CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
Sumário

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, é equiparada a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada – não integra a previsão do tipo penal de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, integrando, outrossim, a contraordenação prevista no artigo 123º, n.º 3, al. b) do CE.
II - Existindo recurso do arguido e do Ministério Público, ambos limitados ao pedido de absolvição pelo crime, ainda que reconhecendo a natureza contraordenacional dos factos, inexistindo pedido sancionatório por tal ilícito, está o tribunal de recurso impedido de condenar o arguido pela prática da contraordenação, por violação do princípio do acusatório e por extravasar o objeto do recurso.
III - Encontra-se consolidado o entendimento de que a proibição da reformatio in pejus impede que a requalificação jurídica dos factos se converta em agravamento sancionatório quando as pretensões recursórias são apenas de absolvição, ou seja, quando tiverem sido apresentadas no exclusivo interesse do arguido.
IV - Multa e coima são ambas sanções pecuniárias, sendo que, para efeitos de reformatio in pejus, o que conta é o peso económico concreto da sanção, pelo que, a aplicação de uma coima de valor superior à multa aplicada se traduz num agravamento efetivo da posição do arguido, ainda que deixe de existir condenação criminal. Ou seja, num recurso interposto apenas pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, o tribunal de recurso pode concluir que os factos não integram crime, mas apenas contraordenação. Porém, não podendo agravar a situação do arguido, não pode substituir a condenação criminal por uma condenação contraordenacional, aplicando uma coima superior à multa antes fixada.

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 190/23.4GACUB, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado da seguinte forma:

- Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros);

- Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €330,00 (trezentos e trinta euros);

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no valor global de €605,00 (seiscentos e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses.

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Inconformados com tal decisão, vieram o Ministério Público e o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Alegações do Ministério Público

“1. Vem o Ministério Público recorrer da douta sentença a quo, na parte (e apenas nesta) em que condenou o arguido pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro.

2. Dos factos provados resulta que, à data da prática dos mesmos, e desde 30-06-2000, o arguido era titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de …, tendo em vista a condução de ciclomotor, e com validade até 03-01-2035.

3. De acordo com a atual redação do artº 62º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cuja vigência se iniciou no mês de janeiro de 2021 (cfr. Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 09 de janeiro), passou a impender sobre o arguido a obrigatoriedade da troca da licença de condução por carta de condução, nos seis meses que antecedem a data em que aquele complete os 60 (sessenta) anos de idade, sendo que, à data da prática dos factos, o arguido tinha 53 (cinquenta e três) anos, não se verificando qualquer das previsões constantes das demais alíneas do artº 62º, suscetível de impor ao arguido a troca de tal licença.

4. Face a tanto, o arguido, à data dos factos, era portador de licença de condução válida, sendo esta equiparada a carta de condução para os efeitos previstos no Código da Estrada e no artº 62º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

5. Sem prescindir, a licença apresentada pelo arguido e emitida pela competente entidade camarária, permite o exercício da condução de ciclomotor, sem que qualquer inscrição se apresente nos segmentos referentes a motociclos de cilindrada igual ou superior a 50cm3 ou veículos agrícolas.

6. O arguido conduzia, à data dos factos, um motociclo, veículo para o qual não estava habilitado a conduzir.

7. De acordo com o disposto no art. 123º, nº 3, do Código da Estrada, a condução de veículo de categoria diferente para a qual a carta de condução confere habilitação, é punido como contraordenação e não como crime de condução de veículo sem habilitação legal.

8. Em conformidade, não estando preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime de condução de veículo sem habilitação legal, deveria o arguido ter sido absolvido da prática do mesmo.

9. Tudo sopesado, deverá o procedente recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida na parte (e apenas nesta) em que condenou o arguido pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

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Alegações do arguido

“1. O arguido foi condenado, entre outros , pela prática em autoria material e na forma consumada , de um crime de condução de veículo sem habilitação legal , p. e p. pelo art. 3º , nºs 1 e 2 do D. L. nº 2/98 de 3 de Janeiro , na pena de 90 (noventa) dias de multa , à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) , o que perfaz o montante total de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros) .

2. Na matéria dada como provada relativamente à prática do crime acima referido consta que o arguido é titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de …, com data de emissão a 30/06/2000 e validade até 03/01/2035, para condução de ciclomotor.

3. O D.L. nº 138/2012 de 5 de Julho - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, no art. 62º, nº 1 estipula que, as licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, emitidas pelas Câmaras Municipais, mantêm-se em vigor, contudo devem ser trocadas por carta de condução da categoria AM nas situações elencadas nas várias alíneas desse preceito legal.

4. Enquanto isso, tais licenças são equiparadas à carta de condução da categoria sobredita.

5. Destarte, no caso em apreço e conforme estipulado naquele diploma legal, o arguido apenas teria de trocar a sua licença de condução nos seis meses que antecedem o termo da sua validade, ou nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça os 60 anos.

6. Pois o arguido, à data da prática dos factos tinha 53 anos.

7. Como tal, no dia 4/11/2023, data em que os factos ocorreram, o arguido era titular de licença de condução válida.

8. Licença essa que lhe permitia exercer a condução do veículo em causa na via pública, pois aquela, segundo o nº 2 do art. 62º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, é equiparada à carta de condução da categoria AM.

9. Posto isto, não se verificam os elementos que preenchem o tipo objectivo do crime, designadamente, (i) conduzir motociclo ou veículo automóvel, ii) em via pública ou equiparada, iii) sem que para tanto esteja legalmente habilitado.” conforme referido na douta sentença.

10. Razão pela qual, deveria o arguido ser absolvido do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

11. Tanto mais quando a sua conduta não consubstancia a prática de qualquer crime, pois o arguido apenas conduzia veículo de categoria diferente daquela que consta da licença que o habilitava a conduzir.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.”

Termina pedindo a sua absolvição da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

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Os recursos foram admitidos.

Não foram apresentadas respostas.

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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da procedência dos recursos.

Inexistindo sujeitos afetados pela interposição dos recursos, não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

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Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso, considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, e as questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se a conduta do arguido consubstanciada na condução de um motociclo, encontrando-se apenas habilitado para conduzir um ciclomotor, integra a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conforme consta da sentença recorrida, ou se integra apenas a contraordenação p. e p. pelo artigo 123º.º, n.º 3, alínea b) do CE.

B) Caso se conclua pela qualificação de tal conduta como ilícito contraordenacional, determinar se o tribunal de recurso poderá realizar a requalificação jurídica de tais factos e proceder ao respetivo sancionamento.

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II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados os seguintes factos:

“1. No dia 04-11-2023, pelas 23h00, o arguido AA conduziu o motociclo com a matrícula …, na Estrada …, em …, sem que fosse titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.

2. Na referida ocasião, o arguido perdeu o controle do referido motociclo, que conduzia, tendo o mesmo ido embater num sinal vertical de trânsito existente naquela via, o que provocou a queda do arguido no chão.

3. O arguido sofreu ferimentos, nomeadamente fratura na omoplata e clavícula, fratura de costelas e perfuração de pulmão, e teve de ser conduzido ao Hospital de …, onde ficou internado pelo período de 11 dias.

4. Já no hospital, o arguido foi submetido a colheita de sangue, tendo o arguido acusado uma TAS de 2,04 g/l, correspondente à TAS de 1,78 g/l registada, após deduzido o valor do erro máximo admissível (+- 0,26 g/l).

5. O arguido ingeriu bebidas de teor alcoólico e, sabendo que a condução de veículos com ou sem motor, na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l de sangue constituía crime, ainda assim, conduziu o referido motociclo, circulando com o mesmo na via pública, o que quis, representou e logrou conseguir.

6. O arguido AA agiu com o propósito de exercer a condução do veículo referido em 1 em via rodoviária, conhecendo as características do veículo que conduzia, e sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via pública lhe estava vedado, resultado esse que representou, quis e logrou conseguir.

7. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram todas proibidas e punidas pela lei penal e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Mais se apurou:

8. O arguido é titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de …, com data de emissão a 30-06-2000 e validade até 03-01-2035, para condução de ciclomotor.

9. Reside por si, tendo duas filhas, de 26 e 10 anos de idade.

10. Aufere mensalmente vencimento no valor de €920,00.

11. A título de pensão de alimentos está sujeito ao pagamento do valor mensal de €119,00.

12. Com despesas fixas mensais suporta o valor de cerca de €50,00 com consumos domésticos.

13. Valor ao qual acresce o montante de cerca de €50,00 semanais com alimentação para animais.

14. Completou o 5.º ano de escolaridade.

15. O arguido não apresenta antecedentes criminais.

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Matéria de facto não provada

Não resultou por provar matéria com relevo para a boa decisão da causa.”

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Quanto à subsunção dos factos ao crime de condução sem habilitação legal, consignou-se na sentença recorrida:

“(…) Do crime de condução sem habilitação legal

Impõe-se proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados, apurando da verificação de ilícito típico. Por referência ao entendimento da acusação, cumpre determinar se se encontra verificado o crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro.

Prevê a referida norma que «1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias».

Mais decorre do artigo 121.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Código da Estrada, que «Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito».

O tipo em apreço tutela o bem jurídico relativo à segurança de circulação rodoviária. Reflexamente, visa a proteção de bens jurídicos conexionados com o primeiro, como a integridade física, a segurança ou a vida .

Este crime, consistente num crime de perigo abstrato, não exige para a sua consumação a ocorrência de um perigo efetivo.

Preenche o tipo objetivo do referido crime aquele que i) conduzir motociclo ou veículo automóvel, ii) em via pública ou equiparada, iii) sem que para tanto esteja legalmente habilitado.

Prevê o artigo 107.º, do Código da Estrada que, «1- Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor com combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h».

Da matéria provada resulta, que o arguido seguia na condução de motociclo, não resultando da licença por este titulada que o mesmo estivesse habilitado para a condução de tal veículo, tivesse este cilindrada igual ou superior a 50 cm3. Pelo contrário, aquele dispunha apenas de título para condução de ciclomotor.

Quanto à noção de via pública ou equiparada, resulta aquela das alíneas v) e x), do artigo 1.º, do mesmo Decreto-Lei, abrangendo qualquer via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público ou via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

Por último, para o preenchimento do tipo objetivo, haverá o condutor, no momento em que conduz o veículo na via pública ou equiparada, de o fazer sem que para tanto esteja habilitado, o que resulta da matéria demonstrada.

O tipo subjetivo do ilícito implica uma conduta culposa, punível a título de dolo ou negligência, admissível por referência a qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º ou 15.º, do Código Penal. (…)”

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Da qualificação jurídica da conduta

Os recorrentes não impugnam a prática dos factos que determinaram a condenação, nem questionam a qualificação jurídica dos mesmos relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, nem mesmo a medida concreta da pena de prisão e da pena acessória que foram aplicadas ao arguido por tal crime. O que põem em causa é unicamente a decisão do tribunal recorrido de condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, preconizando que se revogue a sentença nessa parte, absolvendo-se o arguido da prática de tal crime, uma vez esses factos integram apenas a contraordenação p. e p. pelo artigo 123º.º, n.º 3, alínea b) do CE.

E não temos dúvida que lhes assiste razão.

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Atentemos na factualidade provada relativa condução do veículo sem habilitação legal e à habilitação de que o arguido era titular:

- “1. No dia 04-11-2023, pelas 23h00, o arguido AA conduziu o motociclo com a matrícula …, na Estrada …, em …, sem que fosse titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.”

- 6. O arguido AA agiu com o propósito de exercer a condução do veículo referido em 1 em via rodoviária, conhecendo as características do veículo que conduzia, e sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via pública lhe estava vedado, resultado esse que representou, quis e logrou conseguir.”

- “8. O arguido é titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de …, com data de emissão a 30-06-2000 e validade até 03-01-2035, para condução de ciclomotor.”

Tal matéria de facto, tida por provada na sentença recorrida, é insuscetível de configurar a prática por parte do arguido/recorrente do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01 pelo qual foi condenado.

Com efeito, quanto aos títulos de condução, dispõe o Código da Estada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, na redação introduzida pelo D.L. 102-B/2020, de 09.12, no seu artigo 121º, com a epígrafe “Habilitação Legal para conduzir”, que:

“Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. (…)

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.

Sobre a carta de condução e sobre o sancionamento da condução com carta de condução que não confira ao condutor a necessária habilitação estatui o artigo 123º do CE, nos seguintes termos:

“Artigo 123.º

Carta de condução

1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:

a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;

b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;

c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.

As licenças de condução da encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, decorrendo do seu artigo 62º, n.º 2 que: “2 – As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, e que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.

Da conjugação das normas transcritas decorre, inequivocamente, que a condução de veículo de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução confere habilitação, é punida como contraordenação.

Ora, de acordo com a matéria de facto provada, e acima transcrita, à data da prática dos factos, ou seja, em 04.11.2023, o arguido não era possuidor da carta de condução necessária para a condução do motociclo que conduzia, mas era titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de …, com data de emissão a 30.06.2000 e validade até 03.01.2035 , que o habilitava a conduzir ciclomotores, e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do RHLC, é equiparada a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada.

Perante tal factualidade, subsumida às normas legais aplicáveis, resulta evidente que, conforme propugnado em ambos os recursos, a conduta do arguido não integra a previsão do tipo penal de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, integrando, outrossim, a contraordenação prevista no citado artigo 123º, n.º 3, al. b) do CE.

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B) Da possibilidade de requalificação e sancionamento da conduta contraordenacional

A conclusão que antecede conduz-nos à necessária ponderação da possibilidade de procedermos à condenação do arguido pela prática da contraordenação, legitimados pelo disposto no artigo 77º do RGC, que expressamente estabelece que “o tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime”. São, porém, duas, as ordens de razões que nos impelem a rejeitar tal possibilidade: a primeira reporta-se à limitação decorrente do princípio do acusatório e do objeto do recurso e a segunda, que radica na primeira, decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Analisemos cada uma delas.

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Da limitação decorrente do princípio do acusatório e do objeto do recurso

No caso dos autos, existem dois recursos, um do arguido e outro do MP, com fundamentos idênticos: ambos reconhecem que os factos integram uma contraordenação. Porém, ambos pedem apenas a absolvição do arguido relativamente à prática do crime de condução sem habilitação legal. Nenhum pede a condenação contraordenacional nem a aplicação de coima. Impõe-se, por isso a pergunta: pode o tribunal de recurso, oficiosamente, requalificar os factos, subsumi-los à contraordenação e condenar o recorrente pela sua prática, apesar de tal condenação não ter sido pedida em nenhum dos recursos?

Pensamos que não.

Na verdade, existindo recurso do MP, a proibição da reformatio in pejus não seria obstáculo à requalificação dos factos e à condenação pela contraordenação, posto que tal condenação tivesse sido incluída na pretensão recursiva, o que, como sabemos, não sucedeu in casu. Na situação que nos ocupa o problema é estrutural e entronca nos limites do objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 403.º e 412.º do CPP. Como é sabido, o tribunal de recurso está vinculado ao objeto do processo e ao objeto do recurso, tal como delimitado pelas respetivas conclusões. Ora, nos recursos que constituem o objeto da nossa análise o único pedido formulado é a absolvição pelo crime de condução sem habilitação legal, inexistindo pedido condenatório, nem penal nem contraordenacional, pelo que o tribunal se encontra impedido de conhecer um pedido sancionatório que nenhum dos recorrentes fez.

Por respeito ao princípio do acusatório, que aqui se revela decisivo, a condenação – seja criminal, seja contraordenacional – pressupõe uma acusação válida e um pedido de aplicação de sanção, não podendo o tribunal condenar sem acusação e, muito menos, criar, em sede de recurso, uma acusação contraordenacional implícita. Na verdade, reconhecer que os factos preenchem uma contraordenação é diferente de pedir a condenação por essa contraordenação.

Como sabemos, a contraordenação não é um minus do crime; é um ilícito autónomo, com regime próprio, e garantias processuais próprias, pelo que o tribunal penal de recurso, podendo reconhecer que os factos não integram a prática de um crime, mas sim de uma contraordenação, não pode condenar por esta sem que tal tenha sido solicitado pelo acusador.

Somos, pois, a concluir que o que o tribunal de recurso pode legitimamente fazer na situação dos autos é absolver o arguido da prática do crime, nos termos constantes das pretensões recursórias e consignar, obiter dictum, que os factos são suscetíveis de integrar uma contraordenação. Mas não pode condenar em contraordenação e aplicar ao arguido uma coima, corrigindo a falta de pedido do Ministério Público.

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Da proibição da reformatio in pejus

O princípio da proibição da reformatio in pejus, expressamente previsto no artigo 409.º do CPP, reconhecido como expressão do princípio constitucional do direito à defesa, impede, que, no âmbito de recurso interposto de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, um tribunal superior agrave a sanção aplicada pela sentença recorrida. Ou seja, a decisão recorrida não pode ser modificada em prejuízo do arguido, e tal imodificabilidade vigora não apenas para o tipo da sanção, mas para a situação jurídico-material global daquele.

E tal princípio aplica-se ainda que o tribunal entenda ter existido erro de qualificação jurídica. Nesse caso, requalificará os factos, mas sem agravar a posição sancionatória do arguido. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento como uma garantia do direito de defesa e do processo justo. É certo que o artigo 424º nº 3 do CPP prevê a possibilidade de o tribunal de recurso alterar a qualificação jurídica do crime, devendo a mesma ser comunicada ao arguido para que se possa pronunciar sobre ela, não sendo feita, em tal preceito, qualquer ressalva atinente à proibição da reformatio in pejus. Do mesmo modo que o artigo 409º do CPP não faz qualquer referência à alteração da qualificação jurídica do crime realizada pelo tribunal de recurso. Daqui não decore, porém, que a proibição de reformatio in pejus não tenha que ser respeitada em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos, realizada ao abrigo do preceituado no artigo 424º do CPP, desde logo porquanto a proibição da reformatio in pejus é um princípio geral de direito que radica na própria estrutura acusatória do processo penal e constitui uma garantia básica do direito fundamental do arguido ao recurso – expressão do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP – prevenindo o risco de uma decisão mais gravosa do tribunal superior. Neste preciso sentido se pronunciou o AUJ n.º 4/95, publicado no DR n.º 154/1995, Série I-A, de 07.06.1995, no qual o STJ fixou a jurisprudência, no sentido de que “o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”.

E como coadunar o respeito por tal princípio com a diferente natureza das multas e das coimas, aplicáveis, respetivamente, pela prática de crimes e de das contraordenações?

Na verdade, multa e coima são ambas sanções pecuniárias, sendo que, para efeitos de reformatio in pejus, o que conta é o peso económico concreto da sanção, pelo que, a aplicação de uma coima de valor superior à multa aplicada se traduz num agravamento efetivo da posição do arguido, ainda que deixe de existir condenação criminal. O tribunal de recurso pode concluir que os factos não integram crime, mas apenas contraordenação, como sucede “in casu”. Porém, a limitação da proibição da reformatio in pejus, impede-o de aplicar uma coima materialmente mais gravosa do que a multa anteriormente imposta. Ou seja, num recurso interposto apenas pelo arguido ou no seu exclusivo interesse, o tribunal de recurso, não podendo agravar a sua situação, não pode substituir a condenação criminal por uma condenação contraordenacional, aplicando uma coima superior à multa antes fixada. É certo que o tribunal superior não está vinculado ao conteúdo da decisão recorrida quanto às questões de direito, mas está limitado pelo princípio que impede a agravação da posição sancionatória do arguido, quando os recursos tenham sido interpostos no seu próprio interesse.

Ora, na situação vertente, constatamos que, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, foi aplicada ao arguido a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total correspondente a 495,00 € (quatrocentos e noventa e cinco euros), sendo que a contraordenação à qual os factos se subsumem, p. e p. pelo artigo 123.º, n.º 3, alínea b) do CE, é punida com coima de 700,00 € (setecentos euros) a 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros). Concluímos, pois, que, sendo o limite mínimo da moldura sancionatória da contraordenação superior ao valor da multa aplicada pela prática do crime, sempre estaríamos impedidos condenar o arguido pelo ilício contraordenacional, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, acima explanado.

Em conclusão, diremos que, existindo recurso do arguido e do Ministério Público, ambos limitados ao pedido de absolvição pelo crime, ainda que reconhecendo a natureza contraordenacional dos factos, inexistindo pedido sancionatório por tal ilícito, está o tribunal de recurso impedido de condenar o arguido pela prática da contraordenação, por violação do princípio do acusatório e por extravasar o objeto do recurso. Por outro lado, encontra-se consolidado o entendimento de que a proibição da reformatio in pejus impede que a requalificação jurídica dos factos se converta em agravamento sancionatório quando as pretensões recursórias são apenas de absolvição, ou seja, quando tiverem sido apresentadas no exclusivo interesse do arguido.

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Atendendo às razões enunciadas, os recursos merecem provimento, pelo que se decidirá alterar a decisão recorrida em conformidade.

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III - Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e na parte em que realizou o cúmulo jurídico das penas parcelares e fixou a pena única, e consequentemente:

- Absolve-se o arguido da prática de tal crime;

- Mantém-se a condenação do arguido apenas pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €330,00 (trezentos e trinta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses.

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Sem custas (artigo 522º, nº 1 do CPP).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 24 de fevereiro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Beatriz Marques Borges

Edgar Valente

Sumário

I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, é equiparada a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada – não integra a previsão do tipo penal de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, integrando, outrossim, a contraordenação prevista no artigo 123º, n.º 3, al. b) do CE.

II - Existindo recurso do arguido e do Ministério Público, ambos limitados ao pedido de absolvição pelo crime, ainda que reconhecendo a natureza contraordenacional dos factos, inexistindo pedido sancionatório por tal ilícito, está o tribunal de recurso impedido de condenar o arguido pela prática da contraordenação, por violação do princípio do acusatório e por extravasar o objeto do recurso.

III - Encontra-se consolidado o entendimento de que a proibição da reformatio in pejus impede que a requalificação jurídica dos factos se converta em agravamento sancionatório quando as pretensões recursórias são apenas de absolvição, ou seja, quando tiverem sido apresentadas no exclusivo interesse do arguido.

IV - Multa e coima são ambas sanções pecuniárias, sendo que, para efeitos de reformatio in pejus, o que conta é o peso económico concreto da sanção, pelo que, a aplicação de uma coima de valor superior à multa aplicada se traduz num agravamento efetivo da posição do arguido, ainda que deixe de existir condenação criminal. Ou seja, num recurso interposto apenas pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, o tribunal de recurso pode concluir que os factos não integram crime, mas apenas contraordenação. Porém, não podendo agravar a situação do arguido, não pode substituir a condenação criminal por uma condenação contraordenacional, aplicando uma coima superior à multa antes fixada.

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1 No que diz respeito à validade e à revalidação da carta de condução do arguido, sufragamos o entendimento exposto nos recursos, e que terá motivado a redação do facto provado nº 8 da sentença recorrida, no sentido de que, tendo o arguido 53 anos de idade à data da prática dos factos, a licença de condução de que era detentor apenas teria de ser trocada por carta de condução de ciclomotor até seis meses antes de ele perfazer 60 anos de idade, tendo em conta o disposto no artigo 62º., n.ºs 1 e 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5/7. Ou seja, quando o arguido fez 50 anos de idade estava em vigor redação do referido artigo 62º do RHLC, que apenas o obrigava a trocar a sua licença de condução por carta de condução de ciclomotor a partir de 2035, sob pena de caducidade da licença, sendo que, após a entrada em vigor, da atual redação de tal norma, em 08.01.2021, nos termos do artigo 62.1 al. b) do Regulamento, o arguido passou a ter de revalidar a sua licença de condução até seis meses antes de perfazer 60 anos de idade, a segunda data a relevar para o efeito.

2 No mesmo sentido se pronunciaram, igualmente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2007, relatado pelo Desembargador Ernesto Nascimento e de 29.01.2025, relatado pela Desembargadora Maria do Rosário Martins e também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.04.2008, relatado pelo desembargador Jorge Raposo, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

3 Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2017, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, e também o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.06.2025, relatado pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.