É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745),
O entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronúncia seja de não pronúncia) as regras contidas no n.º 2 do art.º 410.º do CPP parece-nos concludentemente claro, especialmente se atendermos a que os vícios ali previstos determinam, caso não seja possível decidir da causa, o reenvio do processo para “novo julgamento”, nos termos do art.º 426.º, n.º 1.
Ora se ao “julgamento” se segue imediatamente a “sentença” (em sentido amplo), só os vícios desta última podem ser atingidos por aqueles vícios e não decisões anteriores, como a instrutória.
Nestes autos de instrução que corre termos no Juízo de Instrução Criminal (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) lavrou despacho em que decidiu o seguinte:
“Nestes termos e com os fundamentos expostos:
a) não pronuncio, o arguido AA, pela prática dos crimes de violência doméstica, introdução em lugar vedado ao público e violação de domicílio que lhe são imputados no RAI da assistente; e
b) não pronuncio a arguida BB, pela prática dos crimes de introdução de lugar vedado ao público e violação de domicílio, que lhe são imputados no RAI da assistente.”
A assistente CC, não se conformando com o despacho de não pronúncia dos arguidos, interpôs o presente recurso, com as seguintes conclusões:
“1. O despacho de não pronúncia é recorrível, nos termos do art. 399.º CPP.
2. O despacho recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como não indiciado que a atribuição do uso da casa de morada de família à assistente foi homologada judicialmente, quando dos autos consta a respetiva sentença homologatória.
3. A existência de sentença homologatória que atribui o uso exclusivo da casa de morada de família à assistente torna a entrada dos arguidos no espaço vedado da habitação, sem consentimento, uma conduta típica dos crimes de violação de domicílio (art. 190.º CP) e introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º CP).
4. O Tribunal a quo errou ao não valorar os atos reiterados de perseguição, provocação e incumprimento de obrigações económicas essenciais, como integradores do crime de violência doméstica (art. 152.º CP).
5. O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar as declarações da vítima e ao fundamentar-se num depoimento testemunhal parcial e sem credibilidade, afetando a decisão sobre os crimes de ameaça (art. 153.º CP) e injúria (art. 181.º CP).
6. Existem nos autos indícios suficientes, nos termos do art. 308.º, n.º 1, CPP, da prática pelos arguidos dos crimes imputados no RAI, justificando a sua submissão a julgamento.
7. Ao decidir pela não pronúncia, o despacho recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 152.º, 153.º, 181.º, 190.º e 191.º, todos do CP, e os artigos 283.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
8. A decisão recorrida colide com a proteção constitucional da vida privada e familiar (art. 26.º CRP) e com a obrigação do Estado de proteção reforçada em casos de violência doméstica, consagrada no art. 59.º, n.º 1, CRP e na Convenção de Istambul.”
Pugnando, em síntese, pelo seguinte:
“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Despacho de Não Pronúncia, substituindo-se por outro que pronuncie os arguidos AA e BB, nos exatos termos do Requerimento de Abertura de Instrução, para que sejam submetidos a julgamento pela prática dos crimes que lhes são imputados.”
A arguida apresentou resposta, concluindo o seguinte:
1 - Não se conformando com a douta decisão instrutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, datada de 09/09/2025, que decidiu proferir douto despacho de não pronúncia contra a Arguida, decidindo não levar a Arguida a julgamento pelos crimes de Introdução em Ligar Vedado (artº 191º do C. Penal) e de Violação de Domicilio (artº 190º do C, Penal)
2 - Vem a Assistente / Recorrente da mesma recorrer, para este Venerando Tribunal, pugnando pela alteração e substituição do despacho de não pronúncia por despacho de pronúncia contra a Arguida / Recorrida, tendo como fundamento o erro notório na apreciação da prova e da insuficiente fundamentação e errada valoração da prova.
3 - Acontece que, salvo melhor opinião, no entender da Arguida / Recorrida a douta Decisão Instrutória não merece qualquer reparo ou rectificação.
4 - Já que não foi feita qualquer prova indiciária de que esta tenha cometido qualquer dos crime que vinham referidos no requerimento de abertura de instrução intentado pela Assistente / Recorrente.
5 - Dos depoimentos que foram admitidos para serem ouvidos no debate instrutório, uma foi clara em afirmar que a Arguida / Recorrida BB não estava dentro da propriedade do outro Arguido e de uso da Assistente / Recorrente, enquanto, que a outra testemunha, se inicialmente afirmou que a Arguida se encontrava dentro do perímetro da casa de morada de família, quando perguntado novamente se essa afirmação era verdadeira, já não conseguiu afirmar a mesma coisa com certeza, demonstrando assim a sua incerteza nas afirmações que estava a fazer.
6 - Pelo que, não foi feita qualquer prova de que a Arguida / Recorrida tivesse cometido os crimes que lhe vinham imputados no RAI.
7 - Ora, salvo melhor opinião, o tribunal recorrido, não errou de forma nenhuma na sua apreciação da prova e muito menos errou na aplicação do direito, no que à Arguida / Recorrida BB diz respeito, tendo valorado os depoimentos de quem merecia credibilidade e descredibilizando o que não merecia ser valorado da forma que a Assistente / Recorrente lhe quer dar.
8 - Até porque, mediante toda a prova existente no processo e efectuada durante a face de instrução, em momento algum foi feita qualquer prova que indiciasse que a Arguida cometeu o crime de Introdução em Ligar Vedado (artº 191º do C. Penal) e de Violação de Domicilio (artº 190º do C, Penal), pelo que, não restava outra solução ao tribunal recorrido senão proferir despacho de não pronuncia relativamente a esses crimes quanto à Arguida / Recorrida BB.
9 - Pelo que e, salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz de Instrução do tribunal a quo fez uma correcta interpretação da prova produzida, para além de uma correcta aplicação do direito, logo a douta decisão instrutória recorrida não merece qualquer reparo e por isso deverá manter-se nos precisos termos em que foi proferida.”
O MP em 1.ª instância também respondeu ao recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1. Atendendo às conclusões recursórias, poderemos considera que o objeto do presente visa dar resposta a duas questões, mas que se podem sintetizar na questão de saber os autos reúnem indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelos ilícitos que lhes são imputados pela recorrente porquanto o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” fez uma errónea apreciação da prova;
2. Entendemos que o Tribunal “ a quo” fez uma correta valoração de toda a prova recolhida, não só no que tange à prova documental junta aos autos como à prova testemunhal que foi recolhida;
3. Com efeito, e ao contrário do alegado pela recorrente, a certidão da ata da audiência de 9 de fevereiro de 2023, extraída do processo de divórcio nº … que correu termos pelo Juiz … do Juízo de Família e Menores de … do Tribunal Judicial da Comarca de … apenas dar como suficientemente indiciados os factos constantes dos pontos 15 a 18 da decisão recorrida, os quais são uma reprodução fiel do teor de tal documento (o qual se mostra junto aos autos a fls. 441 a 441v);
4. Com efeito, em tal documento intitulado “Ata de Audiência de Discussão e Julgamento” não consta qualquer despacho homologatório do acordo a que chegaram as partes, apenas constando o seguinte despacho: “Defiro o requerido para a ré juntar aos presentes autos a relação de bens comuns do casal que entenda existirem, face à posição sobre os mesmos manifestada nesta diligência. Junto que seja tal documento, lavre termo de conclusão nos autos.”;
5. Já no que tange à existência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes de violação de domicilio, introdução em lugar vedado ao público e Violência Doméstica (este imputado, apenas ao arguido AA), começaremos por referir que a recorrente se limita a alegar generalidades, sem concretizar quais os factos que considera suficientemente indiciados e que permitem tais imputações e quais as provas que sustentam tal indiciação;
6. Sendo certo que considerar-se indiciado ou não indiciado a homologação do acordo sobre a utilização da casa de morada de família não altera a qualificação jurídica de tais factos de modo a permitir a imputação, aos arguidos, dos crimes de violação de domicílio e de introdução em lugar vedado;
7. É que, tal como consta dos pontos 2, 4, 5 e 6 dos factos julgados suficientemente indiciados, a habitação onde a recorrente reside está implantada em parte do prédio urbano a que corresponde o artigo matricial urbano nº … – cf. Fls. 486v;
8. Tal prédio foi desanexado do prédio misto inscrito no registo predial sob o nº … – cf. Fls. 486v e 488v;
9. E o que se apurou e foi dado como suficientemente indiciado foi que “desde março de 2022, em datas não apuradas mas pelo menos no dia 8 de agosto de 2022, pelas 22h, o arguido deslocou-se a um barracão existente na quinta, por vezes acompanhado pela arguida BB, tendo-se gerado conflitos verbais entre ambos, de teor concretamente não apurado e sem que se tenha apurado quem os inicia.”;
10. Tais factos não permitem imputar a tais arguidos os referidos ilícitos, desde logo porque os anexos não constituem a habitação da recorrente e a propriedade do prédio onde tais anexos estão implantados encontra-se inscrita a favor do arguido;
11. Desconhece-se, porque não alegada, qual a concreta factualidade que a recorrente entende estar suficientemente indiciada, passível, segundo afirma, de imputar aos arguidos os crimes de introdução em lugar vedado ao público e de violação de domicílio;
12. Porém, a recorrente nada refere quanto à assertividade da matéria factual dada como suficientemente indiciada e constante dos pontos 6 e 7 da decisão recorrida;
13. Sendo que o crime de violação de domicílio pressupõe que o agente se introduza na habitação ou dela se recuse a sair quando intimado a tal;
14. De igual modo, no que tange ao espaço circundante à habitação (pátios, jardins, piscinas, etc), uma vez que se trata de imóvel cuja propriedade está inscrita a favor do arguido, a pessoa a quem se exige o consentimento para ali entrar ou permanecer (com exclusão da habitação) é ao próprio arguido;
15. Finalmente, e no que tange à desvalorização das declarações da vítima relativamente aos crimes de violência doméstica, ameaça e injúria, diremos, antes de mais que, em processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPPenal;
16. Sendo que, mais uma vez, a recorrente não concretiza nem especifica porque motivo deveria o Tribunal dar mais credibilidade às declarações da vítima, limitando-se a referir que a jurisprudência é uniforme ao sublinhar a relevância das declarações da vítima em crimes de violência doméstica;
17. É certo que as declarações da vítima são particularmente relevantes, como refere a recorrente (indicando um Ac. do STJ), mas, no entanto, elas não são nem devem ser valoradas cegamente, exigindo-se que o Tribunal explicite “de modo claro e conciso, as concretas razões” que levaram a dar maior credibilidade às declarações da vítima em detrimento das declarações do arguido e/ou de outra prova;
18. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão, explicitando quais os elementos de prova que foram produzidos, bem como os motivos pelos quais desconsiderou o relato da ofendida cuja isenção, pelos motivos indicados, considerou comprometida;
19. Em síntese, diremos que de o Tribunal “a quo” fez uma correta valoração da prova a qual conduz à conclusão da inexistência de indícios suficientes de os arguidos terem praticado os factos denunciados.”
Pugnando, a final, pelo seguinte:
“Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.”
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, exarando, sinteticamente, que “[c]onclui o Ministério Público na primeira instância que foi corretamente decidido pela inexistência de indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos, devendo ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho de não pronúncia, com o que se concorda, nisso formalizando agora o parecer que endereçamos aos autos.”
Observou-se o disposto no n.º 2 do art.º 417.° do Código de Processo Penal1 e ao mesmo respondeu a arguida, entendendo que “concorda plenamente com o parecer do MP, reafirmando tudo quanto alegou nas suas alegações de recurso.” A recorrente, por seu turno, também respondeu àquele parecer, concluindo, sinteticamente, que “deve ser:
• desconsiderado o parecer do Ministério Público,
• concedido provimento ao recurso,
• revogado o despacho de não pronúncia,
• e proferida decisão que pronuncie os arguidos AA e BB, nos exatos termos do Requerimento de Abertura de Instrução.”
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“I – Síntese da tramitação processual:
Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho final, onde decidiu:
a) O arquivamento dos autos quanto aos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, ameaça, dano e de introdução em lugar vedado ao público, imputados ao arguido AA nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
b) O arquivamento dos autos quanto aos crimes de violação de domicílio e introdução em lugar vedado ao público, imputados ao arguido AA nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
c) Acusar para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de domicilio, p. e p., pelo art. 190º, ns.º 1 e 3 do Código Penal.
Notificada para o efeito, a assistente CC, deduziu acusação, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, contra os arguidos AA e BB, imputando-lhes a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal e 180º, n.º 1, do Código Penal.
O MºPº acompanhou a acusação particular, nos seus termos de facto e de direito.
*
Inconformada, a assistente CC constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução, requerendo a pronúncia:
a) Do arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de:
- um crime de ameaça, previsto e punido nos termos do art.º 153º do Código Penal,
- um crime de violência doméstica, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal,
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 191.º do Código Penal;
- um crime de violação de domicílio, previsto e punido nos termos do art. 199º do Código Penal,
- um crime de difamação, previsto e punido no art. 180º do Código Penal.
b) Do arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de:
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 191.º do Código Penal;
- um crime de violação de domicílio, previsto e punido nos termos do art. 199º do Código Penal;
- um crime de ameaça, previsto e punido nos termos do art. 153º do Código Penal;
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 191.º do Código Penal;
Imputando-lhes os factos descritos no requerimento sob a ref.ª …, que aqui se dão por reproduzidos.
*
Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho que rejeitou parcialmente a instrução, admitindo-a apenas no segmento em que imputa:
a) ao arguido AA, os crimes de:
- Violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º do Código Penal; e
- Introdução de lugar vedado ao público, previsto e punível 191.º do Código Penal; e
b) à arguida BB, os crimes de:
- Introdução de lugar vedado ao público, previsto e punível 191.º do Código Penal; e
- Violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.º do Código Penal.
Foi parcialmente admitida a inquirição das testemunhas arroladas pela assistente e ouvidas as testemunhas admitidas.
Teve lugar debate instrutório, com as formalidades legais.
*
Inexistem outras questões prévias, exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da instrução e de que cumpra conhecer.
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II – Da fase processual da instrução; âmbito e critérios de decisão:
A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”.
Trata-se de uma fase processual facultativa que pode ser requerida:
“a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
c) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” – artigo 287º, n.º 1 do CPP.
*
Assim sendo, o âmbito da instrução define-se pelo teor do requerimento de abertura da instrução, do arguido ou do assistente, e pelos factos impugnados ou alegados por estes, e às concretas questões de direito aí suscitadas, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Estão aqui em causa apenas os factos alegados no RAI da assistente nos quais funda os crimes pelos quais foi admitida a instrução, não cabendo nesta fase tomar conhecimento dos factos das acusações pública e particular, que não foram impugnados nesta instrução.
O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”
Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
*
III – Dos Factos:
Compulsados os autos, julgo suficientemente indiciados os factos seguintes factos relevantes para a decisão:
1. A assistente e o arguido AA, contraíram casamento em … de 2008, sendo que anteriormente à data do casamento, já viviam em situação de união de facto desde há, pelo menos, 4 anos.
2. Sempre residiram, em família, na moradia construída na Quinta …, …, ….
3. Da relação entre a assistente e o arguido nasceram três filhos menores, nomeadamente DD, nascida em … de 2008, EE, nascido em …de 2013 e FF, nascido em … de 2015.
4. A coabitação entre o casal cessou em … de 2021.
5. Tendo o arguido abandonado a casa de morada de família, referida em 2., e tendo a assistente continuado a habitar essa casa, juntamente com os filhos do casal.
6. A habitação referida em 2. consiste numa vivenda com logradouro e piscina, envoltos em muro e vedação e tem adjacente uma propriedade agrícola (quinta), sendo que a aquisição de ambas as propriedades se encontra registada a favor do arguido AA, por compra, no estado de solteiro.
7. Desde março de 2022, em datas não apuradas mas pelo menos no dia 8 de agosto de 2022, pelas 22h, o arguido deslocou-se a um barracão existente na quinta, por vezes acompanhado da arguida BB, tendo-se gerado conflitos verbais entre ambos, de teor concretamente não apurado e sem que se tenha apurado quem os inicia.
8. No dia 4 de julho de 2023, pelas 15H59, o Arguido enviou uma mensagem à assistente em que disse “Bom dia, Amanhã às 09H30 irei à Quinta trocar a Bomba de água. Preciso da chave do portão das traseiras.”.
9. A assistente respondeu com mensagem onde disse que não lhe daria as chaves pois o arguido iria utilizá-las para “entrar e sair” quando lhe apetecesse e arrombar portas como havia feito da última vez; que o arguido já havia anteriormente afirmado em tribunal que não sabia dessa bomba e que “a piscina está no quintal e o quintal é espaço contíguo à casa de morada de família, tal como os anexos que estão no mesmo espaço.
10. O arguido respondeu com mensagem afirmando que a bomba de água serve para as plantas não morrerem e para a piscina e que “ficou decidido que o espaço da casa são 700 m2.”
11. No dia seguinte, 5 de julho, de 2023, pelas 10H00, o Arguido apareceu acompanhado de GG, na propriedade referida em 2., onde a assistente se encontrava sozinha com a sua filha DD e com o seu filho EE.
12. O arguido e GG acederam então à zona da piscina, contígua à habitação, dirigindo-se à bomba de água que aí se encontrava.
13. A assistente chamou a GNR, que compareceu no local, tendo o arguido defendido o seu direito de aceder àquela zona do imóvel e a assistente defendido o oposto, tendo ambos ligado aos seus advogados.
14. O arguido e a pessoa que o acompanhava, após terminarem a intervenção na bomba de água da piscina, abandonaram o local passando a vedação nas traseiras da propriedade.
15. No dia 9 de fevereiro de 2023, ocorreu audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com o n.º …, que correm termos no Juízo de Família e Menores de …– Juiz …, em que era autor o arguido AA e ré a assistente.
16. Nessa audiência, autor e ré declararam que pretendem convolar o divórcio em divórcio por mútuo consentimento, enunciando os termos do acordo a que chegaram, nos termos do qual, além do mais, o direito de utilização da casa de família ficaria atribuído à ré (ora assistente) até à venda do imóvel ou à partilha a que houver lugar.
17. Nessa data pelo autor (ora arguido) foi dito não existirem bens comuns a partilhar e pela ré foi pedido o prazo de cinco dias para juntar aos autos a relação dos bens comuns que entende existirem, prazo esse que lhe foi concedido.
18. Nessa audiência não foi proferida sentença homologatória desse acordo.
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Não se indiciaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, de entre os constantes nos artigos 31. a 232. do RAI (e excluindo os que constam da acusação pública, que não é objeto desta instrução).
Não se indiciou que aquando da situação vertida nos pontos 11. a 14., o arguido tenha tido qualquer intenção de devassar a privacidade, ou intimidade da ofendida, por referência aos espaços habitacionais que esta habita.
De igual modo não se indiciou que tenha sido proferida sentença homologando o acordo referido em 15., nomeadamente (e no que para aqui releva) no segmento em que atribui o uso da casa de morada de família à ora assistente.
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Motivação de facto:
O Tribunal respondeu à matéria de facto tendo em conta a globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum.
Os factos referidos nos pontos 1. a 6. resultam das declarações da assistente que, nestes pontos, não suscitaram controvérsia, nomeadamente por parte do arguido. Os factos registrais quanto à propriedade dos imóveis referidos em 6., resultam da dos documentos de fls. 484 vº a 490, juntos com o RAI.
Os factos referidos nos pontos 8. a 10. resultam dos documentos de fls. 56 a 60.
Os factos referidos nos pontos 11. a 14. resultam da conjugação das declarações da assistente e do arguido, bem como das declarações das testemunhas GG (fls. 220), HH e II, agentes da GNR que se deslocaram ao local (em especial do Agente HH, que demonstrou ter uma memória mais segura dos eventos em causa).
Os factos referidos em 15. a 18. decorrem da certidão de fls. 440 e 441, a qual não confirma (ao contrário do que afirmam a assistente e o próprio MºPº na sua acusação pública) que tenha sido proferida decisão judicial homologando o acordo em causa, mas apenas os factos supra indiciados.
Os factos referidos em 7. resultam do teor das declarações conjugadas da assistente, do arguido e das testemunhas JJ (fls. 185, 346 e 443), KK (fls. 225 e 334) e LL (fls. 345), sendo que da conjugação desses relatos dúvidas não subsistem quanto ao facto de que o arguido se deslocou à referida quinta, por vezes acompanhado da arguida BB, mas quanto aos mais, subsistem relatos contraditórios que apenas permitem suscitar dúvidas.
O arguido admite que se deslocou à quinta adjacente à habitação da assistente, arrogando-se o direito de lá estar, e que é a assistente que se lhe dirige em tom agressivo.
A testemunha JJ refere que o arguido se deslocou várias vezes ao local (em datas que não consegue precisar) e que “algumas vezes” se dirige à assistente dizendo-lhe que ela tem de abandonar a casa, pois a casa não é dela e “aquilo é tudo dele”.
Mais refere que o arguido, em data não apurada de Abril de 2023, se dirigiu à arguida de forma agressiva, encostando o corpo à mesma em jeito de intimidação e “fazendo recurso a um ferro que empunhava na mão”.
Mais afirma que o mesmo “vandaliza a propriedade”, mas também aqui não logra definir com um mínimo de precisão quanto tais factos aconteceram.
Já nas suas declarações a fls. 346, afirma que “nunca presenciou qualquer situação de ameaça, insulto ou invasão de privacidade”, apenas presenciou uma única situação em que o arguido estava na propriedade, junto ao barracão, e a queixosa foi ter a esse lugar, e viu o arguido a ir ter com ela e a agarrá-la por um braço, nada mais tendo observado de relevante. Que o arguido se desloca à propriedade junto ao barracão, com a sua atual companheira (a arguida BB) mas não aceda à habitação propriamente dita.
Nas suas declarações de fls. 443 esclarece que “Não presenciou o arguido a saltar o muro para chegar junto da residência e anexos” e que “das vezes em que o arguido entrou na propriedade, e após a separação do casal” ela viu-o já dentro da propriedade, na zona dos anexos, sempre sozinho e nunca o viu a contactar com a assistente.
Este depoimento é, pois, demasiado vago e contraditório para sustentar a indiciação de quaisquer factos concretos a imputar ao arguido.
A testemunha KK refere que na situação referente à colocação da bomba de água, presenciou a assistente a dirigir-se aos gritos ao arguido. Mais relata que é a assistente que sempre adota postura agressiva para com o arguido, e quando este entra na propriedade agrícola, mesma em zonas distantes da sua casa, se dirige ao mesmo agressivamente, tendo visto numa dessas ocasiões a assistente trazer a sua filha para “presenciar a vítima a gritar com o denunciado”.
Mais afirma a fls. 344 que quando a assistente vê o carro do arguido na propriedade, se dirige ao mesmo e à sua atual companheira, insultando-os.
A testemunha LL, refere que no dia 8 de Agosto de 2022, a assistente se dirigiu ao ofendido, num barracão existente na propriedade (e que não é parte integrante da casa de habitação), e começou a insultar a companheira deste (a arguida BB) chamando-a de “puta” e que “roubava os maridos aos outros”. Nega ter visto o arguido a utilizar uma chave de rodas para a ameaçar, ao contrário do que a assistente havia afirmado no auto de notícia de fls. 318-319.
Concordamos, pois, com o MºPº quando afirma no seu despacho de arquivamento que “a maioria dos factos trazidos aos autos decorrem precisamente da versão da ofendida e assistente, não resultado corroborados por qualquer outro elemento de prova, com exceção dos factos relativos à movimentação do arguido no interior da quinta que, não obstante ser da sua exclusiva propriedade, é ali que está implementada a casa de morada de família”.
Nota-se mesmo que alguns dos factos relatados no RAI, ainda que possam ser incómodos para a assistente, manifestamente não têm relevância criminal. Admitimos que a assistente fique incomodada quando o arguido se desloca, com a sua atual companheira, à propriedade agrícola e demais espaços não habitacionais envolventes à casa de morada de família.
Mas tais factos não assumem relevância criminal, estando o arguido no uso do seu direito de propriedade.
De igual modo se nota existir um conflito de natureza cível, entre arguido e assistente, quanto à propriedade da habitação em causa.
Existe assim uma relação de clara animosidade entre o ex-casal com motivações pessoais e patrimoniais, que compromete a sua isenção.
Por outro lado, os relatos testemunhais, vistos na sua globalidade, não permitem imputar ao arguido a prática dos factos que lhes são imputados no RAI, para além dos supra dados como indiciados.
Por este motivo se respondeu do modo supra consignado à matéria de facto.
*
IV – Qualificação jurídico-penal:
No que aqui releva (por referência à instrução no segmento em que foi admitida) é imputada ao arguido AA, a prática dos crimes de:
- Violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º do Código Penal; e
- Introdução de lugar vedado ao público, previsto e punível 191.º do Código Penal;
E à arguida BB, a prática dos crimes de crimes de:
- Introdução de lugar vedado ao público, previsto e punível 191.º do Código Penal; e
- Violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.º do Código Penal.
Quanto ao crime de violência doméstica Este crime é definido no artigo 152º, n.º 1, do Código Penal (na redação em vigor à data dos factos) como a conduta de quem “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Esta norma, não obstante estar inserida no capítulo dos crimes contra a integridade física, tutela um leque de bens jurídicos mais amplos, como sejam a honra, a saúde, entendida como o bem-estar físico e psíquico, a liberdade e a autodeterminação sexual, na medida em que a sua lesão possa afetar o núcleo essencial do bem jurídico aqui em causa, que é a própria dignidade da pessoa humana.
Estes valores são protegidos contra comportamentos lesivos ocorridos no âmbito de relações sociais específicas associadas à família e à vida doméstica.
O tipo objetivo é, pois, integrado pela conduta de quem praticar “maus tratos físicos ou psíquicos” a outrem, conduta esta que pode ser integrada por injúrias, ameaças, agressões físicas, privações da liberdade, assédio persistente, ofensas sexuais que pela sua gravidade ponham em causa a dignidade humana da vítima.
Tal pode ocorrer por via de condutas reiteradas ou por via de uma única conduta que, pela sua gravidade objetiva, seja suficiente para atingir este conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, e desse modo atingir a vítima na sua dignidade humana.
A vítima deve corresponder a uma das categorias de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 152º, do CPP.
No caso vertente não se indiciou a prática de quaisquer factos pelo arguido que integrem este conceito, nomeadamente o facto de o mesmo se deslocar para a propriedade agrícola adjacente à habitação da assistente (sua ex-mulher) acompanhado da sua atual companheira.
Tal facto pode ser desagradável e, em determinadas circunstâncias até provocatório, mas não é em si mesmo ilícito e muito menos integrador do conceito de maus tratos psíquicos.
Assim sendo, e quanto a este ilícito, deve concluir-se pela não pronúncia do arguido.
Mais vem imputada a ambos os arguidos a prática do crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, do Código Penal que estatui que “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.”.
À arguida BB vem também imputada a prática do crime de Violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.º do Código Penal.
Quanto à quinta envolvente à habitação e ao barracão aí existente, a mesma indicia-se ser pertença do arguido, pelo que não pode ao arguido ou a arguida (que terá aí entrado com o consentimento do primeiro) ser imputada a prática deste ilícito.
Já quanto à habitação propriamente dita e ao espaço vedado que constitui o seu logradouro, não se indicia que a arguida BB tenha acedido ao mesmo em nenhuma situação concreta.
Já quanto ao arguido, indicia-se que o mesmo aí acedeu, no dia 5 de julho de 2023, a fim de proceder a reparações na bomba de água aí existente.
Nota-se que a aquisição desse imóvel também está inscrita a seu favor, com aquisição no estado de solteiro, indiciando-se que a mesma é de sua propriedade.
Não está demonstrada nos autos que por decisão judicial tenha sido atribuído o gozo de tal espaço ou “da casa de morada de família” à assistente, como supra se refere.
Ainda assim, é claro que após a separação do casal o arguido abandonou aquela habitação e aí passou a residir a ofendida, e que o arguido concordou em atribuir-lhe o gozo dessa habitação até à partilha ou venda, conforme declarou em juízo em 9 de fevereiro de 2023.
A ofendida constituiu assim licitamente o seu domicílio (com exclusão do arguido) nessa habitação, direito esse que o arguido deve respeitar, ainda que não se tenha demonstrado existir decisão judicial nesse sentido. Querendo o arguido fazer valer o seu direito de propriedade para aceder a tal espeço ou dela excluir a assistente, teria de se socorrer da via judicial.
Ainda assim, o direito de propriedade desse espaço continua a pertencer ao arguido e o mesmo continua a ter direito de a ele aceder, quando não ponha em causa o espaço de privacidade, intimidade e segurança, que é o domicílio da assistente.
Note-se que a instrução foi rejeitada no segmento em que imputava ao arguido AA a prática do crime de violação de domicílio, despacho que não foi impugnado, mas ainda assim este pode estar subjacente aos factos pelos quais se imputa ao mesmo o crime de introdução em lugar vedado ao público.
O crime de violação de domicílio é definido pelo artigo 190º, n.º 1, do Código Penal que estatui que “Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.”.
Mais ainda assim, não podemos ver na conduta do arguido uma violação do espaço de intimidade e segurança que é o domicílio da ofendida, tanto do ponto de vista objetivo, como do ponto de vista subjetivo.
Não se indicia que o arguido tenha entrado na zona habitacional (vivenda) propriamente dita, e acedeu ao seu logradouro dando prévio conhecimento à assistente da sua intenção e com o propósito de efetuar trabalhos de manutenção numa zona que se indicia ser de sua propriedade.
Veja-se a este respeito o Ac. da Rel. de Évora de 06-12-2016 (proc. n.º 301/11.2GBODM.E1) se decidiu que:
“II – Considerando que no crime de violação do domicílio o bem jurídico protegido pela incriminação é a privacidade/intimidade, considera-se como altamente duvidoso que a conduta em causa (com o agente concentrado na mudança da fechadura, alheio ao espaço situado para lá do seu raio de acção), sem mais (que a prova produzida não demonstra), bastasse para que se devesse ter o mesmo como violado.
III – E ainda que formalmente essa conduta possa preencher o elemento objectivo típico da introdução não consentida em habitação alheia, nem a esfera pessoal de reserva íntima dos moradores do local resultou invadida de forma relevante nem era esse o propósito que lhe subjazeu (que era, claramente, o de obstar a que a ofendida e os filhos continuassem a utilizar a dita habitação, privando-os de a ela acederem através da colocação de uma nova fechadura, de cujas chaves não dispunham), razão pela qual, não assumindo a gravidade suficiente para alcançar o patamar mínimo pressuposto pela ilicitude inerente ao tipo legal em causa, não se reveste de dignidade penal, enquadrando-se o caso no conceito que a doutrina denomina de insignificância penal, que exclui a tipicidade.”.
No caso dos autos, entendeu-se que uma conduta de mudança da fechadura de uma habitação, com intuito de vedar o acesso à ofendida não era integradora deste tipo de crime, não atingindo o patamar mínimo de intromissão na intimidade do domicílio.
Seguindo o mesmo raciocínio e por maioria de razão, não vemos qualquer ilicitude na conduta do arguido aqui descrita, não vendo na mesma qualquer violação objetiva do direito à inviolabilidade do domicílio da assistente merecedora de tutela penal, nem qualquer intenção do arguido de devassar tal domicílio.
Entendo, pois, que quanto aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e violação de domicílio, por referência à conduta indiciada, deve ser proferido despacho de não pronúncia.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão única a decidir no presente recurso reside na verificação ou não de fundamento legal para proferir o despacho de não pronúncia objeto do recurso.
B. Decidindo.
A acusação em processo crime é deduzida (pelo MP ou pelo assistente, nos casos previstos nos artigos 284.º e 285.º, este último epigrafado “acusação particular”) se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. (art.º 283.º, n.º 1)
Segundo o n.º 2 de tal disposição legal, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.2
Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...), cabendo aqui a enumeração dos factos constitutivos do tipo legal de crime.” O objeto do processo que a acusação incorpora materializa-se numa unidade complexa3 que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação normativa, ou seja, mais especificamente, a indicação do crime imputado).
É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal4 que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respetivo objeto, ou seja, a conformação concreta da acusação, não sendo legalmente admissível qualquer interferência nesse labor, nomeadamente por parte do juiz, estando-lhe vedado, por exemplo, definir a extensão subjetiva ou mais exatamente, a determinação do número de arguidos a que a decisão instrutória venha a respeitar.
A questão a decidir no presente recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por despacho que pronuncie os arguidos pelos crimes imputados no RAI da assistente.
Começa a recorrente por invocar um “erro notório na apreciação da prova”, ou seja, reproduzindo a designação do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c).
É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745), para além da decisão deste TRE referida na resposta do MP ao recurso6. Salvo o devido respeito por qualquer posição diversa, o entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronúncia seja de não pronúncia) as regras contidas no n.º 2 do art.º 410.º parece-nos concludentemente claro, especialmente se atendermos a que os vícios ali previstos determinam, caso não seja possível decidir da causa, o reenvio do processo para “novo julgamento”, nos termos do art.º 426.º, n.º 1. Ora se ao “julgamento” se segue imediatamente a “sentença” (em sentido amplo), só os vícios desta última podem ser atingidos por aqueles vícios e não decisões anteriores, como a instrutória.
Apesar de não serem aplicáveis os aludidos vícios à decisão instrutória, é óbvio que, efetivamente, pode ocorrer um erro (notório ou não) na apreciação da prova indiciária.
Recordemos os factos dados como indiciados em causa:
15. No dia 9 de fevereiro de 2023, ocorreu audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com o n.º …, que correm termos no Juízo de Família e Menores de …– Juiz …, em que era autor o arguido AA e ré a assistente.
16. Nessa audiência, autor e ré declararam que pretendem convolar o divórcio em divórcio por mútuo consentimento, enunciando os termos do acordo a que chegaram, nos termos do qual, além do mais, o direito de utilização da casa de família ficaria atribuído à ré (ora assistente) até à venda do imóvel ou à partilha a que houver lugar.
17. Nessa data pelo autor (ora arguido) foi dito não existirem bens comuns a partilhar e pela ré foi pedido o prazo de cinco dias para juntar aos autos a relação dos bens comuns que entende existirem, prazo esse que lhe foi concedido.
18. Nessa audiência não foi proferida sentença homologatória desse acordo.
Tais factos resultam da informação do Juízo de Família e Menores de …(J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, referência (nestes autos ref. …, de 21.05.2024) e encontram-se rigorosamente de acordo com a mesma.
Porém, em tal informação, também foi comunicado o teor de uma decisão judicial proferida no mesmo processo em 22.02.2023, ou seja, posteriormente à data da ata anteriormente mencionada, com o seguinte teor:
“(…)
Em face do circunstancialismo descrito e do disposto nos artigos 1775.º do Código Civil e dos artigos 931.º, n.º 3 e 4 e 994.º e seguintes do Código de Processo Civil:
a) homologo os acordos relativos ao destino dos animais de companhia e à utilização da casa da morada de família;
(…).”
Assim, aditar-se aos factos indiciados um facto (18-A), com o seguinte teor:
18-A – Foi proferida decisão judicial nos autos referidos no facto 15, em 22/03/2023, com o seguinte teor:
“(…)
Em face do circunstancialismo descrito e do disposto nos artigos 1775.º do Código Civil e dos artigos 931.º, n.º 3 e 4 e 994.º e seguintes do Código de Processo Civil:
a) homologo os acordos relativos ao destino dos animais de companhia e à utilização da casa da morada de família;
(…).”
Vem a recorrente afirmar a extrema relevância de tal homologação para o preenchimento7 dos crimes de violação de domicílio e de introdução em lugar vedado ao público. Vejamos as normas incriminadoras em causa (Código Penal):
Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. (…).
Segundo consta do Acórdão do TRL de 15.05.2018 proferido no processo n.º 346/14.0PEAMD.L1-5, “[p]ara efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de violação de domicílio p.p. pelo art.º 190º, n.º 1 C.P. apenas […] se verifica o conceito de habitação […] se a casa ou fracção em questão […] é de facto e em concreto o espaço onde alguém tem instalada a sua habitação ou local onde fixou a sua residência, entendida esta como local onde, sozinho ou acompanhado do seu agregado familiar, mora, tem os seus pertences, descansa, recebe família e amigos, descansa e onde se abriga, se alimenta e pernoita, com carácter de permanência, onde tem a sua residência, em suma, o local onde constituiu o núcleo da sua vida pessoal e familiar” […] sendo o “bem jurídico protegido […] a privacidade /intimidade do sujeito ou sujeitos que aí habitam, incluindo a paz e o sossego que estão envolvidos nesse conceito.” Por seu turno, para Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques8, não se incluirão no conceito de habitação, para efeitos de subsunção deste crime, “os pátios, os jardins ou similares desde que não fechados e portanto não integrados na construção em si que serve de habitação.” Consta da decisão recorrida que “o direito de propriedade desse espaço continua a pertencer ao arguido e o mesmo continua a ter direito de a ele aceder, quando não ponha em causa o espaço de privacidade, intimidade e segurança, que é o domicílio da assistente”, o que nos parece indiscutível. De facto, quanto aos factos (indiciados) de 05.07.2023, independentemente do espaço onde se encontrava a bomba de água mencionada se encontrar ou não no “quintal” da casa e daquele estar ou não delimitado, atento o bem jurídico protegido (acima recortado) e o prévio aviso da intervenção na aludida bomba de água, inexistiu qualquer violação da privacidade / intimidade da assistente, tendo aquela presença um escopo meramente instrumental quanto ao funcionamento de um equipamento ali existente.9 Não ocorreu, assim, qualquer violação do domicílio da assistente ou perturbação da sua vida privada penalmente relevantes.
Artigo 191.º Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação (…) ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão da Relação de Évora de 30.03.1993, (CJ ano XVIII, tomo 2, página 282) que o bem jurídico tutelado pela norma em causa “não é o direito de propriedade, mas um qualquer outro interesse pessoal legítimo, relacionado com a propriedade ou a posse do respectivo titular contra intromissões abusivas de estranhos”. Atento o escopo e as circunstâncias que rodearam a presença do arguido no espaço em causa no dia 05.07.2023, afigura-se-nos como óbvio que não estamos perante nenhuma intromissão abusiva de estranhos, mas sim perante uma intervenção técnica justificada e, consequentemente, inócua em termos jurídico-penais. Por seu turno, relativamente aos factos indiciados mencionados em 7, consta da decisão recorrida que “[q]uanto à quinta envolvente à habitação e ao barracão aí existente, a mesma indicia-se ser pertença do arguido, pelo que não pode ao arguido ou a arguida (que terá aí entrado com o consentimento do primeiro) ser imputada a prática deste ilícito”, o que também se sufraga inteiramente. Com efeito, estando a quinta em causa, como resulta do facto indiciado 6, separada da vivenda (sendo até propriedades diferentes), é absolutamente evidente que a presença de qualquer dos arguidos em tal espaço nada tem de ilícito, sendo a mesma completamente alheia à esfera jurídica da assistente, não estando tais condutas abrangidas por qualquer das normas penais citadas supra.
*
Por último, quanto ao crime de violência doméstica: Segundo a recorrente, o «despacho recorrido reduz a conduta do arguido a meros “desagrados” ou “provocações”, ignorando a natureza reiterada e sistemática dos atos de violência psicológica e económica». Do exposto flui com toda a clareza que, quer a motivação, quer as conclusões, são completamente omissas quanto aos factos em que se materializaria a mencionada “violência psicológica e económica”. Assim sendo, fica evidentemente prejudicada a (sub)questão da (não) credibilidade das declarações da “vítima”, sendo, aliás, incontestáveis as conclusões das referências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o valor probatório que àquelas pode ser atribuído. Assim, justifica-se e subscreve-se a conclusão da decisão recorrida de que “não se indiciou a prática de quaisquer factos pelo arguido que integrem este conceito [maus tratos físicos ou psíquicos], nomeadamente o facto de o mesmo se deslocar para a propriedade agrícola adjacente à habitação da assistente (sua ex-mulher) acompanhado da sua atual companheira”, sendo que “tal facto pode ser desagradável e, em determinadas circunstâncias até provocatório, mas não é em si mesmo ilícito e muito menos integrador do conceito de maus tratos psíquicos.”
O recurso é, assim, improcedente.10
3 - Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. (art.º 515.º, n.º 1, alínea b) do e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 24/02/2026,
Edgar Valente (relator)
Manuel Soares (1.º adjunto)
Beatriz Marques Borges (2.ª adjunta)
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1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.
2 “A bitola para medir essa suficiência ou insuficiência há de ser [na acusação particular] a mesma do MP.” João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, página 1229.
3 A. Castanheira Neves (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 236) identifica o objeto do processo como “o caso jurídico concreto apresentado e a resolver”.
4 Cfr. art.º 32.º, n.º 5 da CRP.
5 Onde se menciona a única decisão em sentido divergente.
6 Datada de 19.03.2024 (Relatora Ana Bacelar), disponível in www.dgsi.pt.
7 Invocando também uma insuficiente fundamentação e errada valoração da prova.
8 In Código Penal Anotado, Parte Especial, II volume, 2023, 5.ª edição, Rei dos Livros, página 699.
9 No mesmo exato sentido, o acórdão deste TRE de 06.12.2016 citado na decisão recorrida.
10 O aditamento do facto indiciado 18.º-A é, quanto à (im)procedência do recurso, completamente irrelevante.