TEMPESTIVIDADE QUEIXA
RUÍDO
DANO SAÚDE
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
AUSÊNCIA DESPACHO ACUSAÇÃO/ARQUIVAMENTO
REJEIÇÃO DO RAI
INTERVENÇÃO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ARTIGO 278.º CPP.
Sumário

Sumário (Da responsabilidade da Relatora):
I. A denúncia apresentada pela queixosa e o seu relato quanto ao dano na saúde sofrido, com origem no ruído emitido pelo arguido, consta do auto de notícia e terá de valer como queixa tempestivamente apresentada quanto ao crime de ofensas corporais simples.
II. Não é exigível à queixosa, por regra leiga quanto aos contornos dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos criminais, que aquando da denúncia indicasse com rigor os dias e as horas das ocorrências relativas aos ruídos produzidos e que a impediam de descansar, estando tais factos destinados a serem aprofundados durante a fase do inquérito.
III. Não tendo, todavia, o inquérito recaído sobre os ruídos produzidos pelo arguido nem sido prolatado despacho de arquivamento quanto a tal materialidade, está-se perante uma situação de ausência de inquérito, insuprível pela instrução, porquanto o Tribunal não se pode substituir ao MP na investigação dos crimes de ofensas corporais simples, sendo o requerimento de abertura da instrução, apresentado pela assistente neste âmbito, de rejeitar por manifesta inadmissibilidade.
IV. A instrução visa sindicar as decisões de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, mas na situação em apreciação não foi proferida qualquer uma delas pelo Ministério Público (artigo 286.º, n.º 1 do CPP), restando à assistente requerer a intervenção do superior hierárquico do magistrado do Ministério Público para este determinar a prossecução da investigação ou determinar a formulação de acusação de forma a suprir a insuficiência do inquérito; (artigo 278.º do CPP).

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

Em 19-05-2025, no Juízo de Instrução Criminal de …, no P. n.º 2688/25.0T8STR.E1, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA1.

Discordando da decisão, a assistente interpôs recurso da mesma, pugnando pela abertura da fase de instrução.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões da assistente

A assistente extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões:

«1. Decisão instrutória que não admitiu o RAI apresentado no que ao crime de ofensas a integridade física diz respeito, reza assim: “a assistente não apresentou queixa crime pelos factos que agora elenca no RAI, visando com a instrução, o alargamento do objecto dos autos de inquérito e do que foi o objecto da investigação, o que é inadmissível.”

2. Com o devido respeito a posição assumida pela Srª. Juíza de Instrução Criminal é sim violadora dos mais elementares princípios do Direito Processual Penal e desconhecedora do que postula uma jurisprudência sólida, de décadas, sobre o que é e como se deve considerar o exercício do direito á queixa.

3. Sendo a Decisão em crise de duvidosa legalidade face ao estipulado no Artigo 287º n. 3 do Código de Processo Penal, e exemplarmente equívoca falando das declarações da Assistente que não referiram os ruídos, para depois reconhecer que houve uma queixa e concluir, afinal, que não houve queixa nenhuma...

4. Expressamente reconhece a Sra. JIC que (quarto paragrafo da Decisão em crise) “Por seu lado, de fls. 3 e segs. que consubstancia um auto de notícia no qual em termos gerais a denunciante declara pretender desejo de procedimento criminal, só alude em geral a ruido de vizinhança em horários não permitidos, não aludindo a dias, horários ou ao acontecido em dias específicos e a lesões na sua saúde decorrentes do não dormir, não especificando tais lesões, e mesmo quanto aos arranques igualmente só alude a eles em termos muito gerais, sem menção a datas ou horas, pelo que não se pode entender que tenha apresentado queixa crime quanto a tais factos que, per si e em abstrato não permitem integrar um crime de ofensa à integridade física simples ou dez crimes de ofensas à integridade física simples, por lesão da saúde, resultado que tem que ser descriminado e concretizado.”

5. Rematando no parágrafo cinco: “Daqui resulta que, em nosso entender, a assistente não apresentou queixa crime pelos factos que agora elenca no RAI, visando com a instrução, o alargamento do objecto dos autos de inquérito e do que foi o objecto da investigação, o que é inadmissível.”

6. Só dentro de uma enorme confusão jurídica é que se pode entender a posição da Sra. JIC, de tal ordem é distante da legalidade e da mais solida jurisprudência sobre a questão.

7. Veja-se, porque simples e lapidar, o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 06/03/2013 no processo n. 763/09.8T3AVR-A.C2 relatado pelo Exmo. Sr. De-sembargador Calvário Antunes: A denúncia, queixa ou participação por crimes semi-públicos não está sujeita a formalidades especiais e, muito menos, a fórmulas sacramentais, bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a ação penal. Isto é, o que é necessário e essencial é que dos termos da queixa ou dos que se lhe seguirem se conclua que exista uma inequívoca vontade do ofendido de que seja exercida ação penal., in dgsi.pt,

8. Ou, ainda da mesma Relação de Coimbra o acórdão datado de 20/06/2022 no seio do processo 2594/19.8T9VIS.C1, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Belmiro Andrade: “I – A queixa crime consiste em “dar conhecimento do facto ao M. P. para que este promova o processo; constitui a mera comunicação, diretamente ao M.P. ou aos órgãos de polícia criminal, de determinado facto naturalístico, dotado de sentido social, e manifestação de vontade do queixoso para que sejam promovidos os termos do processo. Como mera notícia de um facto e declaração de vontade para que seja investigado, não exija a lei outras particulares especificidades.”, in dgsi.pt

9. A fls. 3 dos Autos temos “um auto de notícia no qual em termos gerais a denunciante declara pretender desejo de procedimento criminal” como a própria Sra. JIC reconhece, mais reconhecendo que nessa participação crime se alude a “ruido de vizinhança em horários não permitidos” e “arranques”.

10. Realidades de facto que são mais que bastantes para se considerar válida a queixa-crime apresentada quanto a tais factos, ofensivos e lesivos do bem-estar da assistente e, como tal, da sua integridade física.

11. Perante tal realidade é juridicamente pouco luminoso argumentar-se que a Assistente “só alude em geral ao ruído de vizinhança em horas não permitida” não aludindo a dias, horários ou ao acontecido em dias específicos e a lesões na sua saúde decorrentes do não dormir, não especificando tais lesões.”

12. Ora, todos esses elementos são para serem investigados e carreados aos autos durante o inquérito, não sendo a vítima que, quando se queixa, tem de fazer o relato pormenorizado e enquadrável de tais factos.

13. Compete sim ao M.P., durante o inquérito, analisar a vontade da vítima expressa na queixa crime e, quanto aos crimes semi-públicos e públicos, curar de realizar as diligências de prova necessárias e adequadas para encontrar os indícios dos factos denunciados.

14. O mesmo se diga dos argumentos do JIC quando à questão das declarações da assistente.

15. As declarações tomadas em sede de inquérito são da responsabilidade de quem faz a inquirição/tomada de depoimento, não competindo ao sujeito inquirido dizer ao que quer responder ou ser perguntado.

16. E se o M.P. (via OPC) não faz as perguntas adequadas, não é quem é inquirido que o vai fazer, pois quem tem o deve saber o que indagar no inquérito é o M.P. que, no decurso do mesmo deve assegurar a investigação de todos os factos com relevo penal que foram objecto de participação.

17. Os argumentos usados pela Exma. Sra. JIC são ostensivamente ilegais e impertinentes pois querem impor à Assistente um ónus, um dever, na apresentação da queixa-crime e nas declarações quem presta perante perguntas que lhe são feitas, que nem a lei, nem a doutrina ou a jurisprudência impõem.

18. Pelo que, de forma clara e ostensiva, existe nos autos uma queixa formal e legitimamente apresentada quanto ao crime de ofensas à integridade física provocada na Assistente pela Arguido, na sequência da prática de ruídos por este, queixa essa que a JIC desvalorizou ilegalmente.

19. Mas a tristeza dos argumentos da JIC não se quedam por aqui pois, in casu, é ostensivo que os ruídos provocados afectam o repouso, o sono e a tranquilidade da Assistente e lhe provocaram, devido a tal, mau estar físico (por não dormir) e perturbação da sua serenidade o seu bem-estar físico e emocional.

20. Nomeadamente, angústia, falta de sono, sofrimento físico e dores, desespero, falta de serenidade, conceitos de facto, de realidade que revelaram a forma como a integridade física da Assistente foi lesada e afectada.

21. Sendo uma interpretação peregrina dizer o JIC no despacho em crise que “mau estar ou perturbação do seu descanso e serenidade, perturbação do seu bem-estar ou/e perturbação emocional” não integram nem o conceito de lesão no corpo, nem de lesão na saúde.

22. Mais uma vez a jurisprudência é unanime ao considerar que o crime de ofensas à integridade física é um crime material e de dano cujo resultado consiste na lesão do corpo ou saúde de outrem.

23. Veja-se o exemplar acórdão desta Veneranda Relação de Évora proferido no processo 371/19.5T9ODM.E1, a 28/06/2023 pela Ilustre Desembargadora Fátima Bernardes, onde se escreve: “I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física é a integridade física e psíquica. II - O tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física simples previsto no artigo 143º do Código Penal, consiste em causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem. III -«Ofensa corporal é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatómica ou funcional, local ou generalizada, física ou psíquica, seja qual for o meio empregue para produzi-la».

24. Exactamente o caso destes autos onde a assistente é atingida e prejudicada no seu bem-estar físico, emocional e psíquico, reiteradamente em vários dias, devido às atitudes do Arguido, o que lhe gerou e provocou sofrimento por privação do sono e angústias, desespero e mal estar.

25. Decisão em crise que não admitiu o RAI, no que ao crime de ofensas à integridade física diz respeito, é totalmente impertinente e ilegal, pois que inexistem razões nos termos do Art. 287º n. 3 do CPP para o rejeitar, devendo substituído por outro que receba o RAI e ordene a produção da prova requerida seguindo-se os ulteriores termos processuais.

26. Decisão em crise é violadora dos Artigos 113º, 116º e 146º, do Código Penal e artigos 48º, 49º e 287º n. 3 do Código de Processo Penal

Termos em que e nos mais de direito deve o presente Recurso ser considerado provado e procedente e por via de tal revogar-se Decisão Instrutória que não admitiu o RAI aprestado pela Assistente no que ao crime de ofensas à integridade física diz respeito, devendo ser substituída por outra que receba o RAI, agende a produção de prova requerida, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”.

2.2. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pelo não provimento do mesmo com a consequente manutenção da decisão recorrida, concluindo:

«1. Não se conformando com a decisão instrutória proferida nos autos em epígrafe, que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P., por inadmissibilidade legal da instrução e falta de queixa quanto aos factos atinentes a dez crimes de ofensa à integridade física simples, a recorrente veio interpor recurso.

2. Fundamentou a sua pretensão no facto de a assistente ter apresentado queixa pela prática do crime de ofensa à integridade física quando referiu a existência de ruídos da vizinhança em horários não permitidos, bem como que tais ruídos foram suscetíveis de afetar o seu equilíbrio emocional por atacar a sua serenidade, descanso, repouso e tranquilidade – o que preenche na sua ótica aquele tipo legal de crime.

3. Porém, bem andou o douto Tribunal no decidido quanto ao facto de não ter sido apresentada queixa pese embora tenha sido referido perante OPC a existência de tais barulhos/ruídos advindos da vizinhança;

4. Bem como que ainda que tivesse sido apresentada queixa, sempre faltaria alegar as consequências desses barulhos na assistente porquanto a falta de sono, descanso, tranquilidade e o mau estar emocional não é suficiente para integrar o conceito de lesão no corpo ou na saúde e, consequentemente, não preenche o tipo legal de crime de ofensas à integridade física, devendo, pois, manter-se a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida, pelo que deverá o recurso improceder.

5. Não se mostram ainda violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, processuais penais ou constitucionais.

*

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida.

Por tudo quanto fica exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida (...)».

2.4. O arguido não respondeu ao recurso interposto.

2.5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto aderiu às razões adiantadas pelo Ministério Público junto do Juízo de 1.ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.

2.6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, remetendo-se arguido e a assistente ao silêncio. Teve lugar a conferência.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em consideração o recurso interposto cumpre verificar qual a questão colocada, o teor da decisão impugnada e apreciar o mérito do recurso.

1. Questão a apreciar

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que a recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19-10-1995, DR 28-12-1995), sendo que no caso cumpre apreciar e decidir se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente é legalmente admissível no concernente aos dez crimes de ofensas à integridade física simples e se, por isso, deveria ter sido recebido, dando causa à abertura dessa fase processual.

2. Decisão recorrida

Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

“A assistente AA requer abertura de instrução, por factos que integram em abstrato (…) dez crimes de ofensa (ruido), sendo que os demais ilícitos são aqueles que constam da acusação pública (dois crimes de ameaças, um de ofensa e um de dano).

Porém, dos autos de declarações da assistente de fls. 77 e segs. e de fls. 68 e segs., não alude esta assistente aos ruídos, música e arranques.

Por seu lado, de fls. 3 e segs. que consubstancia um auto de notícia no qual em termos gerais a denunciante declara pretender desejo de procedimento criminal, só alude em geral a ruido de vizinhança em horários não permitidos, não aludindo a dias, horários ou ao acontecido em dias específicos e a lesões na sua saúde decorrentes do não dormir, não especificando tais lesões, e mesmo quanto aos arranques igualmente só alude a eles em termos muito gerais, sem menção a datas ou horas, pelo que não se pode entender que tenha apresentado queixa crime quanto a tais factos que, per si e em abstracto não permitem integrar um crime de ofensa à integridade física simples ou dez crimes de ofensas à integridade física simples, por lesão da saúde, resultado que tem que ser descriminado e concretizado.

Daqui resulta que, em nosso entender, a assistente não apresentou queixa crime pelos factos que agora elenca no RAI, visando com a instrução, o alargamento do objecto dos autos de inquérito e do que foi o objecto da investigação, o que é inadmissível.

Tanto assim é que o M.P. nem sequer um despacho de arquivamento proferiu. Ora, a instrução visa a comprovação judicial do que foi um despacho de arquivamento ou do que foi um despacho de acusação proferido pelo M.P.. Não há acusações ou arquivamento implícitos.

O M.P. não acusa o arguido por crimes de ofensa quanto à assistente nem quanto aos ruído e arranques (o crime de ofensa imputado reporta-se à pessoa do ofendido DD). E não o fez, por considerar que tal não integrava o objecto dos autos, nem a investigação, nem tinha sido objecto de qualquer denúncia crime ou participação e, bem.

Conforme dispõe o Artigo 287º, nº 2 do C.P.P. “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar (…)”.

Conforme o Artigo 286º, nº 1 do C.P.P. “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Num processo penal de estrutura acusatória e em que vigora o principio da vinculação temática, se o M.P. arquivar, é ao assistente que incumbe fixar o objecto do processo, no requerimento de abertura de instrução, elencando os factos que, a serem imputados ao arguido, fundados nos elementos probatórios recolhidos ou no inquérito ou na instrução, suficientemente indiciados, permitindo, assim, a imputação ao arguido de um qualquer ilícito criminal.

O RAI tem como função, então, de algum modo, substituir-se a uma acusação do M.P. (que não existiu, in casu), por forma a permitir o prosseguimento dos autos. Claramente neste sentido, vai o artigo 287º, nº 2 do C.P.P. quando remete para as alíneas do Artigo 283º, nº 3 do mesmo diploma legal, mormente a al. b) – narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada -.

A função do RAI tem que ser, assim, perspectivada atendendo-se ao que é a finalidade da instrução.

Ora, a jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contêm a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia do arguido.

Neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRG de 11/07/2017, no processo nº 649/16.0TBRG.G1, relatado por Jorge Bispo ou Ac. do TRL de 12/03/2019, relatado por Artur Varges no processo 5257/16.2T9SNTL1-5, em ambos se referindo que a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais vai em tal sentido.

Tais omissões ou patologias do RAI não são susceptíveis de despacho de aperfeiçoamento, conforme Ac. do STJ nº 7/2005, publicado no DR nº 212/2005, I-S de 04/11/2005 (Armindo dos Santos Monteiro), frisando-se que, de modo algum, a omissão de factos que integrem o elemento subjetivo (dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual), vontade consciente ou a consciência da ilicitude são passiveis de serem sanadas com a figura da alteração de factos, também conforme o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado no DR nº 18/2015, I-S de 27/01/2015 (Rodrigues da Costa).

Ora, o que ocorre no caso presente?

O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto aos elementos objetivos – lesão no corpo ou na saúde – do crime de ofensa à integridade física simples (…)

A assistente não alega qual o grau de tais barulhos, mormente ao nível de decibéis, durante quanto tempo foram produzidos (em cada um dos dias ou horas do dia ou noite), qual a distância da viatura à sua casa ou da música à sua casa, que lesões concretas lhe foram produzidas ou no corpo ou na saúde, sendo que a mera menção a “mau estar ou perturbação do seu descanso e serenidade, perturbação do seu bem estar ou/e perturbação emocional” não integram nem o conceito de lesão no corpo, nem de lesão na saúde, frisando-se que o crime de ofensa à integridade física simples pressupõe um crime de dano e de resultado e por isso tal elemento objectivo tem que ser concretamente alegado. Igualmente assim a mera alegação de “danos na sua saúde, sofrendo esta física e emocionalmente com a falta de repouso, sono, descanso e serenidade” não integra igualmente, a alegação concreta e concretizada de danos no corpo ou na saúde da aqui assistente, tratando-se somente de um afirmação conclusiva.

Nestes termos, portanto, não tendo sido alegados factos que integram os tipos de ilícito imputados, não é possível nunca um despacho de pronúncia, sendo impossível a finalidade da instrução, o que integra o conceito de “inadmissibilidade legal” da mesma, impondo-se a rejeição liminar do RAI, nesta parte.

(…)

Assim, a assistente alude às razões da sua discordância com a acusação, mas não deduz nenhuma acusação autónoma, com as formalidades elencados no Artigo 283º do C.P.P., a qual possibilite a prossecução dos autos, fixando o objecto dos mesmos, permitindo a cabal defesa e contraditório por parte do arguido e um eventual despacho de pronúncia.

O que resulta do RAI, nesta parte, não permite, assim, imputar ao arguido os imputados dez crimes de ofensa à integridade física simples atinentes ao ruido/arranques ou homicídio ou ofensa qualificada e/ou grave.

Assim sendo, há que não admitir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P.

DECISÃO:

Termos em que, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P.., por inadmissibilidade legal da instrução e falta de queixa quanto aos factos atinentes a dez crimes de ofensa à integridade física simples.”.

3. Da apreciação do recurso interposto pela assistente

O Tribunal em 1.ª instância rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pela assistente “por inadmissibilidade legal”, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, com três fundamentos:

- Falta de apresentação de queixa;

- Omissão da narração/verbalização, durante o inquérito, dos factos suscetíveis de integrarem a prática de dez crimes de ofensas corporais imputados ao arguido;

- Narração de factos conclusivos no RAI insuscetíveis de consubstanciarem a prática de dez crimes de ofensas corporais e de poderem fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena.

O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido.

O recorrente discorda do decidido começando por afirmar ter sido apresentada queixa atempadamente, quanto à materialidade relativa às ofensas à saúde da assistente causadas pelo ruído produzido pelo arguido.

No concernente à falta de apresentação de queixa, tratando-se a mesma de questão prejudicial relativamente às demais colocadas, cumpre desde logo salientar que no auto de notícia é feita, pela queixosa, uma alusão ao “ruído”, pela seguinte forma:

-“(…) tudo começou devido a este fazer ruído de vizinhança em horários que não são permitidos – aproximadamente às quatro da manhã”;

- “(…) demostrou o seu descontentamento ao vizinho, mas este continuou o ruído”.

- “O suspeito passa com a sua viatura inúmeras vezes à sua porta e faz “arranques” não deixando descansar (...)”.

A denúncia (queixa) apresentada pela queixosa foi realizada presencialmente e o relato dos crimes, alegadamente cometidos, consta do auto de notícia. Considera-se não ser de exigir a um queixoso, por regra leigo quanto aos contornos dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos criminais, para além do mais a quem não se exige ser representado por advogado neste momento processual, que os tivesse de descrever de forma completamente rigorosa, designadamente indicando os dias e as horas das ocorrências relativas aos ruídos produzidos pelo arguido e que impediam a assistente de descansar.

Numa situação como a descrita tal materialidade estaria destinada a ser aprofundada durante a fase do inquérito.

Não se pode deixar, pois, de concluir pela apresentação tempestiva da queixa, ao contrário do decidido em 1.ª instância, quanto ao crime de ofensas corporais simples (dano na saúde com origem no ruído emitido pelo arguido).

Apesar disso, ainda que por fundamento distinto do defendido em 1.ª instância, o requerimento de abertura da instrução será sempre de rejeitar por manifesta inadmissibilidade.

Para compreender o alcance do afirmado vejamos o teor do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente/recorrente (transcrição parcial):

“1.º A Acusação Pública deduzida pelo M.P. peca ao referir dois factos e atitudes praticadas pelo Arguido EE e se abster de as enquadrar juridicamente, porque ambas as atitudes têm relevo penal.

2.º Concretamente o facto referido no n° 2, do Arguido EE fazer ruídos em sua casa (e na Rua como deriva dos vários depoimentos) visando tão somente prejudicar o descanso, a serenidade, sono e o repouso da Assistente AA.

(...)

5.º Resultam de vários depoimentos dos autos (nomeadamente as testemunhas FF e GG inquiridas a fls. 129/130 e 131/132) que o Arguido a colocava música extremamente alta durante o dia e ligava e acelerava e o carro à noite, fazendo "arranques" de modo a acordar e perturbar a Assistente que vive na casa em frente, sendo que a Rua que separa ambas as casas tem menos de 6 (seis) metros de largura.

6.º Tal aconteceu, justamente no dia 1 de Dezembro de 2022, entre as 16:00 e as 19:00, quando o Arguido colocou, a partir de sua casa, o seu rádio/leitor de música num volume ensurdecedor que se ouvia em toda a rua e redondezas e de forma imensa na casa da Assistente, com o único fito de a perturbar emocionalmente, de lhe causar angústia e stress por impossibilidade de repouso, provocando-lhe enormes perturbações no seu bem-estar.

7.º O mesmo fez na madrugada de 2 de Dezembro pelas 1h30m e depois pelas 03:00 da manhã situações onde ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente, cuja janela do quarto dá para a rua, o que era do conhecimento do Arguido.

8.º Durante cerca de 20 minutos o Arguido ora colocava a música de seu carro alta ora fazia vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente, não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe mal-estar e perturbação imensa no seu corpo, física e psicologicamente.

9.º Foram estes factos, aliás, que suscitaram a troca de palavras que levaram a que o Arguido se comportasse como é referido na tarde de 2 de Dezembro de 2022 na Acusação Pública e Acusação Particular.

(…)

10°Este comportamento do Arguido EE, visando perturbar e atingir o bem-estar físico e emocional da Assistente repetiu-se reiteradamente nos dias seguintes, concretamente:

a) no dia 3 de Dezembro de 2022 pelas 13:30 quando por cerca de uma hora e meia, o Arguido colocou música numa altura ensurdecedora, música que se ouvia na casa da Assistente e a privou de serenidade e descanso, motivando que a mesma chamasse a polícia.

b) A 4 de Dezembro de 2022 pelas o Arguido, durante a noite e por duas vezes entre as 1:00h e as 4:00, ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente junto a janela do seu quarto, e durante cerca de 20 minutos, em cada vez, ora colocava a musica de seu carro alta ora fazia vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente, não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe mal-estar e perturbação imensa no seu corpo, física e psicologicamente, o que levou a Assistente a chamar a policia na manhã daquele dia 4 de Dezembro pelas 11:30

c) Na tarde de 4 de Dezembro de 2022 pelas 17:00 o Arguido começou a colocar música num volume ensurdecedor, com as colunas viradas para a casa da Assistente e desde sua casa, visando e conseguindo privar a Assistente de serenidade, descanso e lhe causar angústia e desespero, o que fez com que a mesma chamasse a polícia pelas 17:50 levando a que o Arguido desligasse a música que estava a tocar.

d) Na madrugada de 11 de Dezembro de 2022 pelas 6:00 da manhã ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente, e durante cerca de 20 minutos ora colocando a música de seu carro alta ora fazia vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente, não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe mal-estar e perturbação imensa no seu corpo, física e psicologicamente:

e) Pelas 11:00 daquele dia 11 de Dezembro de 2022 o Arguido começou a colocar, com as colunas viradas para a casa da Assistente e desde sua casa, música num volume ensurdecedor visando e conseguindo privar a Assistente de serenidade, descanso e lhe causar angústia e desespero, o que fez com que a mesma chamasse a polícia pelas 14:20 horas;

11.º Todas a atitudes tomadas pelo Arguido EE tiveram como único fito, como o único objectivo, atingir o bem-estar físico e emocional da Assistente, o que conseguiu plenamente de todas as vezes referidas.

12.º Provocando na Assistente AA danos na sua saúde, sofrendo esta física e emocionalmente com a falta de repouso, sono, descanso e serenidade que as atitudes do Arguido lhe provocaram.

(…)

18.º Tendo o Arguido EE agido com dolo em toda a sua conduta supra referida, nos termos do Art 14º e 26º do C. Penal.

19°Por sempre desejou o resultado obtido (e se não o obteve foi por circunstância estranhas e alheias à sua vontade) e sabia que a sua conduta era proibida por lei, sabia que ia pôr em causa a saúde ou a vida da assistente.

20.º Devendo como tal ser o Arguido pronunciado pelos (…) nove crimes de ofensa à integridade física, p.p. pelo Art. 143.º do CP.

23.º Concretamente deve o Arguido ser pronunciado pelos seguintes factos:

1. No dia 1 de Dezembro de 2022, entre as 16:00 e as 19:00, o Arguido EE colocou, a partir de sua casa, o seu rádio/leitor de musica num volume ensurdecedor que se ouvia em toda a rua e arredores e perfeitamente na casa da Assistente AA, sita na Rua …, …, …, com o único fito de a perturbar emocionalmente, lhe causar angustia e stress por impossibilidade de repouso, causando-lhe enormes perturbações no seu bem-estar, sofrimento e mal estar físico e psicológico.

2. O mesmo fez por duas vezes na madrugada de 2 de Dezembro pelas 1h30m e depois pelas 03:00 da manhã situações onde o Arguido EE, ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente AA, cuja janela do quarto dá para a rua, o que era do conhecimento do Arguido, e durante cerca de 20 minutos o Arguido ora colocava a musica de seu carro em alto volume ora fazia vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente e não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe em ambos momentos mal-estar e sofrimento físico e psicológico,

3. No dia 02 de Dezembro de 2022, cerca das 15:00 horas, o arguido EE deslocou-se à residência de AA- sita na Rua …, …, … quando a avistou, pelo que foi ao seu encontro.

4. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, e por ter sido advertido pela assistente AA de que não poderia fazer os ruídos e barulhos referidos supra, o arguido começou a discutir com esta.

(…)

11. No dia 3 de Dezembro de 2022 pelas 13:30 o Arguido durante cerca de uma hora e meia colocou música numa altura ensurdecedora com as colunas viradas para a casa da Assistente AA, música que se no interior da casa desta e com isso perturbou-a e privou-a de serenidade e descanso, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, o que motivou uma nova interpelação da mesma para cessar com tal comportamento.

(…)

15. A 4 de Dezembro de 2022 o Arguido EE, durante a noite e por duas vezes entre as 1:00h e as 4:00h, ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente AA, e durante cerca de 20 minutos em cada vez, colocou a música de seu carro alta fazia vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente, não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe mal-estar e sofrimento físico e psicológico, só cessando tal comportamento porque a assistente chamou a polícia.

16. Na tarde de 4 de Dezembro de 2022 pelas 17:00 o Arguido EE com as colunas de som viradas para a casa da Assistente AA, colocou música desde sua casa num volume ensurdecedor visando e conseguindo privar a Assistente de serenidade e descanso causando-lhe mal-estar, angústia e sofrimento físico e psicológico, só cessando tal comportamento porque a Assistente chamou a polícia.

17. Na madrugada de 11 de Dezembro de 2022 pelas 6:00 da manhã o Arguido EE ligou e manteve o carro ligado e parado ao lado da casa da Assistente AA junto à janela do seu quarto, e durante cerca de 20 minutos colocou a música do seu carro alta e fez vários "arranques" e acelerações com o motor, para propositadamente acordar a Assistente, não a deixar dormir ou retomar o sono, causando-lhe mal-estar e perturbação imensa no seu corpo, e sofrimento físico e psicológico;

18. Pelas 11:00 daquele dia 11 de Dezembro de 2022 o Arguido usando umas colunas de som viradas para a casa da Assistente AA e desde sua casa, colocou a tocar música num volume ensurdecedor visando e conseguindo privar a Assistente de serenidade, descanso, lhe causar angústia e desespero e sofrimento físico e psicológico

19. Na sequência das atitudes do Arguido descritas a 1, 2, 11, 15, 16, 17, e 18 a Assistente AA ficou privada do seu descanso, serenidade e sono, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico e afetou o seu corpo e bem-estar.

20. Com as atitudes referidas a 1, 2, 11 (…) 15, 16, 17, e 18 o Arguido desejou e conseguiu, de forma livre e consciente, afectar o sono, o repouso e a serenidade da Assistente AA, sabendo que a mesma seria atingida física e psicologicamente sendo afectada no seu corpo e bem-estar e que a sua conduta era proibida por lei.

(…)

26. O arguido EE actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas, o que não o demoveu de atuar do modo descrito.

Pelo exposto, o Arguido EE constituiu-se como autor material em concurso real e efectivo de:

(…)

Dez crimes de ofensa à integridade física, na forma consumada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 26° e 143°, n° 1 do Código Penal; (…)

PROVA: Requer-se, porquanto não foi ordenada qualquer tipo de diligência de prova sobre tais factos em sede de inquérito, que quanto aos factos constantes nos Artigo 11º, 16° e 17º e deste Requerimento de Abertura de Instrução, sejam reinquiridas:

A assistente AA, com sinal nos autos;

O Assistente DD, com sinal nos autos;

A Assistente, HH, com sinal nos autos.”.

O trecho transcrito do requerimento de abertura de instrução apresentado pela, assistente, assenta numa alegada insuficiência da investigação quanto ao crime de ofensas corporais simples com base nos ruídos provocados pelo arguido.

Lendo, depois, o processo e a acusação deduzida constata-se ter o MP apenas aflorado a questão do ruído, para enquadrar os restantes crimes pelos quais deduziu acusação, mas daí não extraiu quaisquer consequências, pois nem arquivou nem deduziu acusação quanto ao crime de ofensas corporais simples com origem no ruído emitido pelo arguido. Não tendo havido inquérito, isto é, como a investigação realizada pelo MP não recaiu sobre os sons e os “arranques” e não tendo sido prolatado despacho de arquivamento, está-se perante uma situação de ausência de inquérito, insuprível pela instrução, porquanto o Tribunal não se pode substituir ao MP na investigação dos crimes de ofensas corporais simples. Como resulta do artigo 286.º, n.º 1 do CPP a instrução visa sindicar as decisões de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, mas na situação em apreciação não foi proferida qualquer uma delas pelo Ministério Público. Assim, nos termos do artigo 278.º do CPP, a assistente deveria ter requerido a intervenção do superior hierárquico do magistrado do Ministério Público para este determinar a prossecução da investigação ou determinar a formulação de acusação de forma a suprir a "insuficiência do inquérito". Razões pelas quais o requerimento de abertura de instrução apresentado pela, assistente, assente em alegada insuficiência da investigação quanto ao crime de ofensas corporais simples com base nos ruídos provocados pelo arguido, não se revela o meio legalmente admissível. Assim, deve ser negado provimento ao recurso, embora por fundamento diverso da decisão recorrida, por se estar perante uma situação de rejeição do RAI manifestamente inadmissível.

III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, em consequência, confirmar a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, embora por fundamento distinto do despacho recorrido.

Custas pela assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 515.º, n.º 1, alínea b) do CPP e artigo 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III, anexa).

Évora, 10 de fevereiro de 2026

Beatriz Marques Borges

Maria Clara Figueiredo

Edgar Valente

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1 A assistente nasceu em …-1960, é filha de BB e de CC, portadora do CC …, residente na Rua …, lote …, ….