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NULIDADE
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
LEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Interposto recurso de saneador-sentença proferido ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à violação do princípio do contraditório, se, como é o caso, se mostram completamente desprovidas de conteúdo útil, não tendo sido indicado nenhum momento concreto da tramitação dos autos em que o juiz a quo não tivesse cumprido o contraditório devido, nem sido invocado que se está perante uma decisão surpresa. II – Tendo em atenção o sentido que a expressão “decisão” tem no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, não se verifica a causa de nulidade aí prevista se, como também é o caso, os fundamentos do Saneador-sentença recorrido não estão em oposição com o seu segmento decisório, seja no tocante à decisão que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual do 1.º Réu, absolvendo-o da instância, seja quanto à decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo do pedido os outros dois Réus. III – Tão pouco se verifica uma omissão de pronúncia conducente à nulidade do Saneador-sentença [cf. arts. 615.º, n.º 1, al. d), e 608.º, n.º 2, ambos do CPC] pela circunstância de não ter sido dada relevância ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que o Autor requereu em 2013. Com efeito, cumpria conhecer a exceção de prescrição que foi arguida, incluindo a interrupção do prazo de prescrição decorrente do pedido de apoio judiciário, mas o Tribunal a quo não deixou de tomar posição sobre essa matéria, não atribuindo nenhuma relevância substantiva, para esse efeito, ao pedido de AJ requerido em 2013, antes considerou aplicável o disposto no art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, nos termos do qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, elegendo como relevante para o caso a circunstância de, face à informação prestada pela Segurança Social em 25-10-2024, o Autor ter submetido o seu requerimento de proteção jurídica para a finalidade de propor a presente ação declarativa de condenação em 04-04-2017. IV – Ante as alegações feitas pelo Autor na Petição Inicial, é de concluir que a presente ação se funda na previsão do art. 78.º (e não também do art. 79.º) do Código das Sociedades Comerciais, pois não se descortina nenhuma (alegada) atuação dos Réus, no exercício das suas funções de gerentes da sociedade (entretanto extinta), que tenha sido diretamente causadora dos danos invocados, antes advindo os danos invocados pelo Autor da circunstância de não ter visto satisfeito o seu crédito, no montante de 1.556.356$00 (acrescido de juros vencidos desde 06-01-1995) que foi reconhecido por sentença datada de 31-10-2001, alegando o Autor que “apesar de os RR. gerentes, terem conhecimento da situação e na sua gestão, não respeitaram a Douta Sentença, furtando-se à mesma e apesar de terem dinheiro depositado nos Bancos”, o que o obrigou a contrair empréstimos junto de três instituições bancárias, no total de 71.822 €, que não conseguiu pagar, tendo sofrido uma descapitalização desde 1994. VI – Em face dessas alegações e do mais alegado, de forma genérica, quanto ao exercício das funções por parte dos Réus, não se podendo daí retirar que tenha sido a (suposta) má gestão daqueles, durante o limitado período de tempo em que exerceram a gerência da sociedade, a dar causa ao não recebimento pelo Autor do aludido crédito (reconhecido por sentença transitada em julgado) e demais danos daí decorrentes, não se apresentam aqueles Réus como sendo os titulares da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, verificando-se, pois, a exceção dilatória de ilegitimidade processual dos 1.º e 2.º Réus (apreciada oficiosamente no presente recurso quanto ao 2.º Réu, que não contestou a ação). VII – Invocada pela Ré a prescrição, deve essa exceção ser apreciada à luz do disposto nos artigos 174.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, 323.º do CC e 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, impondo-se considerar, ante os factos com eventual relevância jurídica em que o Autor estriba a sua pretensão nos presentes autos, que, à data em que o Autor requereu o pedido de apoio judiciário para instauração da presente ação - data em que a mesma se considera instaurada -, já se tinha completado, ainda no ano 2016, o prazo de prescrição em apreço, sendo irrelevante, conforme também considerou o Tribunal a quo, a circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário no âmbito de outro(s) procedimento(s) administrativo(s).
Texto Integral
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
A interpôs o presente recurso de apelação do Saneador-sentença proferido na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra B - falecido na pendência da ação, tendo sido habilitados C e D - E, F, G, H, I e J.
Os autos tiveram início em 28-02-2018, com a apresentação de Petição Inicial, em que o Autor peticionou (a) a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 7.763,07 €, acrescida de juros vencidos (que computou em 10.386,77 €), bem como juros vincendos, e (b) a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 71.822,00 €,
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- Os Réus foram gerentes da sociedade “Viagens E…, Lda.”, a qual tinha por objeto a exploração da atividade de agência de viagens e turismo;
- Por sentença datada de 31-10-2001, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, a referida sociedade foi condenada a pagar ao Autor o valor de 7.763,07 € e respetivos juros de mora, computados, à data de propositura da ação, em 10.386,77 €;
- O Autor instaurou ação executiva contra a referida sociedade, que correu termos com o n.º 640-A/1994, tendo-se revelado infrutíferas as diligências aí efetuadas no sentido de alcançar o pagamento coercivo por falta de bens;
- Nesse processo executivo, o Autor tomou conhecimento da “ausência da sociedade” da respetiva sede e da falta de laboração, da inexistência de registo de nomeação de gerentes além do triénio 1999/2001, de que o último relatório contas apresentado respeitava ao ano de 2009, da inexistência de custos de pessoal ou equipamento administrativo e de que a sociedade não tinha apresentado quaisquer proveitos ou ganhos no exercício;
- O Autor requereu, em 30-11-2011, a declaração de insolvência da sociedade, que veio a ser decretada por sentença de 07-05-2012;
- Não tendo aí sido apurada a existência de ativos, o processo de insolvência foi encerrado por decisão de 02-07-2012;
- Não obstante todos os seus esforços, o Autor não conseguiu obter o pagamento da quantia que lhe era devida, o que prejudicou a continuação da sua atividade empresarial e o obrigou a contrair empréstimos bancários, no valor de 71.822 €;
- Os Réus são os responsáveis pela gestão danosa da sociedade e, consequentemente, devem indemnizar o Autor das quantias suprarreferidas.
O Autor juntou com a Petição Inicial, além do mais, comprovativo da notificação da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, de 12-06-2017, de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação do patrono e atribuição de agente de execução, destinado a propôr ação, bem como comprovativo da nomeação de patrono em substituição de patrono anteriormente nomeado.
O Réu B foi citado em 16-03-2018 (cf. a/r junto aos autos a 29-03-2018).
Este Réu apresentou Contestação, em 24-04-2018, em que se defendeu por exceção e por impugnação motivada, de facto e de direito; invocou designadamente:
- A exceção de ilegitimidade processual, alegando que assumiu as funções de gerente apenas por um breve período de tempo, no decurso do ano de 1998, não tendo sido alegados pelo Autor quaisquer factos concretos atinentes ao incumprimento pelo Réu dos deveres de gerência no período em que exerceu funções;
- A exceção de prescrição, nos termos do art. 174.º, n.º 2, do CSC, considerando que, como (o Réu) renunciou à gerência em 2 de junho de 1998, já decorreram mais de 5 anos a contar do termo da sua suposta conduta dolosa ou culposa ou, pelo menos, do seu conhecimento pelo Autor, que ocorreu, pelo menos, no decurso do processo de insolvência, cujo encerramento remonta a 2 de julho de 2012.
Em 29-01-2019 foi junta aos autos certidão extraída do processo de insolvência, incluindo incidente de qualificação da insolvência (qualificada como fortuita) e apenso de reclamação de créditos.
A Ré I foi citada por carta registada com a/r (junto aos autos a 13-05-2020).
Esta Ré apresentou Contestação a 08-07-2020, em que se defendeu por exceção e por impugnação motivada, de facto e de direito, em que invocou, no que ora importa, a exceção de prescrição, alegando, em síntese, que prescreveu o putativo direito indemnizatório por força do disposto no art. 498.º do CC.
O Réu E também foi citado por carta registada com a/r (cf. expedição de carta a 05-05-2020 e informação dos CTT de 19-04-2021).
Mediante requerimento apresentado a 25-02-2022, o Autor veio desistir da instância relativamente aos Réus ainda não citados - F, G, H e J -, tendo sido proferida sentença homologatória da desistência.
Notificado para se pronunciar sobre a matéria das exceções suscitadas nas Contestações (na sequência de despacho que assim o determinou), o Autor pronunciou-se, conforme consta do articulado de Resposta apresentado a 11-12-2023, no sentido da improcedência das mesmas, alegando designadamente que:
- O Réu foi gerente da sociedade Viagens E…, Lda., pelo que é parte legítima;
- O Autor efetuou o pedido de apoio judiciário em 2013, conforme doc. 1 que junta (Requerimento de proteção jurídica com a Ref.ª do ISS APJ 109793/2013 e da Ordem dos Advogados NP 116764/2013), tendo sido nomeados vários advogados até 2016, data em que foi recusado o apoio;
- Dado o impasse, o Autor pediu novo apoio, em abril de 2017, tendo sido nomeados vários advogados que recusaram sistematicamente assumir o patrocínio, pelo que ficou suspenso o prazo de prescrição;
- Corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa processo com o n.º 922/21.5BELSB para cumprimento de ato administrativo de nomeação de patrono no tocante à primeira nomeação, para que seja “permanentemente válido”.
Juntou documentos, designadamente comprovativo da concessão de apoio judiciário por despacho proferido em 31-05-2013 e despacho do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que, com referência ao aludido processo de nomeação (NP 116764/2013), tem, no que ora importa, o seguinte teor: “1. O Processo de Nomeação em apreço está arquivado, desde 09/10/2013, arquivamento que se mantém.”
Em 05-10-2024, 08-10-2024 e 17-10-2024, a Ré I apresentou requerimentos e juntou documentos atinentes à pendência do aludido processo no TAC de Lisboa, tendo alegado, no que ora importa, designadamente que:
- O pedido de apoio judiciário apresentado em 2013 acabou por ser recusado por inviabilidade da ação que o Autor pretendia instaurar (uma ação de responsabilidade civil contra um Sr. Advogado no âmbito de um processo crime);
- O TAC de Lisboa, no processo n.º 922/21.5BELSB, em que se pretendeu impugnar o arquivamento do processo de nomeação de patrono, julgou-se incompetente, tendo ordenado a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que, em 08-10-2024, proferiu decisão de extinção da ação;
- O pedido de apoio judiciário que deu origem à presente ação apenas foi requerido em abril de 2017, pelo que se verifica a exceção de prescrição invocada.
Em 18-10-2024, foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial.
Em 28-10-2024, o Autor apresentou Petição Inicial aperfeiçoada, alegando designadamente que:
1º. Os RR., eram gerentes da Sociedade Viagens E… Lda., Conf. Doc. 1 que ora se junta.
2º. O R. B foi nomeado gerente e exerceu funções entre Janeiro/1998 e renunciou em 02/06/1998. A R. I foi nomeada gerente em 02/06/1998 para o triénio; e em 26/12/2001 foi nomeada para o triénio 1999/2001, Cfr. Doc. 1.
O R. E foi nomeado gerente em 17/05/1989.
A gerente F foi nomeada em 06/12/1989 e renunciou em 08/01/1997.
O gerente G, foi nomeado pelo período de 1 ano a partir de 08/01/1997; posteriormente sido nomeado para 1998/1999.
O gerente H, foi nomeado para 1998/1999
O gerente J, foi nomeado para o triénio 1999/2001
3º. A referida sociedade comercial tinha por objeto a exploração da atividade de agência de viagens e turismo.
4º. O A. tomou conhecimento de que entre 17 de Fevereiro e 31 de Maio de 1992, a Sociedade Viagens E…, Lda., e a sua sócia Redwing Holidays Limited haviam efetuado preços por cama a um preço inferior a 50%, ao cobrado ao Autor.
Cuja responsabilidade,
5º. Se imputa diretamente à então gerente, ora Ré F.
6º. O A. apresentou queixa-crime por burla contra a Sociedade supra referida Viagens E…, Lda., no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa em finais de 1992.
7º. A qual transitou em 1995 para a Comarca de Vila Real de Santo António, tendo sido autuada quatro anos depois com o número 14/99.1TBVRS, Conf. Doc. 2, (Certidão integral do referido Processo que ora se requer que o Douto Tribunal ordene Oficiosamente)
8º. Na referida decisão é referindo que a questão levantada se circunscreve à área civil, Cfr. Doc. 2 (Página 34 a 36).
9º. Quando o Processo é autuado em 1999, já a R. I e B eram gerentes, tendo conhecimento do que se passava no Processo, tendo assumido todas as responsabilidades de gestão com a sua nomeação como gerentes.
10º. Conforme resulta da informação da Conservatória do Registo Comercial de Albufeira, depois da apresentação da referida queixa-crime, a sócia Redwing Holidays Limited transmitiu a sua quota, Cfr. Doc. 1.
11º. E conforme referido na decisão referida em art. 8º supra, Em 16/11/1994, o A. intentou ação declarativa contra a sociedade Viagens E…, Lda., a qual correu termos na 1ª Vara Mista de Sintra sob o n.º 690/94, atualmente sob o n.º 11106/09.0T2SNT, Juízo Central Cível de Sintra, Juiz 1 valor € 7.763,07, Cfr. Doc. 2, os gerentes nomeadamente I, E e B foram devidamente citados.
12º. Tendo a referida sociedade sido condenada, por sentença de 31/10/2001.
13º. Confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
14º. A sociedade foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.556.356$00 (um milhão quinhentos e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e seis escudos), o que em euros faz o valor € 7.763,07, acrescida de juros, Conf. Doc. 3 que ora se junta. Sentença de que os gerentes nomeadamente I, E e B foram devidamente notificados.
14º. Assumindo assim os RR., gerentes I, E e B, responsabilidade pelo que os demais gerentes fizeram.
15º. Até aos presentes (data da entrada da PI inicial 28/02/2018), a título de juros de mora, vencidos, às sucessivas taxas legais, se computa em € 10.386,77 (dez mil, trezentos e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos).
16º. Não tendo a referida quantia sido paga, apesar de os RR. gerentes, terem conhecimento da situação e na sua gestão, não respeitaram a Douta Sentença, furtando-se à mesma e apesar de terem dinheiro depositado nos Bancos, valor aquele que podiam pagar, o A. intentou a competente ação executiva contra a sociedade.
17º. A qual correu termos na 1.ª Vara Mista de Sintra sob o n.º 640-A/1994 com o valor de € 13.361,01, Conf. Doc. 4 que ora se junta.
18º. O referido processo executivo, em virtude da criação da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi distribuído para o Juiz 2 – Juízo de Execução de Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste sob o n.º 2760/09.4T2SNT.
19º. Das diligências de penhora realizadas verificou-se que a sociedade não laborava no local da sede.
20º. Foi ainda realizado um auto de penhora na Av.ª 1, em 12/12/2003, às 14h10m, Conf. Doc. 5.
21º. Um outro auto de penhora no edifício 2 Faro, em 9/03/2004, Conf. Doc. 6.
22º. As referidas diligências revelaram-se infrutíferas.
23º. Além da ausência da Sociedade da sede, outros indícios apontavam para que a mesma não se encontrava a laborar.
24º. Os gerentes nomeadamente I, E e B foram devidamente notificados.
25º. Com efeito, não há registo de nomeação de gerentes além do triénio 1999/2001, Cfr. Doc. 1.
26º. Os RR. gerentes, beneficiando de uma omissão legal, nunca cumpriram com a sua completa identificação.
27º. E no último relatório de contas, relativo a 2009, não há custos com o pessoal.
28º. Do mesmo relatório de contas não consta qualquer equipamento administrativo.
29º. Por outro lado, não foi apresentado relatório de contas relativo ao ano de 2010.
30º. Do relatório de contas relativo a 2009, é possível aferir que a Sociedade não obteve quaisquer proveitos e ganhos no exercício correspondente.
31º. Das dívidas de terceiros a curto prazo constavam apenas adiantamentos a fornecedores, no montante de € 239,85.
32º. Na realidade, o ativo da sociedade era composto por:
a) Dívidas de terceiros, no valor de € 2.194.568,57;
b) Depósitos bancários e caixa, no valor de € 4.805,72.
33º. Os créditos sobre terceiros nunca foram objeto de cobrança por parte dos sucessivos gerentes da sociedade.
34º. Por outro lado, possuía um passivo de € 582.428,34.
35º. Sendo o ativo superior ao passivo, no valor de € 1.616.945,95.
36º. A 30/11/2011, o A. na qualidade de Credor requereu a declaração de insolvência da sociedade Viagens E…, Lda..
37º. O processo correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (posteriormente passou para o Tribunal Judicial de Olhão) sob o Proc. n.º 2864/11.3TBABF, Conf. Doc. 7.
38º. Os gerentes nomeadamente I, E e B foram devidamente notificados.
39º. Com o valor de € 2.207.829,70, correspondente ao valor do ativo da Insolvente na altura, composto maioritariamente por dívidas de terceiros.
40º. O A. era o único credor da sociedade.
41º. Não foi possível notificar a última gerência nomeada ou alguém que representasse a sociedade, por esta não estar a funcionar na morada da sede referida na Conservatória do Registo Comercial. E aliás como supra referido em art. 26º, esta situação ocorreu por os RR. gerentes beneficiarem de uma omissão legal, nunca cumprindo a sua completa identificação.
42º. Por sentença de 07/05/2012 foi a referida sociedade declarada Insolvente, na sequência da má gestão efetuada pelos RR., sendo estes diretamente responsáveis pela Insolvência e consequente não pagamento ao A..
43º. Os RR. gerentes, responsáveis, durante todo o Processo de Insolvência, se furtaram junto da Administradora de Insolvência, nunca colaboraram com a mesma.
44º. No relatório da insolvência, ficou claro que:
a) A Insolvente não tem qualquer atividade desde 2008;
b) A declaração IES de 2011 não foi entregue;
c) A contabilidade da Insolvente não apresenta fidelidade;
d) Os ativos da Insolvente correspondem na quase totalidade a créditos sobre terceiros, não apresentando liquidez;
e) A gerência não prestou colaboração.
45º. De realçar igualmente que, não obstante a sociedade insolvente não ter atividade há quatro anos, nos balanços juntos aos autos verifica-se que o valor correspondente à caixa se manteve inalterado € 3.062,64.
46º. No último balanço aprovado, este valor corresponde à soma da caixa e dos depósitos bancários.
47º. Por outro lado, os balanços reportam a existência de depósitos bancários sem que, no entanto, tenha sido apurada a existência de contas bancárias tituladas pela Insolvente.
48º. Não havendo, assim, qualquer vestígio do património da sociedade Insolvente.
49º. A gerência da sociedade não tomou quaisquer providências para fazer face a esta situação.
50º. Não tendo sequer requerido a insolvência da sociedade.
51º. Da Conservatória do Registo Predial há apenas a informação de um reforço do capital social em € 359,14, em 20/06/2002, Cfr. Doc. 1.
52º. Não havendo qualquer inscrição posterior a essa data.
53º. A Insolvência foi declarada pela Administradora de Insolvência como fortuita, à qual o A. se opôs e referiu os factos pelos quais se opunha, tendo efetuado Alegações de Recurso que nunca subiram, Cfr. Doc. 7, página 437. Responsabilizando o A. diretamente todos os intervenientes, aqui RR..
54º. Não tendo sido apurada a existência de ativos da sociedade, o processo de insolvência foi dado como encerrado, por sentença de 02/07/2012. Sentença que o A. pretendeu recorrer mas não foi possível legalmente, Cfr. Doc. 7.
55º. Vendo o Autor frustrada a possibilidade de reaver o seu crédito.
56º. Com efeito, o A. viu-se exaurido financeiramente, tendo de se socorrer da proteção jurídica para aceder à justiça.
57º. Tal foi motivado por constantes deslocações a tribunais para diligências processuais, no Proc. Criminal, Processo Declarativo, Processo Executivo e Processo de Insolvência, Processos que correram termo nomeadamente em Vila Real de Santo António e Albufeira.
58º. O que, sendo uma situação que se arrasta desde 1994, tem provocado um desgaste moral junto do Autor.
59º. Que, não obstante todos os esforços, não conseguiu reaver a quantia que lhe é devida, o que, na altura, prejudicou a continuação da sua atividade empresarial, hoteleira.
60º. O valor de € 13.361,01 em 2001, não pode ser comparado à luz do ano atual de 2024.
61º. O valor de € 7.763,07 em 1994, referido em art. 14º supra, não é o mesmo que atualmente, tendo em consideração a valorização da moeda.
62º. Tudo isto por culpa e devido à má gestão e conduta dos gerentes, na Sociedade Viagens E…, Lda..
63º. Devido a toda esta situação, o A. teve de recorrer a entidades bancárias, Novo Banco, S.A. (BES), Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., para fazer face a investimentos e despesas efetuadas e tidas.
64º. Ao BES (Novo Banco) no montante de € 29.822,00 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e dois euros), à CGD no valor de € 40.792,00 (quarenta mil setecentos e noventa e dois euros) e Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante de € 1.208,00 (mil duzentos e oito euros), perfazendo € 71.822,00 (setenta e um mil oitocentos e vinte e dois euros), Conf. Doc. 8.
65º. E dado o não pagamento ao A. pela sociedade Viagens E…, este não conseguiu pagar às entidades bancárias supra referidas, vendo assim gorada a expetativa do recebimento, tendo entrado em incumprimento, tendo sofrido uma descapitalização desde 1994, pela gestão dos gerentes de facto de direito, I, E e B.
66º. Estando em incumprimento está a com a honorabilidade, probidade, afetada, na sua honra e consideração junto do Banco de Portugal, não conseguindo a concessão de crédito, não podendo desta forma efetuar investimentos e negócios.
67º. O A. reclama dos gerentes pela gestão danosa efetuada na sociedade Viagens E…, o valor equivalente à condenação na ação declarativa de € 7.763,07 acrescido dos respetivos juros vencidos de € 10.386,77 e vincendos.
68º. Também do crédito que solicitou aos Bancos referidos em art. 53º. no valor de € 71.822,00 (setenta e um mil oitocentos e vinte e dois euros).
69º. Os RR., gerentes nomeadamente I, E e B, com tudo o supra descrito e com a sua má gestão, são desta forma diretamente responsáveis pelo não recebimento do A. do crédito que detinha sobre a sociedade Viagens E… bem como do crédito concedido pelas entidades bancárias. Em suma, por todos os prejuízos que o A. teve ao longo de todo este período de tempo.
70º. Tendo assim, violado ilicitamente o direito do A. pela sua atuação como gerentes.
O Réu, mediante articulado apresentado em 07-11-2024 e a Ré, mediante articulado apresentado em 11-11-2024, vieram exercer o contraditório relativamente à Petição Inicial aperfeiçoada, continuando a pugnar pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.
Em 03-03-2025, foi proferido o saneador-sentença recorrido, cujos segmentos decisórios têm o seguinte teor: “Em face do exposto, declaro o R. B parte ilegítima na presente ação e, consequentemente, absolvo-o da instância. Custas pelo A., nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. (…) Face ao exposto, julga-se procedente a exceção perentória de prescrição deduzida e, consequentemente, absolve-se os RR. da totalidade do pedido formulado, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Custas pelo A., nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.”
É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso, vem interposto da Douta Sentença, que decidiu “(..) declaro o R. B é parte ilegítima na presente ação e, consequentemente, absolvo-o da instância.” e “(..) julga-se procedente a exceção perentória de prescrição deduzida e, consequentemente, absolver-se os RR. da totalidade do pedido formulado, nos termos do art. 576º, n-º 3 do Código de Processo Civil.” 2 - O Tribunal a quo considerou que o 1º R., B, não era parte legítima no processo. 3 - O Recorrido B foi nomeado gerente da sociedade Viagens E…, Lda., em Janeiro/1998 e exerceu funções até 02/06/1998, data em que renunciou. 4 - Quando o mesmo foi nomeado gerente, o Recorrente já tinha apresentado queixa-crime em finais de 1992 e instaurado em 16/11/1994, ação declarativa contra a sociedade Viagens E…, Lda.. 5 - O Recorrido B, quando da sua nomeação como gerente em 1998 já pendia sobre a sociedade Viagens E…, Lda.. desde 1994 ação declarativa, Proc. 690/94. 6 - Ação declarativa essa e ao contrário do referido em Douta Sentença, resultou responsabilidade para a sociedade Viagens E…, Lda., dado que a mesma foi condenada por sentença de 31/10/2001, no valor de 7.763,07 € (1.556.356$00). Pelo que, o pedido formulado pelo ora Recorrente decorre da decisão proferida nesse processo. 7 - O Recorrido B aquando da aceitação do cargo de gerente, aceitou toda a responsabilidade inerente ao referido cargo e aceitou toda a situação que sobre a sociedade pendia, nomeadamente a do processo judicial 690/94 no qual a sociedade Viagens E…, Lda., foi condenada em 31/10/2001. 8 – Assim, O 1º R., Recorrido, B, está diretamente envolvido, pois foi nomeado gerente da sociedade quando estava a decorrer ação judicial, tendo aceite a mesma, sendo assim parte legítima. 9 - O Tribunal a quo julgou procedente a exceção perentória de prescrição e absolveu os RR. da totalidade do pedido formulado. 10 – Porquanto, pelo menos desde a data em que o Recorrido requereu a Insolvência, 30/11/2011, o mesmo já tinha conhecimento dos atos de gestão praticados na sociedade Viagens E…, Lda., da intervenção de cada um dos RR. na gerência e da situação financeira da sociedade. E a conduta dos RR. passível de torná-los responsáveis junto do Recorrente, data em que se iniciou o prazo de prescrição que viria a terminar em 30/11/2016. 11 - Conforme consta nos autos, o A. em 2013 efetuou pedido de apoio judiciário, tendo o processo APJ 109793/2013, para intentar a presente ação. Esse ato administrativo foi complementado pela OA 116674/2013. Foram nomeados vários advogados ao longo do processo. No entanto, a situação arrastou-se até 2016, data em que o apoio judiciário foi recusado. 12 – Sendo que, corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1, Proc. 922/21.5BELSB, processo judicial, ainda não transitado em julgado, que está em cumprimento de Ato Administrativo de nomeação de Patrono, para o APJ referido anteriormente, para que o mesmo seja permanentemente válido, para o qual se remete. 13 - Dado todo o impasse da situação, o A. pediu novo apoio judiciário em abril de 2017, no âmbito do presente processo. 14 – Assim, quando se intentou os presentes ainda não estava ultrapassado o prazo, Pois, no acesso ao Direito os prazos são suspensos. 15 - O Douto Tribunal não se pronunciou e não apreciou, sobre o apoio judiciário referido em ponto 11 supra. E, 16 - O Tribunal a quo não realizou audiência de julgamento. O A. nunca teve a oportunidade de prestar as suas declarações de parte. Nem foram prestados os depoimentos dos RR.. Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o princípio do contraditório deve ser observado em todo o processo, o que não aconteceu. 17 - Havendo assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, havendo em conformidade uma nulidade da sentença nos termos do art. 615º n.º 1 c) e d) do CPCivil.
Terminou o Apelante requerendo que seja dado total provimento ao presente recurso e por via deste, revogar-se a Sentença Recorrida.
Foi apresentada alegação de resposta por C e D, em que defenderam que se mantenha a sentença recorrida, concluindo designadamente nos seguintes temos: A. As questões suscitadas pelo Recorrente, e que delimitam o objeto do presente Recurso, dizem respeito à decisão do Tribunal a quo de (i) julgar procedentes as exceções de (a) ilegitimidade do falecido Réu B e de (b) prescrição do direito a que o Recorrente se arroga, invocando ainda, o Recorrente, uma (ii) oposição entre os fundamentos e a decisão, e, em consequência disso, a nulidade da Sentença. B. No que diz respeito à matéria da ilegitimidade do falecido Réu B, o Recorrente nada alega de novo, sendo que dos factos que alega resulta claro que o falecido Réu B é totalmente alheio à relação material aqui configurada, não tendo tomado parte nos factos em que o Recorrente baseia a pretensão que pretende ver reconhecida na presente demanda. C. Note-se que é o próprio Recorrente que imputa a responsabilidade exclusiva - ou, nas suas palavras “direta” -, à Ré F. D. O facto de já pender sobre a sociedade, aquando da nomeação do Réu B como gerente, uma queixa-crime (desde 1992) e uma ação declarativa (desde 1994), e, bem assim - e principalmente - o facto de ter existido qualquer condenação da sociedade após o Réu B ter renunciado a tal cargo (cargo esse que, recorde-se, durou apenas cerca de seis meses), não poderá, naturalmente, ser causa justificativa para a legitimidade do falecido Réu B na presente ação. E. Nenhum dos factos elencados pelo Recorrente ocorreu entre janeiro e junho de 1998 – data em que B exerceu o cargo de gerente na sociedade. F. O Recorrente alega que a sociedade Viagens E…, Lda. foi condenada no âmbito do processo judicial 690/94, em 31/10/2001 – ora, nessa data, o falecido Réu B havia deixado de ser gerente, há mais de três anos. G. O Recorrente reconhece, por diversas vezes, que o falecido Réu B fora gerente entre janeiro de 1998 e o início de junho de 1998. Não obstante, vem, posteriormente (e, portanto, mediante uma tese que carece de qualquer fundamento fáctico e/ou jurídico), imputar-lhe factos que ocorreram antes ou depois dessa data - o Réu B não era gerente em 1992, nem em 1994, 1999, e muito menos em 2003 ou 2004. H. Mais, em momento algum, o Recorrente imputa qualquer responsabilidade ao falecido Réu B, por qualquer dos factos que (reforça-se, ocorridos em datas em que o mesmo não mantinha qualquer relação com a sociedade) enumera. I. Face ao que fica dito, não pode deixar de concluir-se que o falecido Réu B é completamente alheio a todos os factos alegados pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão. J. Não podendo deixar de considerar-se a falta de interesse daquele na presente ação, que determina a sua ilegitimidade. K. Devendo, nessa medida, manter-se, na íntegra, a Sentença recorrida. L. O Recorrente funda o seu Recurso, no que à matéria da prescrição diz respeito, no facto de ter efetuado um pedido de apoio judiciário em 2013, para intentar a presente ação, alegando que o douto Tribunal a quo não se pronunciou ou apreciou tal fundamentação. M. Sucede, porém, que, as alegações do Recorrente não poderão proceder, porquanto, ao contrário do que alega, o Tribunal a quo apreciou a questão da suspensão do prazo de prescrição, nos seguintes termos: “(…)” (…) Q. O Recorrente veio alegar que “o Tribunal a quo não realizou audiência de julgamento. O A. nunca teve a oportunidade de prestar as suas declarações de parte. Nem foram prestados os depoimentos dos RR.. Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o princípio do contraditório deve ser observado em todo o processo, o que não aconteceu. Havendo assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, havendo em conformidade uma nulidade da sentença nos termos do art. 615º n.º 1 c) e d) do CPCivil”. R. Tais alegações são ininteligíveis, e carecem de fundamento, não só porque nenhuma das alíneas c) ou d) n.º 1 do artigo 615.º se encontra preenchida, mas também porque não é pelo facto de não ter sido realizada audiência de julgamento (na sequência da procedência das exceções invocadas pelas partes e consequente absolvição dos Réus do pedido formulado pelo Autor) que foi violado o princípio do contraditório… S. Termos em quem deverá o Recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a Sentença recorrida.
Também a Ré I apresentou alegação de resposta, concluindo designadamente nos seguintes termos: (…) 2. Em primeiro lugar, e sempre sem prejuízo da total falta de fundamento da ação instaurada pelo Recorrente, a verdade é que, tal como decidiu a douta sentença recorrida, o putativo pedido formulado na presente ação (sempre sem conceder) já se encontra, em qualquer caso, prescrito, visto que o pedido de apoio judiciário que fundamenta a instauração da presente ação é o requerimento de proteção jurídica APJ n.º 97609/2017 apresentado em 4 de abril de 2017 e não qualquer pedido de apoio judiciário formulado em 2013; 3. Efetivamente, decorre da própria configuração da causa de pedir da presente ação – tal como foi definida pelo Recorrente na petição inicial – que o pedido de apoio judiciário que deu causa à presente ação foi o pedido de proteção jurídica APJ n.º 97609/2017 apresentado pelo Recorrente em 4 de abril de 2017 e não qualquer pedido de apoio judiciário pretensamente formulado pelo Recorrente em 2013; 4. Atendendo a que o pretenso pedido de proteção jurídica APJ n.º 97609/2017 foi apresentado em 4 de abril de 2017, a presente ação considerar-se-ia proposta nesse mesmo dia, nos termos 16 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da LEI DE APOIO JUDICIÁRIO, pelo que a presente ação sempre se presumiria proposta já após o decurso do prazo de prescrição de 5 anos que terminou em 30 de novembro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais (sempre sem conceder que este seja o prazo de prescrição aplicável), pelo que o pretenso pedido formulado pelo Recorrente na presente ação sempre se encontra prescrito; 5. Nas respetivas alegações de recurso, o Recorrente não impugna que o prazo de prescrição terminou a 30 de novembro de 2016 tal como decidido pelo Tribunal recorrido, conforme resulta do artigo 12.º do corpo das alegações de recurso e da conclusão n.º 10; 6. Noutro prisma, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, o pedido de apoio judiciário pretensamente formulado em 2013 (Processo de Apoio Judiciário n.º 109793/2013) nada tem que ver com os presentes autos, o que é demonstrativo da litigância de má-fé do Recorrente; 7. Efetivamente, nas conclusões n.os 11 a 15, o Recorrente deturpa, em manifesta litigância de má-fé, a realidade, sustentando que o pedido de apoio judiciário de 2013 estaria relacionado com a presente ação, o que é, com todo o respeito, uma mentira crassa, pois, e conforme decorre da documentação já junta aos autos, em particular os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o Requerimento da Recorrida de 17 de outubro de 2024 (Ref.ª Citius n.º 50187653), o pedido de apoio judiciário APJ 109793/2013 refere-se à propositura de uma “Acção Cível” contra o Ilustre Advogado L, nada tendo que ver com a presente ação; 8. Efetivamente, analisada a petição inicial (e respetivos documentos) do Recorrente que deu origem ao processo administrativo que corre termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o processo n.º 922/21.5BELSB, constata-se, sem margem para quaisquer dúvidas, que o pedido de apoio judiciário APJ 109793/2013 refere-se à propositura de uma “Acção Cível” contra o Ilustre Advogado L, nada tendo que ver com a presente ação, conforme decorre do documento n.º 5 junto com a petição inicial do ora Recorrente nessa ação administrativa (no âmbito do qual a Ilustre Advogada M (a qual, em 27 de agosto de 2013, havia sido nomeada patrona oficiosa do ora Recorrente) veio pedir escusa da nomeação porquanto o ora Recorrente a havia informado, “no decorrer da referida reunião (…) que pretendia intentar uma ação contra o Exmo. Sr. Dr. L, Advogado, titular da CP 21563L, por responsabilidade civil, pedindo na mesma uma indemnização por danos não patrimoniais”, e que, “[n]a base da fundamentação da referida acção, encontrava-se o comportamento do referido Advogado no âmbito de um processo-crime, no qual havia sido nomeado defensor do Requerente”, e que, após análise da situação, a Ilustre Advogada M concluiu que “não existe fundamento legal para a acção que o Requerente do Apoio Judiciário pretende intentar” contra o Ilustre Advogado L, pelo que solicitava escusa); 9. Assim sendo, é lamentavelmente falso o alegado nas conclusões n.os 11 a 15 das alegações de recurso, segundo o qual o pedido de apoio judiciário APJ 109793/2013 se referiria à instauração da presente ação, pois referia-se antes à instauração de uma pretensa ação contra o Ilustre Advogado L, o que reforça, uma vez mais, a litigância de má-fé com que o Recorrente atua nos presentes autos, sendo certo que a imunidade a custas e outras consequências resultantes do apoio judiciário não pode constituir um livre-passe para entupir os Tribunais e os operadores judiciários com ações manifestamente infundadas e asserções factuais deliberadamente erradas; 10. Acresce que, além do pedido de apoio judiciário n.º 109793/2013 nada ter que ver com o objeto da presente ação (mas com uma putativa ação contra o Ilustre Mandatário L), a verdade é que esse mesmo pedido de apoio judiciário acabou por ser recusado, conforme o próprio Recorrente admite na conclusão n.º 11 das respetivas alegações de recurso (“No entanto, a situação arrastou-se até 2016, data em que o apoio judiciário foi recusado”), o que faz com que, na realidade, nem sequer o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da LEI DE APOIO JUDICIÁRIO seja aplicável ao caso concreto, não se podendo considerar-se proposta qualquer ação, razão pela qual jamais seria de aplicar a interrupção ficta da prevista estipulada no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil; 11. Noutro prisma, e em qualquer caso, não basta o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para que se opere a interrupção da prescrição, ainda que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da LEI DE APOIO JUDICIÁRIO, se ficcione que a instauração da ação ocorre com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, pois, apesar de o artigo 33.º da LEI DE APOIO JUDICIÁRIO determinar que "a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono", esse facto, por si só, não produz o efeito interruptivo da prescrição do direito que o requerente pretende exercer, sendo necessário que se promova a prática de um ato judicial idóneo a levar ao 18 conhecimento do devedor a sua intenção de exercer o direito (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de junho de 2010, Processo n.º 1759/09.5TBPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt); 12. No caso concreto, e sempre sem prejuízo do supra disposto, a presente ação foi instaurada em 28 de fevereiro de 2018, isto é, mais de cinco anos após a apresentação pelo Recorrente do pedido de apoio judiciário n. º109793/2013 (o qual, reitere-se, nada tem que ver com a presente ação, mas com a hipotética instauração de uma ação judicial contra o Ilustre Advogado L), razão pela qual, e como é evidente, não foi praticado qualquer ato por parte do ora Recorrente antes de 28 de fevereiro de 2018 que tenha interrompido o prazo de prescrição que terminou em 30 de novembro de 2016; 13. Ademais, e em qualquer caso (e sempre sem conceder), sempre se dirá que, ainda que o pedido de apoio judiciário n. º109793/2013 (o qual, reitere-se, nada tem que ver com a presente ação, mas com a hipotética instauração de uma ação judicial contra o Ilustre Advogado L) tivesse que que ver com a presente ação, a verdade é que o pretenso direito do Recorrente também se encontraria prescrito ao abrigo do disposto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais; 14. Na realidade, e por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, o prazo de prescrição de cinco anos conta-se a partir do “termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade”; 15. Ou seja, ao contrário do que sucede com o disposto no artigo 498.º do Código Civil (onde o prazo de três anos se inicia a partir da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito), o prazo de cinco anos previsto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais inicia-se com o termos da “conduta dolosa ou culposa” do gerente; 16. No caso concreto, o mandato da Recorrida cessou em 2001 (cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial), razão pela qual qualquer conduta dolosa ou culposa imputável à Ré I teria cessado em 31 de dezembro de 2001 (o que o Recorrente jamais alegou nos presentes autos, conforme se viu supra), já se encontra há muito prescrita, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais; 17. Por outro lado, e sem prejuízo do Tribunal a quo ter considerado aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, a verdade é que a causa de pedir do ora Recorrente alicerça-se, efetivamente, no regime da responsabilidade civil extracontratual previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, sendo que o prazo de prescrição aí previsto é de três anos (cfr. artigo 498.º do Código Civil), conforme decorre do artigo 61.º da petição inicial original; 18. No caso concreto, e tal como é admitido pelo próprio Recorrente (ao não impugnar a douta sentença recorrida nessa parte), de acordo com a própria petição inicial, desde, pelo menos, 30 de novembro de 2011 (isto sempre sem conceder que não tenha ocorrido em data anterior), que o Recorrente teve conhecimento do (putativo) direito indemnizatório que invoca na presente ação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, sendo certo que, conforme já se referiu supra, o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Recorrente em 2013 (APJ 109793/2013) nada tem que ver com a presente ação! 19. Em face do supra exposto, é manifesto que a totalidade do pretenso pedido formulado pelo Recorrente já se encontra prescrito, pelo que bem andou a douta sentença recorrida, não merecendo qualquer censura; 20. Em segundo lugar, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, inexiste qualquer violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC; 21. Desde logo, e no que diz respeito à exceção perentória de prescrição, o Tribunal recorrido ordenou, através do douto despacho de 24 de novembro de 2023, a notificação do Recorrente para, querendo, se pronunciar quanto à aludida exceção perentória, sendo que, em 11 de dezembro de 2023, e na sequência do douto despacho de 24 de novembro de 2023, o Recorrente respondeu à exceção perentória de prescrição arguida pela Recorrida na respetiva contestação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC; 22. Assim sendo, é evidente que o Recorrente exerceu o contraditório relativamente à exceção perentória de prescrição invocada pelo Tribunal recorrido (assim como sobre as restantes exceções invocados pelos restantes réus nas respetivas contestações); 23. Por outro lado, e dada a procedência da exceção perentória de prescrição, não se revela necessário (sendo, aliás, inútil) realizar qualquer audiência de julgamento, nem prestar declarações ou depoimentos de parte, inexistindo, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, sendo certo que, por força do disposto no artigo 130.º do CPC, não faria qualquer sentido, à luz da prescrição em questão, realizar audiência de julgamento; 24. Em face do supra exposto, deve ser julgado integralmente improcedente o pretenso argumento relativo à alegada não observância do princípio do contraditório; 25. Em terceiro lugar, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, não se verifica qualquer nulidade da douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 26. Desde logo, inexiste qualquer nulidade da douta sentença recorrida por pretensa oposição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que inexiste qualquer mácula no silogismo judiciário da douta sentença recorrida, pois as premissas assumidas pela douta sentença recorrida não poderiam conduzir a outro resultado que não à total procedência da exceção perentória de prescrição; 27. Por outro lado, inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que, no caso concreto, é manifesto que a douta sentença recorrida se pronunciou sobre a exceção perentória de prescrição, tendo avaliado, à luz dos factos e do Direito, a sua procedência, não sendo necessário pronunciar-se sobre todo o argumentário apresentado pelas partes, mas apenas sobre a concreta questão colocada (prescrição); 28. À luz do exposto, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, inexistem quaisquer nulidades imputáveis à douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual do Réu E.
O Apelante pronunciou-se, alegando que da Certidão do Registo Comercial não consta qualquer registo com cessação de funções daquele Réu como gerente, pelo que a responsabilidade pela gestão se mantém, sendo o referido Réu titular da relação material controvertida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se ocorre a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, bem como por violação do princípio do contraditório;
3.ª) Se improcede a exceção de ilegitimidade processual em relação ao Réu B e (oficiosamente) se procede tal exceção em relação Réu E;
4.ª) Se improcede a exceção de prescrição. Factos provados
Além dos factos suprarreferidos no relatório, e pese embora na decisão recorrida não tenham sido elencados quaisquer factos provados, como se impunha, encontram-se provados (face aos documentos juntos com a Petição Inicial e a Petição Inicial aperfeiçoada, e com os requerimentos da Ré I, bem como face à certidão junta aos autos a 29-01-2019, e às informações prestadas pela ISS e pela AO em 25-10-2024 e 20-12-2024, respetivamente) os seguintes factos:
1) O contrato de sociedade da Viagens E…, Lda. foi registado em 17-05-1989, constando como sede Av.ª 1 (depois alterada para 2), e como sócios a Redwing Holidays Limited e E, este último nomeado gerente pelo prazo de 1989/1990. 2) Conforme ap. de 29-08-1996, este sócio cedeu a sua quota.
3) O Réu B foi designado gerente dessa sociedade para o período de 1998/1999, conforme ap. 19 de 21-07-98, tendo cessado essas funções, por renúncia, a partir de 2 de junho de 1998, conforme ap. 20 de 21-07-98.
4) A Ré I foi nomeada gerente da sociedade “Viagens E…, Lda.”, pelo prazo de 3 anos, por deliberação de 02-06-1998 (ap. 17, de 16-06-1998); essa mesma Ré, bem como o Réu J, foram ainda designados gerentes da sociedade, por deliberação de 30 de março de 2000, pelo prazo de 3 anos, para o triénio 1999-2001, conforme ap. 18 de 26-12-2001.
5) Por sentença datada de 31-10-2001, proferida na ação (intentada pelo ora Autor em 16-11-1994) que correu termos na 1.ª Vara Mista de Sintra (proc. n.º 640/1994), a sociedade “Viagens E…, Lda.” foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.556.356$00, acrescida de juros vencidos desde 06-01-1995.
6) Por apenso a esse processo judicial, o Autor intentou, em 02-01-2003, ação executiva para pagamento de quantia certa, na qual foram realizadas, pelo menos, as seguintes diligências:
- em 12-12-2003, foi tentada a penhora de bens na morada Av. (…)Faro, a qual não foi realizada, tendo o AE sido informado que há cerca de 4 anos aí funcionava um consultório médico, disso tendo sido notificado o Executado, na pessoa do seu mandatário judicial;
- em 09-03-2004, foi tentada a penhora na (…), Faro, não tendo sido encontrada a gerente da Executada, F;
- em 13-11-2012, foi declarada extinta a execução, face à desistência da instância apresentada pelo aí Exequente.
7) Em 30-11-2011, o Autor requereu a declaração de insolvência daquela sociedade, alegando, na petição inicial, os seguintes factos:
1. A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração da actividade de agência de viagens e turismo;
2. Por sentença proferida no processo n.º 690/94 que correu termos na 1.ª Vara Mista de Sintra, a Requerida foi condenada a pagar ao Requerente a quantia de 1.556.356$00, acrescida de juros;
3. Não tendo a referida quantia sido paga, foi intentada a competente ação executiva, a qual correu termos na 1.ª Vara Mista de Sintra sob o n.º 640-A/1994;
4. O processo de execução, em virtude da criação da comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi distribuído, encontrando-se actualmente no Juiz 2 – Juízo de Execução de Sintra.
5. Os juros totalizam, a 30 de Novembro de 2011, a quantia de 8.462,28 €;
6. Não obstante as diligências realizadas nos referidos autos, não foi possível citar a Requerida.
7. Com efeito, das diligências realizadas verificou-se que a sociedade não labora no local da sede.
8. Foi ainda realizado um auto de penhora na Av.ª (…) Faro, em 12/12/2003, às 14h10m;
9. Tendo ainda sido realizado outro auto de penhora no edifício (…), bloco (…)., Faro, em 9/03/2004;
10. As referidas diligências revelaram-se infrutíferas;
11. O último requerimento apresentado pelo exequente requer a realização de diligências para apurar o paradeiro da executada e diligenciar junto dos bancos no sentido de se penhorar contas da executada;
12. Não tendo ainda sido realizada qualquer diligência nesse sentido;
13. Além da ausência da Requerida da sede, outros indícios apontam para que a mesma não se encontra a laborar;
14. Com efeito, não há registo de nomeação de gerentes além do triénio 1999/2001;
15. E no último relatório de contas, relativo a 2009, não há custos com o pessoal;
16. Do mesmo relatório de contas não consta qualquer equipamento administrativo;
17. Por outro lado, não foi apresentado relatório de contas relativo ao ano de 2010;
18. Do relatório de contas relativo a 2009, é possível aferir que a Requerida não obteve quaisquer proveitos e ganhos no exercício correspondente;
19. Das dívidas de terceiros a curto prazo constam apenas adiantamentos a fornecedores, no montante de 239,85 €;
20. Na realidade, o ativo da sociedade era composto por:
a) Dívidas de terceiros, no valor de 2.194.568,57 €;
b) Depósitos bancários e caixa, no valor de 4.805,72 €;
21. A Requerida, por outro lado, possuía um passivo de 582.428,34 €;
22. Não há mais dados sobre a actividade da Requerida.
23. O Requerente desconhece se a Requerida, sequer, exerce actividade;
24. No último balanço aprovado, o activo da Requerida é superior ao seu passivo;
25. Porém, o activo é composto essencialmente por dívidas de terceiros, num montante elevado, é certo, mas que, enquanto não forem saldadas, não poderão dar solvabilidade à Requerida;
26. O restante do activo é composto unicamente por depósitos bancários e caixa, no valor de 4.805,71 €;
27. Este montante é o único do qual terá a Requerida a imediata disponibilidade;
28. E é manifestamente insuficiente para saldar a dívida para com o Requerente;
29. Por outro lado, a Requerida não se encontra a laborar na sua sede;
30. Não obteve quaisquer proveitos e ganhos no último balanço aprovado;
31. Não possui imobilizações corpóreas.
8) Após ter sido dispensada a citação da aí Requerida pelo facto de “ser desconhecido o seu paradeiro”, a insolvência veio a ser declarada por sentença proferida em 07-05-2012.
9) Nesse processo foi pela Sr.ª Administradora apresentado relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, no qual referiu designadamente que: “Uma vez que não foi prestada qualquer colaboração pela Gerência não se consegue apurar as causas exactas da situação em que se encontra. De acordo com as prestações de contas a que a Administradora teve acesso, 2008, 2009 e 2010 constata que a Insolvente não tem qualquer actividade desde 2008. De acordo com o apurado verifica-se que a Insolvente tem contra si pendente em Tribunal o seguinte processo executivo: Processo n.º 2760/09.4T2SNT, Juízo de Execução de Sintra (…) Não foi pela gerência prestada qualquer colaboração ou fornecidos quaisquer documentos. Contudo, acedeu a Administradora às prestações de contas depositadas junto da Conservatória do Registo Comercial. Assim, procedeu a Administradora as declarações fiscais, designadamente as declarações de IES relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010. A declaração IES de 2011 não chegou a ser entregue até à presente data. Após análise das declarações de IES que foram possíveis obter, conclui-se que a Insolvente não teve qualquer actividade desde pelo menos 2008. (…) Situação patrimonial Estrutural do Balanço (…) Verificamos pois que os valores apresentam-se como constantes de um exercício para o outro, o que reflecte ausência de lançamentos. Significando pois que a contabilidade não apresenta fiabilidade. Resulta da análise que o Activo apresenta valores superiores ao Passivo. (…) Os Activos da Insolvente correspondem na quase totalidade a créditos sobre terceiros, não apresentando pois liquidez.”
10) O processo de insolvência foi encerrado por decisão de 2 de julho de 2012, com fundamento na “inexistência de bens da massa insolvente em quantidade suficiente para solver as custas e demais dívidas da massa”.
11) No parecer elaborado pela Administradora da Insolvência ao abrigo dos artigos 185.º e ss. do CIRE consta designadamente que: “A Insolvente não tem qualquer actividade desde 2008. (…) Gerência: Encontram-se nomeados os seguintes gerentes: J. I . (…) Apenas teve a Administradora acesso às declarações IES – Informação Empresarial Simplificada depositadas junto do Registo Comercial referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. De acordo com o apurado a Insolvente não labora desde pelo menos 2008, apresentando desde essa data os valores a zeros. Não logrou a Administradora apreender qualquer contabilidade por total falta de colaboração. (…) Após análise das declarações de IES que foram possíveis obter, conclui-se que a Insolvente não teve qualquer actividade desde pelo menos 2008. Ou seja, a actividade encontra-se paralisada há pelo menos quatro anos. Os únicos credores conhecidos são o requerente da insolvência (…) decorrente da falta de pagamento de serviços prestados em 1994 e o Banco Comercial Português que reclama um crédito sob condição referente a uma garantia bancária prestada a favor da Direcção Geral de Turismo em 1993, a qual ainda não foi honrada. (…) Deste modo: os deveres de colaboração não foram cumpridos, o dever de apresentação à insolvência não foi cumprido. (…) teríamos que ter apurado factos que permitissem concluir que a não apresentação à insolvência criou ou agravou a situação de insolvência, o que não se consegue no caso dos autos. Ora, não se consegue demonstrar o nexo de causalidade entre a não apresentação à insolvência ou a não prestação de colaboração com a situação de insolvência. (…) Não resultando dos autos quaisquer factos dos quais resulte o preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, de que a falta de colaboração ou de que a não apresentação da empresa à insolvência por parte da gerência tenha criado ou agravado a situação de insolvência, entende a Administradora que a insolvência deverá ser qualificada como fortuita”.
12. A 24-09-2012, o Ministério Público, no incidente de qualificação da insolvência (apenso A desse processo) deu parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, referindo designadamente que:“Conforme refere a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e a criação ou agravação da situação de insolvência propriamente dita, o mesmo acontecendo com a falta de colaboração da insolvente (…) não se nos afigura igualmente, no caso em apreço, a existência de uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, que determine a qualificação da presente insolvência como culposa, por um lado, e por outro, a existência de culpa grave no que respeita ao incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência ou a falta de colaboração”.
13) A 26-09-2012, foi, no apenso A desse processo, proferida decisão de qualificação da insolvência como fortuita, em face do parecer da Administradora da Insolvência e do Ministério Público nesse sentido – cf. certidão junta como doc. 7 da PI.
14. Já depois de apostos vistos em correição, quer nos autos principais, quer nos apensos, veio o processo de insolvência a ser formalmente reaberto, por efeito de uma carta pessoalmente subscrita pelo ora Autor (ali credor), em que se insurge contra a «forma pouco cuidada corno se desenvolveu o processo de insolvência» e, depois de descrever um conjunto de situações que considera anómalas, solicita ao juiz do processo «a atenção a que V. Ex.a se permitirá, mandando, se assim o entender, desenvolver a aclaração necessária de todo este processual desenvolvido»; sobre este requerimento recaiu então despacho determinando que se informasse o requerente que o processo se encontrava encerrado por falta ou insuficiência de bens, por despacho proferido em 02-07-2012, transitado em julgado, pelo que se esgotou o poder jurisdicional do processo; em seguida, e já por intermédio do Patrono nomeado (desde o início do processo), veio o credor requerente, através de requerimento (datado de 9-09-2015), solicitar que «sejam retiradas certidões» quanto a atuações alegadamente graves dos gerentes da insolvente e da AI (respetivamente, para remessa ao MP e a entidade tutelar dos AIs); o tribunal proferiu novo despacho, em que, além de reiterar o despacho anterior, determinou o seguinte: «Informe o requerente que o incidente de qualificação de insolvência foi decidido por sentença judicial transitada em julgado que julgou a mesma de natureza fortuita, pelo que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e 170.º do CPC»; voltou o credor requerente ao processo, por via de requerimento (datado de 13-01-2016), em que declarou reiterar o requerimento anterior e pediu a destituição e substituição da AI; o tribunal proferiu despacho do seguinte teor: «Reiterados os despachos de fls. 303 e 307. Tendo em conta o carácter anómalo dos sucessivos requerimentos apresentados nestes autos, condena-se o requerente em 2 (duas) UCs (...) pelo incidente suscitado» (cf. despacho datado de 22-02-2016); deste último despacho, foi interposto pelo requerente recurso de apelação, que veio a ser julgado improcedente por acórdão da RE transitado em julgado em 02-08-2016.
15) Foi declarado o encerramento da liquidação dessa sociedade e o cancelamento da matrícula no âmbito de processo que correu termos na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Albufeira – ap. 1 de 06-05-2016.
16) Em 04-04-2017, o Autor apresentou no Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Lisboa, o requerimento de proteção jurídica APJ n.º 97607/2017, para a finalidade de Propor Ação – Declarativa de condenação, tendo esse pedido sido deferido, nas modalidades de Atribuição de agente de execução, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão de 12-06-2017.
17) Na sequência dessa decisão e por solicitação dos Serviços da Segurança Social, veio a ser efetuada, em 12-06-2017, pelo Sistema Informático da Ordem dos Advogados a nomeação do(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) AA, para instaurar a ação declarativa de condenação.
18) Após deferimento de vários pedidos de escusa de patrocínio, procedeu o Conselho Regional da OA, em 18-09-2017, à nomeação do(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) BB, para instaurar ação declarativa de condenação.
19) Da consulta do SINOA, resulta que o(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) BB, em 05-02-2019, inseriu como informação judicial, no SINOA, o presente processo judicial, sendo, assim, o processo de nomeação de patrono n.º 110212/2017 (APJ 97609/2027) referente ao processo judicial n.º 4747/18.7T8LSB, do Juízo Central Cível Lisboa, Juiz 9.
20) O ora Autor intentou ação administrativa contra a Ordem dos Advogados, peticionando a condenação à prática de ato devido, nomeadamente a nomeação de patrono “relativamente aos NP 116764/2013, NP 213062/2013 e NP 194784/2016”, que veio a ser distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como Processo n.º 922/21.5BELSB, e na qual, em 08-10-2024, foi determinado o desentranhamento da Petição Inicial, o arquivamento dos autos e a extinção da instância. Da nulidade da decisão recorrida
O Apelante sustenta, em síntese, que:
- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o apoio judiciário que o Autor requereu em 2013 (processo APJ 109793/2013) para intentar a presente ação;
- O Tribunal a quo não realizou audiência de julgamento;
- O Autor nunca teve a oportunidade de prestar as suas declarações de parte, nem foram prestados os depoimentos dos Réus;
- O art. 3.º, n.º 3, do CPC estabelece que o princípio do contraditório deve ser observado em todo o processo, o que não aconteceu;
- Havendo assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, com uma nulidade da sentença nos termos do art. 615.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.
Apreciando.
Em primeiro lugar, não podemos deixar de observar que o Apelante parece esquecer a circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, nos termos do qual o despacho saneador se destina a “Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”, bem como a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Com efeito, o Tribunal recorrido, além de conhecer da exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada na Contestação, entendeu (implicitamente) que o estado dos autos já permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação da exceção de prescrição, assim conhecendo do mérito da causa; no Saneador-sentença recorrido, embora sem elencar expressamente os factos que considerou provados, como se impunha, fez-lhes menção, enquadrando-os juridicamente.
O Apelante critica a circunstância de não ter sido realizada audiência de julgamento para prestação das suas declarações de parte e depoimentos dos Réus. No entanto, não indicou, na sua alegação recursória, quaisquer factos (muito menos substantivamente relevantes) controvertidos, cuja prova pudesse ser feita através desses meios de prova e sem os quais, no seu entender, não poderia ser conhecida nenhuma das exceções que foram apreciadas, não defendendo, pois, que se impunha ter sido relegada para final a decisão sobre essa matéria. Portanto, face ao que alegou, nada indica que a realização de audiência de julgamento devesse ter sido realizada. Adiante, ao apreciarmos do eventual erro de julgamento quanto a essas exceções, se verá se foi prematuro o conhecimento das mesmas, sendo certo que, se não forem identificados, a esse propósito, quaisquer factos controvertidos (substantivamente relevantes) passíveis de prova a produzir em audiência de julgamento, esta não pode deixar de ser considerada como um ato inútil, que não seria lícito realizar, ante o princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC.
Quanto à alegada violação do princípio do contraditório, é inquestionável que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Este comando é uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Embora seja unânime o reconhecimento da inadmissibilidade legal de decisões surpresa, os tribunais, consoante a posição adotada a respeito da qualificação jurídica desse vício, não têm coincidido inteiramente na resposta a dar ao problema nos diferentes casos em que se suscita (incluindo quanto à sanação do vício e à aplicação da regra da substituição prevista no art. 665.º do CPC). Dir-se-á, desde já, que a inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso. Assim, alguma jurisprudência vem defendendo que: O incumprimento do contraditório conducente à prolação de decisão surpresa, traduzindo a omissão da prática de um ato ou formalidade legalmente prevista e que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC; essa nulidade não constitui, por si só, causa da nulidade da decisão proferida, nomeadamente, por excesso de pronúncia, pois a omissão cometida pré-existe à sua prolação; no entanto, essa nulidade reflete-se na própria decisão, na medida em que, determinando a nulidade dos atos praticados na sequência da dita omissão e que dela dependem em absoluto, tal como resulta do disposto no art. 195.º, n.º 2, do CPC, importa a nulidade da decisão proferida. A título exemplificativo, destaca-se o recente acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-2024, proferido no proc. n.º 5740/24.6T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Na doutrina, a este respeito, avultam o estudo “O contraditório e a proibição das decisões-surpresa” de Luís Correia de Mendonça, disponível online, em https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf, e o estudo “As outras nulidades da sentença cível”, de Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, publicado na Revista Julgar Online, setembro de 2024, bem como o post datado de 27-09-2024 “As outras nulidades da sentença cível - resposta a uma crítica”, e ainda o post de 22-10-2024 intitulado “Breve réplica a Miguel Teixeira de Sousa”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/10/breve-replica-miguel-teixeira-de-sousa.html, e do qual constam links para o primeiro post e o artigo da Revista Julgar.
Concorda-se com a posição adotada por Nuno de Lemos Jorge e Paulo Ramos de Faria, mormente quando concluem, no seu referido artigo, que: “2.1. A decisão-surpresa é um ato não permitido por lei, mais precisamente, é, em si mesma, um ato que viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º, podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1). Na superioridade da apelação como meio impugnatório se explica que a decisão-surpresa não caia inevitavelmente nas malhas do referido n.º 1 do art. 195.º, quando o recurso é admissível. 2.2. Da decisão-surpresa cabe recurso (normal) por error in judicando no julgamento pressuponente. Não sendo a decisão recorrível, por a causa o não admitir, cessa o concurso aparente, sendo aplicável sem dificuldade o regime da nulidade (art. 195.º), podendo a parte prejudicada dela reclamar para o juiz do processo (art. 197.º). 2.3. Reconhecendo a existência de uma decisão-surpresa relevante, o tribunal de recurso conhece o erro de julgamento do direito adjetivo que esta decisão compreende, nos termos gerais (art. 627.º, n.º 1), sem convocação do regime previsto no art. 615.º. 2.4. A violação da proibição da prolação de decisões-surpresa não é de conhecimento oficioso.”
Procurando transpor estas considerações para a situação que nos ocupa, atentando no teor da alegação de recurso (não apenas nas conclusões, mas em toda a motivação), não podemos deixar de constatar que a invocação que o Apelante fez da violação do princípio do contraditório é completamente vazia e desprovida de conteúdo útil, pois não indicou nenhum momento concreto da tramitação dos autos em que o juiz a quo não tivesse cumprido o contraditório devido, nem sequer alegou que se está perante uma decisão surpresa. Da análise do processo e conforme suprarreferido no relatório, ressalta que, ao contrário do que afirma o Apelante, o princípio do contraditório foi sistematicamente observado, tendo o Apelante tido oportunidade de se pronunciar por escrito a respeito das questões apreciadas na decisão recorrida e das quais também se irá conhecer no presente recurso.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso atinentes à violação do princípio do contraditório.
Passamos a apreciar se estão verificadas as causas de nulidade previstas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, e no que ora importa, a sentença é nula quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como resulta expressamente deste normativo, a nulidade a que se refere a alínea c) apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível.
Quanto ao estatuído na alínea d), deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões.
Embora tudo isto seja pacífico, destacamos, a título exemplificativo, na jurisprudência, os acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt) de 10-12-2020, no proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 03-03-2021, no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, e 09-03-2022, no proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1; na doutrina, os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 734-737, explicando estes autores que “Também a ininteligibilidade da parte decisória da sentença, contemplada na alínea c), quando subsista após a rejeição da arguição de nulidade, pelo juiz ou pelo tribunal de recurso, ou após a falta desta arguição (ver os arts. 615-4 e 617-1), merece a qualificação de nulidade. (…) No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória da sentença, só releva quando gera a ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos arts. 280-1 CC e 295 CC. (…) Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). (…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determina consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
Mais esclarecem estes autores, na obra citada, pág. 737, a propósito do conceito de questões empregado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608). Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça.”
E na anotação ao art. 608.º, págs. 712-713, clarificam que na sentença o juiz deverá responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que a apreciação de um esteja prejudicada; o mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade), acrescentando que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
Atentando no saneador-sentença recorrido, e tendo em atenção o sentido que a expressão “decisão” tem no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, é por demais evidente que não se verifica a invocada causa de nulidade aí prevista, pois os fundamentos do Saneador-sentença recorrido não estão em oposição com o seu segmento decisório, seja no tocante à decisão que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual do 1.º Réu, absolvendo-o da instância, seja quanto à decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo do pedido os outros dois Réus. O Apelante não explicitou nenhuma oposição ou contradição lógica subsumível na previsão da citada alínea c), não identificando nenhuma parte da fundamentação que devesse logicamente ter conduzido a uma decisão diferente da que foi proferida (com a improcedência das exceções).
Tão pouco se verifica uma omissão de pronúncia conducente à nulidade do Saneador-sentença pela circunstância de não ter sido dada relevância ao pedido de apoio judiciário que o Autor requereu em 2013 (processo APJ 109793/2013). Com efeito, cumpria conhecer a exceção de prescrição que foi arguida, incluindo a interrupção do prazo de prescrição decorrente do pedido de apoio judiciário, percebendo-se bem (como melhor se verá adiante), pela leitura da decisão recorrida, que o Tribunal a quo não deixou de tomar posição sobre essa matéria, não atribuindo nenhuma relevância substantiva, para esse efeito, ao aludido pedido de AJ de 2013, antes referiu ser aplicável ao caso o disposto no art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, nos termos do qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, elegendo como relevante para o caso a circunstância de, face à informação prestada pela Segurança Social em 25-10-2024, o Autor ter submetido o seu requerimento de proteção jurídica APJ N.º 97607/2017 para a finalidade de propor a presente ação declarativa de condenação em 04-04-2017, o qual foi deferido nas modalidades de atribuição de agente de execução, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão de 12-06-2017. Um eventual erro de julgamento a esse respeito, com possível ampliação da decisão da matéria de facto para ser considerada a factualidade alegada pelo Autor, é o que será adiante apreciado, mas não indicou o Apelante nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidades da sentença. Da ilegitimidade processual
No saneador recorrido, a respeito da exceção de ilegitimidade processual arguida pelo Réu B, consta designadamente o seguinte: “Veio o R. B arguir a sua ilegitimidade invocando que o A. lhe imputa factos que, de acordo com o que o próprio alega, ocorreram em momento posterior ao exercício da gerência por este R. Efetivamente, no artigo 2.º da petição inicial aperfeiçoada apresentada em 28.10.2024 o A. alega que o R. B foi nomeado gerente e exerceu funções entre Janeiro de 1998 e 02/06/1998, altura em que renunciou à função. Não alega o A. que, apesar de tal delimitação temporal, o R. B já exercia a gerência de facto em momento anterior ou que o fez em momento posterior, pelo que a responsabilidade do R. enquanto gerente da sociedade Viagens E…, Lda. é limitada pelo próprio A. a tal periodo. Alega o A. que quando o processo n.º 14/99.1TBVRS foi autuado, em 1999, já o R. B era gerente, tendo conhecimento do que se passava e «tendo assumido todas as responsabilidades de gestão com a sua nomeação como gerentes.» Contudo, não alega o A. que deste processo tenha resultado qualquer responsabilidade para a sociedade Viagens E…, Lda., razão pela qual o pedido formulado pelo A. não decorre de qualquer decisão que tenha sido tomada neste processo. Ao invés, o A. formula o pedido de pagamento do valor de € 7.763,07 que a sociedade Viagens E…, Lda. terá sido condenada a pagar ao A. por sentença proferida em 31.10.2001, altura em que o R. B não era gerente da sociedade. Donde, da versão dos factos apresentada pelo A. não resulta qualquer responsabilidade para o R. B na medida em que o próprio A. delimitou o exercício por este R. do cargo de gerente em período onde não decorreram factos passíveis de imputar-lhe responsabilidade. Acresce que o A. não alega qualquer facto especificamente praticado pelo R. B, enquanto gerente ou fora do exercício de tais funções, que permita imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade. Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da ação. Atento o exposto, conclui-se que o A. não alegou factos suscetíveis de imputar ao R. B qualquer responsabilidade no exercício das funções de gerente que decorreram entre Janeiro de 1998 e 02/06/1998, de acordo com o alegado pelo próprio A., tal como não lhe imputou a prática de atos ilícitos ocorridos em momento anterior ou posterior ao exercício da gerência, que o fizessem incorrer em responsabilidade. Desta feita, o R. B não tem interesse direto em contradizer o alegado pelo A. e, nessa medida, é parte ilegítima da presente ação. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do Código de Processo Civil.
O Apelante discorda, argumentando que: B foi nomeado gerente da sociedade Viagens E…, Lda., em janeiro/1998 e exerceu funções até 02-06-1998, data em que renunciou; nessa altura, já o Autor tinha apresentado queixa-crime em finais de 1992 e instaurado, em 16-11-1994, ação declarativa contra a sociedade Viagens E…, Lda., ação declarativa essa da qual resultou responsabilidade para a sociedade Viagens E…, Lda., dado que foi condenada por sentença de 31-10-2001, no valor de 7.763,07 € (1.556.356$00); o pedido formulado pelo Autor decorre da decisão proferida nesse processo; B, aquando da aceitação do cargo de gerente, aceitou toda a responsabilidade inerente ao referido cargo e aceitou toda a situação que sobre a sociedade pendia, nomeadamente a do referido processo judicial; B, está diretamente envolvido, pois foi nomeado gerente da sociedade quando estava a decorrer ação judicial, tendo aceite a mesma, sendo assim parte legítima.
Apreciando.
A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 590.º, n.º 1, todos do CPC.
Constituindo a legitimidade das partes um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, o legislador do Código de Processo Civil consagrou o entendimento jurisprudencial maioritário (na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274), de que tal pressuposto deve ser aferido pela forma como o autor conforma a relação material controvertida. Neste ensejo, lembramos os ensinamentos de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, II volume, 1987, edição AAFDL, págs. 202-208: “I. Se partimos do princípio de que o objecto do processo é uma relação jurídica – relação jurídica subjacente, material ou controvertida – então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. De novo em regra a posição é basicamente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade, de uma relação conexa – é o caso da acção sub-rogatória). Só tem agora que se acrescentar que se exige uma titularidade coincidente – autor e réu têm de ser titulares da relação controvertida, e além disso o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição (em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa) ou vice-versa (nas acções de simples apreciação negativa). Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes). II. Nesta orientação se suscitou na doutrina portuguesa uma controvérsia entre os Profs. José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, controvérsia a que nos vamos referir porque em alto grau lançou luz sobre o conceito de legitimidade.”
Pese embora o Autor não tenha, na Petição Inicial (incluindo na PI aperfeiçoada), alegado de forma concreta, completa e coerente os factos em que baseia a sua pretensão, nem exposto as razões de direito que, na sua ótica, servem de fundamento à ação, o que dificulta a identificação da relação material controvertida que quis configurar, afigura-se que deverá ser ponderada a aplicação ao caso do regime consagrado nos artigos 78.º e 79.º do CSC.
Preceitua o art. 78.º, com a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”, que: “1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. (…) 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”
Por sua vez, estabelece o art. 79.º do CSC, sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”, que: “1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”.
A jurisprudência produzida pelo STJ, na análise de vários concretos, tem contribuído para a densificação deste regime, como se pode ver, por exemplo, no acórdão de 28-01-2016, proferido na Revista n.º 1916/03.8TVPRT.P2.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, de que destacamos a seguinte passagem do respetivo sumário: “III - A responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no quadro do art. 78.º, n.º 1, do CSC, que é de natureza extracontratual, impõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; (ii) a insuficiência do património social; (iii) a culpa dos administradores; e (iv) o nexo de causalidade entre a referida inobservância e a insuficiência do património societário. IV - O art. 64.º do CSC não é, por si só, fonte de responsabilidade civil em face dos credores sociais, não sendo uma norma destinada à protecção destes. V - É sobre o autor, enquanto credor social indirectamente prejudicado pela inobservância das supra referidas normas de protecção, que recai o ónus de provar os requisitos enunciados em III, os quais não se presumem – arts. 483.º, n.º 1, 487.º, e 342.º, n.º 1, do CC. VI - Não tendo ficado demonstrado o nexo causal entre o acto ilícito consubstanciado na violação de uma norma destinada a proteger os credores sociais e o resultado danoso (insuficiência do património societário), isto é, que o dano decorreu da violação de uma norma de protecção (e não de quaisquer outras), não pode o administrador da sociedade ser responsabilizado ao abrigo do mencionado regime legal. VII - A responsabilidade dos administradores a que alude o art. 79.º do CSC – que é, igualmente, no que se refere aos terceiros, de natureza extracontratual – visa apenas os danos que incidem directamente no património destes, isto é, os que lhes sejam causados sem interferência da sociedade. VIII - Os administradores – quer se esteja no âmbito de aplicação do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CSC, quer se esteja no campo de aplicação do preceituado no art. 79.º do mesmo Código – não respondem perante os credores pelo mero incumprimento culposo das obrigações da sociedade, já que nesse caso apenas existirá responsabilidade contratual e esta apenas à sociedade poderá ser imputada.”
Como se afirma no acórdão do STJ de 28-02-2019, proferido na Revista n.º 947/11.9TBEVR.E1.S3, também disponível em www.dgsi.pt, em sede de responsabilidade dos gerentes ou administradores a distinção entre o regime do art. 78.º (responsabilidade para com os credores sociais) e do art. 79.º do CSC (responsabilidade para com os sócios e terceiros), “encontra-se na intermediação do património da sociedade”. Portanto, não cabem no âmbito da tutela do art. 79.º do CSC meros danos reflexos ou indiretos do lesado por via/causa de danos sofridos diretamente pela sociedade.
Explica-se também no acórdão do STJ de 12-11-2020, proferido na Revista n.º 1135/09.0TVLSB.L3.S2 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, que o art. 79.º do CSC remete para o regime geral da responsabilidade civil, estando entre os casos de responsabilidade por danos diretos causados a terceiros, incluindo credores, a responsabilidade pela violação de disposições legais de proteção prevista no art. 483.º, n.º 1, do CC, e a responsabilidade pelo abuso do direito prevista no art. 334.º, em ligação com o art. 483.º, n.º 1, ambos do CC.
Ainda a este propósito e a título exemplificativo, veja-se a síntese feita no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2022, no proc. n.º 4113/11.5TCLRS.L1-7: “I – O artigo 78.º (Responsabilidade para com os credores sociais) do Código das Sociedades Comerciais, no seu n.º 1, consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, contra os titulares do órgão de gestão (responsabilidade independente da existente para com a sociedade), destinada a fazer valer um direito próprio a ressarcimento de prejuízos sofridos com a insuficiência do património social, assentando: a- por um lado na inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de credores sociais; b- por outro, na insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. II – Trata-se de uma responsabilidade delitual (ou aquiliana) e não contratual, uma vez que não existe qualquer vínculo ou relação jurídica directa entre os gerentes/administradores e os credores da sociedade susceptível de gerar qualquer tipo de responsabilidade obrigacional. III – Inexiste qualquer presunção de culpa por parte dos gerentes, desde logo porque o n.º 5 do artigo 78.º remete para os n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º e não o faz para o n.º 1. IV – Para que este direito por parte dos credores da sociedade possa ser exercido tem, conjugadamente com o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, de ocorrer: (i) - a inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; (ii) - a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos; (iii) - a culpa dos administradores; e (iv) - o nexo de causalidade (adequada) entre a referida inobservância e a insuficiência do património societário. V – A violação de normas de conduta por parte dos gerentes/administradores da sociedade que, através de uma análise ex ante seja idónea à diminuição do património social da sociedade, tendo em conta a bitola do gerente ordenado e criterioso prevista pelo artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais-CSC, releva para completar a situação concreta em que se pretende a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º.”
Ora, das alegações produzidas na Petição Inicial não parece resultar configurada uma relação material controvertida passível de ser reconduzida à previsão do art. 79.º do CSC, pois não se descortina nenhuma (alegada) atuação dos Réus, no exercício das suas funções de gerentes da entretanto extinta, sociedade “Viagens E…, Lda.”, que tenha sido diretamente causadora dos danos invocados. Na verdade, os danos invocados pelo Autor advêm unicamente da circunstância de não ter visto satisfeito o seu crédito, no montante de 1.556.356$00 (acrescido de juros vencidos desde 06-01-1995) que foi reconhecido por sentença datada de 31-10-2001, alegando o Autor que “apesar de os RR. gerentes, terem conhecimento da situação e na sua gestão, não respeitaram a Douta Sentença, furtando-se à mesma e apesar de terem dinheiro depositado nos Bancos”, o que o obrigou a contrair empréstimos junto de três instituições bancárias, no total de 71.822 €, que não conseguiu pagar, tendo sofrido uma descapitalização desde 1994.
De modo algum os factos que fundamentaram a referida decisão condenatória podem ser considerados relevantes para o caso em apreço, tanto mais que nem o Autor os alegou, referindo-se-lhes de forma vaga e genérica, para os imputar “diretamente à então gerente, ora Ré F”. Também se mostra irrelevante a eventual pendência de um anterior processo de inquérito contra aquela sociedade, não se podendo confundir a responsabilidade da mesma com a responsabilidade dos seus gerentes. Parece-nos, pois, que a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, apenas convoca o citado art. 78.º do CSC.
Na Petição Inicial aperfeiçoada, o Autor alegou que o Réu B foi nomeado gerente da sociedade “Viagens E…, Lda.” e exerceu funções entre janeiro/1998 e 02-06-1998, altura em que renunciou. Efetivamente, o Réu B foi designado gerente dessa sociedade para o período de 1998/1999 (ap. 19 de 21-07-98), tendo cessado essas funções, por renúncia, a partir de 2 de junho de 1998, conforme ap. 20 de 21-07-98. Portanto, o Réu apenas foi gerente da sociedade durante um curto período de tempo, que corresponde aproximadamente à primeira metade do ano de 1998.
Sucede que, na Petição Inicial não é imputada a este Réu a prática, durante esse concreto lapso temporal - único que ora importa considerar - de uma determinada conduta, por ação ou omissão, passível de consubstanciar uma inobservância culposa de quaisquer disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais por força da qual o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação do crédito do Autor.
Com efeito, nada foi alegado quanto a uma concreta atuação/omissão por parte deste Réu, no limitado período de tempo em que desempenhou as funções de gerente da sociedade “Viagens E…, Lda.”, que tenha inviabilizado a cobrança coerciva da quantia que esta sociedade veio a ser condenada a pagar mediante sentença proferida em outubro de 2001. Portanto, quando o Autor, a esse respeito, de forma incoerente com a própria alegação atinente à delimitação temporal da gerência do Réu, alegou que “apesar de os RR. gerentes, terem conhecimento da situação e na sua gestão, não respeitaram a Douta Sentença, furtando-se à mesma e apesar de terem dinheiro depositado nos Bancos”, não podemos considerar aí incluído o Réu, já que este, à data em que foi proferida a sentença condenatória, não era gerente da sociedade, sendo substantivamente irrelevante a alegação de que assumiu a responsabilidade pelo que os demais gerentes fizeram.
Em suma, em face das alegações de facto constantes da Petição Inicial aperfeiçoada não pode ser considerado titular da relação material controvertida, pois das alegações constantes da Petição Inicial não resulta que tenha sido a sua (má) gestão, durante esse limitado período de tempo, a dar causa ao não recebimento pelo Autor do aludido crédito (reconhecido por sentença transitada em julgado) e demais danos daí decorrentes.
Pese embora este Réu até pudesse ter sido absolvido do pedido, por a ação ser manifestamente improcedente em relação a ele (cf. art. 278.º, n.º 3, do CPC), não poderá ser alterada nessa conformidade a decisão recorrida (atento o princípio da proibição da reformatio in pejus – cf. art. 635.º, n.º 5, do CPC), pelo que improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito, mantendo-se a decisão recorrida que o absolveu da instância.
Da ilegitimidade processual do Réu E
Este outro Réu não apresentou Contestação, não tendo, pois, invocado a exceção de ilegitimidade processual, nem, aliás, da prescrição (cf. art. 303.º do CC), mas isso não obsta a que possamos agora apreciar se não é parte legítima, posto que essa questão não mereceu pronúncia expressa no Saneador-sentença recorrido, inexistindo caso julgado formal a esse respeito.
Com efeito, está expressamente previsto em relação ao despacho saneador proferido ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, que “o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas” – cf. art. 595.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC. Por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao acórdão proferido em recurso de apelação (cf. art. 663.º, n.º 2, do CPC), estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ora, a exceção de ilegitimidade processual, ainda que não tenha sido invocada na contestação, deve ser conhecida no despacho saneador – cf. art. 595.º, n.º 1, al. a), do CPC -, pode ser deduzida depois – cf. art. 573.º, n.º 2, do CPC - e conhecida oficiosamente na sentença – cf. art. 608.º do CPC, bem como no acórdão proferido no recurso de apelação – cf. art. 608.º aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC.
Por tudo isto, é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que o despacho saneador tabelar que apenas enuncie, sem concretamente apreciar, a legitimidade das partes, não faz caso julgado (formal – cf. art. 620.º do CPC) a esse respeito, não obstando a que uma tal questão – que é de conhecimento oficioso – possa, numa fase subsequente, vir a ser conhecida, mormente em acórdão proferido pelo tribunal de recurso. Neste sentido, destacamos os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 657: “A lei não impõe (…) que seja referida no despacho saneador a ocorrência de todos os pressupostos processuais (…), mas tão-só que se apreciem expressamente as excepções e as nulidades que as partes tenham suscitado e as que o juiz entenda oficiosamente que se verificam (…). Se porém, o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, os constantes do art. 577 (…) se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 620), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade. Esta doutrina, que decorre do n.º 3, corresponde à solução da questão, controvertida no direito anterior à revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, de saber se o despacho saneador genérico produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei era expressa em dizer que assim não era (…) Relativamente ao pressuposto do legitimidade, o Assento de 1.2.63, DR de 21.2.63 (…) resolvera a questão em sentido afirmativo (…) a menos que (…) factos supervenientes pusessem em causa a legitimidade das partes (…)”.
Ora, é sabido que caducou a jurisprudência deste assento e veio a ser consagrada solução legal distinta, ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil. A título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 11-11-2010, proferido na Revista n.º 7/04.9TBGDM.P1.S1 - 7.ª Secção, conforme resulta da seguinte passagem do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt): “II - Perante a actual redacção do art. 510.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC, a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado. III - A ilegitimidade processual é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso: não tendo ela sido apreciada em concreto no saneador, mas apenas afirmada em termos genéricos a legitimidade das partes, a ilegitimidade posteriormente suscitada nas alegações da revista não pode ser considerada uma questão nova e, por isso, deve ser conhecida pelo STJ. IV - As excepções dilatórias, mesmo que subsistam, não dão lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (art. 288.º, n.º 3, do CPC).” O Réu E foi nomeado gerente da referida sociedade pelo prazo de 1989/1990.
Estabelece o art. 256.º do CSC quanto à “Duração da gerência”, que “As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas”.
No caso, o ato de designação daquele Réu como gerente fixou a duração da gerência para o período de 1989/1990, período de tempo que é anterior, não apenas ao reconhecimento da dívida, mas até à sua constituição ou, pelo menos, exigibilidade, posto que o próprio Autor imputa à Ré F a responsabilidade pelos factos constitutivos do crédito que veio a ser reconhecido, com juros vencidos desde 06-01-1995.
Portanto, nenhum facto concreto foi alegado que permita considerá-lo titular da relação material controvertida. Ao invés, situando-se a sua gestão nesse mais recuado período de tempo (1989-1990), não se mostra facticamente alegado que tenha sido causal do não recebimento pelo Autor de um crédito que só anos mais tarde veio a ser reconhecido, com juros vencidos desde 06-01-1995.
Logo, verifica-se a exceção de ilegitimidade processual passiva, com a consequente absolvição do Ré E da instância.
No entanto, conforme previsto no art. 278.º, n.º 3, do CPC, as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Assim sucede nos presentes autos. Pelas razões de direito suprarreferidas, para as quais, por economia, remetemos, é forçoso concluir pela manifesta improcedência do pedido quanto a este Réu, pois os factos alegados na Petição Inicial são insuficientes para que se possa considerar que ele incorreu em responsabilidade civil com a obrigação de indemnizar os alegados danos, sendo acertada, embora com fundamentação diversa da constante do Saneador-sentença, a decisão que o absolveu do pedido, ficando prejudicado o conhecimento do objeto do recurso no tocante à decisão que, com fundamento na procedência da exceção de prescrição, o absolveu do pedido. Da exceção de prescrição
Quanto à procedência da exceção de prescrição, a fundamentação da decisão recorrida é designadamente a seguinte: “Nos termos do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais os direitos de terceiros, por responsabilidade para com eles dos gerentes, prescrevem no prazo de 5 anos contabilizado a partir do termo da conduta dolosa do gerente ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada. Alega o A. que a sentença que condenou a sociedade Viagens E…, Lda. foi proferida em 31.10.2001, tendo em seguida intentado ação executiva contra a sociedade, que correu termos com o n.º 640-A/1994 na 1.ª Vara Mista de Sintra, processo que veio a ser distribuído ao Juiz 2 do Juízo de Execução de Sintra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste sob o n.º 2760/09.4T2SNT. Nesse âmbito foram realizados autos de penhora em 2003 e 2004 sem que fosse obtido o pagamento, tendo o A. conhecido a ausência da sociedade da respetiva sede e a falta de laboração à data, tanto mais que não há registo de nomeação de gerentes além do triénio 1999/2001. Alegou igualmente o A. que o último relatório contas apresentado respeita ao ano de 2009, no qual inexistem custos de pessoal ou equipamento administrativo e a sociedade não apresentou quaisquer proveitos ou ganhos no exercício. Por esse motivo, veio o A. a requerer em 30.11.2011 a declaração de insolvência da sociedade Viagens E…, Lda., alegando no requerimento inicial os factos descritos como fundamento para a declaração requerida, a qual veio a ter lugar por sentença de 7.05.2012. Assim, pelo menos em 30.11.2011 o A. tinha conhecimento dos atos de gestão praticados na sociedade Viagens E…, Lda., da intervenção de cada um dos RR. na gerência e da situação financeira da sociedade a qual, no seu entender, é da responsabilidade dos RR. e que determinou o pedido de declaração de insolvência. Desta feita, a conduta dos RR. passível de torná-los responsáveis junto do A., na versão por este apresentada, terminou ou foi conhecida, pelo menos, em 30.11.2011, data em que se iniciou o prazo de prescrição, que viria a terminar em 30.11.2016. A insolvência veio a ser declarada fortuita e o processo encerrado por decisão 2.07.2012, decisão contra a qual o A. junto do Tribunal, inclusivamente em sede de recurso, mas em momento já posterior ao prazo de recurso para o efeito, tendo improcedido a apelação, conforme se vislumbra no documento 7 junto pelo A.. Acrescente-se que, no âmbito de todo o processo de insolvência, conforme é alegado pelo A., os RR. nunca foram notificados. A prescrição suspende-se nos casos previstos nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme previsto no artigo 323.º do Código Civil. Dos factos alegados pelo A. não se vislumbra qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição iniciado em 30.11.2011, já que nenhum dos RR. destes autos foi citado ou notificado no âmbito do processo de insolvência que se encontrava a correr. Em resposta à exceção de prescrição alegado pelos RR. veio o A. alegar ter efetuado o pedido de proteção jurídica ainda dentro do prazo de prescrição. Nos termos do artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Acontece que, de acordo com a informação prestada pela Segurança Social em 25.10.2024, o A. submeteu o seu requerimento de proteção jurídica APJ Nº 97607/2017 para a finalidade de propor ação declarativa de condenação em 04.04.2017, o qual foi deferido nas modalidades de atribuição de agente de execução, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão de 12/06/2017. Tendo o prazo de prescrição iniciado em 30.11.2011 e terminado em 30.11.2016, conclui-se que à data em que tal requerimento de proteção jurídica foi apresentado já o prazo se encontrava findo. Desta forma, o pedido de apoio judiciário não tem a virtualidade de, no caso em concreto, interromper a prescrição. Não sendo conhecida qualquer causa de suspensão ou interrupção, já que nada é alegado a tal respeito, conclui-se que a responsabilidade dos RR. enquanto gerentes da sociedade Viagens E…, Lda. se encontra prescrita desde 30.11.2016.”
O Apelante discorda, argumentando, em síntese, que: em 2013 efetuou pedido de apoio judiciário, tendo o processo APJ 109793/2013, para intentar a presente ação, o que foi complementado pela OA 116674/2013; foram nomeados vários advogados ao longo do processo; no entanto, a situação arrastou-se até 2016, data em que o apoio judiciário foi recusado; corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1, Proc. 922/21.5BELSB, processo judicial, ainda não transitado em julgado, que está em cumprimento de Ato Administrativo de nomeação de Patrono, para que o APJ referido seja permanentemente válido; dado todo o impasse da situação, o Autor pediu novo apoio judiciário em abril de 2017, no âmbito do presente processo; logo, quando intentou os presentes ainda não estava ultrapassado o prazo de prescrição, pois no acesso ao Direito os prazos são suspensos.
Vejamos.
Quanto ao enquadramento jurídico da pretensão do Autor remetemos para as breves considerações que acima fizemos.
Preceitua o art. 174.º, n.º 2, do CSC, que “Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º”. O “momento referido na alínea b) do número anterior” é o “termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade”.
O Apelante não questiona que seja este o prazo de prescrição aplicável, não defendendo sequer que tal prazo deva ser dilatado, por força do disposto no n.º 5 do referido art. 174.º (nos termos do qual, se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável).
A respeito deste regime, lembramos o acórdão do STJ de 06-04-2017, proferido no proc. n.º 275/15.0T8AGH.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere designadamente que: “I - A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (i) a responsabilidade para com a sociedade (art. 72.º do CSC); (ii) a responsabilidade para com os credores sociais (art. 78.º do CSC); (iii) a responsabilidade para com os sócios ou terceiros (art. 79.º do CSC), e verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade. II - Estabeleceu o legislador um período de tempo razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado. III - Nesse sentido, o art. 174.º do CSC fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos da sociedade (n.º 1), dos sócios e de terceiros (n.º 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores, tendo, assim, o legislador optado por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309.º do CC, por ter considerado nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado. IV - O princípio do dispositivo comete ao autor o ónus de alegar os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida, sendo dentro deste quadro fáctico modelador da acção que o juiz se move e aplica o direito sem sujeição ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).”
Também no recente acórdão da Relação do Porto de 16-01-2026, proferido no proc. n.º 81/20.0T8PVZ.P2, disponível em www.dgsi.pt, se apreciou a questão da contagem do prazo previsto no citado art. 174.º, referindo designadamente que: “(…) o artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais define não apenas o quantum do prazo de prescrição, mas ainda o termo inicial da respetiva contagem. Nesse sentido trata-se de uma norma especial em relação ao artigo 306.º do Código Civil, que enquanto norma geral cede perante o regime do artigo 174.º. É o que entende Carolina Cunha, na anotação ao referido artigo, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge Coutinho de Abreu, 3.ª ed., 2.º vol., Almedina, 2021, págs. 877 e segs., dizendo: «Afastando-se do regime geral e dos regimes especiais disciplinados nos arts. 309º CCiv., o art. 174º disciplina os prazos de prescrição dos direitos subjetivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros. Em causa esta o funcionamento do instituto da prescrição extintiva, por via da qual os direitos se extinguem quando não exercitados pelo período de tempo que a lei determina - no caso do art. 174º, um período de cinco anos. […] Em tudo o que o art. 174º não contempla, vigora o regime geral do Código Civil - nomeadamente quanto à suspensão da prescrição (arts. 318º a 332º do CCiv.) e quanto à sua interrupção (arts. 323º a 327º). […] O nº 2 aplica-se à responsabilidade, para com sócios ou terceiros, de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas (ex vi art. 82º) e de outros sócios (ex vi art. 83º). A A contagem do prazo é marcada, remissivamente, pelos factos previstos na al. b) do art. 147º [é lapso da autora, trata-se do 174º], 1 (o termo da conduta dolosa ou culposa do infrator ou a sua revelação, se houver sido ocultada).»”
Sendo esse o prazo de prescrição aplicável, importa ainda ter presente o disposto no art. 323.º do CC, que, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, tem o seguinte teor: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Assim, intentada uma ação judicial para exercitar o direito em questão (no caso, o direito de crédito indemnizatório), a prescrição interrompe-se pelo menos logo que decorram 5 dias a contar da data da propositura dessa ação (ou, se isso acontecer antes, na data em que o réu/demandado/requerido tiver sido citado/notificado).
No caso em apreço, releva ainda o disposto no art. 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (lei de acesso ao direito e aos tribunais), estando previsto que: “1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. (…) 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Portanto, no caso dos autos, cinco dias volvidos após 04-04-2017 (data em que foi requerido o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono), interrompeu-se o prazo de prescrição em apreço, interrupção que subsiste ainda (cf. art. 327.º do CC).
Não é fácil situar no tempo o início desse prazo de prescrição, pois o Autor não concretizou, de forma expressa, quando cessou a alegada conduta dolosa ou culposa da Ré, tão pouco alegou que essa conduta tenha sido ocultada, indicando um momento para a sua respetiva revelação. As alegações de facto constantes da Petição Inicial aperfeiçoada são incipientes e confusas quanto à atuação da Ré I, já que figura como tendo sido designada gerente da sociedade “Viagens E…, Lda.” para o triénio de 1999/2001. No entanto, prosseguiremos a análise do caso, tendo em atenção o que resulta dos relatórios apresentados no processo de insolvência, admitindo que sirvam para concretizar e complementar tais alegações fácticas.
Como o prazo de prescrição se interrompeu a 09-04-2017, podemos olhar para o caso de forma retrospetiva, em ordem a apreciar se, nos cinco anos anteriores, aquela Ré terá alegadamente praticado qualquer facto concreto passível de configurar uma conduta dolosa ou culposa causal dos danos alegados, sendo certo que, enquanto gerente, apenas poderia ter atuado até 07-05-2012, data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência da referida sociedade, não estando alegado que uma (suposta) conduta dessa Ré tenha sido ocultada ao Autor e (só) então tenha sido revelada.
Atentando no teor da Petição Inicial aperfeiçoada e confrontando-a com o teor da petição apresentada pelo Autor no processo de insolvência, é inevitável concluir que, aquando da apresentação desta última, o Autor já tinha conhecimento do conjunto dos factos que alegou para fundamentar a sua pretensão na presente ação e que, na sua ótica, justificam a responsabilização da Ré.
Na verdade, o Autor descreveu as vicissitudes ocorridas no processo executivo e os factos de que aí tomou conhecimento e que o levaram a requerer a insolvência da sociedade. Nos seus articulados, não alegou o Autor nenhum facto substantivamente que pudesse ter sido apurado na pendência do processo de insolvência quanto a uma atuação levada a cabo pela referida Ré. No articulado de Resposta, o Autor, como contra-exceção, alegou sim que o apoio judiciário para instaurar a presente ação havia sido requerido, não em 2017, mas em 2013. Não alegou que a (suposta) conduta dolosa ou culposada gerente (causal dos alegados danos) se tivesse prolongado para lá da data em que foi por ele requerida a insolvência daquela sociedade, muito menos que uma tal conduta tivesse sido ocultada, apenas lhe tendo sido revelada numa data ulterior. Aliás, das alegações de facto não parece resultar a imputação à Ré da prática de atos concretos de “má gestão”, a não ser a omissão do dever de apresentação à insolvência (que acabou por ser requerida pelo Autor, a 30-11-2011), ainda assim sem relevância causal para os alegados danos.
Portanto, não foi alegado pelo Autor nenhum facto essencial que tenha sido praticado pela Ré durante os 5 anos anteriores à interrupção do prazo de prescrição (por virtude do pedido de apoio judiciário requerido a 04-04-2017) e que, pelo menos aquando do início do processo de insolvência, pudesse desconhecer e só mais tarde lhe tivesse sido revelado.
Daí que, considerando os factos com eventual relevância jurídica em que o Autor estriba a sua pretensão nos presentes autos, seja forçoso concluir que, à data em que requereu o pedido de apoio judiciário para instauração da presente ação, data em que a mesma se considera instaurada, já tinha decorrido, ainda no ano 2016, o prazo de prescrição em apreço, sendo irrelevante, conforme também considerou o Tribunal a quo, a circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário no âmbito de outro(s) procedimento(s) administrativo(s). O que não significa que não possa vir a ser instaurada outra ação, com base no pedido de nomeação de patrono que, segundo alega o Apelante, veio a ser arquivado por decisão da Ordem dos Advogados impugnada numa ação pendente no TAF de Sintra. Porém, ao insistir em ver atendida a sua pretensão no processo que porventura estará a correr termos nos TAF e, do mesmo passo, defender que a presente ação foi intentada com base nesse pedido de nomeação, o Autor está a assumir posições contraditórias, tendo uma conduta processual que raia a litigância de má-fé.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Autor/Apelante é o responsável pelo pagamento das custas processuais em ambas as instâncias (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Mais se decide julgar o Autor/Apelante responsável pelo pagamento das custas da ação e do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
D.N.
Lisboa, 05-03-2026
Laurinda Gemas
Ana Cristina Clemente
Pedro Martins