DIVÓRCIO
PARTILHA
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário

Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
I - A interposição de ação por um dos ex-cônjuges em que pede se supra a vontade do outro na formalização do acordo pelo qual o único bem comum do casal, bem como o passivo, lhe foi atribuído, alegando um acordo por altura do divórcio, cujo cumprimento importaria a celebração de escritura de transmissão da propriedade do imóvel comum após o cumprimento do pagamento de tornas, resultando assim que não houve qualquer partilha, incorre em erro na forma de processo, na medida em que o processo próprio para obter a partilha é o inventário.
II - Já estando pendente inventário, interposto pelo outro ex-cônjuge, visando ambas as ações o mesmo objetivo, verifica-se litispendência.

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
AA, nos autos m.id., veio interpor ação declarativa contra BB, também nos autos m.id., peticionando a final a condenação desta ao cumprimento do acordo firmado, suprindo-se a sua vontade para que a propriedade total do imóvel fique registada exclusivamente em nome do Autor e, bem assim também, que o Autor fique exclusivamente como responsável pelo pagamento do crédito hipotecário que incide sobre o imóvel.
Alegou em síntese e previamente que a “Ré interpôs ação de inventário que foi distribuída com o processo 1352/24.2T8LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4 (Doc. nº1). Contudo, face ao anteriormente acordado, não é a ação de inventário o processo apto a resolver a presente questão”, e prosseguiu fundamentando que as partes foram casadas e se divorciaram em 2010, por mútuo consentimento, tendo nessa data como ativo uma fração autónoma e como passivo o crédito hipotecário da CGD sobre o mesmo imóvel, no valor de €115.000,00, tendo acordado que o mesmo ficava para o Autor, ficando este com a obrigação de pagar o crédito e de entregar à Autora, até 2012, tornas no valor de €8.500,00, sendo que, quando este pagamento fosse feito, “celebrariam a escritura de transmissão da propriedade e formalização da saída da Ré do crédito hipotecário”. Desde a data do acordo o A. assumiu a posse do imóvel e o encargo com todas as despesas relativas ao mesmo, tendo desde então suportado 173 prestações mensais do crédito hipotecário, cujo capital em dívida se cifra em €89.624,53. Também deste a mesma data que o Autor efetuou anualmente o pagamento do IMI, no total de €3.964,80 e ainda a quantia total de €3.150,00 de quotas de condomínio. Por problemas financeiros o Autor não conseguiu pagar em 2012 e nem até 2024 as tornas devidas à Ré, sendo que esta interpôs ação executiva - processo 1415/24.4T8LRS – no âmbito do qual e em 7. 2.2024, foi coercivamente paga a quantia de €8.500,00 a título de capital e €3.768,33 a título de juros. Após, o Autor solicitou que a Ré informasse da sua disponibilidade para agendamento da escritura de partilha do imóvel, sendo que até à presente data não obteve da Ré qualquer resposta. “34. Ao invés, o Autor foi citado para a ação de inventário suprarreferida, que contraria frontalmente o acordo realizado e depreende-se que a Ré não pretende honrar na totalidade a partilha que firmou. 35. Pois, a Ré fez sua a quantia de tornas”.
Juntou certidão da conservatória que decretou o divórcio e homologou o acordo quanto à casa de morada da família, no qual consta que a mesma lhe era atribuída e que todos os encargos seriam por si assumidos.
Contestou a Ré, logo alinhando que, na ação de inventário que interpôs, e em 3 de julho de 2024, foi o aqui Autor citado, sendo que em seguida interpôs a presente ação e requereu no inventário a suspensão da instância, não havendo decisão sobre esta. Mais excecionou a ineptidão da petição inicial, a eventual ilegitimidade passiva, e o erro na forma de processo, com a consequente nulidade de todo o processado, porquanto encontrando-se o “imóvel no extinto casal formado por Ré e Autor, é também evidente que, nos termos do disposto no artigo 1082.º, alínea d) do CPC, é na ação de inventário que se resolvem todas as questões atinentes à partilha de bens”. Mais impugnou.
O tribunal, considerando que estava “em causa matéria relativa à partilha de bens do ex casal, tal partilha é à luz do artigo 122º, n.º 2 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, da competência dos juízos de família menores, pelo que se verifica uma exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instancia à luz dos artigos 122º, n.º 2 da L62/2013 de 26 de Agosto, 96º, al. a) 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 576º, n.º 1 e 2 e 577º, al. a) todos do CPC. Assim, notifique-se as partes para querendo, se pronunciarem, sobre a exceção ora suscitada”.
Pronunciou-se o Autor, conformando-se com o entendimento e prescindindo do prazo de recurso quanto à declaração de exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e requerendo o aproveitamento dos articulados e a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores Loures, do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte.
Foi proferido despacho em conformidade.
Recebidos os autos, em 30.5.2025 foi proferida sentença remetendo de novo os autos à procedência, por não ter o despacho transitado, aventando-se que “a vingar o entendimento da incompetência material do J1 do Juízo Central Cível de Loures, sempre deveria a questão controvertida neste processo ser apreciada e decidida na mencionada ação de inventário e, por conseguinte, para aí deveria ter sido remetida diretamente (…) sob pena, inclusive, de existência de uma situação de litispendência, (…)”.
Recebidos de novo os autos, o tribunal mandou cumprir o contraditório relativamente à exceção de litispendência, pronunciando-se a Ré favoravelmente o invocando o Autor que:
1. Efetivamente, o processo de inventário 1352/24.2T8LRS deu entrada no dia 1 de fevereiro de 2024, com citação do Réu no dia 3 de julho de 2024.
2. Posteriormente, a presente ação foi autuada a 22 de julho de 2024, com citação da Ré a 5 de setembro de 2024.
3. O processo de inventário deu entrada e a parte contrária notificada antes da presente ação.
(…)
4. As partes litigantes também são as mesmas, embora com posições/designações diferentes, e trata-se do mesmo imóvel.
(…) 8. No processo de inventário o pedido é a partilha de bens comuns, ainda em compropriedade, decorrente do divórcio (entre os bens comuns, foram previamente relacionados, pela na presente ação Ré, a Fração Autónoma (…) Crédito hipotecário que incide sobre a mesma,
9. O processo de inventário corre termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que é um tribunal de competência especializada, estando a competência atribuída nos termos do artigo 122º, nº2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
10. Por sua vez, o pedido da presente ação visa o reconhecimento que a compropriedade está desfeita desde 2010, por acordo celebrado entre as partes, sendo o Autor o exclusivo proprietário da referida fração e que desde 2010 se tem comportado como tal.
11. Consequentemente, a fração e o crédito hipotecário não são bens comuns do ex-casal/cônjuges.
12. Pelo que, as ações não são idênticas quanto ao pedido.
(…)
13. No processo de inventário a causa de pedir é a dissolução do casamento e a existência de bens comuns para partilhar. Na presente ação,
14. A causa de pedir é um acordo celebrado entre o Autor e a Ré, no qual aquele assumiu o pagamento de todas as despesas relativas à Fração (condomínio, IMI, etc.) e ao Crédito Hipotecário (pagamento da prestação mensal), bem como o pagamento da quantia de Euros 8.500,00 (…) à Ré.
15. E, por sua vez, a Ré transmitia a propriedade exclusiva da fração para o Autor e assinaria os documentos necessários para se desonerar do Crédito Hipotecário.
16. Logo, na presente ação, estão alegados factos com impacto nos direitos dos interessados diretos na partilha, maxime se a Ré é ou não comproprietária da fração e responsável ou não no crédito hipotecário.
17. Pelo que, as ações não são idênticas quanto à causa de pedir.
(…)
19. Mas, diga-se ainda, que o Tribunal de Família e Menores de Loures – Juiz 4, aquando da suspensão do processo de inventário (DOC. nº1), despachou no seguinte sentido: “Nos termos do artigo 1092º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil: “sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha.” No caso em apreço, o interessado AA juntou certidão da ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, com o número de processo 9225/24.2T8LRS, que ainda se encontra na fase dos articulados, na qual visa o registo do imóvel constante da relação de bens exclusivamente a seu favor. Ora, independentemente de a ação em causa estar votada ao insucesso ou não, certo é que o desfecho da mesma tem impacto direto na definição dos direitos dos interessados, tanto mais quando a única verba a partilhar é precisamente o imóvel do qual o interessado se arroga único proprietário naquela outra ação. Pelo exposto e com estes fundamentos, entendo que se justifica decretar a suspensão da instância dos presentes autos até decisão transitada em julgado a proferir no processo 9225/24.2T8LRS mencionado.”
(…)
20. O que enfatiza o facto do tribunal de família e menores de Loures não se considerar competente para tratar do pedido do Autor na presente ação e caso o mesmo fosse deduzido em reconvenção, certamente determinaria a remessa do processo para os meios comuns (o que mais não é que a presente ação judicial).
Pelo exposto, atendendo a que não se verifica a existência de idêntico pedido e causa de pedir, deverá a exceção dilatória de litispendência ser considerada improcedente por não provada, seguindo o processo os seus termos, concluindo-se conforme peticionado”.
*
Foi seguidamente proferida decisão que julgou verificada a exceção de litispendência, absolveu a Ré da instância e condenou o Autor em custas.
*
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“(…) 11. O Apelante discorda da decisão recorrida que absolveu da instância com fundamento em litispendência.
12. Pois, a litispendência constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil.
13. Mas, a sua verificação exige a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o artigo 581.º do CPC.
14. No caso vertente, verifica-se identidade de partes entre a presente ação e o processo de inventário, uma vez que o Autor/Apelante e a Ré/Apelada correspondem, respetivamente, ao Requerido e à Requerente naquele processo.
15. Todavia, inexiste identidade quanto ao pedido e à causa de pedir, pelo que não se encontra preenchido o requisito cumulativo da tríplice identidade exigido por lei.
16. Com efeito, no processo de inventário o pedido consiste na partilha dos bens comuns do ex-casal, enquanto na presente ação o pedido visa o reconhecimento da titularidade exclusiva do imóvel pelo Autor, com fundamento em acordo de partilha celebrado em 2010.
17. A causa de pedir é igualmente distinta: no inventário decorre da dissolução do vínculo matrimonial; na presente ação, assenta num acordo negocial e obrigacional, pelo qual o Autor assumiu as dívidas do imóvel e pagou à Ré a quantia de €8.500,00.
18. Assim, não se verifica litispendência, uma vez que as ações não têm o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, tratando-se de matérias substancialmente diversas.
19. Mais, a ação de processo comum é o meio processual adequado para apreciar litígios que envolvem relações obrigacionais e questões complexas de facto e de direito, permitindo ampla discussão e produção de prova.
20. Já a ação de inventário tem natureza simplificada e administrativa, destinando-se apenas à partilha de bens, não sendo apta para dirimir questões relativas ao cumprimento de acordos de partilha ou à definição de obrigações contratuais entre as partes.
21. Subordinar esta matéria ao processo de inventário representaria um mau serviço à justiça, porquanto limitaria a análise da prova e impediria a adequada apreciação das obrigações emergentes do acordo celebrado.
22. Apenas no âmbito da ação de processo comum se assegura a apreciação plena da prova e a prolação de uma decisão justa, ponderada e juridicamente sustentada.
23. A ação versa reivindicação de propriedade e cumprimento de acordo contratual, matéria que não se limita à partilha de bens comuns, estando enquadrada na esfera cível comum, sendo adequada a tramitação no foro comum.
24. Por conseguinte, deve ser afastada a exceção de litispendência e reconhecida a competência do tribunal comum para apreciar e decidir o presente litígio.
IV - Normas violadas e interpretação correta
Þ A interpretação correta, à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais de proteção do direito de propriedade e segurança jurídica, exige que se avalie o pedido e a causa de pedir em concreto, e só então se reconheça a litispendência.
Þ A não se verifica a tríplice identidade entre as duas ações (a de inventário e processo comum).
Þ A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, ao considerar litispendência sem observar a necessidade de tríplice identidade.
Þ Não existe identidade de pedido nem de causa de pedir entre a presente ação e o processo de inventário n.º 1352/24.2T8LRS, pelo que a exceção dilatória é improcedente.
(…)”1.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a da improcedência da exceção de litispendência.
*
III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
*
IV. Apreciação
Todos de acordo, o que dispensa quaisquer considerações doutrinárias sobre a exceção de litispendência. O que divide, o recorrente do tribunal, é saber se a causa de pedir e o pedido são diferentes nesta ação e no inventário, o que só se faz em concreto. E o concreto não tem necessariamente de ser um concreto simples – isto é, a alegação linear – pode ser um concreto complexo. E o que é o concreto complexo? É a análise das alegações contidas na petição inicial perspetivadas em função do direito aplicável, segundo as quais é evidente que acordo de partilha que tivesse operado a partilha do único bem do casal não existiu à data em que é afirmado que existiu, nem, diga-se, até hoje. Na verdade, “eu fico com o imóvel, eu pago os encargos, eu pago-te as tornas, quando eu te pagar as tornas, fazemos a escritura”, fazemos a escritura de quê? – “de transmissão da propriedade e formalização da saída da Ré do crédito hipotecário”, isto é, até esta escritura, o bem (e aliás, também, o passivo) continua a ser comum, já não do casal, porque casal já não existe, mas dos dois ex-membros dele. Na própria alegação, a escritura é translativa da propriedade, a propriedade, sem ela, não se trasladou, e não foi alegado qualquer outro modo de constituição do direito de propriedade, sendo que não foi também o encontro de vontades quanto à transmissão que foi alegado, quando precisamente se diz que se fará escritura para transmitir – e a escritura não é outra coisa senão o momento solene em que as declarações de vontade pertinentes são emitidas. Não é possível por isso afirmar que há propriedade exclusiva do Autor desde 2010. Ou seja, nos termos da petição inicial – e por isso, da causa de pedir – não houve partilha nenhuma. Como a Ré aliás referiu na contestação, o que poderia ser alegado para se pedir a substituição da vontade da Ré na transmissão da propriedade seria uma promessa de partilha, que também não foi alegada.
Por outro lado, e ainda que só como consideração acessória, se virmos o documento junto com a petição inicial, certidão do processo notarial onde consta também o acordo relativo à casa de morada da família, logo se torna claro que não houve nenhuma homologação dum acordo de partilha, sendo que o destino da casa de morada da família (neste caso, para o Autor, com assunção dos encargos pertinentes) não se confunde com um acordo de partilhas.
Ora, à comunhão de bens do casal, subsequente ao divórcio, põe-se termo mediante processo de inventário – artigo 1082º al. d) do Código de Processo Civil. Donde, nos termos concretos da alegação contida na petição inicial, o que haveria a assinalar de imediato era o erro na forma de processo. O que o Autor quer é uma partilha, nem que seja na versão da sua concretização formal, logo, o processo certo para isso é o inventário. Por isso a Ré também se defendeu invocando o erro na forma de processo.
É, porém, certo que na pendência (já na pendência) do inventário interposto pela Ré contra o Autor, este veio a intentar a presente ação, apresentando-se assim esta como segunda, face ao que, por na realidade não se poder afirmar uma diversidade fundamental da causa de pedir nem do pedido, se coloca como primeira exceção a conhecer a da litispendência.
Afirmando-se a identidade das partes, do pedido (partilha efetiva) e da causa de pedir – fomos casados, deixamos de o ser, tínhamos um bem em comum, esse bem deve-me ser atribuído, acompanhado do respetivo passivo, como na prática e já desde 2010 e por um acordo não formalizado nem translativo da propriedade, o foi – manifesta é a litispendência.
Mas a procedência desta exceção não significa uma diminuição de garantias de ação, na medida em que o inventário tem uma natureza mais “administrativa” e o julgador terá a tendência de remeter questões complexas “como esta”, para os meios comuns, isto é, precisamente para aqui (para esta ação)? Signifique o não signifique, a exceção não deixa de existir e de ter as suas consequências, que podem até, se o juiz do inventário entender remeter para a ação comum, acabar a representar um atraso de resolução judicial. Quer dizer, a questão da diminuição de garantias não se pode colocar antecipadamente.
Em suma, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Eduardo Petersen Silva
Adeodato Brotas
Jorge Almeida Esteves
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator

1. Não se reproduzem as conclusões que são relato, já constantes do relatório do presente acórdão, nem a síntese final, por ser evidente a consequência da eventual procedência do recurso.