A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá de assentar num “juízo do interesse preponderante” conquanto estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Imprescindibilidade da informação para o exercício da ação penal;
b) A gravidade do crime; e,
c) A necessidade de proteção de bens jurídicos
I – Relatório.
Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) n.º 1108/23.0T9ELV, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de …, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º do CP) por parte da arguida AA contra os seus pais BB e CC.
Na ótica do MP, inculcam os autos que os episódios de violência física e verbal indiciariamente imputados à arguida, poderão ser potenciados ou estar relacionados com questões de saúde mental da mesma, que é acompanhada no serviço de psiquiatria do Hospital de ….
Por despacho proferido a 23.06.2024. o MP determinou que se solicitasse ao Serviço de Psiquiatria do Hospital de … o envio de cópia de toda a documentação clínica existente em nome da arguida AA, com fundamento no interesse ao esclarecimento da verdade, atento o crime em investigação (violência doméstica).
Em resposta constante de fls. 139, a Exm.ª Sr.ª Diretora do Serviço de Psiquiatria, Dr.ª DD, recusou o envio da documentação em causa invocando sigilo médico referindo o seguinte:
“A utente supracitada é acompanhada voluntariamente, por mim, em consulta externa de psiquiatria.
Não disponho de autorização expressa, por parte da utente, para a divulgação de informação que está submetida a sigilo médico. (Creio também que a informação clínica não servirá para apurar os factos de violência doméstica.)
Refiro que nunca foi considerado por mim a necessidade de tratamento involuntário.
Não obstante, a consideração da necessidade de tratamento involuntário não substitui o apuramento dos factos, o eventual julgamento e o pedido de perícia psiquiátrica forense em caso de dúvida sobre a imputabilidade.”.
Após tal resposta, o Ministério Público consignou que a informação médica por si anteriormente solicitada era essencial para o decurso da investigação, pois apenas com o acesso aos elementos clínicos poderia ser instruído o pedido de realização da perícia sobre a personalidade à arguida, com vista a aferir se no caso concreto se mostravam reunidos os pressupostos médico legais da inimputabilidade.
O Mmº Juiz de Instrução Criminal (JIC), após requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público nesse sentido, solicitou à Ordem dos Médicos que emitisse pronúncia sobre o assunto, tendo esta considerando legítima a recusa e designadamente referido:
“Ponderada a situação que nos foi presente cumpre informar o seguinte:
(…) cabe exclusivamente e legitimamente ao médico, titular dos dados clínicos do seu doente, não se verificando o seu consentimento que o permitiria ou circunstância legal que o impusesse, ponderar e decidir, em face dos princípios em conflito, de salvaguarda do segredo médico e de colaboração com a justiça, com base na informação que dispõe, se se justifica um pedido de autorização de dispensa de sigilo.
Com efeito, de acordo com documentação entregue, a médica em causa, em face do não consentimento da sua doente, relativamente aos dados que dispõe, entende que a subjacente “informação clínica não servirá para apurar os factos de violência doméstica”, e que nunca foi por si considerada “a necessidade de tratamento involuntário”.
Neste sentido, é nosso parecer, para os devidos efeitos, que no caso em apreço, tendo em conta a sua resposta no âmbito do competente inquérito, a Senhora Dra. DD, feita a ponderação necessária, fez legitimamente valer, mais do que uma prerrogativa que lhe assiste, o dever de preservação do segredo médico, que lhe cabe à luz do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Regulamento de Deontologia Médica e da legislação processual penal aplicável, sem prejuízo de eventual perícia psiquiátrica a solicitar pelo tribunal no termos próprios.”.
Nessa sequência, o Mm.º JIC suscitou, então, o presente incidente de quebra de sigiloprofissional, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto aderiu ao alegado pelo MP em 1.ª instância, considerando a quebra de sigilo médico justificada, devendo, por isso, ser concedida.
Após os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - Conhecendo.
A única questão a tratar é a de saber se no caso dos autos se deve quebrar o segredo profissional respeitante à acima referida documentação.
Segundo o art.º 182.º, n.º 1 do CPP, as pessoas indicadas no art.º 135.º podem invocar, por escrito, relativamente aos documentos que tiverem na sua posse e que devam ser apreendidos, o segredo profissional, sendo (n.º 2) correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3 do art.º 135.º.
Assim, segundo o art.º 135.º, n.º 1 do CPP, podem os médicos (entre outras profissões) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo segredo profissional.
No n.º 3 da mesma disposição, prevê-se a possibilidade de o tribunal superior decidir da prestação de testemunho (ou, in casu, a apresentação da mencionada documentação) com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
O dever de sigilo dos profissionais visa proteger os direitos pessoais ao bom nome, reputação e reserva da vida privada, conforme imperativo constitucional expresso no artigo 26.º da CRP. Neste âmbito são estabelecidas garantias que impedem a utilização abusiva das informações assim obtidas pelos apontados profissionais, traduzidas em obstar que estranhos acedam àquelas e/ou as divulguem2.
Daí ter sido criado o instrumento jurídico do sigilo profissional de vários profissionais, incluindo os médicos, que assim estão obrigados a não revelar factos confidenciais conhecidos através da sua atividade, dever que, a ser violado, é punível disciplinarmente / criminalmente.
O princípio da prevalência do interesse preponderante (artigo 135.º, n.º 3 do CPP) impõe ao tribunal superior a ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá sobrepor-se ao outro. Estes interesses são, por um lado, o da realização da justiça por parte do Estado, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo da atividade profissional em questão.
Segundo António Gama3 “[o] conflito radical entre segredo profissional e realização da justiça não pode superar-se pela via do triunfo generalizado e irrestrito de qualquer dos lados. A invocação da eficácia da justiça penal, a descoberta da verdade material e a realização da justiça não pode ser a cortina de fumo para subtrair o caso de legítima invocação de segredo à ponderação concreta segundo o princípio do interesse preponderante, e só após decidir a quebra do sigilo e afirmar ou não, a obrigação de prestar depoimento. A realização da justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse legítimo bastante para justificar a quebra do segredo profissional.”
No caso em apreciação a médica acima mencionada não apresentou a documentação clínica que lhe foi solicitada pelo MP.
Tendo o JIC verificado a legitimidade formal da recusa por parte da referida médica, ainda assim, foi pelo MP pedida a quebra do segredo profissional. Nessa sequência, o JIC suscitou a intervenção deste TR para decidir sobre a justificação ou não da quebra do sigilo.
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá então de assentar num “juízo do interesse preponderante” conquanto estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Imprescindibilidade da informação para o exercício da ação penal;
b) A gravidade do crime; e,
c) A necessidade de proteção de bens jurídicos,
Segundo Santos Cabral4, “[a] revelação do médico é admissível quando consubstanciar o meio adequado e necessário para afastar um perigo que, para além de actualidade assume uma dimensão qualitativa superior em função do interesse jurídico protegido.”
No caso concreto, a suspeita encontra-se indiciada da prática de um crime de violência doméstica (previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CP), por (alegadamente) ter agredido os pais. O crime em causa é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e integra o conceito de criminalidade violenta (artigo 3.º, alíneas j) do CPP).
Deste modo, é indiscutível que os factos indiciados são graves, não apenas pela moldura penal abstrata aplicável, mas ainda por serem duas as presumíveis vítimas e pais da própria suspeita, carecidas de proteção da sua saúde e integridade física.
Quanto à alegada imprescindibilidade do envio de toda a documentação psiquiátrica da arguida, importa recordar que, segundo o requerente os autos inculcam que os episódios de violência física e verbal indiciariamente imputados à arguida poderão ser potenciados ou estar relacionados com questões de saúde mental da mesma, o que significa que os elementos solicitados poderão ter uma importância determinante no exercício da ação penal levada a cabo pelo Ministério Público, até para efeitos de reunir material probatório que esclareça sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da arguida, podendo revelar-se decisivos para a fundamentação de um eventual pedido de perícia com tal objeto.
Os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (essencialmente a integridade física / saúde dos pais da suspeita) devem ser favoravelmente ponderados face ao direito daquela à
reserva sobre a sua situação clínica.
Assim, fazendo a ponderação dos aludidos interesses conflituantes, temos como seguro que os elementos clínicos pretendidos se revelam necessários a proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora.
Por tudo o exposto, atento o art.º 135.°, n.° 3 do CPP, entendemos que a documentação clínica solicitada pelo MP é essencial para os aludidos aspetos da investigação e para a prossecução penal, justificando-se a quebra do segredo profissional.
III – Dispositivo.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Desembargadores da 1.º secção do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente incidente, determinando-se a apresentação dos elementos clínicos solicitados.
Sem custas.
24 de fevereiro de 2026.
Edgar Valente (relator por vencimento)
Beatriz Marques Borges (1.ª adjunta, vencida, com declaração de voto, infra)
Manuel Soares (2.º adjunto)
*
Declaração de voto
“Como relatora inicial voto vencida por entender que na situação em apreciação a informação pretendida não era imprescindível para o exercício da ação penal nem necessária para a proteção de bens jurídicos.
Atento o disposto no artigo 135.°, n.° 3 do CPP a documentação clínica solicitada pelo MP não é de todo essencial para determinar a imputabilidade ou não da suspeita tal como não é imprescindível o depoimento da médica psiquiatra para a descoberta da verdade, não se justificando a quebra do segredo profissional.
A perícia que o MP alega pretender solicitar para apurar da imputabilidade ou inimputabilidade da arguida poderá ser determinada com base na informação já constante do processo sobre a situação pessoal e clínica da suspeita fornecida pelos familiares da arguida (mãe, pai, irmã) e pelo próprio centro de saúde. (perturbação antissocial da personalidade; Humor SOE; não padece de esquizofrenia ou perturbação psicótica).
Assim, a quebra do segredo profissional, no caso concreto, é injustificada, porquanto a não obtenção dos elementos clínicos psiquiátricos da suspeita não impedem o Ministério Público de avançar com a investigação, estando a viabilização da realização da justiça e a descoberta da verdade garantida pelos elementos já constantes do processo.”
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1 Por razões de economia processual, foi utilizada a estrutura essencial do projeto de acórdão vencido, com as alterações naturalmente decorrentes de tal vencimento.
2 Os artigos 3.º, n.ºs 1 e 4 e 4.º, n.ºs 1 a 4 do DL 12/2005 de 26-01 regulam sobre a informação genética pessoal e a informação de saúde; quanto a sigilo médico regulam os artigos 30.º e 37.º do Regulamento 707/2016 de 21-07.
3 In Comentário Judiciário da Código do Processo Penal, tomo II, 2.ª edição, 2020, Almedina, página 168.
4 In Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 504.