1. Estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta, não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos.
2. Nesta situação, conforme decorre da lei, o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se, para tanto, o seu defensor ou mandatário tivesse requerido no final da 1ª sessão da audiência a audição do mesmo na segunda data, o que não aconteceu.
3. Atentas as circunstâncias do caso, não se mostra que tenha sido coartado ao arguido o direito de estar presente na audiência de julgamento e de nela ser ouvido, verificando-se que foi o mesmo quem prescindiu desse direito, ao não comparecer, apesar de regularmente notificado, na 1ª das datas designadas para o efeito, e ao não ter requerido, através da sua legal defesa, a sua audição na 2ª data designada, na qual, podendo ter comparecido, também não compareceu, não competindo ao tribunal recorrido adivinhar se era ou não sua intenção prestar declarações presenciais nessa segunda data.
4. Se assim é, não se perfectibiliza a nulidade insanável da alínea c) do nº1 do artigo 119ºdo CPP.
5. A referência feita no artigo 184º à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, ambos do Código Penal, deve ser vista, unicamente, como um catálogo de cargos ou funções que podem “privilegiar” a vítima ou onerar o agente, atribuindo-lhes, nas condições referidas pela lei, o “privilégio” de verem a honra acrescida do “valor funcional”, ou seja, que o chamamento da referida alínea vale no sentido preciso da expressão significante que ela encerra em leitura simples – e, assim, a remissão feita no primeiro dos normativos para as alíneas do nº 2 do segundo normativo é taxativa, não implicando a importação da técnica dos exemplos-padrão, mas apenas a utilização da enumeração dos ditos artigo, número e alínea.
6. Existindo, em abstracto, um concurso de crimes, ou seja, a prática pelo agente de actos subsumíveis a uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir duas situações: os casos em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude (concurso efectivo); e os cenários em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados (concurso aparente).
7. Não será de aplicar o critério da indispensabilidade do crime meio ou instrumental relativamente ao crime fim - que, convém frisar, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como modo de resolver o problema do concurso, mas não esgotando nele a resolução do problema, porque este não tem a virtualidade de abranger todas as situações em que há que equacionar a verificação do concurso meramente aparente – a um caso concreto em que, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras do crime de injúria e do crime de coacção, cada um de tais ilícitos assume um sentido social autónomo, não coberto pelo juízo valorativo associado ao outro ilícito.
8. A conduta do arguido, nesta situação, é reconduzível a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos, bem como a uma pluralidade de resoluções criminosas, havendo por isso uma pluralidade de factos puníveis (concurso efetivo de crimes), pois que nenhum desses crimes esgota o seu sentido e os seus efeitos no outro.
9. Não se ignora que a imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 51.º do Código Penal, incluindo o dever de pagar indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir, como tem vindo a orientar-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
10. A alínea a) do nº 1 do artigo 51º do Código Penal consagra um “princípio da possibilidade” – de cariz económico-material -, na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer; ou no limite não sujeitar esse condicionamento ao pagamento de qualquer indemnização, quando considere não ser exigível ao condenado a respectiva satisfação.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Processo Comum Singular nº 1182/23.9T9CLD, que corre termos no Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi sujeito a julgamento o arguido AA, vindo acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº1 e 2, 22º e 23º do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº2, 182º e 184º, com referência à al. l) do nº2 do art. 132º, todos do Código Penal.
“- Condenar o arguido AA pela prática como autor material de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º n.º1 e 2, 155º n.º1 alínea c), por referência ao artigo 132º n.º2 alínea l), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- Condenar o Arguido pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º n.º2, 18 182º e 184º, na pena de três meses de prisão;
- Condenar o Arguido na pena única de 12 meses de prisão;
- Suspender a pena de prisão pelo período de um ano, com a obrigação de, no mesmo prazo, pagar ao Assistente a quantia de dois mil e trezentos euros, comprovando nos autos esse pagamento;
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e condenar o demandado no pagamento da quantia de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;
- Absolver o Demandado do pedido remanescente;
(…)”
“1. O arguido porque estava a residir no estrangeiro – facto conhecido do tribunal – requereu ser ouvido em audiência de julgamento, na segunda data dia 30 de junho e que tal audição fosse realizada por videoconferência.
2. A Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu que nada teria a opor à audição do arguido na segunda data marcada, requerendo, contudo, que essa audição não fosse por via de videoconferência.
3. Decidiu o Tribunal “ a quo” que o arguido não poderia ser ouvido por videoconferência, uma vez que a lei não o prevê, Contudo, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sob o requerimento do arguido para ser ouvido na segunda data, nem o permitiu, sequer fisicamente!
4. A regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.° 1) e o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 61° n° 1, alíneas a) e b), 341.°, alínea a) e 361.°, todos do Código do Processo Penal) consagram a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.°, n.° 1 e 5, da CRP), normas, estas, que o tribunal “a quo” violou, ao decidir como decidiu e ao omitir pronúncia quanto ao requerimento do arguido para ser ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, na segunda data marcada.
5. Na realidade, a presença do arguido na audiência permite-lhe contradizer e esclarecer o que se afirme contra ele, mas também possibilita ao tribunal a tomada de declarações do arguido, quer quanto aos eventos da culpabilidade, quer relativamente à escolha e determinação da sanção.
6. Sendo assim, a ausência do arguido a partir do momento em que, este, formulou o pedido para ser ouvido constitui a nulidade insanável, prevista no artigo 119° n° 1 alínea c) do CPP, que deve ser conhecida em qualquer fase do procedimento. E que aqui se invoca!
7. O arguido vem condenado na prática de um crime de Coação agravada p.p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 2 e artigo 155º, n.º 1 al. c), por referência ao artigo 132º, n.º 2 al. l) , 22º e 23º e por um crime de Injúria agravada p e p. pelos artigos 181º, nº 2, 182º e 184º, todos do Código Penal.
8. Parece-nos que não existe a prática de um crime de injúria agravada e outro de coação agravada na forma tentada e estaremos perante um concurso aparente de crimes, surgindo aqui a injúria com crime instrumental ou crime-meio, que é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, representando, por isso, a sua valoração autónoma e integral uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração.
9. A vontade única do arguido era pressionar o Assistente para que este não lhe cobrasse os honorários pedidos, o seu comportamento é assim dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, um sentido predominante, e
10. o crime de injúria foi, no caso sub judice, o meio ou instrumento para o cometimento do crime de coação, não existindo a vontade de cometer o crime de injúria, conduzindo assim, a uma típica situação de concurso aparente de crimes, sendo que no caso e crime de coação agravada consome o crime de injuria agravada sendo que só o primeiro deverá ser punido.
11. O que a verificar-se, como entendemos que se verifica, afetará também a condenação em matéria de pedido cível, uma vez que os factos provado – 12) a 14) apenas dizem respeito ao crime de injuria e já não ao crime da coação, que não se consumou. Conduzindo, a consunção, à não punibilidade da crime de injúria agravada, ter-se que absolver o arguido do pedido cível deduzido pelo Assistente e em em ralação ao qual o Arguido foi condenado ao pagamento de uma indemnização de 2.300,00EUR
Ademais,
12. O arguido vem acusado e condenado pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada e de injúria agravada, tendo por base a al. l) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.
13. A agravação do crime de coação, tendo por base a al. l) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, tem como escopo, proteger função ou profissão (no caso advogado) que, ali, figura entre os tidos abstractamente como um dos garantes dos valores em que assenta o Estado e a vida em sociedade e a especial censurabilidade do agente decorre claramente da evidenciação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do arguido pelo bem jurídico protegido, que no caso será a justiça e as suas instituições ou agentes.
14. As mensagens enviadas pelo Arguido ao Assistente, tanto podem ser enviadas a um advogado, como a um pintor, a um dentista, ou para a mercearia do bairro onde se fazem as compras…O que está em causa não é o exercício da função de advogado ou por causa do exercício dessas funções e o bem jurídico protegido, que no caso será a Justiça e as suas instituições ou agentes - o que está em causa é a cobrança de um serviço prestado,
15. Não é pelo facto de um indivíduo ser advogado e prestar serviços como tal, que a partir daí se pode concluir que qualquer crime contra si cometido poderá ser agravado. Para tanto é preciso concluir que no caso concreto o agente do crime, no caso o arguido, o que menospreza com a sua conduta é o indivíduo no exercício das suas funções e por causa delas.
16. Torna-se, por isso, necessário que a conduta do agente, em concreto, revele essa especial censurabilidade ou perversidade que justifique a maior severidade da punição devida. O que claramente não ocorre no caso sub judice!
17. E, como tal, os factos praticados pelo arguido integram (não o tipo qualificado), mas o crime de coação previsto no artigo 154º, n.º 1 do Código Penal, na forma tentada e o crime de injúria p. e p. no artigo 181, n.º 1 do mesmo diploma legal, violando o tribunal “a quo”, as norma aqui em causa.
18. Importando assim, adaptar a pena parcelar adequada ao caso às exigências da nova moldura penal, considerando-se exagerada a pena única de 12 meses prisão aplicada – 10 meses de prisão para o crime de coação agravada, na forma tentada e 3 meses de prisão, para o crime de injúria agravada – suspensa na sua execução por igual período, com a obrigação de o arguido pagar ao Assistente a quantia de 2.300,00EUR (dois mil e trezentos euros), valor este também excessivo, mas fixado de forma a que não permita recurso.
19. Pelo que o tribunal “ a quo” ao subordinar a suspensão da pena de prisão a tal pagamento avultado e desproporcional, violou o art. 51º n, º 2 do C. Penal, pelo que, verificam-se, no entender do arguido, os pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão na modalidade simples, revogando-se a obrigação imposta na douta sentença em recurso.
Assim decidindo farão V. Exa. JUSTIÇA!”
“Sobre a nulidade invocada pelo arguido, compulsados os autos, constatamos que o mesmo prestou TIR no dia 19 de março de 2024 - refª 106701332 -, podendo também ler-se no auto do seu interrogatório - refª 106697252 - a seguinte advertência:
«Foi de seguida informado de que deverá indicar, neste momento, uma morada à sua escolha para efeito de aí receber, via postal simples, todas as notificações referentes aos presentes autos, sendo advertido de que a mudança da morada que agora indicar deve ser comunicada através de requerimento, a entregar ou a remeter por via postal registada, à secretaria onde os autos se encontrem no momento, pelo que, indicou a seguinte: domicílio: Rua ..., Bairro ..., ... ...»
Foi para a morada que indicou que o arguido foi notificado das datas designadas para a realização da audiência de discussão e julgamento - refª 110283638 -, datas essa de que revelou estar bem ciente, como resulta da mensagem que enviou ou Tribunal a solicitar ser ouvido na segunda data, dia 30 de junho de 2025, uma vez que se encontrava a viver na Bélgica e só nessa data teria acesso à internet com capacidade para utilizar vídeo conferência – refª 11988230.
Estando o arguido devidamente representado pela sua defensora nomeada, na audiência do dia 18 de junho, o requerido foi indeferido pela Mma. Juiz a quo, com fundamento na falta de previsão legal da possibilidade de audição do arguido por videoconferência e na circunstância de, a realizar-se, só o poderia materialmente ser através de plataforma informal. Ora,
Não só o arguido se limitou a requerer a sua audição através de videoconferência, como resulta claramente da sua mensagem de correio eletrónico, como, tendo esta sido indeferida, nem o arguido nem a sua defensora reagiram a esse indeferimento, nomeadamente, solicitando, então, que o aquele fosse ouvido presencialmente, tendo apenas suscitado a questão já em sede de recurso.
Assim,
Não é verdade que a Mma. Juiz a quo não se tenha pronunciado sobre o requerimento do arguido para ser ouvido na segunda data designada, não sendo também verdade não o ter permitido fisicamente, isto porque, como vimos, o arguido não o chegou, sequer, a requerer, para o que teve ampla oportunidade. Donde,
Estando regularmente notificado das datas designadas para a realização da audiência de discussão e julgamento, estando devidamente representado pela sua defensora nomeada, não tendo reagido ao indeferimento do seu pedido para ser ouvido por videoconferência nem tendo, naquele momento ou posteriormente, pedido para, então, ser ouvido presencialmente, e tendo a Mma. Juiz a quo expressamente dito que não considerava essencial a sua presença, é evidente a conclusão de que não ocorre a nulidade invocada.
Sobre o alegado concurso aparente entre os crimes de coação agravada e o de injúria agravada, diremos apenas que, ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, pela similitude de situações, aproveita a numerosa jurisprudência que, de forma constante e uniforme, se tem pronunciado no sentido do concurso efetivo entre os crimes de resistência e coação sobre funcionário e o de injúria agravada, indicando-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de setembro de 2010, proferido no processo 09/09.9GBCNT.C1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de 2011, proferido no processo 36/15.7GEGMR.G1 (ambos consultáveis em www.dgsi.pt).
Finalmente, como decidiu o acórdão do STJ de 21 de dezembro de 2006, proferido no processo 06P4063 (consultável em www.dgsi.pt), «a menção que no art.º 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de “censurabilidade ou perversidade do agente” como acontece no art.º 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do art.º 132.º, mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas», sendo que, dado que o artº. 155º.1, al. c), do Cód. Penal tem a mesma redação daquele art.º 132º.2, al. j), os fundamentos daquela decisão igualmente válidos para o crime de coação agravada. Ora,
Resultando da matéria de facto provada que a vítima era advogado e que os crimes foram contra ela praticados no exercício das suas funções e por causa delas, o que o arguido, verdadeiramente, nem coloca em causa, também nesta parte nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.
Assim, pelo exposto, deve o recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. “
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Decorre do referido preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.
Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, com o alcance por este nelas traçado, são as seguintes as questões a decidir:
- A verificação da nulidade insanável, prevista no art. 119º, nº1, al. c) do CPP;
- O concurso aparente entre o crime de injúria agravada e o crime de coação agravada, na forma tentada;
- A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos, decorrente do não preenchimento da qualificação dos crimes de injúria e de coação, na forma tentada, imputados ao arguido;
- A desproporcionalidade da condição imposta à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso que importa conhecer, haverá que ter em conta o que deflui da decisão recorrida, que, na parte relevante, se transcreve:
(…)
- Da verificação da nulidade insanável, prevista no art. 119º, nº1, al. c) do CPP
Com base na argumentação que esgrime no seu discurso recursivo, que resume nas conclusões 1ª a 6ª, entende o arguido que foi cometida a nulidade insanável prevista na al. c) do nº1 do art. 119º do CPP porque requereu ser ouvido na segunda data designada para a audiência de julgamento e viu esse direito ser-lhe coartado.
Com vista à apreciação da questão assim colocada, vejamos as incidências processuais com relevo para o efeito:
- por despacho proferido em 06.02.2025 (cfr. fls.161 e Refª Citius 109770116), foi designada para a audiência de julgamento a data de 18 de junho de 2025, e, em caso de adiamento nos termos do disposto no nº 1 do art. 333º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do nº3 do art. 333º, foi designada a data de 30 de junho de 2025;
- a notificação de tal despacho ao arguido ocorreu no dia 20.03.2025, por via postal simples, com prova de depósito (cfr. fls 162 e Refª Citius 110283638) enviada para a morada do TIR que prestara em 19.03.2024 (fls.81-82);
- o arguido enviou para o processo, na data de 17 de junho de 2025, email com o seguinte teor (refª 11988230):
“No âmbito do processo supra referido, venho requerer que seja ouvido em audiência de julgamento no dia 30 de Junho, uma vez que me encontro a viver na Bélgica e só nessa data terei acesso à internet com capacidade para utilizar vídeo conferência.
Por outro lado, pretendo indicar testemunhas para a minha defesa, de acordo com reunião telefónica a realizar com a minha mandatária recentemente nomeada por esse douto tribunal.
Pede deferimento,”;
- na 1ª data designada para a audiência de julgamento, 18 de junho de 2025, o arguido não compareceu na mesma, estado representado pela defensora oficiosa que lhe fora nomeada, e nela foi proferido o seguinte despacho:
“O arguido encontra-se notificado da presente audiência de julgamento desde o dia 20-03-2025, não se tendo organizado no sentido de comparecer, não tendo também requerido a sua dispensa ou consentido a realização do julgamento na sua ausência, pelo que, para todos os efeitos s sua falta considera-se injustificada e nesse sentido deve o mesmo de ser condenado no pagamento de uma multa de 3 UC'S (três unidades de conta)
Vem o mesmo por e-mail enviado no dia de ontem requer a sua inquirição na segunda data por meio de videoconferência. Como resulta da alínea a) dos nº 2 e 3 do art.º 61º do C.P.P. - a presença do arguido em audiência de discussão e julgamento é um direito seu mas é também um dever, que só em casos excecionais previstos no art.º 334º nº1 do C.P.P. pode ser dispensado, nomeadamente, por residência no estrangeiro como é o caso, mas consentindo o requerente o julgamento na ausência ou requerendo a sua dispensa o que não fez no presente caso.
Não está legalmente prevista a inquirição do arguido por videoconferência e de qualquer das formas não sendo viável a realização formal de videoconferência, tratar-se-ia de uma ligação informal por webex. Tais circunstâncias não se encontram previstas legalmente pelo que, se indefere o requerido.
Não se afigurando essencial a sua presença desde o início da audiência de julgamento dar-se-á início à mesma.”
Após a prolação de tal despacho, foi dada a palavra aos sujeitos processuais para requererem o que tivessem por conveniente, nada tendo sido requerido, tendo lugar, de seguida, a produção de prova, e, finda esta, as alegações orais, após o que foi proferido o seguinte despacho:
“Para leitura da sentença designa-se a segunda o dia 30 de junho de 2025, pelas 14:00 horas - data previamente acordada com a Digna Magistrada do M.ºP.º e com a ilustre defensora presente.”
- Na data designada para a leitura da sentença, 30 de junho de 2025, o arguido não compareceu, estando devidamente representado pela sua defensora oficiosa nomeada nos autos que nada requereu.
Como daqui se vê, estando o arguido devidamente notificado das datas para a realização da audiência de julgamento, o mesmo não compareceu em nenhuma delas, e, com o único requerimento que apresentou nos autos visava o mesmo, apenas, ser ouvido na segunda data – 30 de junho de 2025 - através de videoconferência, o qual foi indeferido, pelas razões que constam do despacho proferido na sessão da audiência que teve lugar no dia 18 de junho de 2025, indeferimento esse ao qual não reagiu a sua ilustre defensora oficiosa que nela o representava, da mesma forma que nada requereu quando à audição presencial do arguido na segunda data designada – 30 de junho de 2025 – na qual, por isso, veio a ser proferida sentença.
Não há dúvida que um dos direitos do arguido é, precisamente, o de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do art. 61º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal.
E, esse direito, foi assegurado ao arguido que dele, como veremos, prescindiu.
Na verdade, estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta – 18 de junho de 2025 - não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos (art. 333º, nº2 do CPP).
Nesta situação, de acordo com o disposto no art. 333º, nº3 do CPP, o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se, para tanto, a sua ilustre defensora nomeada tivesse requerido no final da sessão da audiência que teve lugar no dia 18 de junho de 2025 a audição do mesmo na segunda data – 30 de junho de 2025 -, o que não aconteceu.
Vistas as circunstâncias do caso, não se mostra que tenha sido coartado ao arguido o direito de estar presente na audiência de julgamento e de nela ser ouvido, como o mesmo pretende quando alega que “o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sob o requerimento do arguido para ser ouvido na segunda data, nem o permitiu sequer fisicamente”, antes, sim, se verifica que foi o mesmo quem prescindiu desse direito, ao não comparecer, apesar de regularmente notificado, na 1ª das datas designadas para o efeito, e ao não ter requerido, através da sua ilustre defensora, a sua audição na 2ª data designada, na qual, podendo ter comparecido, também não compareceu, não competindo ao tribunal recorrido adivinhar se era ou não sua intenção prestar declarações presenciais nessa segunda data, uma vez que no requerimento que fez juntar aos autos no dia 17.06.2025, o arguido apenas anunciou ao Tribunal recorrido que pretendia prestar declarações nessa 2ª data através de videoconferência, por residir no estrangeiro, e nada mais.
Resta, pois, concluir que não se verifica a nulidade insanável arguida pelo arguido, prevista na al. c) do nº1 do art. 119ºdo CPP.
Como decorre da sentença, a razão de ser da agravação dos crimes de injúria e de coação, na forma tentada, imputados ao arguido e pela qual nela resultou o mesmo condenado, reside no facto de este ter atuado da forma que vem descrita na factualidade dada como provada, “por o Assistente ter sido seu advogado, tendo nessa qualidade cobrado honorários que o Arguido não queria pagar, pelo que agiu precisamente por causa dessa qualidade profissional do Assistente, que está contemplada na alínea l) do n.º2 do artigo 132º do Código Penal.”
O arguido e ora recorrente discorda desse entendimento porque, segundo alega, tornar-se-ia necessário que a sua conduta revelasse, em concreto, especial censurabilidade ou perversidade que justificasse a maior severidade da punição, o que, na sua ótica, não ocorre no caso sub judice.
Vista a forma como o arguido e ora recorrente coloca tal questão, o que importa, então, saber é se a remissão para a al.l) do º2 do art. 132º que vem feita na al. c) do nº1 do art. 155º e no art. 184º, arrasta ou implica a técnica dos exemplos-padrão.
Vejamos, então.
A circunstância agravante prevista na al. c) do nº1 do art. 155º, por remissão para a al. l) do nº2 do art. 132º do CP, “visa reforçar a proteção da plena liberdade da acção dos titulares de funções de soberania, dos agentes da administração pública e dos titulares de funções de relevante interesse público, social ou religioso “ – cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol. I, pag. 371, e, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª edição atualizada, pag. 667 “consiste na especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Por seu turno, ao prever a agravação do crime de injúria, nos termos do art. 184º do CP, se a vítima for uma das pessoas referidas na al. l) do º2 do art. 132º do mesmo diploma legal, o exercício das suas funções ou por causa delas, como defende Faria e Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol. I, pag. 652, “o legislador, a partir, de uma lógica que assenta na ideia de que o Estatuto funcional – quer na óptica de sujeito passivo, quer na de sujeito activo – dos cargos de determinadas pessoas acrescenta uma mais-valia à própria honra, passou a considerar que os actos desonrosos que atacassem essa honra acrescida ou densificada mereceriam uma maior punição. É claro que essa intensificação do valor da honra só existe enquanto se está em funções ou, ao menos, não estando em funções, se permite o efeito á distância de considerar que - se acto violador da honra, porque ainda resultante daquelas funções – se prende retroactivamente ao exercício das próprias funções. O que tudo dá a ideia de que há uma “honra funcional”,
Na abordagem da questão que o arguido ora recorrente concita na sua argumentação recursiva, questiona o mesmo autor, in ob. cit., pag. 653-654 – em anotação ao art. 184º do CP – se “o chamamento da al. l) do nº2 do art. 132º se aplica em toda a plenitude do seu envolvimento normativo propósito – simpliciter, arrasta também a técnica dos exemplos-padrão em que está ali inserida – ou quer ser, tão-só, um referencial para nominar ou elencar, como é uso agora dizer-se, as pessoas que, nas condições previstas, ao serem vítimas, fazem desencadear a agravação?”, acabando por defender, com base numa “análise intra-sistemática mais aprofundada”, que a referência feita no art. 184º do CP à al. l) do nº2 do art. 132º deve ser vista, unicamente, como um catálogo de cargos ou funções que podem “privilegiar” a vítima ou onerar o agente atribuindo-lhes, nas condições referidas pela lei, o “privilégio” de verem a honra acrescida do “valor funcional”, ou seja, que o chamamento da referida alínea vale no sentido preciso da expressão significante que ela encerra em leitura simples.
Igual entendimento sufraga Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pag. 800, ao defender que a remissão feita no art. 184º do CP para a al. l) do nº2 do art. 132º "é taxativa, não implicando a importação da técnica dos exemplos-padrão, mas apenas a utilização da enumeração dos ditos artigo, número e alínea”.
É, também esse o nosso entendimento que vale, não só, para o tipo agravado do crime de injúria imputado ao arguido nos presentes autos, como também, pelas mesmas razões, para o tipo agravado do crime de coação que neles também lhe vem imputado, na forma tentada.
Razão pela qual, deve a conduta do arguido ser enquadrada jurídico-penalmente, como foi, no tipo agravado dos crimes de coação (na forma tentada) e de injúria.
Improcedendo, também, neste segmento a sua pretensão recursiva.
Defende o arguido e ora recorrente a sua condenação apenas pelo crime de coação agravada, na forma tentada, por entender que se verifica uma relação de concurso aparente entre as normas que preveem e punem os ilícitos penais que lhe são imputados nos autos, aduzindo, para tanto, a argumentação que sintetiza nas conclusões 7ª a 11ª, da qual se destaca (transcrição):
“8. Parece-nos que não existe a prática de um crime de injúria agravada e outro de coação agravada na forma tentada e estaremos perante um concurso aparente de crimes, surgindo aqui a injúria com crime instrumental ou crime-meio, que é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, representando, por isso, a sua valoração autónoma e integral uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração.
9. A vontade única do arguido era pressionar o Assistente para que este não lhe cobrasse os honorários pedidos, o seu comportamento é assim dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, um sentido predominante, e
10. o crime de injúria foi, no caso sub judice, o meio ou instrumento para o cometimento do crime de coação, não existindo a vontade de cometer o crime de injúria, conduzindo assim, a uma típica situação de concurso aparente de crimes, sendo que no caso e crime de coação agravada consome o crime de injuria agravada sendo que só o primeiro deverá ser punido.”
Pugna, assim, o arguido ora recorrente apenas pela sua condenação pelo crime de coação e não também pelo crime de injúria, pretensão essa que, a obter provimento, entende dever repercutir-se na alteração do decidido na sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização civil, no sentido de dele ser absolvido.
Diferente entendimento foi sufragado pelo Tribunal a quo, apesar de tal conclusão se depreender, apenas, da condenação imposta ao arguido na sentença recorrida pela prática dos dois crimes que lhe vinham imputados na acusação e de nela ter sido realizado o cúmulo jurídico das penas parcelares que foram decididas para cada um deles, uma vez que nela nada se discorre sobre a problemática do concurso de crimes que, nessas circunstâncias, se concita.
Entrando na abordagem da questão a esse propósito suscitada pelo arguido e ora recorrente, começaremos por traçar as seguintes considerações gerais, adiantadas no ac. do STJ, de 13.10.2004, proc. 04P3210, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual:
“A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.).
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.”
Existindo, em abstrato, um concurso de crimes, ou seja, a prática pelo agente de atos subsumíveis a uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir duas situações: os casos em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude (concurso efetivo); e os cenários em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados (concurso aparente).
Segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2.ª Edição, págs. 1015 a 1021), a dominância de um dos sentidos de ilícito sobre os outros pode advir de diversos critérios, nomeadamente: a unidade de sentido social do acontecimento global/final; a instrumentalidade de um ilícito (crime-meio) em relação a outro (crime-fim); a unidade de desígnio criminoso; a conexão espácio temporal das realizações típicas; a existência de certos ilícitos como meros estádios de evolução da realização típica final.
Como se salienta no ac. do TRP, de 10.11.2010, Proc. 1028/09.0PRPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.:
“A lei não consagra expressamente as categorias do concurso real e do concurso aparente, ainda que resulte da letra do art. 30º nº 1 do Código Penal, que a distinção entre unidade e pluralidade de crimes há-de assentar num critério racional ou teleológico, reportado ao fim ou objectivo visado pela norma.
Desde há muito que a doutrina vem reconhecendo a existência de situações que, fruto de um específico condicionalismo da acção, impõem um tratamento uniformizado da violação plúrima do mesmo ou de diversos bens jurídicos, com punição conjunta por um só crime, em regra, o crime dominante. A problemática envolvida nesta questão está longe de ser simples, ao ponto de Eduardo Correia, referindo-se-lhe, ter afirmado que “se a distinção entre unidade e pluralidade de delitos parece, à primeira vista, fácil e clara, logo a um mais íntimo contacto revela ter um tão vasto objecto e ligar-se a um tão largo número de questões, que se transforma num dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal”.
O critério do crime instrumental ou crime-meio, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como modo de resolver o problema do concurso. A questão não se esgota nesse critério, que só por si não tem a virtualidade de abranger todas as situações em que há que equacionar a verificação do concurso meramente aparente.
É comummente aceite pela jurisprudência que existe concurso aparente quando uma só conduta ou acção do agente preenche uma pluralidade de infracções penais do mesmo tipo (concurso homogéneo) ou de tipos diversos (concurso heterogéneo).
O concurso aparente verificar-se-á, em princípio, nas situações de consumpção.
A doutrina vem distinguindo entre consumpção por especialidade e consumpção por subsidiariedade. A primeira, verifica-se quando entre duas normas intercede uma relação de especialização, decorrente da circunstância de uma dessas normas conter todos os elementos da outra, acrescendo-lhe ainda um elemento adicional, reservando o respectivo funcionamento para situações específicas em que esse elemento complementar se verifica. É, nomeadamente, o caso da relação que intercede entre o tipo geral de crime e o correspondente tipo agravado, qualificado ou privilegiado. A segunda, tem lugar quando um tipo legal de crime deva funcionar apenas a título subsidiário, quando não existir outro tipo legal abstractamente aplicável que comine pena mais grave (é, verdadeiramente, uma relação de sobreposição).
De um modo mais abrangente, poderá afirmar-se que o concurso aparente ocorre quando a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, na medida em que é totalmente abrangida por um dos tipos violados, devendo ser excluída a aplicação dos demais.
Em contraponto, no concurso efectivo, as diversas normas aplicáveis oferecem-se como concorrentes na sua aplicação concreta, por não interceder qualquer circunstância que obste à aplicação de todas elas.
A complexidade da questão posta não se basta, no entanto, com os enunciados formais apontados, pelo que em último caso será sempre através do critério teleológico a que nos referimos inicialmente, e por recurso ao bem jurídico efectivamente tutelado por cada uma das normas em presença, que se aferirá a relação de concurso.
Com efeito, o bem jurídico constitui a base da estrutura e da interpretação dos tipos e tem de entender-se como um valor abstracto e juridicamente protegido da ordem social, em cuja manutenção a comunidade tem interesse e que pode atribuir-se, como titular, a pessoa individual ou a colectividade.
Por outro lado, o bem jurídico é ainda o critério decisivo da classificação e agrupamento dos tipos (p.ex. crimes contra as pessoas, crimes contra o património, crimes contra a vida em sociedade, etc.).
Podendo equacionar-se, em abstrato, no caso que nos ocupa, a verificação do aludido critério de indispensabilidade do crime de injuria (crime-meio) relativamente ao pretendido crime de coação (crime-fim), tal permitiria retirar autonomia ao crime instrumental (ou crime-meio), funcionando o crime de injúria como circunstância modificativa da penalidade.
Não cremos, porém, ser de aplicar tal critério - da indispensabilidade do crime meio ou instrumental relativamente ao crime fim - que, convém frisar, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como modo de resolver o problema do concurso, mas não esgotando nele a resolução do problema, porque este não tem a virtualidade de abranger todas as situações em que há que equacionar a verificação do concurso meramente aparente – ao caso concreto, uma vez que, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras do crime de injúria e do crime de coação, cada um de tais ilícitos assume um sentido social autónomo, não coberto pelo juízo valorativo associado ao outro ilícito.
Neste concreto caso, a conduta do arguido e ora recorrente é reconduzível a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos, bem como a uma pluralidade de resoluções criminosas, havendo por isso uma pluralidade de factos puníveis (concurso efetivo de crimes), pois que nenhum desses crimes esgota o seu sentido e os seus efeitos no outro.
Face ao que se conclui que os crimes imputados ao arguido - de injúria agravada e de coação agravada, na forma tentada - se encontram numa relação de concurso efetivo, como, ainda que sem o dizer expressamente, foi considerado na sentença recorria.
Improcedendo, por isso, também este segmento recursivo.
Por fim, importa, ainda, apreciar a questão que se prende com o segmento da sentença recorrida respeitante à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e ora recorrente ao pagamento da quantia indemnizatória de € 2.300,00 arbitrada ao assistente/demandante.
A parca argumentação que a esse propósito o arguido ora recorrente espraia, quer no corpo da motivação do recurso, quer nas conclusões, baseia-se em que o Tribunal a quo, ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou ao pagamento de tal quantia - avultada e desproporcional – violou o art. 51º, nº 2 do CP, pretendendo, por isso, a revogação de tal condição imposta à suspensão da execução da pena de prisão e que esta seja decidida na modalidade simples.
Apesar de manifestar que considera excessiva a sua condenação no pagamento do valor de € 2.300,00 ao assistente/demandante, a titulo de indemnização, nos temos decididos na sentença recorrida a respeito da apreciação do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, estando ciente, como adianta estar, de que quanto a isso não lhe assiste o direito de recorrer, entende, ainda assim, que lhe assiste o direito de recorrer da parte da sentença em que se decidiu subordinar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada ao pagamento dessa quantia.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, designadamente, a pagar dentro de certo prazo, no todo ou em parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea (cfr. art.º 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal).
A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão à satisfação de certos deveres visa dar uma oportunidade ao condenado para reparar o mal do crime [cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código Penal”, nota 2 ao artigo 51.º do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4ª edução atualizada, pag. 335].
Não vindo posta em causa pelo recorrente, como não vem, a possibilidade de, em abstrato, poder ser condicionada a suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento de uma quantia monetária, dissente o mesmo da decisão recorrida por nela ter sido concretamente decidida a subordinação da decretada suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada pelo período de 1 (um) ano ao dever de pagar ao assistente/demandante a indemnização que a este foi arbitrada, no valor de € 2.300,00 durante o período da suspensão, por entender que tal condição imposta é desproporcional, sem, porém, concretizar as razões que sustentam esse seu entendimento.
O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação (Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena.). Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição ( Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353.).
O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999, proc. n.º 665/99, sumariado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 681.).
No caso em vertente, consignou-se na sentença recorrida “ que a suspensão da pena de prisão pelo período de um ano, com a obrigação de pagar ao Assistente a quantia que vier a ser arbitrada em sede de pedido cível, nos termos do disposto nos artigos 50º n.º2 e 51º n.º1 alínea a) do Código Penal, poderá promover adequadamente a reintegração do Arguido na sociedade.”, donde se depreende que, na ponderação da adequação de subordinar a suspensão da execução da pena ao referido dever de pagamento, se entendeu que este cumpria uma função adjuvante da realização da finalidades da punição que estiveram subjacentes à decisão da suspensão da execução da pena de prisão.
Não se ignora que a imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 51.º do Código Penal, incluindo o dever de pagar indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir, como tem vindo a orientar-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2004, documento SJ200402110040333, da Relação do Porto de 19-02-2003, documento RP200302190240451, da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, da Relação de Coimbra de 12-10-2011, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1, da Relação de Évora de 20/12/11 proferido no processo 62/06.7TACTX e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR, todos in www.dgsi.pt).
A al. a) do nº 1 do art. 51º do Código Penal consagra, pois, um “princípio da possibilidade” – de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer; ou no limite não sujeitar esse condicionamento ao pagamento de qualquer indemnização, quando considere não ser exigível ao condenado a respetiva satisfação.
Conjugando a tutela dos interesses da vítima por um lado, o reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, por outro, mas sem esquecer os referidos princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 al. a) e 2 do artº 51º do Cód. Penal, entende-se que as condições económicas atuais do arguido e ora recorrente que defluem da factualidade provada, não são impeditivas de, efetivamente, poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta na decisão recorrida, dentro do indicado prazo de 1 ano, o que o recorrente nem sequer questiona.
Com efeito, não obstante ter-se apenas apurado o que consta da sentença recorrida a respeito das condições de vida do arguido, que este tem formação como jornalista, tendo trabalhado para o Jornal ..., e sendo muito ativo nas redes sociais e que presentemente não tem bens registados em seu nome, em Portugal, nada alega o recorrente no sentido de demonstrar que não tem capacidade financeira para suportar, ao longo do período da execução da pena (1 ano) o pagamento da referida quantia de € 2.300,00.
De qualquer modo, os «deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento» (art. 51º nº 3 do CP) e a revogação da suspensão (com o correspondente «cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» - art. 56º nº 2), só poderá ocorrer se o condenado vier a infringir, com culpa «grosseira», os «deveres impostos» (art. 56º nº 1 al. a).
Assim, entendemos ser de manter nos exatos termos que foi decidida na sentença recorrida a condição imposta na mesma à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, naufragando, nessa parte, também a pretensão recursiva mesmo.
*
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, confirmam, na íntegra, a sentença recorrida.
2. Condenar o recorrente nas custas relativas ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
*
Coimbra, 25 de fevereiro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra – relatora)
(Helena Lamas – 1ª adjunta)
(Isabel Gaio Ferreira de Castro – 2ª adjunta)