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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
VALOR PROCESSUAL
RECONVENÇÃO
Sumário
I - Deduzida, em injunção destinada ao cumprimento de obrigação emergente de transação comercial (D.L. 62/2013, de 10/05), oposição com reconvenção, o valor relevante da causa será aferido em função do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 299.º do CPC. II - Se o pedido inicial e o da reconvenção forem distintos e se da soma de ambos resultar um valor superior a metade da alçada da Relação, o processo seguirá os termos da forma de processo comum, sendo admissível reconvenção.
Texto Integral
Processo n.º 105777/25.1YIPRT-A.P1 - Recurso de apelação
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Oeste – Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2
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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,
I.- Relatório
1.- A... Unipessoal, Lda. introduziu em juízo requerimento de injunção, visando a notificação de B... Unipessoal, Lda. para que lhe pagasse a quantia de € 13.244,54, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 271,15, bem como de € 250,00 referente a despesas de cobrança e € 102,00 de taxa de justiça paga, num total de € 13.867,69.
Sustentou o pedido no facto de ter prestado à Requerida serviços (fabrico de calçado) no valor global de € 23.244,54, dos quais esta só pagou € 10.000,00, tendo em dívida, por conseguinte, o valor do capital peticionado.
2.- Pessoalmente notificada, opôs-se a Requerida, argumentando que parte dos serviços prestados pela Autora foi mal executada, o que, depois de comunicado à Requerente, foi por esta reconhecido.
Todavia, em vez de corrigir os defeitos, a Requerente assumiu a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização ou penalização que fosse exigida à Requerida, no caso de os bens (calçado) não serem aceites pela cliente.
Neste pressuposto, pagou o preço dos bens sem defeito e, quanto aos que tinham defeito, a sua cliente suspendeu os pagamentos que lhe deveria fazer; a Requerente, contudo, mudando de posição, negou a existência de defeitos e recusou o pagamento do valor que a sua cliente (da Requerida) não pagou.
3.- Juntamente com a oposição, deduziu a Requerida reconvenção, pedindo a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de € 15.434,65, acrescida de juros de mora, desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento
Em síntese, tendo por base os factos que alegara na contestação, referiu que, com a penalização da sua cliente, sofreu custos no valor de € 15.434,65, sendo a Requerente, em razão do alegado na oposição, responsável pelo seu pagamento.
4.- A Requerente, no exercício do contraditório, apresentou articulado impugnando a matéria que, na oposição, materializava exceção (perentória) e batendo-se pela inadmissibilidade da reconvenção, sob o argumento de que a forma seguida por este processo não permite a sua dedução, concluindo, depois, como fizera na petição inicial.
5.- A Requerida, notificada deste articulado, respondeu nos seguintes termos:
“(…)
Tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Autora, vem dizer que no mesmo foi alegada matéria de exceção, pelo que a Ré se reserva no direito de responder à mesma na audiência prévia ou no inicio da audiência de julgamento, tal como resulta do artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mantendo, por mera cautela tudo quanto alegou na Contestação/Reconvenção, por corresponder à verdade.
(…)”.
6.- Prosseguindo os autos os seus termos normais, foi, 31-10-2025, proferido despachoa não admitir a reconvenção deduzida, nos seguintes termos:
“Da Reconvenção
Na oposição apresentada veio o réu deduzir pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de €15.434,65, quantia essa correspondente aos custos que alega ter suportado em consequência dos defeitos de que padecia o calçado por razões única e exclusivamente imputáveis à Autora.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 7º, nº2, do D.L. 32/2003 de 16/02 nas injunções de valor superior à alçada de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de Processo Comum.
Quer o exposto significar que a referência legislativa à forma de Processo Comum abranja na perspectiva deste Tribunal a possibilidade de reacção das partes às decisões judiciais desfavoráveis mas já não o procedimento formal posterior à oposição previsto nos artigos nos artigos 3º, 4º e 5º do D.L. nº 269/98 de 1/9.
Quer o exposto significar que não é admissível qualquer pedido reconvencional, por um lado, e que o processo comporta apenas uma petição, que não carece de forma articulada e de uma oposição, por outro lado.
Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2018, in www.dgsi.pt:
“I - A jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como ação declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas ações de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00).
II - No que respeita às ações com processo especial (emergentes de injunção de valor não superior a €15.000,00) prevalece o entendimento de que não é viável a reconvenção.”
Pelo que, face ao exposto, julgo legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré, pelo que se indefere a mesma.
Custas do indeferimento da reconvenção a cargo da Ré, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Notifique.
(…)”.
7.- Inconformada com este despacho, dele interpôs a Requerida o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que admita a reconvenção que deduziu.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão que julgou inadmissível o pedido reconvencional constituiu uma decisão surpresa, quer porque o Tribunal decidiu sem que desse conhecimento às partes da sua intenção e sem que as partes tivessem suscitado ou debatido tal questão, designadamente a Ré.
2. A proibição de decisões surpresa, está consagrada no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, constituindo um dos corolários do princípio do contraditório, garantindo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos que podem influenciar a decisão judicial, evitando assim decisões inesperadas. Ou seja, impede que o juiz profira uma decisão baseada em fundamentos ou questões que não tenham sido previamente debatidas pelas partes.
3. A decisão proferida violou o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil e, ao omitir uma formalidade exigida pela lei, violação essa com manifesta influencia na decisão que foi proferida, pois não permitiu a sua discussão pelas partes, designadamente que a Ré se pronunciasse acerca da mesma e demonstrasse, através dos seus argumentos, a falta de fundamento de facto e de direito daquela decisão, pelo que se verificou a nulidade da mesma, tal como resulta do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, a qual expressamente se argui.
4. Sem prescindir, ao contrário do que consta da decisão ora recorrida, os presentes autos não foram distribuídos como ação com processo comum, mas como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.
5. Nos termos do disposto no artigo 266º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor,
6. Pelo que o pedido reconvencional deduzido pela Ré seria sempre admissível, quer, obviamente, se o processo seguisse a forma declarativa comum, quer seguisse a forma do processo especial.
7. É que seguindo os termos da ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, o mesmo é regulado tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns, tal como resulta do disposto no artigo 549.º do CPC, assim se aplicando as regras previstas no artigo 266.º do CPC.
8. Por outro lado, o argumento de que este tipo de ações apenas admite dois articulados também não faz sentido, pois está sempre salvaguardada a apresentação de um novo articulado, quer no inicio da audiência de julgamento, quer na sequencia de despacho que o Tribunal pode e deve proferir nesse sentido, conforme resulta do disposto no artigo 3º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
9. Inexiste, em absoluto, qualquer motivo de justiça material em admitir a reconvenção em procedimento de injunção destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior.
10. Mas no caso dos presentes autos tal situação nem sequer se verifica, pois que, de acordo com o n.º 1 do artigo 299.º do CPC, o valor da ação corresponde à soma dos dois pedidos formulados, o pedido principal e o pedido reconvencional, daí resultando um valor de 29.302,34 €, superior a metade da alçada da Relação.
11. Assim, para além de ter ocorrido erro na distribuição da presente ação, pois deveria ter sido distribuída como ação com processo comum, a decisão proferida violou o disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
8.- Respondeu a Ré ao recurso, batendo-se pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo:
a) O despacho recorrido não padece de nulidade por falta de contraditório ou decisão surpresa;
b) A reconvenção é processualmente inadmissível, constituindo exceção dilatória que determina a absolvição da instância quanto a tal pedido (art. 266.º/1 e) CPC).
c) O valor do processo não se altera com pedido reconvencional ilegalmente deduzido, não havendo erro de forma de processo.
d) O despacho recorrido deve ser integralmente confirmado.
9.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
10.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório;
ii.- da admissibilidade da reconvenção deduzida pela Requerida.
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III.- Fundamentação III.I.-Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso 1.- Da nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório
Está em causa no recurso a decisão proferida em 1.ª instância que não admitiu a reconvenção deduzida pela Requerida/Recorrente.
Segundo esta, tal decisão foi proferida sem que, nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, lhe tivesse sido conferida a possibilidade de se pronunciar previamente, pelo que é nula por violação do princípio do contraditório.
Não há, contudo, nulidade atendível.
Na verdade, como resulta do descrito no relatório desta decisão, a Requerente, notificada da reconvenção deduzida pela Requerida, pugnou expressamente por que tal reconvenção não fosse admitida (v. ponto 4 supra).
A Requerida foi notificada pela Requerente de tal requerimento, pelo que, não só teve conhecimento da questão suscitada, como teve, também, a oportunidade de, naquele momento, sobre ela exercer o contraditório, dizendo o que tivesse por conveniente sobre a questão.
Todavia, não o fez, limitando-se a afirmar que, quanto à matéria de exceção (não confundível com a questão da reconvenção), sobre ela se pronunciaria, ao abrigo do art.º 3.º, n.º 4 do CPC, na audiência prévia ou em audiência de julgamento.
Ou seja, a Requerida soube em momento oportuno de que a questão da admissibilidade da reconvenção fora suscitada pela Requerente e que, por isso, tinha de ser conhecida pelo tribunal, além do que teve a oportunidade de, quanto a ela, dizer o que se lhe oferecesse.
A decisão recorrida foi, pelo exposto, proferida num momento em que a Requerida já havia tido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão em apreço, não constituindo, por isso, decisão surpresa, lesiva do princípio do contraditório.
Não há, pois, como se disse, nulidade atendível, improcedendo a pretensão em análise.
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2.- Da (in)admissibilidade da reconvenção
A questão que aqui importa decidir reside em saber se é ou não admissível a reconvenção deduzida pela Requerida/Recorrente.
Vejamos.
O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (art.º 266.º, n.º 1 do CPC).
Consiste a reconvenção “num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, […] uma contra-ação que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma posição de autor – respetivamente, reconvindo e reconvinte)” (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume .1º, 2021, p. 531).
A sua dedução não pode ser indiscriminada, pressupondo, pelo contrário, um elo de conexão com a ação pendente.
Assim é que, de acordo com o n.º 2 do art.º 266.º do CPC, só é admissível:
a.- quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b.- quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c.- quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d.- quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Para o presente caso, interessa-nos a alínea a), que prevê a possibilidade de reconvenção, além do mais, quando esta se funde “nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial (ibidem, p. 532).
Na situação vertente, pretende a Requerente/Recorrida a condenação da Requerida/Recorrente a pagar-lhe determinada quantia pecuniária correspondente a parte do preço de uma obra (fabrico de calçado) que, a pedido da segunda, realizou e que esta não pagou.
A Requerida, por seu turno, por via da reconvenção que deduziu, pretende a condenação da Requerente a pagar-lhe determinada quantia pecuniária, correspondente ao prejuízo que sofreu pelo facto de parte da mercadoria executada por esta padecer de defeito, conforme expôs na defesa que, em sede de oposição, deduziu.
Perante estes dados, é inequívoco que a reconvenção em apreço se funda na referida alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC.
E tendo cabimento a sua dedução à luz de tal preceito legal, forçoso é concluir que, se deduzida no âmbito de uma ação declarativa que siga a forma de processo comum, nenhum óbice se colocará à sua admissibilidade.
Esta ação tem na sua origem uma injunção destinada ao cumprimento de obrigação emergente de transação comercial, prevista no D.L. 62/2013, de 10/05.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (v. o art.º 1.º).
Aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais (art.º 2.º, n.º 1), transações essas que são aquelas que se verificam entre empresas ou entre empresas e entidades públicas e que se destinem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (al. b) do art.º 3.º).
Tem como pressuposto o atraso de pagamento devido no âmbito da transação comercial, atraso esse entendido como qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor (art.º 3.º, alínea a).
O atraso de pagamento em transações comerciais nos termos que acabam de ser expostos confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art.º 10.º, n.º 1).
A injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir, no que ao caso importa, o cumprimento das obrigações aqui em apreço, isto é, das emergentes de transações comerciais (art.º 7.º do D.L. 269/98, de 01/09).
Uma vez introduzida em juízo, é o requerido notificado por carta registada com aviso de receção para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão (art.º 12.º, n.º 1 do D.L 269/98, de 01/09).
Caso o valor da injunção, contudo, supere metade da alçada da Relação, isto é, supere € 15.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da LOSJ), a dedução de oposição e a frustração da notificação dão lugar à remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art.º 10.º, n.º 2 do D.L. 62/2013, de 10/05).
E aplicando-se, então, a forma de processo comum, passa, por si só, como se viu, a ter cabimento a possibilidade de dedução de reconvenção.
Ora, na sua injunção, a Requerente formula um pedido no valor de € 13.867,69, inferior, portanto, a metade da alçada da Relação; já a Requerida, em reconvenção, formula um pedido de € 15.434,65.
Saber se, no caso, o valor da ação supera o da metade da alçada da Relação a ponto de, prosseguindo então sob a forma de processo comum, permitir a dedução de reconvenção, pressuporá saber, assim, se, no seu cômputo, deve ou não ser considerado o valor da reconvenção.
O mesmo é dizer que, aqui chegados, a questão que se coloca e urge dilucidar é a de saber como se determina o valor da ação nos casos em que, como o dos autos, ao pedido inicial do requerente, inferior a metade da alçada da Relação, se junta o pedido formulado pelo requerido em sede de reconvenção e da soma de ambos se supera o da metade da alçada da Relação.
Ora, tal valor deve, quanto a nós, aferir-se em função do que dispõe o art.º 299.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Isto é, na determinação do valor da causa, de acordo com o n.º 1, deve atender-se ao momento da propositura da ação, mas, por força do n.º 2, o valor do pedido formulado pelo réu, se distinto do do autor, aferindo-se essa distinção nos termos do n.º 3 do art.º 530.º, soma-se a este.
Com efeito, não se vislumbra, neste tipo de casos, a existência de razões que justifiquem o afastamento das regras gerais de fixação do valor, mormente as relativas à alteração do valor inicial da causa por forma da dedução da reconvenção.
O legislador previu expressamente que a injunção de valor superior a metade da alçada da Relação, quando esta tivesse na origem transações comerciais, passasse a seguir, após a oposição do requerido, os termos da ação declarativa sob a forma de processo comum e não se vê qualquer razão para distinguir consoante o valor relevante superior a € 15.000,00 resulte logo do requerimento de injunção ou apenas da soma deste ao da reconvenção.
O valor da causa e todas as consequências processuais associadas à sua fixação têm a sua razão de ser na utilidade económica imediata do pedido e esta utilidade, se está limitada ao valor do pedido inicial na ausência de reconvenção, passa a estar associada ao desta depois de deduzida.
Por conseguinte, deduzida reconvenção, o valor desta, desde que o pedido por ela veiculado seja distinto do do autor, soma-se a este e do seu resultado advém o valor da causa.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 06-06-2017, ao referir que não há razão para concluir que com o referido art.º 10.º, n.º 2 do D.L. 62/2013, de 10/05 se “quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás, nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção), ‘excepto quando haja reconvenção’ (n.º 1 do art.º 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do art.º 299.º)” (Acórdão proferido no processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, relatado por Júlio Gomes, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
É certo que, nos termos do art.º 18.º do D.L. 269/98, de 01/09, o valor processual da injunção e, bem assim, o da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
Numa primeira leitura deste preceito, poderíamos ser levados a concluir que a referência nele feita ao ‘pedido’ se cingia ao pedido formulado inicialmente no requerimento de injunção e que ao mesmo não poderia ser somado, por conseguinte, o da reconvenção porventura deduzida.
Isto, com a consequência de que, independentemente de qual fosse o valor desta, não se somando ao valor do pedido do autor, nunca a ação, não superando este metade da alçada da Relação, se transmutaria em ação comum a ponto de legitimar a dedução de reconvenção.
Não é essa, contudo, a melhor interpretação do preceito.
Na verdade, e desde logo, como se fez notar no Acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-2020, este preceito mantém intocada a sua redação originária, que foi formulada numa altura em que não se previa ainda a possibilidade, entretanto surgida com o D.L. 32/2003, de 17/02 e, depois, com o acima mencionado D.L. 62/2013, do recurso à injunção independentemente do valor quando estivessem em causa transações de natureza comercial e de a oposição do requerido à injunção implicar a tramitação como ação comum, caso o valor da causa excedesse € 15.000,00 (Acórdão de 16-06-2020, proferido no processo 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, relatado por Micaela Sousa, disponível no local já referenciado).
Acresce que, como referido, quer neste último aresto, quer, sobretudo, no do STJ acima mencionado, a interpretar-se literalmente o art.º 18.º no sentido de nele se abranger apenas o pedido inicialmente formulado pelo requerente da injunção, daí adviria forçosamente uma “desigualdade” de tratamento de todo injustificável.
Tomando como exemplo o mencionado no aresto do STJ, “porque um comerciante exigiu o pagamento de € 4.265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de € 50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de € 4.265,41 já poderia invocar a compensação.”
Isto é, uma desigualdade de tratamento que, como referido no Acórdão da Relação de Lisboa, “razões de justiça material e de economia processual justificam que, deduzida oposição com reconvenção ao requerimento de injunção relativo à exigência de pagamento de transacções comerciais, o valor do pedido reconvencional se adicione ao valor do pedido inicial, determinando o valor da causa e, por consequência, a forma de processo a seguir. Ou seja, sendo esse valor superior a metade do valor da alçada da Relação, a acção declarativa subsequente à dedução da oposição seguirá a forma de processo comum.”
Neste sentido, pronunciaram-se, também, os Acórdão da Relação do Porto de 10-10-2024 (desta Secção, proferido no processo n.º 19382/24.2YIPRT-A.P1, relatado por Aristides Rodrigues); de 11-11-2024 (proferido no processo 87269/23.7YIPRT-A.P1, relatado por Eusébio Almeida); e de 04-06-2019 (proferido no processo n.º 58534/18.0YIPRT.P1, relatado por Cecília Agante).
Em suma, ao valor do pedido da injunção soma-se, quando dele distinto, o da reconvenção e assim se obtém o valor da ação atendível para a definição dos ulteriores termos do processo.
No caso, tais valores eram, como se viu, e respetivamente, de € 13.867,69 e de € 15.434,65, os quais, uma vez somados, perfazem o total de € 29.302,34, superior, portanto, a metade da alçada da Relação.
A pretensão da Requerida veiculada na reconvenção diz respeito ao valor do prejuízo que, em consequência de supostos defeitos da obra que a Requerente executou, visando, assim, a obtenção de um efeito jurídico distinto do almejado pela Requerente (cfr. art.º 530.º, n.º 3 do CPC).
O valor da causa, por força da reconvenção, passou a ser, assim, o referido de € 29.302,34, pelo que, após a oposição da Requerida, a ação passou a seguir os termos da ação sob a forma de processo comum.
Nenhuma óbice havia, por conseguinte, a que a Requerida deduzisse, como deduziu, reconvenção.
Procede, pois, o recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e o reconhecimento da admissibilidade da reconvenção deduzida.
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A Requerente/Recorrida, porque decai no recurso, suportará as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder integral provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, admitir a reconvenção deduzida pela Recorrente.
Custas da apelação pela Recorrida.
Notifique.
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Porto, 26-02-2026 Relator: José Manuel Correia 1.º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2.ª Adjunta: Isabel Ferreira