INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉRITO DA CAUSA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTOMÓVEL
MOTOCICLO
LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REEMBOLSO DE DESPESAS
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Sumário


(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC):
I. O princípio do dispositivo (artigo 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil), porque se quer mitigado ou suavizado, impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada. Daí que o pedido parcelar não obste a majoração se ainda se enquadrar o pedido dentro da soma global peticionada.
II. Posição que se mantém no caso de existência de vários lesados, quando a conformação subjectiva do pedido se apresenta como um único pedido e os danos dos lesados (cônjuge e filhas) se apresentam como danos reflexo dos danos da vítima directa.
III. Por outro lado, tendo os AA formulado o pedido de pagamento pelo R. de, pelo menos, x €, a utilização da expressão “pelo menos” (ou de outra semelhante, como “no mínimo”) não retira ao pedido formulado a sua natureza de pedido específico, ao invés de genérico, e, portanto, a proibição de ultrapassagem desse quantitativo limite.
IV. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes – deverá compensá-lo, também – para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de incapacidade permanente – , da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado.
V. E devendo a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade (art. 566°, n.º 3 do CC – e, como modo adequado de conformação dos valores legais, às características do caso concreto), o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. E uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
VI. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes.
VII. Não é de aceitar o balizamento da indemnização por danos não patrimoniais assente no valor máximo do dano em virtude da morte da vítima (uma vez que nem todos os danos não patrimoniais são comparáveis ao dano de perda da vida, não tendo de situar-se sempre em montante inferior à compensação deste último, pois situações há de vítimas sobreviventes em que os sofrimentos são de tal forma graves e duradouros que se justifica a atribuição de uma indemnização superior à de casos de morte de uma pessoa).
VIII. Afirmar de forma apodítica que pelo simples facto de o familiar próximo ter sobrevivido, com lesões graves, o sofrimento dos que lhe são próximos é menor do que seria caso houvesse falecido, será obnubilar a mobilização de factores de resistência psicológica e de reavaliação da relação previamente entretecida com o lesado, muitas vezes irremediavelmente perdida ou severamente afectada.

Texto Integral


Processo nº 2496-21.8T8VNG.P1.S1

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SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC):

1. O princípio do dispositivo (artigo 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil), porque se quer mitigado ou suavizado, impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada. Daí que o pedido parcelar não obste a majoração se ainda se enquadrar o pedido dentro da soma global peticionada.

2. Posição que se mantém no caso de existência de vários lesados, quando a conformação subjectiva do pedido se apresenta como um único pedido e os danos dos lesados (cônjuge e filhas) se apresentam como danos reflexo dos danos da vítima directa.

3. Por outro lado, tendo os AA formulado o pedido de pagamento pelo R. de, pelo menos, x €, a utilização da expressão “pelo menos” (ou de outra semelhante, como “no mínimo”) não retira ao pedido formulado a sua natureza de pedido específico, ao invés de genérico, e, portanto, a proibição de ultrapassagem desse quantitativo limite.

4. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes – deverá compensá-lo, também – para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de incapacidade permanente – , da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado.

5. E devendo a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade (art. 566°, n.º 3 do CC – e, como modo adequado de conformação dos valores legais, às características do caso concreto), o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. E uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

6. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes.

7. Não é de aceitar o balizamento da indemnização por danos não patrimoniais assente no valor máximo do dano em virtude da morte da vítima (uma vez que nem todos os danos não patrimoniais são comparáveis ao dano de perda da vida, não tendo de situar-se sempre em montante inferior à compensação deste último, pois situações há de vítimas sobreviventes em que os sofrimentos são de tal forma graves e duradouros que se justifica a atribuição de uma indemnização superior à de casos de morte de uma pessoa).

8. Afirmar de forma apodítica que pelo simples facto de o familiar próximo ter sobrevivido, com lesões graves, o sofrimento dos que lhe são próximos é menor do que seria caso houvesse falecido, será obnubilar a mobilização de factores de resistência psicológica e de reavaliação da relação previamente entretecida com o lesado, muitas vezes irremediavelmente perdida ou severamente afectada.

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

AA, BB, CC e DD, intentaram acção declarativa contra GENERALI SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré na obrigação de indemnização de danos resultantes de acidente de viação, ocorrido em 2018.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com a determinação na sentença em:

a) Condenar a Ré no pagamento ao Autor AA da quantia de €572.129,85, à qual serão deduzidos os valores liquidados a título de rendas mensais ao abrigo do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, apenso aos presentes autos, até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação sobre a quantia de €393.379,72, desde 27.06.2023 sobre a quantia de €9.981,77 e desde 15.01.2024, sobre a totalidade e até efetivo e integral pagamento;

b) Condenar a Ré no pagamento ao Autor AA das quantias que se vierem a liquidar em sede incidental relativas ao valor das roupas que usava no dia do acidente (facto 147º), até ao montante máximo de €200,00, e do capacete, casaco e luvas (facto 148º), até ao montante máximo de €2.050,00;

c) Condenar a Ré no pagamento ao Autor AA das quantias que se vierem a liquidar em sede incidental relativas aos custos de substituição e vigilância da prótese do membro superior esquerdo (facto 92º), de aquisição da medicação prescrita pelas especialidades de Ortopedia e Psiquiatria (facto 93º), dos tratamentos médicos em consultas bi-anuais das especialidades de Psiquiatria, Ortopedia, Oftalmologia e Fisiatria (facto 94º), do acompanhamento pelo médico de família (facto 95º), do acompanhamento em programa de reabilitação abrangente como componente de estimulação cognitiva e apoio emocional (facto 96º) e de aquisição do sistema de controlo ambiental remoto, com uma periodicidade de substituição de cinco anos (facto 104º alínea d);

d) Condenar a Ré no pagamento ao Autor AA da quantia de €175.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento.

e) Condenar a Ré no pagamento à Autora BB da quantia de €55.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;

f) Condenar a Ré no pagamento à Autora CC da quantia de €12.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;

g) Condenar a Ré no pagamento à Autora DD da quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;

A sentença foi rectificada quanto à alínea c) supramencionada:

“c) Condenar a Ré no pagamento ao Autor AA das quantias que se vierem a liquidar em sede incidental relativas aos custos de substituição e vigilância da prótese do membro superior esquerdo (facto 92º), de aquisição da medicação prescrita pelas especialidades de Ortopedia e Psiquiatria (facto 93º), dos tratamentos médicos em consultas bianuais das especialidades de Psiquiatria, Ortopedia, Oftalmologia e Fisiatria (facto 94º), do acompanhamento pelo médico de família (facto 95º), do acompanhamento em programa de reabilitação abrangente como componente de estimulação cognitiva e apoio emocional (facto 96º) e de aquisição do sistema de controlo ambiental remoto, com uma periodicidade de substituição de cinco anos (facto 104º alínea d) e, ainda, à ajuda parcial de terceira pessoa.

Os Autores apresentaram Recurso de Apelação, no qual foi pedida a revogação parcial da sentença, por alteração da matéria factual requerida e por discordância quanto ao montante da indemnização.

A Ré Generali considerou, por sua vez, serem os montantes fixados a título indemnizatório excessivos, excesso que relativamente ao dano patrimonial futuro de AA também ocorria pela preclusão do pedido de redução por antecipação do montante que a vítima auferiria caso não tivesse ocorrido o acidente e sequelas impeditivas de exercício de actividade laboral.

A Relação do Porto, em acórdão de 24 de Março de 2025, decidiu:

“a) julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente e, em consequência:

i) revogar, em parte, a decisão recorrida, condenando-se a Ré, ainda, no seguinte:

- a pagar mais 10.000,00 euros (dez mil euros) ao Autor de indemnização pelo dano biológico por ele sofrido e mais 5.000,00 euros (cinco mil euros) de compensação pelos danos não patrimoniais que o mesmo sofreu;

- a pagar mais 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros) à Autora BB, de compensação pelos danos não patrimoniais que a mesma sofreu;

- a pagar mais 14.500,00 euros (catorze mil e quinhentos euros) à Autora CC, de compensação pelos danos não patrimoniais que a mesma sofreu;

- a pagar mais 10.000,00 euros (dez mil euros) à Autora DD, de compensação pelos danos não patrimoniais que a mesma sofreu;

- a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar ulteriormente relativa aos custos de substituição e vigilância da prótese cosmética do membro superior esquerdo,

mantendo-se, no restante, a sentença recorrida.

ii) julgar a apelação da 1ª Ré improcedente.”

Desta decisão interpõem Recurso de revista os Autores e a Ré, apresentando alegações que Rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:

DOS AUTORES AA, BB, CC e DD

1)O presente recurso visa a alteração à decisão do Tribunal de Instância Inferior, por ter deferido apenas parcialmente os montantes indemnizatórios reclamados em Recurso, por entender que esse era o limite máximo possível, tendo em conta o teto fixado pelo próprio Pedido deduzido pelos Autores;

2)Efetivamente, pese embora a reformatio in mellius, o Tribunal a quo entendeu “defrontar-se com um limite intransponível, por o princípio do pedido o impedir de ir além do pedido relativamente a cada dano;

3)Clamando que “no mais deve improceder o recurso, por, apesar de o Autor se ter apresentado a alegar, no decurso da causa, maior incapacidade não formulou qualquer pedido líquido, superior ao formulado na petição inicial para esse dano.” e que se o fizesse estaria a “apreciar uma questão nova”;

4)Malgrado, na Petição Inicial, os Recorrentes reclamaram o valor total de 1.009.154,70 €, sendo que desse montante, 700.401,27 foram reclamados pelo Autor AA; 73.833.43 pela Autora BB; 131.360,00 pela Autora CC e 103.560,00 pela Autora DD;

5)Ulteriormente, existiram ainda dois Requerimentos para Ampliação do Pedido, o primeiro em 27/06/2023, e o segundo em 15/01/2024;

6)No primeiro foram reclamados 58.843,52 , por conta de danos patrimoniais do Autor AA;

7)No segundo, 1.110.720,00 , por danos do Autor AA e 50.000,00 pelo dano sexual da Autora BB;

8) O valor total do Pedido é pois de 2.228.718,22 €, reivindicados pela soma total de 1.869.964,79 pelo Autor AA; 123.833,43 pela Autora BB; 131.360,00 pela Autora CC e 103.560,00 pela Autora DD;

9)Resulta do exposto que o valor total individual de cada um dos pedidos é manifestamente superior ao valor da compensação atribuída;

10) Sendo assim, independentemente do pedido, o Tribunal não fica aelevinculado, podendo decidir diferentemente(por exemplo, se se pede uma única soma a título de indemnização, o Tribunal pode fraccioná-la; ou deduzindo vários pedidos parciais, o Tribunal pode consolidá-la numa indemnização única – cfr. o caso dos Autos), sem violar o art.º 609.º do CPC;

11) Veja-se, a este respeito, o Acórdão deste Insigne Tribunal, datado de 10/10/2002, no âmbito do Processo n.º 02B2643, que vai mais longe, plasmando que na responsabilidade pelo risco, nem sequer são aplicáveis os limites indemnizatórios – cfr. artigos 569.º e 508 do CC e ainda os Acórdãos deste Supremo de 04/11/2003, Proc. n.º 03A3045, Conselheiro Moreira Camilo; o proferido no Processo 04S3164, de 23/02/2005, Conselheiro Fernandes Cadilha; no Processo 06A407, de 28/03/2006, Conselheiro João Camilo; no Processo 04A365, de 16/03/2004, Conselheiro Silva Salazar; de 26/02/2020, Proc. n.º 212/13.7GBPBL.C.1S.1, Conselheiro Raul Borges, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt;

12) E ainda a posição doutrinal de ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS F. PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado I, 2018, página 579;

13) Não obstante, o Tribunal a quo não atendeu a todos os pedidos individualmente deduzidos pelo Autor, cingindo-se apenas, até este momento, ao montante de 762.129,79 € (1.ª Instância = 747.129,79 € (572.129,79 € + 175.000,00 €) + 2.ª Instância = 15.000,00 € (10.000,00 € + 5.000,00 €);

14) Na verdade, o pedido inicial formulado foi para uma incapacidade de 66 pontos, quando veio a verificar-se que o Autor tem 79 pontos de Incapacidade Permanente Geral, o que utilizando a regra três simples, tínhamos então proporcionalmente, 359.090,90 €;

15) Não olvidando que o pedido (pelo menos, aquele que não resulta de uma simples soma), foi sempre deduzido pelo seu limite mínimo, em quantia nunca inferior”, daí que, nenhum impedimento ou limite foi colocado pelo próprio Autor;

16) Não se trata ou pode conceber, portanto, como uma “questão nova”;

17) Assim, da conjugação de toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento: declarações de parte, testemunhas, documental e Perícias médicas constantes nos Autos, e que está dada como assente,oTribunalrecorridofezumaincorretaaplicaçãododireito,quanto aos critérios de fixação do quantum indemnizatório devido aos Recorrentes, para compensação pelo dano (sobretudo biológico e moral);

18) De acordo com um critério comparativo, as instâncias inferiores limitaram-se a duplicar a indemnização devida;

19) Contudo, seguindo o mesmo critério, partindo de outras decisões proferidas pelos tribunais em situações semelhantes, como, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/01/2018, no âmbito do processo 275/13.5TBTVR.E1.S1, Conselheiro José Rainho, in www.dgsi.pt, foi atribuída a um lesado de 39 anos, com incapacidade fixada em 53 pontos, uma indemnização no valor de € 400.000,00, sendo que ao Autor, com 37 anos, 79 pontos, 2 filhos e homem em idade produtiva, deveria ter sido atribuída uma compensação de:

53 pontos ------------------> 400.000,00 € 79 pontos ------------------> c 79 x 400.000,00 € : 53 = c c = 596.226,42 €, não se cingindo a uma mera duplicação;

20) Pelo exposto, o Recorrente defendeu em segunda instância e continua a propugnar que o valor da indemnização atribuída a título de dano biológico deveria ser revogada e substituída por uma outra que ordene a atribuição em valor, nunca inferior a € 600.000,00 (seiscentos mil euros);

21) Acresce que, foram reconhecidos nos autos os danos não patrimoniais, nomeadamente o dano sexual de que o lesado ficou a padecer, extensível ao cônjuge do lesado, conforme vertido no Ac. do STJ de 9/10/2014,noprocesson.º498/12.TBTNV.C1.S1,apardodéficefuncional, isto é, perda da qualidade de vida do sujeito, conforme consta dos Acórdãos do STJ, de 21/11/2009, proc. n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1; Ac. STJ, de 28/10/2010, proc. n.º 988/03.0TCSNT.1.S1., o dano existencial ou de afirmação social, no que toca à inserção social do lesado na vida familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica, conforme vertido nos Acórdãos do STJ de 08/02/2018, proc. n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1 e, ainda, no Ac. do STJ de 18/10/18, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1 e, ainda, o dano da frustração de viver em pleno a primavera da vida – pretium juventutis tal qual disposto no acórdão supra citado de 18/10/2018;

22) Como consequência direta e necessária do malogrado acidente, o Recorrente foi sujeito a exames médicos que resultaram em Relatórios Periciais das diversas especialidades, tendo-lhe sido fixado a final, a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 79 pontos de incapacidade, restando-lhe apenas 21% de capacidade funcional;

23) O Recorrente passou muito mal durante o longo período em que esteve internado e até mesmo em casa, tendo sofrido muitas e forte dores, vendo-se obrigado a tomar medicação para atenuar esse sofrimento, que não se limitaram a ser dores psicológicas, mas também dores físicas constantes e permanentes, resultantes de um evento trágico para o qual não contribuiu; 24) Ora, tudo isto, resulta numa vida de permanente angústia, tristeza e revolta, assumindo o Autor em sede de declarações de parte que “se calhar tinha sido melhor deus me ter levado”, o que demonstra não ter conseguindo aceitar que a sua vida nunca mais voltará a ser a mesma;

25) Outrossim, quanto à Prosopagnosia de que padece, além de se tratar de um dano material, integrável no dano biológico patrimonial, as dores psicológicas que dali advêm, não são sequer quantificáveis, uma vez que está em causa a incapacidade do Recorrente em memorizar caras, estando absolutamente incapaz de reconhecer a cara das filhas, da companheira e demais pessoas, adoptando outras técnicas para o efeito, como a voz, o que muita dor lhe traz;

26) Fazendo nossas as palavras do próprio Recorrente: “é viver na escuridão, é um cego que vê”;

27) O que representa uma dor inimaginável, tendo ficado de um momento para o outro a viver numa casa em que os seus entes queridos são “estranhos”;

28) Realçando-se ainda as questões da imagem e da aparência física, da impossibilidade de praticar qualquer atividade física, decorrentes da perda de agilidade, da falta de equilíbrio, da falta de estabilidade num dos pés, de não poder praticar desporto, de não poder usar a roupa que quiser, condicionado ao fato-de-treino e à roupa “fácil” de vestir;

29) O que tudo determina que o Recorrente se prive, a si e às suas companheira e filhas de viver e de conviver, de estar com as pessoas que gostam e de, em família, viverem momentos felizes: passear, passar férias, jantar fora …

30) Outrossim, ao ver-se privado da perda do braço esquerdo e, pior do que isso, sentir a presença de uma dor forte e constante num membro que já não tem, o angustie, entristeça e frustre, acentuando a sua falta de vontade e de capacidade em integrar-se novamente na vida social e familiar,

31) Estando, inclusive de tomar medicação para aliviar a dor fantasma, tendo já tido necessidade de aumentar a dosagem da medicação;

32) Semesquecerque,àdatadoacidente,oRecorrentetinha37anos, era casado com a atual companheira – ponto 76 dos factos assentes – com quem matinha uma vida sexual, naturalmente, ativa, feliz e sem qualquer limitação;

33) Ora, como consequência do acidente, o Recorrente não mais conseguiu voltar a ter relações sexuais da mesma forma, porque está impossibilitado de realizar determinadas posiçõescfr. Relatório Pericial e facto 77 dos Factos Provados;

34) E ficou com um testículo reduzido no seu tamanhocfr. Relatório Pericial e facto 75 dos Factos Provados;

35) Pelo que, a redução do tamanho do testículo, acrescida à dificuldade que sente na execução do ato sexual e às dificuldades em relacionar-se intimamente, por não conseguir manter uma relação saudável com o seu corpo e com a sua sexualidade, tudo lhe provoca muita angústia, desgosto e revolta, vivendo frustrado por sentir que não consegue corresponder às expectativas da sua companheira;

36) Ora, atendendo aosdanos sofridos peloRecorrente e o modocomo se sente diminuído na sua pessoa, fazendo-o questionar-se sobre a sua existênciaepermanêncianomundo,aindemnizaçãoarbitradaseraumentada para um montante nunca inferior a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). Ademais,

37) Quanto à Recorrente BB, apesar de felizmente o Recorrente ter sobrevivido, a verdade é que se tornou numa pessoa totalmente diferente daquela que conhecia e que consigo vivia até aquele momento, não só pelo aspeto físico que agora apresenta, mas também pelos traumas e mudanças de personalidade que este tem e com os quais a Recorrente está forçada a ter de lidar;

38) Como o próprio Recorrente disse, e bem, representa a situação, a sua mulher é o seu “saco de pancada”, tendo esta de lidar com as suas próprias dores e com o sofrimento que só ela sabe qual é, por ter de cuidar do marido e ajudá-lo em tudo o que este precisa, visto que, passou a ficar dependente dos cuidados de terceira pessoa, sendo a Recorrente quem lhe providencia todo esse auxílio, tendo aindade continuar a tomar conta e a apoiar as suas filhas;

39) A Recorrente vê-se, assim, obrigada a viver um turbilhão de emoções, tendo de tomar toda e qualquer decisão sozinha, não podendo exigir ao Marido que o faça, atento o estado em que se encontra;

40) A pari, a cegueira dos rostos, ou seja, a incapacidade de o marido a reconhecer quando a vê, muito a magoa e entristece;

41) Logo que soube do acidente, a Recorrente parou de viver a sua vida, para viver em função do marido, vivenciando todo o tipo de situações, desde os “maus-tratos” do marido contra si, vê-lo querer arrancar os fios que o ligava, falar disparates, insultá-la, sem que nada pudesse fazer para impedir aquela situação, mas nem por isso, deixou de estar sempre lá;

42)

43) A Recorrente está presa a um Marido que não está capaz, que não consegue aceitar o sucedido e que perdeu a vontade de viver, pelo que, no fundo, ela própria, em certa medida, perdeu também a sua alegria de viver;

44) Atento os danos por si sofridos, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida quanto à compensação dos danos não patrimoniais, devendo a mesma ser substituída por uma outra que atribua uma indemnização em valor não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros);

45) Por outro lado, o dano sexual de que o Recorrente padece estendeu-se à Recorrente BB, enquanto cônjuge, estando já reconhecida pela doutrina o dever de compensar o cônjuge pelo dano sexual sofrido. – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2014, de 09/01/2014, proferido no processo n.º 6430/07.0TNNRG, publicado no Diário da República n.º 98, 1.ª Série, de 22/05/2014;

46) Os Recorrentes depararam-se com uma incapacidade referente à capacidade sexual fixada em 5 pontos de 7 e, por consequência, na sua mulher a aqui Recorrente, o casal ficou confrontado com uma nova realidade a que tinham de se habituar e que era diferente daquela que tinham mantido até aquele trágico evento;

47) De repente, a relação sexual e íntima do casal não mais foi a mesma, especialmente, a sua relação com o seu marido, enquanto mulher;

48) Por conta das limitações físicas do Recorrente, o casal está impedido de executar diversas posições sexuais, o que traz uma profunda tristeza, desgosto, e, sobretudo desconforto para o casal;

49) A Recorrente não interveio de modo nenhum para contribuir para esta nova realidade, no entanto, está obrigada a viver com esta condição, quer pelo amor que sente pelo marido, quer pelos deveres que sobre si recaem, na qualidade de cônjuge, previstos no artigo 1672.º do CC;

50) Não padecendo de qualquer incapacidade sexual autonomamente, a BB experiencia um verdadeiro dano sexual por causa das dificuldades do seu marido;

51) Assim, atento o grau de incapacidade fixado e as repercussões que se reflectem na Recorrente, não só na prática do ato sexual, mas também na integridade psíquica da Recorrente, não pode a mesma conformar-se com a indemnização que lhe foi atribuída a este título fixada em € 90.000,00 e, entende que lhe é devida uma indemnização em montante nunca inferior a 100.000,00 (cem mil euros);

52) Termos em que, deve o Acórdão recorrido ser parcialmente revogado e ser substituído por um outro que decrete um acréscimo do valor indemnizatório ao Recorrente AA, a título de dano biológico, em quantia não inferior a 600.000,00€ e a titulo de dano não patrimonial e sexual, em quantia não inferior a 400.000,00€ e à Recorrente BB, um aumento da indemnização a título de dano não patrimonial e sexual, em quantia não inferior a 200.00,00€ (100.000,00€ de dano não patrimonial + 100.000,00€ de dano sexual), uma vez que, a atribuição de tais montantes não viola os limites do pedido, por se manterem nos limites do valor do pedido global (2.228.718,22 €), mesmo que àqueles valores se somem os demais valores fixados e não refutados por via de recurso;

53) Assim, atendido tudo quanto supra vai elencado, apodítico é que o Acórdão recorrido violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 152.º, 410.º e ss, 607.º, 608.º, 609.º, 615.º, do CPC; 483.º e ss, 496.º, 508.º, 562.º, 563.º, 564.º e 569.º do Código Civil; 13.º e 20.º da CRP e a Portaria 377/2008, de 26 de Maio.

DA RÉ GENERALI SEGUROS, S.A.

1.

O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunha ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, designadamente, quanto a alguns dos montantes fixados.

2.

O montante arbitrado a título de dano patrimonial futuro e dano biológico mostra-se exagerado e desproporcional.

3.

Desde logo, o Tribunal a quo considerou, nos seus pressupostos, a data do acidente (21 de Outubro de 2018) e não a data da alta clínica/consolidação médico-legal (13 de Dezembro de 2021).

4.

Além disso, entende o Tribunal a quo que se deverá considerar não apenas o tempo de actividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida.

5.

Todavia, a ser assim, deverá considerar-se a esperança de vida à nascença do Apelado AA que, incasu, tendo nascido em 1981, aquela se cifrava nos 68,2 anos.

6.

De todo o modo, mesmo que se considere a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, considerando a idade do Apelado aquando da consolidação médico-legal (40 anos), o rendimento anual de €12.354,34 e se se considerar a idade de 66 anos para a reforma - ao longo daquela que era a sua expectativa laboral o Autor não iria auferir mais do que 321,212,84 (26 x 12.354,34€).

7.

Mesmo considerando a esperança média de vida do Apelado AA que seria, portanto, de 68,2 anos e a data da alta clínica (Dezembro de 2021), verifica-se que o horizonte temporal seria de 28 anos, donde, 28 x 12.354,34€ = 345.921,52€.

8.

Para um ou outro valor, será sempre de considerar a redução de 1/4 do montante a atribuir por força da entrega antecipada do capital – o montante global a entregar é tão alto que é de molde, só por essa circunstância, a gerar rendimentos dessa entrega antecipada.

9.

Assim, se se considerar o valor de 321,212,84€, deverá este ser reduzido em 1/4, perfazendo um valor global de 240.000,00€; se se considerar o valor de 345.000,00€, deverá, então, o valor indemnizatório ser reduzido à quantia de 260.00,00€ - um e outro mostram-se valor mais equitativos e ponderados, pelo que deverá ser proferido acórdão que reduza o montante atribuído a este título.

Sem prescindir,

10.

No que à condenação das despesas futuras previsíveis diz respeito, o Tribunal a quo não poderia ter condenado em montante superior ao que foi pedido, não podendo ir além do pedido relativamente a cada dano.

11.

In casu, o valor peticionado pelos Apelados quanto ao veículo foi de 120.000,00€, sendo que o Tribunal a quo condenou em 147.600,00 (120.000 + IVA), em violação dos limites da condenação, previstos no artigo 609.º CPC.

12.

Ademais, o Tribunal a quo teve em consideração dois pressupostos (consolidação médico-legal de 2021 para a projecção de um dano futuro e a esperança média de vida actual e não a esperança média de vida à data do nascimento do Apelado) que, no entender da Apelante, não se mostram razoáveis.

13.

Desde logo, para um dano futuro não deveria o Tribunal a quo ter considerado um horizonte

temporal que inclui o passado, pois que contabilizou todas as previsíveis despesas desde 2021 e a douta sentença é de 2024.

14.

Ora, sendo uma despesa futura previsível, as decisões só deveriam considerar o futuro.

15.

Já quanto à esperança média de vida, o conceito estatístico indica precisamente a data de esperança média de vida, não à data em que essa métrica é consultada, mas à data do nascimento.

Ou seja, a esperança média de vida do Apelado pressupõe a esperança à data do nascimento.

16.

Por fim, o Tribunal a quo não considerou o valor do carro a substituir, isto é, admitindo que o Apelado a todos os cinco anos terá que, necessariamente, trocar de veículo, o veículo a substituir terá um valor comercial que ficará na posse do Apelado (o que representa uma vantagem a descontar).

17.

Deste modo, atenta a idade do Apelado à data da sentença – 43 anos – e a esperança média de vida para as pessoas que nasceram em 1981 (68 anos), temos 5 substituições [43, 48, 53, 58 e 63).

18.

A admitir o valor de 15.000,00€ a cada substituição, um total de 5 substituições representaria um valor máximo de 75.000,00€. A este valor será de descontar o valor comercial dos veículos a substituir (30%), pelo que apenas deveria ser considerado o valor de 52.500,00€.

19.

O vindo de expor vale, igualmente, para os demais danos/despesas futuras:

a) esponja de cabo alongado: apenas deveriam ser consideradas, no limite, 13 substituições, o que perfaz um valor máximo de 390,00€;

b) Ortótese para o pé (duas unidades), com 25 substituições, logo 3.750,00€;

c) Palmilha, com 25 substituições perfazem 750,00€;

d) Tala de posicionamento, com 25 substituições perfazem 4.250,00€;

e) Tripé, com 25 substituições perfazem 1.000,00€;

f) Banco de duche, com 5 substituições perfazem 400,00€;

g) Cordões elásticos, com 25 substituições perfazem 250,00€;

h) Tábua para preparação de alimentos, com 5 substituições perfazem 500.00€.

20.

Tudo no montante de 11.290,00€, a que acrescido de IVA, pelo que o valor global ascende a 13.886,70€.

21.

Isto num contexto em que as datas de substituição são meramente indicativas e sempre sujeitas a uma efetiva confirmação de necessidade – o que sempre deveria ter levado o Tribunal a quo a ter ponderado valores mais razoáveis, em linha com o vindo de expor, pelo que deverá ser proferido acórdão que reduza os montantes arbitrados.

22.

Finalmente, no que diz respeito aos danos não patrimoniais das Apeladas BB, DD e CC, entende a Apelante que os valores arbitrados pelo Tribunal a quo se mostram excessivos.

23.

Delimitados os danos em função da gravidade, o elemento literal da lei apela ao

julgador/intérprete a necessidade de o mesmo se guiar apenas por padrões objectivos, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, pelo que a reparação deverá ser delineada de acordo com juízos de equidade.

24.

Ora, se se admitisse por mera hipótese, que o Apelado AA tinha falecido, o dano e sofrimento das Apeladas seriam imensuravelmente superior e, ainda assim, considerando a jurisprudência a Apelada BB não receberia uma quantia superior aos 55.000,00€ arbitrados em Primeira Instância.

25.

E as Apeladas menores DD e CC receberiam um valor próximo ao que veio a ser arbitrado nos presentes Autos – o que só evidencia que os valores atribuídos pelo Tribunal a quo não se mostram equitativos.

26.

Devendo ser proferido acórdão que reduz o quantum indemnizatório da Apelada BB aos 55.000,00€ arbitrados pelo Tribunal de Primeira Instância e 10.000,00€ a 15.000,00€ para cada uma das Apeladas CC e DD.

27.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 496.º n.º 1, 562º, n.º 3, 564º, n.º 2 e 566.º n.º3 do Código Civil e 609.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!

*

Contra-alegou

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

**

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA DELIMITAÇÃO DO SEU OBJECTO

DA ADMISSIBILIDADE

A situação tributária mostra-se regularizada, os requerimentos de interposição do recurso mostram-se tempestivos (artigos 638º e 139º do CPC), foram apresentados por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tais requerimentos estão devidamente instruídos com alegações e conclusões (art.º 639º do CPC).

*

Quanto ao recurso da Ré Generali, pugnam os Recorrentes-Autores pela sua inadmissibilidade, sustentando a mesma na verificação de dupla conforme quanto à compensação do dano biológico e nos requisitos exigidos em termos de sucumbência.

Defendem existir o impedimento da dupla conforme nos seguintes termos:

Ora, a questão do ressarcimento do dano biológico já está praticamente consolidada, por via da dupla conforme, estando apenas em aberto a discussão do incremento decidido pela Relação. Isto porque, tendo sido atribuído ao Autor o valor de 370.000,00 €, a título de compensação do dano biológico, fixado pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, e, apesar do Recurso da Ré, por lhe ter sido negada razão na sua pretensão de fazer reduzir esse valor, aquele montante está determinado, e é insusceptível de alteração. De modo que, a indemnização já não pode ser reduzida a 240.000,00 € ou sequer a 260.000,00 €.

Como decorre do Acórdão do STJ n.º 7/2022, que adoptou a perspectiva racional da dupla conforme, se quanto a determinado(s) segmento(s) (autónomos materialmente entre si e juridicamente cindíveis) se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, encontrar-se-á eliminada, nessa parte, a possibilidade de interposição de recurso normal de revista.

Como se refere no Acórdão:

(…) entendemos ter consonância interpretativa considerar que a autonomização, na decisão judicial (como se de pedidos materialmente distintos se tratasse), das várias pretensões parcelares (cindíveis) de ressarcimento (em função da categorização dos danos em que a parte decompôs o seu pedido global de indemnização) assume pleno cabimento porquanto o juízo objectivado na referida decisão é o “determinado pelo princípio do pedido (espécie do princípio do dispositivo), no sentido em que deve existir uma necessária correspondência entre o pedido do autor (ou do réu reconvinte) e a pronúncia ínsita na decisão judicial. O tribunal não pode decidir sobre objeto diferente do pedido ou omitir a resolução de questões que lhe foram pedidas pelo autor.

Com efeito, “O objeto do juízo decisório está intimamente conexionado com o objeto do processo, em particular com o(s) pedido(s). Enquanto este último é o termo inicial da formação do juízo, a decisão judicial daquele é o termo final” e, na relação destes dois actos processuais (pedido/decisão judicial), cabe reconhecer que “um não tem sentido sem o outro e que essa relação é constituída por todos os demais atos e operações que conduzem a pretensão processualizada do autor à decisão do magistrado judicial”.

Nele se diz expressamente que embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função de um montante global (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), a mesma, porque traduzindo as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos da aferição de dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objecto do recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes; assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis, requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória.

Nesta senda, importa mencionar duas declarações de voto: uma porque alerta para a fluidez nas designações do dano, em particular do dano biológico; a outra por sublinhar que a cindibilidade de objectos pode não permitir a distinção entre parcelas de danos:

- Declaração de voto de António Barateiro Martins: Importa não esquecer que aos não coincidentes segmentos decisórios das Instâncias correspondem não raras vezes não coincidentes configurações e perspetivas jurídicas — como sucede, por ex., em relação ao que é (ou não) indemnizável a título de “Dano Biológico” e que, não o sendo, é todavia indemnizável a outro título (e noutro segmento indemnizatório) — pelo que só em relação à totalidade da decisão do Acórdão da Relação é possível com rigor e segurança falar (ou não) em “benefício” para o apelante.

- Declaração de voto de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: penso que o critério da pluralidade de objectos cindíveis (com o qual estou de acordo) e a aferição da dupla conforme relativamente a cada um desses objectos não permitirá distinguir parcelas nos pedidos de indemnização relativos a diferentes classes de danos; suponho, aliás, que essa distinção contraria a lógica do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

Ora, no caso sub judice a admissibilidade do ressarcimento do dano biológico realmente não foi posta em causa, mas a fundamentação aduzida pelo Tribunal da Relação para a majoração efectuada, implica necessariamente uma fundamentação diferente, seguramente assente nalguns critérios e padrões semelhantes, mas com um plus distintivo, justificador dessa reponderação e majoração, pelo que propendemos para considerar que não existiu quanto a este segmento (o único posto em causa) dupla conforme.

*

Em relação à questão do valor da sucumbência, alegam os Recorrentes autores que o recurso não é admissível.

Sem razão, porém.

Nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do CPC., “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”.

Por sua vez, dispõe o artigo 44.º n.º 1, da Lei 62/2013, de 26/08 -Lei da Organização do Sistema Judiciário, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.”

Na perspectiva dos autores a decisão impugnada não foi desfavorável ao Recorrente em metade do valor dessa alçada (valor de 15.000,00 €).

Parece-nos, todavia, que também aqui se justifica avaliar não o decaimento quanto às parcelas indemnizatórias, mas o valor global do pedido.

Ora, juntando as majorações efectuadas na Relação, verificamos a decisão foi desfavorável em mais de 15 000 euros (i.e., em montante superior a metade da alçada desse tribunal, ut artº 629º, nº1 do CPC), donde a admissibilidade de recurso ordinário (segundo o artigo 44º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/08), “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00 ....”.).

**

DO SEU OBJECTO - THEMA DECIDENDUM

Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC),

são quatro as questões suscitadas nas alegações de Autores e Ré:

1. As (possíveis) limitações decorrentes do Princípio do Pedido quanto ao valor global do pedido ou ao valor de cada parcela indemnizatória e quanto ao montante atribuído por despesas futuras previsíveis.

2. Das despesas com a substituição do veículo adaptado e das ajudas técnicas referidas no facto 104º (conclusões 16 a 21.º das aleg da Ré)

3. O valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro do Autor AA e pelos danos não patrimoniais das Autoras.

4. A dedução pela entrega antecipada de montante correspondente ao valor reditício auferido ao longo do tempo.

5. O pagamento dos juros e a actualização da indemnização.

**

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1. FACTOS PROVADOS

Após impgnação em recurso, foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão (transcrição):

1) O Autor AA é marido da Autora BB, os quais são pais das Autoras CC e DD;

2) No dia 21.10.2018, pelas 12:00 horas ocorreu um acidente na Avenida 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

3) Nele foi interveniente um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HV, da marca Volkswagen, modelo Polo, conduzido por EE;

4) E o motociclo, com a matrícula ..-QX-.., da marca Ducati, que tinha como condutor o Autor AA;

5) O local, onde ocorreu o acidente, configura-se como uma rodovia em linha reta, com cerca de 500m, composta por faixa de rodagem com duas vias de trânsito;

6) Cada corredor de circulação mede cerca 3,75 metros de largura, possuindo berma pavimentada nas extremidades;

7) O piso é, como era, betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação;

8) O pavimento estava seco e limpo;

9) No local, a Avenida 1 tem uma inclinação de 7%.

10) O veículo de matrícula QX circulava na sua via, no sentido L... -A..., no seu sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada;

11) A via é composta por linha mista, ou seja, linha contínua adjacente a linha descontínua;

12) Sendo a linha contínua a mais próxima do sentido de trânsito do QX;

13) O entroncamento da Rua 2 com a Avenida 1 aparece do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do Autor;

14) O veículo HV procedia da Rua 2, a qual se encontra sinalizada com sinal Stop e pretendia seguir o mesmo sentido de trânsito do motociclo QX;

15) Junto ao sinal Stop, o HV abrandou a marcha;

16) Prosseguindo a sua marcha em direção à sua esquerda,

17) Desde que o HV passa o sinal Stop até que é embatido decorreram, pelo menos e se não mais, 4 segundos.

18) O Autor foi surpreendido pelo veículo HV que se intrometeu na sua via de trânsito;

19) Apesar de o Autor se ter desviado para a sua direita, para evitar o embate, este ocorreu entre o motociclo do Autor e a parte lateral traseira da viatura HV. (redação que resultou da alteração da matéria de facto por impugnação da Ré).

20) Não há qualquer marca de travagem registada no chão;

21) Compelido pela violência do embate, o Autor foi projetado pelo ar, sobre os rails metálicos de proteção situados sobre o lado direito da faixa de rodagem, tendo inclusive derrubado um sinal de trânsito aí existente;

22) Caindo num descampado desnivelado (bastante inferior em comparação com o nível da estrada), onde ficou imobilizado;

23) O local onde o Autor ficou imobilizado situa-se a cerca de 35m do local do embate;

24) Tendo tido imediata perda de consciência;

25) Foi assistido de imediato, no local, pelo seu amigo FF, que é enfermeiro e o acompanhava, noutro motociclo, no passeio de lazer como tantas vezes faziam aos domingos;

26) Depois foi ainda assistido pela equipa de VMER e pela equipa de socorro dos Bombeiros Voluntários de ...;

27) No local esteve ainda a GNR;

28) De seguida, foi transportado de urgência para o Centro 1;

29) Aqui deu entrada no Serviço de Urgências, tendo sido assistido pela equipa médica e submetido a vários exames;

30) O Autor apresentava quadro de politraumatismo grave;

31) Apresentava concretamente:

a) Traumatismo crânio-encefálico (TCE), com vários focos de hemorragia;

b) Fratura de braço esquerdo, com deformidade;

c) Fratura exposta do fémur esquerdo GA1 com ferida sangrante na região anteromedial;

d) Fratura maleolar direita, com exposição;

e) Fratura completa do terço distal da diáfise femoral esquerda, com exposição;

f) Traço de fratura completo, horizontal, no terço superior da diáfise peronial esquerda, sem afastamento dos topos;

g) Fratura cominutiva do maléolo medial e epífise tibial direita com atingimento intra-articular;

h) Rotação e luxação do osso astrágalo, com perda da congruência da articulação tíbio astragalina e exposição cutânea

i) Fratura da vertente medial do sustentaculum tali.

j) Traço de fratura vertical no terço lateral do osso navicular direito;

k) Fratura cominutiva do osso cuboide com consequente redução da altura do mesmo;

32) Foi sujeito à primeira cirurgia a qual demorou várias horas;

33) Após, o Autor ficou fortemente sedado e com ventilação invasiva, com suporte de ventilador e entubado;

34) Diminuída a sedação, no dia 26 de outubro de 2018 o Autor demonstrou reação;

35) Mas ainda continuou sedado e analgesiado, atentas as dores;

36) Passou cerca de 15 dias na Unidade de Cuidados Intensivos;

37) E daí passou para a enfermaria;

38) Realizou cinco cirurgias na tentativa de revascularização do braço esquerdo;

39) Não obstante as várias tentativas de revascularização do membro, o Autor teve de ser submetido a uma sexta cirurgia da especialidade de Cirurgia Vascular, em 17 de janeiro de 2019, para amputação transumeral (entre a articulação do ombro e o cotovelo) do braço esquerdo;

40) Fez três intervenções cirúrgicas em Cirurgia Plástica;

41) Uma das intervenções de Cirurgia Plástica destinou-se a colocar um enxerto no pé direito, com retalho sural de fluxo reverso, que foi suturado no pé, para fazer cicatrização de ferida ali aberta que não sarava e estava sempre infecionada;

42) E mais três cirurgias na área de Ortopedia;

43) A última cirurgia de Ortopedia que realizou, em 19 de novembro de 2020, foi ao pé, para fixação do mesmo à perna, através de vara;

44) No período entre cirurgias, ocorreu uma situação de hemorragia;

45) Durante o internamento desenvolveu úlcera de pressão na região sagrada, o que o levou a realizar uma das cirurgias a que se alude no facto 40º, e retardou a sua transferência para o Centro 2;

46) Ficou internado no Centro 1 entre 21.10.2018 e 7.06.2019, ou seja, durante quase oito meses,

47) Após a alta de internamento, o Autor foi orientado para posterior acompanhamento em Consulta Externa, nas várias especialidades, o que ainda mantém;

48) Tendo sido admitido no Centro 2 (C...), em 8.08.2019, onde ficou em regime de internamento, para reabilitação neuromotora e funcional, até 15.10.2019;

49) Aí, o Autor fez fisioterapia;

50) Durante o período de internamento no Centro 2 (C...) sofreu o Autor uma infeção por Klebsiella pneumoniae, bactéria multirresistente que implicou o isolamento do Autor;

51) O Autor, durante esse período (8.08.2019 a 15.10.2019) apenas passou a ir a casa no último mês, apenas aos fins de semana;

52) Regressar a casa, ainda que por dois dias, era-lhe custoso;

53) O Autor, depois de quase dez meses de internamento, sentia que o relacionamento com as filhas estava diferente, e que parecia que a mais nova nem o conhecia;

54) Além disso, teve que se adaptar à sua nova condição,

55) E teve que adaptar as suas coisas à sua situação;

56) Tendo tido alta do Centro 2, o Autor foi medicado com Tramadol, Gabapentina, Cindamecina, trazodona, macrogol, metifenidato e ácido fólico

57) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13.12.2021;

58) O Défice Funcional Temporário Total situou-se entre os dias 21.10.2018 e 15.10.2019, e entre 18.11.2020 e 23.11.2020, sendo fixável num período de 366 dias;

59) O Défice Funcional Temporário Parcial situou-se entre 16.10.2019 e 17.11.2020, entre 24.11.2020 e 13.12.2021, sendo fixável num período 418 dias;

60) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total situou-se entre 21.10.2018 e 13.12.2021, sendo fixável num período total de 1150 dias;

61) Como causa direta e necessária do acidente, o Autor apresenta, atualmente, dificuldade em ajoelhar e agachar (necessita de apoio) e em permanecer de pé;

62) Realiza marcha em superfícies planas e lisas e apenas por pequenos percursos, com apoio em tripé;

63) Não consegue correr, saltar, transpor degraus ou percorrer longas distâncias;

64) Tendo que recorrer ao auxílio de terceiros para se deslocar quando não estão em causa pequenos percursos ou quando o piso é irregular, inclinado ou tem obstáculos;

65) Necessita de ajuda de terceira pessoa para as seguintes tarefas do seus dia a dia, para além de outras de acordo com as queixas que apresenta:

Manusear objetos que requeiram o uso do membro superior esquerdo;

Realização de atividades bimanuais tais como: abotoar, dar laços, lavar e secar o membro superior direito, preparar os alimentos, colocar o relógio, colocar a prótese do membro superior esquerdo,

66) Tem de tomar precauções para prevenir quedas, por sofrer de problemas ao nível do equilíbrio;

67) O Autor, resultante do acidente, ficou com alterações graves das funções de memória de curto prazo, dificuldades de elaboração de estratégias complexas e lentificação ideativa;

68) Coisas tão simples como ser recetor de um recado banal torna-se complicado, porque o Autor não retém a informação, esquecendo-se no momento a seguir;

69) Apresenta dificuldades de concentração;

70) O Autor não consegue orientar-se, nas estradas e caminhos, tendo que recorrer ao telemóvel,

71) Tendo inclusivamente ficado com amnésia para o acidente e para um período subsequente não concretamente apurado;

72) Tendo sido diagnosticado, ao nível da perceção visual, com Prosopagnosia (cegueira dos rostos) não reconhecendo nenhum rosto que vê, nem o seu próprio e dos familiares próximos, inclusivamente em fotografias, apenas reconhecendo as pessoas pela voz;

73) O que implica, por exemplo, que o Autor não consiga reconhecer ou distinguir numa fotografia um gato de um leão bebé;

74) Tem também problemas de visão, tendo ficado limitado na amplitude dos campos visuais;

75) E ficou também com um testículo reduzido no seu tamanho, mas funcional;

76) À data do acidente, o Autor era já casado com a atual companheira, também Autora nos autos,

77) Desde a data do acidente que o Autor está impossibilitado de realizar determinadas posições durante o ato sexual;

78) Tal limitação também afeta a Autora BB;

79) A Repercussão Permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 5, numa escala de 7 de gravidade crescente;

80) O acidente, as sequelas e os tratamentos a que foi submetido o Autor causaram-lhe forte abalo na sua condição psíquica já que se sente um incapacitado, preso no seu corpo, não consegue dormir, o que o deixa preocupado, ansioso, depressivo e revoltado;

81) Causando-lhe instabilidade do humor, apresentando sintomatologia ansiosa e depressiva;

82) Afetando com isso, aqueles que mais próximos lhe estão e que maior auxílio lhe prestam;

83) Na sequência da amputação do braço na transição do terço médio para o terço superior, o Autor tem que usar uma prótese do membro superior com articulação do cotovelo e do punho, conseguindo efetuar a pinça entre o polegar e o 2º e º 3º dedo.

84) Apresenta, ao nível do ráquis, escoliose do dorso lombar de convexidade direita;

85) Ao nível do membro inferior direito, o Autor não tem mobilidade da articulação tibiotársica.

86) Ao nível do pé direito, não faz a eversão e a inversão do pé;

87) Faz a flexão mas não faz a extensão dos dedos do pé direito;

88) Ao nível do pé esquerdo apresenta pendente com ligeira rotação para dentro, não faz a dorsiflexão do pé nem a extensão dos dedos e sem movimento ativo de inversão e eversão;

89) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 79 pontos;

90) As sequelas apresentadas pelo Autor são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra profissão;

91) As sequelas apresentadas pelo Autor têm repercussão na sua independência e autonomia, tornando-o dependente da ajuda parcial de terceira pessoa conforme as queixas apresentadas;

92) A título de ajudas técnicas, a prótese do membro superior esquerdo carece de vigilância e de ser substituída quando for adequado, tendo um custo estimado entre os €25.000,00 e os €40.000,00;

93) Carecerá o Autor, permanentemente, de recorrer a medicação prescrita pelas especialidades de Ortopedia e Psiquiatria;

94) Carecerá ainda, de forma permanente, de tratamentos médicos regulares em consultas de Psiquiatria, Ortopedia, Oftalmologia e Fisiatria, com periodicidade bi-anual;

95) E terá que ser acompanhado pelo médico de família;

96) Carecerá ainda, de forma permanente, de integração em programa de reabilitação abrangente como componente de estimulação cognitiva e apoio emocional;

97) O Autor teve que efetuar alterações no seu domicílio para o compatibilizar com a sua condição física atual;

98) Para o efeito, colocou uma plataforma elevatória na sua nova habitação, para que possa deslocar-se mais facilmente dentro da sua residência, em face das limitações que apresenta, o que lhe importou o custo total de € 9.324,14;

99) O Autor tem necessidade de possuir um veículo automóvel adaptado à sua condição física, de modo que, dentro das suas limitações, possa recuperar alguma da sua independência;

100) Tal permite-lhe efetuar algumas deslocações exteriores, com maior autonomia, como por exemplo poderia ir levar e buscar as suas filhas à escola, deslocar-se para tratamentos ou assistência médica, poderia assumir o volante nas viagens;

101) A adaptação de um automóvel à condição física do Autor terá um custo, nunca inferior a €15.000,00;

102) Sendo que, sensivelmente a cada cinco anos terá necessidade de proceder à sua substituição,

103) O Autor tem necessidade de usar esponja de cabo alongado, ortótese para o pé (2 unidades), palmilhas, prótese para membro superior transumeral híbrida, tala de posicionamento, tripé, banco de duche, cordões elásticos e tábua para preparação de alimentos

104) O Autor tem despesas com as ajudas técnicas:

a) Esponja de cabo alongado, com um custo estimado de €30,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de dois anos;

b) Ortótese para o pé (duas unidades), com um custo estimado de €150,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

c) Palmilha, com um custo estimado de €30,00, sem IVA, e com uma periodicidade de um ano;

d) Sistema de controlo ambiental remoto, sem estimativa de custo e com uma periodicidade de substituição de cinco anos;

e) Tala de posicionamento, com um custo estimado de €170,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

f) Tripé, com um custo estimado de €40,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

g) Banco de duche, com um custo estimado de €80,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos;

h) Cordões elásticos, com um custo estimado de €10,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

i) Tábua para preparação de alimentos, com um custo estimado de €100,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos;

105) Na face, o Autor apresenta cicatriz com 5 cm de comprimento a que se junta cicatriz com 2 cm de comprimento na região mentoniana à esquerda;

106) No membro superior esquerdo, apresenta cicatriz de tipo cirúrgico, vertical, com 10 cm de comprimento e 2 cm de largura à custa dos vestígios de agrafos;

107) No membro inferior direito apresenta:

a) Uma cicatriz com 8 cm de comprimento e 2 cm de largura sobre a crista ilíaca anterior;

b) Uma cicatriz vertical com 11 cm de comprimento e 3 cm de largura máxima à custa dos vestígios de agrafos no terço superior da face medial da coxa;

c) Duas cicatrizes deprimidas com 1,5 cm de comprimento no terço médio da face anterior da perna;

d) Três cicatrizes com 2 cm de comprimento, com vestígios de agrafos no terço inferior da face medial da perna;

e) Uma cicatriz com 10 cm de comprimento e 2 cm de largura à custa de agrafos, vertical na face lateral do tornozelo;

f) Uma cicatriz curva com 13 cm de comprimento, contornando tumefação (área de enxerto) com 15 por 8 cm de maiores dimensões, de maior eixo vertical no terço inferior da face lateral e posterior da perna e face lateral do tornozelo, de consistência elástica,

g) Uma cicatriz vertical com 17 cm de comprimento e 4 cm d e largura máxima na sua porção superior, estendendo-se do terço superior da face posterior da perna até à tumefação anteriormente descrita;

h) Depressão da face posterior do terço médio da perna (ao nível dos músculos gémeos);

i) Uma cicatriz com 12 cm de comprimento no bordo lateral do pé.

108) No membro inferior esquerdo apresenta:

a) cicatriz curva, com 31 cm de comprimento e 2 cm de largura à custa dos vestígios de agrafos estendendo-se da face lateral da anca até ao sulco nadegueiro, passando pela crista ilíaca posterior

b) Cicatriz vertical com 35 cm de comprimento e 3 cm de largura máxima à custa dos vestígios de agrafos na face lateral da coxa e joelho;

c) Cicatriz deprimida, vertical com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura no terço médio da face lateral da perna;

d) Cicatriz deprimida, vertical com 4 cm de comprimento e 1 cm de largura no terço médio da face medial da perna;

e) Área cicatricial hiper e hipopigmentada com 14 por 10 cm de maiores dimensões na face anterior e medial do tornozelo e pé;

f) Cicatriz vertical com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura na face posterior do calcanhar.

g) Perímetro da coxa: 49 cm (a 10 cm do polo superior da rótula, igual à direita)

h) Perímetro da perna: 32,5 cm (31 cm à direita, a 20 cm do polo superior da rótula);

109) O Autor apresenta claudicação na marcha;

110) O dano estético permanente é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

111) Como consequência direta das lesões, dos tratamentos a que foi submetido e das suas sequelas, o Autor sofreu e sofre dores que se manterão e permanecerão por toda a sua vida;

112) Sente fenómenos dolorosos constantes referente ao punho esquerdo (dor fantasma), que agrava momentaneamente várias vezes ao dia;

113) Sente dor no tornozelo direito relacionada com a permanência de pé, que alivia quando deixa de fazer carga;

114) Sente dor no joelho esquerdo e na planta do pé esquerdo quando faz carga e que alivia com o descanso;

115) O quantum doloris é fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

116) Antes do acidente, o Autor era uma pessoa alegre, divertida, assertiva, positiva, que cuidava do seu corpo e alimentação, fazendo ginásio, tratando de ter um corpo bem cuidado e musculado;

117) Nos quase oito meses de internamento, o Autor emagreceu bastante, perdeu massa muscular e forças;

118) Estava fisicamente bastante debilitado;

119) Atualmente, o Autor não consegue brincar e colaborar no cuidado das filhas como fazia antes do acidente;

120) Deixou de conduzir a mota;

121) Deixou de efetuar treinos em ginásio.

122) Deixou de andar de bicicleta e correr na praia;

123) A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

124) Durante o período de internamento hospitalar, a Autora BB acompanhou o marido AA, passando os seus dias no Hospital, apenas pernoitando em casa;

125) Deixando as filhas de ambos aos cuidados dos avós, que asseguravam (ou tentavam assegurar) a rotina diária das meninas.

126) O Autor, nos primeiros tempos de internamento, apesar de consciente, nem sempre estava lúcido;

127) E então o Autor, estando fora de si, apenas gritava, dizia impropérios, maltratava o pessoal de saúde que cuidava de si, era violento, tentava arrancar todos os instrumentos médicos que estivessem a si ligados, etc;

128) O que levou a que tivessem de amarrar o Autor à cama, para evitar que pudesse ferir-se ou agravar o seu estado de saúde;

129) Era a Autora BB que, diariamente ao chegar, desamarrava o marido e “tomava conta” dele durante o dia, evitando que estivesse sempre atado;

130) Além disso, nem sempre o Autor reconhecia a própria esposa, por vezes dizia-lhe “então não foste para a escola?”;

131) Tendo sido muito difícil para a família e amigos terem visto o Autor como ele estava;

132) O casal, em setembro de 2018, pouco antes do sinistro, tinha celebrado um contrato-promessa, através do qual haviam prometido vender o apartamento no qual habitavam, sito no 2.º andar direito traseiras da Rua 3, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a perspetiva de usar o valor arrecadado na execução da moradia que andavam a construir;

133) Vendido o apartamento, os Autores foram viver com os sogros, pais e avós, GG e HH, que residiam no 4º andar do mesmo edifício;

134) Porque estes, no âmbito do projeto dos dois casais de construírem duas casas geminadas, venderam igualmente o seu apartamento, depois de viverem em casa de uma pessoa amiga, arrendaram um apartamento, sito na Rua 4, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com início 1.01.2020,

135) O Autor viu-se obrigado a vender o carro que tinha para fazer face às suas despesas;

136) Tiveram ainda de restringir outros gastos, pelo que deixaram de levar a filha mais nova para o infantário, o que significava um custo mensal de €255,00,

137) São sobretudo os aludidos GG e HH, quem mais faculta aos Autores toda a ajuda possível, financeira e não financeira;

138) O Autor, até 21 de outubro de 2018, era manipulador de peixe na Lota de ..., incumbindo-lhe as tarefas de carga e descarga de peixe, condução de camião de transporte de peixe, sobretudo durante a madrugada, entre ... e ..., e era também o responsável de armazém e de compras;

139) Auferindo o vencimento base mensal de €800,00, acrescido de subsídio de alimentação de €4,77 diário;

140) O Autor contribuía de forma ativa para a economia familiar;

141) Ainda em consequência do descrito acidente, o motociclo do Autor, ficou totalmente destruído;

142) O valor comercial do motociclo à data do acidente era de €9.250,00;

143) O valor do salvado é de €1.400,00;

144) A esse título, liquidou a Ré ao Autor, a quantia de €7.850,00;

145) Os primeiros Autores têm ainda vindo a suportar o pagamento do IUC (Imposto Único de Circulação) do motociclo;

146) Tendo liquidado, até 27.06.2023, a título de IUC, as seguintes quantias: Ano de 2019 = €127,44; Ano de 2020 = €127,44; Ano de 2021 = €127,82; Ano de 2022 = €127,82; Ano de 2023 = €134,26;

147) O Autor viu ainda inutilizadas as roupas que usava nesse dia, a saber: uma t-shirt, umas calças de ganga e sapatilhas, tudo de marca, de valor não concretamente apurado;

148) Da mesma forma ficou danificado o capacete, o casaco e as luvas, de valor não concretamente apurado;

149) O Autor suportou despesas com a aquisição de medicamentos, no valor total de €580,73;

150) E também suportou, a nível dentário, o pagamento da quantia total de €1.425,00, sendo: €475,00, na aplicação de uma coroa aparafusada sobre implante dentário; €950,00 para exodontia de dente monorradicular e cirurgia para colocação de implante;

151) E ainda €79,00 em duas consultas, uma de Oftalmologia, e outra de Ortopedia, a título particular, no valor de €39,50 cada uma;

152) E €2,40 em meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

153) E ainda €458,04, nos seguintes equipamentos:

€23,99 numa Pirâmide Quadripé com Punho Curvo, para a direita, para auxílio da marcha;

€100,99 numa almofada systam Viscoflex;

€181,99, numa cadeira de rodas e urinol;

€50,40, numa tala para pé;

€31,73 numa braçadeira de apoio;

€68,94 num apoio anto equino

154) E €37,00 em taxas moderadoras para consultas médicas no centro de saúde e hospitalares,

€7,00, a título de taxa moderadora, pela consulta n.º ...81, de 20.08.2019;

€4,50, a título de taxa moderadora, pela consulta no Centro de Saúde, de 30.07.2019;

€7,00, a título de taxa moderadora, pela consulta n.º ...13, de 15.07.2019;

€4,50, a título de taxa moderadora, pela consulta no Centro de Saúde, de 8.07.2019;

€7,00, a título de taxa moderadora, pela consulta n.º ...20, de 2.07.2019;

€7,00, a título de taxa moderadora, pela consulta n.º ...34, de 26.06.2019;

155) E também €367,50 em duas sequências de tratamentos de fisioterapia de €217,50 e €150,00;

156) Despendeu ainda a quantia total de €54,00 com estacionamento no Parque no Centro de Reabilitação;

157) Mais despendeu a quantia de €12,85 a título de despesas de deslocações para a realização das diversas avaliações periciais a que foi submetido;

158) À data do acidente o Autor era uma pessoa saudável, robusta, alegre, divertida, extrovertida e expansiva;

159) Deixou de ter os sonhos, as esperanças e as expectativas de vida que tinha, no contexto pessoal, familiar e profissional;

160) No momento do acidente, o Autor temeu pela sua vida e ainda teme pelas repercussões a nível de saúde;

161) A Autora BB, à data do acidente era empregada comercial, auferindo cerca de €800,00;

162) A partir de dezembro de 2018, a esposa do Autor passou a beneficiar de subsídio de desemprego até, pelo menos, junho de 2019;

163) A primeira Autora foi e é o suporte familiar desde o acidente, tendo assumido sozinha todas as decisões da família;

164) Para além dos dias a fio que passou no hospital, continua a frequentá-los, com frequência;

165) Teve de lidar com a possibilidade de o marido não sobreviver;

166) Teve de explicar à filha mais velha, a Autora CC que o pai poderia não sobreviver, e explicar-lhe a cada momento a situação para que a mesma estivesse a par da sua condição;

167) A primeira Autora tem de se acostumar à sua nova realidade de vida, seja na sua relação com o marido, seja na relação deste com os outros;

168) Tendo de reformular as expectativas de vida, nomeadamente no que concerne às suas filhas e à qualidade de vida que poderia vir a ter;

169) O Autor não vai poder acompanhar as suas filhas como faria se mantivesse as condições físicas e psicológicas à data do acidente;

170) As Autoras CC e DD terão de se acostumar à nova condição física do pai, mormente a questão da amputação do braço, a baixa mobilidade e destreza que agora tem;

171) Mas também no que diz respeito à questão mental;

172) Terão ainda condições de vida inferiores à que tinham antes do acidente e também às que perspetivavam ter, em face do acidente do pai;

173) A Autora CC teve de lidar, com apenas 7 anos, com a perceção de poder perder o pai;

174) O Autor nasceu no dia D de M de 1981;

175) A Autora BB tinha, à data do acidente, 36 anos de idade;

176) A Autora CC tinha, à data do acidente, 7 anos de idade;

177) A Autora DD tinha, à data do acidente, 2 anos;

178) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-QM acha+va-se transferida para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...47, válido e em vigor na data do acidente;

179) No âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que correu termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º de proc. 7483/20.0T8VNG, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a renda mensal de €1.250,00, até ao dia 20 de cada mês, a título de reparação provisória do dano, desde novembro de 2020, bem como a suportar todos os tratamentos clínicos do ali Autor nos serviços convencionados daquela;

180) Em consequência das lesões sofridas pelo Autor, o Instituto da Segurança Social pagou ao Autor o montante de €17.126,45 a título de subsídio de doença, no período decorrido entre 21.10.2018 a 1.12.2018 e entre 3.12.2018 a 15.03.2021;

181) Como supra se referiu, de 21.10.2018 a 10.12.2019, o Autor recebeu tratamento no Centro 1 consistente no internamento, na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, respetivos procedimentos, terapêutica adequada e acompanhamento em consulta;

182) Os encargos dos tratamentos prestados ao Autor importaram em €21.217,71;

183) A Ré foi interpelada para proceder ao pagamento da quantia a que se alude no facto anterior através da plataforma Faturação Hospitalar às Seguradores (FHS) no dia 15.11.2018.

Por impugnação da matéria de facto efectuada pelo Autor):

184) O Autor necessita, igualmente, de uma prótese cosmética para o membro superior transumeral.”.

**

III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

De modo a compreender cabalmente as questões a analisar, todas elas centradas no âmbito da obrigação ressarcitória, cremos que se justifica uma breve súmula no que tange às consequências da lesão.

O Recorrente AA, que à data do acidente tinha 37 anos de idade, encontra-se absolutamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional, apresentando sequelas físicas, psíquicas e emocionais.

As sequelas físicas traduzem-se na perda do membro superior esquerdo; na face apresenta uma cicatriz com 5 cm de comprimento, acrescida de uma outra de 2 cm na região mentoniana esquerda; no membro superior esquerdo apresenta uma cicatriz de tipo cirúrgico, vertical, com 10 cm de comprimento e 2 cm de largura à esquerda; no membro inferior direito: apresenta uma cicatriz com 8 cm de comprimento e 2 cm de largura sobre a crista ilíaca anterior; uma cicatriz vertical com 11 cm de comprimento e 3 cm de largura máxima, por força dos vestígios de agrafos no terço superior da face medial da coxa; duas cicatrizes deprimidas com 1,5 cm de comprimento no terço médio da face anterior da perna; três cicatrizes com 2 cm de comprimento, com vestígios de agrafos no terço inferior da face medial da perna; uma cicatriz com 10 cm de comprimento e 2 cm de largura à custa de agrafos, vertical na face lateral do tornozelo; uma cicatriz curva com 13 cm de comprimento, contornando tumefação (área de enxerto) com 15 por 8 cm de maiores dimensões, de maior eixo vertical no terço inferior da face lateral e posterior da perna e face lateral do tornozelo de consistência elástica; uma cicatriz com 17 cm de comprimento e 4 cm de largura máxima na sua porção superior, estendendo-se do terço superior da face posterior da perna até à tumefação; depressão da face posterior do terço médio da perna (no músculo gémeos); e, uma cicatriz com 12 cm de comprimento no bordo lateral do pé; já no membro inferior esquerdo apresenta: uma cicatriz curva com 31 cm de comprimento e 2 cm de largura, por força dos vestígios dos agrafos, estendendo-se da face lateral da anca até ao sulco nadegueiro, passando pela crista ilíaca posterior; cicatriz vertical com 35 cm de comprimento e 3 cm de largura máxima na face lateral da coxa e joelho; cicatriz deprimida vertical com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura no terço médio da face lateral da perna; cicatriz deprimida vertical com 4 cm de comprimento e 1 cm de largura no terço médio da face medial da perna.

Apresenta também área cicatricial e hipopigmentada com 14 por 10 cm de maiores dimensões na face anterior e medial do tornozelo e pé; cicatriz vertical com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura na face posterior do calcanhar; perímetro da coxa: 49 cm (a 10 cm do polo superior da rótula igual à direita); e, perímetro da perna: 32,5 cm (31 cm à direita a 20 cm do polo superior da rótula).

Sofre na amplitude dos campos visuais limitados e ficou a padecer de “cegueira de rostos”/Prosopagnosia, reconhecendo as pessoas apenas pela voz.

O Relatório pericial fixou como valores em temos de Repercussão na Actividade Sexual 5/7; um grau de 5/7 de Dano Estético Permanente; um grau de Repercussão nas Actividades Desportivas e de Lazer de 5/7 e um grau de Quantum Doloris de 6/7.

Quanto ao grau de incapacidade, após revisão do Relatório Pericial, determinou-se ser bastante significativa a sua incapacidade, avaliada em 79 pontos.

Em termos de autonomia, também existe profunda afectação, dependendo de terceira pessoa, dependência largamente suprida pelo seu cônjuge.

Ao tempo do acidente, as suas filhas, CC e DD, tinham, respectivamente, sete e dois anos de idade.

1. AS (POSSÍVEIS) LIMITAÇÕES DO PRINCÍPIO DO PEDIDO QUANTO AO VALOR GLOBAL DO PEDIDO OU AO VALOR GLOBAL DE CADA PARCELA INDEMNIZATÓRIA E QUANTO AO MONTANTE ATRIBUÍDO POR DESPESAS FUTURAS PREVISÍVEIS

Para os Recorrentes/Autores na acção, o acórdão deve ser parcialmente revogado, na parte em que indeferiu o pedido relativo ao quantum da indemnização, traduzido num acréscimo de valor, reclamado pelos Autores em sede de Recurso de Apelação, em virtude de incorrecta aplicação e interpretação do direito concretamente aplicável.

Os Recorrentes haviam reclamado a título de dano biológico 600.000,00 € e o dano não patrimonial e sexual de 400.000,00 €, em relação ao Autor AA e, quanto à Autora BB, o dano não patrimonial e sexual de 200.00,00 €.

Apesar de o tribunal recorrido ter procedido a uma majoração em relação aos montantes fixados em primeira instância, o sentido decisório não coincidiu com o acolhimento dos valores totais peticionados.

Escreveu-se no ac. recorrido: “Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, posta em causa no recurso, cumpre analisar os critérios que hão de presidir à fixação da indemnização e decidir o quantum indemnizatório a atribuir aos Autores pelos referidos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, que resultam dos factos provados, sendo que a decisão da matéria de facto se manteve quanto aos danos, com o acrescento da necessidade que o Autor tem, também, da prótese cosmética.

Comecemos por referir que a condenação tem de respeitar o pedido formulado, nunca podendo, atento o princípio do pedido, ir além dele.

Com efeito, o art. 609º, com a epígrafe “Limites da condenação”, no seu nº1, estatui “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.

Assim, e relativamente ao recurso dos Autores, apreciando a pretensão recursória temos que vem pedida a condenação da Ré a pagar ao Autor/Apelante pelo dano biológico a importância de € 600.000,00 e pelos danos não patrimoniais e pelo dano sexual € 400.000,00; à Recorrente BB, pelos danos não patrimoniais a importância de € 100.000,00 e pelo dano sexual a de € 100.000,00; às Recorrentes CC e DD, pelos danos não patrimoniais, as importâncias de € 30.000,00 e 15.000,00, respetivamente.

Ora, analisada a petição inicial e os requerimentos de ampliação do pedido temos que, com relação a estes danos, a condenação, na consideração dos respetivos pedidos, apenas pode ascender relativamente:

i) ao Autor, de dano biológico/dano patrimonial futuro: 300.000,00€ (v. artigo 180º, da p.i.) + 80.000,00€ (v. artigo 182º, da p.i.) (no total 380.000,00€) e de danos não patrimoniais, incluindo o dano sexual: 40.000,00€ (v. artigo 181º, da p.i.) + 10.000,00€ (v. artigo 189º, da p.i.) + 50.000,00€ (v. artigo 205º, da p.i.) + 80.000,00€ (v. requerimento de ampliação do pedido de 15/1/2024) (no total 180.000,00€);

ii) pela Autora BB, de danos não patrimoniais e de dano sexual: 40.000,00€ (v. artigo 217º, da p.i.) + 50.000,00€ (v. requerimento de ampliação do pedido de 15/1/2024) (no total 90.000,00€);

iii) pela Autora CC, de danos não patrimoniais, 27.000,00€ (v. artigo 227º, da p.i.);

iv) pela Autora DD, de danos não patrimoniais 20.000,00€ (v. artigo 227º, da p.i.).

Ora, não podendo o Tribunal condenar em montante superior ao que foi pedido, não podendo ir além do pedido relativamente a cada dano, afigura-se-nos não serem os valores peticionados excessivos (nem quanto ao dano biológico nem quanto aos danos não patrimoniais, incluindo o dano sexual, sendo os sofridos pelo Autor de enorme gravidade, como se pode constatar da leitura dos factos provados, e entendemos, também, não o serem os valores pedidos de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras, incluindo o dano sexual da Autora BB), sendo de atribuir a cada um dos Autores as importâncias pedidas para ressarcir os referidos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, na sua totalidade, sem proceder a quaisquer deduções por o capital ser pago de uma só vez, dado, desde logo, que se contém em valores equilibrados.”

Além da acenada limitação pela mobilização do princípio do pedido, o Tribunal acrescenta outro argumento: “a falta de pedido líquido superior ao formulado na petição inicial.”.

Nele se lê que “segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o suprarreferido circunstancialismo, as consequências das lesões sofridas pelo Autor com o acidente, considerando a sua idade à data do acidente e expectativa de vida de acordo com os dados do INE16, tem-se por ajustada às circunstâncias do caso e às realidades da vida, aos rendimentos do Autor e aos padrões da jurisprudência a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia pedida, pouco superior à fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, passando de 370.000,00€ para os peticionados 380.000,00€ - mais 10.000,00€, que o fixado na sentença recorrida, pelo dano biológico), tendo, no mais de improceder o recurso, por, apesar de o Autor se ter apresentado a alegar, no decurso da causa, maior incapacidade de não formulou qualquer pedido líquido superior ao formulado na petição inicial para este dano. E não pode, mesmo, este Tribunal, nessa parte, que extravasa o pedido líquido, apreciar essa uma questão nova colocada nas alegações de recurso, não suscitada nem apreciada e decidida pelo Tribunal de 1ª instância e que, por isso, a este Tribunal, de recurso, que apenas aprecia de questões em sede de recurso, está vedado conhecer.”.

Indignam-se os Recorrentes Autores com a parcimónia com que o tribunal aumentou os valores inicialmente atribuídos, uma vez que a decisão proferida é justificada por se ter defrontado o tribunal “com um limite intransponível, por o princípio do pedido, adjetivamente consagrado e a observar, impedir que se ultrapasse o que vem pedido”, justificação que não consideram válida.

Alegam os Recorrentes que os limites da condenação a que se reporta o artigo 609.º do CPC se reportam não às parcelas individuais, mas sim à soma global do pedido, encontrando-se o pedido efectuado dentro dessa soma global.

Assim, atender-se aos montantes dos pedidos individualizados e não à soma de todos os pedidos, seria desrespeitar o sentido do art. 609.º do CPC – que consagra o Princípio do Pedido, segundo o qual a decisão não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido pelas Partes.

É o princípio do pedido, como refere PAULA COSTA E SILVA1, que determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud.

Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-0220152, “o princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada”, acrescentando que “se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção”.

A necessidade da flexibilização do princípio do pedido é também defendida por MIGUEL MESQUITA3 que “o princípio do pedido (…) tem de ser mitigado ou suavizado.”

A interpretação do Princípio do Pedido, hoje neste sentido menos formal4, não se compadece também com uma leitura que faça corresponder os montantes globais às parcelas indemnizatórias ou às modalidades de dano, sobretudo pela fluidez terminológica que este pode apresentar e pela circunstância de a fragmentação consistir numa resposta à necessidade de fundamentação e especificação de consequências danosas e/ou componentes indemnizatórias. Especificação essa que traduz o respeito pelo Princípio da reparação integral dos danos e garante a possibilidade de verificação da observância a esse princípio (delimitado, é certo, pela alegação e prova das situações configuráveis como danos ressarcíveis).

Por outro lado, a própria proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no artigo 661.º, n.º 1, é reflexo da ideia de que deve competir às partes a definição do objecto do litígio, o que impede sobrelevar a intervenção do juiz para além dessa prévia delimitação e da exigência de não ser o demandado deparado com condenação mais gravosa, por via de uma decisão-surpresa.

Na jurisprudência, como ilustraremos de seguida, está precisamente consolidada a linha decisória que coincide com a posição dos Recorrentes Autores segundo a qual o pedido parcelar não obsta a majoração se ainda se enquadrar o pedido dentro da soma global peticionada5.

Este entendimento corresponde também à posição doutrinal propugnada por ABRANTES GERALDES, PAUILO PIMENTA e LUÍS F. PIRES DE SOUSA6, segundo os quais, aquele princípio (o do Pedido) também não tem obstado a que, em ações de responsabilidade civil, perante pedido parcelares de indemnização se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. Trata-se, aliá, de jurisprudência corrente e pacífica”7.

*

Em suma, face à flexibilização do princípio do pedido, à sua teleologia e às razões pelas quais o pedido se apresenta baseado em parcelas indemnizatórias (razões essas de índole material, no sentido de se cumprir a exigência de reparação integral, mas também de foro processual, como no âmbito da verificação da identidade de segmentos decisórios para efeitos de dupla conforme), desde que dentro da soma global do pedido, podem surgir pedidos parcelares que ultrapassem montantes previamente reclamados para certo tipo de danos.

Certo é que, neste caso a existência de vários lesados poderia fazer repensar esta conclusão. Pensamos, todavia, que ela se mantém por duas ordens de razões: pela conformação subjectiva do pedido como um único pedido e porque (in casu) os danos das lesadas cônjuge e filhas se apresentam como danos reflexo dos danos da vítima directa.

Por último, cumpre ainda referir a compatibilização deste entendimento propugnado com a existência de pedidos formulados como tendo um mínimo quantitativo. Como refere o Acórdão do STJ de 11-02-2020 (Proc. 286/17.1T8GVA.C1)8: Tendo os AA formulado o pedido de pagamento pelo R. de, pelo menos, 3.350 €, a utilização da expressão “pelo menos” (ou de outra semelhante como “no mínimo”) não retira ao pedido formulado a sua natureza de pedido específico, ao invés de genérico, e portanto a proibição de ultrapassagem desse quantitativo limite.

Neste sentido, mantêm-se as considerações supra aduzidas, ainda que se tenha precisamente em consideração, quando o pedido nele assenta, o quantitativo designado como mínimo.

Donde se conclui que não foi violado o princípio do pedido.

2. DAS DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO A DAPTADO E DAS AJUDAS TÉCNICAS (facto provado 104º - Conclusões 16 a 21.º das alegações da Ré)

Pugna a Ré seguradora pela dedução, ao custo das futuras aquisições pelo Autor (de 5 em 5 anos) de veículos adaptados à sua condição física (5 aquisições...), do valor comercial (residual) das viaturas substituídas (este que reputa, para cada viatura, em 30% do valor de custo). Mais sustenta valer o exposto para os demais danos/despesas futuras: “a) esponja de cabo alongado: Tribunal a quo considerou 19 substituições, sendo que, com o devido respeito, apenas deveriam ser consideradas, no limite, 13 substituições (sendo a primeira no ano em que foi proferida a sentença e tendo o Apelado 43 anos e considerando o limite dos 68: 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65 e 67 anos) – 30 x 13 = 390,00€;

b) Ortótese para o pé (duas unidades), com um custo estimado de €150,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano: desde os 43 até 68 anos são 25 substituições, logo 3.750,00€;

c) Palmilha, com um custo estimado de €30,00, sem IVA, e com uma periodicidade de um ano; 25 substituições perfazem 750,00€;

d) Tala de posicionamento, com um custo estimado de €170,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano; 25 substituições perfazem 4.250,00€;

e) Tripé, com um custo estimado de €40,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano; 25 substituições perfazem 1.000,00€;

f) Banco de duche, com um custo estimado de €80,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos; considerando que à data da sentença o Apelado tinha 43 anos, são 5 substituições (43, 48, 53, 58, 63) o que perfazem 400,00€;

g) Cordões elásticos, com um custo estimado de €10,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano; 25 substituições perfazem 250,00€; h) Tábua para preparação de alimentos, com um custo estimado de €100,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos; 5 substituições perfazem 500.00€.”.

Conclui que “o valor a despender com as ajudas técnicas totaliza, assim, 11.290,00, que acrescido de IVA ascende a 13.886,70€.”.

Não almejamos qualquer censura ao decidido pela Relação – que seguiu a posição já plasmada na sentença.

Escreveu-se na decisão recorrida:

« (...).

E bem considerou o Tribunal a quo:

“A título de despesas futuras previsíveis, apurou-se que o Autor, para preservar a sua autonomia em termos de deslocações, carece de um veículo automóvel adaptado à sua condição física, cujo custo ascende a €15.000,00, acrescido de IVA, com necessidade de proceder à sua substituição a cada cinco anos.

Para a fixação da indemnização a esse título ter-se-á que ter em consideração a esperança de vida à nascença, que para os homens nascidos em 1981, como é o caso do Autor, cifra-se, segundo dados disponibilizados pelo Pordata, em 68,2 anos.

Porém, no Ac. da Ac. RE de 25.05.2017 (Proc. n.º 8430/05.5TBSTB.E1) considerou-se a atual esperança de vida à nascença, sendo que igualmente adotaremos tal critério, ou seja, considerar-se-á a esperança de vida de 78,4 anos, para os indivíduos do sexo masculino (segundo os dados da Pordata).

Para além disso, ter-se-á em conta a data da consolidação médico-legal das legais, ou seja, 13.12.2021, por ser aquela que corresponde ao momento a partir do qual já não há expectativa de obter melhorias ou evoluções positivas das sequelas apresentadas e em que a necessidade se estabilizou, o que significa que até perfazer 78 anos, e porque nessa data havia completado 40 anos, restava-lhe uma esperança média de vida estimada de 38 anos, terá que substituir a viatura oito vezes, no que despenderá €120.00,00.

O mesmo raciocínio e método de cálculo se aplica às ajudas técnicas descritas no facto 104º, a saber:

a) Esponja de cabo alongado, com um custo estimado de €30,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de dois anos;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de a substituir dezanove vezes, no que despenderá €570,00;

b) Ortótese para o pé (duas unidades), com um custo estimado de €150,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de a substituir trinta e oito vezes, no que despenderá €5.700,00;

c) Palmilha, com um custo estimado de €30,00, sem IVA, e com uma periodicidade de um ano;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de a substituir trinta e oito vezes, no que despenderá €€1.140,00;

d) Tala de posicionamento, com um custo estimado de €170,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de a substituir trinta e oito vezes, no que despenderá €6.460,00;

e) Tripé, com um custo estimado de €40,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de o substituir trinta e oito vezes, no que despenderá €1520,00;

f) Banco de duche, com um custo estimado de €80,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de o substituir oito vezes, no que despenderá €640,00;

g) Cordões elásticos, com um custo estimado de €10,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de um ano;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de os substituir trinta e oito vezes, no que despenderá €380,00;

h) Tábua para preparação de alimentos, com um custo estimado de €100,00, sem IVA, e uma periodicidade de substituição de cinco anos;

Desde 13.12.2021 e até aos 78 anos precisará de a substituir oito vezes, no que despenderá €800,00;

Totaliza o valor a despender com as ajudas técnicas (automóvel adaptado incluído) a quantia de €137.210,00, que acrescida de IVA à taxa em vigor atualmente, ou seja de 23%, perfaz €168.768,30”.

Ora, bem resulta a necessidade das referidas ajudas técnicas, pelo menos, desde a referida data da consolidação médico legal das lesões.

Com efeito, bem decidiu o Tribunal a quo em face aos factos que resultaram provados, sendo que se provou a necessidade do Autor de veículo adaptado e sendo a sua duração limitada (5 anos) tem a Ré de suportar não só a primeira adaptação mas todas as subsequentes. Tais adaptações, necessárias e motivadas pelo estado em que o Autor foi colocado no acidente, vão ser necessárias durante toda a vida do Autor.

Acresce que, sendo o veículo que o Autor adquirir e mandar adaptar de sua propriedade, apesar de se impor à Ré que suporte o custo da adaptação, por a necessidade dela ter resultado do estado em que o Autor foi colocado no acidente, nenhuma razão existe para descontar o que quer que seja, sendo, mesmo, que as adaptações, são especificamente direcionadas ao concreto estado do Autor e, por isso, não aproveitáveis, como as restantes ajudas técnicas, após o seu uso.

Outrossim, não tendo sido apresentada oposição pela Ré, designadamente a impugnar os factos ou a deduzir defesa por exceção, quando notificada do requerimento de ampliação do pedido, com alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, não o pode, agora, vir fazer nas alegações de recurso nem cabe a este Tribunal apreciar questões novas não colocadas em 1ª instância nem aí decididas.

Da necessidade de substituição do veículo, de cinco em cinco anos, decorre que as novas adaptações a ser efetuadas têm de ser suportadas pela Ré por toda a vida, provável, do Autor.

E, também, o restante material referido, de que o Autor necessita, tem de ser substituído sendo de impor à Ré que suporte o respetivo custo, como bem decidiu o Tribunal a quo9.

Concorda-se plenamente.

Na verdade, como bem diz a Relação, relativamente às viaturas a adquirir futuramente pelo autor, nenhuma razão existe para descontar o que quer que seja, até porque se trata de adaptações especificamente direcionadas ao concreto estado do Autor e, por isso, não aproveitáveis. O mesmo ocorrendo com as restantes ajudas técnicas, após o seu uso.

Assim improcede (também) esta questão.

3. O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO PELO DANO PATRIMONIAL FUTURO DO AUTOR AA E PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DAS AUTORAS

3.1. DO DANO BIOLÓGICO, DANO PATRIMONIAL FUTURO/DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA

Decidiu o Tribunal da Relação aumentar o valor atribuído ao dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro, passando de 370.000,00€ para os peticionados 380.000,00€ - mais 10.000,00€, que o fixado na sentença recorrida, pelo dano biológico), tendo, no mais de improceder o recurso, por, apesar de o Autor se ter apresentado a alegar, no decurso da causa, maior incapacidade não formulou qualquer pedido líquido, superior ao formulado na petição inicial para este dano. E não pode, mesmo, este Tribunal, nessa parte, que extravasa o pedido líquido, apreciar essa uma questão nova colocada nas alegações de recurso, não suscitada nem apreciada e decidida pelo Tribunal de 1ª instância e que, por isso, a este Tribunal, de recurso, que apenas aprecia de questões em sede de recurso, está vedado conhecer.

Está apenas em causa – uma vez reconhecida a dimensão de dano patrimonial futuro aqui equivalendo ao valor de rendimentos perdidos face à impossibilidade de os vir a auferir – determinar os critérios que subjazem a esse cálculo e, mediante a sua aplicação, corrigida ou orientada pela equidade, face ao reconhecimento da existência de dano de difícil avaliação pela sua projecção no futuro e pela inexistência de pedido de indemnização sobre a forma de renda, obter montante justificado.

Tal determinação “…obriga a uma previsão dificilmente fundamentável em termos objectivos sobre danos que, naturalmente, se destinam a compensar perdas patrimoniais apenas futuramente concretizadas e, consequentemente, apenas futuramente quantificáveis”10.

*

A figura do designado dano biológico (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) tem raízes (desde logo quanto ao termo acolhido) no direito italiano, onde surgiu como um dano diferente dos danos patrimoniais (ainda que tivesse havido oscilação quanto à sua inserção nestes), mas também do chamado danno morale soggetivo (ou dano moral puro enquanto sofrimento moral), com o fito de ultrapassar a visão criticada, mas nunca alterada, do art. 2059 codice civile que faz depender o ressarcimento dos danos não patrimoniais da existência de lei nesse sentido. Num primeiro momento, portanto, ele dava resposta às exigências de uma tutela da integridade física desligada do impacto patrimonial dessa lesão, mas ainda assim abrangida pela regra geral do danno ingiusto consagrada no art. 2043 codice civile. Neste conspecto, e porque estes elementos nos permitem compreender a transposição feita e balizar a forma de transposição no direito português, não se tratava apenas do reconhecimento de um novo dano ou de uma dimensão não patrimonial reconhecida ao bem da integridade física; ele também se constituía como uma directriz quanto à forma de compensação dissociada de elementos ligados ao rendimento. Assim, a utilização da taxa de incapacidade como referente para a determinação do grau de afectação (fazendo com que por exemplo uma pontuação de incapacidade de 25% fosse entendida como 25% de quebra nos rendimentos) – método que se foi enraizando no nosso ordenamento jurídico e hoje ainda não superado – não só assenta numa ficção, como sobretudo desvirtua o sentido original da criação da figura do dano biológico.

No direito português, por sua vez, foi o sintagma dano biológico ocupando o lugar natural das consequências complexivas resultantes de uma lesão corporal, sendo por isso necessária uma precisão sobre o sentido da expressão. Assumiu já uma coincidência com a penosidade acrescida (geralmente quando não traduzível em acréscimos de despesas com suportes humanos ou materiais), com a violação qua tale da integridade física (qualificável como danno-evento) e talvez na acepção hoje predominante com uma categoria de dano bicéfala, compreendendo as consequências patrimoniais da lesão corporal (em particular, mas não necessariamente em exclusivo a afectação dos rendimentos) e certas consequências não patrimoniais da lesão corporal (outras estão já perfeitamente consolidadas e reconhecidas como categorias autónomas de danos, como, por exemplo, o prejuízo estético).

Destacando essa abrangência, pode ver-se, entre muitos outros acórdãos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-201911, assim sumariado:

I. Não obstante a decisão impor uma obrigação de indemnização com um montante global, os segmentos respeitantes às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização devem ser analisados separadamente para o efeito da dupla conforme.

II. O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos “multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama” e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade.

III. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais mas não se esgota neles.

Certo contágio entre estas dimensões explica (mas não valida) decisões como a adoptada na sentença que, de modo a garantir a igualdade de tratamento de sujeitos na avaliação do dano biológico (ver, em particular, LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ12), tomou como ponto de partida o rendimento médio, fazendo tábua rasa do rendimento efectivamente perdido, neste caso, na realidade, ligeiramente mais baixo no momento da lesão, mas com perspectiva de aumento face à idade e também aos anos de trabalho e outras flutuações económicas (nomeadamente a resposta dada em termos legislativos a exigências de aumento do salário mínimo). A igualdade de tratamento quanto ao dano biológico na sua dimensão não patrimonial é, consabidamente, uma exigência, cujo reduto mínimo passa por reconhecer a universal tutela da integridade psico-física, independente das consequências dela, e, pelo menos para parte da doutrina, reconhecendo nessa integridade enquanto tal um bem a proteger e uma lesão a ressarcir.

Por sua vez, na dimensão patrimonial, o princípio da igualdade de tratamento não se traduz em nivelar rendimentos, mas em aplicar de forma coerente critérios pré-fixados, mesmo que deles possa fazer parte uma ponderação casuística e apelos a juízos equitativos.

A ausência de indicações precisas no código civil sobre o cálculo do dano patrimonial futuro (sujeito assim às regras gerais da teoria da diferença, dos requisitos da compensação sob a forma de renda, etc) pode dar sentido ao apelo a critérios legalmente pré-determinados, como os fixados na Portaria n.º 377/200813 (ainda que na jurisprudência prevaleça a ideia de que se trata aqui apenas de um critério orientador ou referencial – ver, v.g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2018, no processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, de 18 de Outubro de 2018, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1), ou a fórmulas financeiras ou de cálculo matemático objectivo, consolidados na prática.

In casu, tomaram-se como factores os seguintes: a idade do Autor à data do acidente, o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 79 pontos, o rendimento auferido (rendimento médio corrigido) e os anos sem rendimento laboral (tendo sido necessário tomar posição sobre a querela relativa à opção pelo termo de vida activa ou esperança de vida, média ou média concretizada).

O artigo 180.º da petição inicial dispunha que: “Assim, e considerando o ganho médio da actividade profissional habitual do Autor – 1.000,00 € - bem como a sua idade, à data do acidente – 37 anos, a idade média de esperança de vida – 80 anos - e o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico–Psíquica fixável – 60 pontos – deverá ser atribuída a título de indemnização uma quantia nunca inferior a 300.000,00 € (trezentos mil euros), a título de dano patrimonial futuro.”.

Analisando decisões proferidas em situações semelhantes, a sentença aplicou uma regra de três simples, atendendo a diferentes factores como os graus de incapacidade e o valor do rendimento. Numa regra de três simples, o valor para uma incapacidade de 79 pontos dava, em proporção, 359.090,90 €. Chamou-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2018, no âmbito do processo 275/13, onde, atendendo ao critério da idade do lesado, foi atribuída a um lesado de 39 anos, com incapacidade fixada em 53 pontos, uma indemnização no valor de € 400.000,00:

53 pontos ------------------> 400.000,00 € 79 pontos ------------------>  79 x 400.000,00 € : 53 =   = 596.226,42

Também o Acórdão se orientou pela bitola de decisões anteriores, em particular o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2024 (no Processo n.º 551/19.3T8AVR.P1.S1, em decisão proferida a 10/04/2024), no qual se alcançou o montante indemnizatório de 165.000,00 €, a título de dano biológico a um sinistrado de 58 anos, com 72 pontos de incapacidade, e salário médio mensal de 990,00 € (multiplicou-se por dois por se tratar de lesado mais jovem no caso).

O método de avaliação que consiste numa adaptação de soluções anteriormente fixadas assenta no pressuposto de que nelas se pretendeu constituir um capital substitutivo da capacidade laboral perdida ao longo de toda a vida do lesado (quer se interprete esta como vida laboral ou anos restantes face à esperança média de vida, como veremos infra).

São sobretudo importantes as decisões relativas à afectação da capacidade de auferir rendimentos face à incapacidade absoluta14.

Tendo como referente o princípio geral da obrigação de indemnizar segundo o qual se almeja a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do Código Civil), e considerando as dificuldades de aplicação da teoria da diferença face a certa indeterminação do montante dos danos, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3, do art. 566º, do CC).

Uma das dificuldades neste âmbito prende-se com o factor vida do lesado. Deve ser ponderado – para decidir se se opta por atender aos restantes anos da vida activa ou à sua esperança de vida – se a lesão se repercute e em que termos na obtenção de rendimentos (por via de uma reforma) após a vida laboral. Ora, nos casos de incapacidade absoluta quando a reforma não assenta em rendimentos por estes não poderem ser auferidos, constitui grave prejuízo para a vítima desconsiderar estes anos posteriores à data abstracta de reforma15.

*

Escreveu-se no ac. recorrido, no que tange à indemnização a fixar pelo designado dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho):

«Para a análise e o cálculo do dano biológico há a atender à idade do Autor (nascido a D de M de 1981), pelo menos à data da alta (13/12/2021, recebendo o mesmo, até aí, e desde o acidente -ocorrido quando tinha 37 anos de idade - as indemnizações por incapacidade temporária), tendo, afigurando-se à relatora bem, sido considerada na sentença recorrida a idade do Autor à data do acidente, momento em que se produziu este dano, e ter ficado a padecer de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 79 pontos, com todas as limitações daí decorrentes quer ao nível profissional e para a restante componente da vida (para a vida em geral) do Autor.

(...

... é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está adstrito ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.

Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144.

Deve a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n.º 3 - , e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

A perda da capacidade de ganho e a perda de capacidades funcionais constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente ativo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.16

Ora, in casu, resulta provado que, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 21 de outubro de 2018, o Autor, que nasceu no dia D de M de 1981, sofreu graves lesões, com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 79 pontos (cfr. f.p. nº 89), mantendo, por isso, apenas os 21 pontos que restam até à totalidade (100 pontos) inerentes à integridade física da pessoa humana.

A aptidão funcional do Autor está, grave e seriamente, comprometida, havendo, para efeito de indemnizar o dano biológico, que ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida. Com efeito, esse dano patrimonial futuro deve ser calculado em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa17.

Como se refere no Ac. do STJ 10/11/2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.

(...)

(…) a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado”18.

As sequelas sofridas pelo Autor são, inquestionavelmente, de molde a afetar, para além das tarefas do seu quotidiano, o desempenho de atividade laboral, representando, nessa medida, uma perda da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial).

(...)

Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o suprarreferido circunstancialismo, as consequências das lesões sofridas pelo Autor com o acidente, considerando a sua idade à data do acidente e expectativa de vida de acordo com os dados do INE19, tem-se por ajustada às circunstâncias do caso e às realidades da vida, aos rendimentos do Autor e aos padrões da jurisprudência20 a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia pedida, pouco superior à fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, passando de 370.000,00€ para os peticionados 380.000,00€ (mais 10.000,00€, que o fixado na sentença recorrida, pelo dano biológico)».

*

Ora, ponderando todo o acima explanado, em particular os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos para casos similares, temos como equitativo o montante fixado no ac. recorrido, de 380.000,00€, para indemnização do denominado dano biológico – melhor dito, défice funcional permanente na integridade físico-psíquica.

Ou seja, respigando os critérios acenados para a tomada de decisão quanto à avaliação do dano biológico/dano patrimonial futuro – e sem embargo da particular sensibilidade que nos merecem dois factores: a idade de 37 anos do lesado e a expressa adopção do factor esperança de vida – , não se vislumbram razões sensíveis para uma majoração da indemnização arbitrada, a qual, como tal, se mantém.

2. DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DOS RECORRENTES AUTORES

Considerou o Acórdão que perante o extenso e grave circunstancialismo fáctico a atender e tendo em conta, designadamente, a idade do autor à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, o período de convalescença, as treze cirurgias de elevada complexidade, uma delas de amputação do braço, a fisioterapia e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris, o dano estético e todas as sequelas de que ficou a padecer, inclusive a nível sexual, as dores, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência , afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização, por ele pedida, de 180.000,00 €, para a reparação de todos os referidos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, incluindo o dano sexual, que apenas é de mais 5.000,00€ que a fixada pelo Tribunal a quo.

Em relação às Recorrentes Autoras, pronunciou-se o Acórdão no seguinte sentido: dada a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras, entende-se deverem ser as mesmas compensadas, como por elas peticionado na petição inicial, a Autora BB (para além dos 40.000,00€ que lhe foram atribuídos pelos danos não patrimoniais alegados na petição inicial), ainda, ressarcida pelo dano sexual, com mais 35.000,00€ (a acrescer aos 15.000,00€, da condenação em 1ª instância), na integral procedência da ampliação do pedido que efetuou (de 50.000,00€, relativamente a este dano).

De acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2014 de 9.01.2014, publicado no Diário da República nº. 98, 1ª Série, de 22.05.2014: “Os artigos 483º n.º 1, e 496º n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”, permitindo uma leitura actualista ainda que sujeita aos filtros de gravidade relativos quer à lesão, quer ao reflexo desta na esfera de familiares próximos21.

Veja-se, precisamente, forma de interpretar a gravidade em relação a familiares (diferentes do cônjuge) no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-202522:

I – O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido seguinte de os artigos 483°/1 e 496°/1, ambos do CCivil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.

II – O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais reflexos só será admissível em casos excecionais, nomeadamente, quando a dor e o sofrimento das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado sejam de qualificar-se como de particularmente graves e constituam consequência (mediata) das lesões, também elas particularmente graves, causadas ao lesado direto, ainda que lhe tenha sobrevivido.

III – O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado direto impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial.

Na fundamentação, pode ler-se que os filhos menores seguirão o seu desenvolvimento e formação, acompanhados por familiares. É, todavia, inquestionável que será sempre afetada, de algum modo, no normal desenvolvimento da sua personalidade, pela privação do afeto e do amparo do pai no seu processo de crescimento, mas este nível de afetação da vida dos terceiros não é aquele que está subjacente à doutrina emanada do AUJ nº 6/2014, o qual exige uma alteração tipologicamente grave do modo de vida do terceiro afetado.

Não se vê assim, que as sequelas do lesado direto impliquem um sofrimento intenso na vivência relacional da 2ª autora com ele, degenerando o quotidiano da sua vida.

Ambas as instâncias aceitaram a especial gravidade da lesão da vítima directa (não estava em causa), mas também a ligação sequencial face ao impacto existencial na vida de relação do lesado com as filhas menores.

Convocamos aqui as palavras assertivas no estudo profundo de ORIANA QUELUZ e NUNO TRIGO DOS REIS23, que mencionam a especial relação de proximidade existencial entre o credor e a vítima primária, que permitirá o “reconhecimento da perturbação na dimensão psíquica ou moral da saúde à qual não tem que estar necessariamente associada uma patologia verificável medicamente. Poder-se-ia questionar se o crivo da gravidade não se acaba por revelar demasiado ligeiro ao não exigir essa comprovação médica associada a perturbação do equilíbrio e bem-estar mentais (ou existenciais). A gravidade, todavia, é aqui assegurada sempre que haja “projecção no bem-estar do lesado da perda da relação existencialmente significativa: a perda da capacidade de comunicação ou da partilha de memórias, a quebra de uma relação de afecto, a perda de capacidade reprodutiva ou da funcionalidade sexual.

O “sofrimento moral que advém da ruptura de uma relação existencialmente significativa”, pautada por relações de afecto” (ibidem, pág. 201) sustenta o pedido indemnizatório, questionando-se apenas no caso, uma vez que o fundamento ou a gravidade não foram postos em causa, qual o âmbito da obrigação de indemnização.

Quanto à compensação dos danos não patrimoniais, e diferentemente do que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, o legislador, nos termos do art. 496.º, n.º 4 CC fornece os critérios decisórios de uma ponderação equitativa (por remissão para o art. 494.º). O grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias são mencionadas na lei, avultando nestas a intensidade da lesão (sobretudo no aspecto temporal e no grau de gravidade) e o tipo de bem jurídico violado. Servem assim a natureza e a intensidade das lesões como “factor-base da ponderação”24.

Seguramente que, de acordo com princípio de igualdade material, devem ser mobilizadas decisões em circunstâncias semelhantes, não perdendo de vista a ideia de proporcionalidade e adequação e sobretudo a perspectiva sancionatória de que também se reveste o ressarcimento dos danos não patrimoniais25.

*

Ora, no caso, discorda a Recorrente Generali dos valores atribuídos a título de danos não patrimoniais ao cônjuge e filhas do lesado com o argumento de que se se cotejassem estes com os hipoteticamente atribuíveis em caso de morte se concluiria serem estes inferiores (quoad erat demonstrandum, diríamos, mas o ponto essencial do rebate deste posicionamento não se circunscreve a este pressuposto não comprovado), pelo que ocorreria uma violação do princípio da proporcionalidade e da directriz legal (na realidade não tão explícita quanto talvez se desejasse) que exige os correspondência entre a gravidade do dano e a extensão da obrigação ressarcitória.

Como se refere nessas alegações, se se admitisse por mera hipótese, que o Apelado AA tinha falecido, o dano e sofrimento das Apeladas seriam imensuravelmente superior e, ainda assim, considerando a jurisprudência, a Apelada BB não receberia uma quantia superior aos 55.000,00€ arbitrados em Primeira Instância.

E as Apeladas menores DD e CC receberiam um valor próximo ao que veio a ser arbitrado nos presentes Autos – o que só evidencia que os valores atribuídos pelo Tribunal a quo não se mostram equitativos.

O balizamento da indemnização por danos não patrimoniais assente no valor máximo do dano em virtude da morte da vítima tem sido alvo de críticas que acompanhamos.

Como escreve MARIA DA GRAÇA TRIGO, “Concordamos igualmente com o afastamento da ideia de que todos os danos não patrimoniais são comparáveis ao dano de perda da vida, devendo situar-se sempre em montante inferior à compensação deste último. Na verdade, há situações de vítimas sobreviventes em que os sofrimentos são de tal forma graves e duradouros que se justifica a atribuição de uma indemnização superior à de casos de morte de uma pessoa, até porque, por definição, nestes casos será um terceiro e não o próprio a receber a compensação.”.

Certo que, in casu, não se trata da indemnização do sofrimento causado à vítima directa, outrossim, o impacto existencial nos familiares próximos (aceitando, ainda que seja discutível, convocar a lista assente na presunção de afectos tal como se apresenta seriada pelo legislador no art. 496.º, n.º 2 e n.º 3 CC., em correspondência com uma “ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva”, segundo CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 300 e, com algum desenvolvimento, MARIA MANUELA VELOSO, op. cit., pág. 524).

Afirmar de forma apodítica que pelo simples facto de o familiar próximo ter sobrevivido, com lesões graves, o sofrimento dos que lhe são próximos é menor do que seria caso houvesse falecido, será obnubilar a mobilização de factores de resistência psicológica e de reavaliação da relação previamente entretecida com o lesado, muitas vezes irremediavelmente perdida ou severamente afectada.

No caso dos autos, independentemente do valor que se equacionaria em caso de morte, o sofrimento e a duração de uma situação de perturbação da relação conjugal e da relação parento-filiar apontam no sentido de se exigir um valor substancial, de reconhecimento também da profundidade do impacto na vida das lesadas. Aliás, estudos recentes no tema dos neurónio-espelho sublinham o sofrimento por ver sofrer, aqui especialmente relevante pela extensão das lesões e pela afectação neuro-psicológica do lesado, a par de estado depressivo associado à lesão física e ao reconhecimento da incapacidade de poder de forma natural, simplesmente, cuidar dos seres mais próximos.

Entende-se, assim, que nunca cederia ser diferenciado o valor atribuído às filhas, já que a falta de plena consciência pela mais nova do estado em que o seu progenitor se encontra (argumento aduzido para essa diferenciação) é acompanhada pela total ausência de partilha de vida na tenra idade com um progenitor saudável.

Donde a falta de razão da Ré.

Isto dito, cumpre notar que o montante indemnizatório atribuído pela Relação às filhas dos AA (maxime à filha mais nova), mesmo que diferenciado, não pode, aqui e agora, ser alterado/aumentado. E pela simples razão de que tal questão não vem suscitada nas conclusões das alegações dos AA, pois a única Autora/Recorrente relativamente à qual se pretende seja aumentado o montante indemnizatório por danos não patrimoniais é a BB (cfr. pedido final ali formulado sob a al. c).

*

Em relação ao dano sexual sofrido, o seu reconhecimento é não só anterior ao reconhecimento dos danos do cônjuge em jurisprudência uniformizada, como em certa medida espoletou mesmo essa intervenção uniformizadora em sede de compensação de danos não patrimonias reflexos em casos de lesão directa não fatal

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2014, de 09/01/2014 (proferido no processo n.º 6430/07.0TNNRG, publicado no Diário da República n.º 98, 1.ª Série, de 22/05/2014), relativo à compensação do cônjuge em caso de grave lesão corporal do seu cônjuge conhecia já um filão jurisprudencial afirmativo quanto a essa possibilidade, ancorada na afectação da relação conjugal, na vertente sexual.

Percorrendo a jurisprudência sobre este tipo de dano, cremos não sermos precipitados ao concluir ter havido gradual reforço dos valores pecuniários atribuídos, geralmente assentes numa valoração em função da idade dos lesados e duração da relação matrimonial.

Nesse sentido, consideramos que o valor atribuído e majorado na Relação é de considerar justificado, pelo recurso à sindicância da equidade no âmbito dos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça26.

4. A DEDUÇÃO PELA ENTREGA ANTECIPADA DE MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR REDITÍCIO AUFERIDO AO LONGO DO TEMPO

Pretende a Ré apelante a redução, em ¼, das importâncias a título de dano patrimonial futuro a pagar mercê da antecipação de capital.

A Recorrente Generali considera o seguinte: deverá o valor de 321,212,84€ ser reduzido em 1/4, perfazendo um valor global de 240.000,00€ - o que se mostra justo e equitativo.

Se se considerar o valor de 345.000,00€, deverá, então, o valor indemnizatório ser reduzido à quantia de 260.00,00€ - o que, igualmente, se mostra razoável e ponderado.

Menciona que “o argumento de que, por ora, os mercados financeiros não estão a remunerar com juros o capital investido é, com o devido respeito, desconsiderar, por exemplo, todo o investimento e rentabilidade que, por exemplo, a Segurança Social retira dos seus investimentos. Ou um qualquer fundo de investimento. Ou até a remuneração de um qualquer plano de poupança reforma.

Ora, o que se pretende argumentar com o vindo de expor é que, quanto maior o rendimento, maior será a possibilidade de o Apelado AA conseguir retirar uma retribuição por força da antecipação do capital.

E, nessa medida, à luz deste caso concreto, impõe-se ajustar, equitativamente, o quantum indemnizatório, por força da antecipação do capital.

Ajuste este que a Apelante considera razoável fixar em 1/4.”.

Fixou-se na sentença que porque o capital (lhe) é entregue de uma só vez e pode gerar frutos, mas porque não é atualizado, tanto mais que se atravessa um período de inflação em alta, entendemos não ser de proceder a qualquer dedução.

Justificou-se a não dedução do seguinte modo: “Tem vindo a ser pacificamente aceite que, porque o capital é entregue ao lesado de uma só vez, e é suscetível de ser rentabilizado, sofria uma redução, que tradicionalmente se situava entre ¼ ou de 1/3.

No que diz respeito à redução do montante indemnizatório como forma de compensar a vantagem do lesado poder dispor antecipadamente do capital destinado a reparar danos futuros, em vez da divisão em prestações, o Supremo tem vindo a deslegitimar esta redução ou a baixar a percentagem da mesma para 10%, tendo em conta as circunstâncias do caso (cfr. Ac. do S.T.J. de 10.04.2024, Proc. n.º 551/19.3T8AVR.P1.S1).

No caso, face à gravidade das lesões sofridas e das suas sequelas, que mutilaram o Autor de forma grave as suas capacidades funcionais, entende-se não ser de proceder a qualquer redução.”.

Quanto ao dano biológico (vertente patrimonial), refere, por sua vez, o Acórdão:

Apesar de a entrega de uma só vez do capital poder implicar a realização de um desconto, já que a taxa de juro e a inflação, são elementos futuros a poder, de algum modo, ser calculados, nenhum desconto cabe fazer ao que foi pedido por proporcional, equitativo e adequado às circunstâncias do caso e aos padrões da jurisprudência, não padecendo, por isso, de falta de equilíbrio.

Não se revela, pois, o montante arbitrado a título de dano patrimonial futuro/de dano biológico exagerado, ao invés, entendemos ser de fixar o superior montante pedido e que o foi, ab initio, na petição inicial, e se mostra conforme às condições verificadas à data, nenhuma redução cabendo efetuar pela entrega antecipada de capital dada a inflação e a contínua desvalorização do dinheiro e ser (já à dada da alegação fáctica) proporcional e adequado à grande gravidade do caso.”27.

Defendem, por sua vez, os Recorrentes autores que “não há qualquer redução a ser feita pela antecipação da entrega do capital, como decidido na sentença, pois que, esses moldes de pagamento têm efeitos também nefastos, muito por via da taxa de inflação (com perspectivas de crescimento nos próximos tempos) e por via aumento generalizado dos preços; acresce que o próprio salário mínimo também tem aumentado substancialmente nos últimos anos, e não foi feito cálculo em proporção desse aumento, pois se o fosse, o rendimento mensal do Autor ascenderia a mais cerca de 200,00 € / mês.”.

Vejamos

Na doutrina, são escassas as referências ao problema da dedução.

Numa das referências mais aprofundadas, de MARIA DE LURDES PEREIRA28, menciona-se a necessária distinção a fazer, “quanto à questão do referente temporal no apuramento do dano a indemnizar, entre dano futuro instantâneo , i e , não continuado, do dano continuado, uma vez que quanto a este “quer seja reparado por via da atribuição de uma quantia periódica (renda), quer através da disponibilização de um capital, o sistema está desenhado de uma forma que, em princípio, evita que o lesado seja avantajado por causa do adiantamento” (sublinhado nosso). Precisa a autora que, tratando-se de indemnização sob a forma de capital, pese embora o lesado venha a receber “fundos que ultrapassam largamente o seu dano presente”, “o cálculo da indemnização a atribuir é guiado pela ideia de que será investido pelo lesado e gerará um rendimento periódico, pelo que não há que deduzir qualquer desconto pela antecipação da reparação do dano, a qual não se verifica verdadeiramente”29.

Já no caso de dano futuro instantâneo, justifica-se um desconto pelo adiantamento de fundos. Haveria enriquecimento injusto do lesado caso tal não ocorresse. “Uma vez que a indemnização pelo dano futuro tem a vantagem legítima para o lesado de reduzir os seus custos de exercício do seu direito, ao permitir cumular os pedidos – de reparação de danos presentes e futuros – numa só acção” (…) a dedução do “benefício decorrente da satisfação prematura do correspondente interesse” é justificada.

Na jurisprudência, há uma tendência clara para reduzir (ligeiramente) o valor da redução ou mesmo afastar a redução in totum30.

Propendemos para aceitar que, face aos factores mobilizados para o cálculo e considerando a gravidade da lesão e a dificuldade de previsibilidade destes danos, não se justifica qualquer redução por antecipação.

5. O PAGAMENTO DOS JUROS E A ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

Dissentem os Recorrentes/Autores quanto ao dies a quo relativo ao vencimento de juros, em particular no que toca à compensação do dano patrimonial futuro, defendendo que deve atender-se ao momento da citação; já a Recorrente Ré sustenta que o momento a considerar será o da prolação da decisão.

Escreveu-se no Sumário do Acórdão recorrido:

9- Não podendo haver repetida reparação do mesmo dano, também não pode, no que concerne ao não cumprimento tempestivo da obrigação de reparação do dano, ocorrer uma duplicação da forma de atualizar o quantum indemnizatório.

10- Não tendo havido atualização do referido quantum, por decisão em que se leve em conta a correção monetária entre o momento da citação e o da decisão, ao abrigo do nº2, do art. 566º, isto é, não sendo a decisão atualizadora, os juros vencem-se a contar da citação, nos termos do nº3, do art. 805º, do Código Civil, um antídoto à inflação.

À existência de obrigação (de indemnização) com fonte na responsabilidade civil pela prática de facto ilícito corresponde um momento de constituição da mora diferente do que decorre da regra geral estabelecida no n.º 1 do art. 805.º (momento da interpelação). Solução que se harmoniza perfeitamente com o critério, estabelecido no artigo 566.º, n.º 2, do qual também decorre que a quantificação dos danos é balizada temporalmente a montante pela data da prática do facto ilícito. Mas dela não decorre necessariamente uma oposição à possibilidade de cumulação dos dois critérios temporais de actualização (ora relacionado com a decisão, ora com a citação).

Consagra o nº 3, do art. 805º, do Código Civil, que “… tratando-se … de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”.

Importa tomar em consideração o AUJ do STJ n° 4/2002, de 9/5, (Diário da República n.° 146/2002, Série I-A de 2002-06-27) que interpretou nos seguintes moldes esse segmento normativo: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.° 2 do artigo 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n.°3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.° 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Sem desconsiderar a mais valia dos argumentos apresentados em diversos votos de vencido, justifica-se considerar o modo como a jurisprudência tem vindo a afinar este critério, evitando, precisamente, o automatismo de uma decisão que fixe o início de vencimento sempre no momento da decisão actualizadora. Porque pode não ter existido esta, porque pode a actualização ter sido apenas movida a propósito de uma certa categoria de danos ou segmento decisório, incumbe ao tribunal de forma consequente retirar da natureza (e da complexidade) da decisão tomada a fixação do dies a quo.

Escreveu-se no ac. recorrido:

“No caso, estando em causa danos patrimoniais futuros e despesas futuras, não foram estes danos calculados no estrito recurso à equidade, tendo relevado reais prejuízos e custos. Acresce que os factos a densificar tais pedidos foram alegados na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido, por referência aos momentos da sua apresentação, com um valor conforme a esse momento, pelo que bem foram fixados os juros do montante a atribuir pelos danos patrimoniais futuros a contar da citação e os juros da importância das despesas futuras desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido onde tais despesas foram alegadas e peticionadas (atos pelos quais se levou o conhecimento das pretensões e dos factos que as sustentam à parte contrária, devedora).

Não tendo este Tribunal procedido, quanto a estes danos, a atualização de valores indemnizatórios, não havendo duplicação da indemnização por aplicação dos dois regimes, não sendo a decisão atualizadora, são os juros de mora quanto ao dano patrimonial futuro devidos desde a data da citação para a ação e quanto às despesas futuras desde a data de notificação do requerimento de ampliação do pedido, como bem decidiu o Tribunal a quo.”31.

**

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos, negando-se as revistas de Autores e Ré e confirmando-se o acórdão recorrido.

Cada parte pagará as custas da respectiva revista, em que decaiu.

Lisboa, 25.02.2026

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Orlando Nascimento (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Emídio Santos (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)

_____________________________________________

1. Acto e Processo - O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo - Coimbra Editora, 2003, pág. 583.↩︎

2. Relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt.↩︎

3. A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil - Anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2010 do Tribunal da Relação do Porto", RLJ n.º 3983, Ano 143.º, 2013, págs. 137 e ss, em especial págs. 145 a 150.↩︎

4. Veja-se também de modo impressivo na jurisprudência, o acórdão do STJ de 29-09-2022, Proc. n.º 605/17.0T8PVZ.P1.S1, consultável em www.dgsipt: Há abundante jurisprudência a decidir tradicionalmente no sentido da impossibilidade de o juiz ultrapassar ex officio os limites do pedido mesmo no âmbito das chamadas obrigações pecuniárias (majorando, por exemplo, o valor pecuniário pedido em função da inflação)[11].

Porém, alguma jurisprudência tem vindo a acentuar a necessidade de ultrapassar a rigidez desse entendimento.

A condenação ultra ultra ou extra petita é expressamente admitida, sim, mas no processo laboral (cfr. artº 74º CPC) – sendo um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador.↩︎

5. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2004, Processo n.º 04A365.

Inclusivamente, foi já perfilhada a concepção segundo a qual ele deve ser acolhido ainda que não se tenha deduzido o pedido parcelar de determinado dano.

Sustentam esta tese um número significativo de acórdãos de que aqui se faz uma selecção, destacando o sumário e texto de alguns deles:

- Acórdão do STJ de 04-11-2003, disponível em CJ/STJ, 203, 3.º- 138;

- Acórdão do STJ de 01-07-2004 - Revista n.º 296/04

- Acórdão do STJ de 23-02-2005, Processo n.º 04S31645;

- Acórdão do STJ de 28-03-2006, Processo n.º 06A407;

-Acórdão do STJ 03-07-2008;

-Acórdão do 17-06-2010, Revista n.º 1433/04.9TBFAR.E1.S1;

- Acórdão de 23-11-2010, Revista n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1;

- Acórdão do STJ de 10-10-2002, Processo n.º 02B2643, em cujo sumário se pode ler: “I - Os limites da condenação estabelecido pelo art. 661º do CPC entendem-se reportados à soma global do pedido, que não às parcelas em que se desdobre o cálculo do prejuízo”.

-Acórdão do STJ de 25-03-2010 1052/05.2TTMTS.S1:

I - Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.

II - A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada naquele preceito legal, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor.

Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.

Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir.

Com efeito, na definição legal (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 467.º, alínea d), e 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir.

Tomado o pedido neste sentido, é permitido formular-se numa acção, contra o mesmo réu, pedidos cumulados, alternativos, secundários ou acessórios, subsidiários, ainda que os fundamentos de um ou de vários sejam diferentes, e que um deles se fundamente em diversas causas de pedir, contanto que sejam susceptíveis de basear a respectiva pretensão — cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 157 e segs..

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-11-2016, Proc. n.º 472/13.3TBFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt:

I. Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe.

II. Os limites da condenação, ditados pelo princípio do dispositivo, reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano.↩︎

6. In Código de Processo Civil Anotado I, 2025, pág. 882 – destaque nosso.↩︎

7. Assim também, vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., págs. 359-360.↩︎

8. Disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Os destaques são nossos.↩︎

10. Mário Tavares Mendes, Joaquim de Sousa Ribeiro e Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017, Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — p. 27202(4) a 27202 (7) ; Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), p. 135-147.↩︎

11. Revista n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1, relatado por Catarina Serra, acessível em www.dgsi.pt↩︎

12. Do dano biológico, Revista da Ordem dos Advogados, ano 75.º (2015), p. 183-222.↩︎

13. O dano patrimonial futuro é calculado de acordo com as regras constantes do Anexo III (art. 6.º, n.º 1, al. a), da Portaria), mediante a seguinte fórmula:DPF=((1+i)^n-1)/(1+i)^n x i) x p, sendo i=((1+r)/(1+k))-1; p = prestações(rendimentos anuais); r taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras = 5%; k a taxa anual de crescimento da prestação = 2%; e n o número de anos pelo qual a prestação é devida.↩︎

14. Assim, podemos convocar, entre muitas outras, os seguintes arestos que igualmente se confrontaram com a necessidade de avaliar estes danos, ao convocar os factores pertinentes e, por último, destacar o papel da equidade (que intervém, no mínimo, como factor corrector):

- De 02-06-2016 , Revista n.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1 - 2.ª Secção, Tomé Gomes (Relator), acessível em www.dgsi.pt: A partir do rendimento anual de € 7 691,52, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro nominal entre 3% e 4%, a um período de vida ativa previsível de 20 anos e a uma redução de 1/3 do capital desse modo apurado, a título de compensação pelo benefício da antecipação do mesmo, tem-se por ajustado um valor de capital na ordem dos € 145 000 para compensar a perda de capacidade de ganho do autor relativa à sua atividade profissional;

- de 19-09-2019, Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S, Maria do Rosário Morgado (relatora):

(Sumário) III - Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico).

Escreveu-se neste aresto:

Nesta perspectiva, para determinar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:[4]

- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;

- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem. Em todo o caso, e tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.4.2018, revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, (Relator: António Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.”;

- Como salário relevante a considerar, deve ter-se em conta o valor líquido auferido pelo lesado, por assim o exigir a teoria da diferença, consagrada no nº 2 do artigo 566º do Código Civil. Note-se que, estando em causa em causa descontos obrigatórios, por inerência legal, a ponderação do salário líquido é apenas uma decorrência do que foi apurado no âmbito da decisão de facto.

Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de vida de uma pessoa do sexo masculino (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, se situa em 77/78 anos) e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos), bem como à natural progressão na carreira e ao previsível impacto na massa salarial a receber.

(...).

[4] Cfr., entre muitos, o ac deste STJ de 23.05.2029, Revista nº 1046/15.0T8PNF.P1.S1↩︎

15. Neste sentido, MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72.º (2012), pág. 157.

Também neste sentido, convoque-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021, 26422/18.2T8LSB.L1.S1 (relator Vieira e Cunha), disponível em www.dgsi.pt:

I – Em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, e tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado - “vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, já que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior.

II – A indemnização pela perda da capacidade de trabalho atingirá um montante tendencialmente equivalente à respectiva perda total e efectiva, tendo por norte “a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – artº 566º nº 2 CCiv, sem prejuízo de um apelo fundamental à equidade – artº 566º nº 3 CCiv.

III – “O juízo prudencial e casuístico em matéria de dano não patrimonial deve ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.↩︎

16. Acórdão do STJ de 19/5/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, acessível in dgsi.net↩︎

17. Ac. TRC de 25/10/2022, proc. 2546/20.5T8LRA.C1, acessível in dgsi.pt↩︎

18. Acórdão do STJ 10/11/2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, in dgsi.net↩︎

19. Cfr. Ac. RP de 4/4/2024, proc. 347/21.2T8PNF.P1, acessível in dgsi.pt↩︎

20. Cfr. Ac. da RP de 3/6/2024, proferido no proc. nº 9774/21.4T8PRT.P1, Relator: Manuel Fernandes, acessível in dgsi.pt), onde se refere: “De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 3.442,30 [(€ 1.294,10 x 14) x 19%], o que permitiria alcançar, ao fim de 54 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o autor contava 24 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de € 185.884,20”.

No Ac. da RP de 8/5/2023, proc. 21244/17.0T8PRT.P1 (Relatora: Fátima Andrade) considerou-se: “Considerando que o A. à data do acidente com 23 anos de idade, estava desempregado, que o salário médio nacional em tal data era de € 925,00 e que o A. ficou afetado de uma incapacidade de 61 pontos impeditiva da atividade profissional habitual, permitindo apenas que esse lesado exerça outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica desde que não exijam a execução de tarefas complexas, entende-se adequado e recorrendo a critérios de equidade fixar o valor indemnizatório a título de dano patrimonial futuro no montante de € 400.000,00 tal como peticionado pelo autor”.↩︎

21. Cfr. Ac. do S.T.J. de 15.12.2022, Proc. n.º 550/14.1T8PVZ.P1.S1.↩︎

22. Proc. n.º 947/21.0T8STR.E1.S1, relatado por Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

23. As dores de uma lesão invisível: do «dano não patrimonial reflexo» ao dano psíquico / NUNO TIAGO DOS REIS, ORIANA QUELUZ, Julgar n.º 46 (Jan.-Abr. 2022), pág. 186.↩︎

24. Neste sentido, MARIA MANUEL VELOSO, Danos não patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. III, Direito Das Obrigações, pág. 542, expressamente destacado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2024.↩︎

25. Vejam-se, inter alia, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:

De 30-01-2025, Revista n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1 (Relator Fernando Baptista):

I. O défice funcional permanente - vulgo dano biológico – vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado.

II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.

III. Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus.

IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir.

V. Tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial.

VI. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes, no fito de procurar que a indemnização atribuída esteja em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa.

Cumpre destacar o referido em texto: Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:

i. o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;

ii. o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;

iii. o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;

iv. o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;

v. o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;

vi. os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;

vii. o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;

viii. o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;

ix. (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar.

- De 14-03-2024, Revista n.º 20769/18.5TBPRT.P1.S1, também relatado por Fernando Baptista:

XI. Não fornecendo a lei critérios normativos concretos para determinação/fixação do quantum indemnizatório do dano não patrimonial, tendo o legislador recorrido, para tal, à equidade (cfr. artºs. 496º, nº. 4, e 494º, 566º, nº. 3, e 4º CC), deve atender-se para o efeito, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo a indemnização arbitrada ser proporcional à gravidade do dano e tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, devendo a natureza e a intensidade das lesões servir como “factor-base” da ponderação.↩︎

26. Acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1.

Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-2017 559/10.4TBVCT.G1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, de acordo com a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal de que a este compete “somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub iudicio”.↩︎

27. Destaques nossos.↩︎

28. Direito da Responsabilidade civil. A Obrigação de indemnizar, FDUL, 2021, pág. 133.↩︎

29. Destaque nosso.↩︎

30. Cfr. inter alia:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2025, Proc. n.º 2303/21.1T8GMR.G1.S1 (relatado por Fátima Gomes, acessível em www.dgsi.pt):

II. No dano patrimonial futuro por ajuda de terceiros o valor objectivo deve ser ponderado à luz do critério legal da equidade, como disse o Tribunal – “devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%.” – e que a ser assim apurado resulta em 25 845,80 euros.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2018, Revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 (Relator António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt): “..., o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.↩︎

31. Destaque nosso.↩︎