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PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
Sumário
Sumário: I – Até ao momento da citação o Autor é livre de alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. II – A citação do Réu fixa, assim, os elementos definidores da instância, que só podem ser posteriormente alterados se a lei geral (art.ºs 264.º, 265.º e 588.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil) ou uma lei especial o permitir. III – A ampliação do pedido nos termos previstos no artigo 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil está sujeita a dois limites, de tempo e de qualidade ou nexo: a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância; a ampliação há de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial. IV – Atento aquele limite de qualidade ou nexo, a causa de pedir deve manter-se com total identidade ou, quando muito, deve-se integrar no mesmo complexo de factos que a consubstanciam, não sendo permitido acrescentar novos factos essenciais stricto sensu. V – O Autor pode ampliar o pedido nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil baseado em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (art.º 5.º n.º 2 b) do citado diploma legal), posto que o faça até ao encerramento da discussão em primeira instância.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
A. propôs contra B., S.A., C., Unipessoal, Ld.ª e D., Ld.ª ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia global de € 307 816,25, que compreende indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: era casada com J. R. No dia 1 de julho de 2018, este, juntamente com a A., participou num percurso pedestre a uma levada na Madeira, tendo sido contratada para o efeito os serviços da segunda R., que organizou a referida caminhada.
A dada altura do percurso, J. R. deparou-se com um caminhante que seguia em sentido contrário ao seu, sendo que, por forma a permitir a passagem do mesmo, desceu do muro em cima do qual caminhava e colocou os pés no caminho que ladeava aquele, altura em que tal caminho cedeu, fazendo com que J. R. tivesse escorregado em direção à ladeira aí existente, caindo no abismo, o que provocou a sua morte. E tal sucedeu, porquanto o guia turístico da segunda R. que acompanhava a caminhada em apreço não impediu, como devia, a passagem da pessoa que se pretendia cruzar com J. R., nem impediu ou alertou este último para a circunstância de não dever descer do dito muro em que seguia. A mencionada omissão do guia e a falta de formação deste foram causa direta da morte de J. R.
*
As primeira e terceira RR. defenderam-se por exceção e por impugnação e a segunda R. defendeu-se por impugnação.
*
Por decisão datada de 30 de novembro de 2023 foi a R. D., Ld.ª substituída por E., Ld.ª, representada pela sua gerente O. A.
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Mediante despacho de 28 de setembro de 2024 foi admitida a intervir nos autos, como associada das RR., F., Unipessoal, Ld.ª, a qual defendeu-se por impugnação.
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No dia 3 de janeiro de 2023 D. B. deu entrada a um requerimento por via do qual, entre o mais, expôs e requereu o seguinte:
«B. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS E A EFETUAR À AUTORA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SENHOR J. R.
17.º
Em consequência do falecimento do beneficiário J. R., a Requerente pagou à Autora/viúva, no período entre agosto de 2018 e dezembro de 2022, prestações sociais que ascenderam a um total de 78.530,82 € (setenta e oito mil, quinhentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de pensão de viuvez:
Período temporal
Valor mensal (€)
Valor total (€)
01.08.2018 – 31.10.2018
2.363,28
7.089,84
01.11.2018 – 31.12.2018
1.416,39
2.832,78
01.01.2019 – 28.02.2019
1.416,39
2.832,78
01.03.2018 – 30.06.2019
1.416,39
5.665,56
01.07.2019 – 30.06.2020
1.381,03
16.572,36
01.07.2020 – 28.02.2021
1.434,31
11.474,48
01.03.2021 – 30.06.2021
1.434,31
5.737,24
01.07.2021 – 30.06.2022
1.433,99
17.207,88
01.07.2022 – 31.12.2022
1.519,65
9.117,90
78.530,82
(cfr. Doc. 1, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).18.º
Àquele valor cumpre, ainda, acrescentar os montantes correspondentes às contribuições que a Requerente terá de desembolsar até ao final de vida (estatístico) da Autora/viúva, a partir do dia 01.01.2023.
19.º
A referência usada pela Requerente para a determinação do tempo de vida estimado encontra-se plasmado na tabela de mortalidade 2017/2019 (“Sterbetafel 2017/2019”), publicada periodicamente pelo Instituto Nacional de Estatística alemão (“Statistisches Bundesamt”), correspondendo a 80,7 anos para mulheres, ou seja, mais 8,732 anos de vida no caso da Autora (Doc. 2, que se protesta juntar).
20.º
Mais ainda, é adicionada uma sobretaxa baseada na inflação estimada para o referido período de cálculo em (apenas) 2%.
21.º
Assim sendo, segundo os cálculos da Requerente feitos nos termos do disposto no § 116 do Livro X do Código Social alemão(“SGB X”), e tomando por referência o último valor mensal de pensão de viuvez pago em dezembro de 2022 à Autora, de 1.519,65 €, o que corresponde a um valor anual de 18.235,80 €, as contribuições a pagar pela Requerente à Autora até ao fim de vida estatístico será de 159.235,30 €.
22.º
Somando a referida inflação (2%) no valor de 27.808,90 €, os pagamentos futuros previsíveis ascenderão ao valor de 187.044,21 € (cento e oitenta e sete mil e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), e somando ainda o valor das prestações de pensão de viuvez já pagas (cfr. tabela reproduzia no artigo 17.º supra e no Doc. 1 ora junto), o valor total que a Requerente terá previsivelmente de desembolsar em consequência do falecimento do Sr. J. R., e que deverá ser reembolsado perfaz um total de 265.575,03 € (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco euros e três cêntimos) (cfr. Doc. 3, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
23.º
Em face do exposto, caso as Rés venham a ser civilmente responsabilizadas pelo facto gerador do pagamento das prestações supramencionadas, ou seja, o falecimento do Senhor J. R., requer-se pelo presente que as mesmas sejam, conjunta e solidariamente,
na proporção das respetivas responsabilidades, condenadas a reembolsar à Requerente o valor total de 265.575,03 € (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco euros e três cêntimos).».
*
Em 16 de janeiro de 2023 a A. apresentou no processo o seguinte requerimento:
«I. DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO PETICIONADO
1. No passado dia 03.01.2023, a D. B. (doravante “D. B.”), submeteu um requerimento por via do qual veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, deduzir um pedido de reembolso de montantes desembolsados pela mesma em consequência da morte do Sr. J. R.
2. Em concreto, a D. B. requereu o reembolso da quantia total de 265.575,03 €, dos quais 78.530,82 € pelas pensões de viuvez pagas à Autora entre agosto de 2018 e dezembro de 2022 e 187.044,21 € pelos pagamentos que, segundo os cálculos da própria instituição feitos nos termos da lei alemã, a mesma terá ainda previsivelmente de pagar à Autora no futuro, começando a contar desde 01.01.2023.
3. Ora, na Petição Inicial, a Autora pediu um montante de 150.000,00 € a título de danos patrimoniais resultantes da ausência de rendimentos de reforma do Sr. R. (cfr. arts. 50.º e 54.º a 56.º da PI).
4. Na medida em que ambos os valores (pensão de viuvez e indemnização pela ausência de pagamento da reforma) dizem respeito a quantias despendidas em razão da ausência da reforma que seria recebido pelo Sr. R. se estivesse vivo, sobrepondo-se as mesmas, cumpre corrigir aquela rúbrica da Petição Inicial em conformidade com os cálculos, mais precisos, apresentados pela D. B.
5. Ou seja, importa substituir o valor de 150.000,00 € pela quantia de 265.575,03 €.
6. Tanto mais importante se torna essa atualização e adaptação do valor peticionado pela Autora ao valor peticionado pela D. B., pois considerando que, por força do mecanismo sub-rogatório previsto no Decreto-Lei n.º 59/89, caso as Rés venham a ser condenadas no pagamento das indemnizações requeridas pela Autora, àquele montante indemnizatório terão de ser deduzidos os valores reclamados pela D. B., é imperativo para que se faça justiça que ambos os montantes reclamados/reconhecidos pela perda da pensão de reforma sejam idênticos.
7. Com efeito, a referida dedução dos valores reclamados pelas instituições de segurança social é pacificamente acolhida e aplicada pela jurisprudência citando-se, a título de exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça:
“foi cumprido o disposto na lei ao reduzir-se o valor indemnizatório devido aos recorrentes (…) do montante por eles recebido do Centro Nacional de Pensões a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte (Acs. do STJ, de 1.6.95, CJ, Ano III, Tomo 2, pág. 222; de 4.4.2000, BMJ, nº. 496, pág. 206; e de 3.7.2002, CJ, Ano X, Tomo 2, pág. 237).”
8. Assim sendo, a quantificação dos danos sofridos pela Autora em resultado da morte do seu marido será conforme segue (alterando-se apenas o valor indicado na al. e) que se segue):
a) Perda do direito à vida ou dano morte – 40.000,00 € (quarenta mil euros);
b) Sofrimento da vítima e da Autora antes da morte da vítima – 5.000 € (cinco mil euros);
c) Despesas com o funeral da vítima – 6.506,65 € (seis mil, quinhentos e seis euros e cinquenta cêntimos);
d) Despesas com a limpeza e manutenção da sepultura – 2.309,60 € (dois mil trezentos e nove euros e sessenta cêntimos);
e) Perda de rendimentos e reforma da vítima – 373.575,03 € (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e três cêntimos) (108.000,00 € a título de indemnização pelo rendimento de trabalho que expectavelmente ainda teria auferido + 265.575,03 € a título de indemnização pelo rendimento de reforma que expectavelmente ainda teria auferido).
9. Consequentemente, os danos não patrimoniais mantêm-se nos 45.000,00 €, aumentando os danos patrimoniais para o valor de 382.391,28 € perfazendo, no total, 427.391,28 € (quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), devendo o valor do pedido e, por conseguinte, o valor da ação, ser aumentados para este último montante.».
*
Contra aquela pretensão da A. insurgiu-se a R. B., S.A., nos seguintes termos:
«1. Só por manifesta má fé pode a autora vir ainda aumentar o seu pedido. Senão vejamos.
2. A autora reclama no artº 56º da douta p.i. o montante de € 150.000,00 pela perda de rendimentos da reforma.
3. Todavia, a D. B. vem aos autos consignar, e a autora não desmente, que já lhe pagou € 78.530,82 de pensões da reforma do marido.
4. Apesar de não assistir qualquer direito à requerente D. B. de reclamar os pagamentos que fez à autora por se tratarem de prestações de cariz social, não incluídas no regime da sub-rogação, o que é certo é que pede a condenação das rés no montante de € 265.575,03 e a autora por seu turno pede agora a condenação das rés em € 427.391,28, ou seja, se houvesse lugar ao pagamento da perda de rendimentos derivada do óbito as rés pagavam á autora e à D. B…
5. É caso para perguntar se não se terão esquecido de nada…
6. Reitera-se, a R. não pode ser condenada a pagar duplamente.
7. Nem a A. tem direito a receber da R. se já tiver recebido da requerente.
8. São falsos os factos alegados nos artigos 4º e 9º.».
*
Também a R. C., Ld.ª veio exercer o contraditório quanto ao teor do referenciado requerimento com data de 16 de janeiro de 2023, o que fez da forma que segue:
«1. A pretensão da A. assenta num erro crasso e inadmissível:
A A. pretender ser indemnizada pela perda dos rendimentos futuros do marido, que seriam recebidos a título de pensão de reforma, sem lhes descontar primeiro aquilo que recebeu e irá receber a título de pensão de viuvez.
2. Como é evidente, apesar de a A. ter perdido um rendimento (metade da pensão de reforma do marido, conforme alega), passou a ter um novo rendimento em função disso (pensão de viuvez paga pela D. B.).
3. Consequentemente, o seu dano de perda de rendimento diminuiu, na exata medida dos pagamentos que receber da D. B. (não aumenta, como é evidente).
4. Portanto, a correção ao pedido que importa fazer nestes autos, face ao requerimento da D. B., é abater ao valor peticionado pela A. a título de dano futuro/lucros cessantes, o valor alegado pela D. B. - e não obviamente fazê-los equivaler:
a. Primeiro, porque o dano da A. nunca poderia ser o valor que a D. B. indica, porque o valor que a D. B. indica é o valor da pensão de viuvez e não o valor da reforma do falecido Sr. R.;
b. Segundo, porque o dano da A. não é, nem pode ser, aquilo que a D. B. lhe paga, muito simplesmente porque o recebimento da pensão de viuvez é um crédito, não um dano;
c. Terceiro, ao cálculo da indemnização eventualmente devida à Autora é aplicável direito português – consequentemente, o valor da indemnização nunca poderia equivaler ao cálculo da pensão de viuvez, que é feito nos termos da lei alemã, especial para pensões (e não indemnizações por responsabilidade civil).
5. Face a tudo o exposto, o requerimento apresentado só prova que a A. quer receber das RR. aquilo que já recebeu/vai receber da D. B., numa óbvia cumulação de indemnizações pelo mesmo dano – o que é inadmissível, por configurar enriquecimento sem causa.
Assim, como é evidente,
6. Em abstrato, o lucro cessante da A., por perda de rendimentos do marido, só pode corresponder à diferença entre a metade da reforma que o Sr. R. receberia se estivesse vivo e aquilo que a A. recebe da D. B. a título de pensão de viuvez, ou seja:
LUCRO CESSANTE = metade da reforma - pensão de viuvez
7. Portanto, em concreto:
a. A A. peticionou indemnização por lucros cessantes no valor total de € 250.000,00, correspondente ao dano futuro de € 250.000,00 (artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 151.º da petição inicial),
b. A D. B. alegou que pagou à A. € 78.530,82 (pelas pensões de viuvez entre agosto de 2018 e dezembro de 2022) e que pagará € 187.044,21 pelas pensões futuras, num pagamento total de “lucros futuros” por força do óbito do marido de € 265.575,03;
c. Consequente, a A. vai receber da D.B. um valor mais de € 10.000,00 superior ao peticionado, o que demonstra a inexistência de qualquer dano futuro.
8. Face ao exposto, é notório que a A. deveria ter desistido do pedido de lucros cessantes, em lugar de o tentar aumentar.
9. Ou seja, os factos usados para justificar o aumento do pedido não são de “todo consequência do pedido primitivo”, muito pelo contrário, são causa para a sua redução.
10. O requerimento da A. de aumento do pedido é, portanto, pura litigância de má-fé, atenta a prova cabal existente nos autos de total e completa inexistência de dano futuro/lucro cessante, por confissão da D. B. de que vai pagar pensão de viuvez até ao valor de € 265.575,03 e correlativa confissão da A. de que a vai receber.
11. Estando provado, com força probatória plena (nos termos do disposto no artigo 358.º do Código Civil), que o valor que a A. vai receber da D. B. excede largamente a perda de rendimentos que alegou e a indemnização por lucros cessantes que peticionou, o pedido de indemnização por lucros cessantes está condenado in totum à improcedência, sob pena de enriquecimento sem causa.
12. Consequentemente, do valor total peticionado a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 262.816,25), tem de se retirar todo o valor de lucros cessantes alegado (€ 250.000,00), provado que está que não corresponde a dano algum, devido ao recebimento de pensão de viuvez.
Acresce que, e sem conceder,
13. A A. refaz neste requerimento o seu pedido indemnizatório integral, discriminando cada uma das verbas peticionadas e deixando de fora o valor de € 4.000, alegado e peticionado no 58.º e 152.º da petição inicial;
14. Esta eliminação corresponde a uma desistência desse pedido (atentos os poderes especiais da mandatária subscritora), admissível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Civil, que as RR. aceitam, com a consequente extinção parcial do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do mesmo diploma.
15. Deve, portanto, e em conclusão, o pedido de indemnização por danos patrimoniais ser reduzido a € 8.816,25 (= € 262.816,25 - € 250.000,00 - € 4.000,00).».
*
Em 15 de setembro de 2025 o tribunal a quo, com relevância para a apreciação do presente recurso, decidiu o seguinte:
«Refs. 44406830 (fls. 273) e 44560809 (fls. 284): Vem a autors requerer a ampliação do pedido.
Notificada a ré para se pronunciar quanto à requerida ampliação, a mesma manifestou a sua não concordância e pugnou pela improcedência do requerido.
Dispõe o artigo 265º, do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
Assim, a alteração ou ampliação da causa de pedir é apenas possível por via de confissão feita pelo réu (ou pelo autor reconvindo) e aceite pelo autor (ou réu reconvinte) – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, pág. 485.
Por seu turno, dispõe o n.º 2, do mesmo preceito que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
O n.º 6 do normativo em apreço estabelece que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Do enunciado preceito resulta que, sem prejuízo do regime de alegação dos factos supervenientes (art. 588º do Código de Processo Civil), o n.º 1 circunscreve aos 10 dias a contar da aceitação da confissão do réu o momento processual em que é admissível ao autor alterar ou ampliar a causa de pedir individualizada na petição inicial (art. 552º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), isto é, o acervo dos factos constitutivos da situação jurídica que através do pedido, quer fazer valer em juízo (artigo 481º, n.º 4 do diploma em referência). O n.º 2, do citado artigo 265º permite a alteração ou ampliação do pedido. O n.º 6 do normativo em apreço veio permitir a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional ou fundam exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 1999, 1º vol., pág. 486).
Até ao encerramento da discussão em primeira instância pode o autor ampliar o pedido se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Refira-se que o Professor ALBERTO DOS REIS (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 93) a respeito da ampliação do pedido referida no atual artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, diz qual é, em tais casos, o limite de qualidade e nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a causa (cfr. artigo 498º,n.º3 do Código de Processo Civil).
Ora, e em face do que se deixou dito e do alegado, os pedidos formulados em sede de ampliação não podem considerar-se “virtualmente contidos no pedido inicial”, ou seja, a ampliação do pedido pretendida não pode considerar-se desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
De facto, do que se trata é de, como a própria afirma nos artigos 1. a 5. do requerimento em apreciação, “corrigir” este aspeto da petição inicial, “em conformidade com os cálculos mais precisos apresentado pela D. B.”, no pedido de reembolso que esta deduziu em 03.01.2023.
Assim sendo, mostra-se inadmissível a ampliação do pedido pretendida pela autora.
Pelo exposto, decide-se não admitir a ampliação do pedido requerida pela autora.».
*
Inconformada com aquela decisão, a A. veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
«DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1. O recurso tem por objeto a Decisão Recorrida, que não admitiu a ampliação do pedido requerida pela Autora.
2. A Decisão Recorrida é autonomamente recorrível por apelação imediata, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, pois segundo jurisprudência e doutrina relevante o requerimento de ampliação de pedido equivale para efeitos de recurso a um articulado.
3. Caso não se entenda ser aplicável o artigo 644.º, n.º 2, d), a Decisão Recorrida seria sempre autonomamente recorrível por apelação imediata nos termos da al. h) do mesmo número e artigo, pois os subjacentes princípios da economia e da estabilidade processual impõem a apelação imediata para impedir a inutilidade do processado em caso de revogação da decisão de não admissão a final.
4. Encontram-se preenchidos também os demais requisitos de recorribilidade, designadamente a tempestividade (artigo 638.º do CPC), legitimidade (artigo 631.º do CPC) e interesse em agir.
DO MÉRITO DO RECURSO
Enquadramento Factual e Processual
5. O pedido de indemnização por danos deduzido pela Autora na Petição Inicial (PI) baseou-se nos documentos e informações ao dispor da Autora no momento da submissão da PI, que lhe permitiram fazer uma estimativa do que poderiam ser os danos patrimoniais que ainda viesse a sofrer.
6. No pedido de reembolso apresentado pela Chamada D. B., o valor dos referidos danos patrimoniais foi fixado pela D. B. em valor superior ao que havia sido peticionado pela Autora, permitindo por parte desta última uma quantificação mais precisa e objetiva dos danos patrimoniais.
7. Nessa sequência a Autora requereu a ampliação do pedido de € 307.816,25 para o montante global de € 427.391,28, atualizando o quantum indemnizatório, mas mantendo inalterados a causa de pedir e o tipo de danos.
Da Natureza da Ampliação do Pedido: Desenvolvimento ou Consequência do Pedido Primitivo
8. Para se considerar haver uma “mera” ampliação (e não alteração ou cumulação) do pedido nos termos do artigo 265.º, n.º 2, parte final, é necessário que o “novo” pedido seja um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, que esteja já virtualmente contido no pedido inicial.
9. Ora, na PI a Autora peticionou a indemnização pelos danos patrimoniais (a perda de rendimentos e pensões) resultantes da morte do marido, sendo que a ampliação peticionada se refere apenas ao quantum indemnizatório, não alterando a causa de pedir ou a relação jurídica em questão, pelo que se está perante um mero desenvolvimento do pedido primitivo.
10. Por outro lado, há que atender ao princípio da reparação integral, que também impõe a necessária atualização do quantum indemnizatório indicado na PI em face das informações prestadas supervenientemente pela Chamada D. B..
11. A Decisão Recorrida incorre em erro de qualificação jurídica e contraria a orientação doutrinal e jurisprudencial maioritária, que admite a atualização do valor do pedido em circunstâncias como as do caso dos presentes autos.
12. Em face do exposto deve o Tribunal ad quem substituir a decisão de não admissão da ampliação do pedido formulado pela Autora e, consequentemente, admitir a requerida ampliação do pedido, quanto ao quantum indemnizatório, de € 307.816,25 para € 427.391,28.».
*
A R. C., Ld.ª apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
«1. O Tribunal a quo decidiu com rigor, ao considerar que não está aqui em causa uma ampliação do pedido, mas sim a correção inadmissível da petição inicial;
2. Efetivamente, a Recorrente não peticionou uma ampliação do pedido, porque veio querer fazer corresponder o valor alegado por perda dos rendimentos futuros, ao valor da pensão de viuvez da Recorrente, alegado pela D. B. – ou seja, quer substituir a causa de pedir e, assim, o valor do pedido;
3. Assim, não se trata de um erro enquadrável no n.º 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil, nem do desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo;
4. Portanto, não é um erro retificável, nem uma ampliação de pedido admissível, nos termos do disposto no n.º 2 e 6 do artigo 265.º do Código de Processo Civil;
5. Consequentemente, a pretensão da Recorrente não tem base legal processual e, portanto, tem de ser indeferida, mantendo-se a decisão recorrida;
6. Mas, mesmo que fosse processualmente admissível, o pedido da Recorrente teria de improceder, por contradição substantiva absoluta e violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil;
7. A D. B. interveio nestes autos para peticionar o reembolso do dano que teve e terá por ter ficado obrigada ao pagamento de uma pensão de viuvez à Recorrente, devido ao óbito do seu marido;
8. O recebimento de uma pensão de viuvez configura, portanto, um novo rendimento da Recorrente em função do falecimento do marido, não um dano;
9. Assim, apesar de a Recorrente ter perdido metade dos rendimentos do marido (sofrendo um dano), passou a receber um novo rendimento, a pensão de viuvez da D. B.;
10. Portanto (e por natureza) a pensão de viuvez diminuiu o valor do dano da Recorrente, não o substituiu, nem aumentou, como pretende a Recorrente;
11. A pretensão da Recorrente “aumentar o pedido” para o valor da pensão de viuvez configuraria, na verdade, cumulação de duas indemnizações pelo mesmo facto, ou seja, enriquecimento sem causa;
12. Consequentemente, por ser uma contradição material e um pedido manifestamente inadmissível por configurar enriquecimento sem causa, a pretensão da Recorrente não pode proceder;
13. Muito pelo contrário, a Recorrente devia confessar a necessidade de reduzir o pedido de indemnização por perda de rendimentos na exata medida do recebimento da pensão de viuvez, € 265.575,03;
14. Por tudo o exposto, a decisão recorrida não merece censura e deve manter-se in totum ou, caso assim não se entenda, ser substituída por outra que, com diversa fundamentação, conclua pelo indeferimento do pedido.».
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
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A questão a decidir consiste em saber se deve, ou não, ser admitida a invocada alteração do pedido requerida pela A. em 16 de janeiro de 2023.
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III. Fundamentação: De facto:
Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos.
* De Direito:
Dispõe o art.º 259.º do C. P. Civil que a instância inicia-se com a propositura da ação e vai-se desenvolvendo ao longo de todo o processo, estabilizando-se com a citação do Réu.
A instância é inicialmente fixada pelo Autor na petição inicial, quer quanto aos seus elementos subjetivos (pessoas), quer quanto aos elementos objetivos (pedido fundado numa causa de pedir).
Até ao momento da citação o Autor é livre de alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente.
A citação do Réu fixa, assim, os elementos definidores da instância, que só podem ser posteriormente alterados se a lei geral (art.ºs 264.º, 265.º e 588.º n.º 1, todos do C. P. Civil) ou uma lei especial o permitir.
De facto, o art.º 260.º do C. P. Civil consagra o princípio da estabilidade da instância ao estatuir que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Assim, ressalvadas as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir e/ou do pedido – plasmadas nos art.ºs 264.º e 265.º, ambos do C. P. Civil –, vigora o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260.º do citado diploma legal, não sendo admissível a alteração/modificação da causa de pedir após a citação do Réu.
Com a consagração do referido princípio da estabilidade da instância, a lei, por um lado, salvaguarda a possibilidade de as partes não serem confrontadas com surpresas decorrentes de uma alegação imprevisível e, por outro lado, afasta entraves que acarretem demoras na decisão.
Em contraponto com aqueles objetivos fixados pelo legislador surgiu um novo, a saber, o de a lei visar que se resolva, definitivamente e de uma só vez, o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e da disciplina desejáveis, passando a assumir relevante e primordial importância o princípio da economia processual, direcionado à resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo. Assim se evitando delongas e custos desnecessários.
Conforme supra aludimos, o pedido do Autor assume grande relevância, pois que conforma o objeto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo (art.º 609.º n.º 1 do C. P. Civil).
Mas ao Autor não basta formular o pedido, tem também de fundamentá-lo (art.º 552.º n.º 1 d) do C. P. Civil), indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir, que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” (José Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 37). Tal ónus constitui um dos reflexos do princípio da substanciação, segundo o qual o Autor deve alegar e provar os factos essenciais sobre os quais assenta a sua pretensão.
Realmente, de acordo com os ensinamentos de Vaz Serra (na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 109.º, pág. 313) “causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor”.
Como acima vimos, o mencionado princípio da estabilidade da instância comporta algumas exceções, quer do ponto de vista subjetivo (é o caso dos art.ºs 311.º e segs. e dos art.ºs 351.º e segs., todos do C. P. Civil), quer do ponto de vista objetivo.
Dispõe o art.º 264.º da principal lei processual civil que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura, desde que não sejam afetadas as boas condições do julgamento da causa e posto que haja acordo entre o Autor e o Réu quanto a tal.
No caso de inexistência de acordo só poderão haver modificações objetivas nos termos estabelecidos no art.º 265.º do C. P. Civil.
Assim, na falta de acordo entre o Autor e o Réu, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art.º 265.º n.º 1 do C. P. Civil).
Por seu turno, preceitua o n.º 2 daquele normativo que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Conforme resulta do último trecho legal acabado de transcrever, a lei civil adjetiva impõe dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.
Quanto ao limite de tempo, a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância.
Relativamente ao limite de qualidade ou de nexo, este significa que a ampliação há de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial.
De forma assertiva escreve Alberto dos Reis que “a apontada ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 94).
Aquele Ilustre causídico entende (ob. cit., pág. 93) que há consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação se possa considerar “contida virtualmente no pedido inicial.”. Ou seja, vista a causa de pedir invocada, seria viável ao Autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução desse pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente, por simples omissão do Autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 300) “a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº 2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes nos termos do art. 264º, sem prejuízo da exceção prevista no nº 5”.
Fazendo alusão ao n.º 6 do art.º 265.º do C. P. Civil (que se refere à alteração simultânea do pedido e da causa de pedir), os mesmos autores consideram que, atento o regime mais restritivo presentemente consagrado, se tem de entender que “a sua aplicação se circunscreve aos casos em que exista acordo das partes, nos termos do art. 264º” (ob. cit, pág. 300).
Àquele propósito, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que o n.º 6 do art.º 265.º do C. P. Civil “deve ser interpretado no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com os factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira” (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 529).
Atentos os contornos do caso concreto, temos que a A. veio, entre o mais, peticionar a condenação das RR. no pagamento do quantitativo de € 150 000 a título de danos patrimoniais resultantes da ausência de rendimentos provenientes da reforma do seu falecido marido.
Mais concretamente, a A., na respetiva petição inicial, alegou a seguinte factualidade:
«50.º
Além do mais, o Senhor R. auferia já uma reforma de 2.096,85 € mensais (cfr. Documento 17 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
(…)
54.º
Ademais, pode dizer-se com alguma segurança que o marido da Autora, nascido em 09.06.1952, saudável, ainda teria cerca de 12 anos de vida, considerando que a esperança média de vida da população masculina na Alemanha à data da sua morte era de 78,6 anos (cfr.d.de).
55.º
Como tal, tendo o marido da Autora falecido em 01.07.2018, ainda teria auferido a sua reforma durante 12 anos, o que equivale a 301.946,40 € (12x12x2.096,8S €).
56.º
Sabendo que a Autora teria tido acesso a metade da reforma, temos aproximadamente outros 150 mil euros que a Autora perdeu em virtude do acidente.».
Sucede, porém, que após ter sido formulado nos autos pedido de reembolso por parte da entidade alemã D. B. – responsável pelo pagamento à A. da pensão de viuvez devida pelo falecimento do seu marido, calculada entre 1 de agosto de 2018 e o momento em que a A. perfaça oitenta anos e sete meses de idade – no montante de € 265 575,03, a aqui parte processual ativa veio corrigir aquele peticionado valor de aproximadamente € 150 000, para os referidos € 265 575,03.
Posto isto, não está em dúvida (até por não ter sido contraditado pelas RR.) que a A., com o seu requerimento datado de 16 de janeiro de 2023, pretendeu ampliar o seu pedido inicial, sem mexer na causa de pedir. Esta, quanto ao valor de cerca de € 150 000 (que agora se pretende alterar para € 265 575,03), manteve-se inalterada, continuando fundada na circunstância de à A. alegadamente assistir o direito de, por força do falecimento do seu marido, receber um montante mensal por ter deixado de beneficiar de metade da pensão de reforma pelo segundo a auferir.
De acordo com o que acima já deixamos explanado, o acordo das partes exigido pelo art.º 264.º do C. P. Civil para a alteração ou ampliação deve ser expresso.
Inexistindo, na situação sub judice, o mencionado acordo expresso, cumpre analisar se a mesma se enquadra na previsão do n.º 2 do art.º 265.º do C. P. Civil.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “a ampliação do pedido (por acrescentamento de outro, da mesma natureza ou não) pelo autor (ou réu reconvinte) é admitida até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (até ao fim dos debates a que se refere o art. 604-3-e), mas só se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (ob. cit., pág. 528). Em igual sentido pode ver-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de setembro de 2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de setembro de 2021, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
A correta interpretação dos conceitos de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo pressupõe a existência de uma origem comum. A causa de pedir mantém-se com total identidade ou, quando muito, deve-se integrar no mesmo complexo de factos que a consubstanciam, não sendo permitido acrescentar novos factos essenciais stricto sensu.
A acrescer, o Autor pode ampliar o pedido nos termos permitidos pelo n.º 2 do art.º 265.º do C. P. Civil baseado em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (art.º 5.º n.º 2 b) do citado diploma legal), posto que o faça até ao encerramento da discussão em primeira instância.
De acordo com o ensinamento de Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, págs. 128 e 129, nota 30), constituem exemplos de desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido de condenação em juros face a um pedido de condenação no capital, e de consequência do pedido primitivo de anulação da compra a venda o de cancelamento do registo, realçando que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes.
Também no já referido Código de Processo Civil Anotado (vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2025, pág. 514), Lebre de Freitas e Isabel Alexandre aludem a doutrina e jurisprudência onde se podem encontrar mais exemplos que caiem no âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 265.º do C. P. Civil, a saber: pedido de reconhecimento de propriedade sobre todo um prédio quando só se pedira quanto a uma parcela dele; ação fundada em responsabilidade civil na qual se suprime o pedido inicial de condenação no pagamento em quantia certa e, em vez dele, formula-se o de condenação em renda vitalícia).
Volvendo aos contornos do caso concreto, relembremos que a A., no seu requerimento de ampliação do pedido, veio alegar que, já no decurso da ação, foi-lhe possível quantificar com mais rigor o valor que deverá receber a título de pensão devida pelo falecimento do seu marido, nos termos já enunciados em sede de petição inicial.
Sendo assim, a ampliação do pedido move-se dentro da mesma causa de pedir, cujo núcleo essencial consiste na alegação da responsabilidade pela morte de J. R. e dos prejuízos que esta acarretou para a esfera jurídica da A.
Vale isto por dizer que, in casu, a ampliação do pedido constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que, no domínio da mesma causa de pedir, a pretensão inicialmente formulada se modificou em termos meramente quantitativos (para mais).
Sendo o pedido primitivo o de condenação das RR. no cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de alegada responsabilidade civil pela morte de J. R. e vindo a A., na pendência da causa, pedir igualmente a condenação das RR. no cumprimento das mesmas obrigações pecuniárias, agora mais perfeitamente quantificadas, está-se perante uma ampliação do pedido permitida pelo n.º 2 do art.º 265.º do C. P. Civil, uma vez que tal ampliação se funda no mesmo facto jurídico em que se funda aquele pedido inicial e, por isso, apresenta-se como uma consequência do pedido primitivo.
Atento o que se deixou ínsito, outra solução não resta que não seja a de revogar o despacho proferido em 15 de setembro de 2025, admitindo-se a ampliação do pedido requerida pela A. em 16 de janeiro de 2023.
E a tal não obsta o facto de se saber se, com tal ampliação, a A. poderá vir a receber duplamente (das RR. e da D. B.) os valores em apreço. Tal ponderação deverá ser levada a cabo em sede de decisão final de mérito, produzida e ponderada que seja toda a prova carreada para os autos.
As Apeladas, por terem ficado vencidas, são responsáveis, em partes iguais, pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por este acórdão que admite a ampliação do pedido requerida pela A. em 16 de janeiro de 2023.
Custas pelas Apeladas, em partes iguais.
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Lisboa, 05 de março de 2026
João Severino
Susana Gonçalves
Laurinda Gemas