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CRIME DE DANO
HERANÇA INDIVISA
QUEIXA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO
Sumário
I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II - Sem embargo, os limites da condenação estabelecidos/contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ora artigo 609.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. III - Encontrando-se o herdeiro, por título legítimo, no gozo de veículo que integra a herança indivisa e tendo sido afectado no seu direito de uso e fruição, tem a qualidade de ofendido e consequentemente legitimidade para desencadear o procedimento criminal atinente à prática pelo arguido do crime de dano, para constituir-se como assistente e acompanhar a acusação pública, como fez.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO
AA, casado, empresário, nascido a ../../1978, filho de BB e de CC, natural da freguesia ... (...), concelho ... e com residência na Estrada ..., ..., ... foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular e, a final, condenado:
a) Pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão;
b) Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º do CP, na pena de 12 meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 18 meses, com sujeição a regime de prova e integração do arguido em programa tendente à prevenção de violência, nos termos a indicar pela DGRSP; e
d) A pagar ao assistente e demandante DD, as quantias de €757,58 a título de indemnização por danos patrimoniais e de €1750,00 a título de danos não patrimoniais ocasionados com a sua conduta, quantias acrescidas dos juros legais moratórios vencidos e vincendos, devidos e contados desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, absolvendo-se o demandado da restante parte do pedido.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“I. O tribunal recorrido, por decisão proferida a 11-03-2025, decidiu, em suma «condenar o arguido AA: 1. Pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. no art. 153º, nº 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 10 meses de prisão. 2. Pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 meses de prisão. 3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão. 4. Suspendo a pena de prisão aplicada, pelo mesmo período de 18 meses, sujeito a regime de prova, com integração do arguido em programa tendente à prevenção de violência, nos termos a indicar pela DGRSP. 5. A pagar ao assistente DD, as quantias de €757,58 a título de indemnização por danos patrimoniais e de €1750,00 a título de danos não patrimoniais ocasionados com a sua conduta, quantias acrescidas dos juros legais moratórios vencidos e vincendos, devidos e contados desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, absolvendo-o da restante parte do pedido.”
II. Sucede que, in casu, não foi feita prova suficiente de que o Arguido tenha praticado os crimes de que vem condenado, pelo que com o devido respeito, o Arguido/Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, merecendo a mesma censura, versando o presente recurso sobre matéria de facto e de direito.
A) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO E CONDENAÇÃO ULTRA PETITA: III. Antes de mais, importa salientar que a decisão recorrida deveria ser fundamentada, contendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, 379.º, n.º 1 doCódigo de Processo Penal. IV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. V. Sendo que, segundo Sérgio Poças “da leitura da sentença não devem restar quaisquer dúvidas aos sujeitos processuais e à comunidade sobre o que se decidiu e porque desse modo se decidiu” (“Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto”, in Julgar, n.º 3, 2007, págs. 21 e ss e Magistrados do Ministério Público, idem). VI. No caso em apreço, a sentença não apreciou devidamente as contradições relevantes nos depoimentos da testemunha EE que, na fase de inquérito constante dos presentes autos, concretamente, a 09-09-2023, declarou não ter ouvido qualquer ameaça de morte. Porém, mais tarde, em sede de audiência de julgamento, afirmou perentoriamente ter ouvido tais ameaças. VII. O Tribunal a quo não explicou por que razão considerou mais fiável a versão tardia, em detrimento da mais próxima dos factos. VIII. A mesma omissão ocorreu quanto à testemunha FF que, em fase de inquérito, afirmou não ter ouvido ameaças devido à sua deficiência auditiva (sem uso de aparelho). Contudo, em sede de audiência de julgamento, mais tarde, declarou o contrário, apesar da mesma limitação. IX. Face ao alegado, com o devido respeito, consideramos que a decisão recorrida é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. X. Ainda, relativamente aos danos patrimoniais, a sentença proferida condenou o arguido em 1.750,00 euros de danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento. XI. Sucede que, incorre a presente sentença, na violação no normativo legal do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, no qual, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC). XII. A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. É na observância do princípio do dispositivo que o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido. XIII. Sucede que, conforme se verifica na acusação particular e pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos (cfr. ref. ...66), o assistente apresentou um pedido de indemnização civil no montante de 500,00 euros, tendo o Tribunal a quo condenado o arguido no valor de 1.750,00 euros. Deste modo, é patente e verifica-se assim, que o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC ex vi 4.º do CPP, incorrendo por ora numa nulidade por condenação em montante superior ao pedido. XIV. Pelo exposto, verificando-se assim uma condenação manifestamente superior ao pedido, demonstra, tout court, a debilidade da presente sentença que se recorre, por violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, incorrendo a presente sentença numa nulidade por extrapolação do pedido de condenação.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
B) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: XV. O Arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados, os factos provados elencados na sentença recorrida sob os números 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente, em audiência de julgamento, para os considerar como provados, e ainda, considerando que diversos factos não demonstram qualquer relevância para o presente caso, sendo por diversos juízos manifestamente conclusivos. XVI. As declarações prestadas pelo Recorrente, bem como a prova testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, teriam necessariamente de ter conduzido a que os factos supra identificados fossem dados como não provados. XVII. Com efeito, não se fez prova cabal, direta, objetiva e sem qualquer margem para dúvida, de que o Arguido tenha praticado o crime de que veio acusado e em que foi condenado. XVIII. O ponto central envolve situações em que existem inveracidades e contradições nos depoimentos prestados em audiência de julgamento quando confrontados com declarações anteriores recolhidas em sede de inquérito. XIX. Como adiante se demonstrará, fica patente a irracionalidade ou arbitrariedade da convicção formada, vinculando o vício à falta de fundamentação e ao desrespeito das regras da experiência. XX. A testemunha EE, foi inquirida em 09-09-2023, pelos órgãos de polícia criminal (GNR ...) no âmbito das diligencias da fase de inquérito, sobre os factos ocorridos em 21-05-2023. Logo pouco mais de 3 (três) meses após a ocorrência dos factos que deram origem ao inquérito, veio a testemunha relatar: XXI. “A depoente não se recorda do dia, apenas se recorda que foi num Domingo, cerca das 20H30…por volta das 21H30, a Depoente visualizou o seu vizinho, AA num monologo em tom exagerado, devido ao mau estacionamento do veículo da propriedade DD. Por volta das 21H00, a Depoente visualizou, o AA, atar uma corda na frente da sua carrinha, e a prender a outra ponta da corda à roda traseira lado condutor… A depoente não visualizou qualquer dano no veículo propriedade DD.” XXII. Na fase de inquérito (2023), a testemunha afirmou não ter ouvido ameaças de morte. Porém, em sede de audiência de julgamento (2 anos depois), afirmou perentoriamente tê-las ouvido. XXIII. Aspeto importantíssimo do conteúdo no conteúdo destas declarações é o facto de que, com base nas mesmas, uma vez terminada a fase de inquérito, nunca poderia ter ocorrido uma acusação pelo crime de ameaça contra a vida. O despacho de arquivamento seria a decisão mais consentânea com a prova produzida até então. XXIV. Adiante constataremos, sobre a nula credibilidade do depoimento desta testemunha, de que esta, apenas decorrido pouco mais de um mês e meio, sobre a ocorrência dos factos em investigação, ser categórica em afirmar nunca ter ouvido ameaças contra a vida, e/ou de morte proferidas pelo Arguido/Recorrente. XXV. Em sede de audiência de julgamento, inacreditavelmente, nunca esta testemunha foi confrontada com as contradições patentes no seu depoimento e aquelas que foram prestadas sobre os mesmos factos em sede de inquérito. XXVI. Como adiante se constatará, o enaltecimento que lhe é feito na análise crítica da prova, sobre a sua coragem por não temer tais circunstâncias, só é possível de ser ignorado por lapso grave de atenção. XXVII. A fundamentação da sentença não refletiu com fidelidade este facto sobre o depoimento prestado pela testemunha, EE, omitindo incongruências que podiam e deviam levar a outra conclusão. XXVIII. Senão vejamos, sobre o depoimento desta testemunha em sede de audiência e julgamento, os exemplos mais flagrantes: “00.00.33 Juiz: A senhora, além de ser inquilina do senhor DD, é amiga dele? 00.00.37 EE: Não. (…) 00.06.26 Procuradora: Na parte da frente, o que é que a senhora assistiu, relate-nos. 00.06.30 EE: O Senhor AA estava do outro lado, no caminho do café, numa pastelaria. E apercebeu-se que ele estava ali e ao vir da pastelaria parou em frente, prontos foi ter com o meu senhorio e disse-lhe que, apontou-lhe assim o dedo à cara e disse-lhe que ele estava por conta dele, que um dia havia de o matar, que o ia por numa cadeira de rodas. (…) 00.24.08 Dr. GG: Como é que a senhora se lembra dessa data tão precisamente e da hora? 00.24.11 EE: Porque eu sou uma pessoa que eu não me esqueço das coisas fáceis.” (Ficheiro: Diligencia_189-23.0GAVVD_2025-05-28_15-56-23.mp3, passagem de 00:00:33 a 00:24:11, das 15:56 às 16:21 horas, disponibilizado via Citius) XXIX. No tocante à testemunha FF, os contornos da sua credibilização apropriadamente, tendo em atenção os contornos globais, quase que se pode catalogar de “O milagre do surdo que ouviu com precisão”. XXX. Na análise critica da prova a sentença relativamente a testemunha FF, refere: “A estes testemunhos acrescem os relatos coincidentes de FF e HH. O primeiro (estando-se a referir a FF) referiu que o arguido se encontrava no café em frente do local na companhia de “dois mocitos”, tendo todos atravessado a estrada para ir abordar o assistente, tendo o arguido o arguido anunciado ao que o ia matar.” XXXI. Declarou na fase de inquérito que não ouviu nada por deficiência auditiva (sem aparelho). Porém, em audiência de julgamento, relatou ter ouvido ameaças. Sendo certo que, o Tribunal recorrido não fundamentou a preferência pela versão tardia. XXXII. Como se constata a análise critica na fundamentação, escamoteia factos de tal modo categóricos /ou irrefutáveis, certamente por mero lapso, cuja perceção não exige qualquer ciência jurídica e nem tão-pouco podem sobre eles ser apresentados fundamentos da regra da experiência comum ou da livre apreciação da prova. XXXIII. A testemunha FF, apesar de também em sede de audiência reconhecer não ouvir devidamente sem aparelho auditivo, mas mesmo assim o tribunal considerou provadas alegadas ameaças relatadas por ela, sem exame crítico desta evidente limitação. XXXIV. Ao invés de essa deficiência ser um motivo de alerta para o escrutínio de credibilidade da testemunha, manifestamente comprometida, insistiu-se em questões que induziam a testemunha a afirmar aquilo que relutantemente acabou por admitir, ter ouvido uma ameaça à vida, mas ressalvando que não podia confirmar porque era possível ter ouvido mal! XXXV. A testemunha HH relatou ouvir ameaças a mais de 50 metros, em local com trânsito e ruído. Tal versão é fisicamente implausível. XXXVI. Se relativamente à testemunha FF a fundamentação transforma um surdo num indivíduo com poder de audição sem qualquer deficiência, relativamente à testemunha HH a fundamentação na análise critica da prova faz desta testemunha uma pessoa com grande poder de audição, tecnicamente como sendo uma característica associada a uma capacidade de audição sonora acima da média, conseguindo ouvir a distâncias grandes e em ambientes com diferentes níveis de ruído. XXXVII. Outra conclusão não se pode extrair do facto de esta testemunha afirmar ter ouvido a ameaça por ele imputada como tendo sido feita pelo Recorrente ao assistente em circunstâncias muito específicas. XXXVIII. Tendo em consideração que relata nas suas declarações prestadas em sede de inquérito: ”…quando se encontrava a sair no seu veiculo para a estrada Nacional ..., o depoente começou a ouvir berros vindos do outro lado da estrada, visualizou o AA e os filhos a descer as escadas da residência e o DD a descarregar uns artigos na casa da EE……..que o AA dirigiu-se junto do DD expressando diversas vezes “só te quero apanhar sozinho um dia mato-te filho da puta…” XXXIX. Com base no testemunho de HH, a reconstrução do local em termos de características físicas e de localização e a sua relação com a ação imputada pela testemunha ao Recorrente, pode afirmar-se sem qualquer margem para dúvida que a testemunha estava a conduzir o seu veículo, transitando num arruamento de acesso á Estrada Nacional ...05, acesso e que seria em frente do local onde ele visualizou o recorrente e os filhos - O acesso ali existe dista a pelo menos 50 metros de distância, e de permeio ainda tem as faixas de rodagem da Estrada Nacional ...05. XL. Somando-se a circunstância de fatores que dificultavam a audição, como o ruído do funcionamento do seu veículo e daqueles que circulam nessa estrada nacional, que por norma tem sempre trânsito contínuo, e o facto de estar a pelo menos de 50 metros de distância do local onde refere ter avistados os intervenientes, não é exagerado a definição efetuada sobre das capacidades auditivas deste Arguido. XLI. Face ao exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os números 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da matéria de facto provada e, ao não o ter feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente declarações do Arguido, testemunhal e documental, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal).
Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
C – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO:
XLII. O princípio do in dubio pro reo é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico em Portugal. Esta expressão latina significa "nadúvida,afavordoréu" e tem como objetivo garantir a presunção da inocência e proteger os direitos individuais dos acusados durante o processo penal. XLIII. O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência. Esse princípio é reforçado pelo Código de Processo Penal português, que determina que a dúvida razoável deve beneficiar o acusado. XLIV. Este princípio “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11). XLV. No direito processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido. XLVI. Sendo que, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo, constituindo uma garantia subjetiva do arguido, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao Arguido/Recorrente, quando não houver certeza sobre os factos que lhe são imputados. XLVII. No caso em apreço, o Tribunal a quo valorou de forma arbitrária versões contraditórias, ignorando que: a) A testemunha EE é inquilina e prestadora de serviços do assistente, circunstância que compromete a sua imparcialidade; b) A testemunha FF reconheceu limitação auditiva que o impedia de ouvir com clareza os factos imputados; c) A testemunha HH afirmou ter ouvido alegadas ameaças a cerca de 50 metros de distância, em via pública movimentada, o que é fisicamente questionável. XLVIII. Por isso, impõe-se a absolvição do ora Arguido/Recorrente pela prática dos crimes por que foi condenado.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
C) DA FALTA DE PREENCHIMENTO DA FACTUALIDADE TÍPICA NECESSÁRIA:
I) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA: XLIX. Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal pratica o aludido crime “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. L. O bem jurídico ora em causa é, portanto, a tutela da liberdade pessoal contra ataques ilícitos de terceiros, que, por qualquer modo, visem limitar a liberdade de ação e de decisão. LI. Consequentemente, as ameaças ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. LII. Ora, para que se dê por preenchido o tipo objetivo do crime de ameaça é necessário, sublinhe-se, que o mal ameaçado seja futuro. O mal objeto da ameaça não pode ser iminente, pois que neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. LIII. Desde logo porque o mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento. LIV. A questão aqui, agora, em apreço, consiste em escalpelizar as expressões «Vou-te apanhar, vais ver. Vou-te por numa cadeira de rodas. Um dia, mato-te!» no sentido de se apurar se as mesmas preenchem os requisitos do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n. 1, do Código Penal. LV. Por outras palavras, e sintetizando, para o preenchimento do crime de ameaça - em que o agente anuncia um mal, num futuro mais ou menos próximo, anúncio não acompanhado de qualquer ato de execução do crime prometido - é futuro o tempo em que o agente permanece inativo, não obstante lhe ser possível a concretização do referido mal (acórdão da RC de 5.06.2015, Proc. n.º 151/12.9GCAVR.C1 , in www.dgsi.pt ). LVI. O escrito em apreço insere-se, assim, num contexto de confronto verbal, eivado de linguagem exaltada, assaz ríspida e a raiar a má educação, a qual, pela sua natureza reativa, não é suscetível de preencher o tipo legal em causa. LVII. Em face do exposto, e porque inexiste o preenchimento da factualidade típica necessária para o preenchimento do ilícito p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal, nada mais resta, portanto, do que decidir em conformidade, absolvendo a arguido pela prática, em autoria material, e sob aforma consumada, do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Ainda, cumpre expor o seguinte:
D – QUANTO AO CRIME DE DANO SIMPLES E DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: LVIII. O artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, incrimina o dano dispondo: “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” LIX. No caso sub judice, o Arguido/Recorrente foi condenado pela prática de um crime de dano, nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado. LX. Mais, o Assistente deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do Arguido/Recorrente a pagar-lhe as quantias de €1863,24, €250,00 e €2500, (acrescidas de juros) a título de danos patrimoniais, danos por privação de uso e danos não patrimoniais, respetivamente, ocasionados com a sua conduta. LXI. Porém, a Assistente não tinha posse exclusiva ou legitimidade individual para reclamar indemnização. Desde logo, porque a viatura em causa, alegadamente destruída, pertence ao acervo da herança indivisa. LXII. Os artigos 1405.º e 1406.º do Código Civil estabelecem que nenhum herdeiro pode usar ou dispor de bem indiviso sem o consentimento dos demais. LXIII. Ora, neste caso, o Assistente não era detentor legítimo do veículo, pois usava-o sem autorização, pelo que, a sua fruição era totalmente indevida. LXIV. O direito de pedir indemnização por danos causados ao bem indiviso pertence à herança no seu todo, representada pelo cabeça de casal ou, em certos casos, por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo – e não ao Assistente. LXV. Não se reconhece legitimidade individual a um só herdeiro para pedir indemnização exclusiva em nome próprio, já que o prejuízo é da herança e não pessoal. LXVI. Em matéria civil, nenhum herdeiro pode apropriar-se ou usar bem indiviso sem anuência dos outros, como preveem os artigos 1405.º e 1406.º do CC. O que impõe concluir que o Assistente não tinha legitimidade plena para ser considerado “ofendido” no crime de dano pelo qual o Arguido/Recorrente veio acusado e condenado. LXVII. A reparação de um eventual prejuízo – mesmo que se concedesse que existiu, de facto, esse prejuízo, e que o mesmo foi causado pelo Arguido/Recorrente, o que não se concede – deveria ser pedida em benefício da herança indivisa, representada pelo cabeça de casal, e não por um único herdeiro que usava o bem sem autorização. LXVIII. Assim sendo, a condenação pelo crime de dano simples, bem como a condenação no pedido de indemnização civil, enfermam de grave erro, pois carecem de qualquer fundamento jurídico, pois, ao contrário do que se afirma, falta a caracterização da vítima como titular de direito de posse ou propriedade individualmente afetado.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte:
E - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: LXIX. A aplicação de qualquer pena ou medida de segurança visa não só a proteção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade (sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa) pelo que compete ao Tribunal, na operação de determinação da medida da pena conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial (artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal). LXX. Atendendo aos elementos a ponderar na determinação da medida concreta da pena, importa atender aos seguintes critérios que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele: - grau de ilicitude do facto; modo de execução deste e a gravidade das consequências. LXXI. Pelo exposto, considerado o melhor alegado, verifica-se que a pena aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser revogada e substituída por outra que condene numa pena de prisão nunca superior a seis meses, suspensa na sua execução.
Ainda, cumpre expor o seguinte:
F - DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUANTO AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS: LXXII. A responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil contratual – que decorre da violação de obrigações emergentes de contrato – e responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana – a qual pressupõe a «violação de direitos absolutos, que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado» - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19-04-2005, proferido no âmbito do processo 10341/2004- 7, relatado por Pimentel Marcos, acessível em www.dgsi.pt). LXXIII. Dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», acrescentando o n.º 2 que «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». LXXIV. Relativamente ao caso em causa nos autos, o tribunal a quo ponderou pela condenação parcial em 1.7500,00 euros pelas condutas ilícitas e culposas, tendo o assistente apresentado um pedido de indemnização civil no valor de 500,00 euros. LXXV. Desde logo, verifica-se que configura uma condenação em violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, o que se requereu supra. LXXVI. Mais, é desde logo assimilador e demonstrador do valor abusivo e excessivo em que o arguido veio a ser condenado a título de danos não patrimoniais. LXXVII. Veja-se que, em sede própria o assistente peticiona a condenação no montante de 500,00 euros acrescido de juros, não tendo decorrido qualquer alteração superveniente de valor que justificasse uma condenação em montante superior; o entendimento do próprio assistente é que o montante de 500,00 euros seria o velo adequado em face da proporcionalidade do sofrimento causado, tendo o Tribunal a quo, na determinação do pedido de indemnização civil, afirmado que o assistente peticionou o montante de 2500,00 euros de danos não patrimoniais. LXXVIII. Ora, demonstra, uma vez mais, a desatenção em que se toma em consideração a condenação que se recorre. LXXIX. Isto é, o Tribunal a quo condenou o arguido em montante quase quatro vezes superior ao peticionado, o que configura um manifesto erro de apreciação dos danos. LXXX. Ora analisando os devidos factos ocorridos, desde já, as expressões proferidas aquando da discussão e os danos alegadamente provocados, deve o valor atribuído a título de danos não patrimoniais deve ser majorado em sua função da diminuta gravidade dos factos em causa. LXXXI. Os factos alegados na acusação particular e pedido de indemnização civil demonstram ser manifestos juízos conclusivos, sem relevância substancial para atribuição do montante a título de danos não patrimoniais em causa. LXXXII. Pelo exposto, considerado o melhor alegado, verifica-se que a atribuição do montante de 1.750,00 euros a título de danos não patrimoniais se arroga manifestamente excessiva, devendo, em sua substituição, ser condenado numa quantia nunca superior a 150,00 euros relativamente a estes danos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrentes absolvido dos crimes em que foi condenado. Se assim não se entender, deve ser revogada a sentença, e, em consequência, ser o arguido ser absolvido do crime de ameaça agravada em função da falta da factualidade típica. Ademais, deve absolver-se o Arguido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente, por falta de legitimidade. Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido numa pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual ou inferior período. Caso assim não entenda, deve improceder o pedido de condenação civil dos danos patrimoniais e não patrimoniais contra ao arguido AA, no qual, caso entenda dever ser condenado em danos não patrimoniais, deve ser realizado num montante nunca superior a 150,00 euros.”.
O assistente e demandante DD respondeu ao recurso, sustentando a respectiva improcedência.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência e consequente confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido.
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Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da improcedência do recurso.
Em resposta a este parecer, o recorrente nada veio dizer.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP), sendo que, no caso em apreço, foi questionada a decisão sobre a matéria de facto vertida na sentença recorrida.
É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
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Perante as posições assumidas nas alegações de recurso e nas respectivas respostas, cumpre a este Tribunal apreciar e decidir as seguintes questões:
1. Da nulidade da sentença (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do CPP); a. Por falta de fundamentação; e b. Por excesso da condenação cível em relação ao respectivo pedido; 2. Da legitimidade do assistente para a apresentação de queixa quanto ao crime de dano; 3. Da legitimidade do demandante para formular o pedido civil que apresentou; 4. Da admissibilidade do recurso quanto à decisão sobre o pedido civil; 5. Do erro de julgamento relativamente a concretos factos dados como provados; 6. Da violação do princípio in dubio pro reo; 7. Da qualificação jurídica dos factos; 8. Da medida das penas (parcelares e única).
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Na decisão sob recurso, com pertinência para a apreciação deste, consta o seguinte:
“II. Fundamentação de facto a) factos provados Da acusação pública 1. O arguido e o assistente DD são cunhados e mantêm, desde há já algum tempo, uma relação de conflituosidade. 2. Assim, em 26.08.2023, pelas 11:00 horas, no momento em que o assistente transportava artigos de vestuário, para venda em feiras, para o seu veículo automóvel, juntamente com EE, sua inquilina e residente numa habituação contígua à do arguido, este último, que estava na companhia de dois dos seus filhos, dirigiu-se àquele assistente e, agitando os seus dedos e aproximando-os do rosto daquele, disse-lhe: “Vou-te apanhar, vais ver. Vou-te por numa cadeira de rodas. Um dia, mato-te!” 3. Conforme o arguido bem sabia, a expressão atrás referida e que dirigiu ao assistente, atenta a forma como foi proferida, era adequada a provocar receio e intranquilidade, como era aliás sua intenção e como efetivamente provocou, no assistente, perante o receio de que pudesse vir a concretizar o intento que anunciava. 4. Agiu, assim, o arguido no propósito conseguido de atingir o mesmo assistente no seu sentimento de segurança no que à sua integridade física e vida diz respeito. 5. Agiu o arguido de modo livre, deliberado e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir. Da acusação particular 6. O Assistente é filho de II. 7. Em ../../2020, veio a falecer a identificada II. 8. Atenta a relação de filiação supra alegada, o Assistente é legal e legítimo herdeiro de II. 9. À data do seu falecimento, a identificada II era dona e legítima possuidora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RR, marca ..., modelo ... ..., cor azul, estando ademais a respetiva titularidade registada a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel. 10. O acervo patrimonial que compõe a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de II está, à presente data, ainda por partilhar. 11. O veículo automóvel identificado em 9 integra o património pertencente Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de II, sendo bem da mencionada Herança. 12. Em 21 de Maio de 2023, pelas 12:00, o Assistente estacionou o veículo identificado em 9 junto a uma garagem de sua propriedade sita na Estrada Nacional, n.º ...66,... ..., .... 13. Após, abandonou o local em direção à sua residência, ali deixando ficar o dito automóvel estacionado. 14. Pelas 21:00 do dia 2l de maio de 2023, o Arguido atou a ponta de uma corda, cinta ou objeto análogo, à roda traseira esquerda do veículo identificado em 9, e a outra ponta a veículo por si conduzido e, pondo este último em marcha e utilizando a força motriz do automóvel que tripulava, arrastou o primeiro (... de matrícula ..-..-RR), deslocando-o de rojo pelo solo por uma distância não inferior a 15 metros do local onde se encontrava originalmente aparcado. 15. Como consequência direta da referida conduta do Arguido, resultaram múltiplos danos no veículo identificado em 9, designadamente, a direção desalinhada, o empeno das quatro jantes e quatro pneus rasgados e furados. 16. Também como consequência da conduta do Arguido, o veículo identificado em 9 ficou impossibilitado de circular pelos próprios meios, tendo sido retirado do local através de reboque. 17. A reparação dos danos produzidos no veículo automóvel de matrícula ..-..-RR supra descritos, levada a cabo em oficina de reparação automóvel, importaram um prejuízo para o Assistente de € 757,58. 18. Ao agir da forma descrita, o Arguido atuou com o propósito concretizado de inutilizar, jantes, pneus e direção do veículo referido em 9. 19. O Arguido sabia que, ao agir da forma constante da presente acusação, o fazia contra a vontade dos proprietários e legítimos possuidores do veículo em apreço, afetando os direitos de propriedade, uso, fruição e gozo daqueles. 20. Mais sabia o Arguido que, ao praticar os factos que lhe vão imputados, causava prejuízos de valor nunca inferior aos alegados em 17. 21. O Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Dos pedidos de indemnização civil 22. Como consequência direta e necessária dos factos imputados ao Arguido na acusação (particular), o Assistente sofreu um prejuízo patrimonial na exata medida do valor com que suportou, a expensas próprias, a reparação do veículo automóvel: a quantia de € € 757,58. 23. À data dos factos, era o Assistente quem tinha o domínio do veículo automóvel em causa, dele fazendo uso diário para deslocações de índole pessoal e profissional, incumbindo-lhe a conservação e manutenção do referido bem móvel. 24. O veículo automóvel esteve paralisado e sem poder circular pelo tempo necessário à sua reparação. 25. Período esse que se computou em 10 (dez) dias de paralisação. 26. Durante o referido período, o Assistente - e, bem assim, a Herança de que II - esteve privado do uso efetivo do veículo automóvel. 27. Além disso, os factos perpetrados pelo Arguido causaram severo transtorno, perturbação e incómodo ao Assistente. 28. O Assistente sentiu-se profundamente incomodado e molestado ao deparar-se com o veículo automóvel em causa no estado em que o Arguido o deixou, deslocado à força para fora do sítio onde se encontrava estacionado, e padecendo de diversos danos materiais. 29. O Assistente sofreu o transtorno e incómodo de ter de chamar o reboque, ter de assumir todas as diligências tendentes à reparação do automóvel, ter de suportar o respetivo custo a suas expensas, ter de se deslocar à oficina por diversas vezes, com todas as perdas de tempo e toda a angústia que tais atos necessariamente acarretam. 30. Sofreu ainda - e sofre - a ansiedade e transtorno de acionar judicialmente o Arguido, formalizando a queixa junto do posto da GNR, reunindo meios de prova, deslocando-se a escritório de advogado e a Tribunal com vista às várias diligências de inquérito e julgamento. 31. Ao ser vítima das ameaças e demais atos ilícitos infligidos pelo Arguido, o Assistente sentiu-se profundamente humilhado, envergonhado, atemorizado, desconsiderado e desrespeitado. 32. Em virtude da prática dos factos pelo Arguido, como ainda hoje, a rotina diária do Assistente é completamente condicionada pela possibilidade de voltar a cruzar-se com o Arguido. 33. Estando o Assistente em permanente sobressalto perante a hipótese de que o Arguido volte a interpelá-lo e abordá-lo da forma violenta e intimidatória como dos factos da acusação resulta. 34. E, por outra, que o Arguido concretize todos os intentos que lhe verbalizou através das ameaças a que se reporta o teor da acusação (pública). 35. O que lhe provoca especial vergonha e humilhação. 36. Concretamente, o Assistente deixou de fazer uso da garagem destinada a armazém onde ocorreram os factos, tendo cessado de aí depositar produtos do seu comércio. 37. Assim evitando ter de regressar ao dito local - contíguo à residência do Arguido - e potenciar novos episódios similares aos que relata a acusação. 38. Os factos descritos na douta acusação (pública) abalaram profundamente o Demandante em termos psicológicos, 39. Em consequência dos factos relatados no douto despacho de acusação, o Assistente ficou a padecer de um intenso estado de nervosismo que lhe perturbou o sono e o descanso. 40. Além disso, por causa do comportamento ilícito do Arguido teve o Assistente de se deslocar à GNR e aos Serviços do Ministério Público a fim de apresentar queixa, prestar declarações e demais diligências no âmbito deste processo. 41. E teve de se deslocar ao escritório dos seus advogados para se aconselhar juridicamente. 42. E efetuar mais deslocações a fim de comparecer no tribunal em sede de audiência de julgamento. 43. Sofreu e sofrerá o Assistente os incómodos dessas deslocações e das esperas que lhe estão sempre inerentes. 44. E do potencial reencontro com a pessoa do Arguido. Mais se apurou que: 45. O assistente é comerciante de quinquilharias. 46. Tem o 6.º ano de escolaridade. 47. Reside com a sua esposa, com quem trabalha conjuntamente. 48. O arguido trabalha como vendedor ambulante. 49. Tem o 6.º ano de escolaridade. 50. Reside com a esposa. 51. Tem três filhos, de 18, 21 e 22 anos, todos estudantes. 52. Tem o seguinte antecedente criminal registado: 53. Por decisão transitada em julgado em 15.05.2024, foi condenado pela prática, em 10.12.2018, de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 150 dias de multa e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao cumprimento de deveres. b) factos não-provados Com relevância para a causa resultou não provado que (em sede de sentença só é exigível a enumeração dos factos não provados quando, dentro do objeto do processo, existam factos que não tenham ficado provados e sejam relevantes para a decisão da causa – Ac. TRP, proc. 629712.4GCSTS.P1, 05.06.2013, www.dgsi.pt): Da acusação particular 54. Como consequência direta da referida conduta do Arguido, resultaram danos no veículo identificado em 9, designadamente no para-choques traseiro partido e riscado. 55. A reparação dos danos produzidos no veículo automóvel de matrícula ..-..-RR supra descritos, levada a cabo em oficina de reparação automóvel, importaram um prejuízo para o Assistente de € 1.863,24 (mil oitocentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos]. Dos pedidos de indemnização civil 56. Como consequência direta e necessária dos factos imputados ao Arguido na acusação (particular), o Assistente sofreu um prejuízo patrimonial na exata medida do valor com que suportou, a expensas próprias, a reparação do veículo automóvel: a quantia de € 1.863 ,24 (mil oitocentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos). 57. Sofreu o Assistente um dano de privação de uso do automóvel equivalente a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). c) análise crítica da prova O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida em sede de audiência, em particular, da conjugação dos testemunhos recolhidos, avaliados em toda a sua vertente de forma e conteúdo e das regras da experiência comum. Desde logo, se adianta que o arguido esteve presente em audiência, negando a generalidade dos factos, na vertente ilícita, todavia, consentindo na generalidade do contexto aduzido nas acusações. Referiu que, efetivamente, além de consentir na existência de relação de conflituosidade com o assistente, na data apontada, porquanto observou o ... identificado nos factos, habitualmente conduzido pelo assistente, aparcado à sua porta, atou uma corda ao gancho de reboque e arrastou a viatura em causa, todavia, não causando qualquer tipo de dano. Por seu turno, por volta da data apontada na acusação, encontrou o mesmo assistente, tendo-lhe dito apenas que “deveria ter vergonha” (pela queixa apresentada junto da GNR), tendo o arguido puxado de uma pistola de que se fazia munir e apontado a mesma a um dos filhos do arguido, que o acompanhava. Propriamente quanto aos factos, a matéria indicada nos pontos 1, 6 a 11 e 23 afiguram-se inequívocos, desde logo porque apontados cristalinamente por arguido e assistente (sem prejuízo de serem referidos indiretamente por outras testemunhas, nomeadamente JJ e FF, este último apenas quanto à propriedade do automóvel em causa). Acresce que, a prova documental, no que respeita à propriedade da viatura, é também clara, conforme se afere na prova documental a fls. 58 a 62 e 68 e 69. Ficou, pois, rápida e cabalmente assente, que a viatura, por um lado, pertencia à herança ainda indivisa, por óbito de II, progenitora do assistente e, por outro lado, que era este último, quem possuía e utilizava diariamente a mesma viatura, situação aliás, apontada pelo próprio arguido, denotando incómodo em que o assistente fizesse tal utilização. Posto isto e começando pelo ocorrido a 21 de maio de 2023 (por razões cronológicas, assim facilitando quer o entendimento quer a exposição da motivação), no que respeita aos pontos 12 a 14 dos factos provados, desde logo é de recordar que o próprio arguido referiu ter arrastado a viatura em causa, de modo a tirá-la da frente de uma propriedade sua ali existente. Referiu o arguido que arrastara a viatura após atar uma corda ao gancho de reboque. Todavia, foi contundente o testemunho de EE, referindo que a tudo assistiu, e fê-lo de maneira absolutamente credível. E a sua credibilidade advém não apenas da linguagem verbal e não verbal pelo Tribunal analisada, mas também pela consonância do teor do seu testemunho com outros fatores. Ademais, é de atentar também no facto de se tratar de uma testemunha vizinha do arguido (e inquilina do assistente) pelo que, os incómodos, eventuais repercussões e represálias que poderia sofrer decorrentes do seu testemunho são óbvias, pelo que, nada beneficiaria em “associar-se” a qualquer uma das partes. Não temeu tais circunstâncias e limitou-se a descrever o que viu. E, note-se, não efetuou um relato direto, em que estranhamente se vai apressadamente ao ponto objetivos dos factos, como quem traz uma versão preparada para a audiência, vacilando quando se questionam detalhes secundários. Pelo contrário, a testemunha em causa, contextualizou o sucedido, com segurança notável, aditando pormenores e circunstâncias que tornam inatacável este testemunho. Em suma, começou por referir que, quando estava na sua habitação, sita no local dos factos, inicialmente, ouviu o arguido a falar, alto, zangado, porquanto o ... em causa estava a ocupar a entrada da sua garagem (tendo claramente sido esta circunstância que lhe chamou a atenção e a fez observar a conduta posterior do arguido, que, segundo disse, em momento algum a viu). Acrescentou que o arguido, inicialmente tirou dali um primeiro carro (propriedade do arguido) e que se encontra no local há muito tempo; seguidamente, atou uma corda à roda/jante traseira do veículo ..., com a ajuda dos seus filhos e arrastou tal veículo cerca de 15 metros, sendo que o arrastamento do veículo foi realizado de lado. Nada disto deu conta ao assistente (o que denota a equidistância para com ambas as partes ou, pelo menos, a intenção de se manter distante dos problemas entre ambos), tendo sucedido que, após, foi a esposa do assistente quem ali se deslocou e viu o sucedido (confirmado pela mesma em audiência) e só aí é que o assistente lhe telefonou a questionar se sabia do que tinha acontecido, tendo EE partilhado o que tinha assistido. Ainda como pormenor robustecedor do testemunho, referiu EE que, mesmo aquando da prática destes factos, o arguido vociferava “ia matar” o assistente, falando sozinho (note-se a concordância com a demais factualidade). Acresce ainda, que o relato efetuado por esta testemunha, indiciava que a conduta do arguido pudesse originar estragos na viatura em causa, o que sucedeu (conforme adiante veremos) e tal já seria mais discutível se fosse validada a versão do arguido (que anunciava ter arrastado a viatura pelo gancho de reboque, isto é, puxando o veículo para trás, sendo tal menos oneroso em termos de possíveis danos). Os factos enumerados a 15, 17 e 22 decorrem da conjugação dos elementos fornecidos pela prova documental, pela prova testemunhal e pelos ensinamentos das regras da experiência comum. Desde logo, referiram-se a tais estragos, o próprio assistente, a sua esposa JJ e a testemunha KK. Este último, mecânico de profissão confirmou os danos que observou e, ele próprio, na sua oficina, reparou, tendo sido pago pelos serviços prestados, pelo aqui assistente. Aditou que já conhecia a viatura em questão e, do que se recorda, antes dos danos que observou e reparou, a mesma estaria em bom estado. Quanto a estes pontos, cumpre enunciar a ponderação efetuada: já vimos e encontra-se comprovado o modo como o arguido procedeu ao arrastamento da viatura em causa – com o uso de uma corda, atada a uma jante, arrastando a viatura lateralmente. É inequívoco, pelo senso comum, que o arrastamento de uma viatura pesada como é o ... em causa (indicado pelo mecânico reparador KK e observável a fl. 69 – 1460 kgs), do modo como o foi, causaria danos, no mínimo, nos pneus, jantes e direção (veja-se, as fotografias de fls. 70 a 73). Dizemos, no mínimo, porque suscitam-se dúvidas acerca dos eventuais danos causados no para-choques da viatura. É que, segundo o já sobredito mecânico, tal estrago seria mais compatível com uma forte pancada e não com uma ação de arrastamento e, recordando o testemunho de EE, não se retirou a existência de qualquer embate, pelo que a dúvida deverá beneficiar o arguido, ficando assim comprovados apenas os danos sobreditos e a respetiva reparação e custos da mesma suportados pelo assistente (tendo em consideração os documentos de fls. 65 a 68), ficando por comprovar os demais danos, neste caso no para-choques e, igualmente, os respetivos custos de reparação, pelo que, por oposição se dão como não provados os pontos 54 a 56. É inequívoca a impossibilidade de circulação pelos próprios meios do veículo em causa, enquanto não fosse reparado, face aos danos causados e já comprovados, pelo que seria expetável a necessidade de sua retirada do local, com auxilio de reboque e um período de reparação. Assim o indicou o assistente, mas ainda o próprio mecânico que reparou a viatura, mais sendo tal realidade exibia a fls. 74 dos autos, pelo que se comprovam os pontos 16 e 24 a 25. Voltando atrás na numeração da matéria provada, mas adiante cronologicamente, no que respeita à matéria ocorrida a 26.08.2023 (facto 2), assim a indicou o assistente, de modo credível e isento de incongruências, hesitações ou contradições. Mas mais relevante, o testemunho do assistente foi inteiramente secundado pelo relato efetuado pela testemunha EE, já nos tendo referido à credibilidade que o seu testemunho aufere. Esta testemunha, referindo que faz alguns trabalhos de costura em casa, indicou que o assistente se encontrava junto dela, a entregar-lhe umas peças de costura, quando tudo sucedeu, sendo que o arguido estava acompanhado dos seus dois filhos, que o seguraram, pois aquele encontrava-se exaltado. A estes testemunhos acrescem os relatos coincidentes de FF e HH. O primeiro referiu que o arguido encontrava-se no café em frente ao local, na companhia de “dois mocitos” (com grande plausibilidade, os filhos do arguido), tendo todos atravessado a estrada para ir abordar o assistente, tendo o arguido anunciado ao assistente que o iria matar. O segundo referiu que visualizou o arguido na companhia de, pelo menos, um filho seu e, após sair do café e atravessar a rua, dirigiu-se exaltado ao assistente referindo “filho da puta, vou-te matar”. Neste ponto, cabe recordar que também o arguido referiu o encontro com o assistente, tendo indicado que foi este quem se fez munir de arma de fogo que apontou a um filho do arguido. Mas, fazemos notar, não há noticia de queixa ou autos derivados de tão grande e perigosa conduta do assistente para com o arguido, como seria de esperar perante tal situação, tal como não houve, nas três testemunhas da ocorrência (EE, FF e HH), menção de qualquer uso de arma de fogo, por qualquer um dos intervenientes, pelo que, necessariamente cai por terra a incredível versão do arguido. No que à matéria subjetiva respeita, os factos 3 a 5 e 18 a 21, decorrem e foram extraídos da factualidade de índole objetiva, que à mesma é inerente, para além de que, é senso comum a consciência da ilicitude da conduta descrita e a possibilidade de ação em sentido contrário. Os factos elencados em 27 a 44 derivaram em primeira linha das declarações prestadas pelo assistente, sendo facilmente extraídas pelas informações fornecidas, pelo mesmo, a nível sensorial, já que o modo como testemunhou acabou por conferir ao seu discurso credibilidade, sendo capaz de prestar informações, também não verbais, quanto a esta factualidade em concreto. Ademais, os efeitos indicados pelo assistente e observados, pelo comportamento do mesmo, pelo Tribunal, são coincidentes e seria expetáveis, face à matéria provada. A tudo acresce o pormenor da preocupação patente, pelo assistente, por parte da sua esposa, aqui testemunha JJ que, de modo, espontâneo, referiu que fica sobressaltada quando o seu marido se desloca às imediações onde os factos tiveram lugar, receando que algo lhe possa suceder, fruto da imprevisibilidade das condutas do arguido. Ficou claro e evidente o temor e receio quanto ao arguido, sendo inegáveis os transtornos ocorridos com as condutas globalmente consideradas. Os pontos 46 a 52 resultaram das declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido, coincidentes, não apenas com os seus discursos, mas ainda com a realidade social e económica do país e região. Teve, ainda, o Tribunal em consideração o CRC do arguido junto aos autos, para aferir a existência de antecedentes criminais (facto 53). Por fim, no que ao facto não provado indicado no ponto 57, não se fez qualquer prova de tal alegação no decurso da audiência, pelo que, outro caminho não poderia ser percorrido que não a inscrição deste facto na matéria não provada.”.
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Apreciemos agora as concretas questões a que se impõe dar resposta.
1. Da nulidade da sentença
O recorrente arguiu a nulidade da sentença invocando para o efeito o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do CPP.
O primeiro destes dispositivos, que enuncia os requisitos da sentença com expressa menção à fundamentação, diz-nos que esta consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O segundo declara nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.
No caso, o recorrente funda a nulidade invocada, por um lado, na falta de fundamentação e, por outro (unicamente quanto ao segmento de apreciação do pedido de indemnização civil), no excesso à condenação cível por referência ao respectivo pedido.
a. Nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos estatuídos pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extra processual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinam a decisão; em outra perspetiva (intra processual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos (vide, entre outros, acórdão do STJ de 21.03.2007 e acórdão do TRL de 22.02.2023, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, com exaustivas indicações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o dever de fundamentação).
Aludindo a estas finalidades e justificando a razão de ser do dever de fundamentação, explanou-se no acórdão do STJ de 16.03.2005 (disponível in www.dgsi.pt) que “(…) As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (…). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). A fundamentação adequada e suficiente da decisão (…) realiza uma dupla finalidade: (…) como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; (…) ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões (…) o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.(…)”.
Transpondo o comando constitucional acima referido para o ordenamento processual penal, dispõe o artigo 97.º, n.º 5, do CPP que os atos decisórios (sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo, e despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
De acordo com o segmento final do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, a fundamentação do julgamento da matéria de facto consiste na indicação e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por sua vez, “(…) o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00). (…) A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.(…)” – cfr. o já citado acórdão do STJ de 16.03.2005 e também os acórdãos do STJ de 11.11.2024 e 8.02.2007, disponíveis in www.dgsi.pt).
Na situação vertente, o recorrente funda a nulidade invocada na circunstância da decisão recorrida ser totalmente omissa quanto à explanação dos motivos pelos quais se conferiu maior credibilidade aos depoimentos que as testemunhas EE e FF prestaram em audiência de julgamento do que aos diferentes testemunhos que as mesmas testemunhas ofereceram em sede de inquérito e, se bem entendemos, à inexistência de qualquer alusão a esta contradição, susceptível, no entender do recorrente, de abalar a credibilidade de tais depoimentos.
Lida a fundamentação do julgamento da matéria de facto exarada na decisão revidenda, constatamos que nela são claramente detalhados os motivos porque atribuiu credibilidade aos depoimentos que analisou e em particular àqueles que foram prestados pelas testemunhas supra identificadas.
No que se refere ao depoimento da testemunha EE, ali se escreveu, designadamente, que “foi contundente o testemunho de EE, referindo que a tudo assistiu, e fê-lo de maneira absolutamente credível. E a sua credibilidade advém não apenas da linguagem verbal e não verbal pelo Tribunal analisada, mas também pela consonância do teor do seu testemunho com outros fatores. Ademais, é de atentar também no facto de se tratar de uma testemunha vizinha do arguido (e inquilina do assistente) pelo que, os incómodos, eventuais repercussões e represálias que poderia sofrer decorrentes do seu testemunho são óbvias, pelo que, nada beneficiaria em “associar-se” a qualquer uma das partes. Não temeu tais circunstâncias e limitou-se a descrever o que viu. E, note-se, não efetuou um relato direto, em que estranhamente se vai apressadamente ao ponto objetivos dos factos, como quem traz uma versão preparada para a audiência, vacilando quando se questionam detalhes secundários. Pelo contrário, a testemunha em causa, contextualizou o sucedido, com segurança notável, aditando pormenores e circunstâncias que tornam inatacável este testemunho. (…) Nada disto deu conta ao assistente (o que denota a equidistância para com ambas as partes ou, pelo menos, a intenção de se manter distante dos problemas entre ambos), tendo sucedido que, após, foi a esposa do assistente quem ali se deslocou e viu o sucedido (confirmado pela mesma em audiência) e só aí é que o assistente lhe telefonou a questionar se sabia do que tinha acontecido, tendo EE partilhado o que tinha assistido. Ainda como pormenor robustecedor do testemunho, referiu EE que, mesmo aquando da prática destes factos, o arguido vociferava “ia matar” o assistente, falando sozinho (note-se a concordância com a demais factualidade). (…) Mas mais relevante, o testemunho do assistente foi inteiramente secundado pelo relato efetuado pela testemunha EE, já nos tendo referido à credibilidade que o seu testemunho aufere. Esta testemunha, referindo que faz alguns trabalhos de costura em casa, indicou que o assistente se encontrava junto dela, a entregar-lhe umas peças de costura, quando tudo sucedeu, sendo que o arguido estava acompanhado dos seus dois filhos, que o seguraram, pois aquele encontrava-se exaltado.(…).
No que tange ao depoimento da testemunha FF, exarou-se que “(…) A estes testemunhos acrescem os relatos coincidentes de FF e HH. O primeiro referiu que o arguido encontrava-se no café em frente ao local, na companhia de “dois mocitos” (com grande plausibilidade, os filhos do arguido), tendo todos atravessado a estrada para ir abordar o assistente, tendo o arguido anunciado ao assistente que o iria matar.(…)”.
Por outro lado, não tinha, e nem podia, o Tribunal a quo lançar mão dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas em sede de inquérito, posto que os mesmos não foram examinados em sede de audiência de julgamento, como comprovam as respectivas actas.
Com efeito, à proibição constante do disposto no artigo 355.º, n.ºs 1, do CPP (de valoração, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência) soma-se, no caso, a constatação de que não houve lugar à reprodução em julgamento dos depoimentos referidos (prestados em sede de inquérito), nos termos consentidos pelo disposto nos artigos 355.º, n.º 2, e 356.º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do CPP, motivos pelos quais não poderia o Tribunal ter em consideração o respectivo teor e nem as supostas contradições invocadas pelo recorrente.
Finalmente, surpreende-se na motivação subjacente à decisão da matéria de facto a indicação dos meios de prova usados para formar a convicção sobre cada um dos factos e a valoração lógica e racional daqueles que sustenta a classificação final destes como provados ou não provados.
Desta feita, cumprido que foi o disposto no artigo 374.º, n.º 2, não se verifica a nulidade invocada.
b. Nulidade por excesso da condenação cível em relação ao respectivo pedido.
O recorrente sustenta, depois, que a sentença também é nula por ter sido condenado no pagamento de uma indemnização de valor superior àquele que foi peticionado pelo demandante, afirmando que este “(…) apresentou um pedido de indemnização civil no montante de 500,00 euros, tendo o Tribunal a quo condenado o arguido no valor de 1.750,00 euros”.
Preceitua-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC (aplicável por via remissiva do artigo 4.º do CPP) que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (excedendo, assim, o limite prescrito no artigo 609.º do CPC).
Com efeito, em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. Enquanto desfecho lógico do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o demandante pretende alcançar com a demanda, é de fulcral importância o modo como o pedido se mostra formulado, por estar o juiz obrigado a proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo demandante (vide Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 362).
Sem embargo, “(…) De acordo com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-1961, BMJ n.º 108, pág. 332; de 10-04-1964, BMJ n.º 136, pág. 306; de 28-02-1969, BMJ n.º 184, pág. 266; de 18-11-1975, BMJ n.º 251, pág. 107; de 9-01-1979, BMJ n.º 283, pág. 260; de 28-02-1980, BMJ n.º 294, pág. 283; de 11-06-1980, BMJ n.º 298, pág. 238; de 2-03-1983, BMJ n.º 325, pág. 365; de 9-01-1986, BMJ n.º 353, pág. 411, de 17-03-1987, BMJ n.º 365, pág. 655; de 24-01-1989, BMJ n.º 383, pág. 515, e de 15-06-1989, AJ 0./89, pág. 13: “Os limites da condenação estabelecidos/contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ora artigo 609.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo”. (…) Para o acórdão de 23-02-2005, processo n.º 04S3164.dgsi.Net, a primeira parte do art. 661.º do CPC apenas permite ressalvar a possibilidade de o juiz, havendo um pedido global constituído por várias parcelas, valorar essas parcelas em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o total não exceda o valor do pedido global.(…)” – acórdão do STJ de 26.02.2020, in www.dgsi.pt.
Voltando ao caso dos autos, constatamos que a desconformidade apontada pelo recorrente se dirige à condenação indemnizatória no segmento referente a danos não patrimoniais do demandante.
E tem unicamente por referência o primeiro pedido civil apresentado pelo demandante (cuja causa de pedir integra os factos atinentes à prática do crime de dano, à data, imputado ao arguido), no qual é peticionado o valor de quinhentos euros a título de indemnização por danos não patrimoniais – ref. citius 16380466.
Mesmo considerando apenas este pedido civil, a verdade é que o seu valor global (aquele que, como vimos, aqui releva), importa em dois mil e seiscentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos, o que excede a condenação civil do recorrente no valor de mil e quinhentos e sete euros e cinquenta e oito cêntimos.
Mas, além deste pedido, o demandante formulou um outro, com fundamento nos danos não patrimoniais sofridos em decorrência dos factos integrantes da prática pelo arguido do crime de ameaça agravada, no valor de dois mil euros – ref. citius 16628554.
Ambos os pedidos foram admitidos (ref. citius 192780101).
Por isso se refere no relatório da decisão recorrida que “O assistente deduziu ainda pedido de indemnização civil peticionando a condenação do arguido a pagar-lhe as quantias de €1863,24, €250,00, €2500 (acrescidas de juros) a título de danos patrimoniais, dano por privação de uso e danos não patrimoniais respetivamente, ocasionados com a sua conduta.”.
Não se verifica, assim, a nulidade invocada pelo recorrente.
2. Da legitimidade do assistente para a apresentação de queixa quanto ao crime de dano.
O recorrente insurge-se contra a sua condenação pelo crime de dano em virtude do Assistente não ser detentor legítimo do veículo danificado, usando-o sem autorização, em fruição totalmente indevida.
No fundo, questiona a legitimidade do assistente para desencadear o procedimento criminal respeitante à prática do crime de dano.
A propósito desta questão o STJ uniformizou a jurisprudência (acórdão de uniformização nº 7/2011, publicado in DR n.º 105/2011, Série I, de 31.05.2011), no sentido de: “No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.”. Mais se esclarece na fundamentação deste acórdão que “tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação -, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.(…)”.
Igualmente pertinentes são as considerações expostas no acórdão do TRG de 06.05.2025 (disponível in www.dgsi.pt), onde se lê “(…) Ademais, não se compreenderia que um herdeiro, isoladamente, pudesse, ao abrigo da sua qualidade sucessória, requerer judicialmente a restituição por terceiros (herdeiros ou não, com título ou não) de todos os bens da herança ou de parte deles, sem que lhe seja oponível a objeção de tais bens não lhe pertencerem por inteiro (cfr. arts. 2075º e 2078º, ambos do Código Civil), e necessitasse do acompanhamento dos demais herdeiros para, simplesmente, exercer direito de queixa contra um terceiro que ilicitamente protagonize um ataque ao património comum e indiviso que constitui a herança indivisa, com vista à instauração de procedimento criminal contra o denunciado, sem que daí advenha, por certo, a final, qualquer decisão judicial que acarrete prejuízo para a herança ou perda de direitos para o conjunto dos sucessíveis ou algum deles. Um forte indicador de que o legislador penal não quis prever para estes casos a exigibilidade de exercício conjunto do direito de queixa por todos os herdeiros, sequer, em exclusividade, pelo cabeça-de-casal, é fornecido pelo disposto no art. 113º, nº2 e nº3, do Código Penal (CP), onde se atribui a qualquer uma das pessoas ali previstas, sobrevivas ao ofendido entretanto falecido sem apresentação da queixa (nem renúncia à mesma), a legitimidade para dedução da queixa independentemente das restantes. Ora, não se vislumbra razão minimamente válida para promover solução distinta para as situações em que à data de ocorrência dos factos ilícitos típicos já havia ocorrido o óbito do anterior proprietário das coisas danificadas e/ou furtadas e a sua sucessão pelos legítimos herdeiros, com aceitação da herança por banda destes, mas ainda sem realização da respetiva partilha, com imposição da obrigatoriedade do exercício do direito de queixa por todos os herdeiros. Do predito decorre a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 2091º, nº1, segunda parte, do Código Civil, quer por força da predominância de tutela da específica legislação penal que estatui sobre a titularidade do direito de queixa, quer porque não se trata aqui de verdadeiro exercício de um direito que contenda diretamente com a herança, mas tão só de promover ab initio a ação penal, sem que desse ato exsude a concessão ou negação de direitos que afetem necessariamente a integridade do acervo hereditário.(…)”.
Em idêntico sentido vem decidindo a jurisprudência dominante (vide, por todos, acórdão do TRL de 13.07.2005 e acórdão do TRE de 26.04.2016, disponíveis in www.dgsi.pt).
In casu, apurou-se que: o Assistente é filho de II, falecida em ../../2020; à data do seu falecimento, II era dona e legítima possuidora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RR; o acervo patrimonial que compõe a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de II, em que se integra o referido veículo automóvel, está, à presente data, ainda por partilhar; como consequência direta da referida conduta do Arguido, resultaram múltiplos danos no veículo, designadamente, a direção desalinhada, o empeno das quatro jantes e quatro pneus rasgados e furados, tendo ficado impossibilitado de circular pelos próprios meios; o Assistente sofreu um prejuízo patrimonial na exata medida do valor com que suportou, a expensas próprias, a reparação do veículo automóvel, no valor de € 757,58; e à data dos factos, era o Assistente quem tinha o domínio do veículo automóvel em causa, dele fazendo uso diário para deslocações de índole pessoal e profissional, incumbindo-lhe a conservação e manutenção do referido bem móvel.
Em face da factualidade apurada, diversamente do que foi sustentado pelo recorrente, dúvidas não restam de que o assistente estava por título legítimo, adveniente da sua qualidade de herdeiro de II, no gozo do veículo supra identificado e que integra a herança indivisa aberta por óbito daquela, tendo sido afectado no seu direito de uso e fruição.
E, sendo assim, tem o assistente a qualidade de ofendido e consequentemente legitimidade para desencadear o procedimento criminal atinente à prática pelo arguido do crime de dano, constituir-se como assistente e acompanhar a acusação pública, como fez.
Improcede, então, a argumentação do recorrente a respeito desta questão.
3. Da legitimidade do demandante para formular o pedido civil que apresentou.
Por idênticos motivos (não ser o demandante detentor legítimo do veículo danificado, usando-o sem autorização, em fruição totalmente indevida), veio o recorrente questionar a legitimidade do demandante para formular pedido de indemnização com fundamento na conduta do demandado que danificou a viatura acima mencionada.
A ilegitimidade é excepção do conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea e), e 578.º do CPC).
E quanto às exceções de conhecimento oficioso a lei admite a sua dedução após a contestação, constituindo uma excepção ao princípio da concentração da defesa na contestação, não obstante na sua invocação o réu não possa alegar factos novos (artigo 573.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Estando em causa excepção do conhecimento oficioso sempre se imporia ao tribunal o conhecimento da mesma, pese embora não tenha antes sido suscitada pelo recorrente. Com efeito, sendo o seu conhecimento oficioso, admite-se que esta excepção seja suscitada como objecto de recurso e apreciada e decidida em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (artigos 595.º, n.º 3, 1ª parte, 608.º, n.º 1, e 663.º, nº 2, parte final, todos do CPC).
Daí que se imponha o conhecimento prévio desta questão, ainda que, como veremos, o recurso da decisão em matéria cível não seja admissível.
A sentença recorrida abordou expressamente a questão da legitimidade do assistente para a dedução de pedido de indemnização civil no que respeita aos danos provocados no veículo, referindo a este respeito: “(…) no caso dos presentes autos, já vimos que não é o assistente o proprietário da viatura danificada pela conduta do arguido/demandado. A mesma integra o património pertencente Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de II, sendo bem da mencionada Herança. Ora, dispõe o artigo 2091º do C.Civil que, fora dos casos declarados nos artigos anteriores (relativos a atos de administração do cabeça de casal), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. O reconhecimento da qualidade de ofendido ao herdeiro de herança indivisa para se constituir assistente, não implica que lhe seja reconhecida legitimidade para deduzir pedido indemnizatório, enquanto lesado, desacompanhado dos demais herdeiros, caso fundamente o seu pedido em pretenso direito de propriedade derivado dessa qualidade, pois não pode entender-se que, singularmente considerado, o herdeiro de herança indivisa sofre, em resultado do crime, os danos próprios do proprietário – cfr art. 74º nº1 CPP. Sucede que, no caso dos presentes autos o demandante era possuidor da viatura em causa, utilizava e fruía a mesma. O valor dos danos invocados pelo mesmo demandante, correspondem a valores pagos pela respetiva reparação da viatura, para assegurar a funcionalidade da mesma e o subsequente gozo. O demandante funda a sua pretensão indemnizatória na afetação das funcionalidades da viatura, de modo a privá-lo ou afetá-lo no gozo da mesma.(…)”.
Na sentença recorrida convocaram-se, com acerto, os ensinamentos constantes do já referido acórdão uniformizador do STJ n.º 7/2011, designadamente a menção que ali se faz ao conceito penal de propriedade que “(…) o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [...]. Portanto, o ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa» - cf. Comentário do Código Penal, Universidade Católica, 2008, pp. 550 e 585.(…)” e a conclusão de que “(…) o crime de dano previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal visou proteger não apenas o titular do direito de propriedade, mas também todos aqueles que legitimamente gozam, usam e fruem o bem, e que, deste modo, são titulares de interesses directos e imediatos na preservação da coisa (conservação do estado), como na fruição e disponibilidade das utilidades funcionais que proporciona (preservação da função). O artigo 212.º do Código Penal reconhece que o valor de uso da coisa é merecedor de tutela penal, já que pode ser prejudicado pela prática das condutas típicas de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa.(…)”.
Ora, no caso vertente, o assistente e demandante beneficiava legitimamente no gozo (uso e fruição) do veículo supra identificado, sendo titular de um interesse directo e imediato na preservação do estado do mesmo, bem como fruição e disponibilidade das utilidades funcionais que esse veículo lhe proporcionava, beneficiando, por conseguinte, da tutela penal conferida pelo artigo 212.º do CP contra a prática das condutas típicas de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização daquele veículo que directamente o prejudicam. E, beneficiando desta tutela, recebe igualmente guarida legal o ressarcimento dos prejuízos que sofre, na sua esfera jurídica, em resultado das referidas condutas típicas.
Isto mesmo decorre também do disposto no artigo 74.º, n.º 1, do CPP, nos termos do qual, sob a epígrafe “Legitimidade e poderes processuais”, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
Tendo o assistente e demandante sofrido prejuízos na sua esfera jurídica em razão da danificação pelo arguido da viatura de que aquele tinha um gozo legítimo, nada impede que demande do arguido o respectivo ressarcimento (vide, também neste sentido, acórdão do TRE de 6.10.2015 e acórdão do STJ de 7.03.2023, in www.dgsi.pt).
Destarte, improcede a excepção invocada.
4. Da admissibilidade do recurso quanto à decisão sobre o pedido civil.
Apreciada, no demais, a pretensão impugnatória do recorrente quanto à matéria civil da decisão recorrida, logo se suscita a necessidade de apreciação prévia da (in)admissibilidade do recurso nesta parte.
Após a apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo demandante contra o arguido e demandado (reclamando deste o pagamento de quatro mil e seiscentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais), foi decidido pelo Tribunal a quo condenar a mesma demandada no pagamento de dois mil e quinhentos e sete euros e cinquenta e oito cêntimos, absolvendo-o do restante peticionado.
Sem embargo do Tribunal a quo ter admitido integralmente o presente recurso, esta decisão não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (artigo 414º, nº 3, do CPP).
De acordo com o disposto no artigo 402º, nº 1, do CPP, o recurso interposto de uma sentença abranja, por princípio, toda a decisão, ele poderá dividir-se em parte autónomas, quando tal seja legalmente admissível nos termos do artigo 403.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aqui se prevendo a possibilidade de se autonomizar a apreciação recursória em matéria penal daquela que é reclamada em matéria civil. E operando a possibilidade desta autonomização ab initio, com a limitação do recurso da decisão a um dos seus segmentos legalmente autonomizáveis, não poderá também deixar de ser atendida posteriormente quando a admissibilidade do recurso das diferentes (e autónomas) partes da decisão esteja sujeita a regras distintas.
Exemplo disso será o recurso do segmento decisório que se pronuncia sobre um pedido de indemnização enxertado na acção penal, só admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (artigo 400º, nº 2, do CPP).
Prescreve o artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) que, em matéria cível, a alçada dos Tribunais da relação corresponde ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) e a dos tribunais de primeira instância ao valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Sendo assim, a decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no âmbito do processo penal, só será recorrível se o pedido formulado for superior a € 5.000,00 (cinco mil euros) e o decaimento para o recorrente for superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
O valor do pedido a atender na aferição do pressuposto de recorribilidade será o valor inicialmente indicado pelo demandante, quando o Tribunal a quo não emita expressa pronúncia sobre o mesmo (mormente na sentença final ou no despacho que admite o recurso dela interposto), como sucedeu na situação que se aprecia. Com efeito, como se explana no acórdão do STJ de 21.02.2019 (disponível in www.dgsi.pt), “Se o Sr. Juiz, na sentença, resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara ou nada disse sobre o valor inicialmente indicado e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração, nem arguiu a nulidade da sentença por omitir tal alteração, considera-se sanado o eventual vício de omissão de actualização do valor da causa e para todos os efeitos legais, subsiste como valor da causa o anteriormente fixado (se tal tiver ocorrido) ou na falta de fixação em concreto o valor inicialmente indicado pelo autor.”.
Assim, no caso vertente, constata-se que o pedido formulado pelo demandante não foi superior a cinco mil euros (ficando-se pelos quatro mil e seiscentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos).
Perante a ausência dos requisitos a que alude o artigo 400.º, n.º 2, o recurso é inadmissível quanto à matéria civil, devendo ser rejeitado nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
5. Do erro de julgamento relativamente a concretos factos dados como provados.
Segundo o recorrente existiu um erro de julgamento da matéria de facto dado que o Tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da matéria de facto provada e, ao não o ter feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente declarações do Arguido, testemunhal e documental, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto. Acrescenta que os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF e HH não possuem a credibilidade que lhes foi conferida na sentença revidenda.
São duas as formas de impugnação da matéria de facto contempladas no CPP. A impugnação restrita, baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso. E a impugnação ampla, que implica a reapreciação da prova gravada e não é de conhecimento oficioso, impondo ao recorrente a sua afirmação e ainda o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP (que faz recair sobre o recorrente a obrigação de indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas; sendo estas últimas indicações realizadas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, com a especificação concreta das passagens em que se funda a impugnação). E a impugnação restrita, baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso.
Resulta expressamente da motivação do recurso que se pretendeu que se seguiu a via da impugnação alargada, na medida em que se impugna essencialmente o acerto do juízo realizado pelo Tribunal a quo sobre os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento sobre determinados factos considerados provados.
Sendo assim, deveria o recorrente ter observado o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, individualizando os pontos concretos da matéria de facto que pretendia impugnar e especificando, relativamente a cada um desses pontos, quais as provas que impunham decisão diversa.
Nas conclusões de recurso o recorrente identifica os pontos concretos da matéria de facto em relação aos quais considera ter existido um erro de julgamento. Porém, omite a especificação, relativamente a cada um desses pontos, das provas que impunham que fossem julgados de forma diversa (o que poderia conduzir à imediata inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto). Ainda assim, pode entender-se que a forte censura que dirige aos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas (considerando nenhuma credibilidade merecerem), de modo a afastar a relevância decisiva que assumiram na convicção formada pelo Tribunal a quo, está, pela negativa, a indicar as provas que impunham decisão diversa porque não deveriam ter sido consideradas nos termos em que o foram pelo Tribunal recorrido.
Vejamos então.
No que tange à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto ( e convocando os ensinamentos da jurisprudência absolutamente pacificada a este respeito), não há dúvida de que “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.” (vide, entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004).
Este mesmo sentido interpretativo é corroborado uniformemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação: “(…) Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (…)” (vide acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; e no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, 18.09.2002, 16.11.05, 21.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Tratar-se-á, no fundo, de sindicar o uso que o tribunal “a quo” fez do disposto no artigo 127.º do CPP, sabendo-se que a convicção adquirida pelo julgador por via da livre apreciação da prova, para que seja legítima, deverá ter sempre como suporte a revelação dos silogismos que lhe subjazem, de modo a que todos possam conhecer os termos racionais que à mesma conduziram (artigo 374.°, n.° 2, do CPP).
Ao Tribunal de recurso cumpre verificar se o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294), a isto acrescendo que, em face dos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal que primeiramente julga o que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
Por isso, o Tribunal de recurso só pode (e deve) alterar a decisão recorrida se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, à luz das regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as regras que subjazem à sua apreciação), revelando-se por isso imperioso decidir de forma distinta. Conclusão esta elucidativamente enunciada pelo acórdão do TRG de 23.03.2015 (disponível in www.dgsi.pt), onde se lê “(…) se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está (…)”.
Em suma, a crítica à convicção do Tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode colher se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Ora, é justamente o que sucede na situação em apreço, pretendendo o recorrente o recorrente sobrepor a sua análise da prova produzida (onde se destacam os ataques à credibilidade dos depoimentos das testemunha EE, FF e HH, centrando-se a descredibilização dos testemunhos oferecidos pelos dois primeiros na respectiva contradição com depoimentos anteriormente prestados em sede de inquérito, que, a existirem, eram insusceptíveis de ser considerados pelo Tribunal a quo) à apreciação que sobre esta foi realizada pelo Tribunal a quo, de modo objectivo, esclarecedor e invulgarmente completo (com pertinentes alusões à linguagem não verbal transmitida pelas referidas testemunhas no decurso dos seus depoimentos e expressa referência aos silogismos, isentos de reparo lógico, que conduziram à atribuição de credibilidade a esses depoimentos).
Como refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no parecer que ofereceu aos autos, “(…) Deu credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha EE, pois que, e como exarou, “a tudo assistiu”, asseverando que “a sua credibilidade advém não apenas da linguagem verbal e não verbal pelo Tribunal analisada, mas também pela consonância do teor do seu testemunho com outros factores”. Considerou a documentação constante dos autos e o depoimento prestado pelo assistente que produziu um testemunho “inteiramente secundado pelo relato efetuado pela testemunha EE”, relevando, ainda, “os relatos coincidentes de FF e HH” e o depoimento do arguido adiantando quanto a este que “esteve presente em audiência, negando a generalidade dos factos, na vertente ilícita, todavia, consentindo na generalidade do contexto aduzido nas acusações.”. A sustentabilidade da factualidade provada e contestada pelo arguido alicerça-se, pois, na prova produzida em audiência. Em face do exposto, havendo sustentabilidade da versão dos factos em prova concreta legal que passou pelo crivo do contraditório em audiência de julgamento, então nada, absolutamente nada justifica a almejada modificação da matéria de facto nas partes acima evidenciadas. (…)”.
O mesmo concluímos nós, já que a fundamentação sobre a verificação dos factos que o arguido pretende que fossem dados como não provados evidencia que a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional, claramente consonante com as regras da experiência comum, razão pela qual se mostra insusceptível de ser afectada pela discordância subjectiva do recorrente ou de outra qualquer perspectiva valorativa que este Tribunal pudesse vislumbrar (o que não é, de todo, o caso).
6. Da violação do princípio in dubio pro reo.
Ainda em matéria de impugnação do julgamento da matéria de facto, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, tendo presente que “valorou de forma arbitrária versões contraditórias, ignorando que: a) A testemunha EE é inquilina e prestadora de serviços do assistente, circunstância que compromete a sua imparcialidade; b) A testemunha FF reconheceu limitação auditiva que o impedia de ouvir com clareza os factos imputados; c) A testemunha HH afirmou ter ouvido alegadas ameaças a cerca de 50 metros de distância, em via pública movimentada, o que é fisicamente questionável.”.
O princípio in dubio pro reo, que se assume como uma das vertentes do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), “(…) Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (…)” (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519).
Com efeito, este princípio impõe ao julgador que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Trata-se de um princípio exclusivamente aplicável quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. A sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (vide, entre muitos outros, acórdão do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt).
Sobre este princípio e a aferição da sua violação, explicita-se no acórdão do STJ de 27.04.2017 (disponível in www.dgsi.pt) que: Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-01-2014 (Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – ... Secção), (…) O princípio valia ao nível da dúvida razoável com relação aos factos, desde que se alcançasse que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou seja porque não atentou na sua sucumbência seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada da sua infracção. O princípio serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve. (…) «Baseado no princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º n.º 2, da CRP), constituindo um limite normativo da livre convicção probatória, assume vertente de direito, passível de controle deste STJ, quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente já porque esta resultava de uma valoração emergente da simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova.- cfr. Ac. do STJ, de 8.7.2004 , P.º nº 111221/04 - 5.ª Sec.(…)”.
E, mais adiante, esclarece-se também que “(…) Nesta perspectiva, como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-04-2011 (Proc. n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1 – ... Secção), «a violação do princípio in dubio pro reo, (…) devendo (…) resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República». (…)”.
Acrescentando-se, finalmente, que: “(…) Em suma, como lapidarmente se refere no acórdão de 29-05-2013, proferido no processo n.º 344/11.6JALRA.E1.S1 – ... Secção, «o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido». (…) A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados. (…) «o recorrente só pode pretender que, apesar de o Colectivo da 1.ª instância [tal como o Tribunal da Relação] não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido» (acórdão de 27-02-2014 (Proc. n.º 160/10.2GCVFR.S1 - ... Secção)[23]. Mas isso, lê-se neste acórdão, «não constitui qualquer vício da decisão recorrida, mas antes discordância do recorrente para com ela». Ora, a divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido é irrelevante. (…)”.
Em síntese, o vício convocado pela recorrente não comporta a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e nem a dúvida hipotética que poderia ter advindo da ponderação de facto subjectivamente sustentada pelo recorrente, só ocorrendo quando o texto da decisão recorrida documente, de forma perceptível, a existência de incerteza quanto à verificação dos factos resolvida em desabono do arguido.
Nada disto resulta do texto da decisão revidenda,
Percorrido o texto da sentença recorrida (especificamente no tocante ao julgamento da matéria de facto), não surpreendemos o vício convocado, na medida em que a convicção formada sobre a verificação da matéria de facto provada se mostra devidamente fundamentada (de modo racional, lógico e isento de contradição), encontrando-se tais factos em perfeita consonância com a decisão tomada sobre matéria de facto (provada e não provada) globalmente considerada.
Da simples leitura da sentença recorrida não resulta que o julgamento da matéria de facto enferme de contradição evidente entre o que se decidiu e as premissas dessa decisão e também não se descortina nesse julgamento qualquer laivo de arbitrariedade ou de desvio relevante às regras da experiência comum ou aos critérios legalmente fixados (sendo certo que não foi produzida qualquer prova com valor legalmente preestabelecido).
Por outro lado, a decisão recorrida não evidencia, explícita ou implicitamente, qualquer dúvida em relação à decisão tomada no sentido de julgar provados os factos identificados pelo recorrente.
Desta feita, improcede o recurso também nesta parte.
7. Da qualificação jurídica dos factos.
Neste ponto, considera o recorrente que a factualidade provada não é susceptível de integrar a prática de crime do crime de ameaça agravada pelo qual foi condenado.
A este respeito, concluiu que: “(…) o mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento. (…) A questão aqui, agora, em apreço, consiste em escalpelizar as expressões «Vou-te apanhar, vais ver. Vou-te por numa cadeira de rodas. Um dia, mato-te!» no sentido de se apurar se as mesmas preenchem os requisitos do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n. 1, do Código Penal. (…) Por outras palavras, e sintetizando, para o preenchimento do crime de ameaça - em que o agente anuncia um mal, num futuro mais ou menos próximo, anúncio não acompanhado de qualquer ato de execução do crime prometido - é futuro o tempo em que o agente permanece inativo, não obstante lhe ser possível a concretização do referido mal (acórdão da RC de 5.06.2015, Proc. n.º 151/12.9GCAVR.C1 , in www.dgsi.pt ). (…) O escrito em apreço insere-se, assim, num contexto de confronto verbal, eivado de linguagem exaltada, assaz ríspida e a raiar a má educação, a qual, pela sua natureza reativa, não é suscetível de preencher o tipo legal em causa.
Vejamos.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.
Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do CP, que quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Por seu turno, estatui-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 155º que quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a liberdade de decisão e de ação, que é colocada em causa pela ameaça idónea a provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo no destinatário daquela,
São elementos constitutivos do crime de ameaça: o anúncio feito pelo agente à vítima de que pretende infligir-lhe um mal que constitua crime; que esse anúncio seja adequado a provocar ao ofendido medo ou inquietação ou perturbar a sua liberdade de determinação; e o conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta.
O tipo pressupõe “(…) a cominação de um mal (configurando um tipo legal de crime), futuro (porque se o mal se iniciar imediatamente após a concretização da ameaça, estaremos já no domínio do início da execução do crime ameaçado ou, pelo menos, da tentativa) e de concretização dependente da vontade do agente ou que pelo menos se apresente como tal, aos olhos do homem médio (sob pena de a ameaça não se apresentar como credível e portanto, não poder ser punível como tal) (…)” – vide acórdão do TRC de 29.01.2020, disponível in www.dgsi.pt.
Efectivamente, tratando-se de um crime de mera ação e de perigo, exige-se que a ameaça seja adequada à produção de medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação do ofendido, mas já não que, em concreto, o ofendido tenha sentido medo, ou se tenha sentido inquietado ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
Por outro lado, o mal futuro cominado na ameaça integradora do tipo de crime a que nos reportamos não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante, assumindo-se como futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado.
Para que se possa constatar a verificação de uma ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos tem de se saber, inequivocamente, de que crime se trata.
O recorrente parece entender as expressões que dirigiu ao assistente (vou-te apanhar, vais ver; vou-te por numa cadeira de rodas; um dia, mato-te) não configuram um anúncio de mal futuro, nem tentativa de crimes de homicídio ou ofensa à integridade física.
Ora, quanto o anúncio realizado pelo arguido ao assistente de que um dia o iria matar (praticando, assim, um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do CP) nenhuma dúvida pode suscitar sobre a natureza futura da acção ameaçada.
Já as demais expressões poderiam suscitar a dúvida, pela sua literalidade, sobre o cariz futuro das acções anunciadas (susceptíveis de integrar a prática de crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea b), do CP).
Com efeito, a utilização do presente do indicativo do verbo ir, nas expressões em apreço, poderia indiciar iminência na adoção de conduta ilícita e não a vontade de a praticar no futuro.
Todavia, “(…) A conclusão sobre se as expressões em causa se esgotam no momento em que são proferidas, ou se são adequadas a prolongar no tempo a sensação de insegurança, medo, intranquilidade, que lhe está inerente, há-de resultar de todo o contexto em que são proferidas.(…)” – cfr. acórdão do TRG de 8.10.2018; e no mesmo sentido, entre outros, Relação de Guimarães de 09.10.2017; ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Analisando a factualidade provada (em particular que: o arguido e o assistente são cunhados e mantêm, desde há já algum tempo, uma relação de conflituosidade; e arguido, na companhia de dois dos seus filhos, dirigiu-se àquele assistente e, agitando os seus dedos e aproximando-os do rosto daquele, disse-lhe: “Vou-te apanhar, vais ver. Vou-te por numa cadeira de rodas. Um dia, mato-te!”; as expressões atrás referidas e que o arguido dirigiu ao assistente, atenta a forma como foram proferidas, eram adequadas a provocar receio e intranquilidade, como era aliás sua intenção e como efetivamente provocou, perante o receio de que pudesse vir a concretizar o intento que anunciava) e a ponderação dos meios de prova que a sustentou (concretamente, as declarações do assistente e do “relato efetuado pela testemunha EE, (…) que o arguido estava acompanhado dos seus dois filhos, que o seguraram, pois aquele encontrava-se exaltado. (…) FF e HH (…) o primeiro referiu que o arguido encontrava-se no café em frente ao local, na companhia de “dois mocitos” (…), tendo todos atravessado a estrada para ir abordar o assistente, tendo o arguido anunciado ao assistente que o iria matar (…) segundo referiu que visualizou o arguido na companhia de, pelo menos, um filho seu e, após sair do café e atravessar a rua, dirigiu-se exaltado ao assistente referindo “filho da puta, vou-te matar””) permitem concluir que as expressões proferidas pelo arguido não verbalizaram qualquer agressão iminente (até porque o arguido estava a ser agarrado pelos seus filhos e, consequentemente, estava a ser impedido de se aproximar fisicamente do assistente.
Noutra vertente, é inequívoco que as expressões foram ditas com foros de seriedade (adensada pela conflitualidade existente entre arguido e assistente e pela agressividade demonstrada pelo arguido quando dirigiu tais expressões ao assistente), projetando uma intenção de, no futuro, ofender a vida e a integridade física do assistente e nessa medida para o futuro e, nessa medida, tinham a potencialidade de provocar, e provocaram, receio e intranquilidade no assistente.
Em face do exposto, é manifesta a falta de razão do recorrente no que concerne à suposta falta de verificação dos requisitos do tipo.
8. Da medida das penas (parcelares e única).
Apreciemos agora a medida das penas (parcelares e única) aplicadas ao arguido.
A aplicação de penas e de medidas de segurança tem como principais objectivos a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do CP).
A determinação da medida concreta da pena é realizada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente (cuja medida não pode ser ultrapassada – artigo 40.º, n.º 2, do CP) e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Densificando estes critérios genéricos, ensina o Professor Figueiredo Dias “(…) 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.(…)” – in “Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime”, pág. 121.
Mais nos diz que “(…) Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. (…) em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, §55 e § 56).
Por sua vez, estabelece-se no n.º 2 do artigo 71.º do CP que, na determinação concreta da pena, deve atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena).
As circunstâncias e critérios presentes no artigo 71.º do CP “(…) devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.(…)” (cfr. acórdão do STJ de 14.10.2009, in www.dgsi.pt).
A prevenção geral tem como destinatária a comunidade e prende-se com a garantia da manutenção da confiança da comunidade na validade da norma e de dissuasão de potenciais infractores, o que demanda um mínimo de punição, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.
Por sua vez, a prevenção especial, respeitante ao próprio arguido, adita a função de ressocialização do delinquente à dissuasão da prática pelo mesmo de futuros crimes.
Voltando ao caso concreto, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de ameaça agravada na pena de 10 meses de prisão e pela prática de um crime de dano simples na pena de 12 meses de prisão, fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 18 meses de prisão.
O crime de ameaça agravada é abstratamente punido com pena de um mês a dois anos de prisão ou com pena de multa de dez a duzentos e quarenta dias (artigos 255.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do CP) e o crime de dano é punido com pena de um mês a três anos de prisão ou com multa de dez a trezentos e sessenta dias (artigos 212.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do CP).
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP).
Ora, o Tribunal a quo optou pela aplicação de penas de prisão, motivando esta escolha, nos seguintes termos: “(…) Em primeiro lugar, a nível das exigências de prevenção geral importa salientar que, atendendo ao tipo de crimes em questão, muito comuns, infelizmente, na sociedade de hoje, o Tribunal entende que deve sinalizar à comunidade a ilicitude destas condutas, punindo-as, mostrando que as mesmas são efetivamente ilícitas e que não passam impunes, de forma a restabelecer a paz jurídica. Em segundo lugar, a nível das exigências de prevenção especial, as mesmas são consideráveis, atento o contexto das ocorrências e todo o circunstancialismo apurado. Para mais o arguido tem já antecedentes criminais registados, constando do seu CRC uma condenação anterior, pela prática de dois crimes, tendo-lhe sido já aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, por um longo período de tempo (4 anos) sendo de notar que a pena não se encontra ainda extinta. Nem esta circunstância impediu o arguido de cometer, novamente, dois crimes, e com danos consideráveis. Não é de congeminar que uma nova pena de multa seja suscetível de impedir o arguido da prática de novos crimes, tanto que nem a pena de prisão já aplicada foi capaz de o fazer. Entendemos, pois, que apenas penas de prisão são adequadas ao caso em apreço. (…)”.
Nenhum reparo nos merece a opção seguida, dado que as elevadas exigências de prevenção (geral e especial), devidamente identificadas pelo Tribunal a quo, não permitiriam que se considerassem realizadas as finalidades da punição, de forma adequada e suficiente, mediante a aplicação de penas de multa, só logrando o desiderato legal a aplicação de penas de prisão.
Já na operação da determinação concreta da medida da pena, ponderou-se na decisão recorrida: “- grau de ilicitude do facto – afigura-se considerável; há que atentar que a conduta do arguido preenche os pressupostos de dois crimes; não se olvida que o contexto da situação tem lugar num quadro de natureza familiar, o que facilmente pode potenciar situações mais gravosas e drásticas, face à evidente animosidade existente. Há ainda que ter em ponderação que, deverá o arguido, com a aplicação da pena, entender da imperiosa necessidade de não repetir ou agravar tais condutas, sobretudo porque se trata de ofendido com o qual o arguido tem contacto direto, fácil e até provável. É necessário assegurar a integridade física do assistente e impedir a reincidência por parte do arguido. - modo de execução deste – tratam-se de crimes cometidos no quadro supra descrito, não sendo de descartar condutas mais agressivas da parte do arguido; note-se que o arguido assim que tomou conhecimento de queixa do ofendido junto da GNR, rapidamente se lhe dirigiu, praticando novo crime. - gravidade das consequências – causou medo e inquietação no ofendido e e causou danos materiais em bens que o mesmo fruía. - conduta anterior ao facto e posterior a este – o arguido tem antecedentes criminais, nos termos já indicados. - intensidade do dolo – agiu como dolo direto, o que constitui a modalidade mais grave de dolo.(…)”.
Da ponderação deste circunstancialismo no quadro legal aplicável, resultou a fixação concreta de uma pena de dez meses de prisão em resposta ao crime de ameaça agravada e de doze meses de prisão pela prática do crime de dano.
É um resultado que nos parece equilibrado. A pena aplicada ao crime de ameaça agravada situa-se no ponto médio da moldura abstracta (o que se justifica em virtude das já assinaladas exigências de prevenção, geral e especial, suficientemente atendidas sem ultrapassar a medida da culpa, que apesar de intensa não excede a mediania tendo presente o contexto em que a prática do crime teve lugar, marcado pela conflituosidade entre o mesmo e o assistente que se vem arrastando no tempo e pelo descontrolo do arguido que lhe diminuiu a capacidade de conformar o seu comportamento ao que lhe era exigível). Por seu turno, a cominação do crime de dano eleva-se um pouco acima do primeiro terço da moldura abstracta (o que igualmente se considera ajustado, atendendo às referidas exigências de prevenção, geral e especial, bem como à acentuada intensidade da culpa, sem esquecer, porém, a menor ilicitude evidenciada nas consequências do crime, que não se mostram especialmente significativas).
Quanto à pena única, fixada na observância do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP (cujo limite máximo é a soma das penas concretamente aplicadas – vinte e dois meses -, sendo o seu limite mínimo a pena mais elevada concretamente aplicada – doze meses), em dezoito meses, consideramos ser a mesma, no limite, ainda ajustada.
De facto, ponderando-se todos os elementos pertinentes e já acima identificados à luz dos critérios também supra explanados, poderíamos admitir que a pena única tivesse sido fixada um pouco abaixo do patamar médio aplicável. Porém, em face da especial necessidade que se faz sentir no sentido desta pena contribuir decisivamente para a emenda cívica do arguido e de não reincidir em condutas semelhantes ou até mais graves no âmbito do conflito que mantém com o assistente e do efeito dissuasor que a pena fixada sempre deve assumir (que no caso mais se acentuará em razão da sua execução ter sido suspensa, o que não se alterará), não descortinamos uma desproporção que justifique a intervenção deste Tribunal.
De facto, “(…) conforme decorre da lição da melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 196-197), e constitui jurisprudência uniforme do STJ (cfr., v.g. os Acs do STJ de 9-11-2000, in Sumários STJ, de 29-1-2004, (…) e de 27-5-2009 (…), disponíveis in www.dgsi.pt), aplicável à segunda instância (cfr. v.g. Ac. da Rel. de Lisboa de 31-10-2019 (…), da Rel. do Porto de 2-10-2013 (…), e da Rel. de Guimarães de 13-5-2019 (…), todos disponíveis in www.dgsi.pt), na intervenção do tribunal de recurso pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.(…)” (vide o já citado acórdão do TRG de 17.04.2023).
Tudo visto, soçobra também esta pretensão do arguido recorrente. III DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:
a. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido e demandado AA quanto à matéria respeitante à procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e demandante DD; e
b. Negar provimento, na restante parte, ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026
Artur Cordeiro
Paulo Almeida Cunha
António Bráulio Alves Martins