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CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário
Sumário (elaborado pelo Relator): i. A elaboração da conta de custas com a inclusão da taxa de justiça remanescente não depende de despacho judicial prévio. Este entendimento não é inconstitucional. ii. Nos termos do disposto no art. 6.º, n. 9, do Regulamento das Custas Processuais, cabe à parte vencida o pagamento da taxa de justiça remanescente devida por cada uma das partes vencedoras. Este entendimento não é inconstitucional.
Texto Integral
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. RECORDATI IRELAND LIMITED, autora, interpõe o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação apresentada à conta de custas elaborada nos autos.
Com a alegação apresentou as pertinentes conclusões as quais, em síntese, apontam à decisão recorrida a violação de “princípios estruturantes do sistema de custas e do processo equitativo” por a elaboração da conta não ter sido precedida por despacho judicial a apreciar a necessidade (ou desnecessidade) de pagamento, ou dispensa de pagamento, da taxa de justiça remanescente. Entende, ainda, que não deve pagar a taxa de justiça remanescente por cada uma das rés contestantes.
Segundo a recorrente, “impõe-se a revogação da decisão recorrida e a reformulação integral da conta de custas, com dispensa total, ou, subsidiariamente, redução proporcional, do remanescente, em estrito cumprimento do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e dos princípios constitucionais aplicáveis.” Termina pedindo:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer a Apelante a Veneranda Relação que se digne:
A. Receber o presente recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mediante prestação de caução no montante global de € 330.000,00, a efetuar por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, emitida a favor do IGFEJ, I.P., no prazo que V. Ex.ª fixar;
B. Julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e reconhecendo a inexistência de qualquer decisão jurisdicional que fundamente a liquidação do remanescente da taxa de justiça;
C. Determinar a reforma integral da conta de custas, com expurgação da multiplicação do remanescente “por Ré contestante” e observância do juízo jurisdicional de proporcionalidade previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ponderando a efetiva complexidade da causa e a conduta processual das partes;
D. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, reduzir equitativamente o montante do remanescente em função da simplicidade material do processo e da tramitação regular verificada, fixando-se valor adequado, proporcional e constitucionalmente admissível;
E. Condenar os Apelados nas custas do incidente, na proporção do respetivo decaimento, tudo com as demais consequências legais.”
2. As rés Teva BV e Ratiopharm – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda., Ciclum Farma Unipessoal, Lda. e Mylan, Lda., recorridas, responderam ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela sua improcedência.
II. Fundamentação
3. Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os constantes do relatório bem como os atos processuais praticados, no caso a conta de custas, que se dá por reproduzida, e o despacho em recurso, que passa a transcrever-se integralmente:
“ Reclamação
RECORDATI IRELAND LIMITED, autora nos autos à margem melhor identificados, veio, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais reclamar da conta notificada em 24 de setembro de 2025, pedindo a sua reforma integral e a suspensão da exigibilidade do respetivo pagamento.
Solicitou:
- a) A anulação e reforma integral da conta de custas, nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais;
b) A eliminação integral da cobrança do remanescente da taxa de justiça, por inexistência de despacho judicial que o fixe e por falta de verificação dos pressupostos legais do artigo 6.º, n.º 7, do RCP;
c) Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, a dispensa total ou, pelo menos, a redução equitativa do pagamento do remanescente, por manifesta ausência de especial complexidade e de conduta processual censurável, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, parte final, do RCP.
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Pronúncia da Secção
Nos termos do artº nº 31º, nº 4 do RCP, pronunciou-se a Secção no sentido de que a conta se encontra elaborada tendo em conta o disposto no artigo 14º nº 9 do RCP; nos termos deste normativo, o responsável pelo impulso processual, que não seja condenado a final, fica dispensado do pagamento do remanescente, mas esta quantiadeverá ser considerada na conta final e imputada à parte vencida; no caso dos autos o remanescente foi imputado: - à Autora, parte vencida - e ainda, a cada uma das Rés que contestou, nomeadamente: 1. à Co-Ré Generis Farmacêutica, S.A. 2. à Co-Ré Ciclum Farma Unipessoal, Lda 3. à Co-Ré Mylan, Lda e 4. às Co-Rés Teva B.V. e Ratiopharm – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda..
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Pronúncia do MP
O MP pronunciou-se dizendo que a taxa de justiça remanescente é sempre considerada com base no valor da causa, sempre que o respetivo valor ultrapasse os 275.000,00 EUR, conforme deflui do artg. 6º, nº 7 do Regulamento Custas Processuais.
Desta disposição resulta que não é automaticamente dispensada e não se prende com o número de réus.
Importa, assim e s.m.o., o valor total da ação, independentemente de quantas partes estão envolvidas.
Ponderando o exposto, e atento o princípio da proporcionalidade que deve nortear a conta, afigura-se-lhe, nesta parte, mérito na pretensão deduzida.
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Decisão Fundamentada
Cumpre decidir.
Alega o reclamante que o artigo 6.º, n.º 7, do RCP dispõe que o remanescente apenas pode ser considerado na conta final por decisão judicial fundamentada, proferida em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
Não existe qualquer despacho judicial que tenha fixado, confirmado ou dispensado o pagamento do remanescente.
A conta foi elaborada sem intervenção jurisdicional, mediante aplicação automática de critérios aritméticos, configurando uma atuação materialmente ilegal e formalmente inválida, pois sem decisão judicial está vedado à Seção atender ao remanescente.
Vejamos.
Nos processos cujo valor é superior a € 275.000,00 a taxa de justiça é variável e, posto isto, há inicialmente um adiamento do pagamento do montante efetivamente devido por cada impulso.
O seu apuramento (ou cálculo do remanescente) é adiado para o momento posterior, aquando da conta final (art. 6º, nº 6, do RCP).
Dispõe o art. 6º, nº 7 do RCP que nas causas de valor superior a (euro) 275 000 (como é o caso), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.
Esta é a regra que se extrai limpidamente da lei - uma clara opção legislativa.
Não carece de qualquer despacho e resulta diretamente da lei, atento o disposto na primeira parte do nº 7 acima citado.
Seguidamente a lei ressalva situação diversa (salvo se…), e por via dessa exceção não se aplicará a regra geral legal, isto é, não se aplicará a regra da primeira parte se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Não houve dispensa de pagamento através de despacho, pelo que o remanescente da taxa de justiça deve ser considerado na conta a final.
Nesta parte, indefere-se a reclamação, posto que à míngua de despacho a que alude o art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP, cumpriu devidamente a primeira parte do aludido preceito.
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Mais alega a reclamante que ainda que se admitisse que o remanescente pudesse ser exigido sem despacho judicial, a verdade é que no caso concreto não se verificam quaisquer pressupostos que justifiquem a liquidação exigida à aqui autora.
No presente processo, a decisão final não faz qualquer menção à complexidade, nem se verifica motivo que a pudesse justificar.
A cobrança do remanescente surge, pois, como uma penalização automática e desproporcional, dissociada da realidade da tramitação que, a ser admitida, sempre violaria o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que as restrições ao direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º) sejam necessárias, adequadas e proporcionais.
Ora, a exigência de € 326.910,00 a título de remanescente, sem que o processo revele excessiva complexidade material ou conduta censurável, ultrapassa manifestamente o limiar da proporcionalidade constitucionalmente admissível.
Assim, a liquidação reclamada, ao impor à autora um encargo superior a trezentos mil euros num processo sem particular complexidade, configura violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva.
Vejamos.
Houve lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6º, nº 7, 1ª parte do RCP, precisamente por inexistir decisão a dispensá-lo e por isso o responsável pelo impulso processual que não foram condenados a final (os absolvidos) ficaram dispensados do pagamento.
Esse pagamento foi imputado à parte vencida (a autora) e considerado na conta a final, de acordo com o disposto no nº 9, do art. 14º, do RCP.
A liquidação seguiu o critério legal, o qual resulta de uma tributação com respaldo na lei escrita e que, em nosso entender, não viola quaisquer princípios ínsitos na lei fundamental - é uma opção legal legítima e proporcional.
Se é certo que só por si nem o número de réus, nem o valor da ação, podem determinar que se conclua, sem mais, pela complexidade ou falta dela, não pode deixar de considerar-se indiciadores e fatores a ponderar com ressonância aritmética no valor a pagar e a considerar conforme opção do legislador.
Se o Juiz não excecionou o regime regra decorrente da determinação legal, foi pois porque entendeu que, no caso concreto tal não se justificaria.
Aliás, nem a parte o requereu.
Conforme Ac. Rel. Lx, de 06.03.2025, www.dgsi.pt: “O requerimento da parte, a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas. A preclusão da faculdade de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas encontra a sua razão de ser na própria natureza do processo como sequência ordenada e progressiva de actos tendente a uma decisão final dotada de estabilidade. Tal entendimento não ofende o princípio da proibição do excesso, uma vez que restringe de forma adequada, necessária e proporcional o direito de acesso aos tribunais, com o fito de promover a racionalidade processual de que depende a capacidade do sistema judicial de dispensar uma tutela efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos”.
Temos ainda que “após trânsito em julgado da decisão final do processo o montante da taxa de justiça a pagar já não pode ser corrigido. O incidente de reclamação da conta não pode ser utilizado para questionar a desproporcionalidade do valor da taxa de justiça em relação à utilidade e complexidade da acção ou, sequer, para solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça” - vd. Rel. Évora, de 30 de janeiro de 2025, disponível em diariodarepublica.pt, no sentido, aliás da mais alta jurisprudência do Supremo Tribunal, de que referenciamos o Ac. STJ de 3 de janeiro de 2022, disponível no mesmo local.
Mais se decidiu no STJ que “A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa: O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.” - Ac. STJ de 13/07/2017, em https://juris.stj.pt/.
Destarte, a Seção andou bem, pois que na ausência de despacho nesse sentido, cumpriu o legalmente estatuído, não havendo, neste momento, nada a alterar em sede de reclamação.
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Mais invocou o reclamante que a conta enferma ainda de um erro material de maior gravidade: a multiplicação do remanescente da taxa de justiça em função do número de rés, como se a pluralidade de partes vencedoras implicasse, para a autora, o pagamento reiterado e cumulativo do mesmo valor.
Tal consubstancia a violação do princípio da unidade da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, e do critério de repartição de custas por decaimento, consagrado no artigo 527.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da proporcionalidade e o critério de equidade na distribuição das custas, que o legislador plasmou no artigo 527.º do CPC.
Nestes termos e salvo melhor entendimento, a prática subjacente viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por constituir obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito, e o artigo 18.º, n.º 2, por exceder manifestamente o necessário à finalidade legítima da tributação judiciária.
A responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos - nos termos do disposto nos arts. 529º, nº 2, a taxa de justiça é devida não em virtude do decaimento, antes pelo impulso processual que seja tributado autonomamente (arts. 1º, nºs 1, e 2, e 6º, nº 1, do RCP).
A Seção atendeu apenas aos réus contestantes (vd. conta), isto é, ao impulso processual relevante.
E bem andou.
Basta pensar, por facilidade em espelhamento, que a Seção não poderia deixar de cobrar os réus contestantes, cada um por si, de acordo com o seu impulso, caso as custas a cargo destes fossem por serem vencidos na ação.
De igual modo terá que cobrar a autora sendo esta a vencida na ação.
Neste sentido, nota-se ampla jurisprudência entre a qual referenciamos o recente Ac. Rel. Lx de 25-09-2025, Ac. Rel. Lx de 19-12-2023, Ac. Rel. Évora de 13-07-2022, todos exemplares.
Também por aqui nada há a censurar à conta, que deve manter-se nos exatos termos em que foi elaborada, indeferindo-se também por esta via a reclamação, uma vez que a conta atendeu devidamente ao impulso processual relevante (isto é, por cada réu contestante).
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Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa no mínimo legal.
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Notifique.”
4. Atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
i. A obrigação de pagamento da taxa de justiça remanescente depende de decisão judicial prévia? É inconstitucional o entendimento contrário?
ii. É devida uma única taxa de justiça remanescente independentemente do número dos réus contestantes? É inconstitucional o entendimento contrário?
5. A obrigação de pagamento da taxa de justiça remanescente depende de decisão judicial prévia? É inconstitucional o entendimento contrário?
Entende a recorrente, em síntese, que o “remanescente da taxa de justiça não constitui um automatismo de secretaria, mas sim o resultado de um juízo jurisdicional ponderado sobre a complexidade da causa e a conduta processual das partes”.
Não ignora a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 1/2022, mas entende que “a eventual preclusão temporal do pedido de dispensa, (…), não legitima liquidações automáticas ou replicações mecânicas”.
As recorridas, nas respostas, pugnam pela improcedência do recurso, nesta parte.
Vejamos.
A decisão em recurso, de modo claro, explícito e com apoio na jurisprudência, judicial e constitucional, que indicou, procedeu à apreciação correta e exaustiva desta questão.
Mais não nos resta que reiterar tal entendimento, sem necessidade de repetir e, desta forma, praticar atos inúteis, proibidos pela lei processual.
Efetivamente, atendendo ao disposto no art. 21.º, n. 1, do Regulamento das Custas processuais (Reg. C.P.) “A conta de custas é elaborada pela secretaria (…) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (…)”), conjugado com a jurisprudência resultante do AUJ 1/20221:
“A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”
é cristalino que a elaboração da conta de custas já não depende de nenhum despacho judicial a apreciar a inclusão, ou não, por dispensa de pagamento, da taxa de justiça remanescente.
Nada, pois, a apontar, neste sentido, à decisão recorrida.
Questiona, no entanto, a recorrente a conformidade constitucional deste entendimento, por ser violadora do princípio da proporcionalidade, pela necessidade de avaliação judicial e afastamento do seu automatismo.
Como se sabe, tem sido muito criticada a opção legislativa nesta matéria. Essencialmente porque a parte é, ou pode ser, confrontada com a obrigação de pagamento de quantias com as quais não contava. Veja-se, por todos, o estudo, sugestivamente intitulado de “O preço da justiça e a sua desproporção: O tempo certo para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e os efeitos da dormência” (in revista julgar e https://julgar.pt/o-preco-da-justica-e-a-sua-desproporcao-o-tempo-certo-para-a-dispensa-do-pagamento-do-remanescente-da-taxa-de-justica-e-os-efeitos-da-dormencia/).
No entanto, tal como a decisão em recurso aponta, indicando a jurisprudência relevante, o entendimento de que o pagamento da taxa de justiça remanescente sem a existência de despacho prévio não pode ser considerado violador da constituição.
O Tribunal Constitucional, no citado acórdão 615/2018 (em que estava em causa a posição do “réu” e não do impulsionador do sistema de justiça), não deixa de referir que:
“(…) independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.
19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária”.
(são nossos os destaques).
Esta evidência (de que não se trata de uma isenção legal) é suficiente, ressalvado o devido respeito por outra opinião, para afastar as objeções atinentes ao recebimento de uma conta de custas que não era previsível. Não sendo uma isenção, mas mero deferimento, é evidente que não se trata de uma obrigação de pagamento imprevisível. Se a parte devedora da taxa remanescente se desleixou (designadamente pela referida “dormência”) não pode, depois, imputar vícios a regras claras e expressas.
O sistema, ao contrário do alegado, não só respeita a constituição como se revela equilibrado: a parte devedora da taxa de justiça remanescente, se o quiser, pode pedir a dispensa do seu pagamento e o juiz pode, mesmo, oficiosamente decidir-se por tal dispensa.
Ou seja, o regime criticado contém diversas possibilidades de evitar um resultado desproporcionado, ajustado à concreta situação. Assim o interessado reaja atempadamente.
É, pois, e sem necessidade de outras considerações, negativa, na sua totalidade, a resposta a esta primeira questão.
6. É devida uma única taxa de justiça remanescente independentemente do número dos réus contestantes? É inconstitucional o entendimento contrário?
Alega a recorrente que “a replicação do remanescente “por Ré contestante” viola o princípio da unidade da taxa de justiça da causa e carece de qualquer base legal, desvirtuando a função tributária da taxa e convertendo-a num somatório aritmético insustentável e desproporcional”.
As recorridas, nas respostas, também pugnam pela improcedência do recurso, nesta parte.
Vejamos.
Sem prejuízo da argumentação da recorrente, o regime legal é de tal forma claro que não deixa margem para outra interpretação que não a constante da decisão em recurso, mais uma vez apoiada na pertinente jurisprudência, que cita (veja-se, por todos o Ac. do tribunal da relação de Lisboa de 25.9.2025, proferido no processo 1237/14.0TBSXL-F.L1-9, e disponível in www.dgsi.pt).
Tal como acima referido supra, a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Reg. C.P., não equivale a um caso de isenção de pagamento, mas somente um diferimento ou protelamento do pagamento. E é assim quer para o autor, quer para os réus.
No caso, está em causa, o pagamento da taxa de justiça que deveria ter sido paga pelos réus contestantes caso não existisse o referido deferimento do pagamento.
Ora, o artigo 6.º, n. 9 do Reg. C.P. é expresso ao imputar ao vencido, a final, o pagamento da referida taxa, que era devida, e cujo pagamento foi protelado:
“9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”
(são nossos os destaques)
Assim, nada há a apontar à decisão em recurso.
A recorrente, aponta, também à decisão vícios de compatibilidade com a constituição: “carece, por isso, de fundamentação material, incorrendo em violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso à justiça e do dever de fundamentação (arts. 18.º, n.º 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da CRP).”
Para além do que já se referiu quando da apreciação da primeira questão, não se verifica qualquer violação constitucional porque, repete-se, a taxa de justiça remanescente corresponde a um custo devido pelo impulso processual, conforme salientado na decisão em recurso. Esse custo deveria ter sido pago imediatamente com o referido impulso processual. Apenas assim não sucedeu por via do protelamento do pagamento, como referido. Protege-se, deste modo, desde logo, a parte vencedora que não tem de despender quantias ainda mais avultadas na fase inicial do processo judicial.
Finalmente, consentaneamente com a regra da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor (cf., entre muitos, o Acórdão TC n. 519/2007), o protelamento do pagamento da taxa devida, para o vencedor, transforma-se em obrigação de pagamento para o vencido. Restaurando-se, assim, à custa do vencido, o valor devido pelo acesso ao direito.
É, pois, também, negativa a resposta a esta questão.
III. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. negamos provimento ao recurso e, em consequência, mantemos na íntegra o despacho em recurso.
II. Custas pela recorrente.