EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Sumário

Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A repetição de pedido de revisão da mesma sentença estrangeira, já anteriormente apreciado e decidido por acórdão transitado em julgado, integra a exceção dilatória de caso julgado, impedindo novo conhecimento do mérito (arts. 576.º, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, CPC).
II – Há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir quando, não obstante a requerente alegar diferente utilidade prática do reconhecimento, o objeto das ações consiste, em ambos os casos, na revisão e confirmação da mesma sentença estrangeira que declarou a união de facto.
III – O pedido de revisão configura-se como solicitação de que a sentença estrangeira produza efeitos em Portugal, sendo irrelevante, para a identidade do pedido, que a requerente invoque agora distintos efeitos jurídicos decorrentes da eventual confirmação.
IV – Tendo a primitiva ação de revisão sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado, encontra-se precludida a possibilidade de renovação do mesmo pedido sob diferente configuração argumentativa, por força do princípio da estabilidade das decisões judiciais (arts. 619.º e 628.º CPC).

Texto Integral

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A requerente, A, identificada nos autos, instaurou em 25-04-2025, neste Tribunal da Relação de Lisboa, ação de revisão de sentença estrangeira contra a requerida B, também identificada nos autos, alegando, no essencial:
- Ter mantido com C, pai da requerida, uma relação análoga à dos cônjuges desde finais de 1999/início de 2000, até ao falecimento deste em julho de 2015;
- O casal, naquele período, residiu maioritariamente em Luanda, Angola, mas também permaneceu alguns períodos em Portugal;
- Após o óbito de C, a ora Autora intentou Ação de Reconhecimento de União de facto, em Angola, cuja decisão (de procedência) transitou em julgado em 05-12-2019;
- No âmbito do processo nº 1232/20.0YRLSB-6, que correu termos neste Tribunal da Relação, a Autora requereu o reconhecimento da referida sentença, da sua união de facto e da sua qualidade de herdeira do falecido (à luz do art. 126º do Código Civil Angolano);
- Foi proferida decisão que julgou a referida ação de revisão improcedente, com um voto de vencido;
- Sucede que naquele processo “(…) o pedido de Reconhecimento de Sentença Estrangeira estava diretamente relacionado ao pedido de reconhecimento da qualidade de herdeira”, pelo que pretendendo-se na presente ação apenas “(…) o Reconhecimento de Sentença Estrangeira, nos moldes legais, e que seja reconhecida a qualidade de unida de facto da ora Autora”, não opera a exceção de caso julgado.
Assim, concluiu a requerente solicitando a procedência da ação com a confirmação da “(…) sentença que decretou a união de facto entre a A. e C, pelo período de 15 anos, antes do seu falecimento em 14-07-2015, de modo que esta sentença tenha eficácia em Portugal, nos termos do nº1 do artº 978º do CPC”.
Obtida a consulta eletrónica do processo de revisão de sentença nº 1232/20.0YRLSB-6, e junta aos autos certidão da petição inicial, bem como do acórdão aí proferido em 26-01-2023, verifica-se constar do seu dispositivo:
Em face do exposto, acordamos na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a ação negando a revisão e confirmação da sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda.”
Na fundamentação de tal decisão é referido:
Ora, se é certo que não se suscita qualquer questão relativamente aos demais requisitos, centremo-nos na questão que é abordada nestes autos e que se prende com o requisito constante da alínea f) do art.º 980.º do CPC, segundo o qual é necessário, para que a sentença estrangeira possa ser revista que a mesma não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português
Vejamos:
A sentença estrangeira em análise, proferida por um Tribunal da República Popular de Angola “reconheceu a união de facto por morte de C, cidadão português, entre este e a Requerente.
Como resulta da factualidade apurada, a Requerente pretende que essa união de facto seja reconhecida em Portugal para da mesma retirar os efeitos que essa união de facto lhe confere na ordem jurídica angolana. Como a Requerente refere nos autos de arrolamento que instaurou no Tribunal de Aveiro: após confirmação da decisão a proferir pelos Tribunais Angolanos que passará a ter validade plena em Portugal, a senhora A será, para todos os efeitos legais, equiparada, sendo-lhe por tal facto aplicáveis as regras existentes, como sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o senhor C. Com todas as legais consequências, como sejam a de ser herdeira legítima na parte correspondente ao património do de cujus, e dona da outra metade.
Ou seja, através da revisão da sentença estrangeira que reconheceu a união de facto, a Requerente pretende o reconhecimento, por um lado, da sua qualidade de herdeira do falecido C e, por outro lado, da sua qualidade de meeira, como se fosse casada com o mesmo, sob o regime de comunhão de adquiridos. Com efeito, nos termos do art.º 119.º do Código da Família de Angola aprovado pela Lei n.º 1/88 de 20 de fevereiro “o reconhecimento da união de facto produz os efeitos da celebração do casamento, com retroatividade à data do início da união, em conformidade com a lei”. O Código da Família de Angola equipara a união de facto com duração superior a três anos, ao casamento, para efeitos de partilha do património e direitos sucessórios.
Sucede que, em Portugal, assim não sucede.
O regime da união de facto é regulado em Portugal pela Lei n.º 7/2001 de 11 de maio com as alterações constantes das Leis n.º 23/2010 de 30-08, n.º 2/2016 de 29-02; n.º 49/2018 de 14-08 e n.º 71/2018 de 31-12.
Não obstante a preocupação do legislador em proteger os direitos dos membros da união de facto ao nível de alguns aspetos pontuais como a proteção da casa de morada da família e ao nível laboral, fiscal e da segurança social (cfr, art.º 3.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio), a verdade é que nada prevê a lei sobre relações patrimoniais entre os membros da união de facto, designadamente ao nível de regimes de bens, nada é regulado sobre administração de bens, dívidas contraídas pelo casal, liquidação e partilha após a cessação da relação, seja a cessação voluntária seja mortis causa.
Por conseguinte, no ordenamento jurídico português, os membros da união de facto não gozam de direitos sucessórios e não havendo possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento e nada tendo sido acordado pelos membros da união de facto, as relações patrimoniais entre eles ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
Isto quer dizer que nunca a Requerente poderia fazer valer no sistema jurídico Português os seus direitos decorrentes da união de facto que o Código de Família de Angola lhe reconhece. Esses direitos, equivalentes aos direitos das pessoas casadas, não são reconhecidos pelo Estado português aos seus nacionais. Logo, também não o pode fazer em relação à Requerente, pois tal violaria o princípio constitucional da igualdade, constante do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
“O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português. Não respeitar a justiça inerente à vivência das mesmas situações vila manifestamente o princípio da ordem pública”
Decorre do exposto que a sentença a rever, não a sentença em si, ou o seu conteúdo, mas as consequências que da mesma a Requerente pretende extrair, são manifestamente incompatíveis com a ordem pública internacional do Estado português. Por isso, faltando o requisito constante da alínea f) do art.º 980.º do CPC, não pode proceder a pretensão da Requerente de obter a revisão e confirmação da sentença em apreço.
Por outro lado, estando a Requerente impedida de fazer valer, na ordem jurídica portuguesa, a sua qualidade de herdeira e/ou de meeira por, em Portugal, tal qualidade não ser reconhecida às pessoas em situação de união de facto, carece a Autora de interesse em agir ao instaurar a ação de revisão de sentença estrangeira, com aquela finalidade. O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor. Também por esta razão, por falta de tal pressuposto processual, não poderia ser conhecida a pretensão da Requerente, conduzindo à absolvição da Ré da instância.
Improcede, pois, a pretensão da Requerente”.
Citada para o efeito, a requerida deduziu oposição, arguindo a exceção de caso julgado baseado no acórdão proferido por este tribunal em 26-01-2023 no processo nº 1232/20.0YRLSB. Fundamentando tal arguição, considerou a requerida que deve ser afirmada a identidade de sujeitos, causas de pedir e de pedidos entre ambas as ações, não obstante a requerente não tenha identificado o fim subjacente à interposição da presente ação.
A contestante arguiu ainda a falta de interesse em agir dado que, como resulta da própria alegação da requerente, viveu com o falecido em Angola, pelo que, na qualidade de unida de facto, nunca teria direito à proteção de qualquer casa de morada de família em Portugal.
Concluiu a requerida pugnando pela improcedência da pretendida revisão de sentença estrangeira e pela sua absolvição da instância, por força de qualquer uma das exceções por si deduzidas.
Convidada a exercer contraditório sobre a oposição, pronunciou-se a requerente considerando que não se verifica a exceção de caso julgado por serem diversos os pedidos deduzidos em ambas as ações.
No que ao interesse em agir se reporta, considerou a autora ter o direito de permanecer na casa que foi a residência do casal, nos termos do artigo 5º, nº 1 e 2, da Lei 7/2001, de 11 de maio, assistindo-lhe ainda o direito a proteção social nos termos alínea e) do artigo 3º da referida lei, e ainda o de pedir alimentos à herança nos termos do artigo 2020º, CC.
*
Em sede de alegações, a requerida reiterou a arguição de caso julgado.
Para o caso de assim não se entender, considerou falhar o pressuposto do interesse em agir, dado que, segundo a alegação da própria requerente, a sua casa de morada de família e do falecido C sempre foi em Luanda. Consequentemente, a requerente jamais teria direito à proteção de qualquer casa de morada de família em Portugal.
Acresce que à requerente nunca poderia ser reconhecido qualquer direito a alimentos, porque se trata de direito que caduca nos dois anos seguintes à morte do autor da sucessão, nos termos do nº 2 do artigo 2020º, CC.
Por fim, alegou que o invocado direito a proteção social deveria ser requerido contra o Estado Português, sendo a requerida parte ilegítima na ação em que tal pretensão seja deduzida.
Concluiu solicitando, a título principal, a sua absolvição da instância por procedência da exceção de caso julgado ou, subsidiariamente, por falta de interesse em agir da requerente ou por ilegitimidade passiva.
A magistrada do Ministério Público considerou verificar-se a exceção de caso julgado, pugnando pela decisão de absolvição a instância. Fundamentando tal posição, defendeu: “Ao contrário do defendido pela requerente, existe identidade de pedidos entre uma ação e outra. O reconhecimento da qualidade de herdeira não constitui um pedido, mas apenas a consequência, o efeito, que a requerente esperava obter com o reconhecimento da sentença, sendo certo que tal consequência extravasa o objeto da ação de reconhecimento de sentença estrangeira em si.
Em suma, já foi proferida decisão transitada em julgado sobre o pedido ora formulado, não podendo, por isso, ser aqui proferida decisão em clara violação do caso julgado.”
A requerente reiterou o pedido de revisão e confirmação deduzido.
*
O Tribunal é competente, o processo é o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, a questão a decidir consiste em definir se opera ou não a exceção de caso julgado e, na negativa, apreciar o interesse em agir da requerente, a legitimidade da requerida e, na hipótese de afirmação de tais pressupostos processuais, o próprio pedido de revisão deduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, enunciando-se apenas os seguintes factos nucleares:
- Em 18-06-2020, a aqui requerente, A, instaurou contra a requerida B, ação de revisão de sentença proferida por Tribunal Angolano que reconheceu a união de facto por si mantida com C (pai da requerida) desde 2000 até à data do óbito deste em julho de 2015;
- Mais alegou que a requerente e o falecido viviam habitualmente em Angola, onde tinham sediada a sua atividade profissional e de onde provinham os seus rendimentos;
- Na referida ação, concluiu a requerente formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela revista e confirmada a douta Sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal de Família do Tribunal Provincial de Luanda e Acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremo de Angola, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais”;
- Tal ação de revisão de sentença estrangeira correu os seus termos na 6ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa com o nº 1223/20.0YRLSB e em 26-01-2023, aí foi proferida decisão já transitada em julgado que, por maioria, indeferiu o pedido de revisão, consignando-se no seu dispositivo: “Em face do exposto, acordamos na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a ação negando a revisão e confirmação da sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda”;
- A presente ação foi instaurada pela requerente A contra a requerida B em 25-04-2025 formulando o seguinte pedido: “Se dignem a confirmar a sentença que decretou a União de facto entre a A. e C, pelo período de 15 anos, antes do seu falecimento em 14/07/2015, de modo que esta sentença tenha eficácia em Portugal, nos termos do nº1 do artº 978º do CPC”;
- O pedido formulado nestes autos reporta-se à mesma sentença cuja revisão fora pedida no processo nº 1223/20.0YRLSB (proferida pelo tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo nº 0849-E, da 2ª secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, confirmada pela 1ª secção do Tribunal Supremo, Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro de Angola no processo 2471/17).
Enquadramento jurídico
Pretende a requerente obter a revisão da sentença proferida por Tribunal Angolano que reconheceu a união de facto entre si e o pai da requerida, C.
Tal pretensão mereceu a oposição da requerida, considerando que o seu conhecimento se encontra obstaculizado pela exceção de caso julgado formado pela decisão proferida no processo de revisão nº 1232/20.0YRLSB, já transitada em julgado, que negou a revisão e confirmação da - mesma - sentença.
A ação de revisão de sentença estrangeira possui uma natureza de simples apreciação visando determinar se a sentença estrangeira reúne os requisitos necessários para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, enquanto ato jurisdicional.
O reconhecimento de sentença estrangeira pode decorrer, de forma automática, de instrumentos internacionais - cfr. no âmbito da União Europeia, o Regulamento (UE) nº 1215/2012 – Bruxelas I-bis, aplicável a matérias cíveis ou comerciais, ou o Regulamento (CE) nº 2201/2003 Bruxelas II-A, relativo ao reconhecimento em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Nesses casos, as decisões jurisdicionais não carecem de revisão, vigorando um sistema de reconhecimento automático.
Porém, na ausência de tais instrumentos internacionais, a relevância da sentença estrangeira fica dependente de um sistema de reconhecimento individualizado, que pode ficar submetido a um controlo de mérito ou a um controlo meramente formal - cfr. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, T. II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág. 70. O controlo, quando meramente formal, aprecia a validade extrínseca da decisão estrangeira, a competência do órgão que a proferiu, bem como a observância de garantias mínimas de justiça (processual e substancial). Já o controlo de mérito envolve um juízo de adequação quanto à apreensão dos factos e ao enquadramento jurídico efetuados pelo tribunal de origem.
No ordenamento jurídico português foi acolhido um sistema de revisão essencialmente formal das sentenças estrangeiras (sistema de delibação), inexistindo a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC. Ou seja, “o tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” - Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, 1981, p. 204. Efetuado esse controlo, nada obstará, por princípio, a que as sentenças estrangeiras produzam no ordenamento jurídico português o efeito que lhes é atribuído nos Estados de origem.
Em conformidade com o exposto, estabelece o artigo 978º, nº 1, CPC: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Os requisitos necessários para a confirmação, como resulta da sua epígrafe, estão previstos no artigo 980º do Código de Processo Civil, aí se estabelecendo ser necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.
Decorre ainda da articulação dos artigos 1º e 7º do Código do Registo Civil que as sentenças estrangeiras relativas ao estado ou à capacidade civil, de cidadãos estrangeiros e portugueses, apenas podem ser levadas ao registo civil português se revistas e confirmadas. No elenco das sentenças estrangeiras que exigem revisão e confirmação incluem-se decisões dos tribunais estrangeiros sobre o estado civil das pessoas (designadamente das que extinguem o vínculo do casamento).
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 984º, CPC: “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Sendo estas as coordenadas subjacentes à revisão de qualquer sentença estrangeira, interessa salientar que no caso presente é pretendida a revisão de uma sentença que declarou que a requerente e o pai da requerida mantiveram uma união de facto, no período ali determinado.
Apesar da equiparação da união de facto ao casamento para alguns efeitos, designadamente no que se reporta à proteção da casa de morada de família (artigos 3º, a), e 4º da Lei 7/2000, de 11 de maio), o certo é que no ordenamento jurídico português tal situação não está prevista no elenco dos factos sujeitos a registo civil obrigatório (cfr. artigo 1º Código de Registo Civil)
E é precisamente no contexto legal exposto que se verifica que a revisão da sentença estrangeira que reconhece a união de facto não tem merecido tratamento jurisprudencial unânime.
Desde logo, trata-se de situação não abrangida pela disciplina do AUJ nº 10/2022, de 24-11 (publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I de 2022-11-24), que veda a revisão e confirmação a escritura pública de união estável celebrada no Brasil, por não constituir decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados.
Assim, quando o efeito visado pelo requerente da revisão de sentença estrangeira que declara a união de facto é a obtenção de nacionalidade, parte da jurisprudência vem considerando que não deve ser concedida a revisão por se tratar de meio inidóneo para o efeito, dada a exigência legal de instauração de ação em tribunal cível – cfr. artigo 3º, nº 3 da Lei n.º 37/81 de 3/10, na sua atual versão. Neste sentido indica-se a título meramente exemplificativo o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-2022 (proferido no processo nº 2751/21.7YRLSB-7, disponível em www.dgsi.pt).
Outra tese defende que a revisão não deve ser concedida por falecer o pressuposto do interesse em agir, o que ocorre designadamente quando não é cabalmente identificada a necessidade de revisão – cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 20-11-2025 e de 08-02-2022 (proferidos nos processos nºs 1237/25.5YRLSB e 2751/21.7YRLSB-7, disponíveis em www.dgsi.pt).
Entendimento diverso tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, enunciando-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 15-09-2022 (proferido no proc. n.º 924/22.4YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt,) a propósito do reconhecimento de “união estável” afirmada em sentença de Tribunal Brasileiro que: “No que se refere ao requisito enunciado na alínea f) do art. 980º do CP, considera-se que a sentença ao reconhecer a existência de uma “união estável” entre os requerentes, conceito que não se mostra absolutamente transponível para a situação de “união de facto” reconhecida pela lei portuguesa, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objeto da presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.” Em sentido similar, veja-se o Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2022 (proferido no processo nº 641/22.5YRLSB, disponível em www.dgsi.pt).
Ainda que se afigure que este último entendimento é o que se mostra mais conforme ao sistema de controlo essencialmente formal legalmente estabelecido para a revisão de sentença estrangeira, julgamos que no caso presente, em rigor, não se discute qual das teses deve prevalecer. Na realidade, tendo sido deduzida exceção de caso julgado, interessa definir se a requerente está ou não a reiterar pedido já anteriormente formulado, e que foi julgado improcedente por decisão já transitada em julgado.
Desde já se adianta que o correto enquadramento de tal exceção não resulta da alínea d) do artigo 980º, CC, que estipula como requisito (negativo) necessário para a revisão de sentença estrangeira “que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português”, reportando-se à denominada “prevenção de jurisdição”. Ou seja, tal requisito “pressupõe um caso de competência eletiva, isto é, que para a mesma ação sejam simultaneamente competentes dois tribunais de diferentes Estados, podendo a ação ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anot. Vol II, 3ª edição pág. 605. A previsão de tal norma, no que ao caso julgado diz respeito, poderia verificar-se, in casu, se em Angola e em Portugal tivessem estado pendentes ações similares tendentes à declaração da união de facto da requerente com o falecido C. Nessa hipótese, a revisão da sentença proferida pelo Tribunal Angolano poderia ficar obstaculizada pela existência de sentença já transitada em julgado proferida por tribunal português com o mesmo conteúdo (declaração da união de facto).
Porém, não é o que sucede na presente hipótese, dado que a união de facto em causa foi declarada por sentença de tribunal Angolano, não tendo estado pendente qualquer ação com o mesmo fim em Portugal.
O que sucedeu foi que, anteriormente, a revisão da sentença que declarou a união de facto, foi julgada improcedente. Ora, a requerente formula agora pela segunda vez o pedido de revisão invocando que o deduz não no sentido de ver reconhecida a sua qualidade de herdeira do falecido (como sucedeu com a primitiva ação de revisão), mas apenas quanto ao reconhecimento da sua qualidade de mera unida de facto.
Interessa, por isso, verificar se entre a precedente ação de revisão de sentença estrangeira e a presente deve ou não ser afirmada a exceção de caso julgado, que constitui exceção dilatória insuprível que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – cfr. artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, i), CPC. Trata-se de exceção que deve ser objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal, e que pressupõe a repetição de uma causa – cfr. artigos 578º e 580º, nº 1, CPC. Nos termos desta última norma: “(…) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado”. Por outro lado: Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - cfr. artigo 581º, nº 1, CPC.
A decisão judicial que já não pode ser objeto de recurso ordinário tenderá a obter estabililidade, permanecendo inalterável perante o órgão que a proferiu (cfr. artigo 613º, nº 1, CPC), e perante as demais instâncias (cfr. artigo 628º, CPC). Tal imutabilidade apenas cede perante a interposição de recurso extraordinário – (cfr. artigo 627º, nº 2, CPC).
O caso julgado concretiza o princípio da segurança jurídica inerente aos fundamentos de um Estado de Direito Democrático, conforme previsão do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, obstando à repetição de decisões sobre as mesmas questões, e vinculando quer os particulares, quer os tribunais, às decisões já transitadas em julgado.
O caso julgado ocorre quando o conflito/pretensão já foi objeto de decisão judicial, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2010 (proferido no processo nº 2256/07.9TBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega”.
O caso julgado caracteriza-se, pois pela insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão proferida, tornando-a obrigatória dentro e fora do processo (caso julgado material). Já se a decisão for reportada apenas à relação processual, a sua força obrigatória restringe-se ao processo em que foi proferida, formando caso julgado formal.
O caso julgado, caraterizado pela tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, implica, desde logo, um efeito negativo, impedindo que outra ação idêntica venha a ser intentada. Nessa ótica, funciona como exceção dilatória, impedindo a reapreciação do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos expostos. Trata-se, neste caso, da exceção de caso julgado.
Certo é que: Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” – cfr. artigo 619º, nº 1, CPC.
Regressando ao caso, não suscita qualquer reserva a afirmação da identidade das partes.
E o mesmo deve ser afirmado quanto à afirmação da identidade da causa de pedir, dado que a situação de facto subjacente à interposição da ação 1232/20.0YRLSB permanece imutável, assentando o pedido de revisão na existência de uma sentença proferida por Tribunal Angolano que declarou a união de facto entre a requerente e o pai da requerida num determinado período temporal. Ora, é precisamente essa a situação de facto que suporta o pedido de revisão deduzido nestes autos, não ficando a afirmação da identidade da causa de pedir obstaculizada pela eventual diversidade das qualificações jurídicas conferidas a ambas as ações (vfr. Rui Pinto, Exceção e Autoridade de Caso Julgado-Algumas Notas Provisórias, Revista Julgar Online, novembro de 2018, pá. 9). Assim como tal identidade não pode ser afastada por a requerente conferir à revisão de sentença utilidades que não equacionou quando pediu a revisão pela primeira vez, dado ser manifesto que os efeitos suscetíveis de serem obtidos com a (procedência da) revisão, em rigor, não integram a causa de pedir.
Resta, pois, analisar se também os pedidos são idênticos, por forma verificar da existência da exceção de caso julgado.
Na ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira nº 1232/20.0YRLSB, a autora pediu que fosse: “(…) revista e confirmada a douta Sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal de Família do Tribunal Provincial de Luanda e Acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremo de Angola, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais”. Nos presentes autos foi o seguinte o pedido formulado: “Se dignem a confirmar a sentença que decretou a União de facto entre a A. e C, pelo período de 15 anos, antes do seu falecimento em 14/07/2015, de modo que esta sentença tenha eficácia em Portugal, nos termos do nº1 do artº 978º do CPC”.
O confronto que permite afirmar ou afastar a identidade dos pedidos deve partir da noção de pedido consagrada no nº 3 do artigo 581º, CPC: “Há identidade de pedido quando uma e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Ou seja, o pedido não deve ser reduzido à sua dimensão processual enquanto “afirmação duma situação jurídica atual”, devendo, ao invés, ser entendido na sua aceção material enquanto: “(…) solicitação de uma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função” – Lebre de Freitas (“Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado”, https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf,pág. 695).
No caso presente, julgamos que tal indagação, ainda que suportada na enunciada aceção material, implica que se afirme a identidade dos pedidos.
É que, apesar de, em rigor, a autora prescindir de uma eventual expetativa sucessória quanto ao acervo dos bens deixados pelo unido de facto, aceitando que no ordenamento jurídico português tal expetativa não beneficia de fundamento legal, é indiscutível que pretende o reconhecimento da mesma sentença. E este (reconhecimento da referida sentença) foi-lhe negado por decisão que não foi por si impugnada e que, por isso, transitou em julgado. Como afirma Luís de Lima Pinheiro (obra citada, pág. 236): “O processo de revisão tem como resultado a confirmação ou a não confirmação da sentença revista”. Assim, ainda que aquele mesmo autor admita que o reconhecimento possa ser parcial, designadamente quando estiver em causa a conformidade com a ordem pública internacional e a “sentença comportar partes dissociáveis e as condições de confirmação só se verificarem, relativamente a uma parte da sentença”, o que verificamos é que o Acórdão proferido na revisão 1232/20.0 YRLSB, indeferiu a revisão da sentença na sua totalidade.
Assim, a procedência do pedido que a requerente formula nestes autos implicaria que este tribunal proferisse decisão em sentido contraditório com a anteriormente proferida – e diretamente decidida - no referido processo, o que nos parece estar vedado pelas implicações inerentes à exceção de caso julgado. Ora, a este propósito, refere Lebre de Freitas (ob. cit 696): “a decisão exclui as situações contraditórias com a que é por ela definida, não sendo admissível ação que pudesse levar a solução incompatível com a decisão por com ela constituir alternativa, ou que quantitativa ou qualitativamente nela se inclua”. Em termos similares, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 28-05-2024 (proferido no processo nº 15150/23.7T8PRT-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), afirmando: “(…) A eficácia do caso julgado (…) preclude o deduzido e o dedutível e exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”.
Assim, o facto de a requerente pretender agora obter outros efeitos da revisão que não afirmou na revisão precedente está vedado por operar a exceção de caso julgado. Ou seja, o pedido de revisão foi objeto de apreciação e a decisão (com a qual a requerente se conformou dado que não a impugnou) transitou em julgado. Esse trânsito em julgado impede a reapreciação da questão nestes autos, por ocorrer a exceção de caso julgado, precludindo a apreciação do pedido de revisão.
Consequentemente, a presente revisão de sentença não procede, impondo-se a absolvição da instância da requerida, e mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Revelando-se improcedente a ação de revisão, as custas serão integralmente suportadas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigue – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a exceção de caso julgado deduzida, baseada na decisão proferida na ação de revisão de sentença nº 1232/20.0YRLSB, que correu termos na 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, absolvendo-se a requerida da instância – cfr. artigos 576º, nº 1 e 2, e 577º, al. i), e 580º, CPC.
Custas da ação pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
D.N.

Lisboa, 5 de março de 2026
Rute Sobral
Higina Castelo
Arlindo Crua