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AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Na falta de acordo das partes, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. art. 265.º, n.º 2, do CPC. II – Não se pode confundir a mera reformulação de um pedido, mais ou menos desenvolvida, com uma alteração ou ampliação do pedido. Assim sucede nos presentes autos, em que não se está perante uma ampliação do pedido propriamente dita, mas apenas perante o esclarecimento dos termos em que a Autora demanda as Rés, ao procurar corresponder ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, não se justificando indeferir a parte da Petição Inicial aperfeiçoada em que a Autora veio (re)formular o seu pedido.
Texto Integral
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
A, Autora na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra PREDIMED MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA. (1.ª Ré) e B (2.ª Ré), interpôs o presente recurso de apelação do despacho que rejeitou parte do pedido formulado na Petição Inicial aperfeiçoada.
Os autos tiveram início em 17-03-2025, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora peticionou que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) 45.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) 10.000,00 € a título de indemnização por danos morais;
c) No montante que se vier a liquidar em execução de sentença por conta do pagamento das mais-valias;
d) Todas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data da citação até à data do integral pagamento.”
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- Em meados de agosto de 2024, a Autora entrou em contacto com a 2.ª Ré, Agente Imobiliária da 1.ª Ré, tendo visitado um imóvel e apresentado uma proposta, que, após negociação, foi aceite pelos vendedores, com a celebração de contrato promessa de compra e venda (CPCV) em que a Autora se obrigou a proceder ao pagamento da quantia de 50.000 €, a título de sinal e princípio de pagamento;
- Todas as informações e documentos trocados foram enviados pela 2.ª Ré, sempre através de e-mail, conforme acordado, a partir dos endereços eletrónicos: …@predimed.pt (da 2.ª Ré) e …@gmail.com (da Autora) [art. 8.º da PI];
- Em 02-08-2024, pelas 16h35, a 2.ª Ré enviou um e-mail com o CPCV assinado pelos proprietários do imóvel;
- No mesmo dia, pelas 18h40, a Autora recebeu outro e-mail, com um conteúdo semelhante ao anterior, no qual a 2.ª Ré escreveu o seguinte (e transcreve-se): “Em anexo reenvio o cpcv assinado pelo vendedor juntamente com o comprovativo de IBAN para que possa transferir o valor do depósito”;
- Nesse e-mail encontravam-se anexados a minuta de CPCV assinada pelos proprietários do imóvel e um comprovativo de IBAN para onde deveriam ser feitas as transferências;
- A Autora, confiando na validade do segundo e-mail, que foi remetido pelo mesmo endereço de correio eletrónico (...@predimed.pt), desconsiderando o anterior por este ser o mais recente, assinou essa cópia do CPCV;
- De seguida, procedeu ao pagamento do sinal, em tranches diárias devido ao limite de transferências bancárias permitido pelo banco, para o IBAN constante no CPCV assinado e no comprovativo remetido pela 2.ª Ré, da seguinte forma: 15.000,00 € em 05-08-2024; 15.000,00 € em 06-08-2024; 15.000,00 € em 07-08-2024;
- Durante este período, os comprovativos de transferência foram sendo enviados, um a um e diariamente, à 2.ª Ré, através de e-mail;
- Após estes três pagamentos, a Autora foi interpelada pela 2.ª Ré que a informou que os vendedores não haviam recebido os valores transferidos, o que a levou a suspender imediatamente o pagamento da última tranche, estranhando o sucedido na medida em que a própria 2.ª Ré confirmara a receção de todos os comprovativos até então enviados;
- Ao fazer a revisão dos emails e documentos, a Autora constatou que a cópia do CPCV que tinha recebido no dia 02-08-2024, pelas 16h35, não coincidia com a que tinha recebido mais tarde, às 18h40, verificando-se uma discrepância no IBAN indicado;
- A Autora, assustada com esta situação, imediatamente confrontou a 2.ª Ré, pois limitara-se a seguir as instruções constantes dos e-mails enviados, confiando na sua autenticidade;
- Em resposta, a 2.ª Ré disse não ter enviado o segundo e-mail e apercebeu-se que a troca de e-mails também continha um e-mail que alegadamente não era o que lhe correspondia: …s@predimad.com (ao invés de …@predimed.com) e que, face à situação reportada, tinha de imediato diligenciado junto dos Diretores da Predimed e da empresa AMEN, que era responsável pela gestão dos e-mails da 1.ª Ré;
- Contudo, a 2.ª Ré confirmou expressamente que havia recebido todos os comprovativos de transferência que a Autora tinha enviado até então [art. 24.º da PI];
- A Autora tentou, sem sucesso, cancelar as transferências junto do seu banco e apresentou queixa-crime na Polícia Judiciária, que deu origem a Inquérito, contra o titular da conta bancária para a qual foram efetuadas as transferências bancárias;
- Até à presente data, a Autora permanece sem notícias tanto da 1.ª Ré como da 2.ª, tendo apresentado também queixa-crime contra as Rés, pois tem sérias suspeitas de que possam estar envolvidas neste esquema de burla;
- A Autora, além de ter sido lesada em 45.000 €, ficou financeiramente impossibilitada de avançar com a compra de uma nova casa, visto que esse montante representava as suas únicas poupanças, provenientes da venda do seu imóvel, sendo forçada a permanecer provisoriamente em casa dos seus pais, o que lhe causa bastante frustração;
- A venda do seu imóvel, somada à impossibilidade de reinvestir esse valor na aquisição de um novo imóvel, obrigará a Autora ao pagamento de mais-valias no próximo ano, segundo os seus cálculos, no valor aproximado de 9.883,13 €;
- A atuação da 2.ª Ré, no exercício da atividade desenvolvida pela 1.ª Ré, e em seu nome, colidiu essencialmente com os deveres que impendem sobre o mediador imobiliário incorrendo em responsabilidade civil, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 22.º do DL 211/2004, de 20 de agosto, e 483.º, n.º 1, do CC;
- Ainda que se considere a possibilidade de uma interferência de terceiros nas comunicações efetuadas através do endereço de e-mail das Rés, o controlo de segurança do servidor do respetivo servidor é algo que não pode ser assacado à Autora, na medida em que são as Rés responsáveis, e não a Autora, por não guardar devidamente os acessos aos seus e-mails e/ou não implementar um sistema de segurança eficaz;
- O prejuízo da Autora decorre do incumprimento dos deveres de informação e diligência da mediadora imobiliária, por não ter verificado os comprovativos de transferência bancária que lhe foram sendo enviados pela Autora, já que confirmou tê-los recebido;
- Ainda que se considerasse inexistente qualquer falta de diligência por parte da 2.ª Ré, sempre a 1.ª Ré seria responsável pela grave falha de segurança informática nos acessos aos seus e-mails.
A 1.ª Ré apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção (invocando a sua ilegitimidade processual) e por impugnação motivada, de facto e de direito, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
A 2.ª Ré também apresentou Contestação, em que se defendeu por impugnação motivada, de facto e de direito, mais requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé.
A Autora exerceu o contraditório quanto à questão da litigância de má fé e sobre a junção documental efetuada na Contestação da 1.ª Ré.
Em 19-09-2025, realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o Tribunal proferiu despacho, nos seguintes termos: “O Tribunal convida a Autora, em face ao artigo 24.º da p.i. a concretizar nos exatos termos em que demanda as Rés, posto que a causa de pedir parece evidenciar que lhe imputa a conduta a título de burla. O único facto concreto e específico alegado pela Autora, para imputar responsabilidade às Rés advém do uso do mesmo correio eletrónico, artigo 8.º e da conformação de recebimento dos comprovativos. Convida-se, pois, a aperfeiçoar a p.i. nestes termos”.
Em 29-09-2025, a Autora apresentou Petição Inicial aperfeiçoada, em que, a final, formulou o seguinte pedido (destaques nossos):
“Termos em que deve a presente ação ser julgada integralmente procedente, por provada, e, em consequência:
1) Serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar à Autora:
a) a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente de ilícito criminal de burla, p. e p. nos termos do artigo 217.º do Código Penal;
2) SUBSIDIARIAMENTE, serem as Rés, solidariamente condenadas, a pagar à Autora:
a) a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da violação dos deveres e obrigações decorrentes das als. c) e d) do n.º 1 artigo 17.º da Lei 15/2013, de 08 de fevereiro, pela 2.ª Ré, em representação da 1.ª;
3) SUBSIDIARIAMENTE, ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora:
a) a quantia de 45.000,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil;
4) Todas as quantias indicadas acrescidas de juros vencidos desde a data da citação até à data do integral pagamento.”
A 1.ª Ré veio exercer o contraditório em relação à Petição Inicial aperfeiçoada, alegando ser inaceitável e ilegal que a Autora tenha aproveitado para apresentar “uma petição inicial completamente nova”, em que “formulou pedidos novos pedidos, novos pedidos subsidiários, etc”, declarando a 1.ª Ré “que se opõe às alterações supracitadas, designadamente quanto à alteração dos pedidos iniciais, quanto à formulação de novos pedidos subsidiários referidos em 2) e 3), com as legais consequências”.
Em 14-10-2025, foi proferido o Despacho (recorrido) que, no ora importa, tem o seguinte teor (sublinhado nosso): “Ao despacho de aperfeiçoamento proferido a A. entendeu ampliar o pedido e as RR opõem-se a tal. Nos termos do art. 265º do CPC o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, os pedidos são iguais mas no pedido subsidiário a A. pede um novo pedido: o montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. Tal pedido não tinha qualquer causa de pedir, nem tinha sido formulado na anterior petição inicial, não decorre dos demais, nem é uma sua concretização. É totalmente novo. Nunca a A. tinha alegado algo semelhante pelo que sendo totalmente um novo pedido, do qual a A. apenas agora se lembrou, indefiro tal ampliação.”
É com esta decisão que a Autora não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Na sequência da apresentação da Petição Inicial aperfeiçoada, conforme determinado pelo douto Tribunal em sede de audiência prévia, entendeu o Tribunal a quo que, para além do aperfeiçoamento, a aqui Recorrente teria procedido à ampliação do pedido, introduzindo aquilo que qualificou como um pedido novo, alegadamente nunca antes invocado e apenas agora apresentado, motivo pelo qual indeferiu a referida ampliação, decisão essa de que ora se recorre. 2. O pedido tido como “novo” pelo Tribunal a quo corresponde: ao montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativo ao pagamento das mais-valias decorrentes de uma eventual falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos respetivos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. 3. Com o devido respeito, tal pedido não constitui facto novo, quer para as partes, quer para o Tribunal a quo, integrando desde a versão inicial da Petição a causa de pedir, ainda que então apresentado de forma genérica e menos estruturada, facto que se concede e admite. 4. Desde a versão inicial da Petição, a Recorrente identificou e expôs de forma completa as diferentes hipóteses que poderiam justificar a ocorrência do prejuízo sofrido, juntando a correspondente prova documental, designadamente os e-mails enviados e recebidos, sendo tais hipóteses: a) a possibilidade de ter sido vítima de burla qualificada; b) a ocorrência de violação dos deveres de diligência e verificação por parte da 2.ª Ré, enquanto mediadora imobiliária, nomeadamente quanto à confirmação dos dados bancários indicados para a transferência; c) a existência de uma falha no sistema de segurança dos e-mails geridos pela 1.ª Ré, que poderia ter permitido a intervenção de terceiros. 5. A terceira hipótese, relativa à falha do sistema de segurança, foi desde o início articulada como causa de pedir, não constituindo, portanto, qualquer novidade processual, ainda que não tivesse sido mencionada na secção dedicada aos “factos”. 6. É importante sublinhar que a Recorrente não podia apresentar como facto a ocorrência da falha de segurança, por não dispor dos meios técnicos necessários para apurar a dinâmica interna do servidor de e-mail da 1.ª Ré, limitando-se a expor os factos efetivamente conhecidos e documentados e a deles extrair as conclusões que se afiguram plausíveis, dentro do quadro factual então disponível. 7. Na secção intitulada “Factos”, a Recorrente limitou-se a expor os factos dos quais detinha conhecimento direto, nomeadamente: que recebeu comunicações enviadas através de um endereço eletrónico criado, utilizado e gerido pela 1.ª Ré; que tais comunicações aparentavam total legitimidade; que, através dessas comunicações, lhe foram remetidos o CPCV assinado e os dados bancários necessários à transferência do sinal; que, confiando na autenticidade dessas instruções, efetuou transferências num montante total de €45.000,00; e que, posteriormente, verificou-se que a conta indicada não pertencia aos promitentes vendedores, resultando na perda integral da quantia referida. 8. Tais factos poderiam, de forma lógica, sustentar a possibilidade de falha de segurança imputável à 1.ª Ré, hipótese que integra a causa de pedir desde a versão inicial. 9. Desde a versão inicial, com base nas hipóteses consideradas pela Recorrente, foram formulados pedidos de condenação das Rés ao pagamento de danos patrimoniais, não patrimoniais e do montante a liquidar em execução de sentença, abrangendo todas as hipóteses equacionadas — burla qualificada, violação dos deveres de informação e diligência ou falha no sistema de segurança da 1.ª Ré. 10. Tal pedido, ainda que formulado de forma genérica, abarcava todas as situações possíveis. 11. A ausência de individualização dos pedidos motivou o despacho do Tribunal a quo em audiência prévia, pelo qual foi convidada a Recorrente a aperfeiçoar a Petição Inicial nos termos em que demandava as Rés, dado que o pedido aparentava imputar a ocorrência de burla qualificada, mas não se limitava a tal e não se encontrava devidamente concretizado. 12. Nesse contexto, a Exma. Sra. Dra. Juiz proferiu o seguinte despacho, que aqui se transcreve: “(…)” 13. Com efeito, o artigo 8.º da primeira Petição Inicial dispõe que: “Todas as informações e documentos trocados foram enviados pela 2.ª Ré, sempre através de e-mail, conforme acordado, a partir dos endereços eletrónicos: ...@predimed.pt (da 2.ª Ré) e ... (da Autora) - cfr. emails que se junta sob o doc. n.º1” 14. Já o artigo 24.º dispõe que: “Contudo, a 2.ª Ré confirmou expressamente que havia recebido todos os comprovativos de transferência que a Autora tinha enviado até então. - cfr. conversa de whatsapp que se junta sob o doc. n.º 11” 15. Qualquer uma das alegações poderia fundamentar a imputação de responsabilidade das Rés, seja a título de burla, seja por violação dos deveres de informação e de vigilância por parte da 2.ª Ré, ou, em última instância, por eventual falha no sistema de segurança dos e-mails geridos pela 1.ª Ré, dado que, conforme consta do artigo 8.º, a comunicação que deu origem ao prejuízo sofrido pela Recorrente foi realizada através dos endereços eletrónicos corretos e autênticos. 16. Em cumprimento do referido convite, a Recorrente procedeu à individualização dos três cenários possíveis anteriormente apresentados, preservando todos os argumentos previamente invocados e os mesmos pedidos, limitando-se a desenvolvê-los e a estruturá-los de forma mais clara, com vista a uma melhor perceção, sem que tenha havido qualquer alteração da causa de pedir. 17. Na petição inicial aperfeiçoada, a Recorrente acrescentou: - artigos 38.º e 40.º relativos à hipótese de burla qualificada; - artigos 41.º a 49.º relativos à violação dos deveres de diligência, cuidado e vigilância da 2.ª Ré; - artigos 50.º a 58.º relativos à eventual falha no sistema de segurança dos e-mails da 1.ª Ré. 18. Em todas as hipóteses individualizadas, manteve-se exatamente o mesmo pedido: o mesmo valor a título de danos patrimoniais, o mesmo valor a título de danos não patrimoniais, e o montante a apurar em sede de execução de sentença, para cada uma das hipóteses anteriormente articuladas. 19. Mesmo que se considere que o pedido possa ser interpretado como uma ampliação, tal pedido deve ser aceite e deferido, por se tratar de desenvolvimento da versão inicial da Petição, sustentado na mesma causa de pedir, nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a ampliação constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 20. Ora, o pedido relativo ao montante a apurar em execução de sentença, decorrente da falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, encontrava respaldo ao longo da Petição Inicial apresentada, ainda que de forma dispersa e pouco estruturada, facto que se admite, mas que não pode constituir novidade para as partes, nem, muito menos, para o Tribunal a quo. 21. Assim, deverá o despacho ora recorrido ser substituído por outro que aceite a Petição Aperfeiçoada nos termos em que foi formulada, incluindo o pedido de condenação relativo ao “montante a apurar em execução de sentença, decorrente da falha no sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.”. 22. Ou, caso venha a ser considerado como ampliação do pedido, este deverá ser admitido e apreciado nos seus exatos termos, tendo em conta todos os argumentos já expostos.
Terminou a Apelante requerendo que o presente recurso seja julgado integralmente procedente, e em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que admita o aperfeiçoamento da petição inicial nos termos em que se apresentou ou, caso assim não se entenda, substituído por outro que admita a ampliação do pedido no que diz respeito ao “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil”.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido indeferida, mas admitida, a parte da Petição Inicial aperfeiçoada em que a Autora, subsidiariamente, peticionou a condenação da 1.ª Ré no pagamento do “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil”.
Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os suprarreferidos no relatório.
A Petição Inicial aperfeiçoada foi apresentada pela Autora na sequência de despacho em que foi convidada a “concretizar nos exatos termos em que demanda as Rés, posto que a causa de pedir parece evidenciar que lhe imputa a conduta a título de burla”.
No despacho em questão, o Tribunal a quo não convocou o disposto no art. 590.º do CPC, nem mencionou se considerava estarem verificadas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada passíveis de suprimento.
Mais parece que o Tribunal terá entendido, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC, que a Autora deveria esclarecer quais eram, na sua ótica, os factos essenciais integrantes da causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
Perante a Petição Inicial aperfeiçoada, entendeu o Tribunal recorrido que a Autora formulou um novo pedido, subsidiário, ao peticionar a condenação da 1.ª Ré no pagamento do “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil”.
Vejamos se é correto este entendimento.
É sabido que na Petição Inicial não pode faltar a formulação do pedido – cf. art. 552.º, n.º 1, al. e), do CPC. O pedido constitui a pretensão deduzida pelo autor/requerente/demandante, pretensão essa que deverá corresponder à obtenção de um determinado efeito jurídico (cf. art. 581.º, n.º 3, do CPC).
Atento o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260.º do CPC, uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Na falta de acordo das partes, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. art. 265.º, n.º 2, do CPC.
Não se pode confundir a mera reformulação de um pedido, mais ou menos desenvolvida, com uma alteração ou ampliação do pedido. Assim, se na Petição Inicial vem peticionada a condenação do réu no pagamento de uma quantia total correspondente à soma das diferentes parcelas indemnizatórias, não configura uma alteração ou ampliação do pedido a reformulação desse pedido, com as vestes de pedidos cumulativos, de condenação no pagamento dessas mesmas quantias.
A ampliação do pedido primitivo poderá consistir na formulação de um pedido diverso, mas a sua admissibilidade implica que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, como é o caso do pedido de juros. Assim entendeu o STJ, no AUJ n.º 9/2015, de 24-06, ao considerar que o pedido de juros constitui desenvolvimento do pedido de condenação na indemnização por equivalente, pelo que os aí autores, mesmo sem o acordo da parte contrária, poderiam ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão na 1.ª instância (art. 273.º, n.º 2, do CPC então em vigor), contemplando aqueles juros; ainda a este respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 12-10-2023, no proc. n.º 1755/22.7T8STB-A.E1, www.dgsi.pt.
A dedução de um novo pedido subsidiário, apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (cf. art. 554.º, n.º 1, do CPC), não será, por via de regra, um mero desenvolvimento ou uma simples consequência do pedido primitivo, conforme exigido no art. 265.º, n.º 2, do CPC, tanto mais que poderá inclusivamente existir oposição entre o pedido principal e o pedido subsidiário (cf. art. 554.º, n.º 2, do CPC).
Nos presentes autos, confrontando a formulação do pedido constante da Petição Inicial primitiva com a da Petição Inicial aperfeiçoada, parece-nos que apenas há uma “aparência de ampliação do pedido”, não tendo a Autora, em bom rigor, ampliado o pedido inicialmente formulado, mormente com a dedução de novos pedidos subsidiários.
Com efeito, quer na primitiva Petição Inicial, quer na Petição Inicial aperfeiçoada, a Autora deduziu pedidos cumulativos (três pedidos principais e um pedido acessório de juros), peticionando, no que ora releva, a condenação da 1.ª Ré no “montante que se vier a liquidar em execução de sentença por conta do pagamento das mais-valias” (3.º pedido principal, que é um pedido genérico). A única diferença deve-se à circunstância de a Autora, procurando corresponder ao convite feito pelo Tribunal recorrido, ter vindo clarificar a causa de pedir e as razões de direito em que estriba os seus pedidos - pelo menos, e no que ora importa, quanto ao terceiro e último dos pedidos principais -, indicando o pedido e a causa de pedir juridicamente enquadrados, considerando que tinha deduzido pedidos cumulativos em relação a duas Rés, demandadas em litisconsórcio passivo. Veio, assim, precisar que a sua pretensão se funda:
- em primeira linha, em ilícito criminal de burla, p. e p. nos termos do artigo 217.º do Código Penal;
- subsidiariamente, se assim não se entender, na violação dos deveres e obrigações decorrentes das alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 17.º da Lei 15/2013, de 08-02, pela 2.ª Ré, em representação da 1.ª Ré; - e, ainda subsidiariamente, numa segunda causa de pedir subsidiária, invocada apenas no tocante ao pedido deduzido contra a 1.ª Ré, na falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil – sendo de salientar que, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, na primitiva Petição Inicial já constavam alegações de facto a este respeito, pese embora na parte intitulada “II – Do Direito”.
Portanto, não se está perante nenhuma ampliação do pedido, mas apenas perante o esclarecimento dos termos em que a Autora demanda as Rés, ao procurar corresponder ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, não se justificando indeferir a parte da Petição Inicial aperfeiçoada em que a Autora veio (re)formular o seu pedido nos termos suprarreferidos.
Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento.
Vencida a 1.ª Ré, é a responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, em substituição da mesma, admite-se a Petição Inicial aperfeiçoada na parte atinente à dedução do pedido de condenação da 1.ª Ré no pagamento do “montante que se vier a ser apurado em execução de sentença relativo ao pagamento das mais-valias, decorrente da falha do sistema de segurança do e-mail/domínio criado e gerido pela 1.ª Ré, por violação dos deveres de segurança e vigilância, nos termos do artigo 483.º do Código Civil”.
Mais se decide condenar a 1.ª Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso.
D.N.
Lisboa, 05-03-2026
Laurinda Gemas
Pedro Martins
João Paulo Raposo