PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE
Sumário


Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. AA intentou ação de processo especial de prestação de contas contra BB, enquanto acompanhante de CC, formulando os seguintes pedidos:

«A. Deverá ser citada a Ré, para no prazo de 30 dias, apresentar as contas relativas aos saldos bancários, desde janeiro de 2022 até à presente data, ou, contestando, não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresentar, que serão julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos do n.º 2 do art.º 943.º do Código de Processo Civil, sendo, em qualquer caso, a final, condenada a Ré a pagar à Autora metade do saldo que se vier a apurar, nos termos do art.º 941.º do Código de Processo Civil.
B. Mais se requer que se oficie junto do Banco de Portugal as instituições bancárias junto das quais o acompanhado seja titular de contas bancárias, por forma a apurar as operações financeiras realizadas.»
Para o efeito, alega que por sentença de 20.01.2025 foi aplicada a CC a medida de acompanhamento, que a incapacidade se reporta ao ano de 2022 e que o acompanhado reside com a Ré, pelo que desde então é esta que administra e dispõe do património do mesmo.

*
1.2. Citada, a Ré contestou a obrigação de prestação de contas.
Por despacho de 22.09.2025, com fundamento na sua extemporaneidade, foi ordenado o desentranhamento da contestação e determinada «a notificação da Requerente para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar contas, em forma de conta corrente, conforme prescreve o nº 1, do artigo 943º, do Código de Processo Civil.»
*
1.3. Tendo a Ré recorrido, por despacho de 11.11.2025, foi declarada «extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.»

Na mesma altura foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
«Por despacho datado de 22 de Setembro de 2025 (refª ...01) o Tribunal, em face da ausência de prestação de contas ou de contestação de tal obrigação dentro do prazo legal por parte da Requerida BB, determinou a notificação da Requerente AA para, querendo, no prazo de 30 dias, prestar contas (cfr. nº 1, do artigo 943º, do Código de Processo Civil).
Tal notificação ocorreu a 24 de Setembro de 2025 (cfr. refª ...53).
Decorrido que se mostra o prazo para a apresentação de contas por parte da Requerente, a verdade é que aquele o não fez.
Assim sendo, e em cumprimento do disposto no nº 4, do artigo 943º, do Código de Processo Civil, absolve-se a requerida BB.»
*
1.4. Inconformada, a Autora, interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de Direito ao interpretar o art.º 943.º do Código de Processo Civil como impondo à Recorrente a obrigação de apresentar contas.
B. O referido artigo confere faculdade ao interessado de apresentar contas caso o Réu não o faça, e não impõe qualquer dever automático.
C. Ao converter uma mera faculdade legal em obrigação, a decisão violou os princípios da tipicidade e da legalidade processual, desvirtuando a função de proteção do maior acompanhado e a finalidade fiscalizadora atribuída pelo legislador aos interessados próximos.
D. Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a existência de dever de apresentação de contas, verifica-se que tal obrigação seria impossível de cumprir.
E. A Recorrente não detém acesso a quaisquer documentos, receitas, despesas ou elementos patrimoniais da pessoa acompanhada, não podendo prestar contas sobre bens que nunca administrou ou controlou.
F. Exigir tal prestação de contas constituiria violação do princípio “ultra posse nemo obligatur”, sendo impossível imputar-lhe responsabilidade processual.
G. Ainda, sem prescindir, a pendência de decisão do tribunal superior sobre a admissibilidade da contestação apresentada pela Requerida constitui causa prejudicial, nos termos dos art.ºs 272.º e 279.º do CPC.
H. A decisão sobre a tempestividade da contestação é determinante para o andamento do processo e para a eventual necessidade de apresentação de contas.
I. Qualquer ato processual praticado antes da resolução da causa prejudicial poderia gerar articulados contraditórios, violando os princípios da estabilidade, segurança e economia processual.
J. Motivos pelos quais, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, por se encontrar em erro de Direito.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
*
1.5. Questões a decidir

Nas conclusões constantes da apelação da Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), são suscitadas as seguintes questões:

i) Inaplicabilidade da consequência processual prevista no artigo 943º, nº 4, do CPC (conclusões A a C); 
ii) Impossibilidade de apresentação de contas pela Autora (conclusões D a F);
iii) Existência de causa prejudicial (conclusões G a I).
Estas questões serão apreciadas pela sua ordem lógica.
***
II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a apreciação das apontadas questões são os descritos no relatório.
**
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Existência de causa prejudicial
Sustenta a Recorrente que a Recorrida interpôs recurso da decisão que considerou extemporânea a sua contestação e que, por isso, «a pendência de decisão do tribunal superior sobre a admissibilidade da contestação apresentada pela Requerida constitui causa prejudicial, nos termos dos art.ºs 272.º e 279.º do CPC.»

Sendo certo que a Recorrida interpôs recurso da decisão que considerou extemporânea a sua contestação, verifica-se que a instância recursiva foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide por despacho proferido em 11.11.2025.
Esse despacho não foi impugnado pela Ré, ora recorrida, pelo que transitou em julgado.
Mostrando-se extinta a instância no recurso interposto pela Ré, conclui-se inexistir o fundamento invocado pela Recorrente. O conhecimento das questões suscitadas no processo ou no presente recurso não depende de qualquer ato judicial ou de decisão a proferir em causa que se encontre pendente.
*
2.2.2. Da consequência processual da não apresentação de contas
No âmbito da prestação de contas em geral, nos termos do artigo 941º do CPC, «a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».

No caso dos autos, estando em causa uma ação de prestação de contas provocada, a Ré, enquanto pessoa a quem foi imputado o dever de as prestar, podia assumir uma de três posições:
a) Nada fazer;
b) Contestar a obrigação de prestar contas;
c) Apresentar as contas.

Embora tenha apresentado contestação, foi o ato considerado extemporâneo e, por isso, ordenado o desentranhamento daquela peça processual por despacho que transitou em julgado, pelo que a sua postura se reconduz à primeira hipótese.
No caso, a Mma. Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 943º, nº 1, do CPC, determinou a notificação da Autora para, querendo, apresentar as contas no prazo de 30 dias.
Também a Autora não apresentou contas, pelo que o Tribunal a quo, com base no disposto no nº 4 do artigo 943º do CPC, absolveu a Ré da instância.

Suscita-se a questão de saber se essa disposição legal é aplicável ao caso dos autos e, na afirmativa, em que termos.
Verifica-se que a Ré foi nomeada como acompanhante de CC, maior acompanhado, por sentença de 20.01.2025, a quem foram conferidos poderes de representação geral e de administração geral de bens.
Em rigor, na presente ação cumulam-se duas pretensões e isso foi claramente enunciado no artigo 27º da petição inicial, onde se fez constar: «Com a presente ação pretende a Autora exigir da Ré a prestação de contas da administração dos bens do pai de ambos, quer no âmbito da sua gestão de negócios, quer no âmbito do seu acompanhamento, qualidades essas em que a Ré atuou e atua.» São pretensões diferenciadas e com fundamentos distintos.
A primeira é a prestação de contas pela Ré relativamente ao período anterior à sua nomeação como acompanhante e funda-se, segundo o alegado nos artigos 9º («Ora, reportando-se a incapacidade do acompanhado ao ano de 2022 e residindo este com a aqui Ré, facilmente se perceciona que, pelo menos desde essa data, é esta que administra e dispõe do património do mesmo») e 13º («Conclui-se, portanto, que, antes de ser nomeada representante legal do acompanhado, a Ré veio atuando na qualidade de gestora de negócios, ao abrigo do disposto no art.º 464.º e seguintes do CC.») da petição inicial, em ter administrado e disposto do património do acompanhado na “qualidade de gestora de negócios”, desde 2022.
A essa pretensão provocada de prestação de contas é aplicável o disposto nos artigos 941º a 946º do CPC.
A segunda pretensão consiste na prestação de contas quanto ao período posterior à nomeação da Ré como acompanhante e baseia-se na obrigação de, na aludida qualidade, prestar contas da sua administração – artigo 151º, nº 2, do CCiv. Esta obrigação de prestar contas só se inicia com o ato de nomeação. Antes disso, não existe a qualidade de acompanhante e, por isso, não há qualquer obrigação legal de prestar contas nessa qualidade.
A esta última pretensão é aplicável o processo especialíssimo de prestação de contas pelo acompanhante, regulado no capítulo II do título X do livro V do Código de Processo Civil (arts. 948º e 949º), e não de prestação de contas em geral, cujo regime é regido pelo disposto no capítulo I (arts. 941º a 946º).
Como se depreende do exposto, o regime jurídico aplicável a cada uma dessas pretensões é diferente, em especial no que respeita às consequências da não prestação de contas.

Comecemos pela primeira pretensão, fundada na «qualidade de gestora de negócios», desde 2022 até à nomeação da Ré como acompanhante.
Como já referimos, citada para o efeito, a Ré não contestou validamente a obrigação de prestar contas e também não as apresentou.
A propósito dos termos a seguir quando o réu não apresente as contas no âmbito do processo previsto nos artigos 941º a 946º do CPC, dispõe o artigo 943º, nº 1: «Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar».
Na decisão recorrida considerou-se que, tendo decorrido o prazo para a Autora apresentar as contas sem que esta o tenha feito, era aplicável o disposto no nº 4 do artigo 943º do CPC, razão pela qual absolveu a Ré da instância.
A Recorrente alega que o artigo 943º, nº 1, do CPC «confere [a] faculdade ao interessado de apresentar contas caso o Réu não o faça, e não impõe qualquer dever automático.»
Sucede que na decisão recorrida nenhuma consideração se fez sobre se a Autora tinha o dever de apresentar contas ou se era apenas uma faculdade, nem isso relevava.
O Tribunal a quo limitou-se a constatar a falta de apresentação de contas e a aplicar a consequência processual prevista no nº 4 do artigo 943º do CPC.
Ora, quanto à prestação de contas relativamente ao período anterior à nomeação como acompanhante, nenhuma razão existe para considerar inaplicável a aludida disposição, nem a Recorrente invoca qualquer fundamento que afaste a sua aplicação. Como a Autora não prestou contas nem veio aos autos invocar qualquer impedimento, a Ré não podia deixar de ser absolvida da instância, pois é isso que o nº 4 do artigo 943º do CPC impõe. Nenhuma margem de discricionariedade ou de ponderação de outros elementos a aludida norma consente quanto à prestação de contas fundada na qualidade de gestora de negócios.
Porém, já assim não é quanto à prestação de contas no âmbito do acompanhamento de maior, desde a nomeação da Ré como acompanhante.
Quanto a essa pretensão, não é aplicável o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 943º do CPC.
Por um lado, a Autora invocou a sua legitimidade para intentar a presente ação enquanto vogal do conselho de família no âmbito do processo de acompanhamento de maior e como parente sucessível do seu pai (art. 5º da petição inicial: «Como tal, a Autora, atuando na qualidade de Vogal do Conselho de Família e ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 949.º do CPC, tem legitimidade ativa para apresentar a presente ação»).
Por outro lado, a Ré é demandada por desempenhar as funções de acompanhante do seu pai, maior acompanhado.
Estando em causa a prestação forçada de contas pela acompanhante, é aplicável o disposto no artigo 949º do CPC. E, de harmonia, com o disposto no nº 4 dessa disposição legal, «se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade».
Portanto, atenta a natureza da prestação de contas pelo acompanhante, nem se devolve à Autora a possibilidade de apresentar as contas nem a falta da sua apresentação implica a absolvição da Ré da instância, mas sim o exercício pelo juiz do poder-dever de ordenar as diligências que tiver por convenientes.
Pelo exposto, a decisão recorrida não pode manter-se no que concerne à prestação de contas respeitante ao período posterior à nomeação da Ré como acompanhante, impondo-se nessa parte a sua revogação. Mas deve ser confirmada a decisão na parte em que absolveu a Ré da instância quanto à prestação de contas relativamente ao período anterior à aludida nomeação como acompanhante.
Salienta-se que nos circunscrevemos a apreciar a concreta questão suscitada no recurso (efetuando a distinção inerente à diferente natureza das duas obrigações de prestar contas e ao diferenciado regime jurídico aplicável), sem qualquer outra apreciação sobre quaisquer outras matérias.
*
2.2.3. Impossibilidade de apresentação de contas

Alega a Recorrente que lhe era impossível apresentar contas.
Trata-se de questão que não foi objeto da decisão recorrida e também não foi colocada perante o Tribunal recorrido por forma a que este a pudesse abordar ou estivesse constrangido a apreciá-la.
Porque somente invocada em sede de recurso, constitui uma questão nova que, não sendo do conhecimento oficioso deste Tribunal, não é passível de apreciação nesta sede.
O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada questão, de facto e/ou de direito, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela. Mas mais: os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Significa isto que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Sendo um meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões concretas, de facto ou de direito, que tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas (ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados), salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis. É o que resulta da conjugação dos artigos 627º, nº 1, 635º, nº 2, 663º, nº 2, e 608º, nº 2, do CPC. Tal regra justifica-se quer em atenção ao princípio da preclusão, quer para obstar a que seja desprezada a finalidade dos recursos, quer para impedir a supressão de graus de jurisdição[1].
Pelo exposto, não se toma conhecimento da apontada questão.
***
III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte referente à prestação de contas quanto ao período posterior à nomeação da Ré como acompanhante, mantendo-se no mais a sentença.
Custas, na vertente de custas de parte, a suportar em partes iguais por Recorrente e Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.
*
*
Guimarães, 26.02.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Maria dos Anjos Melo Nogueira
Ana Cristina Duarte



[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 31, 115, 119 e 120, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, Lex, pág. 395, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 566; acórdãos do STJ de 03.02.2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 12.05.2011 (relator Sérgio Poças), de 05.05.2016 (relator Oliveira Vasconcelos), acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2013 (relator Barateiro Martins) e acórdão da Relação de Guimarães de 23.11.2017 (relator Beça Pereira), todos disponíveis em www.dgsi.pt.