Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARROLAMENTO
RISCO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS
Sumário
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1.A circunstância do tribunal a quo ter omitido resposta a facto alegado pela Requerente, que não considerou provado nem não provado, corresponde quando muito a eventual erro/insuficiência de julgamento da decisão de facto a avaliar nos termos do art.º 662.º do CPC, suscetível de justificar a impugnação da matéria de facto de acordo com o art.º 640.º do CPC não configurando uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. A decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos como decorre do art.º 607.º n.º 4 do CPC devendo ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito. 3. No procedimento cautelar de arrolamento compete ao Requerente fazer prova sumária dos factos em que fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens nos termos dos art.º 403.º e 405.º n.º 1 do CPC só estando dispensado de tal no âmbito dos arrolamentos especiais do art.º 409.º do CPC em que o legislador o presume. 4. A avaliação do receio de extravio, dissipação ou ocultação de bens de que depende o decretamento do arrolamento tem de assentar em factos que revelem tal risco ainda que indiciariamente, não sendo bastante para o efeito meras conjeturas ou possibilidades abstratas com a manifestação de receios subjetivos sem concretização factual, além do mais numa circunstância em que a parte contrária não é chamada a pronunciar-se logo de início.
Texto Integral
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vem AA intentar o presente procedimento cautelar de arrolamento contra BB, formulando o pedido de arrolamento dos seguintes bens e valores:
a) Fração autónoma, de tipologia T2, afeta a comercio, sita na Av. …, nº 4, … AMADORA, inscrita na matriz sob o art. …, fração autónoma B, da freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora;
b) Fração autónoma, afeta a habitação, sita na Rua 1, de tipologia T3, inscrita na matriz sob o art. …, fracção BA, da freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora;
c) Fração autónoma, afeta a habitação, sita na Localização 2, de tipologia T0, inscrita na matriz sob o art. …, fracção E, da freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Silves, freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves;
d) Os bens móveis identificados no arts. 111., 112., 113. do R.I.
e) Os saldos bancários das contas ...; ...
f) O veículo automóvel de matrícula ..-PL-...
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que é sobrinha do falecido CC que à data do óbito mantinha um relacionamento amoroso com a Requerida; em agosto de 2025 CC, viúvo e sem filhos, outorgou em testamento pelo qual instituiu como seus universais herdeiros os seus sobrinhos, entre os quais a ora Requerente; em 17 de outubro de 2025 outorgou em novo testamento que revogou o anterior e legou praticamente todos os seus bens à Requerida; este último testamento não coincidia com a vontade do seu autor que tinha relacionamento muito próximo com os seus sobrinhos sempre tendo anunciado lhes deixaria os seus bens; o último testamento teve lugar num contexto em que a Requerida afastou CC dos seus familiares e este apresentava um estado de confusão mental, esquecimento e demência, tendo sido feito sob influência da Requerida; a Requerida pode agora alienar a terceiros os bens imóveis que eram do falecido, na sequência do plano que arquitetou e levou a cabo de isolar CC dos seus familiares, aproveitando-se do seu estado; não é conhecido património pessoal à Requerida, para que em caso de anulação do testamento, possa restituir os valores à Requerente e demais beneficiários do primeiro testamento; a Requerida pode vender tais bens e o produto de tal venda ser ocultado ou gasto.
Mais requer que a providência seja decretada sem audição da parte contrária, o que foi deferido.
Foram realizadas as diligências probatórias solicitadas pela Requerente.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de arrolamento.
É com esta decisão que a Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete o arrolamento peticionado, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A sentença padece de nulidade, assim, não se pronunciou quanto ao facto alegado no art. 109. do R.I.
2. Sendo que tal facto deveria ter sido dado como provado atendendo à prova produzida e resultante das declarações da testemunha DD, prestadas a 07/01/2026, com inicio às 11:46:39 e termo às 12:10:32, e transcritas na alegação e que se dão por reproduzidas.
3. Por outro lado, os factos dados como não provados em 1. a 19, na sentença deveriam ter sido dados como provados, atendendo aos factos provados em 1. a 52. da sentença que se dão por reproduzidos.
4. Bem como atendendo às declarações de parte e declarações das testemunhas, prestada em audiência de julgamento a 07/01/2025, a saber:
- Declarações de parte de AA, prestadas a7/01/2026, com inicio às 9:51:57 e termo às 10:36:32;
- Declarações da testemunha EE, prestadas a 07/01/2026, com inicio às 10:36:36 e termo às 10:56:36;
- Declarações da testemunha FF, prestadas a 07/01/2026, com inicio às 10:56:40 e termo às 11:19:41:
- Declarações da testemunha GG, prestadas a 07/01/2026, com inicio às 10:12:54 e termo às 11:37:37;
- Declarações prestadas pela testemunha DD, prestadas a 07/01/2026, com inicio às 11:46:39 e termo às 12:10:32.
Declarações, essas, cujas transcrição constante das alegações se dão como reproduzidas e que impunham uma decisão contraria à proferida.
5. Por outro lado, a sentença não teve em conta, nem a prova documental remetida pelo Hospital a 06/01/2026, nem os documentos juntos pela Requerente a 07/01/2026.
6. Assim, face à prova indicada nos pontos 4, 5 das conclusões, bem como aos factos dados como provados in totum, deve ser alterada e revogada a decisão da matéria de facto e a factologia dada como não provada passar a ser dada como provada.
7. Finalmente, a sentença padece de erro de direito e de processo, pois entende-se que face à prova produzida, devia a providencia cautelar de arrolamento ter sido decretada.
8. Atendendo aos factos que efectivamente resultaram provados, de acordo com o supra exposto, entende-se que a providência cautelar requerida, deveria ter sido julgada provada e procedente.
9. Como supra exposto, estamos perante uma prova indiciária e uma aparecia de direito.
10. Assim, de acordo com a prova indiciária produzida estão em causa valores estimados em cerca de € 1.000.000,00.
11. Por outro lado, pode a Requerida vender tais bens, e o produto de tal venda ser ocultado ou gasto. Ora, como se sabe, o dinheiro não deixa rasto, apresentando-se difícil ou até impossível localizar o mesmo! Ou, poderá ser aplicado em investimentos ruinosos! Mais, sendo vendidos os bens a terceiros, em especial os bens móveis como se poderão avaliá-los mais parte para se calcular se o seu valor.
12. Assim, in casu, verificam-se os pressupostos para que seja decretada a providencia cautelar requerida, nomeadamente o “fumus boni iuris”, e o “periculum in mora”.
13. Violando a sentença recorrida o disposto nos arts. 403º do Cód. Proc. Civil.
14. Devendo a ser revogada a sentença e ser decretada a providencia cautelar requerida.
O recurso foi admitido, pronunciando-se o tribunal a quo sobre a nulidade da sentença suscitada no sentido da mesma não se verificar.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da sentença por não se pronunciar sobre facto alegado no requerimento inicial;
- da impugnação da matéria de facto;
- da verificação dos pressupostos para o decretamento do arrolamento.
III. Nulidade da sentença - da nulidade da sentença por não se pronunciar sobre facto alegado no requerimento inicial
A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença por o tribunal de 1ª instância não se ter pronunciado sobre facto que alegou no requerimento inicial que considera relevante para a decisão.
Confunde a Recorrente o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade pela verificação das circunstâncias previstas nas várias alíneas do art.º 615.º n.º 1 do CPC, designadamente com a omissão de pronúncia prevista na al. d), com o erro de julgamento de facto, situação em que se integra esta questão por si suscitada que encontra a sua sede de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz.
Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Como se refere de forma conclusiva no sumário do Acórdão do STJ de 11-10-2022 no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 inwww.dgsi.pt : “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão,que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
A falta de prova de facto alegado ou o desacerto da decisão de facto que a Recorrente invoca, não representa um vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade podendo, quando muito, consubstanciar uma decisão errada.
A circunstância do tribunal a quo ter omitido resposta a facto alegado pela Requerente, que não considerou provado nem não provado, pode quando muito corresponder a eventual erro/insuficiência de julgamento da decisão de facto, a avaliar nos termos do art.º 662.º do CPC, suscetível de justificar a impugnação da matéria de facto de acordo com o art.º 640.º do CPC, não configurando uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que não representa uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º n.º e 2 do CPC.
Em sede de impugnação da matéria de facto será apreciada a alegada omissão de facto relevante na decisão.
Resta concluir que a sentença não padece do vício da nulidade.
IV. Fundamentos de Facto
Dos autos resulta indiciariamente provada e não provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão, assinalando-se a matéria excluída na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto:
1. No dia 25 de outubro de 2025, com 78 anos de idade, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Amadora, faleceu CC.
2. CC, faleceu no estado de viúvo, sem descendentes.
3. CC tinha um relacionamento amoroso com a ora Requerida, desde há cerca de oito anos.
4. CC, a 21 de Agosto de 2025, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca – Amadora – Sintra, perante a Notária OO, outorgou testamento, lavrado a folhas setenta e sete, do livro de notas para Testamentos Públicos e para escrituras de Revogação de Testamentos número cinco-T.
5. Por via desse testamento, instituiu seus únicos e universais herdeiros, em comum e em partes iguais, os seus sobrinhos HH, II, NN, AA (a ora Requerente) e DD.
6. CC a 17 de Outubro de 2025, no Cartório Notarial de OO, na cidade de Amadora, outorgou novo testamento, lavrado a folhas noventa e nove, do livro de notas para Testamentos Públicos e para escrituras de Revogação de Testamentos número cinco-T.
7. Por via deste testamento revogou o testamento lavrado a 21 de Agosto de 2025, supra aludido.
8. Por tal novo testamento, CC, declarou legar “todos os bens sitos nos concelhos de Abrantes à herança aberta por óbito de seus pais, em comum e em partes iguais, os sobrinhos, HH, NIF ..., solteiro, maior, residente na Rua 3, II, NIF ..., solteiro, maior, residente na Rua 3, NIF ..., casado, residente na Rua 4, AA, NIF ..., divorciada, residente Travessa 5 e DD, NIF ..., divorciado, residente na Rua 6.
9. E mais declarou que lega todos os seus restantes bens à companheira BB, NIF …, viúva, natural da freguesia de Souto, concelho de Abrantes, residente na Rua 7.
10. E, bem assim, declarou que, caso a referida BB não lhe sobreviva, lega então os referidos restantes bens a JJ, casada, natural da freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, residente na Rua 8, numero 60, primeiro B, Cacém.
11. CC sempre teve uma relação de grande proximidade com os seus sobrinhos, HH, II, NN, AA e DD, a quem os considerava como seus filhos.
12. Há cerca de um ano, CC, comunicou às suas irmãs, FF e EE, e aos seus sobrinhos HH, II, NN, AA e DD, que padecia de um cancro na próstata.
13. Encontrando-se, CC a receber tratamentos médicos através do Hospital Amadora Sintra.
14. Posteriormente, CC informou as suas irmãs e sobrinhos, que a seu estado de saúde se tinha agravado, e que o “cancro já estava nos ossos”.
15. CC sempre manifestou, nos seus últimos anos de vida, junto de suas irmãs e sobrinhos que pretendia que os seus sobrinhos, supra indicados, herdassem tudo o que lhe pertencesse, bens e valores, à data da sua morte.
16. O estado de saúde de CC foi-se agravando desde o seu ultimo ano de vida.
17. CC tinha a sua residência habitual na Rua 1.
18. CC, por diversas vezes, em conversas com as suas irmãs e com os seus sobrinhos, se referiu ao seu propósito de deixar os seus bens aos seus sobrinhos HH, II, NN, AA e DD.
19. E que estes seriam os seus únicos herdeiros.
20. Em 5 de agosto de 2025, CC deu entrada no Hospital Amadora – Sintra.
21. Nessa ocasião, GG (filho da ora Requerente) sugeriu a CC que este, assim que tivesse alta, fosse para a casa da ora Requerente, pois, assim ficava mais perto da família e que todos ajudavam.
22. Tendo inclusive o apoio de dois médicos com quem a Requerente já tinha falado para o efeito.
23. Convite, esse, extensivo à ora Requerida.
24. Tendo, CC, aceitado esse convite.
25. A ora Requerida veio contudo a declinar o convite, ao que se juntou, então, a decisão de CC de permanecer a residir com a sua companheira na residência daquele, na Damaia, colocando a hipótese de mais tarde aceitar o tal convite.
26. CC disse a GG que tinha dinheiro escondido em diversos sítios, no seu apartamento e que a Requerida conhecia alguns desses sítios, mas não todos.
27. Entre CC e GG existia relação de amizade sendo que GG morava há 5 anos no apartamento daquele, tendo a chave da porta da respetiva casa.
28. CC disse a DD as contas bancárias que tinha e em que entidades bancárias.
29. Em agosto de 2025, antes de outorgar no primeiro testamento acima referido, CC disse a GG em certo dia em que este o visitou no hospital, que queria fazer um testamento, para deixar tudo aos seus sobrinhos, entregando um papel ao GG, de como queria a distribuição dos seus bens, dizendo que foi uma enfermeira que escreveu tal papel a seu pedido.
30. Em certo dia de agosto de 2025 em que a Requerente, a sua mãe EE, a sua tia FF e DD, foram visitar CC, ao Hospital Amadora Sintra combinaram com este ir limpar o seu apartamento; ao que se seguiu telefonema de CC a comunicar à ora Requerente que a aqui Requerente não queria que assim fosse e assim para não irem limpar o apartamento.
31. Aconteceu CC não atender o seu telefone, quando se encontrava na sua residência; e sucedeu a ora Requerida atender o seu telefone e dizer a familiares deste que CC estava a dormir.
32. Enquanto CC permaneceu no Hospital Amadora – Sintra em regra atendia o telefone.
33. Em inícios de outubro, CC, na presença de familiares que o visitaram, fez referência a um “homem do saco” que teria estado no apartamento.
34. E a Requerida disse que CC tinha acordado de noite agitado e a gritar.
35. Certa vez, a Requerida passou a CC o telefone para este ouvir a voz de sua irmã EE e este perguntou se era a vizinha KK.
36. E disse que o sobrinho GG estava no apartamento, na cama, doente, o que não era verdade.
37. Quando, no dia 10/10/2025, DD foi visitar CC, ele perguntou àquele se já tinha arrancado as batatas, e se as cabras estavam fechadas, que lá andavam os lobos, o que não tinha razão de ser.
38. E perguntou ao sobrinho LL se ainda andava nas obras, quando este nunca trabalhou nas obras.
39. Em certo dia de outubro de 2025, CC em contacto com a sua irmã EE, dirigiu-se à ora Requerida dizendo que ela não o deixava falar com as pessoas.
40. Nos seus últimos dias de vida, CC revelava confusão mental e discurso confuso que já se revelava no início do mês de outubro de 2025.
41. No dia do falecimento de CC, DD deslocou-se a casa daquele e verificou que a fechadura tinha sido acabada de mudar.
42. O sobrinho de CC, GG, que dormia desde há 5 anos nesse apartamento, pediu à Requerida uma chave da nova fechadura, tendo esta negado, tendo-lhe respondido que a nova fechadura só tinha uma chave.
43. Após o falecimento de CC, a ora Requerente e os herdeiros mencionados no testamento de 21 de agosto de 2025 tiveram conhecimento de que este outorgara no testamento de 17 de outubro de 2025, o que os apanho de surpresa dada a sua convicção de que não era essa a vontade de CC.
44. Em 23-10-2025, CC foi internado no Hospital Amadora-Sintra e ademais apresentava sinais ligeiros de leucoencefalopatia isquémica.
45. CC tinha neoplasias e tomava diversa medicação.
46. A Requerente e demais herdeiros do primeiro testamento acima referido desconhecem que CC tenha quaisquer bens no Sardoal.
47. CC, à data da sua morte, tinha inscrita em seu nome a propriedade dos seguintes prédios:
a) Fracção autónoma, de tipologia T2, afecta a comercio, sita na Av. …, nº 4, … AMADORA, inscrita na matriz sob o art. …, fracção autonoma B, da freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora. (doc. 8, 9)
b) Fracção autónoma, afecta a habitação, sita na Rua 1, de tipologia T3, inscrita na matriz sob o art. …, fracção BA, da freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora. (doc. 10, 11)
c) Fracção autónoma, afecta a habitação, sita na Localização 2, de tipologia T0, inscrita na matriz sob o art. …, fracção E, da freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrita sob o nº …, na Conservatória do Registo Predial da Silves, freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves. (doc. 12, 13)
48. Tais prédios têm, respetivamente, os valores matriciais de 62 033, 52 euros, 77 353, 56 euros e 46 073, 49 euros.
49. CC, era proprietário do veículo automóvel de marca BMW, modelo 116D, de matricula ..-PL-...
50. No apartamento em que CC residia, na Damaia, existiam bens que compunham o seu recheio, encontrando-se, a casa, mobilada com mobílias de sala, de quarto, eletrodomésticos, loiças e talheres.
51. Numa garagem utilizada por CC, existiam móveis, ferramentas e máquinas de mercenária.
52. O apartamento de Armação de Pera encontrava-se mobilado e aí existiam eletrodomésticos, móveis e loiças.
Dos autos não resulta indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. Após a outorga do primeiro testamento acima referido, a Requerida começou a impedir que a Requerente e os restantes familiares de CC, o contactassem. (eliminado)
2. Quando o sobrinho MM visitou CC no dia 19/10/2025, e perguntou quem ele era, respondeu que era o CC, respondendo ainda que tinha 67 anos de idade.
3. No dia 23/10/2025, quando o sobrinho MM o foi visitar ao hospital, a Requerida disse que CC estava muito chato.
4. Não tendo CC mais uma vez reconhecido o seu sobrinho MM. 5. A Requerida afastou CC de contactos com os seus familiares, em especial das suas irmãs, da ora Requerente e dos seus sobrinhos HH, II, NN e DD. (eliminado) 6. CC sofreu efeitos secundários dos medicamentos que tomava. (eliminado) 7. A Requerida isolou CC dos seus familiares e do contacto com estes. (eliminado) 8. A Requerida aproveitou-se do quadro físico e mental de CC e da sua dependência para com aquela, bem como do isolamento de CC, para que este outorgasse testamento a seu favor. (eliminado) 9. E assim, tentou beneficiar de um património avaliado em cerca de € 1.000.000,00 (um milhão de Euros). (eliminado) 10. CC não tinha consciência do que declarava aquando da outorga do testamento de 17/10/2025. (eliminado) 11. CC, não dispunha à data da outorga do testamento de 17-10-2025, de discernimento, nem gozava de saúde para o outorgar. (eliminado)
12. O direito de CC sobre os bens sitos no concelho de Abrantes, que pertencem à herança por óbito de seus pais, e que legou aos seus sobrinhos, têm um valor máximo de € 10.000,00.
13. Os três prédios acima descritos têm um valor mínimo de € 750.000,00.
14. O veículo automóvel acima referido tem o valor de € 12.000,00.
15. No apartamento em que residia, CC tinha escondidos 50 000, 00 a 60 000, 00 euros em dinheiro.
16. O valor dos bens existentes no apartamento da Damaia é de, pelo menos, 15 000, 00 euros.
17. O valor dos móveis, ferramentas e máquinas de marcenaria acima referidos ascende a 7 500, 00 euros.
18. O valor dos bens existentes no apartamento de Armação de Pera é de, pelo menos, 3 500, 00 euros. 19. A aqui Requerida arquitetou um plano que levou a cabo, de isolar CC dos seus familiares, torná-lo dependente de si, e aproveitando-se do seu quadro débil de saúde física e mental, levá-lo a revogar testamento anterior, e em termos práticos instituí-la como que a única e universal herdeira dos seus bens e valores. (eliminado)
20. Não é conhecido património pessoal à Requerida. - da impugnação da matéria de facto
Vem a Recorrente insurgir-se contra a decisão da matéria de facto, concluindo pelo aditamento aos factos provados do facto que alegou no art.º 109.º do requerimento inicial, pela alteração do ponto 46 dos factos provados e para que os factos não provados sob os pontos 1 a 19 sejam tidos como provados.
Antes de se entrar na apreciação da impugnação da matéria de facto propriamente dita, impõem-se as seguintes considerações relativamente à forma como a impugnação é apresentada pela Recorrente, quer na motivação do recurso, quer nas conclusões do mesmo, constatando-se o seguinte:
i. nas conclusões do recurso a Recorrente indica que impugna os pontos 1 a 19 dos factos não provados, mas na motivação não faz qualquer menção aos pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados;
ii. na motivação do recurso a Recorrente pugna pela alteração da redação do ponto 46 dos factos provados, sem que o indique nas conclusões do recurso;
iii. a Recorrente embora na motivação do recurso agrupe os factos não provados que impugna em três segmentos distintos, indica em todos eles como suporte da alteração pretendida as mesmas declarações de parte da Requerente e o mesmo depoimento de mais três testemunhas, exatamente nos mesmos excertos da gravação que transcreve de forma repetitiva em cada um dos três segmentos não obstante a diversidade da matéria em questão;
iv. embora a Recorrente agrupe a impugnação dos factos não provados em três segmentos distintos, alguns factos aparecem repetidos – (pág. 11 a 24 - factos não provados 1, 5, 7, 8 e 19; pág. 24 a 39 - factos não provados 6, 7, 8, 9, 10 e 11; pág. 39 a 52 - factos não provados 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18).
Em razão do exposto: - quanto ao referido em (i)
Na motivação do recurso a Recorrente não cumpre nenhuma das exigências estabelecidas no art.º 640.º n.º 1 do CPC quanto aos pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados o que impõe a rejeição da impugnação da matéria de facto apresentada nesta parte.
O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ao dispor:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. b) (…) 3. (…)”
No caso a Recorrente embora nas conclusões do recurso impugne os factos não provados 1 a 19, a verdade é que na motivação não faz qualquer menção aos factos 2, 3 e 4 que ali são omissos, não indica os concretos meios de prova que impõem uma diferente decisão sobre tais factos, nem tão pouco indica a resposta que pretende que seja dada a cada um destes factos de que discorda.
A Recorrente na motivação do recurso que apresenta não cumpre qualquer uma das exigências das alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do CPC o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação desta matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, rejeitando-se a impugnação dos pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados. - quanto ao referido em (ii)
Na motivação do recurso a Recorrente pugna pela alteração da redação do ponto 46 dos factos provados, sem que o indique nas conclusões.
Como tem vindo a ser pacificamente entendido e decorre do disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC são as conclusões apresentadas pelo Recorrente que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC.
Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85: “Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”
É nas conclusões que, de forma sintética, o Recorrente deve indicar os fundamentos que, no seu entender, determinam a alteração ou anulação da decisão, devendo estas conter, sendo o recurso sobre matéria de direito, de acordo com o disposto nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 639.º, a indicação das normas jurídicas violadas, o diferente sentido como devem ser interpretadas ou a indicação das normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas.
Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente terá de fazer constar das conclusões pelo menos os factos relativamente aos quais se verifica a sua discordância aí pugnando pela sua alteração, exigência estabelecidas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC e cuja inobservância determina a rejeição do recurso, conforme aí também previsto. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, onde o Recorrente sintetiza as questões a submeter à decisão do tribunal, é apenas sobre estas que o tribunal de recurso se pode pronunciar, a menos, como se referiu, que surjam questões de conhecimento oficioso.
Tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência, a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso, mas também das conclusões do mesmo, quando o Recorrente pretenda da impugnar da decisão sobre a matéria de facto, à luz das exigências previstas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar-se no sentido de que a exigência prevista no n.º 2 al. a) do art.º 640.º, relativa à indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quando a prova tenha sido gravada, não tem de ser incluída nas conclusões do recurso, tendo o seu lugar próprio na motivação apresentada, devendo, no entanto, constar das conclusões do recurso pelo menos a exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste artigo, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados. Neste sentido, vd. entre outros o Acórdão do STJ de 29-09-2015 no Proc. 233/09 inwww.dgsi.pt que de forma esclarecedora refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).”
Considera-se que, destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados, deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal.
No mesmo sentido, de que a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12-05-2016 no Proc. 324/20.9TTALM.L1.S1; de 19-02-2015 no Proc. 299/05; de 22-09-2015 no Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, todos inwww.dgsi.pt
A necessidade do Recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit., pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
O que se verifica no caso, é que o Recorrente nas conclusões do recurso não impugna qualquer facto provado e em concreto o facto 46, ali indicando apenas factos não provados que considera incorretamente julgados, não introduzindo assim tal matéria à apreciação do tribunal de recurso, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto nesta parte, salientando-se ainda que tal facto provado corresponde a facto alegado pela Requerente. - quanto ao referido em (iii) e (iv)
A Recorrente apresenta uma impugnação da matéria de facto sem grande rigor, no que respeita designadamente à observância da exigência da al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que procura cumprir na aparência ao constituir três grupos de factos não provados que agrega pela identidade de matéria e na prática indica e reproduz em cada grupo não só os mesmos elementos de prova, como exatamente os mesmos excertos de gravação das declarações da Requerente e dos depoimentos de quatro testemunhas, não obstante a diversidade da matéria impugnada.
De acordo com o art.º 640.º n.º 1 do CPC além da indicação concreta dos factos que considera mal avaliados, é necessário que o Recorrente individualize as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que constam do processo que determinam uma diferente resposta do tribunal, exigência prevista na al. b) do n.º 1, sob pena de imediata rejeição do mesmo.
O art.º 640.º do CPC ao impor estes ónus a cargo do Recorrente, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância, com fundamento nos meios de prova concretos que indica, que em se tratando de depoimentos gravados devem estar bem delimitados na parte considerada relevante por identificação no excerto da gravação; deve ainda indicar a decisão que entende dever ser proferida sobre os factos contestados.
Refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 126, a propósito deste requisito a observar na impugnação da matéria de facto que: “Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
É forçoso reconhecer que, na prática, a Recorrente vem impugnar em conjunto 16 pontos dos factos não provados, reportados a matéria algo diversa, sem distinguir quanto a eles os meios de prova que indica que são os mesmos, não estabelecendo a correspondência de cada um dos meios de prova com cada um dos factos ou grupo de factos que impugna, antes o fazendo de forma genérica.
Constata-se, porém, por um lado, que a maior parte dessa matéria, como melhor se verá, não representa factos mas antes conclusões que não têm o seu lugar próprio em sede de decisão da matéria de facto e, por outro lado, a Recorrente repete os pontos 7, 8 e 9 dos factos não provados em mais do que um grupo.
Assim, irá proceder-se à apreciação da impugnação dos factos não provados em conjunto, começando por excluir-se os pontos que contêm matéria conclusiva para de seguida se avaliar se os restantes factos devem ser alterados com fundamento nos meios de prova indicados pela Recorrente.
* - o art.º 109.º do r.i. tem o seguinte teor:
109. Por outro lado, CC, era à data de titular de contas bancarias, com valores de depósitos à ordem, depósitos a prazo, aplicações, no total de € 446.300,00, a saber:
a) Na Caixa Geral de Depósitos - IBAN PT50 0035 … (CGD), com valores de€ 331.300,00;
b) No Banco BCP - IBAN PT50 0033 … (BCP), com valores de € 135.000,00.
Constata-se que o tribunal a quo, certamente por lapso não respondeu a este facto alegado no requerimento inicial, impondo-se por isso saber se a prova produzida, designadamente a indicada pela Recorrente permite que esta matéria seja tida como provada.
A Recorrente invoca para o efeito apenas o depoimento da testemunha DD, beneficiário do primeiro testamento, nos excertos de gravação que indica e transcreve.
No seu depoimento a cuja audição se procedeu, a testemunha refere que o tio lhe falou em contas bancárias, dizendo-lhe que se estivesse no hospital ele sabia as suas contas bancárias de que lhe tinha dado os números – no BCP e na CGD – que disse ter apontado; diz que ligou para os Bancos a comunicar o falecimento do tio e que sabe mais ou menos o dinheiro que ele tinha no Banco, por ele lhe ter dito que na Caixa tinha dinheiro na conta e tinha ações, à volta de 320 mil euros e que no Millenium tinha 110 mil euros a prazo, mais 25 na conta à ordem.
O depoimento desta testemunha é insuficiente para que o tribunal possa ter este concreto facto como provado, ainda que indiciariamente, registando-se que se baseia apenas no que lhe foi relatado pelo de cujus, não existindo nos autos qualquer suporte documental para tal matéria, além de que se trata de uma testemunha com interesse direto no desfecho do presente procedimento.
O que o depoimento desta testemunha permite concluir é apenas o que já consta do ponto 28 dos factos provados, que: “CC disse a DD as contas bancárias que tinha e em que entidades bancárias.”
Atenta a matéria em questão e na ausência de qualquer documento de suporte do alegado junto aos autos, não pode o tribunal concluir sem mais que o falecido era titular das contas bancárias que são identificadas e dos alegados valores concretos que delas constam.
Este único elemento de prova indicado pelo Recorrente não permite que seja aditado aos factos provados a matéria do art.º 109.º do r.i., improcedendo a impugnação apresentada nesta parte. - quanto aos factos não provados 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 têm a seguinte redação:
1. Após a outorga do primeiro testamento acima referido, a Requerida começou a impedir que a Requerente e os restantes familiares de CC, o contactassem.
5. A Requerida afastou CC de contactos com os seus familiares, em especial das suas irmãs, da ora Requerente e dos seus sobrinhos HH, II, NN e DD.
6. CC sofreu efeitos secundários dos medicamentos que tomava.
7. A Requerida isolou CC dos seus familiares e do contacto com estes.
8. A Requerida aproveitou-se do quadro físico e mental de CC e da sua dependência para com aquela, bem como do isolamento de CC, para que este outorgasse testamento a seu favor.
9. E assim, tentou beneficiar de um património avaliado em cerca de € 1.000.000,00 (um milhão de Euros).
10. CC não tinha consciência do que declarava aquando da outorga do testamento de 17/10/2025.
11. CC, não dispunha à data da outorga do testamento de 17-10-2025, de discernimento, nem gozava de saúde para o outorgar.
12. O direito de CC sobre os bens sitos no concelho de Abrantes, que pertencem à herança por óbito de seus pais, e que legou aos seus sobrinhos, têm um valor máximo de € 10.000,00.
13. Os três prédios acima descritos têm um valor mínimo de € 750.000,00.
14. O veículo automóvel acima referido tem o valor de € 12.000,00.
15. No apartamento em que residia, CC tinha escondidos 50.000, 00 a 60.000, 00 euros em dinheiro.
16. O valor dos bens existentes no apartamento da Damaia é de, pelo menos, 15 000, 00 euros.
17. O valor dos móveis, ferramentas e máquinas de marcenaria acima referidos ascende a 7 500, 00 euros.
18. O valor dos bens existentes no apartamento de Armação de Pera é de, pelo menos, 3 500, 00 euros.
19. A aqui Requerida arquitetou um plano que levou a cabo, de isolar CC dos seus familiares, torná-lo dependente de si, e aproveitando-se do seu quadro débil de saúde física e mental, levá-lo a revogar testamento anterior, e em termos práticos instituí-la como que a única e universal herdeira dos seus bens e valores.
A decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre do art.º 607.º n.º 4 do CPC, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito.
Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.
Nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o Acórdão do TRP de 07-10-2013 no proc. 488/08.1TBVPA.P1 inwww.dgsi.pt: “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.”
A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do STJ de 07-05-2014 no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1 inwww.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”
À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que uma parte dos factos não provados impugnados, decalcados da alegação feita no requerimento inicial, traduz matéria puramente conclusiva e não factual, que apenas pode ser retirada de factos concretos que sejam suscetíveis de a revelar, não correspondendo a factos que devam constar na decisão da matéria de facto.
Para se concluir que a Requerida começou a impedir que os familiares contactassem o falecido, afastando-os (pontos 1, 5 e 7 dos factos não provados) é necessário saber em concreto o que é que foi por ela feito nesse sentido, sendo que alguns factos que a Requerente alegou com a pretensão de o revelar foram tidos como provados (pontos 21 a 15 e 30 a 32 e 39 dos factos provados).
O valor do património do falecido que consta do facto não provado 9 resultará também da soma do valor dos bens que integram a sua herança, sendo por isso conclusivo.
Também as questões de saber se o falecido apresentava um quadro de saúde física e mental que não lhe permitia ter consciência do que declarava, sofrendo efeitos secundários de medicamentos que tomava e de que a Requerida tentou beneficiar para que outorgasse um testamento a seu favor, constituem uma conclusão que apenas pode ser retirada de factos concretos que o revelem (pontos dos 6, 8, 9, 10, 11 e 19 dos factos não provados) – importa saber designadamente qual era esse estado de saúde do testador, quais os medicamentos que tomava e efeitos secundários dos mesmos de que sofria; se o seu discernimento se encontrava afetado, etc. – veja-se aliás a este respeito os factos que resultaram provados nos pontos 16, 33 a 38, 40, 44 e 45 esses sim factos sobre os quais pode/deve incidir um juízo conclusivo sobre a situação do falecido.
Os pontos 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 19 dos factos não provados correspondem a afirmações conclusivas que devem ser retiradas de factos concretos e não factos em si, por não serem suscetíveis de ser apreendidos por qualquer meio de prova enquanto realidade objetiva, antes contendo matéria puramente conclusiva a avaliar precisamente em função dos factos que venham a resultar provados.
Assim, improcede a impugnação apresentada no sentido desta matéria passar a consta dos factos provados devendo no entanto a mesma ser excluída da decisão de facto, determinando-se em consequência a eliminação destes pontos dos factos não provados. - quanto aos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos não provados
Estes factos impugnados pela Recorrente referem-se essencialmente ao valor dos bens que integram a herança de CC, cujo valor global se encontra questionado no ponto 9.
Pretende a Recorrente que tais factos se encontram provados indicando como meios de prova para fundamentar a alteração pretendida as suas declarações de parte e o depoimento das testemunhas EE, FF, GG e DD, nos excertos da gravação que identifica e transcreve nas suas alegações.
Mais refere que é público e notório que o valor matricial dos prédios urbanos que constam do facto provado 48 é inferior ao valor de mercado pelo que não há fundamento para o tribunal pôr em causa o depoimento da testemunha que conhece os bens e o seu valor de mercado.
A Requerente nas declarações que prestou quanto aos bens existentes em Abrantes (ponto 12 dos factos não provados) refere apenas que se trata de uma herança dos pais do seu tio, dizendo genericamente que aquilo não vale nada, talvez € 8 mil, não sabendo precisar; a instâncias do Ilustre Advogado avança com um valor global dos bens do seu tio de 600 ou 700 mil, sempre referindo não saber precisar, dizendo que a casa de Lisboa deve ser mais ou menos 300 mil.
O art.º 466.º do CPC refere-se às declarações de parte, enquanto meio probatório, estabelecendo no seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
Como nos diz, a respeito da valoração deste meio prova, o Acórdão do TRP de 18-05-2017 no proc. 3456/16.6T8VNG.P1: “A norma não fornece, contudo, qualquer pista sobre o modo como essa apreciação deverá ser feita, designadamente se as declarações da parte apenas devem ser aceites como prova complementar ou supletiva dos demais meios de prova, se devem ser aceites como mero princípio de prova ou se podem ser suficientes para permitir ao tribunal julgar provados factos favoráveis é apenas demonstrados através das suas declarações. Não tendo o legislador tomado posição sobre esse aspecto parece que o intérprete não deve assumir aí uma atitude dogmática, de puro princípio, seja ela qual for. Se não basta à parte alegar um facto para que o tribunal o tenha de aceitar e se o direito ao contraditório implica que tendo um facto sido impugnado pela parte contrária ele deve ser objecto de produção de prova que o demonstre, parece adequado entender que, em condições normais, para fazer a prova de um facto favorável a uma das partes não será suficiente que esse facto seja afirmado pela própria parte no decurso das suas declarações de parte.”
As declarações das partes, enquanto meio de prova, têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que as partes estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que por isso não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida. Na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhes são favoráveis as declarações da parte não podem, em regra, ser consideradas como suficientes para determinar a verificação desses mesmos factos, a menos que a sua conjugação com outros elementos de prova permita conclui-lo.
Na situação em presença, para além da Requerente ser parte interessada no presente procedimento, as suas declarações a respeito do valor dos bens não é suscetível de esclarecer minimamente o tribunal sobre os factos questionados, aliás a mesma é a primeira a dizer “eu não sei” quando instada a tal propósito, pelo que nenhuma relevância se pode conferir às suas declarações, sem indicação de razão de ciência para fazer a avaliação sobre a qual é questionada, declarações que além do mais se apresentam muito vagas e não fundamentadas.
A testemunha EE a respeito desta matéria, nos excertos de gravação do seu depoimento indicados, diz apenas que em Abrantes têm “uns terrenozitos” que não vale nada, é só mato e silva, nada referindo sobre o valor dos restantes bens, em nada esclarecendo o tribunal sobre a matéria em questão.
Também a testemunha FF, nos excertos de gravação do seu depoimento indicados e transcritos, não depôs sobre esta matéria, o mesmo se passando com a testemunha GG.
Só a testemunha DD é que se deteve um pouco a falar sobre o valor dos bens, dizendo sobre as propriedades em Abrantes que não vale nada, é pinhal “para aí 10 mil 12 mil”; que o apartamento de Lisboa é um T3 vale 400 mil euros; o apartamento do algarve que conhece, 150 ou 170 mil; e que o carro BMW vale mais ou menos 10 ou 12 mil euros.
Esta testemunha pronunciou-se sobre o valor de tais bens de forma conclusiva, não concretizando a razão de ser dos montantes que indicou, não tendo mostrado ter qualquer razão de ciência especial para adiantar as avaliações que mencionou, nem tão pouco esclareceu o estado em que os bens se encontram, sendo além do mais um dos beneficiários do primeiro testamento do seu tio, tal como a Requerente, com interesse direto no desfecho da providência, apresentando-se o seu depoimento com muito escasso ou mesmo sem valor probatório, sendo patente o seu comprometimento com a posição da Requerente nos autos.
O depoimento desta testemunha por si só, nesta parte não se mostra bastante para convencer o tribunal, ainda que indiciariamente, da veracidade destes factos impugnados.
Alega a Recorrente que é público e notório que uma fração autónoma tem um valor superior ao valor matricial. Ainda que se admita que tal possa constituir a regra é forçoso também reconhecer que pode não ser assim, sendo manifestamente relevante, por exemplo, o estado em que os bens se encontram. Além do mais, a questão que aqui se coloca no âmbito destes factos questionados, não é a de saber se o valor dos imóveis é superior ao que está inscrito na matriz, antes se invoca um concreto valor daqueles bens que manifestamente o depoimento da testemunha DD não permite só por si considerar o certo.
Resta concluir que os meios de prova indicados pela Recorrente são manifestamente insuficientes para revelar um erro da decisão de facto ao considerar estes factos como não provados impondo uma diferente decisão sobre eles, improcedendo a impugnação apresentada nesta parte.
*
Em conclusão decide-se:
- rejeitar a impugnação dos factos não provados 2, 3 e 4 e 46 dos factos provados;
- excluir dos factos não provados os pontos 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 19 por conterem matéria conclusiva;
- julgar improcedente o aditamento aos factos provados do facto alegado no art.º 109.º do requerimento inicial;
- julgar improcedente a impugnação dos factos não provados 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
V. Razões de Direito - da verificação dos pressupostos para o decretamento do arrolamento
Alega a Recorrente genericamente, numa única página das alegações de recurso que dedica à apreciação jurídica da causa, que estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência, atentos os factos provados e por apenas ser necessária uma prova indiciária, sendo facto público e notório que a Requerida pode vender os bens e gastar ou ocultar o produto da sua venda.
A decisão recorrida admitiu a existência de um direito da Requerente enquanto pressuposto para o decretamento do arrolamento, o que parece não ter sido bem percecionado pela Requerente, tendo vindo a indeferir a providência apenas por considerar que os factos provados não são bastantes para afirmar a existência de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ali se concluindo: “Assim, perante a matéria de facto apurada, constata-se efetivamente a probabilidade da existência de um direito da Requerente, na medida em que o revelado estado de saúde do senhor ora falecido permite que se coloque a indiciária mas efetiva possibilidade de vício na vontade manifestada por CC na outorga do testamento de 17 de outubro de 2025; caso em que valeria o testamento outorgado em agosto do mesmo ano, do qual a Requerente (e outros) é beneficiária. Contudo, quanto ao requisito do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, importa constatar a ausência de qualquer matéria de facto apta a preencher este requisito, pois que nada se alegou sequer quanto a qualquer espécie de concreta atitude da Requerida, temida pela Requerente (ou qualquer outro facto) que pudesse preencher aquele requisito.”.
Como é pacífico e resulta do art.º 362.º do CPC os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos de natureza incidental destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência visando, designadamente, evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora.
A providência cautelar de arrolamento que em concreto foi solicitada pela Requerente, vem regulada expressamente nos art.º 403.º ss. do CPC.
Estabelece o art.º 403º nº 1 do CPC como fundamento do arrolamento: “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
Como prevê o art.º 405.º n.º 1 do CPC o requerente deve fazer a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, sendo que dependendo o direito relativo aos bens de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
Assim, para que possa ser decretado o arrolamento têm de estar verificados, cumulativamente dois requisitos: a probabilidade da titularidade de um direito do requerente sobre os bens que pretende ver arrolados e o receio do seu extravio, ocultação ou dissipação.
A decisão recorrida reconhecendo como provável o vício do testamento outorgado pelo falecido a favor da Requerida admitiu, em favor da Requerente, estar verificado o primeiro requisito para o decretamento da providência: a probabilidade da titularidade do direito da Requerente sobre os bens.
A questão controvertida do presente recurso centra-se então apenas em saber se ao contrário do que foi considerado se verifica também o segundo requisito para o decretamento da providência, importando apenas saber se os factos provados são suficientes para que possa dizer-se que há um receio de ocultação, extravio ou dissipação dos bens pela Requerida, revelando a existência do periculum in mora necessário ao decretamento do arrolamento.
A avaliação do receio de extravio ou dissipação dos bens, deve assentar em factos que permitam afirmar com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade desse risco e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar tal dissipação, não bastando simples dúvidas ou receios meramente subjetivos, além do mais numa circunstância em que a parte contrária não é chamada a pronunciar-se logo de início.
Como se refere de forma clara no Acórdão do TRP de 10-07-2024 no proc. 5483/22.5T8MAI-A.P1 inwww.dgsi.pt : “O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido requer a alegação de factos concretos e objetivos que permitam concluir pela sua seriedade e iminência ou, quando assim não seja, pela verificação já de alguns atos de extravio, ocultação ou dissipação de bens de modo a que seja razoável, de acordo com o que é normal suceder, que outros atos desse tipo se venham a verificar relativamente a outros bens, precisamente aqueles que se querem ver arrolados.”
Na situação em presença, a Requerente vem fundamentar o alegado receio de extravio ou ocultação de bens numa mera possibilidade resultante da titularidade dos bens pela Requerida, sem que tal receio advenha de qualquer facto concreto por aquela praticado nesse sentido, não apontado os factos apurados para a probabilidade eminente da Requerida concretizar a dissipação ou ocultação dos bens que integram a herança do falecido.
O arrolamento requerido não se integra num arrolamento especial previsto no art.º 409.º do CPC que prescinde da prova do justo receio do extravio, ocultação ou dissipação de bens apenas quando o arrolamento constitui preliminar de ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação de casamento – nestes casos o legislador presume que tal receio existe.
A avaliação do justo receio de extravio, dissipação ou ocultação de bens de que depende o decretamento do arrolamento para salvaguarda do direito do Requerente sobre os bens tem de assentar em factos que revelem tal risco, ainda que indiciariamente, não sendo bastante para o efeito uma mera conjetura ou possibilidade abstrata ou a manifestação de receios subjetivos sem concretização factual.
Atentando nos factos apurados, verifica-se que não revelam qualquer comportamento da Requerida no sentido da mesma pretender desfazer-se, ocultar ou extraviar os bens da herança do falecido, não existindo qualquer facto concreto que indicie essa situação, sendo certo que relativamente aos bens imóveis, que serão os de maior valor, além do mais tal implicaria sempre alguns procedimentos formais.
A circunstância dos factos revelarem uma disputa dos bens da herança do falecido pelos seus familiares e pela sua companheira, ainda em sua vida, não admite por si só que daí se retire que a Requerida vai desfazer-se ou descaminhar os bens da herança, o que não está minimamente indiciado pelos factos que se apuraram.
Em resumo, tudo ponderado, verifica-se que os concretos factos apurados, são insuficientes para que possa considerar-se preenchido o conceito de receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens que constitui requisito necessário ao decretamento da providência de arrolamento, do que resulta a sua improcedência, tal como considerou a decisão recorrida que se mantém.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela Requerente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente que ficou vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
*
Lisboa, 5 de março de 2026
Inês Moura
Higina Castelo
João Severino