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OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal delimitou o objecto do recurso pelas conclusões (CPP, arts. 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1) e reconduziu a cognição a três questões: nulidade por omissão de pronúncia, vício de erro notório na apreciação da prova (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)) e violação do in dubio pro reo. Considerou inexistir nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)), porquanto o tribunal não tem de responder a todos os argumentos, mas apenas às questões decisórias; e entendeu não se verificar erro notório, por a sentença explicitar um iter racional de valoração da prova (modo de ocultação, acondicionamento em doses, incongruência da versão de consumo e credibilidade do depoimento policial), sem desconformidade evidente a partir do texto decisório. Afastou a violação do in dubio pro reo, por não emergir da fundamentação qualquer dúvida razoável e insanável, antes uma convicção afirmativa e motivada
Texto Integral
I – RELATÓRIO
1.1. No âmbito do Processo Abreviado, número 1266/25.9PBLSB, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JL P. Criminalidade – Juiz 2, em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: (transcrição) (…) a) Condenar o arguido AA, pela prática, em 15-05-2025, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e às Tabelas I-B anexa ao referido diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal, e ainda à condição de o arguido ser sujeito a uma consulta médica, de especialidade com vista a aferir da sua problemática aditiva (produto estupefaciente) e caso se entenda necessário, sujeitar-se ao respetivo tratamento, ao abrigo do disposto no art. 52.º n.º 1 al. c) e n.º 3 do Código Penal, consignando-se que o arguido nisso consentiu. c) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e ordenar a sua destruição, nos termos do artigo 35.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; d) Declarar perdida a favor do Estado a quantia pecuniária apreendida nos autos, nos termos do disposto no art. 109.º, n.º 1 do Código Penal; e) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal). (…)
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1.2. O arguido não se conformou com a decisão e interpôs recurso, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1- O recorrido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. 2- O recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada. 3- Quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, deveria ter sido levado em consideração: - que o recorrente é um consumidor de estupefacientes, desde 2021, o que não foi ponderado na Sentença - a ainda pequena quantidade (1,732 gramas) de droga (cocaína) que tinha na posse, destinava-se ao seu consumo. - que o recorrente não tem averbada qualquer condenação averbada no respetivo certificado do registo criminal. 4- No entanto, o Tribunal a quo seguiu pela via mais fácil e desfavorável, condenando recorrente sem sequer aplicar o princípio do in dúbio pro reo, constante no artigo 32.º da C.R.P. 5- O Tribunal a quo demitiu-se da obrigação que lhe competia, limitando-se a considerar apenas as circunstâncias que militavam contra o recorrente, sem sequer ponderar as que militavam a seu favor, o que constitui uma violação dos artigos 71º nº 1, 2 e 3, 72º e 73º do C.P. e artigo 374º, nº 2 do C.P.P. 6- Tal omissão, acarreta a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º nº 1, alínea c), do C.P.P. 7- Face à prova produzida em audiência, transcrita acima, não se apurou nem provou que o recorrente tivesse efetuado qualquer venda ou cedência a terceiros. 8- O facto de a droga ter sido escondida na boca e depois cuspida para o chão não deve, por si só, suficiente para se poder concluir a droga se destinava à venda a terceiros. 9- Nem que a quantia de 88,80 € apreendida tenha sido proveniente de transações de produto estupefaciente por si levadas a cabo. 10- Sem que se tenha apurado e provado uma única venda pelo recorrente, facto também confirmado pela testemunha da PSP. 11- Por outro lado o recorrente sempre afirmou que a droga que possuía era para consumo próprio, o que foi também confirmado pela testemunha da PSP. 12- O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, não se podendo considerar provado que a droga apreendida ao recorrente fosse destinada à venda a terceiros, nem que o dinheiro apreendido fosse proveniente dessas vendas. 13- Como tal, verifica-se a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. 14- Pelo exposto, não estão provados os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01. (…)
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1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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1.4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
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1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, número 2, do Código Processo Penal não houve resposta ao parecer.
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1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir
Conforme o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a questão a apreciar reconduz-se:
(i) nulidade por omissão de pronúncia;
(ii) vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP (Código de Processo Penal);
iii) violação do in dubio pro reo.
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2.2. Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: 1. No dia 15-05-2025, pelas 21:20, na via pública, Rua 1, o arguido trazia consigo, no interior da boca, 18 embalagens de plástico contendo cocaína, com o peso líquido de 1,732 gramas, correspondente a 35 doses de consumo individual diário. 2. Naquela circunstância, o arguido, detinha ainda a quantia de 88,80 € (oitenta e oito euros e oitenta cêntimos) em numerário, quantia essa proveniente de transacções de produto estupefaciente por si levadas a cabo. 3. O arguido destinava as referidas substâncias para cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária. 4. O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente do produto que detinha e não ignorava que a respectiva, detenção, venda ou cedência a terceiros, por qualquer meio, lhe estava legalmente vedada, por não estar autorizado para tal, e, ainda assim, não se coibiu de o fazer nas circunstâncias e nos moldes supra descritos. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 6. o arguido trabalha na área da construção civil; 7. aufere um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, 8. neste momento não está a trabalhar, está a aguardar iniciar uma nova obra e à data dos factos exercia essa mesma atividade e auferia este rendimento correspondente ao ordenado mínimo nacional, 9. vive sozinho numa casa, cujo quarto paga e suporta o valor de 380 euros mensais, 10. tem o 9º ano de escolaridade; 11. não tem antecedentes criminais.
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2.3. Quanto à motivação da decisão de facto: Para dar como provada esta factualidade, o Tribunal baseou-se naquilo que foi a prova produzida em audiência de julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras de experiência comum, sendo certo que o arguido admitiu que tinha na sua posse estas 18 embalagens de cocaína, admitiu que tinha as mesmas no interior da sua boca e também admitiu que as cuspiu para o chão, sendo que quando foi abordado pela autoridade policial, efetivamente tinha cuspido estas embalagens para o chão, admitiu essa factualidade, negou que este produto estupefaciente se destinasse à cedência a terceiros, procedesse à venda deste estupefaciente e que, assim, o valor que tinha na sua posse, os oitenta e oito euros e oito cêntimos, fossem proveniência desta venda a terceiros. O Agente da PSP, foi ouvido aqui em audiência de julgamento, a testemunha BB, agente autuante explicou efetivamente as circunstâncias em que abordou o arguido, explicou que o mesmo estava muito nervoso, que olhava para um lado e para o outro quando o viu, que foi por essa razão que se aproximou dele, que o viu a virar-se e a cuspir algo, que depois conseguiu perceber que eram embalagens de produto estupefaciente, que logo na altura o arguido admitiu que aquela cocaína era dele, que lhe pertencia e justificou esta situação com o consumo de produto estupefaciente. Também explicou esta testemunha que a forma como estas embalagens se encontravam, embalagens pequeninas e individuais são típicas deste pequeno tráfico de rua, porque de facto é assim que normalmente cedem a cocaína a terceiros, ou seja, com estas embalagens, já com o produto previamente acondicionado e embalado em pequenas embalagens, que são fáceis de manusear e de entregar nas transações que são efetuadas. Também disse que é muito frequente, designadamente nesta zona da cidade, eles, estes traficantes, pequenos traficantes terem estas embalagens na boca para quando há uma situação de fiscalização, engolirem esse produto, que não foi o caso nesta situação e ainda bem que não aconteceu, mas isto é um modus operandi que é muito utilizado e que os agentes policiais conhecem. Também explicou que, na altura, o arguido tinha dinheiro com ele, na sua posse, o dinheiro que veio a ser apreendido, e que não deu qualquer justificação para a posse desta quantia monetária. Ora, a conjugação destes depoimentos, com aquilo que consta também do acervo documental junto ao processo, designadamente, o auto de notícia com o auto de apreensão do produto estupefaciente, a quantia pecuniária e também a fotografia que mostra, regista as embalagens que estão aqui em causa, embalagens que são bolinhas de cocaína, embalagens pequeninas e individuais, e que claramente se percebe que têm o produto aqui individualizado e cabalmente embalado e acondicionado, permite ao Tribunal efetivamente criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme vinham descritos na acusação. É certo que o arguido veio aqui dar uma versão diferente, porém, a versão do arguido, não tem a mínima sustentação nas regras de experiência comum, não é credível, não é consentânea com aquilo que são os juízos de normalidade, desde logo, porque o arguido alega que, naquele dia, isso até é admissível que o valor desta droga fosse de cento e cinquenta euros, mas que todos os dias, consome este tipo, estas duas gramas, mais ou menos aquilo que lhe foi apreendido, duas gramas por dia é aquilo que ele consome, por dia, ou seja, cento e cinquenta euros por dia, é o consumo diário do arguido, nas suas declarações, fazendo umas contas por alto, em trinta dias, estamos a falar de quatro mil e quinhentos euros, ora, isto é totalmente desconforme com aquilo que são as regras da experiência comum e é desconforme com os próprios rendimentos do arguido. Isto, porque alguém que recebe o ordenado mínimo nacional, oitocentos e cinquenta euros consegue suportar um custo de quatro mil e quinhentos euros de droga, como o arguido veio aqui alegar que fazia, portanto, isto é completamente desconforme com as regras de experiência comum, não tem a mínima sustentação naquilo que foi e que é a realidade e para além do que, duas gramas de cocaína por dia é também um consumo que não é compaginável com juízos de normalidade e, portanto, a versão trazida pelo arguido, não é credível, não conseguiu nem logrou convencer o Tribunal daquilo que veio aqui alegar, sendo certo que depois as circunstâncias de facto, também servem para consolidar a nossa convicção, se apenas se tratasse efetivamente de um mero consumo, não havia necessidade nenhuma de o arguido ter dezoito embalagens colocadas na sua boca, isto também não é compatível com as regras da experiência comum, uma forma de esconder o produto, é uma forma de ocultar que tem o produto e isto é muito típico de quem está a traficar, é típico de quem sabe perfeitamente que está a vender produto estupefaciente, que não pode ser visto a efetuar transações, e que desta forma ocultou o produto, até é engraçado, que o arguido teve a preocupação de dizer que eu não posso ter o produto nos bolsos, pois não, não pode ter o produto nos bolsos, porque se for abordado rapidamente pela polícia, vão encontrar nos bolsos o produto, é muito mais fácil tê-lo na boca ou engolir, como os senhores agentes explicaram, que é um método utilizado ou engolir o produto para não haver vestígios ou até utilizar aquilo que o arguido fez cuspir para tentar desresponsabilizar-se desta situação. Este comportamento do arguido é completamente compatível com aquilo que é o modus operandi do tráfico de rua do pequeno tráfico, do tráfico de menor gravidade, é assim que as coisas infelizmente acontecem e quem conhece esta realidade do tráfico de estupefacientes sabe que é assim que acontece, a forma como este produto estava embalado, acondicionado em embalagens muito pequeninas, redondinhas, muito fáceis de transacionar, é também uma forma que é compatível com aquilo que é o modus operandi dos traficantes do pequeno tráfico, do tráfico de rua, também é aquilo que normalmente e que é conhecido por todos e consabido. Depois também o dinheiro que tinha oitenta e oito euros é uma quantia elevada para aquilo que são os rendimentos mensais do arguido, oitenta e oito euros, são dez por cento do que recebe num mês e portanto, também não temos dúvidas em concluir que, face às regras da experiência comum e à conjugação delas com os elementos constantes dos autos, que já tenho vindo a fazer alusão que este dinheiro era efetivamente proveniente das transações que tinha feito, aliás o facto de estar naquele contexto com uma outra pessoa do sexo masculino, faz exatamente depreender que efetivamente houve transações de produto estupefaciente e portanto Tribunal também não tem dúvidas de que este dinheiro era efetivamente produto da cedência a terceiros de cocaína, também dizer que o arguido mentiu quando disse que estava acompanhado da sua namorada, uma vez que foi dito de uma forma muito credível, aliás, o depoimento do Sr. Agente da PSP foi totalmente credível, foi espontâneo, foi seguro, não havia nenhum motivo para vir aqui mentir e a verdade é que disse que o arguido estava com um individuo do sexo masculino, que se colocou em fuga aquando da abordagem, e, portanto, tudo isto é compatível com o modus operandi, com aquilo que é o normal e o que acontece nas situações de tráfico de estupefacientes de cedência de produto estupefaciente a terceiros, não tendo o Tribunal a menor dúvida de que foi disto que se tratou nesta situação, que o arguido se dedica ou dedicou, pelo menos à data, à cedência a terceiros de cocaína, e por essa razão deu como provados todos os factos constantes da acusação.
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3. Apreciando
3.1. Nulidade por omissão de pronúncia
A nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP, verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, sobre problemas decisórios submetidos à sua cognição, e não quando não responda, um a um, a argumentos, razões ou leituras probatórias apresentados pelos sujeitos processuais. A resposta do Ministério Público expõe esta distinção, com apoio em jurisprudência ali citada, sublinhando que “questões” não se confundem com “razões” e que a omissão relevante é a ausência de decisão sobre um problema concreto integrante do thema decidendum. In casu, o recorrente não identifica qualquer questão autónoma (pedido, excepção, nulidade processual ou incidente) que tenha ficado sem decisão; limita-se a afirmar que o tribunal valorizou circunstâncias desfavoráveis e não ponderou suficientemente as favoráveis, invocando, para o efeito, regras de determinação da pena (art. 71.º CP) e requisitos formais de fundamentação (art. 374.º, n.º 2, CPP). Tal discordância, ainda que pudesse sustentar uma discussão sobre o grau de densidade da motivação, não integra, em si mesma, omissão de pronúncia.
Acresce que, no que toca à invocação dos arts. 72.º e 73.º do CP, não resulta que a atenuação especial da pena tenha sido colocada como questão controvertida em audiência, pelo que não se pode exigir pronúncia autónoma sobre um instituto que não foi submetido ao tribunal como problema decisório; como bem nota a resposta do Ministério Público, não sendo essa uma questão presente ao tribunal, não há omissão.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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3.2. Vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP (Código de Processo Penal)
O erro notório na apreciação da prova deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, revelando uma desconformidade evidente, grosseira e imediatamente perceptível. Não se confunde com a mera discordância do recorrente quanto à credibilidade atribuída a declarações e depoimentos. In casu, o tribunal a quo explicitou um iter racional e uma apreciação crítica sustentada em elementos objectivos e em prova testemunhal. Do excerto transcrito na resposta (e igualmente reproduzido no recurso) resulta que o tribunal valorizou: a ocultação do produto na boca e o descarte; o acondicionamento em pequenas embalagens individuais, descritas como típicas de transacção rápida; a incongruência económica do consumo diário declarado com os rendimentos; e a credibilidade atribuída ao depoimento do agente policial, incluindo a referência ao contexto de abordagem e à presença de terceiro. E, com base nessa conjugação, afirmou não ter “a menor dúvida” de que se tratava de cedência a terceiros, dando como provados os factos da acusação.
O depoimento do agente da PSP, tal como transcrito pelo próprio recorrente, descreve o arguido nervoso, a cuspir embalagens e a admitir a pertença da cocaína; e, por experiência, associa o acondicionamento em doses individuais ao destino de venda, bem como a ocultação na boca ao modus operandi de tráfico de rua. A existência de uma declaração do arguido de que seria “para consumo” não obriga, por si só, a uma decisão de dúvida, tanto mais que o tribunal explicou por que razão não atribuiu credibilidade a essa versão, confrontando-a com regras de experiência e com a racionalidade económica da narrativa apresentada.
Nesta conformidade, não se vislumbra erro notório: a decisão não apresenta salto lógico ou conclusão manifestamente incompatível com os dados probatórios que indica; a crítica do recorrente pretende, em rigor, substituir a convicção formada sob imediação por uma convicção alternativa, o que extravasa o âmbito do vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP.
Quanto ao numerário apreendido, o recorrente sustenta que não se provou a proveniência ilícita. Porém, o tribunal a quo integrou esse dado num quadro mais amplo de indícios (modo de acondicionamento, ocultação, contexto, credibilidade do depoimento policial e inconsistências da versão do arguido), extraindo daí a conclusão sobre a ligação do dinheiro à actividade de cedência. Pode discutir-se o peso isolado de € 88,80, mas o que releva é que a conclusão foi apresentada como resultado de conjugação de elementos e não como presunção automática. Não se detecta, pois, o vício invocado.
Improcede, por isso, o fundamento do art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP, bem como a pretensão de absolvição assente em alegada falta de prova dos elementos típicos.
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3.3. Violação do in dubio pro reo
O princípio in dubio pro reo é regra de decisão: quando, após valoração da prova, subsistir no espírito do julgador uma dúvida razoável e insanável sobre factos desfavoráveis ao arguido, deve decidir-se a favor deste. Em sede de recurso, a sua violação tem de ser demonstrável pelo texto da decisão recorrida, não bastando afirmar que “deveria” ter existido dúvida.
A Sentença sob censura conclui que não resulta qualquer dúvida do julgador; pelo contrário, resulta convicção afirmativa, com apreciação crítica e explicitação do percurso lógico.
A motivação confirma-o ao referir expressamente que o tribunal “não tem dúvidas” quanto à cedência a terceiros e quanto à credibilidade do depoimento policial, afastando a versão do arguido por desconformidade com regras de experiência e por inconsistência económica. Não há, pois, base textual para afirmar que o tribunal ficou em dúvida e decidiu contra o arguido.
Improcede, assim, a alegada violação do in dubio pro reo, consequentemente o recurso in totum.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente que fixo em 4 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário que possa beneficiar.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 04-03-2026, Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) O relator escreve conforme a anterior grafia
Alfredo Costa
Ana Rita Loja
Cristina Almeida e Sousa