Sumário (Da responsabilidade do Relator)
I. O crime de abuso de confiança - também designado de furto impróprio - é caracterizado pelo facto de o agente que já detém a posse legitima do objeto material (dinheiro ou coisa móvel), inverte o título dessa posse. Sendo seus elementos objetivos: uma posse legítima de dinheiro ou de coisa móvel; a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração do dinheiro ou coisa móvel. Sendo o elemento subjetivo constituído pelo dolo genérico (exigindo-se que o agente conheça e queira os elementos objetivos deste tipo de crime). E, além disso, por um dolo específico: o agente saber que o dinheiro ou a coisa móvel, apesar de estar à sua guarda, confiança ou sob a sua alçada a qualquer título de detenção, não é sua pertença; de que, no entanto, quis apropriar-se, invertendo o título da posse em seu proveito ou de terceiro.
II. O crime de falsificação de documentos é um crime intencional, no âmbito do qual o agente atua com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». Consistindo o benefício ilegítimo na obtenção ou na possibilidade de obtenção de uma vantagem ilícita, decorrente do ato de falsificação (ou de utilização do documento falsificado). Não se exigindo uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.
1.No Juízo Central Cível e Criminal de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, de AA, nascido a …/1980, com os demais sinais dos autos, a quem havia sido imputada a autoria, na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança, previstos no artigo 205.º, § 1.º do Código Penal (CP) e um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. a), c), e e), com referência ao artigo 255.º, al. a) CP.
A final o tribunal coletivo proferiu acórdão pelo qual condenou o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205.º, § 1.º CP, numa pena de um ano de prisão; e também pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. a), c), e e) CP, na pena de dois anos de prisão. E operado o cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de entregar, no prazo de seis meses, 2 000€ à Associação …, sita em …
2. Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido, finalizando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
«1. O documento em causa não é idóneo a produzir efeitos jurídicos, nem apto para afetar a fé pública ou a segurança do tráfico jurídico (…) contém um número de processo inexistente, não segue qualquer modelo oficial, não foi emitido por entidade judicial competente, não foi aceite por qualquer entidade e não produziu quaisquer efeitos jurídicos. Sendo uma falsificação grosseira, ostensiva e manifestamente incapaz de enganar terceiros medianamente diligentes.
4. (…) o que exclui a tipicidade penal, conforme jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 3 de maio de 2017.
5. O acórdão recorrido reconhece a inexistência de efeitos jurídicos do documento, mas não extrai dessa constatação a consequência jurídico-penal necessária, incorrendo em erro de direito.
6. O crime de falsificação de documento exige, para além do dolo genérico, a verificação de dolo específico, traduzido na intenção de causar prejuízo, obter benefício ilegítimo ou afetar a fé pública, não bastando a mera consciência da falsidade.
(…)
8. O acórdão recorrido confunde consciência da ilicitude com intenção específica.
(…)
10. A dúvida relativamente à autoria material, conjugada com a ausência de prova técnica ou pericial, impunha a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
11. O acórdão, ora sob censura, limita-se a reproduzir as insuficiências da acusação, acolhendo conclusões sem suporte factual bastante, sem proceder a uma análise crítica dos pressupostos do tipo legal nem a uma apreciação rigorosa da prova.
12. É juridicamente insustentável afirmar que o arguido quis ou conseguiu afetar a fé pública quando o próprio tribunal a quo reconhece que o documento não foi utilizado com sucesso, não foi aceite nem produziu qualquer efeito jurídico.
13. O crime de falsificação de documento, ainda que qualificado como crime de perigo abstrato, não dispensa a idoneidade objetiva da conduta para lesar o bem jurídico protegido.
15. A condenação do arguido pelo crime de falsificação de documento viola os artigos 255.º e 256.º do Código Penal, bem como os artigos 127.º, 374.º e 410.º do Código de Processo Penal.
16. Viola igualmente os princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
18. O acórdão recorrido condenou o recorrente por um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, com referência à ofendida BB, pese embora tenha dado como provado que o recorrente procedeu à devolução integral da quantia de € 3.943,60 por transferência de 14/12/2020.
19. A fundamentação do tribunal a quo para preencher o elemento subjetivo (dolo) assenta decisivamente na afirmação de que a devolução ocorreu “apenas” para evitar as consequências da queixa, concluindo que, sem queixa, não haveria devolução.
20. Tal ilação é incompatível com a cronologia relevante, na medida em que a devolução ocorreu em 14/12/2020 e não se mostra provado que o recorrente tivesse então conhecimento de procedimento criminal; antes, sustenta o recorrente que só teve tal conhecimento em 2022, aquando das buscas.
21. O crime de abuso de confiança exige apropriação por inversão do título da posse/detenção, revelada por atos objetivos concludentes, e o intuito de apropriação tem de se exteriorizar por comportamento idóneo, não bastando presunções psicológicas ou a mera mora/incumprimento.
22. A doutrina acolhida na jurisprudência afirma que a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação; e, em qualquer caso, a restituição integral é elemento relevante que impede a inferência automática de dolo direto sem factualidade concludente adicional.
23. O acórdão recorrido incorre em vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou erro notório na apreciação da prova), ao concluir pela apropriação típica e dolo direto sem densificação de atos concludentes e com base em inferência temporalmente implausível.
24. Foi violado o art. 205.º, n.º 1, do CP, por errada subsunção jurídico-penal dos factos provados, e o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de abuso de confiança relativo à ofendida BB.»
3. Admitido o recurso respondeu-lhe o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
«1. Percorrendo a decisão recorrida não vislumbramos qualquer erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como vícios a que se reportam as alíneas a) e c) do nº2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.
2. O recorrente invoca os vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP enquanto, afinal, discorda da forma como o Tribunal valorou a prova produzida. Com efeito, atentando quer nos fundamentos do recurso, quer nas suas conclusões, logo se vê que o recorrente apenas pretende que o Tribunal a quo devia ter formado convicção em sentido diferente, ou seja, discorda, afinal e apenas, da valoração que o julgador fez da prova produzida em audiência de julgamento.
3. Alega o recorrente o erro de julgamento, que não resulta do texto da decisão recorrida, e só pode ser apurado mediante impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal.
4. Para que seja atacada a matéria de facto fixada pelo Tribunal, exige o art.º 412º, nºs 3 e 4 do CPP o cumprimento de um formalismo apertado. Concretamente, deve o recorrente especificar quais os factos que considera incorrectamente julgados e, relativamente a cada um deles, quais as provas que impunham decisão diversa e o sentido ou a redacção correcta da decisão em função de determinado meio probatório, ónus que o recorrente não observou.
5. Quanto à autoria do documento alvo de falsificação, da matéria de facto provada resulta que o arguido, por si ou através de interposta pessoa elaborou documento, que entregou a CC, com caracteres que faziam crer que o mesmo tinha sido emitido pelo Juízo Local Cível de …, e nela colocando a assinatura de uma funcionária judicial, conhecida pelo seu contacto com o público, atestando facto (situação de insolvência), que não era verdadeiro.
6. Considerando que o arguido era o mandatário do ofendido, incumbido de o representar em diversos assuntos judiciais e demonstrado que ficou que foi o arguido que entregou tal documento a CC (o que o recorrente não põe em causa) e ainda que tal documento, comprovativo da alegada pendência de uma acção de insolvência, era falso, outra conclusão não pode retirar-se senão que tal documento foi forjado pelo próprio arguido ou por alguém a seu mando, dado que foi ele que CC interpelou acerca do estado dos seus assuntos, na qualidade de seu mandatário; foi o arguido quem lhe entregou em mãos tal documento como alegado comprovativo da pendência de uma acção de insolvência, a fim de atestar que estava a ocupar-se dos mesmos, sendo ainda o arguido a única pessoa com interesse em iludir e enganar o ofendido na situação em referência.
7. Ora no caso dos autos, ficando provado que o arguido ou alguém a seu mando elaborou tal documento e que o arguido o entregou ao ofendido, fica claro que deteve o domínio do facto, pois que da sua exclusiva vontade dependeu a consumação do ilícito.
8. A falsificação em causa não seria evidente nem apreensível para qualquer pessoa, e apenas seria detectável por pessoas que laborassem no Juízo Local de …, sendo apta aprovar facto juridicamente relevante perante a generalidade das pessoas.
9. O documento falsificado em causa comporta ampla probabilidade de lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico probatório documental.
10. De facto, o art.º 256º prevê um crime de perigo abstracto e não de perigo concreto, bastando-se, pois, com a possibilidade de lesão do bem jurídico.
11. O documento em causa era assim perfeitamente idóneo a produzir efeitos juridicamente relevantes, tanto que o ofendido só foi informado da sua falsidade quando o apresentou no local onde o mesmo fora pretensamente concebido, ou seja, por confronto com a alegada origem do documento.
12. O dolo específico, como a própria designação indica, exige, para além da intenção de realização de um crime, uma particular intenção aquando da sua realização – o agente tem de ter procedido, tendo em vista um certo fim.
13. No caso em apreço, o dolo específico encontra-se descrito nos pontos 24 a 26 da matéria de facto dada como provada.
14. O tribunal recorrido interpretou correctamente o disposto no artigo 256.º do CP, pois todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime se encontram preenchidos.
15. Os factos provados preenchem o elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime de abuso de confiança.
16. O arguido apenas restituiu as quantias que lhe foram entregues pela Ofendida quase três anos após ter sido interpelado para o efeito, sem que nesse período tivesse manifestado qualquer intenção de o fazer.
17. Apenas tendo procedido à sua devolução muito tempo depois do início e por causa dos presentes autos.
18. Tal actuação revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse, ou seja, que o arguido fez suas as quantias que lhe foram entregues.
19. Convoque-se neste sentido, a douta jurisprudência vertida no Acórdão da Relação de Évora de 19.02.2019 – proc. 8083/15.2TDLSB.E1, em que foi Relator JOSÉ MARTINS SIMÃO e onde se escreveu: “a apropriação, que implica a inversão do título de posse, extrai-se de actos concludentes de que resulte a intenção do agente fazer sua a coisa, sendo exemplo de tal apropriação a recusa de restituição ou a omissão da recusa depois de interpelação para o efeito, ou ainda a mera omissão de devolução decorrido um tempo razoável e, tratando-se de coisa fungível como o dinheiro, ocorre quando o agente não a restitui a tempo e sob a forma combinada com o seu proprietário, ou dispõe dele de forma injustificada”.
20. Da leitura do Acórdão ora em crise, verifica-se que o Tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com pleno respeito pelos princípios que norteiam a prova sem que tenham subsistido quaisquer dúvidas quanto ao cometimento dos factos submetidos à sua apreciação.
21. A motivação da matéria de facto exarada no douto Acórdão demonstra uma tomada deposição clara e inequívoca com a necessária indicação dos elementos que influíram na convicção do Tribunal, efectuando uma análise crítica aos fundamentos que a sustentaram.
22. Ora, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida que, existindo, terá que ser resolvida a favor do arguido. Perante a ausência de tal dúvida, não há qualquer fundamento para invocar a violação de tal princípio.»
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, secundou a posição já assumida na 1.ª instância.
5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios referidos no artigo 410.º, § 2.º CPP (artigo 412.º, § 1.º CPP).
Neste contexto constatamos serem duas as questões sobre as quais importa decidir:
i. Se da decisão recorrida emergem os vícios da insuficiência para a decisão da matéria provada ou do erro notório na apreciação da prova;
ii. Se na fixação dos factos provados ocorre vulneração do princípio in dubio pro reo.
iii. Se os factos provados constituem crime (incluindo a consumação do abuso de confiança); e se o arguido foi deles autor.
B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. O arguido AA é advogado, inscrito desde … de 2011, sob a cédula profissional n.º …, usando o nome profissional AA, e exerce esta atividade profissional na cidade de ….
2. Em data não concretamente apurada do ano 2017, o arguido foi contratado como advogado por DD, para tratar, entre outros, de problemas jurídicos relacionados com a penhora da sua residência.
3. Por conta desses serviços DD procedeu ao pagamento do valor de 367,20 € (trezentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), para a entidade … e referência n.º …, no dia 5 de junho de 2017, e da quantia de 306,00 € (trezentos e seis euros) para a entidade … e referência n.º …, no próprio dia 14 de setembro de 2017.
4. A entidade … e a referência n.º … encontram-se associados ao cartão pré-pago n.º … e a uma conta bancária sedeada na … e titulada pelo arguido.
5. Até à presente data, o arguido não intentou nenhuma ação de insolvência em nome do ofendido DD.
6. Em data não concretamente apurada, o arguido devolveu ao ofendido DD o montante de 632,00 € (seiscentos e trinta e dois euros) em numerário.
7. Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2017, o arguido foi contratado na qualidade de advogado pela ofendida BB, tendo em vista o registo de propriedade do prédio sito na Rua …, n.º … …, inscrito no registo predial com o artigo matricial n.º …
8. Neste seguimento, a … de agosto de 2017, o arguido solicitou à ofendida BB que procedesse ao pagamento da quantia de 380,00 € (trezentos e oitenta euros) para a entidade … e referência n.º …, correspondente ao valor pedido pela Conservatória de Registo Predial para a extinção do usufruto que onerava a propriedade mencionada supra, valor que a ofendida liquidou.
9. Nesse mesmo dia, o arguido solicitou à ofendida BB, o pagamento da quantia de 1.410,00 € (mil quatrocentos e dez euros) para a entidade … e referência n.º…, valor este pedido pela Conservatória de Registo Predial para proceder à atualização das áreas da propriedade e seu registo, pagamento que a ofendida igualmente efetuou.
10. A entidade … e a referência n.º … encontram-se associadas ao cartão de débito pré-pago n.º …, domiciliado no Banco …, cujo titular é o arguido.
11. A entidade … e a referência n.º … encontram-se associadas ao cartão de débito pré-pago n.º …, domiciliado no Banco …, cujo titular é o arguido.
12. No dia … de agosto de 2017, o arguido solicitou à ofendida BB um pagamento no valor de 2.153,60 € (dois mil cento e cinquenta e três euros e sessenta cêntimos), mediante transferência para o IBAN …, para efeito de liquidar uma dívida de imposto de sucessão que a ofendida teria nas finanças, valor esse que a ofendida liquidou.
13. A conta bancária com o IBAN … encontra-se domiciliada na … e tem como cotitulares EE e o arguido AA.
14. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, após consulta no registo predial, a ofendida BB, verificou que o prédio ainda não se encontrava registado em seu nome e que os artigos matriciais ainda não tinham sido retificados, apresentando áreas diferentes na Conservatória do Registo Predial e nas Finanças.
15. No dia 2 de Fevereiro de 2018, por carta registada com aviso de recepção, a ofendida BB solicitou ao arguido a devolução de todos os montantes pagos.
16. O arguido nunca respondeu à carta remetida pela ofendida.
17. Em data não concretamente apurada, o arguido foi contratado como Advogado por CC para o representar em diversos processos judiciais de natureza cível.
18. No dia 15 de novembro de 2019, o arguido ou alguém a seu mando, elaborou um documento pretensamente emitido pelo Tribunal Judicial de … e entregou-o a CC, onde se atestava:
“Processo n.º …; Insolvência; Referência: …;
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que corre termos no presente tribunal o mencionado processo de insolvência em que é requerente da referida insolvência o senhor- CC.
…, 15.11.2019.”
19. Tal documento tinha aposta a pretensa assinatura da Oficial de Justiça FF.
20. No dia 22 de Janeiro de 2020, CC dirigiu-se ao Tribunal Judicial de … munido com a referida declaração, com o intuito de apurar o estado do seu processo.
21. A referida declaração não foi emitida pelo Tribunal Judicial de …, nem assinada por qualquer Oficial de Justiça, sendo que o número de processo constante do mesmo é inexistente.
22. O arguido AA, com a conduta descrita nos pontos 16) a 25), apoderou-se do valor de 3.943,60 € (três mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), pertencente à ofendida BB.
23. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o valor total de 3.943,60 € (três novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), bem sabendo que tal valor pertencia à ofendida, e que lhe haviam sido entregues para pagamento de custas judiciais e outros custos inerentes aos processos, e que ao fazer seus tais valores, como o fez, apropriando-se deles, adoptou uma conduta contrária à vontade daquela, sem a autorização da sua legítima proprietária, e em prejuízo desta, o que representou, quis e conseguiu.
24. Ao elaborar, ou mandar elaborar o documento mencionado no ponto 27), e ao entregá-lo a CC, o arguido pretendeu fazer-lhe crer que a mesma era uma declaração emitida por oficial de justiça credenciado para o efeito, bem sabendo que produzia e utilizava um documento não genuíno, o que quis e conseguiu.
25. Bem sabia o arguido que tal documento e os dizeres aí constantes não correspondiam à verdade e que dessa forma lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico, pondo em causa a credibilidade, a confiança e a fé pública de que gozam tais documentos junto da generalidade das pessoas, o que quis e conseguiu.
26. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de abusar da assinatura de FF, imitando-a ou ordenando a outrem que a imitasse ilegitimamente, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinha qualquer autorização para forjar, nem para imitar a assinatura da mesma, o que quis e conseguiu.
27. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de causar prejuízo a terceiros.
28. O arguido sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
29. O arguido foi condenado:
- por sentença proferida no proc. nº 6/17…., em 14/03/2019, pela prática em 24/11/2017, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 25 dias de multa, à taxa diária de € 6; a decisão transitou em julgado em 06/05/2019 e a pena foi declarada extinta em 08/08/2019
- por sentença proferida no proc. nº 152/17…., em 20/03/2019, pela prática em 10/08/2017, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6; a decisão transitou em julgado em 29/04/2019 e a pena foi declarada extinta em17/10/2019
- por sentença proferida no proc. nº 320/20…., em 23/11/2022, pela prática em 04/2017, de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7; a decisão transitou em julgado em 05/01/2023 e a pena foi declarada extinta em 03/07/2024
30. Por transferência efetuada em 14/12/2020, o arguido procedeu à devolução da quantia de 3.943,60 à ofendida BB.
31. O arguido e o ofendido CC tinham forte relação de amizade desde a infância, pelo que o primeiro o patrocinava “pro bono”.
32. O ofendido pretendia uma declaração de pendência do processo de insolvência para obter isenção de propinas na escola de hotelaria que frequentava.
33. O agregado do arguido é constituído pelo próprio, de … anos advogado, pela companheira, GG, de … Anos, …, pelo filho da companheira, HH, de …. Anos …., e dos filhos do casal, II, de … Anos, …, e JJ, de … meses.
34. AA e GG mantêm relacionamento em união de facto há cerca de oito anos, descrevendo-o como afetivamente gratificante e perspetivando-o no futuro.
35. Residem em quinta, com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade).
36. A quinta foi adquirida pelo arguido, com o valor de compra de 325 000 Euros, tendo solicitado um empréstimo de 275 000 Euros, que ainda se encontra a liquidar.
37. O arguido possui a licenciatura em Direito
38. AA teve um percurso escolar bem-sucedido, tendo entrado no curso de Direito na Universidade de … com 18 anos e concluído com 25. Durante a frequência da licenciatura desempenhou funções associativas, tendo sido presidente … à qual se dedicou de forma empenhada e por opção protelou a conclusão da licenciatura.
39. Iniciou atividade laboral aos 25 anos de idade, tendo feito estágio de advocacia no escritório ‘…’, durante um ano, não tendo permanecido por oferta de trabalho na Câmara Municipal de … para desempenhar funções de coordenador da ‘Comissão …”. Durante o período em que trabalhou na ‘CM…’ também foi docente na Escola …. O arguido cessou funções na ‘CM…’ por interrupção de mandato do, então, presidente da autarquia ….
40. Retomou o estágio de advocacia num outro escritório em …, tendo depois vindo a conclui-lo em …. Regressou a … em 2007, ainda que o seu escritório seja em ….
41. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 2000 Euros/mês, com variabilidade, os valores dos rendimentos líquidos do agregado é de 3500 Euros
42. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado, coma a habitação é de 1500 euros/mês, apresentando como outras despesas as de manutenção do espaço residencial, escolares, viatura da companheira, é de 1508 Euros.
43. A companheira do arguido encontrava-se inativa laboralmente, tendo iniciado atividade como … há cerca de três anos.
44. AA é natural de …, cidade onde fez o seu processo de socialização, com boa inserção e representação social. Viveu em … até aos 18 anos de idade, altura em que veio residir para … para frequentar o curso de Direito.
45. Após ter terminado o curso, foi professor na Escola …, trabalho que o obrigava a permanecer entre sexta e segunda-feira nesta cidade, e o resto da semana em … onde exercia funções de coordenador de uma Comissão na ’CM…’.
46. Em 2007, na sequência de problemas de saúde mental do pai, regressou a … para apoiar a mãe nesse processo, tendo acabado por ficar a residir na cidade.
47. Arguido e família são conhecidos em …, existindo uma boa representação social da família, ainda que o pai tenha tido problemas com dívidas a terceiros (amigos e conhecidos) no valor de 200 000 Euros, tendo o arguido referido que, em conjunto com a sua mãe as liquidaram após o suicídio do pai em 2010, mesmo as dividas que se encontravam indocumentadas, no sentido de reabilitarem o nome do pai e da família. Liquidaram as dividas entre 2010 e 2015, tendo para isso vendido um imóvel que haviam adquirido em … para habitação do arguido e irmão, durante o período de frequência universitária. Ainda que o imóvel se encontrasse em nome do arguido, o dinheiro da venda foi dividido entre mãe, arguido e irmão.
48. O arguido tem como doença crónica a doença autoimune psoríase, a qual se encontra estabilizada com terapêutica preventiva.
49. AA identifica como principal impacto da presente situação judicial o efeito na esfera do exercício profissional, mas também na sua representação social na cidade onde nasceu e fez o seu processo de desenvolvimento, ainda que saliente que o impacto na esfera social foi episódico tendo restaurado a sua representação social em …. O arguido receia, ainda, o impacto profissional caso haja lugar a uma condenação e subsequente sanção disciplinar na Ordem dos Advogados.
50. Luís Pereira compreende os bens jurídicos em causa, bem como a necessidade da sua proteção.»
C. Apreciando
C.1. Dos vícios da decisão recorrida
Alega o recorrente que a decisão recorrida incorre «em vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, na vertente de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou erro notório na apreciação da prova». E assim, porquanto: o tribunal a quo «extraiu do mero atraso e ausência de resposta uma apropriação típica e dolo direto, sem densificar atos concludentes; (ii) ancora decisivamente o dolo numa motivação - “evitar consequências legais” - que não se sustenta num facto provado e que é contrariada pela cronologia provada - devolução em 14/12/2020 - e pela realidade do conhecimento processual alegada pelo recorrente, sendo, por isso, uma ilação especulativa.»
A este fundamento do recurso, responde o Ministério Público, referindo, acertadamente, que os vícios da decisão recorrida (artigo 410.º CPP) «têm forçosamente que (…) resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento.»
E no concernente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, mais refere, citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que: «é um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»
Relativamente ao vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do § 2.º do artigo 410.º CPP, precisa o Ministério Público que o mesmo se verifica apenas «quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios» Importa que precisemos que apesar de o recorrente, bastas vezes, evidenciar a sua discordância com o julgamento feito ao conjunto factológico constante do acórdão recorrido, a verdade é que não os impugnou nos termos preconizados pela lei no artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP. Importando neste preciso conspecto lembrar que a apreciação pelo tribunal superior da impugnação (ampla) da matéria de facto, se cinge aos limites traçados pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação impostos naqueles normativos.
De caminho recordaremos também que o recurso não pressupõe todo um novo julgamento, com total reapreciação de todos os factos e de todos os meios de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Constituindo antes (e apenas) uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados, necessariamente reportados a situações em que o tribunal de 1.ª instância tenha ignorado determinado meio de prova ou considerado provados factos com base em depoimentos de testemunhas que a eles nem sequer aludiram ou em que afirmam o contrário, em determinado meios de prova insuscetível de demonstrar os factos a que se reporta.
Não sendo suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1.ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção. Sendo, antes, imperativo demonstrar que as concretas provas (indicadas pelo recorrente) impõem uma diversa relativamente a determinados factos (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP).
Neste exato sentido afirma o Supremo Tribunal de Justiça1: «impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
E conforme resulta do disposto no artigo 431.º, al. b) CPP, havendo documentação da prova - como no caso se verifica -, a decisão do tribunal de 1.ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos aludidos, com o requisito substancial de que tal prova tem que impor diversa apreciação probatória.
O recorrente nunca afirma a sua não conformação com um qualquer facto ou segmento factológico, nem indica provas que imponham decisão diversa quanto aos mesmos. Vindo, pois, a construir os seus raciocínios sobre uma factualidade alternativa àquela que consta do acórdão recorrido!
Comecemos por clarificar as razões que evidenciam a não verificação dos vícios que o recorrente aponta à decisão recorrida.
Em complemento ao que consta da resposta do Ministério Público ao recurso (que equaciona bem a questão), diremos que no § 2.º do artigo 410.º CPP se prevê que o recurso possa ter por fundamento um qualquer dos vícios ali previstos. Mas estes não se confundem nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida; nem com o erro na aplicação do direito aos factos. Antes tendo que ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto, cuja verificação haverá necessariamente de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.2
Tal significando que jamais poderá fundamentar-se a existência de um destes vícios através de qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da decisão recorrida, designadamente que implique a apreciação da prova produzida no processo, seja ela documental ou testemunhal.
E, também contrariamente ao que o recorrente deixa transparecer, os vícios da sentença não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Ainda que em ambos esses casos estejamos no domínio da sindicância da matéria de facto, os vícios da decisão diferem do julgamento dos factos concretos, quer na sua estrutura, no seu alcance ou nas suas consequências. Os vícios da sentença aferem-se antes através do requisito da notoriedade, pela circunstância de os mesmos não passarem despercebidos a um cidadão normal (e muito menos a um juiz dotado da cultura e da experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar), devido à forma grosseira, ostensiva ou evidente do erro de lógica a que nos reportamos.3 De tal modo que quando se deteta um desses vícios da sentença, o tribunal de recurso logo prescinde da análise da prova concretamente produzida, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.4 Certo parece ser que o recorrente «dispara» em todas as direções, esperando que algum dos tiros lhe traga proveito! Dizemo-lo deste modo, com o devido respeito, por isso ser particularmente patente no texto do recurso, na exata medida em que se não precisa o modo como emergem do texto do acórdão os vícios que se indicam! Isto é, questionemos: onde mora a afronta à lógica? O recorrente não esclarece!
Não vislumbramos no acórdão sob recurso qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum, pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal. Daí que não possamos senão concluir que o recorrente invocou estes vícios fora das condições que a lei preconiza, limitando-se a «atirar» com uma possibilidade tão abstrata quanto desnecessária, porquanto os vícios da decisão recorrida - tal como se prevê no normativo invocado - são (também) de conhecimento oficioso. Com o que improcede este fundamento do recurso.
C.2. Do in dubio pro reo.
Contrariamente também ao que o recorrente afirma em referências genéricas, a circunstância de em seu juízo as provas não permitirem o que veio a fixar-se nos factos provados ou que estes não permitem a conclusão jurídica que deles se extraiu, daí (só por isso) não é lícito concluir pela vulneração do princípio in dubio pro reo e que por isso deva ser absolvido. Foi no essencial isto mesmo que o Ministério Público aduziu na resposta a tal argumento do recorrente, dizendo que: «o princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida que, existindo, terá que ser resolvida a favor do arguido. Perante a ausência de tal dúvida, não há qualquer fundamento para invocar a violação de tal princípio.» E assim é, efetivamente. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova e consequente decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação, sendo que esta exige a convicção para lá da dúvida razoável. Daí que impeça (limite) a formação da convicção em caso de dúvida razoável, a qual pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório – o qual neste caso não ocorreu, pois que só poderia ter ocorrido se alguma das provas produzidas permitisse sentido contrário à matéria de facto julgada provada. O grau de dúvida mobilizadora deste princípio não emerge logo que (ou apenas porque) haja sido produzida prova que permita sustentar duas versões – como argumenta o recorrente: pois que se assim fora, convenhamos, provavelmente só haveria condenações nos casos de confissão! Ao contrário disso, temos por seguro que tal princípio só pode (e só deve) mobilizar-se quando as provas não permitam ao julgador sustentar a sua convicção num elevado grau de probabilidade (próximo da certeza). A própria evolução histórica no concernente à matéria da prova postula que «a certeza para condenar não deve ser uma certeza moral, subjetiva: exige-se-lhe que convença no seu próprio enunciado, que seja – em expressão consagrada – objetivável e motivável»5. Ora, dos termos do julgamento realizado pelo tribunal de primeira instância, tal vulneração tal não emerge, desde logo porque se mostra incontroversa a prova dos acontecimentos tal como constam do acervo factológico do acórdão recorrido. O sinal mais evidente disso mesmo está no facto de – como já deixámos referido - o recorrente não ter impugnado o julgamento da matéria de facto. E a lógica consequência disso é a de que as provas produzidas não só permitem o acervo factológico provado, como tal acontece sem margem para dúvidas, pois de contrário tal impugnação não deixaria de fazer-se. E daqui resulta a impossibilidade lógica de qualquer impasse probatório. Para irmos ao encontro de outra dimensão da tese sustentada no recurso, lembraremos ainda que o princípio in dubio pro reo não é, evidentemente, mobilizável (aplicável) em matéria de qualificação jurídica dos factos, pois essa é atividade puramente jurídica. Com o que se queda inconsistente também este segmento do recurso.
C.3. Do erro de julgamento em matéria de direito: qualificação jurídica dos factos e autoria
O tribunal recorrido considerou que dos factos provados emerge a prática pelo arguido, como autor, de um crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205.º, § 1.º CP e de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º. als. a), c) e e) CP.
Sustenta o recorrente que não ocorre o crime de abuso de confiança, uma vez que o ilícito «exige apropriação por inversão do título da posse/detenção, revelada por atos objetivos concludentes, e o intuito de apropriação tem de se exteriorizar por comportamento idóneo, não bastando presunções psicológicas ou a mera mora/incumprimento». O que nunca terá ocorrido, ademais «a restituição integral é elemento relevante que impede a inferência automática de dolo direto sem factualidade concludente adicional.»
E no concernente ao crime de falsificação, entende-se que o documento em referência como objeto do ilícito «não é idóneo a produzir efeitos jurídicos, nem apto para afetar a fé pública ou a segurança do tráfico jurídico (…) contendo um número de processo inexistente, não segue qualquer modelo oficial, não tendo sido emitido por entidade judicial competente, não foi aceite por qualquer entidade e não produziu quaisquer efeitos jurídicos. Considerando que se trata de uma falsificação grosseira, ostensiva e manifestamente incapaz de enganar terceiros medianamente diligentes».
Mais se sustentando que «o crime de falsificação de documento exige, para além do dolo genérico, a verificação de dolo específico, traduzido na intenção de causar prejuízo, obter benefício ilegítimo ou afetar a fé pública, não bastando a mera consciência da falsidade» (…) sendo por isso insuscetível «de afetar a fé pública quando o próprio tribunal a quo reconhece que o documento não foi utilizado com sucesso, não foi aceite nem produziu qualquer efeito jurídico.»
Na sua resposta o Ministério Público lembra que a provada atuação do arguido relativamente ao crime de abuso de confiança é materialmente reveladora da inversão do título de posse das quantias que lhe foram entregues (apropriando-se delas), sendo que a restituição das mesmas só veio a ocorrer quase três anos após ter sido interpelado para esse efeito, sem que até então o arguido tivesse manifestado qualquer intenção de o vir a fazer. Tendo-o efetuado apenas muito tempo depois do início e por causa do presente processo. E no concernente ao crime de falsificação, refere que os factos provados revelam que o documento foi produzido pelo arguido ou alguém a seu mando, foi por ele entregue ao ofendido e visava convencê-lo de que o processo de insolvência estava em curso.
Pois bem. Historicamente o crime de abuso de confiança é considerado como sendo uma dimensão do crime de furto (o chamado furto impróprio), pelo qual o agente que já detém a posse legitima do objeto material - dinheiro ou coisa móvel - comete o crime quando inverte o título dessa posse.
São elementos do tipo de ilícito:
a) Uma posse legítima de dinheiro ou de coisa móvel, pelo agente.
b) a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração do dinheiro ou coisa móvel.
Sendo o elemento subjetivo constituído pelo dolo, exigindo-se que o agente conheça e queira os elementos objetivos deste tipo de crime. E, além disso, um dolo específico: qual seja, o de o agente saber que o dinheiro ou a coisa móvel, apesar de estar à sua guarda, confiança ou sob a sua alçada a qualquer título de detenção, não é sua pertença; que está ao seu cuidado pelas razões pelas quais lhe foi confiado, e que, no entanto, quis apropriar-se (da coisa ou do dinheiro) para proveito próprio ou de terceiro ou onerá-los. Desse modo invertendo o título da posse do dinheiro ou das coisas, em seu proveito ou de terceiros.
Pode ser cometido por ação ou por omissão, quando o agente devendo dar determinado destino ao dinheiro ou à coisa, o não faz (ou só aparentemente ou parcialmente o faz).
Objeto da infração pode ser, como referido, dinheiro, ou qualquer coisa móvel, que terão que ser alheios, podendo ser públicos ou particulares, mas que estejam ou na posse do agente ou lhe sejam acessíveis.
Por sua vez aquela posse deverá ser entendida em termos latos, abrangendo tanto a detenção material, como a disponibilidade jurídica sem necessidade de detenção material, incluindo, pois, a possibilidade de disposição da coisa ou dinheiro através de ordens, requisições, mandatos, etc... Nas circunstâncias do caso presente, conforme evidencia o acervo dos factos provados (e a motivação das razões pelas quais assim foram considerados), em julho de 2017 BB contratou ao arguido os serviços de advogado (sendo esta a sua profissão), para que lhe tratasse de problemas relacionados com a sua casa de morada. E para tanto pagou-lhe as quantias que ele lhe foi pedindo, num total de 3 943€.
Sucede que em data não concretamente apurada de 2018 a ofendida constatou que contrariamente ao que o arguido lhe fizera crer, nada no registo predial nem nas finanças havia mudado relativamente à sua casa. Razão pela qual comunicou ao arguido a resolução do contrato existente entre eles. E logo depois, no dia 2fev2018, enviou-lhe carta registada com aviso de receção solicitando a devolução de todos os montantes que lhe havia pago (relativamente a serviços que ele efetivamente não prestou). E só quase três anos volvidos após a aquela interpelação e por causa do presente processo, o arguido lhe devolveu a referida quantia.6
Ora, a provada atuação do arguido preenche todos os elementos objetivos e subjetivos constitutivos do crime de abuso de confiança, por ser óbvia a apropriação que fez das quantias que lhe foram entregues, tanto assim que justificou à ofendida o merecimento delas (a integração das mesmas no seu património) como pagamento por serviços por ele (apenas alegadamente) prestados. Isto é, atuando em relação a tais quantias como se os tivesse efetivamente prestado e tais quantias lhe fossem devidas.
Também contrariamente ao que vem alegado, não as devolveu como era seu dever fazer e no momento (ou em momento próximo) da interpelação formal que lhe foi feita para que as devolvesse. Só muito mais tarde (quase três anos depois – conforme evidenciam os factos) - na sequência da instauração deste processo crime – tal veio a suceder.
Em tais circunstâncias tal devolução não tem por efeito invalidar nem apagar a apropriação ilícita (indubitavelmente) já ocorrida. Tendo-se há muito verificado o integral preenchimento dos elementos constitutivos do ilícito (id est a consumação do crime). Tal, porém, não significando que essa devolução seja destituída de relevância penal, na medida em que a mesma integra a matéria de ponderação da medida da pena (artigo 71.º, § 2.º, al. e) CP).
Debrucemo-nos agora sobre o crime de falsificação de documento.
Mostra-se provado que o arguido era mandatário do ofendido; que foi por este incumbido de o representar em diversos assuntos judiciais; que foi ele ou alguém a seu mando quem elaborou tal documento; que foi o próprio arguido quem o entregou ao ofendido, como alegado comprovativo da pendência de uma ação de insolvência.
Está, pois, claramente demonstrado (nos factos julgados provados) que o arguido produziu ou participou na produção de tal documento. O qual, pelo seu conteúdo, estava identificado como sendo proveniente do Tribunal e assinado por uma oficial de justiça, pretendendo-se com ele criar no ofendido a convicção de que pendia efetivamente no Tribunal um processo que ali jamais se iniciara.
Pela sua conformação tal documento tinha evidentemente idoneidade para convencer terceiros – nomeadamente o ofendido – de que o mesmo era genuíno. E a prova disso mesmo decorre da circunstância de este (o ofendido) se ter se ter dirigido ao Tribunal para apurar o estado do («seu») processo, que considerava ali estar pendente, utilizando-o justamente para nos respetivos serviços identificarem o seu (suposto) processo.
Ora o ilícito em referência consuma-se com o simples ato de falsificação. Distinguindo a doutrina diversas formas daquela7: a falsificação intelectual ou ideológica e a falsidade material.
A falsificação ideológica pode operar-se por duas vias:
- por ação, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar;
- por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar.
Verificando-se a falsidade material quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente. Sendo exemplos: o fabrico de documentos inteiramente falsos, a alteração de documentos verdadeiros, a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz elaborado (embora por forma falsa) - casos da al. a) do § 1.º.
O crime de falsificação de documentos é, ainda, um crime intencional, isto é, o agente necessita de atuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». Não se exige, pois, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Consistindo o benefício ilegítimo na obtenção ou na possibilidade de obtenção de uma vantagem ilícita ou injusta, isto é, não protegida pela lei. Constituindo, pois, benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação (ou de utilização do documento falsificado).
Conforme bem assinada o acórdão recorrido, tudo isto ocorre no caso que aqui se julga, quando refere: «da matéria de facto provada resulta efetivamente que o arguido, por si ou através de interposta pessoa elaborou documento, que entregou a CC, com caracteres que faziam crer que era emitido pelo Tribunal de …, e nela colocando a assinatura de funcionária, conhecida pelo seu contato com o público, para que aquele o entregasse a entidade administrativa, atestando facto (situação de insolvência), que não era verdadeiro.»
Estando a autoria plasmada nos factos provados em termos de poder ser uma autoria imediata (caracterizada pelo domínio da ação) ou mediata (caracterizada pelo domínio da vontade do executante), a qual é punível nos mesmos termos.
Neste conspecto constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que «são autores do crime aqueles que tomam parte direta, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador.»8
Termos em que o recurso não é merecedor de provimento.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pelo arguido/ recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, § 1.º CPP).
Évora, 24 de fevereiro de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Jorge Antunes
Beatriz Marques Borges
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1 Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2012, de 8mar2012, publicado no DR, I-A, de 18abr2012.
2 Neste preciso sentido se pronunciando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III (ed. 2014), Universidade Católica Editora, p. 323/326; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., Almedina, p. 873.
3 Notório é o erro indiscutível, facilmente percetível pelo comum dos observadores, que é facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas, de tal modo que não haja motivo para duvidar da sua ocorrência. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Verbo, p. 341; neste sentido tb. declaração de voto de José de Sousa Brito, no Acórdão n.º 322/93 do Tribunal Constitucional. No mesmo sentido cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18nov2021, proc. 2029/17.0GBABF.E2.S1, rel. Helena Moniz; de 23jun2022, proc. 11/20.0GACLD.C1.S1, rel. António Gama; de 29out2015, proc. 230/10.7JAAVR.P1.S1, rel. Nuno Gomes da Silva (com referência ao acórdão do mesmo Tribunal, de 20abr2006, proc. 06P363, rel. Rodrigues da Costa); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6out2010, proc. 936/08.JAPRT, rel. Henriques Gaspar.
4 Neste preciso sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III (ed. 2014), Universidade Católica Editora, p. 323/326; e também Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., Almedina, p. 873.
5 Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina (citando Jorge de Figueiredo Dias).
6 Cf. motivação do acórdão recorrido, p. 11.
7 Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Parte Especial, pp. 675 ss.; Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 2.º vol., Parte Especial, 3.ª edição, 2000, pp. 1096 e 1097.
8 Conforme salienta o Ac. de 10jan2008, Proc. 07P4277, na esteira de outros, como o Ac. de 7dez2006, Proc. 06P3137 e Ac. de 27mai2009, Proc. 58/07.1PRLSB.S1 e de 23set2009, Proc. nº 27/04.3GBTMC.S1, consultáveis em www.dgsi.pt ; Podendo ver-se também Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, II vol., Bosh, pp. 941/942.