INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário

Na sequência da absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal, a oposição ao pedido de remessa dos autos para o tribunal competente prevista no artigo 99º nº2 do CPC tem de justificar que o aproveitamento dos articulados prejudica a sua defesa, não sendo exigível a alegação pormenorizada dos fundamentos que se pretende invocar, nem podendo o tribunal, na decisão de deferimento ou de indeferimento, apreciar o mérito desses fundamentos, mas na justificação não basta a alegação genérica e abstracta do prejuízo acarretado para a defesa, sendo necessário alegar as concretas razões que tornem plausível a existência desse prejuízo.

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.
L… intentou contra P… (SGPS), SA alegando, em síntese, que foi contratado, por iniciativa do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para exercer as funções de Administrador Executivo das sociedades TAP, SA, TAP SGPS de que a ré é acionista única e nomeado para o cargo de vogal do Conselho de Administração destas empresas para o triénio de 2006-2008, exercendo tais funções de 2006 a Maio de 2009, discordando o autor do cálculo feito pela ré da remuneração varável relativa ao ano de 2007, pois entende que o valor desta remuneração é de 210 000,00 euros, que deveria ter sido paga em Maio de 2008, tendo, porém sido pago pela ré apenas o valor de 81 200,00 euros em 1/10/2009, estando em dívida o montante de 128 800,00 euros.
Alegou ainda que em 21/12/2012, juntamente com outros membros do conselho de administração, à data, da TAP e da TAP SGPS, SA reclamou a estas e à ré, mediante notificação judicial avulsa, a remuneração variável do ano de 2007 e que em 12/7/2017, os mesmos intentaram acção arbitral também contra a ré e as referidas sociedades, pedindo as mesmas remunerações e, nesse processo arbitral, os demandantes desistiram da instância quanto à sociedades TAP, SA e TAP SGPS, SA, por entender que só a ora ré tinha legitimidade passiva para o peticionado e, a final, o Tribunal Arbitral decidiu: (1) julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em relação ao ora autor (…) e (5) julgar procedente o pedido dos demandantes relativo à remuneração variável relativo ao ano de 2007, condenando a demandante P…SGPS,SA… a pagar ao ora autor a quantia de 128 800,00 euros.
Mais alegou que que a ré pediu a anulação da decisão do Tribunal Arbitral relativa à improcedência da excepção de incompetência do tribunal, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa declarado a nulidade parcial do acórdão arbitral relativamente à improcedência da excepção de incompetência do tribunal quanto ao pedido do autor, o que foi confirmado por acórdão do STJ, que transitou em julgado em 23/3/2023, tendo o autor intentado a presente acção no prazo de 30 dias a contar deste trânsito em julgado.
Concluiu invocando a tempestividade da acção e pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 128 000,00 euros (210 000,00 euros, deduzidos 81 200,00 euros) e juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% desde Maio de 2008 até integral pagamento.
A ré contestou arguindo a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, por entender que são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais e, por impugnação, não aceitou factos alegados na petição inicial nem a interpretação dada aos mesmos pelo autor em que se baseia o pedido.
Alegou ainda que não são devidos juros de mora e, subsidiariamente, arguiu a prescrição dos juros de mora vencidos até Dezembro de 2012, por ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 310º alínea d) do CC, desde a citação do requerimento arbitral de 11/12/2017, prazo que não foi interrompido.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de incompetência absoluta do Tribunal, subsidiariamente, a improcedência do pedido, subsidiariamente, a improcedência do pedido de juros de mora e ainda, subsidiariamente, a prescrição dos juros de mora quanto ao período anterior a 11/12/2012.
A convite do Tribunal o autor respondeu à excepção de incompetência absoluta, opondo-se.
Após audiência prévia, foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) concluímos que o presente litígio integra a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que o Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts 96º e 99º do CPC, decide julgar procedente a excepção de incompetência absoluta deste tribunal e, consequentemente, absolver a Ré da instância. (…) Caso o A. exerça a faculdade prevista no art. 99º nº2 do CPC e não haja oposição da R., remeta os autos ao Tribunal competente”.
Interposto recurso de apelação pelo autor, foi oportunamente proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Notificado do acórdão da Relação de Lisboa, veio o autor apresentar requerimento declarando que renunciava ao direito de recorrer e requerendo, ao abrigo do artigo 99º nº2 do CPC, a remessa dos autos com aproveitamento dos articulados para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
A ré apresentou requerimento opondo-se à remessa dos autos nos termos do artigo 99º nº2 do CPC, alegando que os factos apresentados pelo autor respeitam aos anos de 2007 e 2008 e, tendo o autor demandado a ré perante o Tribunal Arbitral em 2017, a ré foi absolvida da instância por decisão transitada em julgado em 23/3/2023 e, subsequentemente, em 20/4/2024, o autor intentou a presente acção, na qual foi, de novo, a ré absolvida da instância, absolvição da instância esta que tem efeitos na contagem do prazo prescricional, quer relativamente ao pedido de capital, quer relativamente ao pedido de juros de mora, limitando o efeito interruptivo nos termos do artigo 327º nº2 do CC, tendo em atenção que a absolvição da instância é imputável ao autor, por ter intentado a acção em tribunal incompetente, pelo que, se os autos forem remetidos ao tribunal administrativo com aproveitamento dos articulados, a ré ficará impedida de apresentar a sua defesa assente na prescrição, defesa esta que teria de ser invocada na contestação da ré, sob pena de preclusão justificando-se, assim, a oposição ao pedido de remessa dos autos requerida pelo autor, que deverá ser indeferida.
O autor respondeu à oposição da ré, alegando que a ré justifica a sua oposição apenas impossibilidade de arguir a prescrição na nova acção, mas o artigo 279º nº2 do CPC estatui que se mantêm os efeitos da primeira causa e da citação do réu se a segunda causa foi intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da absolvição da instância, pelo que a arguição de prescrição não será procedente se o autor intentar acção no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da absolvição da instância, mesmo que esta não seja imputável ao autor, sendo que, no presente caso a absolvição da instância não é imputável ao autor, já que a interpretação jurídica sobre a competência do tribunal não era inequívoca, existindo situações semelhantes em que foi julgado competente o tribunal civil.
Seguidamente foi proferido despacho que deferiu a remessa dos autos para o tribunal competente, indeferindo a oposição da ré, nos seguintes termos:
Transitada a decisão de declarou este tribunal incompetente e absolveu a Ré da instância, veio o A requerer a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do disposto no art.99º, nº2 do CPC.
A esta remessa veio a Ré opor-se referido que:
1. Os factos em causa nos presentes autos, tais como configurados pelo Autor, respeitam aos anos de 2007/2008.
2. O Autor demandou a Re perante um Tribunal Arbitral em 2017, tendo a ré sido absolvida por decisão transitada em 23.03.2023.
3. Subsequentemente, em 20 de abril 2023, o Autor intentou a presente acção.
4. Os motivos da absolvição o da instância arbitral e agora judicial são imputáveis ao Autor, porque intentou a acção em tribunal incompetente.
5. Caso os presentes autos sejam remetidos para o tribunal administrativo competente com aproveitamento dos articulados, a Ré ver-se-ia impedida de apresentar a sua defesa assente na prescrição, que terá também em conta o prazo entretanto decorrido após a apresentação o em juízo da presente acção judicial.
Salvo o devido respeito, compreendendo os argumentos, não consideramos que os mesmos justifiquem a oposição à remessa.
Os Acórdão mencionados e os restantes que se pronunciarem sobre esta matéria consideram que a oposição à remessa se considerará justificada se, no essencial, se demonstrar uma diminuição dos direitos de defesa do Réu.
Ora, apesar de o R não se ter defendido, invocando a excepção da prescrição, considera o mesmo que o poderá fazer, nas suas palavras, tendo agora “também em conta o prazo entretanto decorrido após a apresentação o em juízo da presente acção judicial”. Ora, tratando-se de factos que só agora a Ré pode invocar, não há lugar a qualquer preclusão, pois não se trata de factualidade ou de excepção que a ré poderia ter alegado quando produziu a sua contestação.
Como bem refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na sua anotação ao art. 99º (in CC Anotado, p. 230), “Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente”.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.07.2020 conclui: “a oposição é justificada quando a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta seja susceptível de prejudicar o réu. E a remessa é apta a prejudicar o réu, pelo menos, nas seguintes situações:
a) Quando determina uma restrição das garantias do réu;
b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou outras questões que só nesta assumam pertinência;
c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente;
d) A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões;
e) A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal.”
Contudo, o juízo tem sempre de ter por referência o que o R poderia ter realizado se o processo tivesse sido intentado logo no tribunal competente. Ora, é o próprio R que alega que esta excepção só se mostra pertinente exactamente por causa da sua absolvição da instância, defendendo que por força, do prazo entretanto decorrido, faz só agora sentido que se defenda alegando a prescrição como meio de defesa. Tratam-se, pois, de factos supervenientes que justificarão articulado superveniente, que deverão ser considerados e avaliados pelo Tribunal competente, pelo que, mostrando-se asseguradas as garantias de defesa da Ré, não se justifica que, em detrimento de princípios de economia processual, se indefira a remessa do processo.
Destarte, por considerar que a oposição da Ré não mostra justificada, determino a remessa dos autos ao Tribunal competente, tal como requerido pelo A”.
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Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. No Despacho, e consequentemente no presente recurso, está exclusivamente em causa a interpretação o do segmento final do artigo 99.º (2), do CPC, nos termos do qual a remessa é apenas admissível não oferecendo o réu oposição justificada [à remessa]”.
B. A Recorrente opôs-se tempestivamente a remessa.
C. Os factos em causa remontam a 2007-2008, pelo que os dois anos em que o presente processo esteve pendente tem, plausivelmente, efeito na prescrição do capital e de juros vencidos posteriormente a 11 de dezembro de 2012.
D. Motivo pelo qual, fundadamente, o Recorrente alegou no requerimento de oposição a remessa que pretendia fazer valer os efeitos do decurso do tempo em matéria de prescrição, quer quanto capital quer quanto aos juros.
E. Tal corresponde a uma ampliação da sua defesa, na medida em que na sua contestação o a Recorrente invocou a prescrição o apenas quanto a hipotéticos juros de mora com referência ao período anterior a 11 de dezembro de 2012, e não quantos aos demais juros nem quanto ao pedido de capital.
F. Caso os presentes autos sejam remetidos para o tribunal administrativo competente com aproveitamento dos articulados, a Recorrente ver-se-á impedida de apresentar a sua defesa assente na prescrição, uma vez que terá também em conta o prazo decorrido antes e após a apresentação em juízo da presente acção judicial, pelo que não é uma excepção superveniente na acepção do artigo 573.º (2), do CPC.
G. A defesa com base na prescrição é plausível, atento o disposto no artigo 327.º (2), do Código Civil, sendo que, de todo o modo, não cumpre sindicar o mérito neste contexto.
H. A invocação detalhada e plausível tempestivamente realizada pela Recorrente é suficiente para se demonstrar que a remessa prejudica as garantias de defessa da Recorrente.
I. O aproveitamento dos articulados em tributo ao princípio da economia processual não pode prejudicar as garantias de defesa da parte demandada, que não deu causa ao erro ocorrido.
J. O Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 99.º (2), do CPC: a oposição da aqui Recorrente foi devidamente justificada, pelo que o Despacho não poderia ter ordenado a remessa dos autos a jurisdição administrativa.
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Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se deverá ou não ser o processo remetido para o Tribunal Administrativo nos termos do artigo 99º nº2 do CPC.
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FACTOS.
Os factos a atender são os descritos no relatório que antecede, destacando-se, as seguintes datas:
Em Dezembro de 2012 foi apresentado e deferido o pedido de notificação judicial avulsa, contra a ora ré e contra TAP,SA e TAP SGPS,SA, deduzido por vários requerentes (doc nº 3 da PI).
Em 12/7/2017 foi apresentado requerimento de arbitragem pelo autor e outros, em que o autor reclamava, entre outras, a quantia reclamada na presente acção e cujo processo seguiu termos com o nº16/2017 INSASB.
Em 11/12/2017 a ré foi citada do referido requerimento de arbitragem (a data desta citação não consta nos documentos juntos aos autos, mas foi alegada na contestação da ré, para efeitos de arguição de prescrição de juros, data esta que não mereceu oposição ou rectificação e que não é contrariada pela data de 17/1/2018, de resposta apresentada pela TAP,SA e pela TAP SGPS,SA, ao requerimento de arbitragem e que consta no acórdão arbitral, que é o documento nº6 da PI).
Em 15/6/2020 foi proferido o acórdão arbitral no processo 16/2017 INS/ASB, que, entre outras decisões, julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal Arbitral e condenou a ora ré a pagar ao autor a quantia de 128 800,00 euros (acórdão arbitral junto como doc nº6 da PI).
Em 23/9/2021 e em 7/3/2023, respectivamente, foram proferidos, no processo 748/20 YRLSB, o acórdão da RL que, entre outras decisões, declarou a nulidade do decidido no acórdão arbitral no sentido da improcedência de incompetência do Tribunal Arbitral quanto ao pedido do autor e o acórdão do STJ de que confirmou este acórdão da Relação de Lisboa (docs nº7 e nº8 da PI).
O acórdão do STJ de 7/3/2023 transitou em julgado em 23/3/2023 (a data do trânsito não consta nos documentos dos autos, mas foi alegada por ambas as partes, respectivamente na PI e no requerimento de oposição à remessa dos autos para o tribunal administrativo).
Em 20/4/2023 o autor intentou a presente acção.
A ré foi citada para a presente acção em 13/5/2023.
Em 7/11/24 foi proferida decisão nestes autos que absolveu a ré da instância, julgando procedente a excepão de incompetência absoluta do tribunal, por entender serrem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, em 18/2/2025 foi proferido o ac. da RL que confirmou a decisão da 1ª instância de absolvição da instância da ré e em 28/2/2025 o autor renunciou a recorrer desta decisão e requereu a remessa dos autos para o tribunal competente, ao abrigo do artigo 99º nº2 do CPC.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Transitado em julgado o acórdão da Relação que confirmou a absolvição da instância da ré por via da incompetência absoluta do tribunal, o que ocorreu com a renúncia do autor a interpor recurso, foi, na mesma data, pelo autor, requerida remessa dos autos para o tribunal competente ao abrigo do artigo 99º nº2 do CPC, a que a ré se opôs.
O artigo 99º do CPC estatui: nº1 “A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar”; nº2 “Se a incompetência for decretada depois dos articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”; nº3 (…).
Por força do nº2 deste artigo 99º, a absolvição da instância decretada depois dos articulados poderá dar lugar ao envio do processo para o tribunal competente, com aproveitamento dos articulados, desde que a remessa seja requerida pelo autor e não haja oposição justificada da parte contrária.
Esta norma resulta do princípio da economia processual, visando evitar a repetição de actos processuais que poderão ser aproveitados, mas tal princípio terá de ceder necessariamente se ficar prejudicada a defesa do réu, o que este deverá invocar expressamente, não bastando, porém, uma simples oposição, sendo necessário que esta seja justificada.
No presente caso a ré justifica a sua oposição alegando que a absolvição da instância alterou o efeito interruptivo do prazo da prescrição, o que pretende alegar e invocar a seu favor na contestação a apresentar na nova acção, mas não o poderá fazer se os autos forem remetidos ao tribunal competente com aproveitamento da primitiva contestação, face à preclusão prevista no artigo 573º nº1 do CPC, não sendo esta nova alegação susceptível de integrar uma questão superveniente a que se refere o nº2 deste artigo, tendo em atenção que, ao apresentar a contestação na nova acção, já o facto modificativo se verificou.
À oposição da ré o autor contrapôs o artigo 279º do CPC, defendendo que, sendo-lhe permitido intentar uma nova acção sobre o mesmo objecto, os efeitos da primeira acção mantêm-se, uma vez que requereu imediatamente a remessa dos autos para o tribunal competente
O artigo 279º do CPC estabelece: nº1, “A absolvição da instância não obsta a que se proponha uma acção sobre o mesmo objecto”; nº2 “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”; nº3 (…).
É certo que a autora pode intentar uma nova acção sobre o mesmo objecto, sendo certo também que a consequência do seu pedido de remessa dos autos aquando do trânsito em julgado da decisão da absolvição da instância equivale, naturalmente, à consequência da propositura de nova acção antes de decorridos 30 dias, o que, em abstracto, permitiria manter os efeitos da primeira acção.
Contudo, como resulta do nº2 do artigo 279º, esta norma ressalva o que está previsto na lei quanto à prescrição e à caducidade, ou seja, o que está previsto no artigo 327º do CC, em relação à prescrição e no artigo 332º do mesmo código, em relação à caducidade.
No caso em apreço foi invocada pela ré a questão da prescrição, pelo que, tendo em mente os prazos de prescrição previstos nos artigos 309º e 310º, bem como a causa de interrupção dos prazos prevista no artigo 323º e os respectivos efeitos previstos no artigo 326º, todos do CC, haverá que atender ao artigo 327º do mesmo código.
E é a seguinte a redacção do artigo 327º: nº1 “Se a interrupção resultar de citação, notificação judicial avulsa ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”; nº2 “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”; nº3 “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado, ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
Decorre deste artigo 327º que a regra é a de que, quando a interrupção do prazo de prescrição resultar de citação, notificação judicial avulsa ou de acto equiparado, o novo prazo de prescrição só começa a correr depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, mas, se se verificar a absolvição da instância, esta regra já não se aplica, começando a correr o novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, no caso, a partir da citação e, se entretanto tiver terminado o prazo de prescrição, ou se este terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão da absolvição da instância, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses, desde que não seja imputável ao titular do direito a absolvição da instância.
Deste modo, existe uma alteração no efeito interruptivo do prazo de prescrição, como alega a ré, pois o processo terminou com a absolvição da instância. Resta saber se, com a sua alegação de oposição, a ré demonstra que os seus direitos de defesa ficarão prejudicados com a remessa dos autos ao tribunal competente.
Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, na oposição à remessa dos autos para o tribunal competente, para demonstrar que a sua defesa ficará prejudicada, a ré não tem de indicar pormenorizadamente os fundamentos que pretende usar na nova contestação e, por seu lado, o tribunal, para decidir se a oposição é ou não justificada, não poderá conhecer o mérito dos fundamentos invocados, que só caberá ao tribunal competente apreciar (cfr. acs RG de 3/11/2016, p. 754/14, de 23/11/2017, p. 2089/16 e de 8/7/2020, p.1250/19, RC de 25/10/2022, p. 1044/21 e RP de 1/6/2015, p.1347/11, todos em www.dgsi.pt).
Contudo, apesar de não ser exigível uma indicação de todos os fundamentos que justificam a oposição à remessa dos autos e de o tribunal não poder apreciar de mérito para tomar a decisão de deferimento ou de indeferimento da oposição, esta não poderá consistir numa alegação genérica sem uma concretização mínima da razão pela qual ficará prejudicada a defesa da ré, sob pena de o tribunal não ficar habilitado para aferir se a oposição é justificada ou se constitui apenas uma abstracção que contorna a obrigação de demonstrar que o aproveitamento dos articulados da primeira acção é efectivamente prejudicial tal defesa (cfr. acs STJ de 23/4/2024, p. 51012/18, RL de 10/10/2024, p. 457/23 e de 10/10/2017, p.16/10, RP de 27/3/23, P. 30/22, todos também em www.dgsi.pt).
A justificação da oposição à remessa dos autos, nos termos supra expostos, terá de demonstrar em concreto, que é plausível e verosímil que a defesa da ré pode ser prejudicada, quer porque a decisão de absolvição da instância e a atribuição de competência a tribunal diferente poderão trazer novos fundamentos não atendidos na contestação da primeira acção, quer porque se pretende alterar os fundamentos invocados nessa contestação, ou aditar outros que ainda não foram invocados.
Voltando ao caso dos autos, a ré invoca a alteração dos efeitos interruptivos dos prazos de prescrição, resultantes da absolvição da instância, ao abrigo do artigo 327º nº2 do CPC, tanto relativamente ao capital, como relativamente aos juros.
Não alega a ré o motivo concreto pelo qual a absolvição da instância poderá ter impacto na contagem do prazo quanto ao capital, mas, pelo menos em relação aos juros, o facto de existir não apenas a absolvição da instância nestes autos, mas também a absolvição da instância na anterior acção arbitral (a declaração de nulidade do acórdão arbitral na parte que em foi considerada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal equivale à procedência desta excepção dilatória e à consequente absolvição da instância nos termos dos artigos 576º nº2 e 577º a) do CPC) pode eventualmente justificar uma alteração da defesa quanto às datas da prescrição dos juros, o que poderá prejudicar a defesa da ré se os autos forem remetidos ao tribunal competente com o aproveitamento dos articulados e sem possibilidade de apresentação de nova contestação que atenda a novos fundamentos e, se se vier a demonstrar a situação prevista no nº3 do artigo 327º do CC, não cabe a este tribunal apreciar o requisito da imputabilidade ou não imputabilidade da absolvição da instância ao autor, por se tratar de matéria a decidir pelo tribunal competente.
Procedem, pois, as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e indeferindo-se o pedido de remessa dos autos para o tribunal competente.
Custas pelo apelado.
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2026-02-26
Maria Teresa Pardal
João Brasão
Cláudia Barata