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EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
COMUNICAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE EXTINÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância executiva – cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), DL 227/2012, de 25-10. II – Tal procedimento visa aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, caso tal se revele viável, encontrar uma proposta de regularização que permita superar as dificuldades detetadas, objetivo que apenas pode ser alcançado perante um diálogo efetivo e consistente entre a instituição de crédito e o consumidor. III – As referidas comunicações devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos do disposto nos artigos 3º, h) e 20º do Dl 227/2012, de 25/10, permitindo que a instituição bancária as comprove no momento em que desencadeia procedimentos judiciais visando satisfazer o seu crédito. IV – Por estarem em causa declarações recetícias, a instituição bancária que pretenda desencadear ação judicial para obter o pagamento do seu crédito deve comprovar não só o seu envio, mas também a sua receção. V- Não cumpre esse ónus a exequente que apenas juntou aos autos cartas por si elaboradas, comunicando a instauração e a extinção de PERSI, sem comprovar a receção de qualquer dessas comunicações pelo cliente bancário.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO Da execução
A exequente, Banco Comercial Português, SA, identificada nos autos, instaurou em 31-10-2023, no Juízo de Execução de Almada, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra o executado A, também identificado nos autos, alegando, no essencial:
- Por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado em 31-03-2022, o executado constituiu a seu favor hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao (…) andar, destinada a habitação, do prédio urbano, sito em Praça da (…), da união das freguesias de Montijo e Afonsoeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número …/Afonsoeiro, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº …;
- Tal hipoteca, registada pela Ap…. de 2022/03/31, garantiu contrato de mútuo pelo qual o executado A recebeu da exequente a importância de € 111.000,00, com obrigação de a restituir;
- O executado A não pagou a prestação vencida em 08 de abril de 2023, nem as subsequentes;
- O executado foi integrado em PERSI, que veio a ser sido extinto sem as prestações terem sido regularizadas ou o contrato reestruturado;
- O executado foi interpelado para regularizar as prestações em atraso sob pena do contrato ser resolvido, mas persistiu na situação de incumprimento, razão pela qual foi o contrato foi declarado resolvido, com o consequente vencimento de todo o capital mutuado;
- O exequente ficou credor do executado da quantia de € 109.535,21 de capital, a que acrescem juros moratórios no valor de € 3.318,92 à data da instauração da execução, bem como dos vencidos e vincendos desde então, até integral e efetivo pagamento.
Em 09-11-2023, foi lavrado auto de penhora da fração hipotecada supra identificada.
O executado A foi citado por via postal no dia 12-01-2024 (cfr. doc. eletrónico do Agente de Execução de 12-01-2024). Dos embargos de executado
Em 29-01-2024, o executado deduziu embargos invocando a falta de integração em PERSI, e ainda a falta de interpelação admonitória por forma a operar o vencimento automático da dívida.
Liminarmente admitida a oposição, a exequente/embargada apresentou contestação, pugnando pelo prosseguimento da execução, alegando, no essencial e com interesse para a apreciação do presente recurso:
- O embargante não alega não se encontrar em incumprimento do contrato de mútuo em causa, ou sequer que não deve a quantia exequenda, pelo que a correspondente factualidade deve ser considerada provada;
- O embargante também não alega não ter sido cumprido o disposto no Dec.-Lei 227/2012 de 25 de outubro, apenas invocando a inexistência de prova de realização das respetivas comunicações;
- Sucede que a exequente/embargada cumpriu integralmente tais obrigações, conforme documento que juntou aos autos (doc. nº 1);
- Acresce que a exequente/embargada interpelou o embargante para fazer cessar a mora, por carta que lhe dirigiu em 27-08-2023, conforme cópia junta (doc. nº 2), e porque o incumprimento persistiu, o contrato foi resolvido por carta de 06-10-2023 (doc. nº 3);
- Tais comunicações não foram recebidas por culpa do destinatário, nos termos do disposto no artigo 224º, nº 2, CC, que nunca alterou a morada registada no Banco exequente.
Por intermédio do requerimento de 22-04-2024, a que corresponde a referência 48689162, pronunciou-se o executado/embargante reiterando ter sido por si invocada a exceção de preterição de PERSI, pugnando pela sua procedência dado que a exequente/embargada não cumpriu o ónus relativo à sua demonstração.
Em 26-09-2025, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração da executada em PERSI, julgando extinta a instância executiva (referência 448683841).
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Não se conformando com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Embargante nunca alegou não ter recebido as cartas PERSI. 2. Na sua PI de Embargos, em termos de factos, vem apenas alegar a não realização de interpelação admonitória por parte do Exequente. 3. Na sua Contestação, o Embargado juntou as cartas PERSI (correio simples) e carta de interpelação admonitória de 27/08/2025, esta última registada, sendo certo que tais documentos não foram impugnados pelo Embargante, nem sequer o seu efeito probatório 4. O Embargante não veio dizer não ter recebido as cartas juntas pelo Embargado na Contestação ou sequer que as mesmas não tinham sido enviadas. 5. Não cumpriu assim o Embargante o ónus de impugnação que lhe competia, nos termos do Artº 574 do C. CP. Civil. 6. Acresce que existe um registo postal da carta junta como Doc. Nº 2 que pode ser consultado e que constitui prova do seu envio, não podendo o Tribunal, sem mais, dar como provado que “não houve interpelação extrajudicial” 7. Já quanto às cartas simples juntas pelo Recorrente (PERSI) constituem princípio de prova do envio da comunicação e nunca alega o Recorrido não as ter recebido, mas apenas, sempre de forma genérica e conclusiva, “não ter sido cumprido o PERSI” 8. As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. 9. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. 10. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. 11. Assim, face à prova junta aos autos pelo Embargado, sobre a qual o Embargado não se pronunciou nem infirmou, nunca poderia o Tribunal julgar os Embargos procedentes, devendo ser revogado o Saneador-Sentença e serem julgados os Embargos improcedentes.”
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O executado não apresentou resposta.
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Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelo recorrido, a questão a decidir consiste em saber se ocorre a exceção de falta de integração em PERSI.
A este propósito, julgamos útil clarificar que embora a recorrente, nas suas alegações, faça alusão à falta de prova de interpelação extrajudicial, o certo é que a decisão proferida teve como base o incumprimento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25-10. Consequentemente, é apenas nessa questão que se centrará a presente apelação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Com relevo para a decisão a apreciar, são os seguintes os factos nucleares que se extraem da consulta eletrónica dos autos, bem como do acordo colhido dos articulados:
- A execução de que os presentes embargos constituem apenso foi instaurada pela exequente Banco Comercial Português, S.A., em 31-10-2023, contra o executado A, tendo por base o incumprimento do contrato de mútuo identificado no requerimento executivo (contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgado em 31 de março de 2022);
- Nesse contrato figura como mutuante o Banco Comercial Português, SA e como mutuário A;
- Consta de tal contrato que para aquisição da fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao (…) andar , destinada a habitação, do prédio urbano, sito em Praça (…), da união das freguesias de Montijo e Afonsoeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o número (…)/Afonsoeiro e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº (…), o mutuante concede ao mutuário um empréstimo no valor de € 111.000,00, garantido por hipoteca sobre a referida fração;
- Foi convencionado o pagamento fracionado do referido montante, ao longo de 480 meses, com início em 08-04-2022;
- Foi alegado no requerimento executivo que o executado não pagou a prestação vencida em 08-04-2023, nem as que se venceram subsequentemente e que, não obstante interpelado para proceder à sua regularização, não o fez pelo que o contrato foi resolvido com o consequente vencimento de todo o capital mutuado;
- Com a contestação, a exequente embargada juntou cópia de comunicação datada de 05-06-2023, dirigida pela exequente ao executado, com o seguinte teor:
“Como é do conhecimento de V. Exª encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa integrado (a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. No caso de, entretanto, já ter procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exª enviar-nos, no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exª e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (…) Mais informamos que a situação de crédito vencido foi comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (…)”;
- Nesse mesmo articulado, a exequente embargada juntou cópia de comunicação datada de 20-07-2023, por si dirigida ao executado, com o seguinte teor que se transcreve parcialmente:
“Vimos por este meio comunicar a V. Exª que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI-Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (…), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, consideramos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto. Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na disponibilização de documentos solicitados pelo banco. (…)”;
- Com a contestação, a exequente/embargada juntou ainda cópia de comunicação dirigida ao executado em 27-08-2023, relativa a: “interpelação para pagamento”, mencionando estarem vencidas e não liquidadas as prestações de maio, junho, julho e agosto, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a sua liquidação sob pena da perda de benefício do prazo ou de resolução do contrato;
- Foi também junta cópia de carta datada de 06-10-2023 dirigida pela exequente ao executado comunicando a resolução do contrato, aí se referindo que o capital vencido e não pago desde 08-06-2023 é de € 485,46 e que o “capital vincendo que se tornou vencido exigível desde a resolução” é de € 108.765,56.
Enquadramento jurídico
A questão controvertida nos autos relaciona-se com a observância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Tal procedimento foi criado pelo DL nº 227/2012, de 25-10, visando estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa ótica de proteção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito - cfr. artigos 2º, alíneas c) e d), 3º alíneas a), c) e f), do Dl 227/2012, de 25/10. Ali se consagram fundamentalmente dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do Risco de Incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
Sendo este último o que se discute nos autos, salienta-se que comporta uma fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a da extinção – cfr. artigos 14º, 15º, 16 e 17º do DL 227/2012, de 25 de outubro. Certo é que obriga as instituições bancárias a promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. – cfr. artigo 12º.
Por outro lado, e como decorre do artigo 18º, nº 1, alínea b) do citado diploma: “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…) b) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
O PERSI constitui, assim, uma fase pré judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. Mais concretamente, a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção constituem condição da admissibilidade da ação declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância – cfr. artigo 576º, nº 2, CPC.
Nas suas alegações de recurso, a exequente/embargada defende que o executado não suscitou a questão de falta de observância de PERSI.
Porém, não lhe assiste razão.
Basta atentar no teor da petição inicial de embargos para verificar que tal arguição foi efetuada, designadamente ao longo das suas primeiras cinco páginas. Efetivamente, depois de alegar que as comunicações de integração e de extinção em PERSI devem ser feitas em suporte duradouro, diz o embargante: “Assim, somos de concluir que não resulta provado que tais comunicações tenham sido realizadas”. E na página 5 das alegações, defende o embargante que a falta de comprovação da sua integração e ulterior extinção do PERSI determina que deva ser declarada extinta a execução. Assim, não obstante estar em causa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, é manifesto que, no caso, foi expressamente arguida pelo embargante.
No caso presente, com impacto quanto à afirmação da exigibilidade do regime de PERSI, cabe salientar que evidenciam os autos que o contrato de mútuo descrito nos factos se destinou ao crédito ao consumo, visando financiar a aquisição de fração urbana, como resulta dos seus próprios termos. Tal mútuo foi celebrado em plena vigência do regime em causa, que entrou em vigor em 01-01-2013 (cfr. artigo 40º do Dl 227/2012, de 25-19).
Assim, o executado reúne a condição de cliente bancário e de consumidor, nos termos do disposto 1º, nº 1, alínea a), 2º, nº 1, alíneas b) e c) e 3º, nº 1, alíneas a) e c) do Dl 227/2012, de 25-10. Efetivamente, o contrato em questão destinou-se à aquisição de bem imóvel pelo executado para uso não profissional, atuando a mutuante no âmbito da sua atividade profissional inerente à sua qualidade de instituição de crédito – cfr. artigo 3º, alíneas c) e e) do Dl 227/2012, de 25 de outubro. De outro modo, não teriam os outorgantes do contrato feito constar expressamente do contrato de mútuo a aplicação do Regime de Crédito a Consumidores Relativo a Imóveis, regulado pelo Dl 74-A/2017, de 23 de junho.
Acresce que deve ser afirmada a condição de consumidor do executado, por forma a concluir pela aplicação do regime de proteção que lhe é conferido pelo DL 227/2012, de 25-10, o que, aliás, não suscita controvérsia.
A controvérsia existe quanto à demonstração pela exequente da obrigação prévia de instauração, desenvolvimento e finalização de processo de PERSI. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 24-11-2024 (proferido no processo nº 1145/24.7T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt): “O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma).”
As comunicações de integração em PERSI, bem como da sua extinção, constituem declarações recetícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua receção pelo devedor – Acórdão da Relação do Porto de 24/10/2023 (proferido no processo nº 24105/19.5T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt). Na realidade, como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2020 (proferido no processo nº 14235/15.8T8LRS-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt), o regime consagrado no D.L. 227/2012, de 25/10 deve ser interpretado no sentido da “exigência de um procedimento de renegociação suficiente e materialmente efetivo e não de exigência de cumprimento de um iter sacramental de atos formais”. Na verdade, sendo visada uma atuação célere, mas efetiva, no sentido da superação das dificuldades manifestadas pelos clientes bancários, impõe-se que as comunicações que lhes são dirigidas pelo banco sejam (ou possam ser) por eles recebidas.
O ónus da prova da efetiva comunicação, bem como da efetiva extinção do PERSI, incumbe à instituição bancária, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 70-B/2021, de 6 de agosto, por ser constitutiva do seu direito – cfr. artigo 342º, nº 1, CC.
Sendo inequívoco que a integração e a extinção de PERSI devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente em suporte duradouro, nos termos dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do Dl 227/2012 de 25-10, interessa decidir se, in casu, tais comunicações se mostram documentadas, como pretende a exequente/recorrente, ou se se verifica a hipótese inversa, nos termos exarados na decisão recorrida.
A exequente juntou cópias de quatro cartas que alegou ter enviado ao executado. A que se refere à integração em PERSI está datada de 05-06-2023, aí se afirmando:
“Como é do conhecimento de V. Exª encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa integrado (a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. No caso de, entretanto, já ter procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exª enviar-nos, no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exª e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (…) Mais informamos que a situação de crédito vencido foi comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (…)”.
A comunicação que se refere à extinção do PERSI está datada de 20-07-2023, e, da mesma consta: “Vimos por este meio comunicar a V. Exª que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI-Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (…), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, consideramos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto. Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na disponibilização de documentos solicitados pelo banco. (…)”;
São estas comunicações, da autoria da exequente, que invoca como comprovativo de cumprimento das “obrigações que decorrem do Dec.-Lei 227/2012 de 25 de Outubro”. Na perspetiva da recorrente, o cumprimento de tais obrigações fica demonstrado, não podendo ser abalado pela afirmação genérica do executado na petição inicial de embargos de que não foi cumprido o PERSI.
Porém, a exequente não comprovou o envio das comunicações de integração e de extinção de PERSI, nem a sua receção, ou sequer invocou a necessidade de produção de qualquer meio de prova que o pudesse demonstrar. Ou seja, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2025 (proferido no processo nº 7066/23.3T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), a exequente apresentou documentos que “(…) atestam o seu teor, mas não o seu envio e, por maioria de razão, o seu recebimento pelo destinatário, aqui executado.”
O tribunal recorrido considerou que a demonstração da comunicação da integração em PERSI e da sua extinção não foi feita, considerando insuficiente a simples apresentação de cópia das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprovasse o seu efetivo envio e receção pela executada.
E, na realidade, tal decisão não merece qualquer reparo por se afigurar que a junção aos autos das cartas acompanhada da alegação de que foram enviadas, por si, é insuficiente para comprovar tal envio. Trata-se de meio de prova elaborado pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas), mas que, em si, não comprova a sua efetiva expedição.
Conclui-se que a exequente não demonstrou o envio e a receção das declarações (recetícias) de integração do executado em PERSI, bem como da extinção de tal procedimento, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida ao julgar verificada a pertinente exceção dilatória, insuprível, e ao determinar a extinção da instância executiva. Ou seja, tal falência probatória constitui facto impeditivo da instauração da execução, nos termos do disposto no artigo 18º, nº, 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Consequentemente, julgamos ser de reiterar o exposto na decisão recorrida, designadamente no segmento que se transcreve:
“A exequente veio juntar aos autos documentos que se referem ao PERSI, sem que tenha demonstrado o seu recebimento pelo executado, nada é demonstrado sobre a receção das cartas pelo embargante. Apesar de ser efetuada a referência a cartas registadas com aviso de receção as mesmas não foram juntas aos autos pelo exequente/embargado. Cumpre referir que o embargante alega que não recebeu as comunicações. Tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-04-2021, processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, www.dgsi.pt, a comunicação de integração no PERSI (e posterior extinção) constituem declarações recetícias, constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respetiva receção pelo executado; todavia, como se refere do douto Acórdão, tal apresentação poderá ser considerada como princípio de prova desse envio e receção, desde que, naturalmente, tenha sido alegada matéria de facto nesse sentido. Seria de presumir, por exemplo, se as cartas foram enviadas para a morada constante da escritura ou domicílio convencionado para o efeito, cabendo ao embargante ilidir tal presunção (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1-7, www.dgsi.pt), o que não sucedeu nos autos, uma vez que não foram juntos aos autos os registos do correio e os avisos de receção pelo embargado. Assim, caso seja endereçada a correspondência para a morada que foi efetivamente disponibilizada ao Banco tem de se considerar cumprida a obrigação de notificação para os termos do PERSI (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.05.2020, processo 715/16.1T8ENT-B.E1, www.dgsi.pt). No caso dos autos o envio das cartas e a receção pelo executado das mesmas não se encontra demonstrado não sendo de presumir a sua receção. Face a ausência de demonstração e integração no PERSI, tem-se, assim, por assente que não houve, efetivamente, integração do executado no PERSI. O Tribunal até ao primeiro ato de transmissão de bens pode rejeitar a execução com base na falta de título suficiente para a execução que foi requerida ou com base no erro na forma de processo, com requerimento inaproveitável (artigo 193/1, 196, 550/2-c, 726/2-a-b e 734 do CPC). Não tendo sido demonstrado que o executado foi integrado no PERSI, o exequente, não podia ter movido a presente ação contra aquela, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Mas mesmo que assim não se entendesse, no caso dos autos não houve interpelação extrajudicial (não valendo para tal as comunicações relativas ao PERSI). Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de ação para a efetiva satisfação do crédito e que implica a absolvição da instância. Por isso, conclui-se pela verificação de uma exceção dilatória inominada da preterição de sujeição do devedor ao PERSI – que é de conhecimento oficioso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado pelo embargante Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objetiva de procedibilidade e, sendo uma exceção dilatória inominada, o que implica a absolvição do executado da instância executiva (artigos 278º, 1 alínea b), 576º, 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo Civil).”
Deve, pois, concluir-se que a exequente não demonstrou a condição de procedibilidade relativa à integração do executado em PERSI e à sua extinção, em momento prévio ao da instauração da execução, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pela recorrente, por ter ficado vencida – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 05 de março de 2026
Rute Sobral
Paulo Fernandes da Silva
João Severino