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PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
JUIZ SUBSTITUTO
Sumário
(Elaborado pelo relator) I. Do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no artigo 30º do RGPTC (em consonância com o artigo 605º do Código de Processo Civil), decorre que o juiz que elabora a sentença deve ser, em regra, o juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. II. O regime legal em vigor, prevendo situações de impossibilidade definitiva ou temporária do juiz que presidiu à audiência de julgamento, consagra algumas exceções a esse princípio, tendo em vista o acesso efetivo ao direito e a prolação da decisão em prazo razoável. III. Assim, se o juiz que presidiu à audiência de julgamento ficar temporariamente impossibilitado de proferir a sentença e, em consequência, o CSM designar juiz substituto, deve este proferir a sentença, ainda que, após despacho fundamentado e insuscetível de recurso, tenha que repetir alguns atos processuais.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório.
1. AA instaurou, no Juízo de Família e Menores do Seixal (tendo a ação sido distribuída ao Juiz 1), no dia 05/11/2018, a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, em benefício do filho comum CC, nascido no dia 18 de outubro de 2008.
2. Foi realizada conferência de pais (no dia 26/11/2018), tendo sido homologado o acordo provisório alcançado e, na ausência de acordo definitivo, remetidos os pais para ATE (audiência técnica especializada).
3. Junto aos autos o relatório da ATE (em 10/07/2019), foi agendada e realizada nova conferência de pais (em 11/10/2019), na qual, após tomada de declarações aos progenitores e ao menor e não tendo sido possível obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foram notificados os progenitores para apresentarem as suas alegações e meios de prova.
4. Apresentadas as alegações, foi realizada a audiência de discussão e julgamento (no dia 21/04/2021), no final da qual foi proferido despacho a determinar a abertura de conclusão para prolação de sentença.
5. Não tendo sido proferida sentença, em 16/09/2021, concluso o processo à nova juíza titular do processo, pela mesma, foi proferido o seguinte despacho: «Apenas a Exma. Colega que presidiu ao julgamento poderá proferir a respectiva sentença. Todavia, uma vez que a mesma se encontra de baixa médica, apure e informe a secretaria qual a data previsível do regresso da Exma. Colega».
6. No dia 21/09/2021 foi aberta conclusão «com informação a V.Exª. que conforme email de 01-09-2021 do Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa a Mma. Juiz tem uma junta médica agendada para o final de Setembro, antevendo-se que, nesta, venha a ser renovada a presente situação por mais um mês», tendo, na mesma data, sido proferido o seguinte despacho: «Com cópia do despacho antecedente, notifique as partes do teor da informação constante da presente conclusão, bem como para requererem o que tiverem por conveniente. Abra vista ao Ministério Público».
7. O Ministério Público, em promoção do dia 23/09/2021, promoveu: «Tendo em conta que o disposto no artigo 30.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) transpõe para o processo tutelar cível a regra constante do referido artigo 605.º do Código de Processo Civil, concordando–se com a linha de argumentação do TRG, o Ministério Público entende dever ser proferida sentença pelo ilustre juiz substituto» - tendo a progenitora, em requerimento de 04/10/2021, se pronunciado no mesmo sentido.
8. A mesma Exm.ª Juíza, em despacho proferido no dia 19/10/2021, indeferiu o requerido pelo Ministério Público e pela progenitora do menor, nos seguintes termos: «Produzida que está a prova em sede de audiência de discussão e julgamento perante a Exma. Colega titular, a qual entrou de baixa médica antes de proferir a respectiva sentença, veio o Ministério Público e a progenitora, requerer que a sentença seja proferida por juiz substituto. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 30º, nº 2, do RGPTC, epigrafado “Princípio da plenitude da assistência do juiz”, “sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto”. Este princípio da plenitude da assistência dos juízes está igualmente consagrado no art. 605º do Cód. Proc. Civil. Tal princípio, corolário do princípio da imediação, significa que terá de existir um contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, ou seja, deve existir uma relação de conctato directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos factores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. Do princípio da plenitude da assistência do juiz, corolário dos princípios da imediação e da oralidade, resulta que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Assim, em face do citado art. 30º do RGPTC, há apenas duas possíveis soluções: ou se espera pelo regresso do juiz que presidiu à produção de prova ou se anulam os actos praticados e se determina a sua repetição perante o juiz substituto que, depois, proferirá a decisão final. Não prevê a lei a possibilidade de um juiz decidir a matéria de facto provada e não provada que foi produzida perante outro juiz. Aliás, isso seria uma violação clara do princípio da plenitude da assistência do juiz e, igualmente, do princípio da imediação da prova, princípios esse legalmente consagrados. Pelo exposto, indefiro o requerido pelo Ministério Público e pela requerente. Notifique. * Com cópia da informação antecedente, notifique todos os intervenientes para se pronunciarem quanto às possibilidades facultadas pelo citado art. 30º do RGPTC: aguardar pelo regresso da Exma. Colega ou proceder à anulação dos actos praticados e ser determinada a sua repetição perante o juiz substituto que, depois, proferirá a decisão final».
9. O Ministério Público, não conformado com tal decisão, no dia 29/10/2021, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. Produzida a prova e encerrada a audiência de discussão e julgamento no presente processo de RERP, a que presidiu a senhora juiz titular do processo, o processo foi concluso para sentença, que a mesma senhora juiz não elaborou por ter entrado em baixa médica.
2. O Ministério Público e a progenitora requereram que o juiz substituto elaborasse sentença, pretensão indeferida pela Mma. Juiz substituta que entendeu que o princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no artigo 30.º n g 2 do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) apenas admitia duas soluções: ou se espera pelo regresso do juiz que presidiu à produção de prova ou se anulam os atos praticados e se determina a sua repetição perante o juiz substituto que, depois, proferirá a decisão final; submetendo, em seguida, à apreciação dos requerentes a pronúncia sobre uma das duas vias.
3. Uma das vias — a anulação dos atos praticados e a sua repetição perante o juiz substituto — não encontra sustentação na literalidade do artigo 30.º, n.º 1 do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) — artigo esse que replica 0 605.º do Código de Processo Civil já que não estamos perante um caso de falecimento ou impossibilidade permanente do juiz titular do processo.
4. A outra das "únicas" vias —aguardar pelo regresso do juiz titular— ignora a possibilidade de a sentença ser elaborada pelo juiz substituto, tal como foi requerido pelo Ministério Público e pela progenitora, e que representa uma terceira via admitida pela literalidade e teleologia do mesmo preceito, sem que com isso se viole o princípio da plenitude da assistência do juiz.
5. Também em resultado da literalidade do preceito, o princípio da plenitude da assistência do juiz apenas impõe que a sentença seja elaborada pelo juiz que fez o julgamento no caso de transferência ou promoção, conforme se lê no n.º 4 do artigo 30.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e está igualmente previsto no n.º 3 do artigo 605.º do Código de Processo Civil.
6. Não se estando perante um desses casos, a elaboração da sentença pelo juiz substituto, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento presidida pelo juiz substituído, é imposta pela interpretação literal e teleológica do artigo 30.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, sem que com isso viole o princípio da plenitude da assistência do juiz.
7. Daqui decorre, tal como foi concluído e sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22—11—2018, no processo n.º 851/12.3TBPRG—C.G1, que o juiz substituto está integralmente preparado para proferir sentença, nos mesmos termos em que o estaria o juiz que presidiu à audiência. "Pretender defender o contrário seria o mesmo que dizer que os juízes dos tribunais superiores não estão em condições de, em sede de recurso, aplicar o direito aos factos provados por não assistirem à produção de prova", diz o citado aresto.
8. Essa é, afinal, a única via correta e juridicamente sustentável, ao contrário do que a Mma. Juiz a quo defendeu.
9. O princípio da plenitude da assistência do juiz não é nem um princípio absoluto, tal como o não são os princípios da oralidade e da imediação que o justificam, nem a elaboração da sentença pelo juiz substituto fora dos casos especificamente previstos no artigo 30.º n.º1 e 2 do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e no artigo 605.º do Código de Processo Civil, que aquele replica, transporta consigo qualquer risco de nulidade — cf. AUJ n.º 3/19 do STA.
10. Tal conclusão é reforçada por razões pragmáticas e que respeitam à celeridade exigida na resolução dos conflitos em matéria de família e crianças, cuja natureza, emergência e urgência em decidir está refletida no RGPTC em vários dos seus normativos.
11. Assim sendo, a decisão em recurso violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 30.º n.º1, n.º 2 e n.º 4 do RGPT e 605º do Código de Processo Civil, que importa revogar, devendo a Mma. Juiz a quo elaborar a sentença, por esse ser o sentido interpretativo adequados a aplicação correta dos preceitos referidos.
10. Não foram apresentadas contra-alegações.
11. No dia 10/01/2022 a Exm.ª Juiza, entretanto, colocada nesse Juízo, não se tendo pronunciado sobre a admissibilidade do recurso, proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a Exma. Colega titular, que presidiu à audiência de julgamento, já retornou ao serviço, abra-lhe conclusão».
12. Foi aberta conclusão à Exm.ª Juíza que presidiu ao julgamento (no dia 31/01/2022) e, não tendo sido proferida sentença, consta dos autos um termo de cobrança eletrónico de 05/12/2023, dando conta é feita «a cobrança dos presentes autos, face à decisão do Conselho Superior da Magistratura datada de 04/09/2023» (decisão que não consta do processo).
13. Foram conclusos os autos a novo juiz, o qual, em despacho proferido no dia 20/12/2023, decidiu não ter competência para prolação da decisão, nos seguintes termos: «No âmbito do processo n.º 2020/GAVPM/1901, que correu termos no Conselho Superior da Magistratura, no dia 15 de novembro de 2023, em sessão urgente da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente Ordinário do C.S.M., apreciada “(…) a proposta do Senhor Vogal Dr. DD atenta a ausência por baixa médica prolongada da Senhora Juíza EE (sem data previsível de regresso ao serviço) relativamente a sentenças por proferir em quatro processos do Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz 3, foi deliberado por unanimidade concordar com a mesma, que aqui se dá por reproduzida e, em consequência, determinar que, sem prejuízo da audição prévia das partes, afetar os quatro processos identificados ao Senhor Juiz de Direito do Quadro Complementar de Lisboa Dr. FF, para prosseguimento daqueles processos, ainda que com a realização de novas audiências de julgamento - tudo conforme proposto pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa.” Os presentes autos não figuram na lista dos quatro que vieram a ser afetos ao signatário, razão pela qual se determina que se exponha a situação ao Conselho Superior da Magistratura para apreciação da questão e prolação de decisão a respeito da afetação ou não do processo ao signatário. Adotem-se as diligências necessárias, devendo o ofício ser assinado pelo signatário».
14. Sem outras informações, foi aberta conclusão para o dia 24/09/2024, até que, sem outras informações, no dia 16/01/2026 foi junto aos autos um extrato da deliberação tomada pelo Conselho Superior de Magistratura no dia 18/12/2025, que nos dá conta da existência de 12 processos pendentes, da titularidade da referida Juíza que concluiu o julgamento, que se encontram a aguardar decisão, e da decisão tomada pelo CSM de que tais processos sejam redistribuídos aos restantes juízes do Juízo de Família e Menores do Seixal, de forma a que os mesmos possam chegar ao seu termo.
15. No dia 19/01/2026 foi feita a cobrança eletrónica da conclusão aberta em 24/09/2024 e, em face da Deliberação do Conselho Superior de Magistratura, datada de 18/12/2025, foram os autos remetidos para distribuição pelo J1, J2 ou J3 do Juízo de Família e Menores desse Tribunal.
16. Foram os autos distribuídos ao J2 do Juízo de Família e Menores do Seixal e, aberta conclusão no dia 26/01/2026, no dia seguinte foi proferido o seguinte despacho: «Atribuídos agora os autos que se iniciaram a 05.11.2018 em J3 por deliberação do CSM, a este J2, após nova distribuição, na sequência de baixa prolongada da titular de J3, verifico que o julgamento efetuado pela Ilustre Colega terminou a 21.04.2021 e desde então aguarda sentença. Entretanto, o Digno MP instaurou recurso a 29.10.2021 por entender que a sentença deveria ser proferida pelo Juiz substituto. Ora, tal recurso nunca foi conhecido e, por isso, nunca foi admitido. Acontece que, entretanto, decorreram quase 5 anos desde o termo do julgamento. Assim sendo, e antes de mais, oiça-se o Digno MP para informar se mantém interesse na subida do recurso pois, smo, decorrido tanto tempo, nem em termos gerais o juiz do julgamento estaria em condições para fazer a sentença, quanto mais o substituto».
17. O Ministério Público, em 30/01/2026, informou que «mantém interesse na subida do recurso», após o que o atual juiz titular do processo admitiu o recurso interposto, com a seguinte argumentação: «Atribuídos agora os autos que se iniciaram a 05.11.2018 em J3 por deliberação do CSM a este J2, após nova distribuição, na sequência de baixa prolongada da titular de J3, verifica-se que o julgamento efetuado pela Ilustre Colega terminou a 21.04.2021 e desde então aguarda sentença. Entretanto, o Digno MP instaurou recurso a 29.10.2021 por entender que a sentença deveria ser proferida pelo Juiz substituto. Ora, tal recurso nunca foi conhecido e, por isso, nunca foi admitido. No primeiro despacho em que tivemos contacto com este processo, despacho de 27.01.2026 dissemos o seguinte “Acontece que, entretanto, decorreram quase 5 anos desde o termo do julgamento. Assim sendo, e antes de mais, oiça-se o Digno MP para informar se mantém interesse na subida do recurso pois, smo, decorrido tanto tempo, nem em termos gerais o juiz do julgamento estaria em condições para fazer a sentença, quanto mais o substituto”. As partes nada disseram e o D. MP veio reafirmar o seu interesse na subida do recurso. Que dizer? No seu recurso, o D. MP entende que o Juiz substituto deve elaborar a sentença, mesmo não tendo presidido ao julgamento, sustentando que o sentido literal do art. 605, n. 1 do CPC só permite que o julgamento se repita pelo substituto “Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz…”, concluindo não ser o caso, e invocando inclusivamente jurisprudência que defende que o princípio da imediação não é absoluto. […] O nosso anterior despacho, para que se ponderasse uma desistência do recurso ou se informasse da falta de interesse no mesmo, sustentava-se no facto de nos parecer defensável que, pela redistribuição determinada pelo CSM, tal implica que este processo deixou de ser da Il. Juíza que presidiu e realizou integralmente o julgamento, passando agora a pertencer ao signatário, titular de J2, e o decurso de quase 5 anos sobre o julgamento, configuram neste momento uma impossibilidade permanente da Juíza que presidiu ao julgamento e, como tal, ao contrário do que se poderia defender na altura em que foi interposto o recurso, em 2021, neste momento é absolutamente inviável que a sentença seja elaborada pelo Juiz substituto (nem mesmo pelo titular) e, nessa medida seria de não aceitar o recurso. Acresce que na generalidade das demais jurisdições (como um julgamento para apurar das responsabilidades civis na sequência de acidente de viação, numa ação de impugnação de despedimento no âmbito de um contrato de trabalho ou num processo crime) os factos relevantes para a decisão já tiveram lugar e é sobre eles que o Tribunal se deverá pronunciar. Na jurisdição de família as coisas não se passam assim e de uma semana para outra tudo muda. A realidade é muito dinâmica e vai-se alterando ao longo da vida dos autos. Neste processo em que se discute se se fixa ou não o regime de residência alternada, tudo poderá ter-se alterado radicalmente no momento atual, por exemplo, o jovem pode estar neste momento a viver com uma avó, pode ter começado a viver em semanas alternadas com o pai ou a todo o tempo com o pai ou mesmo mantendo-se tudo como está, a atual posição do jovem, numa altura em que está a 8 meses da maioridade, poderá ter-se alterado radicalmente face ao que entendia há cinco anos atrás quando foi ouvido pela Il. Juíza que presidiu ao julgamento. Em qualquer caso, como defende o D. MP, sendo certo que as partes não se vieram opor, em contra-alegações ao entendimento do D. MP; é defensável que o Juiz tem de admitir do recurso, e que, recusando-o, tal despacho seria alvo de reclamação eventualmente procedente, pelo que, na dúvida, entendemos ser de admitir o recurso. A sentença é recorrível, uma vez que o art. 32, n. 2 do RGPTC (aprovado pela Lei n. 141/2015 de 08.09) refere que o D. MP pode recorrer das decisões no âmbito destes autos, sendo que neste caso o D. MP pretende recorrer de decisão (que não é de mero expediente nem no uso de poder discricionário) que lhe é desfavorável (pois o D. MP entende que o substituto não deve repetir o julgamento, mas proferir sentença), e que deve ser apreciada nesta fase, caso contrário perderá o seu efeito útil (pois se o signatário repetir o julgamento fica sem utilidade o que o D. MP pretende ver sindicado) e é tempestivo por ter sido interposto no prazo de 15 dias referido no art. 32, n. 3 do RGPTC (aprovado pela Lei n. 141/2015 de 08.09). O recurso é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Pelo exposto, admite-se o recurso. Fixa-se ao recurso admitido o efeito devolutivo: art. 32, n. 3 do RGPTC (aprovado pela Lei n. 141/2015 de 08.09)».
18. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se a sentença deve ser proferida pelo juiz substituto.
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B. Factos provados.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, que aqui se se dá por integralmente reproduzida.
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C. Do direito.
O artigo 30º do RGPTC, em consonância com o artigo 605º do Código de Processo Civil, consagra o «princípio da plenitude da assistência do juiz», dispondo que: «1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados. 2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença».
Do princípio da plenitude da assistência do juiz decorre que, em regra, o juiz que preside à audiência de discussão e julgamento é também o juiz que deve elaborar a sentença (conhecendo os factos e o direito aplicável). Por essa razão se prevê que, em regra, o juiz impossibilitado temporariamente e que, entretanto, seja transferido ou promovido conclui o julgamento e elabora a sentença.
Neste sentido, o princípio da plenitude da assistência do juiz vale desde o início da audiência de discussão e julgamento até à elaboração da sentença final, isto é, o juiz que inicia a audiência de discussão e julgamento deve, mesmo que, entretanto, fique impossibilitado temporariamente, concluir a audiência de julgamento e elaborar a sentença (conhecendo de facto e de direito). Tal só não sucederá, em caso de impossibilidade temporária, se o juiz substituto, em despacho fundamentado e que não admite recurso, porque as circunstâncias o aconselham, decidir repetir os atos já praticados.
Registe-se que o legislador, prevendo a possibilidade de o juiz ausente por razões de saúde poder/dever concluir o julgamento, estatui de forma expressa no sentido de que o juiz ausente por motivos de incapacidade física ou profissional para o exercício do cargo, se for, entretanto, aposentado, podendo concluir o julgamento, já não tem competência para proferir a sentença (que deve ser proferida pelo juiz substituto). Apenas nos casos de transferência ou promoção, o juiz ausente que entretanto regresse, deve concluir o julgamento e proferir a sentença3.
Daqui decorre que a regra de que o juiz que presidiu à audiência de julgamento deve ser também o juiz que elabora a sentença não é absoluta, prevendo a lei mecanismos (válvulas de segurança) impostos em função da preponderância dos interesses em jogo, entre eles a quebra de tal regra quando o juiz que conclui a audiência de julgamento fique impossibilitado temporária ou definitivamente ao ponto de não poder elaborar a sentença num prazo razoável compatível com os princípios da equidade e do acesso ao direito, com obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Assim, no caso em apreço, é manifesto que em 2021, quando a decisão recorrida foi proferida, em face da situação de impossibilidade temporária da senhora juíza que concluiu a audiência de discussão e julgamento, se justificava que a sentença viesse a ser proferida pelo juiz substituto, solução que, decorridos mais de 4 anos e com a persistência de tal impossibilidade temporária, se impõe.
É neste contexto que devemos interpretar a intervenção do CSM e as medidas de gestão adotadas, as quais tiveram sempre em vista a ultrapassagem do problema decorrente da ausência prolongada da senhora juíza que concluiu o julgamento, medidas estas que, como resulta do Parecer do GAVM do CSM, de 19/01/2017, não beliscam com o princípio do juiz natural, tendo antes em vista a redistribuição do processo, para tramitação e decisão em prazo razoável, deixando ao juiz substituto as decisões a tomar no concreto processo.
Deste modo, não assiste razão ao Ministério Público, porquanto, sendo ponto assente que é o juiz substituto que deve proferir a sentença, é também o juiz substituto quem deve, nos termos do artigo 30º/2 do RGPTC, decidir se tem elementos para proferir a decisão de mérito ou, ao invés, perante as circunstâncias descritas e o facto de estar em causa um processo de jurisdição voluntária (não sujeito apenas a critérios de legalidade, mas também de oportunidade e conveniência – cfr. artigo 12º do RGPTC e artigos 896º a 898º do Código de Processo Civil), se deve proceder à anulação e repetição de atos processuais já praticados, sem possibilidade de recurso (de tal decisão) – tudo isto com a urgência devida (além do mais por estar em causa processo instaurado no ano de 2018, quando o menor tinha 10 anos de idade, e o facto de o menor atingir a maioridade no decurso do presente ano).
Nestes termos, improcede a apelação, não havendo lugar a custas, pelo facto de o Ministério Público beneficiar a isenção subjetiva prevista no artigo 4º/1-a) do Regulamento das Custas Processuais.
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, no sentido de que compete ao juiz substituto a prolação da sentença final, ainda que, para o efeito e após decisão fundamentada, tenha que anular e repetir atos processuais anteriormente praticados.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026.
Relator: Carlos Miguel Santos Marques
1º Adjunto: Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
2º Adjunto: Adeodato Brotas
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1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
3. Cfr. AUJ do STA n.º 3/2019, AcRL de 08-10-2025 (rel. Des. Joaquim Cruz), AcRE de 27-03-2025 (rel. Des. Tomé de Carvalho), AcRG de 23-02-2023 (rel. Des. Margarida Almeida Fernandes), Decisão de 10-12-2024 (rel. Des. Carlos Castelo Branco), AcRC de 18-03-2014 (rel. Des. Henrique Antunes), AcSTJ de 08-03-2018 (rel. Cons. Fonseca Ramos), AcSTJ de 15-05-2008 (rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza) e Miguel Teixeira de Sousa (in Blogippc).