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ERRO-VÍCIO
ESSENCIALIDADE
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
DANOS INDEMNIZÁVEIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário
I - No vício da vontade que é o erro-vício (art.º 251.º do Código Civil) há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas a primeira formou-se devido a erro do declarante, em termos tais que, não fora o erro, este não teria querido o negócio ou não teria querido o negócio nos termos em que efetivamente o celebrou. II - São os seguintes os requisitos de relevância do erro-vício: a essencialidade do erro – no sentido de que, sem o erro, não seria celebrado qualquer negócio ou sê-lo-ia com outro objeto, ou de outro tipo, ou com outra pessoa; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro do declarante; a propriedade – no sentido de que só releva o erro que recai sobre algo que não se confunde com elemento legal de validade do negócio. III - Há erro-vício relevante da promitente compradora e, portanto, anulabilidade (art.º 247.º do Código Civil) do contrato-promessa celebrado, quando aquela desconhecia que sobre as frações autónomas que prometeu comprar incidiam penhoras concretizadas em execuções fiscais, bem como que a promitente vendedora se encontrava sujeita a processo especial de revitalização. IV - A anulabilidade advém de vício interno do processo de formação do negócio que, quando reconhecida, gera a sua inutilização, como se este nunca tivesse existido; a resolução, por seu turno, é um modo de extinção do contrato que radica, não em vício originário, mas em fundamento posterior à sua celebração, pelo que, até à sua declaração, e apesar dos seus efeitos retroativos, nunca deixou de ser válido e de produzir todos os efeitos a que tendia. V - Anulado o contrato, tudo se passando, por isso, como se este nunca tivesse existido, não faz sentido equacionar a possibilidade do seu incumprimento e, consequentemente, da sua resolução e da indemnização nele fundada, porque não se incumpre nem resolve o que nunca existiu. VI - Tendo efeito retroativo (art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil), a anulação do contrato-promessa por erro-vício da promitente-compradora implica que a promitente-vendedora restitua àquela as quantias por si entregues a título de sinal e princípio de pagamento. VII - Da anulação do negócio também resulta a obrigação da parte responsável de, com fundamento em responsabilidade pré-contratual (art.º 227.º do Código Civil), indemnizar a outra dos danos que sofreu e que não sofreria não fora o contrato celebrado, sendo que tal indemnização acautelará o interesse contratual negativo, bem como, mercê das circunstâncias concretas do caso, o interesse contratual positivo e cobrirá os danos que possam ser causalmente imputados (art.º 563.º do CC) à anulação. VIII - Num contrato-promessa que tem por objeto imediato único a promessa de compra e venda de duas frações autónomas e que, por isso, materializou um simples negócio imobiliário, a consequência que, para a promitente compradora, adveio da sua anulação por erro-vício daquele foi a não aquisição das frações autónomas. XIX - Despesas da promitente compradora com avença com contabilista e com entrega anual de IES, bem como com aquisição de materiais para uso no estabelecimento que passou a explorar nas frações constituem despesas relacionadas com a sua constituição como sociedade ou com a exploração do estabelecimento comercial, pelo que, não tendo origem na anulação do contrato-promessa, não há, entre ambas, ligação causal que cometa à promitente vendedora a obrigação de ressarcimento do valor correspondente. X - A litigância de má fé pressupõe uma atuação processual “abusiva” e com “malícia”, a ponto de se poder concluir que materializou a “ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da litigiosidade séria”, não se confundindo com o não ter razão ou com a perda de uma causa pela qual, ainda que sem fundamento, tinha a parte, de boa fé, razões para se bater por ela. XI - Não há litigância de má fé da parte quando, apesar de ter alegado factos que se verificou não terem ocorrido, tal alegação representou uma simples componente de uma vasta defesa apresentada como contraponto de uma miríade de questões suscitadas pela outra parte, nela se diluindo.
Texto Integral
Processo n.º 12683/20.0T8PRT.P1 – Recursos de apelação
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível, Juiz 3
.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,
I.- Relatório
1.- A..., Lda. instaurou a presente ação declarativa constitutiva e de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., Lda., AA e BB, pedindo que, pela sua procedência:
i.- fosse considerada válida e operante a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autora e 1.ª Ré em 29-10-2015;
ii.- fosse a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais, na quantia de € 118.258,08, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento;
iii.- fosse a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora indemnização por danos não patrimoniais, em valor a liquidar pelo tribunal, mas não inferior a e 5.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento;
subsidiariamente,
iv.- fossem os Réus condenados a indemnizar a Autora, a título de responsabilidade civil pré-contratual ou da culpa in contrahendo, no valor de € 59.337,50, a título de dano emergente, e em valor a liquidar pelo tribunal, mas não inferior a € 25.000,00, a título de lucro cessante;
v.- fosse judicialmente declarada a ineficácia do contrato-promessa de compra e venda, com fundamento na pendência do processo especial de revitalização da 1.ª Ré e, consequentemente, seja esta condenada na restituição de todas as quantias entregues pela Autora à mesma ao abrigo deste contrato, no valor global de € 59.337,50;
vi.- fosse judicialmente declarada a anulabilidade do contrato-promessa de compra e venda, com fundamento em erro vício, atento o erro na formação da vontade da Autora e condenada a 1.ª Ré na restituição de tudo o que por si lhe foi entregue, no valor de € 59.337,50;
vii.- fosse a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora a quantia global de € 59.337,50, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
2.- Para tanto, e em síntese, alegou que, depois de o negociar com os segundo e terceiro Réus, celebrou com a primeira Ré um contrato-promessa de compra e venda de duas frações autónomas, nas quais, depois de lhe serem entregues, explorou um estabelecimento comercial.
A Ré, contudo, não reduziu a escrito um aditamento verbal ao contrato que haviam acordado e não emitiu recibos correspondentes aos valores pecuniários que, nos termos estabelecidos, lhe foi entregando mensalmente.
Outrossim, veio a saber que a primeira Ré se encontrava sujeita a processo especial de revitalização, bem como que as frações autónomas estavam oneradas com penhoras em execuções fiscais e que o contador da energia elétrica fora alterado.
Por esse motivo, encerrou o estabelecimento e resolveu o contrato-promessa, o que fez por missiva remetida à Ré, seguida de notificação judicial avulsa dirigida a todos os Réus para que pudesse entregar as chaves dos imóveis.
Mais referiu que, com a celebração do contrato-promessa, entregou à Ré o valor de € 32.000,00 como sinal e princípio de pagamento e, depois, quantias mensais por conta do preço final que totalizaram € 25.800,00, que, também, revestiram a natureza de sinal.
Tinha, assim, devido ao incumprimento da Ré, direito a receber desta o correspondente ao sinal em dobro - € 115.600,00 -, acrescido do montante de € 1.537,50, referente ao programa de faturação da Auditor que aquela lhe vendera mas que nunca entregara e, ainda, do montante de € 1.120,58, referente ao que, a título de honorários de advogado e custas judiciais, despendera com a referida notificação judicial avulsa.
Isto, sem prejuízo do direito a valor não inferior a € 5.000,00 que, a título de compensação por danos não patrimoniais, lhe deveria ser arbitrado. Subsidiariamente, começou por referir que, com o comportamento dos Réus, viu frustradas as expectativas de ganho que tinha perspetivado com a concretização do negócio definitivo, pelo que sobre aqueles recairia, com fundamento em responsabilidade pré-contratual, a obrigação de a indemnizar, como dano emergente, de todos os valores que despendera - € 59.337,50 - e, como lucro cessante, quantia não inferior a € 25.000,00, como compensação pela frustração daquelas expectativas de ganho.
Acrescentou, depois, que, tendo a Ré outorgado o contrato-promessa sujeita a processo especial de revitalização, fê-lo, contudo, sem a intervenção do administrador judicial provisório nomeado; sempre se trataria, por isso, de contrato ineficaz, devendo ser-lhe restituídas todas as quantias que por si lhe foram entregues, no referido valor de € 59.337,50.
Referiu, ainda, que se tivesse tido conhecimento das penhoras que, à data da outorga do contrato-promessa, oneravam as frações autónomas, não teria celebrado o contrato, o que, com fundamento em erro, constituía motivo de anulação, com a consequente obrigação da Ré de lhe restituir o mencionado valor de € 59.337,50.
Finalmente, referiu que sobre a Ré sempre recairia a obrigação de lhe restituir todas as quantias que lhe entregara com fundamento em enriquecimento sem causa.
3.- Citados, contestaram os Réus, invocando a ineptidão da petição inicial, bem como a ilegitimidade passiva dos segundo e terceiros Réus e impugnando a factualidade aduzida pela Autora na petição inicial.
No âmbito da impugnação, e em suma, retorquiram:
.- que não foi acordada qualquer alteração ao contrato-promessa celebrado, sendo que foi a Autora quem não cumpriu com o pagamento dos valores mensais nos exatos termos acordados;
.- que não foram emitidos recibos dos valores entregues mensalmente porque não tinham de o ser, já que não se tratava de rendas mensais, nada obstando a que a Autora os inscrevesse na contabilidade juntamente com o contrato-promessa celebrado;
.- foi dado conhecimento à Autora antes da celebração do contrato-promessa que a Ré fora sujeita a processo especial de revitalização, o que, de resto, constava da certidão do respetivo registo comercial que lhe fora entregue, nem era motivo para a resolução do contrato-promessa;
.- também foi informada a Autora, antes da celebração do contrato-promessa, das penhoras que incidiam sobre as frações autónomas, que, de resto, constavam das certidões do registo predial entregues, não constituindo motivo para a resolução do contrato-promessa;
.- não foi a sociedade identificada pela Autora na petição inicial quem terá manipulado o quadro elétrico do estabelecimento;
.- a entrega das chaves das frações pela Autora configura recusa de cumprimento do contrato-promessa, tendo a Ré a faculdade de fazer seu o sinal prestado ou de recorrer à execução específica, sendo ilícita, em virtude do seu incumprimento contratual, a declaração de resolução do contrato que levou a cabo;
.- o programa de faturação Auditor foi entregue à Autora, que, contudo, não o utilizou de imediato, por carecer de aquisição à sua produtora de um módulo para alteração da titularidade.
Concluíram, assim, pela improcedência da pretensão da Autora, à luz de qualquer dos fundamentos jurídicos por esta invocados.
Mais concluíram pela condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor dos Réus que consista no reembolso das despesas que suportaram, incluindo honorários de advogado e na satisfação dos restantes prejuízos que sofreram.
4.- Juntamente com a contestação, deduziu a Ré contra a Autora reconvenção, pedindo que, pela sua procedência:
a.- fosse proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração de compra omitida pela Autora, declare transferido para esta, por venda, os prédios identificados nos art.ºs 4.º e 5.º da petição inicial;
b.- previamente, fosse a Autora e os seus fiadores (a chamar aos autos) notificados para que proceda ao depósito nos autos da quantia de € 335.600,00, correspondente à diferença entre € 400.000,00 (valor da venda do contrato-promessa) e o montante pago pela Reconvinda de € 64.600,00, acrescido de IMT e Imposto de Selo, devendo a sentença determinar, também, que parte do referido valor seja entregue à AT para desoneração dos prédios e liquidação das dívidas fiscais da Reconvinte e o remanescente entregue a esta;
c.- subsidiariamente ao pedido referido em a, fossem a Reconvinda e os fiadores condenados solidariamente no pagamento da indemnização de € 37.950,00, pelo cumprimento defeituoso do contrato-promessa;
d.- subsidiariamente ao pedido referido em a e cumulativamente ao referido em b, fossem a Reconvinda e os fiadores condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização pela privação do uso verificado pela não entrega das frações no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2019 e 10 de maio de 2019, no montante de € 10.000,00, correspondente à taxa diária de e 100,00, durante 100 dias;
e.- subsidiariamente ao pedido referido em e cumulativamente aos referidos em b e c, fosse declarada a resolução do contrato por causa imputável à Reconvinda e, consequentemente, pudesse a Reconvinte fazer seus todos os sinais prestados por aquela.
5.- Para tanto, e em suma, alegou que o incumprimento da Reconvinda confere-lhe o direito à execução específica do contrato-promessa dos autos.
Acrescentou que, em fevereiro de 2016, a Reconvinda começou a pagar as prestações mensais a que estava obrigada em montante inferior ao acordado, pelo que, até janeiro de 2019, estava em falta o valor total de € 37.950,00.
Referiu, também, que a Reconvinda não entregou as frações na data limite acordada para a outorga da escritura pública referente ao contrato definitivo (janeiro de 2019), só o fazendo a 10 de maio de 2019, o que lhe acarretou um prejuízo correspondente à privação do uso das frações pelo tempo correspondente.
Referiu, ainda, que a resolução do contrato-promessa pela Reconvinda foi ilícita e que a entrega das frações revela o incumprimento definitivo do contrato, pelo que, caso a execução específica não fosse aceite, teria direito a resolver ela própria o contrato-promessa e a fazer seus os valores pecuniários que lhe foram entregues, no total de € 64.400,00.
6.- Juntamente com a reconvenção, requereu a Reconvinda a intervenção principal, como associados daquela, dos fiadores CC e DD.
7.- Replicou a Reconvinda, batendo-se pela improcedência da reconvenção deduzida, impugnando o nela alegado, quer quanto aos factos, quer quanto ao acolhimento das pretensões da Reconvinte à luz do direito aplicável, concluindo como fizera na petição inicial.
Peticionou, também, a condenação da Reconvinte como litigante de má fé, em indemnização a sua favor em montante não inferior a € 6.000,00.
8.- Admitida a intervenção principal, como associados da Reconvinda, dos fiadores CC e DD, este, uma vez citados, apresentaram a sua contestação, batendo-se pela improcedência da reconvenção.
Em síntese, referiram que nunca foram interpelados pela Reconvinte para o cumprimento do contrato-promessa, pelo que não são exigíveis quanto a ambos as quantias por aquela peticionadas.
No mais, aderiram aos articulados apresentados pela Reconvinda.
9.- Seguindo os autos os termos normais, foi:
.- fixado em € 153.259,08 o valor da causa;
.- proferido despacho saneador, julgando improcedentes as exceções dilatórias de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade dos segundo e terceiros Réus deduzidas na contestação;
.- identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, o que mereceu reclamação da Autora, parcialmente atendida por despacho adrede proferido.
10.- Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
11.- No seu decurso, requereu a Autora ampliação do pedido, pedindo a condenação dos Réus no pagamento acrescido de € 8.646,29.
Fundamentou este pedido, em síntese, no facto de, mercê da pendência desta ação, ter sido obrigada a manter a sua inscrição na CRC, facto que lhe tem acarretado despesas contínuas, designadamente:
i.- € 1.080, referente a uma avença com contabilista certificado, desde a data da resolução do contrato-promessa até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo a estes autos;
ii.- € 240,00, referente à entrega anual da declaração IES, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo a estes autos.
iii.- € 6.958,52, a título de aquisição de materiais no pressuposto de que o negócio jurídico celebrado iria subsistir;
iv.- € 367,77, correspondente ao preço da aquisição da licença para utilização do programa de faturação Auditor.
12.- A ampliação do pedido foi admitida por despacho adrede proferido.
13.- Concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação nos seguintes termos:
1.- declarando a anulabilidade do contrato-promessa que, em 29 de outubro de 2015, a Autora celebraram com a primeira Ré;
2.- condenando a primeira Ré a restituir à Autora a quantia de € 32.000,00;
3.- absolvendo a primeira Ré do mais peticionado em sede de petição inicial e ampliação do pedido;
4.- absolvendo os Réus pessoas singulares dos pedidos contra eles formulados em sede de petição inicial e ampliação do pedido;
5.- absolvendo a Autora e os Intervenientes principais dos pedidos reconvencionais;
6.- condenando os Réus como litigantes de má fé em multa de 3 UC cada um e em indemnização à Autora a liquidar nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do CPC.
14.- Notificada da sentença, a Ré declarou desistir do primeiro pedido que formulara na reconvenção, referente à execução específica do contrato-promessa, desistência essa homologada por sentença que, notificada às partes, não sofreu impugnação.
15.- Inconformados com a sentença proferida nos autos após a audiência de julgamento, dela vieram, desde logo, os Réus interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A.- O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 09.12.2024, que julgou os pedidos da Autora parcialmente procedentes, declarando a anulabilidade do contrato promessa, condenando a 1ª ré a restituir à autora a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), condenando os réus como litigantes de má fé na multa de três UC, cada um, em indemnização à autora a liquidar nos termos do disposto no artigo 543.º,n.º 3 do CPC, e que julgou totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais da 1.ª Ré, bem como o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
B.- Os Recorrentes, cada um, nas suas respetivas condenações, não podem conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, com todo o devido respeito, descurou a ponderação criteriosa e a concatenação prudente das provas e factos carreados para os autos, julgando procedente o pedido de anulabilidade do contrato promessa da Recorrida e improcedentes todos os pedidos dos Recorrentes com base numa confundida ponderação e valoração da prova produzida, e numa desacertada aplicação do Direito.
C.- Neste sentido, o presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada; e a fundamentação de Direito vertida na sentença de que se recorre.
D.- O facto provado n.º 18 deve ser alterado para “Foram fornecidos à autora as certidões de registo predial e cadernetas prediais dos imóveis, bem como a certidão de registo comercial da 1.ª Ré” pelo facto de,da prova produzida, documental e testemunhal, resultar de forma inequívoca a transmissão dos referidos documentos, sendo também contrário às regras da experiência comum não terem sido entregues aquando da celebração do contrato promessa, desde logo, porque sem os mesmos não tinha a Autora como saber o que estava a prometer comprar.
E.- Também devem ser eliminam-se os factos provados n.ºs 21, 22, 31, 32, 33, 41, 37, 38, 51, 61 e incluírem-se no elenco dos factos não provados, pelo facto de o Tribunal a quo se ter baseado, exclusivamente, em prova testemunhal altamente parcial, contraditória e ter ignorado prova documental relevante, encontrando-se os factos sobre omissão de informação à autora sobre penhoras ou PER inequivocamente rebatidos pelos registos públicos existentes previamente ao negócio celebrado.
F.- Pelas mesmas razões deve ser alterado o facto provado 27, conferindo-se-lhe a seguinte redação: “Em data anterior à celebração do contrato promessa, a autora tomou conhecimento, por consulta às certidões prediais das frações objeto do contrato promessa e à certidão do registo comercial da promitente vendedora, que sobre as mesmas incidiam várias penhoras de montante inferior a um terço do valor do contrato prometido e que corria termos um Processo Especial de Revitalização da 1.ª Ré, com despacho de homologação de 09/04/2015”.
G.- Com efeito, resulta das certidões do registo predial das frações, da certidão comercial da Ré e do depoimento do administrador judicial, tal evidente factualidade.
H.- Também entendemos que se impõe a alteração dos factos provados 34, 35 e 36, conferindo-se-lhes a seguinte redação: “34. Em março de 2019, a autora foi confrontada por funcionários da C... com o quadro elétrico do estabelecimento comercial modificado para potência superior, sendo advertida que tal configuração constituía crime; 35. A autora tinha motivos para adulterar o contador e o contrato de energia; 36. Tal contrato apenas esteve em nome da sociedade D... até outubro de 2015, passando a autora a ser titular em novembro de 2015”, sendo certo que só a Autora sairia beneficiada de qualquer adulteração, não tendo cabimento a adulteração por terceiro, vários anos antes, para beneficio exclusivo da Autora..
I.- Também se justifica o aditamento do seguinte facto provado: “Em fevereiro de 2019, a autora pretendia a continuidade do contrato promessa”, conforme depoimento de testemunhas independentes e da própria Autora, bem como dos documentos contabilísticos recentes.
J.- O artigo 220.º do Código Civil exige forma escrita para modificação contratual, constando ainda da cláusula 15.ª do contrato promessa tal obrigatoriedade pelo que o Tribunal a quo violou ambos, ao considerar a existência de um aditamento verbal.
K.- O Tribunal a quo também não andou bem na desconsideração completa da vontade da 1.ª Ré com a celebração do contrato promessa, na desconsideração da prova confessional e na atribuição de credibilidade a testemunhas parciais que nem sequer participaram no negócio, violando, em consequência, o previsto no artigo 247.º e 236.º do CC.
L.- A identidade da promitente vendedora e a identificação das frações encontram-se esclarecidas no contrato promessa, o que só é possível através das certidões públicas onde constam o PER e as penhoras, tendo ainda a Autora averiguado a localização e caraterísticas das mesmas previamente a qualquer contrato, pelo que não podia ter ocorrido qualquer estímulo ou artificio da 1.ª Ré, para a Autora ser induzida ou manter-se em erro, não sendo aplicável o previsto no artigo 253.º e 254.º do CC.
M.- Na verdade, as circunstâncias revelam ainda que não ocorreu qualquer erro ou engano, muito menos que beneficiasse a 1.ª Ré, tendo a Autora podido adquirir as frações, sem quaisquer ónus que incidissem sobre as mesmas, até ao dia em que a 1.ª Ré desistiu do pedido de execução específica do contrato, o que ocorreu apenas aquando da apresentação do presente Recurso.
N.- Pelo que, não se vislumbrando a prova do conhecimento pela 1.ª Ré da essencialidade de inexistência de PER e penhoras, à data da celebração do contrato promessa para que a Autora celebrasse o mesmo, o Tribunal a quo equivocou-se na decisão de procedência do pedido de declaração de anulabilidade do contrato promessa,
O.- Violando, conforme supra exposto, o previsto no artigo 236.º, n.º 2, 247.º, 251.º, 253.º e 254.º do CC.
P.- O artigo 104.º do Código de Registo Predial e o artigo 38.º do CIRE tornam públicas penhoras e processos de revitalização, impossibilitando surpresa ou ocultação de informação pela Ré, pelo que a Autora não pode deixar de ter acesso a tais informações.
Q.- O instituto da litigância de má-fé visa assegurar o respeito pelo Tribunal e pelo processo, punindo omissão, alteração da verdade e uso abusivo do processo.
R.- A sentença em recurso violou, entre outros, os artigos 220.º, 236.º, 247.º, 251.º, 252.º, 253.º, 254.º, 442.º, 483.º, 798.º e 799.º CC, 542.º e 543.º CPC, pois aplicou erradamente o regime da anulabilidade contratual, deixou de considerar obrigações meramente obrigacionais e presumiu ocultações sem sustentação fáctica ou documental.
S.- Os pedidos reconvencionais da 1.ª Ré deviam ter sido considerados procedentes, tendo a mesma direito a indemnização por privação de uso das frações (€10.000,00) conforme cláusula terceira do contrato promessa, indemnização pela diferença dos sinais estabelecidos e valores pagos (€37.950,00), nos termos do artigo 442.º n.º 2, CC, atendendo à resolução ilícita do contrato por parte da autora, aplicando-se o regime dos artigos 433.º e 442.º CC.
T.- Assim, não é aplicável a anulabilidade do contrato ao caso concreto, nem restituição de valores, nem condenação da Ré em má-fé, por não estarem preenchidos os pressupostos legais e por ocultação de factos relevantes pela autora, nomeadamente, pagamentos de sinais inferiores aos devidos, o que o foi fazendo mesmo após uma carta que se revelou fictícia e não rececionada de resolução contratual,
U.- Pelo que a autora omitiu factos relevantes, adulterou a verdade dos factos e utilizou o processo para fim injustificado, nos termos dos artigos 542.º e 543.º CPC.
V.- Os Réus devem ser absolvidos de todos os pedidos, incluindo de litigância de má fé, pois inexiste fundamento de facto ou direito para condenar os Réus, sendo suportados todos os pedidos reconvencionais e rejeitados todos os pedidos da autora, sendo que é manifesto que esta, ao contrário dos apelantes, litigou de má-fé.
16.- Também a Autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.- Vem o presente recurso interposto de parte da douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, em 10/12/2024, na firme convicção que, salvo o devido respeito, a Sentença aqui recorrida, na parte apenas de ora que se recorre, tem por base uma errada e insuficiente apreciação da prova testemunhal produzida em sede deaudiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, resultandoainda de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisãoproferida.
2.- Com efeito, o objeto do presente recursotem por base a matéria de facto e de direitoda sentença proferida nos presentes autos, na parte em que a sentença recorrida veioa absolver a 1.ª Ré e os 2º e 3º Réus dos pedidos contra si formulados pela Autora,em sede de petição inicial e ampliação do pedido, designadamente no que concerne: .- à não condenação dos Réus, por responsabilidade civil pré contratual, no pedidoformulado na Petição Inicial e ampliação do pedido, acrescido de juros de mora; .- em sede de declaração de anulabilidade do contrato promessa celebradoproferida na sentença recorrida, à não condenação da 1ª Ré na restituição dovalor global que recebeu, mensalmente, por conta do preço fixado no contrato,nos termos em que resultou provado na sentença recorrida; .- bem como à não condenação da 1ª Ré no pagamento do valor das despesasalegadas na ampliação do pedido, as quais resultaram provadas na sentençarecorrida, e nos juros de mora devidos.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
e) OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE A RECORRENTE CONSIDERAINCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 640.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.) são os seguintes, pelas razões que infra se expõem:
• Pontos 47, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 dos factos provados;
• Pontos 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 83, 88, 89, 96 e 97 dos factos nãoprovados.
f) OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS (art. 640.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.), e a INDICAÇÃO COM EXATIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE SE FUNDA (art.º 640.º, n.º 2 do CPC): vêm devidamente mencionadas nas alegações de recurso, para onde se remete.
g) DECISÃO QUE, NO SEU ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS
QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS (art. 640.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.):
• Deverão os Réus ser condenados no pagamento das quantias plasmadas nos pontos 47, 62, 63, 64, 65, 66 (até «…o que acarretou a despesa global de não concretamente determinada») e 67 dos factos provados;
• O Ponto 64 dos factos considerados como provados deverá ser alterado na parte
final, ao que deverá acrescer: «Com efeito, a autora celebrou com EE, Contabilista, contrato ou contratos, o que acarretou para a autora a despesa global de €1.080,00, desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido, ao que deverá acrescer os valores entretanto pagos até aotrânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentesautos.»
• O Ponto 65 dos factos considerados como provados deverá ser alterado na parte final, ao que deverá acrescer: “A entrega anual da declaração IES (Informação Empresarial Simplificada), acarretou para a autora a despesa global de €240 desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido, ao que deverá acrescer os valoresentretanto pagos até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a serproferida nos presentes autos.
• O Ponto 66 dos factos considerados como provados deverá ser alterado na parte final onde refere «…o que acarretou a despesa global de não concretamente determinada» e passar a constar «o que acarretou a despesa global de € 6 958,52».
• O Ponto 68 dos factos considerados como não provados deve ser alterado e passar a constar como provado o seguinte:
“O réu BB, por incumbência da 1.ª Ré, mostrou as instalações do estabelecimento objeto do contrato celebrado, tendo acompanhado o negócio desde o seu início até à entrega das frações, trocando diversos emails com a autora, antes e após a celebração do contrato”.
• Os Pontos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 83, 88, 89, 96 e 97 dos factos não provados deverão ser considerados provados;
• O Ponto 79 dos factos considerados como não provados deverá ser alterado e passar a provado com a seguinte redação:
«Os comportamentos dos 2º e 3º Réus evidenciados nos factos 74 a 77 (que deverão passar a factos provados) conduziram a que os representantes legais da autora depositassem uma confiança extrema na pessoa dos 2º e 3º Réus, e, por conseguinte, na 1ª Ré.»
I – DOS FACTOS PROVADOS:
.- PONTOS 47, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 DOS FACTOS PROVADOS:
3. ORA, o Tribunal «a quo» fez constar da panóplia de factos provados, e bem, no nosso entendimento, os factos supra referenciados, sendo que, alguns desses factos entendemos, apenas, que devem ser meramente alterados na sua redação, sendo que, no entanto, e contrariamente ao que seria expectável, não condenou os Réus no pagamento de tais quantias.
4. Nessa consonância, e no que ao caso sub judice diz respeito, sempre se deverá dizer que o percurso lógico seguido pela Mm.ª/Juiz a quo sempre nos levaria a concluir pela condenação na restituição de tudo o que havia sido entregue pela A., por conta do preço, tal como resultava provado nos pontos 24 e 53 a 60, bem como nas quantias mencionadas e apuradas nos factos 47, 64, 65, 66 e 67 que constam da lista dos factos considerados provados da sentença recorrida, o que, no entanto, não aconteceu, mal andando, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo,no que a este aspeto diz respeito.
5. Ora, a ser assim, não se compreende o motivo pelo qual, posteriormente, em sede de fundamentação de direito, o Tribunal recorrido não admite tais quantias como passíveis de serem pagas à ora Recorrente, pelos Réus, visto que, se encontram devidamente comprovadas, enquanto danos suportados pela Recorrente e causados pelos Réus, quer por prova documental, quer por prova testemunhal, encontrando-se na panóplia de factos considerados provados, como assim o deve ser.
6. Em face disso, somos levados a concluir que existe uma manifesta contradição entre a fundamentação de facto e a decisão recorrida, o que conduz, nesta parte, à nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C., o que vimos arguir.
7. Feitas estas considerações e compulsada a sentença recorrida resulta, a nosso ver, evidente que ocorre tal contradição, pois que a argumentação de facto convocada, só podia conduzir à decisão de condenação nas quantias peticionadas, pelo que, não o tendo feito, incorreu a decisão recorrida num vício que, não sendo gerador de nulidade da sentença recorrida, sempre se deverá traduzir, subsidiariamente, num erro de julgamento, cuja apreciação se requer.
8. Vejamos que, no caso vertente, o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da matéria de facto provada na fundamentação da decisão, uma vez que, deu determinados factos como provados, e, posteriormente, desconsiderou-os para efeitos de decisão, designadamente quanto à condenação dos Réus nos pagamentos devidos à Recorrente.
9. Deste modo, nunca poderá ficar a Recorrente lesada na sua esfera patrimonial, devendo por esse motivo ser a Douta sentença recorrida, nesta parte, revogada, em face da declaração de anulabilidade do contrato promessa celebrado e da responsabilidade civil pré contratual dos Réus, mediante a condenação dos Réus na restituição dos valores pagos mensalmente por conta do preço e no pagamento acrescido dos valores suportados pela A. a título de despesas em virtude do contrato celebrado, no valor de € 9 766,87, ao que deverá acrescer os valores entretanto pagos até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos, em função do que resultou provado nos factos 47, 64, 65 e 67 e do que deve passar a resultar como provado no facto 66 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
10. Atentemos que, a Recorrente é uma sociedade comercial que necessita de existir enquanto tal, por causa exclusivamente e até ao termo do presente processo, pelo que, nesta consonância, nunca poderá a ora Recorrente proceder à dissolução da sociedade comercial, sendo que. desta forma, a desconsideração dos valores pela sentença recorrida, que a Recorrente tem vindo, e continuará até ao trânsito em julgado, a pagar em termos contabilísticos, é, salvo o devido respeito, deveras censurável e gravemente prejudicial para a esfera patrimonial da Recorrente.
11. Já no que respeita ao Ponto 66 dos factos considerados como provados, a verdade é que a Recorrente com a compra desses diversos materiais teve uma despesa global de € 6.958,52, despesa essa que foi, desde logo, peticionada em sede de ampliação do pedido, e devidamente comprovada através da junção das aludidas faturas, sob o doc. n.º 3 dessa mesma peça processual, pelo que não se aceita e não se compreende como é que a Mm.ª/Juiz a quo fez constar da redação do ponto 66 dos factos provados a circunstância de a despesa global tida pela Recorrente ser “não concretamente determinada”, pois que, não só é determinada, como foi junta a respetiva prova documental no sentido de fazer prova de tal factualidade.
12. No entanto, e após discorrer, e bem, a Douta sentença recorrida sobre o regime da responsabilidade civil pré-contratual e considerar até que, no caso dos autos, a promitente vendedora, 1.ª Ré, “não terá atuado com inteira boa fé nos preliminares do contrato”, o Tribunal a quo acabou por concluir que «não logrou a autora provar o peticionado lucro cessante que, ao abrigo desta norma poderia exigir», acrescentando que as “despesas que peticiona e prova em sede de ampliação de pedido também não se afiguram indemnizáveis.”
13. Um dos deveres pré-contratuais que, para as partes, decorre do art.º 227.º CC, concretizador do princípio da boa-fé na formação dos contratos, é o dever deinformação, o que implica o dever de informar a contraparte sobre todas as circunstâncias relevantes relativas ao concreto negócio em causa, e que esta desconheça.
14. Saliente-se, inclusive, para este efeito, a litigância de má fé em que foram condenados os Réus, na sentença recorrida.
15. Daqui, retira-se desde logo que, tendo o negócio jurídico celebrado entre a A., aqui Recorrente, e Réus, aqui Recorridos, sido anulado pela Douta Sentença recorrida, e não tendo a promitente vendedora, aqui 1ª Ré, e os 2º e 3º Réus, pautado a sua conduta pelo princípio da boa fé que deve ser tido aquando da celebração de contratos e nos preliminares do contrato, conforme resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida, também deveria, em face disso, ser a Recorrente indemnizada pelos danos que a conduta adotada pelos Réus, aqui Recorridos, lhes causou.
16. Para existir responsabilidade civil pré-contratual é necessário, cumulativamente, que uma das partes tenha criado na outra uma expectativa legítima e fundada na concretização do negócio, e que exista a rutura injustificada das negociações, tal como sucedeu, in casu.
17. A ser assim, e contrariamente ao que vem dito na sentença recorrida, as despesas peticionadas pela Recorrente, em sede de ampliação de pedido, afiguram-se indemnizáveis.
18. Assim sendo, e para além da condenação na restituição à A. de tudo o que foi prestado por força da celebração do referido contrato promessa de compra e venda, isto é, do valor do sinal e de todos os valores pagos mensalmente por conta do preço estipulado pelas partes no contrato, em face da declaração de anulabilidade do contrato proferida na sentença recorrida, sempre deveria o Tribunal recorridoter condenado os Réus na restituição à A. das quantias alegadas em sede de petição inicial e ampliação de pedido, a título de despesas suportadas pela A., no valor global de € 9 766,87, ao que deverá acrescer os valores entretanto pagos até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos, e respetivos juros de mora, porquanto a A., aqui Recorrente, deverá ser colocada na situação em que se encontraria se o contrato em apreço nos presentes autos não tivesse sido celebrado.
19. Tais despesas referem-se, desde logo, à quantia de € 1.120,58 paga a título de despesa com a Notificação Judicial Avulsa, peticionada em sede de petição inicial, bem como com as despesas peticionadas em sede de ampliação do pedido no valor de € 6.958,52.
20. Como tal, tais quantias são passíveis de ser pagas à Recorrente, a título de indemnização por danos emergentes, por força da figura da responsabilidade civil pré-contratual, pois esta pretensão é relacionada com o interesse negativo ou dano da confiança.
21. Acresce que, e para além da condenação da restituição do valor do sinal, deveria ainda o Tribunal recorrido ter condenado os Réus no pagamento dos respetivos juros de mora, a contar da data da entrega da respetiva quantia pela ora Recorrente à 1ª Ré, aqui Recorrida.
III. Dos factos não provados:
9. PONTO 89 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
22. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, em sede de produção de prova documental e testemunhal, a ora Recorrente provou a existência de lucros cessantes, isto é, o seu acréscimo patrimonial frustrado, pois, por um lado, uma grande parte das testemunhas por si arroladas afirmaram que não fosse a forçada resolução do contrato, a Recorrente estaria com o seu negócio em franco crescimento,
23. bem como, por outro lado, resultou tal facto provado pela prova documental junta aos autos, sob o doc. n.º 6, com o Req. apresentado pela A. em 22/01/2024, sob a Ref.ª 47728951, de onde resultou a propagação positiva da imagem e dos produtos da Recorrente no concelho ..., mediante prémios que lhe foram concedidos, e ainda dos docs. nºs 1 a 8 juntos com o Req. apresentado pela A. em 13/05/2024, sob a Ref.ª 48890417, de onde resultou o aumento da faturação da Recorrente.
24. Esta factualidade alegada nos presentes autos, é a nosso ver, claramente justificativa da conclusão de ter ficado manifestamente demonstrada a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto da Recorrente cessar em absoluto a faturação dasua empresa ao não poder dispor das referidas frações autónomas para o exercícioda sua atividade comercial, devido à conduta ilícita e de evidenciada má fé adotada pelos Réus, aqui Recorridos.
25. Face ao exposto, resultou provado que a Recorrente tinha uma real expectativa de ganho, não se perspetivando o encerramento do espaço, até a Recorrente obter o conhecimento das penhoras e do Processo Especial de Revitalização da 1.ª Ré.
26. Mais ainda, tal como resultou provado, a empresa foi criada unicamente com o fito de iniciar a exploração do estabelecimento comercial, pelo que, nunca a legal representante da Autora tinha antes experienciado esta situação, tendo a sociedade comercial da A. nascido em virtude da celebração do referido contrato promessa, existindo por isso mesmo aqui um nexo causal entre a criação da empresa e a celebração do aludido contrato, pelo que não fosse a celebração deste contrato e não teria a legal representante da Autora tido todas as despesas inerentes à criação da sociedade comercial.
27. Tal como referido na prova produzida nos autos, a abertura do estabelecimento comercial da A. sempre foi o sonho de vida da legal representante da Recorrente, perspetivando esta a continuidade e o crescimento do mesmo no tempo, continuidade essa que, só não se veio a verificar, porque a Recorrente tomou conhecimento de factos graves que lhe foram omitidos pelas Recorridas, aquando da celebração do negócio em apreço nos autos.
28. Desta forma, não podia, no nosso entendimento, o Tribunal a quo deixar de condenar os Réus no pagamento dos lucros cessantes à A., em virtude do acréscimo patrimonial da Recorrente se ter frustrado com o encerramento forçado do estabelecimento comercial, por culpa imputável aos Réus.
29. A atividade comercial da Recorrente que estava a mostrar-se cada vez mais consolidada no concelho ..., designadamente, mediante a receção, inclusive, de diversos prémios de confeitaria, divulgação e publicidade desses prémios em órgãos de comunicação social de todo o concelho e o aumento substancial de clientes, contribuía cada vez mais para que a Recorrente perspetivasse um aumento real e efetivo da sua faturação, refletindo-se, por isso mesmo tais circunstâncias, nas expectativas de ganho positivas que a Recorrente tinha para aquele negócio.
30. Assim sendo, não fosse a celebração daquele contrato com base em erro e má fé dos Réus, e ter-se-ia ali um negócio que seria de prosperidade no tempo.
31. Assim sendo, a Recorrente não aceita que o facto n.º 89 tenha sido considerado como não provado, requerendo-se com isto a sua alteração para a matéria de facto provada.
10. PONTOS 68, 71 E 80 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
32. Os factos n.ºs 68 e 80, deveriam ter sido dados como provados, designadamente o facto nº 68 na redação que ora se propõe acima, uma vez que tal circunstância resulta provada, desde logo, pela análise dos inúmeros documentos juntos pelos Réus na sua contestação, nomeadamente os documentos n.ºs 2 a 13, bem como, pelos documentos protestados juntar em sede de Réplica da Autora, e que foram juntos com o Req. com a Ref.ª n.º 37471159 sob os docs. n.ºs 17 e 18, assim como através da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG, HH, bem como, pela legal representante da Autora, ora Recorrente.
33. Ora, de tais documentos é desde logo possível retirar a conclusão de que, de facto, foi principalmente com o 3º Réu, Sr. BB, que a A., ora Recorrente, tratou de todos os assuntos atinentes ao contrato celebrado, antes e durante a vigência do mesmo, tendo sido sempre com este que estabeleceu principal contacto, e tendo inclusive este, acompanhado o negócio desde o seu início, muitas vezes acompanhado pelo 2º Réu, Sr. AA.
34. Aliás, foi inclusivamente o 3º Réu que mostrou e negociou o contrato referente às lojas do referido estabelecimento comercial com a Recorrente, na pessoa dos seus legais representantes, não compreendendo a Recorrente o motivo pelo qual tal facto não foi considerado provado na sentença recorrida.
35. Desta forma, e salvo o devido respeito que é muito e bem devido, sempre deveria constar da matéria de facto provada nos autos que foi o Sr. BB quem sempre negociou o contrato com a legal representante da Autora, bem como, foi este quem sempre rececionava e dirigia comunicações à A., contendentes com assuntos do contrato em questão, tal como demonstram desde logo os documentos supra referenciados.
36. Se assim não fosse, deveriam existir nos autos evidências de que apenas a 1.ª Ré interveio na elaboração e acompanhamento do contrato promessa de compra e venda, o que, na verdade não existe, uma vez que todas as comunicações existentes nos autos foram realizadas através do e-mail do Sr. BB e não de um email institucional da própria sociedade, demonstrando, desde logo, que o que os 2º e 3º Réus pretendiam era apenas desresponsabilizarem-se de eventuais responsabilidades a título pessoal, utilizando apenas a sociedade 1.ª Ré como “escudo” para continuarem a movimentar-se no mercado imobiliário, desresponsabilizando-se perante eventuais credores.
37. Posto isto, os factos 68, 71 e 80 dos factos não provados deverão ser considerados como provados, com as alterações aqui propostas para o facto 68, o que se requer.
11. PONTOS 70 e 72 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
38. Da análise da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos resulta claramente que o propósito inicial da ora Recorrente seria o arrendamento do espaço em questão e nunca a compra, tendo sido a mesma ludibriada pelos 2.º e 3.º Réus.
39. No entanto, e contrariamente ao esperado, aquando da agendada assinatura do negociado contrato de arrendamento, foi referida a possibilidade de compra das aludidas lojas, pelos 2º e 3º Réus, tendo ainda sido sugerido pelos mesmos que as “rendas” estipuladas e pagas pela A., mensalmente, serviriam para abater ao valor final da compra.
40. Até mesmo testemunhas com vínculos mais distantes à Autora e que apenas eram seus clientes, bem como a única testemunha da Ré, referiram achar que o vínculo estabelecido e pretendido entre as partes seria o arrendamento, uma vez que referem termos como “rendas” ou “senhorio”, o que aliás, era do seu conhecimento através de conversações tidas com a legal representante da Autora.
41. Ademais, retira-se desde logo do teor do documento n.º 1 junto com a contestação, a circunstância de ser o contrato de arrendamento o inicialmente pretendido pela ora Recorrente, tanto que, aquando do envio dos dados para a identificação dos intervenientes do contrato, a Recorrente fá-lo referindo no assunto do email “Documentos para o contrato de arrendamento”.
42. Ora, se o pretendido pela ora Recorrente fosse outra coisa que não o contrato de arrendamento, nunca esta aporia como assunto de um e-mail “documentos para o contrato de arrendamento”, pelo que é desde logo plausível constatar que era esta a real intenção da Recorrente, a celebração de um contrato de arrendamento e não uma promessa de compra e venda.
43. Mais se refira ainda que, a Recorrente apenas celebra o contrato promessa de compra e venda das frações por sugestão dos 2.º e 3.ºs Réus.
44. Aliás, a Recorrente apenas se depara com a minuta do contrato de promessa de compra e venda precisamente no dia da sua assinatura do apalavrado e negociado contrato de arrendamento, pelo que, até lá, nunca havia demonstrado junto dos Réus a intenção de proceder à compra dos imóveis em questão, nem essa possibilidade havia sido negociada entre as partes.
45. Resulta ademais da análise do doc, nº 19, junto com a Petição Inicial, a listagem elaborada pelos Réus de produtos deixados no estabelecimento comercial pelos Réus, e custeados pela A., onde refere como título «Despesas a pagar pelos Inclinos, Exmos. Senhor CC e D.ª DD ».
46. Desta feita, só poderia o Tribunal a quo ter considerado provados os factos 70 e 72, o que se requer, desde já.
12. PONTO 73 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
47. Ora, da fundamentação da sentença recorrida resulta que o depoimento prestado pela Sra. D. FF foi considerado espontâneo e coerente, bem como, da mesma forma, foi considerado o depoimento prestado pelo Sr. GG.
48. Neste sentido, e mais uma vez, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar tal facto como não provado, uma vez que para além de referido pela legal representante da Autora, também estas testemunhas corroboraram o que por ela foi dito, ou seja, a circunstância de que a quantia de € 32.000 entregue pela Autora, ora Recorrente, a título de sinal, significou para esta a compra da «chave», isto é, a compra do mobiliário existente no interior das frações autónomas.
49. Assim, e uma vez que o interesse primordial da Autora seria o arrendamento do espaço e não a sua compra, esta, aquando da entrega do valor de € 32.000 aos Réus, e de acordo com que o 3.º Réu tinha comunicado à Recorrente, tinha na sua perceção que com tal valor estaria a comprar o mobiliário e equipamento existente dentro do estabelecimento comercial.
50. Desta forma, e salvo o devido respeito, não aceita a Recorrente que tal facto tenha sido dado como não provado, atenta a prova produzida, requerendo assim que o mesmo passe a constar da matéria de facto provada.
13. PONTOS 74, 75, 76, 77 E 79 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
51. A ora Recorrente não entende, mais uma vez, como é que o Tribunal recorrido não deu como provados os factos 74, 75, 76, 77 e 79, dizendo que “Quanto aos factos 68 a 83 (…), tem o tribunal que não foi feita qualquer prova dos mesmos”.
52. Com efeito, da prova testemunhal produzida, designadamente pela testemunha FF, e da prova documental produzida resultante dos emails trocados entre a A. e o 3º Réu, designadamente juntos aos autos sob os docs. nºs 1 a 13 com a Contestação e n.ºs 17 e 18 juntos com a Réplica, é desde logo possível aferir que os legais representantes da Autora depositavam inteira confiança nos 2.º e 3.º Réus, tanto assim o é, que a legal representante da Autora admitia que o contrato celebrado se tratava, para a A. e seus representantes legais, de uma mera formalidade, pois confiavam na palavra daqueles, considerando-os como verdadeiros amigos.
53. Ademais, os Réus sempre lhes referiram que o valor aposto no contrato não tinha qualquer importância, porque as prestações mensais que ficariam a pagar serviriam mais tarde para abater ao valor total, em caso de compra dos imóveis pela ora Recorrente, que teria sempre opção de compra.
54. E prova de que a relação entre a Recorrente e os Réus, designadamente com o 3.º Réu, era alegada e supostamente muito boa, resulta do teor do e-mail enviado pelo 3.º Réu à Recorrente em 12/02/2017, junto aos autos sob o doc. n.º 17 com a Réplica, onde o 3º Réu enaltece a amizade existente, intitulando o Sr. CC de “Amigo” e colocando à disposição gratuita da Recorrente uma outra fração autónoma da 1.ª Ré, para o caso de ser necessária a sua utilização para organização do evento do dia dos namorados, o que realça a aparente relação amistosa existente entre as partes, a qual, obviamente, não existiria se ocorresse qualquer incumprimento ou alegado cumprimento defeituoso do contrato promessa celebrado com a Recorrente, alegado pelos Réus em sede de Contestação.
55. Ora, face às circunstâncias parece desde logo evidente a confiança que a ora Recorrente e os seus representantes legais depositavam nos Réus, tendo inclusive o 3.º Réu e esposa estado presentes e mostrando-se solidários em momentos delicados da vida do Sr. CC, designadamente aquando da morte da sua mãe.
56. Os comportamentos adotados pelos 2.º e 3.º Réus sempre foi de molde a que os representantes legais da ora Recorrente os considerassem como seus amigos, pois estes assim se comportavam, ou procuravam isso demonstrar ou iludir.
14. PONTOS 83 E 97 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
57. Ora, em face da prova produzida, é por demais evidente que o acordo de redução das prestações mensais constantes do contrato promessa de compra e venda foi celebrado pelos 2.º e 3.º Réus, em representação da 1ª Ré, junto dos legais representantes da Autora, ora Recorrente.
58. Assim, o acordo verbal realizado quanto à redução das prestações mensais a pagar pela Recorrente foi celebrado com estes, uma vez que a 1.ª Ré, sociedade comercial, sempre atuou por intermédio dos 2.º e 3.º réus enquanto pessoas singulares, como não podia deixar de o ser.
59. No entanto, e se dúvidas houverem quanto à atuação dos 2º e 3º Réus no negócio em apreço nos presentes autos, sempre se deverá, desde logo, atentar, designadamente, às circunstâncias descritas pela Recorrente, em sede de Réplica, nomeadamente nos seus artigos 20.º a 55.º, pois que, os 2º e 3º Réus criaram inúmeras sociedades comerciais, algumas delas até insolventes à data, com o intuito manifesto de prejudicar terceiros, sendo que essas sociedades comerciais em nada diferem da 1ª Ré.
60. Com efeito, o objetivo e o modus operandi dos 2º e 3º Réus foi sempre atuar, neste tipo de negócios jurídicos, por intermédio das aludidas sociedades comerciais, designadamente da 1ª Ré, furtando-se ao cumprimento das suas obrigações.
61. Assim sendo, e em face do exposto e da prova produzida, sempre deverão os factos n.º 83 e 97 da factualidade não provada da sentença recorrida serem considerados provados, o que se requer.
15. PONTO 88 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
62. Desta forma, e conforme resulta da prova produzida, é lógico que a imagem que toda aquela situação transmitiu aos clientes, bem como o inesperado e forçado encerramento do estabelecimento comercial da A., é de molde a que a imagem e o bom nome da Autora tenha sido afetado.
63. Aliás, o prestígio e a credibilidade da Recorrente foram de tal forma afetados que impediram gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim, tanto assim o é que com os acontecimentos relatados pelas testemunhas, superveniente conhecimento pela A. de penhoras, PER e fraude junto da C..., a Recorrente cessou a sua atividade e não mais reabriu qualquer estabelecimento comercial, tendo todas as ocorrências sido de molde a afetar de tal forma a sua imagem que cessou inclusive, definitivamente, a sua atividade comercial, tendo mudado, inclusive, a representante legal da Recorrente, DD, de profissão.
64. Com efeito, e dada a natureza lucrativa das sociedades comerciais, o dano moral, por ofensa do bom nome e imagem, sofrido pela Recorrente, terá tido consequências patrimoniais, no que concerne, designadamente àquilo que a Recorrente deixou de lucrar.
65. Posto isto, sempre deverá o facto n.º 88 do elenco dos factos não provados da sentença recorrida passar a constar da matéria de facto provada, o que se requer.
16. PONTO 96 DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
66. Ora, é evidente que nunca foi intenção dos Réus exigir dos fiadores qualquer pagamento de quantias em dívida, tanto assim o é que apenas, reprovavelmente, o vêm fazer em sede de contestação com reconvenção, apresentada nos presentes autos, em 06/10/2020.
67. Ademais, cumpre também salientar que inexiste nos autos qualquer interpelação dos Réus à A. ou seus fiadores, ou ainda qualquer correspondência eletrónica trocada entre as partes, juntas pelos Réus, que alegasse o incumprimento contratual da A. .
68. Mais ainda se diga que os Réus sempre aceitaram o pagamento da quantia mensal de € 800, conforme havia sido acordado verbalmente, desde fevereiro de 2016 até maio de 2019, uma vez que não seria, obviamente, plausível e credível, que os Réus não houvessem celebrado qualquer tipo de acordo/aditamento e aceitassem mensalmente o pagamento de quantias inferiores ao que havia sido estipulado no contrato promessa de compra e venda, sem que interpelassem a A., ao longo dos anos, para o pagamento das quantias remanescentes alegadamente em dívida, manifestando, pelo contrário, designadamente através dos emails enviados pelo 3.º Réu, uma relação amistosa e de agradecimento pelo cumprimento pontual do aditamento acordado e do contrato celebrado.
69. Face ao supra exposto, e de acordo com a prova documental e testemunhal produzida, mais uma vez se requer a V/Exas. a passagem do facto não provado n.º 96 para a matéria considerada provada da sentença recorrida.
70. Aqui chegados, no nosso modesto entendimento, a Recorrente apresentou aoTribunal toda a prova necessária e imprescindível para que a presente ação fosse julgada procedente, não apenas contra a 1.ª Ré, como também, contra os 2.º e 3.º Réus, nos termos já supra explanados.
71. POSTO ISTO, antes do mais, e ao abrigo do disposto no art. 608º do C.P.C., entendemos que deveria o Tribunal recorrido decidir a presente lide, após a criteriosa análise da prova documental e testemunhal produzida, e por terem sido,formulados, a título subsidiário, os pedidos, mediante a sua apreciação pela ordemsegundo a qual foram formulados pela A., na Petição Inicial.
72. Não obstante, o Tribunal recorrido decidiu apreciar primeiramente o segundo pedido formulado, pela A., subsidiariamente, referente à declaração da anulabilidade do contrato promessa de compra e venda em apreço nos presentes autos, e apenas, posteriormente, apreciou o primeiro pedido subsidiário formulado pela A., atinente à responsabilidade civil pré contratual, sendo que, quanto ao 3º pedido subsidiário, referente ao instituto do enriquecimento sem causa, entendeu que se mostrava vedado à A. o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
73. Saliente-se que, em relação ao valor apurado e reclamado pela A., na petição inicial, de € 59 337,50, tal valor respeitava ao somatório da quantia de € 32.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de € 25 800, correspondente às quantias mensais entregues pela A. à 1ª Ré, por conta do preço final da compra e venda das frações, até agosto de 2018, acrescida da quantia de € 1 120,58, referente à necessidade que a A. teve de se socorrer de uma Notificação Judicial Avulsa, com os custos a ela inerentes para proceder à entrega aos Réus das frações prometidas vender e comprar.
74. Quanto à ampliação do pedido requerida pela A., a mesma versava sobre o valor de € 8 646,29, conforme resulta do requerimento apresentado pela A., em 25/01/2024, sob a Refª 47775038, correspondente a despesas suportadas pela A. por causa do negócio jurídico celebrado com os Réus.
75. Sucede que, foi entendimento do Tribunal recorrido que, em face dos fundamentos vertidos na sentença recorrida, deveria proceder o pedido de declaração de anulabilidade do contrato promessa celebrado entre A. e Réu, pelo que, e conforme resulta do disposto no art. 289º, nº 1 do Código Civil, a declaração de anulabilidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, sendo que, e conforme resulta da decisão recorrida, esta obrigação impõe-se a ambas as partes.
76. Na realidade, a A. já havia procedido à entrega das frações que se encontravam na sua posse, em maio de 2019, conforme a isso estaria obrigada, e a Ré deveria, por seu turno, proceder à entrega de tudo quanto recebeu da A., designadamente do valor de € 32 000, entregue a título de sinal, do valor de € 25 600, entregue a título de pagamentos mensais por conta do preço fixado até agosto de 2018 (conforme resulta dos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença recorrida), acrescido ainda da quantia de € 6 400, a título de pagamentos mensais efetuados desde 7 de agosto de 2018 até 20 de fevereiro de 2019 (conforme resulta dos pontos 53 a 60 dos factos provados da sentença recorrida, sendo de salientar que, certamente por lapso, é referido nos aludidos pontos 59 e 60 o ano de 2018, quando reporta ao ano de 2019), o que totaliza a quantia de € 64 000.
77. Todavia, para nosso espanto, resulta da decisão recorrida que «a A. terá que pagar o uso que fez de tais frações, que na economia do contrato e do acordo verbal posteriormente celebrado se considera poderem fixar-se equitativamente no valor dos pagamentos mensais acordados, feitos pela A. à Ré. Uso que se entende terminar na data em que a Ré entra em mora na receção do imóvel – 10/08/2018 (já que a carta que a interpelou para o receber em tal data se tem que ter como válida e eficaz, por só por sua culpa não ter sido recebida….», pelo que não tem assim «direito a Autora a receber as prestações referidas no art. 24º dos factos provados.».
78. Sucede que, os Réus, em sede de contestação com pedido reconvencional, não formularam qualquer pedido nesse sentido, isto é, não reclamaram a condenação da A. no pagamento de qualquer quantia, a título de uso das frações, durante aquele período de tempo, para o caso de vir a proceder o pedido formulado pela A. de anulação do negócio jurídico celebrado e dadas as consequências legais daí resultantes quanto ao efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado por ambas as partes.
79. Ao decidir deste modo, sem mais, isto é, mediante a «condenação da A.» a pagar o uso que fez de tais frações, o Tribunal Recorrido violou o principio do dispositivo, segundo o qual a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, ao abrigo do disposto no art. 264º, nº 1 do CPC..
80. Os pedidos devem ser formulados pelas partes, sendo que o pedido formulado pelo autor o deve ser na petição inicial (art. 467º, nº 1, e) do CPC) e deve, em regra, ser feito na conclusão, e o pedido formulado pelo Réu deve ser feito na reconvenção, nos termos do art. 266º do C.P.C..
81. Na verdade, é o pedido, assim formulado, que vinculará o Tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final, sendo que, como dispõe o artigo 609.º, n.º 1, do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for peticionado no processo pelos Autores e Réus, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 608.º do CPC.
82. Na verdade, em face do exposto, a A., aqui Recorrente, argui, desde já, a nulidade da sentença recorrida, nesta parte, o abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alíneas d), in fine e e) do C.P.C., uma vez que o Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e condenou em objeto diverso do pedido.
83. Saliente-se que, por um lado, tais quantias pagas pela A. aos Réus e referidas no ponto 24º dos factos provados, mais não foram do que adiantamentos por conta do preço estipulado no contrato promessa de compra e venda em apreço nos presentes autos, pelo que, e ao abrigo do disposto no art. 440º do Código Civil, tais quantias pagas pela A. aos Réus, mais não foram do que antecipação do cumprimento do contrato promessa celebrado, sendo que, em face do pedido formulado pela A., a sentença recorrida ao declarar a anulabilidade do contrato promessa celebrado entre as partes, com os fundamentos aí mencionados, e ao abrigo do estatuído no art. 289º, nº 1 do C.P.C., não poderia decidir em sentido diferente da restituição de TUDO o que tivesse sido prestado por ambas as partes, no âmbito do mesmo negócio jurídico,
84. devendo, em face disso, ser a Ré condenada, também, a restituir à A. as prestações referidas no ponto 24º dos factos provados, em conformidade com o que havia sido peticionado pela A. e com o que resulta da Lei, o que se requer.
85. Ademais, resulta do disposto no art. 290º do Código Civil, que: « As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente», pelo que, tendo a A. restituído as frações autónomas aqui em causa aos Réus em maio de 2019, deveriam os Réus ter restituído, de imediato, os valores entregues pela A., a título de sinal e pagamento parcial do preço estipulado, no mesmo momento, encontrando-se, em mora, pelo menos, desde essa data.
86. Refira-se que, estranhamente, no nosso entendimento, e salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido decidiu avaliar o «uso do locado», conforme resulta expressamente da sentença recorrida, de modo arbitrário e oficioso, quando, na realidade, não existia qualquer locado, porquanto de acordo com a prova produzida resultou provada a celebração de um contrato promessa de compra e venda das duas frações entre as partes, não obstante a pretensão inicial da A. se tratar de um contrato de arrendamento.
87. Todavia, quem agiu de modo censurável, em representação da 1ª Ré, e perante a A., foram os 2º e 3º Réus, pelo que deveriam os mesmos ser condenados, em conformidade com o pedido formulado em 1º lugar, na Petição Inicial.
88. Se a A. fosse esclarecida pelos 2º e 3º Réus, conforme seria devido ao abrigo dos deveres de boa fé e de informação, acerca dos factos que propositadamente omitiram da A., jamais a A. teria celebrado o contrato em apreço nestes autos e, por força disso, os seus representantes legais não constituiriam qualquer sociedade comercial,
89. uma vez que a sociedade comercial A..., Lda. foi constituída em 26/10/2015 (Cfr. Doc. nº 1 junto com a Petição Inicial), a fim de celebrar o aludido contrato promessa de compra e venda em 29/10/2015 (Cfr. Doc. nº 8 junto com a Petição Inicial) e os alegados bens materiais foram adquiridos no pressuposto da exploração de uma atividade comercial que a A. perspetivava duradoura, profícua e lucrativa.
90. Ora, se assim é, óbvio que resultam provados os pressupostos para a condenação da 1ª e dos 2º e 3º Réus no pedido formulado pela A., em sede de Petição Inicial e ampliação do pedido, a título de responsabilidade civil pré contratual, nos valores peticionados a título de dano emergente, bem como lucro cessante, sendo que, a este título, peticionou a A. que fosse o Tribunal a liquidar o valor devido, que não deveria ser inferior a € 25 000.
91. Ora, contradiz-se a sentença recorrida quando refere que, «No caso dos autos, a situação como já se disse tem enquadramento legal noutros institutos (anulabilidade e responsabilidade pré-contratual) pelo que fica desde logo afastada a possibilidade de se recorrer ao enriquecimento sem causa», não obstante não proferir decisão nestes precisos termos.
92. Em face do exposto, somos uma vez mais levados a concluir pela nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC, uma vez que os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão, nulidade essaque aqui se argui também, nesta parte, da sentença recorrida, uma vez que o Tribunal recorrido admite a existência de responsabilidade civil pré contratual, que, obviamente, de acordo com a prova documental e testemunhal produzida, não seria apenas da 1ª Ré, mas antes de todos os Réus, mas a seguir não profere uma decisão de condenação dos Réus em conformidade com o peticionado, absolvendo, inclusive, os 2º e 3º Réus dos pedidos contra eles formulados.
93. Ademais, sempre deveria a sentença recorrida condenar no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data em que foram entregues tais quantias pela Autora aos Réus.
94. Mais ainda, entendemos que a sentença recorrida peca por defeito ao condenar apenas a 1.ª Ré ao pagamento do sinal em singelo, sem condenar na restituição de todas as quantias pagas mensalmente, por conta do preço e a título de antecipação do preço, não tendo, ademais, condenado em juros de mora, nem nas restantes quantias que deu como provadas nos factos 47, 62, 63, 64, 65, 66 e 67, sendo que, em face da prova produzida, e dos danos resultantes para a A. O que deveria ter feito, ao abrigo do instituto jurídico da anulabilidade do negócio jurídico.
95. Desta forma, e no que aqui diz respeito não só a Douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, na parte em que considera determinados factos como provados, sem que posteriormente em sede de decisão lhes tenha atribuído qualquer tipo de relevância jurídica, como também, fez uma incorreta apreciação e valoração da prova produzida, na medida em que existia nos autos prova bastante para considerar provados mais factos do que aqueles que efetivamente constam da matéria de facto provada e que conduziriam à condenação de todos os Réus por responsabilidade pré contratual, nos termos peticionados.
96. A ser assim, em face da prova documental e testemunhal produzida, está claro que a atuação dos Réus, no seu conjunto, pautou-se desde logo pela má fé contratual, que deve ser juridicamente censurada, e sancionada, com a restituição à Recorrente de todas as quantias por ela despendidas na pendência do contrato promessa celebrado e às quais os Réus deram causa, tendo sido as mesmas peticionadas em sede de petição inicial e de ampliação do pedido, bem como, mediante a condenação os Réus, aqui Recorridos, no pagamento à A., aqui Recorrente, de indemnização pelos lucros cessantes da Recorrente, nos termos peticionados.
97. Em face de tudo o supra exposto, e salvo o devido respeito pelo Tribunal recorrido, que é muito, a sentença recorrida pecou, na parte de que se recorre, claramente, por defeito, erros, contradições, vícios e insuficiência tendo conduzido, claramente, à prolação de uma decisão errada e infundada.
98. POSTO ISTO, é inconcebível e inaceitável a prolação da sentença na exata medida em que o foi, quer no que se prende com o interesse da Recorrente, quer no que toca ao interesse subjacente à realização da justiça.
(…).”
17.- Respondeu a Autora ao recurso interposto pelos Réus, concluindo por que lhe fosse negado provimento.
18.- Os Réus não responderam ao recurso da Autora.
19.- Ambos os recursos foram admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebidos nesta Relação, que os considerou corretamente admitidos e com o efeito legalmente previsto.
20.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes, de acordo com a sua precedência lógica:
1.- da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão (recurso da Autora);
2.- da nulidade da sentença recorrida por condenação em quantidade ou em objeto diverso do pedido (recurso da Autora),
3.- da impugnação da decisão da matéria de facto:
.- recurso dos Réus: factos provados com os n.ºs 18, 21, 22, 27, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51, 52 e 61 e factos não provados com os n.ºs 68, 90 e 91;
.- recurso da Autora: factos provados com os n.ºs 47, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e factos não provados com os n.ºs 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 83, 88, 89 e 96;
4.- da anulação do contrato-promessa dos autos por erro-vício (recurso dos Réus);
5.- do incumprimento do contrato-promessa pela Autora, da sua resolução pela Ré e da indemnização dos danos sofridos por esta (recurso dos Réus);
6.- do reembolso da Autora pelos Réus das quantias pecuniárias por ela despendidas com o negócio dos autos (recurso da Autora);
7.- Da má fé da Autora e dos Intervenientes e dos Réus (recurso dos Réus).
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a pastelaria e casa de chã, café, snack-bar, restaurante e similares.
2.- A 1ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, gestão e administração de imóveis, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, aquisição de loteamentos e urbanizações e a sua revenda no todo ou em parte.
3.- Descritas na Conservatória do Registo Predial de ... sob os nºs ...55... e ...55... e com a propriedade aí definitivamente inscrita a favor da 1ª Ré, encontram-se as frações autónomas AZ e BK do prédio constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo nº ...39 da Av.ª ..., da freguesia e concelho ..., inscritas na matriz predial urbana sob os artigos nºs ...26... e ...26....
4.- A fracção AZ tem inscritas pelas Ap. ...84, ...34 e ...08, de 19-06-2014, três penhoras, a favor da Fazenda Nacional, para garantia das quantias exequendas de €6.177,31, €16.572,69 e €634,23.
5.- A fração BK tem inscritas pelas Ap. ...73 e ...57, de 19-06-2014, duas penhoras, a favor da Fazenda Nacional, para garantia das quantias exequendas de €19.866,16 e €17.220,95.
6.- Estas duas fracções autónomas são contíguas entre si e nelas se encontra inserido o estabelecimento comercial de restauração e bebidas, denominado de “E...”, com o alvará de utilização nº ...3OC/2004, emitido pela Câmara Municipal de ..., em 23/01/2007.
7.- No dia 29 de outubro de 2015, a Autora celebrou com a 1ª Ré “B..., Lda.” um contrato, mediante o qual a 1ª Ré, na qualidade de promitente vendedora, prometeu vender e a Autora, na qualidade de promitente compradora, prometeu comprar, as frações autónomas identificadas em 3, pelo preço de € 400.000,00.
8.- Na Cláusula Quarta do referido contrato, ficou estipulado que “O preço objeto do presente contrato será pago da seguinte forma: 1. Com a assinatura do presente contrato a SEGUNDA CONTRAENTE como sinal e princípio de pagamento pagará o valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros) (…) que a PRIMEIRA CONTRAENTE dá quitação do valor recebido após boa cobrança do mesmo. 2 Os restantes pagamentos serão efetuados por transferência bancária (…) e serão da seguinte forma: 2.1. Até ao dia 10 dos meses de Novembro, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016 o valor mensal a pagar é de 900,00€ (novecentos euros). 2.2. Até ao dia 10 dos meses de Fevereiro, Março e Abril, de 2016 o valor mensal a pagar é de 1.300,00 (mil e trezentos euros). 2.3. Até ao dia 10 dos meses de Maio, Junho e Julho de 2016 o valor mensal a pagar é de 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 2.4. Até ao dia 10 dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016 o valor a pagar é de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros). 2.5. A partir do mês de Novembro de 2016 até ao mês de Dezembro de 2018, o valor mensal a pagar é de 2.000,00€ (dois mil euros) que será pago até ao dia 10 de cada mês a que diz respeito (…) 7. O prazo fixado para a celebração da escritura é até ao final o mês de Janeiros de 2019. 8. Na eventualidade da não celebração da escritura até à data prevista no número anterior, dá à promitente vendedora o direito de considerar o incumprimento definitivo deste contrato e a sua resolução por causa imputável à promitente-compradora perdendo a segunda contraente o direito aos valores pagos. 9. Todos os pagamentos serão tidos como reforço de sinal, desde que o presente contrato seja integralmente cumprido”.
9.- Na Cláusula Segunda do referido contrato, ficou estipulado que se “1. (…) houver lugar à eventual resolução (…) do presente contrato, a PROMITENTE COMPRADORA obriga-se a entregar às fracções à PROMITENTE VENDEDORA, em perfeitas condições, livre de ónus ou encargos, desocupado de pessoas e bens, com exceção dos constantes na listagem anexa, nos 8 dias imediatos à recepção da notificação do incumprimento (…) 3 A não entrega das fracções no modo indicado implica a obrigação de pagamento pela PROMITENTE-COMPRADORA do valor diário de 100,00€ (Cem euros) por cada dia de atraso a contar do último dia de prazo para a entrega atempada das fracções objecto do presente contrato”.
10.- Na Cláusula Sexta do referido contrato, ficou estipulado que “Incumbe a qualquer das partes proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda, que para o efeito notificará a outra parte por qualquer meio com antecedência mínima de 10 dias”.
11.- Na Cláusula Sétima do referido contrato de promessa de compra e venda, ficou estipulado que “1. O presente contrato fica sujeito ao regime da execução específica nos termos e para os efeitos do artigo 830º, do Código Civil”.
12.- Na Cláusula Oitava do referido contrato, ficou estipulado que “A PROMITENTE-COMPRADORA a partir da presente data fica com o direito de: 1. Utilizar as fracções para o desenvolvimento da actividade de exploração de “Restauração e bebidas” (…)”.
13.- Na Cláusula Décima Primeira do referido contrato, ficou estipulado que “As partes têm-se por mutuamente notificadas nas moradas indicadas neste contrato, só sendo válidas as alterações notificadas por meio de carta registada com aviso de recepção”.
14.- Na Cláusula Décima Quinta do referido contrato, ficou estipulado que “Qualquer alteração a este contrato só será válida deste que efectuada por escrito e assinada por ambas as partes”.
15.- Na Cláusula Décima Sétima do referido contrato, ficou estipulado que “O presente contrato resolve-se de forma imediata, com as demais consequências legais, nomeadamente de imediata entrega dos imóveis e móveis à PRIMEIRA CONTRAENTE, nos seguintes casos: 1. Se a SEGUNDA CONTRAENTE for objecto de penhora ou arresto de bens ou ainda declarada insolvente. 2. Se ocorrer algum atraso pela SEGUNDA CONTRAENTE no pagamento das prestações superior a duas prestações, seguidas ou interpoladas”.
16.- Nos termos da cláusula décima oitava do contrato “Os FIADORES com dispensa do benefício da excussão prévia, obrigam-se como principais pagadores pelo cumprimento pontual e integral de todas as obrigações da SEGUNDA CONTRAENTE emergentes deste contrato, independentemente do período da sua duração e das eventuais alterações, prorrogações, que nele venham a ser consagradas.”
17.- Constando de tal contrato, como fiadores, CC e DD.
18.- Não foram fornecidas à Autora as certidões de registo predial e as cadernetas prediais dos imóveis, nem a certidão de registo comercial da 1.ª Ré.
19.- O 3º Réu agendou uma visita ao local com os representantes legais da Autora.
20.- Após a celebração do aludido contrato a aqui Autora passou a utilizar as frações autónomas supra identificadas e, consequentemente, a explorar o estabelecimento comercial nelas inserido.
21.- Após a outorga de tal instrumento, a Autora e a 1ª Ré celebraram, verbalmente, um aditamento ao dito contrato, mediante o qual as partes acordaram que, a partir de fevereiro de 2016, o valor mensal a pagar pela Autora à 1ª Ré seria de € 800,00 (oitocentos euros).
22.- A 1ª Ré comprometeu-se junto da Autora a reduzir a escrito tal aditamento ao contrato, mas nunca procedeu à formalização do aditamento ao contrato promessa, não obstante as insistentes interpelações da Autora para o efeito.
23.- Com a celebração do contrato promessa de compra e venda em apreço, a Autora entregou à 1ª Ré a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), como sinal e princípio de pagamento” (cfr. docs. Nºs 6, 11 e 17).
24.- Tendo posteriormente entregue as seguintes quantias mensais:
a. €900, por cheque de 10-11-2015;
b. €900, em dezembro de 2015;
c. €900, em 12.01.2016;
d. €900, em 21.02-2016;
e. €1000, em 18.03.2016;
f. €1000, em 18-04-2016;
g. €1000, em 08.06.2016;
h. €800, em 08-07-2016;
i. €800, em 16.08.2016
j. €800, em 15.09.2016
k. €800, em 10.10.2016
l. €800, em 14.11.2016
m. €800, em 14.12.2016
n. €800, em 16.01.2017
o. €800, em 17.02.2017
p. €800, em 18.03.2017
q. 800, em 17.04.2017
r. 800, em 15.05.2017
s. 800, em 18.06.2017
t. 800, em 17.07.2017
u. €1000, em 28.08.2017
v. €800, em 17.08.2017
w. €800, em 26.09.2017
x. €800, em 31.10.2017
y. €800, em 15.11.2017
z. €800, em 26.12.2017
aa. €300, em 2018
bb. € 500, em 08.01.2018
cc. €800, em 16.02.2018
dd. €800, em 19.03.2018
ee. €800, em 26.04.2018
ff. €800, em 24.05.2018
gg. €800, em 08.07.2018
hh. €800, em 27.08.2018
25.- Cujos comprovativos foram sempre enviados, sem que tivesse sido durante esse período e até ao e-mail de 02-08-2018 feito qualquer reparo ao valor desses pagamentos e até à data da contestação apresentada nos presentes autos sido tomada qualquer posição em relação à Autora.
26.- A Ré nunca emitiu, nem entregou à Autora recibos das quantias que a Autora, até à data, lhe entregou, apesar das interpelações efetuadas nesse sentido.
27.- Após a celebração do contrato promessa, e quando a Autora já se encontrava a explorar o referido estabelecimento comercial, a Autora tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, que se encontrava a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o Proc. Nº 155/14.7T8AMT, um Processo Especial de Revitalização da 1ª Ré, processo este que se iniciou em 09-10-2014.
28.- Em 21 de outubro de 2014, foi nomeado Administrador Judicial Provisório nesse Processo Especial de Revitalização.
29.- O despacho de homologação do plano de recuperação referente ao Processo Especial de Revitalização da 1.ª Ré transitou em julgado em 28/04/2015.
30.- Tendo o PER sido arquivado em 15/06/2016.
31.- A Ré nunca deu conhecimento à Autora da existência de tal processo judicial, antes optando por omitir, deliberadamente, tal factualidade.
32.- No ano de 2018, a Autora tomou, igualmente, conhecimento de que a 1ª Ré tinha vários processos de execução fiscal a correr contra si e que, em face disso, as referidas frações autónomas haviam sido penhoradas pela Autoridade Tribuária.
33.- A Ré, quer aquando da celebração do aludido contrato, quer posteriormente, nunca informou a Autora de que as frações autónomas se encontravam oneradas.
34.- Em Março de 2019, deslocaram-se ao aludido estabelecimento comercial, denominado de “E...”, funcionários da C... que confrontaram a Autora com o facto do quadro elétrico daquele espaço comercial se encontrar ilicitamente alterado para laborar com potência superior à contratada, tendo a Autora sido advertida de que tal circunstancialismo fáctico constituía um crime.
35.- A Autora desconhecia tal circunstancialismo, sendo completamente alheia a toda e qualquer manipulação indevida que tivesse ocorrido no aludido quadro elétrico daquele estabelecimento comercial.
36.- O contrato de energia elétrica, à data, encontrava-se em nome da sociedade comercial “D..., Lda.”, sendo que o gerente da referida sociedade comercial é o aqui 2º Réu e um dos sócios é a sua própria sociedade comercial, aqui 1ª Ré.
37.- Assim que a Autora tomou conhecimento da factualidade supra descrita, de imediato, tentou contactar o representante legal da 1ª Ré, designadamente, o aqui 2º Réu, AA, bem como o 3º réu, BB.
38.- Todavia, todas as tentativas de contacto encetadas pela aqui Autora revelaram-se infrutíferas.
39.- A Autora concluiu que não se encontravam reunidas as condições necessárias e desejáveis para poder continuar a explorar o referido estabelecimento comercial, tendo encerrado o mesmo.
40.- Tendo, consequentemente, que resolver todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços relacionados com o desenvolvimento da sua atividade no aludido espaço comercial.
41.- A Autora jamais concordaria com os termos do contrato se tivesse tomado conhecimento da verdadeira situação em que os aludidos imóveis se encontravam.
42.- Em face do exposto, a aqui Autora, mediante missiva datada de 31/07/2018, comunicou à 1ª Ré, “B..., Lda.”, que “Na sequência da celebração do contrato promessa de compra e venda das Frações ... e ... descritas na CRP de ..., vimos por este meio proceder à resolução do negócio celebrado, em virtude do incumprimento contratual por parte de V. Exas. Até à presente data foram efetuados pagamentos no montante de 57.800€ (…) acrescidos de 2600 (…) referente ao Programa de Facturação, acrescidos de IVA (…) No entanto, e apesar de diversas interpelações efectuadas junto do Sr. BB, vosso representante, nunca foram emitidos quaisquer recibos, prejudicando a nossa contabilidade, uma vez que não podemos incluir nos custos da nossa atividade. Continuamos a aguardar o ADITAMENTO ao Contrato de Promessa de compra e Venda de acordo feito por nós verbalmente, ficando determinado desde a data de Fevereiro de 2016, o valor de 8.000,00 € mensais. Além destes factos, tivemos conhecimento que os imóveis estão penhorados pela Autoridade Tributária, facto omitido por V.Exas, e por isso os imóveis estão onerados, e tivemos ainda conhecimento que se encontra a decorrer um PER, razão pela qual perdemos interesse no negócio prometido. Os referidos imóveis serão entregues na data de 10 de agosto de 2018, pelas (10) dez horas, devendo para o efeito fazer-se representar para a entrega das chaves e inventário, caso não compareça a chave será entregue aos Administrador do PER”.
43.- E fê-lo através do envio de uma carta registada com aviso de receção para a morada que a Ré indicou no contrato referido em 5.
44.- A aludida carta foi devolvida com a menção “Mudou-se”.
45.- A Autora não mais conseguiu contactar qualquer representante da Ré, nem o 3º réu.
46.- A Autora requereu a Notificação Judicial Avulsa do 2.º Réu AA, na qualidade de legal representante da 1ª Ré, a qual correu termos sob o Proc. Nº 1208/19.0T8PNF, no Juízo Local Cível de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, para que, em virtude da aludida resolução do contrato promessa, no dia 3 de Maio de 2019, pelas 15h, se dispusesse a comparecer na morada das supra citadas frações autónomas, de modo a que a Autora pudesse proceder à entrega das frações, completamente desocupadas de pessoas e bens, bem como à entrega das respectivas chaves e dos bens móveis que constam de lista anexa e que fazem parte integrante do contrato promessa de compra e venda aqui em apreço, com todas as consequências legais dai resultantes.
47.- Com esta Notificação Judicial Avulsa a Autora teve que proceder ao pagamento dos honorários devidos a advogada contratada para o efeito, e ao pagamento das custas judiciais inerentes, na quantia global de €1.120,58.
48.- Após se ter efetuado a Notificação Judicial Avulsa, em 29/04/2019, e mediante acordo com este alcançado, a entrega das frações e das chaves veio a ocorrer no dia 10/05/2019.
49.- A Ré enviou, em 03-05-2019, carta recebida pela sócio-gerente, nessa mesma qualidade, DD, no dia 06/05/2019, onde declara o seguinte: (…)“Todavia, e com a devida antecedência desde já se informa V. Exas. Que a recepção das aludidas frações e equipamentos não significa, de modo algum, a aceitação de resolução contratual e concordância com os respetivos fundamentos, tal como alegado na notificação judicial avulsa de que a signatária foi notificada. Aliás, esta sociedade opõe-se terminantemente aos fundamentos que sustentam a pretendida resolução contratual.”.
50.- Foram ainda enviadas no mesmo dia cartas de resposta à notificação judicial avulsa com o mesmo teor ao sócio gerente CC e à própria sociedade, que vieram devolvidas.
51.- A 1ª Ré tinha conhecimento de factos essenciais que poderiam obstar à realização do negócio em causa, mas que resolveu ocultar em seu beneficio próprio.
52.- Os sócios da sociedade comercial aqui Autora são pessoas humildes, sérias e honestas, que nunca haviam tido qualquer contacto com o início de uma atividade comercial, bem como com a celebração de um contrato de arrendamento ou contrato promessa de compra e venda de qualquer imóvel para esse efeito, que confiam na palavra e honestidade das pessoas, conforme sucedeu in casu.
53.- No dia 07 de agosto de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
54.- No dia 27 de agosto de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
55.- No dia 19 de setembro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
56.- No dia 17 de outubro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
57.- No dia 16 de novembro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
58.- No dia 19 de dezembro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
59.- No dia 18 de janeiro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
60.- No dia 20 de fevereiro de 2018, recebeu a 1.ª Ré da Autora transferência no valor de € 800,00.
61.- A Autora, na impossibilidade de contacto com os Réus, supra referida, receando as consequências que poderiam advir para a sua esfera jurídica em virtude do não pagamento das prestações mensais em causa, e tendo em consideração que a carta registada com aviso de recepção por si enviada no dia 31 de julho de 2018 não havia sido recebida pela 1ª Ré, com a indicação de “mudou-se”, preferiu continuar a pagar o valor ajustado até à entrega dos imóveis, objecto do contrato promessa, por recear as consequências para si resultantes pelo não pagamento do valor ajustado e porque tal, do ponto de vista ético e moral, lhe parecia correto.
62.- Face à pendência do presente processo judicial, a Autora manteve a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial.
63.- O que acarretou, até à presente data, despesas contabilísticas.
64.- Com efeito, a Autora celebrou com EE, contabilista, contrato ou contratos, o que acarretou para a Autora a despesa global de € 1.080,00 desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido.
65.- A entrega anual da declaração IES (Informação Empresarial Simplificada), acarretou para a Autora a despesa global de € 240,00 desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido.
66.- Atenta a inexistência de diversos materiais imprescindíveis à plena exploração do referido estabelecimento comercial e no pressuposto de que o negócio jurídico celebrado iria subsistir, a Autora viu-se na necessidade de adquirir diversos materiais, como é exemplo louças, televisão, fogões, formas do pão, computadores, licenças, o que acarretou despesa global não concretamente determinada.
67.- Assim como adquiriu à Auditor a licença para utilização do programa de faturação, no montante global de € 299,00, acrescido de IVA, o que perfaz o montante global de € 367,77.
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III.II.- Na mesma sentença não foram considerados provados os seguintes factos:
68.- O Réu BB, por incumbência da 1.ª Ré, mostrou as instalações do estabelecimento objeto do contrato promessa, informou e negociou com a Autora o preço de venda, forneceu as certidões de registo de predial e as cadernetas prediais dos prédios, assim como a certidão de registo comercial da sociedade, e acompanhou o negócio desde o seu início até à entrega das frações, trocando diversos emails com a Autora.
69.- Não tendo qualquer função de vendedor ou semelhante.
70.- A ideia inicial da Autora era arrendar o espaço, pelo que, quando, posteriormente, reuniram com os 2º e 3º Réus para acertar as condições do arrendamento, foi sugerido pelo 3º Réu que poderiam reduzir o valor da “renda” mensal para os valores que vieram a ficar consignados na cláusula 4ª do contrato promessa.
71.- Foi com o 2º réu, AA, legal representante da 1ª ré, supra melhor identificada, e com o 3º réu, BB, que exerce as funções de vendedor da 1ª ré, que o presente contrato foi negociado pela Autora.
72.- Aliás, seguindo as palavras proferidas à data, pelos 2º e 3º réus, que bem sabiam que o primitivo intuito da Autora seria apenas arrendar tais espaços, fixariam um valor hipotético, mas não vinculativo, para a compra dos imóveis de € 400.000,00, e no final do contrato, reajustariam o preço, caso a Autora optasse pela compra dos dois imóveis, sendo que, desse modo, segundo alegavam os 2º e 3º réus, «o que vocês pagarem, abate no final ao preço….até vos pode sair o euromilhões e vocês podiam assim comprar no final».
73.- O valor de € 400.000 foi adiantado apenas pelos 2º e 3º réus, desse modo, e nunca foi negociado com a Autora, porquanto, alegadamente, não seria o mesmo vinculativo, uma vez que seria apenas um valor simbólico/hipotético, que, posteriormente, seria ajustado entre as partes, caso houvesse efetivo interesse da autora, negociado e o valor inicial de € 32 000 consistia naquilo que o 3º réu denominava de «preço das chaves», atento o mobiliário existente no interior dos espaços comerciais.
74.- Pelo que na sua boa fé depositaram inteira confiança nos 2º e 3º Réus, que se diziam seus amigos e que não se cansavam de dizer: «Nós estamos aqui para ajudar e não queremos fazer mal a ninguém»; «Pode-vos sair o Euromilhões e vocês ficam com o espaço».
75.- O 3º Réu procurou iludir os representantes legais da Autora com uma falsa relação de amizade que arquitetou e procurou sedimentar,
76.- Tendo-se encontrado, por diversas vezes, antes da celebração do contrato promessa em apreço nos presentes autos, com os representantes legais da Autora, juntamente com a esposa do 3º Réu, que, alegadamente, se encontrava a atravessar momentos difíceis, resultantes da perda da mãe,
77.- Tendo, entretanto, na sequência do falecimento da mãe do representante legal da Autora, Sr. CC, ocorrido poucos dias antes da celebração do contrato promessa, acompanhado, bem de perto, o mesmo, na organização do funeral, no velório, no funeral, na missa de 7º dia, como se de um bom amigo se tratasse.
78.- Chegou mesmo o 3º Réu a, alegadamente, confidenciar factos importantes da sua vida, designadamente que os referidos imóveis eram sua propriedade mas que, atentos alguns contratempos ocorridos na sua vida, não se podiam encontrar registados em seu nome.
79.- Tudo isto conduziu a que os representantes legais da Autora depositassem uma confiança extrema na pessoa dos 2º e 3º réus, e, por conseguinte, na 1ª Ré.
80.- Os 2º e 3º Réus acompanharam sempre o negócio desde o seu início até à entrega das frações.
81.- Para os representantes legais da Autora, o imóvel seria da propriedade do 3.º réu, porque o mesmo o havia afirmado, associado, ainda, ao seu interesse e empenhamento no negócio, não podendo o referido imóvel, segundo o que lhes foi transmitido, estar registado em seu nome.
82.- Desconhecendo a Autora se o 3º Réu era sócio da 1ª Ré, juntamente com o 2º Réu, ou vendedor, uma vez que o 3º Réu se referia aos imóveis como sendo seus.
83.- O acordo referido em 21 e 22 foi celebrado através dos 2º e 3º Réus.
84.- O facto de a Autora não ter na sua posse recibos das quantias que pagou à Ré inviabilizou que tal despesa pudesse ser integrada na sua contabilidade, enquanto custo mensal e efetivo da sua actividade.
85.- Perante o referido em 43 a Autora contactou então o Administrador Judicial nomeado no âmbito do Processo Especial de Revitalização da 1ª Ré, supra identificado, com o intuito de lhe entregar as chaves das supra identificadas frações autónomas.
86.- Contudo, o referido Administrador recusou-se a aceitar as chaves do estabelecimento comercial, alegando já não exercer funções de Administrador Judicial naqueles autos.
87.- A 1ª Ré nunca chegou a entregar à autora o programa de faturação, da Auditor que lhe vendeu pelo valor global de € 1.537,50.
88.- Os factos supra relatados traduziram-se na afetação do bom nome e da imagem da Autora.
89.- A Autora viu as suas expectativas de ganho, que tinha perspetivado com a concretização do contrato prometido/definitivo, frustradas em valor não inferior a € 25.000.
90.- O facto de a 1ª Ré ser revitalizante em Processo Especial de Revitalização foi dado a conhecer à Autora antes da celebração do contrato referido em 5, tendo-lhe sido dito pelo 3º Réu.
91.- Foi a Autora informada verbalmente das penhoras antes da celebração do contrato referido em 5, através do 3.º Réu por incumbência da 1.ª Ré.
92.- A 1.ª Ré ainda tem vários outros bens imóveis para venda.
93.- A inexistência de uma data mensal fixa para pagamento das mesmas foi livremente acordada entre a Autora e os Réus.
94.- Nunca foi intenção dos Réus impugnar a resolução da Autora.
95.- Desde meados de junho de 2018, os Réus já se encontravam com receio da postura da Autora perante a descoberta entretanto ocorrida.
96.- Até à data da reconvenção, a 1.ª Ré nunca exigiu aos fiadores o pagamento de quaisquer valores em dívida.
97.- A 1ª Ré atuou como referido em 21, 22, 31 e 33 por intermédio dos Réus pessoas singulares.
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III.II.- Do objeto do recurso
1.- Da nulidade da sentença recorrida com fundamento no art.º 615.º, n.º 1, al., c) do CPC (recurso da Autora)
A Autora/Recorrente, no seu recurso, sustenta que a sentença recorrida é nula porque contraditória entre os seus fundamentos e a decisão nela contida.
A oposição entre os fundamentos e a decisão é causa, na verdade, de nulidade da sentença, à luz do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Verifica-se tal vício quando entre a fundamentação de direito e a decisão não existe um nexo lógico de correspondência, quando uma exclui a outra, em termos tais que a sua coexistência gera um paradoxo.
Nas palavras de Rui Pinto, a sentença padece deste vício quando a fundamentação “está em oposição lógica com a decisão; aquela não conduz a esta, porquanto a fundamentação aponta num sentido e a decisão vai para outro sentido”. Há, por isso, “vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, exigido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos” (in Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 18 e 19).
Note-se, contudo, que o vício em apreço não se confunde com os casos em que o juiz, interpretando mal os factos ou o direito aplicável, decide contra o esperado. Em tais casos, do que se tratará é, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, de simples “erro de julgamento” (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 2022, p. 793 e 794), que compromete a validade da apreciação que fez do fundo da causa, mas já não a regularidade formal da peça processual que constitui a sentença propriamente dita.
Na ótica da Recorrente, a sentença recorrida padece do vício em apreço porquanto se mostra contraditória entre aquilo que consta dos factos provados quanto às quantias pecuniárias cujo pagamento peticiona dos Réus e aquilo que, exceção feita ao valor do sinal que inicialmente prestou, acabou por nela ser decidido.
Ou seja, na sua perspetiva, em função daquilo que consta dos factos provados com os n.ºs 24, 47, 53 a 60, 64, 65, 66 e 67, impunha-se concluir pela condenação dos Réus na restituição de tudo quanto por si havia sido entregue, conforme peticionado na petição inicial e na ampliação do pedido e não simplesmente, como veio a ser decidido, pela restituição do valor do sinal prestado aquando da celebração do contrato-promessa dos autos.
Neste pressuposto, não há, contudo, como é bom de ver, qualquer contradição atendível.
Desde logo, a haver contradição esta verificar-se-ia entre a fundamentação de facto (os factos provados) e a fundamentação de direito, o que traduz, não um vício gerador de nulidade da sentença, mas erro de julgamento, em que o juiz supostamente decidiu em sentido contrário aos factos provados ou ao regime normativo aplicável ao caso.
Depois, porque a 1.ª instância, na sentença recorrida, justificou na íntegra a razão pela qual entendeu que os aludidos factos provados não justificavam a condenação da Ré no seu reembolso à Autora.
Ou seja: quanto às despesas contabilísticas e com a notificação judicial avulsa, justificou a não condenação dos Réus no seu reembolso por ausência de nexo de causalidade entre o seu dispêndio e a conduta da Ré; quanto aos valores que a Autora foi pagando no decurso da exploração do estabelecimento, por se tratar de valor devido enquanto contrapartida do uso dos imóveis desta; e quanto à licença do programa de faturação e aos bens materiais que adquiriu em vista da exploração do estabelecimento, por não configurarem dano indemnizável.
A decisão proferida obedeceu, por conseguinte, a uma lógica interna devidamente explicitada e intrinsecamente coerente e não, por conseguinte, a um raciocínio paradoxal suscetível de comprometer a harmonia do processo decisório nela contido.
Pode-se não concordar com a decisão tomada quanto à aplicação do direito que na sentença foi feita e, com isso, despoletar, enquanto “erro de julgamento”, a reapreciação jurídica do caso no plano do fundo da causa. Mas que não há qualquer contradição intrínseca entre fundamentos e decisão é um dado indesmentível.
Não há, pelo exposto, nulidade atendível, com o que improcede a pretensão da Autora/Recorrente.
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2.- Da nulidade da sentença recorrida com fundamento no art.º 615.º, n.º 1, al., e) do CPC (Recurso da Autora)
A Autora/Recorrente, no seu recurso, sustenta que a sentença recorrida também é nula por condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Uma tal condenação gera, com efeito, à luz da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a nulidade da sentença.
Representa tal vício a violação do comando previsto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, no que se materializa o princípio do pedido que enforma o nosso sistema processual civil.
Ou seja, à luz do mesmo, e como salientado por Rui Pinto, “o tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como foi deduzido pelo autor, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes no plano jurídico ou no plano prático pudessem ser considerados e impostos ao réu, por jurídica ou facticamente mais acertados” (in ob. cit., p. 30).
No caso, a Autora/Recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula com o fundamento em apreço com base na seguinte linha de raciocínio.
Na petição inicial, pediu a condenação dos Réus no reembolso de todas as quantias pecuniárias que, no âmbito da relação contratual que serve de fundamento à ação, entregaram à Ré. Isto é, os € 32.000,00 entregues inicialmente a título de sinal, acrescidos dos valores pagos mensalmente por conta do preço fixado até fevereiro de 2019, de idêntico valor de € 32.000,00. Tudo num total, portanto, de € 64.000,00.
Na sentença recorrida, reconheceu-se-lhe o direito ao reembolso da quantia de € 32.000,00, correspondente ao sinal prestado, mas negou-se-lhe o direito ao reembolso dos restantes valores. Isto, com o argumento de que se trataria de valores destinados a compensar a Ré do valor do uso dos imóveis.
Na reconvenção, contudo, os Réus não formularam qualquer pedido nesse sentido, pelo que, ao negar-lhes o direito ao reembolso das referidas quantias, violou a sentença o comando previsto no art.º 609.º do CPC, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Não há, contudo, aliás como resulta da própria enunciação da questão pela Recorrente, nulidade atendível.
Na verdade, independentemente da correção da sentença quanto à aplicação que do direito à questão, o certo é que, por via dela, a 1.ª instância não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Condenou sim, com base no enquadramento jurídico que fez da questão, em quantidade inferior ao pedido da Autora, julgando-o improcedente.
Ou seja, a Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 64.000,00, mas, na sentença, reconheceu-se-lhe apenas o direito a perceber a quantia de € 32.000,00, o que, como é manifesto, não configura, nem pode configurar, qualquer condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Certo é que de tal condenação resulta o reconhecimento do direito dos Réus a reterem a dita quantia de € 32.000,00. E certo é, também, que estes não formularam qualquer pedido nesse sentido.
A conclusão da sentença nesse sentido advém, contudo, não da apreciação de qualquer pedido dos Réus, mas do pedido formulado pela própria Autora, que foi reconhecido apenas parcialmente, o que, por si só, afasta que possa ter havido condenação em violação do disposto no art.º 609.º do CPC.
Não há, pois, e em suma, nulidade da sentença atendível com o fundamento em apreço, improcedendo a pretensão da Autora/Recorrente.
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3.- Da impugnação da decisão da matéria de facto
3.1.- Recurso dos Réus B..., Lda., AA e BB
.- Factos provados com os n.ºs 18, 27, 31, 32 e 33
Estes factos são do seguinte teor:
“18.- Não foram fornecidas à Autora as certidões de registo predial e as cadernetas prediais dos imóveis, nem a certidão de registo comercial da 1.ª Ré.”;
“27.- Após a celebração do contrato promessa, e quando a Autora já se encontrava a explorar o referido estabelecimento comercial, a Autora tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, que se encontrava a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o Proc. nº 155/14.7T8AMT, um Processo Especial de Revitalização da 1ª Ré, processo este que se iniciou em 09-10-2014”;
“31.- A Ré nunca deu conhecimento à Autora da existência de tal processo judicial, antes optando por omitir, deliberadamente, tal factualidade”;
“32.- No ano de 2018, a Autora tomou, igualmente, conhecimento de que a 1ª Ré tinha vários processos de execução fiscal a correr contra si e que, em face disso, as referidas frações autónomas haviam sido penhoradas pela Autoridade Tributária”;
“33.- A Ré, quer aquando da celebração do aludido contrato, quer posteriormente, nunca informou a Autora de que as frações autónomas se encontravam oneradas.”
Os Réus/Recorrentes insurgem-se contra o julgamento de tais factos feito em 1.ª instância invocando: quanto ao primeiro facto, que o que se provou foi a realidade contrária; quanto aos terceiro, quarto e quinto, que não resultaram provados e, quanto ao facto n.º 27, que este deveria passar a ter a seguinte redação: “Em data anterior à celebração do contrato promessa, a autora tomou conhecimento, por consulta às certidões prediais das frações objeto do contrato promessa e à certidão do registo comercial da promitente vendedora, que sobre as mesmas incidiam várias penhoras de montante inferior a um terço do valor do contrato prometido e que correram termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o Proc. nº 155/14.7T8AMT, um Processo Especial de Revitalização da 1ª ré, com despacho de homologação de 09/04/2015”.
Mas sem razão.
Na verdade, a legal representante da Autora, nas declarações que prestou, referiu que a relação estabelecida entre as partes “estava a correr bem”, mas que, depois, isto é, após a celebração do contrato-promessa, por indicação da contabilista, “descobriu que as duas lojas estavam hipotecadas pelas Finanças e que a Recorrente estava em PER”.
A testemunha FF, por seu turno, irmã da declarante e que trabalhou no estabelecimento da Recorrida desde a sua abertura até ao respetivo encerramento, referiu que, a dada altura, “próximo do fecho do estabelecimento”, quando haviam ganho a “confiança dos clientes”, estes começaram “a alertar” para a situação da Recorrente e que, quando souberam das penhoras e da “insolvência” sentiram-se enganadas.
Aludiu, também, como salientado na sentença recorrida, ao comportamento assumido pela sua irmã ao tomar conhecimento da realidade em causa, deslocando-se ao serviço de Finanças e manifestando a intenção de falar com o administrador da insolvência.
Finalmente, a testemunha GG, namorada da anterior testemunha, também deu conta de que as penhoras das frações foi algo sabido após a celebração do contrato-promessa e que tal situação causou abalo à Autora.
Ou seja, se a declarante confirmou a realidade vertida nos factos, as duas testemunhas evidenciaram a surpresa daquela quando tomou conhecimento das penhoras e do facto de a Recorrente estar sujeita a PER, credibilizando a versão daquela.
Outrossim, quer a declarante, quer as testemunhas depuseram de forma que, ouvidas as respetivas declarações, se nos afigurou sincera, evidenciando genuinamente as repercussões que, para a Autora, advieram da situação com que se deparou em termos de ofensa do seu bom nome.
Tudo conjugado, concluímos pela demonstração daquilo que consta dos factos em apreço.
Alude a Recorrente, para contrariar esta conclusão, ao depoimento da testemunha HH, filha do Réu BB e sobrinha do Réu AA, segundo a qual, anexas ao contrato, constavam as certidões atinentes às frações autónomas e à sociedade Recorrente, querendo com isso sugerir que as penhoras das frações e a sujeição da Autora a PER eram do conhecimento desta.
À semelhança da 1.ª instância, contudo, também aqui se desconsidera o depoimento desta testemunha, porque não merecedor de relevo probatório.
Na verdade, e desde logo, a testemunha, notoriamente próxima de todos os Réus dada a sua relação de parentesco com os segundo e terceiro Réus, à pergunta sobre se foram entregues as certidões começou por dizer que “provavelmente não foram entregues”, para depois referir que “teriam sido anexas ao contrato” e que “tinha 99% certeza que sim”, assim adotando a postura dúbia quanto a uma realidade de facto que, se dela tivesse efetivo conhecimento, não teria certamente hesitado em confirmar perentoriamente.
Depois, como salientado na sentença recorrida, a testemunha, se referiu a dada altura que “o pai tendia a desautorizá-lo para este tipo de coisas”, já que para ele “somos sempre crianças”, acabou por desdizer esta afirmação ao referir que, afinal, tinha “algum peso na decisão”, já que “o pai e o tio confiam” em si, “quase tendo procuração em branco passada pelos dois”. Ou seja, segundo a testemunha, ora era irrelevante no seio da empresa, ora assumia uma posição essencial, o que traz incoerência intrínseca ao depoimento.
Acresce que a testemunha pautou o seu depoimento pela adaptação do discurso às perguntas que lhe iam sendo feitas – referiu, a dada altura, que “a minha intervenção [neste caso] acaba no contrato”, para, depois, referir que, afinal, “qualquer aditamento teria de passar por si” e que, como se disse, “tinha “peso na decisão” – e, bem assim, por imprecisões sobre factos essenciais no quadro da sua própria versão dos factos – se, num primeiro momento, referiu que a Autora, durante “dois anos e meio/três”, pagou os valores acertados no contrato-promessa, quando confrontada com documentação junta aos autos em sentido contrário (email da Autora de 27 de outubro), acabou por vacilar.
Tudo sopesado, e levando-se em linha de conta o já acima referido quanto às declarações da Autora e dos depoimentos das referidas testemunhas, não se atribuiu qualquer relevo probatório ao depoimento desta testemunha.
Refere a Recorrente, também, que ‘a obrigatoriedade da publicidade dos registos, quer no que respeita ao PER, quer no que respeita às penhoras das frações, significa precisamente tornar público, ao alcance de todos, desde a data em que tal publicidade ocorreu, os respetivos atos comerciais ou prediais’, querendo com isso, dizer que a Autora, por via dessa publicidade, tomara conhecimento, quer do PER, quer das penhoras.
Mas está bom de ver que esta conclusão não pode ser sufragada.
Na verdade, subjacente aos factos em questão não estava a questão de saber se a Autora estava ou não em condições de tomar conhecimento do PER e das penhoras, mas se, de facto, tomou efetivo conhecimento de tais vicissitudes.
Isto é, o que estava em causa nos factos em apreço, não era a sua cognoscibilidade pela Autora, mas o seu efetivo conhecimento por parte desta.
E o certo é que, pelas razões supra expostas, o que resultou provado foi precisamente que a Autora só teve conhecimento dos factos após a celebração do contrato-promessa dos autos.
Nenhum reparo merece, por conseguinte, a sentença recorrida no julgamento que deles fez, improcedendo a impugnação da Recorrente nesta parte.
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.- Factos provados n.º 21 e 22
Estes factos são do seguinte teor:
“21.- Após a outorga de tal instrumento, a Autora e a 1ª Ré celebraram, verbalmente, um aditamento ao dito contrato, mediante o qual as partes acordaram que, a partir de fevereiro de 2016, o valor mensal a pagar pela Autora à 1ª Ré seria de € 800,00 (oitocentos euros)”;
“22.- A 1ª Ré comprometeu-se junto da Autora a reduzir a escrito tal aditamento ao contrato, mas nunca procedeu à formalização do aditamento ao contrato promessa, não obstante as insistentes interpelações da Autora para o efeito”.
Segundo os Recorrentes, tratar-se-ia de factos não provados, porque, por um lado, diriam respeito a acordo adicional a documento insuscetível de prova por testemunhas; por outro lado, por não terem resultado da prova produzida.
Mas, também aqui, sem razão, tratando-se de factos evidenciados pela prova produzida em julgamento, conforme, de forma correta e adequada, se explicitou na sentença recorrida.
Assim, quanto à insusceptibilidade de se tratar de factos para cuja prova estava vedado o recurso à prova testemunhal, designadamente, à luz do que dispõe o art.º 393.º do Código Civil, adere-se, dando-se aqui por reproduzido, o que na sentença recorrida a este propósito.
Designadamente,
«(…) como se escreve no Ac. da RC de 23-06-2015 (disponível em www.dgsi.pt), o principio da não admissibilidade deste tipo de prova (testemunhal) nos casos contemplados pelo artigo não é absoluto. “O objectivo da inadmissibilidade daquela prova é o de afastar os perigos que a sua admissibilidade seria susceptível de originar (…) Tal objectivo, porém, só se compreende à luz da regra de experiência de harmonia com a qual, se as partes reduzem a escrito um determinado conjunto de declarações, é de presumir que também o façam relativamente a cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento. Pretendeu-se, portanto, acautelar a justiça da decisão do caso, subtraindo-a à acção de litigantes e testemunhas menos escrupulosas, existindo documento – meio de prova tido por mais fiável – com força probatória plena. O legislador não terá, porém, desejado proteger situações que não merecem tutela, beneficiando quem, efectivamente, acordou verbalmente contra ou para além do documento, e na acção judicial, pretendendo subtrair-se ao cumprimento da palavra dada, alegue a inadmissibilidade da prova testemunhal. Em resumo: existindo um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, abre-se a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, a prova do facto contrário objecto da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida na presença do documentador”. No caso dos autos, existe este princípio de prova documental, consubstanciado no e-mail de 26-07-2018 e nos documentos juntos aos autos (talões de multibanco e extratos bancários de onde resulta que os pagamentos terão passado a ser feitos no valor de €800,00, desde 08-07-2016).»
E havendo principio de prova, nada obsta a que, no presente caso, se pondere a prova testemunhal como meio de prova admissível e relevante para atestar os factos em apreço.
Ora, partindo deste pressuposto, a legal representante da Autora, nas suas declarações, referiu que houve, de facto, uma alteração ao acordo inicial, no sentido de “nos pagarmos 800 euros mensais”, acordo esse feito no estabelecimento “E...”, com os segundo e terceiro Réus na ação, logo a seguir à celebração do contrato-promessa.
A testemunha FF, por seu turno, relembre-se, irmã da declarante e que trabalhava no estabelecimento desta explorado nas frações autónomas dos autos, deu conta de que, num determinado dia, houve uma reunião no estabelecimento, na qual não participou, da qual a “irmã saiu confortável”, isto é, da “maneira que acabou viu que chegaram a um acordo” (quanto à renda).
Acresce que no e-mail de 26-07-2018 acima referido é feita referência ao conjunto de pagamentos do valor acordado de € 800,00 feito pela Autora e, como salientado na sentença recorrida, no e-mail remetido pela Ré em resposta ao mesmo não é feito qualquer reparo a tais valores e só em 02-08-2018, numa altura em que, como resultou evidenciado da prova testemunhal, era visível a discórdia das partes, é que se faz alusão ao facto de não ter havido o acordo referido nos factos em apreço.
Sucede que, como referido na sentença recorrida, com o que se concorda, “a ser assim, não se vê como a ré receberia sem qualquer reparo os pagamentos no valor de €800,00, que se processaram entre 08-07-2016 e 27-08-2018 (sendo certo que existir pedido de pagamento de valor superior com certeza tal estaria documentado e tal documento – um mero e-mail que fosse - teria sido junto aos autos, não constando dos mesmos qualquer documento desse teor).”
De resto, tal como evidenciado pela testemunha FF, os segundo e terceiro Réus, após a referida reunião, continuaram a frequentar o estabelecimento da irmã com toda a normalidade, o que não se coaduna com uma suposta situação em que esta tivesse pagamentos em falta de acordo com o estipulado entre todos.
Ou seja, se a declarante confirmou os factos, a testemunha deu conta de circunstâncias que corroboram e credibilizam a sua versão e a prova documental reforça essa conformação e credibilização.
Tudo sopesado à luz das regras da experiência da vida, concluímos, tal como se concluiu na sentença recorrida, que se trata de factos provados, que, como tal, devem manter-se no elenco de factos correspondente.
Improcede, pois, a impugnação quanto a eles.
*
.- Facto provado n.º 41
Este facto tem o seguinte teor:
“41.- A Autora jamais concordaria com os termos do contrato se tivesse tomado conhecimento da verdadeira situação em que os aludidos imóveis se encontravam”.
Os Recorrentes insurgem-se contra a consideração como provado deste facto, pugnando por que passasse a ter uma redação em sentido contrário ao que dele consta, isto é, que “A autora sempre concordou com os termos do contrato, tendo pleno conhecimento da situação em que os aludidos imóveis se encontravam”.
Mas, de todo, sem razão.
Na verdade, a legal representante da Autora confirmou que, se soubesse das “hipotecas” (querendo com isso referir-se às “penhoras”), não tinha celebrado o contrato.
A sua irmã, a testemunha FF, também referiu, como se disse já, que, ao saberem das vicissitudes das frações e da Recorrente, “sentiram-se enganadas”.
Acresce que como ficou claro das declarações de ambas, a ideia original da primeira não era comprar as frações autónomas, mas, por razões financeiras, simplesmente tomá-las de arrendamento, o que evidencia que a decisão de adquirir não foi tomada de ânimo leve e que teve impacto na vida pessoal dos gerentes da Autora. Tanto assim que, como referido pela testemunha FF, o “CC fez um empréstimo para pagar os € 32.000,00 iniciais, que ainda está a pagar”.
É, por conseguinte, perfeitamente consentâneo com a normalidade das coisas e do mais elementar bom senso que a Autora, tal como consta do facto em apreço, não quisesse celebrar o negócio se soubesse das vicissitudes por que passavam as frações e a Recorrente.
E não se diga, como dizem os Recorrentes, que a legal representante da Autora, ao referir que, não fosse o problema com o contador de eletricidade, continuaria nas frações, como se com esse afirmação estivesse a “confessar” a irrelevância, para si, das penhoras e do PER.
Na verdade, a expressão em causa deve ser vista no contexto de todas as declarações da declarante e não, como faz a Recorrente, de forma seletiva e desgarrada daquelas declarações.
Ora, o sentido global da versão expendida em julgamento pela declarante foi, em função do que atrás foi dito, o de que não teria pretendido concluir o negócio se tivesse tido efetivo conhecimento das penhoras e do PER.
A afirmação em causa não pode, pois, ser vista como confissão da realidade contrária à que consta do facto em apreço.
Em suma, da prova produzida em julgamento resultou provado o facto em apreço nenhuma censura merecendo o julgamento que dele foi feito em 1.ª instância.
Resta dizer que, mercê do que acaba de ser dito, também não há que aditar, como pretendido pelos Recorrentes no recurso, qualquer facto novo no sentido de que “Em fevereiro de 2019, a Autora pretendia a continuidade do contrato-promessa”.
Improcede, pois, a impugnação da Recorrente na parte em apreço.
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.- Dos factos provados com os n.ºs 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40
Estes factos são do seguinte teor:
“34.- Em Março de 2019, deslocaram-se ao aludido estabelecimento comercial, denominado de “E...”, funcionários da C... que confrontaram a Autora com o facto do quadro elétrico daquele espaço comercial se encontrar ilicitamente alterado para laborar com potência superior à contratada, tendo a Autora sido advertida de que tal circunstancialismo fáctico constituía um crime. 35.- A Autora desconhecia tal circunstancialismo, sendo completamente alheia a toda e qualquer manipulação indevida que tivesse ocorrido no aludido quadro elétrico daquele estabelecimento comercial. 36.- O contrato de energia elétrica, à data, encontrava-se em nome da sociedade comercial “D..., Lda.”, sendo que o gerente da referida sociedade comercial é o aqui 2º Réu e um dos sócios é a sua própria sociedade comercial, aqui 1ª Ré. 37.- Assim que a Autora tomou conhecimento da factualidade supra descrita, de imediato, tentou contactar o representante legal da 1ª Ré, designadamente, o aqui 2º Réu, AA, bem como o 3º réu, BB. 38.- Todavia, todas as tentativas de contacto encetadas pela aqui Autora revelaram-se infrutíferas. 39.- A Autora concluiu que não se encontravam reunidas as condições necessárias e desejáveis para poder continuar a explorar o referido estabelecimento comercial, tendo encerrado o mesmo. 40.- Tendo, consequentemente, que resolver todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços relacionados com o desenvolvimento da sua atividade no aludido espaço comercial.”
Segundo os Recorrentes, os factos com os n.ºs 37 e 38 não resultaram provados, ao passo que os factos com n.ºs 34, 35 e 36 deveriam passar a ter a seguinte redação: .- 34. Em março de 2019, a autora foi confrontada por funcionários da C... com o quadro elétrico do estabelecimento comercial modificado para potência superior, sendo advertida que tal configuração constituía crime; .- “35. A autora tinha motivos para adulterar o contador e o contrato de energia”; .- “36. Tal contrato apenas esteve em nome da sociedade D... até outubro de 2015, passando a autora a ser titular em novembro de 2015”.
Como daqui se vê, quanto ao facto n.º 34, a redação proposta pelos Recorrentes é basicamente a mesma da que consta na sentença. Outrossim, quanto aos factos com os n.ºs 39 e 40, os Recorrentes nenhuma consideração relevante tecem quanto a eles. Verdadeiramente, não há, pois, impugnação da decisão proferida em 1.ª instância quanto a tais factos.
Quanto ao facto provado n.º 35, carecem os Recorrentes de qualquer razão, nenhuma razão havendo para reputá-lo não provado ou sequer alterar a sua redação.
Com efeito, a representante da Autora, nas suas declarações, evidenciou de forma visivelmente sincera que não tinha conhecimento das vicissitudes do contador da luz e que estas foram, para si, uma surpresa.
As testemunhas II e JJ, clientes do estabelecimento e que, na ocasião, se encontravam no local, deram conta do estado de perturbação – “desespero”, segundo a primeira e “num turbilhão e nervosa”, de acordo com a segunda – em que ficou a declarante quando confrontada com a situação.
A testemunha FF também referiu que a irmã, quando inteirada da situação do contador, começou a ficar “nervosa, com lágrima no olho”.
Finalmente, quer a declarante, quer esta última testemunha, confirmaram que, logo após este episódio, a primeira encerrou definitivamente o estabelecimento e que nunca mais abriu.
Temos, assim, um conjunto de depoimentos de cuja conjugação resulta clara a confirmação daquilo que consta no facto em apreço.
Trata-se, pois, de facto provado.
Quanto ao facto provado n.º 36, o documento n.º 8 junto com a petição inicial atesta que o contrato de energia elétrica do estabelecimento esteve, em 2015, em nome da sociedade comercial “D..., Lda.”. Já o documento n.º 10 atesta que, à data da visita dos técnicos de energia ao estabelecimento da Autora, o contrato estava em nome desta e vigorava, não com a C..., mas entre a Autora e a F.... Finalmente, não há prova documental nos autos que sustente aquilo que consta do segundo período do facto.
Impõe-se, pois, por forma a que o facto retrate efetivamente aquilo que os elementos de prova constantes dos autos evidenciam, reformulá-lo nos seguintes termos: “36.- O contrato de energia elétrica esteve, em 2015, em nome da sociedade comercial “D..., Lda.”.
Quanto aos factos n.ºs 37 e 38, não há, quanto a eles, prova por declarações, testemunhal ou documental com a virtualidade de os atestar cabalmente, em razão do que devem ser incluídos nos factos não provados.
Em suma: procede, na medida do que acaba de ser referido, a impugnação quanto a estes últimos três factos, mas improcede em tudo o mais.
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.- Factos provados n.ºs 42 e 45
Estes factos têm o seguinte teor:
.- “42.- Em face do exposto, a aqui Autora, mediante missiva datada de 31/07/2018, comunicou à 1ª Ré, “B..., Lda.”, que “Na sequência da celebração do contrato promessa de compra e venda das Frações ... e ... descritas na CRP de ..., vimos por este meio proceder à resolução do negócio celebrado, em virtude do incumprimento contratual por parte de V. Exas. Até à presente data foram efetuados pagamentos no montante de 57.800€ (…) acrescidos de 2600 (…) referente ao Programa de Facturação, acrescidos de IVA (…) No entanto, e apesar de diversas interpelações efectuadas junto do Sr. BB, vosso representante, nunca foram emitidos quaisquer recibos, prejudicando a nossa contabilidade, uma vez que não podemos incluir nos custos da nossa atividade. Continuamos a aguardar o ADITAMENTO ao Contrato de Promessa de compra e Venda de acordo feito por nós verbalmente, ficando determinado desde a data de Fevereiro de 2016, o valor de 8.000,00 € mensais. Além destes factos, tivemos conhecimento que os imóveis estão penhorados pela Autoridade Tributária, facto omitido por V.Exas, e por isso os imóveis estão onerados, e tivemos ainda conhecimento que se encontra a decorrer um PER, razão pela qual perdemos interesse no negócio prometido. Os referidos imóveis serão entregues na data de 10 de agosto de 2018, pelas (10) dez horas, devendo para o efeito fazer-se representar para a entrega das chaves e inventário, caso não compareça a chave será entregue aos Administrador do PER”;
.- “45.- A Autora não mais conseguiu contactar qualquer representante da Ré, nem o 3º réu”.
Pugnam os Recorrentes por que se altere a redação destes factos de modo a que deles passe a constar o seguinte:
.- “42. Em face do exposto, a aqui autora, remeteu missiva datada de 31/07/2018, à 1ª Ré, “B..., Lda. da qual se desconhece o seu teor mas que se sabe não ser relativa a qualquer resolução contratual”; .- “45. A autora não contactou qualquer representante da ré, nem o 3º réu, não tendo, sequer, respondido ao email remetido por este, o qual configurou a última comunicação entre as partes”.
Não há, contudo, que conhecer da impugnação dos Recorrentes quanto a tais factos.
Na verdade, com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.
Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).
Ora, os factos em apreço dizem respeito ao pedido de resolução do contrato-promessa dos autos que a Autora formulara a título principal na petição inicial.
Este pedido foi julgado improcedente na sentença recorrida e a Autora, no seu recurso, não se insurgiu contra esse segmento da decisão, com ele se conformando.
A matéria de facto em apreço diz respeito, por conseguinte, a questão de direito definitivamente decidida e que, como tal, não constitui objeto deste recurso, pelo que, conhecê-la, redundaria em atividade inconsequente e inútil.
Dela não se toma, por isso, conhecimento.
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.- Facto provado n.º 51
Este facto tem o seguinte teor:
“51.- A 1ª Ré tinha conhecimento de factos essenciais que poderiam obstar à realização do negócio em causa, mas que resolveu ocultar em seu beneficio próprio”.
Segundo os Recorrentes tratar-se-ia de facto não provado.
A respeito de tal facto, há que dizer que, independentemente do sentido da prova produzida em julgamento quanto à matéria que lhe subjaz, deve ser excluído do acervo de factos provados e não provados.
Na verdade, o que aqui está em causa é a decisão da matéria de facto do tribunal a quo, no que diz respeito, designadamente, à enunciação dos factos que o mesmo considerou provados e não provados.
Nessa tarefa, aquilo que importa apurar é exclusivamente factos materiais e concretos, enquanto acontecimentos ou realidades do mundo exterior, ou, nas palavras de Anselmo de Castro, “não só acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos” (in Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Vol. III, 1982, p. 268/269).
Do elenco de factos relevantes para a decisão a proferir não devem constar, por conseguinte, juízos conclusivos ou de valoração normativa. Tais juízos, a relevar, relevam sim, mas em sede de subsunção daqueles factos ao direito aplicável, isto é, noutra sede que não nesta. Como se referiu a este propósito no Acórdão da Relação do Porto de 27-09-2023, “só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados”, pelo que “conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova” (proferido no processo n.º 9028/21.6T8VNG.P1, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Consequentemente, afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objeto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. Como, mais uma vez, se concluiu no aludido aresto, deve-se ter por “não escrita” “a enunciação [que se] revele conclusiva”, mormente nos casos em que, citando o Acórdão do STJ de 14-07-2021, essa enunciação encerre um juízo “contendo (…) em si mesmo a decisão da própria causa” ou em que “se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
Ora, o ponto n.º 51 do elenco de factos provados contém, não realidades ou acontecimentos do mundo exterior, mas um juízo de pendor marcadamente conclusivo.
Na verdade, dizer-se que a 1ª Ré tinha conhecimento de factos essenciais que poderiam obstar à realização do negócio em causa, mas que resolveu ocultar em seu beneficio próprio” é, não descrever ou retratar uma ocorrência do mundo exterior, mas formular uma conclusão despojada de factos.
Além de conclusão, trata-se, também, de conclusão vaga e genérica, na qual tudo cabe e, por conseguinte, da qual não se pode retirar efeito útil. Alude-se a “factos essenciais que poderiam obstar à realização do negócio”, mas não se concretiza que factos foram esses, o que inviabiliza aquilatar a realidade a que se reporta.
O ponto da matéria de facto em apreço não reúne, pelo exposto, os requisitos para que, à luz do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, possa ser visto como “facto” juridicamente relevante, a ponto de dever integrar o acervo de factos provados ou não provados.
Determina-se, pois, a sua exclusão, daí resultando prejudicada a apreciação da impugnação da Apelante no que a ele diz respeito.
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.- Facto provado n.º 52
.- Este facto tem o seguinte teor:
“52.- Os sócios da sociedade comercial aqui Autora são pessoas humildes, sérias e honestas, que nunca haviam tido qualquer contacto com o início de uma atividade comercial, bem como com a celebração de um contrato de arrendamento ou contrato promessa de compra e venda de qualquer imóvel para esse efeito, que confiam na palavra e honestidade das pessoas, conforme sucedeu in casu”.
Os Recorrentes afirmam que tal facto não corresponde à realidade.
Trata-se aqui de facto que deve, também ele, ser excluído do acervo de factos provados e não provados, na certeza de que não tem qualquer relevo para a decisão jurídica da causa.
Na verdade, o que se discute neste momento, considerando o objeto de ambos os recursos interpostos, é saber se há motivos de anulação, por erro da Autora, do contrato-promessa dos autos ou para a sua resolução pela Ré, por incumprimento daquela. Isto somado à questão da obrigação que possa recair sobre alguma das partes de indemnização da outra.
Ora, o facto em apreço atesta características da personalidade e do caráter dos sócios da Autora que nenhum relevo tem, como é bom de ver, para a apreciação de qualquer daquelas questões.
Determina-se, pois, a sua exclusão do elenco de factos provados, com o que resulta prejudicada a apreciação da impugnação dos Recorrentes quanto a ele.
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.- Do facto provado n.º 61
Este facto tem o seguinte teor:
.- “61.- A Autora, na impossibilidade de contacto com os Réus, supra referida, receando as consequências que poderiam advir para a sua esfera jurídica em virtude do não pagamento das prestações mensais em causa, e tendo em consideração que a carta registada com aviso de recepção por si enviada no dia 31 de julho de 2018 não havia sido recebida pela 1ª Ré, com a indicação de “mudou-se”, preferiu continuar a pagar o valor ajustado até à entrega dos imóveis, objecto do contrato promessa, por recear as consequências para si resultantes pelo não pagamento do valor ajustado e porque tal, do ponto de vista ético e moral, lhe parecia correto.”
Segundo os Recorrentes, o facto deve ser inserido no elenco de factos não provados.
Não há, contudo, também aqui, que conhecer da impugnação.
Na verdade, o facto em causa desdobra-se em dois segmentos: um, atinente à carta, já acima referida a propósito do facto provado n.º 42; outro, relativo ao pagamento, pela Autora, do valor acordado pelas partes.
Quanto ao primeiro, já se viu que, dada a natureza instrumental da impugnação da decisão da matéria de facto, não havia que tomar conhecimento dele, porque irrelevante para as questões a decidir no recurso.
Quanto ao segundo, que era o único que realmente tinha interesse para a decisão do recurso, os Recorrente não só não o contestam, como o aceitam, não havendo, por conseguinte, qualquer controvérsia quanto a ele.
Não há, pois, como se disse, que conhecer da impugnação nesta parte.
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.- Dos factos não provados com os n.ºs 68, 90 e 91
Tais factos têm o seguinte teor:
.- “68.- O Réu BB, por incumbência da 1.ª Ré, mostrou as instalações do estabelecimento objeto do contrato promessa, informou e negociou com a Autora o preço de venda, forneceu as certidões de registo de predial e as cadernetas prediais dos prédios, assim como a certidão de registo comercial da sociedade, e acompanhou o negócio desde o seu início até à entrega das frações, trocando diversos emails com a Autora”;
.- “90.- O facto de a 1ª Ré ser revitalizante em Processo Especial de Revitalização foi dado a conhecer à Autora antes da celebração do contrato referido em 5, tendo-lhe sido dito pelo 3º Réu”;
.- “91.- Foi a Autora informada verbalmente das penhoras antes da celebração do contrato referido em 5, através do 3.º Réu por incumbência da 1.ª Ré.”
Os Recorrentes pretendem a sua eliminação do elenco de elenco de factos não provados.
Mas sem razão, por conterem realidades de facto contrárias às vertidas nos factos provados com os n.ºs 18, 27, 31, 32, 33 e 41 e, por isso, por estes excluídas.
Improcede, pois, a impugnação dos Recorrentes quanto a eles.
***
3.2.- Recurso da Autora A..., Lda.
.- Dos factos provados com os n.ºs 47, 62, 63, 64, 65, 66 e 67
Lida a motivação e as conclusões do recurso da Autora vê-se que esta identifica os factos provados com os n.ºs 47, 62, 63 e 67 como objeto da sua impugnação, mas, relativamente a eles, não manifesta qualquer discordância.
O que faz é destacá-los para vincar a sua posição de que, no plano do direito aplicável ao caso, deveriam ter conduzido à condenação dos Réus no reembolso à mesma das quantias pecuniárias neles descritas.
Quanto a eles não há, por conseguinte, verdadeira impugnação do julgamento de facto feito em 1.ª instância, pelo que, nesta sede, nada há que decidir.
Quanto aos factos provados com os n.ºs 64, 65 e 66, são eles do seguinte teor:
.- “64.- Com efeito, a Autora celebrou com EE, contabilista, contrato ou contratos, o que acarretou para a Autora a despesa global de € 1.080,00 desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido”;
.- “65.- A entrega anual da declaração IES (Informação Empresarial Simplificada), acarretou para a Autora a despesa global de € 240,00 desde a data em que declarou resolver o contrato em apreço nos presentes autos até à data da apresentação do requerimento de ampliação do pedido”;
.- “66.- Atenta a inexistência de diversos materiais imprescindíveis à plena exploração do referido estabelecimento comercial e no pressuposto de que o negócio jurídico celebrado iria subsistir, a Autora viu-se na necessidade de adquirir diversos materiais, como é exemplo louças, televisão, fogões, formas do pão, computadores, licenças, o que acarretou despesa global não concretamente determinada.”
Segundo a Autora/Recorrente, aos dois primeiros factos haveria que ser aditada a seguinte expressão: “ao que deverá acrescer os valores entretanto pagos até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos”; e ao terceiro, haveria que substituir a expressão constante do seu último período “despesas global não concretamente determinada” pela seguinte: “despesa global de € 6.958,52”.
Quanto à primeira pretensão, não tem ela cabimento.
Os factos provados com os n.ºs 64 e 65 descrevem os valores pecuniários que neles estão em causa até ao momento em que, processualmente, era lícito conhecê-los, isto é, até à data da formulação da ampliação do pedido, que foi quando se estabilizou o elemento objetivo da instância correspondente ao “pedido” ampliado (v. art.ºs 260.º, 264.º e 265.º do CPC).
Saber se aos valores entregues acrescem os entretanto vencidos é questão que contende com a apreciação do concreto pedido formulado pela Autora no plano do direito aplicável e não, portanto, nesta sede do puro facto.
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
Quanto à segunda pretensão, tem razão a Autora/Recorrente.
Na verdade, as faturas e os recibos juntos com o seu requerimento de ampliação do pedido atestam a aquisição de bens tais como os descritos no facto em apreço, o seu custo que, somado, alcança o valor referido pela mesma e, finalmente, o seu pagamento.
Tais bens, analisadas as faturas, são consonantes com os usualmente associados à exploração de um estabelecimento como o explorado pela Autora nas frações autónomas dos autos.
A testemunha FF, relembre-se, irmã da legal representante da Autora e que com esta trabalhou no estabelecimento, confirmou que, para tal exploração, “investiram em louças, televisões, fogão, telas do pão, torradeira e mais coisas”, tendo sido intenção da sua irmã “pôr as coisas a gosto”.
Finalmente, resultou pacífico da prova produzida em julgamento que a exploração do estabelecimento pela sociedade Autora era a única atividade exercida por esta, que, aliás, foi constituída exclusivamente para o efeito, o que evidencia que todos os bens e mercadorias descritos nas faturas só poderiam ter como destino o seu uso no estabelecimento.
Tudo conjugado e devidamente sopesado à luz das regras da experiência comum concluímos, como tal, que a Autora despendeu, efetivamente, o valor por si referido de, pelo menos, “€ 6.958,52”.
Procede, pois, nesta parte, a impugnação, com a consequente alteração da redação do facto no sentido de onde nele se lê “despesa global não concretamente determinada” passar a ler-se “despesa global de € 6.958,52”.
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.- Dos factos não provados com os n.ºs 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 83 e 97
Insurge-se a Autora/Recorrente contra o julgamento feito em 1.ª instância dos factos em epígrafe.
Segundo a mesma, os factos com os n.ºs 70 a 77, 80, 83 e 97 deverão ser considerados provados.
Por seu turno, os factos com os n.ºs 68 e 79 deverão passar a ter, respetivamente, a redação seguinte:
.- “O réu BB, por incumbência da 1.ª Ré, mostrou as instalações do estabelecimento objeto do contrato celebrado, tendo acompanhado o negócio desde o seu início até à entrega das frações, trocando diversos emails com a autora, antes e após a celebração do contrato”; .- “Os comportamentos dos 2º e 3º Réus evidenciados nos factos 74 a 77 conduziram a que os representantes legais da autora depositassem uma confiança extrema na pessoa dos 2º e 3º Réus, e, por conseguinte, na 1ª Ré.”
Mas sem razão.
Na verdade, nos factos em causa é descrita uma suposta atuação dos Réus AA e BB no quadro das negociações que precederam a celebração do contrato-promessa dos autos como se essa atuação tivesse decorrido a título pessoal e autónomo da Ré B..., Lda..
Trata-se aqui, contudo, essa suposta atuação pessoal dos segundo e terceiro Réus, que não resultou provada.
Com efeito, o contrato-promessa dos autos foi celebrado entre a sociedade comercial Autora A..., Lda., como promitente compradora, e a sociedade Ré B..., Lda., como promitente vendedora, tendo nele intervindo, ainda, como fiadores, os Intervenientes CC e DD. Já os segundo e terceiro Réus pura e simplesmente não intervieram no contrato.
Por outro lado, ninguém em julgamento, nem sequer a declarante DD, referiu que algum dos referidos Réus tenha intervindo na relação contratual que fundamenta a ação a título ou com algum interesse pessoal desprendido do da Ré sociedade comercial.
Acresce que também ninguém em julgamento, nem, de resto, tal foi sequer alegado pela Autora em algum dos seus articulados da causa, referiu, por exemplo, que os verdadeiros contratantes fossem os referidos Réus e não a Ré sociedade comercial, ou sequer que estes tivessem tido algum interesse na celebração do contrato-promessa.
Toda a intervenção dos Réus nas negociações que conduziram à celebração do contrato ocorreu, por conseguinte, no interesse e em representação exclusiva da sociedade Ré, sendo esta a verdadeira e única parte contratante.
O mesmo é dizer que quer o Réu AA, quer o Réu BB são puros estranhos ao contrato-promessa celebrado.
E sendo puros estranhos, nem sequer faria sentido a consideração nos autos dos factos em apreço.
A pretensão da Autora/Recorrente é, pois, quanto a eles, claramente improcedente.
Improcede, pois, a impugnação também nesta parte.
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.- Dos factos provados com os n.ºs 88 e 89
Estes factos são do seguinte teor:
.- “88.- Os factos supra relatados traduziram-se na afetação do bom nome e da imagem da Autora”;
“89.- A Autora viu as suas expectativas de ganho, que tinha perspetivado com a concretização do contrato prometido/definitivo, frustradas em valor não inferior a € 25.000”.
Segundo a Autora/Recorrente tratar-se-ia de factos que resultaram provados em função da prova produzida.
Mas sem razão.
Os danos reputacionais e os lucros cessantes pressupostos nos dois factos em apreço diziam respeito, não às vicissitudes do contrato-promessa dos autos, mas ao estabelecimento que a Autora explorou nas frações autónomas objeto mediato daquele contrato-promessa.
Ora, quanto aos danos reputacionais, ninguém em julgamento atestou que o estabelecimento tivesse sofrido, por exemplo, perda de clientes ou diminuição de receitas por qualquer vicissitude associada a comportamento dos Réus.
Pelo contrário, se algo resultou do julgamento foi que o estabelecimento foi bem sucedido.
Neste sentido, as testemunhas II e JJ, por exemplo, referiam expressamente: a primeira, que o estabelecimento tinha “muita gente”, bem como que a “DD ganhou dois prémios” com dois bolos que criou; a segunda, que “fazia bastante negócio e que devia faturar bem”.
É a própria Recorrente, de resto, quem, no seu recurso, na parte em que tece considerações sobre o facto n.º 89, assim o diz.
Refira-se que a Recorrente, no seu recurso, sustenta a prova do facto no episódio ocorrido com os técnicos de energia que detetaram a adulteração do contador do estabelecimento, mas tal alegação não tem qualquer fundamento.
Desde logo, ninguém em julgamento atestou que esse episódio tivesse tido algum interferência com o serviço que, na ocasião, estava a ser prestado aos clientes, ou que estes tenham sido de algum modo afetados por ele.
Depois, o que resultou do julgamento, mormente das declarações da legal representante da Autora, foi que o encerramento do estabelecimento logo após aquele episódio se deveu a decisão da própria, associada às vicissitudes da relação contratual estabelecida com a Ré e não a qualquer problema com o aviamento do estabelecimento.
Dizer-se, como diz a Autora no recurso, que “o prestígio e a credibilidade da Recorrente foram de tal forma afetados [com o episódio] impediram gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim” é proferir uma afirmação que, pura e simplesmente, não tem qualquer sustento na prova produzida.
Ou seja, trata-se aqui, o n.º 88, de facto claramente não provado.
Quanto ao facto n.º 89, contempla o mesmo, desde logo, afirmação puramente conclusiva e, por conseguinte, irrelevante enquanto facto. Dizer-se, em conformidade com o alegado pela Autora, que se sofreu perdas de ganho de € 25.000,00 é formular um juízo conclusivo despido de qualquer realidade factual suscetível de o evidenciar.
Acresce que se é verdade que, como se viu, resultou do julgamento que o estabelecimento explorado pela Autora nas frações autónomas dos autos foi bem sucedido, já ninguém em julgamento revelou conhecimento ou se pronunciou sequer sobre os rendimentos efetivamente obtidos pela Autora e os lucros gerados pela mesma, a ponto de se poder concluir que, de facto, perdas de ganho houve e, tendo havido, atingiram a ordem de grandeza referida no facto.
Trata-se, pois, também aqui, de facto não provado.
Improcede, pois, a impugnação da Autora também nesta parte.
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.- Do facto com o n.º 96
Este facto tem o seguinte teor:
.- “96.- Até à data da reconvenção, a 1.ª Ré nunca exigiu aos fiadores o pagamento de quaisquer valores em dívida.”
Segundo a Autora/Recorrente, tratar-se-ia de facto provado, em razão da prova produzida em julgamento.
E aqui, com razão.
Com efeito, a declarante DD, nas suas declarações, referiu que a Ré nunca pôs em causa que não tivessem sido feitos os pagamentos acordados.
A testemunha FF, por seu turno, não só confirmou, também, que nunca viu os segundo e terceiro Réus “desagradados”, como que “continuaram a frequentar o estabelecimento”, “continuaram a ir lá”, “volta e meia iam lá lanchar, continuaram a fazer tudo”.
A própria testemunha HH, ainda que tenha referido que a Autora, a dada altura, deixou de pagar os valores mensais acordados no contrato-promessa, nunca referiu que tenham exigido à Autora o pagamento de qualquer valor em dívida e disse mesmo que “foram apanhados de surpresa com a entrega da chave” do estabelecimento.
Finalmente, no email dirigido aos Intervenientes pelo Réu BB de 2 de agosto de 2018, este alude ao facto de não terem “efetuado qualquer acordo verbal” no sentido da diminuição do valor da contraprestação mensal a cargo da Autora, mas nada diz quanto a valores em dívida.
Ou seja, a declarante confirmou o facto em apreço, as duas referidas testemunhas evidenciaram realidades que o sustentam e corroboram e nenhum elementos existe nos autos que evidencie que a Ré tenha, de facto, interpelado a Autora para pagamento de valores em dívida.
Tudo conjugado, convencemo-nos de que tal interpelação não foi feita e que, por conseguinte, se trata de facto provado.
Procede, pois, nesta parte, a impugnação.
***
.- Em suma, da decisão das impugnações da decisão da matéria de facto de ambas as partes resultam as seguintes alterações ao acervo de factos provados e não provados:
1.- O facto provado n.º 36 passa a ter a seguinte redação: “36.- O contrato de energia elétrica esteve, em 2015, em nome da sociedade comercial “D..., Lda.”;
2.- Os factos provados n.ºs 37 e 38 são inseridos no elenco de factos não provados;
3.- Os factos provados com os n.ºs 51 e 52 são excluídos do elenco de factos provados e não provados;
4.- O facto provado n.º 66 vê a sua redação alterada no sentido de onde nele se diz “despesa global não concretamente determinada” passar a ler-se “despesa global de € 6.958,52”;
5.- O facto não provado n.º 96 é inserido no elenco de factos provados.
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4.- Da anulação do contrato-promessa dos autos por erro-vício (recurso do Réus)
Insurgem-se os Réus/Recorrentes contra a sentença recorrida que, tal como peticionado pela Autora, anulou o contrato-promessa que serve de fundamento à ação com fundamento em erro-vício.
A este respeito, importa dizer que são, entre outras, componentes essenciais do negócio jurídico, por um lado, a vontade de o celebrar e, por outro, a exteriorização dessa vontade materializada na sua declaração.
A total prossecução dos fins a que tende o negócio jurídico, por seu turno, pressupõe que a vontade exteriorizada na declaração seja livre e, no que ao caso importa, esclarecida, o mesmo é dizer com conhecimento de todas as circunstâncias relevantes para a decisão de contratar (pessoas, objeto e base do negócio).
Como refere Heinrich Ewald Horster “o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores” (in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, p. 567).
Não se formando de modo livre e esclarecido, a vontade negocial estará viciada e, viciada que estará a vontade, viciada estará, também a declaração negocial que a reflete exteriormente.
Um dos vícios de que a vontade declarada pode padecer é o do erro, que, nas palavras de Luis Carvalho Fernandes, consiste “no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio” (in Teoria Geral do Direito Civil, T. II, Lisboa, 2007, p. 199).
Para o caso, importa-nos o denominado erro-vício, que consiste no vício da vontade que se caracteriza pela conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas em que a primeira se formou devido a erro do declarante, em termos tais que, não fora o erro, este não teria querido o negócio ou não teria querido o negócio nos termos efetivamente celebrados.
Ou seja, como referido no Acórdão do STJ de 15-05-2012, o erro vício é aquele que “incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta a e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada” (Acórdão proferido no processo n.º 5223/05.3TBOER.L1.S1, relatado por António Joaquim Piçarra, disponível na internet, em www.dgsi.pt).
O erro vício pode incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos determinantes da vontade, sendo que, no caso, interessa-nos a segunda modalidade, atinente ao objeto do negócio.
Por objeto do negócio entende-se, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “aquilo sobre que versa o negócio” e não, portanto, os seus “efeitos”. Consiste, pois, no “objecto mediato e não [n]o objecto imediato ou conteúdo do negócio” (in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 1987, p. 235).
O erro vício, de acordo com o art.º 251.º do Código Civil, torna o negócio anulável nos termos do art.º 247.º, o que, considerando o que é dito neste preceito, tem como significado que a anulabilidade pressupõe que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Em face deste regime, são dois os requisitos necessários para a sua relevância.
Desde logo, o da essencialidade.
Ou seja, erro relevante é, de acordo com Carlos Alberto da Mota Pinto, o “erro essencial […], aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído”, o mesmo é dizer o erro sem o qual “se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa”. Irrelevante é, por contraponto, o “erro incidental, isto é, aquele que influiu apenas nos termos do negócio pois o errante sempre contrataria, embora noutras condições” (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 510).
Depois, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro do declarante.
Trata-se aqui, como referido no Acórdão desta mesma Secção de 19-05-2022, de solução que significa, “por um lado, uma facilitação da anulação por parte do declarante, a cujo erro se atribui relevância, mas significa, por outro lado, também alguma segurança para o declaratário, contra quem a anulação se dirige, ao fazê-la depender de factos que são, ao menos, reconhecíveis” (Acórdão proferido no processo n.º 5019/20.2T8PRT.P1, relatado por Paulo Dias da Silva, disponível na internet, no endereço já acima referenciado).
A par deste duplo requisito, adianta a doutrina, ainda, o da “propriedade”.
Isto é, só releva o erro que recai “sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio”. O erro será, por contraponto, “impróprio quando, por ex., versar sobre os requisitos legais de forma negocial, a ilicitude do objecto mediato ou imediato, a capacidade do errante, etc.”, na certeza de que, em tais casos, “o fundamento da invalidade não será o erro, mas o requisito legal cuja deficiência, ignorada pelo errante, vicia o negócio” (v., neste sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, ibidem, p. 510).
Questiona-se se, ao lado de todos estes requisitos, também a não censurabilidade ou a desculpabilidade do erro constitui requisito de relevância do mesmo. Mas, face ao silêncio a esse respeito dos citados art.ºs 247.º e 251.º do Código Civil, propendemos para a posição contrária. Caso o erro seja indesculpável, não deixa de haver erro e, portanto, fundamento de anulação do negócio, embora possa porventura constituir fonte de indemnização dos danos sofridos pela parte contrária, com fundamento no art.º 227.º do Código Civil (v., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 233).
No caso em apreço, está em causa o desconhecimento – o erro – da Autora no que diz respeito às penhoras que, aquando da celebração do contrato-promessa que serve de fundamento à ação, incidiam sobre as frações autónomas objeto mediato deste e, bem assim, da circunstância de a Ré estar, na mesma ocasião, sujeita a processo especial de revitalização.
Ora, que havia erro da Autora a esse respeito e erro que, para a mesma, era essencial, foi algo que resultou provado.
Com efeito, só após a celebração do contrato, quando a Autora já estava a explorar o estabelecimento comercial, é que tomou conhecimento por terceiros da pendência do PER (v. factos provados com os n.ºs 27 e 31).
Outrossim, só em 2018, mais de dois anos depois da celebração do contrato, é que a Autora ficou a saber que a Ré tinha vários processos de execução fiscal a correr contra si e que, em face disso, as frações autónomas que prometeu comprar haviam sido penhoradas pela Autoridade Tribuária (v. factos provados n.ºs 32 e 33).
Finalmente, jamais celebraria a Autora o contrato caso tivesse tomado conhecimento da verdadeira situação em que os imóveis se encontravam (v. facto provado n.º 41).
Ou seja, provou-se o erro da Autora sobre uma componente do objeto do negócio, que era o facto de os imóveis que pretendia adquirir não estarem livres e desonerados.
Provou-se, também, a essencialidade do erro para a Autora, pois que esta, se soubesse das vicissitudes inerentes às frações autónomas e à situação da Ré, não teria contratado.
E há razões para concluir que o erro e a essencialidade do erro para a Autora não podiam ser ignorados por esta.
Na verdade, tratava-se de factos atinentes à própria e, por conseguinte, do seu efetivo conhecimento.
Por outro lado, do ponto de vista da normalidade das coisas e do sentimento do homem médio, é absolutamente sedimentada a ideia de que em qualquer negócio que envolva a aquisição de bens imóveis a situação destes, designadamente quanto a saber se se encontram ou não livres de ónus e encargos, é elemento determinante para a formação da vontade de contratar.
Esta constatação é, no caso, ainda mais saliente pelo facto de, além da questão das penhoras que incidiam sobre as frações autónomas, a Ré estar, aquando da celebração do contrato-promessa, e como o revela a pendência de um PER, em situação económica difícil.
E é, ainda, mais notória a constatação, se se atentar no facto de que a Autora destinava as frações autónomas à exploração de um estabelecimento comercial e, portanto, a uma utilização que, como referido na sentença recorrida, se prolongaria no tempo e que carecia, portanto, de estabilidade.
Ora, as penhoras das frações e a situação de fragilidade económica da Ré, em si mesmas consideradas, geravam o risco de saída dos imóveis da esfera patrimonial desta e, consequentemente, o risco de perda das frações pela Autora e, com isso, do seu negócio.
Temos, assim, por claro que a Ré não podia ignorar a essencialidade do erro da Autora.
Tal erro era, finalmente, próprio, já que dizia respeito ao negócio em si mesmo considerado e não a circunstâncias atinentes à sua validade.
Estão, pois, verificados os requisitos para que, à luz dos citados art.ºs 247.º e 251.º, se reconheça a existência de erro relevante da Autora e, portanto, que o negócio por ela celebrado estava ferido do vício da anulabilidade.
No seu recurso, contrapôs a Ré a tal conclusão que: (i) quer as penhoras, quer a pendência do PER, são do conhecimento público, pelo que bastaria à Autora consultar o registo público correspondente para se inteirar dos encargos que pendiam sobre as frações e da situação em que (ela Ré) se encontrava; (ii) que a obrigação que lhe pudesse ser assacada de vender as frações livres de ónus e encargos só teria de verificar-se na data da escritura pública de compra e venda das frações.
Nenhum destes argumentos, contudo, merece acolhimento.
Quanto ao primeiro, independentemente de, como afirma a Ré, a Autora ter ao seu dispor o registo público que lhe permitiria aferir da existência das penhoras e da pendência do PER, o certo é que, por um lado, nenhuma obrigação legal ou contratual a impelia a fazê-lo; por outro lado, mesmo que houvesse e, assim, se reputasse censurável o desconhecimento da Autora, daí não adviria a relevância do erro desta, pois que, como se viu, a desculpabilidade do erro não é requisito para a sua atendibilidade.
Quanto ao segundo, o contrato-promessa é um negócio jurídico que, apesar de intimamente relacionado com o negócio definitivo, é fonte de direitos e de obrigações próprias e, portanto, autónomo e independente deste.
A prestação típica do contrato-promessa, tendo presente o que dispõe o art.º 410.º, n.º 1 do Código Civil, consiste na obrigação, que impende sobre os contraentes, de emissão futura de uma declaração de vontade que origine a celebração de um outro contrato, o contrato definitivo ou prometido.
Por conseguinte, a assunção, no âmbito de um contrato-promessa já celebrado, da obrigação de emissão futura de uma declaração negocial referente ao contrato-prometido constitui já, ela própria, uma declaração negocial que vincula o autor da promessa e que, por esse motivo, confere à contraparte um direito de crédito de exigir a celebração do contrato prometido.
É claro, por isso, que circunstâncias que fundam a decisão de contratar como sejam as da situação do imóvel que se promete adquirir ou da viabilidade económica da promitente vendedora têm forçosamente de ser conhecidas aquando da celebração do contrato-promessa propriamente dito, independentemente de, aquando da celebração do negócio definitivo, ainda se verificarem ou não.
Em suma, há erro relevante da Autora na celebração do contrato-promessa dos autos, que, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 247.º e 251.º do Código Civil, é causa da sua anulação.
Improcede, pois, o recurso da Ré nesta parte.
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5.- Do incumprimento do contrato-promessa pela Autora, da sua resolução pela Ré e da indemnização dos danos sofridos pela Ré
Pugna a Ré no recurso pela procedência dos pedidos que, com exceção do pedido de execução específica fundado no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil (do qual desistiu e cuja desistência foi homologada em 1.ª instância), formulou na reconvenção.
Passam tais pedidos pelo reconhecimento do incumprimento do contrato-promessa dos autos pela Autora, pelo direito de resolução do contrato que, mercê desse incumprimento, lhe assiste e pelo direito de ser ressarcida dos danos que o incumprimento lhe causou.
Tal acervo de pedidos é, contudo, improcedente em face da anulação do contrato-promessa com fundamento em erro-vício.
Na verdade, a anulabilidade do contrato constitui um vício interno do seu processo de formação que faz com que, a partir do momento em que foi reconhecida a sua existência, o contrato fique inutilizado, como se nunca tivesse sido celebrado.
Nas palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto, “[o] negócio anulável (…) produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação; exercido, mediante esta acção, o direito potestativo de anular, pertencente a uma das partes, os efeitos do negócio são retroactivamente destruídos” (in ob. cit., p. 610).
É por isso que, de acordo com o n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil, anulado o negócio, o efeito dessa anulação é retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Diversamente, a resolução constitui uma forma de pôr termo ao contrato que não radica em qualquer vício original deste, mas em “facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um facto natural ou social (alteração anormal das circunstâncias)” (ibidem, p. 619).
Significa isto que o contrato resolvido nunca deixou de ser válido na forma e na substância e que, até à declaração de resolução, produziu todos os efeitos a que tendia.
Ora, vertendo o que acaba de ser dito à questão que nos ocupa, temos que a anulação do contrato-promessa dos autos implicou a sua destruição, tudo se passando como se o mesmo nunca tivesse existido.
E não tendo existido, não faz sentido questionar a possibilidade do seu incumprimento pela Autora e do direito da Ré a resolvê-lo ou a ser ressarcida dos danos fundados no incumprimento (danos esse cuja natureza pressupunha a validade do contrato e a possibilidade da sua execução), porque não se incumpre nem resolve o que não existe.
Improcede, pois, a pretensão da Ré/Recorrente em análise.
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6.- Do reembolso da Autora pelos Réus das quantias pecuniárias por ela despendidas com o negócio dos autos
Está aqui em causa agora a pretensão da Autora/Recorrente de condenação de todos os Réus a reembolsá-la dos seguintes valores pecuniários:
i.- € 32.000,00, correspondentes ao valor do sinal que prestou aquando da subscrição do contrato-promessa dos autos;
ii.- € 25.800,00, correspondentes às quantias mensais entregues à Ré por conta do preço final da compra e venda das frações (facto provado n.º 24);
iii.- € 1.120,58, referente aos custos que suportou com a notificação judicial avulsa dirigida aos Réus para entrega das frações autónomas;
iv.- € 8.646,29, correspondentes a despesas que suportou com o estabelecimento comercial que explorou nas frações autónomas (requerimento de ampliação do pedido – ponto 11 do relatório desta decisão), assim discriminadas:
.- € 1.080, referentes a uma avença com contabilista certificado, desde a data da resolução do contrato-promessa até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo a estes autos;
ii.- € 240,00, referentes à entrega anual da declaração IES, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a pôr termo a estes autos;
iii.- € 6.958,52, a título de aquisição de materiais no pressuposto de que o negócio jurídico celebrado iria subsistir;
iv.- € 367,77, correspondentes ao preço da aquisição da licença para utilização do programa de faturação Auditor;
v.- € 25.000,00 a título de lucros cessantes.
A respeito de tal pretensão, importa começar por dizer que a mesma é dirigida a todos os Réus e, como tal, também aos Réus, pessoas singulares, AA e BB.
É a mesma, contudo, quanto a estes Réus, improcedente.
Com efeito, a ação tem como causa de pedir um contrato-promessa e o seu incumprimento.
O contrato-promessa, como resulta da factualidade apurada, foi celebrado entre a sociedade comercial Autora A..., Lda., como promitente compradora, e a sociedade Ré B..., Lda., como promitente vendedora, tendo nele intervindo, ainda, como fiadores, os Intervenientes CC e DD.
Já os segundo e terceiro Réus pura e simplesmente não intervieram no contrato, sendo, por conseguinte, estranhos à relação contratual que dele emergiu.
Acresce que a Autora demandou os referidos Réus mas não alegou factos dos quais, se provados, se pudesse depreender, nomeadamente, que a sua atuação tivesse tido por escopo a prossecução de interesses pessoais próprios e alheios à sociedade contratante.
Também não alegou, por exemplo, que a intervenção da sociedade Ré tenha servido simplesmente de capa para que os Réus pessoas singulares prosseguissem interesses pessoais e não societários, de modo a abrir mão da figura da sociedade enquanto pessoa coletiva e se modelasse a relação material controvertida dos autos em torno dos segundos, no quadro do instituto jurídico da “desconsideração da personalidade jurídicas das sociedades comerciais” (v., quanto a este instituto, Pedro Cordeiro, in “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, Universidade Lusíada Editora, 2008; Ricardo Costa, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 30, p. 10 e seguintes; e Acórdão das Relação do Porto de 24-01-2005, da Relação de Guimarães de 17-11-2011 e da Relação de Lisboa de 30-06-2011).
Note-se que as sociedades comerciais são sujeitos dotados de personalidade jurídica e, como tal, titulares autónomos de direito e deveres. Constituem, por isso, entes com uma existência jurídica própria, que, apesar de compostos, dirigidos e representados por pessoas singulares, não se confundem com estas. Entre a sociedade comercial e estas intercede, pois, uma linha de demarcação absoluta.
Por conseguinte, nos casos em que, como o dos autos, sujeito da relação contratual que substancia a causa de pedir é uma sociedade comercial, a responsabilização de todos aqueles que, na formação e na execução do programa negocial, intervieram em sua representação pressupõe a alegação e prova de factos que demonstrem inequivocamente uma atuação na estrita prossecução de interesses pessoais e não da sociedade.
Tal, contudo, como se viu, não ocorreu, pelo que improcede a pretensão da Autora relativamente aos Réus pessoas singulares.
Quanto à sociedade Ré, viu-se que, nos termos do art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, a anulação do negócio tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Provou-se que a Autora entregara à Ré, a título de sinal, a quantia de € 32.000,00.
Provou-se, também, que a Autora entregou à Ré, por conta do preço final da compra e venda das frações, a quantia de € 25.800,00, quantia esta que, como é um dado assente nos autos, já que reconhecido por todas as partes no processo, também revestia a natureza de sinal.
Tem a Autora, por conseguinte, nos termos da citada norma legal, direito à restituição de tais valores pela Ré.
Relativamente às demais quantias peticionadas, há que tecer previamente as seguintes considerações.
Da anulação de um contrato resulta, como se viu, a obrigação de restituição de tudo quanto, em razão dele, havia sido entregue.
Mas resulta, também, a obrigação da parte a quem possa ser imputada a responsabilidade pela anulação de indemnizar a outra dos danos que este sofreu e que não sofreria não fora o contrato celebrado.
E isto, com fundamento na responsabilidade pré-contratual ou da culpa in contrahendo, prevista em termos gerais no art.º 227.º, n.º 1 do Código Civil.
Dispõe este preceito legal que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte.
A propósito deste preceito, refere Almeida Costa que “durante as fases anteriores à celebração do contrato - quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória - o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa da invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do seu objecto e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com vista a celebração de um acto jurídico” (in Direito das Obrigações, Coimbra, 1008, p. 302 a 304).
Neste mesmo sentido aponta também Maria Graça Trigo, ao referir que “a responsabilidade civil por culpa na formação dos contratos reconduz-se à figura da culpa in contrahendo”, sendo que “[q]uanto à modalidade da responsabilidade pela celebração de um contrato inválido ou ineficaz (quando a invocação da invalidade ou da ineficácia não seja impedida pelo abuso de direito) que causa danos a uma das partes, considera-se que a outra parte será responsável se deu causa à invalidade ou ineficácia, ou se, conhecendo ou devendo conhecer essa causa, não o comunicou à outra parte” (in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, UC, 2014, p. 512 e 513).
Ou seja, o contratante que, mercê da sua atuação ilícita e culposa, deu origem à anulação do contrato, responde pelo danos causado à outra parte com o fundamento em apreço.
Resta saber por que danos responde.
A este propósito, a indemnização, em termos gerais, visa acautelar o denominado interesse contratual negativo e, bem assim, o interesse contratual positivo.
O primeiro, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2023, “diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de se ter celebrado o contrato e visa colocar o contraente adimplente na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato”.
O segundo, de acordo com o mesmo aresto, diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de o contrato não ter sido cumprido e visa colocar o referido contraente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido” (Acórdão proferido no processo n.º 4423/20.0T8MTS.P1, relatado por Artur Dionísio Oliveira, disponível na internet, no sítio acima referenciado).
Em se tratando de responsabilidade pré-contratual, é controversa a questão de saber que danos é que, tendo presente aquelas duas qualificações, são ressarcíveis.
Para a corrente tradicional, apenas os danos abrangidos pelo interesse contratual negativo devem ser objeto de indemnização. Ou seja, a anulação do contrato importa a sua destruição, pelo que indemnizáveis serão apenas os prejuízos que o lesado sofreu mas que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado.
Mas para uma corrente que tem vindo a trilhar o seu caminho, a responsabilidade contratual não limita os danos indemnizáveis, na certeza de que, em geral, todos os danos são indemnizáveis.
Num certo sentido, é esta a posição seguida por Pires de Lima e Antunes Varela, ao referirem que “a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em rega, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado. Mas pode, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento) (in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 1987, p. 216).
É a esta posição que aderimos, sob o argumento geral de que, não fazendo o art.º 227.º do Código Civil qualquer distinção, todos os danos, desde que obviamente causalmente ligados ao ato ilícito nos termos do art.º 563.º do Código Civil, são ressarcíveis.
No caso, a anulação do contrato-promessa dos autos teve na origem no erro-vício da Autora quanto à situação dos imóveis que prometeu comprar e quanto à situação financeira da Ré.
Ou seja, factos única e exclusivamente atinentes à esfera própria desta, que a mesma, por força do princípio da boa fé previsto no art.º 227.º do Código Civil, deveria ter comunicado à Autora previamente à conclusão do contrato-promessa.
Temos, assim, um contrato anulado por ato ilícito e culposo da Ré, podendo esta, ao abrigo do disposto no art.º 227.º do Código Civil, ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela Autora decorrente da anulação.
Ora, neste pressuposto, deve a Autora ser ressarcida da quantia de € 1.120,58, referente ao custo que suportou com a notificação judicial avulsa dirigida aos Réus para entrega das frações autónomas.
Essa entrega era uma obrigação que assistia à Autora e esta quis cumpri-la, sendo que só logrou fazê-lo depois de, mostrando-se a Ré inacessível e incontactável, recorrer à referida notificação judicial avulsa.
O custo despendido com esta diligência é, pois, uma perda patrimonial da Autora, que esta não teria tido não fora a anulação do contrato culposamente causada pela Ré e, por conseguinte, causalmente ligada àquela anulação.
A Autora deve, pois, como se viu, com fundamento no art.º 227.º do Código Civil, dele ser ressarcida.
O mesmo se não diga, contudo, de todas as demais quantias pecuniárias cujo reembolso também peticiona, designadamente, os lucros cessantes no valor de € 25.000,00 e as despesas que suportou descritas no seu requerimento de ampliação do pedido.
Quanto ao valor de € 25.000,00 porque, em se tratando de facto constitutivo do seu direito, cujo ónus da prova recaía sobre si (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), não provou ter ficado privada desse valor em razão da anulação do contrato (v. facto provado n.º 89).
Quanto aos demais valores, por entre as despesas em causa e a anulação do contrato não interceder o competente nexo de causalidade, nos termos firmados no art.º 563.º do Código Civil.
Na verdade, aquilo que por via do contrato-promessa dos autos a Autora prometeu comprar e a Ré prometeu vender foi as duas frações autónomas nele descritas e não qualquer outro bem, nomeadamente, um estabelecimento comercial.
O contrato-promessa dos autos, de acordo com o nele clausulado, materializou, assim, um simples negócio imobiliário.
Ora, enquanto negócio imobiliário, da sua anulação adveio para a Ré a consequência da não aquisição das frações autónomas.
E essa não aquisição é o único resultado que, na economia da relação contratual estabelecida entre as partes, pode ser causalmente ligada à anulação do contrato.
As despesas em apreço, descritas pela Autora no seu requerimento de ampliação do pedido, são as seguintes:
.- € 1.080 relativos à avença com contabilista certificado; € 240,00 relativos à entrega anual da declaração IES; € 6.958,52 relativos à aquisição de materiais para uso no estabelecimento; e € 367,77 correspondentes ao preço da aquisição da licença de utilização do programa de faturação.
Trata-se aqui, contudo, não de despesas relacionadas com a aquisição das frações autónomas, mas de despesas intimamente relacionadas, quer com a constituição da Autora como sociedade, quer com a exploração que fez do estabelecimento nelas instalado.
Tais despesas não têm origem, por conseguinte, na anulação do contrato-promessa que serve de fundamento à ação, mas em circunstâncias nele não previstas, a saber, a decisão da Autora de explorar o estabelecimento comercial ‘E...’ e a necessidade de reunir as condições materiais para o efeito.
Em suma, não há, entre a anulação do contrato e tais despesas, a ligação causal que cometesse a Ré na obrigação de ressarcir a Autora do valor correspondente.
A pretensão da Autora quanto a elas é, por conseguinte, improcedente.
Em suma:
.- tem a Autora direito a ser reembolsada dos valores de € 32.000,00, correspondentes ao valor do sinal inicialmente prestado; de € 25.800,00, correspondentes às quantias mensais entregues por conta do preço final da compra e venda das frações; e de € 1.120,58, referentes aos custos que suportou com a notificação judicial avulsa dirigida aos Réus para entrega das frações autónomas;
.- mas não tem direito ao ressarcimento ou reembolso de qualquer das outras quantias que peticiona.
Resta dizer que a Autora, na petição inicial, não pediu a condenação da Ré/Recorrida no pagamento de juros de mora sobre os referidos valores, devidos em resultado da procedência do seu pedido (subsidiário) de anulação do contrato-promessa dos autos.
Por conseguinte, e apesar de o fazer agora em sede de recurso, não pode o pedido correspondente ser acolhido, sob pena de violação do comando previsto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, que veda ao tribunal a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
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7.- Da má fé da Autora e dos Intervenientes e dos Réus
No seu recurso, os Réus insurgem-se, por um lado, contra a sua condenação como litigantes de má fé, em multa de 3UC e em indemnização à Autora, a liquidar nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do CPC; por outro lado, contra a não condenação da Autora e dos Intervenientes com o mesmo fundamento.
Vejamos.
Diz-se litigante de má fé, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 542.º do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devida ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Verificada alguma destas hipóteses, será o litigante de má fé, nos termos do n.º 1, condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Podemos definir a litigância de má fé, em tese geral, e de acordo com Manuel de Andrade, como a “utilização maliciosa e abusiva do processo”, constituindo, em último termo, a “violação do dever de probidade” que às partes cumpre observar enquanto pleiteantes (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, p. 356).
A litigância de má fé pressupõe uma conduta processual levada a cabo com dolo ou com negligência grave e nela cabem dois tipos de atuação: a litigância substancial, conexa com a forma como a parte se posiciona quanto ao fundo da causa; e a litigância instrumental, relacionada com a conduta processual adotada pela parte.
Estão abrangidas na primeira as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º acima citadas e, na segunda, as alíneas c) e d) do mesmo preceito (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, p. 641).
O dever de litigar de boa fé, com respeito pela verdade e pelo outro, constitui um corolário dos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos, respetivamente, nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC.
Assim, se a parte, com propósito malicioso, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe carecer de fundamento ou se fizer do processo um uso contrário aos fins a que este destina, atua como litigante de má fé, devendo ser sancionada com esse fundamento.
Note-se, contudo, que, por força do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (v. art.º 20.º da CRP), ao direito de ação e de defesa deve ser conferida uma magnitude que não surja comprometida por receios de sancionamento por conduta processual desadequada, fundada em litigância de má fé.
Por isso, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-2019, constitui hoje “entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art.º 542.º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto”.
Daí que, ainda de acordo com o mesmo Acórdão, “se recomende uma certa prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé”, devendo esta “ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
A litigância de má fé não se confunde com o “não ter razão” ou com a perda de uma causa pela qual, ainda que sem fundamento, tinha a parte, de boa fé, razões para se bater por ela.
Deve, pois, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2022, “ancorar em comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide (dolo) ou, pelo menos, num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira)”.
Em suma, a litigância de má corresponderá “à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da litigiosidade séria” (Acórdão também disponível na internet, no sítio com o endereço acima indicado).
No caso em apreço, não há fundamento para a condenação de qualquer das partes como litigante de má fé.
Quanto à Autora e Intervenientes essa constatação parece-nos clara. A primeira obtém ganho de causa em pretensões que formula e com base nos factos que, para o efeito, alegou. Os segundos, não sofrem qualquer condenação em pedido formulado na reconvenção.
Mas idêntica conclusão há que retirar do comportamento processual dos Réus. Os Réus pessoas singulares pura e simplesmente obtêm total ganho de causa e obtêm-no num processo suportado em causa de pedir relativamente à qual eram estranhos. Quanto à Ré pessoa coletiva, acaba por decair tão somente em parte dos pedidos da Autora.
Certo que, como se referiu na sentença recorrida, os Réus alegaram a verificação de factos - como sejam os de ter sido dado a conhecer à Autora, antes da celebração do contrato-promessa, que a Ré estava sujeita a PER e que as frações autónomas estavam penhoradas, com entrega da documentação correspondente - que se verificou não terem ocorrido.
Como quer que seja, tratou-se da alegação de factos que, ainda que relevantes para a decisão da causa, inseriam-se numa defesa mais vasta dos Réus, que visou responder a uma miríade de questões suscitadas pela Autora, nela se diluindo.
A forma como qualquer dos Réus litigou nos autos não pode, como tal, ser qualificada de tal modo “aleivosa”, “abusiva”, “temerária” e “desleixada” a ponto de se concluir que materializou a “ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da litigiosidade séria”.
Não há, pois, de qualquer das partes, má fé atendível.
Procede, pois, a pretensão dos Réus quanto à sua condenação como litigantes de má fé, mas improcede a sua pretensão no sentido da condenação como litigantes de má fé da Autora e dos Intervenientes.
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.- Da responsabilidade pelas custas
Pelas custas de ambas as apelações, serão responsáveis a Autora A..., Lda. e a Ré B..., Lda., na proporção do respetivo decaimento (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em:
A.- conceder parcial provimento ao recurso dos Réus e, consequentemente:
1.- revogar a sentença recorrida na parte em que os condenou como litigantes de má fé, em multa de 3UC e em indemnização à Autora, a liquidar nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do CPC, absolvendo-os do pedido correspondente;
2.- confirmar a sentença recorrida no mais que constituiu objeto deste recurso;
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B.- conceder parcial provimento ao recurso da Autora e, consequentemente:
1.- revogando a sentença recorrida na parte correspondente, condenar a Ré a pagar à Autora as quantias de € 25.800,00 (correspondentes às quantias mensais entregues à Ré por conta do preço final da compra e venda das frações) e de € 1.120,58 (referente aos custos que suportou com a notificação judicial avulsa dirigida aos Réus para entrega das frações autónomas);
2.- confirmar a sentença recorrida no mais que constituiu objeto deste recurso.
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Custas de ambas as apelações por Autora e Ré na proporção do decaimento.