NOTIFICAÇÃO À PARTE QUE NÃO CONSTITUIU MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário


I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC não estabelece que, no destino, a carta registada tem de ser entregue a alguém com "vínculo laboral ou de representação" ao notificando.
II - Cabendo o domínio, controlo e gestão do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" ao notificando, se a carta registada referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC for entregue na morada para onde foi remetida está cumprido o disposto neste preceito. Por isso, se aí for recebida por alguém sem "vínculo laboral ou de representação" ao notificando, não estamos na presença de uma nulidade processual.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
No presente inventário por óbito de AA, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, foi pela interessada EMP01... S.A. apresentado, a 23-4-2025, um requerimento onde, em síntese, afirma que:

- Consultados os autos, no seguimento da junção da procuração forense, verifica-se que a conferencia de interessados esteve agendada para três datada, concretamente para os dias 07/07/2023, 15/02/2024 e 21/03/2025.
- (…) quanto à conferencia designada para o dia 13/12/24, verifica-se que terá sido expedida uma carta, aparentemente dirigida à interessada e que terá sido recebida por "BB".
- Ora, a interessada não é representada ou sequer tem algum funcionário, colaborador, etc. com o nome de "BB", pelo que desconhece quem será a dita pessoa.
- Consequentemente, a interessada nunca recebeu por parte de ninguém a carta em questão, razão pela qual não compareceu à conferencia de interessados no dito dia 21/03/2025, sendo certo que apenas teve conhecimento da sua realização, quando foi surpreendentemente notificada da sentença!
- Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite, o certo é que o artigo 1352.º n.º 5 do CPC, permite o adiamento da Conferência de Interessados "por uma vez" se faltar algum dos convocados, se houver razões para crer que irá haver acordo entre os interessados em compor os quinhões, evitando licitações.
- Ora, este exatamente o caso dos autos, porquanto a interessada tinha todo o interesse em chegar a acordo com os demais interessados, tendo em vista a partilha justa e equitativa dos bens que compõem a herança.
- Assim sendo, ao não adiar a Conferência de Interessados pela 1.ª vez, nem ter dado sequer despacho no sentido de fundamentar a razão pela qual o fez, o tribunal cometeu uma outra nulidade, conforme preceituado o artigo 201.º do CPC, e que aqui também se invoca.

E terminou pedindo que:
"(…) se digne declarar nulo ou anulado todo o processado a contar, pelo menos desde a data do envio da carta para notificação dos interessados para a Conferência de Interessados, designando outra em sua substituição."
No seu requerimento a interessada EMP01... S.A. arrolou duas testemunhas.

Apreciando esta questão, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Vem a interessada EMP01..., S.A., arguir nulidade derivada da falta de notificação para conferência de interessados, ao abrigo do artigo 195.º do Código de Processo Civil (presumindo-se que derive de lapso a invocação do artigo 201.º do Código de Processo Civil, que prevê o contraditório prévio da parte contrária em caso de deferimento da nulidade).
Compulsados os autos, verifica-se que a interessada, pessoa coletiva, foi citada para os presentes autos na morada da respetiva sede, conforme aviso de receção constante de ref.ª ...79.
Nestes termos, a partir de tal momento, todas as notificações foram dirigidas por carta registada dirigida para o mesmo endereço, respeitando o disposto no artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a carta que designou data para conferência de interessados (com a cominação de que os interessados não presentes ficariam vinculados pelas deliberações tomadas em conferência) sido remetida para a sede da interessada, endereço no qual a mesma já havia sido citada, é irrelevante que a mesma tenha eventualmente sido recebida por pessoa que não seja colaboradora da ré – sendo que tal erro ou omissão apenas a si é imputável.
Em bom rigor, conforme resulta até do artigo 249.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nem que o expediente postal viesse devolvido (e não veio), a notificação não deixaria de produzir efeitos.
Por todo o exposto, inexiste qualquer nulidade, improcedendo a respetiva arguição."

Inconformada com esta decisão, dela a interessada EMP01... S.A.  interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso visa a revogação do douto despacho de 03 de junho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade/anulação processual deduzida pela Recorrente no âmbito dos autos de inventário n.º 1158/22.3T8VNF.
B. A Recorrente não foi devidamente notificada para as conferências de interessados designadas para 07/07/2023 (sem registo de notificação), 15/02/2024 (notificação devolvida de morada errada, em concelho distinto do da sua sede) e, crucialmente, 21/03/2025 (notificação alegadamente recebida na sua sede por uma "BB", pessoa totalmente desconhecida da Recorrente e sem qualquer vínculo consigo).
C. A falta de notificação para as conferências, em particular para a de 21/03/2025 que culminou no acordo de partilha, impediu a Recorrente de participar no processo, exercer os seus direitos (requerer avaliação, licitar) e proteger os seus interesses, resultando num acordo prejudicial com atribuição de valores manifestamente inferiores aos de mercado aos bens imóveis.
D. A notificação de todos os interessados para a conferência de interessados é uma formalidade essencial cuja preterição constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, nulidade essa que a Recorrente arguiu tempestivamente.
E. Adicionalmente, a Recorrente invocou a nulidade por violação do disposto no artigo 1352.º, n.º 5, do CPC, que permite o adiamento da conferência pela primeira vez em caso de falta de interessado com interesse em acordo, omissão essa que configura uma nulidade nos termos do artigo 201.º do CPC.
F. Para ilidir a presunção de notificação e provar a não receção das comunicações na sua sede, a Recorrente arrolou prova testemunhal e apresentou prova documental no seu requerimento de arguição de nulidade.
G. O douto despacho recorrido fundamentou o indeferimento da arguição de nulidade na presunção do artigo 249.º do CPC, considerando "irrelevante" a identidade da pessoa que recebeu a notificação e desconsiderando, por completo, a prova testemunhal e documental oferecida pela Recorrente para ilidir tal presunção legal.
H. A presunção de notificação do artigo 249.º do CPC não é absoluta (Artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), e, face a indícios fortes de não receção (como a receção por terceiro sem vínculo à empresa, reforçada pela recorrência de notificações viciadas), impõe-se ao tribunal verificar se a comunicação chegou efetivamente ao conhecimento do destinatário, sob pena de violação dos princípios fundamentais do processo e dos direitos constitucionais de defesa.
I. A omissão/recusa do Tribunal a quo em analisar ou determinar a produção da prova testemunhal e documental oferecida pela Recorrente, essencial para ilidir a presunção e provar a nulidade da notificação, sem qualquer fundamentação que justifique tal desconsideração, constitui uma gravíssima ilegalidade processual.
J. Esta omissão/recusa não é um mero lapso; constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
K. Esta prática Viola o Direito a um Processo Equitativo (Artigo 20.º, n.º 4, da CRP), por negar à Recorrente o direito fundamental à prova, que engloba o dever do tribunal de apreciar a prova relevante para a decisão da causa, impedindo-a de demonstrar a nulidade da notificação e afetando a imparcialidade do processo.
L. Esta prática Viola o Princípio do Contraditório (Artigo 20.º da CRP), ao impedir a Recorrente de contraditar eficazmente a presunção legal de notificação e de provar o facto negativo (não receção) através do meio de prova idóneo, privando-a de uma oportunidade essencial de defesa.
M. Esta prática Viola o Direito de Acesso à Justiça (Artigo 20.º da CRP e direito a uma tutela jurisdicional efetiva), porquanto a omissão de análise da prova essencial frustrou a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a nulidade e participar no inventário, tornando ineficaz a sua ação judicial e impedindo a obtenção de uma decisão justa sobre a validade dos atos processuais.
N. A decisão recorrida, ao omitir/recusar a produção e análise da prova crucial para decidir sobre a nulidade da notificação, está ela própria viciada por violação do direito fundamental à prova e ao processo equitativo, não podendo subsistir.
O. A omissão/recusa de produção e análise da prova, ao validar a notificação, impediu a Recorrente de participar na conferência, permitindo a outorga de um acordo de partilha em que os bens imóveis foram intencionalmente avaliados por valores manifestamente inferiores aos de mercado, causando-lhe um prejuízo avultado e inequívoco, o que a tutela jurisdicional não pode tolerar.
P. Em consequência, o Tribunal da Relação, ao verificar que a omissão/recusa de produção e análise da prova pela primeira instância viciou a própria decisão recorrida por violação dos direitos fundamentais consignados no artigo 20.º da CRP, pode e deve sindicar a questão da nulidade da notificação ab initio, com base nos elementos constantes dos autos e nos factos provados e alegados (designadamente a não notificação das conferências anteriores e a receção por terceiro desconhecido), e decretar a nulidade do processado a partir do momento em que a Recorrente deveria ter sido validamente notificada para a conferência de interessados.
Q. Reconhecer a nulidade da notificação para a conferência de 21/03/2025 e as anteriores acarreta a anulação de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da regular notificação, incluindo o acordo de partilha homologado, o que se requer.
R. Acresce que a não aplicação do disposto no artigo 1352.º, n.º 5, do CPC, também configura uma nulidade processual que reforça a tese da existência de vícios insanáveis no processado.
S. Face à nulidade da notificação para a conferência de interessados e às graves violações de direitos fundamentais na decisão recorrida, impõe-se a revogação do despacho e a anulação de todo o processado a contar, pelo menos, desde a data em que a Recorrente deveria ter sido validamente notificada para a conferência de interessados, com a consequente designação de nova conferência.
T. Mesmo que assim não se entenda, sempre se imporia que os autos baixem à primeira instância para que seja produzida e analisada a prova testemunhal oferecida, seguindo-se nova decisão sobre a arguição de nulidade com as devidas consequências legais, incluindo a anulação do processado e a designação de nova conferência de interessados.
O cabeça de casal CC contra-alegou sustentando que "deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmar-se a douta sentença (douto despacho de 03 de junho de 2025), recorrida".

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a Recorrente não foi devidamente notificada para as conferências de interessados designadas para 07/07/2023 (sem registo de notificação), 15/02/2024 (notificação devolvida de morada errada, em concelho distinto do da sua sede) e, crucialmente, 21/03/2025"[2];
b) "a nulidade da notificação para a conferência de 21/03/2025 e as anteriores acarreta a anulação de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da regular notificação"[3];
c) "a omissão/recusa do Tribunal a quo em analisar ou determinar a produção da prova testemunhal e documental oferecida pela Recorrente, essencial para ilidir a presunção e provar a nulidade da notificação, sem qualquer fundamentação que justifique tal desconsideração, constitui uma gravíssima ilegalidade processual"[4];
d) "a Recorrente invocou a nulidade por violação do disposto no artigo 1352.º, n.º 5, do CPC, que permite o adiamento da conferência pela primeira vez em caso de falta de interessado com interesse em acordo, omissão essa que configura uma nulidade"[5].

II
1.º
Para a decisão deste recurso importa ter presente o que acima já se deixou dito e ainda que:
- Na conferência de interessados agendada para o dia 7-7-2023 o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Face ao teor do requerimento que antecede dá-se sem efeito a presente conferência de interessados e, ao abrigo do disposto no art.º 272.º n.º 1 do C.P.C., declaro suspensa a instância até à decisão do incidente deduzido, por se considerar existir motivo justificado."
- A conferência de interessados agendada para o dia 15-2-2024 foi dada sem efeito por despacho de 14-2-2024, em virtude do falecimento do então cabeça de casal.
- A carta registada enviada, a 13-12-2024, para notificação da interessada EMP01... S.A. para a conferência de interessados marcada para 21-3-2025 foi remetida para a Avenida ..., ..., ..., ... ..., local onde se situa a sua sede e onde foi efetuada a sua citação.
- Do documento dos ... que a interessada EMP01... S.A. juntou com o seu requerimento de 23-4-2025 resulta que essa carta foi entregue no seu destino a 18-12-2024 e que aí foi recebida por uma pessoa que se identificou como "BB".
- A 13-12-2024 a interessada EMP01... S.A. não tinha constituído mandatário nos autos.
- As anteriores notificações da interessada EMP01... S.A. foram dirigidas para essa morada.
2.º
A interessada EMP01... S.A. alega que não foi notificada para as conferências de interessados agendadas para os dias 7-7-2023, 15-2-2024 e 21-3-2025, constituindo essas omissões uma nulidade processual.
Como é sabido, "o direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio"[6]. Esse encadeamento de atos, como não podia deixar de ser, obedece a regras, as quais definem, para além do mais, os atos a praticar e o modo como eles devem ser praticados. E a inobservância de tais regras, à partida, tem consequências processuais, designadamente quanto à validade, no todo ou em parte, dos atos processuais. Assim, "as nulidades de processo são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais. Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos art.ºs. 186.º e seguintes do Código Processo Civil um de três tipos, quais sejam: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, e, por último, realização de um ato imposto ou permitido pela lei, mas sem o formalismo requerido"[7].
O n.º 1 do artigo 195.º diz-nos que "a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva" produz a "nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Por conseguinte, se um interessado não for notificado da data da realização da conferência de interessados e se por esse motivo ele não comparecer em juízo, estaremos na presença de uma nulidade processual, pois, em virtude da falta de notificação, essa pessoa ficou impossibilitada de aí exercer direitos que lhe assistem, o que, por si só, é suscetível de "influir no exame ou na decisão da causa". Note-se que "a nulidade processual se refere ao ato como trâmite, e não ao ato como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O ato até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual"[8].
Voltando ao nosso caso, quanto às conferências de interessados que foram agendadas para 7-7-2023 e 15-2-2024 regista-se que as mesmas acabaram por não se realizar. Portanto, se porventura a interessada EMP01... S.A. não foi notificada para as mesmas, as irregularidades então cometidas acabaram por não influir "no exame ou na decisão da causa", designadamente não afetaram o exercício de qualquer direito seu. Assim, dessas eventuais omissões não resultou qualquer nulidade.
Já no que se refere à notificação para a conferência de interessados de 21-3-2025 vemos que foi enviada uma carta registada para a morada onde a interessada EMP01... S.A. tinha sido citada, que é onde se situa a sua sede. Cumpriu-se, assim, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º, visto que aí se estabelece que a notificação se efetua através do "envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber".
Porém, apesar de reconhecer tacitamente que tal aconteceu, a interessada EMP01... S.A. afirma que a notificação em causa não foi devidamente efetuada porque a carta registada "terá sido alegadamente recebida por uma "BB", pessoa totalmente desconhecida da Recorrente e sem qualquer vínculo laboral ou de representação com a mesma".

Como decorre do exposto, a nulidade processual só se verifica se, antes do mais, o ato levado a cabo não obedecer aos requisitos estabelecidos na lei. Ora, na situação em apreço a carta registada expedida observou o exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º.
Por outro lado, do documento dos ... junto com o requerimento de 23-4-2025 não resulta somente que a carta registada foi recebida por alguém que disse ser "BB"; resulta igualmente que ela foi entregue no seu destino, isto é, na sede da interessada. Como é óbvio, a gestão e domínio do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" é do notificando. Nesse lugar só se encontra quem o notificando autorizar. Se, por hipótese, o notificando é negligente e não controla quem aí entra e permanece, então só se pode queixar de si próprio. E naquele artigo 249.º não se diz que no destino a carta tem de ser recebida por alguém com "vínculo laboral ou de representação" do notificando.
Desta forma, uma vez que a carta foi entregue na sede da interessada EMP01... S.A., não se descortina qualquer violação "do direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça".
Como diz o Meritíssima Juiz, "tendo a carta que designou data para conferência de interessados (com a cominação de que os interessados não presentes ficariam vinculados pelas deliberações tomadas em conferência) sido remetida para a sede da interessada, endereço no qual a mesma já havia sido citada, é irrelevante que a mesma tenha eventualmente sido recebida por pessoa que não seja colaboradora da ré – sendo que tal erro ou omissão apenas a si é imputável".
Portanto, uma vez que se observou o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º, não se verifica a arguida nulidade. Significa isso que não há lugar à "anulação de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da regular notificação".
3.º
Na perspetiva da interessada EMP01... S.A., "a omissão/recusa do Tribunal a quo em analisar ou determinar a produção da prova testemunhal e documental oferecida pela Recorrente, essencial para ilidir a presunção e provar a nulidade da notificação, sem qualquer fundamentação que justifique tal desconsideração, constitui uma gravíssima ilegalidade processual". E acrescenta que "é certo que o artigo 249.º do CPC estabelece uma presunção de notificação. No entanto, é fundamental salientar que tal presunção não é absoluta, sendo perfeitamente suscetível de ser ilidida mediante prova em contrário."
Apesar de não o dizer com a clareza desejável, nem tão pouco identificar o elemento literal em que se funda, a interessada EMP01... S.A. considera que neste artigo 249.º há uma presunção. Sucede que assim não é. O n.º 1 do artigo 249.º não estabelece qualquer presunção[9]. Veja-se que este artigo 249.º não consagrou uma solução idêntica à do n.º 1 do artigo 230.º, onde se estabeleceu que a citação "tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário" (sublinhado nosso).
Assim, o raciocínio da interessada EMP01... S.A. parte do falso pressuposto de que há uma presunção que pode ser ilidida através de prova testemunhal. Não havendo qualquer presunção a prova testemunhal nada pode ilidir. E não esqueçamos que se apurou que a carta foi entregue na sede da interessada EMP01... S.A..
Deste modo não se justifica a produção da prova testemunhal arrolada no requerimento de 23-4-2025.
4.º
Diz ainda a interessada EMP01... S.A. que "invocou a nulidade por violação do disposto no artigo 1352.º, n.º 5, do CPC, que permite o adiamento da conferência pela primeira vez em caso de falta de interessado com interesse em acordo, omissão essa que configura uma nulidade". E "ao não adiar a Conferência de Interessados pela 1.ª vez, nem ter dado sequer despacho no sentido de fundamentar a razão pela qual o fez, o tribunal cometeu uma outra nulidade, conforme preceituado o artigo 201.º do CPC, e que aqui também se invoca."
Há aqui, necessariamente, um lapso de escrita, pois o Código de Processo Civil não tem o artigo 1352.º[10]. A interessada quer, certamente, referir-se ao n.º 7 do artigo 1110.º, onde se dispõe que, "se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados".
Este n.º 7 não impõe ao juiz que justifique o não adiamento da conferência de interessados, pois a regra é a de que, nesse momento, ela se realize. O que o juiz tem de justificar é, sim, o seu adiamento. Neste caso é que terá de expor as razões que o levam a crer que é "viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados".
Não há, assim, esta outra nulidade.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela interessada EMP01... S.A..

Notifique.

António Beça Pereira
António Figueiredo de Almeida
Paulo Reis


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão B.
[3] Cfr. conclusão Q.
[4] Cfr. conclusão I.
[5] Cfr. conclusão E.
[6] Ac. Tribunal Constitucional 122/2002, www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Ac. STJ de 3-10-2024 no Proc. 613/20.4T8PVZ.P2.S1, www.dgsi.pt.
[8] Teixeira de Sousa, Comentário de 18-4-2018 em blogippc.blogspot.pt.
[9] E note-se que agora o seu n.º 5 diz-nos que a notificação "considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação", quando na redação anterior ao Decreto-Lei 87/2024, de 7 de novembro, no n.º 1 se dizia que se presumia feita nesse terceiro dia. Ou seja, nessa anterior redação existia uma presunção, mas ela referia-se somente à data em que a notificação se considerava concretizada.
[10] E o artigo 1352.º do Código de Processo Civil de 1961 foi revogado pela Lei 29/2009, de 29 de junho.