FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÕES
FRAUDE
Sumário

Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito.
II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização do mercado elétrico), sendo faturado o consumo com base na leitura real do contador.
III – Imputando a autora à ré uma manipulação fraudulenta da instalação elétrica, que impedia que toda a energia por si fornecida passasse no contador, o pedido indemnizatório que formula enquadra-se na responsabilidade extracontratual, por a controvérsia existir não quanto à energia efetivamente contabilizada e faturada, mas sim quanto à energia fornecida sem contabilização.
IV – A divergência entre valores medidos em diferentes pontos do circuito, sem confirmação física de qualquer interseção, derivação ou manipulação física da instalação elétrica da ré, não basta para afirmar a existência de fraude, dado não constituir ilação imposta pelas regras da lógica ou da experiência comum (art. 349.º CC).
V - Não ficando demonstrado qualquer procedimento fraudulento na instalação elétrica, não opera a presunção da sua imputabilidade ao consumidor, prevista no artigo 1º nº 2, do DL 328/90, que exigia a deteção de um ato ou mecanismo objetivo de fraude.
VI – Falecendo a prova do facto ilícito e culposo gerador de danos, não se apuram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º CC), cujo ónus incumbia à autora, por serem constitutivos da sua pretensão (artigo 342º, nº 1, CC).
VII - Não tendo ficado demonstrado que a ré beneficiou de energia não contabilizada, improcede também o pedido formulado com base no enriquecimento sem causa (artigo 473º CC).

Texto Integral

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A autora, E-Redes-Distribuição de Eletricidade, SA, identificada nos autos, instaurou em 19-07-2024, no Juízo Local Cível de Loures, a presente ação declarativa comum contra a ré Coisas Boas-Pastelaria Unipessoal, Ldª, igualmente identificada nos autos, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 40.006,69, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Fundamentou o pedido na alegação de que a ré manipulou e adulterou o equipamento de contagem de energia elétrica instalado no seu estabelecimento, através da intersecção na entrada da corrente, de forma a obter o seu consumo sem contabilização e pagamento. Assim, por se verificarem os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da ré, solicitou a sua condenação no montante indemnizatório peticionado, pedido que, subsidiariamente, enquadrou ainda no instituto do enriquecimento sem causa.
A ré contestou a ação, defendendo-se por exceção, invocando a prescrição do direito invocado, e ainda por impugnação, negando ter procedido à adulteração do equipamento
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
A autora exerceu contraditório relativamente à defesa por exceção, considerando não se verificar a prescrição.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, afirmando-se a regularidade da instância.
Foi, de seguida, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, sem reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 04-10-2025, foi proferida decisão que julgou improcedente a ação.
Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso, autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 06-02-2026, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) CONCLUSÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE FACTO
(art. 640.º do CPC)
a) A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 14 dos factos provados e quanto às alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) dos factos não provados constantes da sentença recorrida.
b) No que respeita ao ponto 14 dos factos provados (“A Autora não informou a Ré do resultado das vistorias e diligências”), a decisão é incorreta, porquanto contraria a prova produzida, designadamente:
– o documento junto como Doc. 4 com a petição inicial, assinado por funcionária da Ré;
– os depoimentos dos técnicos da A. (A e B), que afirmaram que a primeira vistoria foi acompanhada por representante da R. e que, na segunda deslocação, não foi lavrado auto por não se terem detetado desconformidades.
c) A decisão correta sobre tal ponto deveria ser a de que: “A Autora informou a Ré do resultado da vistoria realizada a 19.09.2019 e não redigiu Auto de Vistoria de Ponto de Medição na inspeção realizada a 03.10.2019, por não ter sido detetada qualquer desconformidade nas medições então efetuadas.”
d) Quanto às alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) dos factos não provados, a sentença desconsiderou, sem fundamento, a prova testemunhal técnica e a prova documental, concluindo pela inexistência de prova suficiente, em violação das regras da experiência comum.
e) Dos depoimentos dos técnicos da A. (A e B), de forma convergente e tecnicamente fundamentada, resulta que:
– foi detetada uma intersecção/derivação na entrada de corrente entre a portinhola e a caixa dos TIs;
– essa intersecção permitia alimentar parte da instalação da R. sem contabilização integral pelo contador;
– as medições em três pontos (portinhola, caixa de TI´s e contador) evidenciavam uma diferença de valores que só é compatível com um desvio físico de energia.
f) Os referidos depoimentos foram explícitos ao esclarecer que, mesmo não sendo visível a “olho nu” a intersecção concreta, a sua existência foi determinada com segurança pelas medições e cálculos efetuados, afastando a hipótese de erro do contador ou de mera avaria.
g) A prova documental, em especial a Análise Simplificada de Fraude junta como Doc. 3 com a petição inicial, demonstra que:
– até 03.10.2017 os consumos médios diários da R. se situavam em valores compatíveis com a potência contratada;
– após o “power down” de 03.10.2017, os consumos médios diários caíram abruptamente para cerca de 149 kWh/dia, mantendo-se assim até 04.10.2019;
– após as vistorias de 19.09.2019 e 03.10.2019, os consumos diários passaram para cerca de 492,2 kWh/dia, valor compatível com a atividade exercida.
O depoimento da testemunha C, funcionário da A., corroborou esta análise, explicando que os consumos após a correção se aproximam da média nacional para instalações com potência equivalente, o que reforça que o padrão anterior era anormalmente baixo.
i) Dos mesmos elementos resulta que o período de consumo não contabilizado se estendeu, pelo menos, entre 03.10.2017 e 04.10.2019, coincidindo com o período em que se verificou o padrão de consumos anormalmente reduzidos.
j) Os elementos técnicos e documentais juntos aos autos, conjugados com a análise efetuada pela A., permitem quantificar:
– a energia ativa e recativa consumida e não paga;
– a potência não faturada em horas de ponta;
– e os encargos administrativos, nos termos plasmados na petição inicial.
k) Em sentido oposto, o Tribunal a quo valorizou de forma injustificadamente benevolente o depoimento do Sr. D, eletricista da R., marcado por contradições, incoerências e incongruências quanto:
– ao número de visitas da Autora;
– à realização, ou não, de medições;
– ao conhecimento, ou não, de autos de vistoria;
– à antiguidade e configuração da instalação elétrica;
– e aos motivos das obras realizadas após as vistorias.
l) A conjugação da prova testemunhal técnica, da prova documental e do padrão de consumos impunha que fossem considerados provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j), designadamente:
– a existência de intersecção/derivação no ramal entre portinhola e TIs;
– o consequente consumo de energia sem contabilização no período temporal compreendido entre 03.10.2017 e 04.10.2019;
– e o cálculo dos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos peticionados.
m) Ao não o fazer, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, devendo a decisão ser alterada em conformidade com a prova produzida, nos seguintes termos:
n) Os factos constantes da alínea a) dos factos não provados passarão a provados com a seguinte redação:
“Os técnicos da Autora detetaram a existência de uma intersecção da entrada de corrente entre a portinhola e a caixa dos transformadores, não tendo sido esta intersecção sido por eles corrigida”.
o) Os factos constantes da alínea b) dos factos não provados passarão a provados com a seguinte redação:
“Através de uma nova deslocação dos técnicos ao local de consumo, a 03.10.2019, a intersecção foi eliminada, antes dessa data, sem conhecimento ou presença dos mesmos no local”.
p) Os factos dados como não provados das alíneas c) a j) devem ser todos ele, sem exceção, dados como provados nos exatos termos em que foram elencados na sentença em crise.
B) CONCLUSÕES DE DIREITO
q) A sentença recorrida considerou aplicável ao caso o DL n.º 328/90, de 22 de outubro, diploma vigente à data dos factos, mas concluiu que “a Autora não logrou demonstrar a existência de procedimento fraudulento na instalação elétrica da Ré”, por inexistência de prova física ou visual da intersecção.
r) Tal entendimento viola o disposto nos artigos 342.º, 349.º e 351.º do Código Civil e no artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 328/90, ao exigir, na prática, uma prova direta (fotográfica ou material) da ligação fraudulenta, quando a lei admite e valoriza a prova indireta e as presunções judiciais.
t) Em matérias técnicas como a adulteração de contadores e consumos de energia, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a prova direta da manipulação nem sempre é possível, porquanto:
– os dispositivos de desvio podem ser temporários e facilmente removíveis;
– podem não deixar vestígios visíveis;
– e o agente tem frequentemente o domínio sobre o local e sobre os meios de prova.
u) No caso vertente, os factos provados e a prova produzida evidenciam:
– divergências técnicas nas medições em diferentes pontos da instalação da R.;
– consumos anormalmente baixos durante cerca de dois anos;
– regularização súbita e significativa dos consumos logo após as vistorias;
– obras realizadas pela R. pouco tempo depois das inspeções;
– e ausência de explicação alternativa plausível por parte da R.
v) Este conjunto de indícios é grave, preciso e concordante, impondo, segundo as regras da experiência comum, a presunção de que existiu um procedimento fraudulento de subtração de energia na instalação da R., nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 328/90.
w) A Recorrente cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia (art. 342.º do Código Civil), demonstrando o facto base – existência de consumo não contabilizado, padrão anómalo de consumos e subsequente regularização – passando a recair sobre a R. o ónus de afastar tal presunção, o que não logrou fazer.
x) Ao recusar extrair a presunção judicial de fraude a partir dos factos e indícios provados, e ao ancorar a absolvição da R. na ausência de prova física direta da intersecção, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação das normas sobre ónus da prova, prova indireta e presunções judiciais.
y) Em consequência, a sentença recorrida encontra-se inquinada por erro de julgamento na matéria de facto e por erro de direito, devendo ser revogada”.
A ré presentou resposta ao recurso, considerando que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, por se limitar a “extrair trechos avulsos da prova gravada, sem demonstrar que a prova existente impõe resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo”.
A recorrida apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão nos seus precisos termos.
Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto;
- Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada à ré.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt)
Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14), que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-2024 (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
No caso, verifica-se que a recorrente cumpriu os ónus enunciados, especificando, contrariamente ao que refere a recorrida, os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham diversa decisão da matéria de facto, nada obstando à apreciação da impugnação deduzida.
O recorrente impugnou a matéria constante do artigo 14º dos factos provados, que se transcreve:
14. A Autora não informou a Ré do resultado das vistorias e diligências.”;
A redação proposta pela recorrente é a seguinte:
“14. A Autora informou a Ré do resultado da vistoria realizada a 19.09.2019 e não redigiu Auto de Vistoria de Ponto de Medição na inspeção realizada a 03.10.2019, por não ter sido detetada qualquer desconformidade nas medições então efetuadas.”
Considerou a recorrente que a alteração pretendida resulta do documento nº 4 junto com a petição inicial e dos depoimentos dos seus técnicos A e B.
O tribunal recorrido motivou o facto em questão nos seguintes termos:
Já o ponto 14, o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos ali apostos, do depoimento da testemunha D [eletricista da Ré há cerca de 5 a 6 anos], que referiu que não lhe foi dado a conhecer quaisquer resultados ou dados que levassem à necessidade de corrigir quaisquer anomalias conjugado com a análise à missiva expedida pela Ré à Autora onde faz constar que nunca lhe foi apresentado quaisquer resultados das vistorias e diligências realizadas [documento n.º1 junto com a contestação].
Mais se diga que dos depoimentos das testemunhas A e B, resultou que nenhum outro elemento, com exceção do auto de vistoria, foi entregue à Ré, designadamente, o registo fotográfico.
Inquirida a testemunha B referiu que utilizou uma câmara (não se recordando se foi na primeira ou segunda vistoria) – que permite filmar a intersecção dentro do tubo e que as fotografias terão sido tiradas com tal equipamento, que depois são juntas ao processo e enviadas para a administração; já a testemunha A referiu que não tinham o registo fotográfico (que foi realizado no dia em que o auto foi lavrado) pois que as fotografias teriam sido danificados – resultando, claramente, que não foram entregues quaisquer elementos à Ré.
A prova assim conjugada levou este Tribunal a formar a sua convicção quanto ao ponto 14, da rubrica dos “factos provados.”
O documento nº 4 junto com a petição inicial consiste em “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, datado de 19-09-2019, mostrando-se subscrito pelos técnicos B e A, constando a assinatura de E na menção relativa à assinatura do “Cliente/representante”. Da parte final do auto consta a menção de que é elaborado em triplicado, ficando o original com a empresa, o duplicado com o cliente e o triplicado em arquivo.
Procedeu-se à audição integral do depoimento da testemunha A, eletricista/técnico de energia, funcionário da autora desde 2015. Com relevo para a apreciação da impugnação ora em análise, salienta-se que o depoente recordou a intervenção que esteve na origem da elaboração do “Auto de Vistoria do Ponto de Medição”, esclarecendo que, à época, estava ainda em formação “on job”, não dispondo de autonomia, acompanhando o técnico B (também testemunha). Referiu que quando a autora realiza vistorias como a ora em análise, em regra, é sempre entregue ao cliente uma cópia do auto. Sendo esse o procedimento habitual, o certo é que afirmou não se recordar se no caso concreto foi observado. Quando instado a esclarecer a menção a “fotografias” constante do auto, referiu que terão sido colhidas, mas inexistem porque o ficheiro danificou-se.
Já a testemunha B, quando instado a esclarecer quem era “E”, cuja assinatura consta do referido auto em representação do cliente, afirmou que provavelmente foi a pessoa que os terá acompanhado e lhes deu acesso à instalação, embora não se recordasse. Resultou ainda do seu depoimento ser prática da autora a entrega de uma cópia do auto à pessoa que facilita o acesso às instalações vistoriadas.
Ambas as testemunhas convergiram na declaração de que a seguinte afirmação do auto: “Existe uma interseção da entrada da corrente entre a portinhola e a caixa de Ti´s” não se reporta a uma alteração física que tivessem conseguido constatar, mas sim ao que concluíram das medições de energia efetuadas. Mais concretamente, declararam que na ocasião – 19-09-2019 – procederam à medição da energia que chegava à instalação por via subterrânea e à energia que passava pelo contador. Como verificaram uma discrepância (para menos), concluíram existir um by pass à volta dos transformadores de corrente, o que origina que parte da energia não fosse contabilizada. Convergiram assim na afirmação de que tal diferença é compatível com o desvio e que este teria assumido determinada expressão/configuração física que não conseguiram observar. Na segunda deslocação, repetidas as medições, já não observaram qualquer desconformidade.
Ora, estes elementos de prova, conjugados entre si, não demonstram, de forma cabal, a efetiva entrega de cópia do auto de vistoria elaborado em 19-09-2019. Por outro lado, também não demonstram que a ré tenha tido conhecimento das fotografias que terão documentado qualquer procedimento anómalo de desvio de energia ou que tenham tido acesso aos resultados de quaisquer outras diligências.
E o certo é que, como se refere na motivação da decisão recorrida, a testemunha D (eletricista de profissão) esteve presente por ocasião da segunda deslocação dos técnicos da autora, em representação e a pedido da ré. Porém, nessa ocasião, não dispunha de nenhum elemento objetivo que evidenciasse a existência de quaisquer anomalias ao nível da contabilização da energia. E, naquela ocasião, não foi confrontado com engenho/alteração que demonstrasse uma divergência entre a energia fornecida e a consumida.
A conjugação de tais meios de prova não é suficiente para demonstrar que à ré tenham sido comunicados os resultados de diligências e vistorias, facto corroborado pela carta registada de agosto de 2021 (doc. nº 1 junto com a contestação), em que a ré defende que da inspeção de 19-09-2019 não resultam indícios de qualquer prática fraudulenta. Na realidade, a ré nunca foi confrontada com elementos colhidos da câmara fotográfica ou outros que evidenciassem qualquer alteração física do sistema de contagem da energia elétrica. Consequentemente, a afirmação do auto de vistoria de 19-09-2019: “Existe uma intersecção da entrada de corrente entre a portinhola e a caixa de TI´S” em rigor não corporiza a transmissão à ré dos resultados das vistorias e diligências realizadas.
Pelo exposto, não merecendo censura a ponderação dos meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido, improcede a impugnação do facto provado nº 14.
A recorrente impugnou ainda os factos não provados enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), considerando que devem transitar para os factos provados.
A esses factos foi atribuída a seguinte redação:
a) Os técnicos da Autora detetaram a existência de uma intersecção da entrada decorrente entre a portinhola e a caixa dos transformadores, não tendo sido esta intersecção corrigida.
b) Através de uma nova deslocação dos técnicos ao local de consumo, a 03.10.2019, a intersecção foi eliminada pelos mesmos.
c) Com aquela intersecção, a Ré conseguiu consumir eletricidade sem a pagar, e fez com que existisse uma diminuição do padrão de consumo médio diário (CMD) que durante esse tempo era de 149 kWh por dia.
d) Após a regularização e correção pelos técnicos, o consumo médio diário passou a ser de 492,2 kWh por dia.
e) Através da intersecção de ramal que não permitia que a energia elétrica fosse contabilizada na sua totalidade e consequentemente não paga na totalidade, a energia elétrica foi subtraída da rede de distribuição, em prejuízo da Autora, a qual abastece as redes mediante as necessidades dos consumidores com contrato de fornecimento em vigor.
h) A Autora procedeu ao cálculo dos prejuízos causados originados pelo consumo da Ré, com base na constante K = 3,3 calculado de acordo com a relação do valor máximo do consumo médio diário durante o período de intersecção e após a retirada do mesmo.
i) O período da intersecção ocorreu entre 3 de outubro de 2017, data em que se verificou uma interrupção de fornecimento de energia elétrica realizada propositadamente pela Ré (início do período Powerdown) e 4 de outubro de 2019, dia seguinte à data em que a intersecção foi eliminada.
j) Foram apurados os seguintes valores:
i. 250.926 kWh de energia consumida e não paga, no valor de € 32.347,24;
ii. 68.710 kWh de energia reativa, no valor de € 320,35;
iii. Potência em horas de ponta, no valor de € 7.261,40;
iv. Encargos administrativos com a deteção e eliminação da anomalia, no valor de € 77,70,
Num total de € 40.006,69”.
Além da consideração de tal factualidade como provada, pretende a recorrente que ao facto a) seja expressamente aditado que a intersecção detetada não foi corrigida pelos seus técnicos. Assim, como pretende que fique claramente afirmado no facto b) que a intersecção foi eliminada antes da data ali mencionada – 03-10-2019 – sem o conhecimento ou a presença dos técnicos da autora. Quanto às restantes alíneas, a pretensão da recorrente consiste na sua transição para os factos provados com a mesma redação que lhes foi dada pelo tribunal recorrido.
Fundamentando a discordância, considera a recorrente que a prova testemunhal e documental junta evidenciam, desde logo, ter sido detetada uma interseção na entrada da corrente, que permitia alimentar a instalação da ré, sem contabilização da parte da energia que era desviada. Mais concretamente, defende a recorrente que a análise dos depoimentos das testemunhas A, B e C, e ainda do documento nº 3 junto com a petição inicial denominado “Análise simplificada de Fraude”, evidenciam realidade contrária à mencionada como não provada nas alíneas em questão, designadamente:
– a existência de intersecção/derivação no ramal entre portinhola e TIs;
– o consequente consumo de energia sem contabilização no período temporal compreendido entre 03.10.2017 e 04.10.2019;
– e o cálculo dos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos peticionados.
Fundamentando a impugnação, considera ainda a recorrente que o tribunal recorrido valorizou de forma injustificadamente benevolente o depoimento da testemunha D, que considerou estar pautado por contradições e incongruências.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão nos seguintes termos:
Quanto à factualidade dada como não provada, resultou por ter sido feita prova em contrário ou não ter sido feita prova suficiente que permitisse ao Tribunal alcançar uma convicção segura quanto à mesma.
Em particular, a alínea a), uma vez que não foi feita prova suficiente que permitisse ao Tribunal alcançar uma convicção segura quanto à mesma.
De facto, pese embora os técnicos da Autora – A e B - tenham referido ter verificado uma intersecção da entrada da corrente entre a portinhola e a caixa dos transformadores, a verdade é que se suscitaram muitas dúvidas quanto à sua verificação e existência, atentas as contradições e discrepâncias nos seus depoimentos.
Desde logo, a testemunha A referiu que o bypass era visível a “olho nu”.
Já B referiu que a intersecção não era visível a “olho nu” pois encontrava-se dentro da parede, no percurso entre a caixa da portinhola e a caixa dos transformadores de corrente. Referiu que a validação e o procedimento para detetar a intersecção foram as mediações realizadas. Posteriormente, referiu não se recordar, mas acha que foi utilizada uma câmara e que foi a partir da mesma que verificaram a intersecção.
O seu depoimento revelou-se confuso, atabalhoado e contraditório.
Desde logo ao referir que fez uma única vistoria. Posteriormente referiu que foi realizada mais uma deslocação ao local para correção já com o acompanhamento por parte de um técnico/eletricista da Ré, mas que a situação já estava corrigida sem a presença dos técnicos.
Questionado por que motivo solicitam que a regularização/correção seja realizada na presença dos técnicos da Autora, o mesmo referiu perentoriamente que a mesma servia para “verificar efetivamente ou fisicamente a existência de uma intersecção, tirarmos fotografias para avançar no processo, para pudermos depois garantir que são colocados fios novos e tudo fica em condições para que o serviço esteja a funcionar.”.
Ora, em face do referido pela testemunha, cumpre, pois, questionar por que motivo foi aposta a existência de uma intersecção no auto de vistoria datado de 19.09.2019, se só na deslocação seguinte podiam verificar a existência de uma intersecção?!.
Mais se diga que pese embora a testemunha B tenha referido não se recordar se foi utilizada a câmara na primeira ou segunda vistoria (e aí terem sido tiradas fotografias), a verdade é que, resultando do depoimento da testemunha AA, que foi na sua presença os técnicos tentaram introduzir um equipamento no tubo onde estavam os cabos [uma guia e depois uma sonda], mas não foi possível a sua introdução tendo-se antes verificado a existência de esqueleto e excrementos de roedores - e, que do depoimento de B resultou algum aborrecimento com o facto da testemunha AA ter referido, à data, que o que o mesmo visualizou foi um “ninho de ratos”, não se suscitaram dúvidas que a utilização da câmara apenas poderia ter ocorrido na segunda deslocação dos técnicos.
E, tendo ocorrido na segunda deslocação dos técnicos, importa questionar como poderiam estes atestar a efetiva existência de uma intersecção no auto de vistoria datado de 19.09.2019 – pois, como referido pela testemunha B - só era possível comprovar com aquele equipamento[câmara].
Ora, da conjugação destes depoimentos, o que de facto resulta demonstrado é que os técnicos da Autora procederam a medições onde verificaram algumas alterações dos valores (desconformidades). No entanto, a existência de uma intersecção não resulta clara da prova produzida – não só atentas as incongruências dos depoimentos das testemunhas A e B que não permitiram demonstrar ter visualizado e verificado a existência de uma intersecção como, também, a inexistência de qualquer outro elemento probatório – como o registo fotográfico - que permita atestar a existência de uma qualquer intersecção.
Em face do exposto, entendemos que não foi feita prova suficiente que permitisse ao Tribunal alcançar uma convicção segura quanto à factualidade vertida na alínea a).
Já a alínea b), resulta não demonstrada uma vez que foi feita prova em contrário, na medida em que as próprias testemunhas da Autora referiram que se deslocaram da segunda vez, com a presença do técnico, e já não existiam quaisquer anomalias, nada tendo sido feito pela Autora.
A factualidade inserta nas alíneas c) a j), resultou não provada uma vez que, como já referido, não foi demonstrada qualquer intersecção na instalação elétrica da Ré. Por outro lado, pese embora do depoimento da testemunha C tenha resultado que a Autora utilizou os dados da Direção de Gestão de Energia (DGE), a verdade é que o documento n.º3 junto com a petição inicial, tem por base a existência de “ligações diretas/manipuladas”, o que já se referiu não ter sido demonstrado.
Importa ainda referir que, a Autora refere que o período da intersecção ocorreu desde o dia 03.10.2017. No entanto, da análise àquele documento n.º3 junto com a petição inicial – designadamente no “histórico” – resulta uma ida ao local em 04.01.2018 com substituição do contador - não se compreendendo, pois, em que medida poderia existir uma substituição do contador sem que tenha sido detetada uma intersecção.
Assim, entendemos, pois, que não foi feita prova suficiente que permitisse ao Tribunal alcançar uma convicção segura quanto àquela factualidade.
Analisando os meios de prova indicados pela recorrente como fundamento da impugnação, merece concordância a análise efetuada pelo tribunal recorrido aos depoimentos de B e A. Efetivamente, de tais depoimentos não se consegue extrair, com o rigor exigível para a sua demonstração, a alegada existência de uma intersecção, visando evitar a contabilização de energia efetivamente consumida. A primeira das referidas testemunhas explicou que o fornecimento de energia elétrica, no caso, era subterrâneo, circulando por uma portinhola que se designa “P100” para uma caixa de transformadores de corrente. Mais referiu que a alegada intersecção consiste num “by pass” à volta destes transformadores, feito com um cabo, que origina que parte da energia não seja contabilizada e entre diretamente nas instalações do cliente. O certo é que o depoente referiu que, naquele caso “a gente não chegou sequer a ver” o referido by pass (cfr. minuto 16.40 do seu depoimento). Porém, concluiu que mesmo que visualmente não fosse possível observar a existência de uma intersecção, pelo cálculo da energia (à entrada da instalação e à entrada do contador) percebe-se que há uma derivação. Ou seja, trata-se de conclusão retirada dos cálculos efetuados.
Também a testemunha B referiu que da vistoria às instalações da ré foi possível concluir que existia uma derivação entre as duas caixas, permitindo um consumo não registado. Tal conclusão resultou da diferença entre energia consumida e contabilizada, mas não da observação da própria instalação. Mais referiu que quando se voltou a deslocar ao local para verificar esse facto, a intersecção já tinha sido removida. Do seu depoimento resultou que a “olho nu” não era possível observar a aludida intersecção, porque o cabo (a mais) que a operacionalizava estaria dentro da parede.
Ora, estes os depoimentos produzidos pelos técnicos que se deslocaram ao local não demonstram que tenha sido detetada a aludida intersecção. Na realidade, apenas permitem concluir que das medições efetuadas extraíram essa possibilidade, a qual procuraram verificar na deslocação seguinte – 03-10-2029 – ocasião esta em que já não havia qualquer discrepância (entre a energia que chegava à instalação e a que era contabilizada). Assim, contrariamente ao alegado pela autora no artigo 12º da petição inicial, nesta segunda deslocação, os seus técnicos não eliminaram qualquer intersecção dado inexistirem indícios da sua existência. Similarmente, também os referidos meios de prova não evidenciam que tenha sido eliminada a intersecção, ainda que por ação alheia e anterior à segunda deslocação dos técnicos da autora (como pretende a recorrente por via da impugnação ao facto não provado constante da alínea b). Efetivamente, não ficando provada a intersecção, inviável se torna demonstrar a sua eliminação, seja pelos técnicos da autora (como por si alegado), seja por outros técnicos.
Esta questão nuclear quanto à falta de prova de intersecção não ficou abalada pelo depoimento da testemunha C, a cuja audição integral se procedeu. O depoente, economista de formação que desempenha funções de técnico superior na E-Redes desde 2002, descreveu de forma minuciosa os cálculos e raciocínios efetuados para apuramento dos valores de energia fornecidos à ré e não contabilizados (esclarecendo que foi acrescentada uma verba de € 77,00 relativa a custos de deteção e regularização da anomalia). Tal depoimento corrobora o teor do documento nº 3 junto com a petição inicial, denominado “Análise Simplificada de Fraude”. O depoente confirmou uma “baixa” dos consumos médios nas instalações da ré desde 03-10-2017 até ao referido dia 04-10-2019. Assim como referiu que após a retificação, o consumo alterou, aproximando-se de valores médios naquele local. Certo é que todo o seu depoimento radica na afirmação de uma ação fraudulenta (manipulação da instalação) que não ficou demonstrada, o que inviabiliza a validação do cálculo de prejuízos que apresenta. Ou seja, não se apurou que por via de uma intersecção de ramal, a ré tenha logrado evitar a contabilização de parte da energia que consumiu, e seu consequente pagamento. Consequentemente, também os prejuízos invocados por via dessa ação não ficaram demonstrados.
Tal falência probatória não foi colmatada pelo depoimento de D, eletricista de profissão, que presta serviços à ré há cerca de cinco ou seis anos, a cuja audição integral também se procedeu. Saliente-se que referiu ter sido convocado pela ré para estar presente numa – segunda - inspeção aos seus equipamentos de contagem de energia elétrica. Certo é que da conjugação do seu depoimento com os restantes meios de prova já analisados resultou que nessa ocasião – 03-10-2019 – não foi observada qualquer discrepância entre energia fornecida e energia contabilizada. Tal facto é, aliás, corroborado pela inexistência de qualquer auto ou outro meio de prova que evidencie tal discrepância. Aliás, a própria autora aceita que a partir de 03-10-2019 a contagem de energia se normalizou, tanto mais que esse foi o limite temporal que atribuiu ao pedido deduzido. Certo é que a intervenção desta testemunha ocorre em data em que não suscitavam quaisquer reservas os consumos contabilizados, não tendo o seu depoimento abrangido o período anterior (relativamente ao qual a autora entende que ocorreu manipulação dos equipamentos de contagem). Assim, em rigor, o facto de ter afirmado que não observou qualquer anomalia merece corroboração no depoimento dos próprios técnicos da autora, afigurando-se que, na realidade, nessa parte e quanto ao relato que fez da segunda vistoria, o seu depoimento não assumiu importância significativa.
Por fim, podendo o julgador tirar de um facto conhecido ilações que permitam firmar um facto desconhecido (cfr. artigo 349º, CC) afigura-se que a desconformidade da entrada de corrente apurada entre “a portinhola e a caixa de TI´s” não permite afirmar, de forma automática, a existência de fraude – cfr. facto provado 12. Na realidade, estando em causa um mecanismo de medição, não vemos como possa ser liminarmente afastada a existência de erro ou de falência técnica, tanto mais que não ficou demonstrado que se trate de mecanismo infalível. Assim, porque a existência de uma ação fraudulenta por parte da ré não constitui facto a extrair da aludida desconformidade, tendo por base as regras de experiência ou de lógica, não merece censura a decisão do tribunal recorrido.
Em face do que antecede, aderindo à motivação do tribunal recorrido, conclui-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto relativa às alíneas a), b), c), d), e)) h), i) e j) dos factos não provados.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Soçobrando a recorrente na impugnação da matéria de facto, são os seguintes os FACTOS PROVADOS a ponderar:
1. A E-Redes - Distribuição de Eletricidade S.A. (Autora) exerce as funções de Operador de rede de distribuição de energia elétrica.
2. Na qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia elétrica, a Autora procede à ligação das instalações de consumo à rede elétrica pública que, para tanto, tenham celebrado os respetivos contratos de fornecimento de energia elétrica com os comercializadores que operam no mercado livre ou no mercado regulado.
3. Através dos seus piquetes técnicos, a Autora procede à fiscalização das instalações de consumo, tendo em vista despistar a existência de eventuais ligações abusivas ou manipuladas à rede elétrica.
4. Aquando da ligação das instalações de consumo à rede elétrica, a concessionária instala um equipamento de medição (contador), destinado a registar os consumos efetuados, e procede à selagem do referido equipamento para evitar a sua violação e adulteração dos registos por parte de pessoas não autorizadas.
5. É ainda instalado um dispositivo controlador de potência (doravante DCP), com vista a regular a potência de fornecimento de energia às instalações, para cumprimentos do valor de potência contratada e paga pelos consumidores.
6. Ainda na qualidade de concessionária, a Autora procede à fiscalização das ligações à rede das instalações particulares de consumo, com o objetivo de despistar eventuais ligações abusivas à rede elétrica pública ou manipulação e adulteração dos equipamentos de medida e DCP.
7. A instalação identificada como local de consumo com o número 7360168, situa-se na Localização 1, em São João da Talha e é abastecida de energia elétrica pela rede de distribuição concessionada à Autora.
8. A Ré COISAS BOAS - PASTELARIA, PÃO QUENTE, UNIPESSOAL LDA., é responsável pela instalação, pelo menos, desde 12.10.2011, com um acordo de fornecimento de energia elétrica, tendo o mesmo sido renovado com diferentes comercializadores ao longo dos anos, estando em vigor um contrato que foi celebrado a 26.12.2019.
9. Em 16.09.2019 foi criada a ordem de serviço n.º 200000514137 para a “Revisão de Equipamento BTE”.
10. Nessa sequência, no dia 19.09.2019, os Técnicos da Autora deslocaram-se ao local referido em7.
11. Os equipamentos da Ré estavam devidamente fechados e o contador selado.
12. No local os técnicos da Autora verificaram uma desconformidade da entrada de corrente entre a portinhola e a caixa de TI´s e lavraram um auto onde foi feito constar o seguinte: “Existe uma intersecção da entrada de corrente entre a portinhola e a caixa de TI´s. Foram tiradas fotografias. Não foi corrigido.”.
13. No dia 03.10.2019 foi realizada nova inspeção pela Autora, ao equipamento, tendo sido acompanhada pelo eletricista da Ré, não se verificando qualquer desconformidade.
14. A Autora não informou a Ré do resultado das vistorias e diligências.
15. A 15.11.2019 foi enviada carta pela Autora, à Ré, para que esta procedesse ao pagamento do valor.
16. No dia 20 de julho de 2021, foi enviada nova carta à Ré, pedindo novamente que procedesse ao pagamento.
17. Quer a instalação elétrica, quer o equipamento de medição e contagem, serviam apenas a instalação no local referido em 3.
*
E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:
a) Os técnicos da Autora detetaram a existência de uma intersecção da entrada de corrente entre a portinhola e a caixa dos transformadores, não tendo sido esta intersecção corrigida.
b) Através de uma nova deslocação dos técnicos ao local de consumo, a 03.10.2019, a intersecção foi eliminada pelos mesmos.
c) Com aquela intersecção, a Ré conseguiu consumir eletricidade sem a pagar, e fez com que existisse uma diminuição do padrão de consumo médio diário (CMD) que durante esse tempo era de 149 kWh por dia.
d) Após a regularização e correção pelos técnicos, o consumo médio diário passou a ser de 492,2 kWh por dia.
e) Através da intersecção de ramal que não permitia que a energia elétrica fosse contabilizada na sua totalidade e consequentemente não paga na totalidade, a energia elétrica foi subtraída da rede de distribuição, em prejuízo da Autora, a qual abastece as redes mediante as necessidades dos consumidores com contrato de fornecimento em vigor.
f) A utilizadora da instalação elétrica colocou em causa a capacidade da rede de distribuição, através da retirada de energia elétrica da rede.
g) Com a conduta da Ré passou a existir uma discriminação entre consumidores.
h) A Autora procedeu ao cálculo dos prejuízos causados originados pelo consumo da Ré, com base na constante K = 3,3 calculado de acordo com a relação do valor máximo do consumo médio diário durante o período de intersecção e após a retirada do mesmo.
i) O período da intersecção ocorreu entre 3 de outubro de 2017, data em que se verificou uma interrupção de fornecimento de energia elétrica realizada propositadamente pela Ré (início do período Powerdown) e 4 de outubro de 2019, dia seguinte à data em que a intersecção foi eliminada.
j) Foram apurados os seguintes valores:
i. 250.926 kWh de energia consumida e não paga, no valor de € 32.347,24;
ii. 68.710 kWh de energia reativa, no valor de € 320,35;
iii. Potência em horas de ponta, no valor de € 7.261,40;
iv. Encargos administrativos com a deteção e eliminação da anomalia, no valor de € 77,70,
Num total de € 40.006,69
k) Em outubro de 2019 e até ao finais de Janeiro de 2020, a Ré sofreu um aumento de fabrico por produzir e abastecer uma outra pastelaria
l) O consumo médio diário da Ré, com o acréscimo de produção, diminuiu substancialmente.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende a autora obter a condenação da ré na quantia indemnizatória de € 40.006,69, acrescida de juros vencidos e vincendos. Tal montante corresponde à contabilização dos prejuízos por si sofridos, em consequência da alegada ação que atribui à ré, ao adulterar o equipamento de medição da energia elétrica, por forma a lograr consumir energia não contabilizada.
A título principal, a autora enquadra a pretensão deduzida no regime da responsabilidade civil contratual, previsto nos artigos 483º e ss, CC.
Para determinar a natureza da eventual responsabilidade civil da ré, importa caracterizar a estrutura do mercado elétrico em Portugal, e o papel que nele desempenha a E-Redes, aqui autora. Para tanto, importa considerar os vários diplomas legais que à data, desenvolviam os princípios de organização e funcionamento do sistema elétrico, designadamente o Dl 29/2006, de 15-02. Assim, como deverá ser considerado o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que, à data, desenvolvia os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. E ainda o diploma referido na sentença recorrida, o Dl 328/90, de 22-10, que estabelecia medidas tendentes a evitar consumos fraudulentos de energia elétrica.
Tais diplomas foram mais tarde revogados pelo DL 15/2022, de 14-01 (cfr. artigo 305º), mas à data dos factos, em conjunto com outros, regulamentavam a organização do sistema elétrico em Portugal.
Por força da publicação e transposição para a ordem jurídica portuguesa de diversas diretivas da Comissão Europeia (Diretiva 96-92 CE e Diretiva 2003-54-CE), o mercado elétrico português atravessou um processo de liberalização, à imagem do que sucedeu nos restantes países da União Europeia. Assim, o mercado de energia elétrica em Portugal é totalmente liberalizado desde 2006, baseando-se no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
Nesse processo de liberalização, visando abrir o setor à livre concorrência e assim aumentar a respetiva eficiência, operou-se uma dissociação das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização, franqueando a produção e a comercialização de eletricidade à concorrência.
A produção de eletricidade está associada a um mercado grossista, composto por um lado pelos agentes de mercado produtores de energia elétrica (que a colocam nesse mercado), e por outro pelos agentes de mercado que aí se abastecem, quer para consumo próprio, quer para colocação dessa energia no mercado de retalho. Por seu turno, neste mercado de retalho, os agentes comercializadores concorrem entre si para assegurarem o fornecimento de energia elétrica aos clientes finais. Existe ainda atualmente um comercializador de último recurso, a SU Eletricidade, que assegura o fornecimento de energia elétrica a clientes vulneráveis ou que não escolheram o mercado livre, com tarifas reguladas pela ERSE.
O mercado de eletricidade é regulado por esta entidade.
Ora, nesta estrutura organizativa, o transporte de energia elétrica é assegurado pela REN, e a distribuição de energia elétrica pela aqui autora, a E-Redes.
Por conseguinte, é a E-Redes que garante a distribuição e fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores, disponibilizando-a em cada ponto de entrega (fronteira entre a rede pública de distribuição e a instalação elétrica do cliente). Cada ponto de entrega dispõe de um contador de eletricidade, pertencente à E-Redes. É a E-Redes quem instala, faz a manutenção e substituição do contador, sendo por isso quem tem a obrigação de fazer a respetiva leitura periódica.
Efetuada a leitura, a E-Redes comunica-a ao fornecedor de energia elétrica, entidade que lida diretamente com o consumidor, em livre concorrência (mercado de retalho).
Desta forma, quem estabelece uma relação contratual com o consumidor é, não a E-Redes (distribuidor), mas sim a empresa fornecedora de energia elétrica (livremente escolhida pelo consumidor), faturando o consumo (leitura real do contador) e emitindo as respetivas faturas.
Com esta configuração, a responsabilidade que possa interceder entre a E-Redes (aqui autora) e o consumidor final (aqui ré) não se baseia em qualquer contrato, caracterizando-se, portanto, como extracontratual. Ou seja, a relação aqui em discussão extravasa a relação contratual estabelecida entre a ré, enquanto consumidor final de energia elétrica, e o seu fornecedor de energia elétrica, dado que não se discute a energia que foi contabilizada e faturada, mas antes aquela que foi alegadamente fornecida pela E-Redes sem ser contabilizada.
Não oferecendo, assim, quaisquer reservas o enquadramento da pretensão formulada no domínio da responsabilidade civil extracontratual, dir-se-á que os seus pressupostos se mostram consagrados no artigo 483º, nº 1, do CC. São, pois, o facto, ilícito, subjetivamente imputável ao lesante (culpa), e ainda o dano, o qual deverá estar ligado ao facto por um nexo de causalidade. Só a reunião destes elementos poderá, pois, constituir o lesante na obrigação de indemnizar o lesado.
Apreciando o recurso, desde logo é forçoso constatar que foi alicerçado na impugnação da matéria de facto em que a recorrente soçobrou.
Assim, da factualidade apurada, não é possível extrair a prática, pela ré, de qualquer facto ilícito gerador de danos na esfera jurídica da autora. Designadamente, não se apurou que a ré tenha adulterado os mecanismos de medição da energia elétrica por si consumida no local a que se refere o contrato de fornecimento por si celebrado com o comercializador. Não se apurou, pois, que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito e censurável que tenha atingido a esfera jurídica da autora
E, como se refere na decisão recorrida, a falta de apuramento de procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica impede que opere a presunção consagrada no artigo 1º, nº 2, do Dl 328/90, de 22-10, nos seguintes termos: “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”. Na realidade, na instalação elétrica em causa não foi possível detetar qualquer procedimento fraudulento, que não se extrai, de forma automática, do apuramento de uma “desconformidade da entrada de corrente entre a portinhola e caixa de Ti´s” (facto provado 12). Além de não ter ficado demonstrado que tal desconformidade resultasse de um procedimento fraudulento, não opera qualquer presunção que o permita afirmar. Contrariamente ao que defende a recorrente, de tal desconformidade não se pode, por presunção, afirmar a fraude, dado que estando em causa um equipamento de medição de energia elétrica, não pode garantir-se a sua infalibilidade. Consequentemente, trata-se de ilação que, em rigor, não pode ser afirmada, por não resultar das regras da lógica ou da experiência, nos termos do disposto no artigo 349º, CC.
Aliás, caso tal prova tivesse sido obtida no momento da vistoria, poderia a autora interromper, de imediato, o fornecimento da energia elétrica, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, daquele diploma, que se reproduz: “1 - Se da inspeção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada (…)”. Como tal prova não foi obtida, a autora não usou da faculdade de interromper o fornecimento da energia elétrica, que sempre poderia exercer em conjunto com o direito a ser ressarcida da energia consumida e não faturada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b). E, já em fase judicial, tal falência probatória, por se reportar a facto constitutivo do direito indemnizatório invocado pela autora, não poderá deixar de ser valorado contra si, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC.
Por outro lado, também não se apurou que a ré se tenha locupletado injustamente com energia elétrica não contabilizada, o que igualmente inviabiliza a procedência da ação ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º, CC.
Improcede, pois, o recurso deduzido pela autora, que por ter ficado vencida será responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela autora/recorrente – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.

Lisboa, 5 de março de 2026
Rute Sobral
António Moreira
Pedro Martins