ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
DEMÊNCIA DO TESTADOR
INTERVALO DE LUCIDEZ
Sumário


I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, à parte que impugna a validade do testamento compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (o estado de demência do testador em período que abrange o testamento outorgado) - art. 342º, n.º 1, do Código Civil.
II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária.
III - Nesse caso, incumbia à beneficiária do testamento ilidir essa presunção, demonstrando que, no momento da outorga do testamento, o testador encontrava-se num “intervalo de lucidez” do seu estado de demência.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra DD, peticionando que a)- Se declare nulo e de nenhum efeito o testamento lavrado em 20/04/2018, a fls. 74 do livro ...-T do cartório da Notária EE, sito na Av ...., Edifício ... E, ... ..., em que é testador o pai da Ré, FF; b)- A condenação da Ré a reconhecer essa nulidade.
Alegaram, em síntese, que Autoras e Ré são filhas e herdeiras de FF e de GG, falecidos, respectivamente, em ../../2020 e ../../2016 e que o referido pai das Autoras e Ré, há muitos anos, antes de 2014, foi acometido de um AVC (acidente vascular cerebral) que o incapacitou física e psiquicamente e o impossibilitou de reger a sua pessoa e os seus bens, tendo sido decretada a sua interdição por sentença, com efeitos reportados a 09.03.2014.
Já nesse estado de total incapacidade, e acompanhado pela Ré, e depois de intentada a acção de interdição, o interditado foi levado ao Cartório Notarial de EE, onde, por testamento lavrado a fls. 74 do livro ...-T, consta a declaração de que “institui herdeira da sua quota disponível, a sua filha DD”, a aqui Ré, pelo que deverá tal testamento ser declarado nulo e de nenhum efeito.

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Citada, contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e condenação das Autoras como litigantes de má fé.
Para tanto alegou, em resumo, não resultar dos elementos carreados que o testador FF estivesse incapaz de testar, sendo que o falecido foi declarado interdito por sentença datada de 25 de setembro de 2018 e o testamento foi outorgado em 20 de abril de 2018, antes de ser proferida decisão.
O referido FF teve melhorias no seu estado de saúde, realizando rotinas diárias com total autonomia, estando capaz do exercício da sua vontade e liberdade de testar.
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Após despacho convite, as Autoras requereram a intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido pai das autoras e ré, HH e II, os quais foram admitidos a intervir nos presentes autos como associados das autoras.
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Realizada a citação dos chamados para a presente acção estes nada disseram.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se fixou o valor da causa e se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, foi prolatado despacho no qual se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa.
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Datada de 19/08/2025, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou a acção procedente, e, em consequência, decidiu:
a) Anular o testamento outorgado por FF em 20.04.2018, elaborado a fls. 74 do livro ...-T do Cartório da Notária EE, sito na Avenida ..., ..., ..., ..., no qual aquele instituiu a Ré DD como herdeira da quota disponível, com a consequentemente, reconstituição da situação sucessória anterior, sem prejuízo do que vier a ser decidido no inventário n.º 5748/21.3T8GMR quanto à partilha;
b) Condenar a Ré a reconhecer a anulação decretada em a);
c) Absolver as Autoras do pedido de condenação em litigância de má fé.
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Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) Relativa à matéria de facto.
1.º Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 7 à página 9 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 3) da decisão de facto e que julgue provado: «No dia 20 de abril de 2018, perante, EE, Notária, no seu Cartório Notarial, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., compareceu como testador FF, divorciado, natural da freguesia ..., concelho ..., onde nasceu em ..., filho de HH e de BB, residente na Rua ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 28/10/2020, emitido pela República Portuguesa, NIF ...74, cuja identidade ela verificou, pela exibição, pelo FF, do seu referido documento de identificação, e que àquela notária declarou em que este é o seu primeiro testamento, e que pelo mesmo, por sua morte, institui a herdeira da sua quota disponível, a sua filha DD, divorciada, natural da freguesia ..., concelho ..., onde reside na Rua ..., união das freguesias ..., ... e ...; que assim o outorgou, a quem aquela notária fez a leitura desse ato e a explicação do seu conteúdo, na sua presença e das testemunhas, JJ, casada, residente na Rua ..., ..., ..., freguesia ... (... e ...), concelho ... e KK, divorciada, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., pessoas cuja identidade ela verificou por conhecimento pessoal ; e que o FF, não assina esse testamento por não o saber fazer, como declarou a essa Notária.»
2.º Por causa dos fundamentos, especificados na página 10 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 4) da decisão de facto e que julgue provado: «o testador, FF não assinou o testamento do ponto 3) por ter declarado àquela Notária não o saber fazer».
3.º Por causa dos fundamentos, especificados na página 12 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 6) da decisão de facto e que julgue provado: «o requerido apresenta deterioração mental grave de tipo demencial; não reconhece o valor do dinheiro nem é capaz de fazer qualquer tipo de transação; não se orienta em lugares desconhecidos.».
4.º Por causa dos fundamentos, especificados na página 13 do corpo das alegações, e que aqui se dá por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que julgue provado: «No relatório pericial, realizado do processo do ponto 5), datado de 2 de Agosto de 2018, consta; “Os dados recolhidos da entrevista e do exame clínico apontam para uma situação de deterioração mental grave, de tipo demencial que, segundo a informação clínica, foi claramente observada após 9.3.2014, altura em que sofreu acidente vascular cerebeloso, pelo que a sua incapacidade deverá ser fixada nesta data. || A doença de que sofre o examinado é uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível. || O examinado está absoluta e permanentemente dependente de terceiros para sobreviver e incapaz de governar a sua pessoa e bens. || A situação clínica do examinado constitui fundamento e causa justificativa de interdição.”.».
5.º Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 15 e 16 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidas, impõe-se decisão que altere a alínea a) da decisão de facto e que julgue provado: «No dia 20 de abril de 2018, aquando da outorga do testamento dos pontos 3) e 4), o FF sabia autogovernar-se, dar o destino aos seus bens e encontrava-se em estado de lucidez.».
6.º Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 16 e 17 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a alínea b) da decisão de facto e julgue provado: «Apesar do estado de fragilidade em virtude da ocorrência do AVC, o FF teve melhorias do seu estado de saúde, quer mental, quer físico, realizando as suas rotinas diárias (vestia-se e orientava-se no tempo) com total autonomia.».
b) Relativa à decisão de direito.
1.ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 26 a 27 do corpo das alegações, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 342.º, da alínea b) do artigo 2189.º, no artigo 2191.º e no artigo 2199.º, todos do Código Civil.
2.ª A interpretação que a sentença recorrida fez do disposto do artigo 2199.º do Código Civil, no sentido de que cabe ao interessado na validade do testamento o ónus de alegar e provar que o testador estava no ato de testar, em estado lúcido e capaz, ocorrido em dia posterior ao dia em que a sentença o declarou interdito e nela declarou que os seus efeitos se reportavam a dia anterior ao dia do ato de testar, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, o da exclusiva competência da Assembleia da República, ou do Governo para legislar, e o da exclusiva competência dos tribunais para aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 161.º, alínea c), artigo 198.º, alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, artigo 202.º, n.º 1 e artigo 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por essa interpretação traduzir ato de legislar de aditamento ao disposto naquele artigo 2199.º do Código Civil de que aquele ónus da alegação e prova cabe ao interessado na validade do testamento.
3.ª Na procedência de todas as conclusões deste recurso deve a decisão da sentença ser recorrida ser revogada, e a Recorrente absolvida dessa decisão.
Tudo como é de JUSTIÇA.».
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Contra-alegaram os autores pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         
I. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
II. Da (in)verificação dos requisitos de que depende a anulação do testamento por incapacidade acidental do testador;
III. Da inconstitucionalidade da interpretação do art. 2199º do Código Civil.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) As Autoras, os chamados HH e II e a Ré são filhos de FF e de GG, falecidos, respetivamente em ../../2020 e ../../2016, para cuja partilha das heranças está a correr termos o processo de inventário n.º 5748/21.3T8GMR, Juiz ... do Juízo Local Cível de Guimarães, da Comarca de Braga.
2) Em data de 2014 o referido FF foi acometido por um AVC.
3) Por documento denominado “TESTAMENTO”, elaborado no cartório notarial sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., perante a notária EE, em 20.04.2018, mostra-se declarado que FF institui herdeira da sua quota disponível, a sua filha DD (Ré).
4) Do documento suprarreferido denominado “TESTAMENTO” resulta que “o testador não assina por não o saber fazer como declarou”.
5) Por sentença proferida em 25.09.2018 no processo n.º 5175/17.7T8GMR, que correu termos no juiz ... do Juízo Local Cível de Guimarães, da Comarca de Braga foi decretada a interdição de FF, com efeitos reportados a 09.03.2014, tendo sido nomeada tutora do requerido a Ré.
6) Do teor da sentença suprarreferida resulta como provado que o requerido apresenta deterioração mental grave de tipo demencial; não reconhece o valor do dinheiro nem é capaz de fazer qualquer tipo de transação e que não se orienta em lugares desconhecidos.
7) Das conclusões do relatório pericial elaborado no processo supra referenciado, datado de 2.08.2018, e com referência ao exame realizado na pessoa de FF em 24.05.2018, resulta que “Os dados recolhidos da entrevista e do exame clínico apontam para uma situação de deterioração mental grave, de tipo demencial que, segundo a informação clínica, foi claramente observada após 9.3.2014, altura em que sofreu acidente vascular cerebeloso, pelo que a sua incapacidade deverá ser fixada nesta data. || A doença de que sofre o examinado é uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível. || O examinado está absoluta e permanentemente dependente de terceiros para sobreviver e incapaz de governar a sua pessoa e bens. || A situação clínica do examinado constitui fundamento e causa justificativa de interdição.”.
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E deu como não provado:

a) À data da elaboração do documento identificado em 3) o Sr. FF sabia autogovernar-se e dar o destino aos seus bens, encontrando-se num momento de lucidez aquando da elaboração do referido documento.
b) Apesar do estado de fragilidade em virtude da ocorrência do AVC, o Sr. FF teve melhorias do seu estado de saúde, quer mental, quer físico, realizando as suas rotinas diárias (vestia-se e orientava-se no tempo) com total autonomia.
c) O documento identificado em 3) foi efetuado com conhecimento de alguns membros familiares.
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V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, a apelante/Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m) – especificando-se que não invocou em abono da sua pretensão impugnatória prova gravada –, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
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1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a Ré/recorrente pretende:
i) - A modificação/alteração de redacção da resposta positiva aos pontos n.ºs 3, 4, 6 e 7 dos factos provados da decisão recorrida.
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas a) e b) dos factos não provados da decisão recorrida.
Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos pontos impugnados.
Ponto 3 dos factos provados.
Insurge-se a recorrente, essencialmente, quanto à motivação que subjaz ao referido ponto fáctico, afirmando que, «quanto aos factos que a certidão desse testamento prova, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código Civil e nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, nada tinha que aqui apreciar, se, por si só, impunha uma presunção de capacidade natural do testador FF».
Não oferece dúvidas que o referido ponto alicerçou-se na certidão do testamento junta aos autos a fls. 7 verso e seguintes, sendo que, nos termos do disposto no art. 371º, n.º 1, do Código Civil (CC), os “documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Ora, na interpretação desta norma, é entendimento pacífico que:
«Não é sempre a mesma a força material de um documento autêntico: depende da razão de ciência invocada. Assim, ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes, ou que lhes leu o documento…), ou que nele são atestados com base nas suas percepções (por ex., as declarações que ouviu ou os actos que viu serem praticados); mas os meros juízos pessoais do documentador (que a parte se encontrava no pleno uso das faculdades mentais ou semelhante) ficam sujeitos à regra da livre apreciação pelo julgador». (…) Saber se as declarações efectuadas correspondem ou não á vontade real dos declarantes ou se estão afectadas de erro ou outro vício escapa ás percepções do documentador»[2].
Ora, a resposta dada pelo Tribunal “a quo” respeitou o alegado nos arts. 9º (parcialmente) e 10º da p.i. e mostra-se de acordo com a referida certidão do testamento (cfr. fls. 7v.º a 8 v.º), respeitando a força probatória plena que o mesmo reveste e reproduzindo um segmento relevante para a discussão em causa – na parte em que dá como demonstrado que, através do mencionado testamento, FF declarou instituir herdeira da sua quota disponível a sua filha DD.
Não, há, porém, necessidade de reproduzir na íntegra o referido testamento, pelo que nenhuma censura merece a resposta impugnada.
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Ponto 4 dos factos provados.
O referido ponto fáctico tem o seguinte teor:
«Do documento suprarreferido “TESTAMENTO” resulta que “o testador não assina por não o saber fazer como declarou”.»
Mais uma vez a recorrente crítica a motivação do enunciado ponto fáctico, na parte em que faz apelo à “questão de capacidade, emergente daquele testamento, e a circunstância para afirmar ou excluir a capacidade, o que, manifestamente, constitui erro, porque apenas tinha de se limitar a factos”.
Concedemos que na selecção e apuramento dos factos controvertidos o Tribunal deve abster-se de emitir considerações jurídicas sobre a incapacidade jurídica do testador, devendo tão só indagar e apurar factos jurídicos concretos. A integração jurídica – a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto – será feita a jusante.
Dito disto, não se nos afigura que o ponto fáctico seja merecedor da crítica apontada, posto limitar-se a dar como demonstrado o que se mostra documentado no testamento,
Sem embargo, procede-se à rectificação do seu teor, passando este a valer com a seguinte redacção:
4. No referido “TESTAMENTO” foi exarado que “o testador não assina por não o saber fazer como declarou”.
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Ponto 6 dos factos provados.
Mais uma vez a recorrente discorda da motivação subjacente à demonstração do referido ponto fáctico, afirmando que a mesma «espraia-se à procura da incapacidade, e, aqui, em sede de decisão de facto, só tinha que justificar factos materiais», além de que pugna pela eliminação do segmento «resulta como provado» por consubstanciar um juízo conclusivo.
Diremos, singelamente, justificar-se apenas a substituição do termo “resulta” por foi dado como provado.
Assim, rectificando-se o ponto fáctico em apreço passará este a valer com a seguinte redacção:
Do teor da sentença de interdição proferida foi dado como provado que o requerido apresenta deterioração mental grave de tipo demencial; não reconhece o valor do dinheiro, nem é capaz de fazer qualquer tipo de transacção e que não se orienta em locais desconhecidos.
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Ponto 7 dos factos provados.
Diversamente do propugnado pela recorrente, o ponto fáctico em apreço, reproduzindo as conclusões do relatório da perícia médico-legal de psiquiatria elaborado no âmbito do processo de interdição n.º 5175/17.7T8GMR, cuja certidão consta de fls. 86 a 88, não comporta natureza conclusiva e, por isso, não merece censura.
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Alínea a) dos factos não provados.
Está em causa a seguinte facticidade:
«À data da elaboração do documento identificado em 3) o Sr. FF sabia autogovernar-se e dar o destino dos seus bens, encontrando-se num momento de lucidez aquando da elaboração do referido documento».
A recorrente defende que a referida resposta e a sua motivação estão erradas.
Na perspectiva da capacidade do testador no momento do testamento alude a Ré ao comportamento do Sr. FF no acto de outorga do testamento, especificamente:
- No dia 20 de abril de 2018, o FF, que residia na Rua ..., ..., da união das freguesias ... e ..., deslocou-se à Avenida ..., da cidade ..., em cujo Cartório Notarial, sito no Edifício ..., ..., da freguesia ..., compareceu com o seu cartão de cidadão, perante a referida Notária EE;
- A esta declarou que era divorciado e que residia naquela Rua ..., ..., que pretendia outorgar testamento;
- A esta declarou que era o seu primeiro testamento;
- A esta declarou que, por sua morte, instituía herdeira da sua quota disponível, a sua filha DD, que era divorciada e que residia na Rua ..., união das freguesias ..., ... e ...;
- A esta declarou que não sabia assinar;
- A referida Notária na presença do sr. FF e das testemunhas JJ e de KK, leu e explicou o conteúdo do testamento, que o FF outorgou e que não assinou por àquela Notária ter declarado não o saber fazer.
Importa desde logo ter presente, seguindo o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[3], que «[s]e, no documento, o notário afirma que, perante ele, compareceu o outorgante e disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo, coacção ou que o acto seja simulado». Acrescentam os citados autores[4] que o “documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas (…)”.
Ora, sendo aqueles os factos mais importantes que se diz militarem a favor do reconhecimento da capacidade do testador no momento da outorga do testamento, deles não resulta o modo como o sr. FF se deslocou para o Cartório Notarial, designadamente sozinho, acompanhado ou levado por alguém.
Por outro lado, a argumentação delineada pela recorrente delimita-se ao que se extrai da certidão do testamento outorgado no Cartório Notarial da Notária EE.
Contudo, como é bom de ver, não é por alguém intervir num testamento que se pode inferir que essa pessoa está apta para compreender e querer as consequências do acto negocial praticado.
Na verdade, daqueles factos supra enunciados não resulta que a actividade desenvolvida e expressa tivesse sido de forma a certificar o estado de vontade do testador. Efetivamente, o que se refere é que a Notária redigiu o testamento e que o leu e explicou ao testador o seu conteúdo, na sua presença e das testemunhas. Não se sabe, porque nem sequer se alegou, se foi o testador que teve a iniciativa de elaborar o testamento e que tratou de o concretizar; tão pouco quem forneceu à Notária os elementos para a redacção do testamento e quais esses elementos, isto é, se foi o testador quem de viva voz deu indicações para que o testamento fosse redigido; ou se antes levava indicado, por exemplo em apontamento, o que dizia pretender sem que o exercício da sua memória e domínio cognitivo tivesse sido verdadeiramente testado. Que o testador se tenha exprimido não se limitando a sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas feitas, só poderia ser um indicador com alguma segurança da qualidade do seu estado de lucidez se, porventura, se soubesse que tipo de perguntas lhe foi feito e que respostas foram dadas o que se desconhece, sem embargo de a verificação feita pelo Notário do domínio da vontade do testador não ser um juízo pericial nem ter o valor de uma prova plena em matéria de reconhecimento da capacidade[5].
Por outro lado, dizer-se que o testamento foi lido e explicado o seu conteúdo ao testador não aporta em si mesmo nenhum elemento importante em termos de capacidade e acuidade dos seus sentidos porque não se suscitar dúvida ou discordância entre a declaração de vontade que manifestou e a que ficou exarada no documento é apenas uma atitude de conformidade que não pode ser considerada como elemento demonstrativo de actividade, o que, paradoxalmente, poderia ocorrer se, por exemplo, tivesse sido solicitado algum esclarecimento, porquanto neste caso poder-se-ia valorar o estado de vigilância dos sentidos e compreensão. De qualquer maneira, desconhecendo-se os termos em que foi solicitada a redacção do documento e que indicações teria ou não fornecido para a sua redacção nunca aquele elemento da mera leitura e explicação do seu conteúdo pode ser valor determinante.
Como decidiu o Ac. do STJ de 8/03/2018 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt., «a circunstância de constar do testamento, lavrado por notária, que “foi feita a sua leitura e a explicação do seu conteúdo à testadora” não faz com que a capacidade desta esteja abrangida pela força probatória plena daquele documento autêntico, tanto porque apenas ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora ou que nele são atestados com base nas suas percepções, mas já não os meros juízos pessoais do documentador (art.  371.º, n.º 1, do CC); como, porque, no caso concreto, tal atestação não integra sequer o documento autêntico».

Acresce que como assertivamente fundamentou o Exmo Juiz “a quo” na motivação da matéria de facto:
i) - A Ré afirmou genericamente que o pai sempre se manteve lúcido, consciente do seu património e autónomo nas suas decisões, mas não concretizou factos objectivos e situados no tempo que sustentassem uma janela de lucidez que abrangesse o próprio dia - 20.04.2018 (v.g., decisões autónomas, actos coerentes de gestão, manifestações racionais dirigidas ao teor do ato);
ii) - Tais declarações não mereceram credibilidade suficiente, na medida em que foi a própria Ré quem desencadeou o processo de interdição (junto do Ministério Público), não se mostrando minimamente crível que estando o requerido completamente capaz, como referiu, aquela tenha desencadeado aquele processo tendo em vista interditá-lo, não se mostrando, por outro lado, coerente, com as regras da experiência, da razoabilidade e bom senso, que alguém que esteja plenamente capaz aceite a sua própria interdição;
iii) - Não colhe, por isso, a argumentação da Ré no sentido de que tal processo foi desencadeado apenas para viabilizar o internamento do requerido no Lar, sendo certo que tal internamento veio a ocorrer antes mesmo da interdição e sendo igualmente certo que o relatório pericial confirmou igualmente a falta de capacidade do requerido, falta de capacidade que culminou com a interdição daquele;
iv) - Nesta medida, mereceu relevo a prova pericial, colhida pouco mais de um mês depois da elaboração do testamento, que descreve demência grave e incapacidade total, o que converge com as declarações prestadas pelas Autoras, que relataram défices expressivos de linguagem, apatia e falta de compreensão, descrevendo um quadro de dependência que se acentuou ao longo do tempo e que, na sua perspectiva, tornava o pai incapaz de exprimir uma vontade;
v) - A testemunha arrolada pela Ré, LL, assistente social que acompanhou o Sr. FF no centro de dia, referiu o apoio contínuo da Ré e descreveu o utente como introvertido, de discurso restringido e com baixa participação, adiantando que não poderia afirmar, ou não, um grau de demência do utente, no entanto, do seu ponto de vista, aquele não teria capacidade para tratar sozinho de assuntos administrativos ou deslocar-se autonomamente para celebrar negócios.
vi) - Os dois episódios enfatizados por esta testemunha – a) em momento não datado com precisão, mas situado antes da institucionalização em lar “de noite”, o Sr. FF recusou a colocação numa família de acolhimento proposta pela Segurança Social (circunstância igualmente apontada pela Ré); b) numa ocasião, o utente chegou sozinho ao centro de dia, facto que surpreendeu a equipa –, tidos por verosímeis, tendo em conta a espontaneidade da testemunha, possuem um valor demonstrativo limitado quanto à capacidade testamentária do Sr. FF.
Isto porque, «[p]or um lado, a recusa de um destino residencial não exige, por si, compreensão técnico-jurídica do alcance de uma disposição mortis causa, antes traduzindo uma preferência simples (“não quero ir”) que pode ocorrer em pessoas com défice cognitivo relevante. Na verdade, é uma reação afetiva e situacional, distinta do processo de formação de vontade complexa que o testamento requer (ponderação de herdeiros, bens, quota disponível, efeitos sucessórios).
Por outro lado, o episódio isolado de deslocação autónoma ao centro de dia revela, no limite, alguma orientação espacial esporádica, mas não evidencia a capacidade de compreender o sentido e alcance de uma declaração testamentária, nem o livre exercício da vontade em contexto notarial, tanto mais que, segundo a mesma testemunha, esta não reconhecia no utente a capacidade para tratar de documentos e assuntos administrativos».
Assim, o carácter episódico, a falta de precisão temporal e a desconexão com o momento exacto do testamento reduzem, assim, o peso probatório destes elementos face à restante prova produzida, que aponta para uma incapacidade global e persistente;
vii) - Não se provou que, apesar do AVC, o Sr. FF tivesse recuperado autonomia (vestir-se, orientar-se no tempo, gerir-se sozinho);
viii) - As declarações produzidas em audiência pelas Autoras e pela testemunha da Ré indicam limitações persistentes: dificuldades de expressão, necessidade de apoio diário, deslocações assistidas (centro de dia/lar). Por outro lado, a perícia qualifica a dependência como absoluta e irreversível, sendo certo que não foram juntos elementos clínicos de reabilitação neurológica com um impacto ao nível do autogoverno do Sr. FF, nem foi produzida prova testemunhal a esse respeito.
Conclui o Mm.º Juiz “a quo” – convicção de que este Tribunal também comunga – que, «[nestas condições, a prova produzida é claramente insuficiente para afirmar uma recuperação funcional ou um período de lucidez que abrangesse a data da prática do ato».
A enunciada valoração efectuada pelo tribunal recorrido, nos termos enunciados, merece-nos a nossa integral adesão, dada a judiciosa ponderação feita em conformidade com os elementos probatórios produzidos nos autos, as regras da experiência comum e as condições de normalidade.
Assinale-se que, à data da outorga do testamento, já se mostrava pendente o processo de interdição – cuja instauração pelo Ministério Público foi inclusivamente promovida pela própria Ré –, sendo que das respectivas conclusões do relatório pericial elaborado no processo supra referenciado, datado de 2.08.2018, e com referência ao exame realizado na pessoa de FF em 24.05.2018 – cerca de um mês apenas após a outorga do testamento –, consta que “Os dados recolhidos da entrevista e do exame clínico apontam para uma situação de deterioração mental grave, de tipo demencial que, segundo a informação clínica, foi claramente observada após 9.3.2014, altura em que sofreu acidente vascular cerebeloso, pelo que a sua incapacidade deverá ser fixada nesta data. A doença de que sofre o examinado é uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível. O examinado está absoluta e permanentemente dependente de terceiros para sobreviver e incapaz de governar a sua pessoa e bens. A situação clínica do examinado constitui fundamento e causa justificativa de interdição”.
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre o ponto de facto impugnado.
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Alínea B) dos factos não provados.
A referida alínea tem o seguinte teor:
«b) Apesar do estado de fragilidade em virtude da ocorrência do AVC, o Sr. FF teve melhorias do seu estado de saúde, quer mental, quer físico, realizando as suas rotinas diárias (vestia-se e orientava-se no tempo) com total autonomia».
Aduzindo a recorrente no tocante a este ponto fáctico os mesmos fundamentos invocados quanto à antecedente impugnação da decisão da alínea a), identicamente a resposta deste Tribunal será a de reiterar a fundamentação explicitada na resposta à impugnação da decisão da alínea a), pelo que se indefere tal pretensão.
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2 - Da reapreciação da decisão de mérito.                    
2.1 – Da (in)verificação dos requisitos de que depende a anulação do testamento por incapacidade acidental do testador.
Antes de mais, importa assinalar duas notas prévias:
i) Apesar da Lei n.º 49/2018, de 14/08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil (abreviadamente CC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, ter entrado em vigor em 14 de fevereiro de 2019, tal circunstância em nada altera a subsunção jurídica a efetuar, uma vez que a lei só dispõe para o futuro (art. 12º, n.º 1, do CC), sendo ainda certo que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial (incluindo a capacidade) de quaisquer factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (art. 12º, n.º 2, 1ª parte, do CC), havendo, pois, que se aferir da validade do testamento pela lei vigente ao tempo em que o mesmo foi outorgado (20.04.2018).
ii) Considerando que não foi ao abrigo da previsão do n.º 1 do art. 149º[6] do CC que o testamento foi anulado, não se fundando a sentença recorrida nos efeitos da decisão proferida no processo de interdição, mas sim no instituto da incapacidade acidental testamentária prevista no art. 2199º do CC, tanto basta para se afirmar a irrelevância, para a resolução das questões objecto do presente recurso, da problemática doutrinal e jurisprudencial em torno da natureza e âmbito dos efeitos da decisão que põe termo a um processo de interdição.
Conclui-se, assim, que a pretensão da recorrente apenas pode ser reequacionada com fundamento na alegada falta de prova da incapacidade acidental do testador[7].
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O art. 2179.º, n.º 1, do Código Civil (CC) define testamento como «o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis causa, não receptício, pessoal, individual, livremente revogável e formal ou solene (arts. 2181º, 2182º, 2184º, 2204º e 2311º do CC)[8].
Por ser um acto unilateral, pessoal, e não um negócio jurídico, o que releva para interpretação da vontade do testador é a consideração da sua intenção, em ordem a saber se a sua vontade prevalece sobre a interpretação de terceiros, sobretudo, os que se arroguem direitos emergentes da vontade do testador expressa solenemente no testamento, como acto de vontade.
Neste sentido Pedro Pais de Vasconcelos - Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[9] pronunciam-se defendendo que “o testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível. Nesta perspetiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjetiva”.
Tratando-se de um acto de disposição patrimonial gratuito, importa sobremaneira que a vontade e o livre arbítrio do testador não sejam afectados por qualquer circunstância temporária ou permanente que tolha as suas faculdades intelectuais, volitivas, pois, de outro modo, não pode falar-se em acto de vontade livre e esclarecido.
Com efeito, no testamento, o consentimento deve ser perfeito, quer no sentido de ser completamente declarada a vontade de testar, quer igualmente no sentido de a vontade declarada estar em conformidade com a vontade real. Aplicam-se-lhe, além das regras específicas previstas nos arts. 2200º e 2201º do CC, as regras gerais relativas à falta de vontade (arts. 244º a 249º do CC), ou seja, “o consentimento no testamento deve outorgar-se sem vícios na formulação da vontade[10].
No caso em apreço, não se trata de interpretar o testamento, mas de saber se é valida a declaração de vontade do testador, se a sua vontade naquele momento estava afectada por doença ou circunstância impeditiva de saber o que queria e medir o alcance do acto unilateral que o testamento é.
No que respeita à capacidade testamentária activa (limitando-a a pessoas singulares, os “indivíduos”), ou seja, à capacidade de exercício para testar, o princípio geral é o de que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (art. 2188º do CC).
Sendo a regra a capacidade testamentária, constitui a incapacidade uma excepção, devidamente delimitada no art. 2189º do mesmo Código.
Diz-nos o citado normativo quem é incapaz de testar:
- os menores não emancipados pelo casamento (arts. 122º, 130º e 132º do CC); e
- os interditos por anomalia psíquica, o mesmo é dizer aqueles que através de uma decisão judicial transitada em julgado tenham sido interditados por anomalia psíquica.
Fora dos enumerados casos todos têm capacidade para testar.
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento (art. 2191º do CC).
No caso de anomalia psíquica (a situação que para os autos releva), haverá que distinguir entre os interditos (actualmente maiores acompanhados) e aqueles que, mesmo sendo portadores de anomalia, não estejam interditos.
No caso da interdição está-se perante uma incapacidade de gozo e, como tal, não suprível, sendo a nulidade a sanção para o testamento feito por incapaz (art. 2190º do CC).
Não existindo interdição, e uma vez que relativamente ao testamento só os interditos por anomalia psíquica são directamente considerados incapazes, não há incapacidade testamentária.
Poderá, contudo, o testamento ser anulado verificando-se a chamada incapacidade acidental (a incapacidade de entender e de querer).
Atenta a especificidade do testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício e estranho ao comércio jurídico, a lei contempla regulamentação própria no art. 2199º do referido diploma.
Sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, o citado normativo estipula que «é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória».

Por sua vez, também com a epígrafe “Incapacidade acidental”, o art. 257.º do CC dispõe:
«1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar».

Em comentário ao art. 2199º do Cód. Civil, Pires de Lima e Antunes Varela[11] afirmam o seguinte:
«A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.º, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural) para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.
A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. É, por conseguinte, o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral. Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica). A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada. A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam».
Conforme refere Cristina Pimenta Coelho[12], «encontramos nos arts. 2199.° e ss. um regime específico da falta e vícios de vontade no testamento. A questão que se coloca é a de saber se podemos recorrer, subsidiariamente, às normas da parte geral, parecendo-nos que a resposta deve ser afirmativa, embora devamos adaptá-las às características e às especificidades do negócio testamentário. Com efeito, as normas que encontramos na parte geral e que se referem à matéria da falta e vícios da vontade têm em consideração a posição do declaratário, a ideia da tutela da confiança, logo, temos de adaptar essas regras tendo em conta que o negócio testamentário tem natureza não recetícia.
(…) O regime do art. 2199.° apresenta diferenças significativas quando confrontado com o contido no art. 257.°, n.ºs 1 e 2. Em primeiro lugar, o art. 257.º vem exigir que a incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, exigência que não se encontra no art. 2199.º, dado o caráter não recetício do negócio testamentário. Em segundo lugar, deve ter-se em conta que o instituto da incapacidade acidental previsto neste artigo vai ter uma importância maior que a incapacidade acidental prevista na parte geral do CC, uma vez que as incapacidades de testar são menos rigorosas, mais restritas, que as incapacidades gerais. Recorde-se que os inabilitados por anomalia psíquica podem testar mas também podem facilmente não ter consciência do ato que praticam e logo ser-lhes aplicado o regime da incapacidade acidental. Por outro lado, tenha-se em vista que as situações de interdição são excecionais e que, muitas vezes, existe uma situação de demência não reconhecida pelo direito, mas uma demência permanente e também nestes casos se vai aplicar este regime».

Por sua vez, em comentário ao aludido art. 2199.º do CC, escreve Anabela Gonçalves[13]:
«O art. 2199º estabelece a anulabilidade do testamento celebrado com incapacidade acidental, por quem não estava incapacitado de entender e querer o sentido da declaração efetuada ou que, por qualquer causa, ainda que transitória, não tinha o livre exercício da sua vontade para poder dispor dos seus bens para depois da morte, no momento em que a declaração negocial é prestada. Tal como para efeitos do art. 257º, estarão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demência permanentes que não tenham gerado ainda uma decisão de interdição do testador. Assim sendo, esta norma pode abranger situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor. Pode abarcar ainda situações permanentes, como por exemplo, uma "doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente" (Ac. de 11/4/2013 (…)) […], podendo justificar uma ação de interdição que não existe. Ainda assim, é necessário que essa incapacidade se verifique no momento da feitura do testamento. Nestes casos, considera-se que a pessoa não está em condições mentais de entender e querer o conteúdo da sua declaração no momento em que lavrou o seu testamento. Assim, a incapacidade acidental deve ser aferida no momento da outorga do testamento […].
Note-se, porém, que a pessoa pode ter alguma lesão cerebral ou doença mental, e esta não afetar o discernimento da pessoa para querer e entender o alcance do ato que está a praticar (assim decidido pelo Ac. STJ 26/05/1964 ([…]), ou seja, a incapacidade acidental não será um efeito automático de qualquer doença mental, sendo necessário ter em conta as circunstâncias do caso concreto e que a doença em causa tenha toldado a capacidade do testador de compreender o alcance da disposição testamentária que fez (…). Até porque a mesma pessoa pode fazer o testamento num intervalo lúcido, sendo este testamento válido. Da mesma forma, o facto de o testador ter um vício, como o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, que lhe cause uma situação de dependência, não é prova suficiente para demonstrar que, no momento da outorga do testamento, o autor do mesmo se encontrava numa situação de discernimento reduzido que não lhe permitia compreender e querer o alcance das disposições testamentárias feitas (assim decidido pelo Ac. STJ 02-05-2012 ([…]), sendo necessário demonstrar a existência desse discernimento reduzido aquando da elaboração do testamento.
[…] No art. 257º estabelece-se a anulabilidade dos negócios celebrados, desde que estejam reunidos dois requisitos: do lado do declarante é necessário que este se encontre acidentalmente incapacitado de compreender o sentido da declaração ou que não tenha o livre exercício da sua vontade; do lado do declaratário exige-se que o facto seja notório ou conhecido. Ou seja, há dois requisitos a preencher: a incapacidade acidentaI por parte do declarante; e a cognoscibilidade ou conhecimento dessa incapacidade do lado do declaratário. Por um lado, o regime do art. 257º pretende proteger o declarante que não compreende o sentido da sua declaração e os efeitos da mesma. Mas, por outro lado, ao exigir que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, o regime do art. 257º procura salvaguardar os interesses do declaratário que negoceia com quem tem capacidade de exercício e, assim, tutelar a segurança do tráfego jurídico geral. (…).
Por contraposição, o art. 2199º, tendo em conta que estamos perante um negócio unilateral de natureza pessoal (art. 2182º), que produzirá efeitos após a morte do testador, em que é necessário garantir que a pessoa tem discernimento para a prática daquele ato e que compreende os efeitos que dele resultam, estabelece apenas requisitos do lado do declarante: ou seja, este está incapacitado de entender a sua declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade e isso coloca-o numa situação de inferioridade que necessita de proteção do legislador. Há, pois, uma proteção unilateral da vontade real e livre do testador, até porque não existem interesses do tráfico jurídico geral a proteger. Por esta razão, Pereira Coelho apelida o testamento como um negócio estranho ao comércio jurídico, pois "(…) não surge aquela oposição entre os interesses do declarante, por um lado, e, por outro lado, os interesses do declaratário e os interesses gerais da contratação" (COELHO, Pereira, ob. cit., p. 334)».
Para Rabindranath Capelo de Sousa[14], o “art. 2199º deve conciliar-se com o art. 2189º, al. b). Assim, se o afectado por anomalia psíquica se não encontra interdito e tem capacidade para entender e querer no momento da feitura do testamento, não lhe pode ser vedado testar (…). Mas um demente notório (cfr. art. 1601º, al. b)) não interdito, que no momento de testar não tem capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária está ferido de incapacidade acidental (art. 2199º), a não ser que esteja num intervalo lúcido e tenha esta capacidade”.
A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa[15]. No momento da prática do acto, o declarante deverá mostra-se incapaz de entender o alcance do seu acto e/ou de determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que tivesse.
Como se afirma no Acórdão desta Relação de 6/05/2021 (relatora Fernanda Proença Fernandes), citando o Ac. da RP de 04-05-2015, disponível in www.dgsi.pt.: “Segundo cremos, o essencial, para efeitos do disposto no art. 2199º do Código Civil, não é saber se o falecido poderia ou não ter querido dispor dos seus bens, por morte, da forma como fez, não fosse a afecção mental de que sofria (o que, vendo bem, apenas pode conjecturar-se), mas sim, se, no momento da feitura do testamento, o mesmo se encontrava ou não privado de uma vontade sã (o que não significa que a razoabilidade da disposição de última vontade do testador não constitua um elemento a ter em atenção na avaliação da capacidade do mesmo para querer e entender o alcance do seu acto)”.
Devem considerar-se «como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negócio da última vontade. […]. Não se exige, para se poder afirmar que o testador não está em seu perfeito juízo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juízo não perfeito ou seja fraco de espírito»[16].
Com efeito, “não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou[17].
O testamento só pode ser anulado quando o testador não estiver em condições de entender o sentido daquilo que declare no testamento ou não tenha o livre exercício da sua vontade. A existência de doenças, tais como a senilidade e a arteriosclerose não é, por si só, suficiente para afastar a capacidade testamentária activa, tornando-se necessário, para tal, que, ao tempo da feitura do testamento, o testador não tenha podido entender a sua declaração constante do mesmo testamento[18].
É indispensável que o testador tenha a «consciência do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de ultima vontade, e, especialmente, com relação a este último objecto, que nenhuma perturbação de espírito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento do justo, ou ponha obstáculo ao exercício das suas faculdades naturais; que nenhum delírio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria, se estivesse em plena integridade do seu espírito»[19].
Tratando o art. 2199º do CC de situações episódicas que não constituem fundamento para interdição (art. 138º do CC) – actualmente para acompanhamento – ou que, revestindo-se embora das mesmas características, ainda não tenham dado lugar ao seu decretamento, esse preceito sinaliza a diferença que reside em o interdito (ou o portador de anomalia psíquica fundamentadora de acompanhamento, mas ainda não decretado) poder testar validamente num “intervalo lúcido”, enquanto que a incapacidade do art. 2199º contempla o acto praticado por pessoa normalmente capaz, mas acidentalmente incapacitada para entender o sentido da sua declaração ou despojada do livre exercício da sua vontade.
A questão é que, naquele caso, se prove o estado de lucidez episódica e, neste, o de incapacidade acidental. Mas, em ambos, por referência ao momento de testar[20].
O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos do art. 2199.º do CC, recai sobre o interessado na anulação do testamento em conformidade com o estatuído no art. 342.º, n.º 1, ambos do CC[21].
A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva, essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento[22].
A demonstração dos fundamentos de anulação assenta na descrição de factos que traduzam manifestações de que o testador não tinha o discernimento nem a vontade suficiente para testar, denunciando como se comportava e que falhas acusava, de maneira a permitir que o julgador, perante os factos apurados fique apto a valorar tais circunstâncias à luz dos pressupostos do art. 2199º do CC[23].
Como decidiu o Ac. do STJ de 5/07/2001 (relator Garcia Marques)[24], “a permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”.
Em apoio desta interpretação o citado aresto louva-se, entre outros, no parecer de Galvão Teles[25], nos termos do qual, «provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez»[26] [27].
Devemos, no entanto, ter presente que esta conclusão apenas poderá ser retirada quando à data do testamento a doença já tenha sido declarada clinicamente ou quando o quadro de factos obtidos permita a conclusão segura de o estado de incapacidade fixado no relatório pericial compreender o momento em que o testador o outorgou. Só nestes casos a conclusão da incapacidade se pode com segurança estender como regra a todos os actos do acompanhado, justificando-se a aplicação do entendimento explicitado no parecer supra aludido. Nas situações em que no momento da prática do acto que se pretende anulado haja já declaração da doença incapacitante ou naqueles em que, não existindo ainda, pela declaração posterior que venha a ser feita e elementos apurados sobre o comportamento do testador deva formular-se um juízo da existência evidente e permanente da doença, mesmo que a permanência da situação de incapacidade não seja incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, justifica-se que caiba ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo[28].
Diz-se que, em caso de enfermidade típica, permanente e habitual, a incapacidade se presume. A partir do “facto conhecido” da incapacidade do testador anterior e subsequente à feitura do testamento é possível inferir o “facto desconhecido”, mais provável do que não, segundo o “id quod plerumque accidit”, da incapacidade do testador também intermédia. Nesse caso a prova de que o testamento foi elaborado durante um intervalo lúcido cabe aos interessados na sua validade.
Muito diferentemente, na hipótese de enfermidade ou patologia intermitente ou recorrente, porquanto se alternam os períodos de capacidade e de incapacidade, a referida presunção não opera e a prova da subsistência da incapacidade no momento da outorga do testamento deve ser feita por quem o impugna[29].
Tendo por suporte o supra referido acórdão do Ac. do STJ de 5/07/2001 (relator Garcia Marques), os nossos tribunais superiores têm vindo a tomar igual posição em casos similares[30], como se exemplifica:
- Acórdão do STJ de 24/05/2011 (relator Marques Pereira), in www.dgsi.pt.:
Para efeitos do disposto no art. 2199.º do Código Civil, o essencial é determinar se, no momento da feitura do testamento, o testador se encontrava ou não privado de uma vontade sã. Se, à data do testamento, o testador sofria de esquizofrenia paranóide, em contínua actividade e progressão, tendo entrado numa fase crónica e irreversível, encontrando-se num verdadeiro estado de demência paranóide, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. Naquela hipótese, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava.
- Acórdão do STJ de 11/04/2013 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.:
«Compete ao peticionante da anulabilidade do ato jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do ato ditado.
(…) Ao peticionante da anulabilidade do ato jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais».
- Acórdão do STJ de 20/06/2023 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.:
«(…) A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no art. 2199.º do CC, assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.
(…) Estando em causa uma situação de doença com afetação das faculdades mentais - demência, Alzheimer - compete ao interessado na anulação do testamento provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.
(…) Estando provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, caberá à outra parte provar que não obstante a incapacidade do testador o ato que se pretende anular foi praticado num momento excecional e intermitente de lucidez».
- Acórdão da RC de 30/06/2015 (relator Jaime Ferreira), in www.dgsi.pt.:
IV - Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
V - Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
VI - No entanto, sempre recai sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar o estado de doença em período que abrange o acto anulado e que essa doença pela sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade”.
- Acórdão da RG de 29-06-2017 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt.:
- Cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso, naturalmente, que tal estado se mantinha no respectivo momento. Cabe ao interessado na validade o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava, no acto de testar, em estado lúcido e capaz (lucidez episódica).
- Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade até à data daquela, tal declaração apenas constitui princípio de prova (presunção simples ou da experiência) no sentido da incapacidade do testador favorável ao interessado na sua invalidade, não estando este dispensado de completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente lúcido e capaz de entender o sentido da sua declaração e de exercitar livremente a sua vontade, ou, pelo menos, produzir contraprova sobre a prova produzida pelo interessado na validade do acto destinada a tornar duvidosos os respectivos factos.
- Ac. da RG de 04/10/2017 (relator Pedro Damião da Cunha), in www.dgsi.pt., no qual se sumariou:
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento- cfr. art. 2199º do CC-, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil;
II- No entanto, logrando o interessado na anulação do testamento provar que a testadora padecia de doença de alzheimer com anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
III- Assim, se, á data do testamento, se mostra atestado medicamente que a Testadora sofria da referida doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária;
IV- Nestes casos, provando-se a referida situação de demência, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava”.
- Ac. da RG de 09/04/2019 [(relatora Margarida Sousa, com intervenção como adjuntos do ora relator e do primeiro adjunto)], in www.dgsi.pt.:
Numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de percepção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, não deve exigir-se de quem visa a anulação do ato a prova que no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável, porque é próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença mental com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação, de provar o estado de incapacidade no exacto momento de feitura do testamento de demonstração (id quod plerum accidit), pelo que, nessas situações, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato (a Ré) demonstrar a existência da referida “janela de lucidez”.

- Ac. da RG de 6/05/2021 (relatora Fernanda Proença Fernandes), in www.dgsi.pt.:
«(…) Provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
(…)  À outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez».
Em suma, a distribuição do ónus da prova entre a parte que impugna a validade do testamento e a parte que defende essa validade, em obediência aos princípios normativos consagrados no art. 342º, nºs 1 e 2, do CC, deve fazer-se do modo seguinte: À primeira cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (a incapacidade do testador no acto de testar) e à segunda cabe fazer prova dos factos extintivos do direito invocado (encontrar-se o testador, no momento da outorga do testamento, num “intervalo lúcido” do seu estado de demência)[31].
Noutra formulação: Recai sobre o interessado na anulação do testamento o ónus da prova da situação de incapacidade de facto do testador.
Porém, se estiver demonstrado que o testador se encontrava num estado de saúde mental em que a incapacidade era a consequência mais provável, cabe ao beneficiário do testamento o ónus de demonstrar que apesar disso, no momento da celebração do testamento, o testador se encontrava com aptidão natural para entender o sentido da declaração e exercer livremente o poder de dispor dos seus bens[32].
Ora, o enquadramento factual apurado é demonstrativo do quadro evolutivo próprio da demência diagnosticada ao testador após 9.3.2014 – deterioração mental grave, de tipo demencial –, já então instalada e com sintomatologia dominante. Sendo a doença de que padecia o testador uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível, atenta a perda das faculdades mentais que lhe são próprias, a idade avançada do testador (nasceu a ../../1932, estando prestes a completar 86 anos à data do testamento), e o comprovado estado (incapacitante) em que se encontrava em maio de 2018 aquando da realização do exame médico (apenas um mês volvido sobre a data da outorga do testamento), há que concluir que à data da outorga do testamento (20.04.2018) se mantinha a evolução e degenerescência das suas capacidades de percepção, compreensão e inteleção, as perdas cognitivas, o desmemoriamento e a incapacidade.
Donde se conclua que pelos Autores (e intervenientes) demonstrado foi que, à data do testamento, o testador padecia de doença – síndrome demencial, mais especificamente “deterioração mental grave, de tipo demencial” –, observada após 9.3.2014, altura em que sofreu acidente vascular cerebeloso, não reconhecendo o valor do dinheiro, nem sendo capaz de fazer qualquer tipo de transacção e não se orientando em lugares desconhecidos. A doença de que o testador padecia era uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível, doença que, pela sua natureza e características, o impedia de entender o sentido da disposição de última vontade contida no testamento e de livremente exercer a sua vontade em relação a tal acto. Na verdade, quando outorgou o testamento, em 20.04.2018, o testador não estava nas suas faculdades intelectuais para poder dispor dos seus bens, como bem se concluiu na sentença recorrida. Devido àquela demência, não detinha, nessa ocasião, faculdades mentais necessárias à compreensão do acto que praticava e para manifestar conscientemente a sua vontade.
Efectivamente, do conjunto de factos apurados e por notação cronológica o que se extrai é que o testamento foi outorgado em 20.04.2018 e o exame e posterior relatório médico foram realizados, respectivamente, em 24.05.2018 e 2.08.2018 no âmbito do processo de interdição, tendo sido fixada como data provável do início da doença, com efeitos reportados a 09.03.2014. Isto é, decorreu pouco mais de um mês entre a data da celebração do testamento e a data da realização do exame, sendo que as conclusões do relatório pericial são inequívocas no sentido de os elementos apontarem para “uma situação de deterioração mental grave, de tipo demencial que, segundo a informação clínica, foi claramente observada após 9.3.2014, altura em que sofreu acidente vascular cerebeloso, pelo que a sua incapacidade deverá ser fixada nesta data. A doença de que sofre o examinado é uma anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível. O examinado está absoluta e permanentemente dependente de terceiros para sobreviver e incapaz de governar a sua pessoa e bens. A situação clínica do examinado constitui fundamento e causa justificativa de interdição”.
Quer o exame realizado na pessoa de FF, como o referido relatório da perícia médico-legal de psiquiatria são de data muito próxima à da celebração do testamento – cerca de um mês e três meses e meio, respectivamente –, e que o início da doença é fixado em março de 2014, o que impõe a conclusão de o estado mais severo da doença, de carácter, permanente e irreversível, é de grande proximidade ao do testamento.
da perícia médico-legal de psiquiatria
Aliás, entre 09.03.2014 e 20.04.2018 em que outorgou o testamento, o testador apresentou sinais de demência percepcionáveis por terceiros, nomeadamente pela própria Ré, tendo sido instaurado o processo de interdição em data anterior à da celebração do testamento.
De facto, tendo a Ré diligenciado junto do Ministério Publico pela interdição do testador, antes mesmo da outorga do testamento, por considerar que o mesmo se encontrava incapaz de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens e se tal veio a ser declarado em relatório de perícia médico-legal de psiquiatria realizada e se um mês antes da realização do exame o testador interveio no testamento, tais elementos fazem concluir que, à data do testamento, o testador não estava em condições de vontade para dispor dos seus bens, estando verificada a situação de anulabilidade prevista no art. 2199 do CC.
Num quadro de observação que partindo destes elementos respeite as regras de experiência comum, atendendo sobretudo à data do testamento e ao facto de praticamente a seguir ter sido reconhecida a anomalia psíquica grave, actual, permanente e irreversível de que o testador padecia, ao ponto de estar absoluta e permanentemente dependente de terceiros para sobreviver e incapaz de governar a sua pessoa e bens, constituindo essa situação clínica fundamento e causa justificativa de interdição, impõem que a conclusão de incapacidade se tenha por segura.
Como se sublinha no Ac. da RL de 16/12/2003 (relator Abrantes Geraldes), “o estado de demência (onde se inclui a demência senil) revela-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, afectando a memória, o juízo e o raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem”, ali se enfatizando ainda, com toda a propriedade e em consonância, aliás, com o que nos dizem as regras da experiência, que nos quadros de demência senil que afecte o testador no período em que foi exarado o testamento se situam “os principais focos de aproveitamento do estado psíquico do indivíduo para extrair benefícios”.
Podemos, pois, concluir que, demonstrado que o testador padecia, em período que abrangia o acto praticado, de doença mental que o tornava incapaz de entender e de querer o testamento, satisfizeram os Autores e os intervenientes o ónus probatório que sobre eles recaía.
Nestes termos, estando demonstrada a incapacidade do testador à data do testamento, cabendo ao interessado na manutenção do testamento a prova de que, não obstante essa incapacidade, o testador pudesse estar no momento em que outorgou, excepcionalmente, em condições de capacidade exigíveis.
Assim não sucedeu com a Ré, que não logrou provar aquilo que estava compelida a provar, na medida em que não demonstrou que o testamento tivesse sido realizado num momento excepcional e intermitente de lucidez, não tendo demonstrado que, à data da elaboração do testamento em 20.04.2018, o ali testador, o Sr. FF sabia autogovernar-se e dar o destino aos seus bens, encontrando-se num momento de lucidez aquando da elaboração do referido documento.
Tão pouco logrou a Ré provar que, apesar do estado de fragilidade em virtude da ocorrência do AVC, o Sr. FF teve melhorias do seu estado de saúde, quer mental, quer físico, realizando as suas rotinas diárias (vestia-se e orientava-se no tempo) com total autonomia.
Donde se conclua que a ré não logrou demonstrar qualquer intervalo de lucidez que afastasse a conclusão a que chegamos. E, no estado evolutivo em que a doença se encontrava e se exprimia, não vemos qualquer razão para crer que tivesse ocorrido um momento excepcional e intermitente de lucidez que permitisse ao testador a formação de uma vontade sã e livre, concordante com a vontade declarada, que não encontra qualquer suporte fáctico, nem se assume como previsível no contexto vivencial do testador.
Na ausência de demonstração de uma “janela de lucidez”, impõe-se afirmar que o testador se encontrava efetivamente incapacitado de entender o sentido da sua declaração e de formar livremente a sua vontade no momento da feitura do testamento.
Verificam-se, assim, factos concretos suficientes para integrar a incapacidade acidental do testador determinante da anulação do testamento como foi decretada.
*
2.2 – Da inconstitucionalidade da interpretação do art. 2199º do Código Civil.
Os tribunais, nas causas que lhes são submetidas a julgamento, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
O juízo de inconstitucionalidade só tem razão de ser enquanto reportado a normas jurídicas e não a decisões judiciais.
No caso, encontrando-se verificados os pressupostos legais de que depende a anulação do testamento, considera-se que tal decisão no tocante à interpretação do art. 2199º do CC não padece de inconstitucionalidade por violação dos “princípios constitucionais da separação de poderes, o da exclusiva competência da Assembleia da República, ou do Governo para legislar, e o da exclusiva competência dos tribunais para aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 161.º, alínea c), artigo 198.º, alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, artigo 202.º, n.º 1 e artigo 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa”, uma vez que tais princípios não se opõem ao reconhecimento das causas de invalidade dos negócios jurídicos, com as inerentes consequências[33], nem tão pouco às regras (supra enunciadas) que presidem à distribuição do ónus da prova.
Assinale-se que os AA., interessados na anulação do testamento, não ficaram dispensados de provar os factos demonstrativos da incapacidade do testador, no momento da feitura do testamento – no caso, de que o testador padecia de doença (v.g. deterioração mental grave, de tipo demencial) com anterioridade ao período que abrange o testamento.
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Termos em que improcede a apelação da Ré, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as respectivas custas serão integralmente da responsabilidade da recorrente (art. 527º do CPC).
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 26 de fevereiro de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Afonso Cabral de Andrade (1º adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª adjunta)


[1] Proveniência da acção: […].
[2] Cfr. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, 2ª Ed., UCPEditora, 2023, pp. 1042/1043 (anotação ao artigo 371.º).
[3] Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 1987, Coimbra Editora, p. 328 (em anotação ao art. 371º, n.º 1).
[4] Cfr. obra citada, p. 342 (em anotação ao art. 393º, n.º 1).
[5] Cfr., em sentido similar, Ac. do STJ de 20/06/2023 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
[6] Cujo normativo (sob a epígrafe “Actos praticados no decurso da acção”), dispunha:
«1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.
2. (...)».
[7] Na exposição seguinte acompanharemos, parcialmente, a fundamentação aduzida no Acórdão desta Relação de 15 de junho de 2021, Processo n.º 2193/16.6T8BRG.G1, publicada in www.dgsi.pt., prolatado pelo ora relator.
[8] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª ed. Coimbra Editora, 2012, pp. 49/50 e Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições ao Curso de 1973-1974, Coimbra, 1992, pp. 330/335.
[9] Cfr. Teoria Geral do Direito Civil., 9ª ed., Almedina, 2020, p. 557.
[10] Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, obra citada, pp. 175/176.
[11] Cfr. Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 323.
[12] Cfr. Código Civil Anotado, Volume II (Coordenação de Ana Prata), Almedina, 2017, p. 1090, em anotação ao art. 2199.º do C.C.
[13] Cfr. Código Civil Anotado, Livro V (Direito das Sucessões), sob coordenação de Cristina Araújo Dias, Almedina, 2018, pp. 298-299.
[14] Cfr. obra citada, p. 184, nota 413.
[15] Cfr. Ac. do STJ de 25/02/2003 (relator Pinto Monteiro), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 5.ª edição, volume II, p. 384.
[17] Cfr. AC. da RP de 14/03/1973, BMJ, n.º 226, p. 279.
[18] Cfr. Ac. do STJ de 24/01/1991 (relator Solano Viana), in www.dgsi.pt).
[19] Cfr. Ac. do STJ de 11/04/2013 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt. [20] Cfr. Ac. do STJ de 11/04/2013 (relator Gabriel Catarino) e Ac. da RG de 29/06/2017 (relator José Fernando Cardoso Amaral), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2019 (relator Fernando Samões), Ac. da RP de 19/11/2020 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e Ac. da RL de 20/12/2018 (relator José Capacete), in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Ac. do STJ de 19/01/2016 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
[23] Cfr., António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias, Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados – no Âmbito do Código Civil, 2ª ed. Almedina, 1983, p. 262; na jurisprudência, entre outros, Ac. STJ 11/04/2013 (relator Gabriel Catarino), disponível em www.dgsi.pt.
[24] Cfr. CJSTJ, Ano IX, Tomo II, pp. 151-164.
[25] Cfr. Revista dos Tribunais, ano 72, p. 268.
[26] Segundo a regra id quod plerum accidit “o que é evidente não necessita de demonstração”, pelo que “incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos” [cfr. Rute Teixeira Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico - Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado”, Coimbra Editora, 2008, pp. 338/339, apud. Ac. da RG de 09/04/2019 (relatora Margarida Sousa, com intervenção como adjuntos do ora relator e do primeiro adjunto, in www.dgsi.pt).].
[27] Segundo Luís Filipe Pires de Sousa, se a sentença de interdição fixar o início da incapacidade em data anterior à da outorga do testamento, ocorre uma presunção judicial no sentido de que, na data do testamento, o testador se encontrava incapacitado de outorgar, susceptível de gerar a anulabilidade do testamento [cfr. Prova por Presunção, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 302, com citação de variada jurisprudência]; em sentido não inteiramente coincidente, o Ac. da Relação de Coimbra de 11-11-2014, (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., decidiu que a “declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação”.
[28] Cfr. Ac. do STJ de 20/06/2023 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
[29] Cfr. Ac. do STJ de 20/06/2023 (relatora Maria João Vaz Tomé), in www.dgsi.pt.
[30] Na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção (…), pp 304 e 305.
[31] Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 17/10/2019 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.
[32] Cfr. Ac. da RP de 19/11/2020 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt.
[33] Cfr., no tocante à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, Ac. do STJ de 31/03/2022 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.