REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996
ORDEM PÚBLICA
Sumário

Sumário
I. À revisão de sentença estrangeira relativa a responsabilidades parentais e direito de custódia, externa à União Europeia, proferida por Estado signatário ou aderente da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, aplicam-se os termos desta Convenção.
II. O superior interesse da criança é um princípio fundamental de ordem pública internacional do Estado Português que visa garantir o desenvolvimento psicofísico harmonioso das crianças, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses, inclusive dos progenitores (tal princípio está explícito nas leis portuguesas e nos instrumentos internacionais que fazem parte do nosso ordenamento, nomeadamente no art. 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989).
III. As normas que determinam que, no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada, deve ser respeitado o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, salvo se tal se mostrar contrário ao seu superior interesse (art. 9.º da CDC, art. 1906.º, n.ºs 5 e 8, do CC, art. 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), são normas de ordem pública do Estado Português.
IV. Uma sentença que, sem ponderar a situação atual das crianças (que estão há cerca de ano e meio a residir em Portugal com a mãe, ucraniana com estatuto de deslocada, a quem foram entregues por decisão judicial), determina a confiança das crianças ao pai, russo, residente em Moscovo, sem sequer prever um regime de visitas que acautele a continuidade do convívio das crianças com a mãe, constitui decisão cujo reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que não reúne condições para ser confirmada.

Texto Integral

Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“A”, russo, divorciado, economista, nascido em 1985, Moscovo, Federação Russa, filho de … e de …, com passaporte …, emitido em …, com residência habitual na …, Moscovo, Federação Russa, intentou a presente ação de
Revisão de sentença estrangeira, com processo especial, contra
“B”, cidadã da Federação Russa, nascida em … 1986, natural da cidade de … Ucrânia, portadora do passaporte n.º …, residente atualmente em Portugal, na Praceta … Faro, pedindo que seja confirmada a decisão de regulação das responsabilidades parentais relativa aos filhos de ambos, produzindo assim plenos efeitos legais em Portugal.
A requerida, pessoal e regularmente citada, não deduziu oposição.
O processo foi facultado ao Ministério Público para alegações, que se pronunciou no sentido da confirmação da sentença estrangeira.
Cabe julgar segundo as regras da apelação (art. 982.º, n.º 2, do CPC).
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Este tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; e são legítimas.
Não há outras exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito.
A questão a decidir é a de saber se se mostram reunidos os requisitos para ser concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira que regulou as responsabilidades parentais relativas aos filhos do casal.
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II. Fundamentação de facto
Estão provados, pelo documento autêntico que contém a sentença e a nota de trânsito, os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 3 de março de 2025, pelo Tribunal Distrital de Lefortovo da Cidade de Moscovo, no âmbito do processo cível n.º …/2025, relativa aos filhos comuns de autor e ré – “C”, nascido em …2021, e “D”, nascida em …2017 –, foi decidido que: o local de residência dos filhos menores será com o pai, ora autor; a mãe, ora ré, é condenada a entregar ao ora autor, para sustento dos filhos, mensalmente, pensão de alimentos correspondente a 1/3 de todos os tipos de rendimentos, a partir de 25 de setembro de 2024 e até à maioridade da filha mais velha.
2. A sentença transitou em julgado em 04/04/2025.
3. A sentença está estruturada da seguinte forma: i. os primeiros parágrafos descrevem os pedidos e fundamentos de uma ação proposta pelo progenitor contra a progenitora (sobre a determinação do local de residência das crianças e a cobrança da pensão de alimentos à progenitora); ii. Segue-se a descrição de uma segunda ação proposta pela progenitora contra o progenitor (para cobrança de alimentos devidos aos filhos de ambos); iii. refere-se que, por despacho de 23.10.2024, os processos cíveis relativos a ambas as ações foram fundidos num único processo; iv. aduzem-se dados relativos à tramitação do processo unificado; v. seguem-se as “conclusões” do tribunal, depois de ouvir a posição dos participantes no processo, de examinar os documentos escritos do processo e de avaliar as provas apresentadas pelas partes; vi. finalmente, o dispositivo.
4. As designadas as “conclusões” do tribunal, depois de ouvir a posição dos participantes no processo, de examinar os documentos escritos do processo e de avaliar as provas apresentadas pelas partes, expressam, entre outros, os seguintes factos:
a. Autor e ré casaram-se em …2020 e divorciaram-se por sentença de …02.2024, transitada em …03.2024;
b. Por sentença de …02.2024, no âmbito do processo n.º …/2024, foi homologado um acordo segundo o qual o local de residência dos filhos menores foi determinada com a genitora;
c. Em 29.03.2024, o ora autor solicitou ao Departamento de Assuntos Internos da Rússia uma investigação sobre o desaparecimento da sua ex-mulher e dos seus filhos menores comuns;
d. Em 29.03.2024, o Departamento de Assuntos Internos da Rússia para o Distrito de Danilovsky, em Moscovo, recebeu um pedido da ora ré para pôr termo à sua busca e à dos seus filhos;
e. Em 29.03.2024, após ter analisado o material de inspeção, o Departamento de Investigação Criminal dos Assuntos Internos do distrito de Danilovsky de Moscovo emitiu uma resolução para recusar a instauração de um processo penal, por ausência de crime;
f. Em 26.02.2024, o aqui autor tinha emitido um consentimento notarial para a saída da Federação da Rússia dos seus filhos menores “C” , nascido em …2021, e “D”, nascida em …2017, juntamente com a sua mãe “B”, para os países indicados no consentimento para o período de 26.02.2024 a 26.02.2029;
g. A ora ré é titular de um certificado temporário de refugiada ucraniana e os filhos menores são cidadãos da Federação Russa;
h. Até, pelo menos, março de 2024, as crianças viveram na Rússia com os progenitores;
i. Desde, pelo menos, agosto de 2024, as crianças residem com a mãe, ora ré, em Portugal, concretamente na Praceta … Faro, frequentando a menina a Escola Primária …, Faro, e o menino o jardim de infância … Faro.
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III. Apreciação do mérito do recurso
1. Revisão de sentença estrangeira – regime geral
As decisões sobre direitos privados proferidas por tribunal estrangeiro apenas têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, após revistas e confirmadas (sem prejuízo, do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, e da utilização da sentença estrangeira como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa em processo pendente nos tribunais portugueses) – art. 978.º do CPC.
O processo de revisão encontra-se regulado nos arts. 978.º a 985.º do CPC, deles resultando estar em causa uma revisão meramente formal.
Nas alíneas do art. 980.º do CPC encontramos o elenco dos requisitos necessários para a confirmação da sentença:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
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2. Convenção da Haia de 1996 – relativa à responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças
Portugal assinou, em 01/04/2003, a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 (de ora em diante, Convenção). Pelo Decreto 52/2008, de 13 de novembro, Portugal aprovou a Convenção, com declaração de prevalência da legislação da União Europeia relativamente às sentenças proferidas por Estado-Membro. Conforme declaração da República Portuguesa, a regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e execução pelo menos tão favorável como as regras constantes da Convenção, pelo que as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário. A ratificação ocorreu a 14/04/2011 e a entrada em vigor a 01/07/2011.
O caso dos autos respeita a uma sentença externa à União Europeia, proferida por tribunal da Federação Russa, Estado que aderiu à Convenção em 20/08/2012, com vigência a partir de 01/06/2013 (https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=70).
Conforme estabelecido no art. 1.º, n.º 1, a Convenção tem por objeto, para o que ora releva:
a) Determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à proteção da pessoa ou bens da criança;
b) Determinar qual a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência;
c) Determinar a lei aplicável à responsabilidade parental;
d) Assegurar o reconhecimento e a execução de tais medidas de proteção em todos os Estados Contratantes.
As medidas podem, entre outras, envolver a atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação; e o direito de custódia, incluindo os direitos de cuidar da criança e, em particular, o direito de determinar o local de residência da criança, bem como o direito de visita incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, a outro local que não aquele da sua residência habitual (art. 3.º, als. a) e b) da Convenção).
Para os efeitos da Convenção, a expressão «responsabilidade parental» designa a autoridade parental ou qualquer outra relação análoga de autoridade que determine os direitos, poderes e responsabilidades dos pais, tutores ou outros representantes legais relativamente à pessoa ou bens da criança (n.º 2 do art. 1.º da Convenção).
A Convenção exclui do seu âmbito de aplicação várias matérias do Direito das Crianças, nomeadamente, para o que ora releva, a obrigações alimentares (art. 4.º, al. e) da Convenção).
A sentença cuja confirmação é pedida respeita, por um lado, ao exercício da responsabilidade parental e à custódia das crianças, que foram atribuídas ao pai (aqui autor), e, por outro lado, aos alimentos devidos às crianças, que oneram a mãe (aqui ré). Como acima referimos, a Convenção aplica-se aos primeiros aspetos, mas não às obrigações alimentares. Porém, na sentença em causa nos autos, os alimentos fixados são uma decorrência do modo como foi atribuído o exercício das responsabilidades parentais e fixada residência às crianças. Como tal a concreta obrigação de alimentos é secundária e acessória da decisão relativas às responsabilidades parentais. A sentença é incindível e os requisitos de revisibilidade são aferíveis em função da decisão principal, no caso, a relativa à atribuição do exercício das responsabilidades parentais e ao direito de custódia (que inclui os direitos de cuidar da criança e, em particular, o direito de determinar o local da sua residência).
Entre os requisitos necessários para a confirmação da sentença listados no art. 980.º do CPC, vamos pronunciar-nos especificamente sobre os que, em primeira leitura, oferecem dúvidas, e que são os da competência do tribunal estrangeiro e o do respeito pela ordem pública do Estado Português.
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3. O tribunal internacionalmente competente para decidir sobre responsabilidades parentais relativas aos filhos comuns de autor e ré
Nos termos da al. c) do art. 980.º do CPC, a sentença apenas será confirmada se provier de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e se não versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Como vimos, a competência internacional para a prolação de uma sentença sobre o exercício de responsabilidades parentais cujos Estados com pontos de conexão ao caso tenham aderido (Federação Russa) ou assinado e ratificado (Portugal) a Convenção, afere-se pelas disposições da mesma Convenção.
Nos termos do art. 5.º da Convenção, a competência assiste às autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual. Com ressalva do artigo 7.º – afastamento ou retenção ilícita da criança que, in casu, não se verifica –, havendo mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.
Para as crianças refugiadas e para aquelas que, em virtude de perturbações a ocorrer nos respetivos países, forem deslocadas internacionalmente, as autoridades do Estado Contratante do território onde estas crianças se encontram em consequência dessa deslocação terão as competências previstas no artigo 5.º, n.º 1; assim será também para crianças cuja residência habitual não se consiga determinar (art. 6.º da Convenção).
No caso dos autos, conforme factualidade descrita na própria sentença, em 05.02.2024, foi homologado um acordo entre autor e ré segundo o qual o local de residência dos filhos menores seria com a mãe, ora ré; no dia 26 do mesmo mês e ano, o aqui autor emitiu um consentimento notarial para a saída da Federação da Rússia dos seus filhos menores, juntamente com a mãe, para os países indicados no consentimento para o período de 26.02.2024 a 26.02.2029; não obstante ter conferido aquele consentimento, um mês mais tarde, em 29.03.2024, o ora autor solicitou ao Departamento de Assuntos Internos da Rússia uma investigação sobre o desaparecimento da sua ex-mulher e dos seus filhos menores comuns; no mesmo dia, a mãe das crianças, solicitou ao mesmo Departamento que pusessem termo à busca, o que foi deferido, por ausência de crime.
Mais resulta da sentença que a aqui ré é titular de um certificado temporário de refugiada ucraniana e reside em Portugal, com os filhos, estando estes integrados no sistema de escolar português desde, pelo menos, o ano letivo de 2024/2025.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência guerra vivida naquele país, conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e a cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos primeiros (n.ºs 1 e 2, al. a)). Para o efeito, consideram-se familiares os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 (n.º 3, al. c)).
O estatuto de proteção dos refugiados da Ucrânia tem sido anualmente prorrogado, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março, prorrogado até 4 de março de 2026, e estando já decidido a nível da União Europeia a prorrogação até 4 de março de 2027 (https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2025/06/13/eu-member-states-agree-to-extend-temporary-protection-for-refugees-from-ukraine/).
Não há informação nos autos sobre a data de propositura da ação judicial russa, cuja sentença o autor pretende ver confirmada (embora logicamente posterior à decisão de residência dos filhos com a mãe e ao consentimento notarial dado pelo ora requerente para a saída dos seus filhos menores da Federação da Rússia, juntamente com a mãe, para o período de 26.02.2024 a 26.02.2029). Também não temos informação da exata data em que os menores começaram a residir em Portugal, sendo apenas seguro que em agosto de 2024 já aqui residiam. Sabendo o tribunal russo que a progenitora e os menores tinham autorização do progenitor para deixar a Federação Russa desde 26.02.2024, e que os menores estavam por decisão judicial entregues à guarda da mãe, teria aquele tribunal de se ter certificado da concreta residência dos menores em ordem a aferir da sua competência.
No estado dos autos, não podemos infirmar nem validar a competência internacional do tribunal da Federação Russa para proferir a sentença cuja confirmação é pedido. Porém, uma vez que, como veremos em seguida, a revisão deve ser rejeitada por falta de outro requisito, dispensamos por inutilidade ulteriores averiguações com vista à determinação da competência.
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4. A desconformidade entre a sentença objeto de revisão e a ordem pública (internacional e interna) do Estado Português
Nos termos da al. f) do art. 980.º do CPC, para que a sentença estrangeira seja confirmada, é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
A Convenção da Haia de 1996 que, como vimos, se aplica ao caso, também tem regras destinadas ao reconhecimento da sentença estrangeira, enunciadas nos arts. 23.º a 28.º Nomeadamente, para o que ora releva, o reconhecimento da sentença estrangeira pode ser recusado nos seguintes casos listados no n.º 2 do art. 23.º da Convenção:
a) Se a medida tiver sido tomada por uma autoridade cuja competência não assenta em nenhum dos fundamentos previstos no capítulo II;
b) Se a medida tiver sido tomada, salvo em caso de urgência, num contexto de um processo judiciário ou administrativo, sem se ter concedido à criança a possibilidade de ser ouvida, violando os princípios fundamentais dos procedimentos do Estado requerido;
c) Se qualquer pessoa apresentar pedido indicando que a medida infringe as suas responsabilidades parentais, se tal medida ter sido tomada, salvo em casos de urgência, sem se ter concedido a essa pessoa a possibilidade de ser ouvida;
d) Se tal reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido, tendo em conta os melhores interesses da criança;
e) Se a medida for incompatível com outra medida posterior tomada no Estado não Contratante da residência habitual da criança, quando esta última medida preencha os requisitos necessários ao reconhecimento no Estado requerido;
f) Se os procedimentos previstos no artigo 33.º não tiverem sido respeitados.
Enquanto no CPC, a sentença estrangeira apenas será confirmada se não contiver decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; na Convenção, o reconhecimento pode ser recusado se manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido, tendo em conta os melhores interesses da criança.
Enquanto do CPC está expressamente em causa a ordem pública internacional do Estado Português, na letra da Convenção refere-se apenas a ordem pública do Estado Português, sendo portanto defensável que se trate de ordem pública interna, mais ampla, com mais normas, que a internacional.
A «ordem pública» é um conceito indeterminado, cuja determinação se faz no confronto com casos concretos e à qual não são alheios o tempo, a sociedade, o ordenamento em que é feita. Como se lê no Dictionnaire juridique de Serge Braudo, «há poucos conceitos jurídicos tão difíceis de definir como o de “ordem pública”. Trata-se do conjunto das regras imperativas que se relacionam com a organização da Nação, a economia, a moralidade, a saúde, a segurança, a paz pública, os direitos e liberdades fundamentais de cada indivíduo» (https://www.dictionnaire-juridique.com/definition/ordre-public.php).
A expressão consta (talvez em primeira consagração legislativa) do artigo 6.º do Code civil onde se lê que «On ne peut déroger, par des conventions particulières, aux lois qui intéressent l'ordre public et les bonnes moeurs», ou seja, as leis que interessam à ordem pública e aos bons costumes não podem ser afastadas por acordos particulares.
No Código Civil português, as referências à ordem pública são variadas:
- A oposição aos princípios da ordem pública determina a nulidade de qualquer limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade (artigo 81.º);
- As associações e as fundações extinguem-se quando a sua existência se torne contrária à ordem pública (artigos 182.º, n.º 2, alínea d) e 192.º, n.º 3, alínea b)), ou seja, a contrariedade superveniente à ordem pública é causa de extinção de associações e fundações;
- Os negócios jurídicos contrários à ordem pública ou sujeitos a condições contrárias à ordem pública são nulos (artigos 280.º e 271.º), assim como o são os negócios cujo fim visado por ambas as partes seja contrário à ordem pública (artigo 281.º);
- As convenções que excluam algum meio legal de prova ou admitam um meio de prova diverso dos legais são nulas se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública (n.º 2 do artigo 345.º);
- A contrariedade da vontade do dono do negócio à ordem pública autoriza o gestor de negócios a não a respeitar (465.º, alínea a));
- A responsabilidade dos representantes legais e dos auxiliares por atos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública não pode ser convencionalmente excluída ou limitada (artigo 800.º, n.º 2);
- A utilização do prédio arrendado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública pode fundamentar a resolução do contrato de arrendamento (artigo 1083.º, n.º 2, al. b));
- A conformidade à ordem pública constitui também condição de validade ou de eficácia de doações e de disposições testamentárias (artigos 967.º, 2186.º, 2230.º e 2245.º).
Nas palavras de João Baptista Machado, a ordem pública corresponde ao conjunto das «normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos» (Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª ed. atualizada, Almedina, 1982, p. 254).
Podemos dizer que todas as normas de ordem pública são imperativas, mas nem todas as normas imperativas são de ordem pública. Por outro lado, os princípios de ordem pública não têm de estar necessariamente positivados em forma de lei para serem atendidos e aplicados nos casos concretos.
No âmbito do Direito Internacional Privado surgiu um conceito especial de ordem pública, a chamada ordem pública internacional, como limite à aplicação da lei estrangeira designada competente pelas regras de conflitos, e ao reconhecimento de decisões estrangeiras (a primeira situação tem assento no artigo 22.º do CC, e a segunda no artigo 980.º, alínea f), do CPC, no que respeita a sentenças e decisões análogas, em geral). Sobre o tema, João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª ed. Almedina, 1982, p. 257, passim. A incompatibilidade com princípios de ordem pública internacional do Estado português impede, ainda, a prática de outros atos conexos com ordenamentos estrangeiros, como, por exemplo, o registo em Portugal de casamentos celebrados no estrangeiro e entre estrangeiros que ofendam os ditos (artigo 1651.º, n.º 2, do CC), ou o cumprimento de cartas rogatórias (artigo 180.º, alínea b), do CPC).
Entende-se geralmente que a ordem pública internacional é mais restrita, tem menos normas e/ou princípios, do que a ordem pública interna; se as representarmos com círculos, o da ordem pública internacional é menor e totalmente incluído no da ordem pública interna. A explicação que se avança é que, estando em causa a aplicação de lei estrangeira ou o reconhecimento de decisões estrangeiras tem de existir uma maior tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro (João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3ª ed., Almedina, 1982, p. 254).
A ordem pública internacional, tão indeterminada no seu conceito como a interna, é mais excecional e limitada, atuando como travão do direito, de decisões, de ordens e de atos estrangeiros apenas quando a sua aplicação ou validação conduziria a uma situação intolerável à luz de princípios jurídicos fundamentais do Estado que os iria aplicar ou validar (João Baptista Machado, cit., pp. 262-266, António Pedro Pinto Monteiro, cit., pp. 616-617).
A Convenção, porém, não se reporta à ordem pública internacional do Estado Português, mas, mais amplamente, à ordem pública do Estado requerido, tendo em conta os melhores interesses da criança. Justifica-se que assim seja, em matéria tão delicada e importante para a formação e desenvolvimento de seres humanos especialmente vulneráveis pela sua idade. As normas da Convenção e do CPC compatibilizam-se da seguinte forma: tendo em consideração os melhores interesses da criança, pode ser recusada a confirmação da sentença estrangeira que viole a ordem pública interna do Estado Português; independentemente dos interesses em causa é sempre recusada a revisão se a sentença contiver decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O superior interesse da criança é um princípio fundamental de ordem pública que visa garantir o desenvolvimento psicofísico harmonioso das crianças, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses, inclusive dos progenitores. Tal princípio está explícito nas leis portuguesas e nos instrumentos internacionais que fazem parte do nosso ordenamento. Lê-se no art. 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, lê-se que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. No caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada, todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista, devendo ser respeitado o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (art. 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CDC).
Aqui chegados, relembramos o dispositivo da sentença, passando a transcrevê-lo ipsis verbis:
«Os pedidos de “A” a “B” sobre a determinação do local de residência dos filhos, a cobrança da pensão de alimentos - a satisfazer.
Determinar o local de residência dos filhos menores “C”, …2021 ano de nascimento, “D”, …2017 ano de nascimento com o pai – “A”.
A cobrar de “B” (passaporte …), nascida em …1986 na cidade de … Ucrânia, a favor de “A” (passaporte …), nascido em … 1985, natural da cidade de Moscovo pensão de alimentos para o sustento dos filhos menores “D”, nascida em … 2017, “C”, nascido em … 2021 mensalmente, no montante de 1/3 de todos os tipos de rendimentos e (ou) outros rendimentos, a partir de 25 de setembro de 2024 e até à maioridade de “D”
Em suma, o tribunal determina que os filhos passem a residir com o pai e condena a mãe a pagar alimentos. O dispositivo é completamente omisso a respeito do direito dos filhos a manterem convívios com a mãe.
A fundamentação da sentença expressa que o Código da Família da Federação da Rússia reconhece à criança o direito de comunicar com ambos os genitores, avós, irmãos, irmãs e outros familiares. Acrescentando que «[e]m caso de separação dos genitores, a criança tem o direito de comunicar com cada um deles. A criança tem também o direito de comunicar com os seus genitores se estes viverem em Estados diferentes». Porém, este direito não está concretizado no dispositivo e, ainda que o estivesse, seria manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades de convívio das crianças com a mãe.
No direito português, em caso de divórcio, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (art. 1906.º, n.º 5, do CC). O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (n.º 8 do mesmo artigo e diploma). O art. 40.º, n.ºs 1 e 2 , do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, explicita que a sentença regula o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com os interesses da criança, com estabelecimento de regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança. A suspensão de um regime de visitas apenas pode ser considerada ponderando o superior interesse da criança e pelo período de tempo que se revele estritamente necessário (n.º 3 do mesmo artigo e diploma).
Acresce que o tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. De acordo com o n.º 3 do art. 35.º do RGPTC, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar. Ou seja, crianças com idade inferior a 12 anos apenas podem deixar de ser ouvidas se não tiverem capacidade para compreender os assuntos em discussão e se o seu superior interesse o desaconselhar. A não audição tem de ser sempre justificada.
No termos da Convenção, o reconhecimento pode ser recusado se a medida tiver sido tomada sem se ter concedido à criança a possibilidade de ser ouvida, violando os princípios fundamentais dos procedimentos do Estado requerido.
O Manual prático sobre o funcionamento da Convenção da Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças de 19 de outubro de 1996, publicado por Conferência da Haia de Direito Internacional Privado Secretaria Permanente, Países Baixos, 2018 (disponível em https://assets.hcch.net/docs/95f510a8-c3df-4da9-acf4-d8480248e85e.pdf), p. 89, tem um exemplo enfático para o caso dos autos:
«Exemplo 10. g) Uma criança e a mãe têm a sua residência habitual no Estado Contratante B. O pai tem a residência habitual no Estado Contratante A. Os pais decidem divorciar-se no Estado Contratante A e concordam que sejam os tribunais deste Estado a resolver todas as questões relativas à custódia da criança320. No decorrer do processo de divórcio, o tribunal do Estado Contratante A decide retirar a responsabilidade parental ao pai e proibir qualquer contacto entre o pai e a criança, com base no único fundamento de o pai ser o responsável pela rutura do casamento. A medida não pode ser reconhecida no Estado Contratante B, porquanto seria manifestamente contrário à ordem pública deste Estado, tendo em conta os melhores interesses da criança, reconhecer uma medida que não se baseia numa apreciação dos interesses da criança (321: Artigo 23.º, n.º 2, alínea d): nestas circunstâncias, se as autoridades do Estado Contratante B recusarem o reconhecimento, o pai pode solicitar junto do Estado Contratante B que sejam tomadas medidas de proteção em relação à criança (incluindo em matéria de direitos de custódia e de visita/contacto), visto que o Estado Contratante B é o Estado Contratante da residência habitual da criança (artigo 5.º).»
Chamamos também à colação o exemplo 10 f): «As autoridades do Estado Contratante A decidem retirar à mãe a responsabilidade parental pelos seus dois filhos. A mãe encontrava-se no Estado Contratante B no momento em que a decisão foi tomada, não lhe tendo sido previamente concedida a possibilidade de ser ouvida. O reconhecimento desta decisão pode ser recusado em todos os outros Estados Contratantes» (artigo 23.º, n.º 2, alínea c) – desde que a medida não tenha sido tomada num caso de urgência).
É certo que a requerida mãe foi notificada no processo da Federação Russa e ter-se-á feito representar, mas não podemos ignorar que se trata de uma refugiada de guerra, guerra entre o Estado que emite a sentença e o Estado do qual a mãe das crianças é nacional.
Relembramos que as crianças viveram com ambos os pais até à separação do casal, e após o divórcio, com a mãe, a quem foram entregues por decisão judicial, tendo, ainda, o pai autorizado a progenitora a levar os filhos para fora da Federação Russa até 2029; desde 2024 que as crianças vivem com a mãe em Portugal; a sentença faz transitar a custódia das crianças da mãe (ucraniana com estatuto de deslocada) para o pai (residente em Moscovo) sem fazer qualquer apreciação sobre a situação atual das crianças, nem sobre as consequências que a alteração teria no seu bem-estar e normal desenvolvimento; ademais, não regula sequer a forma como os contactos com a mãe se processariam (regime de visitas). Trata-se, por tudo o exposto, de decisão cujo reconhecimento conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os juízes desta Relação julgam a ação improcedente e indeferem a confirmação da sentença proferida em 3 de março de 2025, pelo Tribunal Distrital de Lefortovo da Cidade de Moscovo, no âmbito do processo cível n.º …/2025.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01.
Custas pelo Requerente.
Registe e notifique.

Lisboa, 05/03/2026
Higina Castelo
Teresa Bravo
Fernando Caetano Besteiro