PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
Sumário


I - Às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário, tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas em razão do incumprimento de uma ou mais delas, nos termos previstos no artigo 781.º do CC.
II - Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA e BB deduziram oposição, mediante embargos, à Execução Sumária (Ag. Execução) que lhes é movida por EMP01... - STC, S.A., invocando, no essencial, a ineptidão do requerimento executivo, a violação do pacto de preenchimento, a prescrição da obrigação cambiária e a prescrição de obrigação de pagamento da quantia inscrita no contrato que sustentou a emissão da livrança.
Pedem:  a) seja declarada a extinção da presente execução, por verificada a prescrição da obrigação exequenda em consequente disso do título executivo, com a consequente absolvição dos executados; b) subsidiariamente, seja reconhecido o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, determinando igualmente a inexigibilidade da obrigação; c) Seja declarado que a quantia exequenda não esta devidamente liquidada, não sendo portanto uma obrigação certa exigível e liquida, determinando-se por esse motivo a extinção da execução; d) Seja a exequente declarada litigante de má-fé, com a consequente condenação em multa e em indemnização a favor dos executados, no montante de €30.000,00; e) Seja a exequente condenada a devolver aos aqui embargantes todos os valores entretanto penhorados.
Regularmente notificada, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença, julgando procedente a exceção da prescrição da obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas invocada pelos embargantes, determinando, em consequência, a extinção da instância executiva apensa contra os ora embargantes, com custas pela exequente.

Inconformada com a sentença, a embargada/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. Considerou o Tribunal a quo que “à luz do regime supra evidenciado, é forçoso concluir que a obrigação de pagamento dessas prestações por parte dos executados/embargantes em apreço está prescrita porquanto aquando da sua interpelação extrajudicial ou judicial ocorrida em abril e setembro de 2023, respetivamente, já tinham decorrido mais de 5, 7, 9 anos do vencimento de todas as prestações (capital e juros) vencidas e não pagas. E o mesmo se dirá quanto à obrigação de pagamento dos juros.”.
II. Posição esta que com a qual, com o devido respeito, que é muito, discordamos em absoluto por não se encontrar em consonância com o consagrado no ordenamento jurídico português.
II. Com base na decisão ora em querela, encontra-se em causa a matéria adjacente ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o credor primitivo e os Executados.
IV. Acontece que, no caso dos autos, os Executados não cumpriram com os termos daquele negócio, nomeadamente, o pagamento pontual dos valores fracionados no tempo, para efeitos de liquidação do valor mutuado.
V. No entanto, sucede que, o Tribunal a quo entende que “O fundamento dominante deste instituto jurídico, assenta, portanto, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)".
VI. Porquanto, e por descordarmos veemente da interpretação efetuada, entendemos que, num passo lógico, importa ad initio começar pelo cerne da questão.
VII. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, doravante CC, o contrato de mútuo define-se na essência de uma das partes emprestar à outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira no mesmo género e qualidade.
VIII. No que lhe concerne, o contrato de mútuo bancário implica que a instituição financeira se obrigue a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a restituir-lha em montante idêntico.
IX. Atento o incumprimento imputável aos Executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a junho de 2012.
X. Assim, e em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui Recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução.
XI. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2012) e a data de acionamento da livrança (2023), ter ocorrido um hiato superior a cinco anos, entende o Tribunal a quo que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC.
XII. Fundamenta o Tribunal a quo que deveriam os embargos deduzidos pelos Executados prosseguir com fundamento na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alíneas, d) e e) do CC.
XIII. Interpretação esta com a qual, reiterando uma vez mais, não poderá a ora Recorrente se conformar, atento que, trata-se de uma clara e evidente interpretação errada do normativo que tem por base a douta sentença. 
XIV. Como tal, para o efeito, importa desde já trazermos à colação os termos do artigo 310.º do CC, epigrafado de “Prescrição de cinco anos”:

Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

XV. Após analisado aquele preceito legal, incumbe-nos desde já traduzir o significado da alínea e), que refere a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos “às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
XVI. Ora, reportando-nos àquela norma em específico, verificamos que nos casos em que falamos em "quotas", propriamente ditas, encontramo-nos perante obrigações pagas em prestações, nas quais o devedor se obriga a liquidar a dívida de forma fracionada, englobando tanto o capital como os juros, até formar uma prestação única.
XVII. Neste sentido, pode-se afirmar com fortes certezas, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas.
XVIII. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de “curta duração”, o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas.
XIX. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato.
XX. Como tal, as prestações acordadas tinham por objetivo a amortização do capital mutuado e juros.
XXI. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição.
XXII. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
XXIII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
XXIV. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações.
XXV. Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa.
XXVI. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.
XXVII. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida.
XXVIII. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada.
XXIX. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.
XXX. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos.
XXXI. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.
XXXII. Por sua vez, uma das principais distinções na temática dos juros é precisamente a existência de juros remuneratórios e juros moratórios.
XXXIII. Enquanto os primeiros têm por finalidade a compensação do Credor pela cedência do capital (por respeito ao clausulado no contrato) e apresentam-se como sendo devidos independentemente do incumprimento, refletem a remuneração pela entrega do valor mutuado.
XXXIV. Por sua vez, os segundos, são previstos quanto ocorre um atraso no pagamento, destinando-se a compensar o Credor pelo incumprimento da obrigação no prazo acordado e assumem, simultaneamente, um caráter sancionatório.
XXXV. Ora, e retomando um pouco o raciocínio que atrás já haveria sido exposto, nas situações em que o pagamento é efetuado de forma fracionada (pagamento de quotas, ou melhor, as ditas prestações) que incluem parcelas de capital e juros, encontramo-nos perante remunerações.
XXXVI. No caso dos juros remuneratórios, por não se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prestações fracionadas no tempo, não poderemos definir como “quotas”, mas antes, um valor devido autonomamente que resulta de forma direta do incumprimento definitivo do contrato.
XXVII. Assim, e por mera hipótese académica, ao não se depreender que a obrigação material subjacente se encontra prescrita, no mínimo, sempre se dirá que subsistem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos.
XXXVIII. De modo que, confundir estas duas realidades, deveras distintas, resultaria num pleno desvirtuar da finalidade da norma e de todo o intuito alicerçado pelo legislador.
XXXIX. A verdade é que, à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos.
XL. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa.
XLI. Mais, a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do Credor que depositou confiança no prazo de 20 anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica.
XLII. A verdade é que, à data da celebração do contrato (2007) encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 anos.
XLIII. Nesta senda, verifica-se que a alteração legislativa, entretanto operada, não contêm na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroativa do prazo de 5 anos aqui em querela.
XLIV. Ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contato de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legar ali em vigor.
XLV. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respetiva invocação.
Nestes termos e nos demais de direito, com o mui Douto suprimento de V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, não deverá ser dado provimento a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo o requerimento executivo ser aceite, e ordenando-se o prosseguimento da Execução prosseguir os seus termos quanto aos demais executados, fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

i) da exceção de prescrição invocada pelos embargantes: saber se às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário, tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil (CC), ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas em razão do incumprimento de uma ou mais delas, nos termos previstos no artigo 781.º do CC, ou se com o vencimento antecipado de todas elas passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, tal como defende a embargada/exequente, ora apelante;
ii) em qualquer caso, se os juros de mora relativos aos últimos cinco anos, porque gozando de autonomia, não se encontram prescritos;
iii) se a aplicação do prazo prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários, de forma a abranger a totalidade da dívida, viola os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança do credor que atuou em conformidade com o entendimento doutrinal e jurisprudencial vigente à data da celebração do contrato e da emissão da livrança.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda relevando ainda as seguintes incidências jurídico-processuais que se mostram devidamente documentadas nos embargos e no processo de execução em apenso:
1.1.1. A Execução para pagamento de quantia certa em referência foi instaurada em 26-08-2023, constando do requerimento executivo apresentado a seguinte exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo:
«Título Executivo: Livrança
Factos:
I - Da Cessão de Créditos:
1. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 1..., S.A., e na sequência da qual foi constituído o Banco 2..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A. ao abrigo do disposto no artigo 145.º -G e artigo 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal - cf. Deliberação do Banco de Portugal, cuja consulta poderá ser efetuada através do seguinte link: https://www.bportugal.pt/sites/default/file/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resolucao.
2. Por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2018, o Banco 2..., S.A. cedeu à sociedade EMP02..., S.À.R.L os créditos que detinha CC, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes - cf. Contrato de Cessão de Créditos que ora se juntam como Docs. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato de Crédito n.º ...04.
4. Por sua vez, por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, a EMP02..., S.A.R.L. cedeu-o à sociedade EMP01... STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a actual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessório do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações nos termos e para efeito do disposto no artigo 582.º do Código Civil - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se junta como Docs. 2, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil foram igualmente transmitidos à EMP01... STC, S.A. todas as garantias e acessórios do direito transmitido, incluindo, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.

II - Dos Créditos:
Livrança subscrita no âmbito do contrato de Financiamento n.º ...04 - N.º ...21:
6. A Exequente é dona, possuidora e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada em 03.12.2009 por DD, por AA e por BB, no montante total de € 8.139,47 (oito mil, cento e trinta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), a qual se venceu em 26.04.2023, sendo titulada pelo contrato ...04 supra identificado- cf. Livrança que ora se junta como Doc. 3, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A subscritora e os avalistas encontram-se obrigados a pagar a Livrança à data do seu vencimento, nos termos do disposto no artigo 28.º ex vi artigo 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
8. Os Executados não pagaram o montante inscrito na Livrança na data do respetivo vencimento, apesar de terem sido instados para o fazer - cf. Cartas que ora se junta como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. A Livrança supra identificada constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, sendo a obrigação delas resultantes certa, líquida e exigível.
10. As partes são legítimas e o tribunal territorialmente competente por força do disposto nos artigos 30.º, 32.º, 82.º n.º 1 e 89.º n.º 1 do Código do Processo Civil.
(…)
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
O valor inscrito na Livrança refere-se às seguintes parcelas vencidas:
- Capital: € 3.279,64;
- Juros devidos: € 4.859,83.
Total: € 8.139,47
A final, deverão ser contabilizados juros de mora à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida acrescido das despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º n.º 2 do CPC».
1.1.2. Em sede de contestação aos presentes embargos, a exequente veio alegar, entre o mais, o seguinte:
«(…)
14.º
No caso sub judice, os ora Embargantes, a 28 de fevereiro de 2007, avalizaram um crédito no valor de 8.491,4€, fixando-se um período de amortização previsto para 84 meses. - Cfr. Documento n.º 1 que ora se junta e dá como integralmente reproduzido para os demais efeitos legais.
15.º
Contudo, atento o incumprimento imputável aos Executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido.
(…)».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da exceção de prescrição invocada pelos embargantes/recorridos
No que ora releva, os embargantes/executados invocaram em sede de embargos a prescrição do crédito exequendo e dos juros peticionados pela exequente, por respeitarem a contrato de mútuo identificado na livrança dada à execução, nos termos do qual foi acordada a restituição do capital mutuado em prestações mensais, compostas por capital e juros, estando por isso tais créditos sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, al. e), do CC, prazo que já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução, o que foi atendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
No essencial, a sentença recorrida julgou procedente a exceção da prescrição da obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas, invocada pelos embargantes, e em consequência determinou a extinção da instância executiva apensa contra os ora embargantes, tendo por fundamento o seguinte:
«(…)
Da prescrição de obrigação de pagamento da quantia inscrita no contrato que sustentou a emissão da livrança.
Na petição de embargos que apresentaram, os embargantes invocam ainda a prescrição da obrigação de pagamento desta dívida com o argumento de que o prazo de prescrição é apenas de 5 anos, conforme prevê o artigo 310.º, al. e), do C.C…
Regularmente notificado da petição de embargos, a exequente pugnou pela improcedência desta exceção com o argumento de que o prazo de prescrição é de 20 anos.
(…)
Voltando ao caso vertente, sustentam os embargantes a exceção da prescrição do alegado crédito reclamado com o fundamento de que o mesmo já se venceu no ano de 2010, ou seja, há mais de cinco anos - cfr. artigo 310.º, al. e), do Código Civil - e a interpelação judicial dos embargantes para liquidar a presente dívida aconteceu, com a apontada presunção, no passado dia 09-09-2023.
Ora, partindo desta data de interpelação dos embargantes que interrompeu o prazo de prescrição, importa então averiguar da bondade da argumentação dos embargantes no que diz respeito à prescrição da obrigação de pagamento ao abrigo do citado artigo 310.º, al. e), do Código Civil, ou seja, apurar se nada lhe pode ser exigido, partindo da realidade afirmada pelo exequente de que os embargantes no dia 28 de fevereiro de 2007, avalizaram um crédito no valor de 8.491,4€, fixando-se um período de amortização previsto para 84 meses.
Note-se que o incumprimento contratual, apesar de convenientemente omitido, com exceção do cálculo dos juros efetuada no requerimento executivo, terá de ter ocorrido, na melhor das hipóteses, até ano de 2014, data limite para o cumprimento integral do contrato.
Dito isto, importa então determinar se a obrigação de pagamento das prestações não liquidadas e agora exigidas pela exequente estão ou não prescritas.
(…)
Depois de alguma divergência jurisprudencial, o STJ, através do AUJ n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, I.ª SÉRIE DE 22-09-22, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Conforme decorre do citado AUJ n.º 6/2022, disponível in https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551, para efeitos de prescrição, a exigibilidade imediata das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.
Ora, aplicando os doutos fundamentos do AUJ ao caso em apreço, e considerando que a dívida em discussão seria confessadamente paga em “84 prestações mensais e pré-acordadas (capital e juros)” e não esquecendo que o incumprimento definitivo contratual terá ocorrido, na melhor das hipóteses, antes do ano de 2014, facilmente se conclui que aquando da presumida interpelação dos embargantes para liquidar esta dívida no passado dia 09-09-2023, ou mesmo aquando da interpelação extrajudicial ocorrida em 11 abril de 2023 - cfr. missivas juntas com a contestação -, já estava esgotado o referido prazo de cinco anos relativamente às prestações vencidas e não pagas.- cfr. artigo art. 310.º, al. e), do C.C..
Pelo exposto, à luz do regime supra evidenciado, é forçoso concluir que a obrigação de pagamento dessas prestações por parte dos executados/embargantes em apreço está prescrita porquanto aquando da sua interpelação extrajudicial ou judicial ocorrida em abril e setembro de 2023, respetivamente, já tinham decorrido mais de 5, 7, 9 anos do vencimento de todas as prestações (capital e juros) vencidas e não pagas. E o mesmo se dirá quanto à obrigação de pagamento dos juros.
(…)».
No presente recurso não existe controvérsia quanto aos pressupostos de facto em que assentou a fundamentação da sentença recorrida, uma vez que a apelante não os impugna, aceitando expressamente que os ora executados, a 28 de fevereiro de 2007, solicitaram um crédito no valor 8.491,47 €, fixando-se um período de amortização previsto para 84 meses [n.º 10 das alegações], que atento o incumprimento imputável aos executados, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido em junho de 2012 [n.º 11 das alegações] e que em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução [n.º 12 das alegações].
Resulta, por outro lado, assente que a Execução para pagamento de quantia certa em referência foi instaurada em 26-08-2023.
Contudo, a embargada/recorrente discorda do prazo de prescrição tido em conta na sentença recorrida, sustentando, no essencial, tal como na contestação aos presentes embargos, o seguinte:
«(…) o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas.
XVIII. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de “curta duração”, o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas.
XIX. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato.
XX. Como tal, as prestações acordadas tinham por objetivo a amortização do capital mutuado e juros.
XXI. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável aos Executados, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição.
XXII. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
XXIII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
XXIV. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações.
XXV. Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa.
XXVI. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.
XXVII. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida.
XXVIII. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada.
XXIX. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.
XXX. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos.
XXXI. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.
(…)».
Nos termos previstos no artigo 309.º do CC, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

Por seu turno, o artigo 310.º do CC prevê diversas situações às quais aplica prazo de prescrição mais curto, de cinco anos, nos seguintes termos:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…);
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) (…);
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[1], «existem no Direito Civil português três tipos de prazos: prazo ordinário, prazos especiais e prazos presuntivos ou curtos prazos. Os dois primeiros tipos referem-se à prescrição ordinária; o último é próprio da prescrição presuntiva.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, como se estatui no art. 309.º do C.Civ. Na prescrição ordinária há, porém, ainda casos de prazos especiais, inferiores a vinte anos, entre os quais avulta o prazo de cinco anos, estabelecido no art. 310.º para vários créditos, ligados pelo traço comum de os respectivos direitos terem, em geral, por objecto prestações periódicas. Por outro lado, estes prazos valem para cada uma das prestações que se vão vencendo e não para a obrigação no seu todo.
(…)».
A questão de saber qual o prazo de prescrição aplicável às quotas de amortização do capital pagáveis com juros no caso de, em razão do incumprimento de uma delas, haver sido declarado o vencimento de todas as quotas de amortização, tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial em torno essencialmente de duas teses, sendo a que defende que continua, em tais casos, a ser aplicável o prazo curto de prescrição de cinco anos seguida de forma largamente dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[2], bem como em numerosas decisões das Relações[3].

Densificando o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no Ac. do STJ de 29-09-2016:
«(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º».
Neste domínio, entende-se que «[o] vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781.º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros, (…), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento»[4].
Daí que em tal aresto se tenha concluído que «[à]s quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas».

Este entendimento foi, entretanto, consolidado e obteve unânime vencimento com a prolação do AUJ (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência), n.º 6/2022[5], que fixou a seguinte jurisprudência:

«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».

Seguindo de perto o entendimento enunciado no referenciado AUJ, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente, é manifesto que as prestações que consubstanciam o crédito exequendo não se enquadram no prazo ordinário de prescrição de vinte anos, prevista no artigo 309.º do CC, mas na prescrição extintiva de curto prazo prevista na al. e) do artigo 310.º do CC.
Daí que, à luz das concretas incidências jurídico-processuais que o processo revela, a sentença recorrida não mereça censura, improcedendo, nesta parte as correspondentes conclusões da apelação.
O mesmo sucede em relação à invocada autonomia dos juros de mora relativos aos últimos cinco anos.
Com efeito, prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data e extinta por tal facto essa obrigação civil, nos termos que decorrem do disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CC, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então, não sendo possível que uma obrigação de capital já extinta continue a produzir frutos civis[6].
Assim, também os juros de mora correspondentes ao período de cinco anos anteriores à instauração da execução se encontravam prescritos à data desta, e isto porque a ação executiva foi instaurada decorridos mais de 5 anos sobre a data da resolução do contrato, assumida pela própria recorrente (2012).
Por último, a exequente/apelante contrapõe que à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos, pelo que considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses, concluindo que a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do credor que depositou confiança no prazo de 20 anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica.
Porém, também quanto a esta questão não podemos concordar com a recorrente.
Como se viu, a solução consagrada no citado AUJ n.º 6/2022 não traduz uma rutura com a anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 686.º do CPC), visto que já anteriormente era essa a posição predominante no STJ (e nos demais Tribunais Superiores.
Assim, nem se poderá dizer que estamos perante a possibilidade de uma rutura com uma jurisprudência constante e estabilizada, através de um acórdão proferido pelo Pleno das Secções Cíveis, o que poderia ter como correlato necessário a possibilidade de uma compressão dos seus efeitos, incluindo do seu efeito uniformizador.
Por conseguinte, nem se coloca a necessidade de limitar temporalmente os efeitos da decisão - a alínea e) do art. 310.º do Cód. Civil -, de modo a que não deveria aplicar-se sem que decorresse um período razoável para que os particulares adaptassem o seu comportamento a uma nova jurisprudência, em rutura com a anterior[7].
Deste modo, também não se vislumbra qualquer derrogação ou restrição ao princípio da confiança.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente/embargada.

Guimarães, 26 de fevereiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 697.
[2] Neste sentido, cf., ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 29-11-2023 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 12754/19.6T8SNT-A. L1. S1; de 28-09-2022 (relator: Luís Espírito Santo), p. 627/20.4T8SNT-A. L1. S1; de 12-07-2022 (relator: Barateiro Martins), p. 373/20.9T8OVR-A. P1. S1; STJ de 08-04-2021 (relator: Nuno Pinto Oliveira), p. 5329/19.1T8STB-A. E1. S1; STJ de 09-02-2021 (relator: Fernando Samões), p. 15273/18.4T8SNT-A. L1. S1; STJ de 12-11-2010 (relator: Maria do Rosário Morgado), p. 7214/18.5T8STB-A. E1. S1; STJ de 03-11-2020 (relator: Fátima Gomes), p. 8563/15.0T8STB-A. E1. S1; STJ de 10-09-2020 (relator: Rijo Ferreira), p. 805/18.6 T8OVR-A. P1. S1; STJ de 18-10-2018 (relator: Olindo Geraldes), p. 2483/15.5T8ENT-A. E1. S1; STJ de 29-09-2016 (relator: Lopes do Rego), p. 201/13.1TBMIR-A.C1. S1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. do TRP de 04-06-2025 (relator: Artur Dionísio Oliveira), p. 945/24.2T8LOU-A. P1; do TRG de 13-02-2025 (relator: Alcides Rodrigues), p. 540/24.6T8GMR-B. G1; do TRP de 04-06 do   TRL de 11-01-2022 (relator: Carlos Oliveira), p. 443/21.6T8PDL-A. L1-7; TRG de 23-09-2021 (relator: Lígia Venade), p. 8279/17.2T8VNF-A. G1; TRG de 08-07-2020 (relator: Fernando Fernandes Freitas), p. 6238/16.1T8VNF-A. G1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cf. o Ac. do STJ de 10-09-2020.
[5] Relator: Vieira e Cunha, publicado no Diário da República, n.º 184/2022, Série I - 2022-09-22.
[6] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. TRC de 13-01-2026 (relator: Fernando Monteiro), p. 979/24.7T8SRE-A.C1; TRG de 04-12-2025 (relatora: Margarida Pinto Gomes), p. 5316/24.8T8VNF-A. G1; do TRP de 21-03-2022 (relator: Carlos Gil), p. 22083/20.7T8PRT-A. P1; acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cf., o Ac. TRG de 13-02-2025, antes citado.