NULIDADE DA SENTENÇA
TEMAS DE PROVA
EMPREITADA DE CONSUMO
Sumário

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Uma alegada falta de pronúncia sobre matéria de facto de um dos temas da prova não constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois os temas da prova e a respetiva matéria de facto não são uma questão a apreciar para efeitos do disposto nesse preceito legal. Tal ocorrência poderá configurar um erro de julgamento, se o tribunal, na decisão da matéria de facto, não tiver considerado os factos essenciais (alegados pelas partes) que integram a causa de pedir e as exceções, bem como os demais factos indicados no art. 5.º do CPC. Mas, no presente recurso, salvo quanto a alguns factos plenamente provados (oficiosamente aditados), não é caso para aditamento de factos ao elenco de factos provados.
II – Em caso de não cumprimento, pelo empreiteiro, de um contrato de empreitada de consumo, a lei dá ao dono da obra / consumidor direito à reparação da coisa, ou à sua substituição, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato, ou à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, podendo o dono da obra, em princípio, optar livremente pelo direito à indemnização, salvo se, em concreto, essa opção se mostrar abusiva.
III – No caso dos autos, em que já não se discute o direito do Autor, como dono da obra, à resolução do contrato de empreitada (de consumo) celebrado com o Réu / empreiteiro, é de reconhecer que a resolução não tem efeito retroativo (cf. art. 434.º, n.º 1, do CC), pois isso seria contrário à finalidade da mesma, uma vez que o Autor, com a resolução, atuou com o propósito (concretizado) de dar continuidade à obra de construção da sua moradia, cuja estrutura já estava executada, resultando dos factos provados que a mesma foi aproveitada, fundando-se a pretensão indemnizatória do Autor no instituto da responsabilidade contratual.
IV – Não logrando o Autor demonstrar a alegação que fez como suporte fáctico do dano invocado, ou seja, que o valor dos trabalhos executados é superior ao das quantias que pagou (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC), não pode ser atendido o pedido de indemnização de montante a liquidar atinente a quantias recebidas que se mostrem indevidamente pagas, considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, valor a apurar através de perícia (1.º pedido genérico do petitório).
V – O mesmo sucede quanto ao outro pedido genérico que o Autor formulou, de condenação do Réu a pagar a quantia atinente à eliminação dos defeitos da obra, pois o Autor não demonstrou as alegações fácticas que fez a esse respeito: não logrou provar que despendeu com a remoção e transporte de terras para o vazadouro o montante de 1.131,60 €, nem que despendeu quaisquer outros valores respeitantes à reparação das anomalias.
VI – Numa outra perspetiva, mostra-se inadmissível ou, pelo menos, abusiva, a sua pretensão, formulada em sede recursória, de obter uma indemnização relativa a reparações cuja necessidade e viabilidade não foi sequer discutida nos autos, tanto mais considerando que: o Autor, além de ser dono da obra, foi o fiscal da obra e estava presente em obra diariamente; todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e a presença do Autor e com a sua prévia autorização; o Autor resolveu o contrato e não deu ao Réu, oportunidade para, em tempo útil, corrigir as anomalias identificadas; após a resolução do contrato, ciente das anomalias estruturais identificadas no relatório que então obteve, avançou com a construção da sua moradia, concluindo a obra; na Petição Inicial, apenas alegou, no que ora importa, que contratou uma empresa para a conclusão dos trabalhos e reparação dos executados de forma deficiente e que pretendia ser ressarcido desses custos nos termos do 2.º pedido genérico.

Texto Integral

Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
A, Autor na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra B (que, na sua atividade profissional, usa o nome “A Clínica das Casas”), interpôs o presente recurso de apelação da sentença na parte em que julgou a ação improcedente.
Os autos tiveram início em 12-09-2022, com a apresentação da Petição Inicial, em que o Autor peticionou:
a) a condenação do Réu a pagar-lhe as seguintes quantias:
i) todas as quantias recebidas que se mostrem indevidamente pagas, considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, valor a apurar através da perícia requerida nestes autos;
ii) todas as rendas suportadas pelo Autor, desde o dia 31 de março de 2021 (data acordada para a conclusão dos trabalhos) até ao dia 30 de novembro de 2021, no montante de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros);
iii) o montante de 1.285,36 € (mil duzentos e oitenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) relativo ao custo do trabalho (relatório) realizado pela Livehouse;
iv) o montante de 1.131,60 € (mil cento e trinta e um euros e sessenta cêntimos) relativo ao custo da remoção e transporte de terras a vazadouro;
b) a condenação do Réu “no pagamento da quantia que se afigure necessária à completa e integral reparação dos trabalhos que ficaram por executar e custos que o A. teve de suportar com a empresa que veio a contratar para a conclusão dos trabalhos e reparação daqueles executados de forma deficiente”.
O Autor alegou, para tanto e em síntese, que:
- O Autor adjudicou ao Réu, conforme orçamento apresentado por este, no valor de 105.000,00 € acrescido de IVA, a empreitada de construção de moradia, para habitação própria;
- Para o efeito, o Autor fez pagamentos no valor total de 20.700 € e 2.415,00 € de IVA (este relativo à única fatura que foi emitida no valor de 10.500 €);
- Foi acordado que os trabalhos teriam início a 27 de julho de 2020 e conclusão a 30 março de 2021, o que não aconteceu;
- Em 23 de setembro de 2020, o Autor enviou uma comunicação ao Réu, alertando para o atraso na execução dos trabalhos;
- Posteriormente enviou vários emails ao Réu e ao Diretor de Obra a reportar problemas relacionados com a execução dos trabalhos - docs. 11, 12, 13 e 14;
- Após estas comunicações Autor e Réu trocaram outras mensagens através das quais o Autor foi alertando para os problemas existentes em obra;
- Em novembro de 2020, o Autor comunicou, novamente, a existência de defeitos em obra, nomeadamente deficiências estruturais que afetavam a segurança da edificação, situação agravada pelo facto de o Réu não estar a respeitar o projeto - cf. doc. 15;
- O Autor viu-se obrigado a pagar o montante de 1.285,36 € a uma terceira entidade para que esta, através de uma vistoria e inspeção ao local detalhar os defeitos existentes – cf. o relatório pericial elaborado pela LIVEHOUSE (doc. 18);
- Nas reuniões e contactos realizados, o Réu sempre garantiu que os problemas seriam solucionados, o que nunca fez;
- Apenas uma pequena parte dos trabalhos foi concluída, não obstante se encontrarem pagos numa percentagem muito superior aqueles devidamente executados;
- Porque o prazo para execução do serviço se encontrava largamente ultrapassado e, sobretudo, considerando os graves defeitos existentes em obra, que o Réu nunca solucionou, o Autor resolveu o contrato por comunicação datada de 19-11-2020 - cf. doc. 16;
- Mais lhe comunicou, em 02-12-2020, que a situação descrita estava a causar ao Autor graves prejuízos, vendo-se obrigado a recorrer a terceiras entidades, pagando-lhes, por forma a poder ver concluída a obra de edificação da sua casa;
- Não foram executados, em conformidade com o caderno de encargos e projeto aprovado, os seguintes trabalhos, cf. doc. n.º 18 que se junta (relatório pericial elaborada pela firma LIVEHOUSE), resultando, de forma sumária, as seguintes patologias, cf. ponto 4.1.:
“No que concerne ao estado da estrutura foram registadas patologias graves a nível geotécnico onde o solo aparenta não ter sido compactado antes da implantação das armaduras e a falta de execução do betão de limpeza pode originar deformações graves na estrutura.
As armaduras da estrutura também estão mal executadas, principalmente na ligação entre elementos, não obedecendo ao que está definido em projeto.
As vigas de fundação desaprumadas também criam esforços adicionais na estrutura, a qual não estão previstos em projeto. O mesmo se aplica as sapatas do pilar 5 e 12, que devido a terem diminuído de secção, concentram os esforços no solo pouco compactado.
A laje térrea com a alteração de armaduras de distribuição pode ocorrer efeitos não previsto em projeto e originar patologias nestes elementos.
Além das sapatas referida anteriormente, a restante geometria da estrutura corresponde ao que se encontra definido em projeto.
A classe do aço também foi alterada, embora seja uma alteração conservativa, deve-se confirmar esta alteração com o projetista.”
- O Autor pagou trabalhos que não foram executados, ou pelo menos não foram executados nas devidas condições, sendo que a obra não chegou a ser concluída, tendo inclusive despendido diversos valores respeitantes à correção dos trabalhos indevidamente executados, como com a remoção e transporte de terras para o vazadouro, onde despendeu o montante de 1.131,60 €;
- Importa apurar, através de perícia, quais os trabalhos previstos no contrato que foram executados pelo Réu e nas devidas condições, por forma a determinar, considerando o montante pago, o montante que o Réu deve restituir ao Autor, pago indevidamente por respeitar a trabalhos que não executou ou, pelo menos, não executou devidamente;
- Acresce a este montante o valor de 450 € mensais respeitante à renda que o Autor tem de suportar com a casa onde reside, já tendo pago 8 meses de renda.
O Réu apresentou Contestação, em que se defendeu por impugnação motivada, de facto e de direito; deduziu ainda reconvenção, peticionando a condenação do Autor no pagamento da quantia de 5.590,00 € (cinco mil quinhentos e noventa euros) a título de “gastos e trabalho”, bem como a quantia de 4.300,00 € (quatro mil e trezentos euros) a título de “ganho do Réu”.
O Autor apresentou Réplica em 22-06-2023, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual o Tribunal proferiu despacho saneador (tabelar), bem como de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sendo estes os seguintes:
a) Datas e valores dos pagamentos efetuados pelo Autor;
b) Prazo suplementar acordado pelas partes para início e conclusão da obra;
c) Motivo para a dilação temporal dos trabalhos realizados pelo Réu, particularmente, suspensão do início dos trabalhos e respetiva causa;
d) Defeitos alegados pelo Autor;
e) Danos alegados pelo Autor;
f) Valor dos trabalhos efetivamente realizados pelo Réu;
g) Danos alegados pelo Réu.
Foi realizada perícia, cujo objeto (correspondendo aos quesitos indicados pelo Réu) foi fixado no despacho de 16-01-2024, tendo o respetivo relatório pericial sido junto aos autos a 10-12-2024.
Realizou-se audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal.
Após, foi proferida a Sentença recorrida cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente e decido absolver do pedido o Réu, B; assim como julgo a reconvenção improcedente e decido absolver do pedido reconvencional o Reconvindo, A.
Custas a cargo das Partes na proporção decaimento – artigo 527.º, n.º 1 do CPC.
Valor da ação: € 29.890,00 (vinte e nove mil oitocentos e noventa euros).
Registe e notifique.”
É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
I. A omissão, pelo Tribunal recorrido, de pronúncia sobre questões que lhe foram submetidas, constitui violação do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, violação esta que, também por si, conduz à nulidade da douta Sentença proferida, conforme prescrito no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil.
II. A nulidade da douta Sentença do Tribunal a quo, decorrente da omissão de pronúncia, impõe a alteração da mesma douta decisão de molde a que a mesma seja expurgada das razões de tal vício.
III. Na douta Sentença incorreu o Tribunal a quo em errado julgamento da matéria da prova, ao dar como provado que - Todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e presença do Autor e com a sua prévia autorização;
IV. Na douta Sentença incorreu o Tribunal a quo em errado julgamento da matéria da prova, ao não dar como provado queO Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada junto aos autos como documento número 9.
V. É que os depoimentos testemunhais produzidos - nomeadamente pelas testemunhas C e D - implicam o juízo de que o Autor denunciou os defeitos existentes em obra, que os trabalhos respeitantes à fase 2 da empreitada não foram executados e que nunca autorizou a realização dos trabalhos defeituosos executados pelo Réu.
VI. Também a documentação junta aos autos a cfr. docs. 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14 e 15A juntos com a petição inicial em 12SET22 e docs. n.ºs 15, 16 e 17 juntos com o requerimento apresentado pelo A. em 13SET22 (Ref.ª 33559034) e aquele apresentado em 22JUN23, (Ref.ª 36328830) provam que o A. denunciou a existência de defeitos na execução dos trabalhos, sempre manifestando a sua oposição é execução dos mesmos.
VII. Assim, a douta Sentença recorrida deverá ser revogada por douto Acórdão em que se consigne, na matéria dada como provada, que O Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada junto aos autos como documento número 9.
VIII. Considerando-se não provado o ponto 16. Da matéria considerada assente na sentença sob recurso.
Termos e nos mais de Direito em que, concedendo provimento a esta apelação e, em consequência, dando como provado que “O Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada junto aos autos como documento número 9;
IX. dando como não provado que “Todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e presença do Autor e com a sua prévia autorização”;
b. revogando a douta Sentença por douto Acórdão que julgue procedente a presente ação procedente por provada condenando o Réu a:
c.1. a restituir ao Autor a quantia de € 10.200,00;
c.2. Suportar o custo necessário com a eliminação dos seguintes defeitos:
- falta de compactação do solo antes da implantação das armaduras e falta de execução do betão de limpeza originou deformações na estrutura,
- Correção do defeito resultante do facto das armaduras da estrutura, principalmente na ligação entre elementos, não obedecerem ao que está definido em projeto,
- Correção das vigas de fundação que estão desaprumadas, as quais criam esforços adicionais na estrutura, e que não estão previstos em projeto,
- Correção das sapatas do pilar 5 e 12, que devido a terem diminuído de secção, concentram os esforços no solo pouco compactado,
- Correção da laje térrea com a alteração de armaduras de distribuição por forma a evitar o surgimento de efeitos não previstos em projeto e originar patologias nestes elementos.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre determinadas questões;
2.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, dando como não provado o facto vertido no ponto 16 do elenco dos factos provados e aditando matéria ao elenco dos factos provados;
3.ª) Se o Réu está obrigado a restituir ao Autor parte da quantia que este lhe pagou (pelo menos 10.200,00 €);
4.ª) Se o Réu está obrigado a suportar o custo necessário com a eliminação dos defeitos da obra.
Dos factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado – cf. art. 662.º, n.º 1, do CPC e art. 607.º, n.º 4, ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC; assinalámos com asterisco o ponto impugnado):
1. O Réu, B, tem como objeto social a atividade de construção civil.
2. O prédio denominado lote .., sito em …, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o n.º …, pertence ao Autor, A, prédio que adquiriu para construção de habitação própria permanente.
3. Para o efeito contactou os serviços do Réu, [B] , o qual apresentou um orçamento para a execução dos pretendidos, no valor de 105.000,00 (cento e cinco mil euros), montante a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
4. O Autor porque a proposta apresentada correspondia ao serviço por si pretendido adjudicou ao Réu aqueles serviços [nos termos do contrato consubstanciado no doc. 9 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta designadamente o seguinte:
“Clausula 1ª: OBJECTO
Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante adjudica ao Segundo Outorgante a Empreitada de "Construção de moradia Unifamiliar", sita na Urbanização do … Lote …, obrigando-se este a executar a obra correspondente a trabalhos "Chave na Mão", para os quais se encontra devidamente habilitado.
Clausula 2ª: VALOR
O preço da EMPREITADA é globalmente de € 105'000.00, (cento e cinco mil euros) a que acrescerá o I.V.A (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) aplicável. Transferencia para o Nib: PT (…)
Clausula 3ª: PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Primeiro Outorgante compromete-se a cumprir escrupulosamente os prazos de pagamento que serão, conforme mapa de pagamentos em anexo. O primeiro pagamento foi realizado em 20/07/2020 por transferência, no valor de € 12'500.00
Clausula 4ª: PRAZOS DE EXECUÇÃO
O prazo contratual para a execução dos trabalhos é o seguinte:
1. Início dos trabalhos: 27 de Julho de 2020
2. Termo dos trabalhos: 30 Março de 2021
Tudo conforme com o previsto no plano de trabalhos aprovado.
Clausula 5ª: RESPONSABILIDADE
5.1. O Segundo Outorgante é responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com as normas e técnicas de boa execução e em cumprimento da legislação aplicável.
5.2. Em caso de danos ou estragos provocados em habitações e/ou infra-estruturas adjacentes a responsabilidade é inteiramente do Segundo Outorgante, não podendo este responsabilizar o Primeiro Outorgante.
Clausula 6ª: CONDIÇÕES GERAIS
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir o presente contrato em conformidade com a sua proposta, o projeto, o mapa de trabalhos e a legislação aplicável em vigor, dos quais declara ter integral conhecimento e perfeito entendimento, que depois de rubricados se dão aqui, para todos os efeitos, como reproduzidos e integrados e ainda de acordo com as instruções que lhe venham a ser dadas pelo Primeiro Outorgante ou pela fiscalização, pela qual será responsável o Sr. A.”
Mais constando em anexo o seguinte Plano de Pagamentos:
1 Adjudicação de empreitada/ montagem de estaleiro, movimento de terras
10% 10 500,00 €
2 Conclusão de 50% da estrutura - betunagem de laje terrea
Conclusão da estrutura. Conclusão de alvenarias em tijolo em tijolo interior, exterior e muros, colocação de caixas de estore.
15% 15 750,00 €
3 Abertura de roços, colocação de tubagem de aguas, esgotos, rede electrica, ited, gás, AC, tapamento de roços, impermeabilização da cobertura, colocação de cantarias em soleiras e capeamentos, reboco de paredes exteriores.
15% 15 750,00 €
4 Conclusão de estuque interior, execução de massame exterior de passeios e sua delimitação
15% 15 750,00 €
5 Execução de betonilhas interiores, aplicação de azulejos em WC, enfiamentos de electricidade e
ited.
15% 15 750,00 €
6 Aplicação de pavimentos exteriores, colocação de janelas de PVC, aplicação de primario em paredes interiores, execução de tectos falsos com furação para apliques, isolamento de cobertura, portas interiores e roupeiras.
10% 10 500,00 €
7 Conclusão de reboco de muros exteriores, aplicação de primario em muros, inicio dos trabalhos de pintura exterior, colocação de miolo de aparelhagem e quadros electricos, aplicação mosaico na cozinha e WC, montagem de painéis, montagem de móveis de cozinha, continuação de pinturas exteriores, conclusão de tectos falsos com apliques de iluminação montagem de loiças sanitarios, pintura de paredes e tectos interiores.
10% 10 500,00 €
8 Conclusão de pintura exterior, montagem de portas e roupeiros, montagem de aparelhagem electrica, montagem de portões de muro exterior, aplicação de pavimento de madeira. Colocação de móvel de lavatorio, conclusão de pinturas interiores, pintura de muros, montagem de torneiras, pedido de ITED
Montagem de automatismos de portão, limpeza geral de obra, auto de recepção de obra, entrega de documentos - fim da empreitada.
10% 10 500,00 C”
Constando ainda em anexo o seguinte Mapa de trabalhos:
“1 ESTALEIRO
1.1 Montagem de estaleiro de acordo com legislação em vigor; incluindo instalações para o pessoal, ferramentaria, armazem de materiais, instalações sanitárias, fiscalização.
1.2 Desmontagem de estaleiro, remoção, limpeza e transporte a vazadouro de todos os produtos sobrantes da obra. O pavimento ocupado pelo estaleiro ou onde se desenvolveram trabalhos deve ser deixado em perfeito estado de limpeza ou reposto o pavimento existente.
2 MOVIMENTO DE TERRAS
2.1 Desaterro em terreno de qualquer natureza, necessário para uma correcta implantação da construção, incluindo espalhamento e compactação na obra.
3 ESTRUTURA DE BETÃO
3.1 Betão de limpeza com 0,05m de espessura, sob fundações, incluindo preparação da base.
3.2 Betão B25 C 20/25, incluindo vibração mecanicamente, em formação de elementos estruturais, conforme peças desenhadas:
3.3 AÇO
Fornecimento, aplicação e moldagem de armaduras em aço A 400, incluindo empalmes e desperdicios.
3.4 COFRAGEM
Cofragem, incluindo escoramento e descofragens, em formação de elementos estruturais:
ARQUITECTURA
4 ALVENARIAS
4.1 Alvenaria de tijolo ceramico furado 30x20x11 dupla em paredes exteriores com caixa de ar, assentes com argamassa de cimento e areia, incluindo isolamento termico tipo Wallmate de 4 cm. esp.
4.2Alvenaria de tijolo ceramico furado 30x20x11 em paredes interiores, assentes com argamassa de cimento e areia.
4.3 Forra de estrutura do edificio a wallmate de 4cm., incluindo fixação e rede.
5 CANTARIAS
(…)
6 PAVIMENTOS E RODAPÉS
(…)
7 REVESTIMENTOS DE PAREDES
(…)
8 REVESTIMENTOS DE TECTOS
(…)
9 CARPINTARIAS
(…)
10 PINTURAS
(…)
11 SERRALHARIAS
(…)
12 PROTECÇÕES SOLARES
(…)
17 LOIÇAS SANITARIAS e TORNEIRAS
(…)
18 COBERTURA - ISOLAMENTO
(…)
19 DIVERSOS
(…)
20 REDE DE AGUAS
(…)
21 REDE DE ESGOTOS RESIDUAIS e PLUVIAIS
(…)
21 REDE DE ESGOTOS
(…)
22 REDE DE GÁS
(…)
23 REDE ELECTRICA
(…)
27 EXTERIORES
27.1 Execução de muro em alvenaria de 11, incluindo fundação, pilares de 3m em 3m. e viga de croamento em betão armado todo rebocado e pintado na cor branca.
27.2 Fornecimento e montagem de portão em perfis metalicos e chapa liso, de correr, devidamente metalizado e pintado com duas demãos de tinta e primario, incluindo soleira em betão.
Automatismo para o portão de correr, com 2,00 de altura, incluindo celulas e 2 comandos. Max. € 650,00
27.3 Fornecimento de portão pedonal em chapa identico ao outro, com trinco electrico, incluindo soleira em betão.
27.4 Fornecimento e aplicação de pavimento exterior (até € 15,00 m2), incluindo massame armado e betumagem de juntas.”]
5. Para o efeito, conforme solicitado pelo Réu, o Autor fez pagamentos no valor de 20.700,00 € acrescido de IVA no montante de 2.415,00 € [este à taxa de 23% incidente sobre 10.500 €, relativo a fatura datada de 23-07-2020, no valor total de 12.915 €].
6. O serviço contratado tinha como prazo de execução 8 (oito) meses, com início dos trabalhos a 27 de julho de 2020 e termo dos trabalhos, em 30 março de 2021.
7. Em 23 de setembro de 2020, o Autor enviou uma comunicação ao Réu, alertando para o atraso existente na execução dos trabalhos [referindo designadamente que “na presente data e passados que estão 6 semanas da emissão da licença de construção, a obra ainda não teve início não existindo quaisquer factores externos que justifiquem o atraso. Assim, venho por este meio exigir o início da obra, até ao dia 30 de Setembro e entrega de plano de trabalhos por forma cumprir o prazo estabelecido de 15 de Abril (8 meses após obtenção de licença de construção) findo o qual reservo-me o direito de agir em conformidade”].
8. Posteriormente enviou vários emails a [B], ao próprio Réu (sic) e ao Diretor de Obra a reportar problemas relacionados com a execução dos trabalhos [designadamente, email de 22-10-2020 dirigido ao Réu, referindo o Autor “conforme informei, remeto em anexo acta 1 e ocorrência de 19/10/2020. Anexo 2 fotos, como prova”; email de 26-10-2020 dirigido ao Réu, em que o Autor diz remeter em anexo documento intitulado acta 2]
9. Após estas comunicações Autor e Réu trocaram outras mensagens através das quais o Autor foi alertando a Ré para os problemas existentes em obra.
10. Em novembro de 2020 o Autor comunicou, novamente, ao Réu a existência de defeitos em obra.
11. O Autor viu-se obrigado a pagar a uma terceira entidade para que esta, através de uma vistoria e inspeção ao local detalhasse os defeitos existentes.
12. O Autor enviou carta de resolução do contrato celebrado com o Réu, por comunicação datada de 19-11-2020, que foi recebida pelo Réu [carta essa junta com a Contestação como doc. 1, aqui se dando por reproduzido o seu teor, na qual refere designadamente que:
“Sobre o projecto aprovado pela edilidade, foi emitida Alvará licença de construção n.º 65/2020 em 13/08/2020.
Actualmente a obra encontra-se com um atraso significativo. Acordado a conclusão a 30 de Março de 2021. Tem somente a estrutura executada.
Constatei, não ter respeitado o projecto de estabilidade/arquitectura. Procedeu a alterações sem a minha autorização:
(…) Mais informo, que o local passou a estar completamente vedado, pelo que solicito a desconfrangem da laje e remoção de equipamento, assim como limpeza do terreno circundante, no dia 25 quarta-feira, de novembro, com início as 9h30 e tolerância de 30 m.”.
13. Não foram executados em conformidade com o caderno de encargos e projeto aprovado, os seguintes trabalhos e existindo as seguintes patologias:
- O solo não foi compactado antes da implantação das armaduras e a falta de execução do betão de limpeza originou deformações na estrutura,
- As armaduras da estrutura principalmente na ligação entre elementos, não obedeceram ao que está definido em projeto,
- As vigas de fundação desaprumadas também criam esforços adicionais na estrutura, a qual não estão previstos em projeto,
- O mesmo se aplica às sapatas do pilar 5 e 12, que devido a terem diminuído de secção, concentram os esforços no solo pouco compactado,
- A laje térrea com a alteração de armaduras de distribuição pode ocorrer efeitos não previstos em projeto e originar patologias nestes elementos.
14. As circunstâncias externas ao Réu correspondente à pandemia de Covid 19, que afetou os seus trabalhadores e muitos outros, impedindo os mesmos de saírem de casa e exercer o seu trabalho e, sem trabalhadores, obstou a que a obra se iniciasse na data estipulada.
15. O fiscal da obra foi o próprio dono da obra, o aqui Autor, que estava presente em obra diariamente.
* 16. Todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e presença do Autor e com a sua prévia autorização.
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
1. O Autor teve de suportar o custo com o relatório pericial elaborado pela LIVEHOUSE, no montante de 1.285,36 €;
2. O Autor despendeu com a remoção e transporte de terras para o vazadouro, o montante de 1.131,60 €;
3. Da primeira fatura o Autor só pagou 12.500,00 €;
4. O Autor pagou 8 meses de renda, para além do que deveria, respeitante ao imóvel arrendado, tendo de suportar um custo equivalente a 450,00 € mensais;
5. A licença de construção só foi emitida em 15 de agosto de 2020.
Da nulidade da sentença
O Apelante sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia no tocante ao tema da prova assim enunciado “Valor dos trabalhos efetivamente realizados pelo Réu.”
Argumenta, em síntese, que: através da prova documental (documentos juntos com a petição inicial, cf. docs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas (em particular a testemunha Eng.º C), o Autor logrou provar qual o montante que pagou ao Réu e quais os trabalhos efetivamente prestados por este, aceitando as partes que “à data do relatório pericial já o Réu tinha deixado a obra”, sendo assim fácil alcançar quais os trabalhos efetivamente realizados e aqueles por concluir; resulta do doc. 9 junto com a PI que os trabalhos nunca chegaram a ser concluídos no que à fase 2 respeita, que corresponderia a 25% da execução da obra, sendo que apenas a fase 1, correspondente a 10% da obra foi concluída, sendo o valor que o Autor pagou muito superior ao correspondente à fase 1; por força do disposto no art. 5.º n.º 2, al. b), cumpria ao Tribunal decidir sobre os temas da prova e, em concreto, sobre a matéria de facto alegada pelas partes.
Apreciando.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos, mormente alegações de factos e meios de prova, produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões.
A lei é muita clara, prevendo que quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC.
A propósito do conceito de questões empregado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º em apreço, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 737, que: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”
E na anotação ao art. 608.º, págs. 712-713, estes autores clarificam que na sentença o juiz deverá responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que a apreciação de um esteja prejudicada; o mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade), acrescentando que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
A este respeito, na jurisprudência, veja-se, a título exemplificativo, disponíveis em www.dgsi.pt, os acórdãos do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, e de 10-12-2020, no proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, referindo-se no sumário deste último que: A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.
Posto isto, é evidente o equívoco do Apelante, ao considerar que uma alegada falta de pronúncia sobre matéria de facto de um dos temas da prova constitui uma causa de nulidade da sentença. Os temas da prova e a respetiva matéria de facto não são uma questão a apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Quanto muito, tal ocorrência poderá configurar um erro de julgamento, se o tribunal, na decisão da matéria de facto, não tiver considerado os factos essenciais (alegados pelas partes) que integram a causa de pedir e as exceções, bem como os demais factos indicados no art. 5.º do CPC (que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, sejam relevantes para a decisão de mérito).
Porém, nos presentes autos, salvo quanto aos concretos pontos indicados pelo Apelante como tendo sido incorretamente julgados, não cumpre nesta sede de recurso, reapreciar a prova produzida em ordem ao aditamento de matéria de facto (supostamente) omitida na decisão da matéria de facto, porquanto, neste particular, não observou o Apelante o ónus principal consagrado no art. 640.º, n.º 1, do CPC.
Em suma, não se verifica a invocada causa de nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), pois na sentença foram apreciados todos os pedidos formulados pelo Autor e respetivas causas de pedir, não indicando o Apelante nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição da nulidade da sentença.
Da modificação da decisão da matéria de facto
Ponto 16
Foi dado como provado que: Todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e presença do Autor e com a sua prévia autorização.
O Tribunal a quo motivou o assim decidido, mencionando que as testemunhas D e E afirmaram os factos 15. e 16., “com conhecimento direto e presencial desta factualidade em virtude de terem trabalhado na obra em causa por ordem ou ao serviço do Réu”.
O Apelante pretende que este facto seja considerado não provado, argumentando, em síntese, que:
- O requerimento apresentado em 22-06-2023 (que corresponde à Réplica) demonstra que o Autor interpelou o Réu denunciando os defeitos existentes;
- Apenas faz sentido concluir na sentença, como entendeu o Tribunal a quo que “o A. resolveu o contrato com fundamento legal”, se os trabalhos tiverem sido executados sem a autorização do Autor;
- A matéria fixada no ponto 16 é inconciliável com os factos considerados assentes nos pontos 7, 8, 9 e 10, tendo o Tribunal a quo ignorado o teor das comunicações enviadas pelo Autor ao Réu que deu como provadas nos pontos 7 a 10;
- Resulta dos documentos 11, 12, 13, 14 e 15A juntos com a petição inicial e dos docs. 15, 16 e 17 juntos com o requerimento apresentado pelo Autor em 13-09-2022, que o Autor denunciou a existência de defeitos na execução dos trabalhos, sempre manifestando a sua oposição à execução dos mesmos.
Apreciando.
Foi ouvida, na íntegra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como analisados todos os documentos juntos aos autos e o relatório pericial.
De salientar, quanto aos documentos atinentes às comunicações enviadas pelo Autor, que o Réu não impugnou o envio das mensagens de correio eletrónico, mas impugnou as “atas”, alegando que não foram assinadas pelas partes e que se referem a reuniões inexistentes e com recomendações do dono da obra, alegando ainda que as mensagens trocadas entre as partes eram para o Autor saber a que horas eram feitos determinados trabalhos, nomeadamente os enchimentos com betão, onde estava sempre presente.
A presença do Autor na obra e a fiscalização que realizava, dando indicações concretas, incluindo ordem para “encher” (com o betão), foi referida pelas testemunhas D e E, de forma que se nos afigurou sincera. Essas atas 1 (doc. 13 junto com a Réplica) e 2 (docs. 12 e 14 juntos com a PI e doc. 24 junto com a Réplica) não estão assinadas pelo Réu, nem pelo Diretor de obra Eng. F (aliás, os docs. 12 e 14 juntos com a PI nem sequer pelo Autor estavam assinados); são documentos elaborados pelo Autor e assinados por este, na dupla qualidade de Dono de obra e “Fiscalização”, não nos merecendo suficiente credibilidade quanto à verificação do aí descrito.
Não se descortinam as contradições invocadas pelo Apelante (e só relevam as atinentes aos factos provados e não também quanto ao juízo que - bem ou mal, não importa - o Tribunal recorrido fez a respeito da existência de fundamento legal para a resolução do contrato, tanto mais que essa questão não é objeto do recurso), sendo certo que não foi dado como provado que tenham sido enviadas as referidas atas em anexo às mensagens de correio eletrónico.
Com efeito, o facto de o Autor, a 19-11-2020, insatisfeito com a forma como os trabalhos decorriam, incluindo o que aí considera ser “um atraso significativo”, ter decidido resolver o contrato e as comunicações enviadas antes disso, não demonstram que o Autor não estaria presente na obra aquando da realização dos trabalhos, nem que não tenha autorizado e tido conhecimento desses trabalhos. Aliás, tais documentos até indicam um acompanhamento constante da obra por parte do Autor, sendo certo que ele próprio poderá não se ter apercebido, aquando da execução dos trabalhos, de algumas “anomalias” ou ter entendido que não se revestiam da importância que, mais tarde, lhes atribuiu.
Em particular, o doc. 15-A não serve para a contraprova que o Apelante considera ter sido feita, pois trata-se de um documento intitulado “relatório de obra” elaborado pelo próprio, em que se identifica como ATAAE (será, ao que tudo indica, ATAE, sigla para Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia), documento datado de 06-11-2020 (pouco antes de comunicar a resolução do contrato), que foi impugnado pelo Réu, e do qual se retira, não obstante a afirmação expressa de falta de autorização dada quanto à execução de alguns trabalhos, que o Autor esteve presente aquando da execução dos mesmos, autorizando-os, nem que fosse implicitamente; por exemplo, aí revela ter conhecimento de que os pilares foram betonados no dia 26-10-2020, tendo terminado às 15h30, sendo contraditório que, sabendo isso, e tendo estado presente, afirme, do mesmo passo, que isso sucedeu sem autorização da fiscalização, tanto mais quando está provado (cf. ponto 15), e até resulta dos referidos depoimentos testemunhais e de outros documentos que juntou (por exemplo, o doc. 14 junto com a PI), que a fiscalização a ele mesmo competia.
Mantem-se inalterada, neste ponto, a decisão da matéria de facto.
Do aditamento de novo facto provado
O Apelante pretende que seja dado como provado que: O Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada junto aos autos como documento número 9.
Invocou, para tanto em síntese: a prova resultante dos pagamentos feitos pelo Autor, cf. docs. 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a PI, a do documento 9 (Contrato de empreitada) e a resultante do depoimento da testemunha Eng.º C.
Apreciando.
Não se discute a celebração do contrato consubstanciado no documento 9, nem os pagamentos que foram efetuados pelo Autor, factos que foram alegados e ficaram provados (cf. pontos 2 a 5).
O que o Apelante pretende é que seja aditado ao elenco dos factos provados matéria de facto que, em bom rigor, não alegou, pelo menos não nesses termos.
Com efeito, o Autor, na Petição Inicial, alegou que a obra não se encontrava executada em conformidade com o caderno de encargos e respetivo projeto e que, em resultado disso, se verificavam as patologias descritas no ponto 4.1. do relatório da Livehouse que discriminou (cf. artigos 26.º e 27.º da PI), o que veio a ser dado como provado, estando vertido no ponto 13 do elenco dos factos provados.
Pese embora na Petição Inicial o Autor não tenha aludido às diferentes fases do plano de pagamentos, tal matéria foi, por este Tribunal da Relação, aditada, por estar plenamente provada. Nessa medida, e tendo em atenção as patologias identificadas no ponto 13 (atinentes a armaduras, sapatas, vigas da fundação, laje térrea), depreende-se que, aquando da resolução do contrato, já estavam realizados trabalhos compreendidos na dita fase 2, respeitante à conclusão de 50% da estrutura e à conclusão da estrutura. Tanto basta para que não possamos dar como provado que “O Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada junto aos autos como documento número 9”.
Ou seja, está inequivocamente provado que o Réu executou pelo menos uma parte dos trabalhos previstos na fase 2. Se porventura não executou todos os trabalhos, sendo o valor dos que realizou inferior ao das quantias pagas pelo Autor, é matéria cuja relevância substantiva se prende com os pedidos formulados na Petição Inicial e a respetiva causa de pedir, tendo sido peticionada a condenação do Réu no pagamento das quantias recebidas que se mostrem indevidamente pagas, considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, “valor a apurar através da perícia requerida nestes autos”. E até veio a ser enunciado como tema da prova (bem ou mal, não importa), o “Valor dos trabalhos efetivamente realizados pelo Réu”. Portanto, na Petição Inicial, foi alegado, pelo menos tacitamente, que o valor global dos trabalhos realizados é inferior ao montante total dos pagamentos efetuados. Mas em parte alguma da Petição Inicial foi alegado que os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada não foram realizados, nada sendo devido a esse título, pelo que o valor a restituir é de 10.200 € como agora, na sua alegação recursória, o Apelante vem sustentar.
De salientar que, na Petição Inicial, o Autor considerava que haveria de ser realizada perícia para apurar o valor dos trabalhos efetivamente realizados sem defeito. Porém, chegado o momento de ser realizada perícia, o Autor não se pronunciou devidamente sobre o seu objeto (pelo menos assim o entendeu o Tribunal recorrido), pelo que a perícia não visou apurar o valor dos trabalhos efetivamente realizados pelo Réu.
A esse respeito nenhuma prova foi produzida – nem sequer testemunhal. A testemunha Eng. C, no seu depoimento, que se nos afigurou seguro e sincero, confirmou, no essencial, o relatório junto aos autos como doc. 18 da PI, do qual resulta ter sido elaborado a 24-02-2021, na sequência de inspeção realizada no local da obra, referindo que a moradia se encontrava (então) em fase de construção, estando executada a estrutura de betão armado, o que também confirma que parte dos trabalhos da fase 2 já estavam realizados.
Seja como for, não podemos assumir, sem mais, que exista uma correspondência entre o plano de pagamentos e o valor real dos trabalhos aí indicados. Portanto, o que era substantivamente relevante, face ao pedido e à causa de pedir (o pedido genérico de restituição do montante indevidamente recebido), era o valor dos trabalhos realizados (com ou sem defeitos), de modo a saber se, conforme alegado, os montantes pagos excediam o valor desses trabalhos.
Em suma, o facto em questão não foi alegado, pelo menos não nos termos ora alegados pelo Apelante, não ficou provado e não se reveste de relevância substantiva, pelo que não pode ser aditado ao elenco dos factos provados, improcedendo as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Da obrigação de restituição/indemnização
Não discutem as partes a qualificação jurídica do contrato celebrado entre ambas como empreitada de consumo, nem sequer se ao Autor assistia fundamento para a resolução do contrato – cf. artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor) com as devidas atualizações, e artigos 1.º-A, al. a), e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, devidamente atualizado (diploma entretanto revogado, mas em vigor à data dos factos).
Resta saber se ante a situação descrita, que foi considerada pelo Tribunal a quo - atinente à verificação das patologias descritas no ponto 13 -, o Réu incorreu na obrigação de restituir a quantia de 10.200 €.
A este propósito, constam da sentença recorrida as seguintes considerações:
“Operando a resolução contratual, ficam ambas as partes dispensadas do dever de cumprir as suas prestações, e deveria o Autor ser indemnizado pelos danos patrimoniais que sofresse.
No entanto, o A. pede a condenação do Réu a pagar ao Autor todas as quantias recebidas que se mostrem indevidamente pagas, considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, valor a apurar através da perícia requerida nestes autos; e a perícia efetuada não chegou a uma conclusão sobre os danos causados e, consequentemente, sobre o valor indemnizatório ou a devolver pelo R. ao A. do que foi por este pago.
No caso em apreço estamos perante empreitada de consumo, uma vez que é estabelecida entre uma pessoa singular que contrata a construção de uma moradia (Autor), não destinado para fins profissionais, e um empresário que tem como objeto a atividade de construção civil (Réu), mediante remuneração, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 da lei n.º 24/96 de 31 de julho com a devida atualização, e 1.º-B, alínea a) do decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de abril, devidamente atualizado.
Apesar de, num contrato desta natureza, não existir subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra, estando apenas sujeito à fiscalização deste, o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também às regras da arte ou profissão em cujo âmbito se integra a execução da obra.
Assim, o empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato e cumpri-lo sem defeitos sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento incumpridor.
Tendo aplicação neste domínio a regra do artigo 799.º, n.º 1 do C.C., presume-se a culpa do devedor.
Pelo que, para demandar o empreiteiro pelos defeitos, basta ao dono da obra alegar e provar a existência do defeito e valor da respetiva reparação, mesmo sem ter que provar a sua causa, ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.
No caso em apreço, o A. não logrou provar o valor indevidamente pago ao R., considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, pelo que não é possível fixar o montante indemnizatório peticionado no ponto I. do pedido.”
O Apelante discorda e pretende que lhe seja restituída a quantia de 10.200 €, argumentando, em síntese, que:
- A resolução do contrato obriga o Réu a restituir ao Autor todas as quantias pagas em excesso, tal como o obriga a compensar o Autor pelos prejuízos que lhe causou, incorrendo em responsabilidade contratual pelo incumprimento culposo do contrato - cf. art. 1223.º do CC;
- Estando assente que o Réu não cumpriu com o contrato (cf. pontos 7, 8, 9 e 10), é de concluir que a fase 2 do contrato de empreitada não foi concluída, resultando do documento 9 junto com a PI (contrato de empreitada) que a fase 1 teria um custo de 10.500,00 €;
- Como o Autor pagou ao Réu a quantia de 20.700,00 €, acrescida de IVA no montante de 2.415,00 €, ante o incumprimento em que o Réu ocorreu, deve ser condenado a restituir ao Autor a quantia de 10.200,00 €.
Vejamos.
É sabido que, em caso de não cumprimento, pelo empreiteiro, de um contrato de empreitada de consumo, a lei dá ao dono da obra / consumidor direito à reparação da coisa, ou à sua substituição, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato, ou à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, podendo o dono da obra, em princípio, optar livremente pelo direito à indemnização, salvo se, em concreto, essa opção se mostrar abusiva. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 07-03-2019, na Revista n.º 2293/10.6TBVIS.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, importa ter presente que, tendo sido exercido o direito à resolução do contrato, rege o disposto no art. 434.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual “A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.” Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 09-07-2025, no proc. n.º 3708/19.3T8FAR.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), em que se considerou, conforme consta do respetivo sumário, que: “O dono da obra tem o direito de resolver o contrato de empreitada, com base em incumprimento definitivo, se o empreiteiro abandona a obra, deixando-a inacabada e inapta para o fim a que se destina, e não a retoma depois de interpelado para tal. Como consequência do efeito retroativo da resolução do contrato, o dono da obra tem direito de reaver o preço já pago, podendo o empreiteiro reaver os painéis fotovoltaicos que forneceu no âmbito do contrato de empreitada.”
Numa outra perspetiva com relevância para o caso, em face das desconformidades indicadas (cf. ponto 13), estando reconhecido o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, podemos considerar, tal como fez o Tribunal recorrido, que assistiria ao Autor, enquanto dono da obra e consumidor, o direito à indemnização dos danos patrimoniais daí resultantes (cf. art. 1223.º do CC e art. 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho).
Tal pressupõe, como não pode deixar de ser, a demonstração dos respetivos pressupostos, incluindo os factos constitutivos dos danos invocados, preceituando o art. 564.º do CC, sob a epígrafe “Cálculo da indemnização”, que:
“1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Portanto, para que se constitua a obrigação de indemnizar é essencial que ocorra um dano, traduzido no prejuízo (de natureza patrimonial ou não patrimonial) que o facto ilícito culposo causa ao lesado, estando consagrado na lei (cf. art. 562.º do CC) o princípio da reconstituição natural, nos termos do qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Estabelece ainda o art. 566.º do CC que:
“1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Conforme resulta do n.º 3 deste artigo, conjugado com os artigos 564.º, n.º 2, do CC e 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC, quando não esteja quantificado o montante do dano (demonstrado), poderá haver uma condenação no pagamento de quantia a liquidar em ulterior incidente (de liquidação), e, no limite, a possibilidade de recorrer à equidade para fixar o valor indemnizatório.
No caso dos autos, tendemos a considerar que a retroatividade da resolução contratual seria contrária à finalidade da mesma, uma vez que o Autor, com a resolução, atuou com o propósito (que sabemos ter sido concretizado) de dar continuidade à obra de construção da sua moradia, cuja estrutura já estava executada, conforme reconhecido pelo próprio. Não foi alegado que essa estrutura era inaproveitável e foi demolida, resultando, ao invés, dos factos provados que foi aproveitada, sendo certo que nem o próprio Autor pretende prevalecer-se da eficácia retroativa da resolução, antes fundando a sua pretensão no instituto da responsabilidade contratual.
Clama, assim, o Autor por uma indemnização de montante a liquidar atinente a quantias recebidas que se mostrem indevidamente pagas, considerando os trabalhos contratados e efetivamente concluídos sem defeito, valor a apurar através da perícia (1.º pedido genérico do petitório), mas que, agora, na sua alegação de recurso, diz ser no valor de 10.200 €, por considerar, conforme defendeu na impugnação da decisão da matéria de facto, que o Réu não chegou a executar a fase 2 do contrato. A constituição dessa obrigação de indemnizar pressupõe a demonstração do dano alegado, tendo em conta a alegação que o Autor fez: o valor dos trabalhos executados é superior ao das quantias que pagou (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC).
Ora, como vimos, esse facto não resulta do elenco dos factos provados, tão pouco tendo sido dado como provado que o Réu não executou, conforme se havia obrigado e de acordo com o projeto de execução, os trabalhos previstos na fase 2 do contrato de empreitada.
Atentando nos termos do contrato de empreitada e respetivos anexos (doc. 9 da Petição Inicial), não é possível afirmar que o valor dos trabalhos realizados nas diferentes fases da obra corresponde ao de cada uma das tranches fixadas no plano de pagamentos. Mesmo admitindo que, tendencialmente, haverá alguma coincidência (ou seja, que, em princípio, concluída uma determinada fase, já foi paga a parcela do preço respetivo), a verdade é que foram, sem dúvida, realizados diversos trabalhos da fase 2 (a descrição das anomalias constante do ponto 13 assim o evidencia) e estava previsto o pagamento de uma segunda tranche no valor de 15.750,00 € nessa fase, mas o Autor apenas pagou parte dessa quantia (20.700,00 € - 10.500 € ꞊ 10.200 €).
Por isso, parece-nos inevitável concluir que a resolução não poderá ser acompanhada da indemnização em apreço, já que não se apurou nos autos o valor dos trabalhos realizados, nem sequer que o seu valor é inferior ao das quantias que foram pagas, facto que o Autor se propôs provar, mediante perícia, mas não logrou fazer.
Se, ao menos, o Autor tivesse provado que o valor dos trabalhos realizados pelo Réu é inferior ao montante global pago pelo Autor, poderia aquele ser condenado no pagamento de quantia indemnizatória a liquidar, mas, como isso não resulta dos factos provados, não podemos considerar verificado um prejuízo que deva ser indemnizado.
Assim, não nos merece censura a sentença recorrida, por ter absolvido o Réu do pedido genérico de restituição de quantias pagas.
Da obrigação de custear a eliminação dos defeitos da obra
Na fundamentação de direito da sentença, refere-se ainda, quanto ao último dos pedidos formulados pelo Autor, o seguinte: “Por fim, o pagamento da quantia que se afigure necessária à completa e integral reparação dos trabalhos que ficaram por executar e custos que o A. teve de suportar com a empresa que veio a contratar para a conclusão dos trabalhos e reparação daqueles executados de forma deficiente, não foram alegados factos suficientes para a apreciação e julgamento deste pedido, pelo que deve ser jugado improcedente; desde logo o nome dessa empresa, os trabalhos por ela executados quer de reparação dos defeitos feitos pelo R. quer para conclusão da obra, assim como o preço que teve de pagar a essa empresa.”
O Apelante discorda, clamando pela condenação do Réu a suportar o custo necessário com a eliminação dos defeitos que indica. Argumenta, para tanto e em síntese, que deve ser considerada a matéria de facto dada como provada no ponto 13 e o relatório elaborado pela firma Livehouse, junto aos autos como doc. 18, referindo que do mesmo consta a “solução técnica” a aplicar para a eliminação de tais defeitos (cf. página 23 e segs. do dito relatório, naquilo que aí se designa como “Proposta de Intervenção”), pelo que mal andou o Tribunal a quo quando não condenou o Réu a suportar os custos relacionados com a eliminação dos defeitos considerados provados.
Apreciando.
Remetemos, por economia, para as considerações que acima fizemos, quanto aos direitos do consumidor / dono de obra e os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Na Petição Inicial, o Autor formulou, no que ora importa, um último pedido (cumulativo e genérico), nos seguintes termos: “pagamento da quantia que se afigure necessária à completa e integral reparação dos trabalhos que ficaram por executar e custos que o A. teve de suportar com a empresa que veio a contratar para a conclusão dos trabalhos e reparação daqueles executados de forma deficiente”. Trata-se de um pedido formulado em termos algo imprecisos, mas que, num esforço interpretativo da Petição Inicial, tendo em atenção também as alegações de facto aí feitas, designadamente a de que o Autor despendeu diversos valores respeitantes à correção dos trabalhos indevidamente executados, parece reportar-se ao pagamento das quantias que o Autor (alegadamente) desembolsou para reparação dos trabalhos que foram executados de forma defeituosa.
Assim parece ter sido entendido pelo Tribunal a quo, justificando a absolvição do Réu desse pedido, com a circunstância de não terem sido alegados factos como “o nome dessa empresa, os trabalhos por ela executados quer de reparação dos defeitos feitos pelo R. quer para conclusão da obra, assim como o preço que teve de pagar a essa empresa”.
Em nosso entender, o problema não é tanto de alegação fáctica, mas de prova, pois o Autor não logrou provar que despendeu com a remoção e transporte de terras para o vazadouro o montante de 1.131,60 €. Nem ficou provado que o Autor despendeu quaisquer outros valores respeitantes à reparação das aludidas anomalias (descritas no ponto 13).
É certo que este último facto também não foi dado como não provado, mas não se justifica ponderar a anulação da decisão recorrida nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para apurar se tal factualidade ficou (ou não) provada, quando, na sua alegação de recurso, o Autor veio, em parte, alterar o seu pedido, ao peticionar agora que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia necessária para que tais defeitos sejam eliminados, sugerindo que seja considerada a “solução técnica” proposta no relatório que juntou como doc. 18 da Petição Inicial; com esta posição, parece ter deixado cair a sua pretensão inicial, reconhecendo que não procedeu, mediante empresa contratada para o efeito, a essa reparação.
Não deixa de ser estranho que o Autor, sendo fiscal da obra e estando ciente da existência de anomalias na estrutura, como decorre da comunicação resolutiva enviada e do conhecimento do relatório (datado de fevereiro de 2021) que juntou aos autos (como doc. 18 da PI), possa ter optado por avançar com a construção sem previamente cuidar de resolver tais situações (o que desconhecemos se fez); a menos que as tivesse considerado de menor importância. Mas, como vimos, não provou o Autor que tenha diligenciado no sentido da correção dos trabalhos/reparação dos defeitos, por intermédio de empresa contratada, e suportado quaisquer custos a esse título.
Assim, tendo em atenção o princípio do dispositivo, em particular na vertente do princípio do pedido [cf. artigos 552.º, n.º 1, al. e), 264.º, 265.º e 609.º, n.º 1, do CPC], e o ónus de alegação e de prova que impendia sobre o Autor (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC), não nos parece que a decisão recorrida, de absolvição do pedido em apreço, enferme de erro de julgamento, antes se nos afigura acertada, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Sempre se dirá que, se as circunstâncias do caso em apreço fossem outras, poderíamos equacionar uma solução diferente - mais consentânea com a pretensão indemnizatória agora reformulada pelo Autor -, à luz da flexibilização do princípio do pedido, lembrando, a este propósito, o estudo de Miguel Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, Ano143.º, n.º 3983 (Novembro-Dezembro 2013), págs. 129-151.
Todavia, o Autor não cuidou de alegar na Petição Inicial, pelo menos de forma inteligível, que estava por realizar a reparação de concretas anomalias, nem sequer que a mesma deveria ser efetuada em conformidade com a “proposta de intervenção” constante do relatório que juntou como doc. 18 da PI (proposta pouco desenvolvida, recomendando apenas, a manter-se a estrutura existente, a “injeção de compactação”, trabalho que “requer um estudo e um projeto próprio de uma empresa especializada”; e, quanto à estrutura, uma “avaliação estrutural com o intuito de determinar a necessidade de reforço”). Assim inviabilizou que o Réu se pronunciasse sobre essa matéria de facto e que fosse produzida prova pericial a esse respeito (designadamente sobre a necessidade e a viabilidade da realização de reparações das anomalias identificadas e o respetivo custo). Aliás, olvida o Apelante que o referido relatório foi elaborado quando a obra ainda se encontrava numa fase inicial, tendo, entretanto, sido concluída, como resultou do relatório pericial, não sendo sequer de excluir a possibilidade de as referidas situações terem sido alvo de correção posterior (como referem os Senhores Peritos, face aos registos fotográficos em que se basearam). Parece-nos, útil, para melhor compreensão do caso, lembrar as respostas dadas nesse relatório:
Quesito 1º – “O solo foi compactado antes da implantação das armaduras?”
À data da realização da visita de inspecção ao local a obra encontrava-se totalmente concluída. Em relação a evidências externas que possam ser explicadas pela compactação deficiente do solo, podem-se encontrar no pavimento que ladeia o edifício pelo exterior alguns sinais de que terá ocorrido ligeiro abatimento, evidenciado pela separação agora existente entre a pedra do embasamento das paredes exteriores, e o próprio pavimento. Será no entanto de salientar que esta circunstância remete para o solo “exterior” ao polígono de implantação do edifício, e a uma conta superior àquela que parece ser visada nos Quesitos apresentados, (abaixo das sapatas).
Quesito 2º – “Em caso de resposta negativa, era preciso ser compactado? Quais as consequências?”
A resposta ao presente quesito está prejudicada pela resposta dada ao Quesito que antecede. Ainda assim, e na óptica de fornecer ao julgador o máximo de informação possível, a compactação do solo sob a estrutura do edifício constitui boa prática, mas uma verificação criteriosa das condições geotécnicas podem dispensar esta actividade (em função do tipo e características constituintes do mesmo). Verifica-se que não existiram consequências dessa eventual falta de compactação, que se traduziria em assentamentos diferenciais, na zona em causa, com inerentes fissuras. Da análise feita no local tal não se verifica, ou seja não foi encontrada qualquer fissuração na diagonal, circunstância muito característica desta situação.
Quesito 3º – “A falta de betão de limpeza, a verificar-se, originou deformações graves na estrutura?”
O betão de limpeza, ou de regularização destina-se a: uniformizar o solo criando uma superfície plana e sem irregularidades para execução posterior das fundações; criar uma camada de separação entre o solo e o betão estrutural que pode assim ficar contaminado com partículas de solo, ou matéria orgânica nele presente; facilitar a montagem das armaduras, elevadas conforme em relação à cota inferior das sapatas, (sem contactar com o solo); Reduzir a probabilidade de deslocamento de materiais durante a betonagem dos elementos estruturais; atuar como uma barreira que impeça o betão estrutural das sapatas de absorver a água presente no solo, o que poderá alterar as suas propriedades durante o processo de endurecimento. Este betão não tem efectivamente qualquer função ao nível do suporte de cargas significativas, sendo por esse motivo de enaltecer que a sua função é essencialmente a de facilitar e melhor garantir que as fases de construção seguintes são realizadas nas melhores condições. Se porventura nenhuma das situações elencadas ocorreu, não é possível estabelecer uma relação directa entre as patologias e a ausência de betão de regularização, de qualquer dos modos, probabilisticamente, a sua utilização daria mais confiança de que as sapatas não padecem de quaisquer dos efeitos adversos mencionados, (contaminação, alteração da posição das armaduras durante o enchimento, etc).
Quesito 4º – “Em caso afirmativo, que deformações graves ocorreram??”
Face às dúvidas patentes na produção de resposta ao Quesito que antecede, estará também aqui prejudicada a resposta ao presente Quesito. Ainda assim, e não sendo clara uma relação directa entre a eventual ausência de betão de regularização e as patologias encontradas, será de relatar que existem actualmente na moradia algumas deformações de carácter plástico com expressão relativamente notória.
Quesito 5º – “As armaduras da estrutura estão mal executadas?”
Esta acepção por parte dos membros deste colégio pericial seria de carácter testemunhal, e não de carácter técnico ou pericial. De qualquer dos modos, e mais uma vez na óptica de fornecer o máximo de informação ao julgador, adianta-se o que é possível analisar indirectamente, sem prejuízo do Mmo Juiz de Direito não considerar essas acepções. Apenso aos autos, encontra-se um relatório que contém registos fotográficos das referidas armaduras, onde de facto são claramente visíveis inúmeras inconsistências e patologias [2 - Independentemente até, de não ter sido verificado pelo Colégio Pericial o projecto de estabilidade completo], relacionadas com dimensionamento, espaçamentos, ligações, dobragens, empalmes, etc. O que não se pode é actualmente realizar esta verificação sem recorrer a ensaios de natureza altamente destrutiva, e também não poderão afirmar os Peritos Signatários se porventura as referidas situações foram alvo de correcção posterior.
Quesito 6º – “Em caso afirmativo quais foram os danos causados?”
Reiterando a posição que o Colégio Pericial tem de assumir, a ausência de uma resposta afirmativa ao Quesito que antecede, prejudica a possibilidade de resposta ao presente Quesito.
Quesito 7º – “As vigas de fundação estão desaprumadas?”
Esta situação também só será passível de ser respondida mediante a avaliação indirecta dos registos fotográficos apensos aos autos. Adiciona-se apenas, que ao passo que a correcção das patologias registadas relativamente às armaduras seria relativamente fácil, já a correcção do “desaprumo” das vigas de fundação seria de resolução mais complicada, (que é como quem diz: menos provável de acontecer). Não obstante, os Peritos Signatários não têm como analisar actualmente estas condições. O "desaprumo" da face exterior de uma viga de fundação não prejudicaria a sua funcionalidade, nem a sua resistência, apenas se poderia considerar inestético em fase de construção, contudo, como fundação que é, fica no final enterrada, pelo que não é agora visível aos Peritos.
Quesito 8º – “Em caso afirmativo quais foram os danos causados?”
Prejudicado pela resposta dada ao Quesito que antecede.
Quesito 9º – “As sapatas do pilar 5 e 12 diminuíram de secção?”
Mais uma vez, reitera-se que só será possível ao Colégio Pericial responder, se se tomar como correctos e fidedignos os registos fotográficos anexos aos Autos [3 - Que em bom rigor podem referir-se a um momento que antecedeu uma demolição e correcção da situação ali registada]. Ainda assim, neste caso em concreto os registos fotográficos mostram parcialmente um técnico a realizar uma medição, (não é inteiramente visível a dimensão total das sapatas).
Quesito 10º – “A sapata do pilar 5 ficou com a altura de 39cm em vez de 50 cm?”
Se tomarmos como fidedignos os registos fotográficos, (e as respectivas legendas que os ligam com um determinado ponto da estrutura do edifício), sim. Em termos de avaliação directa, não será possível ao Colégio Pericial aferir esta situação sem proceder a testes de natureza destrutiva.
Quesito 11º – “A sapata do pilar 12 tem 104 cm em vez de 110cm?”
Reitera-se aqui, o que foi respondido ao Quesito 9º. Os registos fotográficos anexos aos autos apenas mostram parcialmente a sapata, e a observação directa por parte deste colégio pericial não é actualmente possível.
Quesito 12º – “Em Caso Afirmativo quais foram os danos causados?”
Prejudicado pela resposta dada ao Quesito que antecede.
Quesito 13º – “Houve alteração das armaduras de distribuição?”
Não sendo possível aferir hoje a composição das armaduras, não faria sentido a análise integral do projecto de estabilidade para aferição desta situação. Não obstante, a julgar pela análise aos registos fotográficos anexos aos autos, existirão certamente alterações face ao um projecto de estabilidade, (verificando-se inconsistências de diâmetros, ausência de ligações, dobragens, empalmes, etc).
Quesito 14º – “Quais as consequências para a laje térrea em caso afirmativo?”
Prejudicado pela resposta dada ao Quesito que antecede.
Uma situação como a dos autos aconselhava a que tivesse existido uma produção antecipada de prova (cf. artigos 419.º e 420.º do CPC), em ordem a apurar o estado da obra aquando da resolução do contrato de empreitada e quais as soluções construtivas a adotar, de modo a que a obra pudesse prosseguir com observância das “melhores normas da arte de construir” e com os requisitos necessários para que ficassem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização.
O Autor procurou com o relatório junto como doc. 18 da Petição Inicial obter um resultado equivalente e logrou que o Tribunal desse como provados factos que evidenciam um cumprimento defeituoso do contrato. Porém, em face dessa situação, não cuidou o Autor de alegar, na Petição Inicial, concretos defeitos cuja reparação ainda (à data da propositura da ação) se mostrava necessária e pretendia levar a cabo, a expensas do Réu - formulando o seu pedido nessa conformidade -, não obstante os (alegados) trabalhos de reparação já assumidos por intermédio de empresa contratada para o efeito.
Seria de esperar que o Autor, como alegou na Petição Inicial, tivesse diligenciado no sentido da correção das desconformidades apontadas no relatório de “Detecção e análise de patologias e anomalias técnicas” (doc. 18 da PI) datado de 24-02-2021. Se porventura o não fez, não tendo logrado nos presentes autos a demonstração da factualidade que alegou a esse respeito, parece-nos inadmissível ou, pelo menos, abusiva, a sua pretensão, ao procurar, em sede recursória, obter uma indemnização relativa a reparações cuja necessidade e viabilidade não foi sequer discutida nos autos, tanto mais considerando que: o Autor, além de ser dono da obra, foi o fiscal da obra e estava presente em obra diariamente (cf. ponto 15); todos os trabalhos foram executados com o conhecimento e a presença do Autor e com a sua prévia autorização (cf. ponto 16); o Autor resolveu o contrato e não deu ao Réu, oportunidade para, em tempo útil, corrigir as anomalias identificadas; após a resolução do contrato, ciente das anomalias estruturais identificadas no relatório, avançou com a construção da sua moradia, concluindo a obra; na Petição Inicial, apenas alegou, no que ora importa, que contratou uma empresa para a conclusão dos trabalhos e reparação dos executados de forma deficiente e que pretendia ser ressarcido desses custos.
Por tudo isto, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Autor/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Mais se decide condenar o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 05-03-2026
Laurinda Gemas
Paulo Fernandes da Silva
Higina Castelo