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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCURAÇÃO
NULIDADE
INDETERMINABILIDADE
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1.Os recursos de impugnação da matéria de facto obedecem a um conjunto de requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar a decisão. Isto porque, o poder reapreciativo da 2ª instância só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa. 2. É nula, por indeterminabilidade do objecto, a procuração que não identifica de forma completa o imóvel a adquirir, nem concretiza o negócio para o qual foram outorgados os poderes ao representante.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório M e W, Réus nos autos que correram termos no Juízo Local Cível de Lisboa, J4, vieram interpor recurso de apelação da sentença condenatória que ali foi proferida, e que os condenou nos seguintes termos:
“a) Declaro a ineficácia em relação à A. da compra e venda, celebrada em 14 de julho de 2021, relativamente a metade da fração autónoma, designada pela letra "D", que corresponde ao primeiro andar - habitação, com entrada pelo número 16, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua na freguesia de, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número xxx daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de xxxxx, sob o artigo xxxxx;
b) Determino o cancelamento do registo de aquisição efetuado a favor do 2.º R;
c) Condeno o 2.º R. a restituir a metade da fração em causa à A. livre e desocupado de
pessoas e bens;
d) Absolvo os RR. do demais peticionado;
e) Absolvo a A. do pedido reconvencional.”
* Nos autos principais, a Autora peticionava a condenação dos RR :
a) A verem ser reconhecido o direito de propriedade plena da Autora na proporção de metade da Fração autónoma, que adquiriu em compropriedade com o 1.º R. pelo preço global de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), designada pela letra “D, que corresponde ao primeiro andar – habitação, com entrada pelo número 16, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, sob o artigo xxxx
b) Ser a compra e venda da metade indivisa da “Fracção D” da A. outorgada pelo 1.º R. ao 2.º R. declarada ineficaz:
• quer pela via da nulidade em razão de um, vários ou todos os fundamentos acima expostos, nomeadamente nos art.ºs 34.º a 116.º;
ou
• sem qualquer efeito, a escritura de compra e venda da metade indivisa da “Fracção D”, porque a referida venda foi efetuada sem poderes de representação, uma vez que a A. não sabia, não autorizou e nem quis este negócio, nem da referida venda recebeu qualquer quantia, o que confirma a sua inoponibilidade à A., sua legitima proprietária da mesma, e em consequência a sua nulidade.
Caso assim não se entenda,
c) Ser declarada a nulidade da compra e venda de metade indivisa da “Fracção D” da A. outorgada pelo R. ao 2.º R. pela via da atuação em abuso de representação.
E, em qualquer caso,
d) Ser declarado sem efeito e ordenado o cancelamento do registo de propriedade da metade da “Fracção D” efetuado a favor do 2.º R. nos serviços públicos de registo.
e) Ser a “Fracção D” restituída à A.
f) Ser o 1.º R. condenado a abster-se de interferir praticando qualquer acto que perturbe ou impeça a Autora no seu direito de propriedade.
Caso assim não se entenda,
g) Ser o 1.º R ou ambos os R., consoante a prova que seja efetuada nos autos, condenado ou condenados solidariamente no pagamento da indemnização conforme valor indemnizatório que venha a ser determinado tendo em conta o real valor de mercado da “Fracção D”, a apurar mediante perícia a realizar nos autos, o que desde já requer.
h) Ser o1.º R. condenado no pagamento das custas do processo, incluindo custas de parte.
Subsidiariamente, e se assim não se entender,
i) Deve o 1.º ou os dois RR., consoante a prova que venha a ser obtida nos autos, nos termos do disposto do art.º 473.º, e seguintes do Código Civil, ser ou serem solidariamente condenados no pagamento da indemnização conforme valor indemnizatório que venha a ser determinado tendo em conta o real valor de mercado da “Fracção D”, a apurar mediante perícia a realizar nos autos, o que desde já requer
*
Na contestação, os RR peticionaram o seguinte:
a) Ser julgada totalmente improcedente a presente ação por não provada, e os Réus absolvidos dos pedidos; ou, quando assim não se entenda,
b) Ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pelo 1º Réu Reconvinte, e consequentemente condenada a Autora Reconvinda a pagar-lhe o montante de 71.782,98 € (setenta e um mil setecentos e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora à taxa legal até integral liquidação, caso seja julgada procedente por efeito de algum dos pedidos formulados pela Autora o reconhecimento do direito de propriedade da mesma sobre a quota- parte da fração autónoma objeto dos autos, ou o pedido de indemnização calculado sobre o valor da quota-parte anteriormente registada a favor da mesma no imóvel.
*
Realizada a audiência prévia, foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova nos seguintes moldes:
(…)
“IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E TEMAS DA PROVA Não sendo possível conhecer, desde já, do mérito da causa, impõe-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. * O objecto do litígio consiste na divergência das partes quanto aos pedidos de: - Ser reconhecido o direito de propriedade plena da A. na proporção de metade da fração autónoma, designada pela letra “D, que corresponde ao primeiro andar – habitação, com entrada pelo número 16, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da, concelhode Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número daquelafreguesia e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, sob o artigo xxxxx - Ser a compra e venda da metade indivisa da “Fracção D” id. outorgada pelo 1.º R. ao 2.º R. declarada ineficaz: • quer pela via da nulidade em razão de um, vários ou todos os fundamentos expostos nomeadamente nos art.s 34.º a 116.º da pi; ou • sem qualquer efeito, a escritura de compra e venda da metade indivisa da “Fracção D”, porque a referida venda foi efetuada sem poderes de representação, uma vez que a A. Não sabia, não autorizou e nem quis este negócio, nem da referida venda recebeu qualquer quantia, o que confirma a sua inoponibilidade à A., sua legitima proprietária da mesma, e em consequência a sua nulidade. Caso assim não se entenda, - Ser declarada a nulidade da compra e venda de metade indivisa da “Fracção D” outorgada pelo 1.º R. ao 2.º R. pela via da atuação em abuso de representação. E, em qualquer caso, - Ser declarado sem efeito e ordenado o cancelamento do registo de propriedade da metade da “Fracção D” efetuado a favor do 2.º R.. - Ser a “Fracção D” restituída à A. - Ser o 1.º R. condenado a abster-se de interferir praticando qualquer acto que perturbe ou impeça a A. no seu direito de propriedade. Caso assim não se entenda, - Ser o 1.º R ou ambos os R., condenado ou condenados solidariamente no pagamento da indemnização conforme valor indemnizatório que venha a ser determinado tendo em conta o real valor de mercado da “Fracção D”. Subsidiariamente, e se assim não se entender, - Deve o 1.º ou os dois RR., consoante a prova que venha a ser obtida nos autos, nos termos do disposto do art.º 473.º, e seguintes do Código Civil, ser ou serem solidariamente condenados no pagamento da indemnização conforme valor indemnizatório que venha a ser determinado tendo em conta o real valor de mercado da “Fracção D”. - Ser a A. Reconvinda a pagar ao 1.º R. Reconvinte o montante de 71.782,98 € (setenta e um mil setecentos e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora à taxa legal até integral liquidação, caso seja julgada procedente por efeito de algum dos pedidos formulados pela A. o reconhecimento do direito de propriedade da mesma sobre a quota- parte da fração autónoma objeto dos autos, ou o pedido de indemnização calculado sobre o valor da quota-parte anteriormente registada a favor da mesma no imóvel. São fixados os seguintes temas da prova: - Apurar as circunstâncias que rodearam a outorga da procuração datada de 18.02.2015; - Apurar as circunstâncias que rodearam a venda da metade indivisa da A. sobre a identificada fracção D, nomeadamente, - se o 1.º R. atuou desprovido de poderes de representação na medida em que a mesma não identificava expressa e especificamente o objeto e as condições específicas do negócio de compra e venda - ou se actuou em desrespeito das instruções da A., tendo a procuração sido outorgada para fins completamente diferentes daqueles para os quais foi utilizada. - Apurar se o 1.º R. obteve uma vantagem patrimonial à custa do empobrecimento do património da A. - Apurar o valor de mercado da fracção. - Apurar se a A. nunca contribuiu para a aquisição e manutenção da identificada fracção D, nem no que respeita ao pagamento do valor do investimento feito com fundos próprios do 1.º R., nem no que respeita ao pagamento das mensalidades do mutuo bancário contraído para a aquisição referida, nem bem assim no que respeita ainda aos pagamentos de impostos e demais despesas correntes. - Apurar se a A. sempre reconheceu que a fracção adquirida com o dinheiro do 1.º R. não era sua. - Apurar se o 1.º R. investiu até à presente data o montante de € 143.565,97 seja a título de investimento inicial, encargos com o crédito obtido a fim de adquirir a propriedade, impostos e demais despesas
* Nas Alegações de recurso, os Recorrentes (ali RR) apresentaram os seguintes argumentos:
1. É entendimento dos Recorrentes que os factos provados 5), 9), 25), e 38) não deveriam ter sido dados como assentes.
2. E que os factos não provados iv), v), vi), vii), viii) e ix), deveriam ter sido dado como assentes;
3. Não se pode entender como é que a sentença consegue conciliar a consideração de que as partes não foram sinceras nas suas declarações em audiência, com o facto de atender depois às explicações da Autora no sentido de concluir que a procuração apenas tinha sido passada para o efeito da aquisição do imóvel referido em 3), que não chegou a concretizar-se;
4. A sentença diz que as declarações das partes apenas merecem credibilidade quando acompanhadas de outra prova que, no caso da finalidade da procuração dos autos pura e simplesmente não existe, razão pela qual os factos 5) e 9) não devem ser dados como provados;
5. Quanto aos factos 25) e 38), é da própria natureza do instrumento de mandato permitir a prática dos atos constantes do texto do mesmo por parte do mandatário, sem que a cada passo tenha de haver um pedido de autorização à mandante;
6. No que respeita à prova nomeadamente do facto provado 25), o tribunal a quo socorreu-se não só das declarações de parte, mas também do depoimento da mãe da Autora, simplesmente dar crédito ao que a mesma disse equivale a duplicar as declarações da dita Autora, uma vez que conforme foi dito pela testemunha em causa durante o seu depoimento, tudo aquilo que sabe dos factos foi-lhe transmitido precisamente pela filha, e supostamente, pela mãe do 1.º Réu, a qual não foi ouvida em tribunal;
7. No que respeita ao facto provado 38), em primeiro lugar voltamos à questão das declarações (próprias) da parte, que neste particular por razões que não se conhecem o tribunal a quo entendeu aceitar como boas, e em segundo lugar temos de acordo com a sentença que: “o 1.º R. admitiu na audiência que a conta onde foi depositado o valor da venda era pertença da sua falecida mãe, pelo que se considera provado o constante de 38).”;
8. Ocorreu lapso na fundamentação uma vez que apenas poderia estar a referir-se ao facto 37);
9. Em relação aos factos não provados em iv), v) e vi) atente-se especialmente no documento 7 junto com a contestação, que consiste num email da mesma Autora acerca da ligação da eletricidade no apartamento que declara aí ser somente do 1º Réu;
10. Atente-se no que consta das declarações fiscais apresentadas pela Autora perante as autoridades canadianas competentes relativamente ao ano de 2016, de acordo com as quais a mesma não possui(a) património fora do Canadá (Docs. 1 e 2 juntos através do requerimento Ref.ª Citius 44131751 de 12/12/20222, depois confirmado através do requerimento Ref.ª Citius 44560234 de 30/01/2023);
11. É ainda de toda a relevância a prova carreada para o processo pelo 1º Réu e ora Recorrente consubstanciada nos documentos juntos através do requerimento Ref.ª Citius 44698097 de 10/02/2023, a saber, a minuta do contrato de compra e venda do imóvel discutido nos autos, somente em nome do 1º Réu enquanto promitente comprador, e bem assim as declaração fiscais apresentadas pela Autora perante as autoridades canadianas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, de acordo com as quais se mantém a declaração de ausência de detenção de património fora do Canadá, cfr. Docs. 1 e 3;
13. O 1º Réu carreou para os autos inúmeros documentos para provar o investimento levado a cabo no imóvel, quer na parte do pagamento do sinal, quer no que toca a pagamentos de hipoteca, quer ainda relativamente a outros pagamentos, tanto de mobiliário, como bem assim ainda manutenção.
14. O 1º Réu juntou documentação para prova da origem dos fundos que foram utilizados para o pagamento do sinal da propriedade, incluindo o reforço respetivo previsto no contrato, ou seja, 10.000,00 € + 17.500,00 €, no total de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros) conforme Docs. 9 e 14 a 19 da contestação apresentada;
15. Pelo menos os valores relativos ao sinal pago pela propriedade, no montante de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescidos dos 12.164,76 € (doze mil cento e sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) de IMT, e ainda 2.320,00 € (dois mil trezentos e vinte euros) de I. Selo, no total de 41.984,76 € (quarenta e um mil novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) devem ser considerados como pagos pelo 1º Réu Recorrente, e consequentemente, constarem dos factos provados.
16. A procuração foi outorgada em 18.02.2015, e conferiu ao mandatário poderes para comprar e vender bens móveis e imóveis, pelo que nem se entende por que razão a dita sentença considerou nula a procuração;
17. Se a procuração padecesse de nulidade por indeterminabilidade do objeto, não poderia ter sido aceite pelo notário que celebrou a escritura, como é óbvio, mas não foi isso que sucedeu
18. A procuração é suficientemente explícita quanto aos atos que o mandatário pode praticar em representação do mandante, sendo esses atos (se não concretizados), pelo menos perfeitamente concretizáveis, isto é, trata-se (nomeadamente) de atribuir poderes para comprar e vender o património imóvel (da mandante).
19. A sentença entende ainda que a venda não foi feita a preço de mercado, não tendo o procurador atuado segundo as regras da boa-fé, impostas pelo artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, havendo abuso de poderes de representação, fazendo com que a venda fosse ineficaz em relação à A., nos termos dos artigos 268.º e 269.º do Código Civil, também nesse ponto não se vislumbra razão à sentença proferida.
20. Nada consta da sentença que permita a conclusão de que o valor da alienação foi abaixo do valor de mercado, sendo certo que não é possível concluir nesse sentido com base na factualidade dada como provada na sentença.
21. No tocante ao pedido reconvencional, perante os factos que se consideram dever ser dados como provados relativamente aos investimentos levados a cabo somente com fundos do 1º Réu Recorrente, entende-se que, caso seja mantida por esse douto Tribunal da Relação de Lisboa a condenação operada relativamente aos Réus, deve também ser julgado procedente tal pedido reconvencional, ao menos na parte do pagamento do sinal e impostos da aquisição (IMT e I. Selo)
22. O 1º Réu (nesse caso) tem direito a ser ressarcido de todo o investimento que levou a cabo na propriedade a favor da Autora, ou seja, no que toca à quota-parte desta última, conforme resulta da doutrina que se retira do artigo 1405º do CC, atendendo a que a Autora reclama uma quota de 50% da propriedade em causa, pelo que deve participar nos encargos da mesma nessa proporção.
* Em sede de contra-alegações, a Autora invocou o seguinte:
1. Para que se possa aquilatar da boa decisão do tribunal a quo quanto a estes dois factos e 9 ) é necessário lê-los em conjunto com os factos 1) a 4) e 6) a 8), os quais não são objeto de recurso.
2. A A., não tem conhecimentos da língua portuguesa e confiou que o texto da procuração espelhava os seus interesses, sem saber, concedeu ao 1.º Recorrente poderes para “(…) comprar e vender bens móveis e imóveis (…)”, quando a finalidade da procuração era tão somente comprar o imóvel na Praça ….
3. Ou seja, contrariamente ao que os Recorrentes dão a entender, o tribunal a quo não considerou que as declarações das partes foram indignas de qualquer credibilidade, ou prestadas sem qualquer sinceridade mas apenas “certas partes”.
4. Aliás, o tribunal a quo deu por assentes vários factos com base nas declarações de parte tanto da Recorrida, como do 1.º Recorrente, sem qualquer prova testemunhal a corroborá-los. Por essa razão, não se pode considerar que é o caso de o tribunal só estar a considerar o que a Recorrida disse nas suas declarações.
5. A Recorrida não tem conhecimentos da língua portuguesa, coisa que o 1.º Recorrente não hesitou em reconhecer nas suas declarações de parte.
6. Como tal, não se pôde aperceber que estava a dar outros poderes ao 1.º Recorrente, e para o que aqui interessa o poder para vender imóveis. Por essa razão, não se pode concluir que o conteúdo da procuração espelha a vontade da Recorrida, porque não é verdade.
7. Os Recorrentes também entendem que os factos provados 25) e 38) deviam ter sido dados como não provados
8. O facto de o 1.º Recorrente estar munido de uma qualquer procuração não significa que possa desrespeitar a fidúcia que lhe foi depositada. Haverá sempre que cumprir as instruções do(a) mandante, não podendo entender-se – como fazem os Recorrentes - que a existência de uma procuração funciona como “carta branca”.
9. Não se pode dizer que os factos provados 25) e 38) tenham sido assim julgados com base apenas nas declarações da ora Recorrida porquanto, o tribunal baseou a sua convicção, também, no depoimento da testemunha M, e, mais importante, no facto de o 1.º Recorrente não ter refutado a falta de conhecimento e consentimento da Recorrida para a venda, nas declarações que prestou.
10. A testemunha M,conhecia bem os factos, não só porque a filha a mantinha a par dos acontecimentos, mas também porque mantinha contactos com a mãe do 1.º Recorrente. A transcrição de que os Recorrentes se socorrem para pôr em causa a credibilidade do seu testemunho foi retirada de contexto.
11. E se os Recorrentes entendem que o depoimento das testemunhas foi “de bradar aos céus”, tinham o ónus de indicar concretamente qual o segmento que assim foi. Não o tendo feito, a Recorrida e o tribunal ad quem não podem pronunciar-se sobre o mesmo.
12. Quanto aos factos não provados iv), v) e vi)e que os Recorrentes pretendem ver incluídos nos factos provados, há que atentar no seguinte quanto aos documentos; o documento n.º 7 da contestação foi impugnado pela ora Recorrida na Réplica apresentada em 13.01.2022, porquanto se desconhece o referido documento, não há qualquer confirmação do seu teor, nem do seu envio nem do seu recebimento, não relevando para os autos.
13. O documento n.º 8 da contestação foi igualmente impugnado pela ora Recorrida, pois não só não se entendeu o pretendido com o documento, como não há qualquer confirmação que este documento seja fidedigno, nem sequer que este documento tenha a ver com esta ação ou com a fração dos autos.
14. Já as declarações fiscais da ora Recorrida, que os Recorrentes juntaram sob os documentos n.º 1 e 2 do req.º de 12.12.2022, foram impugnadas em 17.01.2023.
15. O documento não tem o sentido e alcance que os Recorrentes lhe pretendem atribuir, nem a virtualidade probatória que deles se pretende extrair.
16. Nos termos da lei canadense, só é obrigatório declarar-se às entidades canadienses competentes, em formulário próprio, quando o imóvel é vendido.
17. Os documentos juntos pelos Recorrentes nos req.ºs de 30.01.2023 e 10.02.2023, foram igualmente impugnados pela Recorrida e não relevam para se concluir que o entendimento do tribunal a quo devia ter sido outro.
18. O contrato-promessa de compra e venda (Documento n.º 1) nem sequer está assinado, e as declarações fiscais da ora Recorrida, do Canadá , não provam que a Recorrida não detinha património fora do Canadá, pelas razões já expostas.
19. Já relativamente aos factos não provados v) e vi), os Recorrentes alegam que “a mesma lógica se aplica mutatis mutandis”, mas não cumprem o ónus de indicar os meios de prova relativamente a cada um dos factos que impugnam.
20. Como tal, entende a Recorrida que o recurso não deve ser admitido nesta parte.
21.Os Recorrentes também pretendem alterar os factos não provados vii), viii) e ix) alegando que deviam ter sido dados como provados.
22. O 1.º Recorrente pretende impugnar três pontos da matéria de facto em simultâneo, remetendo para a prova alegadamente produzida nos autos, sem distinção. Fica, pois, ao critério da Recorrida e do tribunal ad quem, escolher qual a prova que devia ter ditado uma diferente decisão relativamente a um determinado facto…o que muito dificulta o contraditório.
23. Caso tivesse investido sozinho na propriedade, o 1.º Recorrente tinha o ónus de demonstrar ao tribunal a quo que assim tinha sido. Não o fez, nem pode fazer perante o tribunal ad quem porque tal não tem a mínima correspondência com os factos, e inexistem nos autos provas que sustentem essa alegação.
24. Tal como bem refere a sentença em crise, não ficou demonstrado que os pagamentos eram feitos pela sociedade G., INC, e as faturas para as quais remete dizem respeito a bebidas e a outros bens cujo destino se desconhece; já os orçamentos não demonstram que o portão foi instalado e pago, e muito menos estão relacionados com a alegação do 1.º Recorrente nos autos
25. Já no que diz respeito ao financiamento bancário, a conta da qual foram feitos os pagamentos é co titulada pela Recorrida e pelo 1.º Recorrente, sendo que os créditos mencionados por este último não provam que o dinheiro que “alimentava” a conta lhe pertencia.
26. A Recorrida juntou vários documentos com a Contestação e com a Réplica, que demonstram que “alimentava” a conta bancária junto da instituição bancária, através da qual eram feitos os pagamentos do mútuo, pelo menos até ter conhecimento da venda realizada pelo 1.º Recorrente.
27. Depois de ter cessado as transferências, a Recorrida foi inclusivamente citada para os termos de uma execução, o que demonstra que nenhum dos Recorrentes continuou a “alimentar” a conta bancária para pagamento pontual das responsabilidades perante o banco, mantendo a Recorrida responsável pela dívida de um bem que lhe foi retirado sem o seu consentimento.
28. Essa ação executiva corre os seus termos sob o processo n.º XXXX , no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos com o req.º de 19.09.2024.
29. A procuração é nula por violação do art. 280.º do Código Civil e tendo o representante exorbitado os poderes representativos, agindo com animus nocendi, o negócio de compra e venda celebrado em 14.07.2021 relativo à fracção “D” da A., por ter sido celebrado com abuso dos poderes de representação, é ineficaz em relação à Recorrida, nos termos dos arts. 268º e 269º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação.
30. A atuação do 1.º Recorrente é passível de ser considerada abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – por evidenciar de forma clamorosa uma atuação que a ética negocial condena, tendo-se provado agiu com intenção de prejudicar a AA, a quem nem sequer pagou o preço.
2. OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
No caso vertente, o objecto do recurso compreende não apenas a impugnação da matéria de facto como a impugnação da decisão de direito, a saber, se a procuração outorgada pela A ao 1º Réu é (in) válida.
*
2.1 QUESTÕES A DECIDIR: São as seguintes as questões a decidir:
A) Da impugnação da matéria de facto;
B) Da (in) validade da procuração outorgada pela A ao 1º Réu;
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados (e os não provados) são os que constam da sentença recorrida e que se dão por reproduzidos, infra:
“2.1. Factos provados
Para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1) Em data não apurada, a A. e o 1.º R. decidiram comprar um imóvel em Portugal, mais concretamente na zona ou perto de Lisboa.
2) O objetivo da compra do imóvel era o arrendamento a turistas e, quando o mesmo não estivesse ocupado, qualquer deles ali poderia ficar alojado, quando viajassem para Portugal.
3) No início de 2015, a A. e o 1.º R. viram um imóvel sito na xxxx , freguesia da Misericórdia, Lisboa, que os interessou e os levou a fazer uma oferta.
4) Nessa data, a A., por razões profissionais, estava impedida de viajar para Portugal, para a concretização da compra e venda.
5) Precavendo a hipótese da compra do imóvel situado na xxxxx se realizar, a A. outorgou ao 1.º R. a procuração junta a fls. 16v/17, redigida na língua portuguesa.
6) A procuração junta a fls. 16v/17, foi outorgada em 18.02.2015, no Cartório Notarial em Edmonton, no Canadá.
7) Nos termos da procuração, a A., nomeadamente, conferiu poderes ao 1.º R. para, entre outros:
“(…) comprar e vender bens móveis e imóveis (…)”.
8) A A. não tem conhecimento da língua portuguesa, mas confiou que o texto da procuração, redigida em português, espelhava os seus interesses.
9) A procuração emitida pela A. com data de 18.02.2015, tinha como finalidade conferir poderes ao 1.º R. para comprar a fracção referida em 3) em representação da A.
10) A compra do imóvel na xxxxx não se veio a concretizar.
11) Mais tarde, o 1.º R. encontrou alguns imóveis que considerou adequados para o investimento pretendido, o que comunicou à A.
12) A. e 1.º R. decidiram comprar dois imóveis e encetaram contactos com uma instituição bancária para efeitos da concessão de crédito.
13) Com data de 11.12.2015, a A. juntamente com o 1.º R., outorgaram a procuração junta a fls. 19, a favor de xxxxxx, advogada.
14) Em 11.01.2016, a A. e o 1.º R. outorgaram a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 22 a 25, pela qual adquiriram, em compropriedade, a fracção autónoma designada pela letra xxxxx, correspondente ao segundo andar, para habitação, com entrada pelo número Y do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua xxxxx na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número Z e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de, sob o artigo zzzzz
15) A fracção referida em 14) foi adquirida pelo preço total de € 340.000,00, na outorga da respectiva escritura, a A. foi representada por BB e o 1.º R. interveio em seu próprio nome.
16) Em 27.04.2016, a A. e o 1.º R. outorgaram a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 27 a 30, pela qual adquiriram, em compropriedade, a “Fracção D” do prédio identificado em 14).
17) A fracção id. em 16) foi adquirida pelo preço total de € 290.000,00.
18) Na outorga da escritura referida em 16), a A. e o 1.º R. foram representados por BB .
19) Em meados de 2020, a A. propôs ao 1.º R. que acabassem com a compropriedade das fracções.
20) O 1.º R. não aceitou fazer a divisão proposta pela A.
21) Para iniciar a acção de divisão de coisa comum, foram requeridas as certidões permanentes das Frações “F” e “D”.
22) Na certidão permanente relativa à Fracção “F”, emitida em 10.05.2021, constava o registo da venda quota da A. a um terceiro.
23) A A. constatou que por escritura pública de compra e venda datada do dia 19.10.2020, a sua metade da “Fracção F” tinha sido vendida pelo preço de € 31.445,45, mantendo o 1.º R. em seu nome a metade indivisa de que é titular.
24) O comprador da metade indivisa da A sobre a “Fração F” foi xxxxx
25) A venda da quota da A. foi feita sem o seu conhecimento e consentimento.
26) Em 07.07.2021, perante notário, a A. declarou revogar a procuração que outorgou ao 1.º R. datada de 18.02.2015.
27) Em 25.08.2021, a A. deu entrada de uma acção declarativa de condenação contra o 1.º R. e xxxxxx, que corre termos com o n.º xxxxxx, junto do Juiz 10 deste Juízo Central Cível de Lisboa.
28) Tendo no âmbito dessa acção, o aqui 1.º R. sido citado em 31.08.2021.
29) Em 27.08.2021, ao consultar a certidão permanente da fracção D, a A. verificou que da mesma tinha passado a constar como titulares da propriedade plena o 1.º R. na proporção de ½ e o 2.º R, em igual proporção.
30) Com data de 14.07.2021, foi outorgada a escritura pública de fls 19, pela qual o 1.º R., na qualidade de procurador em representação da A. declarou vender a metade indivisa da A. sobre a “Fracção D” ao 2.º R.,
31) Consta da referida escritura notarial, o seguinte:
“Que em nome da sua representada, a referida xxxxxx e pelo preço de cento e doze mil, quinhentos e quarenta euros, já recebido, ao seu representado, o referido xxxxx , vende metade da fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar – Habitação, com entrada pelo n.º y do prédio urbano localizado em Santo Estevão, na Rua xxx freguesia de Santo Estevão, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número xxxxx daquela freguesia, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição relativa à apresentação número xxxxxx registada a referida metade a favor da vendedora, conforme inscrição relativa à apresentação, número xxxxxxx , inscrito na respectiva matriz, da freguesia de Santa Maria Maior, sob o número xxxxx, com o valor patrimonial total de 66.771,92€, correspondente à referida metade o valor de 33.385,96€.
Que sobre o mencionado imóvel incide uma hipoteca registada conforme inscrições relativa à apresentação, número três mil, duzentos e setenta, de vinte e sete de Abril de dois mil e dezasseis.
Que faz esta venda livre de quaisquer outros ónus ou encargos, o que declarou sob a sua inteira responsabilidade.”
32) Na escritura pública de compra e venda referida em 30) o 1.º R. usou a procuração emitida pela A. em 18.02.2015 e que tinha usado para a venda da fracção “F”.
33) O 1.º R. manteve a qualidade de proprietário da outra metade indivisa da “Fracção D”.
34) O valor de venda da metade indivisa da A. da “Fracção D”, conforme consta da escritura é de € 112.540,00.
35) Na escritura referida em 30) consta o seguinte:
“Que o pagamento do referido preço foi feito no dia sete de Julho de dois mil e vinte e um, através de transferência bancária da conta titulada em nome do comprador, com o número 00 no “Banco Treasury Branch”, para a conta com o IBAN xxxxx do Banco Comercial Português, SA, titulada em nome da vendedora;”
36) E que:
“… tendo advertido o outorgante, por esta declaração, de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de desobediência perante oficial público, se, dolosamente e em prejuízo de outrem tiver prestado declarações falsas.”.
37) A A. não é titular da referida conta referida em 35) e não recebeu o valor da venda.
38) A A. nunca quis, nunca autorizou, nunca consentiu e nunca foi informada pelo 1.º R. nem pelo 2.º R., sobre a venda da sua metade indivisa da “Fracção “D”.
39) O 1.º R. teve conhecimento da revogação da procuração ao ser citado para a acção que foi instaurada antes desta e referente à fracção “F”.
40) A revogação da procuração datada de 18.02.2015 foi registada junto da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém.
41) À data de junho de 2023, a fracção id. em 16) tinha o valor comercial de € 425.000,00.
2.2. Factos não provados
Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos.
Nomeadamente:
i. Não se provou que a A. não contribuiu para a aquisição e manutenção da identificada fracção D.
ii. Não se provou que a A. não pagou as mensalidades do mútuo bancário contraído para a aquisição da fracção.
iii. Não se provou que a A. não pagou impostos e demais despesas correntes.
iv. Não se provou que a A. sempre reconheceu que a identificada fracção D não era sua.
v. Não se provou que a procuração datada de 18.02.2015 visava a facilitação da gestão do património resultantes dos investimentos imobiliários realizados em Portugal, exclusivamente, pelo 1.º R. e dado que a A. não tinha tempo de vir a Portugal.
vi. Não se provou que a procuração datada de 18.02.2015 refletia que a A. tinha plena consciência e reconhecia que os investimentos em causa foram feitos pelo 1.º R., exclusivamente, com recurso a capitais próprios.
vii. Não se provou que o Reconvinte pagou à vendedora da fracção em causa nos autos, a título de sinal, o montante de 27.500,00 €.
viii. Não se provou que o Reconvinte, no que respeita ao financiamento bancário, à data da contestação, pagou o montante de 71.833,24 €, correspondente a 66 prestações mensais de 1.089,14 €.
ix. Não se provou que o reconvinte despendeu em IMT e Imposto de Selo a quantia de 12.164,76 €.
x. Não se provou que o Reconvinte despendeu com o pagamento de IMI a quantia de 2.340 €, correspondente a 6 anos x 390 €.
xi. Não se provou que o Reconvinte despendeu ainda os seguintes valores nos imóveis:
- Mobiliário diverso – 7.824,67 €;
- Obras de melhoramento e renovações – 8.363,30 €
xii.
Não se provou que o Reconvinte suportou igualmente sozinho o valor dos seguros relativos à propriedade em montante a apurar, correspondente a 66 mensalidades.
xiii. Não se provou que o Reconvinte despendeu em fornecimentos de energia e utilidades da propriedade, a saber, internet, TV, telefone, eletricidade, gás e água, até ao momento a quantia de 11.220 €, correspondente a 170 € x 66 meses.
Relativamente ao demais constante dos articulados e uma vez que consiste em matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, o tribunal entende que, nesta sede, não tem de pronunciar. Sic.”
*
4. Questão prévia:
Comecemos por analisar se, como defende a Recorrida, o recurso de impugnação no que concerne aos factos não provados deve ser rejeitado. Se deve ser rejeitado o recurso quanto aos factos não provados (v) e vi), vii), viii) e ix)
No caso vertente, alega a Recorrida que deve ser rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto relativamente aos factos não provados v) e vi), vii), viii) e ix) (os quais, segundo o Recorrente, deveriam ter sido dados como provados) porquanto na sua perspetiva, os Recorrentes alegam que “a mesma lógica se aplica mutatis mutandis”, mas não cumprem o ónus de indicar os meios de prova relativamente a cada um dos factos que impugnam.
O Recorrente impugna os factos v),vi), vii), viii) e ix) alegando que os mesmos deveriam ter sido dados com provados. Relativamente aos factos iv), v) e vi) entende o Recorrente que deverá este Tribunal atentar especialmente no documento 7 junto com a contestação, também no documento 8 junto com a contestação, onde consta o número de registo da plataforma Airbnb do apartamento, registado somente em nome do 1º Réu.
De forma determinante, na perspetiva do Recorrente deverá o Tribunal atender ao que consta das declarações fiscais apresentadas pela Autora perante as autoridades canadianas competentes relativamente ao ano de 2016 , de acordo
com as quais a mesma não possui(a) património fora do Canadá (Docs. 1 e 2 juntos através do requerimento Ref.ª Citius 44131751 de 12/12/20222, depois confirmado através do requerimento Ref.ª Citius 44560234 de 30/01/2023, que consiste num email da mesma Autora acerca da ligação da eletricidade no apartamento que declara aí ser somente do 1º Réu.
Quanto aos factos vii), viii) e ix), se analisarmos as alegações de recurso constata-se que o Recorrente, ainda que de forma imperfeita, identifica os documentos que, no seu entender, demonstram o contrário do que ficou provado, destacando para o efeito, a minuta do contrato promessa, a documentação sobre a conta bancária, documentação referente à sua actividade empresarial no Canadá, conforme resulta dos Docs. 11 e 12 juntos, o documento 5.
Em síntese, não é de rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto no tocante aos factos não provados e supra elencados uma vez que, não obstante, algumas deficiências na apreciação crítica da prova e da formulação genérica das alegações ainda assim é possível identificar, quer os pontos questionados quer a prova que, na perspetiva do Recorrente, sustenta essa controvérsia.
*
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, que se mantém.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
5. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Da impugnação da matéria de facto
Pretende o recorrente que os factos provados 5), 9), 25), e 38) sejam dados como não provados e que, em contrapartida, os factos não provados iv), v), vi), vii), viii) e ix), sejam dado como assentes.
Sustenta a sua pretensão, sinteticamente, nos seguintes argumentos:
i. quanto aos factos provados, a sentença contradiz-se porquanto, baseou-se nas declarações de parte da Autora mesmo apesar de ter consignado que as partes não foram muito sinceras;
ii. baseou-se no depoimento da mãe da A, a qual, apenas prestou depoimento de “ouvir dizer” à filha e à mãe do Réu;
iii. ignorou as declarações fiscais da A apresentadas no Canadá em que esta declarou não possuir bens imóveis fora do daquele país;
iv. no que concerne ao pedido reconvencional, pelo menos deveria ter sido dado como provado que o 1º R pagou parte do sinal e dos impostos pois juntou documentação para esse efeito, vide o doc. 7.
v. o 1º Réu juntou documentação para prova da origem dos fundos que foram utilizados para o pagamento do sinal da propriedade, incluindo o reforço respetivo previsto no contrato, ou seja, 10.000,00 € + 17.500,00 €, no total de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros) conforme Docs. 9 e 14 a 19 da contestação apresentada.
* Por seu turno, a Recorrida em contra-alegações invoca, ainda, o seguinte:
i. O tribunal a quo não considerou que as declarações das partes fossem indignas de qualquer credibilidade, ou prestadas sem qualquer sinceridade mas apenas “certas partes”.
ii. Não se pode dizer que os factos provados 25) e 38) tenham sido assim julgados com base apenas nas declarações da ora Recorrida porquanto, o tribunal baseou a sua convicção, também, no depoimento da testemunha BB e, mais importante, no facto de o 1.º Recorrente não ter refutado a falta de conhecimento e consentimento da Recorrida para a venda, nas declarações que prestou.
iii. Os documentos juntos pelo 1º Réu (quer com a contestação, docs. 7 e 8) quer os que foram juntos com requerimentos posteriores foram impugnados pela Recorrida e, por outro lado, a conta de onde saía o pagamento do crédito bancário do empréstimo para a compra da fração era co-titulado pela Recorrida e não se demonstrou que foi apenas “alimentado” com dinheiro do recorrente;
*
Antes de passarmos à análise de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, vejamos de que forma o tribunal a quo fundamentou a sua convicção: “2.3. Fundamentação da decisão de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, dos seguintes meios de prova que a seguir se indicam. Relevaram os seguintes documentos juntos aos autos: - Caderneta predial urbana junta a fls. 15; - Procuração junta a fls. 16v/17; - Termo de autenticação de fls. 18; - Procuração junta a fls. 19; - Certidão permanente predial de fls. 20v/21; - Escrituras de compra e venda, mútuo com hipoteca de fls. 128 a 139 e de fls. 141 a 166; - Certidão permanente predial de fls. 31v/32; - Escritura de compra e venda de fls. 33v a 35; - Revogação de procuração de fls. 36; - Caderneta predial urbana junta a fls. 37v/38; - Certidão permanente predial de fls. 39/32; - Escritura de compra e venda de fls. 41/42; - Procurações juntas a fls. 44 e 46. *** Considerou-se depoimento das seguintes testemunhas: - xxxxx mãe da A., que relatou conversas que teve com a A. e com a falecida mãe do 1.º R., de quem era amiga. -xxxxxxx , mediadora imobiliária. A testemunha foi agente da Remax e nessa qualidade apresentou ao 1.º R. vários imóveis, situados em Lisboa, com vista à sua aquisição. Durante 2015 ou 2016, durante alguns meses, apresentou ao 1.º R. três imóveis que foram adquiridos. Pouco se recorda da A., excepto desta ter aparecido na fase do pedido de crédito bancário para a aquisição dos diversos imóveis. *** Considerou-se o teor do relatório pericial junto a fls. 412v a 424v, que foi objecto de esclarecimentos escritos por parte do Sr. Perito, juntos a fls. 432v a 435, e presenciais na audiência de julgamento. *** Considerou-se, ainda as declarações de parte da A. e do 1.º R., prestadas na audiência, onde relataram a versão dos factos de forma idêntica à constante dos articulados. As declarações da A. e do 1.º R. foram, em certa partes, pouco sinceras e as declarações da A. e do 1.º R. foram, em certa partes, pouco sinceras e claramente com o intuito de prejudicar a contraparte. A animosidade e o intenso litígio que as move, quer em Portugal quer no Canadá, foram evidentes nas declarações prestadas, pelo que não mereceram grande credibilidade, excepto quando acompanhadas de outros meios de prova. *** Concretizando: Os factos provados descritos em 1) a 7) foram relatados pela A. e pelo 1.º R., nas declarações que prestaram na audiência, que relataram a decisão de comprar um imóvel em Lisboa, com destino ao arrendamento turístico e uso por ambos, quando estivessem em Portugal. Ambos relataram que a primeira escolha recaiu sobre o imóvel sito na xxxxx , em Lisboa, mas que não foi concretizada a compra e venda por não terem gostado dos acabamentos da reconstrução. A testemunha xxxxx, mediadora imobiliária, teve intervenção no processo de localização dos imóveis em causa nos autos, esclarecendo na parte em que participou. A procuração emitida pela A. consta de fls. fls. 16v/17, não tendo sido posta em crise pelas partes. Os factos 8) e 9) foram relatados pela A. na audiência de julgamento, onde prestou declarações em inglês, com recurso a intérprete, por não falar a língua portuguesa. A A. esclareceu os contornos da emissão da procuração em causa, salientando que a mesma visava apenas a compra do imóvel sito em xxxx em Lisboa, uma vez que na altura não podia deslocar-se pessoalmente para a outorga da escritura. O constante de 10) resultou provado por acordo das partes, uma vez que não foi impugnado. Os factos provados descritos em 11) e 12) foram relatados por A. e 1.º R. e pela testemunha xxxx , que acompanhou o 1.º R. na procura e visita aos imóveis. O facto provado descrito em 13) decorre de fls. 19. Os factos provados descritos em 14) e 15) decorrem da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 22 a 25. Os factos provados descritos em 16) a 18) decorrem da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 27 a 30. Os factos provados descritos em 19) a 25) foram relatados pela A. e estão corroborados na certidão permanente junta a fls. 31v/32, datada de 2021/05/10, na escritura pública de compra e venda junta a 33v a 35. A proposta da A. de divisão dos bens imóveis consta do e-mail junto a fls. 76v (traduzido a fls. 77), datado de 07.11.2020. Os problemas surgidos na relação entre a A. e o 1.º R. estão plasmados no auto de denúncia de fls. 80v e ss. A surpresa da A. com a venda efetuada foi confirmada pelo depoimento de xxxxx, mãe da A., que foi logo informada do sucedido. A falta de consentimento e de conhecimento da venda foi relatada pela A. e pela sua mãe (que relatou as conversas da A. à data). O 1.º R. nas declarações que prestou na audiência não refutou a falta de consentimento e de conhecimento da venda pela A. A revogação da procuração referida em 26) decorre da declaração junta a fls. 36. A acção descrita em 27) e 28) consta de fls. 292 e ss. Os factos provados descritos em 29) a 31) foram relatados pela A. e estão corroborados na certidão permanente junta a fls. 39, datada de 2021/08/27 e na escritura pública de compra e venda junta a 41/42. O facto provado descrito em 32) decorre de fls. 43 e ss. O facto provado descrito em 33) decorre da certidão permanente junta a fls. 39. Os factos provados descritos em 34) a 37) decorrem da escritura junta a fls. 41/42. O 1.ª R. admitiu na audiência que a conta onde foi depositado o valor da venda era pertença da sua falecida mãe, pelo que se considera provado o constante de 38). O facto provado elencado em 38) decorre das declarações da A. Acrescente-se que o 1.º R. nas declarações que prestou não tentou provar o contrário. Os factos provados descritos em 39) e 40) não foram impugnados, pelo que se consideram admitidos por acordo das partes. O facto provado descrito em 41) decorre da perícia realizada nos autos. *** No que concerne aos factos i) a xiii), não foi feita provado do alegado. Por outro lado, importa ter em consideração o seguinte: - No contrato-promessa celebrado pelo a 1.º R. e promitente vendedora é referido que a aquisição será feita por A. e 1.º R. (cl. 2.º de fls. 383); - Na escritura de compra e venda, a A. e o 1.º R. adquirem a fracção autónoma em causa nos autos, em comum, sem distinção de parte ou direito; - O mútuo celebrado pela A. e pelo 1.º R., subjacente à aquisição da fracção, constitui ambos, solidariamente, na obrigação de pagamento das prestações mensais; - A conta bancária associada ao pagamento das prestações mensais do mútuo é a conta de depósito à ordem n.º 000, do Novo Banco, é titulada pela A. e pelo 1.º R. - De tal conta procedem os pagamentos de impostos, seguros e despesas correntes, referentes ao imóvel objeto dos presentes autos, como se alcança dos extractos juntos a fls. 168 a 176, 448 a 460; - A hipoteca garantia do pagamento do mútuo mantem-se em nome da A., apesar da compra e venda celebrada com o 2.º R. Tudo o acima exposto, inculca a ideia de compropriedade, de divisão em partes iguais de direitos e obrigações por parte da A. e do 1.º R. Aliás, tal comunhão é claramente referida no e-mail da A. junto a fls. 76v/77, onde propõe a divisão dos bens sitos em Portugal, na proporção de 50% para cada um. É, igualmente, referida pelo próprio R. nas mensagens que trocou com a sua mandatária à data e juntas a fls. 89 e 90. O facto de o 1.º R. ter tido um papel importante na procura dos imoveis e na negociação, refectida nas mensagens trocadas com a mandatária à data e com a testemunha CC, apenas refletem o óbvio: o 1.º R. fala e escreve em português e a A. não, pelo que a comunicação com ele estava facilitada. Em sentido contrário, nada demonstra que o 1.º R. suportou sozinho todas as despesas, como alega. Nem ficou demonstrado que os pagamentos eram feitos pela sociedade G, INC., cuja relação pelo R. não ficou evidenciada nos autos, sendo certo que os documentos juntos a fls. 91 a 101 não revelam nada do alegado. Em relação ao constante de xi) importa reter o seguinte: - As facturas juntas a fls. 101v a 107 fazem referência a várias bebidas e a outros bens cujo destino se desconhece. - Os orçamentos juntos a fls. 107 a 113v não demonstram que o portão ali referido foi instalado e pago. Sic.”
***
Os recursos de impugnação da matéria de facto obedecem a um conjunto de requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar a decisão. Isto porque, o poder reapreciativo da 2ª instância só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa.
Importa por isso, não olvidar, que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).
Compete, assim, ao juiz prima facie ao juiz da primeira da primeira instância, ao decidir a matéria de facto, fazê-lo segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada); a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso.
Destarte, a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece igualmente os limites de tal reapreciação – ou seja, os poderes de cognição que confere ao tribunal de segunda instância.
O artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”
Nesta medida incumbe ao Recorrente, que invoca a existência de erro de julgamento, que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
Vejamos, primeiramente, se procede a impugnação quanto aos factos provados sob os números 5), 9), 25), e 38).
Ora, revisitada a respetiva prova produzida, o que fizemos, consultando os documentos juntos aos autos e ouvindo as gravações da prova obtida no decurso da audiência de julgamento, especialmente as declarações de parte da Autora e 1º Réu , não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância, nomeadamente, não ficou provado qualquer facto suscetível de questionar a convicção formulada pelo juiz a quo.
Na verdade, a convicção do tribunal de primeira instância resultou da ponderação global de toda a prova produzida, nomeadamente, a prova documental, pericial e testemunhal, tal como decorre da primeira parte da fundamentação da matéria de facto.
No que concerne à prova por declarações de parte é de realçar que a mesma é livremente apreciada pelo tribunal razão pela qual, desde que o Tribunal explicite as razões subjacentes à sua convicção, tais declarações terão à partida a mesma credibilidade da prova testemunhal, como salienta Luís de Sousa: “Na parte em que as declarações de parte não integrem confissão, as mesmas- à semelhança do que ocorre com a prova testemunhal – são livremente valoráveis. Estando ambas no mesmo patamar probatório e abrangendo a ratio de tais exclusões também as declarações de parte (a segurança, fidelidade e credibilidade deste meio de prova são equiparáveis às ínsitas ao comum depoimento testemunhal), haverá que aplicar analogicamente os Artigos 393º a 395º quanto à inadmissibilidade/exclusão das declarações de parte.”, in Luís de Sousa, As declarações de parte- uma síntese, pág. 15
Por seu turno, importa chamar á colação os outros meios probatórios dos quais o tribunal a quo se socorreu para justificar a sua convicção e que, como se vê não se limitaram apenas às declarações de parte: “Os factos provados descritos em 1) a 7) foram relatados pela A. e pelo 1.º R., nas declarações que prestaram na audiência, que relataram a decisão de comprar um imóvel em Lisboa, com destino ao arrendamento turístico e uso por ambos, quando estivessem em Portugal. Ambos relataram que a primeira escolha recaiu sobre o imóvel sito xxxx , em Lisboa, mas que não foi concretizada a compra e venda por não terem gostado dos acabamentos da reconstrução. A testemunha xxxx, mediadora imobiliária, teve intervenção no processo de localização dos imóveis em causa nos autos, esclarecendo na parte em que participou. (…) Os factos 8) e 9) foram relatados pela A. na audiência de julgamento, onde prestou declarações em inglês, com recurso a intérprete, por não falar a língua portuguesa. A A. esclareceu os contornos da emissão da procuração em causa, salientando que a mesma visava apenas a compra do imóvel sito xxxx, em Lisboa, uma vez que na altura não podia deslocar-se pessoalmente para a outorga da escritura. Os problemas surgidos na relação entre a A. e o 1.º R. estão plasmados no auto de denúncia de fls. 80v e ss. A surpresa da A. com a venda efetuada foi confirmada pelo depoimento de xxxx mãe da A., que foi logo informada do sucedido. A falta de consentimento e de conhecimento da venda foi relatada pela A. e pela sua mãe (que relatou as conversas da A. à data). O 1.º R. nas declarações que prestou na audiência não refutou a falta de consentimento e de conhecimento da venda pela A. Os factos provados descritos em 19) a 25) foram relatados pela A. e estão corroborados na certidão permanente junta a fls. 31v/32, datada de 2021/05/10, na escritura pública de compra e venda junta a 33v a 35. O facto provado elencado em 38) decorre das declarações da A.
Ora, tal como se viu supra, o juiz a quo ponderou não apenas as declarações da Autora mas também as prestadas por xxxx (mãe desta) e do próprio 1º Réu que não negou o facto da venda da fração D ter ocorrido sem o consentimento da A.
Uma vez ouvido o “testemunho” prestado pela Autora em sede de audiência de julgamento, constatou-se que aquela falou em inglês (por não dominar a língua portuguesa), com recurso a intérprete (o que corrobora a sua argumentação vertida na petição inicial no sentido de não dominar a nossa língua) e, por isso, ter confiado no 1ºRéu aquando da outorga da procuração.
A Autora explicitou também, de forma clara e espontânea que já conhecia os dois RR há vários anos, que de momento existem queixas crimes e outros processos crime, contra o 1ª Réu no Canadá e em Portugal devido, não só a questões relacionadas com as “casas” mas também com assédio, fraudes e furto.
A Autora esclareceu as circunstâncias que rodearam a aquisição da fração D, pelo preço de 290.000€, confirmando que aquela foi adquirida por ela e pelo 1º Réu, em 50% cada um deles, tendo afirmado que foi ela a efetuar o “downpayment”, ou seja, quem deu a entrada para a aquisição da casa no valor de 30.000 €.
Também referiu que foi a própria quem transferiu dinheiro para os impostos e que pagou metade do empréstimo do imóvel até Maio de 2021.
Explicitou que foi o 1º Réu quem viajou até Portugal e que, por falar a língua ia recolhendo informações sobre as propriedades que visitava para discutir com ela/Autora uma futura aquisição.
A propósito da fração agora em causa nos autos, explicou ainda que já tinham adquirido anteriormente, no mesmo prédio, uma outra fração (F), a qual também foi vendida à sua revelia e que se encontra a correr termos uma outra ação a este respeito.
No que concerne à venda da fração D pelo 1º Réu esclareceu que tomou conhecimento de tal facto, no final de agosto 2021, através do seu advogado e que o 1º R nunca lhe deu qualquer satisfação a este respeito, nem tão pouco lhe entregou o montante pago pelo 2º Réu.
Acrescentou ainda que, em fevereiro de 2015 tinha outorgado uma procuração em favor do 1º Réu, para adquirir uma propriedade que haviam visto no Cais do Sodré e que ainda não estava concluída, naquela data, procuração essa que atribuía erradamente amplos poderes àquele. Alega que nunca foi sua intenção fazê-lo daquela forma porque se destinava apenas à compra da casa da xxxxx
Ora, estas declarações prestadas em audiência de julgamento, foram claras, objectivas e esclarecedoras, não se nos afigurando que a mesma tivesse faltado à verdade.
Já as declarações prestadas pelo 1º Réu (apesar de admitir que comprou o apartamento com a AA) foram evasivas tendo, por diversas vezes, sido chamado à atenção pelo Juiz a quo por se “desviar” da pergunta formulada e “divagar”, perdendo-se em questões colaterais.”
Apesar de “tais divagações” ainda assim admitiu ter vendido parte do apartamento a um amigo no verão de 2021 sem ter dado conhecimento desse facto à AA, tendo também reconhecido que a AA não fala nem percebe bem o português. Nas declarações de parte prestadas, o 1º Réu admitiu ainda que, o dinheiro da venda foi depositado na conta da “sua falecida mãe” / conta do Millenium que, entretanto, terá sido “congelada”.
Assim, a conjugação dos vários elementos probatórios disponíveis e a admissão pelo 1º Réu de dois factos essenciais : a venda do apartamento -fracção D) à revelia da Autora e o facto de não lhe ter pago a quantia correspondente, confirmam a convicção do Tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados supra e que este Tribunal ad quem também sufraga.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
Quanto aos factos não provados iv), v), vi), vii), viii) e ix)
Pretende o recorrente infirmar o juízo probatório efetuado pela primeira instância no que concerne a estes factos, propugnando que sejam dados como provados.
Invoca que carreou para os autos inúmeros documentos para provar o investimento levado a cabo no imóvel, quer na parte do pagamento do sinal, quer no que toca a pagamentos de hipoteca, quer ainda relativamente a outros pagamentos, tanto de mobiliário, como bem assim ainda manutenção.
Mais alega que juntou documentação para prova da origem dos fundos que foram utilizados para o pagamento do sinal da propriedade, incluindo o reforço respetivo previsto no contrato, ou seja, 10.000,00 € + 17.500,00 €, no total de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros) conforme Docs. 9 e 14 a 19 da contestação apresentada e que, pelo menos os valores relativos ao sinal pago pela propriedade, no montante de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescidos dos 12.164,76 € (doze mil cento e sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) de IMT, e ainda 2.320,00 € (dois mil trezentos e vinte euros) de I. Selo, no total de 41.984,76 € (quarenta e um mil novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) devem ser considerados como pagos pelo 1º Réu Recorrente, e consequentemente, constarem dos factos provados.
Relembremos, o que, a este propósito, o tribunal a quo escreveu: “Em sentido contrário, nada demonstra que o 1.º R. suportou sozinho todas as despesas, como alega. Nem ficou demonstrado que os pagamentos eram feitos pela sociedade G INC., cuja relação pelo R. não ficou evidenciada nos autos, sendo certo que os documentos juntos a fls. 91 a 101 não revelam nada do alegado. Em relação ao constante de xi) importa reter o seguinte: - As facturas juntas a fls. 101v a 107 fazem referência a várias bebidas e a outros bens cujo destino se desconhece. - Os orçamentos juntos a fls. 107 a 113v não demonstram que o portão ali referido foi instalado e pago. Sic.”
Ouvidas as declarações do 1º Réu, afigura-se-nos que as mesmas não revestiram particular credibilidade pela forma confusa e evasiva como foram prestadas bem como pelas contradições evidenciadas relativamente ás prestadas pela Autora.
Ora, não obstante o 1º Réu invocar (e manter em sede de recurso) que foi ele a pagar o sinal a verdade é que, dos documentos apresentados, tal tese não é possível de sustentar.
Se atentarmos na escritura pública relativa à fracção D ( Doc.5 junto com a petição inicial) da mesma resulta que o preço de venda daquela foi 290.000 € e que o empréstimo contraído junto do BCP foi de 260.000€. Ora a diferença de 30.000 € de acordo com a depoente Autora foi por si pago a título de sinal, o que contraria a afirmação do 1ºRéu em sede de declarações de parte, de que teria sido ele a pagar esse sinal, situação aliás que não esclareceu cabalmente uma vez que se referiu à quantia de 17.000 euros.
Mais, os docs. 11 e 12 juntos pelo 1º R com a contestação também não têm pelo seu conteúdo, a virtualidade de demonstrar que foi aquele a pagar o sinal ou os impostos atinentes ao imóvel.
O doc. 16 efetivamente titula uma transferência de fundos, no valor de 17.500,00 € efetuada para a conta da xxxxx pela sociedade G. Inc. sem que se perceba exatamente a que tipo de pagamento corresponde.
Também do doc. 17 resulta comprovada a realização em março de 2016 de uma transferência de 5.917,48 € mas agora daquela entidade para a Autora e sem que se compreenda também a que título foi efetuada tal transferência.
Acresce ainda que, o Recorrente junta as declarações fiscais da Recorrida para demonstrar, que em seu entendimento, o tribunal a quo ignorou as declarações fiscais da A apresentadas no Canadá em que esta declarou não possuir bens imóveis fora do daquele país.
Salvo o devido respeito, a conclusão que o Recorrente pretende extrair da junção daqueles documentos não faz qualquer sentido. Em primeiro lugar, o tribunal a quo apenas está adstrito a explicitar e analisar criticamente os meios de prova que considera serem relevantes à boa decisão da causa, em segundo lugar, a mera apresentação desses documentos, sem a devida contextualização e enquadramento probatório não é, só por si, suscetível de fazer prova de que a Autora não possuí bens (imóveis) em Portugal.
Em primeiro lugar, importa salientar que no ordenamento jurídico português, a prova do direito de propriedade faz-se inter alia, por via do registo predial e em segundo lugar, desconhecendo o Tribunal as particularidades do regime fiscal canadiano, não poderia nunca extrair tal ilação a partir de uma declaração fiscal apresentada perante autoridade estrangeira.
Em suma, nenhuma das provas apresentadas pelo Recorrente suporta as suas alegações.
Termos em que se nos afigura que, a prova produzida foi bem apreciada pelo tribunal a quo, razão pela qual consideramos improcedente o recurso de impugnação da matéria de facto.
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b) Da (in) validade da procuração
Insurge-se ainda o Recorrente contra a solução de direito encontrada pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
Para contrariar tal solução invoca uma série de argumentos que sinteticamente reproduzimos aqui:
i. A procuração foi outorgada em 18.02.2015, e conferiu ao mandatário poderes para comprar e vender bens móveis e imóveis, pelo que nem se entende por que razão a dita sentença considerou nula a procuração;
ii. Se a procuração padecesse de nulidade por indeterminabilidade do objeto, não poderia ter sido aceite pelo notário que celebrou a escritura, como é óbvio, mas não foi isso que sucedeu
iii. A procuração é suficientemente explícita quanto aos atos que o mandatário pode praticar em representação do mandante, sendo esses atos (se não concretizados), pelo menos perfeitamente concretizáveis, isto é, trata-se (nomeadamente) de atribuir poderes para comprar e vender o património imóvel (da mandante).
iv. A sentença entende ainda que a venda não foi feita a preço de mercado, não tendo o procurador atuado segundo as regras da boa-fé, impostas pelo artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, havendo abuso de poderes de representação, fazendo com que a venda fosse ineficaz em relação à A., nos termos dos artigos 268.º e 269.º do Código Civil, também nesse ponto não se vislumbra razão à sentença proferida uma vez que nada ali se inscreveu a este respeito.
Compulsados os autos e analisada a sentença proferida pela primeira instância, afigura-se-nos que, a mesma se mostra devida e corretamente fundamentada de facto e de direito, tendo analisado sob os vários ângulos possíveis as diversas questões de direito que se suscitavam nos autos.
No que toca aos três argumentos invocados pelo 1º Réu (quanto ao conteúdo da procuração) constata-se que são meramente tautológicos ou seja, não acrescentam qualquer explicação relativamente à indeterminabilidade do objecto que foi apreciada pelo tribunal a quo.
Em contrapartida, a sentença recorrida explicita, de forma clara, porque razão entendeu que a procuração de 2015 era nula, motivando-convenientemente essas razões.
Por outro lado, e relativamente ao argumento referido em iv. relembra-se que consta dos factos provados sob o número 41) que a fração D, em junho de 2023 valeria cerca de 425.000 €.
Ora, tendo ficado provado que o valor de venda da metade indivisa da A. da “Fracção D”, conforme consta da escritura foi de € 112.540,00, lícito é concluir, como o fez o tribunal a quo que : “ podemos seguramente afirmar que o 1.º R., enquanto representante da A. (na sequência da procuração por esta emitida) na escritura de venda da metade da fração titulada pela A. atuou claramente de modo contrário aos fins dessa mesma representação. (…) Acresce a tudo isto que a A. põe em causa o preço da venda efectuada, nomeadamente por não corresponder ao valor de mercado. Na execução do contrato, autorizado pela procuração, não estava o procurador dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé, impostas pelo artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil. As regras da boa fé impunham que a venda fosse feita pelo valor de mercado, por ser este o valor que a jurisprudência, em casos semelhantes, tem considerado justo e equilibrado (v.g. acórdãos do STJ de 25/6/2013, P. 532/2001.L1.S1 e 21/4/22, P.2180/19.2T8PTM.E1.S1). Ao vender por preço a abaixo do valor de mercado, o 1.º R. exorbitou de forma consciente o interesse da representada, prejudicando-a. Ora, é manifesto que o negócio foi intencionalmente lesivo da representada, não tendo 1.º R. actuado de boa fé e em protecção da confiança que nela depositou a emitente da procuração. Concluímos, assim, que a venda por ter sido celebrado com abuso dos poderes de representação, sempre seria ineficaz em relação à A., nos termos dos artigos 268.º e 269.º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação.
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Em face do exposto, perante a improcedência do recurso em matéria de facto e considerando que a sentença sub judice analisa e detalha de forma compreensiva a questão de direito, ao abrigo do disposto no art. 663º, nº3 do C.P.C, remete-se para os termos daquela decisão, confirmando-a in totum.
6. DECISÃO
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, atento o integral decaimento.
Notifique.
Lisboa, 05 03.2026
Teresa Bravo
Ana Cristina Clemente
Rute Sobral