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DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
Sumário
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. II – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. III – Acresce que, numa situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7º do CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes. IV – E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
Nos presentes autos[i] de acção declarativa, com processo comum, instaurados em 2-06-2020, que AA move a BB foi por despacho datado de 30-11-2022, na sequência de requerimento apresentado pelo Mandatário da R., em ../../2022 informando que esta faleceu no passado dia 13 do corrente mês de novembro, conforme cópia do assento de óbito que junta, declarada a suspensão da presente instância, [P]erante o óbito da Ré BB, atestado pela certidão que acompanha o requerimento em causa, ao abrigo do disposto no artigo 270.º, n.º 1, do C.P.C. Mais se mandou notificar as partes, sendo as mesmas ainda informadas de que os autos ficarão a aguardar o competente impulso processual tendente à habilitação de herdeiros da Ré falecida (cfr. artigo 351.º, n.º 2, in fine, do C.P.C.), sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C..
Notificada do falecimento da demandada, veio a A. instaurar incidente de habilitação de herdeiros em 19-02-2023, que constituiu o apenso B, cuja sentença, após tramitação, em 12-10-2023, conheceu o seguinte desfecho: “Pelo exposto, julgoverificada a excepção da preterição do litisconsórcio necessário passivo e, por conseguinte, absolvo a Requerida da presente instância incidental.”.
Subsequentemente, em 14-11-2023, a A. instaurou novo incidente de habilitação de herdeiros, que deu lugar ao apenso C.
Decorria a citação dos requeridos, quando em 25-04-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a Requerente para, no prazo de dez dias, identificar nos autos os sucessores da falecida Requerida CC (vide certidão de óbito junto sob a ref.ª ...83 de 05.02 – da qual já fora notificada) a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação dos herdeiros da Ré BB.”.
Posteriormente, em 30-01-2025, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique, novamente, a Requerente para, no prazo de dez dias, identificar nos autos os sucessores da falecida Requerida CC (vide certidão de óbito junto sob a ref.ª ...83 de 05.02 – da qual já fora notificada) a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação dos herdeiros da Ré BB.”.
Face ao silêncio da requerente, em 16-04-2025, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique, novamente, a Requerente para, no prazo de dez dias, identificar nos autos os sucessores da falecida Requerida CC (vide certidão de óbito junto sob a ref.ª ...83 de 05.02 – da qual já fora notificada) a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação dos herdeiros da Ré BB, desta feita com a menção de que o silêncio a fará incorrer em multa processual, de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPC.”.
Persistindo o silêncio da requerente, em 3-09-2025, foi proferido o seguinte despacho: “Dado que a Requerente, no prazo de dez dias, não identificou nos autos os sucessores da falecida Requerida CC (vide certidão de óbito junto sob a ref.ª ...83 de 05.02 – da qual já fora notificada) a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação dos herdeiros da Ré BB, condeno a mesma em multa processual, de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPC. Notifique, sendo a Requerente, novamente, para, no prazo de dez dias, identificar nos autos os sucessores da falecida Requerida CC a fim de os mesmos serem citados para os termos do presente incidente de habilitação dos herdeiros da Ré BB, com a menção de que o silêncio a fará incorrer novamente em multa processual, de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPC.”.
Novo silêncio da requerente, deu, então, azo, em 3-10-2025, à seguinte sentença: “Estipula o n.º 1 do artigo 281.º do C.P.C. que “[c]onsidera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Conforme se sumariou no Acórdão da Relação do Porto de 23.11.2021, proc. n.º 2087/18.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: «[…] II - A deserção da instância não se suspende nas férias judiciais, face à ressalva expressamente prevista no n.º 1 do artigo 138.º do CPC, que determina a suspensão dos prazos processuais no aludido período, «salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses». III - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. […]». Vide, ainda, a este respeito, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação do Porto de 28.20.2015, proc. n.º 2248/05.2TBSJM.P2, e os Acórdãos da Relação de Évora de 21.11.2019, proc. n.º 318/05.6TBLLE.E1, e de 09.02.023, proc. n.º 2312/20.8T8PTM.E1, in www.dgsi.pt. Assim, considerando que o processo se encontra parado há mais de seis meses, prazo contado de forma contínua, por falta de resposta da Requerente às sucessivas notificações para identificar os herdeiros da Requerida CC, do que depende o prosseguimento dos autos, não existem dúvidas de que existe negligência da sua parte na falta de impulso processual. Termos em que, atenta a falta de impulso processual da Requerente e o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C., julgo deserta a instância, extinguindo-se, por conseguinte, a mesma (cfr. artigo 277.º, alínea c), do C.P.C.). Registe e notifique.
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Concluam-se os autos principais.”.
Foi, então, aberta conclusão nos presentes autos (os principais), onde, em 22-10-2025, foi proferida a seguinte sentença: “Na senda da sentença de 03.10.2025 proferida no âmbito do Incidente de Habilitação de Herdeiros, que, «atenta a falta de impulso processual da Requerente e o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C., julgo[u] deserta a instância, extinguindo-se, por conseguinte, a mesma», por força do disposto no n.º 3 daquele normativo, julgo deserta a presente acção e, por conseguinte, declaro-a extinta. Registe e notifique.”.
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Inconformada com esta decisão, veio a A. AA interpor recurso de apelação contra a mesma[ii], cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Em 26/10/2025, por decisão do Tribunal a quo, foi declarada deserta a instância nos termos do nº 1 do artigo 281 do C.P.C. da presente ação declarativa comum com o fundamento no despacho de deserção da instância havido no apenso de habilitação de herdeiros.
2. Como resulta dos autos e das notificações nestes autos, nunca as partes, nomeadamente a aqui recorrente qualquer advertência da possibilidade da deserção de instância nos termos do nº 1 do artigo 281 do C.P.C.
3. Pelo que inexiste qualquer advertência ou despacho a qualquer das partes a indicar a eventual possibilidade da deserção da instância.
4. Ao não garantir o contraditório antes da decisão de deserção, o Tribunal a quo violou o princípio processual do contraditório (cf. artigo 3.º do C.P.C.), traduzindo-se numa decisão surpresa, devendo, e por consequência ser tal douto despacho de deserção da instância ser revogado por esse Venerando Tribunal ou declarado nulo ou anulado por violação do princípio do contraditório.
5. Como resulta dos autos, o incidente de habilitação de herdeiros suspende os prazos que estão a decorrer nos autos principais, ou seja, até trânsito em julgado do incidente, onde ficam habilitados nos autos principais os designados sucessores.
6. O despacho de deserção nos termos do nº 1 do artigo 281 do C.P.C. só podia ocorrer com a cumulação de duas situações; ter decorrido mais de seis meses sem qualquer inação das partes nos autos principais e, depois de transitar em julgado tal despacho no incidente de habilitação de herdeiros que corre por apenso.
7. Ora, nem ocorreu “nem uma coisa nem outra”, nem a deserção do incidente de habilitação transitou em julgado nem houve inércia das partes nos autos principais (mais de seis meses), nem lhe foi dado qualquer prazo às partes para diligenciar o que quer que fosse.
8. Não foi sequer respeitado o caso julgado formal do incidente que era de 30 dias, ou seja, do dia 6 de Outubro de 2025 a 5 de Novembro de 2025, para depois correr o prazo para a deserção da instância no processo principal, in casu.
9. Como não começou a correr qualquer prazo nos autos principais para efeitos de deserção da instância nos termos do artigo 281 do C.P.C.
10. Foi assim violado pelo Tribunal a quo o preceituado nos artigos 281, nº 1 do C.P.C., como do artigo 628 do C.P.C. devendo ser declarada nula ou anulável tal decisão de deserção aqui em crise.
Nestes termos e demais de direito que V. Exª julgarem pertinentes, deve o despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, declarado nulo ou anulável se assim se entender, mandando prosseguir os presentes autos os seus tramites legais,
fazendo-se assim a Veneranda Justiça que aqui se apela.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante entende ter sido violado o princípio do contraditório quanto à decisão recorrida, tal como preceitua o art. 3º/3 do CPC, inexistindo qualquer advertência ou despacho a qualquer das partes a indicar a eventual possibilidade da deserção da instância. Ora, a violação do princípio do contraditório, salvo melhor opinião, consubstancia a pratica de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa (cfr. art. 195º/1 do CPC).
Não se tendo a Mmª Juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta entende não ter sido acertada a tese seguida na decisão recorrida, pois nem a deserção do incidente de habilitação transitou em julgado nem houve inércia das partes nos autos principais (mais de seis meses), nem lhe foi dado qualquer prazo às partes para diligenciar o que quer que fosse, não tendo sequer sido respeitado o caso julgado formal do incidente que era de 30 dias.
Assim, a questão a decidir consiste em aferir se a decisão supra descrita deve ser revogada e substituída por outra, que mande prosseguir os presentes autos os seus tramites legais, nos termos pedidos pela recorrente.
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3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
Entende a recorrente não ter sido acertada a decisão recorrida, relativamente à qual entende ter sido violado o princípio do contraditório, tal como preceitua o art. 3º/3 do CPC.
Na verdade, dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Ora, a não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constituiu uma nulidade processual nos termos do art. 195°/1 do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art. 199° do CPC.
Assim, antes de proferir a decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões surpresas.
Não há dúvida, pois, que a decisão que decreta a extinção da instância por deserção preenche estes elementos da referida factispecie abstracta[iii].
Mas será mesmo necessário, antes do despacho que decreta a deserção, ouvir o autor?
São duas as teses que, entre nós, se confrontam quanto ao que se deve entender por uma decisão-surpresa. Para uma primeira corrente, que se pode chamar antiformalista, por defender que não se pode abstrair do conteúdo da decisão a proferir, a decisão-surpresa não se confunde com a suposição ou expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão; não se pode falar em decisão-surpresa quando as decisões, de facto ou de direito, devam ser conhecidas pelas partes como viáveis, como possíveis; só há decisão surpresa «quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela»[iv].
Para uma outra corrente, garantista, o escopo principal do princípio do contraditório «é a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo»[v]; consequentemente deve garantir-se a «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[vi].
Toda a decisão que não passe por este crivo deverá ser considerada decisão surpresa ou solitária do juiz.
Julgamos que esta segunda tese é a que mais se adequa ao nosso sistema jurídico-processual.
O princípio do contraditório é uma das traves mestras do direito processual civil e além de uma vertente horizontal, clássica, tem também uma vertente vertical, mais moderna, co-envolvendo as partes no processo decisório.
Isto dito, importa ver com atenção o caso sub judice.
Tendo chegado aos autos a informação do falecimento, em ../../2022, da R., o tribunal proferiu despacho, em 30-11-2022, a declarar suspensa a instância e mandou informar as partes que os autos ficarão a aguardar o competente impulso processual tendente à habilitação de herdeiros da Ré falecida (cfr. artigo 351.º, n.º 2, in fine, do C.P.C.), sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C..
Por apenso, foi instaurado pela A. incidente de habilitação, tendo posteriormente sido instaurado um outro incidente atento que no primeiro foi julgada verificada a excepção da preterição do litisconsórcio necessário passivo, aonde, em 3-09-2025, após emaranhada tramitação, encontrando-se os autos parados há mais de 6 meses, foi julgada deserta a instância e mandado abrir conclusão nestes autos (os principais).
Logo de seguida, por alusão à sentença de 03.10.2025 proferida no âmbito do Incidente de Habilitação de Herdeiros, foi proferida a sentença recorrida, que em 22-10-2025 julgou deserta a presente acção e, por conseguinte, declaro-a extinta.
Ora, entende-se que não se pode, à luz do art. 3º/3 do CPC, proferir despacho a declarar extinta a instância sem previamente ouvir a parte, pois não se pode antecipar que houve negligência da parte (da A. recorrente) ao não impulsionar o incidente de habilitação. Acresce que, a invocada sentença de 03-10-2025 proferida no âmbito do Incidente de Habilitação de Herdeiros nem sequer transitou, pois, a aqui recorrente, também ali interpôs recurso. Ademais, encontrando-se estes autos principais suspensos, não se pode dizer que o processo esteve parado por mais de seis meses a aguardar o impulso processual daspartes (o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C.).
Temos, assim, que o contraditório é um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental. Esta sua natureza decorre da consagração constitucional nos arts. 20º/1 e 202º/2 da CRP, enquanto direito de defesa, e no art. 32º/5, mas ainda do art. 6º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do art. 47º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia.
O direito ao contraditório está ínsito no direito de defesa e o direito de defesa requer que o processo se estruture nas várias fases, de acordo com o princípio do contraditório. Só assim se realiza a elementar concretização da garantia do processo equitativo. Com a audiência prévia dos interessados pretende o legislador que o tribunal e as partes discutam as questões relevantes, de facto e de direito, em função de uma decisão melhor. Como refere a doutrina, «uma questão discutida será sempre melhor decidida do que uma questão não discutida».
A falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais.
A decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade. Tratando-se de vício da decisão final, este deve ser feito valer em sede de recurso, não sendo de exigir à parte interessada que alegue as concretas deduções defensivas que teria utilizado se o acto omitido (de actuação do contraditório) tivesse sido praticado e que se tivessem sido devidamente levadas em conta pelo juiz teriam podido razoavelmente conduzir a uma decisão diversa daquela que foi realmente tomada.
Tal influência deriva, em si mesma, da circunstância de o juiz, ao decidir uma questão de direito ou de facto de conhecimento oficioso, ter violado o contraditório.
Conclui-se, pois, que ao não fazer actuar o contraditório, a Srª Juiz a quo cometeu uma irregularidade, causa de anulação da decisão impugnada.
Nesta conformidade procedendo o recurso.
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5 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que notifique as partes para que, antes de ser proferido despacho no quadro do previsto no art. 281º do CPC, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sem prejuízo de no mesmo prazo darem andamento aos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de se julgar extinta a instância por deserção.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º/1 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 12-02-2026
(José Cravo)
(Joaquim Boavida)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)
[i] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […] [ii] Idêntica conduta da A./Requerente ocorreu relativamente à sentença de 3-10-2025 proferida no apenso C. [iii] Neste sentido, vd. o Ac do STJ de 19-03-2024, prolatado no Proc. nº 86/22.7T8PTL.G1.S1 e acessível in www.dgsi.pt. [iv] Vd. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004:33. [v] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013:125. [vi] Ibidem:125.