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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SOLIDARIEDADE
Sumário
Sumário I. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso, como é regra, o juiz pode declarar que o contrato é nulo, ainda que o autor se tenha limitado a pedir a restituição do que havia pago, alegando, para tanto, falta de contrato que, se existisse, seria nulo. II. São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, salvo se o contrato esteja compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador. III. Tendo o réu, enquanto administrador da autora, celebrado entre esta e uma sociedade unipessoal da qual é único titular e gerente um contrato nulo (por força do art. 397.º, n.ºs 2 e 5, do CSC), a autora tem o direito de reaver a quantia paga em cumprimento desse contrato, podendo exigi-la na íntegra, quer da ré sociedade unipessoal contraparte nesse contrato (nos termos do art. 289.º do CC), quer do réu administrador (com fundamento no art. 72.º do CSC), em regime de solidariedade.
Texto Integral
Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Apelantes no recurso principal: dois dos três réus
Apelante no recurso subordinado: autora na ação
Decisão recorrida: sentença proferida em 05.06.2025
“A”, S.A., com o NIPC …, com sede em Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação contra
“B”, contribuinte fiscal n.º …, com residência nos Emirados Árabes Unidos e com domicílios profissionais em Lisboa, Algés e Quarteira;
“C”, S.A., com o NIPC …, com sede social em Algés, e
“D”, Unipessoal Lda, com o NIPC …, com sede social em Quarteira, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos:
a) a “D” ao pagamento das quantias que indevidamente reteve da “A”, devendo devolver o montante de €81.577,80, bem como dos juros moratórios contabilizados desde 20.03.2019, data em que reteve tais montantes;
b) a “C” ao pagamento do montante suportado pela “A” para o trabalho que esteve na base da criação daquela marca, que está registada em seu nome, no valor de €25.910,27, acrescido de juros moratórios contabilizados desde a citação da presente ação;
c) “B” ao pagamento solidário dos montantes referidos nas alíneas precedentes.
Para tanto e em síntese, alegou que:
1. São sócios da autora desde 2020, “E” (31% do capital social), “G”, AG (35% do capital social), que adquiriu parte da participação do primeiro, e “C” (34% do capital social);
2. “E” e o réu “B” foram nomeados administradores da autora para o triénio de 2017/2020;
3. O réu “B” foi administrador da sociedade autora até 05.02.2020, data em que, por deliberação tomada em assembleia geral, foi destituído com justa causa;
4. O réu “B” é acionista maioritário e administrador único da ré “C” e sócio único e gerente da ré “D”;
5. A ré “D” emitiu e cobrou à autora, que as pagou, as faturas n.º 2019/11 e n.º 2019/12, no valor total de €81.577,80, que não correspondem a serviços efetivamente prestados, sendo falsas;
6. O réu “B” registou a marca “xpto” em nome da ré “C”, não obstante o custo do trabalho de criação e desenvolvimento da mesma, no valor total de €25.910,27, ter sido suportado pela autora, que, por conseguinte, sofreu o prejuízo correspondente.
*
Pessoal e regularmente citados, os réus contestaram invocando as exceções de incompetência absoluta do tribunal de comércio, em razão da matéria, e de coligação ilegal, e impugnando os factos alegados pelo autor.
Findos os articulados, o Juízo de Comércio julgou-se materialmente incompetente.
Na sequência de requerimento da autora, os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível de Lisboa, onde foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de coligação ilegal, foi identificado o objeto do litígio e fixados os temas de prova.
*
O processo prosseguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, declaro nulo o contrato de prestação de serviços de logística celebrado entre o Réu “B” na qualidade de Administrador da Autora e a Ré “D”, Lda. e, em consequência, condeno a Ré “D”, SA a restituir à Autora o montante de 81.577,80 euros, bem como os juros moratórios calculados sobre tal quantia, à taxa legal, desde 23/04/2020 até integral pagamento.
Condeno ainda o Réu “B” a pagar à Autora, solidariamente com a Ré “D”, Lda., a quantia em que a mesma foi condenada.
Absolvo a Ré “C” do pedido contra si apresentado e absolvo o Réu “B” do mais peticionado.»
* Os réus não se conformam e recorrem, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A – NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
I. Como se pode verificar do pedido formulado na petição inicial, a Autora não pede ao tribunal a declaração de nulidade ou a anulação desse contrato.
II. No entanto, pela sentença recorrida, o tribunal a quo declara nulo o contrato de prestação de serviços de logística celebrado entre a Autora e a Ré “D”.
III. Tendo a sentença recorrida condenado em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. e) do CPC deverá a mesma ser declarada nula com as legais consequências.
B – ILICITUDE DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
IV. A nulidade dos contratos cominada no nº 2 do artigo 397º do CSC está sujeita a dois requisitos: o primeiro, que os negócios não correspondam ao exercício da atividade social; o segundo que proporcionem uma vantagem especial ao administrador face a outras pessoas que se encontrem em situação contratual análoga.
V. O primeiro requisito não se verifica no presente caso porque, sendo a Autora uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, construção e administração de imóveis e consultoria nesta área, a delegação a terceiros de trabalhos, serviços e funções da sua atividade comercial está necessariamente compreendida no seu comércio.
VI. O segundo requisito também não se verifica, pois a Autora não alega nem prova que, com o contrato de prestação de serviços entre Autora e Ré “D”, o Réu “B” tivesse beneficiado de uma vantagem especial.
VII. Deste modo, ao declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços vigente entre a Autora e a Ré “D”, o tribunal recorrido violou os números 2 e 5 do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais.
VIII. Termos em deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, não anulando o contrato de prestação de serviços, absolva os Réus “B” e “D” do pedido.
IX. Por outro lado, correspondendo a anulação prevista no artigo 397º do CSC ao exercício de um “direito social”, sempre seriam competentes para essa anulação os juízos de comércio de Lisboa e não os juízos cíveis de comércio de Lisboa.
X. Gerando a preterição das regras relativas à competência em razão da matéria a incompetência absoluta do tribunal por força do disposto no artigo 96º, al. a) do CPC, devem os Réus ser absolvidos da instância de harmonia com o artigo 278º, nº 1, al. a) do mesmo código.
C – ILICITUDE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU “B”
XI. De acordo com o artigo 513º do Código Civil “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
XII. Não há na lei qualquer disposição que obrigue um terceiro a suportar solidariamente a obrigação de restituição que impende sobre as partes de um contrato que foi declarado nulo.
XIII. Não há portanto no presente caso fonte de solidariedade que justifique a condenação do Réu “B” a pagar à Autora o valor no qual a Ré “D” foi condenada.
XIV. Assim, ao condenar o Réu “B” a pagar à Autora solidariamente com a Ré “D”, Lda. a quantia que esta foi condenada a restituir à Autora por força da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, o tribunal recorrido violou os artigos 289º e 513º do Código Civil.
XV. Termos em deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu “B” do pedido.
XVI. Acresce que, correspondendo a responsabilização de administradores ao abrigo dos artigos 72º e seguintes do CSC ao exercício de um “direito social”, para a responsabilização do Ré “B” na qualidade de administrador sempre seriam competentes os juízos de comércio de Lisboa e não os juízos cíveis de comércio de Lisboa.
XVII. De acordo com o artigo 96º, al. a) do CPC, a preterição das regras relativas à competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, pelo que deve ser o Réu “B” absolvido da instância de harmonia com o artigo 278º, nº 1, al. a) do mesmo código.
Termos em que deverá o presente RECURSO DE APELAÇÃO ser julgado procedente nos termos pedidos nas conclusões, sendo a sentença recorrida declarada nula ou, caso assim se não entenda, ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido, como é de inteira JUSTIÇA!»
* O autor respondeu e interpôs recurso subordinado, concluindo:
16. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao não dar como provados os factos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos “factos não provados”, relativos à criação e pagamento da marca ““xpto””, quando a prova testemunhal e documental constante dos autos demonstra inequivocamente que a marca foi concebida pela empresa inglesa International Design Group, que tal trabalho de conceção da marca foi integralmente pago pela Recorrente no montante de € 25.910,27, e que o registo indevido em nome da “C” se ficou a dever a intervenção do administrador “B”.
17. A prova testemunhal prestada pelos contabilistas … e …, pelo Presidente do Conselho de Administração “E” e por “J”, da empresa A Equipa, é coerente, convergente e conclusiva quanto ao facto de que a “A” suportou todos os custos com a criação e desenvolvimento da marca ““xpto””, o que impõe a alteração da matéria de facto.
18. Os factos referentes à origem da marca ““xpto”” e à ligação com a empresa inglesa International Design Group constituem factos públicos e notórios, amplamente acessíveis, não carecendo, por isso, de prova nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que reforça a necessidade de correção da decisão sobre a matéria de facto.
19. Verifica-se, no caso concreto, a figura do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção, porquanto a sociedade “C”, de que o Recorrido “B” é administrador e principal beneficiário, registou em seu nome a marca ““xpto””, criada e paga pela Recorrente “A”, sem qualquer título jurídico que o justificasse.
20. O enriquecimento é patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, e traduz-se num aumento do ativo da “C” e numa correspondente diminuição do património da “A”, que suportou os custos sem obter o correspondente direito, preenchendo-se assim os três requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa: (i) enriquecimento, (ii) à custa de outrem e (iii) ausência de causa justificativa.
21. No enriquecimento por intervenção, basta a demonstração da ingerência na esfera jurídica alheia e da existência de um benefício patrimonial, cabendo ao enriquecido o ónus de alegar e provar a existência de causa legítima que justifique a manutenção do benefício, o que a “C” não logrou demonstrar.
22. A inexistência de causa justificativa é evidente, uma vez que o registo da marca ““xpto”” a favor da “C” resultou de ato ilegítimo praticado pelo administrador “B”, sem autorização da “A” e em violação dos deveres de lealdade e de separação de patrimónios.
23. Em consequência, deve a “C” (e “B” solidariamente) ser condenada a restituir à “A” o montante correspondente ao valor das despesas suportadas com a criação e desenvolvimento da marca, no valor de € 25.910,27, acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
24. Pelo exposto, deve o presente recurso principal ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato e condenou solidariamente a “D” e “B” na restituição de € 81.577,80, com juros desde 23 de abril de 2020.
25. Deve, igualmente, ser julgada improcedente a exceção de incompetência material, mantendo-se a competência do Juízo Central Cível.
26. Deve, por sua vez, ser julgado procedente o recurso subordinado, alterando-se a decisão da matéria de facto e condenando-se a “C”, S.A. (e “B” solidariamente) a pagar à “A”, S.A. a quantia de € 25.910,27, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
*
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
*** Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões, que aqui se enunciam na ordem pela qual foram suscitadas.
Questões relativas ao recurso principal:
a) A sentença é nula por, ao declarar nulo o contrato de prestação de serviços de logística celebrado entre o réu “B”, na qualidade de administrador da autora, e a ré “D”, ter condenado além do pedido?
b) O contrato identificado na precedente alínea é válido?
c) O réu pessoa singular não é solidariamente responsável pela eventual dívida da ré “D”?
d) O tribunal cível é materialmente incompetente para apreciar e decidir a responsabilidade do administrador perante a sociedade?
Questões relativas ao recurso subordinado:
e) A matéria de facto foi mal apreciada no que respeita aos três primeiros factos dados como não provados?
f) Consequentemente, devem os réus “C” e “B” ser solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de € 25.910,27, acrescida de juros legais?
*** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos (que os apelantes não discutem):
1. A Autora “A” é uma sociedade comercial cujo objeto comercial consiste, entre outras atividades, na “promoção imobiliária, consultoria para os negócios e a gestão, administração de imóveis por conta de outrem (...), construção de edifícios e outras obras de engenharia” – Doc 1.
2. No período compreendido entre 29.12.2017 e 05.03.2020, “E”, contribuinte fiscal …, residente em …, Suíça e a Ré “C” foram acionistas da sociedade Autora, sendo o primeiro titular de 66% do capital social e a segunda, titular de 34% do capital social.
3. Por deliberação da Assembleia geral da Autora, de 29.12.2017, foram nomeados como administradores para o triénio de 2017/2020 “E” (este como Presidente do Conselho de Administração) e o Réu “B”, este por indicação da sociedade “C”, vinculando-se a sociedade com a assinatura de ambos os administradores ou de um administrador delegado dentro dos limites da delegação do Conselho e tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade – Doc 2.
4. Na assembleia geral da Autora “A” realizada no dia 05.02.2020 foi deliberada a destituição do Réu “B” do cargo de administrador nesta sociedade, com fundamento, entre outros, no seguinte:
a) Realização de avultadas transferências bancárias da conta da “A” para a conta da “D” sem que tal procedimento tivesse sido aprovado ou fosse sequer do conhecimento do Presidente do Conselho de Administração “E”;
b) Tudo em montante muito superior ao necessário para fazer face aos pagamentos das faturas devidas pela “A”;
c) Que esta prática foi desenvolvida por “B” com recurso a um expediente doloso e o com o intuito de enganar o Presidente do Conselho de Administração “E”, nomeadamente, alegando em fevereiro de 2019 necessidades de tesouraria da “A” quando bem sabia que a “D” detinha então cerca de € 200.000,00 a título de adiantamento da “A”;
d) Que “B” utilizou os fundos da “A” para gerir a tesouraria do universo empresarial em que se movia.
e) A contabilidade da “A”, por exemplo, foi confiada a uma empresa detida pelo cônjuge do administrador “B” - “H”, Lda. - que faturou valores pouco habituais no mercado português para o trabalho exigido por uma empresa como a “A”, sem trabalhadores e sem faturação, apenas com a necessidade de contabilização dos fluxos financeiros associados ao pagamento de despesas do projeto.
f) Com efeito, foram efetuadas transferências de dinheiro para a referida sociedade “H”, Lda. - em três transferências diferentes, num total de 40.000,00 euros, alegadamente a título de adiantamentos, que dariam para pagar múltiplos anos do valor (elevado) devido pela prestação de serviços.
g) Para além disso, abusando da confiança que levou o administrador “B” a dispor dos montantes transferidos para a “D”, Distribuição, Unipessoal, Lda., chegou mesmo ao ponto de fazer seu (ou da referida sociedade por si detida), ou seja, a reter várias dezenas de milhares de euros que, entretanto, faturou indevidamente pela referido sociedade “D” à “A”, alegando serem devidos serviços a preço de custo.
h) Todas estas situações foram decididas pelo administrador “B”, (...), e nem sequer as colocou à ponderação do Presidente do Conselho de Administração, conforme era estatutariamente obrigado.
i) Para além disso, o Administrador “B”, aproveitando-se do seu cargo de administrador e tendo em mãos vários assuntos ligados ao projeto, registou em nome da sociedade por ele detida e sócia minoritária da “A”, “C”, S.A., a marca do projeto (The “xpto” Lisboa) que fora sugerida por consultores cujo trabalho foi inteiramente suportado por “E” através da “A” (…)"
5. Em 06.03.2020 o acionista “E” vendeu parte das suas ações à sociedade de direito suíço “G”, AG" passando a Autora “A” a ter a seguinte estrutura acionista:
- “E” — 31% do capital social;
- “G”, AG — 35% do capital social; e
- “C” — 34% do capital social.
6. Por decisão tomada na assembleia geral da Autora “A” realizada no dia 10.03.2020, foi deliberado por esta sociedade intentar as respetivas ações civis e criminais contra o Réu “B”.
7. O Réu “B” é também acionista maioritário e administrador único da Ré “C”.
8. O Réu “B” é ainda o sócio único e gerente da Ré “D”, Lda.
9. O Réu “B” tem residência permanente em Portugal, onde exerce a sua atividade profissional utilizando os vários endereços profissionais indicados, não obstante ter domicílio fiscal em …, Dubai, United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos).
10. Por escritura pública de 29 de dezembro de 2017 “E” adquiriu por compra à Ré “C” representada pelo seu Administrador “B”, dois imóveis sitos na Av. Infante D. Henrique, lotes 25 a 28, em Lisboa, pelo preço de € 9.000.000,00 (nove milhões de euros), após a referida Ré os haver adquirido nesse mesmo dia ao BCP, SA;
11. “E”, pretendendo desenvolver um projeto urbanístico naquela propriedade, estabeleceu um acordo com “B” para que a sua comercialização fosse feita através da sociedade Autora, uma empresa na qual “E” e a Ré “C” seriam acionistas.
12. “E”, acionista majoritário da Autora, seria o financiador do projeto e os Réus “C” e “B” seriam responsáveis pela gestão e desenvolvimento de todos os aspetos relacionados com o projeto.
13. Após a conclusão do projeto e do arrendamento dos espaços a Ré “C” teria direito a receber uma remuneração pela gestão do mesmo, de acordo com uma fórmula acordada por ambos.
14. Na sequência de acordos celebrados entre as partes, começou-se a desenvolver no âmbito da sociedade Autora “A”, o projeto "“xpto”".
15. No dia 18.01.2018, o Réu “B” enviou a “E” uma comunicação por e-mail sugerindo que este desse instruções à CCA para enviar fundos para a Autora “A” para proceder a pagamentos, informando aquele que em virtude da conta bancária do BCP ainda não ter sido atualizada bastava a sua assinatura para os efetuar. Mais referiu que para fazer a atualização teriam ambos que assinar novos formulários que teria à disposição de “E” em 1 de Fevereiro e que, em todo o caso, manteria um registo de todos os pagamentos efetuados.
16. Nesse mesmo dia, “E” deu instruções para transferir 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros) da sua conta de cliente na sociedade de advogados CCA para a sociedade Autora “A”, quantia essa que veio a ser creditada na conta da sociedade.
17. No dia 10.09.2018 o Réu “B” enviou novo e-mail a “E” no qual lhe pedia que enviasse mais 400.000.00 euros (quatrocentos mil euros) para a conta da Autora “A”, escrevendo, além do mais, o seguinte: “4 - Cash-flow: A “A” está agora com necessidades de tesouraria, uma vez que a equipa de planeamento passou às fases seguintes, tendo sido adjudicado mais trabalho no local. Estamos a preparar as necessidades globais de tesouraria para os próximos 6-12 meses com a Rockbuilding e sugiro que envie 400k euros para a conta da “A” por agora, para que possamos manter todo o trabalho e os pagamentos conforme programado."
18. No dia 20/09/2018 mediante envio de novo email a “E”, o Réu “B” insiste pela realização da transferência de fundos para a conta da “A” referindo o seguinte: "Por favor, veja em anexo os detalhes da conta da “A” S.A., para ser mais fácil de encaminhar para o seu gestor. É agora bastante crítico receber fundos uma vez que corremos o risco de criar um incidente de reputação com alguns fornecedores (…)".
19. Na sequência destes e-mails, “E” transferiu nesse mesmo dia 20.09.2018 o montante de € 400.000,00, que foi creditado na conta da sociedade Autora “A”.
20. Em 30.01.2019, através do envio de novo email, o Réu “B” solicitou a “E” que realizasse mais uma transferência de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) para a conta da Autora “A”, justificando do seguinte modo: "(...) Além disso, a “A” S.A. necessita agora de mais fundos, pois todas os análises técnicas foram feitas (solo, construção existente, etc.) e vamos começar a remover amianto e demolições muito em breve. Estou a enviar-lhe os dados bancários do Infante e sugiro-lhe que transfira 500k Euros, que deverá ser suficiente até se começar a construção em pleno. (..)".
21. Na sequência deste novo pedido de envio de fundos, no dia 06.02.2019 “E” solicitou ao Réu “B” que lhe enviasse os extratos de conta bancária da Autora “A” desde a sua constituição, bem como todas as faturas já pagas aos fornecedores e aquelas que o Réu “B” tencionava ainda pagar com esses € 500.000,00.
22. Em resposta a este pedido de informação de “E”, o Réu “B” respondeu no dia 10.02.2019, via e-mail com o seguinte teor:
"Caro “E”,
(Por favor, leia este e-mail antes de abrir os anexos)
De acordo com o seu pedido no seu último e-mail, estou a enviar-lhe:
1. Extratos bancários da “A” desde o seu início.
2. Todas as faturas emitidas à “A” acima de 1.000,00 Euros (para facilitar muito a sua consulta). Sinta-se à vontade para perguntar também pelas pequenas, pois só as excluí para permitir uma análise mais rápida e fácil.
3. Lista em PDF de todos os custos até 31 de Dezembro de 2018, por fornecedor, incorridos pelo infante 25. Coloquei comentários sobre os montantes mais elevados, de modo à sua leitura ser mais clara.
Note-se que estamos a preparar as contas oficiais para o relatório anual a emitir, bem como para os auditores realizarem a auditoria anual, Certificar-nos-emos de que a Rockbuilding também valida todos os custos no relatório final. ( . . . )
Eis os pontos principais para resumir todos os números acima:
1. Transferiu um total de 650k euros para a conta bancária da “A” (150k em 19 de Janeiro de 2018, 100k em 23 de Maio de 2018, e 400k em 20 de Setembro 2018). As mesmas estão registadas como um empréstimo acionista.
2. Mobilizámos todos os fundos disponíveis, mas sem qualquer atraso relevante nos pagamentos pendentes, uma vez que alguns dos fundos mobilizados foram para depósitos flutuantes, o que mantém um pequeno amortecedor sempre ativo (para evitar quaisquer prestadores de serviços descontentes ou atrasos).
3. Espero os seguintes fundos necessários durante as próximas 1 a 6 semanas (total aprox. 400k euros):
a. Projetos (arquitetura e engenharia em curso): 200k euros
b. Remoção de amianto (e afins): 50k Euros
c. Greenlab (processo de certificação LEED): 50k Euros
d. Preparação do local (remoção de equipamentos a preservar, pré demolições, remoção de telhados, escavações, etc.): 100k Euros
4. Alguns fornecedores são empresas onde tenho uma participação (“D” como centro de serviços/custos partilhados e “H”). As faturas destas empresas ainda não foram emitidas, pois creio que os custos devem ser previamente aprovados por si, tendo em conta o potencial conflito de interesses. Terei um relatório separado sobre estes custos (que deverão ser faturados à “A” a um preço de custo comprovado) quando aqui estiver (estas empresas ainda estão a ser auditadas). Por favor, sinta-se à vontade para me ligar ou responder para quaisquer esclarecimentos que possa necessitar sobre esta informação. Tentei ser o mais preciso possível e espero que compreenda que pode faltar um ou dois pormenores, tendo em conta que ainda não fechámos as contas para 2018. O objetivo deste e-mail é mantê-lo informado o mais possível e mostrar total transparência. Aguardo com expectativa a sua resposta".
23. No dia 17/02/2029, ante a ausência de resposta por parte de “E”, o Réu “B” voltou a insistir novamente pela realização urgente da transferência de mais € 500.000,00 para a conta da Autora “A”, o que fez da seguinte forma:
"(…) Por favor, diga-me o que pensa sobre a transferência de fundos, pois são agora necessários o mais rapidamente possível e eu preciso de gerir as expectativas de alguns dos fornecedores e o ritmo das obras. (…)”.
24. No dia 18.02.2019 “E” enviou um e-mail ao Réu “B” no qual expunha as suas preocupações sobre o atraso significativo do projeto (cerca de 9 meses) e lhe pedia para que a transferência de fundos fosse adiada até 04.03.2019, data em que pretendia reunir-se pessoalmente com ele.
25. Nesse mesmo dia, o Réu “B” respondeu por e-mail no qual referiu, além do mais, o seguinte:
"2. O ritmo de desenvolvimento e financiamento em curso: em algum momento, se não houver fundos disponíveis (ou visíveis) para fornecedores e prestadores de serviços, arriscamo-nos a um abrandamento do projeto, que mesmo que pequeno, é como abrandar um grande navio de cruzeiro (é preciso muita energia para o recuperar). Compreendo as suas preocupações, mas, nesta fase, quaisquer atrasos são críticos e devemos realmente evitá-los. Sempre tentei pedir o mínimo de fundos possível, pois sempre foi rápido o reagir e a enviar. Este pequeno "atraso" está a deixar os outros intervenientes (fornecedores, pessoal interno, etc.) nervosos, o que estou realmente a tentar evitar, pois quebra a sua confiança no financiamento a longo prazo dos custos deste projeto, o que afeta a nossa imagem como promotores em termos de perfil de risco. 3. Após estes comentários, deixo a questão dos fundos ao seu critério. Se ainda não se sente à vontade com os 500k euros (que continuo a acreditar ser preferível), sugiro que me envie mais de 300k por agora. "
26. Ainda no dia 18.02.2019, com receio de atrasar o projeto, “E” deu ordem de transferência da quantia de € 500.000,00 para a conta da sociedade Autora “A”.
27. Em Março de 2019 e dado que a contabilidade da sociedade Autora infante 25 ainda não estava disponível e “E” só tinha acesso online à conta bancária da referida sociedade, para consulta, este pediu ao seu filho “F” para proceder ao confronto das transferências bancárias da conta da referida sociedade com as faturas emitidas pelos seus fornecedores.
28. Foi então que este se deu conta que a grande maioria dos pagamentos aos fornecedores da Autora “A” não era feita através da conta bancária desta, mas antes através da conta da Ré “D”, Lda.
29. Tal foi feito sem que o procedimento tivesse sido previamente acordado entre estas duas sociedades e sem conhecimento prévio de “E”, também Administrador e Presidente do Conselho de Administração da sociedade Autora “A”.
30. E os montantes transferidos eram superiores aos valores necessários para fazer face aos pagamentos das faturas emitidas pelos fornecedores da Autora “A”.
31. Em 14/04/2019 “E” solicitou ao Réu “B” o reembolso da quantia de € 350.000,00 para a conta da Autora “A”.
32. Em 17/04/2019 o Réu “B” confirmou ter efetuado uma transferência de 329.601,77 euros da sociedade Ré “D” para a Autora, solicitando mais tempo para verificar o saldo devido pela “H”.
33. Em 21.05.2019 o Réu “B” respondeu a um pedido efetuado em 02.05.2019 por “F” para fornecer a contabilidade atualizada da Autora “A”, explicando que o atraso se devia a um ciberataque
34. Em Julho de 2019 “E” solicitou à sociedade de contabilidade “I”, S.A. que refizesse a contabilidade da sociedade Autora “A” e procedesse a uma auditoria completa às suas contas, incluindo a verificação de saldos com todos os fornecedores da Autora “A”.
35. Este relatório fiscal e contabilístico elaborado pela “I” às contas da Autora “A”, foi concluído em 30.09.2019 e abrangeu a análise das contas para o período compreendido entre 01.01.2018 e 31.07.2019.
36. Foi ainda pedido à “I” que elaborasse um aditamento a este relatório, no qual se investigassem as descobertas iniciais relacionadas com as transações realizadas entre a Autora “A” e as sociedades relacionadas com o Réu “B”, nomeadamente, a “D” e a “H”, Lda.
37. Nas conclusões deste relatório adicional da “I” consta que:
- No dia 19/02/2019 foram efetuadas 11 transferências bancárias da Autora para a Ré “D”, Lda. das quais duas dessas transferências foram para pagamento antecipado de faturas que se esperava receber daquela Ré relativas a material pago pela “D” no valor de € 9.470,96 e a trabalho produzido pelos trabalhadores da “D” no valor de e 61.240;
- Tais faturas foram apresentadas pela “D”: a fatura 2019/11 a 12 de Março de 2019, no montante de 75.329,74 euros relativa a trabalhos e a fatura 2019/12 a 20 de Março de 2019, no montante de 6.247,26 euros relativa a materiais;
- Não foram fornecidos os nomes dos trabalhadores, folhas de horas ou descrição dos trabalhos realizados pelos colaboradores. Esta informação foi finalmente remetida a 13 de Novembro de 2019.
- Não podemos confirmar se o trabalho foi realizado ou se estava relacionado com o Imóvel ou com o Projeto;
- Não podemos confirmar se os recibos de despesas fornecidos estavam relacionados com o Imóvel ou com o Projeto.
- No seu máximo, em 28 de Fevereiro de 2019, o montante do adiantamento disponibilizado pela “A” à “D” era de C522.697,07;
- Na sequência da reconciliação de contas feita com todos os fornecedores da “A” em Setembro de 2019, descobrimos que as 4 transferências seguintes foram feitas em Fevereiro de 2019 para a “D”:
a) 44.000 euros para um adiantamento ao International Design Group, sendo que o saldo da conta com este fornecedor era nulo até ao final de Julho de 2019 e a “A” recebeu 2 faturas de € 4,375 cada uma em Agosto de 2019;
b) 10.074,19 euros para o pagamento à Spybuilding de uma fatura, sendo que o saldo da conta com este fornecedor era nulo até ao final de Dezembro de 2019;
c) 11.250 euros para um pagamento antecipado à Azul Comum, sendo que este fornecedor emitiu em Julho de 2019 uma nota de crédito para uma fatura não paga do mesmo montante, e que a “D” nunca efetuou um pagamento à Azul Comum;
d) 15.822,72 para o pagamento à Green LabiSaraiva da sua fatura do mesmo montante emitida a 28 de Dezembro de 2018, que não foi paga pela “D”. (£75 729,74 ÷ £6 247,95);
e) 2.359,67 de pagamentos em dinheiro que podem ter sido pagos pela “D”, mas para que faltavam comprovativos;
- Como resultado, o saldo da conta “D” é de €83.947,37.
- Desde o financiamento de 400.000 euros e até ao final de 2018, um montante total de € 186.727,35 foi pago aos fornecedores;
a) 145.188,07 euros pela “A”;
b) 32.945,73 euros pela “D”;
c) 8.592,55 euros pela TXA
- Desde o financiamento de € 500.000 e até ao final de Março de 2019, um montante total de € 257.535,86 foi pago aos fornecedores (cfr. doc. n.2 19, pág. 52):
a) 145.018,26 euros pela “A”;
b) 11.517,60 euros pela “D”
c) 0 pela TXA
38. Em 27.09.2019 “E” enviou um email ao Réu “B” no qual lhe solicitava o envio das folhas de horas nominativas dos funcionários da “D” que trabalharam no projeto, para suporte das faturas de serviços que havia pago com dinheiro da Autora.
39. Em 17.11.2019 o Réu “B” enviou uma lista organizada com os nomes dos colaboradores da Ré SV0 que teriam assegurado as atividades nela descritas, com referência às datas e à duração horária de cada uma dessas atividades.
40. Nessa lista de horas apresentada pelo Réu “B” para suporte da fatura 2019/11 foram lançadas:
- 229,5 horas, pelos colaboradores da Ré “D” …, de acompanhamento dos trabalhos executados por colaboradores da Geocontrole, entre os dias 29.06.18 e 23.11.18.
- 168,5 horas, com referência aos trabalhadores da Ré “D” … sob a rubrica "Acompanhamento Spybuilding" e "Visitas Spybuilding"
- 378 horas de trabalho imputadas a tarefas relacionadas com o projeto de arquitetura
- 68 horas de trabalho imputadas a tarefas relacionadas com contabilidade
- 25,5 horas no dia 22/08/2019 imputadas a trabalhos dos funcionários da “D” … relacionados com Filmagens Drone
- 850,5 horas imputadas à organização de uma festa para uma sociedade de “E”, então designada Blue-Infinity, Unipessoal, Lda.
41. A Geocontrole realizou trabalhos para a “A” nos meses de Maio e Junho de 2018, tendo terminado a execução dos mesmos no dia 14 de junho de 2018.
42. Durante a execução dos seus trabalhos para a Autora “A” a Geocontrole apenas teve reuniões com a Rockbuilding, não tendo existido nenhum acompanhamento dos seus trabalhos por parte de outras entidades, nomeadamente, da Ré “D”.
43. A Spybuilding iniciou os seus trabalhos em 17.09.2018 e terminou-os em 23.10.2018, não tendo realizado qualquer reunião com a Ré “D”, sendo que, para além do Sr. … que abria a porta das instalações todos os dias, conhecem o Sr. … apenas por este se encontrar por vezes no local, mas sem qualquer acompanhamento dos trabalhos.
44. A Autora “A” contratou a Criação+ Arquitectos, Lda. para a prestação de serviços relacionada com o projeto de arquitetura.
45. A Autora “A” havia contratado a “H”, Lda. como sua contabilista.
46. Os serviços de Filmagens foram prestados em 22/08/2018 pela sociedade Reperlógico — Comércio de Produtos Informáticos Unipessoal, Lda., a qual se deslocou aos imóveis para tirar fotografias e vídeos aéreos, sendo que os mesmos foram faturados pela Reperlógico e pagos diretamente pela Autora “A”.
47. Em 23.04.2020 a Autora “A” enviou à Ré “D” uma carta na qual lhe deu conta que não aceitava como boas as faturas nº 2019/11 e 2019/12, emitidas em 16.03.2019 e 20.03,2019, solicitando assim o seu cancelamento através da emissão das respetivas notas de crédito, acompanhada da devolução dos montantes pagos.
48. Até à presente data, os Réus “D” e “B” não procederam ao cancelamento de tais faturas, nem devolveram à Autora os montantes correspondentes ao montante das mesmas, no valor total de €81.577,80.
49. A marca ““xpto”” foi registada em nome da Ré “C”
50. O Réu “B”, na qualidade de Administrador da Autora “A” contratou a Ré “D” para prestar serviços variados de logística e de apoio à atividade Autora para desenvolvimento do projeto “xpto”.
51. O coadministrador “E” confiou, desde o início, a gestão corrente da Autora ao Réu
52. Incumbiu, por conseguinte, o Réu de levar a cabo as atividades materiais e jurídicas necessárias ao bom andamento do projeto, desde a contratação dos serviços necessários ao funcionamento da empresa, incluindo de contabilidade, até à contratação de arquitetos, engenheiros, técnicos de várias especialidades, consultores, entre outros.
53. Foi a Ré “D” quem indicou às empresas Geocontrole e Spy building como poderiam aceder aos locais onde iriam efetuar as sondagens.
54. Quem abria o portão e as portas do imóvel mais cedo e quem lhes garantia a saída do portão quando necessitavam de ficar até mais tarde era a Ré “D”.
55. No dia 5 de Setembro às 09h a Spybuilding foi efetuar a visita prévia às instalações (antes da sua entrada ao trabalho em 17 de Setembro), e fizeram-na com a Ré “D”.
56. Foi a Ré “D” quem zelou pelas instalações.
** Em 1.ª instância, foram considerados não provados 26 factos, entre os quais os seguintes (primeiros três) que, em recurso subordinado, o autor pede que passem a provados:
1. Foi a referência ao local "Paintworks" onde a sociedade International Design Group tem instalações, a inspirar o nome de “xpto” que foi atribuído ao projeto da Autora “A”.
2. O trabalho de design relacionado com a marca “xpto” foi realizado pela sociedade de direito inglês “International Design Group” cujos escritórios se situam em Studio 5.5., Paintworks, Bristol.
3. Tendo a Autora “A” pago integralmente o mesmo, num montante total de 25.910,27 euros.
*** III. Apreciação do mérito do recurso 1. Recurso principal 1.1. Da nulidade da sentença
No seu recurso, os réus começam por alegar que a sentença, ao declarar nulo o contrato de prestação de serviços de logística celebrado entre o réu “B”, na qualidade de administrador da autora, e a ré “D”, condenou em objeto diverso do pedido, circunstância que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. e) do art. 615.º do CPC.
Vejamos se lhes assiste razão.
Na petição inicial, maxime arts. 57.º a 85.º e 97.º a 109.º, a autora descreve um procedimento que o réu “B”, enquanto administrador da autora e gerente da ré “D” teria implementado para a gestão do pagamento das faturas de fornecedores da autora, fazendo passar os pagamentos e a faturação pela “D”; alega, ainda, a autora não haver base contratual para esse procedimento, e que, ainda que houvesse, seria nulo por não ter sido autorizado por deliberação do conselho de administração, como se imporia por força do n.º 2 do art. 397.º do CSC. Esta disposição é expressamente invocada nos artigos 61.º e 106.º da petição. O n.º 2 do art. 397.º do CSC dispõe que são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.
No pedido formulado na petição, a autora não pede que se declare a nulidade do possível contrato, que diz não existir e que, se existisse, seria nulo. Pede, sim, a restituição das faturas 11 e 12 de 2019, por destituídas da tal base contratual que, ainda que existisse, seria nula.
O facto de o tribunal a quo ter entendido, considerando os factos provados, que existia um contrato nulo, e que essa nulidade é que justificava o pedido de restituição dos valores das faturas 11 e 12 de 2019, não belisca a validade da sentença. A nulidade, além de ser de conhecimento oficioso, foi declarada apenas como forma de justificação da devolução; apenas a restituição, pedida e deferida, tem relevância para as partes, se ela se sustenta num contrato nulo ou na inexistência de base contratual é irrelevante do ponto de vista prático e, pelo menos, neste caso, também do ponto de vista jurídico. É discutível a utilidade da distinção entre inexistência e nulidade, mas mesmo para quem entende que a distinção é rigorosa e determina algumas diferenças de regime, para efeitos de devolução seria idêntico – Carlos Ferreira de Almeida, «Invalidade, inexistência e ineficácia», Católica Law Review, v. I, n.º 2, maio 2017, pp. 9-33 (18-19).
**
1.2. Da validade do contrato de prestação de serviços de logística celebrado entre o réu “B”, na qualidade de administrador da autora, e a ré “D”
Defendem os réus que o contrato de prestação de serviços de logística que foi tido por celebrado entre o réu “B”, na qualidade de administrador da autora, e a ré “D”, exclusivamente titulada e gerida pelo mesmo réu “B”, é válido por se verificarem as circunstâncias a que alude o n.º 5 do art. 397.º do CPC e que excluem a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo.
Passamos a reproduzir as normas relevantes do art. 397.º do CSC, cuja epígrafe é “Negócios com a sociedade”:
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.
5 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.
Está em causa a prática levada a cabo pelo réu “B” de fazer passar a faturação dos fornecimentos à autora, sociedade da qual era administrador, bem como os recursos financeiros da autora necessários ao pagamento dos mesmos fornecimentos, pela sociedade “D”, da qual “B” era único dono e gerente. Uma situação destas apenas seria possível ao abrigo de um contrato entre as duas sociedades, contrato que o réu “B” não tinha poderes para sozinho celebrar em nome ou por conta da autora. Com efeito, conforme facto 3, a sociedade autora vinculava-se com a assinatura de ambos os administradores ou de um administrador delegado dentro dos limites da delegação do Conselho (do qual “E” era presidente e com voto de qualidade). O descrito contrato, não autorizado por “E” (não autorizado por deliberação do conselho de administração na qual “B” não poderia votar), sendo celebrado entre a sociedade autora e o seu administrador “B”, por interposta pessoa da “D”, é nulo por força do n.º 2 do art. 397.º do CSC.
A propósito, ocorre-nos transcrever alguns trechos do sumário do Ac. TRL de 27.10.2020, proc. 3282/14.7T8SNT.L1-1:
«VII - Ainda que por princípio se entenda pela prevalência da personalidade jurídica das sociedades contratantes em detrimento da consideração das vicissitudes da pessoa que as representa, na decorrência do princípio geral do dever de lealdade terá que se admitir e permitir a possibilidade de, em cada caso, apreciar da efetiva existência de conflitos de interesses suficientemente intensos que justifiquem a aplicação da limitação do poder de negociar previsto pelo art. 397.º n.º 2 do CSC a situações que surjam como manifestação do poder de influenciar a vontade da sociedade contratante em prejuízo desta e em benefício de terceiros, como ocorre nos casos de dupla representação, correspondentes aos negócios celebrados entre a sociedade e terceiros representados pelo mesmo administrador ou com administradores comuns, incluindo nos casos em que não representem a sociedade no negócio em causa.
VIII - Na ausência de órgão de administração colegial, por aplicação analógica do art. 397.º, n.º 2 do CSC e da ratio preventiva que lhe subjaz, a celebração de negócio entre a sociedade e o seu administrador deve ser precedida da prévia obtenção da aprovação da celebração do negócio pela maioria dos sócios, com exclusão do administrador caso também detenha aquela qualidade de sócio.
IX - A violação da limitação do poder de contratar prevista pelo art. 397.º, n.º 2 do CSC acarreta a nulidade desse mesmo contrato que, sendo de conhecimento oficioso, ao tribunal se impõe declarar com as legais consequências que desta decorrem, nos termos dos. arts. 286.º e 289.º, n.º 1 do CPC, designadamente, o dever de restituição à sociedade do bem objeto do contrato nulo, que prejudica ou consome a restituição que pelo administrador fosse devida a título de reparação in natura do dano provocado pelo negócio celebrado, no âmbito da respetiva responsabilização com fundamento na violação do dever de lealdade.»
O ato ou contrato que temos vindo a apreciar apenas seria válido se se verificassem as circunstâncias cumulativas constantes do n.º 5 do mesmo artigo 397.º do CSC, a saber: se e ato estivesse compreendido no próprio comércio da sociedade; e se o administrador não tivesse qualquer vantagem com o negócio. Nenhuma destas circunstâncias se verifica.
Conforme facto 1 e certidão comercial da autora junta aos autos, o objeto social da autora consiste em: i. promoção imobiliária; ii. consultoria para os negócios e a gestão; iii. administração de imóveis por conta de outrem; iv. estudos de mercado; v. atividades de consultoria imobiliária; vi. administração de condomínios; vii. construção de edifícios e outras obras de engenharia; viii. arrendamento; ix. compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; x. comércio por grosso e a retalho de materiais de construção. O contrato ou conjunto de atos em causa consistiria numa espécie de “engenharia financeira” em benefício de sociedade “D” titulada pelo administrador, sem qualquer proveito para a sociedade administrada, a “A”. Tal atividade de pura e considerável beneficência de outra sociedade, sem qualquer proveito para a autora, não estaria apenas fora do objeto social da autora, mas também da esfera de atuação das sociedades comerciais em geral, cuja capacidade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (art. 6.º, n.º 1, do CSC); o fim transversal a todas as sociedades é o lucro resultante da atividade que exercem (art. 980.º do CC). Além do dito, o administrador “B” – único dono da unipessoal “D” – beneficia necessariamente com os benefícios obtidos por esta sociedade. No caso, além dos valores das faturas 11 e 12 de 2019, a “D” e, logo, o réu “B”, beneficiou com elevadas disponibilidades financeiras durante certos períodos que, de outro modo não teria tido.
Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao considerar nulo o suposto contrato.
** 1.3. Da competência do tribunal cível para uma ação de responsabilidade de administrador perante a sociedade
Alegam, ainda, os réus apelantes (“B” e “D”) que, correspondendo a responsabilização de administradores ao abrigo dos artigos 72.º e seguintes do CSC ao exercício de um direito social, para a responsabilização do réu “B”, enquanto administrador da autora, seria competente o Juízo de Comércio de Lisboa e não o Juízo Central Cível de Lisboa. Ainda que nisso pudesse assistir razão aos réus, como tem sido decidido pelo STJ (Acs. de 24/02/2022, proc. 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, e de 26/10/2022, proc. 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1), certo é que, neste processo está decidida, por decisão transitada em julgado, a competência do Juízo Central Cível.
** 1.4. Da responsabilidade solidária do réu pessoa singular
Defendem, finalmente os réus apelantes que o réu pessoa singular não é solidariamente responsável pela eventual dívida da ré “D”. Quid juris?
A solidariedade de devedores (solidariedade passiva) ou credores (solidariedade ativa) só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513.º do CC).
Os principais casos de responsabilidade solidária resultante da lei situam-se na responsabilidade extracontratual e na responsabilidade de comerciantes por obrigações comerciais. Na responsabilidade extracontratual, conforme estabelecido no art. 497.º do CC, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, e haverá direito de regresso entre os responsáveis na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis (n.º 2 do mesmo artigo). Nas obrigações comerciais, de acordo com o art. 100.º do CCom, os coobrigados são solidários, salva estipulação contrária; esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem atos comerciais. Na responsabilidade civil contratual, em geral, a solidariedade apenas existe quando assim resulte do contrato.
Concentramo-nos na solidariedade passiva, que é a que poderá estar em causa na situação sub judice. Uma obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera; a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles (art. 512.º). Nas relações entre cada um dos devedores e o credor – relações externas –, cada codevedor fica obrigado a pagar a totalidade da dívida, podendo o credor reclamar a cobrança contra todos os devedores ou apenas contra algum ou alguns deles à sua escolha (cf. arts. 518.º e 519.º).
A satisfação do direito do credor – por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação –, produz a extinção, relativamente a ele (credor), das obrigações de todos os devedores (art. 523.º do CC). Na relações dos devedores entre si (relações internas), o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito deregresso contra cada um dos codevedores na parte que a estes compete (art. 524.º do CC).
No caso dos autos, a ré “D” responde perante a autora nos termos do art. 289.º – restituição de valores que lhe foram entregues como prestação de um contrato nulo. O réu “B”, por seu turno, responde perante a autora ao abrigo do art. 72.º do CSC – pois enquanto administrador da autora e da ré “D” fez transitar valores da primeira para a segunda para pagamento de supostas prestações de um contrato que, sem poderes para tanto e contra os interessas da primeira, terá celebrado entre as duas sociedades. Quer o dever de restituir o que foi prestado com base em contrato nulo, quer o dever do administrador de indemnizar a sociedade pelos danos emergentes dos contratos nulos que praticou decorrem da lei e não estrita ou diretamente de contratos, devendo aplicar-se à responsabilidade dos coobrigados a regra da solidariedade prevista no art. 497.º do CC. A autora tem o direito de ser reintegrada pelos valores que pagou pelas faturas 11 e 12 de 2019 e tanto pode exigi-los por inteiro do réu “B” como da ré “D”, pelo que bem andou o tribunal a quo em condenar solidariamente “B” e “D”. Se e em que medida cada um destes tem direito de regresso sobre o outro, não é questão objeto de recurso, nem sequer da ação.
** 2. Recurso subordinado (autora) 2.1. Da reapreciação da prova e alteração da matéria de facto
Recorrendo subordinadamente, a autora impugnou a matéria de facto, pedindo que os primeiros três factos não provados se considerem assentes. Justificou o seu entendimento com elementos de prova que indicou, e transcreveu passagens dos depoimentos que considera úteis à sua pretensão. Cumpriu, portanto, as regras contidas no art. 640.º do CPC, que têm de ser observadas por quem impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Os factos em causa são os seguintes:
1. Foi a referência ao local "Paintworks" onde a sociedade International Design Group tem instalações, a inspirar o nome de “xpto” que foi atribuído ao projeto da Autora “A”.
2. O trabalho de design relacionado com a marca “xpto” foi realizado pela sociedade de direito inglês “International Design Group” cujos escritórios se situam em Studio 5.5., Paintworks, Bristol.
3. Tendo a Autora “A” pago integralmente o mesmo, num montante total de €25.910,27 euros.
Na sentença, a não prova destes factos foi justificada do seguinte modo:
«No que aos factos não provados diz respeito, o tribunal desenvolveu os seguintes raciocínios:
Não obstante a testemunha “E” o ter afirmado, nenhum outro elemento confirma o facto não provado com o n.º1, não sendo o depoimento da testemunha, com elevado interesse no desfecho dos autos suficiente, por si só, para convencer o tribunal.
Os factos não provados com os n.ºs 2 e 3 não resultam diretamente do teor dos Docs. 27 a 30 juntos com a petição inicial. Por um lado, porque as faturas emitidas pela International Design group não são claras quanto ao trabalho realizado e seu objeto mencionando apenas a realização duma brochura relativa ao empreendimento de escritórios Expo, Lisboa, pelo que o pagamento de tais faturas não comprova que foram pagos os serviços de desenvolvimento da marca.»
Resulta assente, a propósito da marca e seu registo que, na assembleia geral da autora realizada no dia 05.02.2020, foi deliberada a destituição do réu “B” do cargo de administrador nesta sociedade, com fundamento, entre outros, no facto de o mesmo, aproveitando-se do seu cargo de administrador e tendo em mãos vários assuntos ligados ao projeto, ter registado em nome da “C”, sociedade por ele detida e sócia minoritária da autora, a marca do projeto (The “xpto” Lisboa) que fora sugerida por consultores cujo trabalho foi inteiramente suportado por “E” através da “A” (facto 4, al. i)). Está, ainda, provado que, na sequência de acordos celebrados entre as partes, começou-se a desenvolver no âmbito da sociedade autora o projeto “xpto” (facto 14). Repare-se de todo o modo que o que está em causa na ação e no recurso subordinado não é se a marca deve ou não permanecer registada em nome de “C” – isso não é objeto destes autos, nem para tanto este seria o tribunal competente. O que está em causa na ação e no recurso subordinado é se o valor que a autora pagou à International Design Group (IDG) por trabalho de design deve ser suportado pelos réus “B” e “C”, uma vez que é a “C” que beneficia do registo da marca.
Há uma aparência de que o valor transferido no doc. 30 da p.i. se relaciona com as faturas da IDG dos docs. 27, 28 e 29 da p.i. As testemunhas contabilistas nada de relevante disseram além disso. A testemunha que fez ulterior trabalho de branding da “xpto” apenas sabia de relevante que o fez para a autora, e que foi esta que lhe pagou. A testemunha CM, apesar do seu interesse no desfecho dos autos, explicou aqueles factos de forma lógica, coerente com os documentos 27 a 30, com os factos provados nesta matéria a que começámos por aludir, e com o conteúdo do site da IDG https://www.avidg.co/projects/corkworks, que mostra os conteúdos criados pela IDG no projeto “xpto” em Lisboa. No entanto, a IDG afirma nessa sua página que fez o trabalho para a “K”. Como se afirma na sentença, as faturas não são explícitas sobre a relação do serviço nelas faturado com o projeto “xpto”. Por outro lado, uma coisa é a marca não estar registada em nome da autora, outra é a autora não ter beneficiado do trabalho de marketing realizado pela IDG.
Em suma, mesmo que os três factos em causa se considerem provados, isso não conduz à procedência do recurso subordinado, nem, consequentemente, à procedência do pedido contra “C” e “B” relativo aos gastos com a IDG.
*** IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar os recursos (principal e subordinado) improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (réus “B” e “D”, e autora), na proporção dos respetivos decaimentos.
Lisboa, 05/03/2026
Higina Castelo
João Severino
Ana Cristina Clemente