LIBERDADE CONDICIONAL
ART. 61º
Nº2
AL
A) DO CÓDIGO PENAL.
Sumário

A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante um período de praticamente 2 anos (1 ano, 11 meses e 19 dias), sem que se tenha verificado qualquer tipo de incidente, adotando uma postura conforme ao direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo é reforçado por outros fatores igualmente relevantes: o manter um bom comportamento em ambiente prisional, tratar-se de pessoa integrada, com efetivo apoio familiar e que revela fortes hábitos de trabalho.
E é, no essencial, com base nestes elementos que se considera verificado o requisito previsto no art. 61º, nº2, al.a), do Cód. Penal.

Texto Integral

Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1 Decisão recorrida

O Tribunal de Execução de Penas proferiu despacho no qual concedeu a liberdade condicional ao recluso AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir relativamente à pena aplicada no processo comum coletivo nº 438/14…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, isto é, até 6 de Maio de 2029.

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1.2 Recurso

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu do despacho pedindo a sua revogação e, em consequência, que seja recusada a concessão da liberdade condicional. Formula as seguintes conclusões (transcrição):

1.º- A Sentença recorrida proferida em 14-10-2025, referência …, concedeu a liberdade condicional a AA, com referência aos dois terços da pena e decorridos pelo menos 6 meses da última apreciação, que cumpre a pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão à ordem do processo comum coletivo nº 438/14…, do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), pela prática de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento, 12 (doze) crimes de falsificação de documento autêntico, 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada (sendo cinco deles na forma tentada) e 6 (seis) crimes de burla simples (sendo um deles na forma tentada).

2.º- A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico, por maioria, ter emitido parecer desfavorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação.

3.º- Aquela decisão foi proferida com referência aos dois terços da pena e decorridos pelo menos 6 meses da última apreciação, pelo que teve de apreciar se estava preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), Código Penal.

4.º- Analisada a factualidade considerada provada, pugnamos que deve ser considerada provada e aditada a seguinte factualidade: o recluso não reconhece danos e não identifica vítimas das suas condutas; O recluso não expressa sentimento de arrependimento e não apresenta empatia para com as pessoas que foram prejudicadas.

5.º- Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional.

6.º- Não existe nos autos demonstração de uma evolução da situação do recluso e na aquisição de estratégias preventivas da reincidência que permita afastar os pressupostos e os fundamentos que sustentaram a Douta Sentença de 11.02.2025, que afastou o preenchimento do pressuposto previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal.

7.º- A pena única em execução foi aplicada em acórdão de cúmulo jurídico de penas, que englobou as penas parcelares aplicadas no processo referido e no processo nº 84/13…. (anteriormente cumpria pena única de 9 anos de prisão aplicada naquele processo nº 84/13…).

8.º- Resulta inequívoco dos factos provados que o recluso não assume ter praticado qualquer factualidade com relevância criminal.

9.º- Em sede de fundamentação de direito o próprio Tribunal a quo concluiu que falta ao recluso uma verdadeira consciência autocrítica e que tal constitui, no caso concreto, sério fator de risco de recidiva criminal.

10.º- Sublinhar que não estamos perante uma atuação isolada, mas antes uma pluralidade e diversidade de crimes e de condutas.

11.º- Na Douta Sentença recorrida foi sobrevalorizada a anterior concessão de liberdade condicional ao recluso e não ter sido reportado qualquer incidente nesse período de liberdade condicional.

12.º- Importa ter em consideração que a liberdade condicional havia sido concedida por referência a uma realidade diferente, a saber:

- A nova pena única em execução é mais longa;

- O recluso veio a ser condenado no processo nº 438/14… pela prática de mais 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico e mais 1 (um) crime de burla qualificada, tendo sido posteriormente condenado na pena única agora em execução e que impôs a atual reclusão;

- Os factos da nova condenação assumem especial gravidade conforme descrito no ponto 1.2 dos factos considerados provados na douta sentença recorrida, que damos por reproduzidos.

13.º- Tratando-se de uma nova pena em execução e que diz respeito a factos e crimes parcialmente novos, o Tribunal devia ter valorizado mais os termos da execução da pena atual, sem prejuízo de também considerar os aspetos que foram sublinhados na sentença recorrida (mas sem dar tanta preponderância).

14.º- Resulta dos autos que o recluso permanece em regime comum, desde que ingressou no estabelecimento prisional ainda não beneficiou de licença de saída jurisdicional e ainda não exerce atividade laboral naquele estabelecimento prisional de ….

15.º- Por decisão de 26 de fevereiro de 2025, proferida no apenso N, foi indeferida a concessão de licença de saída jurisdicional.

16º- Desta forma, continua a não se vislumbrar uma alteração de comportamento e atitude do recluso que permita formular um juízo de que irá conduzir a sua vida de forma diferente em contextos da mesma natureza.

17.º- Acresce que resulta da própria Sentença recorrida que “na situação concreta, todos os crimes praticados pelo recluso são valorados de forma negativa, devido ao grande prejuízo patrimonial causado aos ofendidos, como melhor resulta da leitura da decisão condenatória, sendo certo que quanto aos factos apurados no âmbito do processo nº 84/13…. o recluso tinha papel preponderante no “esquema” em questão;”.

18.º- Existe contradição entre a fundamentação constante da douta sentença, entre a fundamentação constante da douta sentença e a decisão de concessão da liberdade condicional e entre os factos considerados provados, a fundamentação de direito e a própria decisão.

19.º- Tal configura nulidade da sentença nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, devendo o vicio deve ser suprido mediante a revogação da Douta Sentença e substituída por Acórdão que não conceda a liberdade condicional.

20.º- No que respeita à avaliação da vida anterior do agente consideramos que o Tribunal devia ter atribuído maior relevância negativa ao facto de o recluso registar ainda condenações pela prática de 2 (dois) crimes de desobediência e 1 (um) crime de violência doméstica, respeitando a sua primeira infração criminal a factos praticados em 28 de julho de 2008.

21.º- O recluso pretende continuar a exercer atividade laboral parecida com aquela que potenciou as condutas que levaram à sua condenação e reclusão, sem ter trabalhado competências e sem ter realizado uma reflexão crítica que lhe permitam fazer escolhas certas num circunstancialismo criminógeno incentivado por fatores externos de idêntica natureza.

22.º- Ao decidir naqueles termos, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal.

23.º - Pelo exposto, pugna-se junto do Venerando Tribunal da Relação que reaprecie as provas acimas elencadas e ainda que conclua que a Sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal e, em consequência, deve ser revogada e substituída por Acórdão Superior que não conceda a liberdade condicional a AA.

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1.3 – Resposta/Parecer

Pelo condenado não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no qual concordou com o teor do recurso interposto.

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2. Questões a decidir no recurso

A única questão a decidir nestes autos é a de saber se se verifica o pressuposto material previsto no artigo 61º nº 1 al. a) do Cód. Penal.

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3. Fundamentação

3.1. A decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

« I – Relatório

O presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso AA, com demais sinais nos autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ….

Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL).

O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por maioria, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – cfr. fls. 92.

Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – cfr. fls. 93-93v.

Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – cfr. fls. 94-95.

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O Tribunal é absolutamente competente.

O processo é o próprio.

Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa (a eventual concessão da liberdade condicional).

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II – Fundamentação

II – A) Dos Factos

O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Quanto às circunstâncias do caso:

1.1. O recluso AA cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 438/14…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, a pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento, 12 (doze) crimes de falsificação de documento autêntico, 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada (sendo cinco deles na forma tentada) e 6 (seis) crimes de burla simples (sendo um deles na forma tentada) [pena aplicada em acórdão de cúmulo jurídico de penas, que englobou as penas parcelares aplicadas no processo referido e no processo nº 84/13….];

1.2. Os referidos crimes relacionam-se, em síntese, com a seguinte factualidade:

No que respeita à factualidade apurada no processo nº 84/13….:

- Desde data não concretamente apurada, mas certamente anterior ao final do ano de 2011, e até à data em que foram presos em 2016, o recluso e outro indivíduo, seu co-arguido no processo da condenação, dedicaram-se, quer de forma isolada, quer actuando em paralelo, quer em colaboração um com o outro e com terceiros (também seus co-arguidos no processo da condenação), em conjugação de esforços, meios e intenções, mas sempre com o intuito de obter o máximo de lucro possível para cada um deles, a actividade que consistiu em forjar os mais diversos tipos de documentos (designadamente documentos de identificação, recibos de vencimento, declarações de IRS, comprovativos de morada), necessários ao registo da propriedade de bens móveis (designadamente viaturas), mas também de bens imóveis, à obtenção de créditos para aquisição de bens (designadamente telemóveis), em nome de terceiros, e posteriormente, à venda dos bens obtidos a terceiros, com o intuito de, com esta actuação fraudulenta, obterem proventos económicos para si e para terceiros;

- Para esse efeito, designadamente, obtiveram de outras pessoas os seus elementos de identificação, para se proceder à abertura de contas bancárias e à contratualização de créditos para aquisição de bens – veículos motorizados, mas também telemóveis e até imóveis – para posterior revenda;

- O modus operandi que usaram consistiu, designadamente, em, num primeiro momento, proceder à entrega do Modelo 3 do IRS junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, preenchido com dados falsos, com o objectivo de obter uma nota de liquidação (o primeiro co-arguido do recluso e os co-arguidos que com o mesmo colaboraram entregaram os referidos documentos por via informática; o recluso e os co-arguidos que consigo colaboraram procederam à entrega das referidas declarações pessoalmente, num Serviço de Finanças);

- Após, num segundo passo, procederam à abertura de uma conta bancária em qualquer instituição de crédito, à elaboração de recibos de vencimento e comprovativos de morada falsos, reuniram toda essa documentação e contactaram os locais de comércio de viaturas, solicitando, mediante contacto pessoal ou através de correio electrónico, a simulação de uma proposta de crédito para aquisição da viatura, através de uma instituição financeira;

- Sendo obtida uma resposta positiva, providenciaram pela celebração de contratos de crédito com as instituições financeiras, no âmbito dos quais determinada pessoa – o indivíduo relativamente ao qual foram falsificados os documentos – se comprometia ao pagamento de prestações monetárias correspondentes ao valor do empréstimo para aquisição da viatura, ficando na posse do recluso e dos seus co-arguidos os veículos adquiridos de forma fraudulenta;

- Os demais arguidos que colaboram com o recluso e com o seu primeiro co- arguido concordaram, a troco de determinada contrapartida monetária, em fornecer os seus elementos de identificação e, alguns deles, inclusivamente, em dirigirem-se aos stands ou às Conservatórias do Registo Automóvel e procederam à assinatura fraudulenta das viaturas, bem sabendo que não dispunham de capacidade financeira para qualquer prestação de crédito;

- O passo seguinte do modus operandi consistia na extinção da reserva de propriedade (condição sine qua non) para a celebração dos referidos contratos por parte das instituições financeiras), a qual conseguiram, novamente através da elaboração de contratos falsos, designadamente termos de reconhecimento de assinaturas, alegadamente realizados por advogados, e procurações, permitindo a emissão de certificados de matrícula de forma fraudulenta;

- Obtida a posse da viatura, o modus operandi prosseguia com a sua guarda e posterior venda a um terceiro, desconhecedor da actividade ilícita do recluso

- Através desse modus operandi, na lógica do qual as prestações dos créditos concedidos nunca seriam pagas, todo o lucro da venda das viaturas reverteu a favor do recluso e dos seu co-arguidos, ficando as instituições financeiras, ou os stands em determinadas situações, prejudicados;

No que respeita à factualidade apurada no processo nº 438/14….:

- No primeiro trimestre de 2012, o ofendido procurou obter um crédito pessoal no valor de € 10.000,00 junto de uma entidade bancária, o que lhe foi recusado;

- Sabendo que o recluso era pessoa que afirmava facilitar a obtenção de crédito junto de entidades bancárias, o ofendido entregou-lhe diversos documentos pessoais, entre os quais o seu bilhete de identidade, tendo ainda, sob instruções do recluso, aberto uma conta bancária na CGD, destinada a obter a quantia respeitante ao aludido crédito;

- Posteriormente, o ofendido ficou a saber que o referido crédito não havia sido concedido, mas não providenciou por reaver o seu documento de identificação, que havia sido entregue ao recluso;

- Na posse do referido documento de identificação, o recluso abriu duas contas bancárias no nome do ofendido, o que fez sem o seu conhecimento ou autorização;

- Pretendendo adquirir um imóvel anunciado para venda pelo “…”, o recluso, identificando-se como o ofendido, apresentou uma proposta àquele banco, juntando documentos falsificados, respeitantes quer a supostas actividades profissionais desenvolvidas pelo comprador e pelo fiador, quer à respectiva situação fiscal;

- Entre os dias 9 de Abril de 2012 e 29 de Junho de 2012, foi falsificada uma procuração que concedia poderes a um co-arguido do recluso para, em representação do ofendido, adquirir imóveis e solicitar empréstimos junto do …;

- Instruída a proposta de crédito nos termos referidos, o mesmo foi concedido pela entidade bancária, tendo o referido imóvel sido adquirido em nome do ofendido, pelo montante global de € 54.000,00;

- Nesses termos, o mencionado imóvel ficou na disponibilidade do recluso, que chegou a arrendá-lo a terceiro;

1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos:

- Início – 25 de Julho de 2024 [tendo sido condenado no supramencionado processo nº 84/13…. na pena única de 9 (nove) anos de prisão (o respectivo cúmulo foi “desfeito” com a realização do cúmulo jurídico de penas mencionado no ponto 1.1. dos factos provados), esteve em cumprimento de tal pena, em regime carcerário, entre 10 de Maio de 2016 e 10 de Maio de 2022, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional; permaneceu em situação de liberdade condicional à ordem do processo nº 84/13…. até 29 de Abril de 2024, data em que transitou em julgado o acórdão de cúmulo jurídico de penas proferido no processo º 438/14…. e referido no ponto 1.1. dos factos provados; nessa sequência, no dia 25 de Julho de 2024 foi detido para cumprimento da mencionada pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão];

- Metade – 22 de Dezembro de 2022;

- Dois terços (2/3) – 6 de Fevereiro de 2025;

- Cinco sextos (5/6) – 24 de Março de 2027;

- Termo – 6 de Maio de 2029;

2. Quanto à vida anterior do recluso:

2.1. O recluso, nascido a … de 1981 (actualmente conta com 44 anos de idade), é o mais velho de dois irmãos;

2.2. Cresceu integrado num contexto familiar securizante, com laços de afectividade, coesão e entreajuda entre os membros, com transmissão de valores adequados;

2.3. O agregado familiar de origem era de médio estatuto socioeconómico: o pai exercia funções de gerente imobiliário e a mãe exerceu funções de funcionária judicial;

2.4. O agregado vivia em casa própria, mudando-se ao longo dos anos entre … e o …;

2.5. A nível escolar, o recluso ingressou no sistema de ensino aos 6 anos de idade, tendo alcançado equivalência ao 12º ano através de um curso de formação profissional de Técnico de Manutenção Industrial Mecânica, na “…”, em 2001;

2.6. Posteriormente, em 2004, foi investindo na aquisição de mais competências formativas/escolares, tendo obtido a licenciatura em Gestão de Empresas e frequentado cursos específicos nas vertentes imobiliária e da análise de crédito;

2.7. A sua primeira experiência profissional foi na “…”, onde esteve de 1999 a 2001;

2.8. De 2001 a 2044 exerceu actividade como caixeiro central em várias empresas;

2.9. Em simultâneo e a partir de 2002, passou a ser sócio-gerente das empresas (ramo …) pertença do seu pai (também seu co-arguido no processo nº 84/13….);

2.10. Após a licenciatura trabalhou na área da gestão contratual de análises de crédito para várias empresas;

2.11. Em termos afectivos, o recluso estabeleceu uma relação de 5 anos (2011 a 2016), sem coabitação;

2.12. Em 2015 manteve simultaneamente uma outra relação afectiva, da qual resultou o nascimento de um filho;

2.13. Quando foi preso à ordem do processo nº 84/13…. (10 de Maio de 2016), encontrava-se a residir na sua habitação no …, juntamente com a mãe e com o irmão;

2.14. Auferia rendimentos mensais aproximados de € 2000;

2.15. Colocado em liberdade condicional no dia 10 de Maio de 2022, por referência à pena única de 9 (nove) anos de prisão que lhe tinha sido aplicada no processo nº 84/13…., começou por residir sozinho em …, em casa que pertencia ao seu falecido pai;

2.16. Passados cerca de três meses, com a devida autorização judicial, passou a residir no …, com a mãe, passando a desempenhar actividade profissional por conta da empresa “…” (prestadora de serviços da “…”), como gestor comercial, o que lhe permitia auferir um rendimento na ordem dos € 1.600,00 mensais, entre ordenado base e prémios de vendas;

2.17. Para além das condenações referidas no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso regista ainda condenações pela prática de 2 (dois) crimes de desobediência e 1 (um) crime de violência doméstica, respeitando a sua primeira infracção criminal a factos praticados em 28 de Julho de 2008;

2.18. Encontra-se preso pela segunda vez, datando a sua primeira reclusão de quando tinha 34 anos de idade (a primeira reclusão diz respeito ao supramencionado período de cumprimento de pena à ordem do processo nº 84/13….);

3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena:

3.1. A propósito dos crimes por cuja prática se encontra condenado, o recluso refere o seguinte: «um parceiro remetia-lhe documentação de clientes para financiamentos imobiliários, automóveis e pessoais, desconhecendo que os documentos que lhe serviam de base fossem falsos; assume inteira responsabilidade pela prática dos crimes em co-autoria; nunca retirou qualquer benefício disto, nem quis que qualquer outra pessoa retirasse benefícios ilegítimos dos factos»;

3.2. No período em que esteve inicialmente preso (10 de Maio de 2016 a 10 de Maio de 2022), não registou qualquer infracção punida disciplinarmente;

3.3. Nesse período, não frequentou qualquer formação profissional e/ou escolar, nem programas específicos;

3.4. Foi colocado em regime aberto no interior (RAI) no dia 17 de Julho de 2020, ficando então afecto à brigada da vinha/horta/mata;

3.5. No período mencionado no ponto 3.2. dos factos provados beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Julho de 2020, Dezembro de 2020, Novembro de 2021 e Março de 2022, bem como de 3 (três) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Agosto de 2020, Setembro de 2021 e Dezembro de 2021, todas com avaliação positiva;

3.6. Entre 12 de Janeiro de 2021 e 25 de Agosto de 2021 esteve em gozo de licença de saída administrativa extraordinária (LSAE), que decorreu de forma positiva;

3.7. No dia 29 de Dezembro de 2021 foi colocado em regime aberto no exterior (RAE), tendo desempenhado actividade laboral para a empresa “…”, como ajudante de carpinteiro;

3.8. Após o seu reingresso no sistema prisional (25 de Julho de 2024), não praticou qualquer infracção punida disciplinarmente;

3.9. Inicialmente afecto ao EP de …, aí exerceu funções como faxina da biblioteca entre 21 de Novembro de 2024 e 23 de Abril de 2025;

3.10. Transferido para o EP de … no dia 24 de Abril de 2025, já solicitou colocação laboral, aguardando vaga;

3.11. Desde que regressou à situação de reclusão, não beneficiou de LSJ e permanece em regime comum;

4. Situação económico-social e familiar:

4.1. Uma vez em liberdade, o recluso retomará a situação familiar e habitacional referida no ponto 2.16. dos factos provados;

4.2. A sua mãe reside em casa própria, de tipologia T2, com adequadas condições de habitabilidade;

5. Perspectivas laborais/educativas:

5.1. Uma vez em liberdade, o recluso pretende retomar a actividade profissional mencionada no ponto 2.16. dos factos provados.

Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.

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II – B) Motivação

II – B – 1) Motivação Fáctica

Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objectiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 8027/06.2TXLSB-A.L1-3, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H.P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D.C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A.C1).

Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 22 de Setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria».

Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos:

- Certidões da decisão condenatória (acórdão de cúmulo), da liquidação da pena e da respectiva homologação – fls. 1 a 5 (e demais elementos que constam do processo electrónico) e 55 a 63;

- Decisão de concessão da liberdade condicional proferida no apenso A – fls. 1014 a 1024 de tal apenso;

- Certificado de registo criminal do recluso – fls. 67v a 73;

- Relatório da equipa dos serviços de tratamento penitenciário da DGRSP – fls. 77 a 79;

- Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – fls. 85 a 86v;

- Ficha biográfica do recluso – fls. 80 a 83v;

- Acta da reunião do conselho técnico (fls. 92) e esclarecimentos aí prestados;

- Auto de audição do recluso – fls. 93-93v.

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II – B – 2) Motivação de Direito

Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL).

Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa).

A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja- se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1).

O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal).

De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional:

1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão;

2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena;

3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória).

Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional:

A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão);

B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa).

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).

*

Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso:

- Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão;

- Já cumpriu metade da pena;

- Aceitou ser libertado condicionalmente.

No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, apenas se mostra necessário o preenchimento da primeira das exigências a que supra fizemos referência em A), ou seja, a relacionada com as razões de prevenção especial de socialização.

No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1].

Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal:

- As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1).

Na situação concreta, todos os crimes praticados pelo recluso são valorados de forma negativa, devido ao grande prejuízo patrimonial causado aos ofendidos, como melhor resulta da leitura da decisão condenatória, sendo certo que quanto aos factos apurados no âmbito do processo nº 84/13…. o recluso tinha papel preponderante no “esquema” em questão;

- A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140).

No caso dos autos, verifica-se que o recluso se encontra preso pela segunda vez (ambas as reclusões dizem respeito a processos constitutivos da pena única mencionada no ponto 1.1. dos factos provados) e que os seus antecedentes criminais são pouco relevantes e por crimes de distinta natureza em relação à daqueles por cuja prática agora cumpre pena (os crimes de desobediência foram praticados anteriormente e o crime de violência doméstica é contemporâneo dos crimes que o conduziram à reclusão).

Relevam sobretudo as boas condições de crescimento e de desenvolvimento do recluso ao longo da infância e da adolescência, a preocupação que demonstrou em valorizar-se academicamente e os hábitos de trabalho que sempre teve;

- A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena.

Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140).

No caso dos autos, julgamos que os crimes pelos quais o recluso actualmente cumpre pena resultam da vontade de obtenção de rendimentos ilícitos. Aliás, a este propósito transcrevemos o que consta do douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo âmbito do processo nº 84/13…., na parte atinente à fixação da medida concreta da pena conjunta que então havia sido determinada: «A regularidade e a intensidade da actividade criminosa, que perdurou ao longo de cerca de cinco anos, a par da perícia e do engenho revelados na preparação e na execução dos crimes, indiciam seguramente que a reiteração criminosa não constitui mera pluriocasionalidade, antes denuncia uma característica desvaliosa da personalidade do recorrente. Salienta-se que o recorrente era figura central, a par do co-arguido (…), da extensa rede de comparticipantes que se formou para a execução dos crimes (…)», fazendo-se ainda referência ao «comportamento global do recorrente, muito intenso e prolongado, referido à sua personalidade, uma personalidade tolerante à prática criminosa para obtenção de rendimentos por via ilícita» (veja-se as págs. 75 e 76 do referido Acórdão, correspondentes a fls. 713v-714 do apenso A destes autos).

Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.

Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta do ponto 3.1. dos factos provados, verifica-se um discurso ambíguo por parte do recluso, que por um lado declara assumir responsabilidade pela prática dos crimes em co-autoria, mas que na realidade nada assume, conforme resulta claramente da parte restante das suas declarações.

Ora, tal falta de verdadeira consciência autocrítica por parte do recluso constitui, no caso concreto, sério factor de risco de recidiva criminal. Com efeito, face aos mencionados traços de personalidade do recluso, o tipo de discurso que mantém, propositadamente equívoco, indicia ausência de evolução positiva da sua personalidade, tanto mais que está condenado pela prática de crimes que assentam precisamente no engano.

O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1).

Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso mantém comportamento correcto, não registando qualquer infracção disciplinar, o que embora lhe seja favorável deve ser entendido com parcimónia (com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 145, «sem prejuízo de a realidade penitenciária não poder ser vista a “preto e branco” e de existirem múltiplas gradações, como exemplos paradigmáticos de bom comportamento tendencialmente irrelevante podem apontar-se os casos dos condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica», referindo ainda na nota 342: «podem acrescentar-se vários outros exemplos, como é o caso dos homicidas ocasionais, burlões, incendiários e todos os condenados por crimes de “colarinho branco”»).

Durante o primeiro período de reclusão exerceu de forma empenhada as suas funções laborais, continuando a exercer actividade laboral de modo positivo durante o segundo período de reclusão, o que lhe é favorável (é certo que actualmente não exerce actividade laboral, mas tal apenas se deve à circunstância de ter sido transferido de EP).

Também ainda durante o primeiro período de reclusão foi testado em meio livre de forma consistente, positiva e duradoura, através da concessão de LSJ e LSCD, beneficiando também de forma positiva da sua colocação em RAI e depois em RAE, bem como do gozo de LSAE durante mais de 7 meses, sem quaisquer incidentes.

É verdade que desde que reingressou no sistema prisional não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, não tendo gozado qualquer LSJ e permanecendo em regime comum. Contudo, tal circunstancialismo carece de uma análise mais fina.

Com efeito, se atentarmos nos elementos nos autos, desde o seu regresso ao meio prisional apenas foi apreciado um pedido de concessão de LSJ, que não foi concedida, com fundamento na extensão da pena e gravidade da actividade criminosa (decisão de 26 de Fevereiro de 2025, proferida no apenso N). Ora, desde que foi proferida tal decisão, a situação do recluso alterou-se substancialmente, não quanto à gravidade dos crimes e extensão da pena, mas sim quanto à liquidação desta.

Na realidade, aquando da prolação de tal decisão haviam passado pouco mais de 2 meses desde a data inicialmente calculada como a data da metade da pena única (10 de Dezembro de 2024), sendo que na sequência da reformulação da liquidação da pena determinada no douto Acórdão proferido pelo Venerando do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2025, tal liquidação sofreu alteração substancial, estando agora já ultrapassada até a data dos 2/3 da pena. Por outras palavras, caso estivesse já vigente a nova liquidação da pena aquando da prolação da referida decisão de apreciação de concessão de LSJ, seria altamente provável que esta tivesse sido concedida e que neste momento o recluso se encontrasse novamente já em situação de flexibilização da pena.

Por outro lado, não podemos ignorar os contornos específicos da situação do recluso, que nos reconduz a uma peculiar situação de apreciação dos requisitos da liberdade condicional. Com efeito, há que recordar que quando o recluso cumpria a pena única de 9 (nove) anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas no processo nº 84/13…., pela prática de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento, 11 (onze) crimes de falsificação de documento autêntico, 20 (vinte) crimes de burla qualificada (sendo cinco deles na forma tentada) e 6 (seis) crimes de burla simples (sendo um deles na forma tentada), lhe foi concedida a liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento de tal pena.

Encontrando-se o recluso em situação de liberdade condicional, foi efectuado cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao recluso no referido processo nº 84/13…. e no processo nº 438/14…. [neste último processo, o recluso foi condenado pela prática de mais 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico e mais 1 (um) crime de burla qualificada], tendo sido condenado na pena única mencionada no ponto 1.1. dos factos provados, por referência à qual regressou a situação de reclusão.

Ora, durante o período em que o recluso se manteve em situação de liberdade condicional [1 (um) ano, 11 (onze) meses e 19 (dezanove) dias] demonstrou elevados índices de ressocialização, conforme resulta dos 2.15. e 2.16. dos factos provados, não existindo notícia de que em nesse período tenha retomado comportamento de natureza criminosa.

Assim, a circunstância de neste período não ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena é irrelevante quanto à sua experimentação na reaproximação ao meio livre.

Por outro lado, dispõe de boas perspectivas de inserção familiar e habitacional em liberdade (e eventualmente de inserção laboral), que são precisamente as mesmas que se verificavam quando iniciou o segundo período de reclusão.

Deste modo, não obstante o acima referido a propósito de ainda não se ter logrado a consolidação do juízo autocrítico do recluso, a análise conjunta de todas as circunstâncias referidas permite que o tribunal faça um juízo positivo quanto à futura capacidade daquele para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes (de resto, não esquecendo que a pena em execução é agora diversa, mas que corresponde no seu núcleo essencial aos crimes pelos quais o recluso havia sido condenado no processo nº 84/13…. e por referência aos quais o autor da presente decisão tinha concedido a liberdade condicional quando foram perfeitos 2/3 da anterior pena, perante tudo o que se deixou exposto seria incongruente que não se concedesse a liberdade condicional quando foram já atingidos no dia 6 de Fevereiro de 2025 os 2/3 da nova pena em execução resultante do referido cúmulo jurídico de penas).

Serve isto por dizer que se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal.

Logo, há que concluir no sentido de se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional, a qual, no entanto, apenas produzirá efeitos quando e se a presente decisão transitar em julgado (veja-se o disposto no art. 179º, nº 3, do CEPMPL).

***

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Com efeitos a partir da data em que a presente decisão venha a transitar em julgado, concedo a liberdade condicional ao recluso AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir relativamente à pena aplicada no processo comum colectivo nº 438/14…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, isto é, até 6 de Maio de 2029;

b) Determino que, depois de libertado, o condenado fique vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações:

1. Fixar residência, que não poderá alterar por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas de …, na Rua …, … (adverte-se o recluso que a morada ora fixada será a considerada nos autos para futuras notificações, a efectuar por via postal simples com prova de depósito, sendo a que se manterá em vigor até à decisão de extinção da pena, sem prejuízo de alteração devidamente autorizada);

2. Apresentar-se no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da sua libertação, nos serviços da equipa de reinserção social de …, sitos na Rua …, em …;

3. Aceitar a tutela da equipa de reinserção social, cumprindo as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas;

4. Exercer actividade profissional, de forma a contribuir para a sua subsistência, de acordo com as suas capacidades, inscrevendo-se no Centro de Emprego enquanto não conseguir colocação laboral;

5. Não cometer crimes;

6. Manter comportamento ajustado às normas sociais, evitando o contacto com grupos de pares com comportamentos desviantes que o possam influenciar (…)».

*

3.2 – Verificação dos pressupostos da liberdade condicional

Como consta da decisão recorrida, os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, no caso em apreço, são o consentimento do arguido e o cumprimento de dois terços da pena de prisão aplicada, num mínimo de 6 meses. Não subsistem quaisquer dúvidas de que se verificam.

A divergência está em saber se se verifica o pressuposto material e que é aquele que consta da al. a), do nº2, do art. 61º, do Cód. Penal (o qual está numa relação direta com as finalidades de prevenção especial que, quer a condenação, quer a execução da pena visam atingir).

É assim necessária a verificação de elementos que permitam um juízo de prognose positivo, no sentido de que o condenado, restituído que seja à liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes (o requisito material da concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento da pena). Para tal terá de se atender aos elementos mencionados no preceito em causa: as circunstâncias do caso, quer as relativas ao crime, quer à pena aplicada, a vida anterior, a personalidade do condenado e a sua evolução durante a execução da pena. São estes elementos, conjugados e analisados entre si, que permitirão a conclusão ou não da verificação do mencionado juízo.

No fundo, aquilo que se pretende com a exigência prevista neste preceito, é garantir que a antecipação do termo do cumprimento da pena de prisão em reclusão, não ponha em causa a reintegração social do agente. É que a liberdade condicional tem como finalidade facilitar a reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta, quer as finalidades da pena, quer os objetivos da sua execução – arts. 40º, nº1 e 42º, do Cód. Penal.

No caso concreto, o Tribunal recorrido considerou que se mostram verificados os pressupostos materiais previstos no artigo 61º nº 2 al. a) do Cód. Penal.

O Ministério Público discorda de tal posição, sustentando desde logo que deve ser aditado à factualidade provada o seguinte:

“O recluso não reconhece danos e não identifica vítimas das suas condutas; O recluso não expressa sentimento de arrependimento e não apresenta empatia para com as pessoas que foram prejudicadas”, o que – afirma – consta do relatório social da educação apresentado a 26.09.2025.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, estamos perante conclusões que são extraídas pelos técnicos que elaboraram o relatório em causa, sem que se compreenda de forma clara e inequívoca, de que factos concretos. E, a esse propósito apenas temos tais afirmações que não se mostram sequer devidamente justificadas. Acresce que, por outro lado, de um outro relatório – elaborado pela DGRSP – também junto aos autos, consta que o condenado “revela autocrítica e responsabilização em relação ao desvalor da sua conduta”, o que aparenta tratar-se de conclusão contrária à invocada pelo recorrente. Porém, também aqui, não estamos perante factos, mas sim conclusões, não devidamente justificadas e extraídas não se sabe bem do quê. Desta forma, além de estarmos perante conclusões, e não factos, as mesmas – ambas constantes dos autos, de relatórios distintos – mostram-se incoerentes entre si. O Tribunal recorrido, e bem, não as integrou nos “factos provados”. Aí, a propósito da personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena, resultou provado que «A propósito dos crimes por cuja prática se encontra condenado, o recluso refere o seguinte: «um parceiro remetia-lhe documentação de clientes para financiamentos imobiliários, automóveis e pessoais, desconhecendo que os documentos que lhe serviam de base fossem falsos; assume inteira responsabilidade pela prática dos crimes em co-autoria; nunca retirou qualquer benefício disto, nem quis que qualquer outra pessoa retirasse benefícios ilegítimos dos factos».

E aqui estamos perante factos objetivos e concretos: aquilo que o condenado afirmou sobre os atos que levaram à sua condenação. E, desses factos (afirmações, no caso) podem-se extrair – tal como é feito na decisão recorrida – conclusões relativas à sua postura e atitude sobre eles.

Deste modo improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.

Entendeu-se na decisão recorrida que os crimes cometidos, pela sua gravidade, prejuízo causado, execução prolongada no tempo e motivação são necessariamente valorados de forma negativa. As demais condenações, embora relevantes enquanto existentes, não assumem especial gravidade dado o lapso de tempo decorrido sobre a prática dos factos a que respeitam e atenta a natureza distinta relativamente aos crimes englobados na pena única aqui em cumprimento. A ausência de arrependimento e a falta de consciência crítica por parte do condenado relativamente aos factos por si praticados – o que decorre das suas declarações sobre tal matéria – consubstanciam uma ausência de evolução positiva da sua personalidade e pode constituir um sinal de perigo do cometimento de novos crimes.

Porém, a circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante um período de praticamente 2 anos (1 ano, 11 meses e 19 dias), sem que se tenha verificado qualquer tipo de incidente, adotando uma postura conforme ao direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo é reforçado por outros fatores igualmente relevantes: o manter um bom comportamento em ambiente prisional, tratar-se de pessoa integrada, com efetivo apoio familiar e que revela fortes hábitos de trabalho.

E é, no essencial, com base nestes elementos que se considera verificado o requisito previsto no art. 61º, nº2, al.a), do Cód. Penal.

Concorda-se inteiramente com tal entendimento.

Desde logo note-se que, ao contrário do que é invocado em sede de recurso, não existe qualquer contradição entre a decisão de facto/fundamentação e decisão. O Tribunal recorrido aprecia, tal como lhe é exigido, todos os elementos relevantes para a concessão da liberdade condicional, verificando os que são positivos e aqueles que são negativos. E, é com a apreciação global desses elementos que lhe cabe decidir da existência de um prognóstico favorável centrado na prevenção especial positiva e na evolução do condenado no cumprimento da pena. Esse prognóstico tem que assentar numa visão global: conduta prisional, comportamento em medidas de flexibilização, inserção familiar e laboral e, muito em especial a forma como o condenado cumpriu anteriores períodos de liberdade condicional (se existiram, como é o caso). Este período, existindo, deve ser expressamente ponderado pois não deixa de ser um elemento objetivo de apoio (positivo ou negativo) ao juízo de prognose a formular.

No caso, ponderados todos os elementos, entendeu o tribunal recorrido que, pese embora os aspetos “negativos” existentes deveria ser dada prevalência aos positivos que se verificam. Isso não é contradição, é valoração com a ponderação de todos os elementos relevantes que se verificam no caso.

A interiorização da censura da conduta é um elemento do juízo sobre a personalidade e sobre as necessidades de prevenção especial, mas não se trata de um requisito autónomo e absoluto que, faltando, exclua automaticamente a liberdade condicional. O que é exigido é um prognóstico razoavelmente favorável de que o condenado saberá conduzir a sua vida em liberdade sem cometer crimes, o que pode resultar de um conjunto de indicadores objetivos (trabalho, estabilidade familiar, cumprimento de regras…) mesmo quando o discurso do recluso revela ainda alguma imaturidade ou elaboração moral insuficiente.

No caso concreto, pese embora se verifique essa ausência de total interiorização da censurabilidade da conduta, o condenado, no decurso do cumprimento da pena inicialmente aplicada, beneficiou de 4 saídas jurisdicionais, de 3 licenças de saída de curta duração, de cerca de 7 meses de gozo de licença de saída administrativa extraordinária e, como já se disse, esteve em liberdade condicional durante quase dois anos. Em todas as situações a avaliação foi positiva, não tendo ocorrido qualquer tipo de incidente negativo. Tal realidade demonstra uma experiência longa e bem-sucedida em meio livre e é um forte indiciador – com juízo de autocensura ou não - de capacidade de reinserção e da existência de mecanismos externos e internos que permitem ao condenado, estando inserido na sociedade, não praticar crimes. E, não estamos aqui a falar em prognoses, hipóteses, mas sim em factos reais, tal como se verificaram.

A situação dos autos reúne particularidades específicas que não podem ser ignoradas. É certo que este é o segundo período de cumprimento da pena, o qual tem autonomia relativamente ao primeiro. Mas, ainda assim não se pode ignorar que estamos perante a mesma pena e que a maioria dos crimes praticados respeita à condenação no primeiro processo pelo que, pese embora a pena mais longa aplicada em sede de cúmulo jurídico, a gravidade dos factos praticados não aumentou substancialmente relativamente ao “primeiro cumprimento de pena”. Acresce que, embora neste momento estejamos perante uma pena mais elevada, o seu cumprimento ultrapassou já os 2/3, à semelhança do que ocorria quando foi concedida a liberdade condicional no decurso do primeiro período de cumprimento da pena. É certo que tal não é fundamento para que também aqui se decida no mesmo sentido, mas é certamente uma constatação que contraria o argumento de que sendo a pena muito mais elevada falta mais tempo para o seu termo. Refira-se ainda que a inexistência, nesta fase de cumprimento da pena, de gozo de licenças de saída não é impeditivo da concessão da liberdade condicional. Tais saídas mostram-se importantes para que se possa verificar qual o comportamento adotado pelo condenado em meio livre e, neste caso, como já se disse, existem elementos claros e objetivos que mostram tal realidade.

Consideramos, em conclusão, que o despacho recorrido interpretou e aplicou adequadamente o artigo 61º nº 2 al. a) do Cód. Penal, não merecendo por isso qualquer reparo.

O recurso improcederá.

*

DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Emita mandados de libertação do condenado, a cumprir de imediato, exceto se a sua prisão interessar à ordem de outro processo.

Comunique de imediato ao Tribunal recorrido.

Sem custas.

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Évora, 24 de fevereiro de 26

Carla Oliveira (Relatora)

Beatriz Marques Borges (1ºAdjunto)

Jorge Antunes (2ºAdjunto)