1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
2. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais.
3. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficando o condenado sujeito durante o período ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para além do cumprimento das outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
4. Feita a conjugação e ponderação dos factores legais, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade.
5. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
6. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral), que a lei elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que as finalidades preventivas das penas assentam em pressupostos de natureza psicológica que a comunidade jurídica vem aceitando, pelo que, independentemente da sua comprovação científica, são aquelas finalidades e respectivos pressupostos que têm orientado os tribunais nas suas decisões.
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I – Relatório:
-» O Tribunal de Execução de Penas de Coimbra proferiu decisão datada de 28/11/2025 a indeferir o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pelo recluso AA.
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-» Inconformado, o condenado/recluso interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
B. DA OMISSÃO NA SENTENÇA DE FACTOS RELEVANTES PARA A
DECISÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 61º, n.º2 e 62º DO CP:
8.º O Recorrente entende que o Tribunal a quo omitiu do acervo fático factos relevantes e essenciais à justa decisão da causa relativamente à evolução da personalidade do Recluso.
9.º O Relatório da DGRSP fez notar várias circunstâncias relativas a vários pontos: habitação, inserção sociofamiliar, recetividade no meio comunitário, profissão/ocupação, situação económica, sáude/comportamentos aditivos, características pessoais, atitudes e motivação para a mudança, etc.
10.º Os pontos provados 11 a 14, 15 (em parte), 16 a 24 vertem ipsis verbis o que constatou este Relatório sobre a vida anterior do agente, situação económica e familiar e a recetividade do meio comunitário onde se pretende inserir o Recluso.
11.º Contudo, pese embora em tal Relatório existam constatações relativas ao percurso e evolução do Recluso após o cumprimento da pena e medidas de coação, o Tribunal a quo não levou à matéria de facto qualquer uma delas.
12.º Atendendo a que se pretende avaliar o cumprimento dos pressupostos do art. 61º e 62º do CP, o Tribunal a quo apenas se pode pronunciar avaliando todos os pedaços de vida concretos e constatados relevantes, tendo o dever de agregar na matéria fática todos os factos que constituam ou não manifestação de um requisito que se pretenda provar.
13.º Ora, este relatório da DGRSP, referiu a este propósito o seguinte:
- Em outubro de 2021 o condenado foi preso preventivamente à ordem do processo nº 4315/21.... – Juízo Central Criminal de Stª Mª da Feira – Juiz 3, indiciado pelos crimes de ofensas à integridade física qualificada e detenção de arma proibida.
- A prisão preventiva foi alterada para medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que cumpriu entre 23/04/2022 e 22/07/2022 junto do agregado familiar dos cunhados (Rua ..., ...), embora com visitas diárias do cônjuge falecido.
- Após a desativação dos mecanismos de vigilância eletrónica retornou a sua casa, à companhia do cônjuge agora falecido, registando de então para cá uma alteração significativa do seu comportamento, com restrição do convívio social e abolição do consumo de bebidas alcoólicas.
- O condenado rejeitou o estilo de vida anterior e o seu quotidiano passou a restringir-se ao convívio familiar, com o cônjuge e com os familiares de ambos, que residem próximo, dedicando-se à realização de trabalhos de manutenção da habitação.
- O condenado verbaliza reconhecimento da ilicitude face à conduta criminal, refere ter consciência da gravidade do seu comportamento e das suas consequências para as vitimas e afirma-se arrependido, embora contextualize os acontecimentos no âmbito do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.”.
14.º Devia o Tribunal a quo ter levado à matéria de facto estes pontos por se constituírem essenciais à decisão a tomar, e deles ter tomado conhecimento através do Relatório da DGRSP junto aos autos.
15.º Não o tendo feito emitiu decisão com omissão de factos relevantes para a determinação da mesma, e assim, com insuficiência de matéria de facto provada, devendo por isso este Tribunal, por reunir todas as condições para tal, aditar tais factos à matéria de facto provada.
C. DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO POR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADACOMO PROVADANO QUE RESPEITAAOS PONTOS 8., 10., 15. (EM PARTE), 25., 26., E 27 E AINDA POR ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO APLICÁVEIS;
16.º O Tribunal a quo em suma indefere o pedido de adaptação do Recorrente por falta de um juízo de prognose favorável no sentido de o condenado conseguir conduzir a sua vida sem cometer novos crimes e porque tal não é compatível com a defesa da ordem e paz social.
17.º Contudo, na sua fundamentação coloca como “primeiro passo” para que se possa fazer este juízo de prognose o “reconhecimento sincero das consequências do crime” e o “arrependimento profundo” desviando-se dos requisitos legais previstos no art. 61º, n.º 2, al. a) do CP.
18.º Por outro lado, ao contrário do que entende o Tribunal a quo o Recluso não escuda a sua atuação na circunstância de estar alcoolizado, apenas contextualiza tal acontecimento no âmbito de um período da sua vida marcado pelo consumo excessivo de álcool.
19.º Tal circunstância resulta não apenas da matéria de facto provada no acórdão que determinou a pena que cumpre, mas em todos os relatórios juntos aos autos, que inclusive denotam que o Recluso é acompanhado em psiquiatria, com débil força anímica e com declínio cognitivo com possibilidade de patologia demencial.
20.º Não é apenas nas palavras que se revelam a interiorização da gravidade do crime e o arrependimento, mas acima de tudo em atos concretos e determinações.
21.º Dos relatórios juntos ressaltam as modificações que o Recorrente inculcou no seu dia a dia para voltar a uma conduta limpa: “rejeitou o estilo de vida que levava”, “abstenção do consumo de álcool”, adoção de um comportamento adequado “restringindo-se ao convívio familiar”, “dedicando-se à realização de trabalhos de manutenção da habitação”, pagamento da indemnização aos familiares da vitima, “apesar das vulnerabilidades e débil força anímica adere às atividades” ocupacionais, “frequentando várias acções promovidas para a 3ª idade”, “disponibilizando-se para a frequência de programas de desenvolvimento social” pese embora o EP não os tenha, etc.
22.º Quanto à vida anterior do Recorrente a sentença e os relatórios são claros, e resulta da matéria de facto provada nos pontos 9, 17 a 22, que a “vida anterior do agente” até aos 65 anos (data dos factos) sempre foi pautada pelo trabalho com uma conduta dentro da lei e respeitadora do próximo.
23.º Apenas em 2020 quando regressa a Portugal, com dificuldades de adaptação infelizmente iniciou um consumo excessivo de álcool, tornando-se violento e adotando comportamentos desviantes, que culminaram nas condenações que tem, todas no mesmo período.
24.º Resulta claro dos autos de condenação, quanto às circunstâncias do caso que o Recluso foi condenado por um crime de ofensa à integridade física sim, agravada por um resultado gravíssimo sem dúvida, mas resulta também que o Recluso nunca teve intenção de matar a vítima, que infelizmente potenciado por motivos de saúde que a mesma já padecia, faleceu.
25.º Por outro lado, o Recluso a 01/10/2025 com a ref.ª 735334, juntou a estes autos um comprovativo do acordo que alcançou com os familiares da vítima para pagar a indemnização a que foi condenado, e que nesta data estão pagos mais de 46.500,00€, tendo sido pagos de imediato em Agosto de 2023 o valor de 32.000,00€ e encontrando-se a ser pagos mensalmente 500,00€ até perfazer o total de 62.000,00€.
26.º Esta matéria, mais uma vez, era de suma importância e podia e devia ter sido levada ao acervo fáctico destes autos, por resultar dos documentos juntos aos autos, pelo que deverá acrescentar-se o seguinte ponto à matéria de facto provada:
“O Recluso realizou um acordo com o familiar da Vítima para pagamento da indemnização a que foi condenado, tendo pago de imediato 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), e encontrando-se a pagar o restante em prestações mensais e sucessivas de 500,00€ (quinhentos euros) até perfazer o total de 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros) acordados.
27.º Por outro lado, e relativamente aos pontos 25, 26 e 27 dos factos provados, analisados os mesmos verifica-se que são juízos valorativos e conclusivos, e encerram considerações do Tribunal, e que por isso não podem pertencer à matéria de facto.
28.º Os juízos aí encerrados são apreciações relativa a um valor e não a uma existência real objectiva incontestável, trata-se de convicções subjectivas do Tribunal, qu devem decorrer de factos provados, não podendo elas próprias ser objecto de prova e levadas a elenco fático.
29.º Ao fazê-lo o Tribunal incorreu numa errada aplicação do direito e das normas legais devendo por isso, ter-se os pontos provados 25., 26., e 27 ter-se por não escritos.
30.º Contudo, e ainda assim, quanto ao ponto 27., do relatório dos Serviços Prisionais resulta que o Recluso pese embora se disponibilize para a frequência desses programas, eles não existem no estabelecimento prisional, circunstância que não pode afetar negativamente o Recorrente porque não lhe é imputável.
31.º Pelo que a matéria de facto deverá espelhar única e exclusivamente esta realidade, devendo por isso ser aditado novo ponto à matéria de facto dada como provada, por constituir matéria essencial com a seguinte redação:
“O Recluso disponibiliza-se para a frequência de programas de treino de competências sociais e pessoais, sem ter ainda sido convocado por não se ter dado início a Programas adequados ao seu perfil criminal e condição física e psicológica”
32.º Quanto ao ponto 8 dos factos provados, mais uma vez o mesmo reduz aquilo que é constatado pelo relatório, a uma única acção de formação de socorrismo e direitos humanos ao longo de todos estes meses reclusos.
33.º Sucede que o Relatório dos Serviços Prisionais de Coimbra é claro ao referir que relativamente a atividades ocupacionais “frequentou várias acções promovidas para a 3.ª idade, nomeadamente Socorrismo e Direitos Humanos.
34.º Assim deverá a redação do ponto 8 ser alterada, passando a constar a seguinte redação ou idêntica: “O Recluso adere à participação de atividades ocupacionais, e neste contexto frequentou várias ações promovidas para a 3ª idade, nomeadamente Socorrismo e Direitos Humanos.
35.º Quanto ao ponto 15 dos factos provados na parte “Não obstante, também não beneficiou de licenças de saída jurisdicional a fim de testar a sua adaptação ao meio livre.”, mais uma vez trata-se de um juízo valorativo que não cabe na matéria de facto, devendo por isso ter-se por não escrito esta última parte.
36.º Por outro lado, sempre se dirá que o Recluso não beneficiou de licenças jurisdicionais porque nunca as requereu, e tais licenças não consubstanciam requisito para a concessão da adaptação à liberdade.
37.º Ainda que se posse considerar um elemento que possa contribuir para algo, não sendo requisito a sua falta não pode ser valorada em desfavor como fez o Tribunal a quo.
38.º Assim e nessa medida também o ponto 10 dos factos provados deverá ser alterado passando a constar a seguinte redação “Encontra-se em regime comum e não requereu licenças de saída jurisdicional”.
39.º Contudo, resulta do relatório da DRGSP muitos outros factos que permitiriam ao Tribunal a quo aferir desse “teste”, nomeadamente, o facto de já ter estado rem regime de permanência na habitação com vigilância enquanto medida de coação, e já ter estado mais de dois anos em total liberdade após a sentença de 1ª instância que suspendeu a prisão efetiva e levantou as medidas de coação.
40.º Ora, se a falta de licenças jurisdicionais é um elemento essencial da matéria de facto como considerou o Tribunal a quo então também tais elementos são matéria de facto essencial a ser levada ao acervo fático devendo por isso ser aditado à matéria de facto um ponto com a seguinte redação:
“Entre 23/04/2022 e 22/07/2022 o Recluso cumpriu medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e após a desativação dos mecanismos de vigilância eletrónica retornou a sua casa tendo estado em liberdade até Abril de 2025, data em que ingressou no EP”
41.º Acresce que, do ponto 15 (parte não impugnada) dúvidas não restam que a animosidade se encontra totalmente diluída concluindo o relatório que “não se antevê que possa condicionar a normal reinserção do condenado”, pelo que ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não existem razões de ordem e paz social que obstem à concessão ao Recorrente da adaptação à liberdade condicional.
42.º Aqui chegados verifica-se que pese embora exista um parecer unanimemente desfavorável do conselho técnico e do Exmo. Ministério Público, a verdade é que cotejados TODOS os relatórios juntos aos autos, não se vislumbra um único fundamento desfavorável ao Recorrente.
43.º Pese embora o conselho técnico não seja meio de prova, a verdade é que os pareceres emitidos têm de estar minimamente amparados nos seus relatórios técnicos, sob pena de nunca o Recorrente conseguir defender-se, e o mesmo se diga do parecer emitido pelo Ministério Público que não assaca um único obstáculo ou requisito legal não cumprido para a concessão
44.º Assim, e atento tudo o supra exposto, tem-se presente que a circunstância de que com a colocação em período de adaptação perspectivada, trata-se de uma prévia adaptação à liberdade condicional, implicando menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim uma atenuação significativa do rigor da ponderação em ambos os planos concitada.
45.º E, por último, ainda que faltasse esse “reconhecimento sincero” e “arrependimento profundo”, a indisponibilidade para um comportamento socialmente responsável que com isso pudesse indiciar-se, em lugar de ser confirmada, resulta é afastada pela consideração dos factos previstos na lei, então não pode com aquela falta dar-se sustento à recusa.
46.º Note-se que, o Tribunal a quo nem sequer refere que o Arguido não esteja arrependido ou não reconheça as consequências do seu crime, mas pede mais, pede como primeiro passo, um arrependimento profundo, uma interiorização profunda. O que não se concorda
47.º Realisticamente, o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão, que, pode não se manifestar em grandes discursos de arrependimento, mas manifesta-se notoriamente em atos concretos de mudança de vida.
48.º Cremos ser seguro concluir, em face das circunstâncias do caso, da vida anterior do condenado, da sua personalidade e da evolução dela no decurso da parte da pena executada, que, uma vez colocado em período de adaptação e no respetivo regime de obrigação de permanência na habitação ele conduza a sua vida em conformidade com a prescrições do direito penal.
49.º Pelo que entendemos que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu dando como provado os pontos 25., 26., e 27., dos factos provados e realizando com isso um juíz de prognose desfavorável fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos, devendo por isso, dar-se por não provados os pontos 25., 26., e 27., dos factos provados, passando a integrar o respetivo elenco.
50.º Mais ainda, considerando-se estar verificados os pressupostos da libertação condicional, como definidos no art. 61º, n.º2, a. a) e b) do CP, em medida suficiente para pelo menos colocar o recorrente em período de adaptação, do acordo com o artigo 61º e 62º do CP, impõem-se conceder ao Recorrente a requerida adaptação à liberdade condicional.
Assim, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros, os artigos 3º, 235º, 173º a 188º, 239º, 154º do Código de Execução de Penas, artigo 61º e 62º do Código Penal, art. 399º e seguintes, 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, art. 20º, 32º, 202, n.º1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, devem as presentes alegações ser recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, ser revogada a decisão recorrida substituida por outra que defira o pedido de adaptação à liberdade condicional requerida pelo recorrente, por tudo o exposto.”
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-» Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 179.º, 236.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º s 1 a 3, do CEPMPL, o Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pelo seu não provimento e apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª - Vem o presente recurso interposto pelo condenado AA da douta decisão proferida nos presentes autos, no dia 28 de Novembro de 2025 (Ref.ª Citius n.º 4203708), na qual se decidiu não lhe conceder o período de adaptação à liberdade condicional, mantendo-se o cumprimento efectivo da pena.
2.ª - A concessão da adaptação da liberdade condicional por referência ao meio da pena, para além dos pressupostos formais, que se mostram preenchidos, exige que se verifiquem os requisitos materiais previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal - exigências de prevenção especial e de prevenção geral.
3.ª - Ao percorrer a douta decisão recorrida, constatamos que a fundamentação utilizada na mesma faz perceber, de forma cristalina, como é que se formou a convicção do tribunal ao analisar se estavam verificados os pressupostos formais e materiais respeitantes à adaptação à liberdade condicional.
4.ª - Na verdade, a Meritíssima Juíza ao ter proferido a aludida decisão, mostrou, de forma clara e evidente, o processo lógico que seguiu, esclarecendo os elementos preponderantes na formação da sua convicção e que levaram a que se tenha decidido pela não concessão da adaptação à liberdade condicional.
5.ª - É o que resulta da análise conjunta de todos os elementos carreados para os autos, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, contradição, falta de fundamentação ou quaisquer outros vícios que possam afectar a douta decisão recorrida.
6.ª - Além do mais, afigura-se-nos notório que, naquela altura, subsistia a necessidade de consolidar o processo de reinserção social do condenado AA e de interiorização da finalidade da pena, não sendo ainda possível concluir por um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro daquele.
7.ª - A tudo isto acresce que, naquela altura, uma vez que ainda não tinham sido atingidos os dois terços da pena, ainda eram atendíveis as exigências de prevenção geral (cfr. artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal).
8.ª - E, nessa medida, é indubitável que, pelo menos, o crime de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado pelo qual o condenado AA cumpre pena, reveste-se de particular gravidade, sendo a conduta daquele, provocadora de grave alarme social.
9.ª - Assim, em face de tudo quanto foi dito, entendemos que bem decidiu a Meritíssima Juíza ao não conceder a adaptação à liberdade condicional por referência ao meio da pena, na presente situação, pelo que a douta decisão recorrida procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico da questão jurídica em apreço e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico-penal, devendo ser integralmente mantida.
***
Pelo que, em face do exposto, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça, julgando o presente recurso manifestamente improcedente e mantendo, na íntegra, a douta decisão a quo.”
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-» Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo integralmente à posição do M.P. em primeira instância, salientando que a manifesta gravidade dos crimes pelos quais o arguido foi condenado impede que se possa considerar verificado o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 61º do C. Penal, aplicável em sede de adaptação à liberdade condicional.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, veio o recorrente responder, dizendo em síntese que (transcrição):
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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II- Objeto do recurso:
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Tendo o recurso sido admitido, não há que conhecer da questão suscitada da inconstitucionalidade da sua não admissão, pelo que o objeto do presente recurso reconduz-se, assim:
· Nulidade da decisão por conter no elenco dos factos provados matéria conclusiva;
· Nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
· Verificação dos pressupostos da antecipação da liberdade condicional;
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III. Transcrição (parcial) do despacho recorrido:
“II. – FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Matéria de facto Provada:
Com relevância e pertinência resultam provados os seguintes factos:
1. O recluso AA encontra-se em cumprimento da pena única de 3 [três] anos e 8 [oito] meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, al. a) e n.º 2, 132º, nº 2, als. c) e e) e 147º, nº 1, do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al.c), nº 3, n.º 2, al. l) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, à ordem do processo n.º 4315/21...., do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3.
2. A condenação assentou, em suma, na seguinte factualidade:
1.º No dia 25/10/2021, cerca das 22:30 horas, o arguido AA e o ofendido BB encontravam-se no café denominado “A...”, sito na Rua ..., em ..., Concelho ....
2.º O ofendido BB tinha 68 anos de idade, era uma pessoa frágil e padecia de problemas de ossos e tinha muitas dificuldades de locomoção, o que era do pleno conhecimento do arguido e da população da zona.
3.º Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido ofereceu, insistentemente, bebidas alcoólicas a todas as pessoas que aí se encontravam.
4.º O ofendido BB, recusou a oferta e como padecia de problemas de ossos e de locomoção, estava apoiado e debruçado sobre a mesa de bilhar, enquanto manuseava o seu telemóvel.
5.º Insatisfeito com a recusa, o arguido, usando as duas mãos, empurrou o ofendido BB, com força, projetando-o contra a parede.
6.º Na sequência do empurrão, face às dificuldades de locomoção e equilíbrio, o ofendido BB bateu com a cabeça na parede e caiu, batendo novamente com a cabeça no chão, ficando inconsciente e em paragem cardiorrespiratória.
7.º De imediato o arguido abandonou o local.
8.º- Da conduta do arguido AA resultaram para o ofendido BB lesões físicas …
9.º O BB terá falecido no local onde caiu, onde foi assistido já em paragem cardiorrespiratória pelos bombeiros, tendo sido admitido já cadáver no Hospital ... em ..., tendo sido declarado o óbito pelas 23h15 do mesmo dia.
10.º Sendo que tais lesões determinaram e foram causa adequada da morte do BB, que foi devida às lesões meningo-encefálicas e vertebro-medulares atrás descritas, que foram resultado de lesões traumáticas, por traumatismo de natureza contundente ou actuando como tal, causadas pelo embate na parede com posterior queda da própria altura.
11.º O exame toxicológico do falecido para pesquisa de drogas de abuso e medicamentos resultou negativo, sendo positivo para etanol, revelando uma TAS de 0,12g/lto (com margem de erro de ±0,02g/l). …
13.º No dia 26/10/2021, cerca das 00h40m, na sequência do ocorrido, a GNR deslocou-se à residência do arguido, sita na Travessa ..., ..., em ..., ....
14.º No local encontravam-se várias pessoas que tentavam avançar na direção da residência e, de forma audível, proferiam ameaças de morte, dirigidas ao arguido.
15.º Depois de ter sido assegurada a segurança no local, o arguido AA saiu do interior da residência, apresentando na mão uma chave de fendas.
16.º Questionado pelos militares da GNR sobre as caraterísticas do objeto, o arguido disse que se tratava de uma chave de fendas e por lhe ter sido pedido pelos militares, atirou a mesma ao chão.
17.º De seguida, o arguido colocou uma das mãos atrás das costas, num movimento dissimulado, momento em que, os militares da GNR municiaram a arma de serviço e ordenaram, várias vezes, ao arguido que retirasse as mãos de trás das costas.
18.º Entretanto os militares avançaram em direcção do arguido e verificaram que o arguido tinha colocada, à retaguarda da sua cintura, uma arma de fogo transformada, introduzida parcialmente nas suas calças e, na parte da frente das calças, na zona da virilha esquerda, escondia uma tesoura.
19.º O arguido AA não é possuidor de licença ou título válido que o habilite à posse ou detenção de arma de tal natureza.
20.º O arguido detinha a arma, uma pistola semiautomática, sendo uma arma transformada, de classe A, por transformação clandestina da arma original, sendo inicialmente uma arma lançadora de sinais (simultaneamente de alarme e lançadora de gases), com o calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), com o calibre original nominal de 8mm, de marca Ekol & Voltran, modelo Tuna, de origem Turca, com o n.º de séria ...18, de funcionamento semiautomático, de movimento simples (acção simples), com percussão central e directa, com um percutor e um gatilho, com 62 mm de comprimento do cano, sem estriado, alimentada por carregador com capacidade para sete (07) munições, com extracção automática, com o comprimento total de 123mm, em deficiente estado de funcionamento, em regular estado de conservação, apta a disparar, embora com deficiências de funcionamento, as quais condicionam a obtenção da sequencia de automatismo.
3. A pena foi liquidada nos seguintes termos:
- Privado ininterruptamente da liberdade desde: 03.04.2025 [importando descontar 8
meses e 6 dias de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância]
- Meio da pena: 08.05.2026
- Dois terços da pena: 18.12.2026
- Termo da pena: 08.03.2028
4. Do certificado de registo criminal do arguido consta ainda uma condenação no processo n.º 495/21.... pela prática de dois crimes de ameaça agravada em pena de multa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade – pena extinta.
5. Trata-se da primeira reclusão do arguido.
Comportamento prisional/registo cadastral:
6. O recluso deu entrada no Estabelecimento Prisional em Abril de 2025 e tem mantido postura adequada e sem registo de infracções disciplinares.
7. Recebe depósitos do exterior, entre os 200/250€ mensais, provenientes da sua reforma, contando o recluso com 70 anos de idade.
8. Frequentou a acção de Socorrismo e Direitos Humanos promovida pelo Estabelecimento Prisional.
9. Beneficia de visitas no Estabelecimento Prisional de irmãos e cunhados.
10. Encontra-se em regime comum e não beneficiou de licenças de saída jurisdicional.
Situação económico-social e familiar:
11.O recluso pretende residir em moradia de tipologia 3, propriedade dos cunhados, a qual apresenta favoráveis condições de habitabilidade e amplas dimensões quer da habitação quer no terreno exterior.
12. A habitação dispõe das estruturas necessárias à instalação do equipamento de vigilância electrónica.
13. O núcleo de inserção do condenado é composto pelos cunhados, CC, de 70 anos e DD, de 73 anos, ambos reformados. Estes elementos manifestaram total disponibilidade para apoiar o condenado, em termos logísticos e emocionais.
14. No que respeita à dinâmica familiar, não se identificaram indícios de instabilidade relacional ou conflitos intrafamiliares suscetíveis de comprometer a normal execução da medida em apreço.
15. No meio comunitário, pese embora, numa fase inicial se tenha identificado que os factos de que deram origem à sua reclusão criaram grande impacto na comunidade e ampliaram uma imagem social tendencialmente negativa (o arguido foi descrito por elementos da comunidade como pessoa geradora de alguns conflitos e que apresentava comportamentos perturbados pelo consumo abusivo de álcool), mais recentemente esta animosidade parece ter vindo a ser diluída não se antevendo que possa condicionar a normal reinserção social do condenado. Não obstante, também não beneficiou de licenças de saída jurisdicional a fim de testar a sua adaptação ao meio livre.
16. O núcleo familiar que pretende integrar beneficia de uma ajustada integração no meio, não lhe sendo atribuídos problemáticas de relevo.
17. O recluso nos anos 80 emigrou para a Suiça e encontra-se reformado desde 2018 auferindo uma pensão de reforma de € 1.240,00 por mês.
Vida anterior do recluso e caracterização pessoal:
18. O recluso AA é oriundo de um agregado familiar numeroso constituído pelos pais e 12 irmãos. O pai trabalhava como sapateiro e a mãe, para além das lides domésticas, dedicava-se à exploração de terrenos agrícolas e criação de animais atividades que constituíam fonte de subsistência do agregado que apresentava uma situação socioeconómica humilde. A dinâmica do agregado familiar de origem foi descrita como funcional, normativa e caracterizada pela afectividade entre os seus elementos.
19. O condenado constituiu agregado familiar próprio aos 26 anos e tem um filho, com 39 anos, a residir na Suíça de forma autónoma, com agregado familiar próprio e com qual estabelece contactos frequentes.
20. O arguido AA à data dos factos que deram origem á presente reclusão integrava o agregado familiar constituído por si e pela esposa, tendo esta falecido repentinamente a ../../2023.
21. O casal residia numa moradia unifamiliar própria, localizada em meio rural, que o mesmo construiu com recurso às economias que amealhou ao longo dos quarenta anos em que esteve emigrado na Suíça.
22. Na Suiça trabalhou no sector da construção civil e, posteriormente, numa fábrica de relógios.
23. Em Janeiro 2020, ainda na Suíça, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), admitindo também que, após o AVC, sustentou durante algum tempo um comportamento abusivo de bebidas alcoólicas, sobretudo em contextos sociais.
24. À data dos factos que estão na origem da presente reclusão o quotidiano do arguido era passado essencialmente em cafés da sua localidade de residência, em convívio com demais residentes, registando nesses espaços um consumo excessivo de bebidas alcoólicas, com desajustamento comportamental e relacional, assumindo comportamentos de hostilidade e agressividade verbal e desrespeito pela autoridade, reagindo impulsivamente a confrontos e adversidades.
25. Na abordagem ao impacto do seu comportamento criminal o condenado te dificuldades de interiorização da censurabilidade da sua conduta, e embora reconheça a participação nos factos por que cumpre pena de prisão, revela reduzida capacidade de avaliação crítica, no que se refere às consequências dos seus actos escudando-se na circunstância de estar alcoolizado.
26. Percepciona-se um discurso ainda pouco espontâneo e aparentemente direcionado à desejabilidade, transparecendo ténue empatia relativamente à vítima. Tal, aponta para uma interiorização deficitária das consequências da sua actuação.
27. Para tal poderá contribuir a participação do próprio em programas de treino de competências pessoais e sociais, impondo-se a necessidade de consolidar o seu processo de desenvolvimento das capacidades reflexivas e alternativas, para faze face a possíveis situações de adversidade que possam surgir no meio livre, de form a revestir-se de competências pessoais e sociais como pensamento consequencial alternativo, prevenindo a reincidência.
28. O seu percurso prisional tem-se caracterizado pela adequação em termos comportamentais.
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Factos não provados:
Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, nãocse provando facto contrário nem que estivesse em contradição com a factualidade elencada.
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III.- Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita à resposta à matéria de facto provada resultou do teor da(s) certidão(ões) da(s) decisão(ões) condenatória(s) junto os autos e do(s) cômputo(s) de pena(s), com homologação (artigo 477.º e 479.º, ambos do Código de Processo Penal), no certificado de registo criminal do recluso, no teor da ficha biográfica, do teor dos relatórios da equipa técnica de tratamento prisional e reinserção social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em que se confiou pela metodologia evidenciada e fontes consultadas, contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com os crimes cometidos, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão da adaptação à liberdade condicional, tudo conjugado com os esclarecimentos prestados em Conselho técnico e com as declarações do recluso prestadas em sede de audição.
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IV. - FUNDAMENTOS FÁCTICO-CONCLUSIVOS E JURÍDICOS:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Por outras palavras, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
Ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1).
Por seu turno, são requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto);
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial1, ao invés da alínea b), que antes visa finalidades de prevenção geral2.
Dando o efectivo relevo ao objectivo de reinserção social por parte da liberdade condicional, por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e se cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, atender-se:
- Às circunstâncias do caso, tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos, apreciação da sua natureza e pelos quais operou condenação em pena de prisão, e as realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71.º do Código Penal e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
- À consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do certificado de registo criminal – simples existência, ou não, de antecedentes criminais.
- À personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
- À evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional.
Por seu turno, no propósito de prevenção geral serve a defesa da sociedade (artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal).
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena
Por seu turno, dispõe o artigo 62.º do Código Penal que “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
A colocação em liberdade condicional significa a modificação da situação e do modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade física, de ir e vir, e com sujeição a deveres que não afectam a dimensão física e ambulatória da liberdade, não se identifica com um período de adaptação que seja já situação de liberdade condicional. Se a lei prevê um período, com um regime próprio e autónomo, de privação ou substancial limitação da liberdade física com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento ou aclimatação à liberdade, este período ainda não é nem pode ser de liberdade condicional com o objecto e conteúdo que resulta da lei (artigo 63.º do Código Penal).
Ou seja, do artigo 62.º do Código Penal, resulta que a adaptação à liberdade condicional constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação e antecâmara em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.
Os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional são os mesmos da liberdade condicional, com uma ressalva: o pressuposto temporal do cumprimento de metade da pena de prisão”, pois “o propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional, incluindo o do meio da pena”.
Assim sendo, a viabilidade de precipitação da liberdade condicional tem como limite temporal máximo o prazo de um ano, ficando a mesma sujeita à obrigatoriedade de fiscalização por meios técnicos à distância, para além do cumprimento das demais regras de execução próprias da imposição da liberdade condicional. Como tal, e em consonância, face à imperatividade de vigilância exige a lei que se fixe o local de residência e se obtenha a autorização das demais pessoas no mesmo residente ou que por tal situação sejam afectadas – artigos 188.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 1.º, al. c) e 2.º, n.º 4 da Lei n.º 33/2010 de 2 de Setembro.
Revertendo ao caso concreto dos autos.
Está em causa a apreciação de viabilidade de concessão de período de adaptação à liberdade condicional, tendo por referência o meio de cumprimento da pena que ocorrerá a 08 de Maio de 2026.
Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão de período liberdade condicional [aqui visto com o objectivo de concessão de adaptação à liberdade condicional], podemos concluir que o arguido está na temporalidade do ano anterior ao cumprimento de metade da pena de prisão em que se mostra condenado, sendo que já cumpriu um mínimo de 6 meses da mesma, tal qual consente/requereu formalmente tal instituto
No entanto, no actual momento de execução da pena de prisão não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, assim como a adaptação à liberdade condicional não se revela minimamente compatível com a defesa da ordem e da paz social.
O recluso está a cumprir pena pela prática de crimes graves e cuja consequência foi fatal para o ofendido, pelo que se exige a demonstração de um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, que não é o caso do mesmo que demonstra fragilidades quanto à interiorização do sentido da pena, pela forma como ainda percepciona os seus comportamentos desviantes e os danos causados a outrem
O arguido centra a sua reclusão no constrangimento que tal lhe provoca a si, em detrimento da reflexão sobre o desvalor e as consequências daí decorrentes, seja para vítima concreta seja para a sociedade em geral, verbalizando para além do mais que …tudo o que fiz foi devido a uns copitos que bebi…, realçando ainda que a pena havia sido inicialmente suspensa na sua execução, percepcionando-se o querer dar pouca relevância à condenação, a qual até foi inicialmente suspensa.
Ora, os factos por que cumpre pena de prisão são objectivamente graves, impondo-se deste modo, que o arguido consolide a interiorização do desvalor da sua conduta e a consciencialização das suas consequências negativas, com reflexão acerca dos efeitos para a vítima e sociedade em geral no cometimento dos crimes em causa, e assim, realize um trabalho de responsabilização e consciencialização do mal cometido e das consequências para terceiros, de modo a que futuramente quando confrontado com um quadro de iguais solicitações exteriores não reincida. E, neste aspecto, importa considerar que o arguido não é primário na prática de crimes, pois do seu certificado de registo criminal apresenta, desde logo, a prática de crimes de ameaça agravada.
Considerando a necessidade de uma maior consciência crítica, a par do tipo e da gravidade dos crimes por si cometidos, revelador de uma personalidade impulsiva e potencialmente violenta, leva-nos a considerar estarmos perante alguém que foi imune aos sentimentos do outro e que continua a manter uma postura autocentrada e pouco consciente do mal cometido, elevando, naturalmente, as exigências de prevenção especial negativa do caso em apreço.
Concluímos, pois, que as necessidades de prevenção especial são acentuadas e não estão identificados elementos suficientes que sejam reveladores de mudança de vida do recluso e da sua ressocialização.
O adequado comportamento institucional do recluso, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, no caso a adaptação à liberdade condicional, pois que o comportamento prisional normativo não é garantia de comportamento conforme o direito fora de meio vigiado, mormente face ao reduzido sentido crítico que potencia um evidente perigo de reincidência.
O primeiro passo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de futuro comportamento socialmente responsável e sem cometer crimes é, indubitavelmente, o reconhecimento sincero das consequências do crime e a manifestação de profundo arrependimento. Só isso garantirá, com um mínimo de segurança, uma aptidão séria para a mudança, o que o recluso ainda necessita de trabalhar. Por outro lado, o condenado não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, a fim de ser testada a sua progressiva aproximação ao meio exterior, e neste aspecto, não é irrelevante que o arguido se encontra em cumprimento de pena tão-só desde Abril de 2025.
Concluímos que o condenado carece de mais tempo de prisão, de modo a que pena produza o seu efeito inibitório de evitar que volte a delinquir, isto é, que reforce, pela consolidação de competências pessoais em meio prisional e provimento de modo mais consistente as suas necessidades de reinserção social, as naturais contra-motivações éticas no sentido do respeito pela lei e o direito.
Por outro lado, atento o tipo e a gravidade dos crimes cometidos pelo recluso, a (eventual) libertação do condenado neste momento, seria sempre absolutamente incompatível com a defesa da ordem e da paz social [n.º 2, alínea b), do artigo 61.º].
O alarmismo, a paz social e, até, a confiança dos cidadãos no direito, rectius nas normas jurídicas violadas pelo condenado numa sociedade cada vez mais global, dificilmente compreenderiam e aceitariam – e, por isso, seria incompatível com a necessidade de ordem e paz social –, que atenta a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo condenado, este fosse, desde já colocado em liberdade condicional, não se podendo olvidar que a concessão da liberdade condicional, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 61.º, e de adaptação prevista no artigo seguinte, do Código Penal, assume carácter excepcional, e não automático, dependente não só da prevenção especial (personalidade do recluso, reintegração, etc.), como ainda da prevenção geral de protecção de bens jurídicos e, com eles, de confiança dos cidadãos nas normas jurídicas, com a consequente paz social.
Ora, no caso dos autos, as necessidades de prevenção especial verificam-se com extrema acuidade, acresce que a sociedade – no campo da prevenção geral – não aceita que nesta fase da pena o condenado seja colocado em liberdade (ainda que em adaptação à liberdade condicional).
Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2010 (disponível in www.dgsi.pt), «na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social [al. b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal] remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral».
Em face do exposto, importa reconhecer a necessidade de acautelar tanto as necessidades de prevenção especial como as necessidades de prevenção especial, pelo que o Tribunal acompanha o entendimento unanimemente sufragado pelo Conselho técnico e, bem assim, pelo Ministério Público, decidindo não conceder ao recluso AA, o período de adaptação à liberdade condicional.
V. – DECISÃO:
Em face do exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decido:
a) Não conceder o período de adaptação à liberdade condicional ao condenado AA, pelo que o cumprimento efectivo da pena de prisão se manterá”.
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IV- Do mérito do recurso:
4.1. Nulidade da decisão por conter no elenco dos factos provados matéria conclusiva:
Pretende o recluso que os factos descritos nos pontos 25, 26 e 27 dos factos provados sejam considerados não escritos, por serem conclusivos, embora não enquadre juridicamente o vício que aponta (conclusões 27 a 29 do recurso).
E requer ainda a eliminação, por ser conclusiva, da seguinte expressão que consta do ponto 15 dos factos provados:
“Não obstante, também não beneficiou de licenças de saída jurisdicional a fim de testar a sua adaptação ao meio livre.”
Ora, por merecer o nosso acordo, remetemos para o que se escreveu no Ac. da RP de 13.09.2013 [processo nº 7695/19.0T9PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt:
“Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito, que constitua o thema decidendum”.
E ainda para o texto do Acórdão do STJ de 13.11.2007 (ali citado), que pese embora tenha sido proferido no âmbito do processo civil, a respetiva doutrina estende-se, naturalmente, ao processo penal:
“torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.
Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo inteleto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.
E os pontos 25, 26 e 27 da matéria de facto, indicados pelo recluso como sendo conclusivos não o são verdadeiramente, pois trata-se de factos atinentes a elementos subjetivos, a atitudes internas do recluso, que se concluem de comportamentos do recluso.
Assim, nenhuma violação existiu dos direitos de defesa do recorrente, consagrados no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, que soube defender-se dos mesmos.
Deste modo, devem tais factos manter-se na factualidade provada,
No que respeita o ponto 15 dos factos provados não ter beneficiado de licenças de saída é um facto objetivo, tal como o é também a finalidade das licenças de saídas.
Pelo exposto, improcede este segmento do recurso.
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4.2. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia:
Defende o recluso a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre factualidade que deveria constar do elenco dos factos provados e que se mostra relevante para a “evolução da personalidade do recluso” e que resulta dos teor dos documentos juntos aos autos, concretamente a seguinte:
a- Em outubro de 2021 o condenado foi preso preventivamente à ordem do processo nº 4315/21.... – Juízo Central Criminal de Stª Mª da Feira – Juiz 3, indiciado pelos crimes de ofensas à integridade física qualificada e detenção de arma proibida.
b- A prisão preventiva foi alterada para medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que cumpriu entre 23/04/2022 e 22/07/2022 junto do agregado familiar dos cunhados (Rua ..., ...), embora com visitas diárias do cônjuge falecido.
c- Após a desativação dos mecanismos de vigilância eletrónica retornou a sua casa, à companhia do cônjuge agora falecido, registando de então para cá uma alteração significativa do seu comportamento, com restrição do convívio social e abolição do consumo de bebidas alcoólicas.
d- O condenado rejeitou o estilo de vida anterior e o seu quotidiano passou a restringir-se ao convívio familiar, com o cônjuge e com os familiares de ambos, que residem próximo, dedicando-se à realização de trabalhos de manutenção da habitação.
e- O condenado verbaliza reconhecimento da ilicitude face à conduta criminal, refere ter consciência da gravidade do seu comportamento e das suas consequências para as vitimas e afirma-se arrependido, embora contextualize os acontecimentos no âmbito do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.”.
f- “O Recluso realizou um acordo com o familiar da Vítima para pagamento da indemnização a que foi condenado, tendo pago de imediato 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), e encontrando-se a pagar o restante em prestações mensais e sucessivas de 500,00€ (quinhentos euros) até perfazer o total de 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros) acordados.”
Não enquadra juridicamente essa “omissão de pronúncia”, deixando essa tarefa para este Tribunal.
Sabemos que a jurisprudência não é unânime relativamente à natureza da decisão referente à liberdade condicional, concretamente se se trata de uma sentença ou de um despacho e, por decorrência, relativamente às consequências de uma omissão de pronúncia: uma nulidade (artigo artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao estabelecido no artigo 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) ou de uma irregularidade – art.º 118 do CPP a contrario e 123 do CPP. (no primeiro sentido, a título exemplificativo e por todos, o AC. RE 16-09-2025, de Processo: 516/12.6TXPRT-S.E1 e de 27.09.2022, processo 1969/12.8TXLSB-N.E1 (da mesma relatora); defendendo tratar-se de um despacho, cfr. Ac RP de 17/1/2024, Processo: 732/21.0TXPRT-G.P1, in www.dgsi.pt.)
Sendo irregularidade, questiona-se também se esta tem de ser arguida pelo interessado ou se pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal de recurso e determinada a sua reparação pelo tribunal a quo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 123º do CPP.
Ora, a tomada de posição sobre a natureza da decisão judicial recorrida não nos é aqui imposta: caso se entenda que é uma irregularidade que tem de ser arguida, esta estará sanada; sendo uma nulidade ou uma irregularidade de conhecimento oficioso, sempre improcederá.
De facto, as circunstâncias referentes às medidas de coação cumpridas pelo arguido (factos acima descritos em a., b. são juridicamente irrelevantes para a decisão em apreço.
E a factualidade referente à alteração do seu comportamento quando cessou o cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (pontos c e d.) é meramente instrumental para a tomada de decisão, concretamente para saber se ocorreu uma mudança interior do arguido no sentido da rejeição do seu comportamento e de interiorização da gravidade do mesmos e de empatia para com a vida, factualidade esta relativamente à qual o Tribunal a quo não omitiu pronúncia.
Notamos a este respeito que os relatórios sociais são um meio de prova a ser valorado pelo Tribunal e que não se impõe, em caso algum, a transposição da globalidade do conteúdo dos relatórios para os factos provados ou não provados, mas apenas dos segmentos que se mostram pertinentes, comprovados e consentâneos com os restantes elementos probatórios.
E o Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais. As garantias de defesa do arguido e o direito ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelo arguido, quer verbalmente quer por escrito, tendo o Tribunal de selecionar os factos que relevam para a decisão e os que não relevam, à luz de um qualquer entendimento jurídico plausível.
Quanto ao descrito no ponto e.), que o recorrente entende que deve constar dos factos provados, outra é a realidade que o Tribunal a quo entendeu que estava provada, consignando-a nos factos 25 e 26 da decisão.
A verbalização de arrependimento e de reconhecimento da ilicitude e gravidade do comportamento é, mais uma vez, um facto instrumental, a ponderar pelo Tribunal para a conclusão que tem de retirar e que reside em saber se o arguido interiorizou essa ilicitude e gravidade do comportamento, se mostra empatia perante a vítima, se tem autocrítica, se se mostra preparado para, em liberdade, reger a sua vida pelo respeito pelo Direito. Este facto, outrossim, mostra-se essencial para a decisão que lhe é pedida, de verificar se se mostram reunidos os pressupostos substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal.
E, como vemos ao ler a decisão recorrida, o Tribunal não se escudou à prova desta factualidade, essa sim, essencial, e consignou a avaliação que fez nos pontos 25 a 27.
O mesmo se dirá do facto descrito em f): é instrumental, a ponderar na conclusão a tecer sobre a evolução da personalidade do recluso, a interiorização da censurabilidade da sua conduta, a sua postura em face da vítima e a avaliação que faz das consequências da conduta pela qual foi condenado, sendo importante para avaliar da sua preparação para, em liberdade, se comportar de forma conforme ao Direito. E sobre esta factualidade o Tribunal verteu o seu juízo nos pontos 25 e 25
Em suma, em nosso entender, os factos que o recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados, acima descritos, não se mostram essenciais, nem assumem a relevância que o recorrente lhes atribuiu, em termos de poderem levar a inquinar ou a arredar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, desfavorável à concessão da adaptação à liberdade condicional, concluindo não estarem verificados
Não se verifica, portanto, a invocada omissão de pronúncia.
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4.3. Dos pressupostos da adaptação à liberdade condicional:
Diz-nos o art.º 62 do CEPML, sob a epígrafe “adaptação à liberdade condicional”:
“Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”
Por seu turno, estabelece o Artigo 61.º n.º 2, 3 e 4 do mesmo diploma, com a epígrafe “Pressupostos e duração”, que:
(…)
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.”
O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficando o condenado sujeito durante o período ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para além do cumprimento das outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
Constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação e antecâmara em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.
A respeito da natureza da antecipação da liberdade condicional, concorda-se integralmente com a argumentação expendida no Acórdão STJ de fixação de jurisprudência n.º 14/2009 de 21-10-2009, in DR Iª SÉRIE, 226, de 20-11-2009, onde se faz uma análise exaustiva da mesma e onde se lê que:
“a «adaptação à liberdade condicional», prevista no artigo 62º do CP, constitui uma noção que é usada como antecedente e como tempo prévio de preparação e de ajustamento à liberdade condicional; intrinsecamente ligadas, as noções e as realidades que lhes correspondem são, no entanto, distintas.”
E continua dizendo:
“A «colocação em liberdade condicional», que em sentido literal só pode ser a modificação da situação e o modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade física, de ir e vir, e com sujeição a deveres que não afetam a dimensão física e ambulatória da liberdade, não se identifica com um período de adaptação que seja já situação de liberdade condicional;
“O elemento ou noção dominante que estabelece a finalidade da norma é a «adaptação» à liberdade condicional — a instituição e definição de um espaço e tempo de adaptação, de ajustamento, de preparação para a liberdade condicional.”
Como se lê neste Acórdão, a norma de remissão — o artigo 62.º do CP — na extensão em que expõe a sua incompletude, remete para os pressupostos da liberdade condicional, quer formais, quer materiais, que dessa forma são também eles pressupostos da adaptação à liberdade condicional: uns ordem formal ou positivados, que são a enunciação fixa do momento (do tempo de cumprimento da pena de prisão) a partir do qual pode ser concedida a liberdade condicional (aqui se incluindo o cumprimento efetivo da penal pelo mínimo de seis meses); outros materiais, de substância ou de apreciação prudencial, são os critérios de julgamento sobre as condições subjectivas do condenado e sobre a projecção externa das consequências da própria medida, para poder ser concedida a passagem a esta forma de execução da pena de prisão.
E a adaptação à liberdade condicional depende ainda da obtenção do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das que vivam com o condenado e das que possam ser afetadas pela sua permanência em determinado local, bem como que a utilização de meios de vigilância eletrónica seja tecnicamente possível no domicílio a fixar.
Sobre os pressupostos formais, o referido Acórdão do STJ n.º 14/2009 veio estabelecer que “o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».
No caso, é relevante para efeitos de antecipação da liberdade condicional o meio da pena, que ocorreu a 08.05.2026;.
Sabemos que os pressupostos materiais da liberdade condicional são distintos consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
Assim, na metade da pena, exige-se:
a) um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 61º, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 2/3 da pena somente o juízo de prognose favorável referido supra em a).
Verificados os requisitos formais, deve o julgador averiguar se o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade sem cometer crimes (artigo 42º, nº 1, do CP).
Para a formulação do juízo de prognose a que se refere a alínea a) , o tribunal atenderá aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Explicita-se no Ac RE de 08-03-2022, Processo:1333/12.9TXLSB-W.E1, disponível em www.dgsi.pt:
“A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71.º, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento.
A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do n.º 2 do referido art.º 71.º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais.
A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito (13) e, potencialmente, não merecedora da liberdade condicional), a uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente
Entendemos que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.”
Toda a prognose é uma probabilidade, uma previsão da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, sendo aplicáveis as mesmas condições ou seja, fundada nas regras da experiência. Por isso, não é nunca possível a formulação de um juízo de certeza na análise da concessão da liberdade condicional. Na verdade, nenhuma decisão pode assegurar que não mais o condenado, uma vez em liberdade, voltará a delinquir.
Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade.
Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
No juízo a tecer - e como não podia deixar de ser, num Estado de Direito democrático - o TEP tem de ter presente que está assente que o recluso cometeu o crime cuja pena está a cumprir e que a pena que lhe foi aplicada é a pena justa para o caso.
Quanto ao número e gravidade dos crimes praticados, o tribunal da condenação já tratou desta matéria ao tipificar as condutas, estabelecendo o grau de culpa, determinante da medida concreta das penas.
De facto, o Tribunal de Execução de Penas não é o tribunal do julgamento e não tem poderes recursórios, cabendo-lhe tão só executar a decisão com todas as garantias jurisdicionais. Pouco importa saber se a condenação foi justa ou injusta, se a pena é excessiva ou branda, na perspectiva do recluso ou, até, do juiz do TEP.
(neste sentido, Ac da RL de 29-06-2023, Processo: 434/18.4TXEVR-M.L1-9 e da RP de 20-02-2019, Processo: 1407/11.3TXPRT-P.P1, disponíveis in www.dgsi.pt).
Ora, é este juízo de prognose favorável ao comportamento do recluso em liberdade que o juiz a quo entendeu que não podia ser feito, negando assim o pedido de antecipação da liberdade condicional, decisão com a qual aquele não se conforma.
Assim, defende, desde logo foram incorretamente dados como provados os factos descritos em 8., 10., 15. (EM PARTE), 25., 26., E 27
Quanto no ponto 25, o recorrente discorda da parte em que se afirma que, relativamente ao crime pelo qual foi condenado, se “escuda na circunstância de estar alcoolizado”.
Argumenta que apenas contextualizou o crime que cometeu num período da sua vida marcado pelo consumo excessivo de álcool. E resulta dos relatórios juntos aos autos que é acompanhado em psiquiatria, com débil força anímica e com declínio cognitivo com possibilidade de patologia demencial.
Mais salienta que “Dos relatórios juntos ressaltam as modificações que o Recorrente inculcou no seu dia a dia para voltar a uma conduta limpa: “rejeitou o estilo de vida que levava”, “abstenção do consumo de álcool”, adoção de um comportamento adequado “restringindo-se ao convívio familiar”, “dedicando-se à realização de trabalhos de manutenção da habitação”, pagamento da indemnização aos familiares da vitima, “apesar das vulnerabilidades e débil força anímica adere às atividades” ocupacionais, “frequentando várias acções promovidas para a 3ª idade”, disponibilizando-se para a frequência de programas de desenvolvimento social” pese embora o EP não os tenha, etc.
Ora, lendo a fundamentação da decisão recorrida, constatamos que o Tribunal firmou a sua convicção no teor dos relatórios, certidões e documentos juntos aos autos, nos esclarecimentos prestados em Conselho técnico e nas declarações prestadas pelo recluso a 9/10/2025, valorando estes elementos de prova à luz das regras da experiência e do normal acontecer.
E do teor dos relatórios da DGRSP e dos Serviços prisionais resulta precisamente que o arguido “verbaliza reconhecimento da ilicitude”, “refere ter consciência da gravidade do seu comportamento e das suas consequências para as vítimas”, “afirma-se arrependido”, mas que “contextualiza os acontecimentos no âmbito do consumo excessivo de bebidas alcoólicas” e que “Assume genericamente a prática dos crimes na base da pena que cumpre, mas desde a entrada no E.P. que afirma não se lembrar não só porque a “sua memoria está fraca”, como estava alcoolizado quando tudo aconteceu.”
A convicção do Tribunal quanto à factualidade impugnada tem, pois, respaldo na prova produzida nos autos, avaliada em consonância com as regras da experiência.
A questão da recorrente é, pois, de discordância quanto à convicção do Tribunal. E, como se vê, de pouco vale, porque se impõe o estatuído no artº 127º, do CPP (a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador). É uma apreciação subjetiva da prova, que resulta da imediação e da oralidade, que só seria afastada se a recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso.
Mas argumenta ainda o recluso que o ponto 27 da matéria de facto não espelha o teor do relatório dos Serviços Prisionais, de cuja leitura resulta que o Recluso, pese embora se disponibilize para a frequência desses programas, eles não existem no estabelecimento prisional, circunstância que não pode afetar negativamente o Recorrente porque não lhe é imputável.
Assiste-lhe razão quanto a este ponto, já que a redação do ponto 27 não é suficientemente explícita.
Deste modo, julgando o recurso procedente quanto a este ponto da matéria de facto, altera-se a mesma por forma a que dele passe a constar o seguinte:
“27. Para tal poderá contribuir a participação do próprio em programas de treino de competências pessoais e sociais (para o que o recluso se mostra disponível e que ainda não frequentou porque no EP ainda não foi dado inicio a Programas adequados ao seu perfil criminal e condição física e psicológica), impondo-se a necessidade de consolidar o seu processo de desenvolvimento das capacidades reflexivas e alternativas, para faze face a possíveis situações de adversidade que possam surgir no meio livre, de form a revestir-se de competências pessoais e sociais como pensamento consequencial alternativo, prevenindo a reincidência.
Acrescenta o recorrente que no ponto 8 dos factos provados consta que o recluso frequentou uma única ação de formação de socorrismo e direitos humanos quando o que resulta do relatório junto aos autos é que frequentou várias ações promovidas para a 3.ª idade, nomeadamente Socorrismo e Direitos Humanos.
Mais uma vez lhe assiste razão, pelo que se impõe corrigir este ponto da matéria de facto, que passa a ter a seguinte redação:
“O Recluso adere à participação de atividades ocupacionais e neste contexto frequentou várias ações promovidas para a 3ª idade, nomeadamente Socorrismo e Direitos Humanos”
No que respeita ao ponto 10 dos factos provados, a factualidade que o recluso pretende que seja aditada constitui efetivamente um esclarecimento que poderá ser relevante por impedir ambiguidades na interpretação de tal matéria de facto, pelo que se decide julgar procedente o recurso neste ponto e alterar a redação deste ponto da matéria de facto do seguinte modo:
“Encontra-se em regime comum e não requereu licenças de saída jurisdicional”.
No que concerne às demais considerações que o recorrente tece a respeito da matéria de facto, trata-se, no fundo, de uma discordância relativamente à existência dos pressupostos materiais da concessão da adaptação à liberdade condicional no que, entendemos, não lhe assiste razão.
Com efeito, o recorrente fundamenta o seu recurso na invocação de um quadro fáctico em que acentua os aspetos positivos do seu percurso e olvida ou desvaloriza os aspectos negativos que também existem e que ficaram assentes na decisão recorrida.
Vejamos mais pormenorizadamente.
Sendo verdade que o recluso não regista infrações disciplinares, que é acompanhado em consultas de psiquiatria e que tem declínio cognitivo, que cumpriu a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que está familiarmente inserido, que frequentou atividades ocupacionais no interior do EP, que está disponível para cumprir outras formações e que o seu regresso à comunidade onde pretende residir não causará agitação.
Contudo, o recorrente olvida uma série de outros factos que há que considerar no juízo a tecer.
Vejamos que o percurso do recluso é ainda um percurso incipiente, pouco consistente, não permitindo a este Tribunal concluir no sentido de que há de facto uma mudança interior do recluso, uma inteira capacidade auto-crítica, uma resolução firme no sentido de passar a pautar a sua vida pelo respeito pelo Direito.
O decisivo são os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão, através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes, consistentes, que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre, considerando as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, hábitos de trabalho, o seu relacionamento com o crime cometido e as suas consequências para eventuais vítimas, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional, tudo conjugado.
Como consta do Ac RC de 8-08-2008, Processo: 744/13.7TXPRT-K.C1, in www.dgsi.pt:
“o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados” e, “a existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável”.
Ora, todas as circunstâncias dadas como provadas na decisão recorrida dão guarida à conclusão da decisão recorrida de que é ainda prematura a sua saída, sendo necessária a consolidação do seu processo evolutivo, sendo ainda necessário preparar a sua saída através de medidas de flexibilização da pena e tendo ainda de interiorizar a gravidade dos factos que praticou.
Contrariamente ao que por ele foi alegado, não se provou que o arguido exteriorize qualquer sentimento de repulsa relativamente à conduta pela qual foi condenado ou de empatia pela vítima.
A ajuda médica de que beneficia no campo da saúde mental é benéfica, evidentemente, mas claramente ainda não foi capaz de lhe conferir capacidade de crítica sobre os comportamentos que adoptou.
E o pagamento parcial da indemnização em que foi condenado à vítima não permite por si só concluir por uma mudança da sua atitude face ao crime.
Por outro lado, não é este o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça formal, tendo sido já condenado pela prática de um crime contra bens jurídicos pessoaias (crime de ameaça), o que reforça a necessidade de interiorização pelo arguido da necessidade de respeitar os outros e as regras de vida em sociedade.
São de facto ainda intensas as exigências de prevenção especial positiva, comprometendo o desejado juízo de prognose, sendo precoce e temerária a restituição do recorrente à liberdade.
Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que permanecem muito elevadas as exigências de prevenção prevenção geral positiva e seria incompreendido pela comunidade que o recluso fosse libertado tão precocemente.
Como se escreve no Ac. RE de 05-02-2019, Processo: 669/16.4TXTEVR-H.E1, in www.dgsi.pt, “ independentemente do peso que em cada caso concreto deva atribuir-se ao efeito que seja de esperar que a libertação produza nos diversos círculos de proximidade que podem estabelecer-se à volta do crime, hodiernamente não pode deixar de ter-se em conta igualmente o destaque que a LC possa merecer de meios que potenciem a sua divulgação, máxime da comunicação social, fazendo com que se mostre significativamente ampliado o universo de referência na prognose sobre o impacto da LC nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada, a que se refere F. Dias no trecho citado.
Vejamos que a compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social (art. 61º nº2 b)) não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral), que o art. 42º C.Penal elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que as finalidades preventivas das penas assentam em pressupostos de natureza psicológica que a comunidade jurídica vem aceitando, pelo que, independentemente da sua comprovação científica, são aquelas finalidades e respetivos pressupostos que têm orientado os tribunais nas sua decisões.
Assim, ainda que não exista um sentimento de rejeição do arguido na comunidade onde habitam, a sua libertação do arguido neste momento do cumprimento da pena não é de facto compatível com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do nº2 do art. 61º do Cód. Penal)
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a decisão recorrida faz uma interpretação correta do disposto nos artigos 3º, 235º, 173º a 188º, 239º, 154º do Código de Execução de Penas, 61º e 62º do Código Penal, art. 399º e seguintes, 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, 20º, 32º, 202, n.º1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em razão do exposto, tem de manter-se a douta decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.
Sendo as alterações à matéria de facto insuscetíveis de alterar o sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretensão recursiva do recluso, as custas deverão ser por este suportadas.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recluso e, em consequência:
a) determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos acima expostos em 4.3.
b) confirmar a decisão recorrida em tudo quanto excede o ponto a).
*
Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça (arts. 513º do C. Processo Penal e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III, anexa).
*
Coimbra, 25/2/2026
Sara Reis Marques – relatora
João Paulo Registo - adjunto
Maria Alexandra Guiné - adjunta