PENHORA
PENHORA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
FALTA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS
Sumário

I - Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pelo cumprimento das suas obrigações, mas a penhora está limitada aos principio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, nº 3 do CPC, e aos limites do art. 751º, nº4, do CPC, os quais, visam efectivar a protecção constitucional do direito à habitação.
II - Os requisitos dessa norma são aferidos de forma objectiva, tendo em conta a realidade processual.
III - Se desde há mais de 2 anos (data da instauração da oposição) não foram encontrados quaisquer outros bens penhoráveis relevantes, é inequívoco que a única forma de se obter o pagamento da divida exequenda será através da penhora da habitação própria permanente.
IV - O direito constitucional á habitação permite apenas a obtenção de uma prestação social do estado e não a limitação arbitrária do direito dos credores.
V - A CEDH impõe apenas a existência de um procedimento não arbitrária na afectação da habitação, não a existência de qualquer impenhorabilidade absoluta da casa de habitação própria permanente.

Texto Integral

Processo n.º 1079/20.4T8OVR-B.P1

Sumário:

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I – RELATÓRIO

Por apenso à ação executiva que lhe move, AA A... Stc, SA, veio a Executada BB, deduzir oposição à penhora realizada nos autos principais em 10/05/202 sobre a fração E do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o nº ...43..., alegando que esse imóvel é a sua casa de morada de família, sendo que há outros bens suscetíveis de penhora, mais adequados a responder pela dívida, que é muito inferior ao valor da sua casa e que, consequentemente, a penhora incide sobre bens que não respondem pela quantia exequenda.

O incidente foi liminarmente admitido.

A Exequente deduziu oposição, impugnando os factos alegados e defendendo que no caso se aplicam ambas as exceções que o legislador previu para que fosse possível ao Exequente penhorar o imóvel, pelo que a penhora deve ser mantida.

A requerente foi convidada a esclarecer que concretos bens conhece no património de todos os Executados suscetíveis de penhora que previsivelmente permitam a satisfação do crédito e alegou que o Executado CC presta serviços remunerados para empresas que desconhece.

O Senhor Agente de Execução informou que não tem conhecimento de outros bens dos Executados que previsivelmente permitam a satisfação do crédito da Exequente no prazo de 12 meses, sendo que o único bem conhecido aos demais Executados é o direito do Executado CC a um quinhão hereditário de 1/3, de uma herança de que faz parte um prédio que não se encontra descrito em nome do autor da herança, nem da herança, o que tornaria inviável a venda do quinhão.

Foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora integralmente improcedente, por não provada e, em consequência determinou a manutenção da penhora do imóvel realizada em 10/05/2023.

Inconformada veio a executada interpor recurso o qual foi admitido como de apelação e sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 542º, nº 3; 627º; 631º; 638º; 644º, nº 1, a); 645º, nº 1, a); 647º, nº 1 e 853º, nº 1, todos do C.P.Civil.


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2.1 A apelante concluiu as suas alegações, nos seguintes termos:

1- Incide o presente recurso sobre a decisão por que se julgou improcedente a oposição à penhora

2- O tribunal a quo devia ter dado como provado o facto O Executado CC é trabalhador independente e recebe o preço dos serviços que presta a empresas.

3- Na Sentença sob recurso foca-se o que foi no passado e em ínfimo espaço temporal (três meses) pesquisado e penhorado, numa (ainda hoje) fase embrionária da execução, o que não se conforma com a intenção legislativa textualmente acolhida no n.º 4 do artigo 751º do Código de Processo Civil, preceito cujo sentido é, antes, o de propiciar prazo, legalmente concedido, para que possam vir a ser titulados, apurados e penhorados outros bens para satisfação do credor, como como resulta da Jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional.

4- O juízo que importa, em sede de correctas interpretação e aplicação daquela norma deve incidir, com segurança e de forma conscienciosa, sobre se poderá presumir-se que num hiato temporal futuro significativo de 12 (meses) –alínea b) do n.º 4 do artigo 751º do CPC – não se propiciará penhorar outros bens para satisfação da dívida exequenda, assim também se proporcionando salvaguardar, mediante esta medida restritiva legalmente prevista, a habitação própria e permanente do(a) Executado(a).

5- São ilegais e inconstitucionais interpretação e aplicação do artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, em que se desconsidera o prazo de 12 (doze) meses legalmente concedido para efeitos de propiciar a penhora no futuro de outros bens que possam satisfazer a dívida exequenda, como medida restritiva e tendente a salvaguardar a habitação própria e permanente do(a) executado(a), por violação do artigo 18º, n.º 2, conjugado com os artigos 62º e 65º, da Constituição da República Portuguesa.

6- São ilegais e inconstitucionais interpretação e aplicação do artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de caber ao Tribunal cingir-se ao que foi anteriormente apurado e penhorado, sem que pondere e decida, mediante juízo de prognose, se será de concluir por que no prazo legalmente concedido de 12 (doze) meses não haverá outros bens susceptíveis de ser penhorados para satisfação do crédito, por violação do artigo 18º, n.º 2, conjugado com os artigos 62º e 65º, da Constituição da República Portuguesa.

7-O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que resulta desconsideração da medida restritiva e do que se propicia com (e ao longo) do prazo previsto no artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, contende não só com os artigos 62º e 65º, e regime estatuído no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mas também com o que se salvaguarda e protege, enquanto direitos elementares à propriedade e à habitação, nos artigos 17º e 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; nos artigos 4º e 11º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; no ponto 31) e também no artigo 31º da Carta Social Europeia Revista; no artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; e no artigo 17º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

8-As pesquisas e os actos praticados anteriormente à penhora da habitação própria permanente da recorrente são manifestamente insuficientes para que sequer se possa concluir por que tenha sido dado cumprimento ao que se prevê nos n.ºs 1 e 2 do artigo 751º, e mesmo do que se coadune, nos autos, com o estabelecido no artigo 735º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

9-O acto de penhora em causa é manifesta e objectivamente excessivo, desadequado e desproporcional, pelo que ilegal e mesmo ilícito por configurar acto inútil, ao abrigo e por força dos artigos 130º, 735º, n.º 3, 751º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e sem que se tenha procedido na Sentença sob recurso a juízo de prognose em que se considere o prazo legalmente concedido de 12 (doze) meses e o que efectivamente se prevê e visa no artigo 751º, n.º 4, alínea b), mediante correctas interpretação e aplicação deste preceito.


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2.2. Não foram apresentadas contra-alegações


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3. questões a decidir

1. Da admissão do recurso da matéria de facto

2. Determinar depois se a estão preenchidos ou não os pressupostos do art. 751º, nºs 1 e 2 do CPC.

3. Averiguar por fim, se a interpretação efectuada viola ou não ou normas constitucionais ou da CEDH.


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4. Do recurso sobre a matéria de facto

Parece pretender a apelante que sejam aditados factos à decisão que, note-se fixou a factualidade sem qualquer produção de prova.

As exigências desse recurso estão contidas no art. 640º, do CPC.

In casu a apelante identifica a factualidade que pretende aditar mas não diz qual o concreto meio de prova que permite alterar essa decisão. Com efeito dizer-se que “nunca foi realizada qualquer diligencia no processo principal para saber efetivamente qual o meio de subsistência do executado CC”, ainda não é um meio de prova, que permite comprovar a realidade em causa. Tanto mais que este é uma pessoa próxima da executada e esta teve mais de dois anos para, querendo, informar a existência desses mesmos bens que permanecem desconhecidos.

Não se admite, pois, este segmento do recurso.


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4. Fundamentação de facto

1 – Na execução de que estes autos são apenso, foi penhorada 10/05/2023 a fração autónoma destinada a habitação sita na Rua .... ..., e inscrita na matriz sob o art. ...33º e descrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o nº ...24... e aí inscrita em nome da Executada BB.

2 – A Executada BB reside nessa fração.

3 – A Executada B..., Lda não tem atividade.

4 – Nenhum dos Executados tem veículos automóveis, nem outros imóveis registados em seu nome.

5 – Não são conhecidos rendimentos ao Executado CC.

6 – A Executada BB é trabalhadora independente, com a atividade de cabeleireira, auferindo os rendimentos da sua atividade.

7 – O único bem conhecido aos Executados, para além do referido imóvel, é o quinhão de 1/3 do Executado CC na herança indivisa com o NIF ...00 de que faz parte um imóvel que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, nem em nome do autor da herança, nem em nome da própria herança.

8 – Sobre a fração referida em 1 incide hipoteca a favor do Banco 1..., SA registada em 16/04/1999 até ao valor máximo de PTE 13.166.900$00.

9 – E sobre essa fração encontram-se registadas, para além da referida em 1, as seguintes penhoras; pela AP. ...3 de 20/01/2017 penhora à ordem do processo de execução fiscal nº ...43 e apensos, estando em cancelamento o registo desta penhora e ainda pela Ap. ...76 de 15/01/2025 penhora à ordem processo executivo com o nº 304/17.3T8OVR em que é Exequente o Banco 1...,SA, pelo valor de €46 122,77.


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D) Fundamentação de Direito

1. Da realização de mais diligências no sentido de apurar da existência de bens.

De acordo com o preceituado no art. 601º do Código Civil, o património do devedor é a garantia geral do cumprimento das suas obrigações perante todos os credores, respondendo pelo cumprimento das suas obrigações todos os seus bens suscetíveis de penhora, tal como reafirmado pelo art. 735º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.

Ora, quem conhece melhor, do que ninguém, a sua situação patrimonial e do seu “companheiro” é a executada.

Note-se aliás que a mesma veio aos autos informar que este prestaria serviços a empresas sem lograr identificar as mesmas (requerimento de 24.1.24)[1].

Foi determinada nova informação sobre a existência de bens (despacho de 21.1.24), tendo o Sr. Agente de informação informado no sentido que já consta dos factos provados (comunicação de 29.10.24).

O mesmo, informou também em 24.3.25 que: “se encontra registada penhora anterior, com a AP. ...3 de 2017/01/20, relativa ao processo de execução fiscal n.º ...43 e Apensos; Pela análise da cópia informativa, constata-se também que está registada uma penhora com data posterior, Ap. ...76 de 2025/01/15, referente ao Processo de Execução n.º 304/17.3T8OVR; Processo esse, cujo exequente é o Credor Hipotecário do imóvel”.

Ou seja, as buscas relativas à existência de outros bens ou direitos penhoráveis foram infrutíferas, desde a data da oposição à penhora (3.7.23) até à data da interposição deste recurso (12.11.25).

Parece, pois, que o decurso demais de 2 anos seria suficiente para encontrar outros bens.

Note-se aliás que a executada “é trabalhadora independente, com a atividade de cabeleireira, auferindo os rendimentos da sua atividade”. Logo, poderia também ter nomeado à penhora esses rendimentos, mas nada fez.

Pelo contrário, o que a última informação do Sr. agente de execução demonstra é que além destes bens não existirem, os restantes credores (fiscais e hipotecários) já instauraram várias execuções, nas quais também o único bem penhorado foi a habitação da executada.

Acresce que a omissão de diligências constituiria uma nulidade processual a qual teria de ser objecto de arguição tempestiva e não de recurso.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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2. Da aplicação do art. 751º, do CPC

Dispõe o art. 751º, do CPC:

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.

2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.

3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. (…)”.

Esta norma consagra o respeito pelo principio da adequação e economia processual consagrando ainda a proporcionalidade na execução da penhora, por forma a limitar esta a um juízo de necessidade e adequação face ao restante património existente e ao valor da quantia exequenda.[2]

O principio da proporcionalidade é um principio geral de direito que, no campo da penhorabilidade de bens visa adequar a função instrumental da penhora que visa apenas obter o pagamento da quantia exequenda.[3]

Por isso, este acto está limitado ao princípio da proporcionalidade da penhora (art. 735º, nº 3, do CPC)ao princípio da adequação (art. 751º), e ao principio da economia/utilidade art. 130º”.

Densificando essa opção legislativa o nº4, do art. 751º, do CPC impõe uma protecção acrescida para os imóveis que constituem habitação própria permanente, limitando a penhora dos mesmos a um juízo concreto de necessidade processual, tendo em conta o valor da quantia exequenda e a existência de bens ou direitos penhoráveis.

Consagra-se, pois, uma protecção ao direito de habitação, nos termos do art. 65º, da CRP.

Daí não resulta, porém, que exista qualquer impenhoralidade desse bem.

Como salienta o Ac do STJ de 20.3.18, 1034/10.2TBLSD-E.P1.S2 (Paula Boularot) “Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, vg, decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, sendo que as mesmas podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial”.

Note-se aliás, que mesmo no regime fiscal mais protectivo, a casa de habitação própria pode ser penhorada apenas a fase da venda ficará sustada[4], mas o credor comum pode prosseguir com a respectiva penhora e venda através de uma execução comum.[5]

Nestes termos importa apenas averiguar da comprovação dos dois pressupostos.

Um objectivo: valor da execução que neste caso é de €33 119,14, acrescido de juros logo integrado na alínea b);

Outro qualitativo: determinar se a penhora de outros bens permite ou não a satisfação desse crédito.

Este deve ser aferido de forma objectiva tendo em conta a realidade dos autos e a situação concreta.

Ora, no caso já decorreram 2 anos desde a dedução da oposição à penhora e a realidade, nua e crua, é que nenhum outro bem ou direito foi encontrado, que permita a satisfação total da quantia exequenda.

Com efeito, o único outro bem é um quinhão hereditário do executado (de 1/3) cujo valor e conteúdo é desconhecido[6] (para além de se saber que terá um bem imóvel) e que, por isso, é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo.

Acresce que, face à mais recente informação dos autos é manifesto que nem a penhora dessa casa de habitação poderá ser suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo, pois, foi intentada já uma execução com a penhora do mesmo bem pelo credor hipotecário.

Por isso, nenhum facto permite concluir que existam outros bens que efetivamente garantam a satisfação desse crédito, e muito menos no prazo de 12 meses.

Bastará dizer, de forma objectiva e concreta que, sem essa penhora, o pagamento da quantia exequenda ficará dependente da boa vontade da executada que, recorde-se, durante 2 anos, apesar de ter uma actividade comercial nada liquidou ou nomeou à penhora.

Logo, a penhora dos autos não violou a previsão do art. 751º, do CPC, sendo, pelo contrário integralmente permitida pela mesma.

Diremos apenas que o escopo da execução é o de satisfazer o crédito exequendo e a tramitação processual já demonstrou que sem esta, esse crédito nunca seria liquidado.

2. Da inconstitucionalidade dessa interpretação

Este tribunal e secção já decidiu, várias vezes, a questão suscitada pela apelante em várias dimensões análogas.

Assim o Ac da RP de 26.1.26, Processo: 224/25.8T8GDM (Paulo Duarte Teixeira), considerou que “1. O art 65º, da CRP diz respeito a prestações estaduais e não de particulares e não incluiu a defesa do direito de habitação de casa própria. 2. O TEDH tem vindo a proteger o direito à habitação de forma indirecta através do artigo 8.º (vida privada e domicílio) e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 (propriedade), sancionando situações arbitrárias e desproporcionais de privação do mesmo. 3. A oposição à renovação de um contrato de arrendamento, efectuada na forma e prazos legais não pode constituir uma violação desproporcionada desse direito nem a violação da CEDH”.

O Ac da RP de 29.4.21, nº Proc. nº 25742/19.3T8PRT-A (Paulo Duarte Teixeira) que “O direito de habitação previsto no art. 65º, da CRP diz respeito a prestações diretas ou indiretas do estado e não se impõe a outros particulares. 2. A lei de bases da habitação (Lei n.º 83/2019), nada alterou nesta matéria, pois não concedeu qualquer proteção acrescida à penhora e venda desses imóveis”.

Por seu turno o nosso mais alto tribunal é claro e persuasivo:

Ac do STJ de 5.3.15, nº 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1 (João Trindade) “O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas (art. 834.º, n.º 2, do CPC e actual art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do NCPC (2013)). Posto que a penhora, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar, há que concluir que aquela não atenta contra o direito constitucional à habitação, sendo certo que este não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do CC”.

O recente Ac do STJ de 13.2.25, nº 5178/10.2TBCSC-B.L2.S1 (Oliveira Abreu): “O Tribunal Constitucional vem afirmando, repetidamente, que, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigível que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado), direitos esses, porventura também constitucionalmente consagrados. Seja qual for a natureza de direito à habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, tendo como único sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípios, os proprietários ou senhorios, para além de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei, no caso, impor-se-á o acatamento da lei substantiva civil - art.º 819º do Código Civil - como vimos de discretear. O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação.”


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Acresce que a questão foi também apreciada pelo nosso tribunal constitucional em vários arestos precisamente sobre a norma do art. 751º, do CPC[7].

Esses arestos, argumentaram que:

a) Resulta do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável.

b) Uma das dimensões integrantes do conteúdo da garantia constitucional do direito de propriedade é o direito de não ser privado da propriedade (nem do seu uso) de forma arbitrária e de ser indemnizado no caso de desapropriação. Ora, é justamente nesta ideia – a excecionalidade e não arbitrariedade de qualquer oneração ou perda forçada de situações jurídicas ativas privadas – que assenta o princípio da suficiência da penhora, segundo o qual a mesma deve limitar-se ao estritamente necessário à satisfação do crédito do exequente e das custas devidas no processo.

c) Tal como outros direitos sociais, o conteúdo deste direito (de habitação) desdobra-se numa dupla vertente: por um lado, uma vertente de natureza negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por outro lado, uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção.

d) Significa isto que, sendo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito.

e) «No tocante à penhora do imóvel onde também se situa a habitação do executado (bem como da sua família), é por demais evidente que desse ato processual não resulta que um e outra fiquem despojados da sua habitação ou arbitrariamente dela privados. (nosso sublinhado)

Por isso, decidiram que essa norma não era inconstitucional, concluindo que: “o conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.».


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Por fim, quanto à violação da CEDH reproduzimos o que foi por nós relatado no Ac da RP de 16.1.26 supra citado:

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950, vigora directamente na ordem jurídica portuguesa ex vi do art. 8.º, n.º 2, da CRP, num patamar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das leis ordinárias.

Acresce que o direito à habitação não faz parte do elenco desse instrumento, tendo sido objecto de diversas decisões desse tribunal na vertente de outras normas principais (EM ESPECIAL O ART. 8º)[8], por forma a afirmar um dimensão do mesmo que impede a privação arbitrária do uso de uma habitação.

O TEDH reconheceu que alguns direitos civis e políticos deviam ser interpretados como tendo “implicações de natureza económica e social”. Nessa medida[9] os direitos à vida privada e familiar e à inviolabilidade do domicílio foram veículos de proteção dos direitos a um ambiente sadio, à saúde, e do direito de habitação[10].

E, sendo assim, apesar do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) não reconhecer um “direito à habitação” autónomo na Convenção, construiu uma protecção ao mesmo através do artigo 8.º (vida privada e domicílio) e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 (propriedade).[11]

Mas, essencialmente afirma que por um lado, qualquer despejo envolve uma obrigação de controlo de proporcionalidade à luz da Convenção, e que importa averiguar pela existência de mecanismos públicos que possam atenuar, proteger ou fomentar alternativas aos efeitos dessa medida”.

Ora, o art. 751º, do CPC visa impor precisamente limites a essa privação, os quais no caso estão preenchidos.

Do exposto resulta, pois, que no âmbito da CEDH o direito à habitação nunca poderia, neste caso, impedir a penhora do imóvel, já que esta foi determinada num processo próprio, que impõe requisitos específicos e protectivos de forma geral, uniformes e não arbitrárias.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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6. Deliberação

Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão recorrida.


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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.


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Porto em 26.2.26

Paulo Duarte Teixeira

Isabel Peixoto Pereira

Isabel Rebelo Ferreira









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[1] Após ter sido proferido o seguinte despacho para que esta informe “os concretos bens tem conhecimento existirem no património de todos os Executados suscetíveis de penhora que previsivelmente permitam a satisfação do crédito da Exequente no prazo de 12 meses”.
[2] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Ed., pág. 346.
[3] Rui Pinto, A Ação Executiva, p. 459, a “penhora não cumpre uma função sancionatória, mas uma função instrumental, qual seja, a de salvaguardar a utilidade final do direito de execução do credor: o pagamento da dívida através da venda executiva”.
[4] Bastará referir o regime tributário onde o art. 244º, nº 2, do CPPT, dispõe “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim
[5] Ac do STJ de 14.7.2020, nº 1219/16.8T8GRD-C.C1.S1 (Abrantes Geraldes).
[6] o mesmo não se encontra registado na Conservatória do Registo Predial.
[7] Ac do TC ACÓRDÃO Nº 221/2025, de 18.3.25, proc nº 837/2024, acedido em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250221.html; Ac do TC .nº 612/2019, disponível no mesmo local..
[8] QUE DISPÕE “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
[9]Caso López Óstra v. España (A 303-C (1994).
[10] Joaquim de Sousa Ribeiro, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, pág. 32.
[11] Casos: Buckley c. Reino Unido (GC, 1996), Winterstein e outros c. França (2013), Papachela e Amazon SA v. Grécia (pedido n° 12929/18.), no qual, note-se o estado foi condenado pelos danos causados ao proprietário de um hotel que foi ocupado durante 3 anos por emigrantes, porque “a inatividade das autoridades gregas por um período de três anos gerou um grande prejuízo ao direito de propriedade do demandante.”