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EXECUÇÃO
LIVRANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
PERSI
SUPORTE DURADOURO
Sumário
I. Numa execução em que o título executivo apresentado é uma livrança não à ordem e em que o exequente não corresponde ao portador dela constante, está o exequente obrigado à satisfação do ónus de demonstração da sua legitimidade provando documentalmente a cessão do crédito, nomeadamente do cambiário II. Ou seja, independentemente de a livrança apresentada pela exequente cumprir os requisitos previstos nos artigos 75º e 76º LULV para valer como título cambiário literal, autónomo e abstracto, forçosa é a constatação que logo no momento de interposição da execução a exequente teria de carrear – como carreou – para os autos factos que sustentassem a sua legitimidade activa para a execução e daí a necessidade de juntar quer a escritura de cessão de créditos, quer o contrato inicial, cujo crédito acompanhado das respectivas garantias, foi cedido. III. A falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento. IV. O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. V. É sobre a entidade financeira (no caso a exequente) que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI. VI. Uma carta simples pode assumir a configuração de um suporte duradouro, mas, a opção por essa forma de expedição de correio faz recair sobre o remetente da carta um ónus probatório acrescido: de que a carta foi entregue pelos serviços postais no destinatário. VII. Inexiste no Código Civil norma que consagre a presunção legal de que a carta enviada por correio simples foi entregue pelos serviços postais no destino. VIII. E essa prova -da entrega e recepção - a Exequente não a logrou fazer, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, que permitisse com base num elemento objectivo (que o corroborasse) poder-se afirmar, com um mínimo de segurança, que os escritos juntos passaram da realidade de um suporte informático elaborado pela Exequente para outra realidade de declaração receptícia, entregue ao Executado e por este recepcionado. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
ca auto bank s.p.a. intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelo executada, destinada a garantir o pagamento das obrigações emergentes de um contrato de crédito celebrado entre ambos.
No requerimento executivo é alegado que:
- A Exequente é dona e legitima portadora da livrança dada á execução no valor de eur: 21.535,02, vencida desde 27.12.2024, subscrita pelo executado AA;
- A supra referida Livrança, foi entregue para garantia das obrigações decorrentes do Contrato de Crédito nº 167766;
- O Executado não cumpriu o contrato a que se obrigou.
- Em virtude deste incumprimento, a Exequente procedeu ao preenchimento da Livrança, pela quantia em dívida, tendo enviado carta (registada), interpelando ao pagamento do respectivo valor;
- Não obstante, o ora Executado não liquidou a quantia em causa.
- Pelo que o crédito da Exequente sobre o Executado corresponde ao valor total da Livrança, acrescido de imposto de selo liquidado, juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento da Livrança, até integral e efectivo pagamento da mesma.
A 03-01-2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“ Notifique-se o exequente para, em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio das comunicações.
Notifique.
A informação do cumprimento pelo exequente do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e a documentação requeridas ao exequente constituem factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Pelo exposto, notifique-se com a legal advertência de a omissão de resposta equivale à omissão da junção da documentação solicitada.
Prazo: 30 dias.”
Em cumprimento de tal despacho veio a Exequente, por requerimento de 17-04-2025:
“ (…) requerer a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos autos das cartas por si emitidas e expedidas por via postal para cumprimento do PERSI, e as quais, de acordo com as disposições conjugadas dos Art.ºs 14.º/4 e 3.º h) ambos do Dec.-Lei 227/2012 de 25/10, constam de suporte duradouro.
Para os efeitos da prolação de despacho liminar, e s.m.o., entende a Exequente que, com a presente junção das cópias das cartas de comunicação aos Executados da sua integração e da extinção do PERSI, está realizado o princípio de prova, a prova indiciária que é suficiente para a prolação de despacho liminar, no sentido de determinar a citação dos Executados, o que ora se requer.”
A 09-06-2025 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“ I – Relatório
O exequente CA Auto Bank SPA Sucursal em Portugal, veio instaurar execução contra AA.
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II – Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Da inexigibilidade da quantia exequenda por incumprimento do PERSI
IV – Dos factos
Factos não provados
-Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular o aqui Executado, o mesmo foi incluído no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
Fundamentação de facto
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos não provados na ausência de prova documental eficaz ou seja, prova documental do envio de missivas registadas para a morada do executado e sua recepção pelo mesmo.
V – Do enquadramento jurídico
Nos termos do Dec-lei n.º 227/2012, relativo à regularização das situações de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, prevê-se a obrigação das instituições de crédito promoverem as diligências necessárias para prevenção de riscos de incumprimento, o chamado PARI. – Cfr artigo 11º
Quando o plano de prevenção de incumprimento não funcionar e ocorrer situações de incumprimento, a Instituição bancária é obrigada à implementar de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), (artigo 12º), abrangendo: uma fase de contactos preliminares (artigo 13º); uma fase inicial (artigo 14º), subsequente àquela, em que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, o que a instituição de crédito deve informar ao cliente através de comunicação em suporte duradouro (artigo 14º, n.º 4); uma fase de avaliação e proposta (artigo 15º); uma fase de negociação (artigo 16º); e, depois, a extinção do PERSI (artigo 17º), o que também deve ser informado ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro (artigo 17º, n.º 3). O artigo 39º impõe que sejam automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
Nos termos do artigo 14º, n.º 4, exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Evóra de 27/04/2017, in www.dgsi.pt, “o significado de tal expressão “suporte” duradouro “ é dado no art. 3, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Ora, no caso concreto, o exequente não prova que desencadeou quer o PARI, quer o PERSI. Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PARI e posteriormente no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18º, n.º 1). Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI. O qual por sua vez ocorre em situações de incumprimento que por sua vez deveriam ter sido evitadas graças a implementação do PARI.
Estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3. O procedimento do PERSI funciona como uma condição da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576º, n.º 2, do C.P.C.). Essa omissão constitui igualmente violação de normas de carácter imperativo que configurem exceção dilatória por falta de pressuposto da instauração da execução. A este propósito veja-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/04/2021 e de 27/06/2022, in www.dgsi.pt
Ora, relativamente ao executado, o exequente não alega e muito menos prova de que cumpriu o dever de prevenir riscos de incumprimento através do PARI e que, aquando o efetivo incumprimento, informou a executada de que esta poderia solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Não o tendo feito, estava impedido de instaurar a presente execução contra o executado.
Nos termos do art. 224.º, n.º 1 do CC (por remissão do art.º 295.º também do CC), a interpelação para cumprimento de uma obrigação (que tem naturalmente um destinatário concreto) torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou é dele conhecida. (cfr. referido art. 224.º do Código Civil).
As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art. 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de outubro.
O incumprimento da integração em PERSI constitui uma excepção dilatória inominada que impede ab inítio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito, face ao disposto no artigo 18º do DL nº 227/2012, de 25/10. Mais dispõe o nº 3 do art. 18º do citado diploma legal que“- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual”,
De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação. Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia. Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora.
Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b). Não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações. Proíbe-se, portanto, que sejam intentadas ações (declarativas e executivas) para satisfazer o crédito no âmbito do decurso do PERSI. Por outro lado, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito [al. c)] ou transmitir a terceiro a sua posição contratual. Porém, nos termos do n.º 2 do citado normativo, a instituição de crédito pode ceder créditos para efeitos de titularização [al. b)] ou ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito [al. c)]. Neste último caso, sendo exigível que a cessionária seja outra instituição de crédito, “fica esta obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual” (n.º 3).
A razão de ser desta última exceção – permitir a cedência ou a transmissão do crédito de cliente bancário integrado em PERSI –, justifica-se desde que seja possível dar continuidade à aplicação do referido procedimento – o que poderá ser vantajoso em situações em que o cliente bancário consiga melhores condições com outra instituição de crédito. Pois caso contrário a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime, na medida em que se o cessionário não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do Regime Geral não estaria obrigado a dar cumprimento ao PERSI. Com efeito, de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito. O que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, sendo-lhe, por isso, lícito, sem quaisquer restrições, resolver de imediato o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (art. 18.º, n.º 1, al. a), Intentar ações judiciais contra o mutuário, tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos (al. b)), Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito em causa (al. c)), Ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (al. d)).
Ora, como se salienta no Ac. da RE de 06/10/2016 (relator José Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt., estamos perante “incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade” da própria pretensão, que deve ser enquadrada “com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa”, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da ação judicial (execução), conforme emerge com clareza e contundência da própria letra da lei (vg. artº 18º do Dec. Lei 227/2012)”
Dispõe, aliás, o n.º 1 do artigo 39.º que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. E o n.º 2 que “ Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º. Esclarecendo, ademais, o Banco de Portugal, “Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares” de 09 de Janeiro de 2013, que “ (…) o artigo 39.º, n.º 1 do Regime Geral obriga à integração em PERSI, no dia 1 de janeiro de 2013, dos contratos de crédito em incumprimento há mais de 30 de dias, independentemente de estarem ou não a ser objeto de negociação de soluções de regularização. Assim sendo, dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado aos executados que os mesmos se encontravam integrados no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aqueles se vincularam, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 14.º do citado diploma legal.
Todavia, sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva. Conforme já decidido, no Acórdão da Relação do Porto de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade.
O Regime do PERSI, consagrado no DL n.º 272/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, como analisado no Ac. da Relação do Porto de 7/3/2022, proc. 266/10.8TBVLC-B.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha: “veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida. Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. Assim, o DL 227/2012 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento. Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele. Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento. (V, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I) a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012)”.
Mais se analisa no referido Acórdão “o próprio preâmbulo do diploma explica que: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”.
Deste modo, é ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples), não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida.
Ora, “Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, sendo que o “envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, (no caso mesmo o efectivo envio) é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita”.
E “devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 227/2012, de 25.10, deve considerar-se como inexistente ou inválida tal comunicação se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento”, funcionando comunicação de extinção do PERSI “como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente”.
Neste conspecto, na verdade, e como decidiu o STJ, “I-A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II-Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada…”.
Ressalvando-se, além disso, que, ainda que o exequente tivesse concluído pela indisponibilidade financeira do executado, tal facto não a desobrigava de os integrar no PERSI, conforme supra referido, podendo quando muito aquele, a posteriori, e facultativamente, ou seja, por sua iniciativa, proceder à extinção do PERSI, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Pelo que consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada—art.º 577º do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente.
*
V – Decisão
Por tudo o exposto, indefere-se liminarmente a execução.
Custas a cargo do exequente.
Registe e notifique.
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Processei e revi
Almada, d.s.”
Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória inominada e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, veio a Exequente dela apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
I. Na acção que subjaz ao presente recurso de apelação, está em execução um título de crédito, que é caracterizado pela sua literalidade, autonomia e abstracção.
II. Na execução de tal título, não carece o Exequente de ter de descrever a relação subjacente ao título, justamente porque este é literal, abstracto e autónomo.
III. O fundamento desta execução, a sua causa de pedir, é a relação cartular estabelecida entre o portador da livrança e o seu subscritor.
IV. A relação subjacente não carece de ser documentada ou sequer alegada.
V. Tendo-o sido, o Requerimento Inicial fica enriquecido, mas não são tais factos relevantes para a execução.
VI. E a natureza da livrança está definida na LULL, uma convenção internacional que, atento o primado do Direito Internacional previsto no Art.º 8.º da CRP, não pode ser afastado pela Lei interna.
VII. Porque numa execução de livrança, a causa de pedir é a relação cartular, a emissão e a subscrição da livrança, o Despacho Liminar, atento o disposto no Art.º 726.º do CPC, apreciará se o título apresenta rasuras, se está bem preenchido, se cumpre os requisitos referidos na LULL, se a pessoa demandada é o subscritor, se sendo não à ordem, foi endossado.
VIII. Um despacho liminar que se pronuncie pelo indeferimento liminar de uma acção executiva de livrança com base em factos que assentam na relação mediata, e não em eventuais anomalias decorrentes do próprio título cambiário, colide com as regras previstas na LULL, pondo em causa a autonomia, literalidade e abstracção do título dado à execução, e dessa forma violando directamente o primado do Direito Internacional consagrado no Art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa.
ACRESCE AINDA QUE,
IX. O PERSI apenas se aplica a consumidores e não indistintamente a todas as pessoas singulares, inexistindo qualquer presunção (ilidível) que uma pessoa singular actue sempre como consumidora.
X. A motivação que leva uma pessoa singular a contratar é um facto pessoal seu.
XI. É a vontade de contratar que faz qualificar a relação que se estabelece, alicerçada nesse facto pessoal, como de consumo, dependendo do objectivo, profissional ou não, dessa vontade de contratar. É assim um facto pessoal inerente a uma relação contratual individual e concreta.
XII. A qualificação como de consumo, é uma condição substantiva em função da determinação volitiva daquele sujeito em concreto.
XIII. Para além disso, o PERSI poderá não ter aplicação em determinadas situações, por exemplo, quando a iniciativa do término do contrato após a mora couber ao consumidor.
XIV. Ou seja, nos casos em que após a constituição em mora, mas antes de se iniciar o prazo previsto no Art.º 14.º/1 do Dec.-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, o Devedor, por sua própria iniciativa, puser termo ao contrato (como acontece no caso em que este declara o incumprimento definitivo, como quando faz uma dação em pagamento do bem financiado), a mora transforma-se em incumprimento definitivo por acção do próprio devedor e como tal o credor instituição financeira não terá de integrar o titular no PERSI, pois já deixou de existir mora (e, repete-se passou a existir incumprimento definitivo, por acção do próprio devedor).
PORTANTO,
XV. Só porque se está perante uma livrança que foi subscrita como garantia de um contrato de crédito por uma pessoa singular, não está implícita a necessidade da relação subjacente ter, necessariamente, de ter sido submetida ao PERSI.
XVI. Pelo que, e aqui nos referindo ao caso dos presentes autos, de uma execução de um título de crédito (que tem as características de literalidade, autonomia e abstracção), e em que a relação mediata não carece de ser invocada, entende a Recorrente, que, para a prolação de Despacho Liminar, não carece de ser feita prova do cumprimento do PERSI.
XVII. Devendo ser revogado o Douto Despacho Liminar e substituído por outro que determine a citação do Executado AA.
AINDA SE DIRÁ QUE,
XVIII. Tal como se explicou em alegações com exemplo prático assente no contrato que subjaz aos presentes autos, é importante ter-se a noção que cada vez que um PERSI for colocado em causa e tiver de ser realizado um novo PERSI, o valor em divida por parte do Cliente bancário para com a instituição de crédito é agravado. E não apenas por causa dos juros, mas por causa do efeito da resolução do contrato que faz vencer-se o capital vincendo à data da resolução.
XIX. Se a resolução deixar de validamente produzir os seus efeitos à data inicial (já que é esse o único efeito do incumprimento do PERSI) então tudo se passa como se o contrato estivesse estado em vigor e embora o capital vincendo reduza, passa a existir um maior número de prestações vencidas e não pagas.
XX. Como consequência disso, e como melhor se explana nas alegações, a mora do cliente bancário passa a ser de valor significativamente superior.
XXI. Pelo que, não é indiferente para o cliente bancário o momento da resolução do contrato, e este pode livremente renunciar ao direito de invocar a falta de cumprimento do PERSI, se isso, em concreto, se mostrar mais favorável para si.
XXII. De notar que o regime do PERSI só pode ser concebido na óptica de auxiliar e proteger o Cliente bancário e não na de o prejudicar gravemente onerando-o desmesuradamente com uma dívida que, já antes, este teve dificuldade em cumprir.
TEMOS AINDA QUE,
XXIII. Nem todas as excepções dilatórias podem ser apreciadas liminarmente. Muitas apenas podem ser conhecidas após produção de prova, ou seja, após a fase do julgamento. Por exemplo, uma questão de legitimidade de uma das partes que não seja manifesta e que tenha de ser objecto de prova.
XXIV. O Despacho Liminar não visa conhecer do mérito. Visa apenas avaliar se o título reúne as condições de exequibilidade que o Exequente lhe imputa e que a Lei lhe exige. Visa verificar os pressupostos processuais, devendo bastar-se com a aparência indiciária da existência destes.
LOGO,
XXV. E repete-se, no caso dos títulos de crédito, visa avaliar se estes cumprem os requisitos da LULL e não quaisquer possíveis condicionantes atinentes à relação subjacente, que como relação mediata, apenas pode ser trazida aos autos pelo subscritor da livrança como meio de defesa em apenso de embargos de executado.
XXVI. Como resulta da jurisprudência citada em sede das alegações na presente Apelação, não exigindo o Legislador que a comunicação para integração e extinção do PERSI seja realizada por carta registada, mas meramente em suporte duradouro, o que é o caso do papel usado nas cartas simples expedidas,
XXVII. A junção da cópia das cartas é bastante para, pelo menos indiciariamente, provar o envio destas.
XXVIII. Poderá não ser o bastante para provar a sua recepção, mas, não só nesta fase a recepção ainda não foi posta em causa, como é apto a provar o envio, pois trata-se de documento contido em suporte duradouro.
XXIX. É que não só o Legislador não exige que as cartas remetidas aos Consumidores no âmbito do PERSI tenham de ser registadas,
XXX. Como, em termos gerais, não existe nenhum pressuposto de ineficiência dos serviços postais.
XXXI. Todos os dias são distribuídas milhares de cartas simples e algumas até de bastante responsabilidade como as facturas para pagamento dos serviços públicos essenciais.
XXXII. E estas chegam validamente ao seu destino.
XXXIII. Apenas o destinatário de uma carta que lhe é dirigida sabe se a recebeu ou não. É um facto pessoal seu.
XXXIV. A prolação de um despacho liminar não pode alicerçar-se em factos que carecem de uma alegação pessoal que ainda não foi feita e não se sabe se o será, e nem na falta de prova adicional, como prova testemunhal, porque é um despacho liminar, e essa prova só é admissível em julgamento.
XXXV. Como é consabido, a prova da recepção da carta pode ser feita por prova testemunhal. Por exemplo, o funcionário do call center a quem o consumidor apresentou o seu descontentamento pela IC ter encerrado o PERSI sem ter aceite a sua proposta de regularização a 25 anos, informação constante da carta (de encerramento) e que aquele só pode conhecer com a recepção e leitura do teor da mesma.
XXXVI. Assim, a junção aos autos da cópia de tais missivas, constitui um princípio de prova, e como tal, é prova indiciária bastante do cumprimento do PERSI,
XXXVII. Não podendo, em sede de prolação de Despacho Liminar, em que, como já se referiu, não é admitida a produção de prova, a desconsideração de uma alegação e de um princípio de prova que poderá ser plenamente corroborado na fase própria do processo.
XXXVIII. Acresce ainda que é inegável que o papel é um suporte que se qualifica como suporte duradouro nos termos do Art.º 3.º h) do Dec.-Lei 227/2012 de 25/10, pois subsistem até aos dias de hoje “papeis” com mais de mil anos.
XXXIX. Uma última palavra para o facto que o PARI não é um procedimento que tenha que ser provado nos autos, nem liminarmente e nem subsequentemente, pois que, o PARI, é um plano interno da IC que esquematiza quais as diligências e orientação que deverão ser tidas em consideração pela entidade para evitar o incumprimento e ainda iniciativas que pode tomar em sede de PERSI e que cuja fiscalização (tal como do PERSI) é feita pelo BdP (Art.ºs 36.º e 37.º do Dec.-Lei 227/2012 de 25/10).
XL. Pelo que, o Douto Despacho liminar, salvo o devido respeito, mal andou quando não considerou a prova apresentada como princípio de prova e como tal, suficiente para determinar o prosseguimento dos autos com a citação do Executado AA.
TERMOS EM QUE,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com a citação da Executada, assim V.ªs Ex.ªs farão a costumada JUSTIÇA”
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto:
- Pressupostos do despacho de indeferimento liminar em processo executivo por falta de integração em PERSI (quando no requerimento executivo apenas se invocou a relação cartular, e não foram alegados quaisquer factos relativamente à falta de receção das cartas remetidas para o efeito);
- Apurar se a invocação no requerimento executivo da relação cartular não permite concluir se a executada é “consumidora”, de molde a determinar o obrigatório cumprimento de PERSI. se a exequente fez prova de que a executada foi integrada no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previamente à presente execução.
*
II. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados os seguintes
Factos Não provados
-Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular a aqui Executada, a mesma foi incluída no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
São os seguintes os factos nucleares que se extraem da consulta electrónica dos autos:
- A presente execução foi instaurada em 19-03-2025, invocando a exequente ser portadora de livrança no valor de eur: 21.535,02, com data de emissão de 24-12-2024 e data de vencimento de “2024-12-12”, subscrita pelo executado (cfr. livrança junta aos autos);
- Consta da cláusula 9 das condições gerais do contrato de crédito que:
“ 9. Garantias
9.1 Para garantia do bom e integral pagamento das obrigações emergentes do presente contrato, o cliente e o seu cônjuge, se casado, subscrevem, nesta data, a favor da FCA uma livrança em branco, “não à ordem”, que fica desde já na posse da FCA, estando esta autorizada a preenche-la no que às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e importância diz respeito, em caso de incumprimento e com respeito pelos termos convencionados relativamente a este último contrato (cfr. contrato junto com o requerimento executivo);
- Em 31-03-2025 foi proferido despacho pelo qual se notificou a exequente para, “em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respetiva prova do envio das comunicações”, aí se afirmando-se tratarem-se de “factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução”;
- Em cumprimento de tal despacho veio a exequente por requerimento de 17-04-2025 “ (…) vem requerer a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos autos das cartas por si emitidas e expedidas por via postal para cumprimento do PERSI, e as quais, de acordo com as disposições conjugadas dos Art.ºs 14.º/4 e 3.º h) ambos do Dec.-Lei 227/2012 de 25/10, constam de suporte duradouro.
Para os efeitos da prolação de despacho liminar, e s.m.o., entende a Exequente que, com a presente junção das cópias das cartas de comunicação aos Executados da sua integração e da extinção do PERSI, está realizado o princípio de prova, a prova indiciária que é suficiente para a prolação de despacho liminar, no sentido de determinar a citação dos Executados, o que ora se requer.
Neste sentido vide:
O Acórdão da Relação de Lisboa datado de 30/01/2025 proferido no processo 40905/23.9YIPRT.L1-8, e disponível no site da DGSI no endereço https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c7905b56a3ebf8b 380258c2a0059336b?OpenDocument
“1 - A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância.
2 - As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelo R., mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais.
12. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários.”
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 7758/23.7T8LSB- A.L1-6, datado de 23/01/2025, e disponível no endereço https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6de73ab209d6bc5 280258c260057314b?OpenDocument
(…)
“IV. Face à existência de domicílio electivo no contrato escrito celebrado entre as partes, para cumprimento da integração e extinção no PERSI não se exige que as cartas dirigidas ao devedor tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
V. É aplicável a tais comunicações o regime do art.º 224º do CC, mormente do seu nº 2, imputando-se ao devedor destinatário de qualquer comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante ao contrato e que seria dirigida para o endereço indicado no mesmo será recebida sem mais impedimentos, pelo que não é o remetente que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário.” (Sublinhado nosso)
Também do Tribunal da Relação de Évora o Acórdão de 16-01-2025, no processo 532/24.5T8ENT.E1, disponível no site do ITIJ, no endereço https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b66fcdc38980393 280258c1c00585b91?OpenDocument&Highlight=0,persi
“I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.
III - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.
IV - Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.
IV - O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.” (Sublinhado nosso)
Ainda do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Proc.º 209/21.3T8ELV.E1, datado de 25/11/2021, disponível no sitio da DGSI, no endereço https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b8dd3875aa3c4e9 1802587ad003aebb4?OpenDocument
“I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.
III - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.” (sumário do relator) (Sublinhado nosso)
Junta: 10 Documentos”
- as cartas juntas pela exequente na sequência do despacho de 31-03-2025 foram:
(i) missiva, datada de 30-12-2019, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Sendo a adequada prestação de serviços financeiros, uma das linhas orientadoras da FCA Capital, vimos por este meio dar-lhe conhecimento da abertura do processo de PERSI na data acima indicada (…)
Assim informamos que relativamente ao contrato de crédito n.º 167766, se encontra em mora o montante de € 233,05 Eur., conforme detalhe em anexo.
Desta forma, no sentido de procedermos à avaliação da sua capacidade financeira, ao abrigo do artigo 5.º ponto 2, alíneas a), b) e c) do aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, solicitamos que no prazo máximo de 10 dias de calendário nos remeta (…) a seguinte documentação: ….)”
(ii) missiva datada de 14 de Janeiro de 2020, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte tero:
“ Caro Cliente,
No âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e com base no art. 17.º Extinção do PERSI do DL 227/2012 de 25 de Outubro, vimos por este meio informar que procedamos à extinção do PERSI com a referência acima indicada, pelo seguinte motivo:
Não termos obtido resposta à nossa anterior carta.
(…)”
(iii) missiva, datada de 29-01-2020, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Sendo a adequada prestação de serviços financeiros, uma das linhas orientadoras da FCA Capital, vimos por este meio dar-lhe conhecimento da abertura do processo de PERSI na data acima indicada (…)
Assim informamos que relativamente ao contrato de crédito n.º 167766, se encontra em mora o montante de € 232,44 Eur., conforme detalhe em anexo.
Desta forma, no sentido de procedermos à avaliação da sua capacidade financeira, ao abrigo do artigo 5.º ponto 2, alíneas a), b) e c) do aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, solicitamos que no prazo máximo de 10 dias de calendário nos remeta (…) a seguinte documentação: ….)”
(iv) missiva datada de 13 de Fevereiro de 2020, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte tero:
“ Caro Cliente,
No âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e com base no art. 17.º Extinção do PERSI do DL 227/2012 de 25 de Outubro, vimos por este meio informar que procedemos à extinção do PERSI com a referência acima indicada, pelo seguinte motivo:
Não termos obtido resposta à nossa anterior carta.
(…)”
(v) missiva, datada de 29-06-2020, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Sendo a adequada prestação de serviços financeiros, uma das linhas orientadoras da FCA Capital, vimos por este meio dar-lhe conhecimento da abertura do processo de PERSI na data acima indicada (…)
Assim informamos que relativamente ao contrato de crédito n.º 167766, se encontra em mora o montante de € 466,36 Eur., conforme detalhe em anexo.
Desta forma, no sentido de procedermos à avaliação da sua capacidade financeira, ao abrigo do artigo 5.º ponto 2, alíneas a), b) e c) do aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, solicitamos que no prazo máximo de 10 dias de calendário nos remeta (…) a seguinte documentação: ….)”
(vi) missiva datada de 14 de Julho de 2020, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte tero:
“ Caro Cliente,
No âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e com base no art. 17.º Extinção do PERSI do DL 227/2012 de 25 de Outubro, vimos por este meio informar que procedemos à extinção do PERSI com a referência acima indicada, pelo seguinte motivo:
Não termos obtido resposta à nossa anterior carta.
(…)”
(vii) missiva, datada de 28-05-2021, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Sendo a adequada prestação de serviços financeiros, uma das linhas orientadoras da FCA Capital, vimos por este meio dar-lhe conhecimento da abertura do processo de PERSI na data acima indicada (…)
Assim informamos que relativamente ao contrato de crédito n.º 167766, se encontra em mora o montante de € 232,55 Eur., conforme detalhe em anexo.
Desta forma, no sentido de procedermos à avaliação da sua capacidade financeira, ao abrigo do artigo 5.º ponto 2, alíneas a), b) e c) do aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, solicitamos que no prazo máximo de 10 dias de calendário nos remeta (…) a seguinte documentação: ….)”
(viii) missiva datada de 14 de Junho de 2021, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte tero:
“ Caro Cliente,
No âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e com base no art. 17.º Extinção do PERSI do DL 227/2012 de 25 de Outubro, vimos por este meio informar que procedemos à extinção do PERSI com a referência acima indicada, pelo seguinte motivo:
Não termos obtido resposta à nossa anterior carta.
(…)”
(ix) missiva, datada de 30-08-2021, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte teor:
“Caro Cliente,
Sendo a adequada prestação de serviços financeiros, uma das linhas orientadoras da FCA Capital, vimos por este meio dar-lhe conhecimento da abertura do processo de PERSI na data acima indicada (…)
Assim informamos que relativamente ao contrato de crédito n.º 167766, se encontra em mora o montante de € 466,68 Eur., conforme detalhe em anexo.
Desta forma, no sentido de procedermos à avaliação da sua capacidade financeira, ao abrigo do artigo 5.º ponto 2, alíneas a), b) e c) do aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, solicitamos que no prazo máximo de 10 dias de calendário nos remeta (…) a seguinte documentação: ….)”
(x) missiva datada de 14 de Setembro de 2021, dirigida a AA, Rua 1 com o seguinte tero:
“ Caro Cliente,
No âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e com base no art. 17.º Extinção do PERSI do DL 227/2012 de 25 de Outubro, vimos por este meio informar que procedamos à extinção do PERSI com a referência acima indicada, pelo seguinte motivo:
Não termos obtido resposta à nossa anterior carta.
(…)”
- Com o requerimento executivo juntou a Exequente uma missiva, datada de 12-12-2024 com o seguinte teor:
“Conforme nossa carta de 2024/09/24 e de acordo com a vossa autorização expressa de preenchimento da livrança oferecida, somos a informar que a mesma vai ser preenchidas, nesta datam com o montante em dívida no contrato, conforme melhor se discrimina, sendo o pagamento devido, na nossa sede, sita na Rua José Fonseca Carvalho, n.º 9, Prior Velho, em 2024/12/27 (data do vencimento).
Importância:
1.ª capital vincendo 10 250,90 €
2.ª Prestações vencidas e não pagas 8 466,72 €
3.ª Juros de mora 1330,68 €
4.ª Despesas de cobrança 468,72 €
5.ª Indemnização contratual 1 000,00 €
TOTAL 21 535, 02.
A falta de pagamento na respectiva data de vencimento implica a imediata insaturação do competente procedimento judicial da cobrança coerciva.”
III. O Direito: Observância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) numa execução em que o título executivo dado à execução é uma livrança
O Tribunal a quo deu como não provado a integração do Executada no PERSI, bem como a sua extinção, fundamentando a sua convicção na circunstância de ausência de prova do envio de missivas registadas para a morada do executado e sua recepção pelo mesma, com a seguinte fundamentação, ancorada em jurisprudência citada: “(…) Deste modo, é ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples), não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida. (…)”
A este propósito refere a Exequente, nas suas alegações e conclusões, que numa execução de livrança – como é o caso dos autos – a causa de pedir é a relação cartular, caracterizada pela literalidade, autonomia e abstracção, razão pela qual não há necessidade de convocar ou mesmo documentar a relação subjacente. Pelo que um despacho liminar que se pronuncie sobre anomalias assentes na relação mediata – e não decorrentes do próprio título – colide com as regras previstas na LULL, pondo em causa essa mesma autonomia, literalidade e abstracção.
Não obstante não suscite qualquer reparo a caracterização levada a cabo pela recorrente, relativamente ao direito cartular que lhe é conferido pela livrança, analisado o requerimento executivo, não podemos concluir que apenas a relação cartular fundamentou a instauração da execução.
Prova disso mesmo é a alegação feita pela exequente no seu requerimento executivo nos seus pontos 7.º, 8.º e 9.º, juntando mesmo o contrato de crédito subjacente à emissão dessa mesma livrança, referindo que foi tal incumprimento que esteve na origem do preenchimento da livrança (cuja cópia juntou aos autos), pelo valor em dívida e conforme pacto de preenchimento que também apresentou. Assim, perante o conteúdo do requerimento executivo e dos documentos com ele juntos, não pode reduzir-se a obrigação exequenda a uma obrigação meramente cartular, dado que a própria exequente invocou e documentou a própria relação subjacente.
E fê-lo por excesso de zelo? Afigura-se-nos que não.
Afigura-se-nos que a Exequente tinha necessariamente de o fazer na medida em que a execução tem de ser promovida pela pessoa que figura no título executivo como credora.
Sendo o título executivo dado à execução uma livrança e na mesma figurando como credora entidade distinta da exequente – FCA Capital S.A. – é incontornável a ilegitimidade desta salvo se uma norma especial estabelecer um desvio a essa regra.
Ora, dispõe o art. 54.º, n.º 1, do CPC que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Assim o facto de a livrança ser uma livrança “Não à ordem” – como é o caso da presente – não a desqualifica enquanto título executivo. Mas a aposição desta clausula obriga à satisfação do ónus de demonstração da legitimidade da exequente (provando documentalmente a cessão do crédito cambiário – neste sentido ver Ac. da R. L. de 23-09-2025.
Ou seja, independentemente de a livrança apresentada pela exequente cumprir os requisitos previstos nos artigos 75º e 76º LULV para valer como título cambiário literal, autónomo e abstracto, forçosa é a constatação que logo no momento de interposição da execução a exequente teria de carrear – como carreou – para os autos factos que sustentassem a sua legitimidade activa para a execução e daí a necessidade de juntar quer a escritura de cessão de créditos, quer o contrato inicial, cujo crédito acompanhado das respectivas garantias, foi cedido.
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). No entanto, nesta actividade, só se pode servir dos factos alegados pelas partes e daqueles que são notórios ou de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Cód. Proc. Civil). É certo que o tribunal pode, ainda, tomar em consideração factos que tenham resultado da instrução da causa (art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), e 413.º do Cód. Proc. Civil).
Assim, tal actividade de alegação e da prova, independentemente de se reportar a factos que lhe incumbisse alegar e demonstrar, nos termos do artigo 5.º do CPC, uma vez efectuada não poderia deixar de ser considerada por estar adquirida no processo.
Porém, reitera-se que foi a própria exequente quem procedeu a tal invocação da relação subjacente, dado que não só invocou expressamente a celebração de contrato de crédito com o executado, o seu incumprimento e o subsequente preenchimento da livrança, como ainda procedeu à junção desse mesmo contrato.
Ultrapassada esta questão, vejamos a questão da inobservância das regras constantes do DL 227/2012.
O DL nº. 227/2012, de 25/10, visando estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa óptica de protecção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (cfr. artigos 2º, alíneas c) e d), 3º alíneas a), c) e f), do DL 227/2012, de 25/10) veio consagrar dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do Risco de Incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
Entre as soluções preconizadas e adoptadas, definiu-se a criação de um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Dispondo acerca do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), o art. 12.º impõe às instituições de crédito a obrigatoriedade de promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Tal procedimento passa, então, por uma fase inicial, prevista no art. 14º, no qual se referencia que:
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a. O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b. O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior”.
Este processo prolonga-se por uma Fase de Avaliação e Proposta, que vem enunciada no art. 15.º, o qual prescreve que:
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas” (sublinhado nosso).
Segue-se uma fase de negociação, prevista no art. 16.º, o qual dispõe que:
1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção” (sublinhado nosso).
Este processo culmina com a extinção do PERSI, referenciada o art. 17.º, o qual dispõe que:
1 - O PERSI extingue-se:
a. Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b. Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c. No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d. Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Ao que se referiu supra acresce que o art. 18.º, no seu n.º 1, prevê, acerca das Garantias do Cliente Bancário, que “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
É jurisprudência consensual nesta matéria que a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI , configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. – neste sentido Ac. STJ de 13-04-2021 (proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Relatora GRAÇA AMARAL)
Este entendimento resulta da constatação, igualmente pacífica na jurisprudência, de que o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva – neste sentido ver Ac. da Relação de Lisboa de 08-05-2025, desta mesma secção, de que foi Relator António Santos.
Ora, evidenciando tal contrato que o mesmo se destinou a “crédito ao consumo”, visando “financiar a aquisição de bem móvel”, forçosa se torna a afirmação da sua condição de cliente bancário e de consumidor, nos termos do disposto 1º, n.º 1, alínea b), 2º, nº 1, alíneas b) e c) e 3º, nº 1, alíneas a) e c) do DL 227/2012, de 25-10.
Efectivamente, tal alegação (devidamente suportada nos elementos documentais juntos) evidencia que o contrato em questão se destinou à aquisição de bem pelo executado, actuando a mutuante no âmbito da sua atividade profissional inerente à sua qualidade de instituição de crédito (cfr. artigo 3º, alíneas c) e e) do Dl 227/2012, de 25 de Outubro) sendo que foi feito constar expressamento do contrato, na cláusula 1. que se tratava de “crédito ao consumo”.
Assim, reitera-se que o executado é inequivocamente consumidor, porque o mútuo em discussão, como resulta dos seus próprios termos, visou possibilitar-lhe a aquisição de bem que destinou a uso não profissional, tendo sido sua contraparte a exequente, que é uma “entidade que exerce com caráter profissional atividade económica visando a obtenção de benefícios” - cfr. artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31-07), que contém no ordenamento jurídico a definição mais relevante de consumidor, como refere Jorge Morais de Carvalho, (Manual de Direito de Consumo, 2016, 3ª edição, pág. 17). Nas palavras deste autor (ob. cit. pág. 18), “ (…) a qualificação como consumidor é matéria de direito, pelo que não tem que ser alegada (…) cabendo ao consumidor a alegação e, em princípio, a prova dos factos relativos aos (…) elementos indicados, que sustentam essa qualificação, nomeadamente o uso não profissional” e, mais adiante, citando o Acórdão do TJUE de 04-06-2015 (proferido no processo C-497/13, Froukje Faber contra Autobedrijf Hazet Ochten BV, disponível em https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-497/13&language=PT), refere o mesmo autor que o tribunal está obrigado “sempre que disponha dos elementos de facto e de direito necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado como consumidor (…) ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade”.
Neste mesmo sentido ver Ac. da Relação de Guimarães de 02-10-2025, sumariado, no seu ponto 3. da seguinte forma: “3. Quando a execução tem como título executivo uma livrança, que ainda não prescreveu, o exequente pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária decorrente de tal título de crédito, omitindo por completo a relação subjacente, e não tem de se confrontar com decorrências ligadas a essa relação, como o cumprimento do PERSI. Porém, quando é o próprio exequente que, no requerimento inicial de execução, menciona o contrato de crédito subjacente, juntando cópia do mesmo, o Tribunal, que tem o dever de conhecer oficiosamente das excepções dilatórias (art. 578º CPC), podia e devia indagar do cumprimento das regras do PERSI.”
Assim, numa primeira abordagem ao objecto do recurso, dir-se-á que nada obsta ao apuramento pelo tribunal recorrido da condição de consumidora do executado, por forma a concluir pela aplicação do regime de protecção que lhe é conferido pelo DL 227/2012, de 25-10, tanto mais que não estava sujeito às alegações das partes quanto à aplicação das regras de direito – cfr. artigo 5º, nº 3, CPC.
Vejamos agora se tal questão poderia ser objecto de despacho liminar, no sentido do indeferimento, nos termos do art. 734.º do CPC.
Estamos no caso dos autos perante uma execução ordinária, que segue os termos dos art. 724.º e ss. do CPC.
Dispõe o art. 726.º do CPC, no seu n.º 2, que:
“O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a. Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b. Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; (…)”.
Sabendo o Tribunal a quo – como sabia, por ter sido alegado pela Exequente – que a emissão da livrança tinha subjacente um contrato de crédito julga-se adequado o despacho de 31-03-2025, dirigindo à Exequente o convite para que comprovasse a observância prévia do PERSI.
E porquê? Porque como já vimos o Tribunal a quo movia-se no campo dos seus poderes de conhecimento oficioso. Utilizando a expressão do Ac. do TRL de 10-10-2024 trata-se de “um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (…) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes” .
Por isso, podia e devia o Tribunal a quo ter proferido o convite que dirigiu à exequente.
E o facto é que a exequente respondeu a esse convite, juntando documentos- cartas – que alegou terem por si sido emitidas e expedidas via postal, para cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012.
Não obstante, não comprovou a exequente o seu envio, nem a sua recepção, e nem sequer alegando a necessidade de produção de qualquer meio de prova susceptível de o demonstrar.
O que dizer então acerca da bondade do despacho de indeferimento liminar?
As cartas juntas pela exequente – para comprovar ter dado cumprimento às obrigações decorrentes do DL 227/2012 – mais não são que meios de prova elaborados pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas – mas o facto é que as mesmas não comprovam a sua expedição.
Não se trata de saber se é exigível cartas registadas com aviso de recepção, como única via para demonstrar que as comunicações foram efectivadas.
Como se referiu num recente Acórdão deste Tribunal e secção de 15-01-2026 – da mesma Relatora do presente – “Quer-se com isto dizer que não obstante sermos do entendimento que a lei não exija que as comunicações sejam enviadas por correio registado ou com aviso de recepção, quem opta por efectuar tais comunicações por correio simples fica onerado com a demonstração do envio e recepção das declarações de integração no PERSI bem como da sua extinção.
E essa prova a Exequente nos presentes autos não a logrou fazer, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível , que permitisse com base num elemento objectivo que o corroborasse poder-se afirmar, com um mínimo de segurança, que os escritos juntos como docs. 3 e 5 passaram da realidade de um suporte informático para outra realidade de declaração receptícia.
Assim, ter-se-á de concluir que a exequente não demonstrou o envio e a recepção das declarações (receptícias) de integração da executada em PERSI, bem como da extinção de tal procedimento, razão pela qual não nos merece qualquer censura a decisão recorrida ao julgar verificada a pertinente excepção dilatória, insuprível.” No Ac. da R.L. de 03-02-2022, desta mesma 6.ª secção (não publicado mas proferido no proc. n.º 11810/17.0T8SNT.L2, em que foi Relatora Anabela Calafate – adjunta nos presentes autos) concluiu-se que:
I – Inexiste no Código Civil norma consagrando a presunção legal de que a carta enviada por correio simples ou registada sem aviso de recepção e correctamente endereçada pelo remetente foi entregue pelos serviços postais no destino.
II – Não estando provado que a carta chegou ao poder do destinatário, não pode ser considerada eficaz a comunicação nela contida, excepto se estiver provado que foi por culpa sua que o destinatário não a recebeu ( v.g., porque se ausentou para parte incerta, recusou receber a carta ou não a levantou).
III - Portanto, o remetente tem o ónus de provar que a carta foi entregue ao destinatário ou que a entrega não foi possível devido a acto culposo deste
IV – Não tendo a instituição de crédito cumprido o ónus de demonstrar que comunicou aos clientes incumpridores a sua integração em PERSI e a sua extinção com observância do regime legal estabelecido pelo DL 227/2012, não podem ser consideradas válidas as declarações de resolução dos contratos.
Neste mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, os seguintes Acórdãos da Relação de Lisboa:
- de 20-03-2025 (Relator Nuno Gonçalves);
- de 05-06-2025 (Relatora Cláudia Barata);
- de 25-09-2025 (Relator João Paulo Raposo);
- de 20-11-2025 (Relatora Rute Sobral).
Impõe-se assim concluir que, nos presente caso:
- a circunstância de se estar perante uma livrança não à ordem em que o Portador não coincidia com o aqui Exequente, sempre reclamaria a alegação e demonstração da legitimidade da exequente, o que passaria necessariamente pela cessão de créditos e concreto crédito cedido;
- a alegação e invocação desses factos permitia ao Tribunal, no âmbito da oficiosidade dos seus poderes, o Tribunal, conhecer oficiosamente das excepções dilatórias (art. 578º CPC), podia e devia indagar do cumprimento das regras do PERSI, proferindo o concreto convite que dirigiu à exequente;
- os documentos juntos pela Exequente para prova do cumprimento das regras do PERSI são insuficientes porque, não obstante sermos do entendimento que a lei não exige que as comunicações sejam enviadas por correio registado ou com aviso de recepção, quem opta por efectuar tais comunicações por correio simples fica onerado com a demonstração do envio e recepção das declarações de integração no PERSI bem como da sua extinção.
Tudo visto e (re)ponderado, entendemos que a decisão recorrida fez um uso criterioso e legar dos seus poderes quanto à verificação da excepção dilatória inominada, pelo que se impõe a improcedência da presente apelação.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pela recorrente, por ter ficado vencida – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Exequente / Recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
Anabela Calafate
Voto vencida, porquanto:
- concordo que o exequente tem o ónus de provar que enviou as cartas para integração no PERSI;
- porém, entendo que é precipitado indeferir liminarmente o requerimento executivo com o fundamento de que não foi feita prova de que o executado as recebeu;
- na verdade, a lei não exige o envio de cartas registadas com aviso de recepção;
- assim, se o executado não negar o recebimento das cartas não deve ser julgado não provado que foram enviadas e recebidas;
- se o executado negar o recebimento das cartas então, sim, deverá o exequente comprovar, designadamente por testemunhas, que as cartas foram enviadas;
- exigir na fase liminar ao exequente a produção de prova por testemunhas violaria até o direito ao contraditório por banda do executado.
Julgaria, pois, procedente a apelação.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Anabela Calafate
1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).