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NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMPROVATIVO
RENDAS
FALTA DE PAGAMENTO
CASO DE FORÇA MAIOR
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663º, nº 7, CPC): I\ A executada só pagou as rendas na 2.ª metade de 2024, pelo que o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, falta de pagamento de rendas, verificado por sentença de 22/02/2022 estava necessariamente certo, já que, por outro lado, a executada não alegava nada, nem nada se provou, no sentido de a falta de pagamento das rendas não lhe ser imputável. II\ A executada/ré não entregou, dentro do prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono (art. 24/4 da Lei 34/2004), pelo que aquele prazo não se interrompeu, e não se provou que a falta de entrega tenha ocorrido por erro, erro que, a existir, teria de correr por sua conta e não evitaria a falta de interrupção do prazo. III\ Um erro próprio (presumidamente culposo) não é um caso de força maior (uma impossibilidade que não é imputável ao próprio) e é a executada que tinha que alegar e provar um caso de força maior, para afastar a sua presumida culpa na falta da prática do acto (arts. 729/-d e 696/-e do CPC e 799/1 do CC).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 18/05/2023, R requereu uma execução sumária, sem despacho liminar, contra A, para que esta lhe entregasse a fracção autónoma onde vive, livre e devoluta de pessoas e bens e lhe pagasse 4.787,03€, a título de rendas não liquidadas e vencidas, com base numa sentença, de 22/02/2023, proferida na acção 11501/21.7T8LRS, transitada em julgado em 30/03/2023 (que juntou; a falta de pagamento de rendas, no valor mensal de 125€ [acordado em Junho de 2018], vinha de 19/09/2018, à excepção de 87,97€ pagos em Julho de 2021, tendo a executada sido interpelada para o pagamento por notificação judicial avulsa de 11/11/2020; a ré, devidamente citada, diz-se, não deduziu contestação pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial).
A 02/06/2023 foi enviada carta registada para notificação da executada; entre o mais consta da notificação que a executada tem o prazo de 20 dias para: (a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado.
A 04/07/2023 foi junto aos autos um email da executada, com data de 03/07/2023, com pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono” feito a 27/06/2023, onde diz que pretende propor acção judicial de defesa / contestar a acção 11501/21, para “defesa perante ordem de despejo por motivos de falta de deveres do senhorio que levaram ao não pagamento das rendas”. Tem fotografia de um registo de carta enviada à Seg. Social a 30/06/2023. A 30/10/2023, a executada comunica ao tribunal e à AE que a 27/10/2023 interpôs recurso contra a sentença de 22/02/2023, juntando cópia das respectivas alegações onde diz, em síntese [aqui como de seguida feita por este TRL e com simplificações], que foi citada para contestar a acção declarativa a 04/01/2022, tendo a 08/02/2022 comunicado à acção declarativa ter requerido a concessão de apoio judiciário e ficou a aguardar resposta a este pedido, acreditando que lhe seria nomeado um patrono oficioso que assegurasse a sua contestação aos autos; no entanto, tinha preenchido o pedido de apoio judiciário sem assinalar a modalidade pretendida; entende que teria de ter sido notificada pelos serviços da Segurança Social, em sede de audiência prévia, para esclarecer e identificar as modalidades de apoio judiciário pretendidas, mas a Seg. Social não o fez; diz que sempre pagou as rendas devidas o que facilmente lograria demonstrar na contestação; a Seg. Social concedeu-lhe apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; diz ter sido com espanto, horror e pânico, que recebeu a notificação da sentença, a 28/02/2023, que a condenava ao despejo da habitação que foi a sua morada nos últimos 45 anos de vida; diz ter então apresentado novo requerimento de apoio judiciário, a 28/03/2023 (antes do trânsito em julgado da sentença), desta feita requerendo apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono; o que lhe foi deferido, tendo sido nomeada a ora signatária, a 03/10/2023; entende que deve ser declarada a nulidade de todo o processado desde a citação da ré, atenta a violação das normas dos artigos 6 e 22 da Lei 32/2004 e dos artigos 51 e 569 do CPC [não junta prova do pedido de apoio judiciário que diz ter feito a 28/03/2023, nem o fez ao longo de todo o processo, embora o tenha continuado a invocar – estes parenteses rectos são colocados por este acórdão do TRL]. A 17/01/2024, a executada deduz embargos com oposição à execução no essencial com a mesma fundamentação do recurso que antecede, agora com referência aos artigos 729/-d e 696/-e, ambos do CPC [falta de intervenção do réu no processo declarativo, por não ter podido apresentar contestação por motivo de força maior], que também informa ter interposto para obter a suspensão da execução, já que dizia que o recurso tinha efeito suspensivo; desenvolve o fundamento do pagamento das rendas, dizendo que continua a depositar o valor da renda na conta bancária que sempre lhe foi indicada para esse efeito – conforme documento n.º 3, que anexa, e cujo teor dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. Tal documento tem 36 páginas: as primeiras 32 páginas são movimentos a débito, da conta da executada para a conta da exequente, desde Janeiro de 2018 a Outubro de 2020, sempre pelo valor de 87,97€; as quatro últimas folhas de tal documento são planos de agendamento de transferências, sempre do valor de 87,97€, de 05/06/2021 a 05/01/2022; outro de 04/02/2022 a 04/10/2022; outro de 04/11/2022 a 04/01/2023; outro de 06/02/2023 a 06/10/2023; junta comprovativo de pedido, feito a 07/01/2024, de apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para oposição à execução e à penhora, enviado pela advogada que assina a petição inicial de embargos; junta também procuração a favor da advogada com data de 18/10/2023.
A 30/01/2024 o ISS, Centro Distrital de Lisboa, notificado através do ofício com a referência 159518346 de 18/01/2024 do tribunal [este ofício contém as imagens e carta registada do pedido feito pela executada a 27/06/2023] informou, na execução, que o requerimento de protecção jurídica submetido pela executada foi deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão de 02/10/2023. A 15/02/2024, é proferido despacho a declarar os embargos tempestivos e que a executada beneficia de apoio judiciário; a receber os embargos; a notificar a exequente para, querendo, no prazo de 20 dias, os contestar; e a declarar que os presentes embargos suspendem a execução. A 04/03/2024, a exequente contesta os embargos:
Quanto à SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, diz que o recurso apresentado nos autos principais pela executada já foi previamente analisado pelo tribunal, tendo o mesmo sido considerado extemporâneo; e acrescenta: Naturalmente que a executada apresentou reclamação, porém, a reclamação carece de qualquer fundamento, donde se esperar que o TRL só possa vir a confirmar o despacho de extemporaneidade, mantendo assim, inatacável, a decisão de despejo.
Quanto aos FUNDAMENTOS PARA A OPOSIÇÃO diz: não se verificar a existência de qualquer força maior para a ré não apresentar a contestação; a própria executada admite que recebeu a citação para contestar, embora através de terceira pessoa, donde, as subalíneas i) e ii) da alínea e) do art. 696 do CPC, serem desde logo afastadas; e alega que o motivo de força maior para não apresentar contestação foi o facto de “achar” que tinha pedido de apoio judiciário, na modalidade de concessão de patrono, quando na realidade, nenhuma opção assinalou no formulário apresentado à Segurança Social; ora, tal facto (estar em erro), não constitui um motivo de força maior, pois, o erro foi causado pela própria, na medida em que, o requerimento de apoio judiciário é claro, e, se a ré ainda assim não estava esclarecida, deveria ter-se rodeado de todos os cuidados para não correr riscos e preencher de forma correcta o formulário; o conceito de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade, ou seja, será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências, veja-se a propósito os acórdãos, um do TRC, no proc. 3852/18.4T8VIS.C1, e, outro, do STJ, de 27/09/1994, proc. 084991, ambos no mesmo sentido; ora, não estamos em crer que exista uma ideia de inevitabilidade no facto ocorrido, pois, a ré poderia ter evitado esta situação, se tivesse agido com diligência, clareza e concretização no pedido apresentado, na medida em que não deveria ter corrido riscos do mesmo ser mal instruído, ou, estranhando a não atribuição do apoio judiciário, na atribuição de patrono, se tivesse deslocado aos serviços da Segurança Social, para perceber o que se estava a passar, o que não fez; aliás, temos de concluir que, tendo recebido a comunicação da Segurança Social, onde lhe dava nota da atribuição do apoio judiciário e do tipo atribuído, a mesma não se ter alertado para a não atribuição de patrono, quando naquela comunicação lhe era dito que lhe fora atribuído o apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo; face ao supra exposto, não estão preenchidos os requisitos para se considerar que existiu motivo de força maior para a não apresentação de contestação, pelo que, não estando preenchido nenhum requisito legal para apresentação da presente oposição, por força disso, não pode agora vir a sentença a ser posta em causa; veja-se a esse título o ac. do TRL de 13/11/2008, proc. 8687/2008-8.
DO FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO:
impugna a veracidade dos documentos apresentados pela executada, sob doc.3;
a alegação de extinção da obrigação, é falsa; por exemplo, a executada apresenta uma suposta prova de pagamento de valores, 87,97€/mensais, porém, é totalmente falso o que a executada alega nos artigos 46 a 50 dos embargos: desconhece se os valores saíram da conta da executada, mas facto é que nunca entraram na conta bancária da exequente e prova disso são os extractos bancários que desde já junta; a exequente apenas dispõe do último ano de extractos bancários, porém, ainda conseguiu encontrar dois mais antigos; a título de exemplo, podemos ver que, a executada alega que em 05/09/2020 transferiu 87,97€ e fê-lo novamente a 05/10/2020, ambas para a conta [da exequente], porém, como se pode comprovar pelo doc. 2, extracto do período entre 05/09/2020 a 05/10/2020, nenhuma quantia desse valor aparece, donde se conclui que, ou o documento é falso e foi forjado, ou, as referidas transferências, não se concretizaram; e o mesmo ocorre por exemplo em 05/05/2021 e 04/06/2021 (data pouco perceptível, mas que se presume ser essa), pois, conforme se pode verificar pelo extracto bancário sob doc.1, nenhum montante desse valor entrou na conta da exequente; alega ainda a executada, a pág. 3 do doc. 3, que realizou transferências de Fevereiro de 2023 a Janeiro de 2024, porém, desde logo se percebe que o documento apresentado mostra que as transferências foram agendadas, mas não mostram que foram realizadas ou concretizadas, donde não ter tal documento a virtude de fazer qualquer prova de realização e concretização das mesmas; competia à executada fazer prova do recebimento e não faz tal prova, donde desde já, devem os presentes embargos ser improcedentes, quanto a esta matéria, não se provando a extinção da obrigação; aliás, a exequente comprova que durante 14 meses nunca tal valor entrou em conta; as transferências podem ser classificadas como agendadas, programadas, efectuadas ou concretizadas com sucesso; em nenhum dos documentos aqui apresentados [pela ré], aparece a referência de “concretizadas” ou “efectuadas com sucesso; ademais, o valor da renda não era 87,97€, como alega a executada, pois bem sabe que em 2018 liquidou a nova renda de 125€, renda essa alegada nos autos principais, porém, nem um nem outro valor, foi recebido.
Da má fé: em face das falsidades alegadas pela executada, a exequente não vê alternativa senão em requerer que seja oficiada a CGD para vir aos autos fornecer todos os extractos bancários da executada, entre Outubro de 2018 e a data actual, donde se comprovará que nenhum valor saiu para a conta da exequente, nem no valor de 87,97€, alegado por aquela, nem no valor da renda de 125€, e, se assim se comprovar, como se espera, terá a executada de ser considerada litigante de má-fé e ser por isso e como tal condenada, por estar a fazer um uso indevido e reprovável dos tribunais, pois, de forma dolosa está a faltar à verdade, através de documentos que sabe não serem verdadeiros para os efeitos que pretende, forjando fundamentos para a oposição que está a apresentar; a executada não pode ignorar que está a mentir e a ludibriar o tribunal, devendo ser por isso condenada nos termos do art. 542 do CPC, em multa a favor do Estado; nem pode ignorar que a exequente é uma senhora de cerca de 70 anos e que muito vexada se sente por estar a ter esta “batalha” judicial para obter o que é seu por direito e ainda, ter de suportar a mentira que a inquilina pagou, quando a exequente bem sabe que nada recebeu, sentindo-se ainda mais envergonhada na sua honra, por estar a ser chamada de “mentirosa”, quando tem de se defender, para defender a sua honra e a sua verdade; ora, perante isto, não pode a exequente deixar de peticionar uma indemnização a seu favor, num valor próximo do pedido inicial, por forma a que a executada sinta quão reprovável e perniciosa é a sua atitude, pelo que se peticiona um valor de 5.000€. A 18/03/2024, a executada, invocando a dedução, pela exequente, de (i) uma “excepção peremptória de inexistência de fundamento para a oposição” [sic - TRL], diz, entre o mais, que a exequente alega que a executada recebeu comunicação da Seg. Social dando-lhe nota da atribuição do apoio judiciário e do tipo atribuído, mas tal não é verdade; a executada só tomou conhecimento dos passos ocorridos desde a data do pedido de apoio judiciário quando foi notificada da sentença proferida; pelo que apresentou novo requerimento de apoio judiciário, a 28/03/2023 (antes do trânsito em julgado da sentença), desta feita requerendo apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido, a 03/10/2023; e (ii) uma “excepção peremptória de não cumprimento” [sic -TRL], impugna os documentos juntos pela exequente por não fazerem prova do que a exequente alega; a exequente junta aos autos extractos parciais (nota-se que os extractos em questão são compostos por quatro, cinco e até sete páginas), rasurados e relativos a períodos fora do que foi por si peticionado nos autos; já a executada demonstra ter feito o pagamento das rendas, para o IBAN indicado pela exequente (o mesmo dos extractos agora juntos) nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. A 19/03/2024, decisão singular do TRL confirma o despacho que não admitiu o recurso (no processo 11501/21), dela consta, entre o mais:
- o despacho esclarecia que a ré apenas tinha formulado pedido de nomeação e compensação de patrono no dia 03/07/2023, embora esclarecendo que a ré foi enviando requerimentos aos autos, alegando ter formulado pedido de apoio judiciário; porém, em momento algum, foi apresentado comprovativo dessa apresentação junto dos serviços competentes da Segurança Social;
- a ré, na reclamação, diz que a 28/03/2023 — antes do trânsito em julgado da sentença proferida — juntou aos autos (ref.ª 13586086) comprovativo da entrega do pedido de apoio judiciário junto dos serviços do ISS; deste modo interrompendo o prazo para interposição do recurso; o apoio judiciário foi deferido, tendo sido nomeada a ora signatária, a 03/10/2023;
- o TRL admite que a ré a 28/03/2023, veio atravessar [por via electrónica] nos autos instrumento alusivo a informação de que através de email de 28/03/2023 ao ISS-APJ-Lisboa havia solicitado/requerido pedido de apoio jurídico na modalidade de nomeação de patrono, e juntou aos autos cópia de requerimento de protecção jurídica alegadamente por si preenchido e assinado a 27/03/2023 e que a ré entende que desse requerimento consta que pretende a nomeação e pagamento da compensação patrono.
- e na fundamentação de direito acrescenta, a decisão singular acrescenta:
Reza o art. 24 da Lei 34/2004, 29/07, que: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono; […]
Por sua vez, dispõe o art. 22, da Lei 34/2004, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que: 1- O requerimento de protecção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social, que emite prova da respectiva entrega. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excepcionais a definir na portaria referida no no artigo 8.º-B/1, pode o requerimento de protecção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social".
Da conjugação dos normativos acima transcritos, pacifico é que não basta a junção aos autos de um qualquer expediente, antes deve o mesmo comprovar/certificar a apresentação junto dos serviços de segurança social do requerimento documentação que desencadeia a promoção do procedimento administrativo com vista à reclamada nomeação de patrono.
Ora, certo é que o expediente junto pela ré a 28/03/2023 está longe de comprovar/certificar a apresentação pela ré junto dos serviços de segurança social de requerimento de protecção jurídica nos termos do art. 22/1 da Lei 34/2004.
De seguida lembra o ac. do TRL de 30/03/2023, proc. 8822/22.5T8SNT.L1-2, que, entre o mais, disse:
VIII – […], não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social.
IX - Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial […] pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Seg. Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respectivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita."
E lembra ainda que é também essa a posição de Salvador da Costa, Apoio judiciário, 9.ª edição, 2013, pág. 154, aquilo "que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono", sendo que, acrescenta mais adiante, não envolve e implica qualquer juízo de "inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.” (o que, acrescenta, é sufragado pelos acórdãos do Tribunal Constitucional de 21/12/2022, n.º 859/2022, proc. 1198/2021, e [de 25/05/2005], n.º 285/2005, proc. 1083/04).
Esta decisão singular só é dada a conhecer ao processo pela exequente e só com o requerimento de 20/01/2025 referido abaixo. A 05/06/2024, na acta da audiência prévia, as partes requereram a suspensão da instância até ao dia 21/06/2024, o que foi deferido, (consignando-se que os autos contêm os elementos para se decidir caso as partes não consigam chegar a um acordo). A 24/06/2024, a executada (com a posterior adesão da exequente) vem dizer que a entidade bancária da executada já disponibilizou parte dos extractos bancários, aguardando a executada a disponibilização dos demais; nessa conformidade, as partes, para terem tempo de consulta e confirmação de todos os documentos, vêm solicitar a prorrogação da suspensão dos presentes autos, pelo período de 10 dias, o que é deferido por despacho de 01/07/2024. A 05/11/2024, a exequente vem informar que devem os autos prosseguir para prolação de sentença; das diligências das partes resultou que efectivamente os valores das rendas não tinham sido recebidos pela exequente, tendo a executada, até à presente data, pago parcialmente as rendas devidas, e não tendo entregue o locado, razão pela qual os processos executivos se mantêm activos. A 11/11/2024, a executada vem dizer que:
Conforme expôs em sede de embargos, sempre afirmou ter procedido ao depósito do valor da renda devida na conta bancária indicada pela exequente para o efeito; tendo junto aos autos os documentos comprovativos desses depósitos; em sede de audiência prévia, as partes discutiram a questão e, perante a insistência da exequente ao alegar não ter recebido o valor das rendas, a executada solicitou os devidos esclarecimentos junto da CGD que veio informar que “Por erro técnico do serviço Caixa Directa online os agendamentos bancários efectuados por esta via foram erradamente levados ao estado de saldo cativo” – conforme doc.1 que anexa [a carta da CGD tem data de 17/06/2024 - TRL]; a executada prontamente solicitou a disponibilização do valor que, por lapso da entidade bancária, tinha ficado cativo e procedeu ao pagamento do valor total das rendas que a exequente não tinha recebido, no montante de 5.981,96€ – conforme doc.2, que anexa, e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais [esta carta tem data de 09/07/2024; refere a transferência a 09/07/2024 - TRL] - valor que tinha sido calculado tendo por base a renda no valor mensal de 87,97€); veio a exequente alegar que o valor da renda acordada era de 125€, pelo que a 07/11/2024 a executada procedeu ao pagamento de 2.159,33€ – conforme doc.3, que anexa [tem data de 07/11/2024 - TRL], e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, montante que foi apurado do seguinte modo: O diferencial entre 125€ e 87,97€, multiplicado pelos 73 meses de renda que a exequente não tinha recebido por incúria da CGD, acrescido da renda vencida no corrente mês de Novembro – o que totaliza o montante de 2.828,19€; a este total foram deduzidos os valores penhorados na pensão da executada, num total de 668,86€ – conforme documentos n.º 4 e 5, que anexa, e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais; assim se apurando o montante em dívida de 2.159,33€, já pago pela executada a favor da exequente, pelo que não existem rendas em dívida, não existe incumprimento no pagamento das rendas e mais: nunca existiu dolo da executada, que sempre acreditou que o valor das rendas estava a ser transferido para a conta da exequente, pelo que nem sequer haverá lugar a indemnização pela mora no pagamento das rendas – já que a executada não deu azo à mesma; o cumprimento da obrigação constitui uma excepção peremptória, que importa a absolvição do réu no pedido – o que desde já requer seja declarado; declarando-se também procedente a oposição à execução e, consequentemente, extinta a execução. A 05/12/2024, a exequente informa a AE, na execução, que a executada liquidou voluntariamente, as rendas em divida, deduzidas do valor de 668,86€, correspondente ao valor penhorado nos autos, pelo que, sendo entregue esse valor à exequente, por conta das rendas, é ainda devido o valor das custas do processo. Mais se informa que não foi entregue o locado. A 20/01/2025, a exequente diz que:
Em Junho estiveram as partes em tribunal; os autos de execução estão devidamente informados sobre os valores de renda em falta, conforme solicitação do tribunal; acresce que a execução de sentença está suspensa, com evidente prejuízo para a exequente porque pretende ver o fecho deste processo; na sequência da suspensão dos autos, veio a executada tentar fazer crer ao tribunal que sempre liquidou as rendas e que tal não aconteceu por erro do banco; facto é que a executada deveria ter alegado isso na acção de despejo e não agora nos embargos à execução, pois a decisão de despejo é já intocável, conforme alegado na contestação aos presente embargos, porque estão findos e transitados em julgado e não há fundamentos legais para tal; no que concerne às rendas, o facto é que a senhoria nunca recebeu esse valor senão agora no decurso da execução, donde resulta inequívoco que a obrigação de pagamento não estava satisfeita, na medida em que, a obrigação de pagamento só está completa quando o credor recebe o pagamento e isso nunca havia ocorrido, como sempre foi alegado; entretanto, à data da entrega da contestação, não havia ainda decisão do TRL à reclamação que havia sido apresentada no processo de despejo, a qual foi, entretanto, proferida, mas que, por lapso ainda não se havia informado os presentes autos, donde se requer a junção da mesma; assim, requer-se que se prossiga para a prolação da sentença, negando-se provimento aos embargos, por o estado dos autos permitir tal passo. A 28/02/2025, na sequência de despacho do tribunal para a executada se pronunciar sobre o requerimento da exequente apresentado na execução em 05/12/2024, a executada vem dizer que:
Não deu azo aos presentes autos; sempre procedeu ao depósito do valor da renda devida na conta bancária indicada pela exequente para o efeito – e em tempo; concluiu-se que, apenas por lapso da entidade bancária – e não por incúria, dolo ou negligência da executada – os valores depositados ficaram cativos; Não obstante, a exequente já recebeu todos os valores relativos às rendas – conforme decorre do requerimento junto aos autos a 05/12/2024; confissão que expressamente se aceita, para não mais ser retirada; as custas do processo não poderão ser assacadas à executada, pois que a mesma não deu causa à presente acção; o locado não foi entregue porque o arrendamento persiste: as rendas estão liquidadas e a exequente não tem fundamento para executar a entrega do locado; requer se declare procedente a oposição à execução, por provada, e, consequentemente, declarar a extinção do processo executivo. A 04/04/2025, foi proferido o seguinte despacho: por se entender que as questões objecto destes autos não carecem da produção ulterior de prova, encontrando-se os autos munidos dos elementos necessários para se conhecer do mérito da causa, notifique as partes para, em 10 dias, dizerem se têm algo a opor a que o tribunal passe, de imediato, a proferir decisão. Advirta-se que a falta de resposta será entendida como não oposição.
A 20/04/2025, a executada diz que nada tem a opor a que seja proferida decisão imediata sobre o mérito da causa. A 23/06/2025 é proferido mais o seguinte despacho: Melhor analisados os autos, verifico que estão em falta alguns elementos, nomeadamente para apreciação da questão relativa à falta de intervenção da embargante na acção declarativa. Assim, antes de mais, solicite ao processo 11501/21.7T8LRS, o envio a estes autos do pedido de apoio judiciário requerido pela aqui executada aquando a sua citação, bem como o ofício da segurança social com a respectiva decisão. Uma vez juntos a estes autos tais documentos, solicite ao ISS informação sobre os procedimentos adoptados tendo em consideração que a requerente do apoio judiciário não indicou, à data, a(s) modalidade(s) que pretendia. A 25/06/2025 é junto aos autos entre o mais, um ofício do ISS, enviado para a acção declarativa 11501/21-despejo e entrado a 16/05/2022, onde se diz:
Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado pela ré, cuja referência se indica em epígrafe, e nos termos do disposto no artigo 26 da Lei 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, vem notificar-se V.Ex.ª que o pedido foi DEFERIDO por despacho proferido em 06/05/2022 na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, prevista(s) no artigo 16 da citada Lei. Esta decisão foi notificada ao requerente na mesma data. A 21/07/2025 é junto um outro ofício do ISS a informar que:
Os procedimentos internos para o registo de um requerimento de protecção jurídica, quando o requerente não indica expressamente as modalidades pretendidas no requerimento de protecção jurídica (e desde que tenha direito ao apoio judiciário), é-lhe atribuída a dispensa da taxa de justiça e de demais encargos com o processo. Logo o APJ n.º 0000/2022 foi deferido a 06/05/2022, na modalidade dispensa da taxa de justiça e de demais encargos com o processo. Em 02/03/2023 a requerente veio solicitar a nomeação de patrono, tendo sido informada que deveria apresentar um novo requerimento, relativo à modalidade que não tinha sido assinalada inicialmente. Requerimento esse que foi apresentado em 03/07/2023 - APJ n.º 1111/2023. Observado o contraditório quanto ao email de 21/07/2025, a exequente veio dizer:
1\ Toda esta temática foi discutida na acção de despejo, razão pela qual a exequente não percebe porque se está o tribunal a debruçar novamente sobre o mesmo assunto.
2\ Aliás, houve um recurso sobre esta matéria, que foi recusado pelo tribunal.
3\ Não obstante e para que não restem dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
A executada foi citada em 29/12/2021, tendo posteriormente sido advertida que ao prazo de contestação de 30 dias, acrescia 5 dias, por não ter sido a própria a receber a citação; a 09/02/2022 solicitou APJ, apenas na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos; não constitui mandatário; o prazo de contestação terminou a 07/02/2022, ou seja, o pedido de APJ foi entregue já estava esgotado o prazo de contestação; independentemente do deferimento e das alterações solicitadas posteriormente, já o direito de defesa estava esgotado.
Em 22/02/2023 foi dada a sentença de deferimento do despejo; em 24/02/2023 foi notificada da sentença, a qual produziu efeitos em 27/02/2023, terminando o prazo de recurso em 28/03/2023; em 03/07/2023 solicita novo pedido de APJ, com nomeação de patrono; a 02/10/2023 é atribuído patrono à executada; a 27/10/2023 são entregues as alegações de recurso; a 01/02/2024 é dado despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade; a executada recorreu ainda dessa decisão, tendo em 03/2024 sido totalmente rejeitado o recurso, conforme sentença junta aos presentes autos em 20/01/2025.
4\ Conclui-se pois que a executada perdeu todos os prazos, sem nunca ter apresentado qualquer fundamento de impedimento ou força maior, donde não ter podido evitar o desfecho de despejo.
5\ Vem nos embargos novamente tentar renovar a instância o que não só é absolutamente infundado, como viola todas as regras de direito.
6\ Ademais, já se provou que efectivamente a exequente não recebeu as rendas a que se arrogava e prova disso, é que a executada veio a liquidá-las agora durante o decurso dos presentes embargos.
7\ Recorde-se que a obrigação só está completa com o efectivo recebimento das quantias e não com meras intenções de pagamento, ainda que haja erro de um interveniente, pois, era obrigação da devedora cuidar pelo efectivo cumprimento da obrigação e não o inverso.
8\ Finalmente, é notório que a executada tudo tem feito para dilatar o tempo de resposta do tribunal, e o tribunal também tem superado os prazos razoáveis para conclusão dos presentes autos, vendo-se a exequente sem solução há mais de dois anos, o que se lamenta e traduz a insuficiência de meios da Justiça.
9\ Face ao exposto, e não sendo possível uma sentença nos presentes autos que contrarie a sentença de despejo e confirmando-se que efectivamente a obrigação não estava cumprida de forma perfeita e completa, não pode o tribunal deixar de proferir sentença de improcedência, o que se requer, negando provimento aos embargos e mandando prosseguir com a execução de entrega de bem, caso a executada não entregue voluntariamente o locado. A 23/09/2025 a executada responde o seguinte:
1\ Vem a Seg. Social alegar que “quando o requerente não indica expressamente as modalidades pretendidas no requerimento de protecção jurídica (e desde que tenha direito ao apoio judiciário), é-lhe atribuída a dispensa da taxa de justiça e de demais encargos com o processo”.
2\ A Seg. Social não indica a base legal com que fundamenta tal procedimento.
3\ Porque tal não existe.
4\ A executada nunca recebeu qualquer resposta quanto ao primeiro pedido de apoio judiciário que formulou.
5\ A ré deveria ter sido notificada pelos serviços da Seg. Social, em sede de audiência prévia, para esclarecer e identificar as modalidades de apoio judiciário pretendidas.
6\ Mas não o foi – não recebeu qualquer comunicação: nem para prestar esclarecimentos, nem no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
7\ A executada só tomou conhecimento dos passos ocorridos desde a data do pedido de apoio judiciário quando foi notificada da sentença proferida.
8\ Pelo que apresentou novo requerimento de apoio judiciário, a 28/03/2023 [a executada quis escrever a 02/03/2023 - TRL] (antes do trânsito em julgado da sentença), desta feita requerendo apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.
9\ O que lhe foi deferido, a 03/10/2023.
10\ Dúvidas não restam que a executada, então ré, juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário com vista a interromper o prazo de contestação até que lhe fosse nomeado patrono oficioso.
11\ E, a verdade, é que nunca foi notificada de qualquer acto administrativo relativo a tal pedido.
12\ A executada agiu com todas as cautelas.
13\ A Administração Pública é que não procedeu à notificação devida.
14\ Existe, assim, um motivo de força maior, ao qual a executada é absolutamente alheia, que justificou a inexistência de contestação. A 29/10/2025 foi proferido saneador-sentença julgando os embargos improcedentes e, consequentemente, determinando a prossecução da execução, reduzindo-se à quantia exequenda o montante das rendas peticionadas. A executada recorreu contra este saneador-sentença, para que seja revogado e a execução seja julgada extinta, com fundamento num motivo de força maior para não ter apresentado contestação na acção declarativa e com fundamento no pagamento das rendas. A exequente não contra-alegou.
*
O recurso só foi admitido depois de uma reclamação contra despacho que não o admitiu.
* Questão a resolver: se se prova (i) a força maior como motivo para a falta de apresentação da contestação e (ii) o pagamento das rendas.
* Foram dados como provados os seguintes factos:
A\ A acção executiva de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 12/05/2023, para pagamento de 4.787,03€ e entrega de coisa certa.
B\ Por sentença proferida em 22/02/2023 no processo 11501/21.7T8LRS, foi a acção julgada procedente e, em consequência: por força da resolução do contrato de arrendamento operada pela autora na sequência da falta de pagamento de rendas, condeno a ré na entrega do imóvel à autora livre e devoluto de pessoas e bens; e no pagamento da quantia peticionada pela autora, no valor de 4.787,03€
C\ Consta da sentença referida em B que «A ré, devidamente citada, não deduziu contestação pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial».
D\ A executada apresentou no processo declarativo requerimento de interposição de recurso, o qual não foi admitido, por extemporâneo.
E\ O despacho de não admissão de recurso referido em D foi mantido em sede de reclamação apresentada pela executada, através de decisão do TRL.
F\ Em 05/12/2024 a exequente comunicou nos autos principais o recebimento das rendas peticionadas.
G\ Na acção declarativa referida em B a ré requereu junto do ISS apoio judiciário (APJ 0000/2022), sem indicar expressamente as modalidades pretendidas no requerimento de protecção jurídica, o qual foi deferido em 06/05/2022 na modalidade de dispensa da taxa de justiça e de demais encargos com o processo.
H\ A executada solicitou, junto do ISS, em 02/03/2023, a nomeação de patrono, tendo sido informada que deveria apresentar um novo requerimento, relativo à modalidade que não tinha sido assinalada inicialmente.
I\ Em 03/07/2023 a executada apresentou junto do ISS requerimento a solicitar nomeação de patrono (APJ n.º 11111/2023), o que foi deferido em 02/10/2023.
* A fundamentação do saneador-sentença recorrido, na parte de Direito, é a seguinte, em síntese:
Pode a oposição à execução, quando esta se funde em sentença, ter por fundamento a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas nos artigos 696/-e 729-d do CPC.
As situações previstas no artigo 696/-e, referente a processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, são: i) Falta da citação ou nulidade da citação feita; ii) Não conhecimento da citação por facto que não seja imputável ao réu; iii) Não apresentação de contestação por motivo de força maior.
Entende o Professor Miguel Teixeira de Sousa, As recentes alterações na legislação processual civil, texto publicado na revista “Julgar Online”, Dezembro de 2019, p. 13, que «(…) a falta de conhecimento da citação por facto que não seja imputável ao réu e a impossibilidade de apresentação da contestação por motivo de força maior devem ser entendidas como concretizações do justo impedimento a que se refere o art. 140. Qualquer daquelas situações é reconduzível ao evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários a que se refere o art. 140/1». Acrescenta ainda que «(…) as situações enunciadas no art. 696/-e, só podem constituir fundamentos do recurso de revisão da sentença proferida se não for exigível ao demandado que tivesse cumprido o ónus da sua alegação ainda durante a pendência do processo».
Vejamos.
Primeiramente, cumpre salientar que as decisões proferidas nos pedidos de apoio judiciário APJ 00000/2022 e APJ 11111/2023 (factos provados G e I) não foram impugnadas judicialmente (artigo 27 da Lei 34/2004), pelo que se têm por pacificadas. Não cabe a este tribunal sindicar tais decisões.
Acresce que, como salientado na decisão proferida pelo TRL de 19/03/2024, que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso na acção declarativa (factos provados D e E), e com referência ao disposto no artigo 24/4 da Lei 34/2004 [que preceitua, de forma expressa, que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo], não apresentou a aqui executada, na acção declarativa, e antes da prolação da sentença, documento comprovativo de ter requerido a nomeação de patrono.
As vicissitudes ocorridas não são passíveis de integrar o conceito de “justo impedimento”, tratando-se de eventos que apenas à executada são de imputar. Inexiste, por conseguinte, qualquer nulidade do processo declarativo.
Em relação ao invocado pagamento, e conforme expresso no facto provado F, já procedeu a exequente à comunicação, nos autos principais, do recebimento das rendas, pelo que, nessa parte, torna-se inútil a apreciação da questão. As conclusões do recurso da executada são as seguintes (transcrevem-se na parte útil, com algumas simplificações):
3\ A aplicação do Direito, por deficiente, vem bulir com o direito constitucional da executada à habitação.
4\ O título executivo é uma sentença, proferida à revelia da executada (que não contestou) […]
5\ O despejo teve como fundamento o não pagamento das rendas devidas à senhoria.
6\ No âmbito dos presentes autos, demonstrou-se à saciedade que esse pagamento ocorreu.
7\ Facto que o tribunal a quo ignorou, não validando o mesmo e não lhe atribuindo a importância devida.
8\ A executada procedeu ao depósito, mensal e atempado, do valor das rendas devidas à exequente.
9\ A CGD veio informar que “Por erro técnico do serviço CGD online os agendamentos bancários efectuados por esta via foram erradamente levados ao estado de saldo cativo”.
10\ Ficou demonstrado que a executada cumpriu a obrigação que lhe cabia – proceder ao pagamento mensal da renda devida, em prazo.
11\ Por facto alheio à executada, a CGD é que veio a incumprir o dever contratual que lhe cabia de movimentar o saldo e, tal como lhe havia sido ordenado pela executada, depositar o mesmo na conta bancária da executada.
12\ E este facto a sentença a quo ignorou – apesar de uma das questões a decidir ser, precisamente, a inexistência da dívida.
13\ O incumprimento no pagamento das rendas é o facto essencial para a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo da executada – se as rendas foram pagas, não há fundamento para o despejo.
14\ O tribunal a quo focou-se, única e exclusivamente, na revelia da executada na acção declarativa.
15\ Limitando-se a referir que se tornou “inútil a apreciação da questão” porque “já procedeu a exequente à comunicação, nos autos principais, do recebimento das rendas”.
16\ Ignorando aquele que é o ponto fulcral do processo – se não existe fundamento para o despejo, como pode prosseguir a execução para entrega do locado?
17\ O pagamento das rendas não se tratou de um facto superveniente, que tenha ocorrido no decurso da execução ou como consequência da mesma.
18\ A executada não pôde, de facto, exercer a sua defesa no âmbito da acção declarativa – foi julgada à revelia, mas não por incúria sua.
19\ Citada para contestar a acção a 04/01/2022, tendo um prazo de 30 dias para o fazer, acrescido de uma dilação de 5 dias por ter sido citada por intermédio de terceiro.
20\ A 08/02/2022 a executada comunicou aos autos ter requerido a concessão de apoio judiciário.
21\ E aguardou pela nomeação de um patrono oficioso, que assegurasse a sua contestação aos autos.
22\ O que nunca recebeu.
23\ A executada, com 66 anos à data dos factos, preencheu o formulário do requerimento de protecção jurídica sozinha, tendo feito o seu envio aos serviços da Segurança Social através de correio registado.
24\ E preencheu o quadro 4, relativo às “Modalidades de Protecção Jurídica”, sem concretizar as modalidades de apoio judiciário pretendidas:
25\ Determina o artigo 22/7 da Lei 32/2004, de 29/07, que “É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no artigo 24/5 e nos artigos 30 e 31.”
26\ O requerimento apresentado não permite identificar o fim a que se destinava o pedido de apoio judiciário – a executada não preencheu os quadros relativos à modalidade de apoio judiciário.
27\ Teria a executada de ser notificada pelos serviços da Segurança Social, em sede de audiência prévia, para esclarecer e identificar as modalidades de apoio judiciário pretendidas.
28\ O que se impunha à Administração Pública fazer, atento o princípio da colaboração com os particulares.
29\ A executada não foi notificada em sede de audiência prévia, nem foi notificada da decisão de deferimento do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – que só foi remetida aos autos, mas nunca recebida pela executada.
30\ A executada também não foi notificada pela secretaria judicial da junção aos autos do ofício remetido pela secretaria judicial.
31\ A executada não tinha motivos para acreditar que os autos continuavam a tramitar.
32\ A 28/02/2023, a executada recebeu a notificação da sentença, que a condenava ao despejo da habitação que foi a sua morada nos últimos 45 anos de vida.
33\ Cabia à Administração Pública, sob o princípio da colaboração com os particulares, notificar a executada com vista a sanar as deficiências do pedido de apoio judiciário.
34\ Nesse sentido, veja-se o ac. do STJ de 28/10/2021, proc. 15359/17.2T8LSB.L1.S1: “Os arts. 6 e 22 da Lei 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, de 28/08, exigem que o requerimento de apoio judiciário contenha uma representação prática global, de leigos, daquilo que o requerente pretende.”
35\ A revelia da executada não se tratou de incúria, desinteresse ou reconhecimento da razão de que se arroga a exequente.
36\ A exequente acreditou que o seu direito à defesa, consagrado no artigo 32 da nossa Constituição, estava assegurado com a junção aos autos do requerimento de pedido de protecção jurídica.
37\ O princípio da boa fé, nas vertentes da proporcionalidade e igualdade de armas, impõe que, face à real e concreta situação de desvantagem da executada – até pelas consequências nefastas que decorrem da sentença aqui título executivo (o despejo da habitação que foi a sua durante mais de quatro décadas) – o tribunal faça uma ponderação dos interesses em causa.
38\ Verificando-se o pagamento atempado das rendas, verifica-se a inexistência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento – pelo que a execução para entrega do locado teria de improceder.
39\ O tribunal a quo, na decisão proferida, violou as normas dos artigos 6 e 22 da Lei 32/2004 e 51, 569 e 729 do CPC.
40\ A boa aplicação destas normas concluiria que a executada não teve intervenção no processo declarativo por motivo a que foi alheia, concluindo que, tendo a executada sempre procedido ao pagamento atempado da renda mensal, inexistia fundamento para o despejo.
41\ Desta forma só podendo terminar por concluir pela procedência dos embargos quanto à extinção da execução para entrega do locado. Apreciação Da falta de pagamento de rendas
A executada/ré só providenciou o pagamento das rendas no decurso dos embargos à execução, em 09/07/2024 e 07/11/2024, e as rendas só serão totalmente pagas quando a AE proceder à transferência daquilo que está penhorado na execução.
É o que decorre dos documentos juntos pela própria executada a 11/11/2024 – reflectido no facto provado F -, sendo que assim se comprova o que era alegado pela exequente/autora na acção declarativa (e já estava admitido na acção declarativa por não ter sido impugnado pela ré), isto é, que ela tinha deixado de pagar as rendas em 2018.
É por isso inaceitável que a executada sugira que o fundamento para ser decretada, em 22/02/2023, a resolução do contrato de arrendamento não se verificava (conclusões 5 a 7 e 10).
Não é também verdade o que consta da conclusão 8 do recurso: ela não procedeu ao depósito das rendas. Ela tinha apenas agendado a transferência das rendas da sua conta para a conta da exequente e sabe que essa transferência nunca ocorreu.
Mais, a executada nunca pôs em causa que as rendas tinham o valor mensal de 125€. Alega simplesmente como se esse valor não tivesse sido alegado pela exequente. Mas acaba por admitir, implicitamente, que esse valor é exacto já que o vem a pagar em 07/11/2024.
Ela eventualmente poderá imputar a falta de pagamento de parte (87,97€) das rendas, em parte, à CGD, mas a diferença (para os 125€) não a tenta sequer explicar.
Por outro lado, não pôs em causa ter sido interpelada em 11/11/2020 por notificação judicial avulsa para o facto de não estar a pagar rendas desde 2018, pelo que, pelo menos desde 11/11/2020 não podia deixar de saber que a senhoria se queixava da falta de pagamento de rendas, pelo que tinha a obrigação de ir à CGD saber o que é que se passava.
Em suma: para além do que consta da sentença declarativa, não há qualquer dúvida de que a executada desde 2018 deixou de pagar as rendas de 125€ mensais à senhoria e que, por isso, esse fundamento para a resolução do contrato se verificava.
O facto de, muito parcialmente, tal falta de pagamento se poder dever a terceiro, à CGD, não afasta minimamente a presunção de culpa (art.799 do CC) da executada (era ela que tinha o ónus de provar factos que permitissem afastar essa presunção de culpa), pelo que o fundamento para a resolução do contrato com o consequente despejo não deixaria de se verificar.
A este propósito, justifica-se ainda que se diga que também em termos jurídico-processuais é manifesta a artificialidade das construções feitas pela executada, para se permitir deduzir articulados processuais sem cabimento: por exemplo, quanto ao de 18/03/2024, inventando uma “excepção peremptória de inexistência de fundamento para a oposição” e mais uma “excepção peremptória de não cumprimento” quando, como é evidente, o que ocorreu, por parte da exequente foi a impugnação de factos base de matéria de excepção deduzida pela ré (entre o mais, no caso, era a ré que tinha que provar o pagamento das rendas, com uma excepção de pagamento, e não a autora que tinha que provar uma inexistente excepção de não pagamento de rendas); para além de continuar a invocar requerimentos que não prova (apoio judiciário de 28/03/2023), falta de prova conveniente, já que decorreria da que fizesse que tornou a não pedir a nomeação de patrono, só mais tarde (a 30/06/2023) tendo feito um pedido adequado de patrono.
*
Quer isto tudo dizer que, independentemente do que se diga a seguir, quanto ao outro fundamento contra o saneador-sentença recorrido, já se sabe que, mesmo que a ré tivesse apresentado contestação na acção declarativa, a acção teria sido julgada procedente por ficar provada a falta de pagamento das rendas como fundamento para a resolução do contrato e para o despejo.
* Da falta da contestação
A ré quer invocar um motivo de força maior para não ter apresentado a contestação. A contestação deve ser apresentada num certo prazo e a ré diz que apresentou um pedido de apoio judiciário dentro desse prazo. Factos essenciais para apreciação da questão eram, desde logo, (i) o dia em que terminava esse prazo e (ii) o dia em que foi apresentado o pedido de apoio.
Ora, dos factos provados não constam esses dois factos e a ré não impugnou a decisão da matéria de facto de modo a aditá-los aos factos provados; nem tinha feito prova de qualquer deles.
Apesar disso, tendo em conta os elementos que constam dos autos, resumidos no relatório deste acórdão, veja-se:
A ré alegava que tinha sido citada para contestar a acção declarativa a 04/01/2022. Não fez prova disso.
A exequente dizia que a ré tinha sido citada a 29/12/2021 e acrescentava: tinha um prazo de 30 dias para o efeito mais 5 dias. Também a exequente não fez prova do que alegou.
A executada no recurso também fala no acréscimo de 5 dias.
Visto que os prazos para contestar se suspendem em férias (art. 138/1 do CPC) e que as férias judiciais de Natal vão até ao dia 03 de Janeiro, é provável que realmente se possa considerar que o evento a partir do qual o prazo começa a correr só tenha ocorrido a 04/01/2022 mesmo que a ré tenha sido citada, como diz a autora, em 29/12/2021.
Iniciando-se a 05/01/2022 (art. 279/-b do CC) os 30 dias terminavam a 03/02/2022. Mais os 5 dias de dilação dá 08/02/2022. A exequente diz que o último dia foi a 07, mas, como se vê, está errada.
A ré diz que apresentou o pedido de apoio judiciário a 08/02/2022. Não faz prova disso. A Seg. Social no email de 21/07/2025 e a exequente na pronúncia quanto a esse email dizem que o pedido foi apresentado a 09. Também não fazem prova disso. Mas o ónus da prova era da ré, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito, pelo que a decisão deve-lhe ser desfavorável.
Terminando o prazo, mais a dilação, a 08 e tendo o pedido sido feito a 09/02/2022 o pedido estava fora de prazo, mas a ré podia beneficiar do prazo de tolerância do art. 139/5 do CPC, embora tivesse que pagar a taxa de justiça e multa e não o tenha feito (mas tinha que ser advertida para o efeito e também não o foi).
Pelo que, apesar de tudo, vai-se aceitar que o pedido de apoio judiciário terá sido comprovado a tempo (embora apenas no 1.º dia de tolerância do art. 139/5 do CPC).
A ré não fez prova de como é que esse pedido foi feito, mas admite que não escolheu a modalidade de apoio judiciário que pretendia, ou seja, segundo diz, a nomeação de patrono.
Assim sendo, a ré não pode ter comprovado ter feito junto da segurança social um pedido de nomeação de patrono.
A ré sabe, pelo menos porque já lhe foi dito pela decisão singular do TRL proferida num apenso a estes autos, transitada em julgado e já transcrita acima, que não tendo demonstrado que tinha pedido a nomeação de patrono, o prazo para a contestação não se interrompeu.
Por isso invoca que incorreu num erro (de não ter escolhido a modalidade de apoio judiciário pretendida) e que a Seg. Social a devia ter advertido do erro e não o fez.
Ora, desde logo, teria que provar o erro e não o prova – não há qualquer facto que diga que a ré queria mesmo a nomeação de patrono ou sequer que queria mesmo apoio judiciário e que tudo não passou de um comportamento destinado a atrasar o processo para o qual a ré sabia que não tinha razão válida para contestar.
Depois, a executada não alega nada para tentar demonstrar que, se tivesse sido advertida do erro pela Seg. Social, ainda estaria a tempo de o emendar e apresentar um comprovativo de pedido de nomeação de patrono no tribunal a tempo [o que manifestamente não poderia acontecer, já que ela entende que tal advertência devia ter ocorrido aquando da audiência prévia ou aquando da notificação da decisão de concessão de apoio judiciário].
Ainda: o erro da executada, ocorrido na sua esfera jurídica, corre por conta da mesma e não por conta da exequente. O erro da ré, a existir, não é um caso de força maior, como o explica quer a exequente com a invocação de vária jurisprudência quanto ao conceito de força maior, quer o saneador-sentença recorrido com a invocação da posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa com referência ao justo impedimento do art. 140 do CPC (no mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 310, sendo que em relação ao art. 140 do CPC, Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, no CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, 2021, pág. 298, lembram que “a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo - art. 799-1 do CC […]”). Ou seja, a executada invoca um erro seu (presumidamente culposo), não um caso de força maior (uma impossibilidade que não lhe é imputável).
E o mesmo vale, por maioria de razão, para a falta de aviso do erro por parte da Seg. Social, porque nem sequer foi essa falta de aviso que provocou o erro, isto na própria construção da ré, que apenas diz que a Seg. Social a devia ter advertido do erro (da falta de escolha da modalidade de apoio judiciário).
Em suma, não se prova que a eventual falta de contestação – eventual porque não se sabe se a ré a iria apresentar, tanto mais que não tinha fundamentos para o efeito -, tenha ocorrido por motivo de força maior.
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Este tribunal não se tem de pronunciar sobre considerações retóricas sobre a constitucionalidade de normas ou de direitos que não são postos minimamente em causa na situação: a ré não pagou rendas durante mais de 6 anos, apresentou um pedido de apoio judiciário apenas no 1.º dia útil do prazo de tolerância do art. 139/5 do CPC (sem sequer pagar a multa e penalidade devidas para que o acto comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário fosse válido), sem razões para crer que ele suspenderia esse prazo (porque não apresentou comprovativo do pedido de nomeação de patrono) e não apresentou contestação na acção declarativa onde foi proferida a sentença que serve de título à execução.
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Note-se que se podia acrescentar que os embargos nem sequer deviam ter sido recebidos, por estarem fora de prazo: a ré utilizou a nomeação de patrono pedida a 03/07/2023 para deduzir o recurso, pelo que acabou aí a eventual interrupção do prazo para deduzir oposição à execução; tanto que a executada constituiu outro advogado [não é o mesmo do recurso] para deduzir a oposição a 17/01/2024, e fez novo pedido de apoio judiciário de dispensa do pagamento da taxa de justiça e de pagamento de encargos.
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Note-se ainda que na conclusão 32 a executada parece querer trazer à lide, de novo, a questão da tempestividade do recurso contra a acção declarativa, apesar de tal questão já estar decidida desde 19/03/2024, há quase 2 anos, com trânsito em julgado. Sendo que aqui se revela novo erro – um dos muitos como se vê - da executada: de novo em 28/02/2023 fez novo pedido de apoio judiciário sem comprovar ter requerido a nomeação de patrono, o que só fez mais tarde, a 03/07/2023, naturalmente que fora de prazo.
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Em suma, o recurso é manifestamente improcedente, mantendo-se o saneador-sentença recorrido.
Sem custas porque a executada beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa das mesmas.
Lisboa, 05/03/2026
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Susana Maria Mesquita Gonçalves