Sumário (Da responsabilidade da Relatora):
I. O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente até para um homem médio pela simples leitura da decisão, pois as provas constantes do texto da sentença revelam um sentido e a decisão quanto à matéria de facto provada extrai ilação contrária.
II. Os factos dados como provados, assentaram no relato da assistente contextualizado com a circunstância de existirem relações de má vizinhança com o arguido, confirmadas por ambos os assistentes, não tendo tal materialidade sido contraditada por documentos com força plena, mas tão só pelas declarações do arguido, que não merecerem credibilidade por parte do julgador. Daí não estar verificado o apontado vício da sentença.
III. Dos factos dados como provados constam as circunstâncias de tempo (ano de 2024), modo (injúrias proferidas na sequência das relações de má vizinhança) e lugar (local onde assistente/arguido residiam) em que as expressões injuriosas foram proferidas, não padecendo a materialidade apurada de qualquer insuficiência.
IV. No âmbito civil para o recurso ser admissível o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido (5.000 €) e a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido (2.500 €).
Como o valor do pedido foi de 1.000 € e a indemnização arbitrada de 750 €, tais montantes não atingiram quaisquer dos valores indicados, sendo de rejeitar o recurso por inadmissibilidade por força dos artigos 399.º e 400.º, n.º 2 do CPP (cf. artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP).
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 239/24.3GCSTB da Comarca de … Juízo Local Criminal de … - Juiz …, foi o arguido AA1 submetido a julgamento e a final foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Na parte criminal
Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a acusação particular deduzida pelos assistentes nos termos sobreditos e, por consequência:
a) Absolvo o arguido AA da prática como autor material e na forma consumada de 1 (um) crime de injúria, alegadamente cometidos sobre a pessoa de BB, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, pelo qual vinha acusado.
(…)
c) Condeno o arguido AA como autor material e na forma consumada de 1 (um) crime de injúria cometido sobre a pessoa de CC, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
(…)
Na parte cível
Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas, julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil conjunto formulado por BB e CC nos termos sobreditos e, por consequência:
a) Absolvo o arguido, ora demandado, AA na parte do pedido formulado pelo assistente, aqui demandante, BB.
b) Condeno o arguido, ora demandado, AA, a pagar à assistente, ora demandante, CC, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em decorrência do crime de injuria de que ela foi vítima, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data desta sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado supra id. do demais peticionado.”
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“a) Na sentença ora posta em crise, o M.mo Juiz considerou provado que “…dirigindo-se à assistente CC, o arguido proferiu as seguintes expressões: «és uma louca»; «és uma puta do caralho». “… em voz alta e por forma a serem escutadas por quem quer se encontrasse nas imediações.”
b) O M.mo Juíz a quo motivou a sua decisão nos seguintes MEIOS DE PROVA:
Declarações do Arguido; Declarações dos Assistentes/demandados; Auto de Notícia de folhas 3-4; Vídeos juntos aos autos; Autos de visionamento e extração de fotogramas de folhas 20 e 33.
c) Considerou que a sua convicção assentou na “análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência”.
d) No caso em apreço, nem na acusação particular, nem na acusação pública, nem na Sentença ora posta em crise, se apuraram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que alegadamente as expressões foram proferidas.
e) Não consta da Sentença o circunstancialismo em que a conduta imputada ao arguido ocorreu.
f) Ainda assim, nas declarações prestadas pelo arguido, este negou genericamente e sem descrição circunstancial, as imputações que lhe foram feitas.
g) Quanto ao depoimento do Assistente/demandado BB, como reconhecido pelo julgador, “não logrou concretizar os termos das expressões dirigidas pelo arguido”.
h) Da Prova documental (vídeos/fotogramas) também não resultou provada a versão da Acusação, nem sequer a Assistente logrou esclarecer o teor desses documentos em sede de audiência de discussão e julgamento aquando do seu visionamento.
i) Da prova documental junto aos autos pelos próprios Assistentes apenas se pode concluir que não resulta provado que o arguido tivesse proferido alguma expressão injuriosa, pois nos vídeos e fotogramas juntos aos autos resulta que durante as gravações dos mesmos o arguido não se dirigiu à Assistente/demandada em momento algum, quer proferindo as expressões imputadas, quer outras.
j) o M.mo Juiz A Quo contradiz-se na Sentença, pois, após fundamentar a sua decisão na prova documental, conclui, adiante, no seguinte sentido:
“Esclareça-se que embora o julgador tivesse visualizado os vídeos em audiência, os mesmos encontram-se impercetíveis ao nível sonoro”
k) o M.mo Juiz contradiz-se escrevendo, depois de assentar a decisão em prova documental e no depoimento do Assistente, escrevendo: “afastada a relevância da prova documental e da prova por depoimento do Assistente, por das mesmas não se extrair que o arguido proferiu as expressões imputadas, com relevo, para a boa decisão da causa, resta apenas o depoimento da Assistente”
l) O depoimento da Assistente foi vago, incoerente e impreciso, sem determinação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática do alegado ilícito criminal, e sem isenção.
m) A Assistente pretendia fazer valer a sua versão dos factos, e a condenação do arguido pela prática de crime de injúrias, e, consequentemente, no pagamento de uma indemnização, fatores que pesaram, necessariamente, no seu depoimento
n) O M.mo Juiz limitou-se a fundamentar a sua decisão no facto de reputar credível o discurso da Assistente em audiência, ao invés do discurso do arguido, ao qual não conferiu seriedade;
o) O M.mo Juiz não justificou por que o discurso da Assistente mereceu credibilidade e do Arguido não, não cumprindo o seu dever de apreciar com cuidado acrescido o discurso da principal interessada na condenação do arguido.
p) Em suma, a valoração dos depoimentos da Assistente e do Arguido não tiveram um critério equitativo de análise, não tendo sido feito um correto entendimento do “princípio da livre apreciação da prova”, nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
q) A dúvida séria e razoável tinha obrigatoriamente de estar presente na formação da convicção do Julgador, já que das provas carreadas para os autos pela Acusação não resultou com relevância para a condenação do arguido, matéria provada.
r) Ao invés, apenas resultou provado que existe uma relação de má vizinhança entre o arguido e os Assistentes, como decorreu do depoimento do próprio Assistente, considerado pelo M.mo Juiz espontâneo, sério e honesto.
s) O Julgador violou, assim, o princípio in dubio pro reo, pois na dúvida sobre versões opostas, a decisão a proferir deveria ter valorado a favor da pessoa visada – artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
t) O M.mo Juiz a quo decidiu, assim, com base em prova insuficiente e com erro notório na apreciação da única prova produzida (Declaração da Assistente), impondo-se decisão diversa da recorrida.
u) A Condenação do arguido pela prática de um crime de injúrias, nos exatos termos da Sentença impugnada, fundamentada em PROVA INSUFICIENTE e com ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, violou os artigos artºs 97º n.º 5 , 374º n.º 2 do C.P.P., 410º, nº2 e nº3 e 412º, nº3 e 4, todos do CPP e, também as garantias de defesa em Processo Penal previstas no artigo 32º da CRP, designadamente o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
v) Não existe prova suficiente que motive validamente a condenação do Arguido, impondo-se, assim, a sua absolvição.
Termos pelos quais deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, absolver-se o arguido da prática do crime de injúrias e, consequentemente, do pagamento da indemnização de 750,00 € à Assistente (…)”.
2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, embora sem ter apresentado conclusões por artigos.
2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Impugnação da matéria de facto quanto à matéria de facto: vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP; violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), em caso de procedência da impugnação da matéria de facto.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida, quanto aos factos provados (transcrição):
“Da acusação particular
1. Os assistentes residem numa moradia contígua à do aqui arguido.
2. Desde, pelo menos, o início do ano de 2024, altura em que o arguido foi viver para a moradia contígua à dos assistentes, existe ruído na habitação daquele, situação que se tem vindo agravar ao longo do tempo e até aos dias de hoje.
3. A produção de ruído é caracterizada por longos períodos de “batidas” de elevada intensidade sonora contra a parede da casa que é contígua à dos assistentes, conforme prova já carreada para os presentes autos.
4. Não sabem os assistentes qual a actividade do arguido ou a causa da produção do ruído.
5. No entanto, o arguido a qualquer hora do dia e da noite, em dias diferentes e horários distintos, produz ruídos incomodativos e perturbadores.
6. O que leva os assistentes a crer que o arguido o produz propositadamente com o objetivo de perturbar a saúde física e mental dos assistentes, o que tem conseguido, causando danos manifestos na saúde e no descanso destes.
7. Há meses que os assistentes não têm descanso na sua habitação, de dia e de noite.
8. Os assistentes, desde que o arguido começou a importuná-los, diariamente, tomam calmantes, seja para aguentarem a pressão do dia, seja para tentarem dormir.
9. Tal estado de coisas induz discussões, no decurso das quais, dirigindo-se à assistente CC, o arguido proferiu as seguintes expressões: «és uma louca»; «és uma puta do caralho».
10. As expressões proferidas pelo arguido foram-no em voz alta e por forma a serem escutadas por quem quer se encontrasse nas imediações.
11. Ao proferir as referidas expressões, o arguido quis ofender a assistente CC, o que conseguiu, ficando esta em consequência das expressões ditas por aquele, a sentir-se humilhada e perturbada, o que se refletiu no seu ambiente familiar.
12. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei, no entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente.
*
13. Em consequência da conduta empreendida pelo arguido, ora demandado, nos termos descritos em 1) a 12), aqui dados por reproduzidos, a assistente, aqui demandante, CC, sentiu tristeza, humilhação e vergonha.
*
Das condições pessoais, familiares e económico-sociais do arguido/demandado e seus antecedentes criminais em especial
14. O arguido/demandado nasceu em …-1959, e está divorciado.
15. O arguido vive com a sua companheira e tem um filho maior de idade.
16. O arguido/demandado vive em habitação própria.
17. O arguido/demandado está reformado do sector bancário, beneficiando de uma pensão de reforma no valor mensal de € 1.100,00 (mil e cem euros).
18. O arguido/demandado paga, a título de despesas com água, luz e gás, em média, uma quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros).
19. Como habilitações literárias, o arguido tem o bacharelato em ….
20. O arguido não regista antecedentes criminais.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II., ponto 2. deste Acórdão.
3.2.1. Impugnação da matéria de facto
O recorrente entende que a Sentença padece do vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP).
Segundo o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP “(…) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente até para um homem médio pela simples leitura da decisão, pois as provas constantes do texto da sentença revelam um sentido e a decisão quanto à matéria de facto provada extrai ilação contrária2.
Como se conclui pela leitura atenta do normativo, o erro notório deve resultar, diretamente, do conteúdo da Sentença (sem recurso a elementos a ela externos), ou seja, pela leitura da decisão compreende-se que o Tribunal deveria decidir num sentido, mas decidiu em sentido diverso.
Vejamos então, tendo em consideração os factos provados já transcritos em II. ponto 3.1.1. deste Acórdão como decidiu o Tribunal ao nível da motivação da matéria de facto (transcrição parcial):
“(…) Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes:
(i) Da Indicação dos Meios de Prova: a constante nos autos, nomeadamente a PROVA:
*
A) – POR DECLARAÇÕES
- O arguido/demandado prestou declarações em sede de audiência de julgamento;
- Os assistentes/demandantes BB e CC também prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, nos termos do art.º 346.º, do Cód. Proc. Penal
*
B) – DOCUMENTAL
- Auto de notícia de fls. 3-4;
- Os vídeos juntos aos autos;
- Autos de visionamento e extração de fotogramas de fls. 20 a 33; e
- CRC do arguido junto aos autos.
*
As inquirições das testemunhas que haviam sido arroladas pela Il. defesa do arguido/demandado foram prescindidas.
(ii) Da Explanação Racional da Convicção do Julgador subjacente à sua Decisão de Facto, resultante da valoração e apreciação crítica efectuada aos meios de prova supra indicados
(…) a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art.º 127.º, do C.P.P.]
*
Explicação Prévia
Desde já se diga que o julgador dá aqui por adquiridos os teores dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se encontram gravados e acessíveis, sendo, pois, inútil estar-se nesta sede a fazer «súmulas exaustivas» — passe o paradoxo — dos mesmos. O julgador irá sim infra explanar o seu raciocínio crítico sobre a credibilidade e relevância dos diversos meios de prova, tendo em vista legitimar, através de uma fundamentação racional e lógica (apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida – cf. o art.º 127.º, do C.P.P.), a sua decisão sobre a matéria de facto; sendo, aliás, isso que o legislador reivindica do julgador.
*
Assim, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1) a 10), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base nas declarações prestadas, de modo sério, isento e objectivo, pela assistente/demandante CC, em sede de audiência de julgamento, nos termos das quais, em suma, confirmou tais factos nos termos supra descritos, o que nos faz crer que tal correspondeu efectivamente à realidade, de acordo com a sua percepção (razão de ciência: ela estava no local) e de uma forma que se nos afigurou credível, em conjugação com a documentação junta aos autos supra id., a qual foi apreciada por este julgador segundo as regras de valoração de prova acima explanadas.
Com efeito e com relevo, a assistente/demandante CC descreveu as circunstâncias que envolveram a contenda travada com o seu vizinho, aqui arguido, dando nota dos conflitos existentes por causa dos ruídos provocados por aquele, asseverando, brevitatis causae, confirmando que, sem que nada o fizesse prever, o arguido se dirigiu a ela, aos gritos, visando-a com vários impropérios, como sejam «puta do caralho» e «louca», nos termos melhor concretizados supra.
Relatou, além disso, CC o impacto nefasto que tais expressões tiveram para si, sentindo-se deveras triste, humilhada e vexada.
Por seu turno, o assistente BB não logrou concretizar os termos das expressões dirigidas pelo arguido, limitando-se a asseverar que existe, de facto, uma relação de má vizinhança entre eles.
*
Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efectivamente dizer-se que os mesmos, na óptica deste julgador à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, no que tange a esta concreta factualidade, se revelaram sérios, honestos, objectivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito.
Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tais depoimentos prestados pelos assistentes CC e, em parte, por BB, para que fossem decisivos na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador.
Assim:
(i) Quanto às suas razões de ciência
Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância a tais depoimentos prestados pelos assistentes/demandantes CC e, em parte, BB, por os mesmos terem sido prestados por quem evidenciou ter conhecimento dos factos sobre os quais depuseram.
(ii) Quanto à credibilidade, seriedade, isenção e coerências interna e externa
Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidade aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que os referidos depoimentos dos assistentes/demandantes CC e, em parte, BB, de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelaram sérios e isentos, estando além disso dotados de coerência interna e externa, quando conjugados com a demais prova documental junta aos autos.
Vejamos melhor esta asserção.
É que este julgador, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tais depoimentos foram prestados de forma séria, isenta e coerente, quando relataram os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal percepção na forma e modo como os seus depoimentos foram prestados em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depuseram, evidenciando que aquilo que relatavam tinha efectivamente ocorrido na realidade no que diz respeito a esta concreta factualidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograrem uma «condenação dos arguidos», enfim... tal intento parece estar ausente nestes depoimentos. Ou seja, dever-se-á ainda realçar que os assistentes/demandantes CC e BB, no que respeita a este conspecto factual em concreto, prestaram os seus depoimentos de forma espontânea, séria e honesta, nada os movendo contra os arguidos, nem se retirando de tais depoimentos que os mesmos tivessem «inventado» tal ocorrência, para deliberadamente prejudicar o arguido, diga-se.
Esclareça-se que embora o julgador tivesse visualizado os vídeos em audiência, os mesmos encontram-se imperceptíveis ao nível sonoro, não contribuindo para a formação da convicção do julgador a respeito.
*
Uma vez que o arguido também prestou declarações, cumpre apreciá-las criticamente, o que se fará infra. Ora, no que respeita às expressões de cariz injurioso dirigidas à assistente CC, dever-se-á dizer que o arguido negou que o tivesse feito, porém, na nossa livre apreciação, não conferimos seriedade a tal impugnação, pois que reputamos de credível o discurso daquela em audiência, mormente quando asseverou que o arguido, de facto, lhe dirigiu aquelas expressões na altura.
Com efeito, parte substancial das declarações produzidas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, reivindica a nossa apreciação crítica, porquanto (…): «A actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptadores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem está a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.».
Assim, em apreciação crítica, dever-se-á dizer que parte substancial da versão oferecida pelo arguido não nos logrou convencer, no que aqui releva designadamente quando, por meio dela, pretendeu, ao que se crê, enjeitar a sua responsabilidade e, além disso, temos que foi cabalmente contrariada quando cotejada com o depoimento prestado pela assistente CC nos termos supra descritos.
Ou seja, importa aqui expressar que analisada tal versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido em si mesma e, após, testada à luz dos demais elementos probatórios externos a ela, facilmente chegamos à conclusão de que a mesma não se mostra estribada numa linha condutora linear, lógica e coerente, existindo, ao invés, nela várias incongruências e inconsistências, mormente quando cotejada com aqueles meios de prova.
Vale por dizer que o depoimento prestado pela assistente CC nos termos acima descritos se mostrou mais ajustado às regras da experiência comum.
Temos, pois, para nós, apelando às regras da experiência comum supostas pelo art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que tal excerto da versão ensaiada pelo arguido não corresponde à realidade. Com efeito, no confronto das duas versões opostas, em nossa livre apreciação, não tivemos dúvidas em conferir veracidade e credibilidade à oferecida (…) por CC, em detrimento da oferecida pelo arguido, com base nas razões supra aduzidas a respeito, designadamente por aquela versão se ajustar melhor com as regras da experiência comum supostas pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal.
Sic ut supra,
Cotejando cada uma das versões em confronto não teve este julgador qualquer dúvida em conferir credibilidade à que foi apresentada por CC, em detrimento da apresentada pelo arguido, dado que esta última versão se mostrou assaz inverosímil, selectiva e incerta para com base nela se poder refutar a versão apresentada pela vítima nos termos supra indicados, tanto mais que foi a versão que foi oferecida por aquela que se mostrou mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Com efeito, não olvidamos que nada obsta a que o julgador alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa (verbi gratia mesmo que seja pela própria vítima), ponto é que tais declarações se lhe afigurem sérias e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassando destarte o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal) (…) Aliás, já defendia (…) Alberto dos Reis, (…) que: «No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas.».
*
Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que ele actuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista insultar CC através das descritas expressões nos termos supra apurados, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei, assim se dando especificamente como provados os factos vertidos nos pontos 11) e 12).
Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjectivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado ao arguido se extrairam do acervo factual objectivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão com idade igual ou superior a 16 anos e não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como é a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado da conduta empreendida, bem como do seu carácter penalmente proibido.
Nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar) que nenhuma dúvida razoável (i. e. «a doubt for which reasons can be given») se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo.
(…)
Ao nível do pedido de indemnização civil pelos crimes de difamação e de injúrias
Diga-se, neste domínio, que o julgador se baseou no depoimento prestado pela assistente/demandante CC, para considerar provado o impacto nefasto sentido por ela, por causa das expressões e imputações que lhe foram dirigidas pelo arguido, ora demandado, como seja a humilhação, a tristeza e a vergonha sofridos, assim se tendo dado como provada a matéria de facto vertida no ponto 13).
Em apreciação crítica deste depoimento, deve efectivamente dizer-se que o mesmo, na óptica deste julgador, se revelou sério, preciso, objectivo e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito. (…)”.
Lendo o excerto transcrito em concatenação com os factos provados não resulta ocorrer qualquer erro notório na apreciação da prova.
Foram dados como provados os factos que correspondem à atuação ilícita, culposa e punível por parte do arguido, que constitui o cometimento do crime de injúrias. A motivação foi fundamentada e logicamente explanada e orientada para o sentido dos factos dados como provados,
Os factos dados como provados, assentaram no relato da assistente contextualizado com circunstância de existirem relações de má vizinhança com o arguido, confirmadas por ambos os assistentes, não tendo tal materialidade sido contraditada por documentos com força plena, mas tão só pelas declarações do arguido, que não merecerem credibilidade por parte do julgador.
Não decorre da motivação da matéria de facto, em conjugação com os factos dados como provados, qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, pois as provas referidas no texto da sentença revelam um sentido e a decisão quanto à matéria de facto provada está em sintonia com essas provas3.
Pelo exposto, julga-se improcedente o Recurso interposto quanto a esta matéria.
3.2.2. Alega o recorrente ter ocorrido violação dos princípios da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e do in dubio pro reo.
Refere, também, o recorrente que os factos são insuficientes, pois deles não resultam as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que alegadamente as expressões foram proferidas e o Tribunal a quo não explicitou a razão pela qual conferiu credibilidade às declarações da recorrente em detrimento da versão relatada pelo arguido.
Na realidade o que o recorrente identifica como deficiente apreciação da prova e contradição configura uma mera desconformidade entre a apreciação da prova que o próprio faz e aquela realizada pelo tribunal, ao abrigo da sua livre convicção, conforme prevê o artigo 127.º do CPP.
A prova produzida em audiência de julgamento foi clara para o julgador, pois a assistente CC depôs de forma objetiva e coerente, concretizando as expressões utilizadas pelo arguido («és uma louca»; «és uma puta do caralho») e enquadrando-as no âmbito das relações de má vizinhança existentes entre ambos (situação aliás confirmada pelo assistente BB).
O Julgador concluiu, assim, ajustar-se o depoimento da assistente às regras do normal acontecer e da experiência comum face à vizinhança disruptiva mantida entre arguido e assistente.
O Tribunal recorrido, aliás, assinalou os depoimentos de sinal contrário existentes entre o relato da assistente CC e o do arguido AA, conferindo credibilidade ao primeiro em detrimento do segundo precisamente por o da assistente ter sido prestado com seriedade, isenção, honestidade, objetividade, coerência interna e externa e credibilidade enquadrado no âmbito da relação de má vizinhança instalada entre ambos. Salientando-se, na sentença que as declarações do arguido não se estribaram na linearidade, lógica e coerência revelando várias incongruências e inconsistências e daí ter sido descredibilizado quando conjugado com o relato dos assistentes que asseveraram a pré existente má relação de vizinhança de forma coerente e a assistente relatou de forma séria as injúrias de que foi alvo.
O Tribunal fez notar, na motivação da matéria de facto, não terem subsistido quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade criminal do arguido na prática dos factos que lhe vinham imputados, ou seja, não se confrontou com dúvidas que fragilizassem as conclusões e as certezas extraídas das provas produzidas.
Na situação em apreciação, ao contrário do afirmado pelo recorrente, nem ocorreu uma situação de prova insuficiente, nem erro notório na apreciação da prova ou violação dos artigos 97.º, n.º 5 , 374.º n.º 2, 410.º, n.ºs 2 e 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP nem a violação das garantias de defesa em Processo Penal previstas no artigo 32.º da CRP.
Depois ao contrário do afirmado pelo arguido os factos foram circunstanciados, da materialidade apurada consta o local onde as injúrias foram cometidas (local onde assistente/arguido residiam) e as expressões foram proferidas na sequência das relações de má vizinhança ocorridas durante o ano de 2024 (ano em que o arguido foi viver para uma moradia contígua à dos assistentes - cf. ponto 2 dos factos provados e ponto 7; Auto de inquirição de CC datado de 07-11-2024).
Mostrando-se a decisão fundamentada de forma lógica, conforme às regras da experiência comum, tendo-se apurado as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as expressões foram proferidas, sendo os factos apurados fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.º do CPP, é de mantê-la, improcedendo o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mostrando-se sedimentada em definitivo a materialidade dada como assente na 1.ª instância.
3.2.2. Impugnação da matéria de direito
O arguido coloca, ainda, em crise a decisão de direito prolatada pugnando pela sua absolvição a nível civil e criminal.
No concernente ao recurso no âmbito civil para este ser admissível o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido (5.000 €) e a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido (2.500 €). Como o valor do pedido foi de 1.000 € e a indemnização arbitrada de 750 €, tais montantes não atingiram quaisquer dos valores indicados, daí ser de rejeitar o recurso por inadmissibilidade por força dos artigos 399.º e n.º 2 do artigo 400.º do CPP (cf. artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP).
Quanto ao decidido ao nível da responsabilidade criminal apreciemos o que o Tribunal recorrido decidiu (transcrição parcial):
“(…) ao arguido supra id. está imputada a prática de factos que são susceptíveis de integrar 2 (dois) crimes de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, visando as pessoas de BB e CC.
Vejamos, pois, se por referência à factualidade dada como provada a mesma consente a sua integração naqueles ilícitos criminais.
(…)
Ora, nesta sede, dispõe o art.º 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, que pratica um crime de injúria: «Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.».
Numa primeira abordagem a tal preceito legal, devemos desde já esclarecer que, tal como o concebemos, consideramos que o crime de injúria se configura como um verdadeiro crime de resultado e de dano, porquanto, para que o mesmo se consume, torna-se necessária a efectiva lesão do bem jurídico em causa, não sendo suficiente a mera criação de um perigo de lesão (…)
Quanto ao bem jurídico tutelado, entende-se que a incriminação da injúria, tal como o da difamação, protege a honra e a consideração (…)
No que concerne ao tipo objectivo de ilícito, integram o crime de injúria:
a) A imputação a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, de factos ou a formulação sobre ela de juízos de valor, expressos através de palavras ou gestos ofensivos da sua honra e consideração;
b) O agente, ao imputar o facto ou a proferir as palavras ofensivas, dirigir-se directamente à pessoa visada, estando esta presente no momento em que o agente actua, por forma a tomar, de imediato, conhecimento de que foi objecto da imputação de um facto ou da formulação de um juízo de valor;
c) De acordo com a teoria da causalidade adequada, acolhida pelo legislador no art.º 10.º, n.º 1 do Cód. Penal, a conduta do agente ser adequada a lesar o visado na sua honra e consideração.
(…) «O tipo objectivo do crime de injúria é composto pelas mesmas condutas do crime de difamação, com uma particularidade: as condutas devem ser “dirigidas” directamente ao ofendido.
(…)
Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime em questão só é punível a título dolo, em qualquer uma das suas modalidades – [vd., neste domínio, o art.º 181.º, n.º 1 conjugado com o art.º 13.º, ambos do Cód. Penal].
Por outro lado, não oferece actualmente contestação o entendimento de que o preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime se basta com o dolo genérico, não sendo exigível o dolo específico, sob a forma de «animus injuriandi».
(…) Concretizando. (…) resulta da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a vertida no ponto 9), que o arguido, nas circunstâncias supra apuradas, dirigindo-se à assistente CC, além do mais, em voz alta lhe apodou: «puta do caralho»; e «louca».
Com base nas regras da experiência comum, e em face dos padrões médios da valoração social, não restam dúvidas de que estas expressões e imputações proferidas pelo arguido, ainda que sob a forma de suspeita, visando a pessoa da assistente CC que estava presente, são manifestamente injuriosas e, destarte, ofensivas da honra, reputação e consideração da mesma, sendo, nessa medida, adequadas a produzir uma tal lesão que merece a tutela do Direito penal, pelo que deve considerar-se que o arguido, com as suas condutas apuradas, preencheu, de facto e de direito, os elementos objectivos deste tipo-de-ilícito.
(…) neste domínio do elemento subjectivo, não restam dúvidas de que o arguido sabendo, ainda que sob a «perspectiva paralela do leigo», que é legalmente proibido formular juízos de valor ou proferir palavras ofensivas da honra e consideração de outra pessoa, não se coibiu, todavia, de o fazer, actuando, nessa medida, com dolo directo, atento o apurado nos pontos 11) e 12) – [art.º 14.º, n.º 1 do Cód. Penal]
(…) a conduta do arguido, para além de típica – objectiva e subjectivamente – outrossim é ilícita e culposa, devendo, destarte, ser punível.
Donde se conclui, sem margens para dúvidas, que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de 1 (um) crime de injúrias, cometidos sobre a pessoa de CC, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Cód. Penal, pelos quais vinha acusado, razão pela qual a sua conduta delituosa supra provada merece a emissão de um juízo de censura penal. (…)
Em termos abstractos, o crime de injúria(…) é punível com pena de prisão até 3 (três) meses ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias.
(…) Uma vez que o arguido não regista antecedentes criminais, o que sempre acaba por atenuar as necessidade de prevenção especial, afigura-se-nos que a aplicação de penas não privativas da liberdade salvaguardará, de forma suficiente, adequada e proporcional, as necessidades de punição aqui reclamadas, razão pela qual se aplicará uma pena de multa. (…)
Há assim que ponderar: Contra o arguido depõem
- O grau de ilicitude dos factos: que se afigura, apesar de tudo, mediano, atendendo ao modo de execução dos mesmos pelo arguido, isto se tivermos em devida consideração o seu contexto de litígio pré-existente motivado pelas relações de má vizinhança.
- O grau de culpa do arguido: que se afigura outrossim mediano, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, demonstrando a sua conduta delituosa, ao invés, uma censurável atitude de violar tal norma.
- O grau de intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art.º 14.º, n.º 1 do Cód. Penal.
- As consequências do crime: traduzidas numa ofensa da honra e consideração da ofendida CC.
*
A favor do arguido depõem:
- As condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas.
- As necessidades de prevenção especial: mostram-se reduzidas, uma vez que o arguido não regista antecedentes criminais e, além disso, está sócio-familiarmente inserido.
Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de 1 (um) crime de injúria cometido sobre a pessoa de CC, de uma pena concreta de 50 (cinquenta) dias de multa, pois tal dosimetria penal não excede a culpa e salvaguarda as necessidades de prevenção geral e especial.
*
Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, deve dizer-se que a mesma deve ser fixada entre € 5,00 (cinco euros) e € 500,00 (quinhentos euros), em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – [art.º 47.º, n.º 2 do C.P.] (…) tendo em consideração a concreta situação económica do arguido, afigura-se-nos ajustado, adequado e proporcional fixar uma taxa diária de € 6,00 (seis euros), para a pena de multa aplicada. (…)”.
Estando sedimentada em definitivo a materialidade dada como provada, face à improcedência da impugnação da matéria de facto, e atenta a fundamentação de direito constante da sentença, cujo excerto foi acima transcrito, não resulta ter ocorrido qualquer erro de julgamento que cumpra corrigir sendo de manter o decidido, julgando-se não provido o recurso quanto a esta questão.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 10 de fevereiro de 2026.
Beatriz Marques Borges
Manuel Soares
Jorge Antunes
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1 O arguido é divorciado, reformado, nasceu em …-1959, é natural de …, filho de DD e de EE, reside na Estrada do …, n.º …, …, …, ….
2 Cf. neste sentido o Acórdão da RC de 04-02-2015, relatado por Inácio Monteiro, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3 Cf. neste sentido o Acórdão da RC de 04-02-2015, relatado por Inácio Monteiro, disponível para consulta em www.dgsi.pt.