LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
Sumário

I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração.
II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato.
III - Tendo as livranças exequendas sido entregues em branco, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados, estando-se no domínio das relações imediatas as exceções que se verifiquem podem ser opostas ao credor.
IV - Assim, o avalista de livrança em branco fica sujeito à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que alegue e prove factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito (cfr. nº2, do art. 342º, e art. 378º, do CC).
V - A pretensão de cobrança de crédito do exequente contra o avalista, após homologação de plano de pagamento da totalidade da dívida com moratória no PER estando a devedora a cumprir, não é suscetível de integrar exercício abusivo do direito, antes traduz o, normal e legítimo, exercício de direito que lhe é atribuído por lei contra um obrigado cambiário que garantiu pessoal e autonomamente o pagamento.

Texto Integral

Processo nº 15267/23.8T8PRT-B.P1


Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 4
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais
2º Adjunto: Des. José Nuno Duarte

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO


Recorrente: AA

Recorrida: A... STC, SA

AA deduziu, por apenso à execução que o Banco 1..., SA propôs contra si e outra, em que houve habilitação de cessionário de A... STC, SA, embargos de executado invocando, como fundamento, além dos que foram julgados no despacho saneador, não ter aposto a sua assinatura nas livranças exequendas, verificar-se falta de apresentação a pagamento e ocorrer preenchimento abusivo das livranças, e abuso de direito, concluindo pela procedência dos embargos e extinção da execução e pedindo a condenação do embargado como litigante de má-fé.

O embargado contestou, impugnando os factos alegados pelo embargante e sustentando que devido aos incumprimentos procedeu à resolução dos contratos subjacentes à emissão das livranças e como não foram pagas as importâncias em dívida preencheu as livranças em branco, concluindo pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má-fé.

Responderam quer embargante quer embargada.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções da ineptidão do requerimento executivo, da falta de título, da falta do PERSI, da inexigibilidade, de inexistência e inexequibilidade do título e não aplicação do art.º 217.º, n.º 4, do CIRE, com fundamento no PER da sociedade mutuária/avalizada e, ainda, a identificar o objeto do litígio - se o executado/embargante é ou não responsável pelo pagamento das quantias peticionadas - e a enunciar os temas da prova – autoria das assinaturas e dos dizeres “Bom para aval ao subscritor” e acordos celebrados entre a sociedade mutuária, o executado e o exequente e circunstâncias da celebração e da sua resolução.


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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, prosseguindo a execução como pedido pelo exequente.

Absolvo as partes dos respetivos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, bem como da multa/indemnização prevista no art.º 858.º do CPC.

Custas pelo aqui executado/embargante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), por ter ficado vencido”.


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Apresentou o embargante recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, a ser substituída por outra que julgue os embargos de executado procedentes, formulando, na parte em que o recurso foi admitido, as seguintes

CONCLUSÕES:
“… o douto Tribunal da Comarca do Porto - Juízo de Execução, julgou os Embargos totalmente improcedentes, não se conformando o Recorrente com tal decisão, apresentado nesta via recursal a competente impugnação da matéria de facto, mais invocando e demonstrando que o Direito também foi incorretamente julgado.
A - A IMPUGNAÇAO DA MATERIA DE FACTO
XVII. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.° do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Descendo ao caso concreto,
XVIII. o Recorrente discorda e impugnará hic et nunc os pontos 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 29 da matéria dada como Provada.
Ora, para a presente impugnação da matéria de facto, vamos por partes, em cumprimento do artigo 640.° do Código de Processo Civil.
I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA A - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 11 DADO COMO PROVADO
XIX. O ponto 11 dado como provado consigna que "11.- O Banco exequente informou de tal resolução o aqui executado/embargante, enviando cartas ao mesmo, parte das quais vieram devolvidas, muito embora tenham sido enviadas para a morada correta do mesmo, que consta dos contratos, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.° 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.". Sobre este ponto que aqui se coloca em crise,
XX. recorde-se, pela sua especial relevância, que a prova documental oferecida pela Exequente foi impugnada pelo Executado, em especial o ENVIO e RECEBIMENTO da documentação, referindo expressamente que não terá sido enviada e que não recebeu qualquer missiva nesse sentido e, processualmente, dúvidas não existem de que cabe à Embargada/Exequente o ónus de provar que as cartas juntas com a Contestação foram enviadas e que chegaram ao poder do Embargante ou ao seu conhecimento ou que, só por culpa desta, não foram recebidas (artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil).
XXI. A título exemplificativo, como muito se tem escrito na jurisprudência a propósito do envio das cartas com a inclusão no PERSI, que valem para este efeito, mutatis mutandis, "A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário (...)" . Descendo ao caso dos autos,
XXII. da Contestação aos Embargos e de TODO o processo, só resultam 2 (dois) meros comprovativos de registo de envio, no Documento 5 junto com a Contestação - tendo ambos como destinatário APENAS a Sociedade B... e NUNCA o Executado, maxime as cartas de 30 de novembro de 2022 e de 14 de dezembro de 2022, o que revela o total desacerto da decisão, revelando que o Tribunal a quo ignorou COMPLETAMENTE que não existe nos autos NENHUM comprovativo de registo de envio de NENHUMA carta dirigida ao aqui Executado AA.
XXIII. Portanto, a instância recorrida incorreu em grave erro no julgamento desta matéria de facto, porquanto compulsada toda a documentação, não existe um ÚNICO comprovativo de registo de envio para o Executado e MUITO menos de recebimento de qualquer carta por parte do mesmo, bastando para o efeito analisar, percorrer e ler o Documento 5 junto com a Contestação aos Embargos apresentada pela Exequente.
XXIV. Dessa forma, para além de o ponto aqui impugnado não poder ser dado como provado por inexistir a mínima prova da sua ocorrência e a prova documental que fora impugnada nada aqui prove - não existindo um único registo e comprovativo de envio para o aqui Recorrente - também a prova testemunhal oferecida pela Exequente não foi capaz de corroborar a factualidade do envio efetivo, confirmando que não sabe e que não viu se as cartas efetivamente foram enviadas, podendo atentar-se no que foi relatado pela Testemunha BB:
TESTEMUNHA BB Ficheiro de áudio: Diligencia_15267-23.8T8PRT-B_2025-06-23_11-23-12 - 11:23 - 11:50 (00:18:29 a 00:18:53 do depoimento da Testemunha):
Mandatário da Embargante: Desculpe fazer-lhe assim a pergunta, porque nós aqui, o Dr. AA impugnou o recebimento e comprovativo, pelo menos do registo do aviso de receção... não tem só tem de uma última carta que já lá vamos.
Mas esta aqui então, ou seja, a Senhora Doutora coloca à disposição do correio do Banco para o correio do Banco e enviar.
Por isso, eu pergunto muito objetivamente, se viu esta carta a sair e se tem a certeza que saiu, não sabe? 00:18:53
Testemunha: Não. Ora,
XXV. seja por violação do ónus da prova, seja por ausência de prova nesse sentido e/ou pela análise do referido Documento 5 (que não detém nenhum comprovativo de envio para o Executado) e sua conjugação com a transcrição acabada de realizar da Testemunha, dúvidas não existem de que o ponto deve ser dado como Não provado, impondo-se decisão diversa, pelo que deve o ponto aqui impugnado ser dado como Não provado, o que expressamente se requer.
B - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 12 DADO COMO PROVADO
XXVI. O ponto 12 do acervo fatual dado como provado consiga que: "12.- O Banco exequente enviou igualmente as cartas de interpelação iniciais, as cartas a dar conhecimento do preenchimento das livranças, bem como as cartas relativas à moratória pública pedida pela empresa mutuária, todas enviadas à empresa mutuária e ao avalista/aqui embargante, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.° 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido (...)". Ora,
XXVII. muito mal andou o Tribunal a quo ao dar essa matéria como provada, porquanto a prova produzida não suporta nem corrobora o referido ponto, para além de que o Documento 5 nada prova nesse sentido - sendo evidente a ausência de registos de envio - tratando-se de uma análise incorreta do meio de prova, incorrendo-se em claro erro de julgamento. No caso sub judice,
XXVIII. a prova documental apresentada pela Exequente foi impugnada pelo Executado, em especial o envio e recebimento da documentação, relatando e sustentando que não terá sido enviada e que não recebeu qualquer missiva nesse sentido, sendo ainda sobejamente sabido que cabia à embargada o ónus de provar que as cartas, in casu as juntas com a Contestação aos Embargos, foram enviadas e que chegaram ao poder do Embargante ou ao seu conhecimento ou que, só por culpa desta, não foram recebidas (artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil), o que não conseguiu fazer.
XXIX. Com não poderia deixar de ser, a jurisprudência, a propósito do envio das cartas com a inclusão no PERSI, o que vale mutatis mutandis para o caso em apreço, tem entendido uniformemente que: "(...) A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário (..,)" . Ora,
XXX. do Articulado de Contestação aos Embargos só resultam 2 (dois) comprovativos de registo de envio, sendo (todavia!!) ambos apenas da Sociedade B... e não (NUNCA) do Executado, maxime cartas de 30 de novembro de 2022 e de 14 de dezembro de 2022 e, portanto, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo, não existe a mínima prova de que o Banco Exequente tenha enviado as cartas de interpelação iniciais, as cartas a dar conhecimento do preenchimento das livranças, bem como as cartas relativas à moratória pública pedida pela empresa mutuária, nem à empresa mutuária, nem ao avalista/aqui embargante, o que demonstra o desacerto da decisão. Ou seja,
XXXI. compulsada, analisada e cotejada toda a documentação, não existe um ÚNICO comprovativo de registo de envio e MUITO menos de recebimento de qualquer carta por parte do Executado, que não se confunde com a Sociedade mutuária. E mesmo no que tange à sociedade mutuária B..., dos autos só resultam dois comprovativos de registo, para 2 (duas) pretensas cartas ... numa panóplia e universo de muitas outras pretensas cartas sem qualquer registo que constem do Documento 5 e que cuja prova documental havia sido impugnada, designadamente o seu envio, recebimento e existência, pelo que a Exequente não logrou provar aquilo que lhe incumbia e que correspondia ao seu ónus da prova, impondo-se que se dê como não provada a matéria aqui impugnada.
XXXII. Foi ainda profundamente esclarecedor o depoimento da Testemunha BB (depoimento entre as 11h23 - 11h50 - Ficheiro de áudio: Diligencia_15267-23.8T8PRT-B_2025-06- 23_11-23-12) - precisamente a 00:18:29 a 00:18:53 do seu depoimento) ao afirmar não saber e não ter a certeza se as cartas juntas sob o Documento 5 foram efetivamente enviadas. Perante o que antecede,
XXXIII. procedeu-se a uma incorreta avaliação da prova produzida, entre outros do Documento 5 junto com a Contestação aos Embargos, bem como da prova testemunhal acabada de citar, não se ignorando ainda que o ónus da prova do envio era da Recorrida, o que não logrou fazer, não existindo a mínima prova de que as cartas foram efetivamente enviadas, sendo evidente a ausência nos autos de comprovativos de envio das cartas, devendo, perante o que antecede, o ponto aqui impugnado ser dado como Não provado, o que expressamente se requer.
C - DA IMPUGNAÇÃO DOS PONTOS 17, 18, 19 E 20 DADOS COMO PROVADOS
XXXIV. Flui o seguinte do acervo fatual dado como provado pela instância recorrida, que muito mal andou ao decidir como decidiu:17.- Os contratos aqui em causa foram objeto de uma prévia negociação entre as partes, quer no que respeita ao seu objeto, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais, após o que foram redigidas as condições particulares dos contratos e assinados os mesmos pelo aqui embargante, com respeito integral pelo previamente acordado. 18.- O aqui embargante teve todo o tempo necessário para pensar naquelas condições particulares e gerais, tomar as opções que melhor lhe conviessem, se aconselhar conforme entendesse adequado e esclarecer as eventuais dúvidas que se lhe assistissem. 19.- Quer na fase negocial, quer no momento da outorga dos contratos e mesmo depois disso, sempre foram prestadas pelo Banco exequente/embargado ao aqui embargante todas as informações e comunicações impostas pela lei e pela boa-fé contratual. 20.- O aqui embargante conhecia, e não tinha como não conhecer, os termos dos contratos em causa e a qualidade em que intervinha na sua outorga.
XXXV. Dúvidas não existem de que os pontos 17, 18, 19 e 20 da matéria dada como provada estão umbilicalmente ligados/relacionados, pelo que, por economia processual, estando os factos intimamente relacionados, deduz-se a sua impugnação em bloco, por serem exatamente os mesmos meios de prova que impõem decisão diversa. Efetivamente,
XXXVI. em primeira linha, refira-se que dos autos não consta nenhum elemento probatório idóneo que assevere que as cláusulas tenham sido, neste caso em concreto, lidas e comunicadas ao Recorrente, explicando-lhe o teor das mesmas, nem que tenham sido objeto de uma prévia negociação entre as partes.
XXXVII. Sobre a presente impugnação, não se poderá desde logo ignorar que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva e da negociação cabia à Exequente, ora Recorrida, o que não logrou fazer, o que já seria suficiente para impor decisão diversa, impondo-se que os pontos sejam dados como não provados.
XXXVIII. Acresce que, para além disso, em cumprimento do artigo 640.° do CPC e do respetivo ónus, veja-se que as Testemunhas arroladas pela Exequente - a quem incumbia a prova de comunicação nos termos do art. 5° n° 3 do Decreto-Lei 446/85 - não podem, de nenhuma forma, servir para dar a matéria aqui impugnada como provada, até porque claramente não tinham conhecimento direto e efetivo do que estava a ser discutido nos autos (nesta parte), não podendo por isso servir para corroborar a matéria, como constitui exemplo o seguinte trecho do depoimento de CC, trabalhadora do banco - Ficheiro de áudio: Diligencia_15267-23.8T8PRT-B_2025-06-23_10-12-13 - Entre as 10:12 - 11:22 (00h57m05s a 00h58m57s do depoimento da Testemunha) - que reconheceu não poder garantir que 100 % dos contratos foram assinados à sua frente e que revelando que as cláusulas só são lidas e explicadas se questionadas pelo Cliente: 00:57:56 Testemunha: "O que eu estou a dizer. Claro, nós comunicamos na negociação, nós não comunicamos as condições quando o cliente recebe o contrato. Nós comunicamos as condições da negociação, se for entregue presencialmente se o cliente tiver dúvidas, questiona. Se não for, o cliente questiona, imagine que eu enviei por e-mail alguns destes aditamentos, o cliente tem dúvidas, aliás, nós temos e mails em que ele questiona condições gerais e condições, as condições particulares e que nós esclarecemos, portanto, o cliente quando assina um contrato não é o facto do gerente estar à frente dele presencialmente, que está a esclarecer naquele momento, se houver alguma dúvida, é esclarecida. O cliente, não é, nós não obrigamos o cliente a assinar ...". Sucintamente,
XXXIX. a única Testemunha apresentada/arrolada pela Exequente para este propósito, não foi capaz de, por cada um dos Contratos e em nenhum deles em concreto, demonstrar a comunicação efetiva e explicação das cláusulas, bem como a negociação, até porque assegurou que não esteve presente em todos os momentos relevantes para os autos e, como resulta do artigo 5.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 446/85, o ónus da prova impende, neste caso, sobre a Exequente, o que não logrou fazer. Assim,
XL. tendo em conta os elementos existentes nos autos, teria o Tribunal a quo que, necessariamente, dar como não provado que a Exequente tenha suficientemente, ou de todo, comunicado e procurado esclarecer as cláusulas e conteúdo dos contratos em causa nos autos, bem como negociado previamente o seu objeto. POSTO ISTO,
XLI. para além de ausência de prova no sentido firmado pelo Tribunal de primeira instância ao dar estes pontos como provados no sentido de que previamente e aquando da assinatura os contratos foram negociados previamente pelas partes, sendo o ónus da prova da Exequente, ora Recorrida - o que não logrou fazer - se analisarmos e conjugarmos a prova testemunhal agora transcrita, maxime de 1 (uma) trabalhadora da Exequente, só poderemos concluir, nolens volens, que mal andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, porquanto se tratou de minutas, pré-elaborada pela Exequente, sem prévia negociação e sem que tenha sido facultada ao Executado possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração, não tendo sido prestadas as informações e comunicações impostas pela lei e pela boa-fé contratual, designadamente não se tendo comunicado e explicado o teor das cláusulas de todos os contratos em causa.
COMO COROLÁRIO DO EXPOSTO,
XLII. por tudo isso e pela prova indicada, deve proceder a presente impugnação da matéria de facto, o que hic et nunc se requer, dando-se como não provados os sobreditos pontos 17, 18, 19 e 20 até então dados como provados.
D - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 10 DADO COMO PROVADO
XLIII. A instância recorrida deu como provado que: 10.- O Banco exequente resolveu os referidos contratos, informando de tal resolução a empresa mutuária, por cartas registadas com aviso de receção, conforme consta dos documentos juntos sob o n.° 5, sendo a primeira carta recebida e a segunda veio devolvida com a indicação de "mudou-se".
XLIV. Todavia, por sua vez, resulta do ponto 30 dado como provado que a sede da empresa mutuária só foi alterada a 13/09/2023 e a missiva que detém a informação "mudou-se" é de 14/12/2022, pelo que apesar de resultar tal menção do documento dos CTT, tal não poderia corresponder à realidade.
XLV. E não se diga que a impugnação deste ponto 10 é inócua porquanto é substancialmente diferente considerar-se que a carta foi devolvida com a indicação "mudou-se" tendo a sociedade efetivamente alterado a morada sem avisar, ou se tal não aconteceu, já que se estivermos perante esta última situação não terá recebido uma comunicação por causa que não lhe é minimamente imputável, o que acarreta consequências totalmente díspares.
XLVI. No que toca ao ónus do artigo 640.° do CPC, refira-se ainda que o documento junto a 11/09/2025 com a referência eletrónica CITIUS 43445270, correspondente ao registo da alteração de sede, é perentório ao apontar a data de 13/09/2023, acrescentando-se a este propósito, o que referiu, a Testemunha DD, trabalhadora da sociedade mutuária (Testemunha: DD - 09:43 - 09:59 - Ficheiro de áudio: Diligencia_15267- 23.8T8PRT-B_2025-09-08_09-43-22 - (00:09:06 a 00:12:15 do depoimento da Testemunha) - que, de forma assertiva e coerente, com conhecimento direto dos factos, confrontada com a menção "mudou-se" explicou, de forma bastante circunstanciada, que à data a Sociedade mutuária ainda estava no local, o que é corroborado pelo outro meio de prova, maxime o registo da alteração de sede. Ou seja:
XLVII. a Exequente, erradamente (muito erradamente) ter-se-á conformado com uma devolução de uma carta com a menção "mudou-se" quando tal não respondia à verdade, nada tendo feito para enviar uma nova carta ou até apurar o que havia acontecido. E se não o fez, sibi imputet, porquanto a sede da Sociedade mutuária ainda era a mesma e a Exequente é que tem como hábito/prática não repetir notificações, como reconheceu BB, trabalhadora do Banco (Ficheiro de áudio: Diligencia_15267-23.8T8PRT-B_2025-06-23_11-23-12 - 00:22:15 a 00:23:17 do depoimento da Testemunha)
XLVIII. Resulta, pois, da prova produzida — documental e testemunhal supra apontada — que a carta foi devolvida com a menção "mudou-se" apesar de a Sociedade não se ter mudado, e que o Banco nada fez para confirmar tal alegação e/ou para garantir a sua efetiva receção, conformando-se com uma devolução manifestamente incorreta, já que não tem como "hábito" repetir notificações, pelo que dessa prova testemunhal e documental, bem como do ponto 30 dado como provado, conclui-se que a carta foi devolvida apesar de a Sociedade não se ter mudado.
PELO EXPOSTO,
XLIX. deve o ponto ser reformulado nos seguintes termos: 10.- O Banco exequente enviou duas cartas registadas com aviso de receção para a sociedade mutuária, tendo uma delas sido devolvida com a indicação de "mudou-se" apesar de isso não ter acontecido, não tendo enviado outra por não ter o hábito de repetir o envio de cartas, conformando-se com tal informação.
E - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 9 DADO COMO PROVADO
L. Do acervo fatual dado como provado consta que "9.- No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. "
LI. Presume-se que as condições do Plano, designadamente pagamento ao credor Exequente de 100 %, estejam incluídas e englobadas na formulação apresentada pela instância recorrida no referido Plano, mas ad cautelam, requer-se a V.Exas. que ao mesmo seja acrescentado "não tendo o referido plano alterado o montante do crédito reconhecido, prevendo apenas um período de carência e a respetiva liquidação em prestações, mantendo-se o pagamento integral (100%) da dívida".
LII. O Documento 6 junto pela própria Recorrida na Contestação aos Embargos, evidencia que o montante não foi minimamente afetado, tendo sido apresentado, aprovado e homologado apenas um pagamento prestacional, com moratória e não se diga que é inócua a impugnação, porquanto as condições do Plano, não afetando o montante do crédito, são essenciais para a apreciação da matéria de Direito invocada em sede de Recurso e nos Embargos de Executado.
LIII. Deve, por conseguinte, o ponto 9 ser reformulado/alternado nos seguintes termos: "No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, não tendo o referido plano alterado o montante do crédito reconhecido, prevendo apenas um período de carência e a respetiva liquidação em prestações, mantendo-se o pagamento integral (100%) da dívida como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. "
PERANTE O QUE ANTECEDE,
LIV. com a procedência da impugnação de facto aqui deduzida deve a Decisão ser revogada na íntegra. Mesmo que assim não seja, o que não se concede, vejam-se também outros motivos e argumentos que deverão acarretar a procedência dos Embargos deduzidos, bem como do presente Recurso.
C. DO DIREITO
I - ABUSO DE DIREITO e PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LV. O Recorrente, em sede de Embargos de Executado, invocou a figura do abuso de Direito (arts. 242° e ss), pese embora tal instituto seja até de conhecimento oficioso não estando sequer vedado ao Tribunal conhecê-lo mesmo que constituísse questão nova. Tudo revisto e ponderado,
LVI. resulta cristalinamente dos pontos 7, 9 e 29 dados como provados que a Sociedade B... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A. recorreu a um Processo Especial de Revitalização, tendo o Plano sido aprovado e homologado e, nessa sequência, veio o Banco 1... avançar com a presente ação executiva, quando reconhecidamente já sabia da sobredita Homologação. Sucede que,
LVII. o Plano do PER junto pela própria Exequente na Contestação aos Embargos como Documento 6, que foi aprovado e homologado, NÃO DETERMINOU NENHUMA REDUÇÃO NOS VALORES, mas apenas um período de carência (já ultrapassado), estando a Devedora a cumprir rigorosamente o mesmo, tal como flui do ponto 29 dado como provado, não existindo qualquer incumprimento. ora,
LVIII. a jurisprudência tem evoluído na presente problemática e o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do Acórdão de 23 de abril de 2025, prolatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira com vasta obra no Direito das Obrigações, sumariou o seguinte: "- A moratória prevista em plano de revitalização não coloca em causa nem o montante nem (muito menos) a existência dos direitos dos credores da insolvência. — Em consequência, o n.° 4 do artigo 217.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não opõe um obstáculo a que aproveite aos garantes pessoais (...)" [negrito e sublinhado nossos]. Posto isto,
LIX. não vemos motivos para nos desviarmos o juízo aí firmado, tratando-se de douto Acórdão que responde à problemática aqui em apreço, apontando o presente Plano de Revitalização para o pagamento a 100 %, não colocando em crise o montante, apenas permitindo o pagamento em prestações, sendo o aqui Executado o garante pessoal, pelo que contrariamente ao propugnado pela Primeira Instância, devem os garantes pessoais, maxime o Executado aproveitar o Plano, já que este [o plano!] não coloca em causa o montante do crédito, permitindo apenas o pagamento a prestações, estando a ser pontualmente cumprido. Na verdade,
LX. como ressalta do citado aresto, a eficácia vinculativa do plano de revitalização não tem de se confinar, de forma absoluta, apenas aos sujeitos daquela estrutura negocial - credores e o devedor revitalizado - ignorando completamente aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor e, para além disso, o comportamento da Exequente, ao saber do Plano aprovado nas condições já referidas e vindo executar os 100 % de forma imediata a um garante, conflitua com o princípio da boa-fé, como concretizado seja no princípio da confiança, seja - mesmo que assim não se entenda - no princípio da prioridade da substância sobre a forma (da primazia da materialidade subjacente), bem como no Abuso de Direito, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
LXI. Mas mais: não havendo no caso concreto incumprimento das obrigações por parte da Devedora, deverá entender-se que a aprovada modificação temporal aproveita aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, sobretudo porque a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é irrazoavelmente excessiva ou desequilibrada face à capacidade económica financeiro dos sujeitos envolvido, pagando- se aqui a 100%, tratando-se a credora de reconhecida entidade bancária com elevadíssima capacidade financeira.
LXII. Como aliás refere o Acórdão citado do Supremo Tribunal de Justiça, o objetivo que as partes pretendiam atingir negocialmente com o plano de revitalização e, em especial, com a moratória estava em proporcionar ao devedor uma oportunidade razoável para cumprir as suas obrigações, e ao exigir-se do Executado, agora, o cumprimento imediato das obrigações que a Devedora está a cumprir nos prazos previstos no Plano de Revitalização, frustra o objetivo que as partes pretendiam atingir negocialmente . PORTANTO,
LXIII. impõe-se, nolens volens, a revogação da Sentença proferida, o que se requer.
POR FIM, se assim não se entender, INCONSTITUCIONALIDADE
LXIV. Entende-se, ademais, que qualquer interpretação diversa — que exclua os garantes pessoais do benefício decorrente da moratória concedida à Devedora no âmbito do plano de revitalização — redundará em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, frustrando as legítimas expectativas dos garantes quanto à estabilidade e previsibilidade dos efeitos jurídicos do plano aprovado, contrariando o disposto no artigo 11.° do Código Civil e nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n. 1 e 10, 202.°, n.° 2, e 203.° a 205.° da Constituição da República Portuguesa, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
II - DA FALTA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMNETO DAS LIVRANÇAS
LXV. Perscrutando o Contrato datado de 07/10/2016 - Documento n.° 1 junto com a Contestação aos Embargos (livrança: 53.605,37€ cfr. Requerimento Executivo), verifica-se que da Cláusula 36 (epígrafe Direitos do Banco em caso de Vencimento Antecipado), resulta que o banco pode declarar vencidas todas as obrigações e executar garantias, desde que: (i) Envie carta registada para o domicílio do cliente e do prestador de garantia (n.° 2), (ii) O vencimento antecipado produz efeitos 3 dias após o envio (n.° 3), (iii) O cliente dispõe de 5 dias úteis para pagar (n.°3), (iv) A execução das garantias só ocorre após o não pagamento (n.° 4). Ao mesmo tempo, a Cláusula 18 (Livrança) dispõe que o banco pode preencher a livrança caso haja incumprimento, constando como requisito, entre outros: (i) Data posterior ao vencimento, (ii) Valor efetivamente devido. E o mesmo se diga do Documento 2 junto com a Contestação aos Embargos (livrança: 23.535,54€ cfr. Requerimento Executivo), contrato de 05/07/2018, tratando-se das mesmas cláusulas referidas, 36 e 18.
LXVI. Dos autos não consta documentação/prova de envio dessas comunicações impostas pela Cláusula 36 (e com influência também na Cláusula 18) que obriga cumulativamente à notificação da Sociedade Mutuária e Executado e aprofundando a matéria, sobre o Vencimento Antecipado, relativamente ao Executado AA é clara a ausência de comprovativo de AR (aviso de receção) ou registo de envio qualquer carta de conteúdo igual às de 30.11.2022 e/ou de 14.12.2022, para os 2 (dois) Contratos, sobre o vencimento antecipado, quando até das minutas das cartas para a sociedade mutuária B... até refere que "o Banco 1... dará conhecimento desta carta aos demais contraentes no âmbito do Contrato", não decorrendo dos autos comprovativo de qualquer envio e muito menos prova de envio e recebimento de comunicação ao Executado AA.
LXVII. Aliás, ocorrendo mesmo com a demais documentação, ora veja-se ao pormenor:
05/01/2023 - Regularização (pp. 32 e 34 Doc. 5 Contestação aos Embargos)
□ Na tese da Exequente enviadas à sociedade mutuária B... e Executado. Sem AR ou registo.
17/03/2023 - Regularização (pp. 28 e 30 Doc. 5 Contestação aos Embargos)
□ Na tese da Exequente enviadas à sociedade mutuária B... e Executado. Sem AR ou registo.
16/04/2023 - Regularização (pp. 24 e 26 Doc. 5 Contestação aos Embargos)
□ Na tese da Exequente enviadas à sociedade mutuária B... e Executado. Sem AR ou registo.
22/06/2023 - Preenchimento da Livrança (p. 2 Doc. 5 Contestação aos Embargos)
□ Na tese da Exequente enviada ao Executado. Sem AR ou registo.
LXVIII. Atenta a procedência da matéria de facto referente ao envio das missivas e/ou até por falta de prova de envio para o Executado AA, deve ser declarado que não poderia a Exequente considerar o vencimento antecipado nem preencher as livranças, não estando verificados os requisitos e procedimentos para o efeito, razão pela qual deve os Embargos proceder.
LXIX. Para além disso tudo, acresce que a testemunha CC, trabalhadora do Banco confirmou que o Contrato do Documento 2 está incompleto, afirmando que o mesmo não será sequer exequível (Testemunha: CC - 10:12 - 11:22 - Ficheiro de áudio: Diligencia_15267-23.8T8PRT-B_2025-06-23_10-12-13 (00:28:26 a 00:33:57 do depoimento da Testemunha).
LXX. E na sequência desse depoimento, a Exequente tentou emendar a mão com a junção do suposto documento, o que foi indeferido pelo douto Tribunal, por ser extemporâneo, ficando os autos sem o Contrato completo que poderia suportar o título de crédito/título executivo, revelando - entre outros vícios - a inexequibilidade do título, o que aqui expressamente se invoca.
LXXI. Atenta a procedência da matéria de facto referente à falta de envio das missivas e/ou até por falta de prova de envio para o Executado AA, deve ser declarado que não poderia a Exequente considerar o vencimento antecipado nem preencher as livranças, e /ou se assim não se entender, não estando o contrato completo nos autos como reconhecido pela Testemunha, devem os Embargos proceder.
Neste conspecto,
LXXII. entre outras disposições legais, foram violados, entre muitos outros, os 334°, 762°, do Código Civil, artigo 217.°, n.° 4 do CIRE; artigo 5.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 446/85, bem como artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n. os 1 e 10, 202.°, n.° 2, e 203.° a 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Rejeitado, em primeira instância, o recurso relativamente do decidido no despacho saneador, por extemporâneo, após os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso da sentença.


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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto: se cabe proceder à alteração dos pontos 9 a 12, 17 a 20 e 29 da matéria dada como provada.

2. Da reapreciação da decisão de mérito: do abuso de direito e do preenchimento abusivo das livranças, dada a falta de vencimento antecipado e a impossibilidade de preenchimento das mesmas.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):

1.- O exequente deu à execução como título executivo:

a)- a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 53.605,37, com data de emissão de 07/10/2016 e data de vencimento de 14/07/2023, sendo subscrita pela sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, (que é mencionada no campo da livrança destinado ao nome e morada do subscritor), na qual consta como avalista o aqui executado/embargante, que a assinou no verso, após a aposição da expressão aí indicada (“Bom por aval ao subscritor”), sendo nela indicado como tomador e beneficiário o aqui exequente inicial, sendo referente a uma caução, não tendo aposta a cláusula/expressão “Sem protesto” ou “Sem despesas”, não tendo havido protesto da mesma, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

b)- a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 23.535,54, com data de emissão de 05/07/2018 e data de vencimento de 14/07/2023, sendo subscrita pela sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, (que é mencionada no campo da livrança destinado ao nome e morada do subscritor), na qual consta como avalista o aqui executado/embargante, que a assinou no verso, após a aposição da expressão aí indicada (“Bom por aval ao subscritor”), sendo nela indicado como tomador e beneficiário o aqui exequente inicial, sendo referente a uma caução, não tendo aposta a cláusula/expressão “Sem protesto” ou “Sem despesas”, não tendo havido protesto da mesma, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2.-A presente execução ordinária foi instaurada no dia 04/09/2023, sendo o aqui executado/embargante citado por via postal registada no dia 21/09/2023, como tudo consta dos autos de execução.

3.- A exequente instaurou a presente execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo as livranças acima indicadas, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:

O exequente é dono e legítimo portador de duas livranças, dos montantes, respetivamente, de € 53.605,37 e € 23.535,54, que aqui se juntam como docs. 1 e 2, vencidas em 14.07.2023, subscritas pela sociedade B... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A., e avalizadas pelo executado AA.

Apresentadas a pagamento na data dos respetivos vencimentos, as livranças não foram pagas então, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer.

Ao capital acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento da livrança, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

O crédito é certo, líquido e exigível, e está suficientemente titulado.

A execução deve ficar desde já suspensa quanto à executada B..., em virtude de PER a que a mesma se apresentou, e que corre termos pelo Juiz 3 de Comércio de VN de Gaia sob o nº 486/23.5T8VNG.”.

4.- A livrança acima referida em 1., al. a), foi entregue em branco, isto é, sem data de emissão aposta ou de vencimento e sem valor aposto, estando associada ao contrato de financiamento/abertura de crédito, datado de 07/10/2016, outorgado entre o Banco exequente inicial/mutuante e a sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, como cliente/mutuária, e o aqui executado/embargante, este na qualidade de legal representante da referida sociedade e na qualidade de garante/avalista, sendo o empréstimo/financiamento concedido no montante máximo global de €100.000,00, depois reduzido para €50.000,00, destinando-se tal livrança a garantir do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido contrato e seus aditamentos, como tudo consta do documento n.º 1 junto aos autos pelo exequente na contestação, cujo teor aqui e dá por reproduzido.

5.- A livrança acima referida em 1., al. b), foi entregue em branco, isto é, sem data de emissão aposta ou de vencimento e sem valor aposto, estando associada ao contrato de financiamento, datado de 05/07/2018, outorgado entre o Banco exequente inicial/mutuante e a sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, como cliente/mutuária, e o aqui executado/embargante, este na qualidade de legal representante da referida sociedade e na qualidade de garante/avalista, sendo o empréstimo/financiamento concedido no montante máximo global de €100.000,00, destinando-se tal livrança a garantir do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido contrato e seus aditamentos, como tudo consta do documento n.º 2 junto aos autos pelo exequente na contestação, cujo teor aqui e dá por reproduzido.

6.- Os duplicados dos referidos contratos e seus aditamentos foram entregues ao aqui executado/embargante, na qualidade de avalista e de legal representante da referida empresa mutuária.

7.- O aqui executado/embargante, que reúne as condições de administrador único da empresa mutuária e avalista, conhece bem a dívida ao aqui exequente e a própria empresa mutuária a referiu na petição inicial do PER que deu entrada, vindo a correr termos sob o n.º 486/23.5T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J3, conforme consta do documento junto com a contestação sob o n.º 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8.- No mapa de dívida apresentado no referido PER o crédito do Banco 1.../exequente foi relacionado por €70.435,62, vindo posteriormente a ser reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório e pela empresa, que não impugnou a lista de créditos quanto ao crédito do exequente, o valor de € 93.389,19 (doc. 4).

9.- No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10.- O Banco exequente resolveu os referidos contratos, informando de tal resolução a empresa mutuária, por cartas registadas com aviso de receção, conforme consta dos documentos juntos sob o n.º 5, sendo a primeira carta recebida e a segunda veio devolvida com a indicação de “mudou-se”.

11.- O Banco exequente informou de tal resolução o aqui executado/embargante, enviando cartas ao mesmo, parte das quais vieram devolvidas, muito embora tenham sido enviadas para a morada correta do mesmo, que consta dos contratos, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

12.- O Banco exequente enviou igualmente as cartas de interpelação iniciais, as cartas a dar conhecimento do preenchimento das livranças, bem como as cartas relativas à moratória pública pedida pela empresa mutuária, todas enviadas à empresa mutuária e ao avalista/aqui embargante, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

13.- O aqui executado/embargante assinou as acima referidas livranças e os acima referidos contratos, quer na qualidade de administrador/representante da Empresa mutuária/subscritora das livranças, quer na qualidade de avalista/garante.

14.- A assinatura do aqui executado/embargante constante das referidas livranças é igual a todas as assinaturas que foram feitas ao longo da relação bancária havida com o mesmo, incluindo da ficha de assinaturas existente no Banco exequente, como se extrai do documento junto sob o n.º 7.

15.- O aqui executado/embargante celebrou os acima referidos contratos nos exatos termos em que o pretendeu fazer, em proveito da empresa mutuária, da qual é administrador único, e para os fins que entendeu por adequados, tendo a sua declaração negocial convergido com a sua vontade real expressa em tais documentos.

16.- O Banco exequente/embargado entregou à empresa mutuária/avalizada a totalidade do valor mutuado através dos contratos juntos, cumprindo com as suas obrigações contratuais.

17.- Os contratos aqui em causa foram objeto de uma prévia negociação entre as partes, quer no que respeita ao seu objeto, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais, após o que foram redigidas as condições particulares dos contratos e assinados os mesmos pelo aqui embargante, com respeito integral pelo previamente acordado.

18.- O aqui embargante teve todo o tempo necessário para pensar naquelas condições particulares e gerais, tomar as opções que melhor lhe conviessem, se aconselhar conforme entendesse adequado e esclarecer as eventuais dúvidas que se lhe assistissem.

19.- Quer na fase negocial, quer no momento da outorga dos contratos e mesmo depois disso, sempre foram prestadas pelo Banco exequente/embargado ao aqui embargante todas as informações e comunicações impostas pela lei e pela boa-fé contratual.

20.- O aqui embargante conhecia, e não tinha como não conhecer, os termos dos contratos em causa e a qualidade em que intervinha na sua outorga.

21.- Em nenhum momento, até à data destes embargos, o aqui embargante pôs em causa a integração e substância das cláusulas insertas nos contratos ou as obrigações deles decorrentes, tendo utilizado a totalidade do valor financiado, na qualidade de administrador único da mutuária, sem nunca ter promovido pela revogação desses contratos.

22.- Tendo sido subscritas em branco, as livranças em causa foram preenchidas pelo Banco exequente/embargado em conformidade com o pacto/autorização de preenchimento constante dos referidos contratos (ponto 18 das suas condições gerais), incluindo quanto à data de vencimento e ao valor em dívida.

23.- O aqui embargante sempre teve conhecimento da existência e natureza das suas obrigações e da necessidade de promover pelo cumprimento das responsabilidades que assumiu junto do Banco exequente, conforme melhor consta do teor das comunicações que lhe foram remetidas e acima referidas, e ainda das comunicações juntas sob o n.º 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

24.- Perante a falta de cumprimento dos referidos contratos, o Banco exequente recorreu à garantia prestada, preenchendo as livranças que lhe tinham sido entregues, apondo as quantias em dívida em cada contrato e a data de vencimento posterior.

25.- As quantias apostas nas livranças foram aceites pelo aqui embargante (na qualidade de administrador único da mutuária) no âmbito do referido PER da sociedade mutuária/avalizada, tendo perfeito conhecimento das mesmas.

26.- No referido PER da sociedade mutuária/avalizada foi apresentada a reclamação de créditos pelo Banco aqui exequente/embargado, esclarecendo-se que a mesma foi apresentada com juros calculados até 12.02.2023, motivo pelo qual os valores reclamados foram ligeiramente inferiores:

- quanto à livrança exequenda de € 53.605,37, o exequente reclamou o valor de € 51.331,60 (artºs. 9 a 11 da reclamação), do qual expressamente referiu que reclamava €50.000,00 de capital e o remanescente de juros, imposto de selo e comissões, conforme também mencionado na carta junta sob o n.º 5.

- quanto à livrança exequenda de € 23.535,54, o exequente reclamou o valor de € 42.135,41, do qual expressamente referiu que reclamava € 41.135,41 de capital e o remanescente de juros, imposto de selo e comissões, conforme também mencionado na carta junta sob o n.º 5.

27.- O Banco exequente recebeu, entretanto, por conta da dívida, a quantia de €20.000,00, que imputou devidamente à quantia em dívida.

28.- Os capitais acima indicados são exatamente os capitais em dívida, conforme consta do extrato junto sob o n.º 10, verificando-se que a própria sociedade mutuária/avalizada reconheceu tal dívida no referido PER.

29.- O referido PER da empresa mutuária/avalizada foi implementado e está a ser cumprido pela mesma, conforme consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

30.- Em 13/09/2023, foi registada a alteração da sede da empresa mutuária/avalizada para a Rua ..., ..., no Porto, conforme consta do documento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal a quo que resultaram não provados os seguintes factos:

1.- O aqui embargante nada deve ao aqui exequente/embargado e não assinou as livranças dadas à execução, nem os contratos juntos, sendo falsas as respetivas assinaturas e expressões aí apostas, incluindo a expressão do aval aposta no verso das livranças.

2.- O aqui embargante desconhece o teor das livranças e dos contratos de financiamento juntos, desconhecendo a sua finalidade e quais as obrigações que estava a assumir.

3.- As cláusulas dos referidos contratos de financiamento não foram negociadas pelo aqui embargante, nem lhe foram comunicadas ou explicadas, nem lhe foram entregues quaisquer cópias dos referidos documentos, desconhecendo os negócios efetuados e as suas cláusulas.

4.- O exequente nunca notificou ou interpelou a referida empresa mutuária e o aqui embargante para pagamento antes de intentar a presente execução, nem os informou da dívida e do preenchimento das livranças, o que era tudo desconhecido do aqui embargante, que só tomou conhecimento da sua existência aquando da citação para estes autos.

5.- Para acionar as referidas livranças, o exequente/embargado teria sempre de notificar previamente a firma subscritora e o aqui embargante, o que não fez, não sendo devidos os valores apostos nas livranças.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Comecemos por analisar a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Verifica-se que, para tanto, o embargante apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que o Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.
Começa-se por referir que o apelante nas conclusões das apelações afirma impugnará hic et nunc os pontos 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 29 da matéria dada como Provada” e, impugnando, como vimos, efetivamente, os primeiros, não o faz quanto a este último (“29.- O referido PER da empresa mutuária/avalizada foi implementado e está a ser cumprido pela mesma, conforme consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido”), como se pode constatar das conclusões supra, resultando, ao invés, a sua concordância com o que dele consta (cfr. conclusão LVI). Não impugnando, real e efetivamente, tal item, nesta parte nada cumpre apreciar, não tendo, em relação a ele, sequer, sido observados os ónus impostos pelo art. 640º, do CPC, pelo que, a entender-se impugnado, e não o foi, tendo sido mencionado certamente por lapso, sempre teria de ser rejeitado o recurso nessa parte.
Impugna o Recorrente os pontos da matéria dada como provada com a seguinte redação: “9.- No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido”; 10.- O Banco exequente resolveu os referidos contratos, informando de tal resolução a empresa mutuária, por cartas registadas com aviso de receção, conforme consta dos documentos juntos sob o n.º 5, sendo a primeira carta recebida e a segunda veio devolvida com a indicação de “mudou-se”; 11.- O Banco exequente informou de tal resolução o aqui executado/embargante, enviando cartas ao mesmo, parte das quais vieram devolvidas, muito embora tenham sido enviadas para a morada correta do mesmo, que consta dos contratos, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12.- O Banco exequente enviou igualmente as cartas de interpelação iniciais, as cartas a dar conhecimento do preenchimento das livranças, bem como as cartas relativas à moratória pública pedida pela empresa mutuária, todas enviadas à empresa mutuária e ao avalista/aqui embargante, como tudo consta dos documentos juntos sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido”.
Apreciemos.
Quanto ao ponto 9 dado como provado conclui o apelante presumir que as condições do Plano, designadamente pagamento ao credor Exequente de 100 %, estejam nele incluídas, mas requer, à cautela, que lhe seja acrescentado "não tendo o referido plano alterado o montante do crédito reconhecido, prevendo apenas um período de carência e a respetiva liquidação em prestações, mantendo-se o pagamento integral (100%) da dívida" (passando a dele figurar: "No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, não tendo o referido plano alterado o montante do crédito reconhecido, prevendo apenas um período de carência e a respetiva liquidação em prestações, mantendo-se o pagamento integral (100%) da dívida como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido"). Sustenta que o documento 6 junto pela Recorrida na contestação aos embargos evidencia que o montante não foi afetado, tendo sido apresentado, aprovado e homologado um pagamento prestacional, com moratória. Ora, quanto a tal item, nada cumpre acrescentar, sendo que, como bem presume o apelante, o que está incluído no plano figura de tal ponto, aí reproduzido.
Quanto ao ponto 10 dado como provado pretende o apelante seja alterado para “10.- O Banco exequente enviou duas cartas registadas com aviso de receção para a sociedade mutuária, tendo uma delas sido devolvida com a indicação de "mudou-se" apesar de isso não ter acontecido, não tendo enviado outra por não ter o hábito de repetir o envio de cartas, conformando-se com tal informação”, convocando o depoimento da sua testemunha a fundar a alteração. Ora, nada cabe acrescentar, desde logo por, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não foi efetuada prova de que a sociedade mutuária aí continuasse, sendo o depoimento da testemunha do embargante, DD, diretora dos recursos humanos da sociedade mutuária, inseguro e não esclarecedor, como bem refere o Tribunal a quo. Não resultou efetuada prova credível de a indicação "mudou-se" constante da carta não corresponder à verdade, sendo, mesmo, que a referida testemunha esteve ausente do trabalho durante período de tempo que não precisou.
Quanto aos pontos 11 e 12 entende o apelante dever a matéria em causa passar a não provada, pois, além de a prova documental oferecida pela Exequente ter sido impugnada, não tendo o executado/embargante aceite o envio das missivas em causa, referindo não o terem sido e não as ter recebido, a simples apresentação de cartas de comunicação, pretendendo com elas comprovar que foram enviadas, não constitui prova do envio e da receção pelo destinatário, nenhuma prova existindo de terem sido enviadas ao Executado/embargante. Sustenta o apelante não existir registo comprovativo de tal envio e que as testemunhas oferecidas pela Exequente não o afirmaram, nada sabendo as mesm do envio de qualquer carta. Ora, na verdade, não foi feita prova do envio das referidas cartas não havendo quaisquer elementos de prova que permitam afirmar que as referidas missivas tivessem sido remetidas ao embargante, tendo, por isso, a matéria constante dos itens 11 e 12 dos factos provados de passar a não provada e de ser incluída no elenco dos factos não provados, por total e absoluta falta de prova. Com efeito, as testemunhas CC, bancária a exercer funções no C... - que acompanhou, no exercício das suas funções ao serviço do Banco, a empresa mutuária desde 2016 a 2022, que afirmou, de modo convincente, tudo ter negociado, acordado e explicado ao executado, administrador da mesma e avalista das livranças, sempre o esclarecendo de tudo o que iam tratando e negociando antes de serem formalizados os contratos, e que desde que o processo passou para o departamento de Recuperação de Empresas do Banco 1... não mais o acompanhou -, e a testemunha BB, bancária exercendo funções neste departamento - que teve uma reunião em 4/10/2022, com a anterior testemunha, os diretores (seu e da colega anteriormente referida) e a empresa mutuária, representada pelo administrador, único, desta, o executado, acompanhando o caso desde aí até ao PER a que os autos aludem, esclarecendo que até àquela data o acompanhamento era feito pela sua colega anteriormente referida e após o PER passou para o advogado do banco -, as quais deixaram claro que até 4/10/2022 não havia incumprimento dos contratos e afirmaram desconhecer se após incumprimento dos mesmos foram enviadas cartas ao executado/embargante a informar da sua resolução.
Quanto aos itens 17 a 20, da matéria provada, impugnados (17.- Os contratos aqui em causa foram objeto de uma prévia negociação entre as partes, quer no que respeita ao seu objeto, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais, após o que foram redigidas as condições particulares dos contratos e assinados os mesmos pelo aqui embargante, com respeito integral pelo previamente acordado”;“18.- O aqui embargante teve todo o tempo necessário para pensar naquelas condições particulares e gerais, tomar as opções que melhor lhe conviessem, se aconselhar conforme entendesse adequado e esclarecer as eventuais dúvidas que se lhe assistissem”;“19.- Quer na fase negocial, quer no momento da outorga dos contratos e mesmo depois disso, sempre foram prestadas pelo Banco exequente/embargado ao aqui embargante todas as informações e comunicações impostas pela lei e pela boa-fé contratual”;“20.- O aqui embargante conhecia, e não tinha como não conhecer, os termos dos contratos em causa e a qualidade em que intervinha na sua outorga”) que o apelante pretende passem a não provados, por dos autos não constar elemento probatório idóneo que assevere que as cláusulas tenham sido previamente negociadas nem lidas, comunicadas e explicadas ao Recorrente, bem resultando da prova testemunhal produzida assim não ter sucedido, não se impõe a alteração pretendida pelo apelante, não cabendo, por isso, efetuá-la. Motivou o Tribunal a quo a sua livre convicção na análise conjunta dos depoimentos prestados em audiência, nos documentos juntos aos autos e na perícia, conjugados com as regras da experiência comum. Deixa claro: “Os contratos de financiamento juntos aos autos estão devidamente assinados, incluindo pelo aqui embargante, enquanto administrador/representante e na qualidade de avalista, o que foi tudo confirmado na perícia efetuada”, sendo que resulta de toda a prova, quer dos contratos celebrados quer do depoimento das testemunhas inquiridas, ser o embargante, além de avalista, quem atuava, também, na qualidade de representante da sociedade devedora, sendo o seu único administrador e, por isso, de tudo sabia, bem tendo conhecimento de tudo, negociado, com o Banco, por si. Refere o Tribunal a quo “Foi também considerado o depoimento das testemunhas arroladas pelo exequente/embargado e inquiridas em audiência (CC e BB, bancárias no exequente/embargado), as quais vieram relatar sobre toda a dívida em causa nestes autos e a assinatura dos contratos e livranças, que confirmaram e explicaram como foram negociados e assinados, confirmando também os contactos tidos com o aqui embargante, as suas características pessoais/habilitações, …, depondo de forma séria, segura, coerente e convincente, revelando imparcialidade/desinteresse nos seus depoimentos, os quais se mostraram convergentes com a perícia e a documentação junta aos autos e com as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica”. Tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto dos referidos pontos 17 a 20 se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando razão para alterar o decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, resultando evidente que o embargante de tudo foi informado, esclarecido e tudo lhe foi comunicado, reunindo as qualidades de legal representante da devedora e avalista da mesma, e foi quem negociou e assinou os contratos e as livranças. Tendo a convicção do julgador apoio nos meios de prova produzidos e anteriormente referidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a referida factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir à posição do Apelante. Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador perante a prova produzida, que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte. Não estamos perante erro de julgamento, mas, sim, ante livre convicção do julgador de 1ª instância que, também, é a nossa, não tendo este Tribunal ficado convencido das razões apresentadas pelo apelante.

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Destarte, procede parcialmente o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, eliminando-se os itens 11 e 12 dos factos provados, passando a ser incluídos no elenco dos não provados e mantendo-se no demais:
- Factos Provados (transcrição):

1. O exequente deu à execução como título executivo:

a)- a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 53.605,37, com data de emissão de 07/10/2016 e data de vencimento de 14/07/2023, sendo subscrita pela sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, (que é mencionada no campo da livrança destinado ao nome e morada do subscritor), na qual consta como avalista o aqui executado/embargante, que a assinou no verso, após a aposição da expressão aí indicada (“Bom por aval ao subscritor”), sendo nela indicado como tomador e beneficiário o aqui exequente inicial, sendo referente a uma caução, não tendo aposta a cláusula/expressão “Sem protesto” ou “Sem despesas”, não tendo havido protesto da mesma, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

b)- a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 23.535,54, com data de emissão de 05/07/2018 e data de vencimento de 14/07/2023, sendo subscrita pela sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, (que é mencionada no campo da livrança destinado ao nome e morada do subscritor), na qual consta como avalista o aqui executado/embargante, que a assinou no verso, após a aposição da expressão aí indicada (“Bom por aval ao subscritor”), sendo nela indicado como tomador e beneficiário o aqui exequente inicial, sendo referente a uma caução, não tendo aposta a cláusula/expressão “Sem protesto” ou “Sem despesas”, não tendo havido protesto da mesma, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2. A presente execução ordinária foi instaurada no dia 04/09/2023, sendo o aqui executado/embargante citado por via postal registada no dia 21/09/2023, como tudo consta dos autos de execução.

3. A exequente instaurou a presente execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo as livranças acima indicadas, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:

“O exequente é dono e legítimo portador de duas livranças, dos montantes, respetivamente, de € 53.605,37 e € 23.535,54, que aqui se juntam como docs. 1 e 2, vencidas em 14.07.2023, subscritas pela sociedade B... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A., e avalizadas pelo executado AA.

Apresentadas a pagamento na data dos respetivos vencimentos, as livranças não foram pagas então, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer.

Ao capital acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento da livrança, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

O crédito é certo, líquido e exigível, e está suficientemente titulado.

A execução deve ficar desde já suspensa quanto à executada B..., em virtude de PER a que a mesma se apresentou, e que corre termos pelo Juiz 3 de Comércio de VN de Gaia sob o nº 486/23.5T8VNG.”.

4. A livrança acima referida em 1., al. a), foi entregue em branco, isto é, sem data de emissão aposta ou de vencimento e sem valor aposto, estando associada ao contrato de financiamento/abertura de crédito, datado de 07/10/2016, outorgado entre o Banco exequente inicial/mutuante e a sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, como cliente/mutuária, e o aqui executado/embargante, este na qualidade de legal representante da referida sociedade e na qualidade de garante/avalista, sendo o empréstimo/financiamento concedido no montante máximo global de €100.000,00, depois reduzido para €50.000,00, destinando-se tal livrança a garantir do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido contrato e seus aditamentos, como tudo consta do documento n.º 1 junto aos autos pelo exequente na contestação, cujo teor aqui e dá por reproduzido.

5. A livrança acima referida em 1., al. b), foi entregue em branco, isto é, sem data de emissão aposta ou de vencimento e sem valor aposto, estando associada ao contrato de financiamento, datado de 05/07/2018, outorgado entre o Banco exequente inicial/mutuante e a sociedade B...-Empresa de Trabalho Temporário, SA, como cliente/mutuária, e o aqui executado/embargante, este na qualidade de legal representante da referida sociedade e na qualidade de garante/avalista, sendo o empréstimo/financiamento concedido no montante máximo global de €100.000,00, destinando-se tal livrança a garantir do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido contrato e seus aditamentos, como tudo consta do documento n.º 2 junto aos autos pelo exequente na contestação, cujo teor aqui e dá por reproduzido.

6. Os duplicados dos referidos contratos e seus aditamentos foram entregues ao aqui executado/embargante, na qualidade de avalista e de legal representante da referida empresa mutuária.

7. O aqui executado/embargante, que reúne as condições de administrador único da empresa mutuária e avalista, conhece bem a dívida ao aqui exequente e a própria empresa mutuária a referiu na petição inicial do PER que deu entrada, vindo a correr termos sob o n.º 486/23.5T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J3, conforme consta do documento junto com a contestação sob o n.º 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8. No mapa de dívida apresentado no referido PER o crédito do Banco 1.../exequente foi relacionado por €70.435,62, vindo posteriormente a ser reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório e pela empresa, que não impugnou a lista de créditos quanto ao crédito do exequente, o valor de € 93.389,19 (doc. 4).

9. No referido PER da empresa mutuária/avalizada, foi nomeado o AJP em 18/01/2023, vindo o plano de revitalização a ser aí apresentado em 27/05/2023, sendo aprovado pela maioria dos credores com crédito efetivo (81,62%), sendo o resultado da votação comunicado pelo AJP em 28/08/2023, com homologação do plano por sentença de 12/09/2023, transitada em julgado em 04/10/2023, tendo o Banco aqui exequente/embargado votado contra tal plano, o que comunicou ao processo em 21/06/2023, como tudo consta da certidão judicial e dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10. O Banco exequente resolveu os referidos contratos, informando de tal resolução a empresa mutuária, por cartas registadas com aviso de receção, conforme consta dos documentos juntos sob o n.º 5, sendo a primeira carta recebida e a segunda veio devolvida com a indicação de “mudou-se”.

11 e 12. (eliminados)

13. O aqui executado/embargante assinou as acima referidas livranças e os acima referidos contratos, quer na qualidade de administrador/representante da Empresa mutuária/subscritora das livranças, quer na qualidade de avalista/garante.

14. A assinatura do aqui executado/embargante constante das referidas livranças é igual a todas as assinaturas que foram feitas ao longo da relação bancária havida com o mesmo, incluindo da ficha de assinaturas existente no Banco exequente, como se extrai do documento junto sob o n.º 7.

15. O aqui executado/embargante celebrou os acima referidos contratos nos exatos termos em que o pretendeu fazer, em proveito da empresa mutuária, da qual é administrador único, e para os fins que entendeu por adequados, tendo a sua declaração negocial convergido com a sua vontade real expressa em tais documentos.

16. O Banco exequente/embargado entregou à empresa mutuária/avalizada a totalidade do valor mutuado através dos contratos juntos, cumprindo com as suas obrigações contratuais.

17. Os contratos aqui em causa foram objeto de uma prévia negociação entre as partes, quer no que respeita ao seu objeto, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais, após o que foram redigidas as condições particulares dos contratos e assinados os mesmos pelo aqui embargante, com respeito integral pelo previamente acordado.

18. O aqui embargante teve todo o tempo necessário para pensar naquelas condições particulares e gerais, tomar as opções que melhor lhe conviessem, se aconselhar conforme entendesse adequado e esclarecer as eventuais dúvidas que se lhe assistissem.

19. Quer na fase negocial, quer no momento da outorga dos contratos e mesmo depois disso, sempre foram prestadas pelo Banco exequente/embargado ao aqui embargante todas as informações e comunicações impostas pela lei e pela boa-fé contratual.

20. O aqui embargante conhecia, e não tinha como não conhecer, os termos dos contratos em causa e a qualidade em que intervinha na sua outorga.

21. Em nenhum momento, até à data destes embargos, o aqui embargante pôs em causa a integração e substância das cláusulas insertas nos contratos ou as obrigações deles decorrentes, tendo utilizado a totalidade do valor financiado, na qualidade de administrador único da mutuária, sem nunca ter promovido pela revogação desses contratos.

22. Tendo sido subscritas em branco, as livranças em causa foram preenchidas pelo Banco exequente/embargado em conformidade com o pacto/autorização de preenchimento constante dos referidos contratos (ponto 18 das suas condições gerais), incluindo quanto à data de vencimento e ao valor em dívida.

23. O aqui embargante sempre teve conhecimento da existência e natureza das suas obrigações e da necessidade de promover pelo cumprimento das responsabilidades que assumiu junto do Banco exequente, conforme melhor consta do teor das comunicações que lhe foram remetidas e acima referidas, e ainda das comunicações juntas sob o n.º 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

24. Perante a falta de cumprimento dos referidos contratos, o Banco exequente recorreu à garantia prestada, preenchendo as livranças que lhe tinham sido entregues, apondo as quantias em dívida em cada contrato e a data de vencimento posterior.

25. As quantias apostas nas livranças foram aceites pelo aqui embargante (na qualidade de administrador único da mutuária) no âmbito do referido PER da sociedade mutuária/avalizada, tendo perfeito conhecimento das mesmas.

26. No referido PER da sociedade mutuária/avalizada foi apresentada a reclamação de créditos pelo Banco aqui exequente/embargado, esclarecendo-se que a mesma foi apresentada com juros calculados até 12.02.2023, motivo pelo qual os valores reclamados foram ligeiramente inferiores:

- quanto à livrança exequenda de € 53.605,37, o exequente reclamou o valor de € 51.331,60 (artºs. 9 a 11 da reclamação), do qual expressamente referiu que reclamava €50.000,00 de capital e o remanescente de juros, imposto de selo e comissões, conforme também mencionado na carta junta sob o n.º 5.

- quanto à livrança exequenda de € 23.535,54, o exequente reclamou o valor de € 42.135,41, do qual expressamente referiu que reclamava € 41.135,41 de capital e o remanescente de juros, imposto de selo e comissões, conforme também mencionado na carta junta sob o n.º 5.

27. O Banco exequente recebeu, entretanto, por conta da dívida, a quantia de €20.000,00, que imputou devidamente à quantia em dívida.

28. Os capitais acima indicados são exatamente os capitais em dívida, conforme consta do extrato junto sob o n.º 10, verificando-se que a própria sociedade mutuária/avalizada reconheceu tal dívida no referido PER.

29. O referido PER da empresa mutuária/avalizada foi implementado e está a ser cumprido pela mesma, conforme consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

30. Em 13/09/2023, foi registada a alteração da sede da empresa mutuária/avalizada para a Rua ..., ..., no Porto, conforme consta do documento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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2. Factos não provados:

1. O aqui embargante nada deve ao aqui exequente/embargado e não assinou as livranças dadas à execução, nem os contratos juntos, sendo falsas as respetivas assinaturas e expressões aí apostas, incluindo a expressão do aval aposta no verso das livranças.

2. O aqui embargante desconhece o teor das livranças e dos contratos de financiamento juntos, desconhecendo a sua finalidade e quais as obrigações que estava a assumir.

3. As cláusulas dos referidos contratos de financiamento não foram negociadas pelo aqui embargante, nem lhe foram comunicadas ou explicadas, nem lhe foram entregues quaisquer cópias dos referidos documentos, desconhecendo os negócios efetuados e as suas cláusulas.

4. O exequente nunca notificou ou interpelou a referida empresa mutuária e o aqui embargante para pagamento antes de intentar a presente execução, nem os informou da dívida e do preenchimento das livranças, o que era tudo desconhecido do aqui embargante, que só tomou conhecimento da sua existência aquando da citação para estes autos.

5. Para acionar as referidas livranças, o exequente/embargado teria sempre de notificar previamente a firma subscritora e o aqui embargante, o que não fez, não sendo devidos os valores apostos nas livranças.

6. O Banco exequente informou da resolução referida no f.p. nº10 o aqui executado/embargante, enviando cartas ao mesmo, parte das quais vieram devolvidas, muito embora tenham sido enviadas para a morada correta do mesmo, que consta dos contratos.

7. O Banco exequente enviou as cartas de interpelação iniciais, as cartas a dar conhecimento do preenchimento das livranças, bem como as cartas relativas à moratória pública pedida pela empresa mutuária à empresa mutuária e ao avalista/embargante.


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2. Da modificabilidade da decisão de mérito.

Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida, que pretende ver revogada e julgada extinta a execução, com fundamento em abuso de direito e preenchimento abusivo das livranças em branco, por falta de vencimento das obrigações e impossibilidade de preenchimento.

Apreciemos.
Toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º, do Código de Processo Civil, diploma a que se reportam todos os preceitos citados).

“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).

O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[1].

A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[2].

O título executivo realiza duas funções essenciais:

- por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a ação executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;

- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[3].

O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles se contando, como resulta do nº1, os títulos executivos extrajudiciais.

Assim, de acordo com o nº5, do art. 10º, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, título esse que só pode ser um dos previstos no art. 703º, nº1, do mesmo diploma, entre os quais se encontram os títulos de crédito (c).
Pela execução a que o apelante deduziu oposição, a exequente visa obter o pagamento coativo dos créditos, titulados por livranças. Estamos, assim, perante uma ação executiva para pagamento de quantia certa e o título executivo que serve de base à execução é título extrajudicial, livranças.
Temos, pois, títulos executivos: as livranças dadas à execução.
Invoca o devedor, como fundamento de oposição à execução, exceções, sendo objeto do recurso as referentes ao abuso de direito, preenchimento abusivo das livranças em branco, por falta de créditos vencidos e impossibilidade de preenchimento das livranças e, resultando, na verdade, falta de prova do envio das cartas ao avalista das livranças em branco, certo é, contudo, que, tendo as livranças sido preenchidas existindo, por isso, a obrigação cartular, não logrou o executado provar factos, relativos às obrigações substanciais, a densificar abuso no preenchimento, bem resultando que o mesmo tudo conhecia, pois que teve intervenção, para além de na qualidade de avalista, como administrador único da empresa mutuária, tudo tendo sido por si tratado e chegado à sua esfera de conhecimento, não se verificando o invocado abuso.
Analisemos.
Resultando a existência de títulos executivos, dos quais decorrem as obrigações cartulares, na verdade, no caso, temos que não resultou demonstrado o preenchimento abusivo das livranças, a inexistência de obrigação subjacente, o abuso de direito da exequente ao executar o avalista, um obrigado cambiário autónomo, pelo que bem foram os embargos julgados improcedentes.
A entrega de títulos de crédito “em branco”, subscritos pelos devedores, mas sem que neles seja aposta qualquer quantia ou data de vencimento, é prática comum nas relações comerciais valendo como uma “garantia imprópria” de pagamento de obrigações emergentes de contratos. O subscritor de livrança em branco fica sujeito a ver-se responsabilizado pela aposição nesse título de um valor e de uma data, a que previamente deu o seu acordo, nos termos do pacto celebrado com vista ao seu preenchimento. Apresentado à execução um tal título de crédito, o ónus de alegação e prova de um preenchimento abusivo, violador do acordo firmado e, portanto, passível de censura ético jurídica, é do embargante já que se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito[4].
No Acórdão anteriormente referido analisou-se questão atinente ao preenchimento de livrança em branco, decidindo-se, com inteira pertinência para o caso sub judice consubstanciar o título de crédito título executivo sem necessidade de invocação de relação subjacente nos termos do previstos no artigo 703º, número 1 c), a contrario, do Código de Processo Civil e artigos 17º e 75º a 78º da Lei Uniforme das Letras e Livranças. E, na verdade, fundada a execução em títulos de crédito, está o exequente dispensado de invocar a relação subjacente à sua emissão, sendo a relação cambiária estabelecida a causa e pedir da execução, sendo, porém, lícito ao Embargante, enquanto obrigado cambiário, invocar a relação subjacente nos termos do previsto no artigo 731º do Código de Processo Civil, que lhe permite opor-se à execução com os mesmos fundamentos que podia discutir o seu débito em ação declarativa. No referido Acórdão deixa-se claro:
“A entrega de títulos de crédito “em branco”, subscritos pelos devedores, mas sem que neles seja aposta qualquer quantia ou data de vencimento, é prática comum nas relações comerciais valendo como uma “garantia imprópria” de pagamento de obrigações emergentes de contratos e/ou do seu incumprimento.
Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte[5] referem-se a essa prática afirmando: “É certo que a letra em branco e, mais vulgarmente, a livrança em branco não são usadas tão-só como meios de caução; com alguma frequência recorre-se a estes títulos de crédito para assegurar o cumprimento de uma obrigação, só que, em tal caso, eles não consubstanciam uma garantia especial”.

Carolina Cunha[6], afirma, a propósito que “A utilização do título em branco compreende-se como uma prestação de garantia num contexto de relativa incerteza. Supõe, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respectivo montante, ou porque se aguarda o seu vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito. Ocorre, sobretudo, no âmbito de relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento. Ou seja, determinante do recurso à letra em branco é tanto o carácter ilíquido da dívida como o seu carácter futuro e incerto”.

Assim, é imprescindível que seja celebrado um acordo para preenchimento da livrança em branco que, nas palavras de Romano Martinez e Fuzeta da Ponte[7], “(…) corresponde a um protocolo complementar ou acessório, também designado por side letters, nos termos do qual se pretende regulamentar o contrato, dito base (no caso concreto a livrança em branco”.

O subscritor de livrança em branco fica, assim, nos termos do pacto celebrado com vista ao seu preenchimento, sujeito a ver-se responsabilizado pela aposição nesse título de um valor e de uma data a que previamente deu o seu acordo.

Caso o título tenha sido preenchido abusivamente poderá socorrer-se do regime do artigo 10º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (por via da remissão do seu artigo 77º) de que decorre, a contrario, que se o título tiver sido preenchido contrariamente aos acordos realizados, pode a inobservância dos mesmos ser oposta ao portador que tenha cometido uma falta grave.

Regressando às palavras de Carolina Cunha[8] “A solução do art. 10º LU pode, portanto, resumir-se deste modo: quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa sua atuação – o risco da inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade – a menos que se verifique um particular desmerecimento na posição do portador-adquirente por a sua atuação ser passível de um juízo de censura ético-jurídica.”

Provou-se, no caso, que a subscrição da livrança pela Recorrente foi contemporânea de um acordo de preenchimento e foi emitida precisamente para ser preenchida caso se viesse a verificar incumprimento (…) o ónus de alegação e prova de um preenchimento abusivo, violador do acordo nesse sentido firmado e, portanto, passível de censura ético jurídica é da embargante porquanto se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito – cfr. artigos 342º, número 2 e 378º, do Código Civil, e 571º, n.º 2, e 731º, do Código de Processo Civil.[9][10].
Sendo os embargos de executado uma verdadeira ação declarativa, uma contra-ação do executado à ação executiva do exequente, com vista a extinguir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e da prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção, densificando causa impeditiva, modificativa ou extintiva daquele direito (art. 342º, nº2, do CC). Neste sentido, cfr, entre muitos disponíveis in dgsi.pt, Ac. RL de 13/11/2008, CJ, 2008, 5º, 84.
Decorre dos factos provados que as livranças em causa foram entregues em branco e, embora quando emitidas se não mostrassem completas, a lei permite sejam, posteriormente, completadas (validamente) em conformidade com o acordado, nos termos do denominado pacto de preenchimento.
O acordo de preenchimento é uma convenção extracartular, não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá ser definida a obrigação cambiária, como seja o montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, devendo o preenchimento do título ser efetuado em conformidade com o convencionado, sob pena de violação do pacto de preenchimento.
Uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, cabe distinguir o domínio das relações mediatas do domínio das relações imediatas e, no âmbito destas, é lícito invocar a violação do pacto de preenchimento, embora, como vimos, recaia sobre o obrigado cambiário o ónus da prova dos factos que a densificam (cfr. artigos 342º n.º 2 e 378º do Código Civil e artigos 10º e 17º da LULL, a contrario) [11].
Sendo os títulos executivos livranças, cabe distinguir a obrigação cambiária da obrigação subjacente e não tendo o título entrado em circulação, o caso, sendo os sujeitos da obrigação cambiária os da relação subjacente, estando as partes nas relações imediatas, não pode deixar de ter de se considerar e atender à relação subjacente e de a verificar-se exceção ela ser oponível e, invocada, ter de ser atendida.
Na verdade, “os títulos de crédito não nascem “ex nihilo”, tendo a sua emissão, constitutiva do negócio cartular, normalmente subjacente um determinado negócio fundamental ou extracartular (v.g. venda, mútuo, doação). Por isso, a subscrição de um título de crédito pressupõe, via de regra, um acordo celebrado entre os respetivos emitente e destinatário justamente tendente à incorporação dos direitos e obrigações decorrentes desse negócio fundamental ou subjacente no documento abstrato: é a chamada “convenção executiva” (pactum de cambiando), a qual pode fixar para o negócio cartular uma função de pagamento (“solvendi”), de crédito (“credendi”) ou de liberalidade (“donandi”) relativamente ao negócio fundamental…”[12] . Assim, “a emissão de um título de crédito, e o conexo nascimento da relação cartular, tem em si subjacente, por regra, um determinado negócio ou relação jurídica fundamental”, “passam a existir entre aqueles sujeitos duas relações jurídicas paralelas mas distintas – a relação jurídica fundamental (“ex causa”) e a relação jurídica cartular (“ex cartula”) -, podendo então colocar-se o problema da coexistência e articulação entre ambas: nascida a relação “ex cartula” extingue-se a relação “ex causa”, ou, ao invés, subsistem as duas lado a lado?”[13].
Certo é que “visando ambas as relações a satisfação do mesmo interesse económico do credor, é obvio que o cumprimento de uma das obrigações (cartular ou causal) conduzirá, por via de regra, à extinção da outra, sob pena de o devedor ficar vinculado a uma duplicação de pagamentos ou garantias” e “frustrando-se o exercício da ação cartular (v.g., por prescrição), poderá aquele sujeito acionar o devedor com base na relação fundamental, prevalecendo-se… do respetivo regime legal (v.g. prazos de prescrição)”[14].
Com efeito, “consoante os sujeitos da relação cartular se encontram ou não ligados entre si por uma relação fundamental (e uma convenção executiva), tais relações podem classificar-se em duas grandes categorias – as relações imediatas e as relações mediatas. Ao passo que as primeiras ligam sujeitos cartulares que são simultaneamente sujeitos da relação subjacente ou convenção executiva (relações entre sacador e sacado, sacador e tomador, endossante e endossado, avalista e avalizado), as últimas são aquelas que opõem um determinado sujeito cartular a todos os demais intervenientes na circulação do título (v.g. relação entre sacador e um endossado)”[15].
“O direito cambiário é um direito autónomo, mas só deixa de estar sujeito às exceções fundadas em convenções extra-cartulares e às exceções causais através e em virtude dos princípios da literalidade e da abstração”[16]. Com efeito “as exceções decorrentes das convenções extra-cartulares em geral e as exceções causais, que são oponíveis ao portador imediato … são inoponíveis ao portador mediato”[17].
E “Como se justifica que, sendo a obrigação abstrata, as excepções ex causa sejam oponíveis a quem tiver participado na convenção causal?
É este o problema da justificação da diversidade de regimes da obrigação cambiária conforme ela seja invocada nas “relações imediatas” ou nas “relações mediatas”.
Ora, nas relações imediatas, “aquelas que se situam nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, nas quais os sujeitos cambiários também o são de convenções extracartulares, tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que afectem, fundamentem, essas relações pessoais – cf. Ferrer Coreia, Lições de Direito Comercial, 1994, pág. s 49/50.
Em idêntico sentido, Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág.s 66 a 69, que defende que em virtude do carácter instrumental da obrigação cambiária perante a relação fundamental, conclui que as vicissitudes que afectam a relação subjacente se refletem na pretensão cambiária, quando ali refere (pág. 69):
“…, sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos impeditivos ou extintivos da pretensão fundamental do credor, o carácter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração. A circunstância de a obrigação fundamental se não haver validamente constituído ou de vir a ser extinta não pode deixar de comprometer irremediavelmente a obrigação cambiária para a solver, garantir, novar, etc.”.
A invocação de exceção é, assim, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º, da LULL, ex vi seu artigo 77.º”[18].
“E na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que a tenha recebido por título diferente do endosso: cessão, … trata-se aqui de um representante do transmitente, e portanto são-lhe oponíveis todas as exceções que seriam oponíveis a este”[19].
A “obrigação cambiária como que muda de natureza nas relações imediatas… deixando aí de ser literal e abstrata”, bem se percebendo a razão prática da diversidade de regimes “tendo presente que a disciplina jurídica especial da letra é assegurar a sua fácil circulação, através da proteção de terceiros. É bem natural, pois, que o regime cambiário normal não funcione enquanto o título não ultrapassar o círculo das relações imediatas”[20].
As exceções invocadas nas relações imediatas funcionam como “uma contra-pretensão” para “anular” a obrigação cambiária com base na relação subjacente[21].
No âmbito das relações imediatas relevam e são oponíveis as exceções extracartulares, ou seja, as exceções pessoais e causais decorrentes da relação fundamental (art. 17º, da LULL) podendo na defesa ser invocadas as exceções que o executado tiver a opor à pretensão do exequente. Assim considerou o STJ ao decidir “I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção”[22].
No caso, não resultou efetuada tal prova de violação do pacto de preenchimento ou de qualquer situação abuso de direito, mas do possível, normal e legítimo exercício do direito do portador das livranças. O tribunal a quo julgou os embargos improcedentes considerando, no que para a apreciação do objeto do recurso releva: “Estão aqui … em causa duas livranças, as quais foram juntas como título executivo e como refere o exequente no requerimento executivo e na contestação, estando avalizadas pelo aqui executado/embargante, para servirem de garantia ao respetivo cumprimento das obrigações emergentes da celebração dos respetivos contratos de financiamento referidos nos autos. (…) as livranças foram regularmente assinadas pelo aqui executado/embargante e foram devidamente preenchidas e dadas à execução (…) cabendo ao aqui executado/embargante provar o alegado preenchimento abusivo da livrança. (...) Considerando a citada matéria de facto alegada e provada, verificou-se o incumprimento dos contratos celebrados pela empresa mutuária/avalizada/garantida (…) ficando a sociedade garantida/avalizada obrigada a pagar a sua dívida, conforme foi concretizado pelo exequente, sendo tal dívida também da responsabilidade solidária do aqui executado/embargante, por força do aval prestado nas livranças”.
Conclui o apelante, com vista à revogação da decisão, que a sociedade mutuária B... - Empresa de Trabalho Temporário, S.A. recorreu a um Processo Especial de Revitalização (PER), tendo o Plano sido aprovado e homologado, e o Banco 1... avançou com a ação executiva sabendo da homologação, não determinativa de redução nos valores, mas apenas um período de carência (já ultrapassado), estando a Devedora a cumprir rigorosamente o mesmo, tal como flui do ponto 29 dado como provado. Considera dever ao garante aproveitar o Plano, já que este não coloca em causa o montante do crédito, permitindo apenas o pagamento em prestações, e está a ser cumprido, sendo que a eficácia vinculativa do plano de revitalização não tem de se confinar aos sujeitos daquela estrutura negocial - credores e o devedor revitalizado. Afirma que ignorar os que prestam garantias pessoais ao devedor conflituaria com o princípio da boa-fé e constituiria abuso de direito. Não havendo incumprimento das obrigações por parte da Devedora, deverá entender-se que a aprovada modificação temporal aproveita aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, sobretudo porque a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é excessiva nem desequilibrada face à capacidade económica financeiro dos sujeitos envolvidos. Entende que interpretação que exclua os garantes pessoais do benefício decorrente da moratória concedida à Devedora no âmbito do plano de revitalização traduzirá inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, frustrando as legítimas expectativas dos garantes quanto à estabilidade e previsibilidade dos efeitos jurídicos do plano aprovado, contrariando o disposto no artigo 11.° do Código Civil e nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n. 1 e 10, 202.°, n.° 2, e 203.° a 205.° da Constituição da República Portuguesa.
Ora, assim não sucede dado o aval prestado a cada uma das livranças, a autonomia do aval e, como vimos, a falta de prova dos factos a densificar as exceções invocadas, bem tendo o tribunal a quo julgado improcedentes os embargos, por ao embargante não aproveitar o plano e não ter o mesmo logrado provar os factos que alegou, como lhe competia, nos termos do nº2, do art.º 342.º, do Código Civil.
Afirmando o tribunal a quo ser o aval um negócio cambiário pelo qual um terceiro ou um signatário do título garante o pagamento por parte de um dos seus subscritores (sendo uma garantia pessoal das obrigações e a obrigação do avalista materialmente autónoma, mantendo autonomia em relação à obrigação garantida, passando o avalista a responder - solidariamente com o avalizado - como devedor de uma obrigação própria), bem considerou ser o embargante/avalista responsável, podendo o credor cambiário demandá-lo sem que o mesmo tenha o direito de exigir a excussão prévia dos bens do avalizado (art.º 47.º da LULL), e, como vimos, quanto à existência de preenchimento em desconformidade com o acordo de preenchimento, admitindo a LULL a subscrição e a prestação de um aval em branco – cfr. arts 10.º, 30.º a 32.º e 77.º -, cabe àquele que invoca o abuso de preenchimento, por violação do pacto, alegar e provar, não só a convenção como a conduta em que se traduz o preenchimento abusivo, ónus que o apelante não logrou cumprir. Assim, existindo a garantia, considerou o Tribunal a quo manter-se a mesma, pois “Conforme vem sendo entendido, perante a jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.º 4/2013, publicado no DR-I-s, n.º 14, de 21/01/2013, não se verificou neste caso qualquer válida e eficaz desvinculação do aqui executado/embargante da subscrição-aceite/aval das livranças ou do acordo de preenchimento outorgado (cfr. … Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina; e também em anotação ao AUJ do STJ de 16/05/2018, estudo publicado na RLJ, ano 148, n.º 4015, março/abril 2019, p.238-269; o Prof. Januário Gomes, in “O (in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving”, publicado na Revista Cadernos de Direito Privado, n.º 43, julho/setembro 2013, p.15-47; o Prof. Filipe Cassiano Santos, em anotação ao AUJ do STJ de 11/12/2012 (Ac. STJ n.º 4/2013), estudo publicado na RLJ, ano 142, n.º 3980, maio/junho 2013, p.300-346; e o Prof. Rui Pinto, no estudo denominado “A execução do aval. Algumas notas com ilustração jurisprudencial”, estudo publicado no Blog do IPPC-Abril de 2019)”. Existindo e sendo a obrigação do avalista autónoma e independente, não havendo acordo do exequente a desvincular o embargante dos contratos de garantia e das livranças executadas e não retirando o PER da subscritora das livranças e o cumprimento do plano homologado exequibilidade às mesmas em relação ao embargante/avalista, obrigado cambiário solidário, pode o credor exigir do avalista a cobrança coativa.
Assim, foram os embargos julgados improcedentes, considerando, ainda, o Tribunal a quo não se verificar situação de abuso do direito. E, na verdade, dada a existência de pacto de preenchimento das livranças (sem data-limite para o seu preenchimento), a exigência da dívida e não aceitação da desvinculação da dívida com o PER da sociedade mutuária/subscritora, com reclamação de créditos no PER, tendo o embargado votado contra o plano de recuperação, com posterior preenchimento das livranças que deu à execução - não está a ser exercido direito em contradição com anterior comportamento ou em violação de convicção criada no embargante de que prescindia da garantia da livrança e não se vê que possa resultar qualquer violação dos limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social/económico do direito, antes o legítimo e normal exercício do direito do credor contra um garante.
Efetivamente, e como se analisa no Ac. RG de 17/12/2018, proc. nº 337/17.0T8PTL.G1, relator: José Alberto Moreira Dias, e em que a ora relatora foi adjunta:

“A livrança é um título cambiário à ordem, sujeita às formalidades enunciadas no art. 75º da LULL, mediante o qual, uma pessoa (o subscritor ou tomador) se obriga perante outra (beneficiário) a pagar-lhe determinada quantia em certa data.

Sendo a livrança um titulo necessariamente à ordem (n.º 5 do art. 75º da LULL), tal significa que uma vez subscrita a mesma e entregue pelo subscritor ao tomador, este está em condições de a fazer circular, o que faz mediante endosso[23].

Atenta a natureza de título de crédito, a livrança beneficia de um regime jurídico especial, o qual se destina a defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pelas necessidades de facilitar a circulação dos títulos de crédito.

Esse regime jurídico encontra-se explanado, quanto às letras e livranças, na LULL, e dele decorrem os seguintes princípios:

a) incorporação da obrigação no título (a obrigação cambiária e o título constituem uma unidade, de modo que sem título não existe direito ou obrigação cambiária, sequer estes podem, respetivamente, ser exercitado ou reclamados contra os obrigados cambiários);

b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação cambiária faz-se pela simples inspeção do título, isto é, o direito cambiário tem unicamente a entidade concreta, a dimensão, as qualidades e a relação que o título descrevem);

c) abstração da obrigação (a obrigação cambiária é independente da causa debendi, pelo que o direito impregnado no título não é uma parte da relação fundamental, mas uma realidade nova, um quid distinto e, por isso, a relação cambiária não tem comunicação com a relação fundamental, não podendo ser afastada ou afetada por qualquer defeito desta);

d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se transmite às demais) e

e) autonomia, enquanto afirmação de que o direito do dono do título é independente do de um titular antecedente e não pode ser prejudicado por qualquer defeito que na relação anterior se teria alojado.

Por sua vez, o aval é a garantia típica dos títulos de crédito, tratando-se do negócio cambiário, unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra ou a livrança e por função a garantia desse pagamento.

O aval pode ser prestado por um terceiro ou por um signatário da letra ou da livrança (art. 30º/2 e 77º da LULL) e tem de ser prestado a favor de um dos obrigados, sem prejuízo de não constar do aval a designação daquele por quem é dado, se considerar prestado a favor do sacador da letra (art. 31º/4 da LULL) e, tratando-se de livrança, a favor do subscritor desta (art. 77º, parte final, da LULL).

O aval é escrito na letra ou na livrança ou numa folha anexa e exprime-se pelas palavras “bom por aval” ou qualquer outra fórmula equivalente e a simples assinatura na face anterior da letra, que não seja a do sacador ou do sacado, vale como aval (art. 31º da LULL), ou, no caso de livrança, a simples aposição de assinatura na face anterior desta, que não seja a do subscritor, vale como aval (art. 77º da LULL).

Nos termos do art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a responsabilidade do avalista se determina pela do avalizado, sendo esta sua responsabilidade não subsidiária, mas sim solidária e cumulativa[24].

Acresce que a posição do avalista, como a de qualquer interveniente na letra ou na livrança, é também autónoma, posto que o aval subsiste mesmo que o ato do avalizado seja nulo por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32º/2 da LULL), pelo que com a prestação do aval, o avalista passa a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária, embora dependente, no plano formal, da do avalizado (art. 47º e 77º da LULL), essa sua obrigação é materialmente autónoma em relação à do avalizado, de modo que a sua obrigação se mantem mesmo no caso em que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

A autonomia do aval traduz-se assim, “num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria, como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta. Assim, o avalista do sacador é responsável mesmo que a assinatura do sacador seja falsa ou de uma pessoa fictícia (art. 7º da LULL), porque o avalista garante, não só que o sacador pagará, mas também a sua genuidade”[25]. Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste, o que significa que “o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este”[26].

Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o mesmo acontecendo com o subscritor, endossantes ou avalistas de uma livrança (arts. 47º/1 e 77º da LULL), tendo o portador da letra ou da livrança o direito de acionar todas estas pessoas, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram, o mesmo direito possuído qualquer dos signatários de uma letra (ou livrança) quando a tenha pago, sendo que a ação intentada contra um dos co-obrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar (art. 47º e 77º da LULL).

O avalista responsabiliza-se pelo pagamento da letra (ou livrança) e no caso de a pagar pode exigir dos seus garantes a soma integral do que pagou, os juros, desde a data em que a pagou e as despesas que tiver feito (arts. 49º e 77º da LULL).

Significa isto que o avalista que paga a letra ou a livrança ganha uma posição de credor cambiário, ficando sub-rogado nos direitos emergentes do título que pagou contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval – o avalizado – e contra os obrigados para com esta em virtude dessa letra ou livrança (arts. 32º/3 e 77º da LULL), tendo direito de regresso, contra o avalizado e os seus antecessores na escala cambiária (arts. 47º/2 e 77º), direito de regresso esse, cujo conteúdo, como referido, é indicado no art. 49º[27].

Acresce que o avalista que pagou pode exercer o seu direito de regresso relativamente às quantias que pagou em relação ao avalizado e aos seus antecessores na escala cambiária através da emissão de uma letra (ressaque) à vista, sacada sobre um desses obrigados cambiários e pagável no domicílio deste (arts. 52º e 77º da LULL)[28]

Note-se, contudo, que este direito de regresso e o direito de ressaque previsto na LULL apenas é reconhecido quando o avalista ou outros obrigados cambiário que não sejam o aceitante da letra ou o subscritor da livrança e paguem a letra ou a livrança.

Deste modo, quanto ao avalista que pague integralmente o valor da letra ou da livrança que avalizou, reconhece-lhe o direito de regresso e, bem assim de ressaque, em relação às quantias que pagou quanto ao avalizado e a qualquer obrigado cambiário que se situe na cadeia cambiária antes dele”.
Ora, estas regras não são afastadas por outras a estatuir outras responsabilidades, sendo que outras responsabilizações e seus termos em nada afastam a do avalista, cuja causa de pedir é o aval prestado, sendo que o afastamento automático da garantia prestada pelo avalista, levaria, desde logo, a violações dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos contratos.
O credor não perdeu a possibilidade de acionar o garante e bem conclui o Tribunal a quo pela existência do direito de crédito da exequente sobre o executado, nenhum facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tendo sido provado pelo embargado como lhe competia (nº2, do art. 342º, do Código Civil).
Com efeito, a aprovação de um plano de recuperação/pagamento com moratória para a empresa devedora não se estende automaticamente ao avalista. O avalista responde pessoalmente pelo montante constante da livrança independentemente de tal plano, apenas podendo opor ao credor exceções baseadas nos pagamentos efetuados. O plano de pagamento homologado não se estende ao avalista, salvo se tal assim tiver sido expressamente previsto. Deste modo, como regra, tendo sido homologado um Plano de Pagamento em relação à devedora principal, a execução prossegue contra o avalista das livranças, sendo o aval uma obrigação autónoma. Vigorando a solidariedade, o avalista garante o pagamento da totalidade da dívida, independentemente dos acordos alcançados pela empresa que subscreveu as livranças.
E estatui o art. 334º, do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito, cuja aplicação depende de terem sido alegados os factos e provados os referidos pressupostos, de conhecimento oficioso, é uma válvula de segurança do sistema. “As regras jurídicas não se aplicam isoladamente. Em cada caso, é sempre a ordem jurídica, no seu todo, que é chamada a depor. Esta, através da boa-fé e dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, está sempre disponível para o controlo interno do exercício dos direitos. Quando atuadas em contradição com a boa fé (com o sistema, no seu essencial), há abuso, normalmente manifestado através de algum dos tipos abusivos. (…) O abuso é, hoje, um instituto objetivo. Não depende de culpa do agente ou de quaisquer intenções suas”.
Não se mostra, contudo, abusivo o exercício do direito pelo exequente, havendo ação associada a uma conduta justificada por um legítimo interesse: o da cobrança coativa do seu crédito. Tutela a lei tal direito, que, no caso, não pode deixar de ser salvaguardado, com o assegurar ao exequente da possibilidade de o exercer, tendo, como vimos, o executado garantido o pagamento ao dar o seu aval, garantia pessoal e autónoma, a cada uma das livranças.
A pretensão do Exequente traduz o normal exercício de um direito por quem dele é titular e pretende, legitimamente, obter coativamente o que lhe pertence, garantido pessoalmente pelo executado, não se verificando situação violadora da boa fé, situação a integrar abuso de direito (este legitimamente exercido contra o garante) nem interpretação a contender com princípios constitucionais. Com efeito, como vimos, a finalidade do aval é de garantia, dispondo o legislador ordinário de liberdade na concreta modelação e conformação dos direitos, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Ponto é que, como afirma a doutrina constitucional, a solução encontrada pelo legislador ordinário se não mostre arbitrária ou desproporcionada. Ora, não se mostra arbitrária nem desproporcionada e, portanto, não vai contra a Constituição e os seus princípios a solução legislativa prevista e a sua interpretação, sendo que o aval de terceiro uma garantia pessoal, independente e autónoma do acordo celebrado com a empresa mutuária devedora no âmbito do PER desta, não podendo por ele ficar limitado.
Não provado, como vimos, nem o preenchimento abusivo nem o abuso de direito (demonstradas estando, mesmo, as obrigações assumidas, que o embargante bem conhecia, tendo sido ele a vincular a devedora e a vincular-se, também, a si próprio, pessoalmente, enquanto avalista, e o legítimo exercício do direito do exequente, como bem analisou o Tribunal a quo) impõe-se a improcedência do recurso.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.



*

III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


*

Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 23 de fevereiro de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha


Miguel Baldaia de Morais

José Nuno Duarte









________________________
[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33.
[2] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44.
[3] Ibidem, pág 48.
[4] Ac. desta Relação de 19/12/2023, proc. nº 5168/22.2T8MAI-A.P1,
[5] Garantias de Cumprimento, Almedina, 2ª edição, página 41.
[6] Manual de Letras e Livranças, Almedina, págs. 165/166.
[7] Obra e página citadas.
[8] Obra citada, página 179.
[9] Neste sentido, entre muitos outros e a título meramente exemplificativo, o acórdão desta secção de 11-05-2020, no processo 56/19.2T8LOU-B.P1 e o do Supremo Tribunal de Justiça de 11-11-2004 no processo 04B43453 ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt
[10] Ac. da RP de 19/12/2023, proc. nº 5168/22.2T8MAI-A.P1
[11] Cfr. Acs. do STJ de 9/7/15, proc. 1306/12, de 20/5/2015, proc. 448/11, de 13/1/2015, proc. 4813/11, de 13/11/2018, proc. 2272/05, de 28/9/2017, proc. 779/14 e de 12/10/2017, proc. 1097/14, todos citados in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 88 e seg.
[12] José A. Engrácia Antunes, Idem, pág. 37.
[13] Ibidem, pág. 40.
[14] Ibidem, pág. 41 e seg.
[15] Ibidem, pág. 42.
[16] Ferrer Correia, Lições de direito Comercial, Letra de câmbio, vol. III, Universidade de Coimbra, 1956, pág. 73.
[17] Ibidem, pág. 62.
[18] Ac. RC de 21/11/2023, proc. 877/22.9T8ACB-A.C1, acessível in dgsi.pt
[19] Ferrer Correia, Idem, pág. 66.
[20] Ibidem, pág. 87.
[21] Ibidem, pág. 90.
[22] Ac. do STJ de 3/10/2024, proc. 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, acessível in dgsi, onde bem se analisa relativamente a livrança em branco: “… encontrando-nos no âmbito das relações imediatas, como resulta do disposto no art.º 17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) é lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção.
Como se refere no acórdão deste STJ de 14-09-20213 “(…) a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da que constitui o motivo da subscrição cambiária, da relação fundamental, que pode assumir diversas figuras jurídicas. A obrigação cambiária é abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título. Por isso, em regra, as pessoas accionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores (arts. 17º e 77º da LU). Tal não sucede nas relações imediatas,4 em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.””.
[23] Oliveira Ascensão, “Direito Comercial”, vol. III Títulos de Créditos, Lisboa, 1992, págs. 237 e 238.
[24] Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito Comercial, Títulos de Créditos”, Associação Académica da Faculdade de Lisboa, 1990, pág. 126.
[25] Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., págs. 127 e 128.
[26] Oliveira Ascensão, ob. cit., págs. 170 e 171.
[27] Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 223; Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 138.
[28] Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 224; e Pedro Pais de Vasconcelos, ob cit., pág. 140.