CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO LEGAL
Sumário

1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma determinada incriminação pode apresentar queixa e constituir-se assistente.
2. Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de uma queixosa como assistente, por ter legitimidade para o efeito, ou seja, por ser a dita titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa.
3. Uma vez que o despacho de constituição de assistente há muito que se encontra transitado em julgado, não pode agora o mesmo tribunal afirmar que a queixosa não tinha legitimidade para apresentar queixa, desacompanhada da restante herdeira e, consequentemente, absolver o arguido da instância relativamente ao crime semi-público de introdução em lugar vedado ao público.
4. O objecto da acção no crime de introdução em lugar vedado ao público tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física – pode ser um muro, uma sebe, uma rede, um portão, podendo mesmo tratar-se de uma barreira descontínua desde que não perca o carácter de uma protecção física.
5. A acção típica compreende duas modalidades de conduta: a entrada e a permanência arbitrárias (entrada sem consentimento) e a permanência depois da intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.



A – Relatório


1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, e também sob acusação particular da assistente AA, pelo crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal (não acompanhada pelo Ministério Público), foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido
BB, filho de CC e de DD, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido em ../../1954, casado, reformado, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....

2. A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 2.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 4.9.2025, decidindo-se:

“a) Absolver da instância o arguido BB, relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público.
b) Condenar o arguido BB como autor material de um crime de difamação, p. e p. pelos artºs 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alíneas a) e b), ambos do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 540 euros, com 60 dias de prisão subsidiária.

*

(…)

4. Inconformada com a douta sentença, veio a assistente AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“i) O presente recurso restringe-se à matéria de Direito, porquanto a Assistente/Recorrente entende que a matéria de facto assente — concretamente nos pontos 1 a 7, 9 e 18 — constitui factualidade suficiente para preencher os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado pelo Ministério Público e igualmente vertido na acusação particular, a saber, o crime de Introdução em Local Vedado ao Público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal.
ii) O Fundamento para a Absolvição do Arguido pelo Tribunal a Quo consistiu na inexistência da Legitimidade por parte da Assistente para, apenas por ela, apresentar queixa contra o Arguido,



desacompanhada de sua mãe, a coproprietária e co-herdeira, do imóvel onde tal crime foi praticado.
iii) A Assistente, embora respeite, não concorda com a referida posição porquanto um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário
iv) O crime em apreço tem a natureza de crime semipúblico, tal como decorre do disposto no artigo 198º do CP, e como tal, o MP tem legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal
v) A Assistente, enquanto sucessora legítima, tem óbvio interesse pessoal, juridicamente tutelado, em manter a integridade e posse dos bens que pertencem ao acervo hereditário, entre os quais se contam as coisas integradas no prédio identificado na acusação pública que foi invadido pelo Arguido
vi) E, sendo parte do acervo hereditário, é obvio o interesse direto e imediato de qualquer um das herdeiras na sua preservação e conservação em bom estado e na plena fruição das suas funcionalidades.
vii) Mal andariam os Tribunais caso fosse defensável e juridicamente válido que herdeiro, isoladamente, pudesse, ao abrigo da sua qualidade sucessória, impedir a defesa do património da Herança por outro Herdeiro caso entendesse não dever ser exercido direito de queixa contra um terceiro que ilicitamente protagonize um ataque ao património comum, como sucedeu no caso do Arguido
viii) O legislador penal não quis prever para estes casos a exigibilidade de exercício conjunto do direito de queixa por todos os herdeiros, sequer, em exclusividade, pelo cabeça-de-casal,sendo tal posição o que resulta do disposto no art. 113º, nº2 e nº3, do Código Penal (CP).
ix) A denunciante e Assistente é «ofendida» e, nessa qualidade, por si só, titular do direito de queixa para efeitos de instauração de procedimento criminal pelos imputados crimes de natureza semi-pública, dispondo de legitimidade para apresentar a queixa, daí decorrendo a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pela prática dos crimes investigados, nos termos do art. 49º do CPP.
x)A absolvição do Arguido decorre exclusivamente de uma interpretação restritiva e juridicamente infundada quanto à legitimidade da Assistente, pelo que se impõe a sua condenação pela prática do crime imputado.
xi)A procedência da condenação penal deverá implicar, por consequência, a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente.
xii)Subsumindo os factos considerados como provados e não provados, anteriormente referidos, ao Direito, temos que estão preenchidos os requisitos do artigo 191º do CP para o Arguido se condenado pela pratica do Crime de Introdução em Local Vedado ao Publico, p.p no artigo 191º do CP.
xiii) Não o fazendo, o Tribunal a Quo violou o disposto no artigo 49º do CPP, e artigos 113º, 191º e 198º, estes do CP, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos
xiv) Estão preenchidos os requisitos dos artigos 80º, 496º, 564º nº 1 e 566º do CPC para ser imposta ao Arguido, uma indemnização por danos não patrimoniais, conforme deduzido no Pedido de Indemnização Civil, o que desde já se deixa alegado para os devidos e legais efeitos.
xv) Não o fazendo, o Tribunal a Quo violou o disposto nos artigos 80º, 496º, 564º nº1 e 566º do CPC, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos”.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela assistente, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

“1. A assistente AA recorre da sentença proferida a 04-09-2025, na parte em que absolveu o arguido BB da prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal e, por inerência, do pedido de indemnização civil respectivo.
2. O recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, sustentando a recorrente que, enquanto herdeira de herança indivisa, detinha legitimidade para, individualmente, apresentar queixa relativamente a factos ilícitos lesivos de bem integrante do seu acervo hereditário.
3. O crime de introdução em lugar vedado ao público tem natureza semipública, encontrando-se o procedimento criminal dependente do exercício válido do direito de queixa pelo respectivo titular, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal e 113.º do Código Penal.
4. Não existindo norma especial no Código Penal que regulamente a legitimidade para apresentação de queixa relativamente a bens pertencentes a herança indivisa, é aplicável o regime geral do Código Civil.
5. Nos termos do artigo 2091.º do Código Civil, os direitos relativos à herança indivisa apenas podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
6. Os herdeiros são titulares de uma quota ideal da herança e não de um direito exclusivo sobre um concreto bem integrante do acervo hereditário, cabendo a administração e defesa dos seus bens a todos os herdeiros ou, nos termos legais, ao cabeça-de-casal.
7. O regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º do Código Penal, respeita à transmissão mortis causa do direito de queixa do ofendido, que faleceu em momento posterior à verificação do crime, situação distinta daquela em que o interesse especialmente protegido pela incriminação pertence, ab initio, a uma herança indivisa.
8. Tendo a queixa sido apresentada apenas por uma herdeira, desacompanhada da outra co-herdeira, não se mostra preenchida a supramencionada condição objectiva de procedibilidade, vicissitude que determina a falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento criminal.
9. Ao decidir pela absolvição do arguido, relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, efectuou o Tribunal a quo uma correcta interpretação e aplicação, mormente dos artigos 49.º do Código de Processo Penal, e 113.º, 191.º e 198.º do Código Penal.
10. Inexistindo uma qualquer violação do preceituado nesses normativos ou em quaisquer outras normas jurídicas, merece a sentença recorrida confirmação”.

6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua procedência e revogação da sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público e no pagamento à herança de indemnização pelos danos dele decorrentes.
Afirma que gozando cada um dos herdeiros de um direito sobre a universalidade dos bens, há que reconhecer a cada deles legitimidade para, desacompanhado dos restantes, apresentar queixa relativamente a quem, ilicitamente, danificar, subtrair ou, pura e simplesmente, perturbar o pleno uso da coisa, como sucedeu in casu.

7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.


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B - Fundamentação


1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt;de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela assistente, as questões a decidir são as seguintes:

- se a assistente, como herdeira da herança indivisa, tem legitimidade para, desacompanhada dos demais, apresentar queixa contra o arguido por factos susceptíveis de integrar crime, de natureza semi-pública, praticado sobre o bem da herança;
- consequentemente, se o arguido deve ser condenado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, bem como no pedido de indemnização civil.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade da sentença recorrida.

“Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:

1 – EE e a herança aberta por óbito de FF, marido daquela, são donos de um prédio urbano sito na ..., freguesia ..., deste concelho ..., composto de casa de habitação com 2 pisos, e prédio esse inscrito na matriz da união das freguesias ... e ... sob o artigo ...27.
2 – Aquela referida herança tem como titulares, desde 30.12.13, a mencionada EE e a aqui assistente AA.
3 – O acesso ao piso habitacional da referida casa é feito através de uma escadaria exterior, contígua à via pública, delimitada pela parede do edifício e por um gradeamento de protecção.
4 – O início da escadaria (sentido ascendente) encontra-se delimitado da via pública através de um portão metálico de duas folhas, o qual, à data dos factos infra descritos, encontrava-se operacional, fechando com um trinco quando as duas folhas se ‘uniam’.


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5 – Em data não concretamente apurada, ainda que situada entre 31.10.23 e 9.11.23, o arguido deslocou-se até junto da casa referida no ponto 1, ultrapassou o portão mencionado em 4 e subiu a respectiva escadaria, após o que pendurou no gradeamento da escada, no patamar já ao nível da porta de entrada para a habitação, o cartaz visível no documento fotográfico de fl. 9 dos autos, com os seguintes dizeres:

Eu BB Residente em ... Vi a Placa na vossa casa à venda, mas antes de venderem, preferia que me dessem os meus 1500 contos que me devem à 32 anos.”.
6 – O arguido sabia que aquela casa não lhe pertencia, e que o acesso à mesma não era livre, e que ao ultrapassar o portão e subir a escadaria actuava sem o consentimento e autorização dos donos daquela.
7 – Não obstante quis agir do modo descrito, acedendo àquele espaço (escadaria e patamar cimeiro), sabendo que não o poderia fazer sem consentimento dos proprietários.
8 – Sabia o arguido que ao colocar o cartaz referido em 5 punha em causa a reputação, bom nome e credibilidade dos donos da casa.
9 – Em todas as circunstâncias acima descritas actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.

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10 – A assistente e a mãe (daquela) não devem qualquer montante pecuniário ao arguido, como este sabe.
11 – O arguido, ao agir nos termos descritos em 5, teve como propósito ‘pressionar’ as vendedoras a pagarem-lhe uma dívida que fôra contraída pelo irmão da assistente.

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12 – Em função da sua situação de aposentado o arguido beneficia de uma pensão mensal, atribuída pelo Estado francês, de 540 euros.
13 - Vive com a esposa, também reformada, não tendo o casal qualquer filho a Cargo.
14 - O agregado habita em casa própria.
15 - O arguido possui veículo automóvel próprio.
16 - Tem como habilitações a 3ª classe.
17 - Não possui antecedentes criminais.

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Mais se provou, com interesse sobretudo para o pedido cível deduzido, o seguinte:

18 – Em consequência da conduta do demandado descrita em 5 a demandante experimentou sentimentos de revolta.

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Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, e nomeadamente:
a) que aquando dos factos referidos em 5 uma das folhas, ou ambas as folhas do portão, estivessem inoperacionais, designadamente retiradas dos respectivos suportes laterais.
b) que aquando da conduta descrita no ponto 5 o arguido tivesse retirado, do gradeamento da escadaria, algum outro cartaz, designadamente um cartaz que anunciava a venda do imóvel.
c) que a conduta do arguido descrita em 5 seja ou tivesse sido geradora de desconfiança entre os potenciais compradores do prédio descrito em 1.
d) que o cartaz referido em 5, ou outro de idêntico ou análogo conteúdo, tivesse sido colocado em momento posterior, depois de retirado, no dia 9.11.23, pela testemunha GG.
e) que a assistente seja conhecida de todos ou quase todos os habitantes do Lugar ....
f) que ao actuar nos termos descritos em 5 o propósito do arguido fosse o de evitar a venda do imóvel.
g) que após a afixação, pelo arguido, do cartaz mencionado em 5 não mais tivessem aparecido interessados na aquisição do imóvel, ou que este ainda não tenha sido vendido em função ou por causa da conduta do arguido.
h) que em consequência da conduta do demandado descrita em 5 a demandante tenha experimentado sentimentos de humilhação.
i) que não se sinta “segura quanto à privacidade da

sua propriedade”.
j) que o demandado repetidamente abra o portão de acesso à escadaria, e a suba e assim aceda ao patamar cimeiro”.



4. Cumpre agora apreciar e decidir.


Começa-se por apreciar se a assistente, como herdeira da herança indivisa, tem legitimidade para, desacompanhada dos demais, apresentar queixa contra o arguido por factos susceptíveis de integrar crime, de natureza semi- pública, praticado sobre o bem da herança.
Alega a assistente que “o Tribunal a quo entendeu que o direito de queixa teria de ser exercido quer pela assistente quer por sua mãe, já que são ambas as proprietárias do imóvel em apreço, e com tal argumento, absolveu o arguido de tal crime.
Contudo, não se pode concordar com tal decisão, porquanto um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário.

De facto, tal crime tem a natureza de crime semipúblico, tal como decorre do disposto no artigo 198º do CP, e como tal, o MP tem legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.
Como se sabe, a herança indivisa é constituída pelo conjunto de bens que pertencendo a uma pessoa subsistem após o decesso desta e destinam-se a ser partilhados pelos herdeiros constituídos à data da morte, mantendo-se a indivisão até à ocorrência da efetiva partilha, pelo que nesse período, todos os herdeiros têm direitos iguais sobre a totalidade dos bens, sem que haja uma divisão específica de bens individualizados ou partes pertencentes a cada um.

E como tal, a Queixosa e Assistente, enquanto sucessora legítima tem óbvio interesse pessoal, juridicamente tutelado, em manter a integridade e posse dos bens que pertencem ao acervo hereditário, entre os quais se contam as coisas integradas no prédio identificado na acusação pública que foi invadido pelo Arguido
Ora, sendo parte do acervo hereditário, é obvio o interesse direto e imediato de qualquer uma das herdeiras na sua preservação e conservação em bom estado e na plena fruição das suas funcionalidades.
Cremos que seria incompreensível que um herdeiro, isoladamente, pudesse, ao abrigo da sua qualidade sucessória, impedir a defesa do património da Herança caso entendesse não dever ser exercido direito de queixa contra um terceiro que ilicitamente protagonize um ataque ao património, como sucedeu no caso do Arguido
Deve-se ainda salientar que é forte convicção da Assistente que o legislador penal não quis prever para estes casos a exigibilidade de exercício conjunto do direito de queixa por todos os herdeiros, sequer, em exclusividade, pelo cabeça-de-casal, é fornecido pelo disposto no art. 113º, nº2 e nº3, do Código Penal (CP), onde se atribui a qualquer uma das pessoas ali previstas, sobrevivas ao ofendido entretanto falecido sem apresentação da queixa (nem renúncia à mesma), a legitimidade para dedução da queixa independentemente das restantes.

A denunciante e Assistente é «ofendida» e, nessa qualidade, por si só, titular do direito de queixa para efeitos de instauração de procedimento criminal pelos imputados crimes de natureza semi-pública, dispondo de legitimidade para apresentar a queixa (como efectivamente fez), daí decorrendo a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pela prática dos crimes investigados, nos termos do art. 49º do Código de Processo Penal”.



Vejamos se lhe assiste razão.

Por despacho datado de 28.11.2023, devidamente notificado e há muito transitado em julgado, AA foi constituída assistente.

O referido despacho apresenta o seguinte teor:

“Compulsado o teor da denúncia apresentada pelo(a) requerente, constata-se que o/a mesmo(a) dispõe de legitimidade para se constituir como assistente e encontra-se em tempo para o efeito.
Por outro lado está representado(a) por advogado e pagou a taxa de justiça devida.
Neste contexto admito o/a requerente AA a intervir nos autos na qualidade de assistente.


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Notifique – artº 68º, nº 4 do CPP".



Assim, foi conferida legitimidade a AA para se constituir assistente, sem que se tivesse restringido tal legitimidade a um determinado crime.

Estipula o referido artigo 68º, nº 1, alíneas
a) e b), que:

1 - Podem constituir-se assistentes no processo

penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento.


Por sua vez, com a epígrafe Titulares do direito de queixa, dispõe o artigo 113º, nº 1, do Código Penal que quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

Como refere a Ex.ma Juiz Desembargadora Maria do Carmo Dias, no artigo intitulado Ofendida, lesada, assistente, vítima – definição e intervenção processual, publicado na Revista Julgar On line de fevereiro de 2019, “No nosso sistema de justiça, a pessoa que sofre um crime, dependendo de determinados requisitos, pode assumir (em simultâneo ou separadamente) a figura de ofendido, assistente, lesado ou vítima.

Desde a revisão de 1997, segundo o n.º 7, do artigo 32.º (garantias do processo criminal), da Constituição da República Portuguesa, “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”

Portanto, é a lei que define essa intervenção.

Ofendido, nos termos do n.º 1, do artigo 113.º (titulares do direito de queixa), do Código Penal (e do artigo 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, embora aqui com o acrescento de ter de ser maior de 16 anos, porque se trata da constituição de assistente), é “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
«Interesse que a lei especialmente quis proteger» é, segundo Augusto Silva Dias (AUGUSTO SILVA DIAS, “A tutela do ofendido e a posição do assistente no processo penal português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 62), “o interesse tutelado de forma particular, isto é, o interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela, ou, dito de outra maneira, que forma parte, exclusiva ou concomitantemente, do objecto jurídico tutelado”. …
No caso dos crimes semipúblicos e particulares cabe ao ofendido exercer desde logo o direito de queixa e, se quiser, desistir (apesar de nos crimes particulares ter ainda outros deveres).

Como diz Damião da Cunha (JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “A participação dos particulares no exercício da acção penal (Alguns aspectos”), in RPCC, ano 8, fasc. 4.º (Outubro-Dezembro 1998), pp. 601 e 612), o exercício do direito de queixa é um poder do ofendido (particular) no âmbito do processo penal, a quem é atribuído o “direito de opção” pela tutela jurídica, aqui particularmente pela tutela penal, que se enquadra “dentro de um «procedimento» de direito público” e que é insindicável, no sentido de não carecer de motivação (de explicação), desde que livremente exercido. …

Por sua vez, podem constituir-se assistentes no processo penal (“além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito”) as pessoas indicadas no artigo 68.º (assistente), do CPP, entre elas os ofendidos maiores de 16 anos (artigo 68.º, n.º 1, al. a), do CPP) e qualquer pessoa nos crimes indicadas no artigo 68.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal”.

Do que fica dito resulta claramente que o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, pode apresentar queixa e constituir-se assistente.
Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de AA como assistente, por ter legitimidade para o efeito, isto é, por ser a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa.

Mesmo que tivesse ponderado apenas o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 68º do Código de Processo Penal, então reconheceu que o procedimento criminal dependia da queixa apresentada.

A ser assim, e uma vez que o despacho de constituição de assistente há muito que se encontra transitado, não pode agora o mesmo tribunal afirmar que AA não tinha legitimidade para apresentar queixa,  desacompanhada  da  restante  herdeira  e, consequentemente, absolver o arguido da instância relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público.

Neste particular, procedendo a questão colocada pela recorrente, se bem que com fundamento distinto, revoga- se, nessa parte, a sentença recorrida.


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Passa-se agora a conhecer se o arguido deve ser condenado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, bem como no pedido de indemnização civil.

Estipula o artigo 191º do Código Penal que, “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços anexos a habitação (...) ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.

O objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física.
Pode ser um muro, uma sebe, uma rede, um portão, etc. Pode mesmo tratar-se de uma barreira descontínua desde que não perca o carácter de uma protecção física. O que já não basta é uma mera barreira psicológica, como a que resulta das indicações inscritas numa placa ou num cartaz ou da sinalização de proibição nos termos do Código da Estrada.

No que respeita ao bem jurídico, como ensina Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 717, “a incriminação visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade. Um dos polos é ocupado pelos pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, por exemplo um quintal murado ou delimitado por uma sebe. Também cairão aqui espaços fechados, como por exemplo garagens, arrumação, ginásio, afectos a uma habitação mas dela física e espacialmente separados, ou afectados a várias habitações (por exemplo garagem colectiva ao dispor dos vários condóminos ou inquilinos de um prédio). Trata-se de espaços ainda ao alcance do halo da inviolabilidade do domicílio e cuja tutela penal releva ainda da protecção da privacidade”.
A acção típica compreende duas modalidades de conduta: a entrada e a permanência arbitrárias, isto é, a entrada sem consentimento e a permanência depois da intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência – cfr. obra supra citada, pág. 720.

O crime só é punível a título de dolo, sendo bastante o dolo eventual. Na primeira modalidade de conduta típica, o dolo reclama o conhecimento de que se está a agir sem consentimento; na segunda, exige o conhecimento da intimação para se retirar. A interpretação errónea de alguma circunstância como consentimento configurará um erro sobre as circunstâncias de facto, que exclui o dolo - cfr. obra supra citada, págs. 709 e 716.

Voltando ao caso concreto, provou-se que:


5– Em data não concretamente apurada, ainda que situada entre 31.10.23 e 9.11.23, o arguido deslocou-se até junto da casa referida no ponto 1, ultrapassou o portão mencionado em 4 e subiu a respectiva escadaria, após o que pendurou no gradeamento da escada, no patamar já ao nível da porta de entrada para a habitação, o cartaz visível no documento fotográfico de fl. 9 dos autos, com os seguintes dizeres:
“Eu BB Residente em ... Vi a Placa na vossa casa à venda, mas antes de venderem, preferia que me dessem os meus 1500 contos que me devem à 32 anos.”.
6 – O arguido sabia que aquela casa não lhe pertencia, e que o acesso à mesma não era livre, e que ao ultrapassar o portão e subir a escadaria actuava sem o consentimento e autorização dos donos daquela.
7– Não obstante quis agir do modo descrito, acedendo àquele espaço (escadaria e patamar cimeiro), sabendo que não o poderia fazer sem consentimento dos proprietários.
9 – Em todas as circunstâncias acima descritas actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
Ora, nesta factualidade encontram-se todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de introdução em lugar vedado ao público sub judice.

Assim, terá o arguido que ser condenado por este crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal.

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(…)

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Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente e, em consequência, decide-se:

1. Julgar procedente o recurso na parte relativa à legitimidade da assistente para apresentar queixa-crime;
2. Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu:

Absolver da instância o arguido BB, relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público.

3.Condenar o arguido BB pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o montante de 240,00 euros;

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Notifique.

Coimbra, 25 de Fevereiro de 2026.


(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto – Relatora

Ana Paula Grandvaux – 1ª Adjunta

Cândida Martinho – 2ª Adjunta