I - As sentenças condenatórias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil são não apenas as proferidas em ações declarativas de condenação, tal como previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, mas também outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que sujeito passivo fique sujeito.
II - A fixação do prazo para a sociedade proceder ao reembolso dos suprimentos à sócia é uma decisão de natureza constitutiva que impõe àquela o dever de realizar a restituição dos suprimentos naquele lapso temporal, tratando-se assim de uma injunção endereçada à sociedade recorrente no sentido de nesse período de tempo proceder ao reembolso dos suprimentos à sócia recorrida.
III - A transmissão do título de utilização de terrenos do domínio público marítimo enquanto elemento de estabelecimento comercial depende de uma simples comunicação à entidade competente para o licenciamento, com uma antecedência mínima de trinta dias e da comprovação por parte do alienante e do adquirente da subsistência dos requisitos necessários à manutenção do título.
IV - Embora a transmissão do título de utilização de terrenos do domínio público hídrico enquanto elemento de um estabelecimento comercial esteja sujeita a uma comunicação e à comprovação de que se verificam os requisitos necessários à manutenção do título, não decorre desse regime jurídico qualquer inalienabilidade de tal bem, como previsto na alínea a) do artigo 736º do Código de Processo Civil, mas apenas uma transmissibilidade sujeita à observância de certos requisitos.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 7941/24.8T8PRT-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório
Por apenso à ação executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa, instaurada em 12 de abril de 2024, por AA contra A..., Lda., a sociedade executada deduziu embargos de executado e oposição à penhora em 13 de junho de 2024, requerendo a suspensão da execução, sem prestação de caução, com fundamento em inexigibilidade da obrigação exequenda, requereu a suspensão da instância com fundamento em motivo justificado, invocou a impossibilidade de cumprimento derivada do arresto dos seus bens em 11 de março de 2024 a requerimento da exequente e, em sede de oposição à penhora, suscitou a impenhorabilidade do direito à transmissão do título de utilização relativo à concessão do Apoio de ..., a penhora de bens pertença de terceiros, suscitando ainda a litigância de má-fé da exequente e a consequente condenação da mesma em multa e indemnização de valor não inferior a dez mil euros.
Os embargos e a oposição à penhora foram liminarmente admitidos, sendo a exequente notificada para, querendo, contestar e ainda para se pronunciar sobre a suspensão da ação executiva requerida pela embargante.
A exequente contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada pela embargante, opondo-se à requerida suspensão da execução, pugnando pela exigibilidade da sentença exequenda desde 05 de abril de 2023 dado o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos pela embargante, negando que o incumprimento da executada lhe seja imputável, pugnando pela penhorabilidade do direito à transmissão do título de utilização, afirmando que a penhora requerida foi a do estabelecimento comercial e não a dos elementos singulares que o compõem e negando a litigância de má-fé que lhe é imputada, concluindo pela total improcedência dos embargos de executado e da oposição à penhora.
Em 20 de setembro de 2024 foi proferido despacho a indeferir a suspensão da execução com fundamento no disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 733º do Código de Processo Civil e bem assim com fundamento em motivo justificado, sendo as partes convidadas a apresentar escrito em que identifiquem os factos provados por acordo e por prova documental e aqueles que considerem controvertidos e para se pronunciarem sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito dos embargos e da oposição à penhora e ainda sobre a necessidade de realização de audiência prévia.
A embargante pronunciou-se sobre a necessidade de os autos prosseguirem para a fase da instrução, declarando não prescindir da realização de audiência prévia, requerendo o prazo de dez dias para cumprimento integral do despacho proferido em 20 de setembro de 2024, tendo a embargada aderido a este requerimento.
Concedido o prazo requerido, cada uma das partes ofereceu o rol dos factos que entendiam estar provados.
Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes, manifestando-se a embargante no sentido de os autos deverem prosseguir para instrução, enquanto a embargada sustentou que os autos reuniam os dados necessários para conhecimento imediato do mérito, tendo o Sr. Juiz a quo entendido estarem reunidas as condições necessárias ao conhecimento imediato do objeto dos embargos e da oposição à penhora.
Em 17 de janeiro de 2025 foi proferido despacho saneador por escrito[1], conhecendo-se do objeto dos embargos de executado e da oposição à penhora, e que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, devendo a quantia exequenda ser reduzida e fixada nos termos acima indicados (com a eliminação das quantias de €50,00 e €51,00, e com a redução dos juros de mora vencidos pedidos), improcedendo o mais pedido pela executada/embargante, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de €826.048,98 (de capital), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos desde 11/07/2023 e vincendos, à referida taxa legal, até integral pagamento, bem como os respetivos juros compulsórios.
Julgo improcedente a presente oposição à penhora, mantendo-se a penhora efetuada.
Absolvo a exequente/embargada do respetivo pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela aqui executada/embargante e pela exequente na proporção do decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).”
Em 25 de fevereiro de 2025, inconformada com a decisão cujo dispositivo antes se reproduziu, A..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso versa sobre matéria de Direito da Sentença proferida, que decidiu julgar os Embargos de Executado (apenas) parcialmente procedentes.
B. Parece-nos que a sentença a quo acaba por acolher, sem grande fundamento legal, doutrinal e jurisprudencial, a opinião da Embargada/Recorrida plasmada na sua Contestação aos embargos, sendo que o entendimento plasmado na sentença recorrida incorre em erro ao confundir entre a possibilidade de se executar imediatamente uma decisão condenatória (atento o facto do respetivo recurso ter sido admitido com efeito meramente devolutivo) ao abrigo do artigo 704.º do Código Processo Civil, com aquilo que realmente se encontra a discutir nos presentes autos – o inico do prazo para pagamento que fora fixado judicialmente.
C. Conferindo à sentença dada de título executivo um tratamento como se tratasse de uma sentença condenatória, ignorando totalmente o facto de a mesma revestir caráter constitutivo, com efeitos e consequências práticas na modificação da obrigação de restituição de suprimentos a que a Recorrente se encontrava obrigada (antes e após a sentença na sua parte condenatória).
D. E, por tal erróneo entendimento adotado na sentença aqui em crise, apresenta a Recorrente esta apelação que visa, essencialmente, colher junto deste Venerando Tribunal da Relação do Porto uma posição, que se pretende fundamentada, em conformidade com a Lei e cabal relativamente à questão de fundo aqui em análise que, salvo melhor opinião, não foi bem apreciada pelo Tribunal a quo.
DO ERRO DA SENTENÇA RECORRIDA RELATIVAMENTE À CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO FIXADO EM SENTENÇA – e as suas consequências
E. Verifica-se uma clara confusão entre a exequibilidade da sentença condenatória “normal”, com o regime aplicável a uma sentença que, não só condenou a um pagamento, como também fixou um prazo para realização de tal pagamento (com efeitos constitutivos nos termos e para os efeitos do artigo 10.º, n.º 3 do CPC) e, no entendimento da Recorrente, a sentença aplica indevidamente o regime do “efeito meramente devolutivo” e respetivas consequências, não apreciando devidamente a questão do início da contagem do prazo para pagamento.
F. No entendimento da Recorrente, mais do que uma questão processual, trata-se de uma questão de Direito das Obrigações – pelo que, mais do que apreciar a questão do ponto de vista do efeito do recurso (como fez erradamente o Tribunal a quo), a questão carece de ser apreciada do ponto de vista da fixação de um prazo para cumprimento da prestação e, portanto, o regime aplicável ao cumprimento das obrigações e respetivo prazo.
G. O primeiro núcleo problemático da decisão respeita à contagem do para pagamento fixado em sentença, mais concretamente quando se iniciou a sua contagem: o Tribunal a quo entende que o prazo se conta desde a data em que o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, por outro lado entende a aqui Recorrente que este prazo apenas se iniciou quando a mesma transitou em julgado, porque apenas aí se consolidou na esfera jurídica da Recorrente o prazo fixado para cumprimento da prestação.
H. A sentença dada à execução decidiu: “condeno a ré A... a reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efectivação de tal reembolso”.
I. O Tribunal recorrido considerou que o prazo se inicia desde o despacho de admissão com efeito meramente devolutivo, com base no artigo 704.º do CPC.
Discordamos totalmente!
J. Não tem aplicabilidade ao caso sub judice o artigo 704.º do Código Processo Civil, visto que o que está em causa, concretamente, é não a execução da parte condenatória (ao pagamento) da sentença, mas sim a contagem do prazo (parte constitutiva da sentença).
K. Porque a sentença que foi utilizada como título executivo não se tratou de uma mera sentença condenatória, “condeno o Réu a pagar X à Autora”, mas sim de uma sentença que condenou ao pagamento e, em simultâneo, fixou um prazo para a realização de tal pagamento.
L. E o regime do artigo 704.º do CPC, relativo à exequibilidade imediata da sentença, aplica-se unicamente a uma sentença que reconhece um direito e que condena o respetivo devedor a repor a situação desconforme com a ordem jurídica (as sentenças unicamente condenatórias (condenatórias em singelo) em que é exigível imediatamente a condenação efetivada, não carecendo do efeito trânsito em julgado).
M. Já não se aplicando quando estamos perante sentenças constitutivas ou condicionais.
N. Tal expediente não podia ser aplicado ao caso aqui em apreço por motivos vários: à cabeça, desde logo, pelo facto de não se tratar de uma mera sentença condenatória “em singelo”, sendo também uma sentença constitutiva no caso de um prazo substantivo – isto porque, além de condenar, o Tribunal fixou um prazo (indicativo) para que se iniciasse o pagamento daquele valor; também porque a fixação de um prazo não corresponde a uma condenação no sentido previsto no artigo 10.º, n.º 3, al. b), que possa ser imediatamente “reconhecida” e começando-se a contar aquele, simplesmente pelo facto de o Recurso ser admitido com efeito meramente devolutivo.
O. Em bom rigor, e fazendo um paralelismo com os termos do direito das obrigações, a condenação aqui em apreço carecia de esperar pelo trânsito em julgado por se tratar de uma sentença que importava uma obrigação complexa – não só o pagamento, mas também o pagamento num certo e determinado prazo para que a Recorrente “possa negociar o financiamento e obter quaisquer autorizações prévias que se revelem necessárias para constituir garantias sobre o edifício ou sobre os bens que, até ao final da concessão, serão da sua exclusiva titularidade”!
P. Não se tratou de uma mera condenação ao pagamento, em que se visa reconhecer a violação de um direito ou de um contrato! Foi além disso!
Q. Motivo pelo qual, não tem qualquer aplicabilidade a parte final do artigo 704.º do Código Processo Civil, sendo, com o devido respeito, irrelevante o efeito devolutivo do Recurso.
R. De outra forma, estamos claramente a confundir a questão da exequibilidade da parte condenatória da sentença, com o início da contagem do prazo para pagamento, constituído naquela sentença e que importou uma alteração da relação obrigacional entre as partes.
S. E esta modificação não ocorre simplesmente com a prolação da sentença, e muito menos com o despacho de amissão de recurso, consolidando-se apenas com o trânsito em julgado da decisão!!!
T. Apenas com o trânsito em julgado é que se pode falar em fixação (total, definitiva e passível de gerar uma situação de incumprimento pelo Devedor) de prazo para cumprimento da prestação obrigacional ao Devedor!!! Obrigação esta que não se havia formado, de forma imodificável, na ordem jurídica da Recorrente até ao trânsito em julgado!
U. Nunca, num momento intermédio, ainda pendente de recurso (independentemente do seu efeito)!
V. Equivocou-se o tribunal recorrido ao confundir a questão da contagem do prazo para pagamento, com a obrigação do pagamento na eventualidade de esta já estar vencida no momento da condenação e de ser imediatamente executável.
W. E mais do que uma questão de Direito Processual (Adjetivo), trata-se de uma questão de Direito das Obrigações (Direito Substantivo) – pelo que, mais do que apreciar a questão do ponto de vista do efeito do recurso (como fez erradamente o Tribunal a quo), a questão carece de ser apreciada do ponto de vista da fixação de um prazo para cumprimento da prestação e, portanto, o regime aplicável ao cumprimento das obrigações e respetivo prazo, nomeadamente para efeitos do regime substantivo previsto no artigo 777.º e 805.º e outros do CC.
X. O facto de ser em sede de Processo, não significa ou altera que o prazo fixado na sentença, tenha vindo fixar um PRAZO SUBSTANTIVO! Que não pode estar, jamais em tempo algum na sua consolidação, dependente de questões processuais, nomeadamente do efeito atribuído ao recurso!
Y. Mais, se diga, tal entendimento colocaria em causa a violação do princípio da igualdade, com salvaguarda constitucional no seu artigo 13.º CRP: pois se seguíssemos o entendimento perfilhado na douta sentença podíamos chegar ao caricato de termos para uns casos prazos judicialmente fixados cuja contagem se iniciaria com a admissão de recurso com efeitos meramente devolutivos (caso a pessoa não tivesse condições para prestar caução) e noutros, para os mais afortunados, prazos cuja contagem apenas se iniciaria com o trânsito em julgado porque tinha apresentado recurso mas com efeitos suspensivos (porque a pessoa teria condições para prestar a devida caução!).
Z. Podíamos chegar ao cúmulo de termos soluções absolutamente distintas, para caso absolutamente iguais. E, em ambas e com ou sem recurso, com ou sem efeitos suspensivos, eram facilmente resolvíveis seguindo-se o regime correto – isto é, A CONTAGEM DE TAL PRAZO APENAS SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO!!!
AA. Ou seja, a contagem do prazo aí fixado para efeitos artigo 777.º e 805.º do Código Civil – os tais 9 meses aqui em discussão – nada tem que ver com o efeito suspensivo ou devolutivo.
BB. Tendo de ser contado, e considerado, a partir do mesmo em que o mesmo se consolidou definitivamente na ordem jurídica, só ficando o Devedor vinculado a tal prazo para cumprimento da prestação nesse momento.
CC. De outro modo, não se tratando de uma estipulação contratual prévia, nem se tratando de uma situação que já estivesse consolidada na esfera jurídica daquele, não se pode considerar como iniciado o prazo de pagamento! Era uma situação ainda não definitiva, passível de ser alterada – apenas com o trânsito em julgado é que a Devedora ficou vinculada ao prazo estipulado judicialmente. E, apenas desse momento em diante, é que fica a Devedora vinculada a tal prazo substantivo.
DD. Se assim não fosse, poderia levar ao cúmulo de uma situação me que O PRAZO PARA PAGAMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA TERMINARIA EM MOMENTO MUITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO (que poderia até prorrogar o prazo para pagamento, sem qualquer efeito últil!) – COLOCANDO EM CAUSA TODO O SISTEMA JUDICIAL E PROCESSUAL, NOMEADMAENTE OS PRINCIPIOS DE CERTEZA E SEEGURANÇA JURIDICA.
EE. Ora, a fixação de uma prestação obrigacional em nada se confunde com determinações processuais, nomeadamente efeitos recursivos devolutivos ou suspensivos – que são confundidos na sentença recorrida.
FF. No que respeita às decisões condenatórias – “condenar ao pagamento de X”, a sentença não está a criar na esfera jurídica do condenado uma nova obrigação ou uma nova prestação (contrariamente seria, por exemplo, se estivéssemos a falar de uma sanção pecuniária compulsória, por exemplo, onde se aplicaria o mesmo regime que aqui defendemos, e a mesma passaria a ser devida desde o trânsito em julgado), está sim a reconhecer um situação de facto, consumada e a confirmar um direito do Credor já há muito vencido – o que não se confunde com a situação destes autos!
GG. A sentença reconhece que aquela é devedora e, além disso, vem definir judicialmente um prazo que entende como suficiente e adequado para que aquele procedesse ao pagamento – porque além de ser uma sentença condenatória, é uma sentença constitutiva!
HH. Constitutiva de um prazo substantivo para que a Sociedade pagasse os suprimentos à Sócia.
II. As ações constitutivas são aquelas que introduzem uma mudança na ordem jurídica, autorizando uma mudança na ordem jurídica existente, através da prolação de uma decisão judicial com efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos.
JJ. Conforme esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 32, Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores
KK. É precisamente o efeito da ação – modificar a obrigação de restituir suprimentos, fixando um prazo substantivo para realizar o respetivo pagamento, modificando a obrigação e criando um limite para a prestação nos termos do artigo 777.º do Código Civil.
LL. E, tratando-se de um prazo substantivo e não processual, o mesmo apenas se pode iniciar quando se estabiliza na esfera jurídica do visado – isto é com o trânsito em julgado.
MM. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça num caso análogo onde foi analisado precisamente que um prazo substantivo (também ali para pagamento) apenas se iniciava com o trânsito em julgado de uma decisão judicial, em Ac. de 24/10/2002, proc. 02B2999, relatado por Quirino Soares, “Portanto, de mora do expropriante quanto ao pagamento da indemnização fixada em recurso da arbitragem, só é legítimo falar depois do trânsito em julgado e depois de decorrido o prazo de dez dias(…) Esta afirmação em nada é prejudicada pela atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão em 1ª instância(…)É que o efeito meramente devolutivo do recurso, isto é, não suspensivo da decisão recorrida, tem natureza estritamente processual, nada tem a ver com o efeito substantivo da constituição em mora(…)Trata-se de um acto com implicações processuais, é certo, mas, em todo o caso, um acto de natureza puramente substantiva ou material, por oposição a formal ou processual, na justa medida em que satisfaz ou dá cumprimento à obrigação de indemnização correspectiva do acto expropriativo.”
NN. É uma situação, claro, análoga, mas cujo raciocínio tem de ser o mesmo para estes autos.
OO. Um prazo substantiva, ainda que constituído por sentença, que apesar de poder vir a ter consequências processuais, não é um prazo que se confunda com um prazo processual e/ou que a sua aplicabilidade prática na esfera jurídica do Devedor se possa consumar antes do trânsito julgado da mesma por não ser ainda definitivo.
PP. Não estando ainda a visada vinculada ao mesmo, antes da sua consolidação na ordem jurídica.
QQ. Caso não se decidisse desta forma, estaríamos a por em causa TOTALMENTE os princípios de segurança e certeza jurídica, com consagração constitucional - o princípio da segurança jurídica passa, então, pela defesa e garantia dada aos cidadãos de estabilidade jurídica e de certeza na realização do direito.
RR. Pela importância do caso julgado para efeitos de garantir a certeza e segurança jurídica, é que a o prazo substantivo que foi constituído através da sentença dada à execução apenas poderia iniciar a sua contagem precisamente quando verificado este trânsito.
SS. Interpretar o regime do prazo fixado na sentença nos termos abordados pelo Tribunal Recorrido, bem como nos termos invocados pela Recorrida, é defender uma decisão ilegal e inconstitucional em violação dos mais basilares do processo civil, da força do instituto do caso julgado em clara violação dos princípios de certeza e segurança jurídica que acompanham todo o processo.
TT. Assim, e sem mais delongas, é evidente que a contagem do prazo aqui em apreço, de 9 meses para o pagamento, fixado na sentença dada como título executivo, corresponde a uma decisão constitutiva, fixando um prazo substantivo que em nada se pode relacionar com nuances processuais e efeitos do recurso (devolutivo ou suspensivo).
UU. Motivo pelo qual, o início da contagem do mesmo apenas poderá ser o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
VV. Alterando V/Exas. este errado entendimento plasmado na sentença recorrida, terão de alterar o demais conteúdo decisório, pois, entretanto, foram praticados uma série de atos pela Exequente que colocaram em causa o bom cumprimento da decisão judicial dada à execução,
WW. No caso, a decisão proferida no processo n.º 4105/21.6T8VNG só transitou em julgado em 5 de setembro de 2023, como aliás decorre inequivocamente de certidão emitida pelo Tribunal que proferiu a sentença que refere “MAIS CERTIFICA, que as peças processuais anexas estão conformes às dos autos principais e que o acórdão transitou em julgado em 05/09/2023.”.
XX. Motivo pelo qual, no momento me que deu entrada o requerimento executivo ainda se encontrava a correr prazo para o pagamento/reembolso dos suprimentos fixados em nove meses pela decisão proferida, o qual só terminaria em 5 de junho de 2024, mais e um mês e meio depois da data em que a exequente apresentou o seu requerimento executivo.
YY. À data em que deu entrada em juízo o requerimento executivo o prazo conferido para reembolso dos suprimentos ainda se encontra em curso, facto que o Tribunal que emitiu a certidão cabalmente veio esclarecer, donde e contrariamente ao sustentado pela Exequente, o crédito desta sobre a Executada é certo, líquido, porém ainda não exigível e como tal insuscetível de constituir título executivo.
ZZ. Assim é evidente que a divida em que se assenta a presente execução ainda não se encontrava vencida no momento em que foi a sentença dada à execução; colocando em causa todos os atos subsequentes e praticados nos autos principais.
Diga-se ainda,
AAA. Não se vislumbra também porque motivo veio o Tribunal a quo referir uma preclusão dos meios de defesa, isto porque todos os argumentos vertidos em sede de Embargos de Executado SÃO posteriores à sentença condenatória dada à execução. Não acompanhamos tal entendimento, não se compreendendo sequer de onde o mesmo emergiu.
BBB. Volte-se a verificar a sentença recorrida que decidiu referiu, como os nove meses serviriam para que a Recorrente “possa negociar o financiamento e obter quaisquer autorizações prévias que se revelem necessárias para constituir garantias sobre o edifício ou sobre os bens que, até ao final da concessão, serão da sua exclusiva titularidade”.
CCC. Ou seja, a Mm. ª Juiz do Tribunal que decretou a obrigação de restituição do valor de suprimentos, entendeu como um prazo razoável para obtenção de financiamento e/ou constituição de garantias.
DDD. Porém, a Recorrente apressada, e sem fundamento válido, intentou providência cautelar de arresto, ainda antes de se vencer o prazo aludido (contado devidamente).
EEE. Mais do que isso – IMPUGNOU JUDICIALMENTE AS DELIBERAÇÕES DE APROVAÇÃO DE CONTAS DA RECORRENTE – impedindo também por este facto a obtenção de qualquer tipo de financiamento e interrompendo o prazo de pagamento! (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória em junho de 2023).
FFF. Escusado será dizer que a Recorrente já se encontrava a efetuar diligências para proceder ao reembolso da Recorrida, conforme o ordenado pelo Tribunal
GGG. Ora, intentada a ação de anulação e sem contas aprovadas (e impugnadas judicialmente) nenhuma instituição de crédito lhe concederia financiamento; intentado o arresto foi o mesmo decretado, no âmbito do processo n.º 4105/21.6T8VNG-D, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, no dia 11/03/2024.
HHH. E, desde essa mesma data, estão todos esses bens arrestados, estando a Embargante absolutamente impossibilitada de fazer qualquer intervenção nos mesmos, nomeadamente de os dar como garantias para efeitos de obtenção de financiamento,
III. Devido a estes factos, devido ao desfecho encontra-se a Recorrente impedida de cumprir a obrigação a que foi condenada por factos supervenientes à sentença condenatória, atenta a impugnação judicial das contas e do arresto apresentado, deixando de estar numa posição que lhe permitisse obter financiamento.
JJJ. Assim, a Recorrente ficou impossibilitada e limitada (e continua) na sua atuação desde o arresto dos seus bens (e posterior penhora) – OU SEJA, CERCA DE 3 MESES ANTES DO TÉRMINUS DO PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO.
KKK. Ou seja, com recurso ao procedimento cautelar e à Execução precipitada, a Exequente apenas conseguiu fazer com que a aqui Executada ficasse impossibilitada de lhe pagar os valores em divida e/ou obter meios para efetuar o pagamento – o que constituiu impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 792.º do CC.
LLL. O que permite concluir que não existe incumprimento por parte da aqui pois só não pagou porque não pode!! E não pode devido à Recorrida!! E aos seus atos, que se atropelaram a si mesmo impossibilitando qualquer ressarcimento no prazo judicialmente fixado.
MMM. Atento tudo isto, atenta à impossibilidade temporária motivada pelos factos supervenientes expostos e dados como provados (arresto e impugnação judicial das deliberações sociais) é entendimento da Recorrente que terá ficado suspenso o prazo de 9 meses desde a data em que foi decretado o arresto – não se encontrando vencido qualquer prazo para pagamento de suprimentos, nomeadamente por impossibilidade objetiva temporária alheia à Executada.
NNN. Não sendo exigível o título dado à execução por parte da Exequente!
OOO. Assim, e atenta a falta de razão apresentada pela Recorrida, e atento o evidente lapso do Tribunal a quo na contagem do prazo fixado na sentença, deverão V/Exas. revogar a sentença recorrida na parte em que declarou improcedente os embargos e, em consequência, declarar os presentes embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em consequência, extinguir a instância executiva uma vez que, de facto, a Exequente não é detentora de nenhum direito que lhe permite obter titulo executivo e, por conseguinte, executar a aqui Recorrente, atenta a falta de razão no que concerne à sua pretensão.
Sem prescindir,
PPP. Não há incumprimento obrigacional por parte da Embargante, dado que a obrigação de reembolso dos suprimentos depende de condições ainda não satisfeitas (fixação de prazo, obtenção de financiamento) e a Embargante encontra-se temporariamente impossibilitada de cumprir devido a restrições provocadas pela atuação da própria Embargada, incluindo arrestos e penhoras de bens.
QQQ. A impossibilidade temporária de cumprimento resulta de ações da Embargada que impediram o acesso a financiamento, configurando uma situação de mora ou impossibilidade não culposa. Assim, não se verificam os pressupostos necessários para responsabilidade civil obrigacional nem para a exigibilidade da obrigação exequenda.
RRR. Nos termos do Código Civil, a impossibilidade de cumprimento e a ausência de culpa afastam qualquer presunção de incumprimento culposo. Em última análise, a obrigação pode ser considerada extinta ou modificada, e os embargos deveriam ser julgados procedentes, levando à extinção da execução.
DA IMPENHORABILIDADE DO DIREITO À TRANSMISSÃO DO TÍTULO DE UTILIZAÇÃO RELATIVO À CONCESSÃO POR SE TRATAR DE BEM IMPENHORÁVEL – 784.º, N.º 1, AL. A) DO CPC
SSS. O Tribunal a quo considerou também que este direito é passível de ser penhorado, baseando-se exclusivamente no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/07/2021, relatado pelo Sr. Cons. Dr. João Cura Mariano, no proc. n.º 13188/15.7T8LRS.L1.S1.
TTT. Mas a Recorrente aponta uma contradição com outra jurisprudência, incluindo um acórdão do STJ de 2018 e do TRL de 2017, que sustenta que a penhora não pode subsistir se a alienação do bem ou direito estiver condicionada ao consentimento de terceiros alheios à ação executiva.
UUU. Pelo que, entende a Recorrente que a transmissão do direito de concessão depende de autorização da entidade pública competente, tornando o direito inalienável e, consequentemente, impenhorável nos termos do artigo 736.º do CPC.
VVV. Essa interpretação é sustentada por doutrina e jurisprudência supracitada que afirmam que direitos cuja alienação dependa de terceiros não podem ser objeto de penhora.
WWW. Motivo pelo qual, entende a Recorrente que o direito à transmissão do título de utilização em causa, não é passível de ser penhorado, o que expressamente se invoca perante V/Exas., nomeadamente para efeitos de resolução do diferendo jurisprudencial citado na sentença recorrida e a aqui invocada.”
AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Atendendo à natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com a concordância dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da inexigibilidade da obrigação exequenda;
2.1 Da impenhorabilidade do direito à transmissão do título de utilização.
3. Fundamentos de facto[2] constantes da sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando qualquer razão legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
A exequente deu à execução como título executivo a sentença judicial condenatória constante do processo executivo a que este está apenso, proferida em 04/07/2022, confirmada na Relação do Porto em 09/01/2023 e no STJ em 09/05/2023, tendo transitado em julgado em 05/09/2023, no âmbito da ação declarativa/ação comum n.º 4105/21.6T8VNG, que correu termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia-J1, na qual foi proferida a seguinte decisão/dispositivo:
“(…)julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I) declaro revogada a doação no valor de 300.000,00 EUR (trezentos mil euros) efectuada pela autora ao réu BB, condenando este último a restituir tal quantia à autora, acrescida de juros contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento;
II) condeno a ré A... a reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efectivação de tal reembolso;
III) Absolvo os réus do demais peticionado.(…)”.
3.1.2
A exequente instaurou a presente execução de sentença em 12/04/2024, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo o acima indicado, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:
“1. A Executada dedica-se a café, bar, snack-bar, restauração. Prestação de atividades desportivas não especificadas.
2. A Exequente é sócia da Executada desde a sua constituição, tendo sido também a sua maior financiadora, uma vez que realizou na mesma suprimentos no valor de 826.048,98 Euros (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos).
3. Após ter interpelado a Exequente para proceder ao reembolso destes suprimentos, sem sucesso, a Executada intentou ação judicial tendo em vista este reembolso, que correu os seus termos sob o n.º de processo 4105/21.6T8VNG.
4. O referido processo culminou na condenação da Executada por sentença do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia datada de 04 de Julho de 2022, ao reembolso destes suprimentos no prazo de 9 (nove) meses (conforme Doc.1).
5. Tal decisão condenatória foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, mediante Acórdão datado de 9 de Janeiro de 2023 (conforme Doc. 2).
6. A decisão do Tribunal da Relação foi ainda confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 09 de Maio de 2023 (conforme Doc. 3).
7. Assim sendo, o prazo de 9 (nove) meses para reembolso do montante de 826.048,98 Euros (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) começou a contar a partir de 05 de Julho de 2022, terminando este prazo, por conseguinte, no dia 05 de Abril de 2023;
8. Sucede que, até à presente data, a Executada não procedeu ao pagamento do valor de 826.048,98 Euros (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), nem sequer parcialmente, apesar de ter sido devidamente notificada para a Sentença supra mencionada;
9. Pelo que, além do montante em dívida titulado pela sentença condenatória, a Executada é ainda devedora dos juros de mora à taxa legal aplicável, contados desde nove meses após a data da prolação da Sentença (05/04/2023), acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, que à data da entrada da presente execução se cifram em 33.766,17 Euros (trinta e três mil setecentos e sessenta e seis euros e dezassete cêntimos).
10. A este valor acrescerão ainda as despesas suportadas pela Requerente na tentativa de cobrança do crédito, nomeadamente em telefonemas, cartas e outros custos administrativos, que se computam na quantia de 50,00 Euros, bem como a taxa de justiça no montante de 51,00 Euros.
11. Adicionalmente, e por existir elevado receio de dissipação de património, o que levaria à frustração do crédito da Exequente, foi, no âmbito do processo 4105/21.6T8VNG-D, decretado o arresto do estabelecimento comercial que gira sob o nome B... Lounge Bar, propriedade da Executada, assim como o direito à transmissão do título de utilização de recursos hídricos que incorpora o direito à utilização do domínio público (conforme Doc. 4);
12. A diligência de arresto realizou-se no pretérito dia 20 de Março.
13. Por tudo o quanto foi dito, e vencido o prazo para cumprimento das obrigações pela Executada e tendo o arresto sido decretado, deve, nos termos do artigo 762.º e 772.º do Código de Processo Civil, ser convertido o arresto em penhora.
14. É a Executada devedora da Exequente do montante global de 859.916,15 Euros (oitocentos e cinquenta e nove mil novecentos e dezasseis euros e quinze cêntimos) acrescido dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
15. Nestes termos, o crédito da Exequente sobre o Executado é certo, líquido e exigível e, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 703.º do C.P.C., encontrando-se consubstanciado em título executivo, o que legitima “tout court” o recurso à via judicial.
16. Até à presente data, a Executada não pagou à Exequente a quantia em dívida, nem os respetivos juros legais, pelo que tal pagamento ora se requer.”
3.1.3
No âmbito da acima referida ação declarativa, a ré/aqui executada foi citada, vindo a ser aí apresentada contestação pela ré/executada, a qual foi aí apreciada, com posterior realização do julgamento, e depois foi proferida a sentença da 1.ª Instância em 04/07/2022.
3.1.4
A referida sentença proferida em 1.ª instância a 04/07/2022 foi notificada às partes em 05/07/2022, o que sucedeu via Citius.
3.1.5
A referida sentença proferida em 1.ª instância a 04/07/2022 foi depois objeto de recurso apresentado em 31/08/2022, com efeito meramente devolutivo, o qual foi admitido em 10/10/2022; o respetivo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 09/01/2023 foi objeto de recurso com efeito meramente devolutivo, o qual foi admitido em 01/03/2023, não tendo sido prestada caução; o respetivo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 09/05/2023 e complementado pelo acórdão de 04/07/2023 (quanto a custas/taxa de justiça), transitou em julgado a 05/09/2023.
3.1.6
Por decisão de 11/03/2024, proferida no procedimento cautelar de arresto n.º 4105/21.6T8VNG-D, no qual era requerente a aqui exequente, sendo requerida a aqui executada, foi ordenado o arresto dos seguintes bens:
- do estabelecimento comercial da requerida que gira sob o nome o “B... Lounge Bar”, que constitui o apoio da Praia ..., em ...;
- do direito à transmissão do título de utilização de recursos hídricos que incorpora o direito à utilização do domínio público, decorrente do contrato de concessão celebrado entre a requerida A... e a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a 06.02.2015, relativo ao apoio de praia completo e infraestruturas associadas, na Praia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, titulado pela requerida, a concretizar mediante notificação da concedente; vindo a ser concretizado tal arresto em 20/03/2024.
3.1.7
A requerida/aqui executada foi notificada/citada da decisão do referido arresto e para os efeitos do art.º 366.º, n.º 6, do CPC, vindo depois a apresentar aí oposição, vindo depois as partes a acordar manter tal arresto, sendo depois declarada extinta tal instância/oposição, por decisão transitada em julgado em 14/10/2024.
3.1.8
Por decisão da Sra. AE, o referido arresto foi já convertido em penhora nos autos principais, como tudo consta da notificação e dos autos de penhora de 02/05/2024, vindo depois também a ser penhorados dois veículos automóveis e um depósito bancário, como referido nos autos de penhora de 06/05/2024 e 20/05/2024.
3.1.9
A sociedade executada/embargante foi constituída em 2014, dedicando-se às atividades de café, bar, snack-bar, restauração e prestação de atividades desportivas não especificadas; sendo a exequente/embargada, BB e CC os seus sócios fundadores; sendo a sua gerência composta por BB e CC.
3.1.10
Em 16/06/2023, a exequente/embargada impugnou judicialmente as deliberações da Assembleia Geral da Embargante, no âmbito das quais foram aprovadas as contas da sociedade Embargante, correndo tal ação termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia -Juiz 1, sob o n.º de processo 5112/23.0T8VNG.
3.1.11
Está junto aos autos pela exequente o Documento 2, cujo conteúdo é o “Contrato Promessa de Compra e Venda de estabelecimento comercial, transmissão de licença de ocupação de terrenos do domínio hídrico do Estado e de alvará de utilização”, celebrado pela Executada/Embargante, na posição de promitente compradora, em que foi representada pelos Senhores BB e CC, gerentes da mesma, sendo relativo à aquisição do bar B....
3.1.12
Está junto aos autos pela exequente o Documento 3, cujo conteúdo é uma Consulta de Movimentos fornecida pelo “Banco 1... S.A.”, demonstrativa de um movimento de uma conta pertencente à Exequente/Embargada, ou seja, a doação de 300.000,00 Euros da Embargada a BB para a obtenção de licença de bar de praia.
3.1.13
Está junto aos autos pela exequente o Documento 7, cujo conteúdo é a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 6, relativamente ao processo 6643/20.9T8VNG, com data de 8 de abril de 2021, na qual a sociedade C..., Lda., de que também é gerente BB, foi condenada a pagar à Embargada, a título de suprimentos, a quantia de 3 308 542,20 Euros (três milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e dois euros e vinte cents).
3.1.14
Está junto aos autos pela exequente o Documento 9, cujo conteúdo é a certidão de fotocópia de escritura pública de doação com reserva de uso e habitação da metade de um bem imóvel, doado pelo Senhor BB ao seu pai, o Senhor DD[3].
3.1.15
Está junto aos autos pela exequente o Documento 10, cujo conteúdo é uma Ratificação de Cessão de Quota, celebrada entre o Senhor BB e o seu pai, o Senhor DD, onde o primeiro cede ao segundo a sua quota na sociedade aqui Executada/Embargante[4].
3.1.16
Está junto aos autos pela exequente o Documento 11, cujo conteúdo é a certidão de fotocópia de escritura pública de doação da sua metade um terreno rústico, doada pelo Senhor BB ao seu pai, o Senhor DD[5].
3.1.17
Está junto aos autos pela exequente o Documento 14, que tem por conteúdo um contrato de Cessão de Quota[6], celebrado entre o Senhor BB e o seu pai, o Senhor DD, onde o primeiro cede ao segundo a sua quota na sociedade “C..., LDA.”, Ré no processo 6643/20.9T8VNG, acima referido.
3.1.18
Está junto aos autos pela exequente o Documento 15, relativo à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, relativamente ao processo 3794/21.6T8VNG, com data de 19 de setembro de 2022, onde é Autora a nestes autos Exequente/Embargada e Réu o Senhor BB, gerente da sociedade aqui Executada/Embargante, onde foi julgado procedente:
- Considerar revogada a doação do veículo automóvel identificado no ponto 6 da matéria de facto [3.1.6], efetuada pela autora ao réu;
- Condenar o réu a entregar à autora a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor.
3.1.19
Está junto aos autos pela exequente o Documento 16, cujo conteúdo é a Sentença proferida em sede de Procedimento Cautelar, decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, em apenso ao processo 4717/22.0T8VNG, com data de 27 de junho de 2022, no qual se determinou o arresto de 7 imóveis e 3 veículos automóveis, assim como dos saldos das contas bancárias tituladas pela Requerida.
3.1.20
Está junto aos autos pela exequente o Documento 17, cujo conteúdo é um requerimento apresentada pela Administradora Judicial Provisória no Processo Especial de Acordo de Pagamento, onde o devedor é o Senhor BB, gerente da sociedade aqui Executada/Embargante, onde a mesma demonstra ter sérias dúvidas quanto à veracidade das reclamações apresentadas pelos credores EE, FF e GG – reclamações apresentadas a 3 minutos do fim do prazo de reclamação.
3.1.21
Está junto aos autos pela exequente o Documento 23, que corresponde a uma carta de interpelação de janeiro/2021 para cumprimento da obrigação de pagamento do valor de 826 049,98 euros (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e nove euros e noventa e oito cents), apresentada pela Exequente/Embargada à Executada/Embargante.
3.1.22
Está junto aos autos pela exequente o Documento 24, cujo conteúdo é o “Contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para implementação e exploração de um apoio de praia completo na praia da ...”, celebrado entre a Agência Portuguesa do Ambiente e Executada/Embargante[7], remetendo a sua cláusula Décima Quarta para o artigo 72.º da Lei n.º 58/2008.
3.1.23
Estão juntos aos autos pela exequente os Documentos 25 e 26, cujo conteúdo é a tradução certificada de documentos médicos, que atestam a impossibilidade de responder a um inquérito pericial.
3.2 Factos não provados
Inexistem factos relevantes não provados.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da inexigibilidade da obrigação exequenda
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida sustentando a inexequibilidade da decisão exequenda por inexigibilidade da prestação porque, em seu entender, o segmento da sentença exequenda que fixou em nove meses o prazo de reembolso dos suprimentos tem natureza constitutiva[8], apenas sendo exequível com o trânsito em julgado daquele título, o que apenas se verificou em 05 de setembro de 2023.
Na sentença recorrida afastou-se a inexigibilidade da pretensão exequenda com os seguintes fundamentos:
“No caso vertente invocou a aqui executada/embargante a questão da inexequibilidade do título executivo invocado, o que foi impugnado pela exequente.
Em primeiro lugar, é de referir que a presente execução tem efetivamente como título executivo uma sentença judicial condenatória.
A sentença proferida com recurso admitido com efeito meramente devolutivo vale como título executivo e pode ser logo executada, nos termos previstos no art.º 704.º do CPC.
Como vem sendo entendido, constitui válido título executivo a sentença contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
Nada obstava à instauração da presente execução em 12/04/2024, existindo válido título executivo, nos termos previstos nos arts. 703.º, n.º 1, al. a), e 704.º, ambos do CPC, dado que nessa data já estava transitada a sentença, sendo também certo que anteriormente o recurso tinha efeito meramente devolutivo, vindo depois a sentença exequenda a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo STJ, tendo transitado em julgado em 05/09/2023, improcedendo o alegado a tal respeito pela executada/embargante.
(…)
Da referida sentença condenatória extrai-se também que a obrigação dela constante tinha já prazo certo fixado pelo tribunal (a ré devia pagar à autora a referida quantia de €826.048,98, no prazo de 9 meses).
A obrigação da executada estava sujeita a um prazo certo, pelo que só era exigível depois de verificado tal prazo.
Decorrido o citado prazo certo, fica o devedor imediatamente constituído em mora, nos termos previstos no art.º 805.º, n.º 2, al. a), do Cód. Civil, sem necessidade de qualquer interpelação.
A execução coerciva só podia ser instaurada depois de esgotado o citado prazo certo.
Vejamos então melhor como contar tal prazo de 9 meses fixado na sentença aqui em causa.
A exequente defendeu que tal prazo de 9 meses começou a contar em 05/07/2022 (o dia seguinte à prolação da sentença) e terminou em 05/04/2023.
Por sua vez, a executada defendeu que tal prazo de 9 meses começou a contar em 05/09/2023 (data do trânsito em julgado da sentença) e terminou em 05/06/2024.
Analisemos agora melhor esta questão.
A sentença exequenda determinou que a ré A... devia reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR, no prazo de 9 meses, mas não fixou a data do início de tal prazo, nem o subordinou ao trânsito em julgado da sentença.
Como resulta dos autos, após a notificação da referida sentença condenatória proferida em 04/07/2022, a qual foi notificada às partes em 05/07/2022, o que sucedeu via Citius, ficou fixada (ainda que de forma provisória) a obrigação pecuniária a cargo da ré/aqui executada, bem como o prazo para o fazer, ficando a ré/executada ciente de tal obrigação.
Após ser notificada da sentença, a ré/aqui executada podia cumprir de forma voluntária e extrajudicialmente a obrigação fixada na sentença, mas optou antes por apresentar recurso (sem efeito suspensivo e sem prestar caução).
Tendo apresentado em 31/08/2022 recurso com efeito meramente devolutivo, o qual foi admitido por despacho de 10/10/2022, ficou a ré/aqui executada ciente que tal sentença condenatória já produzia efeitos legais, pois o direito da autora/aqui exequente já estava judicialmente reconhecido e a sentença podia até ser executada de forma coerciva, nos termos já acima indicados.
A sentença condenatória com efeito meramente devolutivo é já obrigatória para as partes, tem de ser cumprida pela parte aí condenada e vale já como título executivo.
Apesar do referido recurso com efeito devolutivo, a sentença condenatória dada à execução já vigorava entre as partes e devia ser cumprida pela ré/executada.
A sentença condenatória com recurso com efeito devolutivo produz já efeitos para as partes como verdadeira sentença final-como se não tivesse sido apresentado qualquer recurso.
Em resultado do acima referido, e apesar da pendência do referido recurso, cremos que o referido prazo de 9 meses para pagamento da referida quantia começou a correr desde 10/10/2022 (data da admissão do recurso com efeito meramente devolutivo), pois não ficou dependente do trânsito em julgado da sentença, como se extrai da sentença.
A ré/aqui executada sabia que o seu recurso teria efeito meramente devolutivo e não quis prestar caução, conformando-se com tal situação, devendo atender-se à data da admissão do recurso com efeito devolutivo (10/10/2022), pois nessa altura já estava decorrido o prazo do recurso e só a partir de tal despacho judicial fica minimamente estabilizada a sentença proferida e só a partir de tal despacho poderá, em regra, ser instaurada a execução coerciva de uma sentença.
Como já acima referido, estando em causa uma obrigação com prazo certo, decorrido tal prazo, ficou o devedor imediatamente constituído em mora, nos termos previstos no art.º 805.º, n.º 2, al. a), do Cód. Civil, sem necessidade de qualquer interpelação.
Atento o acima referido e considerando a referida data de 10/10/2022, conclui-se que o referido prazo de 9 meses para pagamento da referida quantia terminou em 10/07/2023.
Assim sendo, a obrigação a cargo da executada estava vencida desde tal data-10/07/2023-, sendo exigível na data da instauração desta execução em 12/04/2024, pois o prazo certo fixado na sentença já tinha decorrido há muito.”
Cumpre apreciar e decidir.
A obrigação diz-se exigível quando está vencida, ou seja, quando o obrigado à realização da prestação exequenda está em mora (veja-se o artigo 805º do Código Civil).
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, à execução podem servir de base as sentenças condenatórias.
A recorrente, apegando-se à tipologia das ações constante do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, entende que a sentença exequenda é condenatória, na parte em que a condenou a reembolsar à autora os suprimentos no valor de € 826 048,98 e constitutiva na parte em que fixou um prazo de nove meses para que esse reembolso fosse cumprido.
Na perspetiva da recorrente, apenas à vertente condenatória da sentença exequenda seria aplicável a exequibilidade imediata, não obstante a pendência de recurso com efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil), mas já na sua vertente constitutiva, ou seja, a fixação do prazo, apenas seria exequível após o seu trânsito em julgado, isto é, após 05 de setembro de 2023. Uma vez que a obrigação de reembolso tinha de ser cumprida no prazo de nove meses, na perspetiva da recorrente, a obrigação de reembolso só podia ser judicialmente exigida a partir de 05 de junho de 2024.
Porém, esta visão atomista da recorrente não corresponde à realidade judiciária pois que “raramente as ações declarativas se apresentam com um figurino exclusivamente condenatório, tendo frequentemente associadas outras pretensões, em acumulação real ou aparente. Exemplo disso é a ação de reivindicação, a qual, como decorre do art. 1311º do CC., supõe a formulação de um pedido de reconhecimento da propriedade de um bem (efeito declarativo), a preceder o pedido de condenação do possuidor ou do detentor na sua entrega. Assim também na vulgarmente denominada ação de despejo, em que a imposição ao arrendatário da obrigação de restituição do imóvel locado supõe a prévia declaração de resolução ou de denúncia do contrato de arrendamento (efeito extintivo)”[9].
Por isso, se “[n]uma primeira leitura, a expressão “sentenças condenatórias” leva a supor que apenas abarca as decisões de mérito, total ou parcialmente favoráveis ao autor (ou ao reconvinte), proferidas no âmbito de ações declarativas de condenação definidas pelo art. 10º, nº 3, al. b) (…), uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito”[10].
A fixação do prazo para a recorrente proceder ao reembolso dos suprimentos à autora é, a nosso ver, uma decisão de natureza constitutiva que impõe àquela o dever de realizar a restituição dos suprimentos no prazo de nove meses. Trata-se assim de uma injunção endereçada à recorrente no sentido de em certo lapso temporal proceder ao reembolso dos suprimentos à recorrida.
Na decisão exequenda não se determinou que a contagem desse prazo apenas se contava a partir do seu trânsito em julgado, pelo que, em termos de exequibilidade, a fixação do prazo deve obedecer ao mesmo regime aplicável à condenação da recorrente ao reembolso dos suprimentos.
Conclui-se assim que a natureza constitutiva da fixação do prazo para reembolso dos suprimentos não obsta à sua exequibilidade nos termos previstos na segunda parte do nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil.
À semelhança da condenação ao reembolso, também o prazo em que se há de realizar esse reembolso podem ser modificados em via de recurso, mas isso não obsta à imediata exequibilidade de tais decisões sempre que o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.
O legislador acautelou estas situações prevendo que o credor não possa ser pago sem prestar caução (artigo 704º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A condenação da recorrente ao reembolso dos suprimentos efetuados pela recorrida a seu favor tem tanto natureza substantiva como tem a fixação do prazo em que se há de proceder o reembolso, justificando-se por isso o mesmo tratamento jurídico a estes segmentos da decisão exequenda.
A condição económica do executado não é indiferente no que respeita à imediata exequibilidade das decisões judiciais, mas isso não significa que haja um tratamento desigual e discriminatório dos executados em função da sua condição financeira, já que o legislador tutela a posição jurídica do executado que não tem meios para prestar caução idónea a suspender a ação executiva, prevendo que em caso algum o pagamento seja realizado sem a prestação de caução, como já anteriormente vimos. Por outro lado, estando garantido o pagamento do crédito exequendo mediante a prestação de caução, existe justificação material para que a exequibilidade da sentença seja relegada para o seu trânsito em julgado.
A condenação da recorrente ao reembolso dos suprimentos é tão provisória como a fixação do prazo de reembolso dos suprimentos, podendo tais decisões ser alteradas ou revogadas, sem que, contudo, isso contenda com a sua imediata exequibilidade se o recurso interposto contra elas tiver efeito meramente devolutivo.
Por isso, previu o legislador que a execução iniciada na pendência do recurso se extingue ou modifica em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão (primeira parte, do nº 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil).
O prazo fixado na sentença exequenda para o reembolso dos suprimentos não modifica essa obrigação, apenas a modela, limitando-se a observar o que a lei substantiva prevê no nº 1 do artigo 245º do Código das Sociedades Comerciais, sendo previsível para o devedor de suprimentos essa fixação, prazo cuja extensão a recorrente não impugnou no recurso que interpôs, impugnando sim a obrigação de reembolsar os suprimentos e insurgindo-se contra a fixação do prazo com fundamento em argumentos formais (veja-se o documento 5 oferecido pela recorrida com a sua contestação).
Para confortar a sua posição jurídica a recorrente invoca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2002, proferido no processo nº 02B2999 e acessível na base de dados do IGFEJ.
Ora, o referido acórdão comprova quão infundada é esta pretensão recursória da recorrente.
O caso objeto do referido acórdão respeitava ao depósito de indemnização em expropriação por utilidade pública então previsto no artigo 68º do Código das Expropriações aprovado pelo decreto-lei nº 438/91 de 09 de novembro e a que corresponde o artigo 71º do vigente Código das Expropriações.
Aí se previa que fixado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, rectius pela entidade beneficiária da expropriação, por decisão transitada em julgado, será essa entidade notificada para depositar o montante devido no prazo de dez dias na Banco 1.... Neste caso, a lei previa expressamente que o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública devia ser pago pela entidade beneficiária da expropriação após trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da indemnização, o que patentemente não ocorre no caso dos autos.
Além disso, o mesmo acórdão distingue a mora da exigibilidade e, não obstante o regime especial decorrente do citado artigo 68º do Código das Expropriações, admite expressamente a execução provisória da decisão que fixa a indemnização pendente de recurso com efeito meramente devolutivo.
À semelhança do que concluiu o tribunal recorrido, apenas após a interposição do recurso de apelação e a sua admissão no efeito meramente devolutivo e subsequente notificação às partes se iniciou o prazo de nove meses para a recorrente proceder ao reembolso, prazo que há muito se encontrava expirado quando a ação executiva de que estes autos são dependência foi instaurada (veja-se o ponto 3.1.5 dos factos provados).
Além disso, porque há muito estava expirado o prazo para o reembolso dos suprimentos, as diligências judiciais que a recorrida adotou após isso para garantir o seu crédito não constituem qualquer impossibilidade de cumprimento imputável à credora.
A instauração em 16 de junho de 2023 de ação de anulação de deliberação social pela recorrida no âmbito da qual foram aprovadas as contas da sociedade embargante e ora recorrente constitui o exercício de um direito (veja-se o ponto 3.1.10 dos factos provados), não havendo factualidade provada que permita concluir que está em causa um exercício abusivo e que essa conduta adotada pela recorrida obstou à obtenção de financiamento pela recorrente.
Aliás, o que resulta da factualidade provada nos pontos 3.1.14, 3.1.15, 3.1.16 e 3.1.17 é que, desde o início de 2022 até agosto desse mesmo ano, o primitivo sócio da recorrente BB encetou diligências no sentido de alienar bens da sua titularidade, entre os quais a sua quota na recorrente, e de os transferir para a esfera jurídica de uma pessoa de confiança, precisamente o pai do referido BB. Estas manobras revelam um evidente propósito de dissipação da garantia patrimonial que se refletem negativamente na avaliação do risco por parte de qualquer entidade financiadora.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
4.2 Da impenhorabilidade do direito à transmissão do título de utilização
A recorrente impugna a decisão recorrida na parte em que julgou penhorável o título de utilização de terrenos do domínio público hídrico, pugnando pela impenhorabilidade desse título em virtude de a transmissão do bem penhorado depender de autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, invocando para tanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, proferido no processo nº 9934/13.1T2SNT-A.L1.S1 e que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2017, proferido no mesmo processo então com o nº 9934/13.1T2SNT-A.L1-7, ambos acessíveis na base de dados do IGFEJ.
O tribunal recorrido concluiu pela penhorabilidade do referido título de utilização seguindo de perto a argumentação do julgador no procedimento cautelar de arresto nº 4105/21.6T8VNG-D, na decisão proferida em 11 de março de 2024 (veja-se o ponto 3.1.6 dos factos provados) e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de julho de 2021, proferido no processo nº 13188/15.7T8LRS.L1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ e que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de janeiro de 2021 proferido no processo nº 13188/15.7T8LRS.L1-6, também acessível na base de dados do IGFEJ.
Cumpre apreciar e decidir.
O título de utilização de terrenos do domínio público hídrico foi penhorado na ação executiva a que estes autos estão apensados enquanto elemento do estabelecimento comercial da recorrente de Apoio de Praia Completo na Praia da ... e tem por base o contrato de concessão celebrado em 06 de fevereiro de 2015 (vejam-se os factos provados nos pontos 3.1.6, 3.1.8 e 3.1.22).
A cláusula décima quarta deste contrato epigrafada “Transmissão” prescreve que “[à] transmissão da posição contratual e de participações sociais que assegurem o domínio do concessionária (caso se trate de pessoa coletiva) aplica-se o disposto no artigo 72º da Lei nº 58/2005 de 29 de dezembro e no artigo 26º do Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de maio.”
Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 72º da Lei nº 58/2005 de 29 de dezembro, “[o] título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.”
Da previsão legal antes transcrita resulta que a transmissão do título de utilização de terrenos do domínio público marítimo enquanto elemento de estabelecimento comercial depende de uma simples comunicação à entidade competente para o licenciamento, com uma antecedência mínima de trinta dias e com a comprovação por parte do alienante e do adquirente da subsistência dos requisitos necessários à manutenção do título.
Assim, embora a transmissão do título de utilização de terrenos do domínio público hídrico enquanto elemento de um estabelecimento comercial esteja sujeita a uma comunicação e à comprovação de que se verificam os requisitos necessários à manutenção do título, não decorre desse regime jurídico qualquer inalienabilidade de tal bem, como previsto na alínea a) do artigo 736º do Código de Processo Civil, mas apenas uma transmissibilidade sujeita à observância de certos requisitos.
Conclui-se deste modo pela improcedência desta questão recursória, improcedendo totalmente o recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que o recurso improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., Lda. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 17 de janeiro de 2025 nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 23/2/2026.
Carlos Gil
Eugénia Cunha
Teresa Pinto da Silva
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[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de janeiro de 2025.
[2] Expurgados das meras remissões probatórias.
[3] Negócio celebrado em 31 de janeiro de 2022.
[4] A ratificação tem data de 21 de março de 2022 e o negócio ratificado data de 12 de janeiro de 2022.
[5] Negócio celebrado em 16 de fevereiro de 2022.
[6] Negócio celebrado com data de 09 de agosto de 2022.
[7] Datado de 06 de fevereiro de 2015.
[8] Na petição de embargos a ora recorrente não invocou esta linha de argumentação, apenas a suscitando agora no recurso. Esta nova argumentação não constitui uma questão nova já que a questão decidenda é a exigibilidade da prestação exequenda e essa foi suscitada na petição de embargos.
[9] Citação quase integral da anotação 14 ao artigo 703.º do Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina 2025, da autoria de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 20 e 21.
[10] Citação quase integral da anotação 13 ao artigo 703.º do Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina 2025, da autoria de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 20.