021 o autor procedeu ao embargo extrajudicial de obra que por decisão proferida em 16.11.2021 foi ratificado judicialmente.
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Factos não provados:
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que:
- o custo dos trabalhos de reparação necessários para a eliminação integral dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00.
- o facto de o autor está impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objecto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., circunstância que determinou já um agravamento dos custos a suportar pelo Autor com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12€ (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos).
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Consigna-se que para além dos factos anteriormente dados como provados e não provados, considerou-se toda a demais matéria alegada pelas partes como tratando-se de matéria de direito ou conclusiva, mormente meros juízos de valor, ou de matéria irrelevante para a decisão da presente causa.” 2- Da sentença proferida consta a seguinte motivação: “Suporte da convicção do Tribunal:
Os factos relativos à propriedade dos imóveis do autor e da 1ª Ré, aos danos causados na parede contígua do prédio do autor, correspondente ao seu alçado norte, em consequência de trabalhos de demolição e escavação levados a cabo no prédio da 1º Ré pela sociedade A... com a qual a Ré tinha outorgado um contrato de empreitada e a celebração de dois acordos «para a execução de trabalhos de reparação» e um «acordo para fiscalização», não foram objecto de impugnação. A realização de obras no prédio do autor pela A... e o exercício efectivo da fiscalização por parte do autor através do senhor engº CC, também foram aceites pelas partes, bem como a devolução da chave, a pedido do autor, em 21.01.2020.
A convicção do tribunal relativamente aos demais factos provados e não provados assentou na análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida nos autos, designadamente dos documentos juntos ao processo, declarações de parte e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, bem como as perícias realizadas, e esclarecimentos prestados pelos senhores Peritos.
A vastíssima troca de emails e correspondência que estão referidos e reproduzidos na p.i. (e também na contestação) também está documentada nos autos e não estão impugnados.
Cumpre, porem, esclarecer tal circunstancia que não significa que os factos que estão relatados nestas comunicações correspondam à verdade, ou que as partes logrem provar a sua veracidade, como se verá mais adiante.
Os relatórios periciais foram essenciais, atenta a natureza técnica das questões em apreciação, para fundamentar a convicção o tribunal nos seguintes aspectos:
- Patologias apresentadas pelo prédio do autor:
- Causas dessas patologias;
- Intervenções necessárias para repor a moradia no estado em que se encontrava antes de ser iniciada a demolição do prédio da 1ª Ré, realizada pela 2ª Ré;
- Custo das referidas intervenções;
Concretizando:
O Relatório Pericial datado de 20 de dezembro de 2022 (junto através de email em 02-01-2023), realizado por um único perito nomeado pelo tribunal, diz-nos que:
“ Decorrente da construção [edifício que faz gaveto na Rua ... e na Praça ...], a moradia do Autor apresenta vários problemas que a seguir se descrevem.
Desde logo, de referir, conforme se visualiza nas fotografias de 2020 uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da execução da escavação para a cave.
Refere-se a esse respeito que a moradia do Autor é construída em perpianho de pedra e assente em fundações de pedra.
Igualmente a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do autor.
É visível uma parte destruída na parede frontal, de referir ainda, que a parede da sala foi destruída aquando da construção tendo sido refechada, a cobertura do WC, e destruição da estrutura do anexo. Todas essas deficiências propiciaram uma degradação das condições estruturais da moradia, bem como a degradação por entrada de água.
A permanência de água originou ainda danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água.
Foi ainda visualizada a estrutura de madeira da cave que se encontra com elevado tero de humidade, e é visível o abaulamento dos tetos de uma forma generalizada pela permanência de água. O perito desconhece a preexistência, mas são visíveis os abaulamentos e focos de entrada de água pelo teto e parede.”
No ponto 2. Descrição e orçamentação dos trabalhos, são discriminados os trabalhos de reparação necessários. e o respectivo custo.
O senhor Perito estimou o custo total das obras em € 124 730,00.
Apesar de ter sido requerida pelas partes uma segunda perícia, o relatório apresentado é sóbrio, conciso, discrimina as diversas rubricas e tem suporte fotográfico.
Salienta-se que a segunda ré sempre assumiu a responsabilidade pelos danos causados na moradia do autor no decurso das obras demolição e que a principal causa de degradação do prédio do autor foram as infiltrações de agua, que resultam da inexistência de protecção da junta entre os dois prédios e da existência de uma parte destruída na parede frontal.
Em esclarecimentos prestados em Setembro de 2023 (email de 29.03.2023), o Senhor Perito actualizou a estimativa do custo total das obras para a quantia de 146 570,00 € (com base do Índice de Custos de construção de Julho 2022 a Julho 2023, em face da elevada subida que se ressente no mercado da construção, em 2.32%) e constatou um agravamento significativo dos danos.
No Relatório Pericial apresentado pelo colégio de peritos, e realizado em 18 de Abril de 2024 (email de 18.06.2024), é assinalado que:
As anomalias apresentadas e visíveis no imóvel do Autor no seu interior são visivelmente infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré que passamos a descrever e também alguns danos provocados por ações mecânicas.
Contudo existem anomalias visíveis provocadas pelas infiltrações e também pela forte humidade, condensação em suspensão que em conjunto, se pensa ser a causa das deficiências que se enumeram adiante como consequências da exposição dos materiais a humidade constante, sem ventilação.”
Foram detectadas as seguintes anomalias:
ANOMALIAS DETETADAS NA VISITA
a) Hall de entrada infiltrações na parede de encosto com deterioração das paredes e tetos;
b) Distribuição e acesso na parede contigua a Ré infiltração de água;
c) Quarto de banho infiltração de água;
d) Arrumo infiltração de água pela parede de separação das duas construções;
e) Escadas de acesso entrada de água;
f) Sala de estar destruição parcial da parede de perpianho de granito e vestígios de entrada de água;
g) Arrumo junto a sala vestígios de entrada de água pensa-se que seja originada pela cobertura do volume conforme fotografia;
h) Acesso ao piso nas escadas denota-se vários vestígios de entrada de água tanto na parede como junto a clarabóia existente;
i) Quarto de Dormir no Piso 1, vestígios de entrada de água junto a parede de encosto com a construção da Ré;
j) Quarto de banho no Piso 1, deterioração junto ao encosto da parede da Ré;
Cave
k) Na cave encontramos vestígios de concentração de humidade principalmente junto a parede de encosto com a Ré.
Exterior
l) Na entrada alçado principal rua (Porta de entrada) o cunhal e ligação com a Ré está destruído nota-se também reparação de parte da Platibanda (junto ao telhado);
m) No volume anexo a construção principal e contiguo a este, existe parte da construção destruída tanto parede como cobertura, conforme documentam as imagens recolhidas;
n) No anexo no fundo do quintal não foram rematadas as escadas de acesso existindo alvenarias sem acabamento nem remate, bem como reposta a cobertura e telas existentes;
o) O terreno existente com algumas espécies de arbustos e arvores está remexido notando-se calcamento da terra vegetal;
p) Nota-se existência de tubaria que induz a existência de sistema de rega;
q) Junto ao muro não foi reposto camada de terra vegetal;
r) Os rufos laterais da parede do Autor com o encosto do vizinho são em chapa galvanizada e não estão executados em definitivo;
s) No telhado existem rufos em zinco. Não foi possível verificar a execução do rufo de encosto do imóvel do Autor com a Ré; ~
t) Nota-se deficiente limpeza de excedentes de obra na caleira do imóvel do Autor.
ANOMALIAS PROVOCADAS INDIRETAMENTE
Como foi referido existe por todo o imóvel anomalias provocadas indiretamente, (conforme fotografias anexas) pela infiltração de agua, e pela saturação do materiais expostos a uma quantidade de humidade em suspensão, enumeramos como exemplo tetos em placa de gesso, carpintarias, pinturas que apresentam quantidades de fungos e empolamentos.
O Perito da ré realçou o facto de a casa se encontrar devoluta e aparentemente fechada e sem manutenção, situação que promove uma deficiente ventilação originando patologias como condensações e surgimento de fungos, acelerando a degradação de materiais que já de si têm vários anos, como é o caso das madeiras e carpintarias. Acresce-se ainda, como já referido, a existência de patologias/anomalias originadas por atos de vandalismo. “
As anomalias existentes no imóvel do Autor foram causadas pelas obras executadas pela Ré, essencialmente por infiltrações de água pela parede de encosto conforme foi referido. A entrada de água considera-se que seja pela parede contigua a Ré (empena Norte) e pelo cunhal da fachada (a Poente). (esclarecimento prestado em 23.03.2024).
O Perito do autor estimou o custo total das obras reparação necessárias (que discrimina) em 301 525,00 €, enquanto o Perito da Ré fixa esse valor em 18 850,00 € (esclarecimentos escritos prestados em 23.20.2024).
O perito do tribunal, não alvitrou qualquer valor, porquanto afirmou que 2as anomalias referenciadas, são de reparação geral e que para a criação de um Mapa de Trabalhos e Quantidades rigoroso sobre a intervenção necessária, seja efetuado por entidade alheia aos intervenientes, um rigoroso e exaustivo levantamento do estado dos materiais existentes as suas patologias e as técnicas de intervenção”.
Os senhores Peritos, nos esclarecimentos prestados na audiência, referiram que não tiverem em consideração o dano original provocado no edifício aquando da demolição do prédio da 1ª ré, mas os danos que constaram existir aquando das visitas que realizaram.
O tribunal perante esta discrepância na discriminação das obras necessárias e do respectivo custo que varia entre 18 850,00 € e 301 525,00 €, bem como da posição assumida pelo senhor perito nomeado pelo tribunal, que entendeu que não estavam reunidas as condições para proceder a uma estimativa do custo das obras, não se encontra suficiente habilitado para determinar as reparações necessárias para repor a situação existente antes de
Acresce que as estimativas apresentadas não contemplam a reparação do dano inicial, mas de todos os danos actualmente existentes. Relembra-se que a causa de pedir da presente acção assenta no cumprimento defeituoso de acordo que visava reparar parte da parede do alçado norte do edifício do autor, incluindo o respectivo isolamento térmico e sonoro, telhas, rufos, caleiras, tubos de queda e clarabóia na cobertura, fissuras o interior e o exterior dos alçados norte e poente e de algumas paredes interiores.
No que concerne ao acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia também não foi possível, com os elementos que constam no processo, proceder à sua quantificação de forma actualizada.
O autor, em declarações de parte, manteve a versão apresentada nos articulados.
A testemunha CC (Engenheiro de profissão indicado pelo autor para a fiscalização da obra) descreveu a evolução dos trabalhos, conforme consta dos documentos nºs 18º a 31 38 a 44 juntos com a p.i.
Salientou que lhe foi negada a entrada na obra em Jan/Fev de 2021 e por essa altura as chaves foram devolvidas ao autor, por sua solicitação.
A testemunha FF (Engenheiro de profissão e de técnico de obra que o Autor realizou, de ampliação de uma moradia sita na Rua ..., no Porto) referiu que a casa do autor se encontrava em bom estado e arrendada.
Mais referiu que em 2021 elaborou relatórios de avaliação sobre o estado da casa e obras necessárias (doc. n.º 54 e doc. nº 59 juntos com a p.i.).
A testemunha LL referiu que em 2022 fez um orçamento para reparação dos danos no interior da moradia do Autor no montante global de 143.068,40€00, com base num mapa de patologias fornecido pelo autor e visita ao local (doc. nº 70 da p.i.).
A testemunha MM, vizinha relatou que tinha uma “visão de camarote” sobre prédio da ré (embargado) que quando chovia se transformava num espelho de água.
A testemunha NN (amiga do autor) referiu a tristeza e a frustração do projecto de vida do autor quando viu a casa no estado em ficou e se sentiu privado da sua utilização.
A testemunha EE (directora comercial na imobiliária B...) referi u a intenção da moradia ser colocada no mercado por uma renda mensal entre €2.500/3.000,00.
A este propósito, referira-se que no único contrato de arrendamento de há noticia nos autos, o senhorio era a sociedade “D... Unipessoal, Lda.” (doc. nº 3 junto com a p.i.).
Acresce que não foi explicitado se autor iria alterar essa situação.
A testemunha II (o gestor da obra na empresa de constrição A...) referiu que quando deixaram a obra da casa do autor, esta já tinha caleira, rufos e telhado (26 de Fevereiro) já depois da entrega das chaves e do embargo da obra. Confirmou o bom estado do imóvel,
A testemunha KK, esclareceu que não teve participação directa na obra e que só teve conhecimento dos factos através da A....
Os depoimentos das testemunhas, apesar de algumas incongruências, mostraram-se, no geral, esclarecedores. Não pode esquecer que já decorreram mais de 5 anos sobre a ocorrência dos factos.
Através do sistema citius consultou-se os procedimentos cautelares referidos na contestação da “A...”.
Considerou-se ainda a avaliação do prédio do autor que consta do doc. nº 7 junto com a p.i., as licenças e alvarás (doc. nº 2, 4, 9 e 10) e as fotos da moradia do autor e participações à PSP.
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Relativamente aos factos não provados não foi produzida prova adicional em audiência”.
3) Na fundamentação de direito da sentença, consta, entre outros considerandos, que:
“Percorrendo os factos provados, conclui-se que efectivamente, a 2ª ré não cumpriu cabalmente as obrigações que tinha assumido, quer quantos aos prazos quer quanto à disponibilização e a marcação dos três pontos de inspecção ao reboco, conforme requerido pela fiscalização.
E resume-se a isto o incumprimento da 2ª ré, salientando-se que a partir de 17.01.2021 deixou de poder aceder ao interior prédio ao autor. É inequívoco que a propriedade sofreu danos com execução dos trabalhos de demolição e escavação levados a cabo [no prédio da 1ª Ré] pela sociedade A... e com o facto dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação e “Acordo para fiscalização”, não foram integralmente cumpridos pela 2ª Ré.
A presença de água no interior da habitação foi sinalizada desde Janeiro de 2021.
No Relatório Pericial elaborado em 10 de Outubro de 2022 (quase dois anos depois da interrupção das obras pela 2ª Ré) refere-se que “conforme se visualiza nas fotografias de 2020 uma falta de escoramento das paredes que ficaram sem qualquer proteção, aquando da execução da escavação para a cave.
Refere-se a esse respeito que a moradia do Autor é construída em perpianho de pedra e assente em fundações de pedra.
Igualmente a inexistência de proteção da junta entre os dois prédios que propicia a entrada de água para a moradia do autor.
É visível uma parte destruída na parede frontal, de referir ainda, que a parede da sala foi destruída aquando da construção tendo sido refechada, a cobertura do WC, e destruição da estrutura do anexo. Todas essas deficiências propiciaram uma degradação das condições estruturais da moradia, bem como a degradação por entrada de água.
A permanência de água originou ainda danos em rodapés, portas, aros de porta, e pavimentos por absorção de água.
Foi ainda visualizada a estrutura de madeira da cave que se encontra com elevado tero de humidade, e é visível o abaulamento dos tetos de uma forma generalizada pela permanência de água. O perito desconhece a preexistência mas são visíveis os abaulamentos e focos de entrada de água pelo teto e parede.”
“Para efeito da reparação, deverá ser executada a completa impermeabilização da junta entre os dois prédios previamente, bem como executado o muro suporte de terras do logradouro para que possam ser realizados os trabalhos do logradouro e anexo.
Refere-se ainda que os trabalhos de carpintaria (Rodapés, portas, guarnições) são de elevada minucia e especificidade, por se tratar de elementos em madeira antigos.
Desconhece-se o estado do apoio dos barrotes em madeira na cave e no telhado, e o seu comprometimento na resistência, pela entrada de água.”
Estas anomalias agravaram-se com o decurso do tempo (cfr. Relatório pericial realizado em 8 de Abril de 2024).
As anomalias apresentadas e visíveis no imóvel do Autor no seu interior são maioritariamente infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré e também alguns danos provocados por ações mecânicas.
Contudo existem também anomalias visíveis provocadas pelas infiltrações e também pela forte humidade, condensação em suspensão que em conjunto, se pensa ser a causa das deficiências como consequências da exposição dos materiais a humidade constante, sem ventilação.
Encontra-se demonstrado que a moradia do autor se encontrava em perfeito estado de conservação.
Aqui chegados, importa analisar o impacto da conduta do autor no estado em que o seu prédio se encontra nos dias de hoje.
Na verdade, a retirada da chave à 1ª ré (que impossibilitou a realização de obras que necessitassem do acesso ao interior da habitação) e o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente a 21 de janeiro de 2021 (ratificado judicialmente em 16.11.2021) e cuja continuação só viria a ser autorizada mediante a prestação de caução por acórdão datado de 22 de Maio de 2023, não poderão deixar de ter impacto na realização das obras acordadas.
Sem questionar o direito do autor de embargar a obra que a 1ª ré estava a levar a cabo, esse procedimento impediu o escoramento das paredes que ficaram sem qualquer protecção, aquando da execução da escavação para a cave e a realização de obras adequadas a prevenir as infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré.
Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patalogias que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.
Ora, o tribunal não possuiu esses dados. Aliás as perícias realizadas apontam para valores para a eliminação dos danos causados no interior e exterior da moradia do autor, bem como nos respectivos anexo e logradouro, que variam entre os € 18 850,00 e os 301 525,00 €. O perito nomeado pelo tribunal não apresentou qualquer estimativa, salientando que as anomalias referenciadas, são de reparação geral e que para a criação de um Mapa de Trabalhos e Quantidades rigoroso sobre a intervenção necessária, é necessária a intervenção de entidade alheia aos intervenientes, para realizar um rigoroso e exaustivo levantamento do estado dos materiais existentes as suas patologias e as técnicas de intervenção.
Assim, decide-se remeter para execução de sentença a fixação da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições levadas a cabo no prédio da 1ª Ré pelo empreiteiro “A...”, nos termos do disposto no artº 661º, do C.P.C. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indemnização pelo acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, atenta a insuficiência de elementos recolhidos para a sua quantificação actualizada.
O autor reclama ainda a quantia de € 19.000,00 com fundamento da clausula contratual estipulada nos “Acordos de Reparação” supramencionados.
Na verdade, as cláusulas 8 e 9, do acordo datado de 3/09/2020, e nas cláusulas 10 e 11, do acordo datado de 1/09/2020 prevê-se, por um lado, a aplicação de uma sanção penal a todo e qualquer incumprimento no montante de 1.000,00€ e, por outro, a aplicação de uma sanção penal de 250,00€, por cada dia de atraso, em caso de incumprimento ou mora na execução das medidas.
Segundo o disposto no nº1 do artigo 810º do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que o legislador denomina de “cláusula penal” (preferindo alguns autores a designação de “pena convencional”). A cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, máxime, no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de uma quantia pecuniária.
Se estipulada para o caso de não cumprimento, é habitualmente denominada de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se clausula penal moratória. Contudo, pode ainda ser convencionada para o cumprimento defeituoso ou tão só para garantir eventuais infracções de uma qualquer cláusula contratual
E, precisamente porque se trata de uma convenção pela qual as partes fixam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade – uma determinada prestação que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de incumprimento das obrigações assumidas (não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora), a lei não permite, por norma, cumular a cláusula penal com a indemnização, segundo as regras gerais (artigo 811º CC)À cláusula penal assim definida em sentido lato (abrangendo o incumprimento definitivo ou tão só a mora), é-lhe atribuída, normalmente, uma dupla função: i) de liquidação antecipada da reparação dos danos – cláusula penal indemnizatória –, em que através da sua previsão, as partes visam exclusivamente fixar a indemnização pela mora, pelo incumprimento definitivo ou defeituoso, dispensando o credor da respetiva prova (quer dos danos quer do nexo de causalidade entre o facto e os danos). ii) uma função coerciva, visando coagir o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu – clausula penal compulsória.
Considerando que o autor optou por pedir uma indemnização por incumprimento contratual, não a pode cumular com a quantia peticionada por força clausula estabelecida, Já no que concerne à fixação de uma indemnização a título de indemnização pela privação do uso da respectiva moradia, entende-se não ser de arbitrar qualquer quantia, porquanto o autor não logrou demonstrar que iria colocar a moradia no mercado de arrendamento e que seria o beneficiário das rendas recebidas, e não entidade terceira alheia a esta demanda.
Resta apreciar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridas, que o autor computa em € 2.500,00.
Os danos não patrimoniais, seguindo os ensinamentos de Galvão Telles, são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”, cfr. Direito das Obrigações, 7.ª Edição, página 378.
Determina o artigo 563.º do Código Civil que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
Da análise dos factos provados em julgamento, extrai-se que o autor, em consequência dos danos sofridos pela sua casa de habitação, viu-se privado de usufruir plenamente da mesma. Na verdade, a casa ficou parcialmente inutilizável o que comprometeu os projectos de vida do autor. Ponderando os factos supra-referidos e apelando a juízos de equidade, entende-se ajustada a fixação da indemnização de € 2.500, 00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais.
De acordo com o estabelecido no art. 805º, nº3, do Código Civil, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte da mencionada disposição legal.
A este propósito impõe-se, desde logo, esclarecer que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art. 805º, nº3.
Assim, na compensação pelos danos não patrimoniais não se justifica a solução da norma citada, uma vez que não se trata de uma dívida de valor. O que deverá acontecer é que o juiz, no momento da fixação da indemnização, “dentro das demais circunstâncias do caso” deverá ter em conta este factor, ou seja, a desvalorização da moeda, o que já foi feito, justificando-se, todavia, a condenação em juros com referência ao tempo posterior à data da decisão e até efectivo pagamento da indemnização.
Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 4/2002 (publicado no DR, I-A série, de 27/06/2002).”
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido, mormente o teor da sentença proferida, no que concerne às respectivas fundamentação de facto e motivação.
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IV – Recurso sobre matéria de facto:
A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dosconcretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).
Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto.
Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos – um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013,p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…).
Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.”
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg).
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”.
Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre verificar se os acima ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa factos relevantes para a decisão final.
Cumpre assim, a partir de ora, verificar a admissibilidade do recurso quanto à impugnação de facto e, se não houver fundamento para a rejeição do mesmo, apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e a motivação constante da decisão recorrida, nos termos acima reproduzidos.
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À luz do arrazoado constante das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que o recorrente diluiu a impugnação da matéria de facto na impugnação da matéria de direito, em vez de separar, por uma questão de clareza, de rigor e de técnica processual, as duas impugnações.
Ora, analisadas as alegações de recurso, verifica-se que, embora mencione que pretende a “reapreciação da prova gravada”, o que resulta da argumentação do recorrente é que, na sua perspectiva, a julgadora interpretou incorrectamente os factos assentes na sentença, mormente aqueles que reproduziu nas alegações de recurso.
Na verdade, adiantando o que, no seu entender, deveria ter sido decidido em termos jurídicos à face da factualidade considerada assente, o recorrente esmiúça os factos constantes da factualidade apurada para deles extrair a solução jurídica que considera mais ajustada, reforçando a interpretação que deles faz com os trechos dos depoimentos que reproduziu por transcrição nas alegações de recurso.
Mais resulta das alegações de recurso que o recorrente não identifica qualquer concreto facto, de entre os considerados provados e não provados, que se encontre indevidamente incluído na factualidade provada ou não provada, nem indica, em relação a qualquer um deles, uma solução factual diversa da constante da sentença.
Na verdade, o recorrente limita-se a extrair consequências jurídicas diversas dos factos considerados na sentença, fundando-se para o efeito mais nos trechos dos depoimentos que reproduz do que, propriamente, em argumentos jurídicos.
Verifica-se assim que o recorrente não procedeu à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dosconcretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados, não tendo, desta forma, cumprido os ónus necessários para que possa ser admitido o recurso quanto à matéria de facto.
Destarte, embora teça considerações factuais, de forma conclusiva e genérica, tendo em vista a solução jurídica que defende, não requer o recorrente o aditamento ou a exclusão de quaisquer factos objectivos e concretos à matéria de facto considerada provada na sentença, mormente a integração, na factualidade provada, de factos considerados não provados na sentença.
Limita-se assim o recorrente a extrair considerações jurídicas, relativamente às considerações factuais desenvolvidas, sem delas extrair quaisquer consequências, em sede de impugnação da matéria de facto, nas alegações e/ou conclusões de recurso.
Não se encontrando concretamente identificados ou discriminados, com vista ao seu aditamento ou exclusão dos factos provados ou não provados na sentença, quaisquer factos que tenham sido omitidos, ou mal avaliados, na decisão recorrida, com indicação dos concretos meios de prova que imponham a consideração dos mesmos como provados ou não provados, impõe-se concluir que o recurso interposto não preenche minimamente os requisitos necessários para que possa ser admitida a impugnação quanto à matéria de facto.
Pelo exposto, decido rejeitar o recurso na parte em que respeita à impugnação da matéria de facto.
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V – Recurso sobre matéria de direito:
Muito embora não sejam sintéticas as conclusões do recurso interposto, face à sua extensão e à mera repetição do que já consta das alegações de recurso, consegue-se, porém, extrair das mesmas as principais questões suscitadas em sede de recurso, as quais foram, aliás, devidamente compreendidas pela parte contrária, como resulta da resposta ao recurso apresentada.
Entendo, assim, que nada obsta à apreciação do recurso nessa parte. Tal como o recorrente expressamente menciona nas alegações de recurso, não existe controvérsia relativamente ao enquadramento jurídico constante da sentença, no âmbito da responsabilidade contratual, relativamente ao incumprimento dos acordos celebrados entre as partes.
Ou seja, não está em causa, em primeira linha, nos presentes autos, à luz do que consta da sentença, a violação do direito subjectivo de propriedade decorrente dos danos causados no prédio do autor em consequência das obras levadas a cabo no prédio contíguo.
Na verdade, tendo sido reconhecido pelas rés que estas atentaram contra o direito de propriedade do autor quando causaram, no prédio deste, os danos iniciais, tal assunção, que emerge dos factos provados, deu lugar à celebração dos dois acordos cujo incumprimento está em discussão nos presentes autos.
Chegados a este ponto, cumpre realçar que não está em causa a resolução de tais acordos – que não foi invocada – mas apenas o mero incumprimento dos mesmos e o prejuízo que advém para o autor do não cumprimento tempestivo, pela ré, das obrigações que assumiu através dos ditos acordos em relação ao autor.
Ou seja, apenas cumpre determinar a reparação a que o autor tem direito em consequência do não cumprimento do que se encontra ajustado entre as partes.
Sintetizando, não se discute, nos presentes autos, uma reparação global, fundada em responsabilidade extracontratual, por todos os danos sofridos pelo autor desde a violação do seu direito de propriedade, em Junho de 2020, mas sim pelos danos directamente decorrentes do não cumprimento, pela ré, das obrigações contratualizadas através dos acordos posteriormente celebrados entre as partes, nas quais se inclui a reparação, contratualmente assumida, dos danos causados em Junho de 2020 e dos que deles derivaram.
Entendeu-se, na sentença, que o comportamento do autor também terá contribuído para o agravamento dos danos pelo que, não sendo possível concretizar que danos são concretamente imputáveis à conduta de cada parte, foi relegada para liquidação ulterior a quantificação da indemnização devida ao autor com fundamento no incumprimento contratual da ré.
Tal infere-se da sentença, na parte em que refere:
“Aqui chegados, importa analisar o impacto da conduta do autor no estado em que o seu prédio se encontra nos dias de hoje.
Na verdade, a retirada da chave à 1ª ré (que impossibilitou a realização de obras que necessitassem do acesso ao interior da habitação) e o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente a 21 de janeiro de 2021 (ratificado judicialmente em 16.11.2021) e cuja continuação só viria a ser autorizada mediante a prestação de caução por acórdão datado de 22 de Maio de 2023, não poderão deixar de ter impacto na realização das obras acordadas.
Sem questionar o direito do autor de embargar a obra que a 1ª ré estava a levar a cabo, esse procedimento impediu o escoramento das paredes que ficaram sem qualquer protecção, aquando da execução da escavação para a cave e a realização de obras adequadas a prevenir as infiltrações causadas ao longo e junto ao encosto com a construção a jusante da Ré.
Em suma, o prédio do autor sofre de grave e variadas patalogias que se encontram espelhadas nos relatórios periciais, mas na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.”
Diversamente, entende o autor que todos os danos sofridos no seu prédio são causal e directamente imputáveis à ré pelo que, com base na equidade, considerando as perícias constantes dos autos, sustenta que deveria ter sido fixado em 301.525€ o montante da indemnização devida ao autor para reparação dos danos sofridos.
Entende ainda que o agravamento do custo dos trabalhos de ampliação e alteração, relativos à licença que lhe foi concedida, deve ser quantificado em 28.429,12€, montante obtido através da multiplicação do custo estimado para esses trabalhos pela variação verificada entre agosto de 2020 e a data de entrada da acção, de acordo com o índice dos custos de construção.
Insurge-se ainda por não ter sido condenada a ré no pagamento de 69.000€, acrescida de 3000€ mensais, actualizável com base no coeficiente legal aplicável à actualização das rendas para habitação, por cada mês decorrido “entre a presente data e a data do pagamento pelas rés ao autor do valor correspondente aos custos a suportar com a eliminação dos danos causados na sua moradia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela privação do uso da respectiva moradia”.
Tal montante corresponde às rendas que o autor alegadamente poderia ter auferido se não tivesse sido privado de usufruir da sua moradia, desde Julho de 2020.
Peticiona assim 2500€ mensais desde Julho de 2020 até Junho de 2022 e 3000€ mensais desde Julho de 2022 até efectiva reparação de todos os danos causados.
No que se refere aos danos causalmente imputáveis a cada uma das partes, cumpre salientar que o incidente de liquidação não se destina à determinação de concausalidades, mas sim a quantificar os danos genericamente imputáveis a cada parte, de acordo com a descrição dos factos considerados assentes na sentença.
Desta forma, e de acordo com o que consta da factualidade apurada na sentença, apenas podem ser causalmente imputados ao autor os danos produzidos, ou agravados, por não se encontrar a ré na disponibilidade da chave do prédio do autor, durante o período em que esta esteve exclusivamente em poder do autor (ou do seu fiscal), bem como os danos produzidos, ou agravados, exclusivamente por causa da proibição de a ré prosseguir nas obras em consequência dos embargos da iniciativa do autor que não tenham sido judicialmente ratificados ou decretados.
Na verdade, no que se refere aos embargos levados a cabo pelo autor, a ratificação judicial de embargo extrajudicial, bem como o decretamento judicial de providências de embargo de obra nova, demonstram a natureza fundada do recurso a tal providência, apenas sendo de imputar causalmente ao autor os danos que se tenham produzido ou agravado em consequência de embargos que não tenham sido judicialmente ratificados ou decretados, pois que, neste último caso, o recurso ao embargo não se perfila como justificado à luz dos seus pressupostos legais, sendo então imputável ao autor a paragem das obras que tenha derivado do mesmo.
Assim, face ao que consta da sentença, cuja fundamentação factual não foi alterada por via do presente recurso, todos os danos produzidos e verificados no prédio do autor, os quais se encontram discriminados na sentença, que não sejam de imputar ao autor nos termos acima expostos, são causalmente imputáveis à parte contrária.
Em síntese, todos os danos verificados no prédio do autor – com excepção dos verificados ou agravados durante o período em que a chave ficou em poder exclusivo do autor (ou do seu fiscal) e durante o período de proibição de a ré prosseguir com os trabalhos concretamente embargados pelo autorque não tenham sido judicialmente ratificados ou decretados – são da responsabilidade da parte contrária.
Desta forma resolvida a questão relativa aos danos causalmente imputáveis à conduta das rés, cumpre analisar as questões relativas à quantificação das indemnizações genericamente arbitradas.
No que se refere aos danos sofridos no prédio do autor em consequência da conduta das rés, salienta-se desde já que não se provou:
“- o custo dos trabalhos de reparação necessários para a eliminação integral dos danos provocados no imóvel, cifram-se em € 301.525,00. “
De igual forma, e no que se refere ao agravamento do custo dos trabalhos de ampliação e alteração, relativos à licença concedida ao autor, também não se provou que:
“- o facto de o autor está impedido de dar início aos trabalhos de ampliação e alteração da sua moradia, objecto de pedido de licença de obras já deferido pelo Município ..., circunstância que determinou já um agravamento dos custos a suportar pelo Autor com tais trabalhos em montante não inferior a 28.429,12€ (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove euros e doze cêntimos). “
Tendo ficado intocada a fundamentação de facto da sentença, verifica-se que, relativamente a esses dois segmentos indemnizatórios, não se provou que os danos sofridos pelo autor se cifrem nas quantias por ele peticionadas, tendo sido considerado, na sentença, que “na presente acção só deverão ser contempladas para o cálculo da indemnização aquelas que resultaram directamente do incumprimento integral dos Acordo para a Execução dos trabalhos de reparação, celebrados entre as partes.
Ora, o tribunal não possuiu esses dados. Aliás as perícias realizadas apontam para valores para a eliminação dos danos causados no interior e exterior da moradia do autor, bem como nos respectivos anexo e logradouro, que variam entre os € 18 850,00 e os 301 525,00 €. O perito nomeado pelo tribunal não apresentou qualquer estimativa, salientando que as anomalias referenciadas, são de reparação geral e que para a criação de um Mapa de Trabalhos e Quantidades rigoroso sobre a intervenção necessária, é necessária a intervenção de entidade alheia aos intervenientes, para realizar um rigoroso e exaustivo levantamento do estado dos materiais existentes as suas patologias e as técnicas de intervenção.
Assim, decide-se remeter para execução de sentença a fixação da quantia necessária para proceder à reparação dos danos causados na moradia do autor, pelas obras de demolições levadas a cabo no prédio da 1ª Ré pelo empreiteiro “A...”, nos termos do disposto no artº 661º, do C.P.C. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indemnização pelo acréscimo de custo que o Autor terá que suportar com as obras de ampliação e alteração a realizar na moradia, atenta a insuficiência de elementos recolhidos para a sua quantificação actualizada”.
Muito embora não se tenha apurado que os danos sofridos pelo autor se cifrem nas quantias por ele peticionadas, pretende o mesmo que sejam arbitradas as indemnizações nos montantes peticionados, com base na equidade.
Sucede que, no que se refere aos danos patrimoniais, o recurso à equidade, na fixação da indemnização a que haja lugar, constitui um recurso excepcional ou supletivo que apenas deve ser utilizado quando não seja possível determinar o montante dos danos (vide art. 566º, nº 3 do CC).
Na verdade, o recurso à equidade na fixação da indemnização por danos patrimoniais pressupõe que não se perspective como possível ou viável o seu apuramento no âmbito de um ulterior incidente de liquidação, não bastando, pois, que, no âmbito da acção em que se pediu determinada indemnização, não tenha sido possível apurar o valor dos danos.
Destarte, se ainda se perspectivar como possível e viável a quantificação dos danos, num momento ulterior, não é legítimo recorrer à equidade para fixação da indemnização devida, devendo, antes, ser proferida sentença de condenação genérica que permita o apuramento efectivo dos danos em futuro incidente de liquidação (vide art. 609º, nº 2 do CPC) – vide, a título exemplificativo, ac RC de 24.06.2025, proc. nº 1405/22.1T8CBR.C1, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
Ora, decorre dos termos da sentença proferida que foi considerada viável a liquidação ulterior, pelo que competirá ao autor deduzir, ainda na instância declarativa, após a sentença, o competente incidente de liquidação previsto nos arts. 358º, nº 2, 359º e ss e 704º, n º 6 do CPC – o qual é tramitado nos autos declarativos, mesmo que com renovação da instância já extinta, e não “em execução de sentença” -, não sendo por isso permitido, nesta fase, o recurso à equidade.
Na verdade, aí vem mencionado, com base na posição de perito designado pelo tribunal, que se torna “necessária a intervenção de entidade alheia aos intervenientes, para realizar um rigoroso e exaustivo levantamento do estado dos materiais existentes as suas patologias e as técnicas de intervenção”, tendo em vista a fixação da indemnização devida, com as condicionantes constantes da sentença.
Se, no âmbito do incidente de liquidação de sentença a processar em momento ulterior, não se apurar, apesar das diligências probatórias a que houver lugar, o concreto montante dos danos a liquidar, que se relegou para liquidação, impor-se-á então produzir um juízo “ex aequo et bono” e fixar equitativamente, dentro dos limites provados na acção (e que conduziram à condenação genérica), a “quantidade” a pagar ao autor (vide, a título exemplificativo, os acs RP de 23.11.2020, proc. 437/11.0TTOAZ.1.P3, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, e STJ de 16.12.2021, proc. 970/18.2T8PFR.P1.S1, in https://juris.stj.pt/.).
De igual forma, e pela mesma ordem de razões, no que se refere ao agravamento do custo dos trabalhos de ampliação e alteração, relativos à licença concedida ao autor, não é permitido o recurso à equidade uma vez que é possível determinar o custo actual dos trabalhos de ampliação e alteração, nomeadamente através da junção aos autos de orçamentos recentes referentes aos mesmos e/ou de perícia, e, por essa via, determinar o agravamento verificado em relação ao custo inicialmente calculado e/ou orçamentado.
Insurge-se ainda o recorrente por não lhe ter sido fixada uma indemnização pela privação do uso, equivalente às rendas que alegadamente deixou de auferir, o que consubstancia um dano patrimonial directamente decorrente da privação do uso do seu prédio.
No que se refere à vertente não patrimonial do dano decorrente da privação do uso, consta da sentença que “da análise dos factos provados em julgamento, extrai-se que o autor, em consequência dos danos sofridos pela sua casa de habitação, viu-se privado de usufruir plenamente da mesma. Na verdade, a casa ficou parcialmente inutilizável o que comprometeu os projectos de vida do autor. Ponderando os factos supra-referidos e apelando a juízos de equidade, entende-se ajustada a fixação da indemnização de € 2.500, 00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. “
Nessa última parte não incide o recurso posto que, relativamente à privação do uso já compensada em termos não patrimoniais com a quantia de dois mil e quinhentos euros, o recorrente nada invoca e apenas reage no que se refere à vertente patrimonial do dano resultante da privação do uso, pretendendo receber a renda que, na sua perspectiva, deixou de auferir por estar impedido de fruir e fazer frutificar o seu prédio.
No que se refere ao referido dano patrimonial decorrente da privação do uso do prédio do autor, resulta da factualidade assente na sentença que: - A mencionada propriedade adveio à posse e ao domínio do Requerente mediante compra e venda celebrada em 2008. - Em 2014, o autor promoveu a realização de obras de recuperação e ampliação da moradia sita na Rua ..., ..., as quais deram origem à emissão da correspondente licença de utilização em 6/07/2016. - Até novembro de 2018, a moradia correspondente ao n.º ... da Rua ... foi dada em arrendamento, através de uma sociedade com uma renda mensal no valor de 1.900,00€. - Em 2019, o autor apresentou nos competentes serviços do Município ... um pedido de licenciamento de obras de ampliação e alteração tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., tendo o respectivo projecto de arquitectura sido aprovado em 12/12/2019. - Em dezembro de 2020, o autor celebrou um contrato de mediação imobiliária tendo por objecto o prédio sito na Rua ..., ..., visando o arrendamento ou venda desse mesmo prédio, estabelecendo-se valor de renda mensal o montante de 2.500,00€ e como preço de venda a quantia de 1.490.000,00€. - No dia 4/02/2021, o Autor comunicou à mediadora imobiliária o cancelamento do contrato de mediação imobiliário tendo por objeto o arrendamento/venda da sua moradia sita na Rua .... - Em consequência dos danos causados pelas Rés, o Autor viu-se privado da possibilidade de usar a sua moradia a partir do mês de Julho de 2020. - O valor adequado para a renda mensal devida por uma moradia com as características e configuração da moradia do Autor corresponde a um montante mensal não inferior a 2.500,00€ /3.000,00.
Decorre do exposto que a moradia do autor já não se encontra arrendada desde novembro de 2018, sendo que a actuação danosa das rés teve início em Julho de 2020 e, apesar dos danos causados e existentes no seu prédio, o autor celebrou em dezembro de 2020 um contrato de mediação imobiliária para arrendamento ou venda do seu prédio, tendo comunicado o cancelamento do mesmo dois meses depois.
Mais resulta que, anteriormente, o prédio esteve arrendado através de uma sociedade, cuja personalidade jurídica não se confunde com a do autor, mesmo que, como este alega em sede de recurso, “essa sociedade” através da qual o Recorrente deu de arrendamento o seu imóvel, era, conforme resulta do doc. n.º 3 junto aos autos com a Petição Inicial, uma sociedade unipessoal por quotas denominada “D..., Unipessoal Lda.”, que detinha como único sócio e gerente, o Apelante.
Na verdade, para além da personalidade jurídica, que é diversa, os patrimónios do autor e da dita sociedade são distintos, não existindo confusão, nem identidade, entre a pessoa do autor e a entidade jurídica que anteriormente explorava o prédio daquele, não obstante o autor ser, segundo alega em sede de recurso, o representante legal dessa sociedade.
Ora, resultando da sentença que não era o autor quem anteriormente beneficiava da frutificação do prédio, mas sim a sociedade alegadamente por ele representada, também não é o facto de o autor ter celebrado em dezembro de 2020 um contrato de mediação imobiliária para arrendamento ou venda do seu prédio, que vigorou durante dois meses até ter sido pelo mesmo cancelado, que permite concluir que, não fora a actuação danosa das rés, o autor teria auferido as rendas peticionadas.
Na verdade, a factualidade apurada não evidencia a existência de qualquer potencial arrendatário disposto a celebrar com o autor, individualmente considerado, um contrato de arrendamento pela renda mensal peticionada, que se tenha frustrado em consequência da conduta danosa das rés, pelo que se afigura ajustada a sentença também nessa parte, em que não atribuiu ao autor uma indemnização correspondente às rendas que alegadamente deixou de auferir em consequência da conduta danosa das rés.
Decorre do exposto que o recurso improcede na totalidade.
*
V – Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, decidir manter a sentença proferida, embora rectificando a expressão “a liquidar em execução de sentença”, que é substituída por “a liquidar em incidente ulterior”.
Custas do recurso a suportar pelo apelante – art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 26.02.2026
Fátima Silva
José Manuel Correia
Manuela Machado