1. São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objecto da conduta) e a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção).
2. No que tange ao elemento subjectivo, exige-se que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento, o que nos leva à exigência do dolo direto e quando muito do dolo necessário, mas afastando o dolo eventual.
3. Assim sendo, a denúncia deve ser objectiva e subjectivamente falsa, ou seja, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.
4. Apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da acção para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada.
5. Acresce que a protecção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as susceptibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspectiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – e, a contrario, não somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância.
6. A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como de perigo.
7. Falso é um facto que não corresponde à verdade histórica - o excesso ou exagero também pode representar uma falsidade quando respeite a um aspecto essencial do facto, excluindo-se, assim, da «falsidade» exageros ou inexactidões não significantes, logo, não relevantes sob o ponto de vista criminal.
8. Quando o assistente não deduziu acusação, nos termos do disposto no art. 284º do Código de Processo Penal, não pode ser condenado em custas criminais à luz do artigo 515º do CPP.
RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo nº 622/22.9T9GRD, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Almeida, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, na sequência de prévio acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a 16.01.2025, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“V. DECISÃO:
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, decido:
A) Julgar a acusação pública não provada e improcedente e, em consequência, ABSOLVER arguido AA da prática como autor material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com o crime de difamação com publicidade e calúnia, previsto e punido pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal, absolvendo-o também deste último crime de difamação com publicidade e calúnia.
B) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente BB e, em consequência, absolver o demandado civil/arguido AA de todo o pedido.
C) Condenar o assistente BB no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta).
D) Condenar o assistente BB no pagamento integral das custas do pedido de indemnização civil por si formulado pelas demandantes civis, fixando o valor do pedido em €3.000,00 (três mil euros).
*
Deposite a presente sentença, nos termos dos artigos 372.º, n.ºs 4 e 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Notifique o Assistente (artigo 113.º, n.º10 do CPP)
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o assistente BB com os fundamentos expressos na motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
(…)
6. O Tribunal a quo ignorou ostensivamente, do princípio ao fim da motivação, que o crime de denúncia caluniosa é crime público, o que vicia por completo toda a argumentação que desenvolve na motivação.
7. Ignorou ostensivamente os respetivos elementos típicos, o que vicia ainda mais toda a argumentação desenvolvida, tornando-a incompreensível e carecida de objetividade e rigor.
8. Ignorou, desde logo, que a conduta típica não se resume a denunciar mas também a lançar a suspeita, por qualquer meio, perante autoridade, como aconteceu in casu, da prática de crime contra uma pessoa determinada.
9. Ignorou também ostensivamente que o crime se consuma, como é consensual na jurisprudência e na doutrina, quando a denúncia ou a suspeita chegam ao destinatário, o que aconteceu no caso concreto.
10. Ignorou também ostensivamente que a efetiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação.
11. A falsa imputação dirigida ao Assistente não foi feita por uma pessoa qualquer, mas sim por advogado de profissão, aliás, com muita experiência, pelo que sabia perfeitamente o que dizia, o que significa imputar a alguém aprestação de falsas declarações e o que significa declarar para a Ata, em julgamento, perante o Tribunal, que não prescindirá de pedir a respetiva certidão com vista a eventual prestação de falsas declarações e eventual avanço do procedimento criminal.
(…)
45. Com efeito, a conduta típica do crime de denúncia caluniosa não se resume a denunciar mas também a lançar a suspeita, por qualquer meio, perante autoridade, da prática de crime contra uma pessoa determinada.
46. O crime consuma-se, como é consensual na jurisprudência e na doutrina, quando a denúncia ou a suspeita chegam ao destinatário, o que aconteceu no caso concreto.
47. Efetivamente, resulta da factualidade dada como provada que o arguido levantou a suspeita da prática do crime junto do Tribunal onde decorria o julgamento.
48. Acresce que a efetiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação.
49. E, pois, completamente irrelevante que o Arguido não tenha formalizado o pedido de certidão para apresentar queixa, que não é sequer necessária nos crimes públicos.
(…)
72. Os factos provados na sentença, com a correção do ponto 6), e os factos que devem ser dados como provados em virtude da impugnação da matéria de facto [factualismo dos pontos a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), que foram incorretamente dados como não provados], impõem a condenação do arguido pela prática do crime pelo qual foi acusado pelo Ministério Público [crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelos disposto no art. 0 365. 0, n. 0 1, do Código Penal, em concurso aparente com o crime de difamação, publicidade e calúnia, previsto e punido pelos artigos 180. 0 e 183. 0, n. 0 1, als. a) e b), ambos do Código Penal].
73. Ao não condenar o arguido pela prática de tal crime, o Tribunal a quo violou os art. 0s 365.º, n.º 1, 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal.
(…)
76. A condenação do Assistente em custas criminais deve-se a uma errada aplicação de uma lei que já não se encontra em vigor desde 2008.
77. Viola o disposto no art.º 515.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação em vigor desde 2008, dado que o assistente não deduziu acusação.
78. Mesmo que existisse fundamento para a condenação em taxa de justiça, a taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deveria ter sido levada em conta naquela em que veio a ser condenado.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra, que, apreciando os vícios decisórios apontados e apreciando e valorando adequadamente os meios de prova postos à disposição do Tribunal e acima enunciados corrija o ponto 6) dos factos provados [dando apenas como provado o teor do que ali se mostra transcrito] e dê como provados os pontos a), b), c), d), e), t), g), h), i), j), k) dos factos não provados, nos termos enunciados na motivação [no ponto f) deve constar que o arguido levantou a suspeita da prática do crime junto do Tribunal onde decorria o julgamento], em consequência,
a condene o arguido AA pela prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com o crime de difamação, publicidade e calúnia, previsto e punido pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal, pelo qual foi acusado pelo Ministério Público.
b condene o arguido AA no pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente, nos termos do disposto no art.º 129.º, do Código Penal art.ºs 483º e ss do C.Civil.
Mais deverá a sentença ser corrigida ou revogada no segmento relativo à condenação do assistente em taxa de justiça, nos termos requeridos.
Assim farão VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.”
Efetuada a legal notificação veio o Mº Público responder, concluindo da seguinte forma [transcrição]:
(…)
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, referindo em síntese:
(…)
(…)
Concluído o exame preliminar prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Cf. os Acórdãos do STJ, de 15-04-2010, proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e de 19.05.2010, proc. nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem o artigos 379º e 410º do Código de Processo Penal [cf. a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- (…)
- Da preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de denúncia caluniosa.
- (…).
- Da violação do disposto no art. 515º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.
As questões serão conhecidas pela ordem de precedência lógica
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) O arguido AA, Advogado de profissão, foi constituído mandatário na ação de processo comum nº 70/20.... que correu termos neste Juízo de Competência Genérica de Almeida, representando os ali Réus CC e DD, designadamente na audiência de julgamento de 25 de novembro de 2021.
2) Nessa mesma ação era Autor BB, o qual aquando da prestação de declarações de parte, na referida sessão de julgamento, afirmou perante o Senhor Juiz quanto ao dia do contrato de compra e venda junto como documento 1 nos autos do procedimento cautelar de arresto apenso aos autos da referida ação cível, o seguinte:
“Juiz: E qual foi o dia do contrato?
Autor: Senhor Doutor, se…se vê… acho que foi…
Juiz: Recorda-se?
Autor: Dezassete de agosto, qualquer coisa…
Juiz: Dezassete de agosto. Sim.
Autor: É o que está… é a data que está no contrato. (…)
Juiz: Senhor EE, vou-lhe pedir um favor, que é mostrar aqui ao Doutor a…documento, folha…é o documento um do procedimento cautelar. (…)
Autor: Ó Senhor Doutor, é isto.
Juiz: Quando falou do contrato, era esse…
Autor: É este contrato…
Juiz: Sim.
Autor: Cá está. Dezassete do oito de dois mil e dezoito.
Juiz: É esse contrato que se estava a referir? É esse, não é?
Autor: É este mesmo. (…).”
3) No mesmo circunstancialismo o aqui ofendido, afirmou perante o Senhor Juiz, quanto ao pagamento referente ao contrato em apreço que depois de o assinarem, entregou um cheque a CC, tendo o mesmo sido depositado na conta da herança aberta por óbito de seus pais (de todos os Réus).
4) No decurso da sessão de julgamento, o arguido, após o Ilustre Mandatário do ofendido/Autor BB ter requerido a junção aos autos de cópia de uma mensagem “SMS” de 17 de agosto de 2018, referida pelo ofendido/Autor em sede de declarações de parte, examinou o documento mencionado e ditou para a Ata o seguinte:
“(…) Independentemente deste…deste pedido de…de indeferimento de junção, desde já se refere que as declarações prestadas pelo Autor foram claras no sentido de a assinatura do documento que se encontra junto (impercetível) documento um da petição inicial que diz respeito ao contrato de compra e venda datado de dezassete de agosto de dois mil e dezoito, foi-o dito, claramente, que este contrato foi assinado no dia, exatamente, no dia dezoito de agosto de dois mil e dezoito, mais sendo de referir que o pagamento ocorreu exatamente no dia da sua assinatura. (…) Ora, este documento também, embora (impercetível) cabimento que não deve ser aceite, também ele vem contrariar, na integra, as declarações prestadas pelo Autor, razão pela qual, de igual modo, face ao documento ora junto, não prescindirá de pedir a respetiva certidão com vista a eventual prestação de falsas declarações.” (…).
5) Findo o seu requerimento, o Juiz que presidia ao julgamento solicitou que o Arguido repetisse a última parte, tendo resultado o seguinte:
Aos 53 minutos e 15 segundos, o Meritíssimo Juiz:
“O Senhor Doutor pode repetir a última parte por favor?”
Aos 53 minutos e 20 segundos, o Doutor AA:
“Que os Réus não prescindirão, face a esta, estas declarações, face ao documento junto, por se perceber que existem aqui declarações que são contrárias às afirmações, à afirmação do Autor não prescindirá se assim o entender, de requerer a passagem da devida certidão para eventual avanço do procedimento criminal.”
Aos 54 minutos e 22 segundos, o Meritíssimo Juiz de Direito:
“Pelo que percebi não está a requerer, é isso?”
Aos 53 minutos e 48 segundos, Doutor AA:
“Não, não, não estou a requerer”
Aos 53 minutos e 50 segundos o Meritíssimo Juiz de Direito:
“Muito bem”
6) O Arguido no seu requerimento referiu a data do contrato como sendo o 18 de agosto, mas, depois de alertado pelo colega da parte contrária, corrigiu e admitiu que era um lapso e que pretendia referir-se à data de 17 de agosto, conforme se transcreve:
Aos 54 minutos e 17 segundos o Mandatário do Autor FF:
“Oh senhor Doutor Juiz eu só queria notar, nem é por requerimento, é que a data que está no contrato não é 18, é 17.”
Aos 54 minutos e 26 segundos, o Meritíssimo Juiz:
“Pois é”
Aos 54 minutos e 28 segundos, o Mandatário AA:
“Eu disse 17”
Aos 54 minutos e 29 segundos, o Meritíssimo Juiz de Direito:
“Não, o senhor doutor disse 18”.
Aos 54 minutos e 30 segundos o Doutor AA disse:
“Mas queria dizer 17, não há dúvidas nenhumas sobre o contrato”.
Aos 54 minutos e 34 segundos, o Mandatário do Autor FF:
“Sim, Não há dúvidas nenhumas.”
Aos 54 minutos e 35 segundos, o Mandatário AA:
“Não, não.”
7) (…)
13) O aqui Assistente juntou aos autos uma mensagem trocada com um dos Réus, pelas 21:39 horas, referindo que estava a jantar em Espanha, e é depois convidado por tal Réu, na mensagem subsequente, a encontrar-se com a sua irmã na terça-feira seguinte, ou seja, dia 21 de agosto 2018.
14) O Assistente esteve em Espanha no referido dia 17 de Agosto.
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) Com a descrita conduta, o arguido imputou ao ofendido BB a prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, ao referir que este tinha faltado à verdade no que concerne à data da assinatura do contrato de compra e venda e ao seu pagamento.
b) O arguido AA sabia que tal imputação ao ofendido não correspondia à realidade, sendo falsa, porquanto sabia e tinha consciência que o ofendido BB não afirmou, em declarações de parte, ter assinado tal contrato no dia 18 de agosto.
c) Sabia o arguido que efetivamente o contrato fora assinado a 17 de agosto.
d) O arguido AA pretendia assim, a instauração de procedimento criminal contra o ofendido BB, pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração.
e) Ao assim atuar, ditando para a Ata o melhor descrito no ponto 4º perante a presença de outros Advogados, Magistrados e Oficial de Justiça, atingiu o arguido a honra, reputação e o bom nome do Assistente que, além do mais, sabia ser Magistrado Judicial.
f) O arguido agiu com o intuito de fazer instaurar procedimento criminal contra Assistente, a quem atribuiu uma conduta constitutiva de um ilícito penal (crime de falsidade de depoimento ou declaração), através do levantamento da suspeita apresentada junto de uma autoridade judiciária, isto é, perante o Ministério Público, o qual tem competência para desencadear o correspondente procedimento criminal, atenta a natureza pública do crime em apreço, estando plenamente ciente de que tal imputação não correspondia à verdade.
g) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.
h) Em resultado da conduta do Arguido, o Assistente sentiu enorme dor, desgosto e sofrimento e grande tristeza e revolta, e viu o seu bom nome e reputação atingidos enquanto cidadão e, em particular, enquanto Magistrado Judicial,
i) Face a declaração feita a título completamente gratuito, publicamente, por advogado, e ditada para a Ata, perante o Tribunal, tudo na presença de outros advogados e de um oficial de justiça,
j) Num Tribunal onde o denunciante exerceu funções como Juiz de Círculo, sendo conhecido de todos.
k) O Assistente não consegue passar sem falar frequentemente no assunto e mostrar a sua tristeza e revolta a familiares e amigos, designadamente colegas, dada a achincalhante atuação do arguido.
l) Por mensagem escrita o Assistente refere a um dos representados do aqui Arguido que não se encontrará com ele no dia 17 de agosto, porque se encontrava em Espanha.
m) No dia 17 de agosto, e contrariamente àquelas que foram as suas declarações, o aqui Assistente não se encontrou com os representados do Arguido e não entregou o cheque do sinal ou preço, nem aqueles tampouco se encontraram com ele.
n) O contrato em causa não foi assinado, pelo menos pelos ali Réus, e o cheque não foi entregue, no dia 17 de agosto, contrariamente àquele que foi o depoimento do aqui Assistente.
(…)
II. 3 Apreciação do recurso
III. Da impugnação da matéria de facto:
(…)
Pretende o recorrente que a decisão proferida seja revertida e o arguido seja condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa.
Dispõe o art. 365.º, do Código Penal, sob a epígrafe “Denúncia caluniosa” :
«1-Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
Apesar da sua inserção sistemática no Capítulo III, relativo aos crimes contra a realização da justiça, a doutrina vem entendendo que os bens jurídicos protegidos são a honra e liberdade da pessoa visada e reflexamente a realização da Justiça.
Assim, Costa Andrade, in CCCP, T. III, pág. 527 “No direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar”. No mesmo sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1245/1246 e na Jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021, processo nº 30/15.8TRLSB.S1 e o Acórdão do TRL de 11.01.2024, processo 567/19.0T9AGH.L1-9, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Salientamos ainda o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2006, onde se escreveu a este propósito: “Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia caluniosa.
Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado.
Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional.
(…)
Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional.
A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado (ver nota 21).
São elementos constitutivos do crime o ato de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objeto da conduta); a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da ação).
Quanto ao elemento subjetivo – dolo qualificado –, cuja formação exige que o agente atue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento, o que nos leva à exigência do dolo direto e quando muito do dolo necessário, mas afastando o dolo eventual.
Assim sendo, a denúncia deve ser objetiva e subjetivamente falsa, ou seja deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.
Nos autos, apesar da alteração da factualidade provada e não provada acima preconizada continuam a manter-se pertinentes as considerações expressas na decisão recorrida a propósito do não preenchimento dos respetivos elementos típicos, nomeadamente quando ali se escreveu: “Vertendo ao caso dos autos, apenas se pode concluir, em face da factualidade provada, e não provada, que não praticou o Arguido o crime de denúncia caluniosa pelo qual vinha acusado.
Efectivamente, não se encontra preenchido, desde logo, o elemento subjectivo do crime [cfr. pontos não provados a) a g)], pois que não se provou que o Arguido tenha agido com intenção com consciência de falsidade de imputação e muito menos com a intenção assinalada de que contra o Assistente fosse instaurado procedimento criminal.
Ademais, também se considera não preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime, pois que, as declarações do Arguido, prestadas na audiência final já referida, não consubstanciam qualquer imputação de prática de crime ou sequer lançamento de suspeita, de ter o Assistente faltado à verdade e, consequentemente, ter cometido um ilícito criminal.
Cumpre acrescentar que, apesar de a convicção do Tribunal é a de a versão do Assistente nos autos 70/20.... corresponder à realidade, como se retira do vertido nos pontos 12) a 14) dos Factos Provados e l) a n) dos Factos Não Provados, o que realmente releva é que, perante os elementos de prova dos autos, em especial a SMS que o aqui Assistente referiu nas suas declarações de parte nos autos n.º70/20...., permitem uma interpretação de que o encontro realizado no dia 17 de Agosto afinal não teve lugar nesse dia, retirando-se tal conclusão pelo teor da SMS em que afirma o Assistente estar em Espanha e solicitar que o encontro se realizasse no dia seguinte, para mais quando tal ocorre já pelas 21h39. Era, assim, plenamente aceitável que se concluísse da mesma forma que o Arguido, ou seja, em julgar como não provada tal realidade e, desse modo, acabando por se dizer que as declarações do Assistente não estão conforme aos eventos, quer seja por faltar à verdade, quer fosse por mero lapso, o que, aliás, em momento algum o Arguido específica, limitando-se, reitera-se, a manifestar uma intenção de vir a analisar tais declarações para efeitos de pedido de certidão com finalidade de instruir processo crime.”
Deste modo, porque as considerações expendidas continuam a assumir absoluta pertinência apesar das alterações operadas à matéria de facto, concluímos dever manter-se a decisão de absolvição do arguido do crime de denúncia caluniosa.
No que concerne ao crime de difamação com publicidade e calúnia, previsto e punível pelos arts. 180º e 183º, nº 1 al.s. a) e b) do Código Penal.
Dispõe o art. 180º do Código Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Difamar consiste na atribuição indireta a outrem de factos, ainda que não criminosos, ou juízos que encerram em si uma reprovação ético-social, isto é que sejam ofensivos da honra ou consideração do visado.
Nas palavras de Faria e Costa [Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 609 e 610] “utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade”.
Já, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor” [ob cit, p. 610].
Como se refere no Acórdão do Tribunal constitucional nº 201/2004 de 24.03.2004 [disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040201.html] “A imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo.
A formulação de um juízo – ofensivo ou não – é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos.
(…) Um juízo de valor, enquanto e como convicção é, pela própria natureza das coisas, indemonstrável, “improvável”.
O preenchimento da conduta típica objetiva deste crime pressupõe, ainda, que se aprecie em concreto a idoneidade do facto ou das palavras para atingir os bens jurídicos tutelados pela norma. A este respeito, diz-nos Faria Costa que “o significado das palavras tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado” [cf. José de Faria Costa, ob. cit., p. 630].
Assim, apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da ação para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada.
Acresce que a proteção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as suscetibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspetiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – e, a contrario, não somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância [Definido pelo douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, de 07.12.2012, processo n.º 488/09.4TASTB.E1, do seguinte modo: “O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico”.]
A doutrina dominante perfilha o entendimento que a compreensão da honra, enquanto bem jurídico socialmente vinculado, não é estática, tendo antes uma “óbvia variabilidade em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes” [Costa Andrade, ob. Cit., p. 83].
A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como um crime de perigo [cf. António de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, Almedina, 1996, pág. 40 e ss.].
O crime de difamação é um crime necessariamente doloso (art. 13° do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).
O dolo pode aqui revestir qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual (art. 14º do CP).
Por seu turno, a pena aplicável ao crime de difamação é elevada de um terço nos seus limites máximo e mínimo nos termos do disposto no art. 183º nº1 do CP, quando se verifiquem as circunstâncias ali previstas, entre as quais tratando-se da imputação de factos o agente conhecia a falsidade da imputação.
Neste aspeto como salienta Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada p. 822] “Falso é um facto que não corresponde à verdade histórica. O excesso ou exagero também pode representar uma falsidade quando respeite a um aspeto essencial do facto”.
Também Faria Costa salienta este aspeto excluindo da falsidade exageros ou inexatidões não significantes; concluindo que deve partir-se de uma análise da situação concreta e ser aí “por meio de uma espiral hermenêutica de referências e ajustamentos e contra-ajustamentos de dúvida e afirmação provisória da verdade que se constrói materialmente a verdade sobre os pedaços de vida que interessam ao direito penal” [cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, p. 644].
Remetemos também para as considerações expressas na decisão recorrida quanto ao não preenchimento dos elementos típicos do crime de Difamação publicidade e calúnia previsto pelos arts. 180 e 183º, nº 1 al.s. a) e b) do Código Penal, porquanto, como acima já referimos, não resultou provado que ao intervir em audiência de julgamento como o fez o arguido tenha pretendido e logrado colocar em causa o bom nome ou a honra do ora assistente, pelo que não se mostra preenchido o aludido tipo legal de crime.
(…)
Nos termos do disposto no art. 515º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, é devida taxa de justiça pelo assistente se o arguido for absolvido ou não pronunciado por todos ou alguns dos crimes constantes da acusação que haja deduzido.
Ora, nos presentes autos o assistente não deduziu acusação, nos termos do disposto no art. 284º do Código de Processo Penal, pelo que não podia ter sido condenado nos termos em que o foi, impondo-se, neste segmento a procedência do recurso interposto.
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:
- Rejeitar o recurso interposto em matéria cível nos termos do disposto no art. 420º, nº 1, al. b) segunda parte e art. 414º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente em matéria criminal e, em consequência:
- Proceder à alteração da matéria de facto nos termos definidos em III.1;
- Revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou o assistente em custas e fixou a taxa de justiça em 2 UC.
Manter no restante o teor da sentença recorrida.
Vai o assistente condenado em 4UC de taxa de justiça, uma vez que decaiu parcialmente no recurso interposto (art. 515º, nº 1 al. b) do CPP, e art. 8º, nº 9 do RCP e respetiva tabela III anexa.
[Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira
Sara Reis Marques
Alexandra Guiné