I - O novo paradigma do processo de inventário introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, mostra-se enformado pelos princípios da concentração, preclusão e auto-responsabilidade das partes, designadamente no que respeita ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar.
II - O despacho de forma à partilha é passível de recurso autónomo pelo que, se este não for interposto transitará em julgado.
III - Mesmo que esse despacho tenha cometido um erro notório ao ignorar uma doação, não pode essa decisão, nesta fase processual ser alterada porque não podem ser aplicadas as normas do art. 616º e 614º, do CPC.
IV - A sentença homologatória da partilha tem um objcto especifico não podendo o recurso desta ser utilizado para alterar outras decisões processuais já transitadas em julgado.
Sumário:
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1. Relatório
Nos autos de processo de inventário para partilha dos bens por óbito de AA e de BB, casados no regime de comunhão geral de bens, falecidos, respectivamente, em 22 de Agosto de 2012 e 7 de Junho de 2013, onde é cabeça de casal CC, o qual inicialmente correu os seus termos junto do Cartório Notarial de Castelo de Paiva, Dr.ª. DD, sendo após requerida e deferida a sua remessa para tribunal.
Houve nomeação de cabeça-de-casal, foi prestado compromisso de honra e apresentada a relação de bens. Foram citados todos os interessados, com exceção de EE, entretanto alegadamente falecido, e foram citados os herdeiros da interessada FF, entretanto também falecida.
Foram proferidas três decisões sobre a relação de bens e interposto recurso de uma delas (em 16.1.24) a qual foi decidido por Acórdão junto no apenso A) que decidiu que devem ser admitidas as dividas activas não impugnadas.
Foi apresentada nova relação de bens.
Foi proferido despacho de forma à partilha e foi esta elaborada sendo homologada por sentença.
Inconformada veio a cabeça de casal apresentar recurso, quanto:
a) à sentença que homologou o mapa de partilha;
b) do despacho de 12.05.2025 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada ao mapa de partilha;
c) do despacho de 11.08.2025 que indeferiu a nulidade do despacho precedente, por si arguida;
Esse recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 1, e 1123.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), e n.º 3, todos do Código de Processo Civil).
A - O mapa de partilha elaborado nos autos viola o caso julgado formal, por não considerar o decidido no despacho de 07.12.2023, transitado em julgado, ao integrar o bem doado no acervo da herança sem atender a que esta doação foi feita por conta da quota disponível dos inventariados;
B - Desrespeitando tal despacho quando este manda atender aos moldes que constam na relação de bens para classificar os bens que integram o acervo hereditário;
C - E não integrando no passivo da herança todas as dívidas elencadas e já consideradas nos autos, por despachos também transitados;
D - Validando este mapa, os doutos despachos que indeferiram a reclamação e a arguição de nulidade e a sentença que o homologou incorrem nos mesmos vícios, sendo assim contra legem;
E - Impondo-se a sua revogação e a elaboração de novo mapa de partilha, nos moldes propugnados, que respeite todas as decisões dos autos e as normas aplicáveis;
F - Ao considerar válido o mapa de partilha elaborado em desconformidade com decisões anteriores já transitadas (não considerando todo o passivo da herança e classificando erradamente a doação feita por conta da quota disponível), a douta sentença e os doutos despachos recorridos violam os arts. 620º e 1120º do CP Civil, bem como os arts. 2113º e 2114º do C. Civil, pelo que devem ser revogados e substituídos por decisão que mande rectificar o mapa de partilha, nos moldes acima propugnados;
1. Determinar se a doação constante da verba nº 28 está ou não sujeita à colação
2. Determinar depois, se a questão foi ou não decidida previamente nos autos.
3. Averiguar depois, face a essa conclusão, se o despacho determinativo da forma à partilha, mapa e sentença de homologação do mesmo devem ou não ser alterados.
1. O interessado GG instaurou este processo de inventário para partilha de bens da herança no Cartório Notarial da Sra. Dra. DD conforme requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. CC foi nomeada cabeça de casal e prestou as declarações conforme auto de 28.7.16.
3. Foi apresentada relação de bens, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual consta: A) Imóvel doado: Por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, em 9 de Novembro de 1999, os inventariados doaram a sua filha, ora cabeça-de-casal, CC, por conta das respectivas quotas disponíveis: Parcela de terreno, com a área global 1.462m2, sita no lugar ..., União de Freguesias ..., ... e ..., a confrontar, então, do norte com os doadores, nascente com HH, sul com Empresa A..., hoje, com a própria, e poente com estrada municipal n.º .... Nessa parcela de terreno, a donatária implantou a sua casa de habitação e comércio, com a área coberta de 211,5 m2 e logradouro, com a área de 1730,6m2 - adquiriu a terceiro 480,1 m2 -, que, com o terreno, constitui o prédio misto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ..., com a área global de 1942m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... e, na rústica, sob o art. ..., atribuindo-se à parcela destacada e doada o valor de €7.500,00.
4. Foi apresentada relação adicional de bens.
5. Os interessados GG e II e esposas apresentaram reclamação à relação de bens requerendo, apenas, que fossem eliminadas dividas activas da herança.
6. Foi proferido despacho (pelo Cartório Notarial) que determinou a eliminação das despesas que a cabeça de casal relacionou pagas, por si, em vida dos inventariados.
7. Foi apresentada nova relação de bens que manteve o prédio referido em 3) nos mesmos termos.
8. Foi apresentada nova reclamação à relação de bens pelo interessado GG e mulher, a qual não incluiu o que consta do facto nº 3).
9. Após incidentes vários, em 6.3.21 foi proferido despacho que validou a remessa para o tribunal judicial e determinou o aproveitamento dos actos praticados, decidindo as seguintes questões: dividas da herança à cabeça de casal; e demais dívidas da herança; dividas activas e reclamações à relação de bens que foram julgadas improcedentes.
10. Foi apresentada nova relação de bens que manteve o que consta do facto nº 3) agora sobre o artigo 28.
11. Em 23.1.24 foi proferido despacho que proferiu a forma a partilha, nos seguintes termos: (quanto à herança de AA): 1.ª - somar o valor das verbas relacionadas; 2.ª - dividir o valor obtido por dois, correspondendo uma das partes obtidas à meação da interessada BB (a contabilizar na partilha da herança aberta por seu óbito) e a outra das partes à efetiva quantia a partilhar; 3.ª - ao valor a partilhar, abater-se-á o passivo da herança; 4.ª – dividir o remanescente por quatro, correspondendo o valor obtido ao quinhão que cabe a cada um dos interessados (cônjuge e filhos do inventariado).
(Quanto à herança de BB) 1.ª - ao valor a partilhar, abater-se-á o passivo da herança; 2.ª - dividir o remanescente valor por quatro, correspondendo o valor obtido ao quinhão que cabe a cada um dos interessados.
12. Foi interposto recurso desse despacho, pela cabeça de casal, tendo por objecto apenas “ao segmento decisório que determina “a exclusão de todas as verbas do passivo constantes da relação de bens junta pela cabeça-de-casal, à excepção das já reconhecidas”.
13º Esse recurso foi procedente tendo sido determinada a inclusão na relação de bens de tais dívidas nos precisos limites definidos pelo despacho proferido pela Exma. Sr.ª Notária Dr.ª DD, já transitado em julgado.
14. Em 2.10.24 foi junta aos autos nova relação de bens pela cabeça de casal incluindo essas dividas.
15. Foi apresentada reclamação ao mapa de partilha conforme consta do requerimento de 3.1.25 cujo teor se da por integralmente reproduzido.
16. Em 4.3.25 foi proferido o seguinte despacho: “Determina-se que a secretaria elabore o mapa de partilha inerente aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 1120.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.”
17. Em 12.5.25 foi proferido o seguinte despacho “Ora, pese embora entendamos os argumentos aduzidos pela identificada cabeça de casal, assiste razão ao sr. escrivão no termo constante dos autos datado de 24.04.2025 quando refere que o aludido mapa de partilha foi elaborado de acordo com o despacho de forma à partilha datado de 07.12.2023 e que já transitou em julgado na ordem jurídica, pelo que, não padece o aludido mapa de partilha de qualquer erro e/ou lapso na sua elaboração, indeferindo-se a apresentada reclamação, por falta de fundamento”.
18. Notificado do elencado despacho, veio a cabeça de casal, CC, arguir a existência de nulidade processual de violação de caso julgado formal.
19. Foi proferido despacho que decidiu “julga-se improcedente, por não provada, a invocada nulidade de violação do caso julgado formal, por inequívoca falta de fundamento legal (datado de 11.8.25).
1. Da dispensa de colação
Neste inventário, a actual (e esperemos que última) querela jurídica diz respeito à forma como deve ser descrita e partilhada a verba nº 28 que foi assim descrita:
A) Imóvel doado:
28.º “Por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, em 9 de Novembro de 1999, os inventariados doaram a sua filha, ora cabeça-de-casal, CC, por conta das respectivas quotas disponíveis”.
Nos termos do art. 2157º do C. Civil, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Dispõe o art. 2159º do C. Civil que: “1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.”
Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (nº 1 do art. 2162º do C. Civil).
Por seu turno dispõe o nº 1 do art. 2104º do C. Civil:
«Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.»
Mas, a colação pode ser dispensada pelo doador no acto de doação ou posteriormente (nº 1 do art. 2113º do C. Civil) e, não havendo lugar a colação, a doação é imputada na quota disponível (art. 2114º, nº1, do CC).
Sendo que essa colação corresponde a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha (art. 2108º, nº 1).
A expressão por conta da quota disponível é pacificamente interpretada entre nós como constituindo a expressa dispensa do valor do bem ser sujeito a colação.[1]
Neste caso, a expressão usada na doação é inequívoca já que ao referir “por conta da respectiva quota disponível” visa, precisamente impedir o “regresso” dos bens doados à massa da herança, para, posteriormente, se proceder à partilha.
Pois, segundo Domingos Silva Carvalho de Sá [2]“Tanto vale o doador ter dito que fez a doação dispensando o donatário de conferência ou ter dito que fez a doação por conta da quota disponível para se entender que o bem doado está dispensado de colação”.
Logo, tem materialmente razão a apelante, porque essa doação não foi sequer analisada no despacho que determinou a partilha e por isso o mapa subsequente não imputou a mesma na quota disponível[3].
Ora, isso só poderia acontecer, no caso contrário, em que a doação tenha sido efectuada por conta da quota disponível do doador, caso em que aí sim “devem ser imputadas, pelo despacho determinativo da partilha, naquela quota sem qualquer, ordem de preferência ou prioridade”[4].
E, neste caso, como salienta a apelante, o valor do bem doado (fixado por acordo na conferência de interessados) é inferior à quota disponível, pelo que inexiste fundamento para operar qualquer colação.[5]
Teremos, pois, de concluir que as operações do mapa de partilha, em obediência estrita ao despacho que as determinou, não efectuaram qualquer cálculo aritmético autónomo do valor dessa doação dispensada de qualquer colação, e por isso, incorreram num lapso manifesto desvirtuando a vontade dos dois de cujus e o acordo expresso (cfr. acta da conferência) de todos os interessados.
Pretende a apelante que a questão já se encontrava coberta por decisão anterior transitada em julgado e decidiu o tribunal a quo que a mesma questão estava também coberta, no sentido negativo, por caso julgado formal do despacho de 7.12.23.
O caso julgado formal processual forma-se sobre uma identidade de elementos objectivos e subjectivos, que densificam o âmbito, objecto e limites das decisões judiciais.
Este instituto visa assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.
Ora, no caso, o despacho de 7.12.23 não conheceu nem apreciou a questão da dispensa de colação da doação efectuada.
Depois, das 3 notificações de 7.12.23; despacho final da acta de 18.6.24; e despacho parte final da acta de 3.2.25, foi proferido o seguinte despacho “Determina-se que a secretaria elabore o mapa de partilha inerente aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 1120.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.”, através da forma que já estava elaborada desde 23.1.24.
Teremos, pois, de concluir que esse despacho não apreciou concretamente a questão dos autos.
Depois, teremos de notar, ao contrário do que afirma a apelante que o despacho de 7.12.23 também não apreciou essa questão, pois limitou-se a relatar (e não decidir) que “os bens a partilhar são os identificados na relação de bens apresentada pela cabeça de casal; e que “Não existem questões controvertidas suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar”.
Com efeito o despacho proferido nos Autos sobre a forma à partilha foi o de 23.1.24, o qual, expressamente relatou que “O inventariado não deixou testamento, doação nem qualquer outra disposição de última vontade”, acrescentando depois que “A inventariada não deixou testamento, doação nem qualquer outra disposição de última vontade”.
De onde resulta, logo que, por lapso notório, não atentou no teor da verba nº 28 e que por isso nunca poderia ter decidido a questão agora suscitada pela cabeça de casal.
Já que. nos termos do art. 1120º, nº2, do CPC “o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido”.
Portanto, esse despacho nunca poderia ter apreciado a questão em causa, que por isso transitou em julgado no sentido oposto ao pretendido pelo apelante
Pelo que não tendo sido interposto este teríamos de concluir que a questão (através de um erro de julgamento) transitou em julgado e se tornou obrigatória no processo nos termos do art. 620º e 621º, do CPC.
Todavia, teremos de notar que a cabeça de casal apresentou uma reclamação juntando nova cópia da escritura relativa à doação realizada.
Nos termos do art. 616º, nº2, do CPC “ 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Neste caso era ainda possível recurso da decisão homologatória da partilha, mas não do despacho determinativo da forma à partilha.
Logo, apesar de existir um erro manifesto, nos termos do art. 616º, do CPC não pode este tribunal corrigi-lo, porque estamos perante um caso em que era possível ter interposto recurso do despacho de forma à partilha.
Uma segunda hipótese de corrigir esse erro, seria através do recurso interposto quanto à sentença homologatória da partilha.
Mas, a sentença homologatória da partilha, tem um objecto próprio e limitado, “limita-se a absorver o conteúdo do acordo de partilha decorrente do encontro de vontades dos interessados, sendo a intervenção do juiz meramente fiscalizadora da legalidade do objecto desse acordo e da qualidade das pessoas que o celebraram, sem interferir no seu conteúdo material”.[6]
Ora, os erros alegados (e verificados) não dizem respeito a essa peça processual, mas sim ao processado anterior (forma à partilha), que, como vimos, transitou em julgado pela inércia do apelante.
Essa sentença pressupõe precisamente que já estejam resolvidas todas as questões atinentes à forma da partilha[7]. E, que a mesma terá naturalmente de respeitar, a validade dos actos essenciais já praticados.[8]
Porque, como salienta o Ac da Rc de 10.12.2019, nº 9335/18.5T8CBR.C1 (Maria Gonçalves): “Não obstante se deva reconhecer que o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos actos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respectiva homologação, tal poder/dever não pode ir ao ponto de reapreciar questões que já tenham sido objecto de decisão proferida e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei”.
Somos, pois, obrigados a concluir que essa sentença não padece, em si mesma, de qualquer erro passível de correcção através deste recurso e que, a correcção da mesma com base na escritura de doação que consta dos autos sempre implicaria a correcção do mapa de partilha e despacho de forma à partilha que, como vimos, se encontram já transitados em julgado e por isso são obrigatórios (art. 620º, do CPC).
3. Da aplicação do regime do art. 614º, nº1, do CPC.
Esta norma dispõe que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Sendo que, se (como no caso) “se nenhuma das partes recorrer a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Todavia, teremos de frisar que o âmbito desta norma visa apenas situações em que existe uma divergência entre a vontade do tribunal e aquilo que foi escrito, sendo a sua aplicação restrita a situações, em regra de erros de escrita ou de cálculo.
Como salienta o Ac do STJ de 10.2.22, nº 529/17.1T8AVV-A.G1.S1 (Fernando Baptista) “Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados”.
Por causa disso é que, “o regime é justificadamente mais brando quando estão em casa meros erros materiais (ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapsos manifestos”.[9]
Ora, no presente caso, estamos perante um erro manifesto, mas de julgamento e não, apenas de mera escrita.
Como tal, em rigor, não podemos também aqui aplicar essa previsão normativa.
Existe nos autos um documento que não foi considerado pelo tribunal na elaboração da forma à partilha do qual resulta evidente e seguro a razão material da apelante. Existe ainda um total acordo dos interessados quanto à existência da doação[10] e ao facto da mesma não exceder a legítíma[11].
Mas, a realidade é que a apelante não recorreu, oportunamente, dessa decisão pelo que nesta fase, como vimos, não pode este tribunal alterar a tramitação processual já transitada.
Teremos de recordar que o novo paradigma do processo de inventário introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, mostra-se enformado pelos princípios da concentração, preclusão e auto-responsabilidade das partes, designadamente no que respeita ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar.
De tal modo que, “Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição”. [12]
Assim, restará apenas à parte (se e desde que verificados os restantes pressupostos) utilizar os restantes mecanismos previstos no CPC para alterar a partilha após o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Pelo exposto julga-se a presente apelação não provida e, por via disso, indeferem-se os pedidos formulados pela apelante e confirma-se a sentença homologatória proferida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.