I - Se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor da condição de suspensão, devendo porém este ser sempre fixado pela totalidade da prestação tributária em falta nos termos do art. 14º do RGIT, e trata de tal questão na Sentença expressando e justificando esse seu entendimento, não tem de se pronunciar também sobre a viabilidade de esse valor poder desde logo ser fixado em termos reduzidos, pelo que não se verifica omissão de pronúncia quanto a questão que devesse ter sido objecto de apreciação, mas tão só divergência quanto ao mérito da respectiva decisão.
II - No crime de fraude fiscal qualificada agravada (previsto no nº3 do art. 104º do RGIT e apenas punível com pena de prisão), decidindo–se em concreto pela suspensão da pena fixada, e devendo embora tal suspensão ser fixada com a condição de pagamento prevenida no art. 14º/1 do RGIT, desde logo a própria liminar delimitação do valor da condição deve ter em consideração as condições sócio–económicas do arguido, de acordo também com a exigência do art. 51º/2 do Cód. Penal.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 664/18.9IDPRT que corre termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, em 25/09/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«VI. DISPOSITIVO
Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar a acusação pública procedente e, em consequência,
– Condenar o arguido AA, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão;
– Condenar o arguido BB, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
– Condenar o arguido CC, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
– Declarar-se perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al. b) e n.º 4, do Código Penal, a quantia de €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagarem, solidariamente, tal quantia ao Estado.
– Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, para cada um. »
Inconformados com a decisão, dela recorreu cada um dos arguidos.
Assim, recorreu o arguido CC, em 24/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo condenou o Recorrente na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva, pela prática do um crime de fraude qualificada.
2- Entende não ser de suspender a execução de tal pena, tendo em conta todos os antecedentes criminais do Recorrente.
3- E que a suspensão da pena não responde às exigências de prevenção geral e especial no caso concreto.
4- Ora, apesar dos antecedentes criminais do Arguido, este encontra-se a cumprir pena, tendo demostrado bom comportamento e reconhecendo a ilicitude dos seus comportamentos anteriores.
5- Pelo que, pena a que foi sujeito se demonstrou suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos.
6- Tem suporte familiar que lhe permite a ressocialização necessária.
7- A execução da pena de prisão efectiva irá prejudicar gravemente a vida do Recorrente, impedido o seu retorno, já preparado, á vida em sociedade, agravado, até, pela sua idade.
8- A pena aplicada deveria ter em conta a suspensão da mesma, por forma a cumprir os objectivos de reinserção social.
9- Em consequência a sentença recorrida deverá ser revogada no que diz respeito á condenação em pena de prisão efectiva.
A este recurso do arguido CC respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma:
1) Por douta sentença proferida a 25/09/2025, foi o aqui recorrente CC condenado como coautor e na forma consumada, pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
2) O arguido opõe-se à decisão em causa alegando que a pena aplicada não responde às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, que não obstante os antecedentes criminais do recorrente, a pena aplicada não o reintegra na sociedade.
3) O recorrente tem já averbadas no seu registo criminal, condenações pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, furto, furto qualificado, apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, falsidade de depoimento, falsificação de documento, condução de veículo em estado de embriaguez, jogo fraudulento, abuso de confiança, violência doméstica, usurpação de direitos de autor, ameaça agravada, contrafação, desobediência, ofensa à integridade física, o que indicia uma personalidade antijurídica, não tendo as condenações sofridas sido aptas a impedir a reiteração da prática criminosa.
4) São evidentes as necessidades de prevenção especial, considerando que o arguido desde 1997 tem-se dedicado à prática reiterada de crimes de diversa natureza, manifestando, como é evidente, uma personalidade antijurídica.
5) De modo que, cotejando todos os referidos elementos, entende-se que a pena aplicada mostra-se adequada, justa e equilibrada face à conduta do arguido e a todo o restante circunstancialismo previsto no artigo 71.º, n.º1 do Código Penal, entendendo-se, nessa medida, inexistir qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida ou alterada.
6) De modo que, pelo exposto, entende-se que a decisão sob recurso não merece qualquer censura e, nessa medida, deve ser mantida.
Também recorreu o arguido AA, em 27/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Após uma aturada leitura da sentença proferida, verifica o Recorrente AA que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a devida Justiça, com a decisão de:
– Condenar o arguido AA, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão;
(…)
– Declarar-se perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al. b) e n.º 4, do Código Penal, a quantia de € 264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagarem, solidariamente, tal quantia ao Estado.
2. ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRETAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO VERTIDA NOS PONTOS 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º DOS FACTOS PROVADOS QUANTO À PRÁTICA DOS FACTOS PELOS AQUI RECORRENTE E, BEM ASSIM, O PONTO DE FACTO C) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
3. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida qualquer prova segura e inequívoca que permitisse dar como provado os supratranscritos pontos e, consequentemente, que o Arguido/Recorrente levasse a cabo o cometimento do crime pelo qual vem condenado.
4. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, usando a metodologia do Tribunal a quo, uma vez que estão concatenados, os quais deveriam antes ter sido dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra indicada e transcrita e toda a prova produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário.
5. O Tribunal a quo, na Motivação da Sentença prolatada, começa por esclarecer que formou a sua convicção, no que concerne aos factos descritos e à imputada atuação do aqui Recorrente que:
“Os factos descritos de 9. a 12. relativos ao exercício da gerência da sociedade A..., Lda pelos arguidos AA e BB e pela DD fundou-se, essencialmente, nos elementos documentais, nomeadamente, cheques assinados pelos três gerentes, constante de fls. 156, 162, 163, 164 e a assinatura de uma letra de fls. 160 (altura em que a sociedade se obrigava apenas com duas assinaturas) e nos depoimentos das testemunhas EE, contabilista certificada da sociedade A..., FF, Inspetor tributário que fiscalizou a sociedade A... e o arguido CC, GG, HH e II ex funcionários da A..., os quais depuseram, neste particular, de forma clara, objetiva, congruente e isenta, merecendo total credibilidade.
(…)
Quanto aos factos 16. a 28. resultaram os mesmos apurados com base nas declarações do arguido BB, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e na prova documental, nomeadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94;
informação preliminar de fls. 96 e 97; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847 (ou 408 a 420, 458 a 471, 527, 534 a 537 – que se apresentam repetidas), cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759.
(…)
No que concerne ao juízo valorativo acerca da factualidade atinente ao fim com que os arguidos agiram, ao conhecimento e vontade com que atuaram, bem como à sua consciência quanto à ilicitude da conduta levada a cabo (factos provados 29. a 32.) foram os mesmos extraídos da conduta que objetivamente se apurou, analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, qualquer cidadão meridianamente diligente, prudente e avisado, sabe que lhe está vedada as condutas descritas, estando ciente, outrossim, de que as mesmas são criminalmente puníveis. Na verdade, como percebemos das declarações prestadas durante o julgamento, ainda que alguns apenas quanto à sua identificação e condições pessoais e socioeconómicas, e do que a imediação nos permitiu, os arguidos têm capacidade intelectual suficiente, ao nível do cidadão médio. Conjugando essas caraterísticas com o comportamento objetivo dos arguidos, não podemos deixar de concluir que os mesmos atuaram com consciência e vontade de praticar tais atos, bem sabendo que com os mesmos prejudicavam o Estado e praticavam factos ilícitos.”
6. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e pela apreciação crítica da prova produzida em audiência levada a cabo pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e da livre convicção, cremos que, tal entendimento é contrário às regras da experiência e da normalidade do acontecer. Aliás, o que aqui está em causa é a absoluta ausência de prova que demonstre que o aqui Recorrente tenha deliberadamente cometido os factos pelos quais vem acusado, na execução de um plano com o intuito de defraudar o Estado nos referidos valores devidos a título de IVA e IRC.
7. Isto é, da prova produzida já mais permite concluir que o aqui Recorrente soubesse, quisesse e executasse, em conjugação de esforços com os demais arguidos a emissão das faturas melhor identificadas na sentença a quo para que a sociedade A..., Lda., pagasse menos impostos, defraudando assim o erário publico.
8. Com efeito, importa desde logo reter que, a sociedade A..., Lda., foi constituída em 23-02-1999 e tinha sede na Rua ..., ... Felgueiras. Facto Provado em 1º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
9. E que, tinha por objeto o comércio por grosso de calçado, têxteis e vestuário, a importação e exportação dos mesmos artigos, e a fabricação de calçado. Facto Provado em 2º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
10. Mais tendo o seu respetivo capital social, de € 5.000,00 (cinco mil euros), distribuído pelas seguintes quotas:
– uma quota no valor de € 2.500,00 titulada pelo arguido AA;
– uma quota no valor de € 1.250,00 titulada pelo arguido BB; e
– uma quota no valor de € 1.250,00 titulada por DD (falecida em 16 -10-2020).
Facto Provado em 3º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
11. Acresce que, no ato de constituição de sociedade, DD e os arguidos AA e BB foram nomeados gerentes da sociedade A..., Lda. Facto Provado em 4º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
12. Entre 23-02-1999, data da constituição da sociedade, e 26-02-2019, a forma de obrigar a sociedade prevista era com a intervenção de dois gerentes. Facto Provado em 5º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
13. Assim, desde a sua constituição, a sociedade comercial A..., Lda. foi laborando, sendo que, O arguido BB e a DD encontravam-se diariamente nas instalações da empresa e o arguido AA encontrava-se maioritariamente no estrangeiro. Facto Provado em 12º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso).
14. Resulta da prova documental e testemunhal produzida que, desde a constituição da empresa, o sócios e gerentes haviam distribuídos separadamente a área de atuação de cada um dos gerentes, mormente no período compreendido em 2014 a 2019.
15. Assim, enquanto o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos.
16. Por sua vez, o Recorrente dedicava-se à área comercial, angariava clientes, estado maioritariamente no estrangeiro, nos clientes, estando na empresa cerca de uma vez por mês.
17. A testemunha EE – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:53:14 horas e o seu termo pelas 16:20:39 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 20.02.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – refere do minuto 13.20 a minuto 15.15 do seu depoimento que, a sócia-gerente DD era a responsável pela parte administrativa e financeira da empresa, ao arguido BB era adstrita a área da organização da produção e ao Recorrente era adstrita a área comercial.
18. Mais refere aquela testemunha, a minuto 13.20 a minuto 15.15 do seu depoimento, que sempre que, no âmbito das suas funções contabilísticas, tratava com os funcionários administrativos da empresa, concretamente com o “JJ”, com a “KK” e com a “II”,
19. Sendo certo que, a minuto 15.30 a minuto 17.15 do seu depoimento, afirma que quando era necessário algum esclarecimento por parte da gerência, dos sócios, esses esclarecimentos eram prestados pela sócia-gerente DD. Aliás, refere esta mesma testemunha, que era a dita DD quem se dirigia ao seu gabinete.
20. Por sua vez, a testemunha GG – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere, a minuto 02.00 a minuto 4.40 do seu depoimento, para o qual se remete, que o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial.
21. Refere igualmente que as compras eram efetuadas pelos gerentes DD e BB. Por sua vez, o Recorrente era quem efetuava a vendas.
22. Mais afirmou, a minuto 13.20 a minuto 17.10 do seu depoimento, para o qual se remete, que, que foi contratado pelo Arguido BB, que era este, conjuntamente com a falecida DD quem estava diariamente na empresa, ao contrário do Recorrente AA, que apenas estava na empresa, 2 a 3 dias por mês.
23. Em igual sentido, a testemunha HH – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere, a minuto 02.00 a minuto 05.00 do seu depoimento, para o qual se remete, as áreas em que cada um daqueles sócios se dedicavam, esclarecendo que a DD se dedicava à área administrativa e contabilidade, o Arguido BB à organização da produção e o Recorrente à área comercial.
24. Refere, de igual sorte, esta testemunha que os dois primeiros sócios e gerentes eram quem se dedicavam às contas das matérias-primas, enquanto o terceiro, o aqui Recorrente, se dedicava às vendas.
25. Mais refere a minuto 24.00 a minuto 25.00 do seu depoimento, para o qual se remete, que foi contrato pela DD e BB.
26. Corroborando a estruturação e divisão de atribuições a cada um dos sócios gerentes, veja-se igualmente o depoimento da testemunha II – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– na qual a mesma, com conhecimento direto e pessoal dos factos sobre que depois, refere:
– A minuto 2.30 a minuto 5.00 do seu depoimento, para o qual se remete, qual a área em que cada uma dos sócios e gerente se encontrava adstrito, a saber, o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial;
– A minuto 5.01 a minuto 7.40 e a minuto 19.40 a minuto 20.00, para o qual se remete, esclarece os procedimentos implementados na empresa, nomeadamente no que tange às compras, emissão dos cheques, decisão de pagamentos aos fornecedores (que competia à gerente DD e BB);
27. Aliás, o próprio filho do co-arguido BB, a testemunha LL– cujo depoimento foi gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:11:24 e o seu termo pelas 17:13:52., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – admite a minuto 54.01 a minuto 57.00 do seu depoimento, que era o seu pai de definia as compras, diga-se peles, acordava preços, qualidades e quantidades, e conjuntamente com a D. DD, procedia ao respetivo pagamento, tudo isto sem o prévio conhecimento do aqui Recorrente.
28. O que, vai ai encontro com aquilo que a testemunha FF, inspetor tributário que realizou a inspeção à A..., Lda. – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere taxativamente:
– A minuto 25.00 a minuto 27.30 do seu depoimento, para o qual se remete, que a gerência da sociedade era divida em áreas distintas pelos 3 gerentes, sendo o Arguido BB responsável pela área da produção, compra de matérias primas, onde se incluía as peles; a DD era responsável pela parte da contabilidade, administrativa e financeira, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial, dos clientes;
– A minuto 13.00 a minuto 14,30, a minuto 17.00 a minuto 23.20, bem como a minuto 38.00 a minuto 40.00 do seu depoimento, para o qual se remete, que o procedimento inspetivo iniciou em fevereiro de 2019; que durante este procedimento, o seu interlocutor na empresa era a DD, que lhe prestava todos os esclarecimentos devidos, mais referindo que, durante esse período a DD e o Arguido BB esclareceu os vários tipos de peles, seus preços e qualidades, forneceu matrizes e fichas técnicas, mais tendo sido garantidos por estes gerentes que as operações do fornecedor, aqui co–arguido, CC, tinham ocorrido.
29. Aqui chegados, não há, nem pode haver dúvidas, de que ab initio da constituição da sociedade, que foi atribuído a cada um dos sócios e gerentes atribuições distintas.
30. Em virtude dessas atribuições concedidas, dois dos três gerentes estava diariamente na empresa, enquanto um deles, aqui Recorrente, apenas estava na empresa 2 a 4 dias por mês.
31. Nesse seguimento, o giro normal e quotidiano da empresa era feito única e exclusivamente pelos sócios e gerentes DD e BB.
32. Note-se, ainda que, dos depoimentos acima referidos e, mais especificamente, dos excertos identificados, ressumou que, a DD e o Arguido BB quem tratavam das compras, contactavam com fornecedores, definiam preços, efectuavam pagamentos e controlava o normal desenrolar da produção,
33. Tanto assim é que, ressuma igualmente do depoimento da testemunha MM – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:52:19 e o seu termo pelas 15:09:03, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– que prestou serviços para a A... no período aqui em discussão, refere que, para além da organização e gestão da produção, eram os gerentes DD e BB quem fazia preços e decidia pagamentos
34. Diz, ainda, aquela mesma testemunha, que durante aquele período nunca tratou, fosse com o que o fosse, com o aqui Recorrente. Vide concretamente a minuto 00:03:01 a minuto 11:00:00 do seu depoimento, para o qual se remete.
35. Daí que, até fevereiro de 2019, a sociedade vinculava-se somente com a assinatura de dois dos três gerentes.
36. Ora, da realidade que as testemunhas acima melhor identificados nos apresentam, não nos permite afirmar, directa ou indirectamente, de forma patente ou latente, que o aqui Recorrente tivesse conhecimento dos fornecimentos descritos nas faturas aqui sub judice, se os mesmos ocorreram e, se não ocorreram, qual o fim, o propósito, para a emissão daquelas mesmas faturas.
37. Contudo, se daquela prova não nos permite afirmar que o Recorrente tivesse esse conhecimento e quisesse, executasse ou anuísse com tal desiderato, da demais prova produzida permite-nos concluir, indubitavelmente, que o Recorrente desconhecia, não só, este fornecedor, estes fornecimentos ou estes pagamentos, mas também que desconhecia que era usado capital/fundos económicos e financeiros da A..., Lda. para pagamento de despesas pessoais dos gerentes DD e BB.
38. E essa realidade é-nos apresentada quando, em Fevereiro de 2019, se verificou-se uma alteração na forma de obrigar da sociedade A..., Lda., passando, desde então, a mesma a vincular-se com a assinatura de dois dos três gerentes, contudo uma dessas assinaturas passou a ser obrigatoriamente do aqui Recorrente.
39. E o que levou a esta alteração?
Houve perca de confiança entre os sócios-gerentes?
Se sim, porquê?
40. A resposta a esta questão é-nos dada, num primeiro momento, pela testemunha FF – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– quando a minuto 28.22 a minuto 29.27 e a minuto 00:42:05 a minuto 00:43.41.00 do seu depoimento afirma que, durante o procedimento inspetivo, a relação entre aqueles gerentes foi-se deteriorando, por causas de gastos pessoais dos gerentes DD e BB de que se tomou conhecimento, sendo certo que, a minuto 46.00 a minuto 46.49, esses gastos não eram do conhecimento do aqui Recorrente, que os desconhecia.
Cfr. Declarações da testemunha FF – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido ––
concretamente:
(…)
41. Do depoimento desta testemunha, resulta claro que, os então sócios e gerentes, DD e BB utilizavam recursos económicos da A..., Lda. para pagamento de despesas pessoais suas e dos seus familiares, que, evidentemente, essas despesas não eram fiscalmente relevantes para a empresa e, por conseguinte, não poderiam ser contabilizadas,
42. O pagamento dessas despesas, melhor dizendo, o uso de recursos económicos da A... para pagamento de despesas pessoais não era do conhecimento do aqui Recorrente, o que, por esse mesmo motivo, motivou a degradação das relações pessoais entre todos os eles, por quebra de confiança.
43. E é, precisamente, a partir do procedimento inspetivo que é apurado que os gerentes DD e o BB usavam fundos financeiros da empresa para pagar despesas pessoais, não relacionadas com o giro e com atividade da empresa,
44. O que, sublinhe-se, não era do conhecimento do aqui Recorrente.
45. E isso é reiterado pela testemunha II – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– a qual:
– A minuto 15.00 a minuto 18.00 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta testemunha que os sócios DD e BB decidiam de per si a contratação de trabalhadores; decidiram, em conjugação de esforço, inscrever a esposa do arguido BB como funcionária da empresa, o que não era do conhecimento do Recorrente;
– A minuto 09.00 a minuto 13.40 e a minuto 22.30 a 24.40 do seu depoimento, para o qual se remete, atesta esta mesma testemunha que, o procedimento inspetivo iniciado em 2018 espoletou a emergência e conhecimento de despesas pessoais e não fiscalmente relevantes para o giro da empresa pagas à sócia DD e BB (seus familiares e pessoas com eles relacionados), que o Recorrente desconhecia, o que justificou, não só, a quebra de confiança do Recorrente relativamente aos demais sócios e gerentes, mas também fundamentou a alteração da forma de obrigar da sociedade, passando, desde fevereiro de 2019, a ser obrigatória a assinatura do Recorrente;
– A minuto 24.41 a minuto 26.50 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta mesma testemunha que foi lhe foi proposta pela DD proceder-se ao pagamento de fatura “falsa”, o que a mesma rejeitou.
46. Esta epifania, desencadeada pelo procedimento inspetivo, permitiu ao aqui Recorrente ser confrontado com retiradas de dinheiro, com pagamento de despesas pessoais dos demais sócios e gerentes, através de fundos da empresa, sem que o mesmo tivesse conhecimento. Aliás, o Recorrente confiava e, até então, sempre confiou nos seus sócios DD e BB.
47. Daí que, nesse seguimento, a A..., Lda., representada pelo aqui Recorrente tenha apresentado uma queixa-crime contra aqueles gerentes DD e BB, denunciando-lhes a prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo art. 224.º do Cód. Penal, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob processo n.º
....
48. Porquanto, verificou-se que, ao longos dos anos, pelo menos a então Arguida DD utilizou fundos monetários da sociedade para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionados com o co-arguido BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando, com tal conduta, um prejuízo patrimonial importante à sociedade.
49. No decurso daqueles autos, ficou demonstrada a factualidade supra enunciada naqueles autos de processo-crime, isto não obstante o Co-arguido BB ter sido absolvido do crime do sobredito crime de que vinha acusado/pronunciado
50. Mas mais, a título de exemplo, constatou o aqui Arguido que a esposa do co-arguido BB, NN, contribuinte fiscal nº ..., durante vários anos, fez descontos para o ISS, IP., como se sua trabalhadora fosse, sem que nunca nenhum trabalhador a tivesse alguma vez visto nas instalações da empresa,
51. Tudo isto sem o conhecimento do aqui Arguido, AA.
52. Ademais, não existe dos autos, QUALQUER INDÍCIO OU EVIDÊNCIA DE QUE, NO PERÍODO DE 2014 A 2019, O RECORRENTE SOUBESSE, ORDENASSE, INDICASSE OU EXECUTASSE COMPRAS DE MATÉRIAS PRIMAS, V.G. PELES,
53. Sendo que, da demais prova produzida, seja testemunhal, seja documental que infirme esta realidade.
54. Muito pelo contrário. O que existe, isso sim, são os depoimentos suprarreferidos, assertivos e desinteressados, que atestam a autonomia dos gerentes DD e BB de efetuarem encomendas e realizarem pagamentos de matérias-primas, com plena autonomia,
55. Em contraste absoluto com os depoimentos incoerentes, manifestamente interessados na defesa do co-arguido BB, designadamente, o depoimento da testemunha OO – cujo depoimento foi gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:24:59 e o seu termo pelas 16:05:02, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– que se “esqueceu-se” de dizer que era irmão daquele co-arguido, aliás, identifica-o
56. Mas foi expedido ao dizer que estava de mal com o aqui Recorrente. Vide minuto 00.40 a minuto 1.22 minuto do seu depoimento, para o qual se remete, mas que aqui e agora se dá por integralmente reproduzido. Pelo que, tal depoimento não merece, nem pode merecer qualquer credibilidade.
57. E o depoimento da testemunha LL– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:11:24 e o seu termo pelas 17:13:52., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – que, curiosamente, não sabe, não viu qualquer facto que fosse prejudicial ao seu pai, o co-arguido BB, designadamente, diz desconhecer qualquer problema de despesas pessoais dos gerentes DD e BB, pagas pela A...,
58. Bem como, apresentando uma justificação risível quanto ao facto da sua mãe estar inscrita como trabalhadora da referida empresa, para gestão do caixa da empresa (que, sublinhe-se, conforme ressuma dos autos, faturava milhões de euros por ano),
59. Isto quando é sabido, porquanto é do conhecimento comum, tal o intuito e interesse de alguém figurar ficticiamente como trabalhador da empresa.
60. Destarte, não há, nem pode haver quaisquer dúvidas que, no período tributário aqui em referência, os gerentes DD e BB que realizavam as encomendas (de peles e todos os demais consumíveis inerentes à atividade da empresa) com plena autonomia,
61. Sem partilhar essa informação com o Recorrente,
62. Nem o colocando a par dessas mesmas compras,
63. Decidiam e faziam pagamentos,
64. Tanto assim é que, correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob processo n.º ..., processo-crime apresentado pelo A..., Lda. contra aqueles gerentes DD e BB,
65. Tendo-se verificado naqueles autos que, ao longos dos anos, pelo menos a então Arguida DD utilizou fundos monetários da sociedade para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionados com o co-arguido BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando, com tal conduta, um prejuízo patrimonial importante à sociedade.
66. É, pois, inelutável que a fundamentação da decisão a quo, quando ao preenchimento do elemento objeto e subjetivo do crime aqui imputado ao Recorrentes AA não se ancora em nenhuma prova, é contraditória face à prova produzida e supra especificada, além de ofensiva às regras da experiência comum
67. E como tal, com base nos concretos excertos indicados e transcritos extraídos dos depoimentos EE – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:53:14 horas e o seu termo pelas 16:20:39 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 20.02.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –, da testemunha GG – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha HH – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha II– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha FF, inspetor tributário que realizou a inspeção à A..., Lda. – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha MM – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:52:19 e o seu termo pelas 15:09:03, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido,
68. E, bem assim, com fundamento nos concretos excertos individualizados da prova documental produzida e acima devidamente identificada,
69. Complementada com toda a demais prova produzida, devidamente conjugada entre si, através de critérios de razoabilidade e veracidade e à luz das regras da experiência do viver, não podem restar quaisquer dívidas de que, ao contrário do que resulta da decisão a quo do NUNCA HOUVE, NEM SE PROVOU, NEM SE PODE DAR POR PROVADO, QUANTO AO AQUI RECORRENTE, QUE:
PONTO 9) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Eram os arguidos AA e BB, e ainda DD que tomavam as decisões sobre os negócios da empresa, contratavam trabalhadores, emitiam orientações sobre o trabalho, pagavam os salários, contactavam fornecedores e clientes, efetuavam pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias).
PONTO 10) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Sendo igualmente os responsáveis pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
PONTO 11) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Além dos atos descritos em 9. e 10, os quais eram desempenhados pelos arguidos AA e BB e pela DD, esta dedicava-se à parte administrativa, efetuando e ordenando pagamentos, o arguido BB dedicava-se à produção, à realização de encomendas e geria os stocks de matéria prima e o arguido AA dedicava-se à parte comercial.
PONTO 16) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, DD e os arguidos AA e BB decidiram aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda.
PONTO 17) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Pretendiam os mencionados arguidos obter, dessa forma, deduções de imposto que sabiam não ser legítimas.
PONTO 18) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Na concretização desse intento, DD e os arguidos AA e BB acordaram com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa.
PONTO 20) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: a posse de tais faturas, DD e os arguidos AA e BB inscreveram-nas na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
PONTO 26) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, DD e os arguidos AA e BB emitiram vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC.
PONTO 27) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Assim, nem o arguido CC prestou os serviços ou forneceu os bens descritos nas referidas faturas, nem DD e os arguidos AA e BB lhe entregaram, efetivamente, as quantias ali mencionadas, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado.
PONTO 28) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Ao contabilizarem as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., DD e os arguidos AA e BB deduziram indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores que a seguir se descrevem: (…)
PONTO 29) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabiam não corresponder a transações reais.
PONTO 30) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o mecanismo do apuramento dos impostos, ciente que as faturas que emitiu não correspondiam a transações comerciais, e que as mesmas iam ser usadas pelos arguidos AA e BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos.
DESTARTE, sendo notória a ausência de prova testemunhal e documental produzida no decurso dos presentes autos a este propósito, dúvidas não podem subsistir de que, em prol da Verdade e do Direito a resposta correta a dar à factualidade sub judice deve ser
70. NÃO PROVADO OS FACTOS DESCRITOS EM 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º E 30.º DOS FACTOS PROVADOS QUANTO À PRÁTICA DOS FACTOS PELOS AQUI RECORRENTE
71. De igual sorte, tem de ser dado por provada a factualidade incita ao ponto c) dos factos dados por não provados, isto é, de que “O arguido AA não tinha conhecimento da factualidade descrita em 35.”,
72. Tanto assim é que, ressuma do depoimento da testemunha II– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido, concretamente a minuto 15.00 a minuto 18.00 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta testemunha que os sócios DD e BB decidiam de per si a contratação de trabalhadores; decidiram, em conjugação de esforço, inscrever a esposa do arguido BB como funcionária da empresa, o que não era do conhecimento do Recorrente;
73. Assim, é notório que o Tribunal a quo cometeu um manifesto erro na apreciação da matéria de facto, pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada.
74. Além disso, é nítida a violação do Tribunal a quo do Princípio in dúbio pro reo, que consiste num princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, constante do artigo 32.° n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
75. Nos termos do artigo 103º do R.G.I.T.:
«1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária».
76. Por seu turno prevê o artigo 104.º “Fraude qualificada” que
“1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.”
77. In casu, foi o arguido, ora Recorrente condenado como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão;
78. Sucede que, de acordo com a prova produzida, nos exatos termos e fundamentos aduzidos supra em sede de impugnação da matéria de facto, ressuma inequívoco que jamais poderia o Recorrente ser condenados no sobredito ilícito-penal, uma vez que não se verificam in casu todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, mormente o elementos subjetivo da prática do crime.
79. Assim, face à factualidade que exsuda da prova documental e testemunhal produzida é claro e cristalino que não se encontram preenchidos in totum, relativamente ao Recorrente AA, o elemento subjetivo da prática do crime, o que equivale por dizer que, a condenação do Recorrente no ilícito penal supra aduzidos não se harmoniza com a Verdade apurada nos presentes autos e, muito menos, com o direito que lhe é subsumível.
80. In casu, nenhuma prova foi produzida pelo MP que corroborasse a sua Acusação Pública, isto no que concerne à atuação do aqui Recorrente, logo, em prol da Justiça deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra que absolva o aqui Recorrente do crime de que vinha acusado, pois só assim se fará inteira e sã Justiça!
CONSEQUENTEMENTE,
81. Tem de ser revogada, não só a condenação do arguido, aqui Recorrente AA no pagamento das custas criminais, fixada a taxa de justiça em 2 (duas) C, mas também o pedido formulado pelo MP de declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al. b) e n.º 4, do Código Penal, a quantia de €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos)
SEM PRESCINDIR
82. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede, mas que por mera cautela e dever de patrocínio, não se pode deixar de vincar que, a quo jamais pode ser aceite, no que concerne à pena de multa aplicada aos aqui Recorrente, por manifestamente exagerado e desproporcional, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida, daí que, com o devido respeito por melhor opinião em contrário não se realizou in casu o Direito e não se fez a acostumada Justiça.
83. Tanto mais que, verificam-se in casu várias circunstâncias atenuantes que o Tribunal a quo não valorou e que impõem a escolha pela aplicação de tal pena prisão manifestamente inferior à definida na decisão a quo, nomeadamente:
IV) Encontra-se integrado familiarmente;
V) Mantém imagem discreta na sociedade, sendo respeitadora e respeitada;
VI) Não tem antecedentes criminais (seja de que natureza for);
84. Pelo que, a considerar-se provado/assente que o Recorrente praticou o crime de que vinha acusado, a pena de prisão aplicada não deverá exceder os 2 anos, cifrando-se sempre mais próxima do limite mínimo legal, ou seja, deverá o Tribunal a quem optar pela pena que, embora se fixe de prisão, seja definida mais próxima do mínimo legalmente consagrado, uma vez que, tal pena e a suspensão da sua execução garante as exigências de prevenção geral e especial que o presente caso encerra.
85. Devendo, de igual sorte, a execução da mesma pena de prisão ser suspensa a sua execução,
86. Além disso, de que, aquela condição suspensiva determinada mostra-se não razoável, inexequível e desproporcional e, por via disso, inidónea a assumir, como devia, um efeito educativo e pedagócio.
87. In casu, o valor dos tributos retidos e não entregues ao estado ascendem a €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euro e sessenta e um cêntimo).
88. Tanto mais que, como ressuma assente em 53.º e 54.º dos Factos Provados:
53. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.500,00.
54. O arguido vive sozinho em casa de um irmão, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida.
89. Ora, o único bem de que a Recorrente é titular é a sua reforma, conforme o mesmo declarou em sede de audiência de discussão e julgamento.
90. Pelo que, atendendo ao valor mensal da reforma auferida (€1500,00) é matematicamente impossível o Recorrente, no período de suspensão, proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61!!
A matemática não engana: € 1.500 X 12 X 5 = € 90.000,00
91. Pelo que, é inexoravel que a condição suspensiva determinada na decisão a quo é desrazoável e desproporcional, não cumprindo o fito legalmente fixado, conclusão esta que o Tribunal a quo chegaria caso fizesse, que não fez, um juízo de prognose acerca da possibilidade da Recorrente satisfazer esta condição legal.
92. Omissão esta que, por si só, determina a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c e n.º 2 do CPP.
93. Por tudo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, sendo certo que, a hermenêutica jurídica daquela mesma factualidade não obedece ao direito que lhe é aplicável,
94. Por conseguinte, em prol da verdade, da justiça e do direito deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra, nos exatos termos acima enunciados.
95. As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 428.º, 431.º do Código de Processo Penal, artigo art.º 103.º e 104.º do RGIT, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. consideram aplicáveis ao caso sub judice.
A este recurso do arguido AA respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma:
1. Por sentença proferida a 25/09/2025, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
2. O recorrente coloca em crise a douta sentença proferia, alegando que devem ser dados como não provados os factos 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos dados como provados em sede de sentença condenatória, alegando que durante o período de tempo que foi gerente da sociedade A... Lda., encontrava-se quase sempre no estrangeiro a angariar clientes e portanto, não tinha qualquer conhecimento pessoal do giro comercial e quotidiano da empresa, desconhecendo qualquer situação relacionada com faturas e pagamentos.
Argumenta ainda o recorrente que o valor fixado em sede de condição suspensiva é desrazoável e desproporcional, face ao valor da reforma que aufere mensalmente.
3. O Ministério Público entende, atento o teor das conclusões do ora recorrente, que o presente recurso se manifesta claramente improcedente, não merecendo censura a decisão recorrida.
4. O tribunal a quo, fundamentou a sua convicção com base nos depoimentos de todas as testemunhas, os autos de notícia juntos de fls. 2 e fls. 93 e 94, informação preliminar junta a fls. 96 e 97, síntese cadastral junta a fls. 98 a 101, informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, CD junto a fls. 190, relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689, parecer junto a fls. 730 a 759 e certidão permanente junta a fls. 770 a 776.
5. Não obstante o recorrente alegar que era alheio à atividade comercial e organizacional da empresa A..., Lda., a verdade é que face à certidão permanente da empresa junta aos autos, assim como da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, o tribunal a quo não ficou com quaisquer dúvidas que o aqui recorrente se encontrava a par de todo o giro organizacional, comercial, administrativo e financeiro da empresa.
6. Quanto aos restantes factos postos em crise pelo recorrente, os mesmos resultaram provados com base com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e nos autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94, na informação preliminar de fls. 96 e 97, nas informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, nos relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, nas contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, nas cópias de faturas de fls. 802 a 847, nas cópias de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759.
7. Por outro lado, no que concerne à prova da emissão das faturas falsas, tão resultou claro face ao conteúdo dos relatórios de inspeção tributária, assim como das declarações prestadas em julgamento por parte dos inspetores tributários FF, PP e QQ, de onde se pode comprovar que o arguido CC não tinha funcionários inscritos na segurança social, não tinha qualquer sede física da empresa em Felgueiras, as viaturas de carga constante nas faturas, encontravam-se com matrícula cancelada desde 2012, o pagamento das faturas emitidas era suportado por cheques da A... emitidos à ordem do arguido CC, que levantou todos ao balcão, as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 foram emitidas de forma aleatória, consta das referidas faturas um volume de vendas de peles superior a € 400.000,00, porém nenhum entidade relacionada com o comércio de peles indicou à AT vendas efetuadas àquele arguido, não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor.
8. Assim, face a todos os elementos de prova suprarreferidos e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dúvidas não restaram ao tribunal a quo que as faturas em causa não titularam as vendas alegadamente ocorridas, o arguido CC não tinha, à data da emissão das faturas, nem empresa física, nem recursos humanos que lhe permitissem desenvolver a atividade que as aludidas faturas pretendem documentar e a A... Lda. nunca teve relação comercial com aquele arguido.
9. Assim, do teor da sentença proferida, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e não resulta da análise da decisão a existência de qualquer lacuna, bem como que tenha sido violado qualquer princípio ou norma processual penal.
10. No que concerne ao valor fixado em sede de condição suspensiva da pena, que o recorrente considera desproporcional e impossível de pagar face ao valor da reforma que aufere, a verdade tal valor é precisamente o valor que a AT se viu prejudicada em razão da atuação do recorrente e o juízo quanto à dificuldade de pagar não é impedimento legal da suspensão, pois sempre pode ocorrer alguma alteração das condições económicas do recorrido e a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, dependendo de uma posterior avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
11. Pelo que, entendemos que ao decidir como decidiu o tribunal a quo ao aplicar ao aqui recorrente uma pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento à Administração Tributária do valor de 264.191,61€ no prazo de cinco ano, sem que pondere qualquer ajustamento do montante a pagar em função das condições socioeconómicas do arguido, não acarreta qualquer nulidade da sentença.
12. Assim, entendemos que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão proferida nos autos, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer normativo legal.
E veio também recorrer o arguido BB, em 30/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: O tribunal deu como provados os seguintes factos:
(…)
SEGUNDA: Tais factos devem ser dados como Não Provados, mormente os constantes dos pontos 9, 10, 11, 31 e 32, estes dois quanto ao ora recorrente, sendo que quanto aos demais acima mencionados deverá dos mesmos ser excluída a participação do aqui recorrente, o que se defende tendo em conta todas as provas que constam dos autos e das gravações das diversas sessões da audiência de discussão e julgamento.
TERCEIRA: Desde logo atendendo às declarações do ora recorrente, prestadas em audiência de discussão e julgamento no dia 27 de maio de 2025, aos minutos que supra se indicaram.
QUARTA: Destas declarações do arguido que, conjugadas com os demais elementos probatórios, designadamente testemunhais e documentais a que se fez também referência no corpo destas Motivações se haverá de considerar sinceras, espontâneas e credíveis, temos como verificado que o arguido apenas se dedicava à produção, à realização de encomendas e à gestão dos stocks da matéria-prima e não também no que concerne à tomada de decisões sobre os negócios da empresa, à contratação de trabalhadores, à emissão de orientações sobre o trabalho, ao pagamento de salários, ao contacto com clientes, à realização de pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias), liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
QUINTA: Estas declarações do arguido são corroboradas, no que respeita aos pontos 9, 10 e 11 dos Factos Provados, cuja decisão se impugna, pelo depoimento das testemunhas FF, inspetor tributário; PP, inspetora tributária; EE, técnica oficial de contas; RR, agente comercial; OO, funcionário; e LL, comercial e filho do ora recorrente, conforme passagens das gravações dos seus depoimentos que se individualizaram e em que o recorrente funda a impugnação.
SEXTA: Do depoimento destas testemunhas alcança-se quem, verdadeiramente, tomava as decisões sobre os negócios da empresa, emitia orientações sobre o trabalho, pagava os salários, contactava com clientes, efetuava pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências), procedia à liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
SÉTIMA: O que, no modesto entendimento do recorrente, sustenta a impugnação que se faz à decisão recorrida no que respeita aos pontos 9, 10 e 11 dos Factos Provados, cuja factualidade, nos termos supra reproduzidos, deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados.
OITAVA: De igual modo, agora quanto à factualidade levada à matéria dos Factos Provados sobre os números 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30, no que diz respeito à intervenção, participação ou conhecimento por parte do arguido BB em todos esses segmentos da matéria de facto, vai também impugnada a decisão proferida sobre estes concretos pontos de facto.
NONA: Desde logo também por força das declarações do arguido que são corroboradas, no que respeita a estes concretos pontos dos Factos Provados, cuja decisão se impugna, pelo depoimento das testemunhas LL, OO, PP e, principalmente, FF, conforme passagens das gravações dos seus depoimentos que se individualizaram e em que o recorrente funda a impugnação.
DÉCIMA: De onde se alcança, em especial de acordo com a perceção do inspector tributário, que o ora recorrente não tinha conhecimento de que estas faturas, comprovadamente falsas, foram introduzidas na contabilidade da sociedade.
DÉCIMA PRIMEIRA: Acresce que nas próprias declarações do inspetor tributário terá sido o ora recorrente quem auxiliou a DD – como, assim, o próprio recorrente também afirmou – no fornecimento das matrizes ou fichas de produção e que essa colaboração foi decisiva para que a inspeção tivesse concluído que tais faturas eram garantidamente falsas. (ao contrário do que procurou sustentar o co-arguido AA nos direitos de audição que a sociedade devedora originária apresentou).
DÉCIMA SEGUNDA: E tal como admitiu o inspetor tributário, se o ora recorrente soubesse que tais faturas eram falsas, o mais lógico seria que tivesse procurado aldrabar ou adulterar as fichas de produção, o que, garantidamente, não fez.
DÉCIMA TERCEIRA: Aliás, a própria DD terá declarado, ainda que não formalmente, o porquê da emissão destas faturas e que as mesmas serviam para justificar o dinheiro que o co-arguido AA retirava da empresa, a título de comissões, sem que este emitisse a respetiva fatura ou o correspondente documento de suporte, com vista a não ter de declarar este proveito.
DÉCIMA QUARTA: A este respeito, importa chamar à colação a importância e a primazia que os nossos Tribunais vêm dando ao teor dos Relatórios de Inspeção e aos depoimentos dos inspetores tributários.
DÉCIMA QUINTA: Para além disso, afigura-se ser de dar relevância e importância devida ao “testemunho” da DD prestado perante o Inspetor Tributário, por ser válido como meio de prova, como assim foi sufragado e sustentado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 512/10.8 GE.E1, de 25/11/2014, em que foi Relator SS, por ser impossível a inquirição da pessoa que “disse”, em razão da sua morte.
DÉCIMA SEXTA: Do depoimento destas testemunhas alcança-se, sem margem de dúvida razoável, que o arguido BB não só não participou na introdução das faturas falsas na contabilidade da sociedade, como nem sequer tinha conhecimento de que tais faturas, garantidamente falsas, foram introduzidas na contabilidade da sociedade.
DÉCIMA SÉTIMA: O que, no modesto entendimento do recorrente, sustenta a impugnação que se faz à decisão recorrida no que respeita aos pontos 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30 dos Factos Provados, cuja factualidade, nos termos supra reproduzidos, deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados.
DÉCIMA OITAVA: No que concerne a todo o segmento da matéria de facto ora impugnada, a estes dois meios de prova – declarações do arguido e depoimento das testemunhas supra mencionadas, com especial enfoque no depoimento do inspector FF – acresce a prova documental constante dos autos, designadamente:
- certidão permanente de fls. 8 e ss.; 173 e ss.; 250 e ss.; 348 e ss; 632 e ss.; e fls. 770 e ss.;
- informação de fls. 137, sobre a aquisição das quotas e a forma como o aqui recorrente e a DD foram despedidos das funções de gerência em dezembro de 2019 ; sobre a criação da empresa B..., Lda, mais tarde denominada C..., Lda, em que os sócios e os gerentes são os filhos do arguido AA; a respeito do sócio gerente AA ter doado o único bem imóvel de que era proprietário aos seus filhos durante o procedimento inspetivo em 02/04/2019;
- Relatório de Inspeção Tributária de fls. 191, que reafirma a informação de fls. 137 e acrescenta o seguinte: Retenção na fonte – lançamento de pagamento de despesas diversas e transferências efetuadas para o sócio AA (fls. 219); cheques de aditamentos ao sócio AA (fls. 219 verso); regularização de lançamentos relativos aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 no montante global de 449.594,16€, por contrapartida da conta sócio A....F., que a AT conclui como sendo retiradas de fundos da sociedade pelo sócio sob a forma de adiantamentos por conta de lucros; com referência ao direito de audição, exercido pelo arguido AA, em momento temporal em que o aqui recorrente já tinha sido despedido da empresa, no qual a sociedade devedora originária sustenta que existem documentos de suporte, que credibilizam as operações registadas na contabilidade e refuta as conclusões tiradas pela AT relativas ao preço unitário das pelas “anilina” e “crust”, sem pôr em causa, admitindo, todos os lançamentos que foram feitos a favor pessoal do sócio AA;
- informação de fls 391 e ss., onde a fls. 393 é feita menção ao seguinte: as viaturas, máquinas e equipamentos que eram da propriedade da A... foram vendidos à empresa D..., LDA, pelo valor de 141.000,00€, sociedade com sede na mesma morada onde estava a laborar a A..., Lda, e em que são sócios e gerentes desta sociedade TT e UU, filhos do arguido AA, e onde também é contabilista II, contabilista da A..., Lda, desde 19/02/2020; que esta D... fatura à A..., Lda 30.442,50€ pela utilização dos equipamentos que antes eram da A...; que a A..., Lda passa a faturar para a empresa C..., Lda, basicamente o seu único cliente após junho, deixando de efectuar exportação/transmissão intracomunitárias; e que a C..., Lda, inicialmente denominado B..., Lda, que iniciou a 05/12/2019, com sede na mesma morada da D..., tem como sócios-gerentes UU e TT, filhos do arguido AA, os mesmos designados para a sociedade D... e da qual é também contabilista a II; de onde também se alcança que o ora recorrente Nunca beneficiou de distribuição de lucros e que Essas faturas de CC serviram para justificar a saída do dinheiro, que se destinava ao Sr. AA como comissão das vendas que ele tinha determinado em seu benefício pessoal; comissões essas que eram equivalentes a 8% do valor das vendas aso clientes franceses e justificação da intervenção do arguido BB na emissão de alguns dos cheques;
-Relatório de Inspeção Tributária de fls. 554, que confirma a informação de fls. 391 e ss., designadamente a fls. 559 a respeito do surgimento de comissões de 191.395,31€ a favor do arguido AA; de fls. 571 a 572 verso do relatório de inspeção em iii) Comissão A..., contabilizado em dezembro de 2018 – “comissão Sr. AA – 2018 (8%) – A..., Lda;
- Parecer fls 730, que reafirma as informações e os Relatórios de Inspeção Tributária anteriormente assinalado;
DÉCIMA NONA: Em face do exposto, e tendo presente que a matéria de facto pode ser sindicada, num contexto mais amplo, nos termos previstos no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (doravante CPP), considera o recorrente que estes concretos pontos de facto supra enunciados foram incorretamente julgados (art. 412, n.º 3 alínea a) do CPP), com base nas provas produzidas e na sua ponderação, designadamente das declarações do ora recorrente, do depoimento das testemunhas acima assinaladas e da prova documental constante dos autos e supra elencada (art. 412º, n.º 3, alínea b) do CPP).
VIGÉSIMA: Deste modo, considera o recorrente que estas concretas provas foram erradamente apreciadas e valoradas pelo tribunal recorrido, pelo que se requer que este Tribunal de recurso se debruce sobre a prova produzida no Tribunal recorrido e proceda à reapreciação da prova, com a amplitude consentida pelo n.º 6 do artigo 412º, do CPP, reapreciando as provas à luz do Princípio da Livre Apreciação, sindicando deste modo a convicção do Juiz de julgamento em primeira instância.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Atendendo aos concretos meios assinalados, impõe-se que aqueles concretos pontos de facto sejam, todos eles, levados à matéria dos Factos Não Provados, ali passando a constar:
f. Era o arguido BB que tomava as decisões sobre os negócios da empresa, emitia orientações sobre o trabalho, pagava os salários, contactava clientes, efetuava pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias);
g. Sendo este igualmente o responsável pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
h. Que estes atos descritos em f. e g. eram desempenhados pelo arguido BB;
i. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, o arguido BB decidiu aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda.;
j. Pretendiam este arguido obter, dessa forma, deduções de imposto que sabia não ser legítimas;
k. Na concretização desse intento, o arguido BB acordou com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa;
l. Na posse de tais faturas, o arguido BB inscreveu-as na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
m. Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, o arguido BB emitiu vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC;
n. Que o arguido BB tivesse qualquer intervenção na simulada entrega das quantias mencionadas nos cheques, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado;
o. Ao contabilizar as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., o arguido BB deduziu indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores constantes da acusação;
p. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabia não corresponder a transações reais;
q. Que o arguido CC soubesse que as faturas em causa iam ser usadas pelo arguido BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos;
VIGÉSIMA SEGUNDA: E, em consequência de ser levada à matéria dos Factos Não Provadas esta concreta e reproduzida factualidade, terá, necessariamente, de ser também levada à matéria dos Factos Não Provados que:
r. O arguido BB atuou com o intuito de obter um benefício patrimonial que sabia não ser legítimo, o que conseguiu, com o que prejudicou a Administração Tributária e Aduaneira no montante global de €264.191,61;
s. Agiu o arguido BB sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
VIGÉSIMA TERCEIRA: Procedendo, como sinceramente se espera venha a suceder, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto supra mencionada, impõe-se seja o ora recorrente absolvido da prática do crime de que foi condenado, até por estarmos na presença de um crime doloso.
VIGÉSIMA QUARTA: E porque seria da mais elementar injustiça que o arguido que colaborou, desde o início com a investigação – quer através do fornecimento das fichas de produção que foram essenciais à descoberta da verdade e da fraude praticada, quer em fase de inquérito – e que continuou a colaborar em sede de audiência de discussão e julgamento – onde também aí admitiu a fraude fiscal praticada, ainda que sem a sua intervenção e conhecimento – viesse a ser condenado em igual medida que o co-arguido AA que, sempre, procurou contestar e infirmar as conclusões tiradas nos Relatórios da AT e que, ainda na fase da inspeção, tratou de desviar para os seus filhos ou para empresas por estes dominadas todo o património da sociedade devedora originária e ainda o único património pessoal de que o mesmo era titular cá em Portugal, o que, como bem se sabe, denuncia e indicia a sua responsabilidade na prática do crime que se investigou nestes autos.
VIGÉSIMA QUINTA: Também por isso, e apenas por mera cautela, terá o recorrente de manifestar a sua total discordância quanto à pena concreta que lhe foi aplicada, por comparação com aquela que foi aplicada, na mesma medida, ao co-arguido AA, que foi quem orquestrou e executou a fraude fiscal e quem dela beneficiou exclusivamente, pugnando pela violação, por errada aplicação e interpretação, do disposto no artigo 71º do Código Penal.
A este recurso do arguido BB respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma:
1. Por sentença proferida a 25/09/2025, foi o arguido BB, condenado pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
2. O recorrente coloca em crise a douta sentença proferia, alegando que devem ser dados como não provados os factos 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 dos factos dados como provados em sede de sentença condenatória, alegando que não foi produzida prova em julgamento que comprove a sua participação nos factos, peticionando pela sua absolvição. Mais afirma que foi violado o disposto no artigo 71.º do Código Penal, no que concerne à pena concerne aplicada.
3. Quanto à matéria de facto dado como provada, não concordamos com a recorrente, uma vez que o tribunal a quo, após a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, fixou a matéria de facto provada e não provada, valorando-a sob a égide do princípio da livre apreciação.
4. Com efeito, o tribunal a quo, na sua convicção analisou criticamente as declarações do arguido BB, os depoimentos de todas as testemunhas, os autos de notícia juntos de fls. 2 e fls. 93 e 94, informação preliminar junta a fls. 96 e 97, síntese cadastral junta a fls. 98 a 101, informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, CD junto a fls. 190, relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689, parecer junto a fls. 730 a 759 e certidão permanente junta a fls. 770 a 776.
5. Relativamente à gerência de facto por parte do recorrente, não obstante este ter admitido que não tomava as decisões mais importantes da empresa, a verdade é que da certidão permanente da empresa A... Lda., constata-se que o recorrente foi desde a constituição da sociedade sócio-gerente da mesma, ou seja, desde 23/02/1999.
6. Além do mais, as testemunhas HH e GG garantiram que era o aqui recorrente o patrão, quem dava ordens na empresa, assim como as testemunhas II e EE, contabilistas da A... referiram ter negociado os termos do contrato de trabalho com todos os sócios da empresa, descrevendo a participação de cada um no giro da sociedade. Também o inspector FF referiu que aquando da inspeção, chegou a reunir com o aqui recorrente.
7. Pelo exposto, dúvidas não restam de que o aqui recorrente exercia não só funções de gerente de direito, como de gerente de facto da sociedade A..., Lda.
8. Quanto aos restantes factos postos em crise pelo recorrente, os mesmos resultaram provados com base com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e nos autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94, na informação preliminar de fls. 96 e 97, nas informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, nos relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, nas contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, nas cópias de faturas de fls. 802 a 847, nas cópias de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759.
9. Por outro lado, no que concerne à prova da emissão das faturas falsas, tão resultou claro face ao conteúdo dos relatórios de inspeção tributária, assim como das declarações prestadas em julgamento por parte dos inspetores tributários FF, PP e QQ, de onde se pode comprovar que o arguido CC não tinha funcionários inscritos na segurança social, não tinha qualquer sede física da empresa em Felgueiras, as viaturas de carga constante nas faturas, encontravam-se com matrícula cancelada desde 2012, o pagamento das faturas emitidas era suportado por cheques da A... emitidos à ordem do arguido CC, que levantou todos ao balcão, as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 foram emitidas de forma aleatória, consta das referidas faturas um volume de vendas de peles superior a € 400.000,00, porém nenhum entidade relacionada com o comércio de peles indicou à AT vendas efetuadas àquele arguido, não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor.
10. Assim, face a todos os elementos de prova suprarreferidos e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dúvidas não restaram ao tribunal a quo que as faturas em causa não titularam as vendas alegadamente ocorridas, o arguido CC não tinha, à data da emissão das faturas, nem empresa física, nem recursos humanos que lhe permitissem desenvolver a atividade que as aludidas faturas pretendem documentar e a A... Lda. nunca teve relação comercial com aquele arguido.
11. Assim, do teor da sentença proferida, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e não resulta da análise da decisão a existência de qualquer lacuna, bem como que tenha sido violado qualquer princípio ou norma processual penal.
12. Pelo que, entendemos que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão proferida nos autos, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer normativo legal.
13. Quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, tendo em consideração os factos dados como provados em sede de sentença condenatória, a determinação da medida concreta da pena de multa, atento o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, foi realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda às circunstâncias que depõem a favor ou contra o recorrente.
14. No caso concreto, o crime de fraude fiscal qualificada está previsto no artigo 104.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do RGIT e é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
15. Quanto à prevenção geral, a mesma é elevada atendendo ao aumento de casos desta tipologia de crimes, os quais criam na comunidade um sentimento de injustiça e impunidade, decorrente do desequilíbrio gerado pelo número significativo de cidadãos que não cumprem as suas obrigações fiscais e contributivas comparativamente àqueles que, suportando o peso da carga tributária, contribuem para os cofres do Estado, gerando receita pública.
16. Relativamente ao arguido BB, a prevenção especial é reduzida, atento o facto de não ter antecedentes criminais e encontrar-se familiarmente e socialmente inserido.
17. Quanto ao grau de ilicitude, não poderá de se deixar de considerar o mesmo elevado, considerando o lapso de tempo do exercício da atividade ilícita, mais de 4 anos, o número de faturas falsas emitidas e os elevados valores nelas apostos.
18. Pelo que, ponderados os fatores acima enumerados, atendemos que a pena aplicada, mostra-se adequada e proporcional, não violando o ínsito nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela improcedência dos recursos, referenciando nos seguintes termos:
Concorda-se com a Resposta do Ministério Público em 1ª instância ao pugnar-se pela improcedência do Recurso interposto pelos arguidos, subscrevendo-se em geral os seus argumentos, acrescentando-se apenas em reforço o seguinte:
– Relativamente aos arguidos AA e BB.
Ambos os arguidos impugnaram a matéria de facto no que diz respetivo à respectiva autoria.
Mas a argumentação apresentada é rebatida pelos factos.
Desde logo, se percebe que existiu a partir de determinada altura uma clivagem entre os arguidos, que culminou em processo crime, cujo julgamento já ocorreu, tendo sido a arguida DD absolvida por crime de infidelidade.
No entanto, as divergências entre eles não se centravam no objecto do presente processo, ou seja, no facto de terem sido ficcionadas transações que não ocorreram, em montantes elevados, para beneficiar na diminuição da carga fiscal a pagar ao Estado, aumentando-se para o efeito os custos inexistentes.
Quanto a essa matéria, os arguidos não têm argumentos, sendo flagrante que todas as facturas descriminadas nos factos dados como provados e correspondentes a vários anos fiscais não corresponderam a transacções efectivas, como ficou plenamente demonstrado.
As divergências que motivaram os processos-crime e que levaram a alteração da forma da sociedade se obrigar perante terceiros e, mais tarde, de ficar o arguido AA exclusivamente como sócio gerente, deveu-se à forma como a empresa foi gerida e ao eventual aproveitamento ilícito por parte dos sócios DD e BB, em eventual prejuízo da boa gestão da sociedade.
Em segundo lugar, a divisão de tarefas entre os sócios-gerentes, não implicava como ficou demonstrado, que algum deles perdesse o controlo de como a sociedade geria os seus destinos e o modo como organizava a sua contabilidade, em matéria de custos e ganhos, sendo evidente para todos eles quem eram os reais clientes e fornecedores, sabendo todos eles, como também ficou demonstrado, que o arguido CC nunca teve nenhuma ligação real com a sociedade por eles gerida, pelo que nenhum deles ignorava tal facto, sendo que os custos indevidamente contabilizados eram do conhecimento de todos.
Houve ainda a tentativa por parte dos arguidos de responsabilizarem a sócia-gerente DD pelos factos dados como provados, na sua vertente objetiva, considerando que a mesma entretanto, faleceu, em 2020, e já não havendo, por isso, não relativamente à mesma quaisquer consequências.
As conclusões retiradas da avaliação crítica da prova por parte do tribunal a quo e que levaram à fixação da matéria de facto obedecem, sem margem para dúvida, às regras da experiência comum e da lógica, não havendo, por isso, violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, e muito menos, a violação do princípio in dúbio pro reo, de raiz constitucional, não tendo o tribunal a quo ficado com qualquer dúvida relevante na fixação dos factos dados como provados.
Pelo que deverá, sem dúvida, improceder a impugnação de facto alargada realizada pelos dois arguidos.
Quanto às condições fixadas em matéria de suspensão da execução das penas de prisão fixadas aos dois arguidos- sendo as suas medidas concretas perfeitamente ajustadas à elevada ilicitude de dos factos, ao grau de culpa e às elevadas razões de prevenção geral relativamente ao tipo de crime cometido- obedecem ao disposto no artigo 14.º do RIGT, em sintonia com as regras gerais do disposto nos artigos do Código Penal, sendo que o eventual incumprimento ou impossibilidade superveniente de cumprimento de tais condições irá ser apreciado ao abrigo da culpa e das circunstâncias que vieram a ser apuradas.
O passado criminal do arguido é revelador da falta de sensibilidade do arguido às condenações das quais já foi alvo, para além de que muitos crimes relacionados com tais condenações estão ligados ao património e ao recurso a práticas fraudulentas, o que impossibilita um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido CC de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada o irá demover da repetição criminosa.
De notar que o arguido com vista a obter vantagem económica para si, emitiu dezenas de facturas, que no seu conjunto representaram um valor muito elevado, aproveitando-se do facto da existência da sua empresa em termos formais.
Assim, também nesta vertente não merece a sentença recorrida qualquer tipo de censura.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, tendo, nessa sequência, apenas o recorrente AA respondido ao aludido parecer, reiterando sinteticamente a argumentação já exarada em sede de recurso interposto.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se a Sentença recorrida nula por omissão de pronúncia no que tange à formulação de um juízo de prognose acerca da possibilidade de satisfazer a condição de suspensão da pena, nos termos do art. 379º/1/c)/2 do Cód. de Processo Penal,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
2. saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, e no que toca aos pontos 9., 10., 11., 16., 17., 18, 20., 26., 27., 28., 29. 30., 31. e 32. da matéria de facto provada e ao ponto C) da matéria de facto não provada
[questão suscitada pelo recorrentes AA e BB]
3. saber se na sentença recorrida se mostra violado o princípio do in dubio pro reo,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
4. saber se pelos arguidos AA e BB se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de fraude fiscal pelo qual vêm condenados,
[questão suscitada pelos recorrentes AA e BB]
5. saber se devem ser alteradas as consequências penais em que os arguidos se mostram condenados:
5.i. no que respeita à medida concreta da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos AA e BB,
[questão suscitada pelo recorrente AA e BB]
5.ii. no que respeita à não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido CC,
[questão suscitada pelo recorrente CC]
5.iii. no que respeita à determinação da condição de suspensão das penas de prisão aplicadas,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:
«A. Factos Provados
Da discussão e julgamento da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade A..., Lda., pessoa coletiva número ..., foi constituída em 23-02-1999 e tinha sede na Rua ..., ... Felgueiras.
2. A sociedade A..., Lda. tinha por objeto o comércio por grosso de calçado, têxteis e vestuário, a importação e exportação dos mesmos artigos, e a fabricação de calçado.
3. A sociedade foi constituída com o capital social de € 5.000,00, dividido em três quotas:
– uma quota no valor de € 2.500,00 titulada pelo arguido AA;
– uma quota no valor de € 1.250,00 titulada pelo arguido BB; e
– uma quota no valor de € 1.250,00 titulada por DD (falecida em 16 -10-2020).
4. No ato de constituição de sociedade, DD e os arguidos AA e BB foram nomeados gerentes da sociedade A..., Lda.
5. Entre 23-02-1999, data da constituição da sociedade, e 26-02-2019, a forma de obrigar a sociedade prevista era com a intervenção de dois gerentes.
6. A partir de 26-02-2019 a forma de obrigar a sociedade manteve-se com dois gerentes, passando a ser obrigatório que uma das assinaturas fosse do gerente AA.
7. Em 30-05-2019 e em 06-11-2019, DD e o arguido BB, respetivamente, transmitiram as suas quotas ao arguido AA, o qual, em 09-12-2019, passou a assumir exclusivamente a gerência da sociedade A..., Lda.
8. Entre os anos de 2014 e 2019, DD e os arguidos AA e BB exerciam a gerência da sociedade A..., Lda.
9. Eram os arguidos AA e BB, e ainda DD que tomavam as decisões sobre os negócios da empresa, contratavam trabalhadores, emitiam orientações sobre o trabalho, pagavam os salários, contactavam fornecedores e clientes, efetuavam pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias).
10. Sendo igualmente os responsáveis pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11. Além dos atos descritos em 9. e 10, os quais eram desempenhados pelos arguidos AA e BB e pela DD, esta dedicava-se à parte administrativa, efetuando e ordenando pagamentos, o arguido BB dedicava-se à produção, à realização de encomendas e geria os stocks de matéria prima e o arguido AA dedicava-se à parte comercial.
12. O arguido BB e a DD encontravam-se diariamente nas instalações da empresa e o arguido AA encontrava-se maioritariamente no estrangeiro.
13. Entre os anos de 2014 e 2019 a sociedade A..., Lda. encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de imposto de valor acrescentado, e no regime geral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
14. O arguido CC, contribuinte n.º ..., encontra-se registado, desde 31-12-2012, para o exercício da atividade fabricação de calçado – CAE ... e, desde 13-05-2015, para a atividade de comércio por grosso de têxteis – CAE ..., cuja morada fiscal é Rua ..., Ed. dos ..., ... ....
15. O arguido CC está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral em sede de imposto sobre o valor acrescentado, e no regime simplificado de apuramento do rendimento tributável em sede de rendimento das pessoas singulares.
16. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, DD e os arguidos AA e BB decidiram aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda.
17. Pretendiam os mencionados arguidos obter, dessa forma, deduções de imposto que sabiam não ser legítimas.
18. Na concretização desse intento, DD e os arguidos AA e BB acordaram com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa.
19. Assim, entre 23-04-2014 e 31-12-2018, o arguido CC emitiu as seguintes faturas:
i. Anos de 2014 e 2015
ii. Ano de 2016
iii. Ano de 2017
iv. Ano de 2018
20. Na posse de tais faturas, DD e os arguidos AA e BB inscreveram-nas na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
21. Ora, as faturas em crise não correspondem a qualquer fornecimento de bens ou prestação de serviços do arguido CC à sociedade A..., Lda.
22. Com efeito, entre os anos de 2014 e 2019, o arguido CC não desenvolvia atividade industrial, fabril, profissional ou comercial nas moradas indicadas nas faturas emitidas, supra identificadas, a saber Lugar ..., ..., ... Felgueiras, Rua ..., ..., ... ..., Felgueiras e Rua ..., ... Felgueiras.
23. E não tinha estrutura empresarial ou industrial de venda de peles, não dispondo dos equipamentos nem dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento de tal atividade.
24. Ademais, o arguido CC emitiu as descritas faturas fazendo referência a dois veículos automóveis, com as matrículas ..-..-MF e FQ-..-.., sendo que aquela primeira foi cancelada no ano de 2012.
25. O arguido CC emitiu as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 de forma aleatória (não sequencial).
26. Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, DD e os arguidos AA e BB emitiram vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC.
27. Assim, nem o arguido CC prestou os serviços ou forneceu os bens descritos nas referidas faturas, nem DD e os arguidos AA e BB lhe entregaram, efetivamente, as quantias ali mencionadas, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado.
28. Ao contabilizarem as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., DD e os arguidos AA e BB deduziram indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores que a seguir se descrevem:
i. Imposto de valor acrescentado (IVA):
ii. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
29. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabiam não corresponder a transações reais.
30. O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o mecanismo do apuramento dos impostos, ciente que as faturas que emitiu não correspondiam a transações comerciais, e que as mesmas iam ser usadas pelos arguidos AA e BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos.
31. Atuaram os arguidos com o intuito de obter um benefício patrimonial que sabiam não ser legítimo, o que conseguiram, com o que prejudicaram a Administração Tributária e Aduaneira no montante global de € 264.191,61.
32. Agiram os arguidos sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da contestação do arguido AA
33. O arguido AA apresentou queixa crime contra o coarguido BB e a DD denunciando a prática de um crime de infidelidade, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob o processo n.º ..., do qual o arguido BB veio a ser absolvido.
34. Na sentença proferida no âmbito do processo n.º ... resulta, além do mais, do elenco dos factos provados, que “ (…) a arguida entretanto falecida DD (…) enquanto gerente da sociedade ofendida, utilizou fundos monetários da mesma para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionadas com o sócio BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando com tal conduta um prejuízo patrimonial importante”.
35. A esposa do coarguido BB, NN, durante um período não concretamente apurado, fez descontos para a ISS, I.P, como se sua trabalhadora fosse, sem que nunca nenhum trabalhador a tivesse alguma vez visto nas instalações da empresa.
36. Os arguidos AA e BB não têm averbadas ao seu registo criminal qualquer condenação.
37. Apurou-se, ainda, que arguido possui averbado ao seu registo criminal as seguintes condenações:
– Por acórdão de 16-03-98, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º… do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 03/1997, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de $ 500,00;
– Por acórdão de 07-10-98, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º … do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 02/1997, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de $ 500,00;
– Por sentença de -/11/98, proferido no âmbito do Processo sumário n.º … do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 17-11-1998, de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos;
– Por acórdão de 02-10-2000, transitado em julgado em 17-10-2000, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º … do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado pela prática de um crime de furto e um crime de furto quilificado na pena de 20 meses de prisão suspensa por 4 anos.
– Por sentença transitada em julgado em 18-09-2002, proferida no âmbito do Processo Comum n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 4 anos com a condição de o arguido continuar a submeter-se a tratamento à toxicodependência, declarada extinta em 20-12-2006 pelo cumprimento.
– Por sentença transitada em julgado em 10-12-2002, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º … do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foi condenado, pela prática em 28-03-2002 de um crime de furto na pena de 2 meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 60 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade, declarada extinta em 04-03-2004, pelo cumprimento.
– Por sentença transitada em julgado em 15-12-2003, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, foi condenado, pela prática, em 13-03-1999, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, extinta por despacho de 07-03-2003.
– Por acórdão transitado em julgado em 27-02-2006, proferido no âmbito do Processo Comum n.º … do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática, em 27-04-2000, de dois crimes de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova, extinta por despacho de 08-11-2011.
– Por sentença transitada em julgado em 29-01-2010, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em 22-02-2006, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de multa de 350 dias à taxa diária de € 5,00, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 11-11-2011.
– Por sentença transitada em julgado em 19-09-2011, proferida no âmbito do Processo sumário n.º …, do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi condenado, pela prática, em 12-06-2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de multa de 90 dias à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses e 15 dias, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despachos de 15-11-2013 e 03-07-2013, respetivamente.
– Por sentença transitada em julgado em 06-02-2014, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em 20-07-2012, de um crime de jogo fraudulento na pena de 120 dias de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, e numa pena de multa de 100 dias, substituída prestação de trabalho a favor da comunidade, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despacho de 15-02-2016.
– Por sentença transitada em julgado em 15-05-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do juízo local criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi condenado, pela prática, em 01-02-2012, de um crime de abuso de confiança, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19-05-2016.
– Por sentença transitada em julgado em 23-09-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 22-03-2014, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta por despacho de 14-02-2017.
– Por sentença transitada em julgado em 11-11-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do juízo local criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi condenado, pela prática, em 20-07-2012, de um crime de usurpação (direito de autor), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por 320 horas de trabalho a favor a comunidade, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 13-09-2016.
– Por sentença transitada em julgado em 02-11-2018, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 09-02-2015 e em 06-03-2015, de dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, declarada extinta por despacho de 02-11-2019.
– Por sentença transitada em julgado em 03-04-2019, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 21-07-2016 de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, declarada extinta por despacho de 03-04-2020.
– Por sentença transitada em julgado em 25-10-2021, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 24-01-2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, substituída por 110 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despachos de 29-01-2023 e de 07-02-2023., respetivamente.
– Por sentença transitada em julgado em 22-11-2022, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 13-06-2021 de um crime de desobediência na pena de 1 ano suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 9 meses, declarada extinta a pena acessória por despacho de 07-08-2022.
– Por sentença transitada em julgado em 13-10-2023, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 24-08-2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
– Por sentença transitada em julgado em 02-05-2024, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 12-01-2021 de um crime de furto simples e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 8 meses de prisão efetiva.
– Por sentença cumulatória, proferia em 12-09-2024 e transitada em julgado em 14-10-2024, proferido no âmbito do cúmulo jurídico n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva e na pena única acessória de 16 meses de proibição de conduzir veiculo motorizados, sendo nestes autos englobadas as penas aplicadas nos processos n.º …, n.º … e n.º ….
Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido CC apurou-se que
38. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar, na sequência do absentismo e alguma indisciplina.
39. O processo de desenvolvimento do arguido foi integrado em agregado familiar estruturado e com dinâmica relacional positiva.
40. O arguido esteve casado entre 2004 e 2012, relação da qual resultou uma descendente, atualmente maior, e que após rutura relacional ficou a residir junto da progenitora.
41. No período a que se reportam os factos, o arguido constituía agregado junto da companheira e um descendente menor desta, com os quais descreveu um relacionamento coeso e de suporte. Este agregado residia em habitação arrendada sita na periferia de Santo Tirso.
42. Em fevereiro de 2019, após o termo daquela relação afetiva, o arguido passou a habitar sozinho, situação que manteve durante cerca de um ano, tendo retomado coabitação com a progenitora (septuagenária, reformada) e com o companheiro desta.
43. Entre 2022 e final de 2023, o arguido manteve uma relação de namoro, tendo residio com a namorada, em Paços de Ferreira.
44. Após rutura relacional, regressou a Felgueiras e reintegrou ao agregado da progenitora, a qual residia numa moradia com adequadas condições de habitabilidade e conforto, cuja manutenção económica era assegurada integralmente por aquela, através da pensão de velhice que beneficiava.
45. Apresenta um percurso profissional orientado para o setor do calçado, por conta de outrem (familiares), e por conta própria – lojas/sapatarias e fábrica de produção de componentes de calçado – mas sem sucesso.
46. À data dos factos, trabalhava por conta própria como vendedor de calçado (com loja própria).
47. Encontra-se desempregado desde novembro de 2023, contando apenas com uma experiência laboral no exterior (França) no primeiro trimestre de 2024, após a qual voltou a ficar inativo.
48. Ao nível profissional regista outras experiências laborais por conta própria na restauração e por conta de outrem em empresa de componentes de automóveis, mas de curta duração e intercaladas com períodos de desemprego.
49. Atualmente, em contexto prisional, o arguido mostra motivação para o desempenho de ocupação laboral, integrando a oficina de etiquetas.
50. O arguido apresentou até 2003 problemática aditiva a estupefacientes, iniciada na adolescência, integrando grupos de pares desviantes, associados à problemática, o que fomentou a instabilidade laboral e contactos com o sistema de justiça penal.
51. Nos últimos meses antes da reclusão, o arguido intensificou o padrão de consumo de bebidas alcoólicas, com vários episódios de ingestão abusiva, o qual não reconhece
52. Atualmente cumpre pena de prisão em regime comum, com comportamento adaptado e sem incidentes, contando com apoio consistente por parte da progenitora.
Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido AA apurou-se que
53. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.500,00.
54. O arguido vive sozinho em casa de um irmão, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida.
55. O arguido não apresenta despesas extraordinárias.
Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido BB apurou-se que
56. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.600,00.
57. O arguido vive com a sua mulher, também reformada e que aufere, mensalmente, uma pensão no valor de cerca de € 480,00.
58. O agregado familiar do arguido reside em casa do filho, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida.
59. O arguido foi declarado insolvente, com a obrigação de ceder todo o seu rendimento disponível acima do salário mínimo nacional, cessando tal obrigação dentro de cerca de um ano.
Com relevância para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos:
a. Sem prejuízo do descrito em 24., o arguido CC emitiu guias de transporte respeitantes às faturas datadas dos anos de 2014 e 2015, fazendo referência ao veículo com matrícula FQ-..-.., a qual havia sido cancelada no ano de 2012.
b. A conduta descrita em 34. foi praticada durante longos anos.
c. O arguido AA não tinha conhecimento da factualidade descrita em 35.
d. A factualidade descrita em 35. causou prejuízo para à empresa.
e. O arguido BB é pessoa de bem e respeitada na comunidade onde se insere.
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
«C. Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto, analisando criticamente as declarações do arguido BB, os depoimentos das testemunhas EE, GG, HH, FF, PP, QQ, II, MM, OO, LL e RR, tudo conjugado com a prova documental vertida nos autos, designadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94; informação preliminar junta a fls. 96 e 97; síntese cadastral junta a fls. 98 a 101; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; CD junto a fls. 190; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689; parecer junto a fls. 730 a 759; certidão permanente junta a fls. 770 a 776.
Cumpre, antes de mais, salientar que o arguido BB exerceu durante todo o julgamento o seu direito ao silêncio, sendo que, apenas, uma vez finda a produção de prova, a qual assistiu, decidiu prestar declarações, no seio das quais referiu ser gerente da A... Lda desde a data da sua constituição, sendo que as suas funções eram direcionadas para a produção e encomendas, referindo não se mostrar a par do giro comercial da referida sociedade, sendo que a maioria das decisões eram tomadas sem o seu conhecimento. Embora, admitisse as suas assinaturas constantes dos cheques emitidos a favor do coarguido CC, disse que: muitos dos cheques eram assinados em branco a pedido da outra gerente DD; não conhecer o CC e que o mesmo nunca lhes forneceu quaisquer peles, e que tais cheques seriam para pagamento das comissões do gerente AA. Mais referiu que as peles que compravam eram anilina, crustes, sendo que vitelo compravam pouco, pele de vaca apenas para forros e carneiro nunca compraram.
Por seu turno, os arguidos AA e CC recusaram-se validamente a prestar declarações, desconhecendo assim o tribunal a sua versão dos factos, se é que a têm.
Concretizando.
Para prova da factualidade vertida de 1. a 8 valorou-se a certidão permanente da sociedade A..., Lda, de fls. 770 a 776.
Os factos descritos de 9. a 12. relativos ao exercício da gerência da sociedade A..., Lda pelos arguidos AA e BB e pela DD fundou-se, essencialmente, nos elementos documentais, nomeadamente, cheques assinados pelos três gerentes, constante de fls. 156, 162, 163, 164 e a assinatura de uma letra de fls. 160 (altura em que a sociedade se obrigava apenas com duas assinaturas) e nos depoimentos das testemunhas EE, contabilista certificada da sociedade A..., FF, Inspetor tributário que fiscalizou a sociedade A... e o arguido CC, GG, HH e II ex-funcionários da A..., os quais depuseram, neste particular, de forma clara, objetiva, congruente e isenta, merecendo total credibilidade.
Ora, embora o arguido BB, através das suas declarações tivesse tentado convencer o tribunal de que não exercia, de facto, funções de gerente, tais declarações em confrontação com os demais elementos de prova e fatores conexos decorrentes das regras da experiência comum, permitiram comprovar realidade diversa daquela que por ele foi revelada.
Com efeito, além dos documentos referidos, a testemunha EE referiu ter sido contabilista da sociedade A..., da qual os arguidos AA e BB eram gerentes, sendo que o Sr. BB estaria encarregue da parte da produção e fabrico, a Sr.ª DD da parte financeira e administrativa e o Sr. AA da parte comercial; a testemunha FF referiu que, no decurso da inspeção, embora tivesse interagido sempre com a DD, realizaram uma reunião onde estiverem presentes os três gerentes; tendo também ficado convencido daquela divisão de tarefas/funções entre eles; a testemunha GG, modelador na empresa desde 2011 até à sua insolvência, não teve qualquer hesitação em afirmar que foi trabalhar para a A... por intermédio do Sr. BB e que sempre que precisasse de faltar era com ele que falava “porque era dele que estava mais próximo”, asseverando que o AA era o comercial de vendas, a DD dedicava-se à parte administrativa e o Sr. BB à produção; a testemunha HH iniciou o seu depoimento identificando os arguidos AA e BB como tendo sido os seus patrões, atribuindo a cada um deles, incluindo à DD, em consonância com as identificadas testemunhas, as funções já descritas; referiu, outrossim, ter sido convidado pelo Sr. BB e DD para trabalhar na A..., uma vez que, trabalhavam juntos na anterior empresa, não demonstrando quaisquer hesitações ao referir que “o Sr. BB não era encarregado, porque já havia lá um”. Por fim - e porque não vislumbramos utilidade em escalpelizar todos os depoimentos, por estes se revelarem suficientemente esclarecedores - ouviu-se II, contabilista da A..., a exercer funções internamente na empresa desde finais de 2018 inícios de 2019, e que referiu ter negociado os termos do contrato de trabalho com a DD, o BB e o AA, descrevendo a participação de cada um no giro da sociedade do seguinte modo “O sr. BB era da parte que realizava as compras, a mercadoria (…). A D. DD estava no departamento financeiro e o sr. AA trazia as encomendas. (…). Quem estava todos os dias era o Sr. BB e a D. DD. O Sr. AA vinha uma ou duas vezes por mês”, mais acrescentou que “quando o sr. BB e a d. DD saíram, a empresa ficou a ser gerida pelo sr. AA e na empresa ficaram os mesmos funcionários.”
Neste conspecto, da análise conjugada dos referidos elementos de prova e fatores conexos resultantes das regras da experiência comum, os denominados factos indiciantes derivados de elementos de prova indireta - que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar - logramos seguramente responder a uma das questões estruturantes da acusação e da defesa dos arguidos, respeitante aos responsáveis pela efetiva gerência da empresa A..., Lda, não nos soçobrando quaisquer dúvidas de que, durante o período descrito nos factos provados, a gerência efetiva da sociedade era exercida quer pelos arguidos BB e AA quer pela DD, porquanto todos detinham o comando sobre as decisões mais relevantes da atividade empresarial, onde obviamente se incluem as relativas à gestão produtiva, comercial, financeira e contabilística daquela.
O facto 13. resultou provado com base no teor da síntese cadastral da AT de fls. 98.
Os factos 14. e 15. resultaram provados com base no teor da informação cadastral da AT de fls. 262 e 264 e na síntese cadastral de fls. 101, respetivamente.
Quanto aos factos 16. a 28. resultaram os mesmos apurados com base nas declarações do arguido BB, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e na prova documental, nomeadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94; informação preliminar de fls. 96 e 97; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847 (ou 408 a 420, 458 a 471, 527, 534 a 537 – que se apresentam repetidas), cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759.
A este propósito cumpre salientar que o arguido BB negou a sua intervenção em qualquer plano destinado a aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda e, bem assim, a integração na contabilidade da referida sociedade de faturas falsas, como forma de deduzir o montante de imposto a pagar ao Estado que sabia não ser legitima, recorrendo para o efeito ao coarguido CC, que aliás disse desconhecer. Mais asseverando que nunca compraram qualquer produto àquele coarguido e que as peles utilizadas eram essencialmente, anilina, crustes, vitelo, mas em pouca quantidade e pele de vaca para os forros, afirmando nunca terem fabricado calçado com pele de carneiro, o que aliás foi confirmado pela testemunha PP, inspetora tributária que realizou ação inspetiva à A... aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, e que referiu não ter encontrado pele de carneiro nas fichas de produção dos referidos anos.
Sem prejuízo de as declarações do arguido sustentarem pontualmente os identificados factos, emprestando reforço probatório aos demais elementos de prova, nomeadamente, no que diz respeito às faturas emitidas pelo arguido CC que não correspondem ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda e, por isso, são falsas, admitindo não conhecer o arguido CC nem nunca ter fabricado calçado com pele de carneiro, o Tribunal valorou os relatórios de inspeção tributária à sociedade A... e ao arguido CC, as informações da AT, o parecer, bem como, os documentos de suporte de fls. 137 a 189, fls. 191 a 245, fls. 383, fls. 391 a 403, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729 e fls. 730 a 759, que não nos levantaram quaisquer reservas nem foram impugnados, e foram confirmados na íntegra pelos inspetores tributários FF, PP e QQ, que prestaram depoimento de forma objetiva, escorreita e isenta, tendo tais inspetores confirmado os factos 19. a 28.
Na verdade, dos relatórios de inspeção e do parecer e documentos que lhes servem se suporte, que aliás, como se disse, não foram impugnados, resulta que o arguido CC não tem funcionários inscritos na segurança social, nem lhe foram prestados serviços por terceiros que tivessem sido declarados fiscalmente; atentas as três sedes identificadas nas faturas, todas em Felgueiras, não foi identificado qualquer local onde o mesmo pudesse exercer a sua atividade, nem declarado à AT qualquer contrato de arrendamento; depois de solicitado ao arguido a documentação de suporte à contabilidade dos anos 2014 e 2015 o mesmo nada apresentou; uma das viaturas referida nas faturas para transporte da carga apresenta matrícula ..-..-MF a qual mostra-se cancelada desde 2012 (fls. 90 e 91); o pagamento das faturas emitidas está suportado por cheques da A... emitidos à ordem do arguido CC, que levantou todos ao balcão (cfr. fls. 162, 163, 164, 422, 424, 426, 428, 430, 432, 434, 436 a 438, 440, 442, 444, 446, 448, 450, 452, 454, 473, 475, 477, 479, 481, 483, 485, 487, 489, 491, 493, 495); as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 foram emitidas de forma aleatória (não sequencial); consta das referidas faturas um volume de vendas de peles superior a € 400.000,00, porém nenhum entidade relacionada com o comércio de peles indicou à AT vendas efetuadas àquele arguido, não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor; algumas da faturas apresentam erros de cálculo, a título de exemplo a fatura de fls. 821 descreve a quantidade de 10813245 pés de pele, porém se se dividir o valor da fatura [(sem IVA) - € 26.491,85], pelo preço unitário de €2,45, obtemos uma quantidade de 10813 pés de pele; aquando da inspeção efetuada ao arguido em 2017, uma vez deslocados à loja que o arguido teria na Trofa, a sr. inspetor verificou que a mesma se encontrava vazia e disponível para arrendamento; o arguido CC nunca apresentou declarações de remunerações nem de IVA.
Ora, estes factos foram no essencial confirmadas pelos referidos inspetores tributários em sede de audiência de discussão e julgamento, que não tiveram dúvidas em afirmar que o arguido CC não dispunha de uma estrutura empresarial instalada compatível com os montantes faturados, e que também não podia ter prestado os serviços que faturou, uma vez que inexiste qualquer elemento comprovativo de recurso a uma entidade terceira para os prestar.
No mesmo sentido, refira-se que nenhuma das testemunhas ouvidas e relacionadas com a sociedade A..., Lda referiu conhecer o arguido CC ou alguma vez o ter visto nas instalações da referida sociedade.
Conjugados todos estes elementos de prova, lidos à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dúvidas não restaram a este Tribunal que as faturas em causa não titulam as vendas alegadamente ocorridas, o arguido CC não tinha, à data da emissão das faturas, nem estrutura logística, nem recursos humanos que lhe permitissem desenvolver a atividade que as aludidas faturas têm a pretensão de documentar e a A... Lda. nunca teve relação comercial com aquele arguido.
Mostra-se, assim, legitimada a conclusão, de que as faturas em causa foram apenas criadas/fabricadas com intenção, concretizada, de obter a apurada vantagem patrimonial, não lhes estando subjacente qualquer operação comercial real, tudo com o intuito de serem integradas na contabilidade da empresa A..., Lda. e assim diminuir o lucro tributável, por via do aumento artificial dos custos.
Ademais, prestou depoimento a testemunha EE, contabilista da sociedade A..., que depois de confrontada com fls. 408 a 454 confirmou que todas as faturas foram lançadas na contabilidade daquela sociedade.
Por fim, no que concerne à factualidade atinente ao apuramento das vantagens ilegitimamente obtidas e constantes do facto 28. valoraram-se as liquidações juntas a fls. 649 a 666, o parecer de fls. 730 a 759, os quais, mais uma vez, não foram impugnados.
De referir, ainda, que a existência do imputado acordo, conjugação e concertação de esforços e desígnios entre todos os arguidos, é a conclusão lógica, natural e consentânea com a normalidade do acontecer face às condutas descritas, sendo, pois, irrelevante a inexistência de prova direta nessa sede.
Por conseguinte, foi com base na interligação dos referidos meios probatórios e fatores conexos, que o Tribunal formou a convicção sobre a realidade vertida e, por tal razão, considerou-se provada a matéria de facto supratranscrita.
No que concerne ao juízo valorativo acerca da factualidade atinente ao fim com que os arguidos agiram, ao conhecimento e vontade com que atuaram, bem como à sua consciência quanto à ilicitude da conduta levada a cabo (factos provados 29. a 32.) foram os mesmos extraídos da conduta que objetivamente se apurou, analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, qualquer cidadão meridianamente diligente, prudente e avisado, sabe que lhe está vedada as condutas descritas, estando ciente, outrossim, de que as mesmas são criminalmente puníveis. Na verdade, como percebemos das declarações prestadas durante o julgamento, ainda que alguns apenas quanto à sua identificação e condições pessoais e socioeconómicas, e do que a imediação nos permitiu, os arguidos têm capacidade intelectual suficiente, ao nível do cidadão médio. Conjugando essas caraterísticas com o comportamento objetivo dos arguidos, não podemos deixar de concluir que os mesmos atuaram com consciência e vontade de praticar tais atos, bem sabendo que com os mesmos prejudicavam o Estado e praticavam factos ilícitos.
Ademais, ao agir da forma descrita, não obstante tal conhecimento, demonstraram agir com a intenção de lesar a Fazenda Nacional com o propósito de obterem vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, bem sabendo que as faturas emitidas e declaradas não correspondiam a serviços efetivamente prestados.
Para prova da factualidade vertida em 33. e 34. o tribunal valorou a queixa crime de fls. 904 a 907v. e a sentença de fls. 921v. a 926v.
O facto 35. resultou provado com base, essencialmente, no depoimento da testemunha II, que de forma espontânea referiu que todos os funcionários recebiam o seu salário por transferência bancária, com exceção de uma que recebia por cheque, à semelhança da DD, sendo que havia dois cheques uma para a DD e outro para a D. NN, mulher do Sr. BB. A este propósito, pese embora num momento inicial o arguido BB tivesse referido que a sua mulher estava inscrita na segurança social “porque de vez em quando fazia umas entregas”, acabou por admitir mais adiante nas suas declarações que os descontos para a segurança social “eram uma operação meramente contabilística”; sendo certo que, inquirida a testemunha OO, irmão deste arguido, com quem trabalhou na sociedade A..., de 2015 até 2021, não teve quaisquer dúvidas em afirmar que a NN, mulher do arguido, não trabalhava na empresa. Em idêntico sentido asseverou a testemunha LL, filho do arguido BB, pessoa que trabalhou na A... de 2012 a junho de 2019, que “a minha mãe não trabalhava na empresa”.
No que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos, ou a ausência deles, (factos provados 36. e 37.) o Tribunal considerou o teor dos certificados de registo criminal constantes dos autos sob ref.ª citius 10706036, 10706037 e 10706038.
A prova das condições pessoais, profissionais e económicas carreadas à factualidade provada descrita de 38. a 59. assentaram nas declarações dos arguidos que se afiguraram credíveis e, bem assim, no teor relatório social relativo ao arguido CC junto aos autos sob ref.ª citius 10784913 o qual foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum, o qual aliás não foi nem impugnado nem posto em causa por qualquer outro elemento probatório.
c. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso:
«2. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME
2.1 Da escolha e determinação da medida da pena
Delineado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora proceder à determinação da natureza da pena a aplicar, sabendo-se que a escolha e determinação da medida da pena obedecem às disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
O artigo 40.º do Código Penal estabelece como finalidades de aplicação de uma pena a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. De acordo com o quadro estabelecido no mencionado preceito, a finalidade primordial vertida na moldura penal abstrata é a defesa da ordem jurídico-penal, quedando-se o limite mínimo no imprescindível para satisfazer as expectativas comunitárias na realização contra fática da norma, e o limite máximo na culpa do agente. Entre estes limites busca-se a concreta medida que permite a reintegração social do agente.
O sistema punitivo português tem, como primeiro objetivo, um efeito pedagógico e ressocializador, sendo a pena detentiva ou privativa da liberdade encarada como a ultima ratio.
Neste sentido dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Dispõe, ainda, o artigo 13.º do RGIT, sob a epigrafe “Determinação da medida da pena” que: “Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”.
O crime de fraude fiscal qualificada está previsto no artigo 104.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do RGIT e é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
O artigo 71.º n.º 1 do mesmo diploma estipula que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Atendendo ao tipo de ilícito criminal em causa as necessidades de prevenção geral são elevadas face ao elevado número de cometimento desta tipologia de crimes, os quais criam na comunidade um sentimento de injustiça e impunidade, decorrente do desequilíbrio gerado pelo número significativo de cidadãos que não cumprem as suas obrigações fiscais e contributivas comparativamente àqueles que, suportando o peso da carga tributária, contribuem para os cofres do Estado, gerando receita pública. De evidenciar, ainda, que com a prática deste tipo de crime fica frustrada a capacidade do Estado de desenvolver os seus fins e atribuições, havendo uma necessidade de consciencialização do significado social destas condutas omissivas tidas muitas vezes como normais ou não criminosas e por muitos ainda aceites.
No plano da prevenção especial, as exigências são ténues, relativamente aos arguidos BB e AA, porquanto não têm averbadas quaisquer condenações no seu registo criminal, e mostram-se familiar e socialmente bem inseridos.
O mesmo não resulta relativamente ao arguido CC, porquanto, além das inúmeras condenações sofridas antes da prática destes factos, também são inúmeras as condenações sofridas durante e após os factos julgados nestes autos, sendo certo que à data encontra-se em cumprimento de uma pena de prisão. Não obstante, o arguido mantém apoio familiar por parte da sua mãe.
Não obstante a ponderação destas exigências preventivas, a pena a aplicar será necessariamente de prisão, por inexistência legal de alternativa.
Definida a moldura abstrata pelo legislador e havendo lugar à aplicação ao arguido de uma pena de prisão, caberá determinar a medida concreta da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
Para a determinação da medida concreta da pena o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. Estas circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena podem influir por via da culpa ou por via da prevenção.
A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção matemática ou discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe, nos termos do 71.º n.º 3 do Código Penal, que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu.
Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
No caso vertente, ter-se-á em consideração que (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal):
i. Quanto ao arguido AA
- O grau de ilicitude no presente caso, revestiu um grau elevado, considerando o hiato temporal da atividade ilícita (5 anos), o número de fatura falsa emitidas, os elevados valores nelas apostos, o valor global do prejuízo no património fiscal totalizando € 56.039,71 relativamente ao IVA e de € 208 151,90 no que se refere ao IRC.
- O dolo é intenso por ser direto e a culpa é grave, conhecendo o arguido o desvalor das suas ações e querendo o seu resultado. Sendo a sua conduta altamente censurável pois que, podendo optar por uma atuação de acordo com as normas jurídicas, escolheu, em conformidade com o seu livre-arbítrio, transgredi-las, demonstrando um total desprezo pelo património fiscal.
- Relativamente à sua conduta posterior aos factos, de relevar negativamente a ausência de sinais de arrependimento e de interiorização do desvalor da conduta. Mostra presente, também, a ausência de qualquer esforço, por mínimo que seja, de reparar os danos causados ao património fiscal.
- A considerar ainda as condições pessoais e profissionais do arguido, porquanto, o arguido vive sozinho em casa de um amigo e encontra-se reformado.
- O arguido não tem antecedentes criminais, o que abona seu favor.
Sopesando todas estas circunstâncias, e atenta a moldura penal aplicável, entende o Tribunal que é justo e equilibrado aplicar ao arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, uma pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
- O grau de ilicitude no presente caso, revestiu um grau elevado, considerando o hiato temporal da atividade ilícita (5 anos), o número de fatura falsa emitidas, os elevados valores nelas apostos, o valor global do prejuízo no património fiscal totalizando € 56 039,71 relativamente ao IVA e de € 208 151,90 no que se refere ao IRC.
- O dolo é intenso por ser direto e a culpa é grave, conhecendo o arguido o desvalor das suas ações e querendo o seu resultado. Sendo a sua conduta altamente censurável pois que, podendo optar por uma atuação de acordo com as normas jurídicas, escolheu, em conformidade com o seu livre-arbítrio, transgredi-las, demonstrando um total desprezo pelo património fiscal.
- Relativamente à sua conduta posterior aos factos, de relevar negativamente a ausência de sinais de arrependimento e de interiorização do desvalor da conduta. Mostra presente, também, a ausência de qualquer esforço, por mínimo que seja, de reparar os danos causados ao património fiscal.
- A considerar ainda as condições pessoais e profissionais do arguido, porquanto, o arguido vive com a sua mulher, em casa do seu filho e encontra-se reformado.
- O arguido não tem antecedentes criminais, o que abona seu favor.
Sopesando todas estas circunstâncias, e atenta a moldura penal aplicável, entende o Tribunal que é justo e equilibrado aplicar ao arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, uma pena de uma pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
- O grau de ilicitude no presente caso, revestiu um grau elevado, considerando o hiato temporal da atividade ilícita (5 anos), o número de fatura falsa emitidas, os elevados valores nelas apostos, o valor global do prejuízo no património fiscal totalizando € 56 039,71 relativamente ao IVA e de € 208 151,90 no que se refere ao IRC.
- O dolo é intenso por ser direto e a culpa é grave, conhecendo o arguido o desvalor das suas ações e querendo o seu resultado. Sendo a sua conduta altamente censurável pois que, podendo optar por uma atuação de acordo com as normas jurídicas, escolheu, em conformidade com o seu livre-arbítrio, transgredi-las, demonstrando um total desprezo pelo património fiscal.
- Relativamente à sua conduta posterior aos factos, além de se mostrarem registadas diversas condenações quer durante o período da atividade ilícita descrita (por crimes de abuso de confiança, violência doméstica, usurpação, ameaça agravada), quer após (por crimes de contrafação, condução em estado de embriaguez, desobediência, furto e ofensas à integridade física simples), a atitude do arguido, perante os factos praticados — não revela qualquer arrependimento ou consciencialização relativamente ao desvalor das suas condutas — nem a circunstância de se encontrar em cumprimento de pena de prisão efetiva há mais de um ano parece permitir-lhe, ainda que paulatinamente, consciencializar-se da necessidade de cumprir as normas básicas do viver comunitário. E, mais, à semelhança dos demais arguidos, mostra-se presente a ausência de qualquer esforço, por mínimo que seja, de reparar os danos causados ao património fiscal.
- A considerar ainda as condições pessoais e profissionais do arguido, porquanto, o arguido aquando da sua reclusão não se mostrava inserido profissionalmente, sendo que desenvolve atividade profissional no estabelecimento prisional e conta com o apoio da sua progenitora.
- O arguido tem ainda em seu desfavor o facto de registar diversos antecedentes criminais, porquanto, à data da prática dos factos, já havia sofrido diversas condenações pela prática de ilícitos da mais variada tipologia (tráfico e consumo de estupefaciente, furtos, falsidade de depoimento, falsificação de documento, condução em estado de embriaguez, jogo fraudulento), crimes que, embora não muito relacionados, com os objeto do presente processo, não deixam de revelar que o arguido, desde bem cedo, sempre preteriu o respeito pelos valores essenciais à convivência social em favor dos seus próprios interesses.
A favor do arguido releva a circunstância de manter bom comportamento prisional.
Sopesando todas estas circunstâncias, e atenta a moldura penal aplicável, entende o Tribunal que é justo e equilibrado aplicar ao arguido, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, uma pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição.
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266, refere que «a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas».
É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção.
No caso vertente, a medida concreta da pena de prisão aplicada aos arguidos não permite a substituição por multa, nos termos do artigo 45.º n.º 1 do Código Penal, cujo limite máximo é de 12 meses.
A mesma conclusão impõe-se quanto à substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, a que alude o artigo 58.º do Código Penal, porquanto a pena aplicada aos arguidos não permite a sua substituição, cujo limite máximo são dois anos [cfr. artigo 58.º n.º 2 do Código Penal].
Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Pressuposto material da aplicação desta pena de substituição é, portanto, que o “tribunal atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” – Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, p. 342 e 343.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Pune-se o juízo de desvalor ético social contido na sentença penal com o apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar na sociedade, apelo esse fortalecido pela ameaça de execução futura da pena.
No n.º 2 do mencionado artigo 50.º do Código Penal prevê-se que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão (...) ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. E completa o n.º 5 que o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Como é entendido uniformemente pela Doutrina e pela Jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão “…não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta aceção, de um poder-dever.”, como reporta o Prof. Figueiredo Dias [in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11- 2001, processo 3097/2001 e de 17-03-2004, processo n.º3761/03, ambos publicados em www.dgsi.pt]. É, pois, necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, ou seja, a suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” [cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-06-2007, processo 07P1423 e de 27-03-2008, processo n.º 411/08, ambos acessíveis em www.dgsi.pt].
Com efeito, a ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem anterior contacto com a justiça criminal, contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
No caso concreto, pese embora os arguidos AA e BB não tenham efetuado o mais pequeno esforço para proceder ao pagamento das dívidas fiscais e do prejuízo patrimonial causado - e aqui não se pode esquecer que os factos já têm algum tempo – não havendo sequer um sinal de que os arguidos tenham interiorizado o desvalor da sua conduta, entende-se que, embora no limite, porquanto não são conhecidas condenações a estes arguidos, há ainda espaço no sentido de suspender a execução da pena de prisão, posto que a mesma seja acompanhada de condições de caráter financeiro que os faça sentir, à comunidade, que foram alvos de uma verdadeira e própria punição e que as suas condutas não ficaram impunes, tiveram consequências que implicam um efetivo sacrifício que toda a pena envolve.
Assim e no que respeita a estes arguidos, deve deixar-se bem claro que a suspensão das respetivas penas de prisão só é possível, quer do ponto de vista das exigências de prevenção geral, quer as de prevenção especial, porque se imporá, como condição da mesma, o pagamento das quantias em dívida:
– ao nível da prevenção geral, impondo-se-lhes a condição de pagar as quantias em dívida e os legais acréscimos, o sentimento de impunidade que anda associado à suspensão da execução da pena de prisão sai mitigado, evitando-se o perigo de a comunidade sentir que a suspensão da execução da pena mais não é do que uma forma, disfarçada, de “absolvição”; e
– no que diz respeito à prevenção especial, só a imposição aos arguidos AA e BB da condição de procederem, no prazo de duração da suspensão, ao pagamento dos montantes em dívida é que lhes faremos ver que, afinal, o crime por eles perpetrado não compensa, assim fazendo-os interiorizar o desvalor das respetivas condutas.
Ora, nos termos do disposto no artigo 14.º n.º 1 do RGIT “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada o pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena e multa”.
Doutra banda, importa tomar em linha de conta que a aplicação da norma não poderá conduzir à fixação de “condições impossíveis de cumprir”.
Ora, as possibilidades concretas de cada um dos arguidos serão referenciadas no concreto ajuste da condição.
Sendo que, a possibilidade de cumprimento da condição deve ser projetada com as razões que conduzem à revogação da suspensão e que se mostram descritas no artigo 56.º, deste último, resultando que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas ocorre se se verificar a infração grosseira ou repetida das regras de conduta impostas na decisão condenatória.
Acresce que, mal se compreenderia que não se impusesse como condição da suspensão da execução da pena de prisão a obrigação de os arguidos procederem ao pagamento das quantias em dívida — e, note-se bem, não se pouparam a esforços para delas, injustamente, se locupletarem.
Por fim, como já dissemos, só a imposição — nesta fase! —da obrigação de pagar as quantias em dívida e legais acréscimos permite criar condições para que seja possível suspender a execução da pena de prisão em que vão condenados, porque se assim não for — reconhecer-se que, à partida, não será reparado os danos que causaram, continuando, tranquila e serenamente, a beneficiar dos bens (acesso ao sistema de saúde, ao sistema viário, segurança, justiça…) que os seus concidadãos (com esforço) suportam com os impostos — outra solução não restaria que não fosse, desde já, afirmar que as exigências de prevenção geral e especial não seriam satisfeitas com a suspensão da execução da pena de prisão e, por isso, não a determinar, condenando-os em prisão efetiva.
Posto isto, importa ter presente as concretas e presentes possibilidades económicas de cada um dos arguidos para a satisfação da condição.
O primeiro encontra-se reformado e aufere mensalmente uma reforma no valor de € 1.500,00, vive em casa de um amigo, a quem não paga qualquer contrapartida, não tendo quaisquer despesas extraordinárias.
Já o arguido BB vive com a sua esposa, ambos reformados, auferindo aquele cerca de € 1.600,00 de reforma e esta cerca de € 480,00. Vivem em casa do filho não pagando qualquer contrapartida por ali viverem. O arguido foi declarado insolvente, encontrando-se obrigado a ceder o seu rendimento disponível, acima de um salário mínimo nacional, cessando tal obrigação dentro de cerca de um ano.
Assim, entende-se ser adequado impor a cada um dos arguidos AA e BB, como condição de suspensão da execução das respetivas penas de prisão, a obrigação de proceder ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em falta e respetivos acréscimos legais, mas impondo, desde já, a cada um deles a entrega, no Tribunal e até ao dia 8 de cada mês, devendo a primeira ocorrer no mês seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, das seguintes quantias:
– €200,00 (duzentos) ao arguido AA; e
– €100,00 (cem) ao arguido BB até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos).
As quantias assim arrecadadas, que ficam para o Estado, serão imputadas no montante global da dívida ao Fisco.
Importa, por fim, fixar o prazo da suspensão que, como se disse, não poderá ir além dos 5 anos.
Ora, no sentido de facilitar o cumprimento da condição imposta, entende-se ser de estender, até ao máximo legalmente possível, o período da suspensão.
O arguido apresenta instabilidade profissional e conta apenas com o apoio da sua mãe, apresenta uma postura de alheamento e indiferença ao sistema jurídico-penal, num registo de baixo nível de autocritica e ponderação da sua responsabilidade individual. Por outro lado, as diversas condenações penais sofridas do arguido – note-se que esta é a 21.º (vigésima primeira) vez que é condenado judicialmente, já foi condenado nas diversas penas admissíveis, foi já condenado em penas de prisão quer suspensas na sua execução quer efetivas, pelo que, em face de tudo isto não nos é possível fazer qualquer juízo de confiança ou de prognose favorável.
A personalidade do arguido tem-se, pois, revelado, refratária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito, e deixou claro nas sucessivas condenações que não se deixa intimidar com penas de substituição como a ora em ponderação.
Nestas circunstâncias, a prognose sobre o comportamento do arguido à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativa.
As exigências de prevenção geral, como tivemos já oportunidade de referir são elevadas, o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência das normas jurídico-penais violadas pelo arguido, numa situação como esta, de sucessivas condenações penais, por variados tipos de crime, e em que já beneficiou pelo menos de dez suspensões de execução da pena de prisão, continuando o arguido a praticar crimes, mesmo depois das diversas advertências que sofreu para arrepiar caminho de comportamentos delinquenciais, o que denota que as mesmas não foram suficientemente dissuasoras do cometimento de novos crimes.
Assim, não se vislumbra uma esperança sobre a capacidade do arguido inverter positivamente o seu posicionamento relativo à prática de crimes, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positivo no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projeto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
Destarte, não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se decreta a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
Atenta a concreta pena aplicada ao arguido (2 anos e 9 meses) não há lugar à ponderação da aplicação do regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43.º n.º 1 do Código Penal.
Este processo crime constitui exemplo de ineficácia das penas substitutivas para atingir a contramotivação idónea a prevenir a recidiva e que, a repetir-se, deixaria no cidadão perplexidade e desconfiança sobre a eficácia da norma penal infringida e da capacidade da administração da Justiça para a aplicar.
Concluímos, portanto, que deverá o arguido CC cumprir no estabelecimento prisional a pena de prisão em que vai condenado. »
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
1. De saber se a Sentença recorrida nula por omissão de pronúncia no que tange à formulação de um juízo de prognose acerca da possibilidade de satisfazer a condição de suspensão da pena, nos termos do art. 379º/1/c)/2 do Cód. de Processo Penal,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
Pese embora situada no segmento final da petição recursória do arguido AA, a liminar questão que cumpre apreciar, de acordo com o critério de prevalência material acima referido, prende–se com a alegação do recorrente de acordo com a qual o tribunal a quo não efectuou um juízo de prognose acerca da possibilidade de o arguido satisfazer a condição de suspensão pena fixada nos autos – de pagamento do valor integral dos tributos retidos e não entregues ao estado, e que ascende a €264.191,61 –, omissão esta que, conclui, determina a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º/1/c)/2 do Cód. de Processo Penal.
Vejamos.
O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
No que para aqui em especial releva, a alínea c) do nº1 deste artigo trata da chamada omissão de pronúncia, que existirá quando na Sentença «O tribunal deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A omissão de pronúncia verifica–se, assim, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – havendo, não obstante, que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras (cfr. também art. 660º/2 do Cód. de Processo Civil).
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2012 (proc. 131/11.1YFLSB)[[3]], «A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão. ».
Revertendo ao caso presente, julga–se que a circunstância recursóriamente invocada não configura processualmente a verificação de uma situação de omissão de pronúncia para os efeitos que vêm de se referenciar.
Desde logo se diga que, em bom rigor, a questão aqui em causa, e sobre a qual se impunha a pronúncia do tribunal a quo, sempre seria a da configuração dos termos da condição de suspensão penal determinada com relação ao arguido AA – assim como relativamente ao co–arguido BB, já agora se diga.
E essa questão foi, efectivamente, objecto de apreciação e decisão em sede de Sentença, exarando o tribunal a quo, a tal propósito, e no que aqui especificamente releva, nos seguintes termos que aqui se recordam:
« Ora, nos termos do disposto no artigo 14.º n.º 1 do RGIT “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada o pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena e multa”.
Doutra banda, importa tomar em linha de conta que a aplicação da norma não poderá conduzir à fixação de “condições impossíveis de cumprir”.
Ora, as possibilidades concretas de cada um dos arguidos serão referenciadas no concreto ajuste da condição.
Sendo que, a possibilidade de cumprimento da condição deve ser projetada com as razões que conduzem à revogação da suspensão e que se mostram descritas no artigo 56.º, deste último, resultando que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas ocorre se se verificar a infração grosseira ou repetida das regras de conduta impostas na decisão condenatória.
Acresce que, mal se compreenderia que não se impusesse como condição da suspensão da execução da pena de prisão a obrigação de os arguidos procederem ao pagamento das quantias em dívida — e, note-se bem, não se pouparam a esforços para delas, injustamente, se locupletarem.
Por fim, como já dissemos, só a imposição — nesta fase! —da obrigação de pagar as quantias em dívida e legais acréscimos permite criar condições para que seja possível suspender a execução da pena de prisão em que vão condenados, porque se assim não for — reconhecer-se que, à partida, não será reparado os danos que causaram, continuando, tranquila e serenamente, a beneficiar dos bens (acesso ao sistema de saúde, ao sistema viário, segurança, justiça…) que os seus concidadãos (com esforço) suportam com os impostos — outra solução não restaria que não fosse, desde já, afirmar que as exigências de prevenção geral e especial não seriam satisfeitas com a suspensão da execução da pena de prisão e, por isso, não a determinar, condenando-os em prisão efetiva.
Posto isto, importa ter presente as concretas e presentes possibilidades económicas de cada um dos arguidos para a satisfação da condição.
(..)
Assim, entende-se ser adequado impor a cada um dos arguidos AA e BB, como condição de suspensão da execução das respetivas penas de prisão, a obrigação de proceder ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em falta e respetivos acréscimos legais, mas impondo, desde já, a cada um deles a entrega, no Tribunal e até ao dia 8 de cada mês, devendo a primeira ocorrer no mês seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, das seguintes quantias:
– €200,00 (duzentos) ao arguido AA; e
– €100,00 (cem) ao arguido BB até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos).
As quantias assim arrecadadas, que ficam para o Estado, serão imputadas no montante global da dívida ao Fisco.
Importa, por fim, fixar o prazo da suspensão que, como se disse, não poderá ir além dos 5 anos.
Ora, no sentido de facilitar o cumprimento da condição imposta, entende-se ser de estender, até ao máximo legalmente possível, o período da suspensão. ».
Ou seja, aquilo que o tribunal a quo considera é que o juízo quanto às condições económicas do(s) arguido(s) e ao que as mesmas traduzem com relação às possibilidades de cumprimento da obrigação de pagamento a fixar como condição suspensiva penal, deve ser ponderado «no concreto ajuste da condição» em causa e dos concretos termos da sua execução – e não também no momento prévio da determinação do valor a fixar, que considera dever ser o valor total das quantias relativas às prestações tributárias em falta e respectivos acréscimos legais.
E é tão apenas aqui que reside a divergência do recorrente, e onde o mesmo faz incidir a sua crítica, pois que considera que logo no liminar momento da determinação do valor total da condição suspensiva se imporia que o tribunal a quo se pronunciasse quanto à presumível viabilidade de o mesmo vir a ser pago à luz das condições económicas do arguido.
Ora, concorde–se ou não com tal entendimento por parte do tribunal a quo (isto é, de que, no momento da condenação criminal, a ponderação das condições económicas do condenado apenas deve influir na determinação da concreta forma de, ao longo do período de suspensão fixado, o condenado proceder ao pagamento do valor total das quantias relativas às prestações tributárias em falta e respectivos acréscimos legais), o que se constata é que esse mesmo entendimento como que preclude, em termos de elementar lógica, a necessidade de o tribunal a quo se pronunciar quanto a uma possibilidade que o mesmo tem por, à partida, não permitida e liminarmente excluída (a de a aludida ponderação dever ser efectuada logo quanto à determinação do próprio valor da condição de suspensão da pena a fixar nos termos do art. 14º do RGIT, podendo assim esse valor ser à partida inferior ao do valor tributário em falta).
Dito de outro modo, se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor em causa, devendo porém este ser sempre fixado pela sua totalidade nos termos do art. 14º do RGIT – e claramente trata de tal questão na Sentença, expressando e justificando esse seu entendimento –, naturalmente não tem de se pronunciar também sobre a viabilidade de esse valor ser desde logo fixado em termos reduzidos.
Nesta perspectiva, é fora de dúvida que a questão que cujo tratamento o recorrente propugna omitido, é objecto da adequada análise e pronúncia em sede de sentença recorrida.
Em conclusão, não se verifica a invocada nulidade da sentença por via de omissão de pronúncia quanto a questão que devesse ter sido objecto de apreciação, não merecendo assim acolhimento a pretensão do recorrente AA nessa parte.
2. De saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, e no que toca aos pontos 9., 10., 11., 16., 17., 18, 20., 26., 27., 28., 29. 30., 31. e 32. da matéria de facto provada e ao ponto C) da matéria de facto não provada,
[questão suscitada pelos recorrentes AA e BB]
Substancial parte quer do recurso apresentado pelo arguido AA, quer do recurso apresentado pelo arguido BB, é ocupada com a alegação, por cada um deles, de haver o tribunal a quo incorrido em erro no julgamento da matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida.
Trata–se, na economia de qualquer dos aludidos recursos, de uma questão pivotal, e em cuja solução assentam os arguidos a própria subsistência da demonstração dos pressupostos típicos necessários ao preenchimento, por parte de cada um, do crime de fraude fiscal pelo qual vêm condenados em co–autoria.
Porém, tal não significa que ambos os arguidos disputem no mesmo sentido – pelo contrário, aliás.
Assim, em apertada – mas exaurida – síntese, cada um dos arguidos AA e BB propugna da sua parte pela alteração da fundamentação de facto, mormente em sede de matéria de facto provada, no sentido se não se dever ter por demonstrado o seu conhecimento e a sua participação subjectiva própria nos actos típicos e ilícitos que consubstanciaram a fraude tributária detectada nos autos – e cuja verificação, diga–se, nenhum dos dois contesta –, devendo ter–se por demonstrado que tal actuação ilícita foi levada a cabo apenas pelo co–arguido BB ou AA, respectivamente, conjuntamente com DD (que também foi gerente da sociedade “A..., Lda.”, e entretanto falecida) e com o também co–arguido CC (emitente das facturas de favor forjadas nos autos).
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
E, como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas:
– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada,
– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
A questão agora nesta parte suscitada pelo recorrente gravita, como se disse, no âmbito do segundo dos caminhos expostos.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, e na sequência do já exposto, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas (quando seja o caso).
A assim exigida especificação traduz-se, portanto, na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo ademais tal exercício recursório com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Ou seja, o tribunal de recurso vai apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, sendo absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.
Já com relação às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: sendo invocada prova que haja sido objecto de gravação, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo indicar–se concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ».
Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que «No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.».
Em suma, e retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal.
Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[[4]], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[[5]], onde se consigna o seguinte:
« IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ».
É que, como se refere por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[[6]] «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância».
A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[[7]], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[[8]].
Como se escreve no supramencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário».
Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos.
No caso, cada um dos recorrentes AA e BB vem invocar o incorrecto julgamento da matéria de facto por parte do tribunal de primeira instância, reportando ambos a respectiva impugnação – em cumprimento da alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal – à consideração como incorrectamente dados como provados dos factos constantes nos pontos 9., 10., 11., 16., 17., 18, 20., 26., 27., 28., 29. 30., aditando ainda o arguido BB os pontos 31. e 32., todos da matéria de facto provada, e considerando ainda o arguido AA como incorrectamente dado como não provado o facto constante do ponto C) da matéria de facto não provada.
Alude cada um dos recorrentes, para sustentar a respectiva alegação – e em cumprimento de quanto impõe o citado art. 412º/3/b)/4 do Cód. de Processo Penal –, a trechos (que recortam) dos depoimentos de várias testemunhas ouvidas em audiência, e o arguido BB também das suas próprias declarações, e bem assim ao teor de vários dos documentos junto aos autos.
Assim, e no essencial, toda a impugnação do julgamento da matéria de facto efectuada pelo recorrente AA se consubstancia na invocação de meios de prova documental e de trechos de prova testemunhal a partir dos quais advoga dever ter–se por demonstrado que desde a constituição da sociedade comercial “A..., Lda.”, os sócios e gerentes haviam distribuído separadamente a área de actuação de cada um, mormente no período compreendido em 2014 a 2019: assim, o co–arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efectuando os pagamentos devidos, estando estes dois gerentes diariamente na empresa ; por sua vez, o recorrente AA dedicava-se à área comercial, angariava clientes, estado maioritariamente no estrangeiro, estando na empresa cerca de uma vez por mês e durante 2 a 4 dias. Donde, o giro normal e quotidiano da empresa era feito única e exclusivamente pelos sócios e gerentes DD e BB.
Mais se deverá ter por demonstrado que os mesmos DD e BB utilizavam recursos económicos da sociedade para pagamento de despesas pessoais suas e dos seus familiares, despesas que não eram fiscalmente relevantes para a empresa e, por conseguinte, não poderiam ser contabilizadas – o que não era do conhecimento do recorrente.
Pela sua parte, a impugnação do julgamento de facto efectuada pelo arguido BB assenta numa similar alegação de a sociedade “A..., Lda.” funcionar com base numa estrita repartição de atribuições de gerência entre os seus sócios à data dos factos, porém considerando resultar dos elementos de prova que invoca a demonstração de que, nesse contexto, o arguido/recorrente apenas se dedicava à produção, à realização de encomendas e à gestão dos stocks da matéria-prima – e não também à realização de pagamentos (emissão de cheques ou de ordens de transferências bancárias), liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ou seja, era afinal ele, arguido BB, quem não só não participou na introdução das facturas em causa nos autos na contabilidade da sociedade, como inclusive nem tinha conhecimento de que tais facturas, garantidamente falsas, foram introduzidas na mesma contabilidade.
Tanto assim que resulta também da prova, alega, que foi o próprio recorrente quem auxiliou a ora falecida DD no fornecimento das matrizes ou fichas de produção aos serviços de inspecção tributária, o que se traduziu numa colaboração decisiva para que esta tivesse concluído pelo carácter fictício do conteúdo das facturas em causa.
Como se constata, as alegações dos recorrentes propugnam pela alteração da fundamentação de facto em sentidos divergentes e até incompatíveis entre si – cada um deles no sentido se não se dever ter por demonstrado o seu conhecimento e a sua participação subjectiva própria nos actos típicos e ilícitos que consubstanciaram a fraude tributária detectada nos autos, a qual teria assim sido levada a cabo apenas pelos outros dois co–arguidos e pela ora falecida DD).
Porém, a verdade é que no essencial incidem sobre o mesmo objecto material, sendo que, ainda que interpretado em perspectivas divergentes, permite até certo ponto uma apreciação uniforme – até porque, constatando–se que ambas se entrecruzam, se impõe inevitavelmente um resultado do qual deflua coerência lógica.
Pelo que se procurará levar a cabo uma análise conjunta e unitária das duas impugnações em causa, priorizando os aspectos comuns a ambas, complementada com a apreciação de ângulos mais específicos atinentes a cada uma.
É o que passa a fazer–se.
E a liminar nota, absolutamente genérica, que cumpre deixar expressa é a de que não suscita acolhimento qualquer das impugnações recursórias do julgamento da matéria de facto que assim vêm deduzidas.
Desde logo se diga que, percorridos os termos de ambos os recursos, quase se poderia concluir que qualquer dos recorrentes apela afinal é à efectivação de um novo julgamento sobre o objecto dos autos, quando a actividade da segunda instância nesta matéria se circunscreve ao já aludido remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova.
Ou seja, a actividade do tribunal de recurso não é a de rever a causa, o que significa que o ponto de partida da sindicância recursória do julgamento da matéria de facto não é propriamente a acusação ou contestação deduzidas nos autos, enquanto peças delimitadoras do objecto do julgamento, mas sim a adequação da decisão adoptada pelo tribunal a quo em sede de Sentença sobre esse objecto.
Tenhamos presente, neste sentido, o Acórdão do S.T.J. de 24/10/2002 (proc. 02P2124)[[9]], em que pode ser lido o seguinte: “(…) o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.)».
No presente caso, a alegações recursórias suscitam como que uma revisão de praticamente toda a prova, no sentido de procurar descortinar na mesma pontos que, na perspectiva dos recorrentes, demonstrariam que cada um deles, pela sua parte, não teria tido conhecimento da existência das facturas fictícias dos autos, nem vontade de actuar no sentido de as fazer contabilizar, e ao respectivo pagamento, pela sociedade “A..., Lda.”, com indevidas vantagens fiscais para esta.
Porém, o que denotam também as pretensões recursórias é que, e salvo o devido respeito, ambas laboram num ponto de suporte lógico algo equivocado: é que, na génese do apuramento factual da responsabilidade objectiva e subjectiva de qualquer dos arguidos, não está o saber–se qual deles tinham mais ou menos responsabilidades decisórias na gestão da sociedade de que ambos eram sócios–gerentes, nem sequer se algum deles, e qual, terá beneficiado de valores utilizados no pagamento de tais facturas (efectivado invariavelmente, como pacificamente resulta demonstrado, através da emissão de cheques à ordem do co–arguido CC enquanto emitente das supostas facturas em causa, como se estas respeitassem ao fornecimento de peles adquiridas pela “A..., Lda.” para o fabrico de calçado, cheques esses sempre levantados por esse arguido), mas sim saber se cada um dos arguidos recorrentes interveio conscientemente na contabilização e pagamento de tais facturas, sabendo que assim determinava um benefício tributário indevido no património da sociedade comercial “A..., Lda.”.
Dito de outro modo mais claro, mas importante para desde logo delimitar muito bem o objecto da decisão recorrida naquilo que aqui efectivamente releva, o que quer que se conclua sobre aqueles primeiros aspectos jamais poderá, só por si, impor a demonstração de que algum dos recorrentes era alheio ao carácter fictício da emissão por terceiros e contabilização na sociedade das facturas em causa e assim ao benefício tributário indevidamente decorrente para esta.
E é desde logo aqui que a argumentação de qualquer dos recorrentes soçobra, pois que se centram no acessório, desconsiderando o essencial – isto é, que naquilo tange à intervenção de qualquer deles numa actuação consciente e esclarecida quanto a tal determinante matéria crítica.
E o certo é que, percorridos capilarmente os segmentos de prova especificados – inevitavelmente conjugados com outros segmentos, em grande parte ausentes cirurgicamente de tal especificação –, não se considera que se imponha conclusão decisória diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.
Assim, e começando a reportar directamente às alegações recursórias, concede–se sem qualquer reserva resultar abundantemente demonstrado por via de praticamente todos os segmentos probatórios invocados por qualquer dos recorrentes – especialmente aqueles de natureza testemunhal – que os arguidos e a entretanto falecida DD, sendo os três sócios gerentes da sociedade “A..., Lda.” à data dos factos, tinham repartidas entre si funções específicas no contexto do funcionamento da mesma sociedade.
Tal aspecto, porém, já se mostra adequadamente reflectido nos pontos 9., 10. e 11. da matéria de facto provada, sendo que, no que em especial se consigna no ponto 9., deve o mesmo ser interpretado por referência a actuações concretas que eram levadas a cabo por qualquer dos arguidos dentro do círculo de responsabilidade que lhe incumbia.
Nesta perspectiva, qualquer dos arguidos intervinha em decisões sobre os negócios da empresa e emitia orientações sobre o trabalho.
Assim, e no que aqui releva, é indiscutível resultar dos elementos de prova invocados pelos recorrentes, ao contrário do que em especial o arguido BB procurou demonstrar, que este último contactava e negociava com os fornecedores de matéria–prima – isso mesmo resulta dos depoimentos testemunhais de GG, HH, LL e das declarações do próprio arguido BB.
Também qualquer dos arguidos participava, naturalmente, nos pagamentos efectuados pela sociedade, nomeadamente por cheques, tanto mais que eram as suas assinaturas que legitimavam esse pagamento, como resulta assente no ponto 5. da matéria de facto provada.
Não se vislumbra, pois, que qualquer dos segmentos de prova avocados por qualquer dos recorrentes alguma qualquer alteração nestes pontos 9., 10. e 11. da matéria de facto provada.
Ora, era a partir do assim propugnado seccionamento estanque de tarefas entre os arguidos – e a aludida DD –, e no que tal traduziria em termos de alheamento relativamente ao seu conhecimento e vontade na contabilização e pagamento das facturas fictícias dos autos, que cada um dos arguidos/recorrentes procurava edificar a exclusão da sua responsabilidade nessa matéria – o que se traduz, afinal, na impugnação dos demais pontos das matéria de facto, efectuada por cada um dos impugnantes sempre por referência à parte dos mesmos pontos que especificamente lhe respeita.
Sem sucesso, como já se antecipou.
No que toca à impugnação do arguido AA, é verdade que resulta abundantemente demonstrado dos elementos de prova invocados que o mesmo permanecia a maior parte do tempo em França, no exercício da sua actividade de âmbito eminentemente comercial junto de clientes, vindo a Portugal, e à sociedade “A..., Lda.”, apenas alguns dias por mês.
O que já não resulta de qualquer elemento de prova especificado pelo recorrente é que essa sua normal permanência em França e com vindas temporárias a Portugal e à sociedade “A..., Lda.”, de alguma forma inviabilizassem a sua participação nas decisões empresariais e na gestão da sociedade.
O que as testemunhas atestaram a tal propósito foi tão apenas a mera objectividade de tal forma de desempenho da actividade material pelo arguido AA – mas nem uma sugeriu sequer que isso o haja inibido ou diminuído naquela gestão societária – aludindo, pelo contrário, ao seu permanente contacto com a falecida DD e com o co–arguido BB.
Nesta exacta perspectiva, apela em particular o recorrente ao depoimento testemunhal do inspector tributário FF, procurando extrair do mesmo precisamente a demonstração de não ter, na altura dos factos, intervenção no essencial da gestão da empresa, pois que, como a dita testemunha relata, a sua interlocutora foi essencialmente a ora falecida DD, sendo ela e o arguido BB quem prestaram os esclarecimentos solicitados na inspecção.
Porém, e como se disse, de parte alguma do depoimento em causa resulta a demonstração de que tal habitual ausência física correspondesse a um alheamento sobre a actividade e a gestão da sociedade.
Aliás, e com relação ao depoimento da testemunha FF, cumpre desde já deixar claro o seguinte.
Conforme facilmente se constata, em grande parte – e em especial no que tange ao contexto em que as facturas fictícias dos autos foram contabilizadas e pagas – os segmentos a que qualquer dos recorrentes AA e BB apela, reportam–se não exactamente ao exercício de investigação que permitiu à testemunha apurou do indiscutível carácter fictício das aludidas facturas (aspecto ademais abundantemente plasmado em sede de relatório inspectivo), mas sim àquilo que o mesmo relatou como tendo–lhe sido comunicado e relatado pela entretanto falecida DD, em especial fora do âmbito de declarações formais exaradas em auto próprio – aspecto que, assinale–se, quando se verificava, foi sempre sendo expressamente esclarecido pela própria testemunha ao longo do seu depoimento.
Pois bem, pese embora a valoração de tal depoimento indirecto seja permitido com as reservas e cautelas prevenidas no art. 129º/1 do Cód. de Processo Penal – onde se estipula que «Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas» –, constata–se nesta sede que o tribunal a quo foi assaz restrito na valoração do depoimento testemunhal indirecto assim em causa, isto é, na parte do mesmo que mais não era do que uma reprodução do que havia sido dito por DD.
E, diga–se, considera–se que bem andou o tribunal a quo ao proceder dessa forma, dando assim prevalência ao acervo probatório dos autos imune a qualquer crítica por inviabilidade de contraditório.
Porém, e porque se trata de depoimento indirecto especificado pelos recorrentes, sempre se dirá que não deixa desde logo de se revelar curioso como as parcelas do depoimento indirecto da testemunha FF que cada um dos recorrentes invoca pela sua parte, acabam por aludir a aspectos que ajudam a contextualizar a intervenção consciente e deliberada precisamente do outro arguido/recorrente no procedimento indevido aqui em causa – não podendo cada um dos arguidos pretender, naturalmente, que tal depoimento, mesmo na parte em que é indirecto, seja aproveitado para uns aspectos (os que comprometem o outro arguido), e não para outros (os que o comprometem a si próprio).
Ou seja, não é aquilo que a testemunha FF relatou como tendo–lhe sido dito off the record por DD que, de todo, invalida as conclusões probatórias do tribunal a quo – pelo contrário.
E muito menos o permite tal depoimento, mesmo na vertente do mesmo que reportou constatações directas da testemunha, contrariamente ao propugnado pelos recorrentes.
Assim, o depoimento em causa revela que não foi afinal por haverem sido descobertas as facturas em causa e o respectivo carácter fictício, que os recorrentes se incompatibilizaram.
Em especial alega o recorrente AA que a demonstração de que o mesmo não tinha conhecimento das facturas em causa nos autos é o facto de se haver desavindo com os outros sócios aquando da acção inspectiva, remetendo em especial para o surgimento de despesas daqueles pagas pela sociedade e das quais não tinha conhecimento.
Ora, não é isso que resulta do depoimento da testemunha FF, nomeadamente quando ouvido na sua integralidade.
O que a testemunha refere ter percepcionado é que tal desavença se ficou a dever à existência de outras despesas não documentadas e pagas pela sociedade, sim.
Porém, eram despesas quer do arguido BB e da falecida DD, e que, ao que a testemunha percebeu, não eram totalmente conhecidas pelos demais, sendo que foi também detectado o pagamento de despesas indocumentadas da parte do arguido AA.
E além disso, e (muito) mais importante, explicitou claramente a testemunha que tal aspecto (essas despesas) absolutamente nada tinha a ver com a contabilização e pagamento destas facturas, sendo antes um outro tema completamente diverso – e, aliás, tratado autonomamente e em paralelo na inspecção tributária, e sendo em exclusivo a um tal contexto que se reportou o processo-crime instaurado pelo arguido AA contra os seus sócios, que se mostra especificado nos pontos 33. e 34. da matéria de facto provada.
Pois bem, e é isso que pretende realçar–se, percorrida a integralidade da prova testemunhal, em passo algum se alude a que a contabilização e pagamento destas facturas fictícias haja sido especial motivo de divergência ou desavença entre os então sócios da “A...., Lda.” – inclusive as próprias declarações do arguido BB assim o indicam, tendo o mesmo adiantado [minuto 37’30”] que tal situação não foi sequer motivo determinante da sua saída da sociedade em final de 2020.
Realça também o recorrente BB a circunstância de que resultará da prova produzida nos autos que a contabilização e pagamento das facturas fictícias em causa serviu para assim pagar comissões ao arguido AA, e que este entendia serem–lhe devidas pela angariação comercial de clientes, aspecto do qual, por via da já aludida circunscrição de tarefas, não teria conhecimento.
Sem sucesso também, senão vejamos.
A questão de o dinheiro do pagamento das facturas em causa servir para tal finalidade (pagar comissões ao arguido AA) é aflorada em vários segmentos da prova testemunhal especificados pelo recorrente BB – estando completamente omisso, diga–se, daqueles invocados pelo arguido AA.
Porém, e desde logo, estamos mais uma vez, e no essencial, perante depoimentos indirectos, pois que a fonte de tal informação é, invariavelmente, a ora falecida DD – mesmo o recorrente BB, nas suas declarações, refere que isso lhe foi dito mais tarde pela DD, aspecto que não surpreende por ser essencial à sua argumentação de defesa.
Seja como for, e como de início já se disse, ainda que fosse aquele o destino dos valores em causa, essa é circunstância que não impõe a conclusão de que o arguido BB foi alheio à adesão e execução do procedimento em causa.
Assim, e objectivamente, temos a constatação de que a quase totalidade dos cheques utilizados para pagar estas facturas se mostra assinada pela DD e pelo arguido BB. Mais: sendo que certo que no período dos factos apenas eram necessárias duas assinaturas para vincular a sociedade, evidencia–se inclusive que grande parte dos mesmos cheques se mostra assinada pelos três sócios, isto é, além daqueles dois, também pelo AA, circunstância que, curiosamente, nem qualquer testemunha nem o recorrente BB, directamente perguntados, conseguiu explicar.
Mas mais do que isso, soçobra a alegação de que a tripartição de tarefas na actividade da sociedade isentaria o arguido BB do conhecimento e vontade de participar nos factos, quando resulta da prova testemunhal – não nos segmentos recortados pelo recorrente – que o arguido BB, ao contrário do que propugna recursóriamente, não era o eremita da produção no âmbito daquela empresa.
Na verdade, sendo certo que era essa a sua área de actuação, o mesmo tinha o seu posto de trabalho no escritório, precisamente no mesmo gabinete que a falecida DD – neste sentido os depoimentos das testemunhas GG [minuto 25’30”], HH [minuto 20’53”] e II [minuto 18’30”], a qual inclusive descreveu a disposição física das secretárias de cada um.
Esta mesma testemunha II explicou detalhadamente [minuto 06’49”] que, tendo embora iniciado funções como contabilista na sociedade “A...., Lda.” em Dezembro de 2019, o procedimento que lhe foi transmitido como devendo ser executado, e que prosseguiu sem qualquer percalço ou estranheza assinaladas, era o de lançar as facturas a pagar pela sociedade e que lhe eram entregues pela DD, e quando o pagamento era por cheque, emitir os cheques em causa, preenchendo–os, juntar cada cheque com a factura respectiva por trás «como é devido», agrupar os documentos num monte e passar para o sócio assinar, o que sucedia, relativamente ao arguido BB no escritório, pois estava na mesma sala, e relativamente ao arguido AA quando o mesmo vinha à empresa, também no escritório.
Esta versão dos factos contraria frontalmente a alegação do recorrente BB de que assinou os cheques destas facturas na área de fabrico, e estando os mesmos em branco – deixando por esclarecer, aliás, como consegue efectuar a distinção destes cheques em particular relativamente a todos os outros que assinou ao longo dos anos, se alega que à data dos factos supostamente não sabia de qualquer irregularidade e também que não conferia aquilo que assinava.
Não resulta, pois, da prova especificada pelo arguido BB, que não pudesse sequer ter possibilidade de saber da emissão destes cheques em concreto, para pagamento destas facturas em concreto.
Mais.
A alegação do recorrente BB segundo a qual resulta da prova que ele não teria esse conhecimento e consciência prossegue o seu naufrágio quando, contrariamente ao por si também procurado transmitir, era ele precisamente quem conhecia e negociava com os fornecedores de matéria–prima (nomeadamente peles de origem animal e sintética) para o fabrico de calçado pela “A...., Lda.”.
Isso mesmo resulta inexoravelmente do depoimento da testemunha LL (filho do arguido e, à data dos factos, comercial na “A...., Lda.”), que a determinado passo do seu depoimento reconhece que «o meu pai geralmente negociava todos os artigos para sermos... para sobrar o mais que pudesse para a empresa, em termos de margens» [minuto 24’30” – e depois reiterando ao minuto 55’40”].
No mesmo sentido, aliás, declararam as testemunhas GG [minuto 03’30”] e HH [minuto 46’30”].
Para além de dificilmente poder evidenciar–se maior indício da participação activa do arguido BB na gestão dos interesses económicos da sociedade, o que isto também indicia claramente é a inviabilidade de se poder ter por demonstrado que o mesmo arguido, conhecendo como conhecia directa e imediatamente os fornecedores da empresa, não estranhasse desde logo o nome de alguém que não o era (o arguido CC) em sucessivos cheques emitidos à ordem dessa pessoa para pagamento de reiteradas facturas – recorde–se que estamos em presença de dezenas de facturas e pagamentos processados em cadência ao longo de mais de quatro anos – de supostas compras ademais de materiais que nem sequer eram os mais utilizados na produção de calçado pela “A...., Lda.” – como comprovou a análise da inspecção tributária.
Mas decorre outrossim, e em última análise, da prova invocada pelo recorrente BB que este tinha, afinal, absoluta confiança nos seus sócios DD e AA, e que por isso «foi anjinho» (sic) e não terá conferido detalhadamente aquilo que era chamado a assinar?
Tão pouco.
É desde logo o próprio recorrente BB, nas suas declarações, quem a determinado passo [minuto 50’00”] adianta que a certa altura a DD lhe teria dito que ia arranjar umas facturas emitidas à “A...., Lda.” pelo cunhado (pessoa ligada á construção civil) sem correspondência com qualquer serviço ou transacção, para, através do respectivo pagamento, desviar dinheiro para pagar comissões ao arguido AA, e que isso sucedeu durante o período a que respeitam os factos.
Ou seja, pretendendo desta forma indiciar a atribuição aos seus sócios da implementação do esquema fraudulento dos autos, o que estas declarações significam é que o arguido BB, sabendo afinal que os sócios estavam dispostos a utilizar esquemas similares, ainda assim continuou a assinar tudo o que lhe metiam à frente, fossem cheques em branco, fosse sem conferir os destinatários dos pagamentos, porque «confiava nas pessoas».
Crê–se ser isto absolutamente contrário às mais elementares regras da experiência comum, e atinentes àquilo que é a normal preocupação de um sócio e gerente de uma sociedade comercial, com a sua responsabilidade na gestão da mesma.
Mais.
A alegação assim proposta pelo recorrente é ademais inviável à luz da prova produzida, quando se constata que a testemunha LL (recorde–se, filho do arguido e, à data dos factos, comercial na “A...., Lda.”) afirmou [minuto 34’20”] que por volta de 2017 ou 2018 se apercebeu que a empresa contabilizava e pagava facturas fictícias por forma a desviar valores para pagar comissões, uma vez que «ouviu conversas sobre isso de vez em quando» (nomeadamente por parte da DD) no escritório – mas, curiosamente, do mesmo exacto passo completou dizendo que o seu pai (arguido BB) não sabia disso.
Naturalmente que, de imediato confrontado (pela Digna Procuradora do Ministério Público) com o carácter flagrantemente paradoxal das duas asserções – em especial por que motivo, se se apercebeu disso e o pai não sabia, porque não o avisou para tal ilegitimidade, tanto mais que, como disse também a testemunha, o seu pai não conferia o que assinava –, foi visível a incapacidade de a testemunha se explicar, acabado por procurar adiantar apenas [minuto 40’19”] que o pai afinal sabia do pagamento de comissões, mas «não tinha bem noção» de como eram pagas ou da dimensão desses pagamentos – o que, só por si, seria suficiente para chocar frontalmente com a alegação recursória do arguido BB.
Referência também para a circunstância, realçada ainda e sempre pelo recorrente BB, e em especial indiscutivelmente decorrente do depoimento da testemunha FF, de haver sido o arguido (enquanto responsável pelo sector de produção da “A...., Lda.”) quem, em sede de recolha de elementos para a actividade inspectiva tributária, haver facultado – a solicitação da AT e através da DD, interlocutora primordial por parte da sociedade naquela inspecção –, as matrizes e fichas de produção relativas aos anos dos factos, declarando em síntese a testemunha (como especificado) que «Houve uma primeira colaboração. Não houve uma tentativa de ocultar. De aldrabar essas fichas de produção no sentido de incorporar essas peles como tendo sido recebidas».
Deste segmento, propõe o recorrente que, face à colaboração do arguido ao entregar aquelas fichas de produção com o respectivo conteúdo informativo não adulterado – quando, alega, teria sido possível essa adulteração por forma a aditar falsamente nos documentos em causa a integração das peles supostamente facturadas e pagas ao co–arguido CC –, deve então impor–se a conclusão probatória de que o mesmo era completamente alheio a tal facturação fictícia de matéria–prima.
Não colhe, porém, tal argumentação.
Para além de tudo quanto já acima se percorreu, assim se entende pelo simples motivo de que tal adulteração das fichas de produção, ainda que fosse materialmente possível (como alega o recorrente), sempre acarretaria consequências muito provavelmente similares àquelas que configuram o objecto do processo.
Na verdade (e não perdendo aqui de vista precisamente que, de acordo com a prova dos autos, o arguido BB era a pessoa responsável e com o primeiro domínio dos materiais utilizados na produção da “A...., Lda.”), a terem sido adulteradas aquelas fichas de produção para efeitos de iludir a falsidade das compras facturadas ao arguido CC, o sucesso de tal estratagema significaria que a AT concluiria que as peles facturadas teriam sido de facto adquiridas, dado entrada na “A...., Lda.”, e por esta utilizadas na produção de calçado.
Ora, em tal caso, tal redundaria em um dos seguintes cenários:
- ou os produtos fabricados com aquelas peles teriam sido vendidos pela “A...., Lda.”, sem que houvesse evidência de tais transacções e correspondentes rendimentos e respectiva tributação,
– ou, não tendo sido transaccionados, isso teria de inevitavelmente reflectir–se nos inventários da sociedade, ficando assim por explicar tal ausência.
Isto mesmo, aliás, foi explicado sucintamente pela mesma testemunha FF [minuto 23’40”], em trecho não especificado pelo recorrente.
Tudo, pois, para dizer que também o argumento de que a não adulteração das fichas de produção pelo arguido BB é inoperante para determinar a imposição de uma conclusão probatória no sentido da irresponsabilidade subjectiva do arguido BB nos factos ilícitos dos autos.
Finalmente, não deixa de se realçar o seguinte.
Como vem de se dizer, procurou o recorrente BB extrair da demonstração da já aludida divisão de tarefas de gestão (digamos assim) entre os (então) três sócios da “A...., Lda.”, que o facto de o mesmo estar em especial ligado ao sector da produção, se traduziria em alguma subalternidade relativamente em especial ao arguido AA, que seria verdadeiramente o patrão, cingindo–se a sua actividade a supervisionar a execução material do fabrico de calçado.
Não logra, definitivamente, sucesso tal pretensão.
Além do já acima assinalado aspecto de que nem de um único segmento de prova aduzido pelos recorrentes resultar que o arguido AA estivesse por alguma forma (máxime por via da sua normal permanência fora de Portugal) da gestão corrente da sociedade “A...., Lda.”, concede–se resultar efectivamente de vários trechos da prova, mormente testemunhal, aduzida pelo recorrente BB, que, pese embora sendo certo que os três sócios «mandavam igual» – por todos, testemunha GG [minuto 02’5”] –, a haver algum deles que fosse encarado como verdadeiramente patrão da sociedade, era o arguido AA, sendo a este que incumbia a decisão sobre os grandes actos de gestão da mesma sociedade – não sendo por isso de estranhar que tenha sido a ele que os outros dois, em 2019, transmitiram as respectivas quotas (cfr. assente no ponto 7. da matéria de facto provada), nem que tenha sido o arguido AA que dirigiu a mesma sociedade no seu processo de insolvência, e a subsequente criação, com os filhos (que transitaram também da “A...., Lda.”) de nova empresa (a “C..., Lda.”) a qual que absorveu designadamente vários dos trabalhadores da “A...., Lda.” (cfr. informação documental de fl. 137 e depoimentos das testemunhas OO, II e MM).
Assim, o apelo que aqui o recorrente BB reitera é o de que a sua posição de alguma subalternidade que poderia resultar da prova, demonstraria a sua falta autonomia para determinar ou decidir o que quer que fosse com relação à utilização do esquema fiscalmente fraudulento detectado pela investigação tributária e que é objecto dos autos.
Porém, nem que tal subalternidade estivesse demonstrada no grau mais próximo da alegação recursória, isso imporia conclusão diversa daquela a que chegou nesta matéria o tribunal a quo.
É que, como o ora signatário escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/01/2024 (proc. 147/21.0T9VFR.P1), também em sede de responsabilização criminal dos gerentes da sociedade por crime de fraude fiscal «subalternidade não é sinónimo de ausência de vontade (ainda que por adesão e obediência), sendo sempre de apurar se decorre do posicionamento institucional do arguido estar o mesmo em situação que o colocava no âmbito do domínio dos factos relativos à omissão tributária material que vem imputada», mais se adiantando que o gerente «que se demite de tomar uma decisão ou que aceita a decisão de outro gerente ou administrador e as respectivas consequências, conhecendo–as, não se desresponsabiliza».
Ora, e como deflui do caminho até aqui percorrido, não resulta de qualquer dos elementos probatórios especificados pelo recorrente BB, que este haja actuado por alguma forma constrangido, dominado, ou sequer induzido em erro, na execução dos factos – outro tanto, realça–se, podendo dizer–se, e por maioria de razão, relativamente ao recorrente AA.
Perante tudo quanto fica assim dito e exposto, não se julga que os segmentos e elementos de prova que vêm referenciados por qualquer dos recorrentes permita inquinar a leitura que o tribunal a quo fez da prova produzida – ou seja, não se demonstra, como seria necessário, a existência de prova que imponha decisão diversa.
Aliás, é patente que todos os elementos e segmentos de prova invocados pelos recorrentes foram devidamente ponderados pela primeira instância, não se mostrando de todo arredados da sua ponderação probatória, e com relação precisamente à matéria fáctica cujo sentido o recurso pretendia inverter.
Aquilo que também facilmente se constata – e se pode comprovar pela audição da produção de prova em audiência – é que o tribunal recorrido não se limitou a ser um mero espectador apático, ou receptor passivo da informação e prova que se produziu em imediação e oralidade na audiência de discussão e julgamento. Com efeito, no estrito cumprimento e observância das prerrogativas legais que lhe então funcionalmente atribuídas, interveio activamente, com profundidade e firmeza, permitindo ademais um amplo escrutínio pelos sujeitos processuais dos diversos elementos probatórios dos autos na procura da verdade material por meios processualmente válidos, e não sendo constrangido, ademais, pelo natural distanciamento a nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, por via da limitação decorrente da falta de oralidade, gestualidade ou comunicação não verbal e de imediação comunicante com as provas produzidas em audiência.
O resultado é um exercício de análise crítica que articula esses elementos de forma racional e coerente com as regras de normalidade, experiência comum e razoabilidade, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal.
Ora, não poderá falar–se em erro de julgamento nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 412º do Cód. de Processo Penal, quando o caminho de convicção trilhado pelo tribunal de primeira instância não ofenda as regras da experiência comum, e quando, no âmbito da imediação e da oralidade, enquanto ferramentas essenciais nesse seu exercício de julgar, o mesmo tribunal fundamente racionalmente os factos dados como provados com base nos vários elementos probatórios, derivados de provas directas ou indirectas, devidamente conjugados entre si.
O que decorre dos termos dos recursos é exactamente que não agrada aos recorrentes a convicção a que chegou o tribunal em resultado da avaliação feita pelo mesmo da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pretendendo afinal substituir a convicção do tribunal a quo pela sua, assente esta última numa valoração diversa dos aludidos elementos probatórios.
Não é isso, contudo, que pode só por si sustentar uma sindicância que inquine o julgamento de facto recorrido. Os recorrentes poderão não concordar com a apreciação que nesta parte é feita pelo julgador – mas em momento algum a sua própria apreciação permite contrapor a decisão que foi adoptada pelo tribunal a quo e os alicerces da mesma, devendo, assim, prevalecer a convicção deste último por sobre aquela divergente proposta pelos arguidos.
Não se determina, pois, qualquer modificação nos pontos da matéria de facto provada e não provada impugnados pelos arguidos AA e BB, não tendo assim provimento esta parte dos respectivos recursos.
3. De saber se na sentença recorrida se mostra violado o princípio do in dubio pro reo,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
Quanto vem de se analisar no ponto anterior reconduz–nos entretanto à alegação, também suscitada en passant pelo recorrente AA ainda por reporte à sua impugnação do julgamento da matéria de facto, e segundo a qual o tribunal a quo teria também desrespeitado o princípio in dubio pro reo, pois que, alega, a classificação de qualquer facto em desfavor do arguido apenas se pode verificar quando a prova for inequívoca, precisa e directa.
Também por tal via não lhe assiste razão.
É verdade que a consideração como demonstrado de qualquer facto imputado ao arguido apenas se pode verificar quando a prova do mesmo for inequívoca e precisa – já não necessariamente directa, desde que reunidas se mostrem suficientemente aquelas anteriores características –, ou seja, e dito de outro modo, a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que – alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante – afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção.
Donde, a ter-se por afectada a rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento – quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu).
Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213.
O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova.
Ora, em sede de recurso, a eventual violação desta manifestação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, deve resultar seja do texto da decisão recorrida (de forma directa e imediata, decorrendo, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto), seja porque o tribunal considerou assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça (isto é, quando do confronto com a prova produzida se conclui que se impunha um estado de dúvida).
Porém, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos – é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Como, por todos, se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014 (proc. 155/13.4PBLMG.C1)[[10]], «a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar».
Ora, daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio só pode ser afirmada quando decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Pois bem, no caso vertente, o Tribunal a quo não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão.
No presente caso, é inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na motivação da decisão da matéria de facto, antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio do in dubio pro reo.
4. De saber se pelos arguidos AA e BB se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de fraude fiscal pelo qual vêm condenados,
[questão suscitada pelos recorrentes AA e BB]
Propugnavam ainda os recorrentes AA e BB por não se deverem ter por preenchidos os pressupostos típicos do crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1 a) e 104.º n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo qual cada um deles vem condenado em co–autoria nos autos.
Apreciando, cumpre liminarmente assinalar que não pode ter sucesso esta vertente da pretensão dos recorrentes.
Na verdade, revisitada a apreciação efectuada pelo tribunal a quo a propósito do enquadramento jurídico–penal da factualidade provada, julga–se tal apreciação e decisão de sufragar inteiramente.
Assim, e porque seria exercício inútil nova transcrição de quanto se mostra exaustivamente explanado pelo tribunal a quo nesta parte, dá–se a mesma aqui por integralmente reproduzida.
Em boa verdade, as similares pretensões recursórias aqui em causa assentavam, neste segmento, em pressupostos que não se verificam (como resulta da análise já acima efectuada), e que passavam pela procedência das alterações pelas quais os recorrentes pugnavam em sede de fundamentação de facto.
Era, pois, a inversão do sentido pelo qual os pontos da matéria de facto impugnados se mostram considerados na Sentença recorrida, que sustentaria o não preenchimento pelos recorrentes dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa do crime pelo qual vêm condenados.
Ora, já vimos não merecer censura a Sentença recorrida.
Donde, e em conclusão, nos termos (que aqui se ratificam) decididos pelo tribunal a quo, mostrarem–se ainda e sempre preenchidos pelos arguidos AA e BB os pressupostos do crime aqui em causa – improcedendo esta subsequente parte dos respectivos recursos.
5. De saber se devem ser alteradas as consequências penais em que os arguidos se mostram condenados.
Vem cada um dos três recorrentes impugnar o exercício de determinação das consequências penais levado a cabo pelo tribunal a quo no âmbito da condenação criminal decidida, o que fazem cada um, nas seguintes vertentes e reportando aos seguintes aspectos:
– o arguido AA, por um lado alegando que a medida concreta da pena de prisão que lhe foi aplicada se mostra excessiva, e por outro lado propugnando deverem ser alterados os moldes em que se mostra fixada a condição de suspensão penal que também lhe foi determinada,
– o arguido BB alegando que a medida concreta da pena de prisão em que vem condenado se mostra desadequada por excessiva,
– o arguido CC propugnando dever a pena de prisão que lhe foi cominada ser declarada suspensa na respectiva execução.
Vejamos quanto respeita às pretensões recursórias assim deduzidas.
5.i. No que respeita à medida concreta da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos AA e BB
[questão suscitada pelo recorrente AA e BB]
Como se disse, cada um dos recorrentes AA e BB começa, nesta parte, por invectivar a medida concreta da pena de prisão que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, considerando–a desajustada por excessiva.
Porque relativamente a tal questão são de ponderação transversal alguns relevantes aspectos de ordem genérica, assinale–mo–los antes de nos debruçarmos sobre cada uma das pretensões em particular.
Assim, no exercício de escolha e concretização da pena a aplicar como consequência da prática de um crime, há a levar em linha de conta desde logo quanto estipula o art. 40º/1 do Cód. Penal, onde se previne que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se no nº2 que a culpa do agente constitui o limite da punição concreta.
Como, por todos, se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (proc. 52/14.6GTCBR.C1)[[11]], «A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.»
O grau de exigência na protecção dos valores jurídicos que estejam em causa em determinada criminalização deverá ser objecto de ponderação a partir de dois vectores complementares e indissociáveis: por um lado, e em termos gerais, do respectivo relevo em termos de hierarquia axiológica legal e constitucionalmente estipuladas, e por outro lado, em termos concretos, da intensidade do respectivo desrespeito em que a actuação ilícita do agente se traduziu. Trata–se de vectores que, naturalmente, já se mostram omnipresentes na própria definição a montante dos critérios de estatuição da punibilidade aplicável em cada tipo criminal, mas que mantém, agora em sede de determinação punitiva concreta, o seu relevo por via da sua devida densificação.
Quanto às necessidades de ressocialização, na avaliação do grau da respectiva necessidade haverá de se atentar na medida em que os actos do agente são um reflexo quer da sua personalidade, quer das suas circunstâncias – e, estas, quer as específicas verificadas no momento do acto, quer as relativas ao seu percurso e situação de vida –, por forma a aquilatar a medida de exigência punitiva à salvaguarda de um eficaz processo de recondução do agente à conduta de normatividade que é exigência comunitária.
Por sua vez, como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.
In casu, não releva quanto respeita à escolha da natureza da pena aplicável, pois que o crime pelo qual qualquer dos arguidos vai condenado (fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104º/3 do RGIT) apenas é punível com prisão.
Já em sede de graduação concreta da pena escolhida, conformam tal ponderação os critérios que resultam prima facie do disposto no aludido art. 71º do Cód. Penal.
Assim, aí se estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar ; ao mesmo tempo, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente
Uma nota mais, para salientar que, como resulta de pacífico critério jurisprudencial, o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Donde, e em tal sede, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Nesta matéria, tem, pois, plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009 (proc. 09P0484)[[12]], onde – com profusa e exaustiva referenciação jurisprudencial – se consigna que “A intervenção [da instância de recurso] em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
Neste sentido citem–se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 (proc. 180/11.0GAVLP.P1)[[13]] onde se escreve que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso», o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/07/2017 (proc. 17/16.3PAAMD.L1-9)[[14]], ou o acórdão do S.T.J. de 18/05/2022 (proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1)[[15]], que consigna que «A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”».
Isto dito, prossigamos.
Começando por recordar que nos autos vêm os arguidos/recorrentes AA e BB condenados pela prática, em co–autoria, de um crime de fraude qualificada, previsto e punível (com pena de entre 2 a 8 anos de prisão) pelos arts. 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cada um deles na pena de 2 anos e 5 meses de prisão (suspensa na respectiva execução).
E aquilo que liminarmente se impõe consignar, e de forma transversal a ambas as pretensões recursórias aqui particularmente em equação, é que na Sentença recorrida o tribunal a quo referencia os elementos com relevo na determinação da medida concreta das penas fixadas a cada um dos arguidos, e que não se devam considerar já valorados na tipificação do crime objecto de punição.
E esse exercício mostra–se, apesar da crítica dos recorrentes, razoável e suficiente, revelando acima de tudo a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, e emanando um apropriado juízo na censurabilidade do comportamento do arguido e na prevenção e segurança dos valores que as normas penais visam resguardar, e aqui feridas com a actuação criminosa daquele.
Seja como for, e em contraponto à alegação do recorrente AA segundo a qual a pena que lhe vem cominada é «manifestamente exagerado e desproporcional, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida», sempre se diga que deixa o recorrente por explicar que «realidade fáctica» é essa em concreto que torna a pena desadequada.
Por outro lado, também facilmente se constata que, muito ao contrário do alegado, na sentença recorrida são ponderadas as circunstâncias que pesavam a favor e contra o arguido, muito em especial aquelas enunciadas recursóriamente e que - naturalmente – encontram corroboração na matéria de facto provada.
Já com relação ao recorrente BB, assenta o mesmo a sua impugnação por um lado na circunstância de não considerar adequadamente valorado que, da sua parte, sempre existiu colaboração na investigação dos autos e inclusive no respectivo julgamento, e, por outro lado, manifesta a sua discordância relativamente à pena concreta aplicada também em termos relativos, isto é, «por comparação com aquela que foi aplicada, na mesma medida, ao co-arguido AA, que foi quem orquestrou e executou a fraude fiscal e quem dela beneficiou exclusivamente».
Salvo o devido respeito, a alegação do recorrente BB labora numa evidente margem de equívoco.
Assim, e relativamente à invocada colaboração em sede de investigação, reporta o recorrente a mesma ao fornecimento das fichas de produção que foram essenciais à descoberta da verdade e da fraude.
Porém, não se vislumbra que alternativa existiria a tal fornecimento, sendo ademais certo que o arguido era o responsável exactamente pelo sector de produção da “A...., Lda.”, e, por outro lado, quanto já acima se assinalou no que toca à inocuidade de adulterar a documentação em causa.
No que respeita à colaboração em julgamento, admitir a existência de uma fraude exuberantemente documentada nos autos é coisa diversa de assumir a sua responsabilidade pessoal na actuação que lhe deu origem, o que não resulta – muito pelo contrário – das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento.
Finalmente, no que tange à justiça relativa da sua pena com relação àquela (igual) aplicada ao arguido AA, por um lado se dirá que apela afinal o recorrente a circunstâncias de facto (ter sido aquele o único beneficiário do esquema fraudulento e haver desviado «para os seus filhos ou para empresas por estes dominadas todo o património da sociedade devedora originária e ainda o único património pessoal de que o mesmo era titular cá em Portugal») que não encontram respaldo na matéria de facto provada, pelo que sempre gravitariam fora da esfera de sindicância recursória por parte desta instância ; por outro lado, não deixa de se assinalar que tais circunstâncias, a demonstrarem–se, podendo embora justificar um agravamento da punição concreta do co–arguido AA, não se vislumbra que justificasse uma atenuação daquela do arguido BB, já situada, sublinha–se, acentuadamente próxima do limite mínimo da punibilidade.
Em suma, e no que respeita ao mérito da decisão recorrida nesta matéria concreta, de forma muito clara decorre dos termos da decisão recorrida uma ponderação da culpa de qualquer dos arguidos AA e BB que não se tem, de todo, por excessiva, e uma ponderação inclusive conservadora das prementes necessidades de prevenção aqui colocadas, em especial de ordem geral e como forma de ser recuperada a confiança na validade e vigência da norma violada, considerando também os sentimentos de reprovação social que geram condutas como a apreciada nos autos.
À luz de tais parâmetros, as penas de prisão concretamente aplicadas aos arguidos AA e BB de modo algum se podem considerar excessivas ou desajustadas – julgando–se que penas fixadas em medida concreta inferior seriam, elas sim, uma reacção absolutamente desajustada à salvaguarda das necessidades da punição aqui impostas.
Não tem, pois, acolhimento a censura que os recursos dos arguidos AA e BB efectuam dos fundamentos em que se estriba a determinação das respectivas penas concretamente aplicadas.
5.ii. No que respeita à não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido CC,
[questão suscitada pelo recorrente CC]
Temos subsequentemente a questão da ponderação sobre a viabilidade de a pena de prisão aplicada ao arguido CC ser suspensa na respectiva execução.
Entende o recorrente CC que, apesar dos antecedentes criminais que regista, encontra-se actualmente a cumprir uma outra pena de prisão, demostrando bom comportamento e reconhecendo a ilicitude dos seus comportamentos anteriores, pelo que tal reclusão se demonstra suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos.
Ademais, o arguido tem suporte familiar que lhe permite a ressocialização necessária, sendo que a execução da pena de prisão efectiva irá prejudicar gravemente a vida do recorrente, impedido o seu retorno, já preparado, á vida em sociedade, agravado, até, pela sua idade.
Vejamos.
Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial no art. 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o mesmo Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003 (proc. 2131/03)[[16]], o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.
Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.
Revertendo ao caso do recorrente CC, vem o mesmo condenado, pela prática em co–autoria de um crime de fraude qualificada previsto pelos arts. 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, a qual foi determinado dever ser efectiva na sua execução, tendo–se afastado, nos termos da decisão recorrida, a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão acima enunciado.
E começando desde logo pela ponderação daquele que já se indicou como o limite aquém do qual não é permitida a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, entende–se que no caso é desde logo relativamente elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento do arguido. Pese embora a sua mediana gravidade objectiva (à luz, note–se, do valor do prejuízo fiscal causado, que se situa próximo do limite mínimo previsto para a qualificação aqui em causa), a conduta do arguido não pode aqui deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção desde logo geral que aqui se colocam – porque é disto que aqui agora também se trata.
A evasão fiscal fraudulenta, que é o que aqui está em causa, respeita à «consciência colectiva [a qual] adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros», inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101º a 104º da Constituição da República Portuguesa – cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade (em “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76).
Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos.
Na verdade, os impostos são um elemento estruturante da noção de Estado democrático, de uma sociedade de direito, bem como um imperativo de cidadania. Entre o contribuinte e a Fazenda Nacional cria-se uma relação de confiança fundada na lei, e a violação desta relação pelo contribuinte é passível de censura ético-jurídica.
A isto acresce quanto no caso releva no que tange à avaliação da personalidade do arguido, factor preponderante na decisão aqui a adoptar por reporte à consideração das exigências de prevenção especial.
Na verdade, é inarredável a constatação de que o recorrente surge, considerando o seu percurso de vida criminalmente relevante patente na matéria de facto assente, como alguém que revela acentuada dificuldade em interiorizar a reprovabilidade de condutas desviantes dos minimamente exigíveis padrões de licitude, em especial aquelas que atentem contra interesses patrimoniais de terceiros, primeiro e determinante passo na avaliação do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro no que tange ao cometimento de actos similares.
De facto, a conduta apurada nos autos revela uma reiteração no cometimento de factos criminalmente relevantes pelos quais o arguido já anteriormente fora condenado em penas não privativas da liberdade.
Como bem realça a decisão recorrida em análise sobre a viabilidade da suspensão da pena aplicada ao arguido, «note-se que esta é a 21.º (vigésima primeira) vez que é condenado judicialmente, já foi condenado nas diversas penas admissíveis, foi já condenado em penas de prisão quer suspensas na sua execução quer efetivas (…) A personalidade do arguido tem-se, pois, revelado, refratária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito, e deixou claro nas sucessivas condenações que não se deixa intimidar com penas de substituição como a ora em ponderação»
Notar–se–á, aliás, que registando o arguido as múltiplas condenações anteriores aos factos dadas por assentes, mais uma vez se realça que em muitas dessas anteriores ocasiões foi ele condenado em penas não privativas da liberdade e outras que, sendo–o, foram suspensas na respectiva execução.
Ora, é irrefutável a constatação de que todas essas (várias) anteriores condenações do arguido em medidas punitivas não detentivas, assim como ameaças de privação de liberdade, não serviram de suficiente dissuasor da reiteração criminosa do arguido.
Tudo acentua, pois, e num sentido muitíssimo desfavorável, a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, que revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, num risco que não se revela de todo ‘prudente’.
E, perante tal, de forma nenhuma podem sobrelevar nesta sede as circunstâncias, realçadas pelo recorrente.
Aliás, e desde logo, não se descortina sequer a que é que o recorrente se reporta quando refere dever entender–se haver da sua parte um reconhecimento da ilicitude dos seus comportamentos anteriores, nomeadamente, dir–se–á, aquele em causa nos autos, quando destes não emana o mais ténue sinal nesse sentido – nem o recorrente em concreto o identifica, aliás.
O comportamento prisional do arguido não assume, para o efeito aqui em causa, relevo suficiente à luz de quanto vem de se afirmar, e o apoio da sua mãe já existiria à data dos factos – e à de todos os outros criminalmente relevantes contemporâneos e pelos quais veio entretanto a ser também condenado –, não tendo sido isso que inibiu o arguido no seu cometimento.
Em suma, todos os aspectos mencionados impõem a conclusão de que, como muitíssimo bem concluiu o tribunal a quo, não oferece o arguido CC garantias suficientes de que a simples ameaça de execução da pena seja ainda suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes, e, deste modo, de que seja possível formular um juízo favorável da sua adequação futura ao respeito pelas regras e valores que reiteradamente vem defraudando, sobrepondo-se aqui muito claramente exigências de prevenção.
Donde entender–se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal.
Improcede, assim, o recurso do arguido CC.
5.iii. No que respeita à determinação da condição de suspensão das penas de prisão aplicadas,
[questão suscitada pelo recorrente AA]
A derradeira questão que cumpre apreciar no âmbito da presente decisão é suscitada pelo recorrente AA, e prende–se com a alegação de que a condição determinada para a suspensão da pena de prisão que lhe vem cominada se mostrar não razoável, inexequível e desproporcional.
Recorda–se que nos autos vem o recorrente AA condenado pela prática, em co–autoria, de um crime de fraude qualificada, previsto pelos arts. 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, pena esta suspensa com a condição de o mesmo arguido proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
Como acima se aludiu, a questão aqui em causa (da adequação da condição penal fixada) era, numa primeira análise, perspectivada pelo recorrente enquanto nulidade processual por omissão de pronúncia, tendo já sido afastada tal configuração.
Não obstante, a alegação do recorrente AA subsiste agora na sua perspectiva material, considerando o mesmo que logo no liminar momento da determinação do valor total da condição suspensiva se imporia que o tribunal a quo efectuasse um juízo sobre a viabilidade de a mesmo vir a ser cumprida à luz das condições económicas (atenta a natureza da condição em causa) do arguido – e, por isso (ou seja, nesse pressuposto), advoga o recorrente que, no caso concreto e atendendo a quanto resulta da matéria de facto provada no que tange às suas condições pessoais e económicas, é–lhe impossível proceder ao pagamento do montante em causa.
Pelo que, conclui, esta condição fixada é desrazoável e desproporcional, não cumprindo o fito legalmente fixado para a mesma.
Vejamos.
Prevê o nº2 do art. 50º do Cód. Penal, que «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova». Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º/1 do Cód. Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º do mesmo diploma.
Assim, em conformidade e estipulando a forma como o condicionamento da suspensão da pena de prisão ao cumprimento de deveres pelo condenado deverá ser objecto de avaliação e aplicação, estabelece o art. 51º do Cód. Penal, precisamente sob a epígrafe “Deveres”, o seguinte:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos ».
Sucede, porém, que, no caso especial dos crimes de natureza tributária, resulta dos termos do art. 14º/1 do RGIT que «a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa».
Pois bem, e como decorre daquilo que já acima se enunciou, a concreta alegação do recorrente AA aqui em análise parte de um ponto de divergência basilar relativamente àquele que claramente deflui da decisão recorrida ser o entendimento do tribunal a quo sobre esta matéria do condicionamento da suspensão da pena de prisão no que tange aos crimes tributários previstos na Lei 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias).
Assim, e como se constata, o tribunal a quo considera que o juízo quanto às condições económicas do condenado e ao que as mesmas traduzem com relação às possibilidades de cumprimento da obrigação de pagamento a fixar como condição suspensiva penal, deve ser ponderado «no concreto ajuste da condição» em causa e dos concretos termos da sua execução – efectuando assim uma interpretação mais restritiva do teor do art. 14º/1 do RGIT, que estipula, na parte aqui relevante.
Por seu turno, o recorrente propugna pelo entendimento de que deverá efectuar–se tal juízo de viabilidade logo no momento prévio da determinação do próprio valor a fixar e cuja pagamento se imponha como condição de suspensão – apelando assim a que a interpretação e aplicação da aludida disposição do RGIT não pode deixar de ser efectuada em devida conjugação com o disposto em especial no art. 51º/2 do Cód. Penal.
Ou seja, encontra reflexo neste passo recursório em concreto a polémica jurisprudencial surgida em torno dos termos em que deve ser perspectivada a articulação entre a regra especial do art. 14º/1 do RGIT, e a norma geral do art. 51º/2 do Cód. Penal.
O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº8/2012, de 12/09/2012, a propósito porém de crime de abuso de confiança fiscal (ressalva liminar que não é despicienda) formula a final pela seguinte fixação jurisprudencial: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.».
A tal propósito, surgiu a divergência de saber–se se deve ser objecto de ponderação, mesmo no momento da fixação dos termos da condição a aplicar em caso de suspensão, a situação económica do condenado, ou se essa ponderação apenas releva no momento prévio em que se decide pela aplicação da suspensão ou não (sendo que, decidida esta a condição deve ser sempre fixada e com a configuração resultante daquela disposição legal especial).
No que tange ao concreto contexto jurídico–criminal do citado AFJ 8/2012, sempre se dirá que, em bom rigor, aquilo quem do mesmo resulta é que a aposição da condição de suspensão prevista no art. 14º do RGIT impõe um juízo de razoabilidade da mesma a ponderar a montante, logo na avaliação da própria opção pela suspensão, sendo nesse momento liminar que não podem ser olvidados os condicionalismos (nomeadamente de natureza económico–financeira) inerentes ao agente. Mais adita que, decidida a suspensão, o que é de aplicação automática é então a fixação da condição. Pelo que, num caso como o que naquele aresto estava em análise, em que se previa em alternativa as penalidades de prisão ou de multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento da condição a fixar em caso de opção pela pena de prisão suspensa, se pondere a hipótese de optar por pena de multa. Donde, e «porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução».
Ora, e agora naquilo que para o caso dos autos em especial releva, a aludida divergência jurisprudencial tem pertinência no que tange à aplicabilidade das considerações que sustentam a decisão a adoptar por reporte ao momento da delimitação do próprio conteúdo da condição de suspensão da pena de prisão, e muito em particular nos casos em que o crime de natureza fiscal em questão não preveja a punibilidade alternativa entre prisão e multa, sendo antes punível apenas com pena privativa da liberdade – como sucede precisamente nos presentes autos.
Assim, temos que:
– parte da jurisprudência entende não haver lugar a qualquer ponderação nos termos do citado AFJ nº 8/2012, devendo, em caso de opção pela suspensão da pena de prisão (e mesmo, portanto, nos casos em que essa é a única alternativa punitiva), fixar–se necessariamente a condição nos termos do art. 14º RGIT, considerando, pois, que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução sob condição de pagamento das quantias indevidamente obtidas através da actuação criminosa, encontrando–se a imposição desta condição de suspensão subtraída ao critério do julgador, antes traduzindo uma opção de política legislativa que terá ponderado objectivos de interesse público imanentes ao pagamento dos impostos – neste sentido, e por todos, refira–se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/10/2014 (proc. 63/10.0IDPRT.P1)[[17]], de 29/04/2015 (proc. 290/07.8IDPRT.P1)[[18]] e de 30/04/2018 (proc. 7815/15.3T9PRT.P2)[[19]].
– registam–se, todavia, decisões jurisprudenciais em que se considera que as razões exaradas naquele AFJ nº 8/2012 revestem pertinência para uma ponderação dos pressupostos em que deve assentar o funcionamento do regime da suspensão da pena em tais casos, impondo–se que se faça um juízo de prognose de razoabilidade acerca dos próprios termos de delimitação concreta da condição a fixar por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. Defende–se, assim, que que o art 14º/1 do RGIT deve ser desde logo interpretado conjugadamente com o art. 51º/2 do Cód. Penal, não se considerando que o primeiro exclua a aplicação do segundo, antes se complementando, e propugnando, pois, que também nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto um dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão nos termos que resultem adequados em função de tal juízo de prognose, e quando do mesmo resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. Neste exacto sentido se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016 (proc. 614/09.3IDBRG.G1)[[20]], do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2014 (proc. 1467/11.7IDLSB.L1-3)[[21]], do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2022 (proc. 191/17.1IDPRT.P1)[[22]], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2019 (proc. 73/07.5TELSB.L1)[[23]].
Pois bem.
É entendimento prevalente deste colectivo aquele ora explanado em segundo lugar – isto é, a de que, nos crimes fiscais como a fraude fiscal qualificada agravada (previsto no nº3 do art. 104º do RGIT e apenas punível com pena de prisão), decidindo–se em concreto pela suspensão da pena fixada, e devendo embora tal suspensão ser fixada com a condição de pagamento prevenida no art. 14º/1 do RGIT, a própria liminar delimitação do valor e dos termos de cumprimento da condição deve ter em consideração as condições sócio–económicas do arguido, quer à data da condenação, quer à luz daquilo que possa perspectivar–se com relação à evolução dessas mesmas condições durante o período em que a condição deva ser cumprida (se for esse o caso), de acordo com a exigência do art. 51º/2 do Cód. Penal.
Subscrevem–se nesta matéria – repete–se, por maioria – as considerações exaradas em especial no supra mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2022 (proc. 191/17.1IDPRT.P1)[22], e que por isso aqui se transcrevem:
«[C]onforme foi defendido no Ac.RelP de 9/10/2019 (publicado no site do ITIJ), por nós relatado, onde se sustentou que “O certo é que a aplicação do disposto no nº1 do art.14º nº1do RJIT não implica necessariamente derrogar o nº2 do art.51º do CP. Apenas constitui uma especialidade ao regime facultativo previsto no nº1 do art.51º do CP o qual dispõe facultativamente que “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres..”, diversamente do regime obrigatório que resulta do ar.14º nº1 do RGIT o qual impõe sempre o condicionamento ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Portanto, se a suspensão da pena no crime tributário haverá de ser sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária de que o arguido se apropriou, a fixação do montante concreto não poderá deixar de ficar sujeito ao regime previsto no art.51º nº2 do CP, o qual enforma o princípio geral da humanidade das penas, determinando que o regime de suspensão não seja condicionado por medidas irrealizáveis, sob pena dos fins da suspensão serem negados nos seus próprios termos.
Que juízo de prognose favorável se pode fundar num regime que, à partida e no fim, se afigura irrealizável (cfr.art.50º nºs1 e 2 do CP)? O Direito Penal porque dirigido ao homem e à sociedade reclama lógica, compreensibilidade e coerência nos seus próprios termos, em particular em matéria tão sensível como o território das penas e da sua execução.
Existe jurisprudência que, apesar do acórdão de fixação de jurisprudência [AFJ 8/2012], tem entendido que a condição imposta pelo art.14º nº1 do RGIT deve ser fixada no regime de suspensão pelo montante integral em dívida, dado que este integra o âmbito da pena, e que depois, a exequibilidade e exigibilidade do mesmo é matéria que adiante será revista. Porém, salvo o devido respeito, por imposição do nº3 do art.51º do CP a alterabilidade dos deveres dependem sempre de ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. E se a situação de incapacidade é a mesma inicialmente (aquando da prolação da decisão) e por certo, posteriormente, que sentido fará diferir para mais tarde esse juízo de impossibilidade de pagamento, até porque a lei não o permite.”.
A esta argumentação acrescentamos agora que a expressão legal que consta do nº1 do art.14º do RGIT referente à suspensão da pena, reza que: “é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos…” (relevo nosso), e é nesta redação que a citada corrente jurisprudencial vê a sujeição da suspensão ao pagamento completo da dívida ao fisco ou à segurança social, sem ponderação da situação económica concreta, procurando substanciar a argumentação com a integração na pena do pagamento completo da quantia em dívida, contudo, essa expressão legal pouco difere da expressão que consta do art.51º nº1 alínea a) onde o juiz “pode” condicionar a suspensão da pena ao dever do arguido pagar, no todo ou em parte a indemnização devida ao lesado, ou seja no regime da suspensão em geral, a indemnização devida aí prevista pode ser no todo. No entanto, em ambos os casos (do art.51º nº1 alínea a) do CP; ou do art.14º nº1 do RGIT), como já defendemos, prevalece a ponderação prevista no nº2 do art.51º do Cód. Penal, apenas com a especialidade de que a sujeição ao pagamento nos termos do art.51 nº1 do CP é ponderável pelo juiz, e por isso facultativa; enquanto no art.14 do RGIT a suspensão da pena torna obrigatória a sujeição ao pagamento da dívida (daí o advérbio “sempre”), cujo montante a fixar estará, contudo, sujeito à ponderação do nº2 do art.51º do CP. E as razões que determinam a prevalência da ponderação do nº2 do art.51º do CP aos termos da suspensão do art.14º nº1 do RGIT são aquelas que se sublinham no citado acórdão RelP de 9/10/2019, ou seja, devem cumprir princípio geral da humanidade das penas, determinando que o regime de suspensão não seja condicionado por medidas irrealizáveis, sob pena dos fins da suspensão serem negados nos seus próprios termos, dado que a condição imposta, à partida (e no fim) não poderá ser cumprida, por ser impossível (ditado por um juízo de prognose).
E não é pela circunstância do Tribunal Constitucional haver considerado constitucional a interpretação daquela corrente jurisprudencial atinente ao art.14º, que a torna mais válida; é que a interpretação aqui defendida, também ela, por certeza, será constitucional, e com muito mais folga no respeito devido aos princípios constitucionais relativamente àquela tese, pois não traz consigo o evidente atrito aos princípios penais-constitucionais. Aliás a interpretação válida é a que resulta da teleologia da norma integrada no sistema jurídico penal, e sobretudo será a que não fixa na suspensão da pena condições irrealizáveis, fora da razoabilidade que o direito penal sempre supõe e impõe.».
Ainda a propósito da remessa da ponderação sobre a capacidade económica do condenado apenas para o momento a posteriori em que venha a mostrar–se incumprida a condição fixada, e que a opção jurisprudencial contrária advoga, o mesmo aresto, com pertinência, chama a atenção para a circunstância de que «se quisermos ser coerentes com este entendimento e aceitar esta não aplicação dos princípios do direito penal no regime previsto no art. 14º do RGIT, e consequentemente defender que, a condição de pagamento é aplicada à margem da concreta situação económica e sem olhar ao princípio da razoabilidade, então também teríamos de conviver com o regime do nº2 alínea c) do art.14, onde a falta de pagamento da quantia imporia a revogação da suspensão, também sem que se atendesse ao princípio da razoabilidade? O alinhamento de todas estas interpretações, choca. Pois, parece não se poder admitir a não ponderação da situação económica concreta, quer no nº1, quer no nº2, em caso de incumprimento. Este entendimento fere, entre outros, o princípio da culpa».
São, pois, considerações que se subscrevem inteiramente.
Entende–se, pois, assistir razão ao arguido AA nesta derradeira vertente do seu recurso – cumprindo, pois, aquilatar sobre se a condição de suspensão fixada em concreto se revela inadequada e desproporcional face à respectiva condição pessoal e sócio–económica.
Antes, porém, de prosseguir, impõe–se consignar e assentar no seguinte.
Como deflui da análise dos recursos interpostos nos autos, apenas o arguido AA suscitou a questão aqui agora em equação, a qual, como vem de se verificar, merece provimento desde logo no que tange à necessidade de aquilatar da concreta adequação da condição de suspensão fixada.
Ora, constata–se que condição materialmente idêntica se mostra fixada também com relação à suspensão penal decidida quanto ao arguido BB – isto é, também este se mostra condenado, pela prática, em co–autoria, de um crime de fraude qualificada, previsto pelos arts. 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, pena esta suspensa com a condição de o mesmo arguido proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
Neste conspecto, cumpre aquilatar dos efeitos do ora decidido no que tange também à situação jurídico–penal do co–arguido BB.
Na verdade, e como, a propósito do «Âmbito do recurso», resulta (na parte que aqui releva) do disposto no art. 402º/2/a) do Cód. de Processo Penal, «Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto … Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes ».
É precisamente esta a situação aqui configurada, pois que os fundamentos jurídicos em que se sustenta a pretensão recursória do arguido AA nesta matéria claramente se justapõem sobre os pressupostos da punibilidade criminal do co–arguido BB – apenas respeitando em exclusivo a cada um deles a concreta sopesagem das particulares condições sócio–económicas, mas já não, a montante, a necessidade de as ponderar em termos diversos e mais abrangentes do que aqueles decididos pelo tribunal a quo.
É esta amplitude subjectiva que passa, pois, a ser objecto de ponderação na presente decisão.
Neste pressuposto, prossigamos, pois.
Em termos genéricos, e sendo certo que estamos perante uma condenação pela prática, em co–autoria, de uma actuação uniforme levada a cabo por ambos os arguidos, não pode perder–se de vista o pressuposto essencial do decretamento da suspensão da pena de prisão, pois que é a decisão que a determina que está na origem da ponderação os deveres que a condicionem.
Assim, e por um lado, o juízo de prognose que sustente tal decisão não pode olvidar a necessidade de que essa finalidade seja prosseguida em termos que irrevogavelmente respeitem as finalidades dessa punição – porque é, ainda e sempre, de uma sanção penal que se trata –, ou seja, e nos termos do disposto no artigo 40º do Cód. Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por outro lado, e como vem de se analisar, pese embora a imposição do condicionamento da suspensão penal nos crimes tributários decorrente do art. 14º/1 do RGIT, a decisão de aplicação em concreto de deveres ao condenado como condição de suspensão da sua pena deve estar, concomitantemente, delimitada pelo nº2 do art. 51º do Cód. Penal – isto é, pela verificação de que o dever exigido não possa em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
Remete–se aqui, muito claramente, para a necessidade de efectuar, no caso concreto, um juízo de exigibilidade de tais deveres, exercício que deve ter em conta a adequação e proporcionalidade dos mesmos com relação ao fim preventivo visado.
Acresce, ainda no âmbito deste juízo de adequação que, naturalmente, o mesmo só pode ser efectuado por reporte directo e imediato à natureza do dever a fixar.
Ora, no presente caso, o único dever que se mostra determinado tem a natureza de obrigação de pagamento pecuniário conforme imposto no aludido art. 14º/1 do RGIT.
Donde, o sustento fáctico que sustente o correspondente juízo de adequação do mesmo, deve incidir em particular no circunstancialismo sócio–económico do condenado e do seu percurso e situação de vida.
Incluindo, adita–se, quanto possa resultar demonstrado em termos de capacidade e potencialidades aquisitivas futuras por parte do mesmo condenado – que a capacidade económico–financeira futura do arguido é um factor preponderante nesta agora referenciada perspectiva dinâmica no tempo, demonstra–o a circunstância de que alterações futuras daquela capacidade, relativamente à que se tem por demonstrada no momento da fixação da condição, por um lado poderem relevar para efeitos de modificação dos contornos desta última, e, por outro, poderem determinar inclusive a avaliação do contexto em que se dê o seu eventual incumprimento. É o que decorre do exposto respectivamente nos arts. 51º/3 do Cód. Penal (onde se estipula, como vimos, que «Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento»), e arts. 55º e 56º do mesmo Código (onde se exige, para que uma falta de cumprimento de um dever possa suscitar uma reacção do tribunal que no limite passe pela revogação da suspensão da pena que tal dever condiciona, que essa falta, por referência ao momento em que ocorra, seja culposa, e reiterada ou grosseira).
Pois bem, analisando os pressupostos de condicionamento da suspensão das penas de prisão decretadas, decorre da matéria de facto provada em sede de Sentença condenatória que os arguidos/recorrentes AA e BB – em co–autoria com o arguido CC, este condenado em pena de prisão efectiva – defraudaram o erário público na quantia global de €264.191,61.
O desvalor da conduta dos arguidos e do resultado da mesma graduam–se, pois, em patamares elevados, remetendo–se nesta parte para as considerações já acima (na análise das questões 5.i. e 5.ii. da presente decisão) exaradas a propósito da gravidade de condutas de logro tributário como aquela aqui em causa.
Não pode outrossim deixar de se realçar que o dever que vem fixado como condição de suspensão penal para cada um dos recorrentes AA e BB, e no que tange ao respectivo valor global, corresponderia, só por si, ao dever de pagamento da integralidade do prejuízo causado pelos três co–arguidos.
Pondere–se também que, tendo sido decretado, ao abrigo do disposto no art. 110º/1/b)/4 do Cód. Penal, o perdimento do valor em causa, foram os três co–arguidos condenados a pagar, solidariamente, tal quantia ao Estado, decisão que não vem impugnada– o que desde logo indicia estar salvaguardada, em qualquer caso, a possibilidade de executar o ressarcimento do prejuízo em causa.
Uma última advertência apenas para sublinhar que, para sustento do juízo de adequação da condição fixada à luz das condições pessoais e sócio–económicas do arguido, apenas pode relevar como limite objectivo absoluto aquilo que quanto a tal matéria resulte assente em sede de fundamentação de facto da Sentença recorrida.
Tendo presentes todas estas considerações, e começando pela situação do arguido/recorrente AA, temos demonstrado, naquilo que para aquilo releva, que o mesmo tem actualmente 69 anos de idade, resultando assente em sede de fundamentação de facto da Sentença que tem como habilitações o 4º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de €1.500,00 ; vive sozinho em casa de um irmão, sem efectuar qualquer pagamento como contrapartida ; e não apresenta despesas extraordinárias.
Nestas circunstâncias, considera–se que a obrigação de pagamento reportada ao valor total de €264.191,61 se revela efectivamente desadequada com relação áquilo que é razoável exigir–lhe em termos de esforço pecuniário global.
Julga–se, assim mais adequada a fixação da condição no dever de pagamento do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
Já no que tange ao período durante o qual a condição deve ser cumprida, e às condições mínimas que vêm definidas para o arguido ir desde já assegurando esse pagamento – sem prejuízo, naturalmente, de o cumprimento do dever em causa se dever ter por reportado ao pagamento integral daquele valor agora fixado –, sufraga–se quanto vem decidido pelo tribunal a quo, por se julgar que, nessa parte, o juízo de adequação efectuado se ajusta à realidade e possibilidades económicas do arguido.
Quanto à situação do arguido/recorrente BB, temos demonstrado que o mesmo tem actualmente 62 anos de idade, resultando assente em sede de fundamentação de facto da Sentença que tem como habilitações o 4º ano de escolaridade ; está reformado, auferindo a título de pensão a quantia mensal de €1.600,00 ; vive com a sua mulher (também reformada e que aufere, mensalmente, uma pensão no valor de cerca de €480,00) ; reside em casa do filho, sem efectuar qualquer pagamento como contrapartida ; e foi declarado insolvente, com a obrigação de ceder todo o seu rendimento disponível acima do salário mínimo nacional, cessando tal obrigação dentro de cerca de um ano.
Nestas circunstâncias, também relativamente a este arguido se considera que a obrigação de pagamento reportada ao valor total de €264.191,61 se revela desadequada com relação áquilo que é razoável exigir–lhe em termos de esforço pecuniário global.
Julga–se, assim mais adequada a fixação da condição igualmente no dever de pagamento do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
Já no que respeita ao período durante o qual a condição deve ser cumprida, e às condições mínimas que vêm definidas para o arguido ir desde já assegurando esse pagamento – sem prejuízo, naturalmente, de o cumprimento do dever em causa se dever ter por reportado ao pagamento integral daquele valor agora fixado –, sufraga–se quanto vem decidido pelo tribunal a quo, por se julgar que, nessa parte, o juízo de adequação efectuado se ajusta à realidade e possibilidades económicas do arguido.
Uma palavra final para realçar que, à luz da matéria de facto provada, o pagamento do valor em causa por qualquer dos recorrentes representará um esforço acrescido para as respectivas economias pessoais, traduzindo, pois, uma imposição de conduta de que durante o período de suspensão em causa priorizem despesas essenciais.
Porém, os custos de ordem económica que poderão advir para qualquer dos arguidos de tal imposição, são próprios das consequências penais decorrentes dos seus actos criminalmente relevantes, penas que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais.
Como, por todos, de forma absolutamente lapidar se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2023 (proc. 174/21.7TELSB.P1)[[24]] «III - A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito. IV - Mas tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente não disponha, no momento, do montante em causa. VI - Qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e, no caso de pena suspensa na sua execução, muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.». No mesmo sentido citem–se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2011 (proc. 488/07.9GCACB.C1)[[25]], onde se escreveu que «Os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena terão de obedecer a um princípio de razoabilidade (cfr. n.º 2, do art.º 51.º, do C. Penal), ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as suas normais possibilidades, devendo, porém, traduzir um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever», ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2015 (proc. 47/13.7T3ETR.P2)[[26]] onde se consignou que «Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício».
In casu, considera–se que qualquer dos arguidos/recorrentes AA e BB terá meios ou possibilidades de cumprir o pagamento do valor agora fixado no período determinado.
Assim demonstrará cada um deles a sua vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade – e, implicitamente, o acerto da decisão do Tribunal na prognose efectuada aquando da suspensão das respectivas penas de prisão.
Em face de tudo o exposto, será de alterar a decisão recorrida tão apenas no que tange ao valor global cujo pagamento se fixa como condição de suspensão da pena de qualquer dos arguidos AA e BB, o qual passa a ser de €60.000 para cada um, mantendo–se o mais decidido nessa matéria.
O que significa que colhe provimento parcialmente este segmento da pretensão recursória do arguido AA – procedência parcial que se reflecte também, nos termos do art– 402º/2/a) do Cód. de Processo Penal, na posição jurídico–penal do arguido BB.
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Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
1º. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC ;
Custas da responsabilidade do recorrente CC, fixando-se em 3 (três) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
2º. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em conformidade:
i. revogar a decisão recorrida no que respeita à configuração da condição de suspensão penal aplicada aos arguidos AA e BB, substituindo–a pela presente decisão que determina a condenação dos aludidos arguidos nos seguintes termos:
a. o arguido AA é condenado como co–autor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão ;
b. o arguido BB é condenado como co–autor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º/1/a) e 104º/2/a)/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão ;
ii. confirma–se em tudo o mais a decisão recorrida ;
Sem custas o recurso do arguido AA – cfr. art. 513º/1 a contrario do Cód. de Processo Penal.
3º. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB ;
Custas da responsabilidade do recorrente BB, fixando-se em 4 (quatro) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).