TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO (CARTA DE CONDUÇÃO)
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
Sumário

I. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes não se
caracteriza apenas pela ação de vender tais substâncias, mas também pelas de «oferecer», «puser à venda», «distribuir», «comprar», «ceder» ou por qualquer título «proporcionar a outrem», «transportar», «importar», «fizer transitar» ou «ilicitamente detiver» fora dos casos previstos no artigo 40.º (para consumo exclusivo do detentor).
II. O crime de condução sem habilitação legal tutela diretamente a segurança da circulação rodoviária e indiretamente a vida, a integridade física de outrem e bens patrimoniais de valor relevante.
III. O crime de falsificação de documento tutela quer a segurança quer a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico relativamente aos factos que aqueles visam comprovar.
IV. Exibir a agente de autoridade uma carta de condução falsa, com conhecimento dessa falsidade constitui crime de falsificação (artigo 256.º, § 1.º, al. e) CP).
V. Não se verifica concurso meramente aparente entre os crimes de condução sem habilitação e de falsificação, antes concurso efetivo. Só ocorrendo aquele lá quando os factos praticados, ainda que preenchendo formalmente uma pluralidade de tipos criminais, a punição por apenas um deles se mostra suficiente para a punição do complexo factual a que todos se reportam. O que ocorre apenas quando exista entre as normas respetivas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção.

Texto Integral

ACÓRDÃO
I – Relatório

a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum, com tribunal coletivo, de AA, nascido a nascido a …/1997, com os demais sinais dos autos, acusado que estava da prática, como autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro; de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º § 1.º do Código da Estrada; e de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. e) e f) e § 3.º, por referência ao artigo 255.º, al. c) do Código Penal.

Proferindo o tribunal coletivo acórdão pelo qual o condenou:

a. pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I- B anexa ao mesmo diploma legal na pena de 5 anos e 2 meses de prisão;

b. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º § 1.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão;

c) e pela prática de um crime de uso de documento falso, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. e) e f) e § 3.º, por referência ao artigo 255.º, al. c) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Realizado o cúmulo jurídico das penas respeitantes ao referido concurso de crimes, condenar o arguido na pena única de 6 anos de prisão. Mais se tendo determinado a perda a favor do Estado de 300€, que haviam sido apreendidos nos autos ao arguido.

b. Inconformado com a referida condenação o arguido interpôs recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:

«1. O acórdão recorrido, ao qualificar a conduta do arguido como tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, padeceu de erro na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo e errónea subsunção jurídica, porquanto não resultou provado qualquer ato de venda, contacto com consumidores, estrutura organizada ou continuidade da atividade.

2. A prova produzida apenas demonstra detenção de produto estupefaciente, sem indícios de circulação ou atividade distributiva, quadro típico do tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL 15/93, como resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O Tribunal a quo errou ao valorar exclusivamente a quantidade de estupefaciente, ignorando que o critério legal e jurisprudencialmente afirmado é global, contextual e qualitativo, devendo ponderar a ausência de estrutura, a inexistência de lucro significativo, a falta de contactos e a motivação económica não profissionalizada.

4. O Tribunal desconsiderou de forma injustificada o contexto pessoal, social e económico profundamente fragilizado do recorrente — sem antecedentes, imigrante recente, sem suporte familiar, endividado, vítima de exploração laboral, em rutura afetiva — circunstâncias juridicamente relevantes nos termos do artigo 71.º do Código Penal.

5. A decisão recorrida violou ainda os princípios da proporcionalidade, da culpa e da proibição do excesso, aplicando a moldura penal mais gravosa sem correspondência com a ilicitude concreta dos factos.

6. Deve, por isso, ser o recorrente condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do DL 15/93, com determinação da pena dentro dos limites significativamente inferiores previstos nesse preceito.

7. Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL 2/98, o Tribunal a quo violou os artigos 40.º, 45.º e 70.º do Código Penal ao aplicar pena de prisão, quando a lei expressamente prevê pena de multa e quando a prevenção especial e geral não reclamam pena privativa da liberdade, atento que o Recorrente é primário, colaborou integralmente e demonstra percurso de reinserção.

8. A anterior titularidade de carta de condução no Brasil — embora inválida em Portugal — constitui elemento de diminuição da perigosidade concreta, devendo ser ponderado na medida da pena, reforçando a adequação da pena de multa.

9. No que concerne ao crime de falsificação, o recorrente é mero detentor e utilizador do documento, não autor da sua produção, devendo a sua responsabilidade circunscrever-se ao previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. e) e f), com a moldura do n.º 3, que admite pena de multa.

10. A carta apreendida constitui uma falsificação grosseira, detetada de imediato pelas autoridades e insuscetível de causar perigo ou prejuízo, impondo a da jurisprudência que afasta ou, pelo menos, atenua fortemente a relevância penal destas situações.

11. A punição simultânea pela condução sem habilitação e pela mera detenção do documento falso não pode assumir efeitos de duplicação sancionatória sobre o mesmo núcleo factual, devendo o Tribunal ponderar o princípio da proporcionalidade sancionatória.

12. O recorrente encontra-se atualmente empenhado num percurso de reinserção social, exercendo atividade profissional no Estabelecimento Prisional, mais concretamente, a profissão de barbeiro, sem qualquer indicativo de risco de reiteração, afastando a necessidade de aplicação de prisão efetiva.

13. Em face de todo o exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, com a requalificação dos factos como tráfico de menor gravidade (art. 25.ºDL15/93); a aplicação de pena de multa no crime de condução sem habilitação legal e a aplicação de pena de multa no crime de falsificação de documento (art. 256.º, n.º 3 CP), atenta a falsificação grosseira e as exigências mínimas de prevenção.

14. A solução ora defendida é a única compatível com a prova produzida, com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e com os princípios estruturantes do direito penal português: culpa, proporcionalidade, humanidade das penas, reinserção social e proibição do excesso.»

c. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, aduzindo, em síntese, que:

«1.ª Para uma rigorosa subsunção jurídico-penal dos factos julgados provados relativamente ao tráfico de estupefacientes assumem preponderância decisiva circunstâncias como a expressiva quantidade do estupefaciente detido para venda (cerca de 400 gramas, suficientes para quase 1 700 doses médias diárias individuais), a sua natureza (cocaína) e o intuito meramente lucrativo da atividade (ao tempo o recorrente exercia atividade remunerada e não resultou provado que estivesse sob insuportável pressão financeira de outrem, nem que fosse ele próprio consumidor de cocaína), apenas cessada por força de detenção seguida de prisão preventiva;

2.ª Nas sobreditas circunstâncias, não é possível concluir que a ilicitude da conduta do recorrente se mostra diminuída nem, muito menos, consideravelmente diminuída por forma a subsumi-la ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do D.L. n.º 15/93 de 22/01;

3.ª Assim, ao condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1 do D.L. n.º 15/93 de 22/01, o tribunal fez adequada aplicação do direito aos factos dados como assentes;

4.ª Em face da natureza distinta dos bens jurídicos penalmente protegidos, existe uma relação de concurso real ou efetivo entre o crime de condução sem habilitação legal e o crime de falsificação de documento (no caso, de carta de condução);

5.ª Dos factos julgados provados não resulta que estejamos em presença de uma falsificação grosseira, também designada de “falso grosseiro”;

6.ª O recorrente incorreu, contemporaneamente, na prática de três ilícitos penais que tutelam bens e interesses de diversa natureza, denotando assim um posicionamento sensivelmente distante do dever-ser jurídico;

7.ª Como tal, bem andou o tribunal ao arredar a pena de multa e optar pela aplicação de pena de prisão para os crimes de condução sem habilitação legal e de falsificação de documento, já que a primeira não realiza adequada nem suficientemente as finalidades da punição: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;

8.ª Embora o recorrente não questione verdadeiramente a medida concreta das penas parcelares e única de prisão, todas elas deverão ser mantidas por não evidenciarem violação dos critérios estabelecidos nos arts. 71.º n.ºs 1 e 2 e 77.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal e respeitarem os fins das penas.»

d. Subidos os autos, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, secundando a posição já constante da resposta ao recurso, sublinhou, a propósito da atividade de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes (rectior do tráfico de menor gravidade sustentado no recurso), que: «a disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo». E considerando ainda que no âmbito do tráfico de substâncias estupefacientes «quanto mais elevado for o grau de pureza maior é a proximidade com o fornecedor (primário) uma vez que não foi objeto de “corte”, ou seja, adição de outras substâncias. Por outro lado, quanto maior for o grau de pureza mais elevado é o seu preço uma vez que o produto “suportará”, uma maior adição de outras substâncias.» Lembrando que «no caso em apreço, a pureza do produto apreendido ao arguido variou entre 82,4% e 84% de grau de pureza, situando-se, de forma clara, no patamar superior do parâmetro.» Tudo para concluir que nestas circunstâncias não poderá considerar-se a atividade desenvolvida pelo recorrente como de “menor gravidade”, desde logo porque «atendendo às regras da experiência e do senso comum a venda de tal quantidade de produto estupefaciente era suscetível, em elevado grau, de proporcionar um ganho financeiro significativo.»

e. O arguido/recorrente respondeu às considerações feitas pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, limitando-se a aportar maior consistência à argumentação já amplamente esboçada na motivação do seu recurso, designadamente quanto às questões da qualificação jurídica dos factos praticados (mormente dos integradores do crime de tráfico de substâncias estupefacientes), mas também quanto às questões da escolha das penas (relativamente aos ilícitos de condução de veículo sem habilitação legal e de uso de documento falsificado) e à medida das penas (concretas e única).

f. Os autos foram com vista aos adjuntos e depois à conferência.

Cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios, designadamente os indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões extraídas das respetivas motivações, visando permitir e habilitar o Tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância relativamente à decisão que se impugna.

Neste enquadramento constatamos que o recurso do arguido coloca as seguintes questões:

i. qualificação jurídica dos factos provados;

ii. escolha e medida das penas concretas e pena única.

B. A decisão recorrida

B.1 O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

«1. No dia 31.08.2024, cerca das 16h30, na Rua …, …, o arguido, AA, conduziu o veículo motociclo da marca …, modelo …, de matrícula …, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor.

2. Na data mencionada em 1. o arguido detinha na sua posse uma carta de condução, com o número …, emitida em seu nome, contendo o seu fotograma, com data de validade 29.07.2031, onde consta como entidade de emissão a República Federal do Brasil.

3. Tal carta não reunia os requisitos de controlo exigidos nas cartas de condução, designadamente tipo de letra da numeração lateral onde se lê “…” e o seu “QR COD”, não efectuou a sua leitura e foi produzido com recurso a jacto de tinta policromático.

4. Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar referido em 1, o arguido detinha, ainda, na bolsa que trazia à tiracolo:

- 16 (dezasseis) embalagens de cocaína (cloridrato) com peso bruto 0.982 g, com o grau de pureza de 84%, correspondente a 4 doses médias individuais;

- 13 (treze) notas do BCE com valor facial de 20,00€ (vinte euros), num total de 260,00€ (duzentos e sessenta euros);

- 4 (quatro) notas do BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros), num total de 40,00€ (quarenta euros)

5. No mesmo dia, 31.08.2024, cerca das 18h10, o arguido detinha no seu quarto, do qual é o único utilizador, guardado no interior de uma gaveta com cadeado, do móvel tipo aparador, sua residência, sita na Alameda …, .., …:

- 1 (uma) embalagens de cocaína (cloridrato) com peso bruto 407.873 g, com o grau de pureza de 82.4%, correspondente a 1680 doses médias individuais;

- 1(uma) balança de precisão.

6. O arguido bem sabia que não possuía licença de condução e tinha plena consciência de que, para conduzir um veículo ligeiro na via pública, tinha de estar habilitado com a respectiva licença de condução.

7. Quis, assim, conduzir o referido veículo na via pública, nas supramencionadas circunstâncias, não obstante saber que não possuía qualquer título para o efeito.

8. A carta de condução detida pelo arguido fora fabricada em circunstâncias não apuradas e por indivíduo desconhecido, mas a sua posse pelo arguido visava o respetivo uso e exibição como comprovativo da habilitação legal de conduzir.

9. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que detinha e usava documento (carta de condução) falsificado por terceiros.

10. Quis usá-la e detê-la de molde a gerar a convicção geral, resultante da natureza autêntica de tal documento, de que se encontrava habilitado a conduzir veículos automóveis, já que tal carta continha todos os dados de identificação civil relevantes e todos os demais elementos requeridos à prova de tal habilitação legal.

11. Sabia que tal documento, quando verdadeiro, certifica os factos nele referidos, que se destina a identificar o seu titular, que é emitido por autoridade ou funcionário competente, que goza, no tráfego jurídico, de confiança e segurança e que beneficia de particular crédito, nas relações comuns, pela genuinidade e veracidade que lhe são inerentes.

12. Da fabricação artificiosa e falsa do seu conteúdo, bem como do seu uso, decorre prejuízo para o Estado, já que é posta em crise a fé pública dos documentos de habilitação legal para conduzir que a este cabe emitir, bem como o valor probatório dos documentos de forma e a confiança mútua nas relações sociais que ao Estado cabe tutelar.

13. O dinheiro apreendido supra descrito é proveniente do lucro da venda das substâncias estupefacientes comercializadas pelo arguido.

14. Os restantes objectos apreendidos, como sacos de plástico e balança digital serviram para a preparação, doseamento, acondicionamento e preservação da cocaína.

15. O arguido tinha perfeito conhecimento do tipo de estupefaciente que preparava, guardava, transportava e vendia, bem como a natureza e características do mesmo.

16. O arguido vendia o produto estupefaciente que detinha a consumidores de cocaína que o procuravam, por um preço superior àquele por que o havia adquirido e produzido, assim realizando mais-valias.

17. Mais sabia o arguido que não detinha qualquer licença ou autorização que os permitisse legalmente cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, colocar à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, transitar, guardar ou deter o produto estupefaciente supra referido nomeadamente cocaína cuja composição química igualmente conhecia.

18. O arguido destinava a cocaína que possuía e detinha à sua guarda à comercialização direcionada a um número indeterminado de terceiros consumidores, mediante uma contrapartida económica, obtendo assim uma vantagem patrimonial que não obteria de outra forma, tendo para o efeito acondicionando o produto estupefaciente, e dividindo-o em doses individuais a fim de o entregar mediante uma contrapartida económica, obtendo assim avultados proveitos económicos que não obteria de outra forma através da comercialização de droga, o que o arguido representou, quis e conseguiu.

19. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem como de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu.

20. Desconhecem-se anteriores condenações criminais ao arguido, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem.

21. O arguido é natural de …, no Brasil.

22. Encontra-se habilitado com o 12.º ano de escolaridade e declara ter um curso de formação profissional de mecânica geral.

23. À data dos factos, residia em quarto arrendado em casa situada em Bairro de … conotado com problemáticas sociais, pagando 350,00€ mensais de renda.

24. Terminara há pouco uma relação de namoro, que durara cerca de um ano, com BB, cidadã brasileira.

25. Desenvolvia a actividade de disc-jockey/DJ, no bar “…”, em …, e em eventos pontuais, declarando ter proventos na ordem dos 800,00€/1.200,00€ mensais.

26. Declara-se consumidor ocasional de “MDMA” a partir dos 18 anos, em festas de música que frequentava, mas nunca ter consumido outras substâncias psicoactivas.

27. Emigrou para Portugal em início de 2023, tendo residido inicialmente em … e trabalhado em empresa de metalo-mecânica em …, durante 7/8 meses, que abandonou por dificuldades em receber a remuneração.

28. Declara ter recorrido a um agiota, e contraído um empréstimo, que teve dificuldade de pagar.

29. Declara ter agendamento para 3.11 na AIMA – Agência de Integração, Migrações e Asilo, para regularizar a sua permanência em território nacional.

30. Não existe registo de punições disciplinares que lhe tenham sido aplicadas no Estabelecimento Prisional.

31.Tem o apoio de duas amigas que o visitam no Estabelecimento Prisional, mas não tem família em Portugal.

Mais se provou

32. O arguido assinou contrato com a empresa …, datado de 25.05.2023.

33. Encontra-se a trabalhar como barbeiro, no Estabelecimento Prisional, tendo intenção de realizar formação na mesma área, quando sair em liberdade.

34. O arguido tinha intenção de se inscrever na plataforma digital … como condutor.»

C. Apreciando

C.1 Qualificação jurídica dos factos

C.1.1 Do tráfico de substâncias estupefacientes

De introito deveremos clarificar o que turvo possa parecer da semântica utilizada pelo recorrente, que começa por se referir a «erro (…) na apreciação da prova» e à vulneração do «princípio in dubio pro reo»!

Breve: o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, para o que naturalmente teria de especificar os concretos factos que considera incorretamente julgados, indicar as provas que (em seu entendimento) impõem decisão diversa; e apontar as que deveriam ser renovadas (se fora o caso), conforme se prevê no § 3.º do artigo 412.º CPP, cumprindo o mais que a lei refere no § 4.º do mesmo retábulo normativo. Uma vez que conforme se prevê no artigo 431.º do mesmo código, a decisão sobre a matéria de facto julgada provada só poderá ser modificada se a prova tiver sido desse modo impugnada (artigo 431.º CPP).

Não o tendo feito, a matéria de facto julgada provada é aquela que constitui o substrato ao qual todos teremos de nos ater, lembrando que o princípio in dubio pro reo, enquanto dimensão procedimental do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição) respeita aos factos e às provas, dele decorrendo não se podem considerar provados os factos que, em decorrência da prova produzida não arredem qualquer «dúvida razoável» do Tribunal.

Daí que os factos que serviram de esteio ao julgamento realizado pelo tribunal a quo e que servirá ao julgamento do presente recurso são os que julgados provados no acórdão recorrido (e que se mostram supra extratados).

Entrando agora na questão da qualificação jurídica, importará lembrar o texto normativo para tornar claro o que nele (efetivamente) efetivamente consta. E é este o texto do § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja epigrafe é: «Tráfico e outras atividades ilícitas»:

«1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.»

Ora, se bem se ler o texto da lei, «tráfico» não é só «vender», mas também, p. ex. «oferecer», «puser à venda», «distribuir», «comprar», «ceder» ou por qualquer título «proporcionar a outrem», «transportar», «importar», «fizer transitar» ou «ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º.»

Isto para lembrar que a simples detenção (fora dos casos de detenção para consumo próprio – sendo esse o significado da referência ao artigo 40.º2) integra o ilícito que a lei denomina «tráfico».

Elucidando-nos os factos provados que a mais da detenção 16 embalagens contendo de cocaína, com peso bruto 0,982 gramas, que o recorrente detinha no dia 31ago2024, cerca das 16h30, também se provou que nesse mesmo dia o recorrente tinha no seu quarto uma embalagem contendo 407,873 gramas de cocaína (com grau de pureza de 82,4%), correspondente a 1 680 doses médias individuais; e uma balança de precisão. Este é que é quadro completo que respeita ao ilícito em referência.

Exatamente o mesmo a que se referia a acusação e o mesmo que o Ministério Público assinala na resposta ao recurso.

Ora, para se considerar que uma dada conduta é integradora do ilícito privilegiado previsto no artigo 25.º (e não do matricialmente previsto no artigo 21.º), torna-se essencial que na ponderação global do facto se conclua que a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na descrição e moldura fundamental previstas no artigo 21.º, § 1.º. Não deixando de anotar-se que a amplitude da moldura abstrata do artigo 25.º – entre 1 e 5 anos de prisão – tem um limite superior que é mais elevado que o limite inferior da moldura do artigo 21.º (relativo aos «casos graves»). Daí derivando que naquela se incluem situações em que não sendo já diminutas as quantidades envolvidas, os meios utilizados ou a modalidade ou as circunstâncias da ação, o quadro circunstancial geral aponta ainda por uma atividade de «menor gravidade», que encontra a resposta punitiva ajustada na moldura do artigo 25.º.

A jurisprudência, a começar no Supremo Tribunal de Justiça, vem separando as águas entre o tráfico previsto no § 1.º do artigo 21.º e o tráfico («de menor gravidade») a que se reporta o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nela logo se referindo que a ilicitude subjacente à atuação concreta deverá ser aferida pela «imagem global»3 do facto praticado. «Em regra a menor ilicitude afere-se pela ponderação dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, o número de pessoas a quem foi realizada a venda, distribuição, cedência etc., ou o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa.»4

Ora as apuradas circunstâncias caracterizadoras da atividade ilícita desenvolvida pelo arguido, seja porque (como lembra o Ministério Público na sua resposta) este à data da detenção «exercia atividade remunerada e não resultou provado que estivesse sob insuportável pressão financeira de outrem, nem que fosse ele próprio consumidor de cocaína), seja pela quantidade de «produto» que detinha (consigo e no seu quarto (que daria para cerca de 1 700 doses individuais) - onde não faltava a balança de precisão com que preparava o retalho), seja a (alta) qualidade de «produto» (cocaína) que permitiria o «corte» e o aumento exponencial do produto comerciável, arredam a bitola de uma ilicitude consideravelmente diminuída. Daí que o tipo de atividade ilícita que o arguido desenvolvia e que os factos evidenciam, não pode ser confundida com a de um vulgar dealer que é também consumidor e cujo retalho sustenta o seu próprio consumo. Acrescendo que a qualidade do produto evidencia, só por si, um degrau superior bem acima daquele que ilustrámos, conforme bem aponta na sua nota5 o Ministério Público junto deste Tribunal superior.

Restando concluir nada haver a censurar à qualificação jurídica dos factos provados respeitantes ao tráfico de substâncias estupefacientes efetuada pelo tribunal recorrido.

Alega também o recorrente que: «a punição simultânea pela condução sem habilitação e pela mera detenção do documento falso não pode assumir efeitos de duplicação sancionatória sobre o mesmo núcleo factual, devendo o Tribunal ponderar o princípio da proporcionalidade sancionatória»!

A esta pretensão recursiva respondeu o Ministério Público assinalando – e muito bem – que a natureza distinta dos bens jurídicos penalmente protegidos por cada uma das incriminações impede a dupla penalização pelo mesmo facto, por na verdade ocorrer um concurso real ou efetivo de crime; e não um concurso meramente aparente entre os ilícitos de condução sem habilitação legal e de falsificação de documento (no caso, da carta de condução). Pelo que não ocorre qualquer duplicação sancionatória.

E assim é, efetivamente, porquanto o crime de condução sem habilitação legal tutela diretamente a segurança da circulação rodoviária (e indiretamente a vida, a integridade física de outrem e bens patrimoniais de valor relevante); ao passo que o crime de falsificação de documentos protege quer a segurança quer a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico dos factos que aqueles visam comprovar.

Isto é, não estamos perante um concurso meramente aparente de crimes, o qual só se verifica quando os factos praticados, ainda que preenchendo formalmente uma pluralidade de tipos criminais, a punição por apenas um deles se mostra suficiente para a punição do complexo factual a que todos se reportam. O que só ocorre quando exista entre as normas respetivas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção.6 Pelo que soçobra este fundamento recursivo.

C.2 Da medida das penas

O recorrente considera que na penalização pelos crimes de condução sem habilitação legal e de uso de documento falsificado ou contrafeito, não deveria ser aplicada pena alternativa de prisão (de 6 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão - respetivamente aplicadas aos crimes de condução sem carta e de uso de documento contrafeito), mas sim de multa (que a lei igualmente permite). Neste conspecto respondeu o Ministério Público assinalando que a pena de multa não realiza em concreto adequada nem suficientemente as finalidades da punição (a proteção dos bens jurídicos tutelados e a reintegração do agente na sociedade). Diversamente do que sucedeu com o recorrente - que não alinhavou um único argumento/fundamento para justificar a pretensão que manifestou (de a pena de multa ser a ajustada à punição dos crimes em referência) -, o tribunal recorrido explicitou no seu acórdão, com inteira clareza, as razões que subjazem à opção que seguiu. E foram estas:

«Quanto aos crimes de condução sem habilitação legal e de falsificação de documento, é prevista a punição em alternativa com prisão ou multa, sendo no de tráfico de estupefacientes apenas prevista a pena de prisão.

Nos crimes em que é prevista em alternativa pena de multa ou prisão nos termos do preceituado pelo artigo 70.º do C.P., o Tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, há que analisar se, face às circunstâncias do caso concreto, se a pena não privativa da liberdade realizaria suficientemente as finalidades da punição.

Apesar de o arguido não apresentar antecedentes criminais, há que ter em conta a gravidade da sua conduta no global e o facto de ter resultado provado que cometeu, não um mas três crimes, e de gravidade considerável.

Tudo ponderado, entende-se que a aplicação da pena de multa ao arguido já não satisfaria convenientemente as finalidades da punição, pelo que há que optar pela aplicação, também quanto a estes crimes de uma pena de prisão.

Ora, partindo da análise da factualidade apurada, temos que as exigências de prevenção geral, quanto a qualquer dos crimes que se determinou terem sito cometidos pelo arguido se revestem de particular acuidade, sendo os bens jurídicos protegidos de grande importância para o Estado e igualmente para a vida em sociedade, a saúde pública, e integridade física dos demais, bem como a certeza e segurança jurídica e relevância probatória dos documentos.

Como tal, é necessária uma resposta conclusiva da parte da justiça, de modo a reforçar a confiança do público nas normas violadas.

No que respeita às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam alguma premência, tendo em conta que o arguido cometeu três crimes de alguma gravidade, na mesma ocasião, e não apresenta modo de vida, apesar de mostrar algumas perspectivas de futuro, e de não ter antecedentes criminais, pelo que há que demovê-lo definitivamente da prática de novos factos.

É necessário ponderar, também, em consonância com o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do C.P., as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime praticado pelo arguido, depõem a seu favor ou contra ele.

Nestes termos, depõe contra o arguido a ilicitude dos factos, uma vez que, como acima se explanou os bens jurídicos protegidos são de grande importância e o facto de, no âmbito da investigação de factos diferentes – crime referente à condução - se ter identificado crime de natureza diversa – a falsificação e o tráfico de estupefacientes - que, como acima se explicou, já se demonstra de alguma monta, é extremamente alarmante.

Por outro lado, o tráfico de estupefacientes apresenta grande gravidade, na medida em que a quantidade de estupefaciente que detinha era grande, e tratava-se de cocaína, que é considerada uma droga “dura”.

Bem assim, actua em desfavor do arguido, a intensidade do seu dolo – directo -, que face às circunstâncias apuradas foi elevada, conduzindo sem possuir habilitação, e tendo adquirido carta de condução falsificada para poder conduzir, e ainda apresentando uma actividade algo estruturada quanto o tráfico de estupefacientes, já que tinha grande quantidade de produto no seu quarto, de grande pureza, que se destinava à venda a consumidores - artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do C.P.

Depõe a favor do arguido o facto de não possuir antecedentes criminais – artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do C.P.»

Por outro lado, as consequências do tráfico de estupefacientes são sempre nefastas, e atento o número de doses que poderia distribuir com o estupefaciente que tinha em casa poderia afectar um número alto de pessoas, mas não lhe foi detectado qualquer acto de venda, e apenas podia dedicar-se a esta actividade há relativamente pouco tempo. – artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do C.P.

Depõe a favor do arguido o facto de ser pessoa jovem, contando com o apoio de amigos, mas encontra-se isolado da sua família, que não vive em Portugal.

Há, no entanto, que ter em conta que o arguido assumiu uma atitude condigna em Tribunal, tendo comparecido e mostrando uma atitude respeitosa e correcta na sua interacção com a Justiça, tendo de resto confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, tendo mesmo permitido a busca ao seu quarto, e declarado o tempo em que exercera a actividade de tráfico, tendo tido uma atitude proactiva no esclarecimento da verdade.

Tendo em mente todo o acima exposto, ponderadas as circunstâncias pessoais e os factos, as necessidades de prevenção geral e especial e o grau de culpa do arguido, considera o Tribunal que, atenta a moldura penal aplicável:

- de 4 a 12 anos de prisão relativamente ao tráfico de estupefacientes, sendo que, quanto a isto, o Tribunal entende existir uma quantidade de estupefaciente muito alta, bem como algum dinheiro a ele associado, mas não se encontra provado o período em que o arguido praticou a referida actividade, nem qualquer acto de venda (tendo o arguido auxiliado activamente a acção da justiça), pelo que em aplicação do princípio in dubio pro reo, se decide aplicar pena dentro do primeiro terço da moldura, o que implica uma pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, tendo em conta que o arguido não tinha habilitação e conduzia um motociclo, e tinha mesmo intenções de se inscrever como condutor de TVDE, mas por outro lado já teve carta de condução no Brasil, uma pena próxima do mínimo legal, de 6 meses de prisão;

- de prisão de 6 meses a 5 anos para o crime de uso de documento falso, atenta a sua gravidade, uma vez que serviu para ocultar outro crime, tendo sido comprada directamente do Brasil e o arguido pretendia usá-la para exercer profissão referente à condução, uma pena também dentro do primeiro terço da moldura de 1 ano e 6 meses de prisão.»

E no concernente à pena única considerou que:

«(…) uma vez que estão em causa penas da mesma espécie, nomeadamente de prisão, a moldura terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão

Pelo exposto, a moldura penal a aplicar, em cúmulo jurídico situar-se-á entre os 5 anos e 2 meses e os 7 anos e 2 meses.

Há que ponderar, agora, a imagem global dos crimes que o arguido praticou e bem assim a personalidade por ele revelada.

Não sendo o Direito uma ciência exacta, considera-se que os cálculos feitos pelo autor citado são demasiado estanques, apesar de os critérios a utilizar serem aproximados dos por ele previstos. Há, como se disse, que ponderar as circunstâncias do crime, para além da personalidade do agente.

No caso vertente, a personalidade do agente mostra-se algo desconforme ao direito pelo facto de ter cometido três crimes graves, tem antecedentes criminais e a sua idade é ainda extremamente jovem - permitindo colocar-se a possibilidade de ser algo imaturo -, mas encontrando-se agora numa situação de maior estabilidade, provocada pela relação conjugal e parental. Por outro lado, as circunstâncias dos crimes não são susceptíveis de fazer subir muito a moldura penal.

Como tal, ponderando todo o exposto, o Tribunal decide aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.»

O recorrente pretende que este Tribunal da Relação realize todo um novo julgamento em matéria de escolha e determinação da respetiva medida. Mas também nesta matéria – da escolha da espécie de pena e de medida da pena - o recurso é (e é apenas) um remédio jurídico, vocacionado para colmatar erros de julgamento, que têm de ser demonstrados pelo recorrente, o qual neste caso se limitou a afirmar que preferiria outras penas (de multa) e outras medidas (da pena de prisão)! A intervenção do tribunal de recurso não visa, pois, nem realizar um segundo julgamento nem um qualquer refinamento da decisão proferida pelo tribunal a quo; cabendo-lhe antes (e apenas) corrigir, cirurgicamente, eventuais erros in judicando - por violação de normas de direito substantivo ou in procedendo (por violação de normas de direito processual), que têm de ser evidenciados pelos recorrentes.7

Neste passo impõe-se enunciar os princípios e regras fixadas na lei, norteadoras da escolha e determinação da medida da pena, os quais, matricialmente, são os seguintes:

- A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP); - A medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). Reportando-se a culpa aqui em referência à censura dirigida ao agente por referência à prática do facto ilícito, que consiste na desaprovação da sua atitude interna face às exigências do dever ser sociocomunitário. Traduzindo as exigências de prevenção geral e especial, aquela a necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime); e esta, numa vertente positiva ou de socialização, a oferta ao arguido das condições para prevenir a reincidência.8 Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pela prevenção geral (mínimo da pena) são depois as necessidades de prevenção especial que determinarão o quantum concreto da pena.

Depois destas breves considerações, apreciando agora o critério da escolha de penas de prisão ao invés da multa, relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal e de falsificação de documento, importará assinalar que conforme estatui o artigo 70.º do Código Penal que o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que conclua que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, o princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade é uma decorrência do direito fundamental à liberdade que assiste a todos os cidadãos (cf. artigo 27.º, § 1.º da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18.º, § 2.º da Constituição).

Avaliando agora o conjunto interligado da atuação ilícita do arguido/recorrente, constatamos serem as exigências de prevenção geral indubitavelmente altas. Sendo nesse contexto que deverão ser julgados os diversos segmentos de tal conjunto, em linha com o critério seguido pelo tribunal recorrido, que acompanhamos.

De resto seguindo os passos também já trilhados pelo Supremo Tribunal de Justiça9, consideramos que «a aplicação de uma pena de multa, no contexto da conduta ilícita global, não atingiria, não satisfaria as finalidades de punição, as necessidades de prevenção geral e especial, já que não se está perante um ilícito único, isolado, de menor dimensão, de uma qualquer “bagatela penal”, sem consequências, sem desvalor de resultado, antes devendo ser contextualizado no âmbito concreto de uma ilicitude maior, na indução de um grau de lesividade de bens jurídicos mais acentuado, porque mais abrangente, em que deixa de estar em causa apenas a feridência da liberdade de decisão e de ação (…) impondo-se que a escolha recaia, sem margens para quaisquer dúvidas, sobre a pena detentiva.»

Isto é, considerando o contexto da atividade criminosa principal desenvolvida pelo arguido/recorrente (que é o tráfico de substâncias estupefacientes), apresentam-se os ilícitos de condução sem habilitação legal e de uso de documento falso como acessórios daquela e neste contexto as exigências de prevenção não apenas justificam como impõem quanto a estes a opção pela pena privativa da liberdade.

Vemos que na concretização da medida das penas o tribunal recorrido valorizou como elevadas as exigências de prevenção geral (que correspondem ao mínimo de pena exigido pela comunidade para os factos ilícitos em causa) e as necessidades de prevenção especial (ponderando nomeadamente as circunstâncias que envolveram a prática dos ilícitos, a gravidade da conduta global - o facto de ter cometido de uma só vez três crimes -, bem assim, a envolvente pessoal do arguido e a ausência de antecedentes criminais), valorando-se igualmente o grau da ilicitude da atuação concreta e da culpa do arguido. Tendo em consideração a moldura legal relativa ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes (prisão de 4 a 12 anos), do crime de falsificação de documento (prisão de 1 a 5 anos) e do crime de condução sem habilitação legal (sem carta), punível com pena de prisão até 2 anos (artigo 3.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro) e as circunstâncias do caso (amplamente referidas no acórdão recorrido), não podemos considerar exageradas as medidas das penas de prisão fixadas a cada um dos ilícitos cometidos, tendo em mira as respetivas medidas abstratas e as particularidades do caso (bem descritas no alinhamento dos factos provados). Sendo que no respeitante ao documento falsificado não pode deixar de se ter em consideração a sua espécie e natureza e (ainda) que o arguido se não limitou a portá-lo – sabendo-o falsificado – tendo-o exibido perante os agentes da autoridade.

Em suma: no concernente aos parâmetros dentro dos quais o tribunal coletivo balizou e avaliou o quadro fáctico e o resultado a que chegou no processo de escolha e determinação das penas concretas relativamente a cada um dos ilícitos praticados e à pena única, consideramos serem os devidos.

Com o que se evidencia não ser o recurso merecedor de provimento.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pelo recorrente, que se fixam em 3 UCs (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 24 de fevereiro de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Laura Maurício

Beatriz Marques Borges

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Com referência ao artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

3 Cf. por todos Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 13/3/2019, proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, rel. Maia Costa.

4 Cf. STJ, 7abr/2022, proc. 6/20.3GALLE.S1, rel. António Gama. Para mais o Supremo Tribunal de Justiça vem produzindo ampla e profícua jurisprudência, na qual densifica os elementos normativos relativos a este tipo de ilícito privilegiado, p. ex. nos acórdãos dos proc. 1366.14.0TABABF.S1.6F, de 20dez2017, rel. Manuel Augusto de Matos; n.º 2016:26.14.7PEBRG.S1.7B, rel. Souto de Moura; n.º 2015:421.14.1TAVIS.S1.12, de 28/5/2015, rel. Souto de Moura, disponíveis na plataforma ECLI – European Case Law Identifier https://jurisprudencia.csm.org.pt/

5 Que como os autos ilustram foi sujeita ao devido contraditório.

6 De modo bastante claro e esquemático cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pp. 133/134 (anotação ao artigo 30.º).

7 DSum. TRE, 20/2/2019, Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1 e também Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima; e Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA.

8 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições aos alunos de Direito Penal III, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2010-2011, pp. 31 e ss.

9 Acórdão de 23jun2016, proc. 181/15.9JAFAR.S1, relator Raul Borges.