1. Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste.
2. Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade.
3. Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a disponibilidade do arguido para realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado no posto policial não afasta o preenchimento típico.
4. A posterior condução do arguido ao posto, encontrar-se, aí, ou não, a pessoa que o arguido pretendia que realizasse ou assistisse ao teste, e aí vir a ser, ou não, realizado o teste não impede a consumação do crime, pois este já estava consumado.
Acordam, em conferência, na 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
1. No processo sumário a correr os seus termos sob o n.º 231/25.0GGCVL do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal da Covilhã, foi mediante sentença datada de 22.01.2025, designadamente, decidido:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em 07-10-2025 como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 a) do CP, ex vi artigo 152.º n.ºs 1 a) e 3 do CE, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos.
b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, prevista no artigo 69.º n.º 1 c) do CP, pelo período de cinco meses e quinze dias.
2. Inconformado, recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente vem, nos termos do disposto nos artigos 399.º n.º 1, 401.º n.º 1 alínea b), 410.º n.º 2 alínea c), 412.º, 427.º e 428.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), recorrer, quanto à matéria de facto e de direito.
B. Não se conformando o Arguido, ora recorrente, com a douta sentença datada de 22.10.2025, que decidiu i) condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º nº 1 alínea a) do CP, ex vi artigo152º nº 1 alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 65 dias de multa e ii) condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veiculo motorizado terrestre, prevista no art. 69º nº 1 alínea c) do Código Penal, pelo período de cinco meses e quinze dias.
(…)
K. Sabemos e acreditamos no importante papel fiscalizador da autoridade, aqui Guarda Nacional Republicana. No entanto também sabemos que o ambiente tenso potencia confrontações muitas vezes desnecessárias com eventuais consequências prejudiciais para as pessoas, para o cidadão.
L. O Arguido teve receio, bem ou mal, foi o seu sentimento, e verbalizou querer o seu refúgio no lugar onde mais se sentia protegido … no quartel/posto da GNR, frente ao Sargento.
M. E não se diga que foi, ou era um artificio do Arguido em ganhar tempo, como refere a douta sentença recorrida, pois que o arguido sempre poderia pedir uma contraprova que podia ser realizada com um lapso temporal inferior à deslocação do Posto da GNR como sempre pretendeu o Arguido.
N. Este foi o único juízo critico do Tribunal não valorizando a prova supra indicada.
O. O que foi dado por provado constante da sentença fls 4. Paragrafo 4 “…Os factos 1 – 5 resultaram da valoração conjugada das declarações do arguido, o qual assumiu em audiência que não tinha realizado o teste para detecção do álcool no sangue, atacando – se que “apenas fazia o teste no posto”. O arguido, em suma, optou por justificar que não tinha ficado agradado com a postura dos senhores militares…”.
P. O ambiente também é descrito pela testemunha BB, que corrobora as palavras do arguido AA, de não ter recusado fazer o teste e querer fazê – lo no posto da GNR, junto do Sargento.
Q. A Douta sentença recorrida, refere na fl. 4, a propósito da testemunha BB “… De acordo com o depoimento de BB, amigo e colega de trabalho do arguido, o qual assumiu em audiência que não tinha realizado o teste para detecção de álcool no sangue, atacando – se que apenas fazia o teste no posto. O arguido, em suma, optou por justificar que não tinha ficado agradado com a postura dos senhores militares” fim de transcrição.
R. Novamente a M. Juiz desvaloriza o ambiente conflituoso descrito pela testemunha BB.
S. Testemunha que refere expressamente (sublinhado nas transcrições supra): Agente Sá virou-se logo a dizer que, olha outro espertalhão. Assim com uma cara assim arrogante; Estava a custar porque era assim. Parecíamos que a gente eramos uns criminosos, que íamos ali. Isso é um bocado, assim, embaraçoso, não? Entretanto...
Quando o Sr. AA disse que não assoprava naquele aparelho, mas sim que ia assoprar no posto, o Sr. agente Sá mandou um encontrão ao Sr. AA. É pura verdade. Mandou um encontrão. É evidente que o Sr. AA também ficou um bocado exaltado, não é? Não é assim que se trata um cidadão;
T. Por outro lado, a testemunha CC, agente da GNR, no seu depoimento resulta que o arguido estava disponível para fazer o teste ainda que não num primeiro momento, mas sim quando chegou ao Posto para onde foi conduzido
U. Segundo a testemunha, permite concluir que o teste não foi feito no posto da GNR porque o Sr. Sargento aí não se encontrava. Mais admite que se ai estivesse o Sr Sargente, podiam ter feito o teste.
V. A testemunha admite que o arguido poderia ter alguma queixa: CC (4:08) Não sei pelo que o fez, porque a primeira vez que nós lhe perguntamos e dissemos para fazer o teste, o mesmo não respondeu logo com isso. Por isso, penso que nessa altura ainda não deveria ter nenhuma queixa sobre nós. Foi logo a primeira parte da abordagem.
W. Concluiu – se que se num primeiro momento o Arguido recusou fazer o teste deve ser interpretado como não fazer o teste para deteção do álcool no ambiente onde se encontrava, mas sim num lugar onde se tivesse por seguro … NO posto da GNR ....
X. Não deve ser julgado provado que o Arguido se recusou a efectuar o teste para detecção do álcool. Admitindo o arguido sempre se disponibilizou, mas perante alguém que lhe dava garantias de segurança que o arguido na altura não sentia.
Y. O facto do Arguido em última instância ter aceite fazer o teste prova impede que se dê por provado o Ponto 3 e 4 da sentença, na parte que aceita provada a recusa pelo arguido, devendo ser julgado como facto não provado.
(…)
FF. No que concerne à matéria de direito, importa referir que a mesma será impugnada tendo em conta a matéria de facto que se pretende ver alterada bem como, tendo em conta a situação económico-social e os antecedentes criminais do arguido para efeitos de determinação da medida da pena.
GG. Pelo que não sendo provada quer o elemento volitivo de recusa em submeter – se, quer porque o arguido, face aos factos descritos, não tinha consciência da ilicitude da sua pretensão, não está provada a prática do crime de que vem acusado e por via disso não lhe deve ser aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir.
(…)
Termos em que, e nos demais que doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue e altere a decisão objeto deste recurso e consequentemente:
1) Ser o Recorrente absolvido da prática do crime de que vem condenado na sentença recorrida.
A não se entender assim,
2) Ser o Recorrente condenado numa pena acessória de inibição de conduzir reduzida ao seu mínimo legal.
Tudo com as demais consequências legais. Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!».
3. Notificado, na resposta que apresentou, o Ministério Público concluiu a final o seguinte: «Assim, entendemos que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica e acha-se em absoluta conformidade com a lei, pelo que deverá ser mantida, na íntegra».
4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, escrevendo, em conclusão: (…)
5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido exercido o contraditório, concluindo, a final (…)
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
1. Questões a decidir
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações do recurso, são as seguintes as QUESTÕES a resolver:
(…)
- (2.) Do enquadramento jurídico-penal;
(…)
2. Sentença recorrida (transcrita na parte ora relevante)
«II. Fundamentação de facto:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da mesma:
1. No dia 07 de Outubro de 2025, pelas 17h35m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Toyota, com a matrícula ..-..-XZ, na Estrada Nacional ...45, em ..., na União de freguesias ... e ....
2. Nessa altura, foi abordado e fiscalizado por militares da GNR que, no exercício das suas funções, lhe comunicaram que deveria efectuar o teste para detecção de álcool no sangue, tendo sido advertido de que, caso se recusasse a efectuar o referido teste, incorreria na prática de um crime de desobediência.
3. Apesar de devidamente advertido de que essa recusa o faria incorrer na prática de crime, o arguido recusou submeter-se ao mesmo.
4. O arguido estava ciente da obrigação de se submeter à realização da análise para pesquisa de álcool no sangue e, não obstante, recusou submeter-se à mesma sem qualquer motivo justificativo, apesar de ter sido devidamente advertido e de ter ficado ciente de que essa recusa o faria incorrer em responsabilidade criminal.
5. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. O arguido não tem antecedentes criminais.
7. O arguido trabalha numa empresa de gestão de resíduos e aufere cerca de setecentos e quarenta euros por mês.
8. Reside em casa de familiares.
9. Tem como habilitações literárias o quarto ano de escolaridade.
Factos não provados: inexistem.
Motivação da matéria de facto:
(…)
Insurgindo-se contra a sentença condenatória, o arguido recorrente deduz (1.) sindicância da matéria de facto pretendendo a modificação da factualidade provada e (2.) a alteração do enquadramento jurídico-penal, pugnando a final pela sua absolvição (3.) ou ainda que assim não se entenda, cautelarmente, pela redução da sanção acessória.
Apreciemos as questões a resolver.
1. Da sindicância da matéria de facto
2- Do enquadramento jurídico-penal
No entender do recorrente «não sendo provada quer o elemento volitivo de recusa em submeter-se, quer porque o arguido, face aos factos descritos, não tinha consciência da ilicitude da sua pretensão, não está provada a prática do crime de que vem acusado e por via disso não lhe deve ser aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir».
Ora, em primeiro lugar, importa salientar que a alteração da factualidade provada pugnada pelo recorrente não obteve acolhimento neste Tribunal da Relação, encontrando-se a matéria de facto consolidada nos termos definidos em primeira instância.
O juízo subsuntivo do Tribunal a quo – que por evidente desnecessidade nos abstemos de novamente reproduzir- não nos merece qualquer censura, encontrando-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Apenas reforçando.
Prescreve o nº 1, al. a) do artigo 152.º, do Código da Estrada, os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. E acrescenta o nº 3 do mencionado preceito que «As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência».
Assim, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348º, nº 1 alínea a) do Código Penal (ou CP), o condutor que, tendo-lhe sido transmitida uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de deteção de álcool, se recusar a tal. É o que decorre da lei, sem necessidade de qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem.
O bem jurídico protegido no crime de desobediência é autoridade funcional do Estado. A sua função é proteger o interesse do Estado e da comunidade em que as ordens e mandados legítimos, regularmente comunicados e emanados pelas autoridades ou funcionários competentes, sejam acatados.
No que se refere ao método de fiscalização, dispõe o art.º 2º, da Lei n° 18/2007, de 17 de maio:
«1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário».
Como salientado na resposta ao recurso: «Já se vê, portanto, que a realização do teste em aparelho qualitativo é parte integrante – e inicial – do procedimento de fiscalização e que, o transporte do examinando a outro local só deve ocorrer quando necessário, ou seja, quando não estejam disponíveis os meios técnicos no local onde a fiscalização esteja a ocorrer.
Imagine-se, agora, que todos os condutores fiscalizados pudessem exigir ir ao Posto Policial realizar o teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado».
No caso dos autos, o arguido recusou cumprir os comandos emanados de Militares da GNR, no exercício das suas funções, para que realizasse teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, querendo desobedecer-lhes, bem sabendo que a ordem que lhe foi pessoalmente comunicada, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de, desacatando-a, incorrer em responsabilidade criminal.
Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer Posto, para a realização do teste qualitativo, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal Posto realizará, ou presenciará o teste.
Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea, isto é, que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade.
Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a «disponibilidade» do arguido para realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, no Posto perante o Sargento não afasta o preenchimento típico.
A posterior condução do arguido ao Posto, encontrar-se, aí, ou não, a pessoa que o arguido pretendia que realizasse ou assistisse ao teste, e aí, vir a ser, ou não, realizado o teste não impede a consumação do crime, pois este já estava consumado.
Verificando-se todos os elementos objetivos e subjetivos do crime e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de não punibilidade do ato, não nos merece censura a condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), Código Penal, e pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada.
3 - Da redução da pena acessória
(…)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas criminais pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC´s (513.º do CPP e tabela III anexa ao RCP);
Coimbra, 25.02.2026
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pelo terceiro signatários – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)
Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora 1.º adjunta)
José Paulo Abrantes Registo (Juiz Desembargador 2.º adjunto)