DIVÓRCIO
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Sumário

I – Na impugnação da matéria de facto não colhe a pretensão do Recorrente que vise o aditamento de matéria conclusiva.
II - A incapacidade da Recorrente para prover pelo seu sustento e a ausência de meios para o obter há-se resultar da conjugação de factos que vierem a ser provados.
III - Decretado o divórcio e dissolvido o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam (artigo 1688º do Código Civil), podendo subsistir a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge (artigo 2016º, nº 2 do Código Civil).
IV - O artigo 2016º, nº 1 do Código Civil tem por princípio que cada cônjuge é independente, ou seja, é auto-suficiente.
V – A excepção que consiste na fixação de alimentos tem por objectivo garantir que o ex-cônjuge atinja essa auto-suficiência, o que corresponderá, em tese, que a obrigação subsiste durante o tempo necessário para adquirir essa auto-suficiência.
VI – Visando a alteração do valor devido a titulo de alimentos importa convocar o disposto no artigo 2012º do Código Civil, devendo o interessado na alteração alegar e provar factos supervenientes dos quais resulte o aumento da sua necessidade e a possibilidade do outro lhos prestar.
VII – Quando as despesas do obrigado também aumentam, não colhe a pretensão da Recorrente em ver alterado o valor da pensão.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua 1, veio propor a presente acção contra BB, divorciado, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua 2, peticionando a condenação deste no pagamento de uma pensão de alimentos mensal à Autora no valor de €800,00, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação. Mais requereu que o valor fixado a titulo de alimentos seja descontado directamente no vencimento do Réu, militar da GNR na Reserva.
Para tanto alegou, em suma, no que se reporta a circunstâncias supervenientes ocorridas após a fixação do valor de pensão de alimentos no âmbito dos autos principais a que estes autos se encontram apensos, que a fracção de que era comproprietária foi vendida no final de 2021 para pagamento parcial de dívida.
O Réu, para além da quantia de vencimento que aufere mensalmente, tem a possibilidade de obter rendimento do arrendamento de uma moradia no Algarve e de uma fracção autónoma no sita no Cacém, que já cessou o pagamento de dívida de IRS em Outubro de 2019, beneficiando, assim, de um acréscimo mensal no seu rendimento no valor de €468,00.
Citado, veio o Réu contestar defendendo-se por excepção dilatória de litispendência, invocando para o efeito que havia intentado acção com vista à cessação da pensão de alimentos a que se encontra obrigado a pagar à Autora.
Impugnou ainda parcialmente os factos alegados pela Autora alegando, em síntese, que desde o decretamento do divórcio o seu rendimento mensal sofreu um decréscimo, teve um aumento das suas despesas mensais pessoais Não é proprietário de qualquer bem imóvel, concluindo pela improcedência de todo o peticionado
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A Autora exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção pugnando pela sua improcedência.
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Realizou-se audiência prévia onde foi julgada improcedente excepção dilatória de litispendência, foi fixado o objecto do litigio e os temas de prova, não tendo sido objecto de qualquer reclamação.
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No âmbito da audiência prévia a Requerente reduziu o valor peticionado a título de valor de alimentos mensais a serem pagos pelo Requerido de €800,00 para €600,00.
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
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Foi proferida decisão nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“a) Reapreciando-se a prova gravada, conforme depoimentos de CC, DD e EE, acima transcritos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, devem ser aditados aos factos provados que:
(1) Que a Requerente não pode trabalhar;
(2) Que a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.
b) Por decisão transitada, quanto à matéria de facto no âmbito do processo de divórcio, foi considerado provado sob 44 que: 44. O Autor para alem de ser contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém, muito próxima de onde reside atualmente, fracção para onde se mudou quando abandonou a casa de morada de família, sita em Paço de Arcos em Abril do corrente ano.”
c) O Réu nesta acção, não fez prova em contrário de tal facto,
d) Ao abrigo do artigo 421º do CPC, por se tratar de matéria já julgada por decisão transitada em julgado, com audiência do Réu, o mencionado facto tem valor nestes autos
e) Pelo que, considerando-se provado que (1) Que a Requerente não pode trabalhar.
(2) Que a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.
(3) Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma moradia sita no Algarve, como herdeiro de herança indivisa de FF, seu falecido pai.
(4) Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma fracção T2, sita no Cacém, de que é comproprietário com a sua mãe e irmã.
f) No corrente ano, foi efectuada nova junta médica que havia sido requerida ao tempo da propositura da acção, que atribui à Autora uma incapacidade de 64%, conforme documento que ao abrigo dos artigos 425º e 651º do CPC se junta como doc.1
g) Assim alterada a matéria de facto, verifica-se que estão reunidos os pressupostos para ser fixada à Autora uma pensão de alimentos a ser suportada pelo Réu, porquanto a Autora não tem meios para prover à sua subsistência e carece de alimentos, e o Réu pode prestá-los.
h) Pelo que, deve ser proferida nova decisão de direito que reconheça direito a alimentos da Autora, a suportar pelo Réu.
i) Se necessário, remetendo-se o processo para novo julgamento, por forma a apurar-se o valor do rendimento mensal dos dois prédios pertencentes à herança de que o Réu é herdeiro e, após, determinação do valor que o Réu tem disponivel para prestar alimentos à Autora.
j) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 421º, 152º,1, do CPC e 2016º do CC.
Termos em que
Sempre com o mui douto suprimento de V. exas deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogada a decisão de primeira instância, e fixando-se valor a título de alimentos para a Autora, a suportar pelo Réu, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça!!”
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O Recorrido não apresentou contra alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da impugnação da matéria de facto
- Apurar se face à impugnação da matéria de facto e aos factos provados e não provados é de aumentar o valor devido a título de pensão de alimentos devido a ex-cônjuge.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
“1 - No âmbito do processo de divórcio entre Requerente e Requerida que correu termos nos autos principais, foi proferida sentença, na data de 06.08.2019, onde consta como decisão:
“ (…) acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) decreto o divórcio entre BB e AA com a consequente dissolução do casamento celebrado em 18 de Fevereiro de 2017, fixando-se a data da separação de facto no dia 24 de Abril de 2018.
b) Condeno o A. no pagamento de uma pensão de alimentos à Ré, no valor de € 80,00.
Absolvo o Autor do restante pedido (pensão de alimentos).”.
2 – Tal decisão foi objecto de recurso e veio a ser confirmada por Acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10.11.2020, onde foi decidido julgar “(…) o recurso de apelação interposto pela Ré improcedente, mantendo-se a pensão de alimentos de € 80.”
3 – A Requerente, para além do valor de pensão de alimentos pago pelo Requerido no valor de € 80,00 (oitenta Euros), recebe a quantia de € 122,42 (cento e vinte e dois Euros e quarenta e dois Cêntimos) mensais, a título de prestação de Rendimento Social e Inserção desde 01.11.2021.
4- O Requerido deixou de ter como encargo mensal o valor de € 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito Euros) de pagamento de dívida de IRS em data não apurada.
5 - Corre termos o processo sob o n.º 1684/12.2TBABF, do J2, do Juízo de Execução de Silves, processo de execução, no qual são executados, a Requerente e CC e, no âmbito do qual foi adjudicado, na data de 21.10.2021, ao credor hipotecário “Hefesto STC, SA” o imóvel de natureza urbana, sito na Praceta …, em Albufeira, destinada a habitação, pelo valor de € 440.000,80.
6 - A venda de tal imóvel não foi suficiente para satisfazer a totalidade das dívidas, no âmbito do processo supra mencionado, onde a Requerente e CC são Executados, mantendo-se o processo executivo em curso.
7 - Pelo período compreendido entre 25 de Agosto de 2021 a 24 de Setembro de 2021, foi facturado à Requerente, a título de consumos de electricidade e gás natural, a quantia de € 35,90 (trinta e cinco Euros e noventa Cêntimos).
8 - Pelo período compreendido entre 25 de Janeiro de 2022 a 24 de Fevereiro de 2022, foi facturado à Requerente, a título de consumos de electricidade e gás natural, a quantia de € 22,70 (vinte e dois Euros e setenta Cêntimos).
9 - Na data de emissão da factura supra referida, a Requerente tinha em dívida de consumos de electricidade e gás natural, entre o período de 25 de Dezembro de 2020 a 24 de Janeiro de 2021 a quantia de € 193,56 (cento e noventa e três Euros e cinquenta e seis Cêntimos).
10 - Pelo período compreendido entre 22.09.2021 e 21.10.2021, foi facturado à Requerente, a título de consumos de água, a quantia de € 8,11 (oito Euros e onze Cêntimos).
11 - Na data de 12.05.2021 foi prescrita à Requerente a toma do medicamento denominado “Liraglutido (Saxenda), 6 mg/ml, Solução injetável em caneta pré-cheia, Caneta pré-cheia – 5 unidade(s) – 3 ml; 2,4--»3 m, ajuste seminal, duração porlongada”, constando em tal prescrição que “Este medicamento custa-lhe, no máximo, € 244,37”.
12 – Consta de relatório medico referente à Requerente e datado de 16.03.2022 “Doente do sexo feminino de 59 anos de idade com AP:
Neoplasia mama 2013 tendo feito RT
DM2
Fibromialgia
Obesidade.
Medicação habitual: Tamoxifeno 1x, furosemide 60mg/dia, flexiban 10mg/dia, bisoprolol 5 mg/dia, rantudil 90mg/dia, gabapentina 100mg 1cp8h/8h, mysimba 2 cp 12h/12h
Seguida em Consulta de Doenças Autoimunes por Fibromialgia. Apresenta mioartralgias generalizadas dolorosas a apalpação com 14 pontos positivos, adinamia e fraueza muscular generalizada e sono nao retemperador.
Iniciou terapeutica com acemetacina, gabapentina 100mg e ciclobenzaprina mas perante o quadro algico e impotencia functional associada foi ajustado as suas doses mantendo a data deste relatorio a terapeutica supracitada.
Analiticamente não apresenta alterações de relevo.”
13 – Em dia não identificado de Maio de 2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 259,18 (duzentos e cinquenta e nove Euros e dezoito Cêntimos).
14 – Em 20.06.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 244,37 (duzentos e quarenta e quatro Euros e trinta e sete Cêntimos).
15 – Em 07.07.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 20,90 (vinte Euros e noventa Cêntimos) e o valor de € 4,83 (quarto Euros e oitenta e três Cêntimos).
16 – Em 28.07.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 29,04 (vinte e nove Euros e quatro Cêntimos).
17 – Em 13.08.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 9,40 (nove Euros e quarenta Cêntimos) e o valor de € 5,51 (cinco Euros e cinquenta e um Cêntimos).
18 – Em 22.08.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 13,38 (treze Euros e trinta e oito Cêntimos).
19 – Em 26.08.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 5,51 (cinco Euros e cinquenta e um Cêntimos).
20 – Em 07.09.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 9,48 (nove Euros e quarenta e oito Cêntimos).
21 – Em 10.09.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 18,95 (dezoito Euros e noventa e cinco Cêntimos).
22 – Em 17.09.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 3,14 (três Euros e catorze Cêntimos).
23 – Em 21.10.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 3,56 (três Euros e cinquenta e seis Cêntimos).
24 – Em 31.10.2021 a Requerente, despendeu com medicamentos o valor de € 109,08 (cento e nove Euros e oito Cêntimos).
25 – Em Abril de 2019, o Requerido auferia a remuneração líquida de € 1.816,26 (mil oitocentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos).
26 – Em Dezembro de 2021, o Requerido auferia a remuneração líquida de € 1.165,99 (mil cento e sessenta e cinco Euros e noventa e nove Cêntimos).
27 – No recibo de vencimento do Requerido reportado ao mês de Dezembro de 2021, constam descritos os descontos no vencimento no valor de € 333,33 (trezentos e trinta e três Euros e trinta e três Cêntimos), desconto judicial para pagamento da pensão de alimentos à Requerente.
28 - Em Março de 2022, o Requerido auferia a pensão de reforma líquida de € 1.679,05 (mil seiscentos e setenta e nove Euros e cinco Cêntimos).
29 - O Requerido não possui qualquer outra fonte de rendimento.
30 - O Requerido não é proprietário de qualquer bem imóvel.
31 - O Requerido reside em imóvel arrendado sito na Rua 3, do qual paga a título de renda a quantia mensal de € 430,00 (quatrocentos e trinta Euros).
32 – O Requerido celebrou o contrato de arrendamento referente ao imóvel onde reside e supra identificado, na data de 21 de Janeiro de 2021.
33 - Na data de 14.02.2022 o Requerido era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Z, de matrícula ..-UA-.., do qual já não é proprietário.
34 - Pelo período compreendido entre 16.10.2021 e 14.11.2021, o Requerido pagou, a título de consumo de água, a quantia de € 17,87 (dezassete Euros e oitenta e sete Cêntimos).
35 - Pelo período compreendido entre 25.10.2021 e 24.11.2021, o Requerido pagou, a título de consumo de electricidade, a quantia de € 34,86 (trinta e quatro Euros e oitenta e seis Cêntimos).
36 – No mês de Novembro de 2021, o Requerido pagou, a título de serviço de televisão e telemóvel, a quantia de € 51,99 (cinquenta e um Euros e noventa e nove Cêntimos).
37 - Na data de 22.12.2021 o Requerido pagou, a título de consumo de gás a quantia de € 21,00 (vinte e um Euros).
38 - Na data de 02.11.2021 o Requerido despendeu com medicamentos a quantia de € 58,82 (cinquenta e Euros e oitenta e dois Cêntimos).
39 – Na data 07.12.2021, o Requerido despendeu com medicamentos a quantia de € 34,70 (trinta e quarto Euros e setenta Cêntimos).
40 – Pelo período compreendido entre 13.12.2021 e 31.12.2021 o Requerido pagou, por alimentos e produtos de higiene, pelo menos a quantia de € 257,21 (duzentos e cinquenta e sete Euros e vinte e um Cêntimos)
41 - Na data de 31.07.2019 o Requerido pagou por uma consulta de Urologia no Hospital da Luz, e com uso do Subsistema Público, enquanto militar da GNR, o valor de € 3,99 (três Euros e noventa e nove Cêntimos).
42 - Na data de 08.01.2022 o Requerido pagou por uma consulta de Urologia no Hospital da Luz e com uso do Subsistema Público, enquanto militar da GNR o valor de € 37,50 (trinta e sete Euros e cinquenta Cêntimos).
43 – Pelo período entre 01.02.2022 e 31.07.2022, com periodicidade de pagamento semestral, o Requerido pagou de quantia a título de prémio de seguro reportado ao veículo automóvel supra descrito, a quantia de € 101,99 (cento e onze Euros e noventa e nove Cêntimos)
44 - Na data de 23.12.2021 o Requerido pagou mensalmente a quantia de € 414,32 (quatrocentos e catorze Euros e trinta e dois Cêntimos) a título de prestação mensal de um crédito pessoal contraído perante o Novo Banco, S.A..
45 – À quantia supra mencionada, acrescia o pagamento pelo Requerido da quantia mensal de € 58,11 (cinquenta e oito Euros e onze cêntimos), reportada ao valor do prémio de seguro de vida afecto ao crédito supra referido e reportado ao período entre 15.04.2022 e 14.05.2022.
46 - Para pagamento das suas despesas mensais, o Requerido, recorre à utilização de um cartão de crédito, da instituição de crédito WIZINK, cujo valor em dívida na data de 17.04.2022 se atinha em € 7.062,46 (sete mil e sessenta e dois Euros e quarenta e seis Cêntimos), no âmbito do qual, a mensalidade que o Requerido pagou no mês de Abril de 2022, foi no valor de € 219,52 (duzentos e dezanove Euros e cinquenta e dois cêntimos).
47 – Consta da declaração de IRS reportada ao ano de 2019 como rendimentos auferidos pelo Requerido da categoria A o valor total de € 34.609,82 (trinta e quatro mil, seiscentos e nove Euros e oitenta e dois Cêntimos) e da nota de liquidação reportada a tal ano fiscal consta como valor a pagar pelo Requerido o total de € 2.845,37 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco Euros e cinquenta e sete Cêntimos).
48 – Consta da declaração de IRS reportada ao ano de 2020 como rendimentos auferidos pelo Requerido da categoria A o valor total de € 35.420,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte Euros e quarenta e três Cêntimos) e da nota de liquidação reportada a tal ano fiscal consta como valor a pagar pelo Requerido o total de € 794,27 (setecentos e noventa e quatro Euros e vinte e sete Cêntimos).
49 – Consta de declaração médica datada de 12.05.2022, subscrita por médica que acompanha o Requerido desde Maio de 2021 que o mesmo padece de “Hipertensão arterial com hipertofia do septo do ventrículo esquerdo. Diabetes mellitus tipo 2 diagnosticado em 2009, mal controlada. Dislipidemia mista. Perturbação de ansiedade. Hiperplasia benigna da próstata – acompanhado em urologia pelos Dr. GG, Luz de Oeiras. Fumador e portador de doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) – acomnhado pneumo cur – dr. HH. Operado à coluna lombar em 2019.
Medicado habitualmente com: Tansolusina 0.4; perindopril+indapamida+amlodipina 10+2.5+10 mg; bisoprolol 5mg; Aas 150; brometo de umeclidinio + vilanterol 55+22 (elebrato); icandra 1000+50 2xd; mirtazapina 15 à noite. Rivotril 0.5 mg sos. Diazepam 5 mg 1 cp à noite. Atorva 20. Jardience 25 mg.”
Com relevo para a decisão resultou ainda provado que:
50 – A Requerente beneficia de seguro de saúde que lhe permite aceder a instituições de saúde particulares, pago mensalmente por CC, ex-marido da Requerida, e cujo pagamento foi acordado entre ambos, a ser pago por aquele a esta, vitaliciamente, no acordo de divórcio por mútuo consentimento.
51 – A Requerente realiza mamografia e ecografia mamária, por vezes, com uma periodicidade trimestral e sempre no Hospital da Luz.
52 – A Requerente vivia com o filho, na casa arrendada de quatro assoalhadas, cujo valor da renda é de € 750,00 mensais (setecentos e cinquenta Euros), e onde residia com o Requerido antes do divórcio e até Abril de 2018, passando em tal data a ali residir sozinha.
53 – O filho da Requerente, que vivia com esta, iniciou trabalho em 17.04.2023 e no final de Abril de 2023 foi viver com a namorada.
54 – A Requerente ainda se mantém a residir casa supra referida, encontrando-se à procura de alternativa.
55 – Na data de 19.07.2023 foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 1810/22.3T8CSC, do J4, do Juízo Local Cível de Oeiras, em que é Ré a aqui Requerente e reportada ao imóvel referido em 48 e 50, onde foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência:
“1. Julgo válida a Oposição à Renovação comunicada pelos Autores à Ré e declaro a extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo,
2. Condeno a Ré no despejo do locado, (….) procedendo à entrega do mesmo livre de pessoas e bens à Autora.
3. Condeno a Ré a proceder ao pagamento da quantia de 800€, por cada mês decorrido desde Maio de 2022 até à entrega efectiva do imóvel aos Autores (subtraído o pagamento que tenha sido realizado de 400€ por cada mês que não entregou a fracção aos Autores).”
56 - A Requerente está inscrita na Câmara Municipal de Oeiras para atribuição de casa camarária, estando a aguardar resposta de tal entidade.
57 – A Requerente beneficia de serviços de cabeleireiro e de manicure, prestados, sempre que deles necessita, pela sobrinha, que lhe arranja o cabelo e lhe faz serviços de madeixas no cabelo e serviços de manicure nas unhas das mãos com verniz gel.
58 – Entre Abril e Maio de 2022 a Requerente e a filha criaram uma empresa de vendas através da internet, de roupa e acessórios, denominada “Lenis Fashion, Lda, sendo ambas sócias com uma quota de 50% cada, mas apenas a filha da Requerente gerente, tendo o valor monetário para a criação da empresa e preenchimento das quotas, no valor de pelo menos € 3.000,00 (três mil Euros), sido entregue por II, amiga da Requerente
59 – Tal valor foi entregue por II, porquanto esta tinha uma dívida para com a Requerente no montante de € 5.000,00 (cinco mil Euros), assim combinando com a Requerente tal pagamento e pretendendo aquela passar a ter a quota da filha da Requerente, logo que resolvesse a dívida às Finanças que tem na actualidade devido a anterior empresa de que foi sócia.
60 - Os filhos da Requerente presenteiam-na com roupa e acessórios e no Natal ofereceram-lhe um casaco de agasalho da marca “Bimba Y Lola”, porque gostam de satisfazer os seus gostos e desejos.
61 – Os filhos da Requerente ajudam-na semanalmente com a quantia de pelo menos € 30,00 (trinta Euros) em dinheiro.
62 – O Requerido tem uma filha, JJ, de 25 anos de idade, actualmente desempregada, que na data de 18.10.2022 sofria de transtorno de personalidade e de síndrome depressivo, data em que detinha acompanhamento médico e medicamentoso e cujo diagnóstico e tratamento se mantém na actualidade.
63 – O Requerido no período entre Agosto de 2022 e Dezembro de 2022, pagou as consultas médicas de psicologia clínica à sua filha, bimensais, no montante de € 25,00 (vinte e cinco Euros) cada, no total de € 50,00 (cinquenta Euros) por mês.
64 – Até data não apurada do ano de 2023 o Requerido pagou mensalmente o prémio do seguro de saúde à filha em montante apurado.
65 – O Requerido é seguido em consulta de oncologia médica no Hospital de Santa Maria desde 17 de Abril de 2023, no contexto de diagnóstico de melanoma maligno.
66 – O Requerido recorreu ao serviço de urgência na data de 14.01.2023 por duas semanas de evolução de alterações mnésicas, dificuldade na execução de tarefas e desequilíbrio na marcha.
67 – Na sequência da agudização dos sintomas foi sujeito a exame de TC-CE na data de 14/01/2023 onde é descrito que “No endocrânio destacam-se 3 lesões expansivas de dimensões significativas (entre 3-5 mm de diâmetro aproximadamente) a nível temporoparietal à direita com componentes hemorrágicos/quísticos-necróticos, com edema vasogénico envolvente e o conjunto com significativo efeito de massa, com apagamento de sulcos deformação do LV e discreto abaulamento esquerdo da linha média, sem hidrocefalia, sugestivas de metáteses, a integrar clinicamente. Identificam-se 2 lesões semelhantes, mas pequenas, pericentimétricas a nível frontal à direita e temporal anterior à esquerda (…)”.
68 – O Requerido efectuou exame de TC-TAP na data de 17.01.2023 onde é descrito, para além do mais que “(…) No segmento anterior do lobo superior do pulmão esquerdo, observa-se imagem nodular de contornos lobulados, medindo 12x10mm de eixos seccionados no plano axial e 8mm de eixo crânio-caudal. Sugere-se ponderação de caracterização por PET-PT (…)”.
69 – O Requerido efectuou exame de RM-CE na data de 19.01.2023 onde é descrito, para além do mais que “(…) Estudo efectuado com contraste. Múltiplas lesões expansivas intra-axiais (cerca de 7), traduzindo prováveis metástases, grosseiramente arredondadas, justa e subcortiais, com características de sinal, sugerindo componentes hemorrágicos, apresentando discretos reforços de sinal após administração EV de produto de contraste iodado, edema perilesional e efeito de massa local. As lesões de maiores dimensões situam-se no hemisfério cerebral direito, fronto-temporo-parietais, com maiores eixos no plano axial entre 33 e 8mm; no hemisfério cereal esquerdo observam-se pequenas lesões infracentimétricas, frontal supero-lateral anterior e temporal anterior interna (medial). (…) De assinalar lesão adicional do couro cabeludo da região parietal posterolateral alta esquerda adjacente à calote com máxima espessura de 15mm, com discreto reforço de sinal após contraste, levantando a suspeita de lesão metastática adicional (…)”.
70 - Em consequência da doença oncológica do Requerido, o mesmo iniciou terapêutica com Dexametasona e Levetiracetam.
71 – Na data de 21.04.2023, o Requerido iniciou tratamento com combinação Ipilimumab/Nivolumab.
72 – Na data de 02.05.2023 o Requerido mantinha seguimento e tratamento no serviço de oncologia no Hospital de Santa Maria.
73 – Na data de 23.05.2023 foi emitido Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ao Requerido, onde consta descrito na coluna reportada à “Avaliação da incapacidade TNI”, que “Atento que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente de 60% (sessenta por cento), susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2028 (…)”
74 – O Requerido é seguido no IPO em consulta e tratamentos de oncologia e aí se desloca entre 5 a 6 vezes por mês, desde Janeiro de 2023.
75 – Devido e desde o descrito aos pontos 65 a 74 que o Requerido ficou com a visão limitada, apenas tendo visibilidade para menos de um metro de distância.
76 – O Requerido não pode conduzir, devido e desde o descrito aos pontos 65 a 73.
77 - O Requerido beneficia da ajuda de KK, seu amigo, ao nível monetário, para a alimentação, e para os transportes entre a Lourinhã e o IPO, em Lisboa.
78 - KK ajuda o Requerido, contribuindo com dinheiro e com alimentos desde Agosto de 2022, momento em que teve conhecimento que o Requerente não tinha dinheiro para fazer as refeições principais.
79 – Desde tal período que KK compra mensalmente alimentos, entre os quais, iogurtes, leite e carne para o Requerido, e entrega quinzenalmente ao Requerido a quantia de € 20,00 (vinte Euros), para que este possa ter disponibilidade de dinheiro de bolso para beber café e poder usar autocarro quando precisa de se dirigir ao hospital.”
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
A. “Que a Requerente não pode trabalhar.
B. Que a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.
C. Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma moradia sita no Algarve, como herdeiro de herança indivisa de FF, seu falecido pai.
D. Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma fracção T2, sita no Cacém, de que é comproprietário com a sua mãe e irmã.”
*
IV. O Direito
Com o presente recurso visa a Recorrente a revogação da decisão proferida pela 1ª Instância e consequentemente que seja proferida decisão condenado o Réu no aumento do valor que paga a título de pensão de alimentos à Autora para o valor mensal de €800,00, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação. Mais requereu que o valor fixado a titulo de alimentos seja descontado directamente no vencimento do Réu, militar da GNR na Reserva.
IV.1.- Impugnação da matéria de facto
Com a presente impugnação de facto visa a requerida que seja dado como provado que:
“- a Requerente não pode trabalhar;
- a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.
- o Requerido para alem de ser contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém, muito próxima de onde reside atualmente, fracção para onde se mudou quando abandonou a casa de morada de família, sita em Paço de Arcos em Abril do corrente ano.
- o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma moradia sita no Algarve, como herdeiro de herança indivisa de FF, seu falecido pai.
- o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma fracção T2, sita no Cacém, de que é comproprietário com a sua mãe e irmã.”
O que consequentemente importará a eliminação das seguintes alíneas do elenco dos factos não provados:
“A) Que a Requerente não pode trabalhar.
B) Que a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.
C) Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma moradia sita no Algarve, como herdeiro de herança indivisa de FF, seu falecido pai.
D) Que o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma fracção T2, sita no Cacém, de que é comproprietário com a sua mãe e irmã.”
Assiste efectivamente razão à Recorrente no que tange à alínea A).
Vejamos.
Em primeiro lugar cumpre apreciar se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso é ou não de admitir.
A Apelante juntou aos autos um documento denominado de “Atestado médico de incapacidade multiuso” datado de 25 de Março de 2024 e do qual consta que a Recorrente é portadora de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 0,6400, com vista a provar que não consegue trabalhar, alegando ainda que só nesta data o junta porquanto só nesta data é que foi chamada para a Junta Médica.
Dispõe o artigo 651º do Código de Processo Civil que:
“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.”
Preceitua ainda o artigo 425º do referido Código que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
O artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil apenas admite a junção excepcional de documento até à apresentação das alegações e não em momento posterior (ao invés dos pareceres de jurisconsultos que podem ser juntos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão).
Repare-se que a junção de documentos é, excepcionalmente, permitida com as alegações ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso vertente, não obstante a posição que se segue quanto aos factos cuja prova visa a Apelante com a junção deste documento, é nosso entendimento que o documento é tempestivo, dado que não seria possível a sua apresentação em momento anterior, e que se mostra relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, motivo pelo qual se admite a sua junção.
Na sentença proferida pela primeira instância consta que o Tribunal considerou como não provados tais factos por:
“No que concerne à factualidade não provada, factos considerados nos pontos A) a D), tal resultou de, sobre os mesmos a Requerente não ter efectuada a sua prova bastante, como era seu ónus nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, visto consubstanciarem os mesmos, factos modificativos do direito da Requerente.”
Não acompanhamos a posição do Tribunal recorrido quanto aos factos vertidos na alínea A) dos factos não provados.
Se atentarmos no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10 de Novembro de 2020 no âmbito dos autos principais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, ficou provado que:
“(…)
33. E impedem-na de exercer uma actividade remunerada para se sustentar.
(…)”.
Assente que foi este facto por decisão judicial transitada em julgado, à Recorrente não cabia a prova desse facto nos termos do artigo 342º do Código Civil.
Face ao exposto, procede nesta parte a impugnação da matéria de facto e consequentemente determina-se a eliminação da alínea A) dos factos não provados devendo acrescentar-se ao elenco dos factos provados o ponto 12 A. com a seguinte redacção:
“12.A - E impedem-na de exercer uma actividade remunerada para se sustentar.”
Pretende ainda a Recorrente que seja carreado ao elenco dos factos provados que a seguinte factualidade: “A Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.”, porquanto tais factos atenta a prova documental e testemunhal produzida, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Luís Filipe, DD e EE, bem como das declarações de parte prestadas pela aqui Recorrente.
Não merece acolhimento esta pretensão.
No anterior Código de Processo Civil o artigo 646º dispunha que os factos provados e não provados não podiam encerrar matéria de direito, juízos valorativos e juízos conclusivos.
Este normativo foi eliminado nas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil. Todavia, perante a eliminação daquele preceito, tem-se entendido que do artigo 607º, nº 4, a contrario sensu, do Código de Processo Civil, resulta que os factos provados e não provados continuam a não poder conter matéria de direito, juízos valorativos e juízos conclusivos.
Não obstante tal normativo não tenha sido mantido no Novo Código de Processo Civil, a verdade é que “se mantém erecta a orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”( Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”), devendo os juízos conclusivos que constarem da selecção da matéria de facto se considerarem como não escritos.
Não se suscita, pois, dúvidas, que no actual regime processual, tal como no pretérito, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito, pois que o artigo 607º, nº 4, do Novo Código de Processo Civil, refere que “Na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Repete-se: os factos e não conclusões, generalidades ou matéria de direito.
Assim no âmbito da vigência do actual Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito e sempre que um ponto da matéria de facto integre uma valoração de factos que se insira na análise da questão jurídica que define o objecto da acção ou juízos conclusivos, devem os mesmos ser eliminados.
O aditamento que a Recorrente pretende com a presente impugnação consubstancia matéria conclusiva, uma vez que a incapacidade da Recorrente para prover pelo seu sustento e a ausência de meios para o obter há-se resultar da conjugação de factos que vierem a ser provados. Este entendimento aplica-se necessariamente à alínea B) dos factos considerados como não provados.
Tem-se, assim, por conclusiva a matéria que a Recorrente visa, nesta parte, ver aditada aos factos provados, bem como se tem por conclusiva o retratado na alínea B) dos factos não provados.
Esta tem sido, aliás, a orientação já consistentemente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015), relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto das expressões e asserções na mesma incluídas que não revistam tal natureza fáctica, já que as asserções de natureza conclusiva reconduzem-se à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar.
Assim, no presente caso, a intervenção desta Relação não se dará, nem terá necessidade de se reportar ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes “na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito”, ao abrigo da previsão constante do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (que não no âmbito do disposto nos artigos 640º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela parte/recorrente) ou 662º (modificabilidade da decisão de facto) do Código de Processo Civil (neste sentido ver por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já supra citado).
Pelo exposto, improcede nesta parte a pretensão da Recorrente e determina-se ainda a eliminação do elenco dos Factos não Provados da alínea B) o seguinte teor: “B - Que a Requerente não tem forma de prover ao seu sustento, nem meios para o obter.”
Mais pretende a Recorrente que sejam aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
- o Requerido para alem de ser contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém, muito próxima de onde reside atualmente, fracção para onde se mudou quando abandonou a casa de morada de família, sita em Paço de Arcos em Abril do corrente ano.
- o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma moradia sita no Algarve, como herdeiro de herança indivisa de FF, seu falecido pai.
- o Requerido aufere rendimentos ou tem possibilidade de os auferir de rendas de uma fracção T2, sita no Cacém, de que é comproprietário com a sua mãe e irmã.”
Para fundamentar estes aditamentos a Recorrente para além de convocar a prova testemunhal, convoca ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos autos principais de divórcio, muito em particular os factos aí considerados como provados sob o ponto 44.
Da consulta electrónica dos autos principais, mais precisamente do Acórdão aí proferido, consta do elenco dos factos provados sob o ponto 44 que:
“44. O Autor para alem de ser contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém, muito próxima de onde reside atualmente, fracção para onde se mudou quando abandonou a casa de morada de família, sita em Paço de Arcos em Abril do corrente ano.”
Ora a prova que o Recorrido é “contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém” encontra-se fixada, nesta parte, por meio de prova documental que, neste segmento não foi impugnado.
No entanto, conforme resulta da prova produzida, nomeadamente, do depoimento da testemunha JJ o Recorrido reside actualmente na Lourinhã, bem resulta que os bens se mantêm indivisos (o que não se mostra impugnado no âmbito dos presentes autos)
Nestes termos, porque se encontra provado no dito Acórdão, não competindo por isso a prova à Recorrente nos termos do artigo 342º do Código Civil conforme sustenta a 1ª Instância, o Tribunal determina que seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto 80 com a seguinte redacção: “80 - O Requerido para além de ser contitular de uma moradia no Algarve, como herdeiro da herança indivisa de FF, seu falecido pai, é também cotitular com a sua mãe e irmã de uma fracção T2 no Cacém.”
No que diz respeito à restante factualidade cujo aditamento visa a Recorrente é manifesta a sua pretensão.
Ouvida a totalidade da prova produzida, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, com excepção da testemunha JJ, as restantes testemunhas nada sabiam se o Requerido auferia rendimentos dos dois imóveis, na qualidade de herdeiro (e não como proprietário ou co-proprietário).
Apenas a testemunha JJ, filha do Requerido e que afirmou que não tem boas relações com a Requerente, mas que prestou, em nosso entender, um depoimento isento e claro, disse que o imóvel do Algarve é habitado pela avó e não se mostra arrendado e que o outro imóvel é habitado pela testemunha que paga mensalmente entre 150€/200€ à avó para ajuda nas despesas.
Cumpre ainda salientar que o Recorrido não é comproprietário destes dois imóveis, ele é herdeiro e nessa qualidade é apenas detentor de um direito a uma quota ideal na herança e na proporção da sua qualidade de herdeiro. Eventuais rendas que viessem a ser propiciadas pelo arrendamento dos imóveis integrariam sempre o acervo hereditário, a serem consideradas posteriormente em sede de partilha. Mais se refira que a mera “a possibilidade de arrendar” traduz isso mesmo uma possibilidade que muito provavelmente nem cabe ao aqui Recorrido, porquanto encontrando-se a sua progenitora viva será esta a cabeça de casal.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão da apelante.
IV.2. Do Direito
Nos termos do artigo 2003º do Código Civil alimentos é tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. A expressão alimentos engloba a alimentação e restantes itens necessários à subsistência, nomeadamente, cuidados de saúde, segurança, e outras necessidades vitais e que assegurem uma vida condigna.
Assim, a pensão de alimentos é fixada entre o credor e o devedor de modo proporcional, atendendo às necessidades do devedor e tendo ainda em consideração as possibilidades do credor as satisfazer.
Decretado o divórcio e dissolvido o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam (artigo 1688º do Código Civil), podendo subsistir a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge (artigo 2016º, nº 2 do Código Civil)
O artigo 2016º, influenciado por instrumentos internacionais e noutros ordenamentos jurídicos, tem por princípio que cada cônjuge é independente, ou seja, é auto-suficiente (vide Guilherme de Oliveira, A Nova Lei do Divórcio, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, n.º 13, Ano 7, 2010, página. 5-32). Partindo desta premissa, surge a excepção que consiste na fixação de alimentos. Os alimentos são fixados com o fito que o ex-cônjuge atinja essa auto-suficiência, o que corresponderá, em tese, apenas ao tempo necessário para o efeito.
Nesta medida, quando o ex-cônjuge consiga prover às suas necessidades, seja através do trabalho, seja através de outros meios, a obrigação de prestação de alimentos não deve existir.
Vaz Serra, in Obrigação de alimentos, Boletim do Ministério da Justiça, 108, 1961, pág. 117, classifica os alimentos como “um meio extremo”, que só será justificável “[s]e o alimentando não puder prover as suas necessidades através do trabalho ou outros meios.”
A obrigação de alimentos a ex-cônjuge encontra sustento no princípio de solidariedade enraizado na sociedade, isto é “a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio constitui um efeito jurídico novo, que radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Março de 2016 in www.dgsi.pt).
Esta obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem uma natureza sobretudo alimentar, firmando-se apenas na necessidade do alimentado e nas possibilidade do alimentante.
Por regra, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, motivo pelo a obrigação de alimentos constitui a excepção e tem-se por necessariamente tendencialmente transitória. A obrigação de alimentos restringe-se apenas à necessidade de subsistência do ex-cônjuge impossibilitado de prover pelo seu sustento, sem que tal corresponda à possibilidade desse ex-cônjuge exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.
Com o presente recurso visa a Apelante que este Tribunal Superior revogue a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido e altere a pensão de alimentos devida pelo Recorrido à Recorrente que foi fixada em €80,00 euros mensais para o montante mensal de €600,00 (valor após redução efectuada em sede de audiência prévia), actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação e que este valor seja descontado directamente no vencimento do Réu, militar da GNR na Reserva.
Visando a alteração do valor devido a titulo de alimentos importa convocar o disposto no artigo 2012º do Código Civil.
Em conformidade com este normativo “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.”
Da sentença proferida pela 1ª Instância consta que:
“(…)
Considerando agora os factos que em concreto resultaram provados e que, deverão representar a existência de modificação nas circunstâncias determinantes da fixação inicial da pensão de alimentos devida pelo Requerido à Requerente, importa agora aferir que factos se provaram que impliquem alteração nas necessidades da Requerente, aqui alimentada, ou, que impliquem alteração nas possibilidades do Requerido, aqui alimentante.
Ora, dos factos provados, no que se refere à situação económica da Requerente, não se logrou apurar se a mesma se mantém nos mesmos termos em que se apresentava aquando da fixação da pensão de alimentos, uma vez que naquela data não se apurou que a Requerente auferisse qualquer valor a nível de Rendimento Social de Inserção e nesta data provou-se que (facto provado ao ponto 3) que a Requerente aufere mensalmente desde 01.11.2021 a quantia de €122,42 mensais a título de Rendimento Social de Inserção, sendo que naquela e nesta data se provou que a Requerente se encontra desempregada desde 2013. No entanto e, neste âmbito, também se provou nestes autos que a Requerente beneficia de seguro de saúde que lhe permite aceder a instituições de saúde particulares, pago mensalmente por CC, ex-marido da Requerida, e cujo pagamento foi acordado entre ambos, a ser pago por aquele a esta, vitaliciamente, no acordo de divórcio por mútuo consentimento e que a Requerente realiza mamografia e ecografia mamária, por vezes, com uma periodicidade trimestral e sempre no Hospital da Luz. (factos provados aos pontos 50 a 51), que a Requerente da vivia com o filho, na casa arrendada de quatro assoalhadas, cujo valor da renda é de € 750,00 mensais (setecentos e cinquenta Euros), e onde residia com o Requerido antes do divórcio e até Abril de 2018, passando em tal data a ali residir sozinha (factos provados aos pontos 52 a 53) e ali se mantendo, encontrando-se à procura de alternativa e estando inscrita na Câmara Municipal de Oeiras para atribuição de casa camarária, estando a aguardar resposta de tal entidade (factos provados aos pontos 54, 55 e 56). Por outro lado e com relevo, para o modo de vida da Requerente provou-se que a mesma beneficia de serviços de cabeleireiro e de manicure, prestados, sempre que deles necessita, pela sobrinha, que lhe arranja o cabelo e lhe faz serviços de madeixas no cabelo e serviços de manicure; que entre Abril e Maio de 2022 a Requerente e a filha criaram uma empresa de vendas através da internet, de roupa e acessórios, denominada “Lenis Fashion, Lda, sendo ambas sócias com uma quota de 50% cada, mas apenas a filha da Requerente gerente, tendo o valor monetário para a criação da empresa e preenchimento das quotas, no valor de pelo menos € 3.000,00 (três mil Euros), sido entregue por II, amiga da Requerente, porquanto esta tinha uma dívida para com a Requerente no montante de € 5.000,00 (cinco mil Euros), assim combinando com a Requerente tal pagamento e pretendendo aquela passar a ter a quota da filha da Requerente, logo que resolvesse a dívida às Finanças que tem na actualidade devido a anterior empresa de que foi sócia (factos provados aos pontos 57 a 59). Por último, ainda resultou demonstrado que os filhos da Requerente presenteiam-na com roupa e acessórios e no Natal ofereceram-lhe um casaco de agasalho da marca “Bimba Y Lola”, porque gostam de satisfazer os seus gostos e desejos e que lhe entregam semanalmente a quantia de pelo menos € 30,00 (trinta Euros) em dinheiro (factos provados aos pontos 60 a 61). Por último, provou-se que a Requerente e e CC, são executados no processo sob o n.º 1684/12.2TBABF, do J2, do Juízo de Execução de Silves, processo de execução, no âmbito do qual foi adjudicado, na data de 21.10.2021, ao credor hipotecário “Hefesto STC, SA” o imóvel de natureza urbana, sito na …, em Albufeira, destinada a habitação, pelo valor de € 440.000,80 e que a venda de tal imóvel não foi suficiente para satisfazer a totalidade das dívidas, no âmbito do processo supra mencionado, onde a Requerente e CC são Executados, mantendo-se o processo executivo em curso.
Por conseguinte, em face dos factos apurados quanto à Requerente, importa ainda verificar se algo se apurou quanto ao Requerido que justifique o deferimento da pretensão daquela.
Ora, no que à situação do Requerido concerne, provou-se que em Abril de 2019 auferia uma remuneração líquida de € 1.816,26, e que em Dezembro de 2021 auferia uma remuneração líquida no valor de € 1.165,99, desconto valor mensal de € 333,33 por conta do valor de alimentos a pagar à Requerente, em desconto de em acção judicial para pagamento de alimentos e que em Março de 2022, o Requerido auferia a pensão de reforma líquida de € 1.679, (factos provados aos pontos 26 a 28). Por outro lado, resultou apurado que o Requerido deixou de ter como encargo mensal o valor de € 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito Euros) de pagamento de dívida de IRS em data não apurada e que o Requerente não possui qualquer outra fonte de rendimento, nem é proprietário de qualquer bem imóvel, vive em casa arrendada da qual paga de renda o valor de € 430,00 desde a data de 21 de Janeiro de 2021, e para além dos consumos provados a título de água, luz, gás, electricidade, alimentos, produtos de higiene e medicamentos de que depende mensalmente – factos provados aos pontos 12 a 18, passou a despender a quantia de € 37,50 por uma consulta de Urologia na data de 08.01.2022, pagando pela mesma consulta na data de 31.07.2019 o valor de € 3,99, fazendo em ambos os casos, uso do Subsistema de Saúde Público enquanto militar da GNR e, beneficiando da consulta na mesma instituição hospitalar em ambas as datas – factos provados aos pontos 4, 29 a 42.
Por outro lado, na data de 23.12.2021 pagava a quantia mensal de € 414,32 a título de prestação mensal de crédito pessoal contraído perante o Novo Banco, quantia acrescida do valor de € 58,11 de seguro por tal crédito, valor este devido no período entre 15.04.2022 e 14.05.2022 e, na data de 17.04.2022, para pagamento das suas despesas mensais pessoais, recorreu à utilização de cartão de crédito cujo valor em dívida era em tal data de € 7.062,46 pagando de tal valor no mês de Abril d e2022 a mensalidade de € 219,52 (factos provados aos pontos 44 a 46).
Provou-se ainda, com relevo para a decisão a proferir nestes autos que, o Requerido é seguido em consulta de oncologia médica no Hospital de Santa Maria desde 17 de Abril de 2023, no contexto de diagnóstico de melanoma maligno e que recorreu ao serviço de urgência na data de 14.01.2023, por duas semanas de evolução de alterações mnésicas, dificuldade na execução de tarefas e desequilíbrio na marcha. Provou-se igualmente e para além do mais que, na sequência da agudização dos sintomas foi sujeito a exames de TC a 14/01/2023 onde foi conhecido o diagnóstico que no endocrânio tinha 3 lesões expansivas de dimensões significativas (entre 3-5 mm de diâmetro aproximadamente) a nível temporoparietal à direita com componentes hemorrágicos/quísticos-necróticos, com edema vasogénico envolvente e o conjunto com significativo efeito de massa, com apagamento de sulcos deformação do LV e discreto abaulamento esquerdo da linha média, sem hidrocefalia, sugestivas de metáteses, a integrar clinicamente e identificadas 2 lesões semelhantes, mas pequenas, pericentimétricas a nível frontal à direita e temporal anterior à esquerda e que no exame de RM, a que foi sujeito na data de 19.01.2023, forma identificadas múltiplas lesões expansivas intra-axiais (cerca de 7), traduzindo prováveis metástases, grosseiramente arredondadas, justa e subcortiais, com características de sinal, sugerindo componentes hemorrágicos, apresentando discretos reforços de sinal após administração EV de produto de contraste iodado, edema perilesional e efeito de massa local. Que as lesões de maiores dimensões se situam no hemisfério cerebral direito, fronto-temporo-parietais, com maiores eixos no plano axial entre 33 e 8mm; no hemisfério cereal esquerdo observam-se pequenas lesões infracentimétricas, frontal supero-lateral anterior e temporal anterior interna (medial). Provou-se ainda que em consequência da doença oncológica do Requerido, o mesmo iniciou terapêutica com Dexametasona e Levetiracetam e em 21.04.2023, iniciou tratamento com combinação Ipilimumab/Nivolumab, mantendo-se o Requerente na data de 02.05.2023 com seguimento e tratamento no serviço de oncologia no Hospital de Santa Maria.
No âmbito da doença oncológica diagnosticado ao Requerido resultou apurado que este é seguido no IPO em consulta e tratamentos de oncologia e aí se desloca entre 5 a 6 vezes por mês desde Janeiro de 2023, tendo o mesmo ficado com a visão limitada, apena tendo visibilidade para menos de um metro de distância e não pode conduzir. Acresce que, no âmbito de tal quadro de diagnóstico de doença oncológica, na data de 23.05.2023 foi emitido Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ao Requerido, onde consta descrito na coluna reportada à “Avaliação da incapacidade TNI”, que “Atento que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente de 60% (sessenta por cento), susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2028 (…)”. E ainda se provou que o Requerido beneficia da ajuda de KK, seu amigo, ao nível monetário, para a alimentação, e para os transportes entre a Lourinhã e o IPO, em Lisboa, sendo KK quem ajuda o Requerente, contribuindo com dinheiro e com alimentos para este, desde Agosto de 2022, momento em que teve conhecimento que o Requerente não tinha dinheiro para fazer as refeições principais. E que desde tal período que KK compra mensalmente alimentos, entre os quais, iogurtes, leite e carne para o Requerente, e entrega quinzenalmente ao Requerente a quantia de € 20,00 (vinte Euros), para que este possa ter disponibilidade de dinheiro de bolso para beber café e poder usar autocarro quando precisa de se dirigir ao hospital (factos provados aos pontos 65 a 79).
Do exposto resulta, assim, que o Requerido sofreu, após 2021 não apenas um decréscimo do seu rendimento mensal, como um acréscimo em despesas desde logo com a sua saúde, com o valor de renda da habitação onde reside e, bem assim, despesas com a doença oncológica que lhe foi diagnosticado e passou a deter limitação de 60% de incapacidade na sua capacidade permanente para o trabalho e para fazer face à sua vida no dia-a-dia e passou a necessitar de ajuda económica de terceiros para fazer face à toma das refeições principais e para poder deslocar-se ao hospital e beneficiar das consultas e tratamentos de oncologia.
Ora, aquando da decisão que fixou o valor de pensão de alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente, não apenas o Requerente conseguia fazer face às suas despesas mensais de alimentação e de sustento, não necessitando do apoio de terceiros, neste âmbito verifica-se que tal se alterou, pois que o Requerido para além de ter menos rendimento mensal disponível tem mais despesas, não apenas com o seu sustento, mas com os valores que acumulou em dívidas a serem por si pagas, bem como precisa na actualidade do apoio de terceiros para poder fazer as refeições principais e, encontrando-se nesta data com uma doença oncológica (tumor no cérebro, com metáteses) diagnosticada, com necessidade de se deslocar ao hospital para consultas e tratamentos e para o que necessita também do apoio de terceiros (que ali o levem e/ou lhe paguem a deslocação em autocarro da sua residência na Lourinhã, para Lisboa – IPO ou Hospital de Santa Maria)
Ora, nos termos do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil, cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio, sendo que nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo normativo, por razões de manifesta equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
É, por conseguinte, manifesto que, não apenas por falta de prova pela Requerente de que o Requerido tenha rendimentos superiores aos que detinha na data em que foi fixada a pensão de alimentos a pagar à Requerente, como desde logo e à saciedade, por razões de equidade (cfr. artº 2016º, nº 3 do Código Civil) – o Requerido enfrenta doença oncológica, tem incapacidade diagnosticada de 60%, não tem rendimentos que não a sua pensão de reforma que é em valor inferior aos valor de rendimento mensal que tinha na data de fixação da pensão de alimentos à Requerente e vive com ajuda de alimentos e de dinheiro de terceiros -, os direitos que a Requerente pretendia de aumento do valor da pensão de alimentos de € 80,00 para € 600,00 e, bem assim, que o Requerido a inscreva no programa de saúde e assistência na doença da GNR devem ser negados (veja-se neste âmbito que a Requerente beneficia de seguro de saúde pago pela pai do seu filho mais novo e recorre a hospitais particulares para efectuar os seus exames médicos).
Por conseguinte, não logrou a Requerente fazer prova, como era seu ónus, que se modificaram as circunstâncias determinantes da inicial fixação do valor da pensão de alimentos a ser pago pelo Requerido, não porque tenha deixado de necessitar da pensão, mas porque o Requerido não tem condições para que os pedidos podem proceder, razão pela qual as suas pretensões terão de improceder.
(…)”.
Perante o quadro fáctico considerado como provado e não provado, com as alterações efectuadas por este Tribunal da Relação, acompanhamos na íntegra o enquadramento jurídico e a posição do Tribunal de 1ª Instância, concluindo pela improcedência do Recurso.
Tendo decaído no recurso, é a Recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão da 1ª Instância.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro
Juiz Desembargador Vera Antunes