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PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
RETIRADA DO BENEFÍCIO
RETIRADA DE NOVO BENEFÍCIO
Sumário
I - Contendendo o benefício do apoio judiciário, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida, quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário. II - No caso vertente, a nova decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que concedeu o benefício de apoio judiciário à Apelante, datada de 19/05/2025, não é aplicável aos autos, nem aos apensos, instaurados antes de 19/5/2025. III - De resto, o Tribunal a quo não proferiu decisão de cancelamento do apoio judiciário, mas sim o Instituto da Segurança Social, I.P., sindicada e, bem, pelo referido Tribunal em sede de recurso de impugnação, observando-se, assim, o princípio da separação de poderes. IV - A decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que cancelou o benefício do apoio judiciário, e que foi objecto da impugnação apreciada no apenso J, tem efeitos retroactivos, uma vez que o fundamento do cancelamento foi a constatação que à data da concessão do benefício de apoio judiciário a Apelante já não reunia a condição necessária para dele beneficiar.
Texto Integral
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:775/18.0T8CSC-J.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No dia 13/03/2024, indicando como sendo sua morada Rue ... ..., AA pediu, através da plataforma informática, o benefício do apoio judiciário nas modalidades de atribuição de agente de execução, dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, indicando como finalidade do pedido “pedido de apoio judiciário referente a família e menor. Tipo de ação Responsabilidades Parentais. Propor ação”.
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Na sequência da apresentação pela plataforma informática, o referido pedido foi distribuído ao Centro Distrital da Segurança Social ... e, naquele Centro, no dia 09/04/2024, foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, por decisão subscrita pela Dra. BB, fazendo menção que o era “por delegação/subdelegação de competências publicada no Diário da República”.
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Por decisão proferida no dia 10/11/2024, a Directora do Núcleo de Apoio Judiciário do aludido Centro, Dra. BB, fazendo menção que o fazia no uso da competência delegada (Despacho n.º 1275/2022, publicado no Diário da República, Série II de 31 de Janeiro de 2022), procedeu ao cancelamento da modalidade de protecção jurídica.
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A recorrente impugnou a decisão que determinou o cancelamento do apoio judiciário onde concluiu, em síntese, que:
- é incompetente, territorialmente, o Centro Distrital ... para conhecimento do pedido de protecção jurídica, inexistindo qualquer elemento relevante que afaste o seu conhecimento por Centro distinto daquele que é o da sua área de residência: o de Lisboa, devendo declarar-se a nulidade do processo desde o acto seguinte ao da sua apresentação, devendo o mesmo ser tramitado pelo Centro Distrital 1...;
- o pedido foi deferido tacitamente por não ter sido tomada decisão pelo Centro Distrital 1... no prazo de trinta dias a contar da formulação do pedido;
- a decisão é nula por não conter os fundamentos de facto e de direito.
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Recebida a impugnação judicial, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Distrital ..., decidiu manter a decisão recorrida, remetendo uma cópia integral e autenticada do processo administrativo ao Tribunal.
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Por decisão de 06/05/2025 foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e mantida a decisão impugnada.
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A 11/09/2025 foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado:
“Solicita o digno Magistrado do Ministério Público que seja considerado ineficaz o Apoio Judiciário concedido à requerente e junto com as suas alegações, já que a sentença aqui proferida conclui que a mesma não tem direito a esse benefício, e o mesmo só lhe foi concedido por terem sido omitidos os seus reais rendimentos.
Cumpre decidir:
Nos presentes autos de impugnação judicial, a sentença que confirmou a decisão, tomada pela SS, de cancelamento de apoio judiciário, foi proferida em 6/5/2025, e foi notificada aos i. mandatários, por ofício datado de 7/5/2025.
Em 26/05/2025, com as suas alegações de recurso,- ref.ª citius 42586827-, interposto relativamente àquela sentença, - recurso que não foi admitido, atento o disposto no art.º 28º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho -, a requerente juntou uma decisão da Segurança Social 1..., no processo n.º ..., datada de 19/05/2025, de acordo com a qual foi concedido o apoio judiciário nas seguintes modalidades -
“Nomeação e pagamento de compensação a patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, atribuição de agente de execução.”
Como finalidade do pedido, está indicado o “pedido de apoio judiciário referente a Família e Menores,”
Como Tipo de ação está identificada a ação de responsabilidades parentais, “propor ação”.
E na qualidade em que intervém foi indicada como “autor” – cfr. ref.ª citius 42586827.
Consta da decisão da Segurança Social que o pedido deste novo apoio judiciário foi apresentado em 9/5/2025.
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Em face das indicações pela requerente do beneficio de apoio judiciário e das modalidades concedidas, entre as quais se destaca que pediu apoio judiciário para propor uma ação, para lhe foi concedido apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono, facilmente se constata que, tratando-se estes autos de uma impugnação judicial de uma decisão de cancelamento judiciário pela SS, autos que se iniciaram, em juízo, em 30/01/2025, o apoio judiciário concedido naquele processo n.º ..., com decisão datada de 19/05/2025, não é aplicável a estes autos, porquanto estes autos não configuram a ação para a qual foi atribuído o apoio judiciário; estes autos iniciaram-se antes de 19/5/2025, e visam impugnar precisamente a decisão de cancelamento de apoio judiciário à requerente, que anteriormente lhe tinha sido concedido.
Tal como intervém ainda nestes autos o i. mandatário da impugnante, cuja intervenção esta justificada por procuração forense.
Assim, é aquele novo benefício de apoio judiciário aplicável a uma eventual ação que a beneficiária do apoio judiciário haverá de propor ou já propôs, mas que sempre terá de ser posterior a 19/05/2025, e a instaurar por patrono oficioso, para o qual certamente já foi nomeado um(a) i. Advogado(a).
Assim, aquela nova decisão de beneficio de apoio judiciário, independentemente da sua justeza ou não com a realidade e sobre a qual não nos pronunciamos, como pretendido pelo digno Magistrado do Ministério Público, não é aplicável a estes autos nem aos apensos, instaurados antes de 19/5/2025, e em relação aos quais já foi confirmada a decisão de cancelamento de apoio judiciário.
Notifique bem como nos termos promovidos.”
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Notificada da conta, através de ofício expedido pela secretaria em 07/10/2025 com a referência 476381164, a ora recorrente reclamou por requerimento apresentado na mesma data com a referência 43717992.
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Por despacho de 03/11/2025, com a referência 476662362, o Tribunal recorrido apreciou a reclamação nos seguintes termos:
“Elaborada a conta nos presentes autos, veio AA invocar que beneficiava de apoio judiciário.
O tribunal já se pronunciou no despacho com a referência 474219980, de 11/09/2025, no qual - e pelas razões que aí fez constar -, concluiu que o apoio judiciário concedido no processo n.º ... da segurança Social, com decisão datada de 19/05/2025, não é aplicável a estes autos, porquanto estes autos não configuram a ação para a qual foi atribuído o apoio judiciário.
Tal despacho foi notificado à requerente e não foi objeto de recurso.
Face ao exposto nada mais temos a acrescentar, estando esgotado o poder jurisdicional, quanto à decisão sobre a inexistência de apoio judiciário nestes autos.
A elaboração da conta observou o que foi determinado no dispositivo da decisão final, que determinou e confirmou o cancelamento do apoio judiciário, pelo que nada há a apontar à decisão da Secção de elaborar conta de custas.”
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Não se conformando com o referido despacho de 03/11/2025, a recorrente AA veio interpor recurso de apelação, onde concluiu formulando as seguintes conclusões:
I)Ao ter julgado inaplicável a este apenso a protecção jurídica concedida pela segurança social à ora recorrente em 19.05.2025 (data da prolacção da nova decisão de apoio judiciário, cfr. comprovativo que se juntou) - extensível, por si só, a todos os apensos, o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 18, 20 e 27 da Lei do Apoio Judiciário (que conferem competência exclusiva à Segurança Social, para decidir, administrativamente em primeira instância), tendo interpretado tais preceitos em violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da confiança, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso ao direito e em violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º e 111.º do diploma fundamental.
II) Perante a evidência documental bastante de que a Segurança social concedeu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, por Despacho de 19-05-2025 (note-se que, entre 19.05.2025 data da prolacção da nova decisão de apoio judiciário, cfr. comprovativo que se junta e 30.05.2025 - data do trânsito em julgado da confirmação judicial do cancelamento, pela Segurança Social, a recorrente, até beneficiou de Protecção Jurídica em dobro), o Despacho recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 18, 20 e 27 da Lei do Apoio Judiciário (que conferem competência exclusiva à Segurança Social, para decidir, administrativamente em primeira instância), em plena conformidade e obediência aos princípios constitucionais das separação de poderes, da confiança, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso ao direito e em violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º e 111º do diploma fundamental.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão que importa solucionar consiste em aferir da conformidade legal do despacho proferido a 03/11/2025.
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3. Conhecendo do mérito do recurso:
A Apelante alega que não deveria ter sido elaborada conta de custas no presente apenso J, já que, sustenta, por requerimento de 26.05.2025, juntou aos autos, uma nova decisão da Segurança Social, proferida em 19.05.2025, que lhe concedeu novamente o benefício de apoio judiciário.
Vejamos, então.
A este respeito, independentemente de a recorrente beneficiar ou não de apoio judiciário, decorre do sumário do acórdão do Tribunal Constitucional de 30-04-2025, proferido no processo 063/22.8BALSB, em que é relatora Helena Mesquita Ribeiro, disponível na base de dados da www.dgsi.pt, que:
“I) O facto de a parte vencida beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas judiciais - instituto distinto da isenção - não obsta a que a decisão judicial contenha a respetiva condenação em custas, com a devida fixação da taxa de justiça devida. Após o trânsito em julgado, deve ser elaborada a conta de custas e notificada ao responsável processual, permitindo-se a eventual apresentação de reclamação, caso se verifique desconformidade com o decidido.
II) A concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas suspende a exigibilidade imediata do respetivo pagamento, o qual apenas poderá ser exigido futuramente, caso se apure que o beneficiário adquiriu meios económicos suficientes para o efeito, nos termos previstos nos regimes legais sucessivamente aplicáveis ao apoio judiciário.”
Neste sentido existe abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando-se, ainda, a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 439/2008, no qual se sintetizou, de forma similar, a seguinte jurisprudência:
“I - A circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial.
II - A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.”
Com efeito, contendendo o benefício do apoio judiciário, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida, quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.
Assim, decorre da referida jurisprudência que o facto de uma das partes beneficiar de apoio judiciário não impede, embora possa dispensar, a elaboração da conta de custas no final do processo.
Como é sabido, a conta de custas constitui um acto obrigatório de liquidação, através do qual se apuram os valores devidos a título de taxa de justiça, encargos e demais custas processuais.
A sua elaboração decorre automaticamente do termo do processo ou do trânsito em julgado da decisão que ponha fim à instância, independentemente da situação económica das partes.
Ora, a concessão de apoio judiciário produz efeitos essencialmente ao nível da responsabilidade pelo pagamento. Quando o apoio seja concedido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos, o beneficiário fica desonerado do pagamento das quantias que lhe seriam exigíveis. Tal dispensa, contudo, não elimina a existência das custas, nem afasta a necessidade de apuramento contabilístico das mesmas, embora possa dispensar a sua elaboração.
Ou seja, apesar do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais prever a possibilidade de dispensa de elaboração da conta, tal normativo não é impeditivo da sua elaboração, conforme dimana da jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, sendo que a referida elaboração nas referidas circunstâncias não viola qualquer preceito constitucional.
A conta é, portanto, elaborada para determinar o montante global das custas do processo, identificar a parte responsável pelo seu pagamento segundo as regras da sucumbência e apurar a eventual intervenção do Estado, caso exista apoio judiciário. Apenas após esse apuramento se determina quem suporta efectivamente os valores em causa.
Assim, conforme dimana de jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, o apoio judiciário não constitui obstáculo à elaboração da conta de custas; limita-se a repercutir-se na fase do pagamento, podendo implicar que o beneficiário não tenha de suportar, total ou parcialmente, os valores apurados.
Destarte, atento o objecto do recurso e, mesmo a entender-se que a Apelante, ainda, beneficiava do apoio judiciário, o que não constitui nosso entendimento, nada obstava à elaboração da conta à luz da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional.
No entanto, conforme resulta do atrás exposto, não corresponde à realidade que a Apelante, ainda, beneficie de apoio judiciário para este processo.
Com efeito, relativamente à nova decisão do Instituto da Segurança Social que lhe concedeu apoio judiciário, datada de 19/05/2025, que a recorrente agora invoca, já anteriormente se havia pronunciado o Tribunal a quo, mediante despacho de 11/09/2025, devidamente transitado em julgado, nos seguintes termos:
«aquela nova decisão de benefício de apoio judiciário, independentemente da sua justeza ou não com a realidade e sobre a qual não nos pronunciamos, como pretendido pelo digno Magistrado do Ministério Público, não é aplicável a estes autos nem aos apensos, instaurados antes de 19/5/2025, e em relação aos quais já foi confirmada a decisão de cancelamento de apoio judiciário.»
Além disso, o Tribunal a quo não proferiu decisão de cancelamento do apoio judiciário, mas sim o Instituto da Segurança Social, I.P., sindicada e, bem, pelo Tribunal em sede de recurso de impugnação, observando-se, por isso, devidamente o princípio da separação de poderes.
Ora, na decisão em crise, apenas foi declarado e bem, que o benefício de apoio judiciário em causa não é aplicável aos autos ou seus apensos, atenta a finalidade para o qual foi concedido, o que, aliás, já havia sido apreciado nos autos por decisão transitada em julgado.
Por fim, ao invés do que defende a Apelante, constitui, também, nosso entendimento que a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que cancelou o benefício do apoio judiciário, e que foi objecto da impugnação apreciada no apenso J, tem efeitos retroactivos.
Com efeito, o fundamento do cancelamento foi a constatação de que à data da concessão do benefício de apoio judiciário a Apelante já não reunia a condição necessária para dele beneficiar.
Ou seja, já nessa data tinha uma condição económica que lhe permitia custear os custos dos processos. E só lhe foi concedido o apoio judiciário porque ocultou a sua real situação económica, nomeadamente, ocultou que tinha rendimentos mensais do seu trabalho de cerca de € 8.000,00 (oito mil euros).
Assim, não há qualquer razão, nem expectativa legítima da recorrente, que justifique que a mesma não seja responsabilizada pelo pagamento das custas de que foi dispensada enquanto aquela decisão não foi cancelada.
Além disso, a decisão de cancelamento, proferida por Despacho da Directora do Núcleo Apoio Jurídico, do Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, em 04/11/2024, no Processo APF/23951/2024, refere expressamente:
«CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO
A partir de definitividade da decisão revogatória, o requerente que tenha perdido o benefício de protecção jurídica deve suportar o pagamento das taxas de justiça, de preparos por despesas que deixaram de pagar em virtude do benefício concedido e das custas entretanto devidas, deve constituir mandatário em substituição do patrono que o deixou de patrocinar e deve suportar o dispêndio relativo ao reembolso ao Estado do que até a esse momento pagou de compensação, conforme as situações.».
Destarte, a decisão recorrida não, enferma, por isso, dos vícios apontados e não constitui ofensa aos dispositivos da Constituição da República Portuguesa elencados nas alegações de recurso.
Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, o que conduz ao não provimento da apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Notifique.
Porto, 26 de Fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Ana Luísa Loureiro
Álvaro Monteiro
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)